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PENHORABILIDADE DOS BENS COMUNSMetade do bem pertencente a marido da executada pode ser penhorado

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DECISÃO: *TRT-MG – No recurso analisado pela 7a Turma do TRT-MG, o marido da sócia da empresa executada tentou convencer os julgadores de que a penhora realizada nas duas chácaras do casal não poderia ter ocorrido, sem que a sua metade nos imóveis fosse excluída, principalmente porque não houve prova de que tenha se beneficiado do trabalho da mulher. No entanto, a Turma não lhe deu razão, porque, no regime de comunhão universal, todos os bens, presentes e futuros, e dívidas, dos cônjuges são considerados comuns.  

Conforme esclareceu o desembargador Paulo Roberto de Castro, a penhora foi efetivada em duas chácaras adquiridas pela sócia da empresa reclamada, já na constância do seu casamento, realizado em 1974, sob o regime de comunhão universal de bens. O artigo 1.664, do Código Civil dispõe que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas, seja pelo marido, seja pela mulher, para atender às despesas da família, as decorrentes da administração dos bens e de impositivo legal.  

“A teor do artigo 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. Desse modo, presume-se que os rendimentos da empresa, da qual a executada era sócia, integram o patrimônio do casal” – concluiu o desembargador. Para que o marido pudesse obter a exclusão da sua metade, ele deveria ter comprovado que a sua mulher foi a única beneficiária dos serviços prestados pelo trabalhador, sem reversão em favor da sociedade conjugal.  

O magistrado lembrou que “o ordinário se presume e o extraordinário se prova”. Na falta dessa prova, a presunção é de que a dívida executada é de ambos os cônjuges, porque eles são casados em comunhão universal de bens. Por isso, o desembargador manteve a decisão que julgou subsistente a penhora. (AP nº 00127-2010-062-03-00-9)


FONTE:  TRT-MG, 10 de setembro de 2010.

VÍCIO INSANÁVAL CAUSA NULIDADE DE PROCESSOAusência de citação da Fazenda Pública provoca nulidade

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DECISÃO: *TST – Vício insanável, a ausência de citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo levou a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a declarar a nulidade de todos os atos praticados em um processo em fase de execução. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus, “é evidente o absoluto desrespeito ao devido processo legal e ao princípio do contraditório, pois condenou-se quem era parte ilegítima e não se citou a parte legítima, impedindo-lhe o exercício do direito de defesa”.  

A reclamação trabalhista foi ajuizada contra o Hospital e Maternidade São Marcos Ltda. em 14 de agosto de 1986, mas, desde 30 de janeiro de 1986, o hospital estava sob a intervenção do Governo do Estado de São Paulo. Ao contestar a reclamação, o médico que dirigia e representava o hospital, antes da desapropriação e da intervenção, alegou ilegitimidade de parte, com o fundamento da intervenção, esclarecendo, inclusive, que somente o interventor estadual possuía documentos relativos ao caso.  

Na sentença, apesar de reconhecer a intervenção estadual, o juízo de 1º grau apenas afirmou que o fato não interferiu nas obrigações entre empregado e empregador, e silenciou sobre a responsabilidade da Fazenda por qualquer crédito e sobre a impossibilidade do hospital apresentar defesa de mérito, diante da intervenção. A Vara do Trabalho, então, condenou o Hospital São Marcos, que desde o pedido inicial não era mais o responsável por eventual débito.  

Segundo o relator e presidente da Sétima Turma, “não obstante a evidência de que era essencial a notificação da Fazenda Pública do Estado para integrar a lide, o Juízo de origem não determinou a citação da Fazenda Pública estadual, prosseguindo o feito, inclusive sem defesa de mérito”. Assim, desde a audiência inicial até a sentença de execução, a Fazenda Pública desconhecia a existência da reclamação, “evidenciando a nulidade absoluta”, completou o ministro Manus.  

Sem direito de defesa

Somente na fase de execução, quando foi chamada a se manifestar sobre cálculos periciais, é que a Fazenda Pública de São Paulo tomou conhecimento da reclamação e, desde esse primeiro momento, vem argumentando haver nulidade do processo pela falta de notificação inicial. No entanto, explicou o ministro, “o procedimento irregular e eivado de nulidade contaminou o processo, passando-se a supor que se tratasse de hipótese de sucessão, que não se verifica, mas de vício na origem”.  

Não se trata, ressaltou o ministro, de caso de sucessão de empregadores. A situação seria diferente se, na época do ajuizamento da reclamação, a entidade privada estivesse na administração de seus bens e seu empreendimento e, após a sentença, ocorresse eventual sucessão por desapropriação. Foi nos segundos embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista à Sétima Turma que a Fazenda Pública conseguiu mostrar todo o equívoco ocorrido. A Turma, então, acolheu os embargos declaratórios com efeito modificativo, dando provimento ao agravo para processar o recurso de revista.  

A partir daí, o relator se convenceu que a própria sentença é nula, porque foi proferida em processo em que a Fazenda Pública não teve direito de defesa, por ausência de citação. Em sua fundamentação, o ministro Manus esclareceu que houve ofensa direta à Constituição Federal, pois se trata de “vício insanável de citação, o que ofende o artigo 5º, LIV e LV, já que sonegados à Fazenda Pública do Estado o contraditório e a ampla defesa, bem como não observadas as regras que consagram o devido processo legal”.

A Sétima Turma decidiu, por fim, seguir o voto do relator e, por unanimidade, conheceu do recurso por violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e, no mérito, declarando o vício insanável da ausência de citação, com a consequente nulidade absoluta de todos os atos praticados desde a audiência inicial, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a notificação inicial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e para prosseguimento do feito. (RR – 9564000-28.2003.5.02.0900)


FONTE:  TST, 08 de setembro de 2010.

 

SEQUESTRO DE GERENTE ACARRETA DANOS MORAISGerente de banco sequestrado por assaltantes é indenizado em R$ 500 mil

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DECISÃO: *TST – Um gerente do Banco do Brasil, sequestrado após deixar o trabalho na agência de Itabuna (BA), vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil. A condenação do banco por danos morais foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) seu recurso, quanto a esse aspecto.  

O sequestro aconteceu em 17 de janeiro de 2000, por volta das 20h, enquanto o gerente se dirigia para casa. Ele foi rendido e mantido em cárcere privado, junto com a irmã e a sobrinha de cinco anos, até a abertura da agência na manhã do dia seguinte. Durante esse período, as vítimas foram alvos de todo tipo de intimidação e de terrorismo psicológico, como a ameaça contra os pais do gerente, que, segundo os bandidos, estariam sendo monitorados por outros integrantes em outra cidade.  

No dia seguinte, ele foi obrigado a se dirigir à agência do banco e retirar o dinheiro do cofre, cerca de R$ 134 mil, e entregar aos bandidos, que ainda mantinham a irmã e sobrinha presas em lugar desconhecido.

Ao condenar o banco por danos morais, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) argumentou que “o sofrimento, o desespero, a dor que atingiu o reclamante, assim como os seus familiares, dentre eles, sua sobrinha de apenas cinco anos de idade, poderiam ter sido evitados se o banco tivesse implementado normas eficazes de segurança, o que não ocorreu”.

Para o TRT, cumpriria ao Banco do Brasil implantar essas normas, “principalmente em relação aos empregados que possuem as chaves e que têm conhecimento do segredo dos cofres, alvos preferenciais dos criminosos”. A omissão do banco teria causado “graves problemas psicológicos” ao trabalhador, que passou “a sofrer de transtorno de estresse pós-traumático com sintomas de depressão, descontrole, instabilidade, insegurança e perda de identidade pessoal, conforme demonstram os relatórios e o laudo pericial.”

O Tribunal Regional da Bahia ressaltou que, mesmo após sofrer na mão dos bandidos, o gerente ainda teve que se submeter a um interrogatório no banco, em virtude da instauração de inquérito administrativo para apurar o fato de ele não ter alertado a polícia, mesmo estando com a irmã e a sobrinha ainda em poder dos bandidos, quando esteve na agência para pegar o dinheiro no cofre. Elas, inclusive, só foram liberadas no final da manhã. Além disso, após o assalto, o gerente ainda foi designado para trabalhar como caixa, “sem possuir, contudo, condições físicas e psicológicas para tanto".

Além da condenação por danos morais, o TRT condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais, para cobrir as despesas médicas e hospitalares do trabalhador. Além disso, o banco terá que pagar ao gerente, até que ele complete 65 anos de idade, a diferença entre o valor da aposentadoria por invalidez, aos 47 anos, decorrente dos traumas físicos e psíquicos adquiridos após o sequestro, e o salário que ele receberia se ainda estivesse na ativa.

Inconformado com o julgamento, o Banco do Brasil interpôs recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho. Em sua defesa, o banco questionou a obrigação de conceder segurança individual aos empregados, visto que a segurança pública deveria ser obrigatoriedade do Estado. Além dos mais, solicitou que, caso fosse mantida a indenização por danos morais, que houvesse uma redução no valor, considerado elevado pela instituição.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na Quarta Turma, ao rejeitar o recurso do banco, não vislumbrou nenhuma violação dos dispositivos legais apontados pela defesa na decisão do TRT. Ela salientou que, quanto ao valor da indenização por danos morais, a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, combatível tão somente por meio de divergência de teses jurídicas. (RR—119800-89.2004.5.05.0463)


FONTE:  TST, 08 de setembro de 2010.

POSSIBILIDADE DE PENHORA DA VERBA SALARIALRemuneração pode ser penhorada para quitar prestações alimentícias

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DECISÃO: *STJ – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu o recurso de um pai que teve o salário penhorado para pagar pensão alimentícia. A decisão foi unânime. A ação para pagar pensão alimentícia a três filhos refere-se a débitos desde fevereiro de 2006.

Nem mesmo a prisão do devedor fez com que ele quitasse a dívida. O pai foi citado sob pena de ter bens penhorados. Quando o processo foi encaminhado à Defensoria Pública, ele reiterou a proposta de pagamento anteriormente não aceita. Assim, foi solicitada a penhora do salário dele.

A primeira instância não acatou esse pedido, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou a penhora sobre o salário do pai no percentual de 11%. Para o TJDFT, o pai possui uma profissão que possibilita o aumento da renda mensal e bens em valor suficiente para o pagamento da dívida: “Se antes, sem emprego fixo e vivendo apenas da profissão de contador, o agravado pagava um salário-mínimo a título de alimentos para os três filhos, agora, empregado e pagando 2/3 (dois terços) do salário-mínimo e mais 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, para os mesmos filhos, é razoável concluir que o agravado tenha condições financeiras de arcar com a penhora”.

