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FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADAÉ nula penhora de bem de espólio realizada após adjudicação a particular

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DECISÃO: *STJ – A penhora realizada sobre bem de espólio já adjudicado a particular é nula.   A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido de credor para validar a penhora feita sobre parte de imóvel adquirido do espólio pela viúva.

As dívidas habilitadas no inventário eram superiores ao patrimônio, o que levou a viúva meeira a quitar todo o débito com seus próprios recursos, assumindo a propriedade dos bens. O inventário teve início em agosto de 1987, os bens foram adquiridos em troca da dívida em 3 de agosto e a adjudicação ocorreu em 26 de agosto de 1988.

Em paralelo, iniciada em outubro de 1987, corria execução contra o espólio – na qual a viúva não foi parte, atuando apenas como representante – em que se penhorou o bem em 24 de agosto de 1988. A intimação para a penhora foi efetuada em 26 de agosto.

Em embargos de terceiro, a viúva conseguiu anular a penhora de 50% do imóvel pertencente ao espólio. Contra essa decisão, o credor recorreu ao STJ, alegando que a anulação violaria a coisa julgada, configurada pela não interposição pela viúva de recurso contra a penhora, e que a adjudicação constituiria fraude à execução, por frustrar o pagamento de dívidas vencidas e não pagas.

Mas o ministro Luis Felipe Salomão negou a existência de fraude ou violação à coisa julgada. O relator esclareceu que o credor não se habilitou no processo de inventário, mas moveu execução contra o espólio, do qual a viúva era representante. Porém, quando da notificação da penhora, o espólio já não existia, o que impedia que a viúva recorresse, por falta de legitimidade. No entanto, por ter atuado somente como representante do espólio, sem ser ela própria executada, a viúva tem legitimidade para os embargos de terceiros, já que a penhora lhe afetaria o patrimônio.

O ministro manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, no sentido de que, com a realização da adjudicação anterior à penhora, o imóvel que era de propriedade do espólio transferiu-se para a viúva, que assumiu todos os direitos de domínio e posse. “Assim”, afirma o acórdão estadual, “conclui-se que referido imóvel não poderia ter sido objeto de penhora na presente execução, haja vista que não pertencia mais ao espólio”.

“No caso vertente, verifica-se que não se trata de substituição processual pelo herdeiro, vez que não houve a partilha e a inventariante não ficou como herdeira e, sim, como proprietária do imóvel. Dessa forma, ela não responde pelas dívidas assumidas pelo espólio”, completou o tribunal local. 


FONTE:  STJ, 28 de setembro de 2010.

LEGITIMIDADE ATIVA NA AÇÃO INDENIZATÓRIAFilhos e esposa são legítimos para pedir indenização por morte de trabalhador

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DECISÃO: *TST – Ao declarar que o espólio – representado por filhos e esposa do trabalhador – não detém legitimidade para ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte do empregado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) violou o artigo 943 do Código Civil. Em razão desse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno dos autos ao Regional para analisar o mérito do pedido.

Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, os sucessores têm legitimidade para propor qualquer ação de indenização, por tratar-se de direito patrimonial, conforme o artigo 943 do Código Civil. A relatora esclarece que isso ocorre “porque o que se transmite é o direito de ação e não o direito material em si, pelo fato de não se tratar de direito personalíssimo, o que impediria sua transmissão a terceiros”.

O Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário do Frigorífico Sul Ltda. (Frigosul), considerou que o direito à reparação de dano moral é personalíssimo, o que quer dizer que apenas o indivíduo que é vítima tem legitimidade para requerer a reparação. Inconformados, os sucessores do trabalhador – sua esposa e filhos – recorreram ao TST.

Com posicionamento diverso do TRT/MS, a ministra Calsing, do TST, explica que, de acordo com o artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e que, por sua vez, o artigo 943, também do atual CC, dispõe que “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”. Nesse sentido, a relatora cita precedentes dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa e Antônio José de Barros Levenhagen.

Em sua fundamentação, a ministra Calsing conclui pela legitimidade dos sucessores para propor a ação de indenização, já que se refere a direito patrimonial. A relatora destaca que “os filhos e a esposa são os legítimos herdeiros do falecido e o pedido de indenização por danos morais e materiais decorre do contrato de trabalho havido entre a empresa e o trabalhador. O pleito não deve, pois, ser considerado direito personalíssimo do empregado falecido, porquanto a natureza da ação é patrimonial”.

