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PRESCRIÇÃO DE DIREITO TRABALHISTA: Prescrição não pode ser determinada de ofício na Justiça do Trabalho

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O parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil que permite ao juiz determinar de ofício a prescrição, ou seja, sem provocação de uma das partes do processo, não se aplica na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DME que pretendia a prescrição do período inicial de admissão de um ex-empregado.  

No caso, o trabalhador entrou no DME em abril de 1998. O juiz de primeiro grau determinou o pagamento de horas extras correspondentes a 30 minutos diários, acrescidas de 50%, desde o início do contrato de emprego. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) sob alegação de que o período anterior a 2000 estaria prescrito (art. 7º, inciso XXIX, CF).

No entanto, o TRT entendeu que o DME “deveria ter defendido seus direitos na época própria, quando deixou transitar em julgado a sentença”. Acrescentou, ainda, que a possibilidade de o juiz determinar a prescrição de ofício, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, não se aplica na Justiça do Trabalho, “dada a incompatibilidade do dispositivo com os princípios informadores do Direito do Trabalho”. Inconformado, o DME recorreu, sem sucesso, com um agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho.

Ao julgar o agravo, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator na Sexta Turma do TST, confirmou o entendimento do TRT, sob o argumento de que o dispositivo legal que permite a prescrição de ofício estaria em “choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção”.

O ministro argumentou também que, no processo, deve ser respeitada a “coisa julgada, uma vez que a prescrição não foi decretada na fase de conhecimento”. Por isso, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DME. (RR—141941-31.2005.5.03.0073)


 FONTE:  TST, 06 de setembro de 2010.

CONSUMIDOR É CONDENADO POR DIFAMAÇÃOConsumidor que difamou empresa de turismo na imprensa vai pagar indenização menor

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DECISÃO: *STJ – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor da indenização por danos morais a ser paga por um consumidor à Stella Barros Turismo Ltda. (massa falida). J.E.S.S. comprou um pacote de turismo da empresa, e teve uma série de problemas com a viagem. Decidiu, então, publicar na imprensa diversas matérias  alardeando os maus serviços prestados, o que fez a Stella Barros conseguir na Justiça o direito à indenização por danos à imagem da empresa.

A batalha judicial começou quando o consumidor firmou contrato de pacote turístico com a Stella Barros para os Estados Unidos. Quando retornou ao Brasil, J.E. resolveu não pagar o preço total acordado, alegando que a empresa de turismo substituiu o hotel escolhido anteriormente, extraviou a mala dele e não teria realizado um dos passeios prometidos. Em face dos transtornos, J.E. ajuizou ação de reparação por danos materiais e, além disso, providenciou a publicação de matérias, em revista e jornal, com expressões como “incautos turistas” e “useira e vezeira em enganar os clientes”.

Por sua vez, a Stella Barros ingressou na Justiça com um pedido de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu o conteúdo abusivo das matérias publicadas na imprensa e julgou parcialmente o pedido da empresa de turismo. O cliente foi condenado a pagar 400 salários-mínimos a título de reparação pelos danos à imagem da Stella Barros. O consumidor recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), argumentando que o valor da condenação era exagerado, mas o TJSP manteve a decisão do juiz singular: “Nítida a intenção difamatória com dizer que tinha o objetivo de evitar que incautos turistas como ele se tornassem vítimas de transtornos. A expressão e objetivo colimados vão além da mera notícia. Trazem consigo juízo de valor sobre a licitude dos procedimentos da apelada”.

Inconformado, o consumidor, em causa própria, apelou ao STJ, argumentando que o valor fixado a título de compensação por danos morais seria exagerado, motivo por que deveria ser reduzido. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, acolheu a tese de J.E. e determinou a redução da indenização para R$ 20 mil. “Dos julgados do STJ que tratam de matéria análoga – publicação de matéria jornalística ofensiva à honra – verifica-se que o valor fixado nesse caso é excessivo”, destacou.

Em seu voto, a ministra explicou que, nas ações que visam à reparação por dano moral, o arbitramento do montante indenizatório deve ser proporcional ao grau de culpa, ao nível socioeconômico de quem pede, como também ao porte econômico do réu, “orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.

Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a quantia a ser paga pelo cliente para R$ 20 mil, acrescida de correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Entretanto, a ministra manteve o entendimento de ser inadmissível a reconvenção (numa mesma ação entrar com outra demanda contra o réu) apresentada pelo recorrente (consumidor) na origem, ante a ausência do pressuposto de conexidade exigido pelo artigo 315 do Código de Processo Civil.

De acordo com a relatora, enquanto a causa de pedir da ação principal é referente à publicação lesiva à honra, a da reconvenção decorre dos transtornos suportados pelo cliente durante a viagem ao exterior. “Tendo em vista que na primeira ação ajuizada contra a Stella Barros o cliente apenas pediu a reparação por danos materiais, apresentou reconvenção requerendo a condenação da agência de turismo pelos danos morais decorrentes dos incidentes ocorridos na referida viagem. Todavia, mesmo sendo comum o pedido da ação principal e da reconvenção, a causa de pedir é diferente e não se insere no mesmo contexto jurídico. Assim, não são conexas a ação principal e a reconvenção. Desse modo, mantém-se o juízo de improcedência do pedido da reconvenção apresentado pelo consumidor”, concluiu.

A decisão foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.


FONTE:  STJ, 01 de setembro de 2010.

 

LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICOMinistério Público tem legitimidade para propor ação de alimentos para menor

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DECISÃO: *STJ – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido do Ministério Público de Minas Gerais, a fim de declarar a sua legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de alimentos em favor de menor carente e incapaz. A menor reside, sob a guarda da mãe, em um município que carece de estrutura judiciária, no qual não existe defensoria pública. A decisão garantiu ao MP a possibilidade de ajuizamento da ação de alimentos em favor da menor.

Inicialmente, a ação ajuizada pelo MP visava garantir o cumprimento das obrigações do pai da menor em prestar-lhe assistência. Em primeiro grau, porém, o juízo extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, sob o argumento de que o MP não possui legitimidade ativa para propor ação de alimentos para menor sob a tutela da mãe, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve esse entendimento e negou provimento à apelação do MP, por maioria de votos.

Inconformado, o Ministério Público mineiro recorreu ao STJ, a fim de estabelecer a legitimidade ativa para propor a ação em favor da menor. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, esclareceu inicialmente que se o MP deixasse de ajuizar a ação de alimentos estaria cometendo injustificável omissão, furtando-se de cumprir com suas funções institucionais. A relatora citou que a falta de estrutura organizacional do serviço judiciário da comarca na qual vive a menor dificulta ainda mais o acesso da mãe da criança a advogados que patrocinem os interesses dos jurisdicionados carentes. Para a ministra, isso agravaria a já difícil situação na qual se encontra a menor.

A ministra Nancy Andrighi apontou a legitimação do MP para a atuação no polo ativo de ações em trâmite perante os foros de comarcas nas quais não haja serviço estatal organizado de assistência jurídica à população carente, de maneira a garantir o direito ao acesso ao Judiciário previsto pelo artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Por fim, a relatora determinou o retorno do processo ao TJMG para que seja analisado o mérito da medida judicial proposta pelo MP.


FONTE:  STJ, 03 de setembro de 2010.