No STJ, o pai alegou que a penhora não seria aplicável ao caso. Segundo a defesa dele, a única hipótese legal para desconto em folha de vencimentos seria para pagamento, e não penhora de prestação alimentícia.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o Código de Processo Civil estabelece o caráter absoluto da impenhorabilidade dos salários. A exceção a essa regra se dá quanto à dívida de natureza alimentícia. O relator concluiu que a pretensão do pai não merece amparo, uma vez que é contrária à lei e aos precedentes do Tribunal. Logo, ele não admitiu o recurso. O entendimento foi seguido pelos outros ministros da Quarta Turma.


FONTE:  STJ, 10 de setembro de 2010.

PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIAPrazo para Fisco cobrar crédito inicia na data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida

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DECISÃO: *STJ – O termo inicial do prazo prescricional para o Fisco fazer a cobrança judicial do crédito tributário declarado pelo contribuinte, mas não pago na época oportuna, conta da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi definido de acordo com o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que a declaração da obrigação vale para tributos sujeitos a lançamento por homologação e é feita mediante Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), GIA (Guia de Informação e Apuração) do ICMS ou outra declaração dessa natureza prevista em lei. O ato da entrega é “modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado”, afirmou.

O ministro relator esclareceu também que é a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, que inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário.

O recurso que chegou ao STJ era da Fazenda Nacional. A irresignação era contra decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que havia considerado prescrito o direito de cobrança judicial do imposto de renda de uma pessoa jurídica (a execução era de R$ 6.945,00 em 20 de julho de 2000).

Com a decisão do STJ, a execução fiscal terá prosseguimento. O acórdão já foi publicado e está disponível no andamento processual do portal do STJ.


FONTE:  STJ, 10 de setembro de 2010.

DESAPOSENTADORIA NA ÓTICA DO STJDemora do Congresso deixa desaposentadoria nas mãos da Justiça

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JURISPRUDÊNCIA: *STJ – Até que o Congresso Nacional decida sobre a regulamentação legal da desaposentadoria – o que ainda deve demorar bastante –, a Justiça continuará sendo o único caminho ao alcance dos aposentados que quiserem renunciar ao benefício para em seguida obtê-lo de novo, em valor mais alto. Milhares de ações desse tipo tramitam atualmente nos estados e algumas já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento tem sido favorável aos aposentados.

“Vamos ter um ‘tsunami’ de processos judiciais”, avalia André Luiz Marques, presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo (Iape). “Esse vai ser o novo foco das revisões de benefícios. O pessoal está acordando para a injustiça que é contribuir sem ter nada em troca”, diz ele.

Dos projetos sobre o assunto existentes no Congresso, os dois que reúnem maiores chances de aprovação são de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) e do deputado Cleber Verde (PRB-MA). O primeiro aguarda parecer na Comissão de Assuntos Sociais do Senado e o segundo recebeu parecer favorável na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara, mas ainda não foi votado. Mesmo que sejam aprovados – o que não deve ocorrer este ano, por causa da campanha eleitoral –, os projetos ainda terão que passar pela revisão na outra Casa do Congresso.

O que os dois projetos pretendem, na essência, é garantir ao aposentado que continuou trabalhando o direito de renunciar ao benefício previdenciário e aproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova aposentadoria. O projeto do deputado Cleber Verde quer ainda impedir a devolução dos valores recebidos até a renúncia. Nada disso é previsto na legislação atual, mas esses direitos têm sido reconhecidos aos aposentados em várias decisões judiciais.

A desaposentadoria – também chamada de desaposentação, embora nenhuma dessas palavras conste nos dicionários – vem sendo requerida tanto por trabalhadores que entraram cedo no mercado (e por isso se aposentaram mais jovens), como por pessoas que haviam optado pela aposentadoria proporcional até 1998 (quando ela foi extinta) e continuaram na ativa. Nem sempre haverá vantagem para o requerente, pois cada caso é um caso e precisa ser calculado individualmente.

Fator previdenciário

A estratégia da renúncia começou a ser explorada pelos advogados de aposentados algum tempo depois da criação do fator previdenciário, destinado a inibir as aposentadorias precoces. Aplicado pelo governo a partir de 1999, após o fim das aposentadorias proporcionais, o fator previdenciário é um mecanismo de cálculo que reduz o valor do benefício para quem se aposenta com menos idade, independentemente do seu tempo de contribuição. Ele se apoia no argumento de que essas pessoas ainda irão receber aposentadoria por muitos anos.

Segundo André Luiz Marques, do Iape, o fator previdenciário, da maneira como existe, é injusto, pois corta o valor da aposentadoria de modo permanente. “Ele deveria ser escalonado, de modo que a redução ficasse menor ano a ano, na medida em que se reduz a expectativa de vida da pessoa. Hoje, o fator previdenciário é um castigo até o fim da vida”, afirma o advogado.

O presidente do Iape calcula que alguns aposentados podem vir a ter aumentos de 50% a 60% com a desaposentadoria, por conta das perdas causadas pelo fator previdenciário. Por isso, ele afirma que o Poder Judiciário pode esperar uma enxurrada de processos, como aconteceu alguns anos atrás com os pedidos de revisão de benefícios. “Conheço escritórios que têm centenas de processos sobre esse tema”, diz André Marques.

O crescimento do número de ações de desaposentadoria preocupa o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo deficit foi de R$ 43,6 bilhões no ano passado. A preocupação é tamanha que o Ministério da Previdência prefere nem se manifestar sobre o tema, com receio de estimular a discussão. A única coisa que o ministério diz, repetindo o que os procuradores do INSS alegam nas ações judiciais, é que a lei não prevê a possibilidade de renúncia ao benefício. Por essa razão, as agências do INSS se recusam a processar os pedidos de desaposentadoria, restando ao interessado a opção de procurar a Justiça.

Sem contrapartida

Quem continua a trabalhar depois de aposentado é obrigado a seguir contribuindo para a Previdência. Porém, em relação à contrapartida, a Lei n. 8.213/1991 é taxativa: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar em breve um recurso extraordinário no qual é contestada a constitucionalidade da Lei n. 8.213/91 nesse ponto específico, mas a decisão só será válida para as partes envolvidas no processo. De todo modo, mesmo não tendo efeito vinculante, o entendimento do STF servirá de orientação às demais instâncias da Justiça.

Foi exatamente com base naquela disposição da Lei n. 8.213/91 que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou a desaposentadoria a um trabalhador de Pernambuco que se havia aposentado pelo regime proporcional. De acordo com o TRF5, a lei impede que as contribuições pagas depois da concessão de aposentadoria proporcional sejam computadas para o deferimento de benefício integral.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao STJ e ganhou a batalha. A decisão final saiu em abril. A Quinta Turma do Tribunal acompanhou o pensamento do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima (hoje na Primeira Turma), para quem a aposentadoria é “um direito disponível dos segurados”. Por isso, segundo ele, ”é possível a renúncia a uma espécie de aposentadoria para a concessão de outra”.

O resultado seguiu a linha de decisões anteriores adotadas na Quinta e na Sexta Turma, onde são julgados os recursos sobre direito previdenciário. Um dos precedentes foi julgado em 2005 e teve como relatora a ministra Laurita Vaz, também da Quinta Turma. O caso envolvia um ex-trabalhador rural que queria se “reaposentar” como autônomo no Rio Grande do Sul.

“A pretensão do autor não é a cumulação de benefícios previdenciários”, disse na época a relatora, “mas sim a renúncia da aposentadoria que atualmente percebe (aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola) para o recebimento de outra mais vantajosa (aposentadoria por idade, de natureza urbana).”

Ainda segundo Laurita Vaz, “não se trata da dupla contagem de tempo de serviço já utilizado por um sistema, o que pressupõe, necessariamente, a concomitância de benefícios concedidos com base no mesmo período, o que é vedado pela lei de benefícios. Trata-se, na verdade, de abdicação a um benefício concedido a fim de obter a concessão de um benefício mais vantajoso”.

Contra a devolução

Também na controvérsia sobre a necessidade de devolução das aposentadorias recebidas, o STJ vem adotando posição favorável aos beneficiários do INSS. “O ato de renunciar ao benefício não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos”, afirmou em 2008 a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma, ao julgar um caso de Santa Catarina.

Em 2005, na mesma Sexta Turma, o ministro Nilson Naves (hoje aposentado) já havia declarado a desnecessidade de devolução do dinheiro em um processo do Distrito Federal, "pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos".

Ao julgar outro recurso do DF na Quinta Turma, em 2008, o ministro Jorge Mussi sintetizou o entendimento das duas Turmas julgadoras que compõem a Terceira Seção do STJ: “A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos”.

Ainda assim, a posição não é unânime. O ministro Napoleão Maia Filho, integrante da Quinta Turma, entende que, “para a desconstituição da aposentadoria e o aproveitamento do tempo de contribuição, é imprescindível conferir efeito ex tunc (retroativo) à renúncia, a fim de que o segurado retorne à situação originária, inclusive como forma de preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário”.

“Dessa forma”, continua o ministro, “além de renunciar ao benefício, deverá o segurado devolver os proventos recebidos no período que pretende ver acrescentado ao tempo já averbado”. No apoio a essa tese – que, ao menos por enquanto, não convenceu os demais julgadores –, Napoleão Maia Filho cita o professor e advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em direito previdenciário: “Se a previdência aposenta o segurado, ela se serve de reservas acumuladas pelos trabalhadores, entre as quais as do titular do direito. Na desaposentação, terá de reaver os valores pagos para estar econômica, financeira e atuarialmente apta para aposentá-lo novamente.”

 


FONTE:  STJ, 12 de setembro de 2010.

Cidadania Municipal

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João Baptista Herkenhoff

No dia oito de setembro, Dia de Vitória, este artigo foi publicado no jornal A Gazeta. Tinha de aparecer mesmo, primeiramente, no território da comuna vitoriense, como homenagem à cidade.

Cumprido esse dever de deferência, o texto vai agora circular amplamente.

Oito de setembro é também o Dia Mundial da Alfabetização. Foi uma benfazeja coincidência de datas porque cabe ao Município, mais que aos Estados e à União, a grande responsabilidade de  alfabetizar a totalidade do povo. Que glória para um município levantar este troféu: “neste pedaço de chão brasileiro não temos um único analfabeto”.

