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ESTABILIDADE PROVISÓRIAAcidentada na vigência de contrato de experiência ganha estabilidade provisória

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DECISÃO: *TST – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a estabilidade provisória no emprego de uma empregada da Alleanza Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda. (Campinas-SP), que foi dispensada na vigência de um contrato de experiência por 60 dias, após sofrer acidente de trabalho.

Ela era auxiliar de limpeza e foi dispensada 43 dias após o acidente, ocorrido em 2005. Ainda no primeiro mês de trabalho, ao abrir a embalagem de um produto de limpeza, com uma faca, ela se feriu. A lesão atingiu o tendão e nervos do dedo indicador da mão direita, ocasionando-lhe perda parcial dos movimentos.

O juiz reconheceu os seus direitos, mas o Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) retirou a condenação imposta à empresa. Insatisfeita, ela recorreu à instância superior e conseguiu o restabelecimento parcial da sentença. Ao examinar o recurso na Quinta Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, esclareceu que o artigo 118 da Lei 8.213 /91 assegurava-lhe a garantia provisória no emprego.

Segundo a relatora, a compatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória é assegurada por força normativa da Constituição, que atribui especial destaque à saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII e XXVIII), e impõe a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional, tal como a referida Lei 8.213/91. Para a relatora, essa lei se aplica àquele caso, porque o afastamento da empregada relacionado ao acidente de trabalho “integra a essência sóciojurídica da relação laboral.”

O “contrato de experiência não se transforma em contrato por prazo indeterminado, sendo direito do trabalhador somente a garantia provisória no emprego pelo prazo de um ano, contado da data do término do benefício previdenciário”, esclareceu a relatora. (RR – 51300-93.2006.5.15.0051)


FONTE:  TST, 05 de novembro de 2010.

PRISÃO E ALIMENTOS PROVISÓRIOSSuposto pai não pode ser preso por deixar de pagar alimentos provisórios antes da sentença

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DECISÃO: *STJ – Homem  que  foi  preso por não pagar  pensão  alimentícia  provisória,   apesar  de  ainda  não  ter   sido reconhecida a paternidade, deve ser solto. Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus, reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou o pedido de liberdade.

A 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo (RJ), ao decretar a prisão, pelo prazo de três meses, afirmou que o executado não apresentou nenhuma proposta de acordo para parcelamento da dívida e entendeu que ele poderia atrasar ainda mais os pagamentos, da mesma forma que estava atrasando os autos da investigação de paternidade. O recorrente entrou com pedido de habeas corpus no tribunal de Justiça carioca, que seguiu o entendimento da primeira instância.

No recurso, o recorrente informou que entrou com uma ação para revisão da pensão alimentícia com pedido de antecipação de tutela, para a imediata suspensão das cobranças das prestações vencidas e das que estavam por vencer, até que se comprovasse a sua paternidade.

Ele alega que não teve o direito de propor conciliação e que tanto a doutrina como a jurisprudência e a legislação não admitem a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade, já que os alimentos só são devidos após a sentença que reconhece o estado de filiação. Afirma também que o exame de DNA só não foi realizado porque a alimentada não compareceu ao laboratório, sem apresentar qualquer justificativa.

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o habeas corpus não é o meio adequado para se discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas apenas para se analisar a legalidade do constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente.

O ministro afirmou que tanto o artigo 7º da Lei nº 8.520/1992 como o artigo 5º da Lei nº 883/1949 nada dispõem sobre a fixação de alimentos provisionais quando ainda não há reconhecimento judicial da paternidade; eles tratam expressamente da possibilidade quando já proferida sentença que reconheça a paternidade.

O relator considerou que não é pacífica a questão relativa à possibilidade de fixação de alimentos provisionais em ação de investigação de paternidade antes do decreto sentencial. Para ele, a prisão não deve ser considerada uma medida razoável pelo descumprimento de uma decisão cuja legalidade é questionável.


FONTE:  STJ, 04 de novembro de 2010.