 

DIREITO ADQUIRIDOÉ inválida supressão de plano de saúde de trabalhador aposentado

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DECISÃO: *TRT-MG – Os processos analisados pelo Judiciário trabalhista mineiro denunciam as frequentes tentativas do empregador de suprimir direitos adquiridos pelo trabalhador aposentado. Entretanto, esse tipo de conduta patronal ofende os princípios que regem o Direito do Trabalho, pois as vantagens concedidas habitualmente ao empregado se incorporam ao contrato, não podendo sofrer alterações que resultem em prejuízos para ele. Nesse sentido, se ficar comprovado que o benefício suprimido tem fundamento em norma vantajosa estabelecida e vigente, por vários anos, no decorrer do vínculo, a parcela torna-se imutável e adere ao contrato de trabalho, já que se encontra integrada ao patrimônio jurídico do trabalhador. Isso porque o regulamento da empresa e as vantagens instituídas no curso do contrato são as cláusulas da sua continuidade. Portanto, qualquer frustração unilateral à proposta ajustada entre as partes representa alteração contratual lesiva.  

A Vara do Trabalho de Caratinga recebeu várias ações de trabalhadores aposentados, que pleiteavam o restabelecimento do plano de saúde oferecido durante vários anos pela Copasa, o qual foi sumariamente suprimido depois da aposentadoria. Em uma dessas ações, o juiz Carlos Humberto Pinto Viana, titular da Vara, analisou o caso do ex-empregado, que, durante todo o vínculo, foi favorecido pelo Programa de Baixo Risco. Mas, o trabalhador adoeceu e, cerca de um ano depois, aposentou-se por invalidez, ficando desamparado justamente no momento em que mais precisava de assistência médica, já que a Copasa cancelou a sua condição de beneficiário do plano de saúde. Em sua defesa, a empregadora sustentou que jamais existiu qualquer norma estabelecendo que a concessão do benefício seria vitalícia. Acrescentou ainda a Copasa que só concordou em estender o plano de saúde a uma pessoa com o contrato de trabalho suspenso por mera liberalidade.  

Reprovando a conduta patronal, o juiz acentuou que qualquer alteração contratual, instituída por normas internas ou acordos coletivos, só poderá atingir os empregados admitidos após a implementação da mudança. Entendimento em sentido contrário, segundo enfatiza o magistrado, afrontaria o direito adquirido pelo aposentado. “No caso em tela, face ao princípio da condição mais benéfica, é ilícita a supressão do plano de saúde, vez que tal vantagem foi concedida espontaneamente ao reclamante, sem qualquer alteração, por tempos, fato sequer contestado pela defesa” – concluiu o juiz sentenciante, determinando que a reclamada restabeleça o benefício concedido ao aposentado e seus dependentes, ainda que por empresa interposta, nos mesmos moldes anteriores, mantidos os mesmos direitos e deveres.  

A Copasa foi condenada a fornecer ao reclamante e seus dependentes carteiras de identificação de beneficiários do plano de saúde da empresa, no prazo máximo de oito dias, sob pena de pagamento de multa diária em favor do aposentado, no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 50.000,00.   (nº 00366-2007-051-03-00-0 )


FONTE:  TRT-MG, 02 de setembro de 2010.

OMISSÃO DO EMPREGADOR GERA INDENIZAÇÃOJT concede danos morais e materiais a trabalhador impedido de receber seguro-desemprego por culpa do ex-empregador

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DECISÃO: *TRT-MG – A Justiça do Trabalho de Minas tem recebido, com bastante freqüência, ações de trabalhadores desempregados impossibilitados de receberem o seguro-desemprego por culpa do ex-empregador. O seguro-desemprego, um dos mais importantes direitos do trabalhador brasileiro, é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. No caso do trabalhador formal, ele é pago de três a cinco parcelas a cada período aquisitivo de 16 meses, sendo esse o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício, contado a partir da data de dispensa que deu origem à última habilitação ao seguro-desemprego. O valor a ser pago varia de caso a caso. Para apuração do valor das parcelas do trabalhador formal, é considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa, que varia de R$ 510,00 a R$ 954,21, conforme a faixa salarial do trabalhador. O prazo para o trabalhador formal requerer o benefício é do 7º ao 120º dia, contados da data da dispensa. Um dos requisitos para que o trabalhador formal tenha direito a receber o seguro-desemprego é estar desempregado quando do requerimento do benefício. Pratica fraude o trabalhador que presta serviços como empregado ativo recebendo, ao mesmo tempo, o seguro-desemprego.  

Na época em que atuava como titular da Vara do Trabalho de Bom Despacho, o juiz Vítor Salino de Moura Eça analisou o caso de um trabalhador, que prestou serviços para uma empresa, em 2003, durante apenas 17 dias. Mas, em 2005, a ex-empregadora do reclamante agiu de forma equivocada e novamente o cadastrou como seu empregado junto ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados). O reclamante alegou que esse erro da ex-empregadora causou-lhe muitos transtornos. Ele relatou que trabalhou para outra empresa durante 10 meses e que, ao requerer o seguro-desemprego, foi informado de que estava cadastrado como empregado ativo, sendo impedido de receber o benefício, além de ser notificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego a devolver as parcelas recebidas. O preposto da empresa não soube informar a razão da inclusão do nome do reclamante no CAGED, afirmando que só tomou conhecimento do fato por causa da demanda.

Na avaliação do juiz, a existência de dano é evidente, pois o trabalhador, além de ter que enfrentar o problema do desemprego, situação incômoda e preocupante, ainda teve que suportar constrangimentos e prejuízos materiais decorrentes do erro cometido pela empresa. O nexo de causalidade também se mostra evidente, tendo em vista que o dano ao reclamante foi causado pelo cadastro equivocado. Quanto à culpa da ex-empregadora, o magistrado entende que ela também se encontra presente, porque é a própria empresa que lança os dados no computador, não havendo prova de que o ato equivocado tenha sido realizado por um terceiro. Examinando os documentos juntados ao processo, o julgador descobriu a causa do engano: é que a empresa admitiu outro empregado em outubro de 2005 e o cadastrou com o número de PIS do reclamante.

Nesse contexto, o juiz reconhece que a empresa não teve a intenção de prejudicar ninguém, pois ficou evidenciado que ela cometeu o erro por descuido. Mas, por outro lado, frisou o julgador que não se pode eximi-la da culpa pela falta de atenção ao lançar os dados no sistema informatizado. Lembrou ainda o magistrado que é crime trabalhar e, ao mesmo tempo, receber seguro-desemprego. Portanto, apesar de ser inocente, o reclamante ficou sujeito ao risco de ser considerado um fraudador e, em conseqüência, ser indiciado criminalmente. Diante desse quadro, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$8.230,40, além de uma indenização por danos materiais, no valor de R$1.769,60, quantia equivalente às quatro parcelas do seguro-desemprego que o reclamante foi obrigado a devolver.  (nº 01613-2007-050-03-00-9 )


FONTE:  TRT-MG, 06 de setembro de 2010.

 

Dia do Advogado, Dia do Estudante

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* João Baptista Herkenhoff 

Em 11 de agosto de 1827 D. Pedro I criava as duas primeiras Faculdades de Direito do Brasil: a de São Paulo e a de Olinda e Recife. Por esse motivo, o Onze de Agosto veio a ser proclamado Dia do Advogado. Depois a data foi também escolhida para homenagear o estudante, em decorrência da circunstância de formarem os estudantes de Direito, durante muito tempo, a parcela maior e mais expressiva do alunato de ensino superior.

A passagem desse dia comemorativo merece reflexão por parte da sociedade em geral, e não apenas de estudantes e advogados. Primeiramente porque o povo tem fome de Justiça, tanto quanto tem fome de pão. Milhares de pessoas, nesta semana, em todo o território brasileiro, não estão pedindo pão, mas estão bradando por Justiça. Este grito tem de ecoar na consciência nacional.

Na busca e realização da Justiça, papéis relevantes cabem aos profissionais da advocacia, aos membros do Ministério Público e aos magistrados. Mas na semana dos advogados cuidaremos apenas destes.