A cidadania é exercida em nível nacional, estadual e municipal.

Como é expressivo o povo escolher, por via direta, o Presidente da República.

Este direito foi conquistado. Os muito jovens, que são milhões no Brasil, não presenciaram a luta por eleições diretas. É preciso que busquem informações sobre esse belíssimo episódio de nossa história contemporânea.

Por ocasião das eleições presidenciais, todas as grandes questões nacionais são debatidas, como estamos presenciando neste momento.

Não obstante a importância do exercício da cidadania, em plano nacional, é sobretudo no âmbito das relações mais próximas da pessoa que se efetiva a cidadania.

A Cidadania começa nos municípios. Antes de ser um cidadão brasileiro consciente (ou uma cidadã brasileira consciente), a pessoa tem de ser um munícipe consciente.

Prefeitos e Vereadores têm contato direto e diuturno com o povo, bem mais que governadores, deputados estaduais e titulares de funções públicas no plano federal.

O povo pode exercer pressão direta sobre o poder público municipal.  É muito mais fácil fiscalizar os titulares de função pública no plano municipal do que no plano estadual ou federal.

O aperfeiçoamento da Democracia exige o fortalecimento dos Municípios, o aprimoramento da vida política municipal.

O Poder Executivo, no plano municipal, é exercido pelo Prefeito. Ao eleger o Prefeito Municipal, o eleitorado escolhe também o Vice-Prefeito.

Frequentemente o povo não presta muita atenção em quem é o vice, tanto nas eleições municipais, quanto nas estaduais e federais. Entretanto, é muito importante saber sempre em quem estamos votando para vice, não apenas porque o vice é o substituto constitucional do titular do cargo, como também porque o vice tem sempre muita influência no governo.

O Poder Legislativo Municipal é exercido pelas Câmaras Municipais que são compostas de Vereadores escolhidos pelo eleitorado local.

Se muitos eleitores não ficam atentos no voto para vice, menos atenção ainda dedicam a seu voto para a pessoa que estão escolhendo para o exercício da vereança.

Esta desatenção é grave e deve ser evitada com empenho.

O sistema de eleição dos Vereadores é semelhante ao dos deputados. É o sistema proporcional, que é diferente do sistema majoritário.

O sistema majoritário é adotado nas eleições para Presidente, Governador, Prefeito e Senador. Ou seja, ganha o candidato que tiver mais voto. Se o eleitor vota para Fulano ou Beltrano para Governador, o voto é contado apenas para aquele candidato e assunto encerrado.

No sistema proporcional a conversa é outra. O eleitor vota no vereador, deputado estadual e deputado federal que escolheu e vota também no partido daquele candidato. O voto no candidato e no partido é inseparável.

O Município não tem Poder Judiciário. Os Juízes de Direito que atuam nas comarcas fazem parte do Poder Judiciário Estadual.

Num artigo em que exalto a cidadania municipal, creio que é justo homenagear um grande munícipe. Trata-se do senhor Gustavo José Wernersbach, que vai completar cem anos de idade, lúcido e altaneiro.

Ele merece o título de munícipe exemplar por toda uma vida dedicada ao progresso de Domingos Martins e ao bem-estar do seu povo.

Foi Vereador, por sucessivas legislaturas, num tempo em que a Vereança era gratuita.

Foi um dos dirigentes da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos, núcleo de Domingos Martins, doando tempo (o trabalho era gratuito) e dinheiro para a construção do ginásio local.

Gustavo Wernersbach foi dos primeiros a perceber a importância turística das montanhas capixabas.

Por este motivo, convocou a comunidade e através de mutirão liderou o melhoramento da antiga estrada de terra que permitia o acesso à região. Recentemente batalhou para que a rodovia fosse asfaltada e também pelo projeto denominado “trem das montanhas”, percurso ferroviário que proporciona ao visitante paisagens paradisíacas.

Além do aspecto turístico, o asfalto facilita o escoamento da exuberante produção agrícola da região.

Todo o esforço de Gustavo José foi alimentado por um grande amor ao torrão natal, ele, um Wernersbach de descendência germânica que amou o Brasil como alguém que tivesse  raízes multicentenárias no solo brasileiro.

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff, 74 anos, é Professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha, palestrante e escritor.

E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

 


Inquebrantável: a advocacia da Justiça.

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* Bruno J. R. Boaventura  

Adorna a sede do Conselho Federal da OAB um obelisco de cimento retorcido em forma de uma haste forçada a inclinar-se até o limite, contudo resiste sem quebrar.

A torção do cimento faz entender na verdade que não há força suficiente para fazer quebrar o que representa a advocacia no Estado Democrático de Direito. A força aplicada na tentativa de quebrar este propósito sofrerá uma reação.

Este símbolo traz a lume o propósito da advocacia que não se quebra, e que não se dobra sem que se faça da força da reação a condição de sua existência. A advocacia não serve à Justiça. A advocacia é a própria face, é o próprio braço, é a própria mão da Justiça que protege o cidadão.

Aquele que defende pela advocacia torna-se a própria força de reação daquilo que honra e projeta significância ao obelisco de cimento em frente a sede do Conselho Federal da OAB. É inquebrantável o ideal da advocacia que luta pela Justiça. Não há advocacia sem que haja a defesa da justiça enquanto Dever-Poder, enquanto valor e enquanto finalidade do direito. Esta história de defesa da justiça pela advocacia não é marcada por acordos, mas sim por lutas.

Conclamo todos advogados a prestarem muita atenção à uma luta que hoje está sendo travada.

Na nonagésima nona sessão do Conselho Nacional de Justiça por unanimidade foram aposentados compulsoriamente 3 desembargadores e 7 juízes de Mato Grosso por desvio de conduta ética. Em decisão ainda liminar o STF fez retornar-los ao exercício da magistratura.

O que faço é um grito de alerta à todos os advogados do Brasil. O que está em jogo com a possível reversão da decisão do CNJ pelo pleno do STF é a própria condição de existência daquele Conselho constituído para ser um Controle, mesmo que interno, mas para ser um Controle.

Acaso o STF mantenha o entendimento que o CNJ é uma instância administrativa disciplinar subsidiária, não concorrente ou avocatória estará sendo decretado o fim prático do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Todos os afastamentos e aposentadorias compulsórias de magistrados, não só de Mato Grosso, como também do Maranhão, Amazonas, Espírito Santo, Pará serão nulos diante de uma provável interpretação que desconstituíra a Constituição Federal.

Rogo para que todos entendam a conseqüência deste decreto. Acabar-se-ão em baixo do tapete todas as crises que passam os Judiciários Estaduais em razão das inspeções, não só administrativas como éticas, realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça. Perpetuará – se um modelo de controle disciplinar, no qual as Corregedorias Estaduais de Justiça nada enxergam, nada escutam, nada falam e obviamente nada punem.

É hora de reagirmos, antes que seja tarde. Não se trata de aguardar o posicionamento do STF, se trata de rompermos este absorto silêncio.

É hora de fazermos crer em uma campanha nacional que o futuro da justiça brasileira passa pelo CNJ conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 45. Não podemos aceitar o retrocesso.

Agora é a hora da escolha: ou lutemos pelo aperfeiçoamento democrático institucional, ou façamos como tantos outros, cumprimentemos os magistrados pelo retorno decretado pelo STF, ou acomodemos em nossas cadeiras e esperamos as expectativas de uma próxima reforma do judiciário.

Com a palavra no púpito da história, o advogado brasileiro.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

BRUNO J. R. BOAVENTURA, é  advogado em MT.

www.bboaventura.blogspot.com

 

 

 


Os laberintos neuronais do Direito: livre-arbítrio, responsabilidade, racionalidade…

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*Atahualpa FernandezÓÆ

“Para comprender lo que somos y cómo actuamos, debemos comprender el cerebro y su funcionamiento”.    P. Churchland          

A organização social tem que ver com a forma com que o direito é capaz de controlar a conduta humana e regular as relações interpessoais que são geradas e estabelecidas em seu interior. Mas também tem que ver logicamente com um tipo de neurobiologia interpessoal[1] respeito aos cérebros dos homens que as constituem. Esse panorama social complexo, tão variado como diferente, é reflexo dos  distintos, indeterminados e imprevisíveis que podem chegar a ser os cérebros das pessoas e do modo como está conectado com o mundo exterior e com as mentes de outros indivíduos ( isto é, com a interação entre cérebros humanos, de como o cérebro dirige o comportamento social e, por sua vez, de como nosso mundo social influi em nosso cérebro e em nossa biologia).

 

Nossas sociedades atuais, e inclusive as primitivas, estão constituídas por pessoas cujos cérebros e seu funcionamento corre um arco tão amplo e variado que alcança desde aquilo que entendemos por “normal” – sem saber propriamente o que isto significa –  até todo um espectro de “defeitos” – desde os mais sutis e dissimulados até os mais grosseiros e aparentes[2].

Esta circunstância, somada aos avanços procedentes das investigações neurocientíficas, tem empurrado, cada vez com mais intensidade, a buscar redefinir o que devemos entender por natureza humana baseando-se, já agora, não tanto na conduta e na psicologia senão sobre parâmetros medíveis e objetivos do funcionamento do cérebro. E à medida que isso se vá alcançando, possivelmente com a disponibilidade de novas tecnologias de registro e imagem cerebral, como vamos operar juridicamente diante de todo esse amálgama de seres humanos que violam e desumanizam o humano? Que circuitos de nosso cérebro elaboram as condutas anti-sociais? E como estas  podem ser modificadas ou controladas uma vez conhecidos quais são ditos circuitos? Há correlatos neuronais “responsáveis” tanto pela normalidade como pelos defeitos que emergem dos vínculos sociais relacionais (e das relações jurídicas) que o ser humano estabelece ao longo de sua existência? Com que sentido e como o cérebro dirige o comportamento moral e social e, a sua vez, como o mundo social influi em nosso cérebro e em nossa biologia? Nova medicina, nova política, nova jurisprudência, nova sociedade ou novo direito? Vejamos por parte.