Seguindo o voto da relatora, a Quarta Turma, verificando ter o acórdão regional violado o artigo 943 do CC, deu provimento ao recurso de revista e, afastando a ilegitimidade ativa do espólio, determinou o retorno dos autos ao Regional para prosseguir na análise do mérito do pedido de indenização por danos morais e materiais, como entender de direito. (RR – 19400-08.2009.5.24.0061)


FONTE:  STJ, 04 de outubro de 2010.

REAJUSTE NOS PLANOS DE SAÚDE Uniformizada a jurisprudência sobre reajuste dos planos de saúde por mudança da idade

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DECISÃO: *TJ-RS – Ao julgar apelação da UNIMED Porto Alegre contra um cliente, a 1ª Turma Recursal Cível decidiu aprovar a Súmula 20 que fixa a interpretação do colegiado sobre o reajuste das contraprestações dos planos de saúde em razão da mudança na faixa etária do contratante.

O inteiro teor do Acórdão do Recurso, nº 71002534873, relatado no colegiado pelo Juiz de Direito Ricardo Torres Hermann está disponível na Movimentação Processual na página do TJ na internet. Acompanharam o voto do relator os Juízes Leandro Raul Klippel e Fabio Vieira Heerdt. O julgamento ocorreu em 16/10/2010.

A súmula foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico em 27/09/2010, com o seguinte teor: 

Contratos celebrados anteriormente ao CDC – nos contratos de planos de saúde celebrados anteriormente à vigência do Código de Defesa do Consumidor, contendo cláusulas precisas e claras prevendo o reajuste por faixas etárias, impossível revisar o reajuste pactuado com base neste Código.

Contratos firmados entre a vigência do CDC e da Lei dos Planos de Saúde – nos contratos com as mesmas características, celebrados posteriormente à vigência do CDC, mas antes do advento da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), é possível limitar o reajuste a 30% nas faixas etárias de sessenta e setenta anos de idade.

Contratos pactuados entre a Lei dos Planos de Saúde e o Estatuto do Idoso – nos contratos assinados entre 2 de janeiro de 1999 (vigência da Lei 9.656) e 1º de janeiro de 2004 (data do início da vigência do Estatuto do Idoso), é possível limitar o reajuste a 30% nas faixas etária de sessenta e setenta anos de idade; nenhum reajuste será aplicável, no entanto, quando o consumidor completar sessenta anos ou mais a contar de 02/01/99 e estiver vinculado ao plano há mais de dez anos.

Contratos celebrados posteriormente ao Estatuto do Idoso – nos contratos assinados ou adaptados depois de 1º de janeiro de 2004, não será admissível nenhum reajuste posterior ao implemento de sessenta anos de idade, a não ser a atualização geral autorizada pela ANS incidente sobre todos os contrato, e os reajustes decorrentes de  alteração de faixas etárias anteriores ao implemente dessa idade poderão ser revisados com base na RN 63 da ANS e com base nas disposições do CDC.

Repetição do Indébito – em se tratando de erro escusável, há de se estabelecer a devolução simples do cobrado indevidamente pelos planos de saúde em razão da inobservância dos critérios enunciados.


 

FONTE:  TJ-RS, 01 de outubro de 2010.

POSSE DE MÁ-FÉ GERA INDENIZAÇÃO MORALBanco é condenado a pagar indenização por lucros obtidos na posse de má-fé

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DECISÃO: *TRT-MG – O artigo 1.216 do Código Civil estabelece que: “O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé”. Utilizando esse dispositivo legal para fundamentar sua sentença, o juiz Léverson Bastos Dutra, titular da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, acentuou que esse instituto, apesar de ser próprio do Direito Civil, é compatível com o Direito do Trabalho, podendo ser aplicado em situações especiais. É que, quando o empregador é uma instituição financeira, o crédito trabalhista sonegado aos empregados tende a se transformar em matéria-prima para a ampliação dos ganhos da empresa, obtidos mediante aplicações financeiras ou empréstimos a terceiros sob juros elevados. Foi essa a situação examinada pelo magistrado. No seu entender, agiu de má-fé o banco que, de forma intencional e sistemática, descumpriu obrigações trabalhistas óbvias, com o intuito de obter lucro fácil a partir do dinheiro que deveria ser destinado ao pagamento de parcelas salariais.

