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DIREITO TRABALHISTAPagamento de salários por fora gera direito a indenização por dano moral

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DECISÃO: * TRT-MG – Por decisão da 6ª Turma do TRT-MG, uma empresa de vigilância terá que pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que, após sofrer acidente de trabalho, teve prejuízos ao receber um benefício previdenciário bem menor que o seu salário real. É que a maior parte da sua remuneração na empresa era paga “por fora”, ou seja, sem o registro na CTPS e sem recolhimento da contribuição previdenciária. De forma que o auxílio-doença acidentário que ele recebeu, muito inferior à sua remuneração real, era insuficiente para suprir as suas necessidades básicas, o que causou sofrimento e constrangimentos ao trabalhador. 

Segundo destacou o relator do recurso interposto pelo reclamante, desembargador Anemar Pereira Amaral, todos os pressupostos para a imposição do dever de indenizar ficaram comprovados no caso: o ato ilícito causador do dano e a culpa da empresa. “É certo que o pagamento de salários “por fora”, além de burlar a legislação trabalhista, acabou por violar as normas previdenciárias com repercussão direta e imediata, causando manifesto prejuízo ao reclamante, que se viu impedido de receber o que lhe era de direito, justamente quando mais precisava, quando buscava se recuperar do acidente do trabalho” – ponderou. 

O relator salientou ainda que o não pagamento de salários de maneira correta causa enormes transtornos sociais e fragiliza a subsistência do núcleo familiar, pois o empregado torna-se inadimplente com seus compromissos financeiros e, certamente, fica exposto a muitos constrangimentos. 

Por isso, considerando, entre outros critérios, o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade e extensão do dano, as condições econômicas e sociais do ofensor e também para que sirva de desestímulo à prática de ato ilícito, o desembargador relator deu provimento ao recurso do reclamante e fixou o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora, por maioria de votos.   (RO nº 01638-2008-140-03-00-4)


FONTE:  TRT-MG,  02 de fevereiro de.2010

DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOCartão recusado não gera indenização

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DECISÃO: * TJ-MG – A consumidora L.F.A.K., ao fazer compras no Supermercado Bahamas, teve seu cartão de crédito bloqueado. A situação fez com que ela pedisse à Justiça indenização por danos morais, já que alegou ter ficado constrangida publicamente. A 6ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora deferiu o pedido, indenizando a vítima na importância de R$ 4.650. Contudo, a 2ª instância entendeu que não era caso de dano moral.

O supermercado recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) e argumentou que não há prova de recusa do cartão Bahamas card. Disse ainda que, mesmo se acontecesse o bloqueio, isso não seria justificativa suficiente para indenização por danos morais. O gerente do Bahamas explicou que o cartão não estava autorizado a fazer o pagamento devido a um erro no endereço, conta a vítima.

De acordo com o relator no TJMG, e desembargador José Affonso da Costa Côrtes, mesmo considerando que houve má prestação de serviços do supermercado, não é apropriado danos morais.

“Meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual não caracterizam, por si sós, dano moral porque não atingem necessariamente a dignidade humana. Tais dissabores podem conduzir à indenização por danos materiais”, alega o relator.

Votaram em acordo com o relator, os desembargadores Maurílio Gabriel e Tibúrcio Marques.

Processo nº: 1.0145.08.468404-5/001


FONTE:  TJ-MG, 03 de fevereiro de 2010

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISFaculdade deve indenizar aluna por situação vexatória

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DECISÃO: * TJ-MG – A conduta negligente da instituição de ensino que, a princípio, permite a transferência da aluna de curso e depois frustra sua expectativa com utilização de meios vexatórios implica no dever de indenizar por dano moral. Esse é o entendimento do desembargador relator Juracy Persiani, ao não acatar a Apelação nº 28050/2009, interposta pelo Instituto de Educação Bom Jesus de Cuiabá – Faculdade Afirmativo, e manter decisão que condenou a apelante a pagar R$ 12 mil por dano moral a uma acadêmica. A indenização resulta do cancelamento de matrícula por incompatibilidade da grade curricular decorrente de transferência de curso. O recurso foi julgado pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.  

