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Crítica da razão técnico-jurídica

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* Paulo Queiroz

Como é sabido, a tecnicização do direito e, por conseqüência, a tecnicização daqueles que operam com o direito, visou atender a uma demanda de segurança jurídica, por se considerar que as questões complexas e difíceis de que cuida a dogmática jurídica contemporânea deveriam competir a especialistas: advogados, promotores, juízes, enfim pessoas com formação especializada. A técnica do direito e dos seus operadores respondeu, assim, a uma mesma pretensão de segurança e correção das decisões, a evitar a improvisação e o domínio das paixões na administração da justiça1. A tecnicização representou o triunfo da razão no direito.

De acordo com Hans Welzel, a ciência sistemática dá base para uma administração da justiça uniforme e justa, pois só o conhecimento das relações internas do direito impede o acaso e a arbitrariedade. É que a renúncia a uma teoria do delito, tanto generalizadora com diferenciadora em favor de uma valoração individual qualquer, são palavras de Claus Roxin, faria retroceder a nossa ciência a vários séculos, ou seja, àquela situação de acaso e arbitrariedade. O sistema, portanto, implica segurança, previsibilidade e certeza, conclui García-Pablos2.

Apesar disso, a tecnicização não se deu de forma absoluta, porque ainda existem aqui e ali instituições jurídicas cuja composição toca a leigos em direito, a exemplo do Tribunal do Júri, a quem compete decidir alguns dos crimes mais importantes: os crimes dolosos contra a vida (homicídio doloso etc.).

Mas a tecnicização e profissionalização no direito têm uma série de limitações e, pois, acarretam vantagens e desvantagens.

1) Uma primeira questão diz respeito à própria especialização, isto é: os juristas são realmente especialistas, isto é, peritos nos assuntos de que tratam?3

Parece-nos que em grande parte a especialização dos juristas é um mito. Sim, porque são chamados a se manifestarem sobre praticamente tudo e, portanto, sobre temas os mais diversos e nos quais é ou pode ser ignorante: imprudência técnica (de médicos, engenheiros etc.), sistema financeiro etc., por vezes assumindo o papel de economistas, de administradores ou de todos conjuntamente.

Não raro a maior especialização do jurista é assim um simples preconceito, porque, apesar de sua formação técnica numa área específica (a lei e o direito), tem em tese competência para todo e qualquer assunto, dada a onipresença do fenômeno jurídico: medicina, psiquiatria, finanças etc.; são, paradoxalmente, especialistas sem especialidade. Exatamente por isso, certas interpretações jurídicas podem eventualmente parecer ridículas aos olhos de um autêntico especialista/perito.

Além disso, tem razão Feyerabend quando afirma que não especialistas frequentemente sabem mais do que os especialistas e deveriam, portanto, ser consultados. 4

2) Outra questão é que decisões tecnicamente corretas não são necessariamente decisões justas, assim como decisões tecnicamente incorretas não são necessariamente decisões injustas. Imagine-se, para ficar num único exemplo (o caso é real), que a esposa queira matar seu marido em virtude dos maus tratos que sofre sistematicamente; para tanto, adiciona veneno na sua refeição, a qual, por desgraça, vem a ser provada pelos filhos que morrem. Pois bem, de acordo com a técnica fria do Código Penal, houve um homicídio doloso consumado contra o marido, que está vivo e que voltaria a viver com ela tempos depois. Enfim, trata-se de uma tragédia real lida como ficção.

Convém notar ainda que o subsistema penal está assentado sobre uma estrutura econômica e social profundamente desigual, e, por isso, é arbitrariamente seletivo e assim recruta a sua clientela entre os grupos mais vulneráveis, a revelar que a pretensão de justiça está grandemente comprometida desde a sua concepção. Em sua majestática igualdade, dizia Anatole France, a lei proíbe tanto ao rico quanto ao pobre dormir embaixo das pontes, esmolar nas ruas e furtar pão.5 E isto sem falar na descontextualização e despolitização dos conflitos que resultam da tecnicização.