 

 

 

PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIALPrincípio da isonomia de salários não se confunde com equiparação salarial

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DECISÃO: *TRT-MG   –  Na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, o juiz titular Erdman Ferreira da Cunha examinou o pedido de diferenças salariais formulado por um engenheiro, que prestou serviços terceirizados para a Furnas Centrais Elétricas, exercendo as mesmas funções dos empregados concursados da sociedade de economia mista. Ao acolher o pedido do trabalhador, o magistrado esclareceu que a matéria não envolve a aplicação da equiparação salarial, que depende da identidade de empregadores, nos termos do artigo 461 da CLT. Na verdade, a medida visa à aplicação do princípio constitucional da isonomia, de modo a conferir tratamento salarial igualitário a empregados que trabalham na mesma função para o mesmo tomador de serviços, em situação de terceirização ilícita.  

A sociedade de economia mista, que figurou como 1ª reclamada no processo, afirmou que somente não admitiu empregados por meio de concurso público em razão da proibição de contratação de pessoal durante o Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei 9.491/97. Alegou, ainda, que, diante da proibição de admissão de pessoal próprio, viu-se obrigada a fazer contratações por meio de empresa prestadora de serviços. A realização de concurso público ocorreu somente em 2002 e em 2005. Portanto, conforme observou o juiz, não há dúvida quanto à atuação do engenheiro em atividade-fim da 1ª reclamada, bem como em relação ao fato de que Furnas possui empregados seus exercendo as mesmas funções do reclamante.  

Nesse sentido, o julgador entende que a terceirização levada a efeito pela 1ª reclamada assume feições de terceirização ilícita, sendo devido o tratamento isonômico ao reclamante, bem como implica no reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas. Outro aspecto relevante a ser ressaltado, segundo o juiz, é que o fato de o engenheiro não ter apontado paradigma e de ser empregado da prestadora de serviços, não traz nenhum impedimento à sua pretensão, já que não se trata de equiparação salarial, mas, sim, de aplicação do princípio constitucional da isonomia. O magistrado ressaltou ainda que as reclamadas não negaram a existência de diferenças salariais entre o engenheiro e os empregados de Furnas que exerceram funções idênticas àquelas desempenhadas por ele.

Com base nesse entendimento, o juiz sentenciante condenou as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das diferenças salariais postuladas, com reflexos em gratificações de férias, 13º salário e FGTS, além do pagamento de diferenças de horas extras e adicional de periculosidade pagos no curso do contrato de trabalho, em razão da integração da diferença salarial na base de cálculo dessas parcelas. As reclamadas responderão também pelo pagamento de participação nos lucros e adicional por tempo de serviço, nas mesmas bases e condições devidas aos empregados de Furnas. O recurso interposto pelas partes ainda será analisado pelo TRT mineiro.  (nº 01703-2009-103-03-00-2)

 

FONTE:  TRT-MG,  20 de outubro de 2010.

 


DANO À IMAGEM NÃO CARACTERIZADOEditora Abril não terá de indenizar motorista fotografado em blitz policial

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DECISÃO: *TJ-SC – A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Criciúma, que havia negado  pedido de indenização formulado por Aldirnei Sartor contra a Editora Abril, por publicação de seu nome e imagem em matéria relacionada ao excesso de velocidade no trânsito. 

Conforme os autos, ele foi abordado pela polícia após exceder a velocidade de seu veículo na BR-290, estrada que liga Porto Alegre à cidade de Osório, no Rio Grande do Sul. Naquele instante, repórteres da revista Quatro Rodas, pertencente à editora, faziam reportagem sobre o assunto. O motorista foi fotografado e ainda concedeu entrevista aos jornalistas.

Após a negativa em 1º Grau, ele apelou para o TJ. Alegou ter sua imagem denegrida por conta da reportagem. Ressaltou ser irrelevante o fato de a matéria ser de cunho informativo, pois não havia autorizado previamente a publicação de seu nome.

“Nota-se que a reportagem possui cunho exclusivamente narrativo, relatando a ocorrência dos fatos e divulgando a foto do autor como exemplo da aplicação da lei no caso concreto. Inclusive, o próprio autor confessou ter sido autuado por excesso de velocidade, admitindo serem verdadeiros os fatos veiculados na reportagem", anotou o desembargador substituto Stanley da Silva Braga, relator da matéria.

Dessa forma, acrescentou o magistrado, os dados publicados, assim como a narrativa dos fatos apresentada pelo jornalista, limitaram-se ao evento em si e à análise das leis de trânsito, sem distorção dos fatos ou crítica direcionada ao requerente.