O direito é um artefato cultural relacional, dinâmico e histórico, tendo um caráter essencialmente instrumental e pragmático. Está composto tanto pelas normas que o expressam como por sua interpretação e aplicação contextualizadas no seio de uma prática jurídica, humana, moral, política e social mais ampla da que toma seu sentido. Destina-se (pelo menos em teoria) à consecução da justiça mediante as diversas formas por meio das quais se articulam as formas de vínculos sociais relacionais arraigados na complexa estrutura da mente humana e irredutíveis entre si, articulação esta que tem por finalidade a solução de determinados problemas práticos relativos à conduta em interferência subjetiva dos indivíduos, isto é, às relações jurídicas (Kaufmann, 1999; Atienza, 2003; Atahualpa Fernandez, 2009).

Da mesma forma que até hoje se tem servido de múltiplas disciplinas científicas para alcançar esse objetivo, agora começa a fazê-lo com a neurociência. Neurociência e direito constituem, sem dúvida, um tema novo. Um tema com implicações sociais, ontológicas e metodológicas de uma dimensão não comparável com nenhum outro, pois se refere especificamente à relação entre os mecanismos que geram a conduta humana, o cérebro, e as consequências, em sociedade, dessa conduta.

E ainda quando a neurociência e o direito parecem ter distintos objetivos e interesses, no sentido de que a primeira busca entender a conduta humana (pensamento, emoção, etc.) e o segundo julgá-la (intencionalidade, culpabilidade, responsabilidade, etc.), resulta evidente que ambas as disciplinas também podem ajudar-se mutuamente. Apesar de que entender e julgar são atividades diferentes, os esforços por entender o comportamento humano, suas causas, motivações, limites e fatores condicionantes, podem ser de grande apoio, não somente nos juízos sobre culpabilidade ou inocência[3], senão também no próprio processo de  realização  prático-concreta (interpretação,  justificação e aplicação) do direito (Atahualpa e Marly Fernandez, 2008).

Estes são tempos emocionantes porque os mistérios do cérebro começam a ser entendido. Para as ciências sociais, que criam modelos de comportamento humano, os resultados das investigações neurocientíficas têm um valor de enorme potencial teórico, metodológico e prático. Para os estudiosos do direito que tratam de encontrar uma forma de interpretar e aplicar a lei para maximizar os efeitos benéficos e/ou úteis do direito, a evolução da neurociência parece trazer consigo a promessa de resultados igualmente importantes.

Dito de outro modo, as ciências da conduta, em seu aspecto amplo, estão  impactando de tal maneira nosso entendimento acerca da natureza humana que já parece urgente a necessidade de incorporar esses novos conhecimentos às disciplinas cujo correto desempenho requer uma adequada compreensão dos determinantes e condicionantes, inatos e adquiridos, do comportamento (humano). Por exemplo, já parece possível admitir que a neurociência pode vir a contribuir decididamente à tarefa de encontrar respostas mais certeiras sobre o problema do livre-arbítrio e da responsabilidade pessoal e, com isso, aproximar-se com mais justiça aos juízos acerca dos castigos, tratamentos e/ou a própria liberdade dos indivíduos suspeitos ou culpados da prática de um delito.

Neste particular, Morse (2004) é categórico ao afirmar que a neurociência pode vir a participar nas concepções mais básicas do direito, apresentando, entre outros,o seguinte argumento: “Que é a responsabilidade?  A responsabilidade é o que lhe atribui uma pessoa a outra acerca de uma ação realizada. E quando digo ação o que quero dizer aqui é dar-lhes três critérios para apreciar a responsabilidade no Direito. Primeira, basicamente deve haver uma ação. Segundo deve haver um estado mental culpável que acompanhe a ação. E terceiro o culpável deve ser um agente moral responsável, sendo o critério básico para este último que o indivíduo tenha a capacidade para raciocinar e atuar livremente. Sem dúvida que a neurociência pode ajudar e muito acerca de estabelecer estes parâmetros no ser humano desde a perspectiva de nossos conhecimentos sobre como funciona o cérebro humano”[4].

Agora: Pode a neurociência, ademais do já assinalado, ajudar na predição de um perigo ou risco potencial, o qual, entre outras coisas, pode significar declarar inocente a um indivíduo que intentou matar, mas que pode vir a cometer novos crimes no futuro? Pode a neurociência ajudar ao direito a entender estas “dificuldades” que muitas pessoas têm de controlar-se a si mesmas? Poderiam os scanners do cérebro, que medem determinadas características pessoais que se correlacionam, ainda que seja muito debilmente, com certa propensão à violência, influir na forma em como um jurado sentencia a um criminoso convicto? Se um cérebro estudado por técnicas de neuroimagem se considera anormal e isto se associa a uma personalidade violenta, poderá esta anormalidade ser considerada uma base adequada sobre a qual se possa estabelecer uma detenção preventiva com vistas a preservar e proteger o interesse público ou social?

Embora a maioria dos neurobiólogos esteja de acordo com que estas são perguntas (interessantes e intrigantes) com que os juristas deverão enfrentar-se em um futuro não tão distante, a verdade é que a evidência neurocientífica atual está ainda muito longe de alcançar esses objetivos, entre outras coisas porque a violência pode ser muitas vezes e, salvo casos de claras lesões cerebrais ou psicopatia, uma combinação de “normalidade” (ou “anormalidade”) e circunstâncias do meio ambiente e social. Mas a realidade é que a neurociência está entrando rapidamente nos sistemas legais do mundo ocidental. E o resultado dessa interferência é que, ao menos desde uma perspectiva teórica, o trabalho dos neurocientistas está sendo cada vez mais valorado, discutido e aplicado em vários contextos jurídicos (Garland e Glimcher, 2006).

Por exemplo, em 2004, o jornal de Munich Süddeutsche Zeitung convidou ao fórum “Meio Ambiente-Ciência”, entre outros, ao neurocientífico Gerhard Roth, ao professor de direito penal da Universidade Goethe de Frankfurt, Klaus Lüderssen, ao historiador Johannes Fried e ao filósofo Wilhelm Vossenkuhl. Nesta discussão, Roth manteve que dois fundamentos essenciais do conceito de liberdade já haviam sido rebatidos. O primeiro é a crença de que “eu sou o que atua”; o segundo, a sensação subjetiva da possibilidade de eleição: “eu poderia haver atuado de outra maneira se houvesse querido”. O “eu” não se encontrou em nenhum lugar no cérebro, mas sim os mecanismos inconscientes que determinam os supostos atos de vontade livre.

O filósofo Vossenkuhl, apesar de não haver discutido os resultados experimentais procedentes da neurociência, assinalou, contudo, que os mesmos são limitados porque investigam ações mínimas, mas não decisões complexas. Por sua parte, Lüderssen ponderou que os resultados da investigação cerebral eram dramáticos, já que não somente o direito penal se fundamenta na culpabilidade do sujeito e, portanto, em sua capacidade e responsabilidade na tomada de decisões, senão que o próprio ordenamento jurídico como um todo se veria igualmente afetado. Lüderssen comparou este câmbio, que deve ser seriamente considerado pelo sistema jurídico, com a revolução copernicana, e confessou não saber quando deveriam modificar-se os códigos penais, uma vez que ainda nos falta muito por investigar a respeito.

Em resumo, se não existe liberdade, se a liberdade é uma ilusão, não se concebe a culpabilidade nem a imputabilidade, de maneira que não se devem castigar aqueles membros da sociedade que transgridem as leis que nós mesmos criamos para permitir uma convivência pacífica. E embora pareça razoável supor que nenhum novo conhecimento poderá modificar esse fato (pois cairiam os pilares de nossa civilização: a responsabilidade, a culpabilidade, a imputabilidade, o pecado…), seguramente alterará a imagem que temos do mundo e de nós mesmos, depois de rebaixar uma vez mais o orgulho humano que nos fez (e ainda nos faz) confiar e “ter fé” em tantas falsidades a respeito da condição humana. Voltaremos a este tema mais adiante.     

Não obstante, conquanto as novas tecnologias que estão aportando as ciências do cérebro ainda não sirvam para exculpar a ninguém em juízo, já estão, contudo, ajudando a distinguir claramente os danos sutis do cérebro ocorridos durante o nascimento ou durante o desenvolvimento por traumatismo ou por drogas e com isso ajudando, na mesma medida, a encontrar a causa de suas condutas. O que também já está fazendo a neurociência é ajudar a detectar aspectos funcionais do cérebro antes impossíveis de detectar, que bem podem ser a “causa” de certas condutas anti-sociais (Kiehl et. al., 2004; Rorie e Newsome, 2005; Gazzaniga, 2005…).

Apesar disso, parece certo que em determinados momentos os conhecimentos que aporta a neurociência não se podem colocar sobre a mesa de uma forma contundente e com eles influir nas decisões judiciais; mas sim é certo que podem proporcionar valiosa informação a ser devidamente considerada no ato de julgar e decidir. A consideração e a adequada avaliação desses dados científicos bem podem levar os tribunais a alcançar uma conclusão mais próxima da justiça concreta, como, por exemplo, de que os adolescentes funcionam de modo essencialmente diferente aos adultos e que isto se deve a seus cérebros. Em qualquer caso, tudo indica que estamos adentrando em uma senda que está nos conduzindo, mais rápido do que o imaginado, a uma reviravolta do direito, com câmbios profundos em sua estrutura e no processo de realização prático-concreta das normas jurídicas. Afinal, conhecer os estados mentais de indivíduos suspeitosos de haver praticado uma atividade criminosa seria de grande valor em um juízo penal, nomeadamente no que se refere à aplicação de castigos  mais objetivos, seguros e justos com relação aos que violam as normas estabelecidas pela sociedade.

Também teria um inestimável valor para as atuais teorias da interpretação e argumentação jurídica saber onde termina a cognição e começa a emoção no processo de realização do direito levado a cabo pelos juízes. Com efeito, existe uma demanda cada vez mais imperiosa por parte dos sistemas de justiça e operadores do direito no sentido de encontrar métodos capazes de aportar um modelo de argumentação jurídica o suficientemente adequado para limitar (racional e objetivamente) a atividade interpretativa, sem dissimular, ignorar ou jugular a iniludível subjetividade que a caracteriza.

De fato, a atenção que hoje se está prestando à personalidade individual do juiz é consequência necessária do abandono do dogma da sujeição mecânica do julgador à lei e da aceitação da presença de interferências na relação entre um (o juiz) e outra (a norma). Na pessoa do juiz concorrem informações procedentes do caso concreto e das normas, princípios e valores, mas também de determinados impulsos internos (seu modo de pensar, suas crenças, seus prejuízos e seus [curto-] circuitos neuronais cognitivos e afetivos com todas as limitações que isto implica), que são os que, como qualquer ser humano, cabalmente integram sua personalidade e se prestam naturalmente a cínicas manipulações. Em outras palavras, a função do juiz vai perdendo abstração e automatismo em benefício da singularidade (cerebral) e humanidade. Quem decide não é uma máquina senão um homem e, ademais, um homem singular distinto dos demais humanos.