Assim, pode ocorrer inclusive de ser aconselhável não apenas ignorar determinada regra, por mais racional, mas adotar a regra oposta.6 É que a questão fundamental não reside em produzir decisões tecnicamente perfeitas, mas decisões minimamente justas e razoáveis. Afinal, e conforme assinala Castanheira Neves, uma boa interpretação não é aquela que, numa perspectiva hermenêutico-exegética, determina corretamente o sentido textual da norma; é antes aquela que numa perspectiva prático-normativa utiliza bem a norma como critério da justa decisão do problema concreto.7

Quanto às decisões tecnicamente incorretas, mas nem por isso injustas, bastaria lembrar certas decisões do Tribunal do Júri, formado que é por leigos, e cujos jurados são chamados a decidir, não segundo a lei, mas conforme “a consciência e os ditames da justiça” (CPP, art. 464).

3) Também por isso (distinção entre técnica e justiça), segue-se que uma boa formação técnico-jurídica não constitui garantia de profissionais (juízes, promotores, advogados etc.) justos, mesmo porque podem ser, não obstante a excelência técnica, corruptos, preguiçosos, insensíveis etc. E uma boa interpretação, na arte como no direito, além de técnica e razão, requer talento e sensibilidade. É que tais atividades demandam habilidades que estão muito além da simples técnica: maturidade, experiência, coragem, capacidade de trabalho.8 E decidir não é exclusividade dos juízes, afinal todos nós decidimos permanentemente, como filhos, irmãos, pais, profissionais, membros de órgão de classe etc.

4) É certo ainda que as decisões estão de um modo geral predeterminadas ou pré-condicionadas por nossos preconceitos, e, portanto, na sua origem prescindem da formação técnico-jurídica, de sorte que um conhecimento formal do direito parece servir apenas para justificar decisões tomadas a partir de certas experiências e pré-juízos, que independem da técnica e que lhe precedem necessariamente. Enfim: a interpretação é o resultado do seu resultado; o meio interpretativo e, pois, a forma técnico-jurídica, só se escolhe depois do resultado já estabelecido9; decidimos, primeiro; classificamos depois.

5) Não infreqüentemente, os técnicos do direito (a doutrina em especial) se põem a criar e sofisticar conceitos e institutos com absoluta independência da realidade, sem nenhuma relevância prática ou mesmo teórica ou acadêmica. A técnica, que deveria assim ser um meio a serviço da justiça, converte-se em um fim em si mesmo por meio de um diálogo (às vezes um monólogo) entre diletantes do direito, os quais elegem os temas considerados importantes e lançam, por assim dizer, a moda no direito.

6) Outro problema grave reside no ensino jurídico que, ligado a um modelo pedagógico autoritário, no mais das vezes privilegia a memória, a repetição e a uniformidade de pensamento, em prejuízo da inteligência, da imaginação e da diversidade, e assim desencoraja a formação crítica e aniquila a individualidade.10 Falta com freqüência o essencial: a formação de espíritos capazes de pensar por conta própria, mesmo porque ensinar não é só transmitir informação, mas criar as condições para produção do conhecimento.11

Não surpreende assim que ensinar/aprender direito significa hoje, basicamente, preparar alguém para ser aprovado em concurso público, e, pois, obter um emprego estável e bem remunerado, de modo que o bom aluno, o bom profissional, é aquele que obtém aprovação em concurso público, concurso que em geral se limita a cobrar informação de leis e códigos12; e indiretamente estimula a subserviência e o conservadorismo. Por conseqüência, o bom juiz, o bom promotor, é também aquele que se conforma com a orientação dominante ditada pelo tribunal ou instituição a que pertence. E o “êxito” na carreira jurídica é um continuum desse processo de domesticação, que precede à formação jurídica inclusive.

Não é preciso dizer o quanto essa cultura da lei e da ordem favorece a legitimação de estruturas elitizadas de poder (instituições, tribunais, conselhos) facilmente criticáveis e eventualmente extinguíveis fosse outro o ambiente.