Destaco três pontos na ética do advogado:

seu compromisso com a dignidade humana;

seu papel na salvaguarda do contraditório;

sua independência à face dos Poderes e dos poderosos.

Creio que é a luta pela dignidade da pessoa humana que faz da Advocacia, não uma simples profissão, mas uma escolha existencial.

Se nos lembramos de Rui Barbosa, Sobral Pinto, Heleno Cláudio Fragoso, qual foi a essência dessas vidas?

Respondo sem titubear: a consciência de que a sacralidade da pessoa humana é o núcleo ético da Advocacia.

Esta é uma bandeira de resistência porque se contrapõe à “cultura de massa” que se intenta impor à opinião pública, no Brasil   contemporâneo.  A “cultura de massa” inocula o apreço “seletivo” pela dignidade humana.  Em outras palavras: só algumas pessoas têm direito de serem respeitadas como pessoas.

Há um discurso dos Direitos Humanos que é um discurso das classes dominantes. Nações poderosas pretenderam e pretendem “ensinar” direitos humanos. Esquecem-se essas nações que o imperialismo político e econômico é a mais grave violação dos Direitos Humanos.

Propomos os Direitos Humanos como “opção de vida”, mas não são os Direitos Humanos dos poderosos da Terra, dos que fazem dessa causa um instrumento da mentira.

Preferimos buscar noutras fontes a seiva dos Direitos Humanos.  E, a nosso ver, a mais rica seiva são os movimentos populares.

A apropriação dos Direitos Humanos pelos movimentos populares não significa desprezar a construção da ideologia dos Direitos Humanos a partir de outros referenciais e outras origens.

Se o objetivo é a dignidade da pessoa humana, é a ruptura de todas as formas de degradação de homens ou mulheres, as vertentes acabam por encontrar-se e os militantes hão de comungar as mesmas lutas.

Nosso segundo ponto de reflexão lembra que o Advogado salvaguarda o contraditório, isto é, o embate de teses e provas que se defrontam perante o juiz.  Já Sêneca, filósofo estóico e autor romano que viveu nos primeiros tempos da Era Cristã, percebeu a necessidade do contraditório quando afirmou que “quando o juiz após ouvir somente uma das partes sentencia, talvez seja a sentença justa. Mas justo não será o juiz”.

Finalmente, vejo a independência em face dos Poderes e dos poderosos como atributo inerente ao papel do Advogado.  Não tema o advogado contrariar juízes, desembargadores ou ministros. Não tema o advogado a represália dos que podem destruir o corpo, mas não alcançam a alma. Não tema o advogado a opinião pública.  Justamente quando todos querem “apedrejar” aquele que foi escolhido como “Inimigo Público Número 1”, o advogado, na fidelidade à defesa, é o Supremo Sacerdote da Justiça.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF, 74 anos, é Professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha (ES) e escritor. Autor, dentre outros livros, de “Dilemas de um juiz – a aventura obrigatória” (GZ Editora, Rio).

E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.jbherkenhoff.com.br


Aspectos peculiares da substituição processual no Direito do Trabalho

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* Alfeu Gomes dos Santos  

Introdução 

A Substituição processual no âmbito do direito do trabalho adquire enorme relevância em virtude da possibilidade de ampliação do acesso à justiça aos empregados. Ademais, por intermédio dessa espécie de legitimação extraordinária solucionam-se diversas lides, conferindo maior eficácia à tutela jurisdicional, o que contribui, efetivamente, para aliviar a sobrecarga à que está submetido o Poder Judiciário. Nessas circunstâncias, o presente ensaio tem como cerne relacionar a substituição processual dos sindicatos com o processo coletivo, no qual o instituto adquire enorme relevância.

Antes, porém, necessária uma observação: a substituição processual no seio da Justiça do Trabalho não está adstrita à atuação das entidades associativas. Note-se, por exemplo, que o Ministério Público do Trabalho, em razão de sua própria natureza na defesa de direitos trancendentes aos individuais,  pode atuar como substituto processual. Por questões sobretudo didáticas, não abordaremos a substituição processual sob o prisma da atuação do parquet, entretanto. 

Esclarecido tal fato, forçoso reconhecer que o tema substituição processual dos sindicatos está, seguramente, entre aqueles que mais tem aspectos controvertidos, tanto na doutrina como na jurisprudência, no âmbito do direito processual do trabalho. Constitui-se, pois, em um tema complexo e crivado por interpretações díspares[1].

Exatamente por circunscrever-se em uma temática intrincada, não é objetivo do presente trabalho esgotá-la. Passaremos ao largo de alguns aspectos, tais como àqueles afetos às doutrinas que não reconhecem a substituição processual dos sindicatos. Não obstante seja um posicionamento respeitado, resta certamente superado pela doutrina dominante. Analisá-lo aqui significaria um afastamento do nosso objetivo principal, qual seja, avaliação de questões práticas que estão no cerne do nosso Poder Judiciário.

O fito precípuo desse trabalho, portanto, é analisar a evolução doutrinária e jurisprudencial reconhecedora da legitimidade dos sindicatos para defender, por intermédio do instituto da substituição processual, os trabalhadores quando seus direitos individuais homogêneos eventualmente fossem lesados.

Assim, inicialmente, pretendemos analisar o conceito de parte, tanto na órbita do direito processual civil quanto na do direito do trabalho e suas implicações no desenvolvimento do tema central E nosso intuito dissecar as diversas vertentes do instituto e cotejá-las entre si. Forçoso reconhecer que é necessário ter conhecimentos razoáveis da teoria geral do processo civil para bem entender as características excepcionais da substituição processual.

Traçado esse panorama, insta ressaltar as características essenciais da substituição processual clássica, transcrevendo os posicionamentos dos principais doutrinadores do processo civil e, posteriormente, distingui-la da anômala substituição processual no âmbito do direito do trabalho. Para tanto, faz-se necessária a análise dos exemplos fornecidos pelo direito civil e pelo direito material do trabalho.

A seguir, avalia-se a tentativa de sistematização da substituição processual trabalhista no âmbito jurisprudencial, pela Súmula de n°. 310 do TST, atualmente cancelada, apenas no que tange aos aspectos do referido entendimento jurisprudencial que nos afiguram pertinentes ao presente trabalho. 

A Conceituação de Parte 

Conceituar o direito de ação talvez seja uma das tarefas mais árduas para o operador do direito. Despiciendo salientar que existem diversas teorias que dissecam sobre o tema, muitas, inclusive, contraditórias entre si.

Arriscando uma singela definição, poderíamos afirmar, em linha geral, que o direito de ação poder-se-ia ser definido como o direito previsto no ordenamento legal cujo surgimento imprescinde da manifestação de vontade do indivíduo.

Seu fito, essencialmente, consiste na obtenção da prestação jurisdicional, na qual o Estado sobrepõe a lei à hipótese concreta. Nessa perspectiva, o direito de ação é subjetivo público, porquanto depende de provocação da parte, bem como tem como destinatário o próprio Estado.

Hodiernamente, a ação, em princípio, é o cerne da teoria geral do processo, graças à doutrina processualista alemã, constituindo-se em resquício do privatismo, uma vez que a iniciativa da parte é preponderante para a obtenção da prestação jurisdicional, sendo que a jurisdição só é legítima quando invocada.

A definição de ação enquanto direito autônomo, abstrato, que confere ao titular a faculdade de invocar o poder público para dizer o direito no caso concreto (jurisdição) ressalta o conceito de parte no processo, bem como a sua vinculação ou não à titularidade do direito material postulado em juízo.

