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CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPrincípio da insignificância não se aplica a crimes de improbidade

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DECISÃO: *STJ – Não é possível a aplicação do princípio da insignificância a prefeito que utiliza maquinário público em proveito pessoal, em razão da própria condição que esses ostentam. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a um prefeito a aplicação desse princípio a uso de bem público em propriedade particular.

A pena foi imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao então prefeito Petronílio José Vilela, do município de Taquaral (SP), condenado a dois anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. O prefeito foi denunciado com base no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967, por realizar serviços de terraplanagem em sua propriedade particular, no valor de R$ 40,00.

Além da pena restritiva de direito, o então prefeito sofreu a condenação da perda do mandato e inabilitação pelo prazo de cinco anos. A defesa ingressou com um pedido liminar em habeas corpus, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça estadual. Para a defesa, o princípio da insignificância deveria ser aplicado ao caso, dado à modicidade.

Segundo a Sexta Turma, não é possível conceder o pedido de habeas corpus, pois o prefeito deve pautar sua conduta pela ética e pela moral. “O uso da coisa pública, ainda que por bons propósitos ou motivados pela ‘praxe’ local, não legitima a ação, tampouco lhe retira a tipicidade, por menor que seja o eventual prejuízo causado”, como apontou a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.


FONTE:  STJ,  17 de agosto de 2010.

UNIVERSIDADES SÃO CONDENADAS À INDENIZARMudança em nome de curso: indenização

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DECISÃO: *TJ-MG – Em Guaxupé, no Sul de Minas, duas universitárias que, durante a graduação, viram o seu curso mudar de denominação de “Comércio Exterior” para “Administração” serão indenizadas pela Fundação Educacional Guaxupé (FEG), entidade mantenedora do Centro Universitário da Fundação Educacional de Guaxupé (Unifeg). A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da 2ª Vara Cível de Guaxupé. As alunas, que interromperam o curso em meio, receberão o ressarcimento das mensalidades pagas até outubro de 2007 e indenização pelos danos morais de cerca de R$ 5 mil.

C.A.S., de 31 anos, e T.V.U., de 24, se matricularam em 2005. Em agosto de 2007, elas ficaram sabendo, ao procurar a direção da escola, que todos os alunos do curso de Comércio Exterior estavam sendo “remanejados para o curso de Administração”. As estudantes contam que não se conformaram, “pois já haviam cumprido parte da carga horária prevista”. Segundo C., o Ministério de Educação e Cultura (MEC), consultado por ela, informou que o bacharelado em Comércio Exterior não era reconhecido oficialmente.

As alunas alegaram que foram vítimas de propaganda enganosa por parte da instituição de ensino. Em novembro de 2007, elas requereram indenização pelos danos materiais (importe pago pelas mensalidades acrescido da quantia paga pela aquisição de material escolar e didático) e pelos danos morais, além de pagamento de lucros cessantes.

A Fundação Educacional Guaxupé sustentou que, ao mudar o nome do curso, atendeu a determinações do MEC. A Fundação destacou que “não houve alteração na grade curricular, somente na nomenclatura”, e assegurou que os direitos dos alunos que já ingressaram no Unifeg serão respeitados, pois eles se formarão em “Administração com ênfase em Comércio Exterior”.

A FEG alegou também que o Tribunal mineiro não teria competência para julgar casos envolvendo o ensino superior, que pertencem à alçada da justiça federal. A entidade afirmou, além disso, que o curso “não foi extinto, mas está em pleno funcionamento para discentes que se matricularam até o primeiro semestre de 2007, razão pela qual não houve propaganda enganosa”.

De acordo com a FEG, a responsabilidade pela mudança de nome do curso é do MEC, mas, apesar disso, todas as modificações feitas pelo centro universitário foram divulgados na imprensa. “Toda essa celeuma foi provocada por um pequeno grupo que nem pertence mais ao quadro de alunos da escola, tendo como intuito denegrir a escola ou tirar proveito financeiro da situação”, declarou.