Consta dos autos que a apelada propôs ação de anulação de ato jurídico cumulada com obrigação de fazer e reparação de dano moral, sob alegação de que a faculdade efetuou o cancelamento de sua transferência de curso para o quinto semestre de Administração, após decisão administrativa de incompatibilidade da grade curricular. A autora sustentou que estava no quinto semestre de Secretariado Executivo, quando foi informada sobre a possibilidade de fechamento da turma pela insuficiência do número de alunos. Então, lhe foi oferecida a transferência para o quinto semestre de Administração, com a ressalva de cursar as disciplinas de adaptações, mas posteriormente a matrícula foi cancelada em decisão administrativa, ressalvada a possibilidade de matricular-se no terceiro semestre de Administração. Em decisão de Primeira Instância o Juízo singular fixou em R$ 12 mil o valor da indenização por dano moral. Insatisfeita, a faculdade recorreu da decisão.

No recurso, a faculdade sustentou que a transferência foi unicamente motivada por requerimento da apelada. Alegou que o curso de Secretariado Executivo nunca deixou de ser ministrado e aduziu pela inocorrência de ato ilícito, uma vez que não matriculou a aluna no quinto semestre de Administração por cumprimento das normas do MEC. Asseverou que o dano moral não ocorreu e, alternativamente, requereu que a indenização fixada fosse reduzida. Também pleiteou a condenação da apelada em litigância de má-fé, por ter afirmado inveridicamente que “o curso de secretariado executivo não é reconhecido pelo MEC, bem como que sua turma de secretariado seria encerrada pela apelante.

Contudo, segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, configura ofensa inerente ao direito à honra a exposição da pessoa ao público, como no caso em questão, já que a apelada não teve acesso à sala de aula nem pôde fazer as provas, além de ter sido ilegalmente impedida de exercer seu direito de ir e vir para adentrar no prédio da instituição. “Mostra-se razoável a indenização por dano moral sempre que o juiz adota como princípios norteadores a razoabilidade, a moderação e o bom senso, além de sopesar as condições econômicas e sociais das partes, as circunstâncias do fato, a repercussão do ato danoso e os propósitos compensatório e pedagógico-punitivo do instituto”, complementou.

Conforme o magistrado, a conduta negligente da apelante foi, a princípio, permitir a frequência da acadêmica no quinto semestre e depois frustrar essa expectativa com utilização de meios vexatórios. “Não haveria qualquer ato ilícito se a apelante houvesse de imediato negado a transferência para o quinto semestre do curso de Administração por respeito às normas regulamentadores do MEC. No entanto, ficou comprovado o fato de a ré, apelante, ter consentido num primeiro momento a matrícula no quinto semestre, ante mesmo da decisão administrativa em 21-3-2007, conforme os depoimentos das testemunhas e o atestado de matrícula de 06-3-2007”, observou o magistrado. Colegas de classe da apelada confirmaram em Juízo a situação vexatória enfrentada pela apelada.  

Participaram do julgamento o desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e a juíza Cleuci Terezinha Chagas (vogal convocada). A decisão foi unânime.


FONTE:  TJ-MT, 03 de fevereiro de 2010

ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIALCorreção monetária deve incidir a partir da sentença

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DECISÃO: *TJ-MT – A inscrição em registro de cadastro de inadimplentes, por dívida inexistente, resulta em reparação por dano moral, contudo a correção monetária do valor da indenização deve incidir a partir da data de arbitramento. O entendimento foi da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que acolheu em parte a Apelação nº 51847/2009, interposta pela Brasil Telecom em face de um consumidor. A decisão original foi reformada apenas no que diz respeito ao período de incidência dos juros, tendo sido a condenação de indenização mantida pelos votos dos desembargadores Juracy Persiani, que figurou como relator, e Guiomar Teodoro Borges, como revisor, e da juíza Cleuci Terezinha Chagas, vogal convocada.  