7) Numa confusão mais ou menos consciente entre lei e direito, ignora-se que o direito, assim como justiça, ética, estética etc., é, em última análise, uma metáfora associada ao que julgamos bom e razoável, e que por isso tem conteúdo grandemente indeterminado; afinal, o direito e o torto não preexistem à interpretação, mas é dela resultado. Pressupõe-se enfim que a interpretação depende da lei e do direito e não o contrário, que é a lei e o direito que dependem da interpretação. Exatamente por isso, a lei, por mais clara, pode ser interpretada de formas diversas e, portanto, conduzir a diversos resultados.

Notas de rodapé

1Segundo Salo de Carvalho, “ o homem teórico, forjado na cultura helênica ocidental por Sócrates, narcotizado pela busca da verdade, atribuiu ao saber científico a capacidade de distinguir o erro, de separar essência e aparência. No entanto este otimismo na razão sistematizadora ofuscou a pluralidade dos fenômenos existentes na realidade e as infinitas formas de interpretá-lo, ou seja, impediu perceber inúmeras formas de manifestação das verdades: de verdades marginais que transpõem os horizontes da moral”. Antimanual de Criminologia. Rio: Lúmen Juris, 2008, p. 179/180.

2Derecho Penal. Parte general. Madrid: Universidad Complutense, 1995, p. 386. As citações anteriores constam do mesmo livro e página.

3Uso a expressão “jurista” no sentido de pessoa versada na lei.

4Contra o Método. S. Paulo: Editora UNESP, 2007, p. 17.

5Citado por Gustav Radbruch. Introdução à ciência do direito. S.Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 107.

6Paul Feyerabend. Contra o Método. S. Paulo: Editora UNESP, 2007, p. 37/38.

7Metodologia jurídica. Coimbra: Coimbra editora, 1993, p. 84.

8Já Radbruch afirmava que “o novo direito penal não poderá vingar sem um juiz totalmente novo. Exige, portanto, uma inversão da formação criminalista. O que vale para o juiz em geral vale particularmente para o juiz penal: para meio centavo de doutrina deveria corresponder um real de conhecimento da natureza humana e da vida. Por isso a formação do futuro juiz penal não poderá ser uma formação meramente jurídica, deverá estender-se a técnica criminal, psicologia criminal, teoria carcerária, antes de tudo também experiência prática em instituições de todos os tipos. Tudo isso é necessário para o juiz penal, mas de modo algum suficiente, pois, afinal, o bom juiz penal o é de nascença. O coração bondosamente compreensivo e a mão que conduz com firmeza, que não lhe podem faltar, não lhe poderão ser dados por nenhuma formação. Introdução à ciência do direito. S.Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 123.

9Radbruch, Gustav, citado por Arthur Kaufmann. Filosofia do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004, p. 121.

10E a ciência precisa de pessoas que sejam adaptáveis e inventivas, não rígidos imitadores de padrões comportamentais estabelecidos. Feyerabend, cit.

11 Paulo Freire. Pedagogia da Autonomia. Paz e Terra: S. Paulo, 2004. Freire chama isso de concepção “bancária” da educação, que consiste em transmitir informação sem nenhum senso crítico. Pedagogia do oprimido. S. Paulo: Paz e Terra, 2004.

12Salo de Carvalho chama a atenção inclusive para o fato de que os currículos e livros didáticos de direito penal são pensados e estruturados a partir da disposição dos temas e dos institutos apresentados pelo Código Penal, sendo certo que a codificação determina o conteúdo programático dos cursos. Antimanual, cit., p. 24.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

PAULO QUEIROZ:  Doutor em Direito (PUC/SP), é Procurador Regional da República, Professor do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e autor do livro Direito Penal, parte geral, S. Paulo, Saraiva, 3ª edição, 2006. Website: www.pauloqueiroz.net

 

A racionalidade pós-contemporânea.