A Fundação enfatizou, em sua defesa, que as aulas pelas quais a estudante pagou foram efetivamente ministradas; houve, ainda, fornecimento de material pedagógico e utilização do espaço físico da Unifeg. Negando que tenha havido conduta ilícita ou dano moral, a FEG defendeu a improcedência da ação.

Sentença e recurso

Em janeiro deste ano, o juiz da 2ª Vara Cível de Guaxupé entendeu que o caso tratava de danos morais decorrentes da troca de nome do curso e, portanto, poderia ser analisado pela justiça estadual. Ao avaliar a demanda, porém, o magistrado considerou que a apelação não tinha razão de ser. “Na realidade, jamais existiu o curso específico de Comércio Exterior, apenas uma habilitação particular dentro do bacharelado em Administração”, sentenciou.

Para o julgador, a FEG não agiu com má-fé: “a obrigação de efetuar modificações no nome dizia respeito apenas à terminologia, tendo ocorrido em todo o país devido à Resolução 04/2005 do MEC”, pontuou. Ele finalizou dizendo que era justificável que a autora acreditasse ter sido lesada, mas não havia provas de conduta ilícita da Fundação.

O recurso das estudantes veio em fevereiro de 2010. Elas argumentaram que o informativo do Unifeg relativo à mudança de denominação foi bem posterior à Resolução do Ministério e esclareceu que o contrato firmado entre as partes se referia expressamente à graduação em Comércio Exterior. C. e T. também insistiram em que “sofreram abalo psicológico e emocional” graças ao acontecido.

A 10ª Câmara reformou a decisão. Para a desembargadora revisora, Electra Benevides, que foi seguida pelo vogal, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, “as provas dos autos confirmam que Comércio Exterior é um curso autônomo, sem qualquer ligação com Administração”. A magistrada arbitrou uma indenização por danos morais de R$ 5 mil para C. e R$ 5.100 para T. “O dano moral está configurado na extinção ilegal do curso, porque as apelantes foram transferidas para um curso – Administração com ênfase em Comércio Exterior – que havia sido proibido pelo MEC, o que cessou a possibilidade de obtenção do título pretendido e as fez desistir do curso”, fundamentou.

A revisora entendeu que, embora não houvesse propaganda enganosa e a perda de dinheiro não tenha sido comprovada, existiu, ainda, o prejuízo material, pois as estudantes não se formaram. “Considerando que a escola modificou de forma unilateral e ilegal o contrato de serviços educacionais, esta deve restituir às autoras os valores despendidos desde a descoberta da mudança de curso, ocorrida respectivamente no 2º e no 5º período, até quando elas pararam de frequentar as aulas, em outubro de 2007”.

O relator, desembargador Cabral da Silva, negou provimento ao recurso, mas foi vencido pelos demais colegas da turma julgadora.  Processos: 0356830-44.2007.8.13.0287 e 0356921-37.2007.8.13.0287.


FONTE:  TJ-MG,  20 de agosto de 2010.

 

CONSTRANGIMENTO GERA INDENIZAÇÃO MORALProfessora recebe indenização por ter sido dispensada durante a aula

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DECISÃO: *TST – Constrangimento, desqualificação e desmerecimento profissional e pessoal. Esses foram os sentimentos relatados por uma professora, dispensada durante a aula e sem direito a voltar para se despedir de seus alunos, sem nenhuma justificativa plausível, após 27 anos trabalhando para a mesma instituição. Condenado a lhe pagar indenização por danos morais, o Serviço Social da Indústria (Sesi) apelou ao Tribunal Superior do Trabalho para reformar a decisão, mas a Quinta Turma rejeitou o recurso quanto a esse tema.  

O Sesi recorreu ao TST não somente em relação à indenização por danos morais. A instituição não se conformou também quanto a outras parcelas a que foi condenada a pagar pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo): horas extras decorrentes de intervalo para descanso, não usufruído, em recreio pedagógico; promoção automática por tempo de serviço; adicional por tempo de serviço e multa de 40% do FGTS. A Quinta Turma manteve a decisão regional na maioria dos aspectos, reformando entendimento apenas quanto ao adicional por tempo de serviço e à promoção, pronunciando-se pela prescrição total em relação às duas parcelas.