Como é pacífico, a ação de direito processual tem como elementos integrantes as partes, a causa de pedir e o pedido. Parte é aquele que pede, ou contra quem é pedida, a tutela da prestação jurisdicional estatal. Essa conceituação é desconectada do conceito de ação de direito material. Neste, o autor é o titular do direito material posto em questão e o réu é o devedor da prestação do direito material.

É necessário, portanto, o discernimento no que toca a ação de direito processual e a relação substancial. A ação é o direito à composição do litígio pelo Estado e, por isso, não depende da efetiva existência do direito material da parte que provoca a atuação do Poder Judiciário. Mesmo quando a sentença nega a procedência do pedido do autor, não deixa de ter havido ação e composição da lide. O provimento da justiça nem sempre corresponderá a tutela jurisdicional a algum direito.

Cabe advertir, entretanto, que na prática forense não é incomum observar sentenças nas quais, na parte dispositiva, julga-se improcedente a ação, mesmo apreciando o mérito da demanda. Como visto, trata-se de erro primário porquanto implica em desconhecimento básico da teoria geral do processo civil.

A teoria civilística entende parte como o sujeito da relação jurídica material que se discute em juízo. Para a teoria publicística, o conceito de parte abrange aqueles que, na condição de autor ou réu, são partícipes do processo. Filiando-se à corrente diversa das anteriores, Chiovenda define parte como aquele que pleiteia, em nome próprio, a atuação da vontade da lei[2].

Em consonância com esse ponto de vista, a doutrina remansosa filia-se à corrente segundo a qual parte consiste naquele que postula a tutela jurisdicional agindo em nome próprio, detendo direitos, responsabilidades e encargos processuais. Nestas circunstâncias, todo indivíduo a quem é atribuída capacidade pelo direito civil substancial detém a capacidade de ser parte no processo. Logo, todas as pessoas têm capacidade de ser parte, ou seja, ter aptidão, in genere, para ser titular de direitos e deveres na ordem jurídica.

Isto porque todos têm direito à tutela jurídica, até como princípio fundamental consagrado pela Carta Política de 1988, no seu art. 5o, inciso XXV. No mesmo sentido dispõe o art. 7o do CPC, ao reger que toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. É a chamada capacidade de direito.

No entanto, o processo civil pátrio atribui, ademais, capacidade de ser parte a determinados entes despersonalizados – aqueles que não têm capacidade de direito, mas podem ser parte – tais como nascituro, espólio, massa falida e condomínio. Portanto, depreende-se que as conceituações de capacidade de direito e de ser parte não são coincidentes; ao revés, esta é mais ampla que aquela.

A capacidade de direito é distinta da legitimidade ad causam, que se constitui na pertinência subjetiva da ação, isto é, coincidência entre o titular do direito afirmado em juízo e o autor. A legitimidade ad causam diz com a pertinência subjetiva do processo. Consiste o requisito em ter a parte concedida por lei a legitimação para exercer o direito de pedir um provimento jurisdicional do Estado-Juiz.

O escólio de Liebman é particularmente revelador quanto à definição da legitimidade ad causam: 

É a pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem a propôs e aquele que, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para si o provimento da tutela jurisdicional pedido com referência àquele que foi chamado em juízo[3] 

Não é outro o posicionamento de Cândido Rangel Dinamarco quanto ao tema, no seguinte sentido: 

Legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou restringi-la[4]. 

Conforme o artigo 6o do Código de Processo Civil, a pertinência subjetiva da ação é a regra, atribuindo a lei, entretanto, legitimação a alguém demandar em juízo em nome próprio para deduzir em juízo pretensão alheia. 

Noções sobre a Substituição Processual Clássica 

Os antigos processualistas, filiados à corrente civilista, denominavam as partes enquanto sujeitos da relação jurídica substancial. Não obstante seja a regra prevista no ordenamento jurídico, nem sempre quem é parte é o titular da relação jurídica de direito material. Existem situações em que a lei confere legitimidade a indivíduos que são estranhos à relação de direito que constitui o objeto do processo. São os casos de substituição processual e legitimação extraordinária em que se age proprio nomine no que toca a direito de outrem. 

A titularidade do direito de ação, portanto, pode ser conferida a quem não é titular do direito material postulado em juízo. Esse fenômeno de legitimação extraordinária, no qual alguém está legitimado a agir em juízo, em nome próprio, entretanto, para a defesa de direito material de outrem, é denominado substituição processual. 

A Legislação processual civil pátria permite a substituição processual apenas nos casos previstos em lei, ou seja, defesa a possibilidade de substituição voluntária, embora, em minha ótica, não seja necessária autorização expressa e específica. 

A doutrina processualista pátria reconhece que o instituto da substituição processual, cuja origem é atribuída  a Wach, Kohler e Chiovenda, versa sobre a permissão legal para que alguém atue em juízo como parte, em nome próprio, postulando, entretanto, direito material de terceiros. 

Quanto à cisão entre a titularidade do direito substancial e o exercício desse direito na esfera judicial, vejamos os ensinamentos de Alfredo Buzaid: 

Coube aos autores alemães o mérito de haverem definido a substituição processual como instituto autônomo, denominando-o KOHLER PROZESSSTANDRECHT, isto é, o direito de conduzir o processo em seu próprio nome como parte, discutindo relações jurídicas alheias; ele é parte e intervém como tal. O que caracteriza a substituição processual é a cisão entre a titularidade do direito subjetivo e o exercício da ação judicial. Nos casos ordinários fundem-se numa mesma pessoa o titular do direito e o titular da ação, ou, em outras palavras, quem move a ação é geralmente o titular da relação jurídica de direito material. Esta coincidência denota a legitimidade normal. Quando, porém, a lei autoriza que pessoa alheia à relação de direito material possa ajuizar a ação que competiria em princípio àquele, temos uma legitimação anômala, que recebe o nome de substituição processual[5]. 

Portanto, na substituição processual, o sujeito da relação instaurada é pessoa distinta do titular do direito subjetivo a ser tutelado. Difere da representação, pois nesta o representante defende um direito de outrem em nome deste, e não em nome próprio, como ocorre na substituição processual. Por isso é que, no fenômeno da representação, o representante não figura como parte da relação jurídica que se instaura. 

Logo, a distinção substancial entre substituição processual e representação é que nesta o representante atua em nome alheio e não em nome próprio.  

A doutrina pacificou entendimento no sentido de que o substituto processual é parte no processo, porquanto detém o direito de ação. O substituído, à evidência, não é parte no processo; entretanto, pode ingressar em juízo, em princípio, intervindo na relação jurídica formada. 

Dentre as diversas categorizações às quais se submete a substituição processual, a que mais nos interessa, para a análise futura do instituto na órbita do direito processual do trabalho, é aquela que define a legitimação extraordinária como concorrente ou exclusiva. Nesta última, apenas o substituto é legitimado para postular o direito alheio em juízo. 

Na legitimação extraordinária concorrente, tanto o substituto como o substituído podem atuar em juízo no pólo ativo (não na mesma relação processual, à evidência): se for primária, qualquer deles podem agir autonomamente em relação ao outro; se for subsidiária, o substituto processual somente poderá agir quando quedar-se inerte o titular do direito substancial a ser eventualmente postulado em juízo[6]. 

O Código Civil de 1916 dispunha a respeito da substituição processual exclusiva na hipótese de regime dotal. Os bens dotais pertenciam à mulher, mas era o marido quem administrava e defendia os bens em juízo. Havia discordância entre o titular do direito material, na hipótese a mulher, e a legitimidade para propor a ação, que pertencia ao marido. 