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Bruno J.R. Boaventura

Ao longo do tempo a humanidade criou racionalidades que nem sempre tem premissas racionais, ora Deus, ora uma razão natural, ora uma razão positivista, ora a justiça do poder, ora o poder da justiça, e agora chegamos ao momento ápice da concepção da racionalidade jurídica como a racionalidade do Mercado. Atualmente tudo não passa de uma racionalidade do tipo “custo benefício”, próprio da analise econômica do direito, a intervenção da liberdade é justificada com a idéia de que esta intervenção é parte do custo do benefício de sermos todos livres. A falta de liberdade como justificativa para assegurar a própria liberdade já foi usada, mas chegamos ao ponto de ponderarmos a liberdade não mais como um valor humano, mas sim de um valor monetário.

A lógica mudou de todo custo deve estar previsto para todo custo somente é justificado acaso o benefício possa reverter este custo em lucro, tudo não passa de um investimento financeiro, relegando a segundo plano os ganhos do investimento social ou ambiental. Antes era todo o não benefício social deveria ser justificado, agora todo o custo financeiro deve ser justificado.

Esta visão do mundo está em seu momento ápice, a vértice atingiu o ponto mais alto do gráfico, não há mais como a seta continuar subindo com esta falaciosa tese do desenvolvimento econômico acima de tudo, o mundo não tem mais como ambientalmente suportar, socialmente nos encontramos a beira do caos da desigualdade social.

Nos criticamos como nunca, somos levados a questionar nossa aparência física a todo instância, nossa consciência e atitudes são colocada em segundo plano. Lutamos cotidianamente por algo que não nos traz felicidade, mesmo se conquistamos de forma abundante, majoritariamente acreditamos em uma crença que a cada dia a ciência nos faz abominá-la, construímos um Estado que não nos reverencia, o que nos restou foi acreditar o objetivo da vida é lutar um contra o outro, e todos contra natureza.

Nosso pensamento é direcionado para que pensemos que o fim do mundo como algo que deverá acontecer naturalmente, como se fosse inevitável e até mesmo desejável seja por que assim não teremos dúvida que se morrêssemos não perderíamos nada, ou por acreditarmos que o fim não seria o fim mais um novo começo. Na luta do homem contra o homem cada vez  mais se afunila os vencedores, mas na luta de todos contra natureza seremos, todos, perdedores. A irreversibilidade é ainda palavra que não aprendemos a usar no nosso vocabulário comunicacional com a natureza.

A grande reviravolta no pensamento atual é que chegamos a inevitável conclusão que a natureza não é fruto da criação de um semelhante nosso, mas sim que somos fruto semelhante da criação da natureza. O antropocentrismo acabou, recolhemos ao nosso patamar de mais uma criatura do mundo, e passemos agora a respeitar quem nos criou. Reconhecemos, antes tarde do que nunca, a semelhança da nossa criadora: a finitude. Agora, o centro do mundo do homem já não é a própria natureza humana, mas sim a natureza e o homem, em uma harmoniosa tentativa de reconciliação da criatura (homem) com sua criadora (natureza).

A reconciliação dos homens com os homens já não é mais possível, mas ao menos devemos nos reconciliar com o nosso mundo. Aceitar a nossa imperfeitabilidade limitativa é o primeiro passo para este reencontro. Não vangloriar somente nossas conquistas sobre a natureza mais também nos felicitarmos com a redescoberta que somos um fruto capaz de além de nos re-constituir, de re-constituir aquilo que nos originalmente constituiu.

 

Bruno J.R. Boaventura – Advogado militante em direito público.

www.bboaventura.blogspot.com


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

REDUÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTASAcordo coletivo só pode reduzir direitos se houver compensação

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DECISÃO:  * TRT-Campinas  –  “As negociações coletivas, para que sejam aptas à transação de direitos dos trabalhadores, hão de demonstrar uma ‘comutatividade mínima’ dentre suas normas, de modo que a redução de um direito trabalhista implique, forçosamente, uma contrapartida que lhe seja proporcional”. Com essa argumentação, invocando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao recurso de um trabalhador, em processo movido contra uma empresa de agronegócios. A votação foi unânime.  