É que não basta com estabelecer estas afirmações, que qualquer profissional com experiência percebe de imediato. O que sucedeu como novo nas últimas décadas foi o intentar estudar cientificamente este fenômeno, situando-o na arquitetura cerebral humana (nas atividades que transcorrem no cérebro de uma pessoa quando esta está interpretando e formulando juízos de valor) e objetivando-o o máximo possível com os seguintes propósitos: a) para estabelecer uma metodologia o mais amigável para com as limitações próprias da capacidade cognitiva do sujeito-intérprete; b) para analisar as causas reais de cada decisão; e c) para limitar e predizer o conteúdo e as consequências das decisões futuras.

E precisamente neste particular, a neurociência, ainda quando vá unida a um programa reducionista (Churchland, 2006), pode efetuar contribuições ricas e esclarecedoras à compreensão das emoções, de sua intencionalidade e intensidade, e do papel que efetivamente desempenham na ativa e comprometida tarefa interpretativa levada a cabo nos processos de tomada de decisão jurídica; quer dizer, podemos tentar ser terrivelmente objetivos, mas o que não podemos é olvidar de algo muito importante acerca do que é ser um ser humano. Como seres humanos, todos sabemos que se sente de certo modo e desde dentro. E o juiz, como qualquer primata ou besta biológica de nossa espécie, tem sensações, pensamentos e sentimentos privados e por vezes inefáveis que têm lugar de algum modo em seu cérebro.

O fato é que à medida que avançam as técnicas neurocientíficas somos capazes de obter melhores resultados mediante imagem cerebral, com o que se há incrementado o número de correlatos neuronais conhecidos de uma grande quantidade de traços e estados psicológicos. Ademais, a crescente demanda de informação acerca de medidas “científicas” da personalidade, atitudes e disposições de conduta em nossa sociedade, de técnicas capazes de assegurar a veracidade das declarações, a objetividade na interpretação/aplicação das normas jurídicas e de conhecimento a respeito de determinados comportamentos de alguns indivíduos, uma demanda com finalidades diversas, garante que o número e o interesse por estes estudos e medidas não deixará de incrementar-se. Também o fará o rol de suas possíveis aplicações.

Mas, se como vimos, o direito pode usar determinados avanços neurocientíficos, assimilando suas conclusões ou admitindo algumas técnicas como meio de prova, pode a neurociência exercer alguma influência perdurável no direito ou no sistema judicial?

Suponha – seguindo o raciocínio de Gazzaniga (2005) – que um determinado indivíduo forme parte de um tribunal do júri em um caso de assassinato. Como membro do jurado este hipotético indivíduo sabe, ou deve saber, certas coisas sobre a estrutura e o funcionamento do sistema judicial. Pois bem, quando ocupa um lugar no tribunal do júri, este indivíduo sabe também que terá que dirimir o caso junto com alguns companheiros, que provavelmente não estarão informados acerca dos últimos descobrimentos científicos sobre o cérebro, a mente e a conduta humana. Sabe que a maior parte dos jurados não está ali voluntariamente e que não aceitam escusas, dados exculpatórios para o acusado. Os membros do jurado são pessoas práticas e pouco transigentes.

De uma maneira geral, tal parece ser o perfil do sistema do tribunal do júri: nada fora do comum, somente alguns indivíduos que intentam compreender um acontecimento terrível. A maioria dos membros provavelmente nunca ouviu falar da palavra  neurociência  e certamente nunca parou para refletir sobre o conceito de livre-arbítrio. Estão ali para averiguar se o acusado cometeu o crime e, se decidem que é culpado, seguramente o castigarão com dureza. Raras vezes se exige ao jurado que contemple a possibilidade de exculpar ao acusado por motivos de saúde mental, e quando ouvem esse argumento da defesa, não costumam aceitá-lo.

Frente a este telão de fundo que é o sistema judicial, aparece um novo problema em forma de perene questão: nossa espécie possui “livre-arbítrio”? O acusado cometeu aquele crime horrível livremente e por eleição, ou foi algo inevitável a causa da natureza de seu cérebro e suas experiências passadas? Como sucede em muitos âmbitos donde o pensamento científico moderno contrasta com as realidades cotidianas, os membros do tribunal do júri não costumam levantar, propor ou colocar esta questão em discussão. Ainda assim, não parece irrazoável sustentar que até os jurados mais estritos acabarão cedendo, porque algum dia este assunto acabará por dominar todo o sistema judicial.

Já se estão explorando, como vimos antes, os mecanismos cerebrais que nos ajudam a entender a função dos genes na configuração do cérebro, os correlatos neuronais responsáveis por nossos juízos morais e ético-jurídicos, o papel dos sistemas  neuronais na percepção do entorno e a relevância da experiência  como princípio de orientação nas ações futuras. Agora sabemos que os câmbios do cérebro são necessários e suficientes para induzir câmbios na mente – nos últimos anos surgiu um ramo da neurociência, chamada neurociência cognitiva, que estuda precisamente os mecanismos desta relação. (Gazzaniga, 2005).

Ademais, ante as novas perspectivas que se abre com a neurociência do século XXI, muita gente começou a preocupar-se pelas velhas questões do livre-arbítrio e a responsabilidade pessoal. A lógica é a seguinte: o cérebro determina a mente e é uma entidade física, sujeita a todas as regras do mundo físico. O mundo físico está determinado, de modo que o cérebro também o está. Se o cérebro está determinado, e é o órgão necessário e suficiente para desenvolver a mente, se nos colocam as seguintes questões: estão determinados também os pensamentos que surgem da mente? O livre-arbítrio que acreditamos ter é somente uma ilusão? E, se é uma ilusão, devemos revisar os conceitos relativos à responsabilidade pessoal nas ações?

Estes dilemas tem sido objeto de estudo e reflexão por parte dos filósofos durante décadas. Mas com o surgimento dos sistemas de imagem cerebral, os neurocientistas começaram a explorar estas questões e, cada vez de modo mais urgente, o mundo jurídico começa a exigir respostas[5]. Há indícios, por exemplo, de que alguns cérebros são mais agressivos que outros. Tanto por desequilíbrios neuroquímicos como por lesões, a função cerebral pode ver-se distorcida, o qual explica certas condutas violentas ou criminosas.

A neurociência nos diz também que, no momento em que o indivíduo experimenta algo conscientemente, o cérebro já fez seu trabalho. Quando somos conscientes de que tomamos uma decisão, o cérebro já induziu esse processo. Tudo isso levanta a questão de se as ações escapam a nosso controle. Uma coisa é preocupar-se pelos atenuantes da responsabilidade a causa de uma demência senil ou enfermidade cerebral, e algo muito distinto é que a conduta de toda pessoa normal esteja também determinada. Devemos, então, abandonar o conceito de responsabilidade pessoal?[6] Não cremos. Considero que devemos distinguir entre cérebro, mente e personalidade: as pessoas são livres e, portanto, responsáveis de suas ações; os cérebros não são responsáveis.

E aqui é preciso aclarar um ponto importante. As explicações evolutivas e neurocientíficas sobre o comportamento humano seguem tendo uma compreensão equivocada e desvirtuada. Muitos críticos contemporâneos parecem pensar que as explicações evolutivas e neurocientíficas são explicações expressadas em termos de determinação genética do comportamento. Desafortunadamente, aqueles que apóiam este ponto de vista, sem dar-se conta, confundem dois tipos muito distintos das explicações que por vezes dão os biólogos. Estes últimos costumam marcar uma clara distinção entre as questões relativas à função ( por que sucede algo, o propósito ao que serve na vida do indivíduo), ao mecanismo ( que maquinária corporal, incluídos os sistemas motivacionais, produzem o efeito), à ontogenia ( como se produz o efeito durante o processo de desenvolvimento) e à história ( quando se dá o efeito na história evolutiva da espécie). Estas questões (agora conhecidas como “os quatro interrogantes de Timbergen”, chamadas assim pelo etólogo e prêmio Nobel Niko Timbergen) são bastantes independentes umas das outras. Confundi-las conduz a equívocos que podem levar a conclusões gravemente enganosas. (Dunbar, 2004).

E a confusão mais comum (da qual temos que servir-nos aqui) é a que se produz entre a função e a ontogenia, quer dizer,  entre o objetivo que tem que alcançar o animal ( na análise biológica, este objetivo é sempre a saúde genética, a contribuição genética que deixará às gerações futuras) e a razão pela qual pode comportar-se como o faz ( o qual é resultado da combinação da herança genética, os efeitos meio ambientais e o aprendizado da experiência, incluindo, no caso dos humanos, a transmissão cultural). A diferença crucial se encontra entre o desenvolvimento das causas de comportamento e suas consequências evolutivas.

Que o objetivo do comportamento seja maximizar o estado de saúde genética não quer dizer que as origens desse comportamento ( em termos de seu desenvolvimento no indivíduo ) sejam genéticas. A capacidade de poder tomar a decisão de comportar-se de uma determinada maneira pode ser genética , mas isso não significa que a decisão de atuar de certo modo esteja em si mesmo determinada geneticamente. É a capacidade (enquanto a todas as intenções e os objetivos, o cérebro) a que permite que o organismo avalie os custos e os benefícios de comportamentos alternativos e a que  faz possível a eleição sobre uma decisão livre depois de sopesar as opções – quer dizer, uma vez que constantemente tomamos decisões, fazer eleições é algo que deve estar no núcleo de qualquer definição de livre-arbítrio.

O essencial é entender o fato de que o comportamento esteja determinado completamente pelos genes pode estar bem para uma ameba, mas não funciona assim para um organismo muito mais complicado e complexo: como a estratégia ótima dependerá do equilíbrio de custos e benefícios criados pelas circunstâncias concretas, os resultados sempre serão contingentes. Nunca há uma maneira absolutamente “correta” e “determinada” de comportar-se, senão meras eleições entre alternativas que serão mais ou menos proveitosas (se as avaliamos em função da liberdade de eleição e de suas consequências – nomeadamente no que se refere à saúde genética) para um indivíduo particular em umas circunstâncias particulares[7].