A empresa foi condenada a indenizar o consumidor em R$5 mil por dano moral, por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Sustentou em sua defesa que não houve comprovação do referido dano e, alternativamente, requereu a redução da indenização, e que a correção monetária e os juros moratórios incidissem a partir da data da condenação. Consta dos autos que o autor apelado renegociou dívida com a Brasil Telecom S.A. para o pagamento de dívida em três parcelas de R$75,60, com vencimento da última parcela em 27/3/2006. Apesar de ter pago todas em dia, teve inscrito seu nome no cadastro de inadimplentes com a alegação de “débito pendente”. A empresa apelante confessara a culpa e dissera que os parcelamentos foram emitidos em duplicidade de valores idênticos. 

O relator alertou que o caso referia-se ao dano moral puro, sendo atingida a personalidade do apelado. Explicou que, por ser bem incorpóreo, a prova da efetiva lesão seria dispensada em Juízo, bastando apenas o ato ilícito para sua comprovação. Quanto à fixação do valor, o magistrado ponderou sobre princípios norteadores, como a razoabilidade, a moderação e o bom senso. O relator levou em consideração ainda que o apelado efetuara comunicações à empresa quanto à injusta inscrição, fato não impugnado pela apelante. O desembargador Juracy Persiani destacou ainda que fora comprovadas tentativas frustradas de compras por crediário no comércio por parte do consumidor.  

Por isso, considerou razoável a quantia arbitrada em R$5 mil a título de indenização por dano moral, como método compensatório, pedagógico e punitivo. Considerando o princípio da proibição da reforma para pior, o magistrado destacou que a correção monetária deveria incidir, conforme jurisprudência farta, desde a data da sentença e não do ajuizamento da ação.


FONTE:  TJ-MT, 04 de fevereiro de 2010

 

ATENTADO À DIGNIDADE HUMANAAfronta à dignidade do empregado gera dano moral

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DECISÃO: * TST – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, unanimemente, o recurso de uma empregada que só podia ir ao toalete mediante autorização da empresa. Tal prática, confirmada pelo Tribunal Regional da 18.ª Região (Goiás), resultou, no TST, em condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de dez mil reais.  

Segundo o Regional, a empregadora – Teleperformance CRM S.A. – limitava a uma vez a ida dos trabalhadores aos toaletes. Também o tempo destinado às necessidades fisiológicas era estabelecido: cinco minutos. Além dessas determinações, outras idas ao banheiro precisavam ser justificadas.

Embora reconheça a necessidade de a empresa estabelecer normas de segurança, a empregada, em suas razões, reclama o direito de movimentar-se livremente no ambiente de trabalho, e, por isso, contestou a imposição do controle, a seu ver, ilegal, constrangedor, vexatório e humilhante.

A relatora do processo na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, ressalta, da conduta do empregador, o descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé e consequente desatenção com o dever de zelar pela segurança e bem-estar do empregado. O fato de a empresa, em conduta abusiva de poder, estender a todos os seus trabalhadores o cumprimento de normas de controle, simulando o respeito ao princípio da igualdade, “não descaracteriza a violação dos direitos de personalidade, à honra, à imagem, à própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada (art. 1.º, III)”, salienta a ministra Rosa Weber.

A relatora alegou violação dos artigos 1.º, III, da Constituição da República e 2.º da CLT e determinou como acréscimo à condenação da empregadora o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (RR-167500-63.2008.5.18.0009 – Fase Atual)


FONTE:  TST, 05 de fevereiro de 2010

GUARDA COMPARTILHADACrianças sob guarda compartilhada não podem se mudar para os EUA

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DECISÃO: *STJ   A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou medida cautelar em que a mãe de três crianças buscava o direito de se mudar com os filhos menores, temporariamente, para os Estados Unidos. O caso foi relatado pela ministra Nancy Andrighi e a decisão foi unânime.

De acordo com o processo, os pais exercem a guarda compartilhada dos filhos desde a separação do casal, mas, como residem em cidades distintas, a guarda efetiva vem sendo exercida pela mãe. Ela diz ter sido contemplada com uma vaga para mestrado em uma universidade norte-americana e que a mudança seria pelo período aproximado de um ano. Como o pai não autorizou a viagem, iniciou-se a disputa judicial para suprimento do consentimento paterno.