Na primeira instância, a Vara do Trabalho de Orlândia, município a 288 quilômetros de Campinas, na Região de Ribeirão Preto, julgou improcedente a reclamação, confirmando a validade do acordo coletivo que instituiu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mas manteve o cálculo da remuneração das horas trabalhadas com base no divisor 220 – a Constituição Federal de 1988 fixa o divisor 180 para jornadas cumpridas dessa forma. No recurso, o reclamante pleiteou a desconsideração do pacto, de forma a serem decretadas como extras todas as horas trabalhadas além da sexta diária.  

Reciprocidade 

A relatora do acórdão no TRT, desembargadora federal do trabalho Mariane Khayat, ressaltou a legitimidade conferida às convenções e acordos coletivos de trabalho pela Constituição Federal, como está explícito em dois incisos do artigo 7º, o XIV, que faz referência direta à possibilidade de se negociar a duração da jornada de quem trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, e o XXVI. No entanto, essa validade, observou a magistrada, presume que as negociações resultem em ganhos para os trabalhadores, e não o contrário. É uma condição expressamente disposta no caput do mesmo artigo 7º, lecionou Khayat. “Os direitos que [o artigo] enumera são devidos além de outros que visem à melhoria da condição social do trabalhador”, sublinhou a relatora, assinalando também que “o inciso de qualquer artigo legal está vinculado ao seu caput”.  

“As negociações coletivas (…) não podem renunciar sobre direito de terceiro”, advertiu a desembargadora. “Cabe-lhes, apenas e tão-somente, por meio de concessões recíprocas, instituir regras de execução do contrato de trabalho que respeitem o piso mínimo vital do trabalhador.” Para a magistrada, não pode ser aceito como válido um acordo coletivo “que seja elaborado somente com a finalidade de majorar jornada de trabalho constitucionalmente regulamentada (seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento), porque esbarra não só nos limites constitucionais impostos aos acordos e convenções coletivas, mas também no próprio conceito de transação, que envolve, necessariamente, concessões recíprocas”.  

Khayat acrescentou ainda um agravante à situação discutida no processo. “O direito transacionado tem influência direta e imediata na saúde do trabalhador”, alertou ela. “O aumento da jornada de trabalho nesses casos há de ser compensado com algum ganho a esse indivíduo, preferencialmente algo que lhe proporcione um valor de mesma grandeza daquele perdido pelo extenuante trabalho em turnos”, concluiu a desembargadora.  

Assim, a Câmara modificou para procedente em parte a decisão, condenando a empresa a pagar ao reclamante como extras as horas excedentes à sexta diária e à trigésima sexta semanal, com reflexos, além de diferenças de adicional noturno e de adicional de periculosidade, entre outras verbas. (Processo 1315-2006-146-15-00-1 ROPS)

 


 

FONTE:  TRT-Campinas, 27 de maio de 2008.

DANOS MORAISULBRA paga dano moral por atraso no reconhecimento de curso

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DECISÃO:  *TJ-SC  –  A instituição de ensino que demora no processo para o reconhecimento de um curso superior está sujeita à reparação pelos danos causados por tal atraso.

Desse modo, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do desembargador Luiz Cézar Medeiros condenou a Universidade Luterana do Brasil – Ulbra – ao pagamento de R$ 5 mil em benefício de Juliano Bonfante, formado em Optometria.

Consta nos autos que Juliano pleiteou indenização moral e material à universidade, pois o curso no qual se formou não era reconhecido pelo Ministério da Educação. Por isto, mesmo após um ano de formado, Juliano não pôde exercer sua profissão. A Ulbra, em contrapartida, alegou que o reconhecimento da graduação depende de avaliação do MEC após seu efetivo funcionamento.

Porém, ao analisar documentos anexados aos autos, o relator do processo constatou que a solicitação foi encaminhada para o órgão competente só em 2001, quatro anos após o lançamento do curso.

Como a graduação em Optometria tem duração de oito semestres, a instituição poderia requerer o reconhecimento já em 1999. A reparação dos valores gastos em mensalidades, moradia, transporte e alimentação foi negada, já que ao final o autor obteve o diploma do Curso Superior de Tecnologia em Optometria.