A neurociência nos aportará novos modos de entender a conduta, mas em última instância devemos compreender que, ainda que a causa de um ato (criminoso ou de outra ordem) seja explicável em termos de funções cerebrais, isto não significa que a pessoa que leva a cabo a ação não seja responsável pelo mesmo. A partir dos conhecimentos atuais da neurociência e os princípios em que se baseiam os conceitos legais e os postulados da ciência jurídica, acredito – seguindo ainda a Gazzaniga (2005) – no seguinte axioma: os cérebros são mecanismos automáticos, regulados, determinados, enquanto que os indivíduos são agentes com responsabilidade pessoal por seus atos, livres para tomar suas próprias decisões – isto é, com a faculdade de criar e recriar os seus mundos, embora sob determinadas circunstâncias e condições que não são  de sua escolha .

À diferença das células que nos compõem, os seres humanos não estão situados em trajetórias balísticas; somos mísseis dirigíveis, capazes de alterar o curso em qualquer ponto de nossa trajetória, abandonando objetivos, cambiando lealdades, formando facções, conspirando, admirando (e, por vezes, invejando) e assim sucessivamente. Para nós, sempre é tempo de eleição e decisão; e devido a que vivemos em um mundo de vínculos relacionais e representações culturais, estamos constantemente enfrentados com oportunidades sociais e dilemas, mas nunca com uma solução sacada de antemão (Dennett, 1995).

Não há dúvida de que certo determinismo parece ameaçar assim as intuições de livre-arbítrio e responsabilidade. A neurociência, iluminando o conteúdo do que anteriormente se teve por uma “caixa negra”, converte ao cérebro em “algo” cada vez mais transparente e em que confluem desde os genes até nossas circunstâncias particulares e as influências recebidas pela experiência. No entanto – e nunca é demais insistir neste ponto-, a neurociência jamais encontrará o correlato cerebral da responsabilidade, porque é algo que atribuímos aos humanos – às pessoas -, não aos cérebros. Os psiquiatras e neurocientistas podem descrever um determinado estado mental ou cerebral, mas não podem dizer-nos (sem arbitrariedade) em que momento se deve exonerar a alguém de uma responsabilidade  porque não tem controle suficiente de seus atos.

Ao igual que o tráfego é o que ocorre quando interatuam os carros fisicamente determinados, a responsabilidade é o que ocorre quando interagem as pessoas. A questão da responsabilidade pessoal é uma decisão social e/ou um conceito público. Existe dentro de um grupo, não no contexto de um indivíduo. Se só houvesse uma única pessoa na Terra, não seria pertinente e sequer teria qualquer sentido o conceito de responsabilidade pessoal. A responsabilidade é um conceito que cada um se forma em torno às ações próprias e alheias. Os cérebros estão determinados; a gente (mais que um ser humano) se rege por um sistema de regras quando (con-) vive com outras pessoas, e dessa interação surge o conceito de liberdade de ação.

Em termos neurocientíficos, ninguém é mais ou menos responsável que outra pessoa de determinadas ações. Formamos parte de um sistema determinista que algum dia lograremos compreender plenamente em teoria. Mas a idéia da responsabilidade, constructo social que existe nas regras de uma sociedade, não existe nas estruturas neuronais do cérebro[8] (Gazzaniga, 2005).

Daí que, para a solução desse complicado problema, o melhor caminho parece ser o de entender que a noção de liberdade anda junto com a noção de responsabilidade, o que, desde logo, nos impede de erigir uma ou outra em absoluto. É como em um processo, onde a questão principal está em compreender como esses dois pontos de vista podem funcionar juntos. E é precisamente isso, parece-me, que a idéia de liberdade desnaturada  e relativa (uma liberdade não subtraída ao espaço e ao tempo, a nossa história e a nossa natureza, como pretendia Kant, mas inscrita e oriunda deles, embora com uma margem – relativa – de jogo, de indeterminação, de iniciativa, possível) permite perceber. Essa idéia permite compreender que somos responsáveis por nossos atos (já que os escolhemos), mas não em absoluto (já que não temos a escolha de nós mesmos, isto é, não elegemos as consequências dos azares biológicos, da “loteria cortical” ou sócioeconômicos de que somos “vítimas”).

Nesse particular sentido, quem diz liberdade relativa diz  responsabilidade relativa: que é por sermos todos relativamente culpados e relativamente inocentes que temos, todos, direito a um tratamento digno e que a sociedade tem o direito de castigar e a um sistema de justiça, sempre no contexto de instituições legítimas e justas. Ou, para dizer de outro modo: porque cada um é responsável por seus atos, mas inocente de si, que a justiça ( que tem por objeto a  garantia e a realização da liberdade , da igualdade, do controle e paz social  ) não exclui a dignidade ( que tem por fundamento e objeto todo e qualquer ser humano).

Como recorda H. Frankfurt (2004), porque não nos criamos completamente a nós mesmos, tem que haver algo em nós do qual não somos causa. Mas o problema central com respeito ao nosso interesse pela liberdade e nossas decisões não é se os acontecimentos em nossa vida volitiva estão determinados causalmente por condições externas ou internas a nós. O que realmente conta, no concernente à liberdade e decisão, não é a independência causal. É a autonomia. E a autonomia é essencialmente uma questão de se somos ativos e não passivos em nossos motivos e eleições; de se, com independência do modo em que os adquirimos, são motivos e eleições que realmente queremos e que, portanto, não nos são alheios.

Por outro lado, nosso cérebro deve, em seu constante fluir funcional, alocar e associar em contexto interno uma miríade de fatores externos em miríades de operações entre redes funcionais diversas e, a partir daí, convertê-los em fatores significativos para a constituição de atos. E esses processos de compaginação mundo-cérebro funcional se encontram tanto no fundamento do juízo (do tipo que seja) como no caminho ao comportamento que carregue consigo um juízo. A relação entre contexto e ato pode servir-nos para rastrear certos fatores que determinam a culpabilidade ou a responsabilidade que, por sua vez, fica em mãos da decisão jurídica (legal ou judicial) julgá-la ou aplicá-la. Afinal, sempre somos responsáveis moralmente de nossos atos.

Isto não significa, evidentemente, que sempre sejamos culpáveis, senão simplesmente que nosso cérebro está interatuando com o mundo. No entanto, a responsabilidade pessoal útil na constituição de um veredicto de culpabilidade não parece ser este tipo de responsabilidade descrito neurologicamente por Greene e Cohen (2004), senão que  parece ser uma “responsabilidade moral” ancorada a um paradigma de análise muito mais pragmático e social. Constituem dois domínios explicativos, onde a idéia de agente moral autônomo é um constructo indispensável para o raciocínio jurídico e moral: permite-nos distinguir os atos voluntários dos involuntários, as consequências buscadas das não buscadas, e os atos praticados por indivíduos adultos racionais dos atos levados a cabo por menores,  animais e  pessoas manifestamente alienadas. E nada disso requer estritamente uma concepção abstrata de pessoa humana como alternativa a uma explicação causal em termos biológicos ou neuronais. 

Em síntese: é inegável o potencial deste tipo de conhecimentos, sobretudo no que se refere à tarefa de realização do direito, ao livre-arbítrio, ao problema da responsabilidade pessoal… Em sede de interpretação e aplicação das leis, por exemplo, na medida em que o conhecimento da relação cérebro/moral, razão/emoção, inato/adquirido, avança, será possível o desenvolvimento de modelos metodológicos que permitam promover, através das aproximações neurocognitivas, discursos jurídicos mais ajustados ao bem estar individual e coletivo, à margem das antigas certezas equivocadas.

Somos objetos físicos (corpo e cérebro) dos quais as mentes emergem; e, de algum modo, de nossas mentes se formam as sociedades e as culturas. Para  entender-nos completamente, temos que estudar e compreender todos esses três níveis: físico, psicológico e sociocultural. Há muito tempo existe uma divisão do trabalho acadêmico: os biólogos e neurocientistas estudam o cérebro como um objeto físico; os psicólogos estudam a mente; os sociólogos, filósofos, antropólogos e juristas estudam as normas de conduta e os movimentos construídos socialmente dentro dos quais as mentes se desenvolvem e funcionam. Mas a divisão de trabalho só é (e será realmente) produtiva quando as tarefas se tornem coerentes; quando todas as linhas do trabalho acabem se combinando para criar alguma coisa maior do que a soma de suas partes.

Durante quase todo o século XX isso não aconteceu – um campo ignorava os outros e se concentrava em suas próprias questões. No entanto, hoje em dia, afortunadamente, o trabalho interdisciplinar está florescendo e se espalhando. As ciências começam a estar associadas, o que gera a coerência em vários níveis cruzados. Como mágica, começam a surgir novas grandes idéias, particularmente no que diz respeito ao surgimento de uma nova visão das disciplinas humanísticas clássicas. E se a realização completa deste caminho empreendido se cumpre, o qual pode depender de muitos fatores aleatórios, não nos cabe nenhuma dúvida que daremos com câmbios importantes no conhecimento de nós mesmos – enquanto seres livres, separados e autônomos – e da sociedade em que nos caberá viver no futuro.

Depois de tudo, um objetivo dessa natureza se fundamenta precisamente na premissa de que, se desejamos compreender como nos comportamos, pensamos e tomamos decisões, o conhecimento dos mecanismos neurobiológicos não é algo ornamental senão uma necessidade. Chegar a entender os fenômenos mentais no contexto da relação neurociência/direito não deixa de ser uma tarefa potencialmente revolucionária e estimulante. À medida que se descubram as propriedades dos circuitos e sistemas cerebrais e como estes logram seus macroefeitos, sem dúvida se reconfigurarão algumas das muito respeitáveis premissas tradicionais acerca de nossa própria natureza.

Em um sentido mais geral, é provável que as idéias comumente admitidas sobre a racionalidade, o livre-arbítrio, o self, a consciência, a percepção e a conduta humana, não conservem tanta identidade como as idéias pré-científicas sobre a substância, o fogo, o movimento, a vida, o espaço e o tempo. Ainda nos falta muito caminho que percorrer, mas a nova convergência investigativa entre a neurociência, a psicologia, a filosofia, a antropologia, o direito (…) e os modelos experimentais oferece a promessa de que, ao menos, se compreenderão alguns de seus princípios básicos (Churchland, 2006).     