Ficou evidenciado no processo que o bancário era gerente de contas e, apesar de exercer suas funções na área comercial, não recebeu a verba de representação que era paga a outros gerentes da mesma área, e até aos subgerentes. Depois de verificar esses dados, o juiz constatou que ocorreu clara violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que o bancário recebeu tratamento diferenciado por parte do empregador. Reprovando a conduta patronal, o magistrado salientou que, ao deixar de pagar os direitos trabalhistas do empregado, o banco se beneficiou com os rendimentos desse dinheiro sonegado, pois pôde utilizá-lo para fazer investimentos no mercado financeiro.

Essa irregularidade, praticada pelo banco de forma consciente e voluntária, pode, segundo o juiz, ser enquadrada como enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 884 a 886 do Código Civil, já que o empregador obteve vantagens às custas do sacrifício do bancário. Nessa linha de raciocínio, entende o julgador que os prejuízos causados ao empregado são evidentes e independem de prova, pois o lucro gerado pelos salários retidos é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo banco. Em razão disso, o magistrado entende que somente a condenação do empregador ao pagamento das parcelas salariais sonegadas não seria suficiente para reparar, de forma completa, os danos materiais sofridos pelo trabalhador. Isso porque, mesmo com a incidência de juros e correção monetária, esses valores não englobariam os lucros indevidos conquistados pela instituição bancária.

Nesse contexto, o magistrado concluiu que negar o pedido do trabalhador significaria permitir o enriquecimento ilícito do possuidor de má-fé, o qual, sem dúvida, pratica uma conduta ilícita. Com base nesse entendimento, além da condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas suprimidas, o juiz sentenciante condenou o banco a pagar também uma indenização no valor de R$5.000,00, suficiente para reparar os prejuízos do reclamante e para punir o reclamado pela obtenção de lucros indevidos. Esclareceu o juiz que essa indenização não se confunde com correção monetária, pois trata-se da compensação de um dano causado pelo banco empregador. A condenação foi mantida pelo TRT mineiro.   (nº 00205-2010-038-03-00-1)


FONTE:  TRT-MG, 29 de setembro de 2010.

 

ABUSO DE PODER GERA DANO MORALDispensa de empregado por motivo de represália é abuso de poder

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DECISÃO: *TRT-MG – São raras na Justiça do Trabalho mineira as situações em que o trabalhador exerce o seu legítimo direito de resistência em relação a uma ordem injusta do empregador. Isso porque existe, no mercado de trabalho, uma cultura segundo a qual o empregado deve cumprir sem restrições todas as determinações e regras impostas pelo empregador. Existe, ainda, o maior temor da classe trabalhadora nos tempos atuais: o medo do desemprego. Via de regra, o empregador possui ampla liberdade e autonomia para gerir seu negócio, segundo seus próprios critérios de auto-organização. Nesse sentido, o empresário não está obrigado a fundamentar os motivos da dispensa de seus empregados, desde que lhes sejam pagas corretamente as verbas rescisórias.  

Desse modo, o direito de dispensar empregados sem justa causa faz parte do poder diretivo do empregador. Entretanto, esse poder patronal não é ilimitado. Apesar de a legislação brasileira autorizar a dispensa imotivada de empregados, é considerada arbitrária a dispensa que tem como pano de fundo discriminação, retaliação ou represália. Nesse contexto, a existência de um contrato de emprego não significa um estado de completa sujeição do trabalhador ao empregador. Faz parte do poder do empregado a prática do direito de resistência. Portanto, a recusa ao cumprimento de ordens ilícitas representa o exercício regular de um direito e não gera falta trabalhista ao empregado.  