A mãe mantém um relacionamento estável com um homem que já está morando nos Estados Unidos e de quem está grávida. Ela alega que a mudança temporária de domicílio seria uma fonte de enriquecimento cultural para as crianças, que passariam a viver em local com alto nível de qualidade de vida e teriam a oportunidade de aprender dois novos idiomais: inglês e espanhol. Já o pai sustenta que a mudança implicaria o completo afastamento entre pai e filhos, rompimento abrupto no convívio com familiares e amigos, além de prejuízo escolar com perda do ano letivo.

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido da mãe. O tribunal local negou a apelação por maioria de votos. Foram apresentados recurso especial e medida cautelar ao STJ. No início do julgamento, a ministra Nancy Andrighi, ressaltou que se tratava de um dos processos considerados “dolorosos”. Os autos trazem laudos psicológicos que comprovam os profundos danos emocionais sofridos pelas crianças em razão da disputa entre os pais.

A relatora negou a medida cautelar por entender que os requisitos para sua concessão não estavam presentes. Segundo ela, não houve demonstração de violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, e não há perigo de dano, se não para a mãe das crianças no que se refere ao curso de mestrado.

Nancy Andrighi afirmou que, em momento oportuno e com mais maturidade, os menores poderão usufruir experiências culturalmente enriquecedoras sem o desgaste emocional de serem obrigados a optar entre dois seres que amam de forma igual e incondicional.

A ministra frisou que a decisão ocorreu em sede cautelar e que é passível de revisão na análise mais aprofundada do recurso especial. Ao acompanhar o entendimento da relatora, o presidente da Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que a guarda compartilhada não é apenas um modismo, mas sim um instrumento sério que não pode ser revisto em medida cautelar. “Quem assume esse instituto forte tem que ter uma preparação maior para privar o outro do convívio com os filhos”.

A ministra Nancy Andrighi assinalou, ainda, que “não é aconselhável que sejam as crianças privadas, nesse momento de vida, do convívio paterno, fundamental para um equilibrado desenvolvimento de sua identidade pessoal” e que “também não se recomenda que os filhos sejam afastados do convívio materno, o que geraria inequívoco prejuízo de ordem psíquico-emocional”. Para ela, “o ideal seria que os genitores, ambos profundamente preocupados com o melhor interesse de seus filhos, compusessem também seus interesses individuais em conformidade com o bem comum da prole”.

 

FONTE:  STJ, 04de fevereiro de 2010

Programa de Direitos Humanos

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João Baptista Herkenhoff

Grande responsabilidade recai sobre os meios de comunicação neste momento, para que o povo tenha condições de formar juízo a respeito do Programa Nacional de Direitos Humanos.

Já no seu tempo Rui Barbosa alertava sobre o compromisso ético dos meios de comunicação na sua célebre conferência A imprensa e o dever da verdade. Rui referia-se apenas aos jornais e revistas porque então não havia televisão.

Hoje, com o aparecimento da televisão, os cuidados reclamados por Rui Barbosa são ainda mais exigentes.

Nos jornais há duas espécies de textos: aqueles que contêm informação e aqueles que expressam opinião.

Os textos informativos, segundo manda a Ética do Jornalismo, devem ser rigorosamente verdadeiros e imparciais.

Os textos opinativos não são imparciais, fazem opção de valores, mas não estão dispensados de coerência e seriedade.

Na informação não se admite a mentira, o falseamento de dados, a subtração de fatos.

Na opinião exige-se a fidedignidade dos textos à linha editorial esposada pelo veículo de comunicação.

Vamos figurar um exemplo hipotético, para melhor esclarecer o que estamos pretendendo dizer.

Um determinado jornal assume, na sua linha editorial, o compromisso com a defesa do meio ambiente. Nos artigos de fundo, principal espaço de afirmação do pensamento do jornal, a defesa do meio ambiente é um combate cotidiano.

Uma determinada indústria pretende instalar-se no território (Estado ou Município) onde o jornal circula. O jornal deverá noticiar, com absoluta isenção, os reais impactos da indústria no meio ambiente. Não lhe é lícito, pelo fato de defender o meio ambiente, atribuir à indústria agressão ao meio ambiente maior do que aquela que realmente ocorrerá. Dizendo de outra forma: o dever da informação verdadeira não pode ser sacrificado em homenagem aos ideais que o jornal defenda, por mais nobres que sejam esses ideais.