NOTAS
[1] Denominação utilizada por Siegel (2005) e cuja idéia básica se organiza  ao redor de três princípios fundamentais: 1) a mente humana emerge a partir de padrões no fluxo de energia e informação dentro do cérebro e entre cérebros; 2) a mente se cria desde a interação dos processos neurofisiológicos internos e as experiências interpessoais; 3) a estrutura e a função do cérebro em desenvolvimento estão determinadas pelo modo em que as experiências, especialmente nas relações interpessoais, modelam  a maduração geneticamente programada do sistema nervoso. Em síntese, que a mente surge da atividade cerebral, cuja estrutura e função estão diretamente modeladas pelo entorno (físico e cultural), pela experiência individual e pelas relações interpessoais. 

 

[2] O cérebro é um sistema dinâmico não-linear e complexo, quer dizer, sistema regido pelas matemáticas do contínuo, e sua conduta é extremamente sensível a diferenças infinitamente pequenas. De modo que dois cérebros que estejam quase exatamente no mesmo estado pronto cambiarão a estados enormemente distintos. Isto significa que o cérebro de um ser humano, ou inclusive o de um rato, é um sistema cuja conduta é essencialmente imprevisível; quer dizer: como qualquer experiência afeta o cérebro alterando as forças das conexões sinápticas, pequenos câmbios nos micro-componentes do sistema cerebral podem gerar grandes câmbios na macro-conduta do organismo. Isto implica que somos enormemente imprevisíveis salvo no que se refere a tendências e pautas gerais. Vamo-nos à cama pela noite, nos levantamos pela manhã, costumamos estabelecer conversações (e relações) com  pessoas de nosso entorno várias vezes ao dia, mas quando o faremos exatamente, com que intensidade ou que palavras saírão de nossa boca…, isso é absolutamente imprevisível (cf. Churchland, apud Blackmore, 2010: 75 e ss.; Linden, 2010 – nomeadamente no que se refere à constituição e ao funcionamento das sinapses no cérebro humano). Sobre o cérebro como sistema dinâmico não-linear e complexo, cf. Siegel, 2005: 297 e ss. Duas outras observações necessárias, de partida: no que cabe, ao usarmos o termo “desenho” ao longo deste artigo não nos referimos a qualquer tipo de postura “criacionista” ou de “desenho inteligente”, senão, e sempre, a algo desenhado pela seleção natural. De fato, as coisas viventes não estão desenhadas, embora a seleção natural darwinista autorize para elas uma versão da postura de desenho, isto é, de que é perfeitamente possível traduzir a postura de desenho aos termos darwinistas adequados (Dawkins, 2007; Dennett, 1987). A segunda observação refere-se ao uso do termo “complexo” ou “complexidade”: em que pese tratar-se de um termo do qual se abusa consideravelmente e que raramente se explicita de que modo se estabelece, há, contudo, ao menos dois aspectos sobre os que todos os especialistas em complexidade se mostram de acordo. O primeiro é que para que algo seja considerado complexo, deve estar composto por muitas partes que interatuem de forma heterogênea. Este aspecto corresponde ao uso comum do termo, ou seja, como um todo que compreende várias partes unidas ou conectadas entre si (Oxford English Dictionary).  Em segundo lugar, costuma-se aceitar que o que é completamente aleatório não é complexo, como não o é algo que seja completamente regular. Por exemplo, nem um gás ideal nem um cristal perfeito se consideram complexos; da mesma forma, não se considera complexo o ato de jogar uma moeda para “cara ou coroa” (aleatoriedade absoluta) ou o funcionamento de um relógio (regularidade total). Somente aquilo que parece ser ao mesmo tempo ordenado e desordenado, regular e irregular, variável e invariável, constante e cambiante, estável e inestável merecem o qualificativo de complexo. Os sistemas biológicos, das células aos cérebros e dos organismos às sociedades, são, portanto, exemplos paradigmáticos de organizações complexas (Edelman e Tononi, 2000).

 

[3] Por exemplo, sabe-se que cada tribunal é um laboratório da natureza humana, onde juristas, clinicamente, questionam a nossa memória, comportamento, sanidade e senso de responsabilidade. Explorando a anatomia da justiça, no entanto, pesquisadores já começam a tomar o  testemunho do cérebro  propriamente dito para compreender melhor a origem de uma decisão justa. Ninguém realmente sabe como milhões de microscópicas células cerebrais podem sopesar noções objetivas jurídicas do que é certo e do que é errado. Neste particular, pesquisadores da Vanderbilt University, dirigidos por Owen Jones (Neuron, 12/2008), identificaram  variedades distintas do tecido neural que ficam ativas quando, estando no lugar de juiz ou jurado, pensamos sobre  crime e  castigo. Em um experimento na fronteira entre o direito e a filosofia, os pesquisadores usaram um scanner cerebral para analisar as decisões imparciais que estão no cerne do nosso sistema jurídico, gravando como as células cerebrais se comportam quando avaliam a responsabilidade penal e determinam sentenças no processo de tomada de decisões jurídicas. Partindo da idéia de que desejar um mundo em que as decisões judiciais sejam justas, imparciais, sensatas e razoáveis implica compreender como isso realmente acontece, os investigadores mediram, em um primeiro momento, como as células do nosso cérebro se comportam quando  temos que decidir punir alguém acusado de um crime se não temos interesse pessoal na condenação. Os pesquisadores testaram 16 voluntários em uma máquina de ressonância magnética funcional. A fMRI monitorou o fluxo sanguíneo e de oxigênio associados à atividade neural quando cada indivíduo tomou duas decisões judiciais diferentes sobre culpa e punição, em 50 cenários hipotéticos que vão desde um simples furto de um CD de música a estupro e assassinato.  Descobriram que nenhuma região do cérebro sozinha faz o julgamento de terceiros. Em vez disso, pelo menos duas áreas do cérebro avaliam e atribuem uma sanção adequada. Um espaço associado ao raciocínio analítico, o chamado córtex pré-frontal dorsolateral direito, tornou-se muito ativo. Mas o processo de decisão também ativou os circuitos emocionais ( amígdala, córtex pré-frontal medial e o córtex cingulado posterior; acusadamente nos casos em que havia uma dúvida razoável ou em que as provas não eram concludentes). Em resumo, de que parecem ser distintas as áreas ativadas no cérebro no momento da decisão tomada pelo juiz: as áreas ativadas à hora de condenar alguém, quando o delito está provado mais além de toda dúvida razoável, são distintas das empregadas para condenar alguém baseando-se em provas débeis ou quando há uma dúvida razoável de que o indivíduo seja culpado; ou seja, de que parece existir uma diferença em condenar uma pessoa por puro impulso emocional ou por um verdadeiro processo racional apoiado em provas sólidas. O que de fato surpreendeu os investigadores foi a grande e acentuada quantidade de atividade emocional durante uma decisão judicial “imparcial”, muito especialmente nos casos de provas débeis ou de dúvida razoável. O raciocínio analítico, concluíram, não pode ser separado da parte emocional.

 

[4] Note-se que Morse refere-se à neurociência partindo da premissa de que esta já possui conhecimentos suficientes acerca de como, no cérebro, se organizam as ações, como certas áreas cerebrais operam para organizar as emoções, os raciocínios e os pensamentos éticos e como, ademais, se adentra em conhecer a dinâmica cerebral em relação com a culpabilidade, o controle cognitivo e a intencionalidade (Miller, 2000; Eagleman, 2004; Churchland, 2002).

 

[5] Para uma interessante defesa do livre-arbítrio como uma ilusão – uma mais de todas as ilusões que o cérebro gera, e em que sempre estamos dispostos a crer – a partir dos dados da revolução neurocientífica, cf. Rubia, 2009; Blackmore, 2010; Searle, 2005; Dennett, 2004.

 

[6] Suponhamos por um momento que em um determinado tempo e lugar um grupo de cientistas foi capaz de criar um indivíduo ao que lhe hão chamado Charles e quem, devido a seu “desenho”, cometeu certos atos criminais sangrentos pelos quais está sendo julgado. Imaginemos que o chefe da equipe de cientistas que o desenhou é chamado a declarar por parte da defesa e que este pronuncia um discurso como o seguinte: “… se trata de algo muito simples: minha equipe desenhou a Charles selecionando os genes mais apropriados para a conduta que buscávamos nele. Ademais, ajustamos o meio ambiente em que cresceu para que os estímulos que recebera estivessem em consonância com nossos objetivos. Como consequência, conseguimos obter um 95% de fiabilidade nas previsões sobre seu comportamento e, por suposto, dentro destas previsões se encontra o ato pelo qual se lhe julga agora”. Deixando de lado as possibilidades concretas de um caso assim, que deveríamos fazer com Charles? Segundo a lei, com toda probabilidade cumpre com os requisitos mínimos de racionalidade para ser julgado como responsável de seus atos, mas, por outro lado, intuitivamente podemos apreciar que não é de todo justo que se lhe atribua a responsabilidade de seus atos, posto que Charles é em grande medida “vítima de suas circunstâncias”. Forças mais além de seu controle hão jogado um peso absolutamente relevante na produção de sua conduta. Mas avançando por este caminho: qual é a diferença entre Charles e muitos outros acusados de crimes similares? Segundo o discurso Greene e Cohen (2004):“Eu o projetei. Cuidadosamente selecionei cada gene em seu corpo e projetei cada evento significante em sua vida, de forma a torná-lo, exatamente, o que ele é hoje. Selecionei sua mãe, sabendo que ela o deixaria chorar por horas, antes de pegá-lo no colo. Selecionei, cuidadosamente, cada um dos parentes, professores, amigos, inimigos etc., e os disse, exatamente, o que dizer a ele e como tratá-lo. As coisas, de um modo geral, aconteceram como o planejado, mas não sempre. Por exemplo, as cartas iradas escritas ao seu falecido pai não estavam planejadas até que ele tivesse catorze anos, mas antes do seu décimo terceiro ano de vida, ele já tinha escrito quatro delas. Em retrospecto, penso que isso é devido a algumas poucas substituições que fiz em seu oitavo cromossomo.”E a conclusão a que chegam é a seguinte: Qual é a diferença entre o Sr. Marionete e qualquer acusado de um crime? Afinal, temos poucas razões para duvidar que (i) o estado do universo 10.000 anos atrás, (ii) as leis físicas e (iii) os resultados dos eventos quânticos aleatórios são, juntos, suficientes para determinar tudo que acontece hoje, incluindo nossas próprias ações. Essas coisas estão, claramente, além de nosso controle. Então, qual é a real diferença entre nós e o Sr. Marionete? … num sentido muito real, somos todos marionetes. Os efeitos combinados dos genes e do ambiente determinam todas as nossas ações. O Sr. Marionete é excepcional apenas na medida em que as intenções de outros seres humanos estão por trás de seus genes e de seu ambiente. Mas, isso não importa, uma vez que seus genes e seu ambiente são, intrinsecamente, comparáveis àqueles das pessoas comuns. Não somos mais livres que ele.” (Greene e Cohen, 2004). Um interessante exemplo (possível de argumentação jurídica e válido ao menos enquanto ao seu espírito ou potencial argumentativo), proposto por Ledoux ( in Brockman, 2004), refere-se ao que ele denomina “a defesa da amígdala” que, ao igual que muitas outras regiões cerebrais, realiza sua função à margem de nossa consciência. Segundo Ledoux (para quem, registre-se, a reconsideração da natureza e os limites da responsabilidade humana dependerá dos futuros descobrimentos acerca do equilíbrio entre controle consciente e inconsciente do comportamento pelo cérebro), “a defesa da amígdala”, diferentemente da defesa fundamentada em alguma patologia cerebral ( argumento que consiste em que uma pessoa há cometido um crime devido a determinada alteração física presente em seu cérebro), se baseia na idéia de que a amígdala pelo geral controla o comportamento emocional de uma maneira inconsciente, em consequência do qual é possível a comissão de um crime por parte da amígdala com total independência do pensamento consciente, isto é, de que é muito provável que a amígdala controle um ato agressivo à margem do controle consciente em certas circunstâncias especialmente provocadoras: nesses casos, surge a possibilidade de que a amígdala possa cometer inconscientemente um delito que uma pessoa consciente, que se encontra em uma situação em que perde a cordura, jamais cometeria de bom grado – ou seja, um crime provocado por uma resposta cerebral relativamente simples, exclusivamente emocional, inata, estereotipada, executada ao instante e sem premeditação ( por exemplo, faz algum tempo que o sistema legal reconhece os chamados “crimes passionais”).