No julgamento de uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Ponte Nova, a juíza titular Ângela Castilho Rogedo Ribeiro concluiu que o empregado exerceu o seu legítimo direito de resistência ao se recusar a desempenhar suas funções em um ambiente de trabalho inadequado. Depois de reivindicar, de forma pacífica, melhores condições de trabalho, o auxiliar de produção obteve como resposta a sua dispensa sem justa causa. Pelo que foi apurado no processo, em virtude do desabamento do teto da área de estocagem do frigorífico, houve a ruptura da tubulação do gás amônia, que se espalhou pelo local, deixando o ambiente de trabalho com um forte odor de amônia. Então, o reclamante, junto com um grupo de trabalhadores, dirigiu-se ao setor de recursos humanos da empresa, a fim de relatar o ocorrido e pedir providências, uma vez que não havia condições de permanência no local de trabalho. Alguns empregados continuaram a trabalhar naquelas condições por ordem de encarregados da empresa. Outros, dentre os quais o reclamante, cessaram suas atividades e saíram de seus setores. Em defesa, o frigorífico alegou que o trabalhador foi dispensado por razões meramente administrativas e não por retaliação. Ainda de acordo com as alegações patronais, o parecer emitido pelo médico do trabalho da empresa atestou que o vazamento de amônia não era prejudicial à saúde dos trabalhadores.  

Em sua sentença, a juíza esclareceu que poder diretivo é o “direito do empregador de administrar o seu empreendimento econômico, organizando os fatores de produção. Com base nele o empregador comanda a prestação de serviços de seus empregados, sendo-lhe facultado fixar regras internas (poder regulamentar), exercer fiscalização (poder fiscalizatório) e aplicar sanções disciplinares (poder disciplinar)” . De acordo com as ponderações da magistrada, o parecer sobre o incidente elaborado pelo médico do trabalho da empresa é insuficiente como prova e deve ser analisado com cautela. Primeiro, porque existe subordinação jurídica do profissional em relação à empresa, presumindo-se que a sua avaliação não foi realizada com total imparcialidade. Segundo, porque o parecer foi baseado apenas na percepção sensorial do médico, sem qualquer amparo em medições, perícias ou análises para averiguação da qualidade do ar e das condições de saúde e segurança nos locais de trabalho.  

Entretanto, a questão menos importante, no entender da julgadora, é saber se o local do acidente estava ou não em condições de trabalho, pois o que conta aqui é a análise da adequação da resposta dada pela empresa à reivindicação dos empregados. Nesse sentido, um fato “curioso” que chamou a atenção da juíza foi a dispensa de vários empregados no mesmo dia do acidente, incluindo o reclamante, sendo que todos faziam parte do grupo de trabalhadores que se dirigiu ao setor de recursos humanos, com o intuito de expor a situação e reivindicar melhores condições de trabalho.  

Para a magistrada, é evidente o abalo moral experimentado pelo trabalhador, que teve frustrado o seu direito de resistência e ainda teve que enfrentar uma situação de desemprego. Assim, concluindo que a resposta desproporcional da empresa, em forma de represália, feriu a dignidade do trabalhador, a juíza sentenciante condenou o frigorífico ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00. Os fundamentos da sentença foram confirmados na decisão de 2ª instância, apenas com a modificação do valor da indenização para R$5.000,00. (nº 01671-2008-074-03-00-3)


FONTE:  TRT-MG, 22 de setembro de 2010.

EFEITOS DO CONCURSO PÚBLICOAprovação em concurso público dentro do número de vagas anunciadas gera direito à nomeação

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DECISÃO: *TRT-MG – Na discussão que envolve o direito de nomeação de candidatos aprovados em concurso público no regime celetista, a maioria dos magistrados que atuam na Justiça do Trabalho mineira têm entendido que, uma vez publicado o número de vagas no edital, o candidato aprovado dentro desse limite tem direito à nomeação. Isso porque a nomeação dos aprovados é um ato vinculado, ou seja, a lei estabelece que, preenchidas certas condições, a Administração Pública deve agir de determinada forma, sem liberdade de escolha. As regras do edital de concurso público vinculam tanto o concursando quanto o ente público que o lançou. Ao anunciar publicamente a existência de uma vaga para determinado cargo efetivo, abrindo concurso com a finalidade de preenchê-la, a Administração Pública obriga-se a nomear o candidato aprovado e classificado em 1º lugar. Nessa circunstância, não ocorre mera expectativa de direito à nomeação, mas sim direito subjetivo a ela. Ao julgar uma ação que versava sobre a matéria, ajuizada perante a Vara do Trabalho de Aimorés, o juiz titular Leonardo Passos Ferreira adotou esse posicionamento.