Nos veículos escritos (jornais e revistas), o leitor pode, com relativa facilidade, separar a informação e a opinião.

Em muitos jornais, uma página é reservada para a opinião. Nessa página há sempre um artigo que não contém assinatura: é a opinião do jornal, é o chamado editorial.

Os demais artigos publicados na página são artigos assinados pelos colaboradores.

Os articulistas da página de opinião não pensam todos da mesma maneira. Às vezes pensam de maneira oposta. Isto é bom, é democrático. O leitor, com reflexão, ponderação, diálogo com outras pessoas, deverá formar sua própria opinião sobre os vários assuntos.

Na televisão, especialmente nos telejornais, a informação e a opinião não estão tão nitidamente separadas como nos jornais impressos.

Além disso, a televisão é muito rápida na apresentação das matérias. Diante do jornal, o leitor pode parar para pensar. De certa forma, à face do jornal o comando pertence à inteligência do leitor. Diante da televisão, não há tempo para pensar. A televisão traga o telespectador.

A respeito do Programa Nacional dos Direitos Humanos, a cobertura de um dos canais nacionais de televisão, um canal de significativa audiência, deixou, a meu ver, muito a desejar.

O âncora do telejornal assumiu o domínio da telinha e só viu defeito no Programa de Direitos Humanos, no que foi acompanhado pelo único cidadão entrevistado.

Quanto ao âncora, ficou bem claro que ele emitia seu juízo pessoal sobre o tema. Mas que apenas uma voz tenha sido ouvida, uma voz contra o Programa governamental, não me parece correto. É sempre desejável que haja opiniões que se contradigam para que o telespectador assuma seu direito de pensar.

Se o Programa Nacional de Direitos Humanos descontentou setores da sociedade civil, também é certo que outros setores da sociedade civil aprovaram o Programa.

O Programa foi aprovado em vinte e sete conferências estaduais de direitos humanos, culminando o debate pela sua aprovação na Décima Primeira Conferência Nacional de Direitos Humanos.

Uma das mais respeitadas instituições brasileiras, o IBASE, deu seu aval ao Programa.

Afirmam os opositores do Programa que este põe em risco a liberdade de imprensa. Não me parece verdade. O Programa simplesmente reclama que seja cumprido o artigo 221 da Constituição Federal que determina tenham a televisão e o rádio finalidade educativa e cultural e que respeitem os valores éticos e sociais da pessoa e da família. Televisão não é como jornal e revista. Jornais e revistas a criança pede dinheiro ao pai para comprar. Televisão invade nossas casas, inclusive quando o pai e a mãe estão no trabalho e a criança está sozinha. A televisão tem o dever de respeitar nossas famílias.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo, Professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

 

 

 

 

 

Prisão por dívida civil

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* Kiyoshi Harada

1. Introdução. 2 Emenda nº 45/04. 3. Conclusão

O Decreto-lei nº 911/69 que prevê a prisão do depositário infiel sempre foi aplicado pelos tribunais pátrios, indiferentes ao disposto no § 2º, do art. 5º, da CF no sentido de que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

É que a Suprema Corte mantinha o velho entendimento de que o tratado tem o mesmo status de lei ordinária geral (RREE ns. 200.385-RS e 344.458-RS e HC 72.131). Daí a constitucionalidade do Decreto-lei nº 911/69 que encontra guarida no inciso LXVII, do art. 5º, da CF que, ao proibir a prisão por dívida civil, ressalva, expressamente, a do depositário infiel.

Para reverter essa jurisprudência foi acrescido o § 3º, ao art. 5º, da CF, pela EC nº 45/04, nos seguintes termos:

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Criou-se, desta forma, o inusitado processo legislativo de votação em dois turnos, por três quintos dos votos das duas Casas do Congresso Nacional para resolver definitivamente sobre tratados internacionais, como prescreve o inciso I, do art. 49, da CF.