Outra hipótese de substituição processual exclusiva é possibilidade de alienação de coisa litigiosa. Existindo a alienação, a ação continua entre as partes originárias, conforme exsurge da leitura do artigo 42 do CPC[7]. Ou seja, a titularidade do direito material postulado em juízo se altera, mas a legitimidade não, razão porque evidente a ausência de pertinência subjetiva da ação, num segundo momento. 

Citem-se, ainda, outras hipóteses de legitimação extraordinária clássica, como, exempli gratia, a possibilidade de o Ministério Público postular a nulidade do casamento em razão das circunstâncias elencadas no artigo 1.548 do Código Civil[8]. Trata essa hipótese de substituição processual concorrente, porquanto o Parquet não é o único legitimado. 

Por outro lado, qualquer cidadão pode propor ação popular com o fito de anular ato nocivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural, nos termos do artigo 5o, LXXXIII, da Constituição Federal. 

Outrossim, o artigo 5o da Lei n°. 7.347/1985 confere legitimidade às associações visando à proposição de ação civil pública no que toca à proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Após essa breve exemplificação, com o objetivo de tornar mais evidente o instituto, voltemos às características peculiares.

De regra, para que se configure o fenômeno da substituição processual, deve existir uma conexão entre interesses do substituído e substituto, razão porque a lei confere a este a legitimação extraordinária.

Em razão dessa interdependência de interesses, os efeitos da sentença de mérito referente ao processo em que o substituto processual é parte estendem-se também ao substituído; ou seja, os efeitos da imutabilidade da coisa julgada também atingem o substituído.

Existindo legitimidade ordinária, a coisa julgada só vai atingir as partes da ação, diversamente ocorrendo quando há legitimação extraordinária na qual, em razão da particular anormalidade, a res judicata vai atingir quem não foi parte no processo. Serão atingidas aquelas pessoas que não foram partes, mas que são titulares do direito material, os chamados substituídos, que podem ingressar no processo como assistente litisconsorcial (modalidade de intervenção de terceiro), não obstante tal possibilidade não ser aceita pacificamente pela doutrina.

Por fim, o substituto processual não está habilitado a acordar, confessar, transigir, desistir, renunciar, receber, dar quitação e firmar compromisso, porquanto o direito substancial discutido em juízo não é do substituto.

Portanto, conferir ao legitimado extraordinariamente a possibilidade de realizar os atos processuais em referência configurar-se-ia em disposição de direito material que não lhe pertence. Isto porque a condição de substituto processual não é mecanismo para exorbitar a disponibilidade do direito de ação para atos que impliquem em prejuízo e diminuição, direta ou indireta, do direito substancial afeto à esfera dos substituídos. 

As Peculiaridades da Substituição Processual na Esfera Trabalhista. 

A possibilidade de o sindicato substituir o trabalhador em pleitos judiciais está entre os assuntos mais proeminentes no panorama jurídico nacional, hodiernamente. Ela envolve a hermenêutica ainda vacilante de um dispositivo constitucional (artigo 8o, III, da CF/88) cujo direcionamento da jurisprudência, para uma ou outra vertente, poderá influenciar de modo expressivo o Poder Judiciário e também as relações de trabalho[9]. 

É que, diferentemente do que ocorre no processo civil clássico, a legitimação extraordinária no âmbito da Justiça Laboral relaciona-se intrinsecamente com o processo coletivo e, sobretudo, com a ampliação da participação dos atores sociais no processo, influindo, definitivamente, se levada a cabo de forma ampla, na própria tessitura das relações de trabalho.  

O instituto da legitimação extraordinária no âmbito do direito do trabalho está intrinsecamente relacionado à organização historicamente corporativista das relações de trabalho no Brasil, daí a sua especificidade, o que leva parte da doutrina a sequer reconhecer o instituto em comento como substituição processual. 

Com efeito, o esquema clássico de substituição processual, de enorme relevância no âmbito do direito processual civil, encontra sérias dificuldades de enquadramento na perspectiva do direito do trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho, em sua redação original, sequer referiu-se à substituição processual. 

Na substituição processual clássica, o interesse do substituto deve ser conexo àquele alheio postulado em juízo. Na substituição processual trabalhista, como, por exemplo, aquela afeta às leis de política salarial, é difícil vislumbrar direta relação entre pretenso direito do sindicato e a inércia do empregado em recorrer ao poder judiciário para solucionar direito próprio individual de natureza salarial[10]. 

É que a entidade sindical, em linha de princípio, tem interesses que não se confundem com os de seus membros, não obstante, na via da substituição processual trabalhista, deverá desenvolver linha de atuação unitária na defesa de seus integrantes.  

Por outro lado, considerando que na visão clássica de substituição processual a defesa de interesse alheio independe da vontade deste, então poderíamos chegar a uma situação em que os empregados, na condição de substituídos processual, seriam atingidos pelos efeitos da imutabilidade da coisa julgada, ainda que fossem contrários à instauração do conflito de interesses. 

São essas questões de ordem prática que, ao cabo, conduzem legislador, doutrina e jurisprudência a estabelecer requisitos, critérios ou condições para a legitimação extraordinária trabalhista que não aqueles insertos no clássico processo civil. 

Nesse cenário, portanto, vislumbra-se outra distinção.

Como visto, a substituição processual no esquema clássico pode ser exclusiva ou concorrente. A substituição processual trabalhista, no entanto, não admite essa diversidade, sendo sempre concorrente. Disso decorre que a substituição levada a efeito pelo sindicato não obsta que o titular da relação material venha a juízo defender, ele próprio, os seus direitos. E caso isso aconteça, a controvérsia, a ser analisada por nós posteriormente, reside se o sindicato perde a sua condição de substituto ou se é possível a simultaneidade de ações.

Portanto, a partir dos breves argumentos expandidos retro, forçoso ressaltar que a análise da substituição processual trabalhista deve ser feita em um contexto que transcenda a noção clássica de substituição processual, levando-se em conta as particularidades do direito do trabalho, com regramentos diversos daqueles aplicados na esfera civil. 

A Evolução do Sindicato como Substituto Processual 

O artigo 533 da Consolidação das Leis do Trabalho previa a possibilidade de os sindicatos representarem (hipótese de representação, portanto), perante as autoridades judiciais e administrativas, os interesses gerais da categoria ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou à profissão exercida.

No direito brasileiro, o sindicato detém funções importantes que derivam de sua atuação na representação e defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria. Nesta perspectiva, os sindicatos têm a obrigação de tutelar o direito de eficaz atuação dos trabalhadores na cena econômica, social e política do país. Isto porque as novas transformações vêm intervindo nas relações de trabalho, alçando nesse cenário novos atores sociais com o encargo de possibilitar ao trabalhador a consciência de uma visão transcendente à individual. 

Em razão dessa parcela de poder que detém, o sindicato torna-se autêntico guardião dos interesses sociais, da ordem jurídica de que faz parte. Por sua estruturação institucional essencialmente democrática, tem como obrigação defender o Estado de direito social e democrático que lhe assegura o status de núcleo do poder. 

Exatamente em consonância com esse ponto de vista, com o passar do tempo, os sindicatos passaram a representar (no sentido comum da palavra) toda a categoria, com o ajuizamento de reclamações individuais plúrimas no que toca aos direitos individuais de todos os trabalhadores integrantes da categoria representada pelo sindicato. Tal conduta, entretanto, esbarrava na linha jurisprudencial denegatória de tal poder à entidade sindical, que reconhecia as hipóteses de substituição processual apenas em situações específicas, como as expostas a seguir. 

A anômala substituição processual trabalhista ganhou enorme relevância pela Lei n°. 6.708/1979, no que tange à correção automática dos salários dos trabalhadores, nos termos do artigo 3o, § 2o: 

Será facultado aos Sindicatos, independente da outorga de poderes dos integrantes da respectiva categoria profissional, apresentar reclamação na qualidade de substituto processual de seus associados, com o objetivo de assegurar a percepção dos valores salariais corrigidos na forma do artigo anterior. 