De acordo com os dados do processo, o reclamante foi aprovado em 2º lugar para o cargo de Operador de ETA (Estação de Tratamento de Água), no concurso público realizado pelo SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto. No edital do concurso havia a previsão de uma vaga para o cargo de Operador de ETA, que não foi preenchida. O 1º classificado no concurso, através de declaração devidamente assinada, desistiu expressamente da vaga antes de ser nomeado. Segundo a tese da autarquia municipal, o reclamante não tem direito à nomeação, pois o edital previa apenas uma vaga e ele foi aprovado em 2º lugar, sendo que o 1º colocado no concurso não poderia desistir de sua nomeação, porque sequer foi nomeado. A reclamada acrescentou ainda que a data de nomeação de candidatos aprovados em concurso público fica a critério da Administração, de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa. Portanto, o reclamante, no entender da autarquia, teria apenas mera expectativa de direito.

Discordando desses argumentos, o juiz ressaltou que, se a autarquia previu expressamente no edital do concurso a existência de uma vaga para o cargo de operador de ETA, ficou evidenciada, naquele momento, a sua necessidade de um empregado que exercesse essa função, ou seja, a publicação do edital com o anúncio da vaga já foi suficiente para demonstrar a necessidade e a conveniência do provimento do cargo. A partir de então, o ente público se vincula a seu ato, isto é, tem que preencher a vaga que expressamente declarou existir em seus quadros. Na visão do julgador, a omissão da autarquia em nomear um candidato, agora posicionado em 1º lugar, é ilegal e ofensiva à moralidade administrativa.

Como o candidato aprovado em 1º lugar desistiu da sua nomeação no dia 14/07/2009, o magistrado entende que, a partir do dia seguinte a essa data, o reclamante passou a ser o primeiro na lista para nomeação. Por esses fundamentos, o juiz sentenciante, acolhendo o pedido formulado pelo trabalhador, determinou a nomeação do mesmo para o cargo de operador de ETA, bem como condenou a autarquia ao pagamento de uma indenização correspondente à remuneração mensal do cargo, para cada período de 30 dias, a partir de 15/07/2009, até a efetiva nomeação do concursado. A sentença foi confirmada pelo TRT mineiro.  (nº 00392-2009-045-03-00-8)


FONTE:  TRT-MG, 23 de setembro de 2010.

SEGURANÇA JURÍDICALuiz Fux defende submissão de juízes às decisões de cortes superiores

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OPINIÃO:  O ministro  Luiz  Fux,  do  Superior  Tribunal de Justiça (STJ), disse que a possibilidade – hoje existente – de os juízes darem sentenças contrárias às decisões dos tribunais superiores, criando soluções diferentes para situações idênticas, é “uma violação ao princípio da segurança jurídica e ao princípio da isonomia prometidos pela Constituição”. Ele fez essa afirmação em palestra no VII Seminário Internacional Ítalo-Ibero-Brasileiro, realizado no STJ.

“É preciso que haja uma solução igual para todos os brasileiros. A lei é nacional e a função jurisdicional cai em descrédito quando cada juiz define a questão jurídica de uma maneira. Se todos são iguais perante a lei, todos têm que ser iguais também perante a Justiça”, declarou o ministro.

O ministro Fux presidiu a comissão que elaborou o anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC), em análise no Congresso Nacional. Na palestra, ele apresentou as linhas gerais da proposta, cujo principal objetivo é acelerar a solução dos processos. “As formalidades e a prestação de justiça de maneira tão delongada levaram o Poder Judiciário a níveis alarmantes de insatisfação”, constatou.

Segundo o ministro, “não há cidadão que possa aguardar a consumação dos séculos para obter o que ele persegue, à míngua da possibilidade de fazer justiça pelas próprias mãos. A todo momento que falha o Judiciário, o cidadão nutre no seu interior o desejo de fazer justiça pelas próprias mãos”.