Após a EC nº 45/04 a jurisprudência dos tribunais tendo como paradigma o acórdão proferido pelo STF no RE nº 466.5431, Rel. Min. Cezar Peluso, passou a negar vigência ao Decreto-lei nº 911/69 baseado no princípio da hierarquia supra legal dos tratados e convenções aprovados na forma do § 3º, do art. 5º, da CF, porém, sem ter a mesma hierarquia de norma constitucional. Nesse sentido foi a recente decisão proferida pelo STJ no Resp nº 914.253 de que foi Relator o Min. Luiz Fux.

Ora, isso não resolve o problema em definitivo. Dizer que as disposições do Decreto-lei nº 911/69, do Código Civil e do Código de Processo Civil pertinentes ao assunto não têm aplicação em razão da hierarquia supra legal do tratado ou da convenção internacional, que seriam equivalentes às emendas constitucionais, não basta.

É preciso que a Corte Suprema se pronuncie claramente quanto à vigência ou à revogação do inciso LXVII, do art. 5º, da CF que permite a prisão do infiel depositário.

Afinal, tratado aprovado em dois turnos e por três quintos dos votos revoga ou não o citado inciso LXVII? Em caso afirmativo, porque não se reconheceu essa revogação por tratados aprovados na forma prevista pelo legislador constituinte original? Em outras palavras, por que razão vem sendo ignorado pela maioria dos componentes da Corte Suprema o disposto no § 2º, do art. 5º, da CF? Afinal, qual a função desse § 2º?

Esse § 2º, no nosso modo de entender, permite ampliar o bloco da constitucionalidade em consonância com as exigências da realidade atual, caracterizada pela internacionalização das normas protetoras dos direitos humanos.

O nosso País firmou e aprovou, voluntariamente, em 1992, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que proíbe a prisão por dívida civil.

Assim, o inciso LXVII, do art. 5º, da CF, que permite a prisão do infiel depositário tornou-se incompatível com o disposto no item 7, do art. 7º desse tratado internacional, que veda a prisão por dívida civil. Por isso, deve-se entender como revogado esse dispositivo constitucional. Nada há de estranho nessa tese que conduz à revogação de preceito constitucional pelo Decreto-legislativo que aprova o tratado, sem observar o processo legislativo próprio de Emenda Constitucional. É que o que revoga o texto constitucional conflitante não é o Decreto-legislativo, mas o tratado internacional aprovado pela forma prevista na Constituição Federal.

Seja como for, o que não é admissível é considerar constitucional o Pacto de São José da Costa Rica, que proíbe a prisão por dívida civil, e ao mesmo tempo, considerar vigente o preceito constitucional que permite a prisão por dívida civil.

Ou se admite a revogação da norma constitucional que autoriza a prisão do infiel depositário, ou se declara a inconstitucionalidade do tratado na parte que permite essa prisão.

Dizer que o Decreto-lei nº 911/69 e as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil que versam sob matéria são inaplicáveis, porque afrontam a hierarquia da lei, posto que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos teria hierarquia supra legal por força do disposto no art. 3º, do art. 5º, da CF não nos convence.

Primeiro, porque a citada Convenção Americana foi aprovada antes da Emenda nº 45/04 que introduziu o § 3º, do art. 5º, da CF. Em segundo lugar, porque nenhuma lei ordinária, geral ou especial poderia regular a prisão do depositário infiel tornando letra morta o inciso LXVII, do art. 5º, da CF, o que, equivaleria à sua revogação, pois nenhum instrumento normativo poderia conferir-lhe eficácia.

É preciso que a Corte Suprema enfrente essa questão desfazendo essa situação dúbia. Já há julgados proclamando a ilegalidade do Decreto-lei nº 911/69 como se pudesse existir lei legal e lei ilegal.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi Harada:   Jurista e sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados.

Site: www.haradaadvogados.com.br

E-mail: kiyoshi@haradaadvogados.com.br

EXTINÇÃO DE PROCESSOAbandono de processo gera extinção da causa

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DECISÃO: *TJ-RN – Na tarde de hoje, 27, no Fórum Miguel Seabra Fagundes, da Comarca de Natal, uma cidadã tentou atirar-se do 3º andar do prédio alegando que seu filho havia saído do país com o pai, seu ex-marido. Após mais de uma hora, os bombeiros e outras pessoas que estavam no local conseguiram convecê-la a desistir do suicídio. 