Danos morais

Admitida em janeiro de 1975, a professora se aposentou em junho de 1999 e continuou prestando serviços à instituição por mais três anos, quando foi dispensada, segundo conta, “de maneira aviltante”. Ela relatou, na sua reclamação, que se sentiu constrangida e desqualificada pessoal e profissionalmente, e conseguiu convencer o TRT/SP do dano moral sofrido, por meio de provas testemunhais, inclusive por depoimento da nova diretora da escola, única testemunha do empregador.  

O TRT registrou que, de acordo com a prova oral, a professora foi convocada à sala da diretoria, em meio a uma aula, com ordens de que levasse seus objetos pessoais. No percurso até a superiora hierárquica, deparou-se com a outra profissional que iria substituí-la no posto. Após ser cientificada do desligamento, não lhe foi dada oportunidade para que regressasse à sala de aula e pudesse se despedir dos estudantes.

As duas testemunhas da trabalhadora declararam que a empregada foi alvo de comentários em toda a escola. O Regional concluiu que o rumor causado na instituição estudantil era decorrente da maneira como foi realizado o desligamento da trabalhadora, sem nenhuma justificação plausível, e que o empregador procurou encobrir a estória, explicando que a saída da professora fora motivada por aposentadoria. No entanto, a professora já se aposentara há três anos. Por considerar que o empregador errou na forma como conduziu o caso, pois a professora não infringiu qualquer obrigação imposta pelo regulamento do Sesi, o Tribunal Regional fixou a indenização por danos morais no valor correspondente a dez salários da professora.

A instituição, então, recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, porém, considerou que o acórdão regional não violou os artigos 5º, II, X, da Constituição Federal, 818 da CLT, e 333, I, do CPC, como alegou o empregador, que também não comprovou divergência jurisprudencial que permitisse o conhecimento do recurso. Segundo o ministro Emmanoel, a decisão do TRT/SP, determinando o pagamento de danos morais, observou a Constituição Federal no que ela se refere a resguardar “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e possibilitando a indenização por danos quando violados”. (RR – 53400-64.2005.5.02.0262)


FONTE:  TST,  20 de agosto de 2010.

SITE CONDENADO POR MERCADORIA NÃO ENTREGUESite de vendas deve indenizar

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DECISÃO: *TJ-MG – O juiz Raimundo Messias Júnior, da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou uma empresa a devolver a um consumidor a importância paga por ele por uma câmera digital e um cartão de memória e ainda indenizá-lo por danos morais.

O consumidor realizou a compra pela internet e depositou o valor integral na conta indicada. Depois de confirmar o depósito, a empresa estipulou o prazo de entrega, mas não cumpriu, alegando que o atraso ocorria devido a problemas com a importadora. O consumidor censurou o fato de a empresa vender produtos que não possui em pronta entrega. Sentiu-se lesado, porque perdeu chance de trabalho e deixou de participar de concurso, devido ao atraso na entrega.

De acordo com o magistrado, a empresa provocou no consumidor frustração e constrangimento, porque os produtos foram pagos antecipadamente, mas não foram recebidos, mesmo após diversas reclamações. “Não restam dúvidas acerca da inadimplência da empresa em relação ao contrato de compra e venda firmado”, observou, destacando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Demonstrados os danos materiais e morais, o magistrado determinou a devolução do valor pago e fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil. Essa decisão está sujeita a recurso.  Processo nº: 0024.10.097077-1


FONTE:  TJ-MG,  10 de agosto de 2010.

INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIOExistindo proprietário, não é possível cobrança de imposto do possuidor do imóvel

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DECISÃO: *TJ-RS – Por unanimidade, a 21ª Câmara Cível do TJRS entendeu que, havendo proprietário, não é possível a cobrança de IPTU do promitente comprador. Com esse entendimento, o Colegiado negou provimento a agravo do Município de Novo Hamburgo contra decisão de 1º Grau que julgou prescrito o crédito tributário relativo a 2003. A decisão é dessa quarta-feira (4/8).