A questão mais sensível enfrentada pela comissão, de acordo com o ministro, foi a existência de controvérsias jurídicas que geram uma quantidade excessiva de ações idênticas, as quais sobrecarregam os tribunais e impedem a prestação jurisdicional em prazo razoável, como exige a Constituição.

“Nós temos um milhão de ações de poupadores de caderneta de poupança”, exemplificou, “o que representará no futuro um milhão de recursos, e não há país no mundo que possa se desincumbir de um milhão de recursos em prazo razoável, nem que seja um país totalmente habitado só por magistrados.”

A proposta de reforma do CPC contempla a criação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, apontado pelo ministro como instrumento eficaz para solucionar os contenciosos de massa. Suscitado o incidente, o tribunal suspenderia as ações idênticas em sua jurisdição até definir uma mesma solução para todos. Havendo recurso para tribunal superior, este daria a decisão a ser aplicada nacionalmente e os magistrados de instâncias inferiores teriam que segui-la.

“As decisões dos tribunais superiores devem ser respeitadas”, acrescentou o ministro, “sob pena de postergação da justiça. Por que o juiz, em nome da sua suposta independência jurídica, pode proferir uma decisão contrária à decisão dos tribunais superiores, empurrando a parte a obter uma solução dez anos depois, se ele já sabe qual vai ser a solução do processo?”


FONTE:  STJ, 23 de setembro de 2010.

PRESCRIÇÃO DO DANO MORAL NA JTDano moral após fim do contrato segue prescrição constitucional

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DECISÃO:  *TST – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de trabalhador que pretendia receber indenização por dano moral após ter tido o nome incluído em lista de empregados que ajuizaram ações trabalhistas. Por unanimidade, o colegiado concluiu que o empregado não apresentou exemplos de julgados divergentes capazes de autorizar a análise do mérito da revista.  

Segundo o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) declarou a prescrição da pretensão do empregado, por entender que o fato gerador do dano moral teve início em julho de 2002, com a publicidade da inclusão do nome dele na lista produzida pelas empresas Coamo Agroindustrial Cooperativa e Employer – Organização de Recursos Humanos com indicação dos trabalhadores que já tinham recorrido à Justiça.

Para o TRT, como a ação foi ajuizada em 2005, ocorreu a prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, que limita em dois anos, após a extinção do contrato, o prazo para apresentar ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho. Embora a tese do trabalhador fosse no sentido de que ele só tomou conhecimento da lista em janeiro de 2005, o Regional observou que não houve prova disso.

Na interpretação do ministro Caputo Bastos, os julgados apresentados pelo trabalhador para caracterizar divergência jurisprudencial deveriam conter todos os fundamentos utilizados pelo Regional para declarar a prescrição do pedido de indenização por dano moral: que o empregado não comprovou a data da lesão indicada na petição inicial (ônus que lhe cabia); que a lesão teve início com a publicidade da lista que registrava o nome do empregado; e que a prescrição por dano moral está sujeita à regra trabalhista – o que não ocorreu na hipótese dos autos. (RR – 9300-57.2005.5.09.0091)


FONTE:  TST, 22 de setembro de 2010.

 

MAUS-TRATOS AO EMPREGADO GERAM DANO MORALMaus-tratos resultam em indenização de R$ 20 mil e rescisão indireta do contrato

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DECISÃO: *TST – Empregada da Internacional Restaurante do Brasil Ltda., vítima de maus-tratos na empresa, conseguiu na Justiça do Trabalho indenização por dano moral de R$ 20 mil e o seu desligamento com direito a todas as verbas trabalhistas equivalentes a uma demissão sem justa causa.  

Essa decisão foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) recurso do restaurante, condenado na primeira e na segunda instância da Justiça do Trabalho.

A trabalhadora ajuizou ação na 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) com denúncias de maus-tratos. Logo depois, pediu o seu desligamento, ou seja, a rescisão indireta do contrato de emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao julgar recurso do restaurante, confirmou o entendimento de rescisão indireta. “A prova do processo revelou a adoção pela empresa de forma injuriosa de gestão, imposta (…) pelo superior hierárquico.”