A cidadã é autora em um processo de Execução de Pensão Alimentícia, na Comarca de Natal, que trata sobre o cumprimento de uma decisão de alimentos anteriormente proferida no Judiciário da Paraíba, onde tramitam todos os demais processos relativos à família acima citada.

Processo

Em junho de 2009, a cidadã ajuizou uma ação de execução de alimentos em desfavor do pai da criança (seu ex-marido, um norueguês), no plantão judiciário da 11ª Vara Cível. O magistrado determinou que ele pagasse o valor de R$ 2.700,00 e também impediu a saída do norueguês do país, até que a dívida fosse paga. Após a decisão do plantão, foi expedido mandado de citação, entretanto, o réu não foi localizado.  

A partir daí, o processo foi distribuído para a 4ª Vara de Família, vara competente, que expediu citação para o advogado e intimação para a parte autora a fim de que informassem o novo endereço do réu. Nenhum dos dois se apresentaram à Justiça, mesmo diante de mais uma tentativa da justiça através de publicação de edital de citação em jornal.  

Após 42 dias, como não houve apresentação da autora, os autos do processo foram enviados para o Ministério Público para ofertar um parecer. E o órgão opinou pela extinção do processo sem julgamento do mérito.

Em virtude disso, o magistrado da Vara de Família proferiu a sentença extinguindo o processo, revogando a decisão anteriormente proferida pelo juiz de plantão.

Segundo informações da Secretaria da 4ª Vara de Família, na Comarca de Natal, não existe qualquer ação de guarda ou outra que verse sobre interesse da criança em relação à saída do Brasil.


 

 

FONTE: TJ-RN, 27 de janeiro de 2010.

IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIALVerbas salariais não podem ser penhoradas

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DECISÃO: *TJ-MT – Em ações de execução fiscal, não se admite a penhora on line de valores correspondentes a verbas de caráter alimentar ou ao salário do executado, sob pena de violação do princípio básico da dignidade humana. Com base nesse dispositivo legal, expresso no Artigo 649 do Código de Processo Civil, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Agravo de Instrumento (nº 111211/2009) interposto pelo governo do Estado em desfavor de ex-funcionária de empresa devedora do Fisco Estadual.

Os magistrados mantiveram a decisão do juízo da Comarca de Pontes e Lacerda, que reconheceu a ilegalidade do bloqueio feito na conta bancária da ex-funcionária e determinou a devolução do valor. Conforme os autos, a Fazenda Pública do Estado propôs, no ano de 1997, ação de execução fiscal contra uma empresa de produtos agropecuários. Após tentativas de localização de sócios da executada, foi encontrada uma conta bancária mantida pela então funcionária e os valores relativos ao débito (R$ 1,3 mil) foram penhorados.

No mês seguinte à penhora, a agravada solicitou em Juízo a devolução das verbas, dando conta de que seriam relativas ao seu salário na empresa que trabalha atualmente. Para tanto, apresentou cópias de extratos bancários, holerites e contrato de trabalho. A Fazenda Pública Estadual contrapôs esse posicionamento, alegando que o recurso não era o único meio de sustento da funcionária e, portanto, a penhora deveria ser mantida. O relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, observou que, da análise dos autos, foi confirmado que a agravada exerce atualmente a função de assistente administrativo em uma empresa de materiais de construção e recebe um salário de R$ 1,7 mil, como fonte de sustento para a família.

Citou o artigo 649 do CPC, que determina como bens impenhoráveis vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. “Dessa forma, ainda que seja a agravante devedora, mesmo assim, o ordenamento jurídico vigente impõe fiquem asseguradas as mínimas condições de sua existência digna e de sua sustentabilidade”, argumentou o desembargador. Acompanharam o voto do relator os desembargadores José Silvério Gomes (primeiro vogal) e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal convocado).


FONTE: TJ-MT, 28 de janeiro de 2010.