O relator da ação no TJ, Desembargador Genaro José Baroni Borges, destacou que há interpretações divergentes para o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe: Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Se por um lado alguns autores entendem que a lei local pode optar entre os diversos contribuintes enumerados, outros entendem que o Código indica quem pode ser contribuinte numa sequência em que o antecedente exclui o consequente, entendimento compartilhado pelo magistrado. Na sua avaliação, se há o proprietário, não será cobrado o imposto do titular de domínio útil, nem do possuidor.

Dessa forma, para o relator, está correta a decisão do Juiz de 1º Grau Alexandre Kosby Boeira de afirmar que o Termo de Confissão de Dívida firmado pelo promitente comprador não é causa de interrupção do prazo prescricional. E não o é, porque contribuinte é o proprietário do imóvel e só ele (…) poderia pleitear parcelamento e não o promitente comprador que não figura na relação jurídica tributária.

A decisão é do dia 4/8. Os Desembargadores Francisco José Moesch e Marco Aurélio Heinz acompanharam o voto do relator.  Agravo de Instrumento nº 70035108745


FONTE:  TJ-RS,  10 de agosto de 2010.

 

AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO5ª Câmara não reconhece vínculo de emprego entre manicure e dono de salão de beleza

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DECISÃO: *TRT-Campinas – A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve a decisão da 8ª Vara do Trabalho de Campinas que não reconheceu o vínculo empregatício entre manicure e proprietário de salão de beleza, por entender que a prestação de serviços ocorria de forma autônoma.

A manicure alegou existência de vínculo de emprego com a reclamada. Esta, por sua vez, defendeu-se dizendo tratar-se apenas de prestação de serviço autônomo. O Juízo de origem decidiu pela existência de sociedade de capital e indústria.

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria de Vasconcellos, salientou que “nem toda relação de trabalho pode ser considerada uma relação de emprego”. Para tanto, ela destacou que é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: empregado pessoa física; efetiva prestação de serviços; habitualidade (importante observar que habitualidade não se confunde com serviço diário, devendo ser analisada segundo a necessidade do empregador); pessoalidade; onerosidade; e subordinação jurídica ou hierárquica (considerado pela doutrina como o principal diferenciador entre o trabalho autônomo e o subordinado).

Para a relatora, no caso da manicure, “todos os elementos probantes carreados aos autos apontam na direção da não existência do vínculo de emprego”. No seu entendimento, “a autora utilizava-se das instalações da reclamada (cadeiras de cabeleireiro, água e luz), mediante o pagamento diário de uma espécie de aluguel, calculado à base de 50% sobre os cortes de cabelos que fazia no salão, procedimento, por certo, que não se coaduna com a relação de emprego”.

Com base nessa informação, a relatora entendeu que não seria razoável acreditar que um empregado ganhasse tão alta comissão, equivalente mesmo a uma sociedade. Além do ganho, a decisão reconheceu que a subordinação jurídica, que seria o “traço distintivo entre a relação de emprego e o trabalho autônomo”, não ficou evidenciada nos autos. A própria manicure informou que sua jornada de trabalho era exercida de acordo com a sua vontade e disponibilidade e que, quanto mais a trabalhava, maior era a sua comissão.

A manicure afirmou ainda nos autos que “o reclamado não interferia na técnica utilizada pela depoente para realização dos cortes”, o que reforça ainda mais a tese de se tratar de um contrato de locação e parceria, com ausência de subordinação, e não vínculo empregatício. (Proc. 151700-46.2007.5.15.0095 RO)


FONTE:  TRT-Campinas, 10 de agosto de 2010.

 

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVAEmpregados não sindicalizados são isentos de contribuições

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DECISÃO: *TST – A Ford Motor Company Brasil terá que devolver a ex-empregado os descontos salariais efetuados a título de contribuição assistencial e confederativa. Embora os descontos estivessem previstos em normas coletivas, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os trabalhadores não associados ao sindicato, como na hipótese analisada, são isentos do pagamento das contribuições.  

Segundo o relator e presidente da Turma, ministro João Batista Brito Pereira, a contribuição confederativa, estabelecida em assembleia geral e prevista na Constituição Federal (artigo 8º, IV) é compulsória somente para os filiados aos sindicatos, mesmo quando estabelecida em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Na medida em que essa contribuição não tem natureza de tributo, não pode ser estendida a empregados ou empresas não filiadas.