"Ele teve sua imagem publicada de forma exemplificativa apenas”, concluiu o relator, ao negar provimento à apelação. (Ap. Cív. n. 2006.008643-1)


FONTE:  TJ-SC, 20 de outubro de 2010

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADEDireito de propriedade não pode se sobrepor ao direito à intimidade

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DECISÃO:  *TRT-MG – Tanto o direito à intimidade quanto o direito de propriedade são direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, por meio do artigo 5º, incisos X e XXII, respectivamente. Por essa razão, a 8ª Turma do TRT-MG levou em conta o princípio da proporcionalidade, para julgar o recurso de uma empresa, que não se conformou em ter que pagar indenização por danos morais a um ex-empregado, que era submetido diariamente a revista íntima.

A reclamada alegou em seu favor que existem, no seu estabelecimento, mais de mil itens dispostos para venda, incluindo produtos pequenos e de fácil ocultação. Além disso, a revista dos empregados está prevista no acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria. Ao analisar o processo, a desembargadora Denise Alves Horta ressaltou que a questão referente às revistas íntimas coloca em conflito dois direitos fundamentais, que são o direito à intimidade e o direito de propriedade. “Com efeito, considerando-se que todos os princípios fundamentais são imediatamente aplicáveis, deve-se adotar, na solução do caso concreto, a técnica da ponderação, recorrendo o aplicador do direito ao princípio da proporcionalidade, de modo a aplicar a norma de forma adequada ao fim colimado, sem excessos e sem desconsiderar o conjunto dos interesses contrapostos”- frisou.

A relatora observou que o trabalhador, dez dias após a contratação, assinou um documento em que tomava conhecimento da revista pessoal e concordava com a conduta da empresa. E, conforme sustentado pela reclamada, a revista íntima foi, de fato, regulamentada mediante acordo coletivo. A condição era que o procedimento fosse realizado por pessoa do mesmo sexo, em local apropriado, sem contato físico, podendo a vistoria ocorrer em bolsas ou porta objetos. Mas, no entender da magistrada, ainda que prevista no contrato de trabalho e em norma coletiva, a prática de método vexatório e constrangedor, sob o pretexto de revista do trabalhador, é inadmissível.

No caso, foi comprovado que a revista era realizada várias vezes durante uma mesma jornada e de forma abusiva, já que os empregados tinham que tirar a camiseta, abaixar as calças até os pés e tirar os sapatos e as palmilhas. A desembargadora destacou que não se está negando o direito do empregador de preservar sua propriedade. “Contudo, a evolução tecnológica permite que outras formas de controle sejam adotadas, como a entrada e a saída de estoque, filmagens por meio de circuito interno, colocação de etiquetas magnéticas, vigilância por serviço especializado, e outras medidas, sem que se faça necessária a revista pessoal do trabalhador, sob o seu corpo e vestimenta”- finalizou, mantendo a condenação da empresa.   (RO nº 00257-2010-075-03-00-8)


FONTE:  TRT-MG , 20 de outubro de 2010.

 

TRANSEXUAL AUTORIZADO MUDAR O NOMEJustiça Estadual autoriza transexual a mudar de nome sem cirurgia de mudança de sexo

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DECISÃO: *TJ-RS – A Justiça Estadual autorizou transexual a retificar seu registro civil de nascimento, mudando o prenome de Antônio para Veronika, mesmo sem ter realizado cirurgia de modificação de sexo. A decisão é do Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, Diretor do Foro e titular da 3ª Vara Cível de Bagé.

A sentença determina, ainda, que o Registro Civil das Pessoas Naturais de Bagé deverá zelar pelo sigilo da retificação do assento da parte, ficando vedado fornecimento de qualquer certidão para terceiros acerca da situação pretérita, sem prévia autorização judicial.

Caso

O autor ingressou com ação de alteração de registro civil alegando que sempre apresentou tendência pela feminilidade, fazendo uso de roupas e maquiagens femininas. Afirmou que sempre se sentiu uma mulher aprisionada em um corpo masculino e referiu que é conhecida em seu meio social como Veronika.

Discorreu sobre o preconceito que enfrenta pela identificação de seu nome de gênero masculino, a despeito der sua aparência feminina, e que se encontra em busca de realização de cirurgia de modificação de sexo. Teceu considerações a respeito do transexualismo e da possibilidade de modificação de seu registro civil, argumentando ser dispensável a prévia modificação do sexo, mediante cirurgia, para a alteração do registro.