 

[7] Recorde-se que os genes codificam estruturas neuronais e não comportamentos: uma disposição cognitiva geneticamente determinada pode expressar-se de muitas maneiras, ou inclusive não expressar-se de nenhuma, de acordo com as condições ambientais. A afirmação de que determinados traços de nossa natureza têm um componente inato/hereditário significa não somente que os genes (ou mais propriamente o “quando” e “como” se expressam esses genes) influem no desenvolvimento do cérebro e dos circuitos neuronais implicados nos sistemas cerebrais, senão que também a experiência pode modificar a expressão de certos genes que são capazes de alterar a estrutura e o próprio funcionamento do cérebro ( isto é, de que são múltiplos os fatores que regulam e modificam a expressão de nossos genes  e, consequentemente, que configuram as características da conduta humana complexa). Como explica Linden (2010): “Ahora sabemos que el entorno, considerado en sentido amplio, puede afectar también a la función de los genes en las células del cerebro. Dicho con otras palabras, la educación influye en la naturaleza y viceversa. La causalidad, en lo que al cerebro respecta, es siempre una calle de doble sentido”. A grande diversidade de condutas, habilidades e temperamentos que caracterizam cada indivíduo procedem das diferenças genéticas e os processos de impressão devidos às influências ambientais, por necessidades individuais e seguindo um sistema individual de valores, os quais, por sua vez, geram e configuram o caráter particular que possui o cérebro de cada pessoa (o que ilustra as maravilhas da plasticidade cerebral – neuronal ou sináptica). Dito de outro modo, as experiências vividas alteram o uso que fazemos da informação genética e produz particulares modificações da estrutura e do funcionamento cerebral (ao cambiar e reorganizar os circuitos e as conexões neuronais ou sinápticas presentes no cérebro, capacidade de câmbio esta denominada de neuroplasticidade). A formação e construção do cérebro (que subjaz a nossas emoções e condutas, à resolução de problemas, aos processos de tomada de decisão, à inteligência, ao pensamento, a capacidades tão humanas como a linguagem, a atenção ou os mecanismos de aprendizagem e memória, etc.) é larga, maleável, custosa e complexa. Tal como expressa Norman Doidge (2009), a evolução nos dotou de “un cerebro que sobrevive en un mundo cambiante cambiándose a sí mismo”.

 

[8] E este parece ser o ponto crucial: a responsabilidade é um constructo humano que existe somente no mundo social, donde há mais de uma pessoa; é uma regra, construída socialmente, que existe somente no contexto da interação humana. Aqui é donde começa a pendente resvaladiça, porque, para dizer a verdade, a neurociência tem pouco que aportar à compreensão da responsabilidade: nenhum píxel de uma imagem cerebral poderá manifestar culpabilidade ou não culpabilidade. Dito de outro modo, a neurociência nunca encontrará o correlato cerebral da responsabilidade, porque é algo que atribuímos aos humanos – às pessoas -, não aos cérebros. É um valor moral que exigimos às pessoas de nosso entorno, os seres humanos que se regem por regras.(Gazzaniga, 2005). Se a presença de uma variante particularmente anormal do gene MAOA predispõe uma pessoa a um temperamento violento e a atos agressivos, é possível admitir que a posse desse gene por um indivíduo condenado por homicídio possa ser usada como um argumento da defesa para a atenuação da pena? Se Adrian Raine (1993) tiver razão, e as imagens do cérebro podem predizer a psicopatia, é possível admitir que uma pessoa que mostre um padrão cerebral desses possa alegar em sua defesa não ser responsável por seus atos? É possível que um sujeito que cometa um homicídio sob a influência de uma droga legalmente receitada, como o Prozac, possa alegar que não foi ele mas a droga a responsável pela sua conduta? ( Rose, 2006; note-se que defesas desse tipo podem ter sido tentadas e até mesmo usadas nos Estados Unidos, e no mínimo admitidas como discutíveis por algum tribunal norte americano, mas, pelo que temos notícia, não ainda em outros países). Pois bem, são argumentos como esses (genéticos e bioquímicos) que parecem ir ao cerne do entendimento acerca da responsabilidade humana. Se somos seres neuroquímicos, se todos os nossos atos e  nossas intenções estão inscritos em nossos genes, nas nossas conexões neuronais e neuromoduladores circulantes, como podemos ser livres? Onde fica nossa atuação? E aqui, neste particular, parece-nos deveras instrutivo o outro lado do argumento apresentado por Rose (2006): nos anos 1950 ficou de moda argumentar que muitos atos criminosos eram consequências de uma infância sofrida e empobrecida. Existe alguma diferença lógica – pondera Rose – entre argumentar “não era eu, eram os meus genes” e “não era eu, era meu ambiente”? Se achamos que existe, é porque temos um compromisso (ou prejuízo) não declarado com a opinião de que causas “biológicas” são mais importantes, de algum modo mais determinantes, em um sentido, que as “sociais”. Essa é a armadilha do determinismo biológico que, de alguma maneira, torna pouco inteligível o fato de que nós, seres humanos, somos radicalmente indeterminados no que se refere a nossa liberdade.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

ATAHUALPA FENANDEZ: Professor Colaborador Honorífico (Livre Docente) e Investigador da Universitat de les Illes Balears/Espanha (Etologia, Cognición y Evolución Humana / Laboratório de Sistemática Humana/ Evocog. Grupo de Cognición y Evolución humana/Unidad Asociada al IFISC (CSIC-UIB)/Instituto de Física Interdisciplinar y Sistemas Complejos/UIB; Membro do Ministério Público da União /MPT.

Para a consulta da referência bibliográfica relativa aos autores citados neste artigo cfr.: Atahualpa Fernandez, Argumentação jurídica e hermenêutica, São Paulo: Ed. Imprensa Jurídica, 2009; Atahualpa Fernandez e Marly Fernandez, Neuroética, Direito e Neurociência, Curitiba: Ed. Juruá, 2008.

INTEMPESTIVIDADE DE RECURSODevolução tardia dos autos não é causa de intempestividade de recurso

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DECISÃO: *TST – A dúvida ainda existe para muitos julgadores: a declaração de tempestividade de determinado recurso na Justiça do Trabalho está condicionada apenas à data do protocolo das razões recursais ou também à data em que foram entregues os autos na secretaria do juízo? Pelo entendimento da Primeira Turma do TST, esses dois atos processuais são distintos, portanto, a proposição de recurso dentro do prazo legal é suficiente para configurar a tempestividade, não importando que os autos sejam devolvidos extemporaneamente pelo advogado da parte.  

No caso examinado pelo presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, a defesa do trabalhador apresentou recurso ordinário no Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) dentro do período previsto em lei, mas devolveu os autos à secretaria no dia seguinte ao término do prazo legal para recorrer. O Regional, então, aplicou à hipótese a sanção prevista no artigo 195 do CPC que dispõe sobre a possibilidade de o julgador desconsiderar documentos entregues para juntar ao processo quando o advogado não restituir os autos no prazo legal.

Como consequência, o TRT rejeitou (não conheceu) o recurso ordinário proposto pelo empregado em processo trabalhista contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo por considerá-lo intempestivo, ou seja, apresentado fora do prazo correto. Daí a interposição do recurso de revista pelo empregado no TST com o objetivo de afastar a decretação de intempestividade do seu recurso ordinário.

Segundo o ministro Lelio, a jurisprudência do TST já definiu que, para fins de verificação da tempestividade de um recurso, deverá ser considerada a data de protocolização do apelo no juízo de origem. Assim, a retenção dos autos pelo advogado constitui infração disciplinar, passível de suspensão, nos termos dos artigos 34, XXII, e 37 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

Ainda no entender do relator, embora o atraso na devolução dos autos constitua procedimento reprovável do advogado e passível de sanções disciplinares, o interesse da parte não pode ser prejudicado pela demora do seu advogado em restituir os autos à secretaria do juízo. Do contrário, haveria desrespeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).

O ministro Walmir Oliveira da Costa ainda chamou a atenção para o fato de que o Regional puniu processualmente o trabalhador e não puniu disciplinarmente o advogado, além de confundir a prática do ato de recorrer com a devolução dos autos, que são distintos. O ministro lamentou que a interpretação equivocada do TRT em relação à matéria tenha gerado incertezas para a parte desde 2008. (RR-86200-04.2008.5.02.0081)


FONTE:  TST, 06 de setembro de 2010.