Tal substituição, entretanto, era restrita ao reajustamento dos salários e limitada aos associados dos sindicatos.

Outras leis atinentes a políticas de natureza salarial praticamente repetiram as normas transcritas na lei n°. 6.708/1979 no que toca à substituição processual atípica dos sindicatos na Justiça do Trabalho.

O artigo 872, § único, da CLT, prevê a ação de cumprimento como hipótese de substituição processual sindical, não estando adstrita ao cumprimento de sentença normativa, porquanto a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos (Súmula de n°. 286 do TST).

Outrossim, o artigo 195, § Io, da CLT, facultou aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

Por sua vez o artigo 25 da Lei de n°. 8.036/1990 confere ao empregado, seus dependentes e sucessores, ou ainda ao Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei, qual seja, o referente a contribuições ao FGTS.

A Constituição Federal de 1988, no artigo 8o, III, asseverou que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".

Instalou-se a celeuma, portanto, quanto à possibilidade de o sindicato atuar como substituto processual dos empregados. As teses foram as mais diversas, desde as que refutavam a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual sequer nos casos de autorização legal expressa até aquelas no sentido de que a legitimação extraordinária foi dispensada para a defesa de todo e qualquer direito individual dos membros da categoria.

Em síntese, podemos destacar três correntes doutrinárias no que toca à exegese do artigo 8o, III, da Constituição da República. Uma defende que o dispositivo constitucional em comento disciplinou uma substituição processual de amplo alcance. Para o outro posicionamento doutrinário, a CF/88 limitou-se a disciplinar matéria já delimitada no artigo 513, "a", da CLT quanto à representação legal; para a terceira corrente, a substituição processual dos sindicatos no âmbito do direito do trabalho continuaria a depender de previsão expressa em lei. 

A Exegese do Instituto quando da Edição da Súmula de n°. 310 do TST 

A questão da substituição processual trabalhista foi sistematizada, no âmbito jurisprudencial, pela Súmula de n°. 310, atualmente cancelada. Transcrevemos, a seguir, os incisos do referido entendimento jurisprudencial que nos afiguram pertinentes ao presente trabalho: 

I           – O art. 8o, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato.

II          – A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis n°.s 6.708, de 30.10.1979, e 7.238, de 29.10.1984, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 03.07.1989, data em que entrou em vigor a Lei n°. 7.788.

III       – A Lei nº. 7.788/1989, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria.

IV           A substituição processual autorizada pela Lei nº. 8.073, de 30.07.1990, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultatnes de disposição prevista em lei de política salarial.  

Portanto, da leitura da referida Súmula, verifica-se que o TST considerou inviável, ao interpretar o artigo 8o, III, da CF/88, uma substituição processual ampla que abrangesse os interesses dos empregados.

Assim, para esta Colenda Corte Trabalhista, não foi possível deduzir desse dispositivo constitucional a possibilidade de imediata legitimação extraordinária aos sindicatos, independentemente de disciplina legal. Entretanto, de acordo com essa interpretação jurisprudencial, existindo lei regulando a substituição processual para as entidades sindicais, a atuação destes como substitutos processual era plenamente legítima. É essa, ao meu ver, e com a devida vênia dos que entendem de forma diversa, a leitura mais escorreita do Item III da Súmula de n. 310 do TST. 

Para a linha de raciocínio em comento, é inadmissível autorização abstrata para todo e qualquer modalidade de ação, sendo a hipótese suscetível de amparo jurídico apenas mediante dispositivo claro e específico, da mesma forma como ocorria com o estabelecido nos artigos 195 e 872 da CLT.

Nesse sentido o julgado abaixo transcrito, da lavra do Ministro Luciano de Castilho Pereira: 

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS DO SINDICATO – A norma disposta no art. 8o, inc. III, da Constituição da República não autoriza a substituição ampla e irrestrita pelo sindicato, porque hão de ser observadas as hipóteses previstas em lei. Tem-se que, no caso, a legitimação extraordinária do sindicato encontra-se preconizada no parágrafo único do art. 872 da CLT, alcançando, todavia, apenas os empregados associados à entidade sindical, não se podendo cogitar, pela própria disposição legal, da substituição de todos os integrantes da categoria profissional respectiva. Esta Corte, manifestando-se acerca do tema, concluiu que na Justiça do Trabalho a substituição processual dos associados pelo sindicato só é admissível mediante amparo legal, tal como ocorre na hipótese do art. 872, parágrafo único, da CLT (ação de cumprimento), em cujos termos se restringem a referida substituição tão-somente aos empregados associados ao sindicato respectivo. Recurso de Revista em parte conhecido e provido[11]. 

Assim, para os que refutaram a legitimidade ampla e irrestrita do sindicato para agir como substituto processual, um dos  argumentos era a proteção dos direitos individuais do trabalhador, uma vez que, se assim o fosse, a liberdade individual dos trabalhadores estaria sendo cerceada, porquanto o direito, sendo próprio do empregado, só por ele podia ser  tutelado, a não ser em situações de caráter excepcional, a ser definida em lei. 

Eis a jurisprudência, como mero ilustrativo: 

ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Na Justiça do Trabalho somente se admite a substituição processual pelo sindicato mediante autorização legal. O sindicato não tem legitimidade para atuar como substituto processual em reclamação trabalhista, ajuizada na vigência da Lei n. 8.073/90, visando reajustes salariais decorrentes de dissídio coletivo. Incidência do Enunciado n°. 310, itens I e IV do TST. Recurso de revista da reclamada conhecido e provido. Prejudicado o exame do apelo do reclamante[12]. 

ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. O artigo 8º, III, da Constituição Federal, somente legitimou o Sindicato a substituir seus associados na defesa dos interesses individuais de natureza coletiva da categoria. Nesses termos, a jurisprudência desta Corte, através do Enunciado 310 do TST, firmou entendimento no sentido de que, considerando-se que a substituição instituída pelo referido dispositivo não é plena, a lei deve explicitar as hipóteses em que pode ser utilizada a figura da substituição, quando se tratar de defesa de interesses de caráter individual, como no caso dos autos. Portanto, inexistindo lei autorizando os sindicatos a postularem como parte a cobrança de horas extras de empregos vinculados à categoria por eles representada, é forçoso concluir que o Sindicato-recorrido é carecedor de legitimidade para agir como substituto processual. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido[13]. 

Data vênia, este posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho inserto no Enunciado n. 310 não nos afigurava o mais correto. É porque, ao cabo, interpretava o artigo 8º, III, da Constituição a partir da leitura do artigo 6º do Código de Processo Civil (que restringe a substituição processual apenas nos casos previstos em lei).

Ora, como é cediço, tendo em vista que a Constituição Federal está no topo da pirâmide legislativa, as leis são interpretadas a partir da Constituição, e não o contrário, vez que aquela é fonte primária das normas legislativas. Inadmissível, pois, que norma superior seja condicionada por uma de natureza inferior, como, por via transversa, pretendeu o Tribunal Superior do Trabalho. 

O Cancelamento da Súmula de n°. 310 e a Nova Interpretação. 

Na vigência da Súmula n°. 310 do TST (antes denominada Enunciado), parte da doutrina questionava o seu conteúdo, sobretudo no que toca à exegese do artigo 8°., III, da Constituição da República.

Até porque, e em consonância com a hermenêutica constitucional, o dispositivo mencionado está contido em norma de eficácia plena, que detém aplicação imediata, integral e, a nosso ver, diferentemente das normas de eficácia contida, sequer pode ter o seu alcance restringido pelo legislador ordinário.