O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) tinha mantido a sentença de primeiro grau que indeferira o pedido de reembolso dos descontos feito pelo trabalhador. Para o TRT, a empresa agiu corretamente ao fazer os descontos nos salários do ex-empregado e os respectivos repasses às entidades porque havia cláusula normativa dispondo sobre o assunto.

Entretanto, como explicou o ministro Brito Pereira, as cláusulas coletivas que obriguem trabalhadores não sindicalizados ao pagamento de contribuições em favor de entidade sindical ofendem o direito de livre associação e sindicalização assegurado na Constituição (artigos 5º, XX, e 8º, V). Portanto, esse tipo de regra é nula e os descontos ocorridos devem ser devolvidos (Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos do TST).

Ainda de acordo com o relator, o Precedente Normativo nº 119 do tribunal também considera ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização cláusula de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que obriga empregados não sindicalizados a contribuírem em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo ou fortalecimento sindical, por exemplo.

Assim, conforme requerido pelo trabalhador, a Quinta Turma, à unanimidade, determinou a devolução dos descontos a título de contribuições assistenciais e confederativas, uma vez que o empregado não era sindicalizado. (RR- 7700-52.2002.5.02.0462)


FONTE:  TST,  04 de agosto de 2010.

REMIÇÃO DA PENA E A SÚMULA VINCULANTE Nº 9Ministro Celso de Mello cassa decisões do TJ-SP e aplica súmula sobre dias remidos

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DECISÃO: *STF – O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello cassou duas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) em que não foi aplicada a Súmula Vinculante nº 9, que determina a perda de dias remidos por falta grave cometida por pessoa presa. O ministro determinou que o TJ emita outra decisão para cada caso, mas em observância ao que determina o enunciado do Supremo.

A Súmula Vinculante nº 9 declara a constitucionalidade do artigo 127 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). O dispositivo determina que a cada três dias trabalhados, o preso tem direito ao desconto de um dia da pena a que foi condenado.

Esses dias premiados pelo trabalho são chamados de remidos (remição) e, pelo artigo 127 da Lei de Execuções Penais (LEP), são perdidos ou desconsiderados quando o condenado comete falta grave. Um novo período passa a ser contado a partir da data da infração disciplinar.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello destaca que a jurisprudência da Corte é clara no sentido de que a perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave, não vulnera o postulado constitucional da coisa julgada e não implica ofensa aos princípios da isonomia, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.

Ele também ressalta que documentos dos processos evidenciam que as decisão do TJ-SP foram tomadas depois da publicação da Súmula Vinculante nº 9, no dia 29 de junho de 2008. O ministro lembra que, segundo o artigo 103-A da Constituição Federal, o efeito vinculante da súmula se dá a partir de sua publicação na imprensa oficial.

As decisões do ministro foram tomadas por meio de Reclamações (RCLs 6547 e 7099), processo que visa garantir o cumprimento de decisões do Supremo.

As duas reclamações foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP). Nas decisões, o ministro confirma a legitimidade do MP estadual para propor reclamação perante o STF. “O Ministério Público dos estados-membros não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, em sede de reclamação, perante o Supremo”.


FONTE:  STF,  10 de agosto de 2010.

INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGODiarista em três dias na semana não obtém vínculo de emprego

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DECISÃO: *TST – Uma diarista carioca que, por muitos anos, prestou serviços em dias alternados em uma casa de família não conseguiu convencer a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que deveria ter o pedido de vínculo de emprego reconhecido.  

O reconhecimento de vínculo de emprego, inicialmente deferido pelo juiz da primeira instância, foi retirado pelo Tribunal Regional da 1ª Região. No recurso de revista ao TST, a trabalhadora contestou a decisão regional. Para ela, o vínculo ficou caracterizado pela natureza contínua do trabalho que prestava, pois recebia mensalmente pelos três dias trabalhados semanalmente, relativamente aos períodos de abril de 1999 a julho de 2002 e de fevereiro a dezembro de 2004.  