"No caso, por certo que a conduta da instituição de ensino merece censura ante os transtornos causados ao autor. Contudo, o atraso no reconhecimento do curso, considerando casos similares, não foi por um período tão longo que propiciasse um abalo moral de intensa gravidade como noticiado pelo demandante", esclareceu o magistrado.

Consideradas as circunstâncias peculiares do caso, julgou-se necessária a redução da quantia arbitrada em 1º grau pela Comarca de Chapecó – R$ 11,5 mil. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.060812-0)


FONTE:  TJ-SC, 28 de maio de 2008.

FILIAÇÃO SOCIOAFETIVANegado reconhecimento de filiação socioafetiva para direito à herança de madrasta

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DECISÃO:  *TJ-RS  –  A 8ª Câmara Cível do TJRS negou, por unanimidade, pedido de enteado para ver reconhecida a filiação socioafetiva com a madrasta, para fins de direito sucessório. Segundo o Colegiado, o autor não solicitou ser reconhecido como filho nem qualquer alteração nos registros civis, visando exclusivamente poder habilitar-se no inventário dela.

Diante da improcedência do pleito em 1º grau, o autor apelou ao TJ alegando que mantinha relação de afeto com a falecida, não desejando ser reconhecido como filho mas a relação socioafetiva, para fins exclusivamente patrimoniais, já que não há herdeiros necessários. Referiu que tinha conta conjunta com a madrasta, o que demonstra a confiança que ela possuía no requerente. Ainda, que deixou para ele seguro de vida e, para sua filha, alguns bens em testamento.

Conforme o relator do recurso, Desembargador José Siqueira Trindade, a família afetiva transcende os laços de sangue, a ponto de o direito atuar autorizar que se dê prevalência sobre a verdade biológica. Entretanto, os vínculos de afeto só podem ser reconhecidos na integralidade, com todos os seus efeitos.

“Ora, se o autor não deseja ser reconhecido como filho da falecida madrasta, tampouco que seja feita qualquer alteração no seu registro de nascimento, conforme expressamente refere em seu apelo, mas sim, visa exclusivamente ‘fins patrimoniais’, não está a buscar o reconhecimento da filiação socioafetiva, a qual nos seus efeitos, deve se equiparar a filiação biológica, à evidência. Está a buscar, sim, uma declaração socioeconômica”.

Acrescentou ainda que a falecida deixou testamento atribuindo bens à filha do autor, em demonstração de que escolheu quem gostaria e pretendia que ficasse com seus bens e seria sua herdeira.

Acompanharam o voto os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Rui Portanova.


FONTE: TJ-RS,  28 de maio de 2008.

EMBARGOS À EXECUÇÃOApós segunda penhora não cabem novos embargos renovando alegações de recurso anterior intempestivo

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DECISÃO:  * TRT-MG:  A 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador relator Antônio Fernando Guimarães, negou provimento ao recurso da empresa agravante, que alegava em novos embargos não poder responder pela execução, por não ser parte na ação e por não ter havido sucessão de empresas. A Turma acompanhou o entendimento do relator, que considerou ter ocorrido a preclusão (perda da faculdade de praticar o ato processual), tornando-se definitiva a condição de devedora da empresa agravante, que passou a responder pela dívida em razão da sucessão de empresas, pacificada com o trânsito em julgado da decisão que não conheceu de seus primeiros embargos à execução por intempestivos.

No caso, devido à alegação feita pela empresa executada de que havia sido sucedida, determinou-se a execução da empresa sucessora. Realizada a penhora pelo sistema BACEN-JUD, a empresa agravante dela teve ciência por intimação e opôs embargos à execução, nos quais alegou não ser parte na ação e ainda que inexistia sucessão de empresas. Os embargos não foram conhecidos, por intempestivos, tendo esta decisão transitado em julgado. Por isso, tornou-se definitiva a condição de devedora da empresa sucessora.