A leitura da Súmula de n. 310, entretanto, nos permite concluir que o TST entendia aquele dispositivo como norma de eficácia limitada, ou seja, aquela que depende de complementação legislativa para produzir o seu integral efeito, porquanto, se assim não for, não detém aplicabilidade na esfera fática. 

Wilson de Souza Batalha, ainda em 1993, quando da edição da Súmula n°. 310, já criticava o referido verbete jurisprudencial quanto à limitação da substituição processual à expressa permissão em lei: 

"A restrição, entretanto, afigura-se não se encontrar em harmonia com a amplitude do texto constitucional que confere aos sindicatos a representação dos interesses individuais da categoria, instituindo um autêntico dissídio individual de categoria, cuja titularidade processual ativa compete ao sindicato. Nessa modalidade de substituição processual, o sindicato age por direito próprio, embora representando interesses alheios, ou seja, dos integrantes da categoria como entidade abstrata"[14]. 

Cite-se, nessa mesma linha, o magistério de Pedro Paulo Manus, sinalizando a nova interpretação no sentido da substituição processual ampla: 

Não há como admitir outra conclusão a não ser a de que o art. 8o., da Constituição Federal reconheceu ao sindicato amplos poderes de substituição processual dos interesses individuais de todos os membros da categoria que representa. Não se limita, assim, a substituição processual no art. 6o. Do CPC. Embora subsista a regra do referido dispositivo legal comum, em Direito Processual do Trabalho o legislador constituinte entendeu de autorizar expressamente o sindicato a agir como substituto processual, de forma ampla, pelo texto expresso do art. 8o. da Constituição Federal[15] . 

O Supremo Tribunal Federal alinhou-se mais rapidamente a essa doutrina, conforme exsurge do aresto a seguir: 

SINDICATO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. Consolidou-se o entendimento, neste Supremo Tribunal, de que os sindicatos têm legitimidade para atuar na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, como substitutos processuais[16]. 

Atento às posições doutrinárias, o Plenário do TST, por intermédio da Resolução de n°. 119/2003, perfilhando-se a entendimento reiteradamente esposado pela Suprema Corte, cancelou a Súmula de n°. 310. 

Já a eg. SBDI-1 pacificou entendimento no sentido de que não obstante a substituição processual pelo sindicato não se restringir à hipótese da Lei de n°. 8.073/1990, ela não é ampla e irrestrita, não abrangendo, por conseguinte, os interesses individuais exclusivos dos filiados. 

Nesse sentido o entendimento a seguir, em voto paradigmático, extraído dos autos do E-RR-158.580/1995, publicado em 12/03/2004, Relator Ministro Rider de Brito: 

"A maioria da Corte entendeu que a substituição processual prevista no art. 8o, inciso III, da CF/88, não é ampla e irrestrita, limitando-se às ações decorrentes de direitos ou interesses individuais homogêneos. Os fundamentos embasadores de tal tese são os seguintes: O inciso III do art. 8o da CF/88 estabelece que "Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses individuais da categoria, inclusive em questões judiciais" . Em outras palavras: está legitimado o sindicato para proceder judicialmente em defesa de direitos e interesses individuais homogêneos da categoria por ele representada. Tais interesses e direitos individuais não são, portanto, quaisquer interesses ou direitos individuais. São apenas os direitos e interesses individuais categoriais, pois a regra constitucional é restritiva aos interesses e direitos individuais da categoria, o que, obviamente, não abrange os interesses meramente pessoais de cada integrante da categoria. Partindo, apenas para argumentar, do pressuposto de que tal regra autorize a substituição processual, cumpre indagar o significado da expressão "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria" . Observe-se que o texto não diz "defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria ou individuais dos seus membros", o que teria o sentido de assegurar ao Sindicato ampla legitimidade para pleitear, judicialmente, quaisquer direitos lesados dos indivíduos componentes da categoria. O texto, no entanto, desafia nova interpretação: nem está excluída a legitimação extraordinária do sindicato para defesa de interesses individuais, como afinava o Enunciado n°. 310, nem há substituição processual ampla e irrestrita". 

Nesta perspectiva, restando pacificado, pela mais alta Corte Trabalhista, que o sindicato era entidade legítima para atuar na defesa dos empregados quando postulasse direitos coletivos da categoria, a questão agora era delimitar quais interesses individuais poderiam ser defendidos em juízo pela entidade sindical. 

De se salientar, pois, que a maior parte da doutrina e da jurisprudência, neste momento, defendia (e defende) que cabe aos Sindicatos a defesa dos direitos individuais homogêneos dos trabalhadores. 

A mais alta Corte Trabalhista também vem proferindo julgados nesse sentido, consagrando a tese de que a substituição processual na Justiça do Trabalho é possível ainda que não haja específica autorização, desde que o direito postulado em juízo seja individual homogêneo. 

Dado tal quadro, podemos afirmar que a substituição processual no âmbito do direito do trabalho, diversamente do que ocorre no âmbito do processo civil, prescinde de comando legal. 

 


 

NOTAS

[1] Amauri Mascaro vaticina que essas interpretações derivam, sobretudo, de leis “confusas, por que não elucidam, com clareza, a qualidade do sindicato como postulante, atribuindo-lhe ora a posição de representante, ora a de substituto processual” (NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Direito Sindical, 2ª Ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 219).

[2] Cf. BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de Direito Judiciário do Trabalho. Vol. 1. 3ª Ed. São Paulo: LTr, p. 548).

[3] LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual. Vol I. Rio de Janeiro: Forense, p. 159.

[4] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol II. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 306.

[5] BUZAID, Alfredo. Considerações sobre o mandado de segurança coletivo. São Paulo, Saraiva, 1992, p. 63-64.

[6] Cf. CLAUS, Bem-Hur Silveira. Substituição Processual Trabalhista. São Paulo: LTr, 2003.

[7] “A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes”.

[8] “É nulo o casamento contraído: I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II – por infringência de impedimento”.

[9] Em extensa argumentação sobre as possíveis interpretações a que está sujeito o artigo 8o. da CLT, confira:(LIMA, Paola Aires Corrêa Lima O art. 8.°, inciso III, da Constituição Federal de 1988 e a Substituição processual Trabalhista na Tutela dos Interesses Individuais Homogêneos dos Empregados. Brasília, 2001).

[10] LIMA, Paola Aires Corrêa. Op. Cit. p. 118.

[11] RR – 603.551/1999.0, publicado no DJU de 17/10/2003, relator Ministro Luciano de Castilho Pereira)

[12] RR – 519.407/1998.4, publicado no DJU de 22/08/2003, relatora Juíza Convocada Rosita Sidrim Nassar

[13] RR – 425082/1998.4, publicado no DJU de 25/03/2005, Relator Ministro José Simpliciano Fernandes).

[14] BATALHA, Wilson de Souza Campos. A substituição processual e o enunciado 310 do TST. IN: Revista LTr, vol. 57, nº 06, 1993, p. 660.

[15] MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Substituição processual no processo do trabalho. Análise do Enunciado nº 310 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). São Paulo: LTr, 1997, p. 250.

[16] (RE 213.782-1-RS; publicado no DJU de 06/11/1998, relator Ministro Octávio Galloti)

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

ALFEU GOMES DOS SANTOS: Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Brasília – UnB. Ex-Técnico Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho. Atualmente é Procurador da Fazenda Nacional e Parecerista nos processos administrativos de responsabilidade da Receita Federal do Brasil em Blumenau/SC.