O Ministério Público opinou pela prévia realização de cirurgia de modificação de sexo. 

Sentença

No entendimento do Juiz Roberto Coutinho Borba, a tutela dos direitos dos homossexuais e dos transexuais há muito encontra resistência nos ordenamentos jurídicos em decorrência do arraigado conteúdo judaico-cristão que prepondera, em especial, nas culturas ocidentais. A despeito do caráter laico da República Federativa do Brasil, parte considerável de nossa legislação infraconstitucional ainda se encontra atrelada às questões de índole religiosa, observa o magistrado. Cumpre, assim, a prevalência, no caso concreto do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.

Segundo ele, soa desarrazoado que não se outorgue chancela judicial à parte demandante com o condão de evitar prejuízos hipotéticos, quando prejuízos evidentes lhe são impostos cotidianamente, quando é constrangida a exibir documentos de identificação não condizentes com sua aparência física. Fazer com que a autora aguarde realização de cirurgia que não se revela indispensável a sua saúde e, que por tal razão não tem data próxima para ser realizada, seria impor-lhe continuar a enfrentar constrangimentos por toda vez que lhe for exigida a identificação formal, documental, analisa o Juiz.

 Conferir a modificação do nome do transexual é imperativo indesviável do princípio da dignidade da pessoa humana, medida que evidentemente resguardará sua privacidade, liberdade e intimidade, diz a sentença. Exigir-lhe a realização do indigitado procedimento cirúrgico é impor-lhe despropositada discriminação, é manter-lhe permanentemente sob o olhar crítico, desconfiado e preconceituoso daqueles que não se adaptam às mudanças dos tempos.

Segundo artigo 58, caput, da Lei dos Registros Públicos, o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos e notórios. A interpretação que a doutrina e a jurisprudência têm outorgado à substituição, em regra, vai limitada às pessoas dotadas de eloquente aparição pública. Porém, reputo que se trata de concepção por demais restritiva da regra supracitada, pondera o magistrado. É dever-poder do julgador, quando instado para tanto, na especificidade do caso concreto, fazer valer o texto normativo constitucional, suprindo lacunas com aplicação da principiologia quando (e se) necessário.


FONTE:  TJ-RS, 19 de outubro de 2010.

 

OFENSA À DIGNIDADE DO EMPREGADOEmpresa telefônica terá que pagar indenização por limitar tempo de uso do banheiro

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DECISÃO: *TST –   A Telemig Celular terá de pagar indenização a uma operadora de telemarketing por ter restringido de forma exagerada o uso do toalete pela funcionária. A decisão foi da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), que negou provimento ao recurso de embargos da empresa.

Segunda a petição inicial, a trabalhadora era operadora de telemarketing da Telemig e cumpria uma jornada de seis horas diárias. Contudo, dispunha somente de um intervalo de cinco minutos para uso do banheiro. Caso fosse ultrapassado esse limite, os supervisores advertiam e até mesmo puniam os funcionários. A operadora de telemarketing relata que teve infecções urinárias devido a esse controle excessivo por parte da empresa.

Assim, após sua dispensa, a trabalhadora propôs ação trabalhista contra a Telemig e pediu o pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar recurso ordinário da Telemig, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) manteve a sentença que a condenou a pagar uma indenização no valor de R$ 15 mil à operadora de telemarketing. Diante disso, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando que não havia qualquer restrição no sentido de impedir o uso do toalete e, consequentemente, não ficou comprovado nenhum dano à trabalhadora.

A Terceira Turma do TST, por sua vez, não conheceu do recurso da Telemig. Para a Turma, os fatos alegados pela empresa demandariam o reexame de fatos e provas do processo, aspecto que é vedado na instância extraordinária, segundo dispõe a Súmula n° 126 do TST.

Inconformada com a decisão da Terceira Turma, a Telemig interpôs recurso de embargos à SDI-I. O relator do recurso na seção, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não deu razão à empresa. Para o ministro, o quadro fático delimitado na segunda instância – a restrição do uso do toalete a poucos minutos, de forma fiscalizadora por meio de registros em sistema computadorizado – ocasionou dano psicológico à trabalhadora.

Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que a limitação do uso do banheiro ofende a dignidade dos empregados, expondo-os a sofrimento físico ou situações humilhantes, já que nem todos os empregados podem suportar, sem incômodo, o tempo de espera para o uso do toalete, circunstância que representa agressão psicológica (e mesmo fisiológica) durante a execução do trabalho.

O ministro observou que o empregador deve tomar todas as medidas necessárias para prevenir o dano psicossocial proveniente de um ambiente de trabalho intimidador, hostil e humilhante, tendo ainda o dever de indenizar quando contribui para dano psicológico sofrido.

Assim, a SDI-I, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de embargos da empresa. (RR-159600-47.2007.5.03.0020-Fase Atual: E-ED)


FONTE:  TST,  19 de outubro de 2010.

 

FURTO DE PEQUENO VALORPrincípio da insignificância vale para furto de roda de carrinho de mão e brinquedo

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DECISÃO: *STJ – O furto de uma roda de carrinho de mão e de um brinquedo, com valor estimado à época em R$ 23, ambos recuperados e devolvidos à vítima, não possui tipicidade material. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a defesa, o valor correspondia a menos de 8% do salário-mínimo vigente na data do furto, o que serviria para afastar a incidência da norma penal ao caso, em respeito ao princípio da insignificância.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura deu razão à defesa. Conforme doutrina citada, a lei penal tem caráter subsidiário e fragmentário, ou seja, atua na proteção somente dos bens jurídicos mais relevantes. Mas, ao se redigir a descrição da conduta vetada, embora pense nos prejuízos relevantes à ordem social e jurídica, a regra acaba afetando também os casos leves e insignificantes.

A relatora afirmou que o princípio da bagatela atua, portanto, quando os fatos são minimamente ofensivos, não causam perigo social, possuem reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e provocam lesão jurídica inexpressiva. Para ela, seria o caso dos autos.

A ministra afastou o entendimento do tribunal de origem de que o princípio não seria aplicável em razão da prática anterior de outros crimes pelo réu. Segundo a relatora, a política criminal só pode ser invocada em favor das liberdades do cidadão, não contra elas. Assim, circunstâncias pessoais desfavoráveis, por si só, não podem impedir o reconhecimento da insignificância.

Afastou também o argumento de que a condenação seria devida em razão dos prejuízos sofridos pela vítima, que dependia do carrinho para suas atividades profissionais. De acordo com a ministra, o eco social do comportamento seria irrelevante, já que os bens foram recuperados e devolvidos. 


FONTE:  STJ, 19 de outubro de 2010.

CONSTITUIÇÃO DE DEVEDOR EM MORASe contrato não prevê termo, interpelação prévia é necessária para constituição do devedor em mora

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DECISÃO: *STJ – Quando o contrato não prevê termo prefixado para cumprimento de obrigação, a cobrança desta exige interpelação da parte para se caracterizar a mora (mora “ex persona”). O entendimento unânime foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto do relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão.

O recurso analisado foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Na hipótese, um casal vendeu o credenciamento para exploração de casa lotérica em Curitiba (PR), mas os compradores não pagaram a comissão acertada no contrato nem assumiram o contrato de aluguel do ponto comercial da lotérica. O casal entrou com ação de recisão contratual, reintegração de posse e lucros cessantes. A 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba entendeu que a ação seria carente de motivação, pois, como não foi feita interpelação judicial ou extrajudicial, não houve a prévia constituição dos réus em mora dos pagamentos.

Entretanto, o TJPR afastou a carência da ação e ordenou o prosseguimento da ação no primeiro grau. Para o tribunal paranaense, a mora nesse caso seria “ex re” – o que dispensa a sua constituição – e a citação seria válida, de acordo com o artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC). O artigo do código fixa que a mora se inicia com citação válida.

Os compradores, então, recorreram ao STJ, alegando que o contrato não teria definido prazo para o cumprimento da obrigação contratual. Afirmaram que a mora somente se iniciaria após interpelação, notificação ou protesto. Para os compradores, o artigo 219 do CPC se aplicaria só a casos de mora “ex re”, mas o caso em análise seria “ex persona”.

A mora “ex re” independe de interpelação porque decorre do próprio inadimplemento. Seria como se “o termo interpelasse no lugar do credor”. Por outro lado, inexistindo termo previamente acordado, a presunção de que o devedor tem ciência da data do vencimento da obrigação não se verifica.