Ao analisar o caso na Segunda Turma, o relator, juiz convocado Roberto Pessoa, destacou que o trabalho intermitente de diarista em casa de família não preenche os requisitos necessários à caracterização da relação de emprego, tais como a presença obrigatória ao serviço, o cumprimento de horário e nem a percepção de salário fixo mensal.  

Segundo o ministro, o diarista “é um trabalhador que se dispõe a prestar serviços em algum dia ou outro da semana, conforme seu interesse ou disponibilidade”. Por executar um tipo especial de serviço “ a sua remuneração é sempre, em proporção, maior do que a da empregada doméstica mensalista. E como sua tarefa é específica, muitas vezes, terminando-a, libera-se antes da jornada normal”.  

Roberto Pessoa destacou, ainda, que os critérios da subordinação, fiscalização, comando e ingerência, da mesma forma, não se fazem presentes na relação de trabalho da diarista.

O relator manifestou que nada impede que o tomador do serviço e o trabalhador celebrem um contrato de trabalho doméstico, ainda que a prestação do serviço não seja diária. O que não é correto “é se estabelecer o entendimento de que há sempre um contrato de emprego doméstico com o diarista que, normalmente, presta serviços em dias alternados, em várias residências”, acrescentou.

O relator informou que esse entendimento reflete o posicionamento da Corte e transcreveu vários precedentes. Seu voto foi aprovado por unanimidade na Segunda Turma. (RR-58100-60.2005.5.01.0020)


FONTE:  TST,  09 de agosto de 2010.

ATO DISCRIMINATÓRIO GERA INDENIZAÇÃOBanco é condenado por prática de ato discriminatório contra empregado

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DECISÃO: *TRT-MG – Se a quebra de caixa é uma gratificação universal, adotada pelos estabelecimentos bancários, o empregado que desempenha típica atividade de caixa e não a recebe sofre ato discriminatório, ficando em injustificável inferioridade perante seus colegas de trabalho que recebem normalmente a parcela. O juiz Carlos Roberto Barbosa, titular da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, manifestou entendimento neste sentido ao acolher o pedido formulado por um bancário, que requereu a condenação do banco empregador ao pagamento da parcela denominada quebra de caixa.

O reclamante defendeu o seu direito à parcela, alegando que exercia atividades inerentes ao caixa bancário, juntamente com a função de avaliador executivo. Em sua sentença, o juiz explicou que a quebra de caixa objetiva ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo empregado no exercício da sua atividade e, por isso, é, geralmente, paga mensalmente a trabalhadores que lidam permanentemente com dinheiro da empresa, como aqueles que exercem a função de caixa. É que, em sua lida diária com dinheiro, o caixa corre o risco de pagar a mais ou de receber a menos. Conforme constatou o magistrado através da análise das provas, a partir de 1998, os avaliadores de penhor da Caixa, que antes limitavam-se à execução dessa tarefa específica, passaram a finalizar o processo de liberação de valores, além de efetuarem depósitos, saques e recebimentos de determinadas contas, em típica atividade de caixa.

Outro aspecto importante a ser ressaltado, segundo o julgador, é o fato de que a simples circunstância de o trabalhador receber gratificação superior ao da parcela pretendida, não tem o efeito de inibir o seu recebimento. Isso porque, o que justifica esse direito do empregado é o risco a que ele está submetido quando exerce o cargo de avaliador executivo, em condição semelhante à dos caixas executivos, que recebem normalmente a parcela. Além disso, acentuou o magistrado que as normas internas da Caixa não impedem o recebimento simultâneo da gratificação pelo exercício de cargo em comissão e a verba quebra de caixa, pois a primeira se destina a remunerar as atividades específicas do cargo em comissão (avaliador executivo) e a segunda busca compensar os riscos a que está submetido o empregado por conta do manuseio de dinheiro.

Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a CEF ao pagamento da verba quebra de caixa, mais as repercussões em férias, gratificações natalinas, depósitos do FGTS e participação nos lucros e resultados, conforme normas convencionais. Como salientou o julgador, a parcela paga aos bancários sob a denominação de quebra de caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula 247 do TST.   (nº 01670-2009-106-03-00-0)


FONTE:  TRT-MG,   04 de agosto de 2010.