E-mail: alfeu-santos@uol.com.br 

 

 

 

 


VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ GERA INDENIZAÇÃOTrabalhadora demitida dois dias depois de contratada será indenizada em R$ 15 mil

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DECISÃO: *TRT-Campinas – A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região condenou uma empresa do ramo de produção e comercialização de grãos para o mercado interno e externo a pagar a uma ex-empregada uma indenização de R$ 15 mil por danos morais e materiais. A empresa, localizada na região de Tupã, no oeste paulista, violou a boa-fé da trabalhadora, demitindo-a apenas dois dias depois de sua contratação.

A reclamada convocou a reclamante para concorrer, como única candidata, ao cargo de auditora júnior. A trabalhadora foi submetida a entrevista, exame admissional e a um treinamento denominado “Integração de Novos Colaboradores”, sendo, inclusive, diplomada. Ela abriu conta corrente em banco indicado pela empresa e recebeu o manual de solicitação e utilização de veículos da reclamada, dando início à prestação dos serviços, mas foi dispensada logo no segundo dia de trabalho. Como justificativa, a empresa alegou que a diretoria não havia autorizado a contratação, que foi efetivada pela gerência de recursos humanos.

A relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, salientou que a reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. “Dano moral é aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua individualidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal, que coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive. Resulta de conduta anormal do autor que impõe à vítima determinada comoção que seria sentida por qualquer outra pessoa em iguais condições, atingindo os direitos da personalidade. É a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador, o que implica sofrimento íntimo, desgosto, aborrecimento, mágoa e tristeza”, esclareceu a desembargadora.

No entendimento da magistrada, “o fato de o candidato a vaga de uma determinada empresa providenciar os documentos e submeter-se a exame médico não é garantia de que vai ser contratado”. Porém, no caso em discussão, a desembargadora enfatizou que a reclamante foi efetivamente contratada, mas acabou trabalhando somente dois dias, “por falta de comunicação/interação da gerência de recursos humanos com a diretoria da empresa”. Gisela observou que o próprio preposto da reclamada admitiu que a trabalhadora foi, de fato, contratada, e demitida após dois dias “em razão da crise econômica”.

A Câmara, no entanto, deu provimento parcial ao recurso da empresa e reduziu de R$ 15 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral, mantendo, porém, o valor de R$ 5 mil referente à indenização por danos materiais, conforme fixado na sentença de primeiro grau, proferida pela Vara do Trabalho de Tupã. “O valor dos danos morais não pode ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa da autora ou de arruinar financeiramente o réu, nem pode ser tão baixo a ponto de não penalizá-lo, permitindo que ele reitere a ofensa praticada ou não repare o dano sofrido”, concluiu a relatora. (Processo 44600-54.2009.5.15.0065 RO)


FONTE:  TRT-Campinas, 19 de agosto de 2010.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADEMotorista profissional poderá continuar trabalhando mesmo após suspensão do direito de dirigir

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DECISÃO: *TJ-RS – Motorista profissional que teve suspenso o direito de dirigir por ter sido flagrado conduzindo embriagado poderá continuar trabalhando. Para o Juiz da 3ª Vara Cível de Bagé Roberto Coutinho Borba, que concedeu a antecipação de tutela, o autor, em razão da natureza do seu emprego, acabaria sofrendo uma punição não prevista em lei (vedação do exercício da sua profissão), situação que afronta o princípio da legalidade. A decisão é de hoje (18/8).  

O condutor ajuizou ação contra o DETRAN, que impôs, além da sanção administrativa de suspensão do direito de dirigir, a imposição de participação de curso de reciclagem e de realização de prova teórica de legislação de trânsito. O autor afirmou que paga pensão alimentícia a duas filhas, em valor correspondente a 32,5% dos seus vencimentos. Ressaltou que é motorista profissional há quase 20 anos e que possui declarações abonatórias de sua conduta profissional. 

Na avaliação do Juiz Roberto Borba, trata-se de uma situação especial, pois a aplicação literal da norma viária, sem modulação de seus efeitos à realidade do infrator, afronta ao princípio da legalidade, por redundar em sanção não prevista em lei. Além disso, destacou, o cumprimento da sanção total da suspensão do direito de dirigir, resultaria no desemprego do motorista, configurando uma punição exacerbada.

Com esse entendimento, o magistrado deferiu tutela antecipada permitindo que, mesmo durante a vigência da suspensão, o autor possa dirigir somente para exercer sua atividade profissional. Ele deverá apresentar declaração de seu empregador indicando o horário de expediente e os veículos utilizados profissionalmente, juntamente com cópias dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo. Aos sábados, após o expediente, o condutor deverá entregar sua Carteira Nacional de Habilitação na Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento, podendo retirá-la nas segundas-feiras, a partir das 7h.   Ação nº 11000058735 (Comarca de Bagé)


FONTE:  TJ-RS, 19 de agosto de 2010.

CRIME CONTRA O CONSUMIDORAdulterar hodômetro de veículo caracteriza crime contra o consumidor

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DECISÃO:  *STJ – A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a sentença que condenou um dos sócios da empresa Dragster Empreendimentos Ltda, de Belo Horizonte (MG), à pena de dois anos de detenção, no regime inicial aberto, pela venda de um automóvel com a quilometragem adulterada, ato que caracteriza a prática do crime de venda de mercadoria imprópria para o consumo, prevista no artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990.

A sentença foi proferida e confirmada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que substituiu a pena de detenção por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em recurso ao STJ, a defesa requereu a anulação da ação penal, alegando que a acusação é inepta, uma vez que o acusado foi denunciado apenas em razão de figurar como sócio da aludida empresa, sem qualquer descrição individualizada da sua suposta conduta criminosa.

O acórdão do TJMG entendeu que, nos chamados crimes corporativos, ou seja, cometidos através de empresas na gestão de tais corporações, não é necessário que a denúncia indique, precisamente, quais as atividades e funções do denunciado na sociedade, bastando a menção à conduta gerencial da pessoa jurídica. Entendeu, ainda, que a comercialização de produtos adulterados ofende a relação de consumo, pois viola o direito à qualidade do produto adquirido e à informação precisa e correta sobre a mercadoria.

De acordo com a denúncia, na qualidade de sócio-gerente da empresa, o paciente vendeu um automóvel com o hodômetro adulterado, marcando quilometragem menor do que a efetivamente rodada pelo veículo. Segundo os autos, em janeiro de 2001, o denunciado vendeu para Bernardo Julius Alves Wainstein, por R$ 28 mil, um Fiat Marea mediante contrato de compra e venda que atestava a quilometragem de 14.228 Km rodados.

Em outubro do mesmo ano, ou seja nove meses após a compra, o motor do veículo fundiu e o carro foi rebocado para uma concessionária Fiat em Belo Horizonte, onde se constatou que o hodômetro havia sido adulterado. De acordo com a ordem de serviço oriunda da concessionária, em novembro de 2000, portanto dois meses antes da venda, o referido veículo apresentava 43.969 Km rodados

Para o relator do processo, ministro Jorge Mussi, a análise dos autos constatou que a alegada inépcia da denúncia não foi arguida no momento oportuno, circunstância que, à luz do artigo 569 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do STJ, acarreta sua preclusão. Além disso, acrescentou, a referida denúncia descreveu perfeitamente os fatos típicos, narrou a conduta imputada ao paciente e permitiu sua perfeita defesa.

Ainda segundo os autos, apesar de negar a prática criminosa, o apelante caiu em contradição ao revelar que levou o veículo para revisão quando atingiu a marca de 20 mil Km, esquecendo, contudo, que o comercializou assegurando a quilometragem de 14.228 Km, como a prova documental demonstrou.

”Não há o que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se evidencia a alegada falta de justa causa para o prosseguimento do feito”, concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.


FONTE:  STJ,  20 de agosto de 2010.