Para o relator, se da primeira penhora a empresa agravante apresentou embargos à execução, ao argumento de que não lhe cabia responder pela dívida por inexistir sucessão de empresas, não poderá, em razão de outra penhora realizada, renovar esta mesma alegação nos novos embargos, ainda que os primeiros não tenham sido conhecidos por intempestivos. Isto porque, com os primeiros embargos definiu-se o pólo passivo da execução, não cabendo mais discussão sobre a matéria.  (AP nº 00070-2005-004-03-00-0)


FONTE:  TRT-MG,  27 de maio de 2008.

PENHORA NA BOCA DO CAIXANão é ilegal penhora de dinheiro realizada no caixa da empresa

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DECISÃO:  *TRT-MG  –  A 3ª Turma do TRT-MG, em decisão recente, considerou cabível a penhora de dinheiro encontrado na “boca do caixa” de uma churrascaria para pagamento do crédito trabalhista em execução. O voto do desembargador relator César Pereira da Silva Machado Júnior deixa claro que a medida apenas foi admitida como um último expediente para satisfazer a execução, já que todas as tentativas anteriores de garanti-la, através de penhora, bem como pela utilização do sistema Bacen-Jud, não foram suficientes. 

Para o relator, a medida não contrária o artigo 4º do Provimento 05/04 do TRT-MG, como alegado pela reclamada em sua defesa, nem coloca em risco a sobrevivência e a atividade do devedor, já que este não fez qualquer prova a respeito.“Nem mesmo o princípio da economicidade, previsto no artigo 620 do CPC, pode afastar esta conclusão, porquanto não se pode deixar de considerar que, pelo disposto no artigo 612, do mesmo diploma legal, a execução se processa em benefício do credor, devendo-se interpretar harmoniosamente, estes dois dispositivos” – explica o desembargador, acrescentando que não existe impedimento legal para a medida, pois na ordem de gradação prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, o dinheiro consta como primeira opção para as penhoras judiciais.  (AP nº 00244-2006-139-03-00-7)  FONTE:  TRT-MG,  28 de maio de 2008.


 

CLÁUSULA ABUSIVA EM CONTRATO DE SEGUROCarência em seguro de vida é abusiva

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DECISÃO:  *TJ-MG  –  A 15ª Câmara Cível do TJMG condenou uma empresa a pagar a uma estudante R$ 30.044,45 referentes ao seguro de vida contratado pela mãe dela.

Segundo os autos, em 23 de outubro de 2001, a servidora pública R.C. contratou um seguro de vida com a empresa, tendo como beneficiária sua filha, F.C.S, hoje com 18 anos, residente em Perdões (MG).

Em 9 de dezembro de 2002, a segurada faleceu. A documentação foi enviada pelo viúvo à empresa, que, contudo, informou a impossibilidade do pagamento do benefício. A seguradora alegou que o plano de pecúlio em questão estabelece carência de dois anos, que pode ser modificada gradualmente desde que o segurado preencha a declaração de saúde. No entanto, como R.C. não a havia preenchido, prevalece a carência, e, portanto, não é devido o benefício à família. Após a negativa do pagamento, a filha da segurada, representada por seu pai, o técnico em telecomunicações E.S., ajuizou uma ação pedindo que a empresa fosse obrigada a pagar o seguro de vida.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente, o que levou a família a recorrer.

O relator do recurso, desembargador José Affonso da Costa Côrtes, concluiu que a cláusula do contrato que estabelece carência de 24 meses é abusiva. “Não há como prever que no período de 24 meses o evento morte não venha a acontecer, pois tal infortúnio pode se dar a qualquer tempo, por se tratar de evento certo, mas incerto o momento de sua ocorrência”, disse, em seu voto, o desembargador. Além disso, ele destacou que o fato de a segurada ter deixado de responder às perguntas da declaração de saúde não invalida a concessão do benefício, já que o seguro foi contratado por telefone e, portanto, não se pode precisar se a contratante foi alertada acerca da necessidade de prestar informações sobre seu estado de saúde.