De acordo o TRT, o chefe em questão promoveu “brutal degradação do ambiente de trabalho” ao agredir publicamente as mulheres, valendo-se de expressões como “incompetente e idiota”, na frente inclusive dos clientes. Além de tratar “os subordinados de forma grosseira, estúpida, com palavrões e xingamentos”.

Para o Tribunal Regional, da mesma forma que “a justa causa exige configuração da gravidade da falta do empregado e reação imediata do empregador para a ruptura do contrato (artigo 482 da CLT), a situação inversa, ou seja, falta grave do patrão, há de ser exigida no mesmo contexto”.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na Quarta Turma do TST, ao analisar a questão, afirmou que o recurso da empresa desafia os termos da Súmula n.º 126 do TST. “O Colegiado de origem, com apoio na prova dos autos, entendeu que foi provado o tratamento humilhante e os maus-tratos praticados contra a Reclamante, o que serviu de amparo para a rescisão indireta”.

Quanto ao valor da indenização por dano moral, majorada em R$ 20 mil pelo TRT, a ministra entendeu que a quantia está pautada nos princípios da “razoabilidade/proporcionalidade, considerando como parâmetros a condição socioeconômica das partes”. (RR – 92000-37.2001.5.02.0314)


FONTE:  TST, 24 de setembro de 2010.

APLICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSAMesmo extinta, Lei de Imprensa ainda é tema de muitos recursos no STJ

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JURISPRUDÊNCIA: *STJ – De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida em abril de 2009 no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 130/DF, a Lei de Imprensa (Lei n. 5.520/1967) deixou de produzir efeitos desde a promulgação da Constituição Federal de 1998. Na falta de lei específica sobre o tema, os magistrados utilizam a legislação civil e a própria Constituição para julgar casos de supostos abusos da liberdade de informação.

Diferentemente da declaração de inconstitucionalidade, a lei pré-constitucional não recepcionada em julgamento de ADPF não está sujeita à regra da modulação temporal de efeitos. É como se ela nunca tivesse existido. Por isso, não cabe ao Judiciário fixar a partir de quando essa lei deixa de valer. Esse é o entendimento adotado no STF.

Apesar de extinta do ordenamento jurídico brasileiro há mais de 20 anos, os dispositivos da Lei de Imprensa ainda são base de muitas decisões judiciais. O destino e tratamento dos recursos nessas ações são, frequentemente, tema de discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O fundamental para o STJ é evitar que, por um lado, acórdãos impugnados sobrevivam com base na Lei de Imprensa e, por outro, que decisões com outros fundamentos sejam desnecessariamente anuladas. Entre os inúmeros processos em trâmite no STJ que tratam desta lei, a ministra Nancy Andrighi identificou quatro situações, cada uma com solução distinta.

Na primeira hipótese, a lei foi utilizada como fundamento do acórdão, e o recurso discute a aplicação e interpretação da lei. Nesse caso, o STJ tem anulado o acórdão, ainda que sem pedido para isso, e devolvido o processo à origem para que outro acórdão seja proferido, sem a aplicação da lei não recepcionada.

Há processos em que a lei foi aplicada e o recurso pede seu afastamento. Aí a anulação não é necessária. Na maioria dos casos, é possível o julgamento do recurso porque a impossibilidade de aplicação da Lei de Imprensa já foi debatida no processo. Assim, o acórdão é reformado, afastando a norma. É claro que solução diferente poderá ser adotada, em caráter excepcional, em razão das peculiaridades de cada caso.

A terceira situação trata da não aplicação da Lei de Imprensa no acórdão e o recurso pede sua incidência. Nessas hipóteses, em geral, o recurso não é conhecido porque invoca aplicação de lei inválida.

Por fim, a situação mais complexa traz acórdão e recurso com duplo fundamento: na lei civil e na Lei de Imprensa, o que demanda análise caso a caso. Mesmo assim, foram estabelecidos alguns parâmetros. Se o duplo fundamento se referir ao mesmo tema e o recurso tratar apenas da Lei de Imprensa, aplica-se a Súmula n. 283/STF e mantém-se o acórdão. A súmula estabelece que “é inadmissível recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.