No seu voto, o ministro Salomão apontou que a constituição da mora válida varia se o prazo da obrigação contratual está ou não determinado; se a obrigação é de fazer ou de não fazer; ou, ainda, nos casos de determinação legal. No caso, destacou o ministro Salomão, o contrato foi integralmente pago, ficando em aberto apenas as questões do ponto comercial e do pagamento das comissões.

O ministro também apontou que, se o devedor sabe da data em que deve adimplir a obrigação, não há necessidade de prévia advertência do credor. Para o magistrado, como não foi apontada data no contrato para o cumprimento das obrigações, a mora seria “ex persona”, sendo indispensável a interpelação do devedor. Com essa fundamentação, a Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau e extinguiu o processo sem resolução do mérito.


FONTE:  STJ, 29 de setembro de 2010.

CULPA CONCORRENTEVítima que não utiliza passagem de nível ou passarela de pedestres pode ser responsabilizada por atropelamento

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DECISÃO: *STJ – A existência de passarela ou passagem de nível que poderia ter sido utilizada para a travessia caracteriza a culpa concorrente da vítima em caso de atropelamento. Com essa orientação, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu pela metade o valor da indenização a ser pago à viúva de um ciclista, morto ao atravessar a linha de trem da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), empresa sucedida pela União Federal.

De acordo com o processo, Marianto dos Santos foi atingido por uma composição ferroviária quando tentava atravessar de bicicleta a via férrea, em uma passagem aberta pelos pedestres próxima à estação Jardim Solemar, em Praia Grande (SP). A viúva entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais e pensão mensal no valor de um salário-mínimo durante a sobrevida provável do marido.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a culpa pelo acidente era exclusiva do ciclista: “Afastamento da tese da responsabilidade objetiva da RFFSA – impossibilidade de se coibir a imprudência dos pedestres em toda a extensão da ferrovia – recurso improvido”. O TJSP concluiu que a vítima não teria feito uso da passagem de nível a cerca de 100 metros do local da travessia, “não podendo atribuir à ferrovia o desencadeamento do resultado danoso”.

Inconformada com a decisão desfavorável, a viúva recorreu ao STJ, alegando que as provas contidas nos autos demonstraram que o local do atropelamento fica em área densamente povoada, sendo a passagem de pedestres desprovida de sinalização adequada. A defesa da viúva também salientou que diversos precedentes do Tribunal da Cidadania atribuem a responsabilidade, em casos semelhantes, à empresa concessionária, devido à omissão e negligência na conservação das faixas contíguas às linhas férreas, a fim de evitar invasões e trânsito não autorizado de pessoas.

O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que a legislação estabelece a obrigação de a ferrovia manter cercas, muros e sinalização adequada, “notadamente em locais populosos, para evitar o acesso de pedestres ou veículos à linha férrea, existindo, desse modo, responsabilidade da concessionária pela presença de transeunte no local, cuja vigilância deve ser exercida pela prestadora do serviço público”. Todavia, o relator destacou que, no caso em julgamento, a decisão do TJSP enfatizou a existência, muito próxima do local do acidente, de uma passagem de nível, “de sorte que era disponibilizado aos transeuntes um caminho seguro para transpor a linha do trem, do qual o ‘de cujus’ (falecido) não quis se utilizar, preferindo, provavelmente, um percurso mais cômodo, porém evidentemente muito mais perigoso”.

O ministro ressaltou que a existência da passagem de nível não retira a responsabilidade da concessionária, que deveria ter fechado outros acessos, mesmo os abertos de forma clandestina pela população. “Mas, é claro, que não se pode desconhecer que houve absoluto descaso do transeunte ao se furtar em utilizar a passagem de nível, fator que deve ser considerado na avaliação do grau de culpa da empresa”, destacou.

Com base nessa premissa, o ministro Aldir Passarinho Junior entendeu ter havido culpa concorrente da vítima no atropelamento, determinando, portanto, que a indenização por danos morais no valor de R$ 130 mil e a pensão mensal de um salário-mínimo a serem pagas à viúva pela União Federal sejam reduzidas à metade. Os juros e as custas processuais também serão reduzidos em 50%, exceto os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação.

Os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.


FONTE:  STJ, 30 de setembro de 2010.