O revisor, desembargador Wagner Wilson, votou de acordo com o relator, divergindo apenas quanto aos fundamentos da decisão. Para o revisor, o recurso deve ser provido porque a cláusula que determina carência de 24 meses no caso de não preenchimento da declaração de saúde deveria ter sido redigida com destaque, conforme determina o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.

O desembargador Bitencourt Marcondes (vogal) votou de acordo com o relator, e assim a turma julgadora da 15ª Câmara Cível deu provimento ao recurso, condenando a empresa a pagar R$ 30.044,45 do seguro de vida à filha da servidora pública. Processo: 1.0382.05.049807-2/001


FONTE:  TJ-MG,  28 de maio de 2008.

PAI AGRESSOR SOFRE CONDENAÇÃOPai condenado por maus tratos ao se exceder na disciplina de filha

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DECISÃO:  * TJ-RS  –  A Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado confirmou a condenação de pai pelo crime de maus tratos. Conforme o Colegiado, o réu abusou dos meios de correção e disciplina ao surrar a filha com violência, utilizando uma cinta. Os magistrados entenderam que ele expôs a saúde física e mental da jovem, que foi atingida pelas cintadas nas pernas e costas. Ela foi agredida porque omitiu ter retornado de baile em companhia do namorado, não aprovado pelo genitor.

A relatora do recurso do réu, Juíza Cristina Pereira Gonzales, arbitrou o apenamento em 10 dias-multa, sendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo nacional, que à época do fato era de R$ 260. O réu deverá, então, pagar R$ 86,66, com correção monetária e juros.

Recurso

O réu recorreu da sentença do Juizado Especial Criminal de Agudo, que o condenou a pena de 2 anos de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade.

Segundo a Juíza Cristina Pereira Gonzales, a materialidade do crime está evidenciada pelo auto de exame de corpo delito. Mesmo tendo sido realizado dois anos após o fato, ocorrido em julho de 2004, ainda atestou a existência de manchas hipocrômicas na região lombar da jovem. Testemunhas também confirmaram a ocorrência da surra. A vítima também contou que em conseqüência da agressão, sofreu infecção nos rins e bexiga, impossibilitando-a de urinar por alguns dias.

Para a magistrada a reprimenda penal se impõe. “Haja vista que o tipo visa justamente evitar castigos inadequados aplicados pelos pais ou responsáveis em relação aos filhos.” No mesmo sentido, citou jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça.

Para reprovação do delito, entendeu ser suficiente a aplicação de pena de multa. “Mormente se tratando o réu de homem rude e com pouca instrução, que trabalha como agricultor no interior do Município de Agudo.”

Votaram de acordo com a relatora, os Juízes de Direito Alberto Delgado Neto e Ângela Maria Silveira.

 


 

FONTE:  TJ-RS, 23 de maio de 2008.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIAJuiz absolve por furto de duas lasanhas

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DECISÃO:  * TJ-MG  –  O juiz Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, absolveu um jardineiro que subtraiu duas embalagens de lasanha de uma padaria no bairro Nova Cachoeirinha.

Ao analisar as circunstâncias do furto, o juiz concluiu pela aplicação do “Princípio da Insignificância”, porque não houve um prejuízo efetivo. “Os danos foram de pouquíssima importância”, observou.

O magistrado entendeu que, pela coisa furtada, avaliada em, no máximo R$10,00, não há como se atribuir uma condenação. Para ele, em uma sentença de mérito, “deve-se levar em conta a lesividade da conduta, a importância do material subtraído, a condição econômica do sujeito, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado”, esclareceu.

Por fim, para justificar ainda mais a aplicação do “Princípio da Insignificânica”, o magistrado disse compartilhar a idéia do jurista Claus Roxin, de que “o direito penal há de ser o último instrumento da política social. Devem ser utilizados, antes, os demais instrumentos de regulamentação dos conflitos sociais, e somente ao fracassarem estes é que se lançaria mão da pena”.   Essa decisão está sujeita a recurso


FONTE:  TJ-MG, 21 de maio de 2008.