Quando o duplo fundamento se refere ao mesmo tema e só a parcela da legislação civil for questionada, o recurso é conhecido para discussão dessa parcela. Mas, se o duplo fundamento trata de temas diversos, aprecia-se a questão caso a caso. O acórdão só será anulado se a aplicação da Lei de Imprensa, devidamente contestada pela parte, comprometer o julgamento por completo devido à manutenção de acórdão fundado em lei não recepcionada.

Confira abaixo a aplicação dessa tese nos mais recentes julgamentos sobre o tema nas Turmas de Direito Privado do STJ.

Notícia falsa

Com base na tese apresentada, foi mantida a decisão da Justiça de Mato Grosso que condenou a Televisão Bororos a pagar R$ 30 mil em indenização por danos morais a um homem prejudicado pela veiculação de uma notícia falsa. Um programa policial informou, equivocadamente, que ele era procurado pela polícia por ter praticado três homicídios no interior de São Paulo. No recurso ao STJ, a emissora pediu a redução da condenação com base no artigo 53, inciso III, da Lei de Imprensa, porque se retratara da notícia no dia seguinte. Como essa lei não foi aplicada no acórdão, a Terceira Turma negou o recurso.

Embora, por um lado, o Tribunal não admita a leviandade da imprensa, com a publicação de matérias absolutamente inverídicas que possam atingir a honra da pessoa; por outro lado, não exige da atividade jornalística verdades absolutas, comprovadas previamente por investigações oficiais. A liberdade de informação deve ser pautada pelo compromisso ético com a informação verossímil, que, eventualmente, pode abarcar dados imprecisos.

Ciente do caráter de urgência que envolve a atividade de imprensa, a ministra Nancy Andrighi decidiu que não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. “Impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la à morte”, afirmou.

Com esse fundamento, a Terceira Turma cancelou indenização por dano moral concedida a um motorista chamado de “bêbado” em reportagem. Apesar de ter sido absolvido em sindicância, ficou comprovado que ele dirigiu e colidiu o carro oficial que conduzia contra um muro após ingerir bebida alcoólica em uma festa.

Em outro recurso, a TV Globo pediu a anulação de sua condenação por danos morais com base na Lei de Imprensa. A indenização de 100 salários-mínimos é devida a uma fábrica de palmito que teve seu produto apresentado como impróprio para consumo. Foi provado que a informação era inverídica.

A decisão judicial que condenou a emissora teve fundamento na Lei de Imprensa e na Constituição. Como a recorrente não ajuizou recurso extraordinário para que o STF avaliasse a questão constitucional, e a lei invocada é inválida, o ministro Sidnei Beneti não admitiu o recurso, com base na Súmula n. 283/STF.

Ofensa de jornalistas

A Lei de Imprensa também foi invocada em recurso especial do jornalista e comentarista esportivo Orlando Duarte contra acórdão do tribunal paulista. Ele foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de 200 salários-mínimos ao também jornalista esportivo José Carlos Kfouri, em razão de expressões injuriosas ditas em programa de rádio.

No recurso, Duarte pediu a aplicação do limite indenizatório de cinco salários-mínimos previsto na Lei de Imprensa. Citando a decisão do STF na ADPF n. 130/DF, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, afastou a aplicação da lei e negou o pedido. A Quarta Turma acolheu o recurso apenas para converter em reais a indenização fixada em salários-mínimos.

Abuso da liberdade de informação

O SBT e o apresentador Carlos Massa recorreram de decisão da Justiça paulista que os condenou a pagar 500 salários-mínimos em indenização por danos morais à Igreja Pentecostal Deus é Amor. Os magistrados entenderam que a manifestação do pensamento em programa de televisão extrapolou os limites previstos no artigo 220 da Constituição.

No caso, a entrevista concedida pela ex-esposa de um membro da igreja teria ultrapassado o campo do interesse público para atingir a esfera individual e a intimidade.

A emissora e Massa pediram no recurso a redução da indenização com base no Código Civil e na Lei de Imprensa. Sem afastar a aplicação da lei, o ministro João Otávio de Noronha (relator) considerou o valor desproporcional à gravidade da ofensa e reduziu a indenização para o equivalente a 150 salários-mínimos, a serem divididos entre os condenados. 


FONTE:  STJ, 26 de setembro de 2010.