AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO5ª Câmara não reconhece vínculo de emprego entre manicure e dono de salão de beleza

DECISÃO: *TRT-Campinas – A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve a decisão da 8ª Vara do Trabalho de Campinas que não reconheceu o vínculo empregatício entre manicure e proprietário de salão de beleza, por entender que a prestação de serviços ocorria de forma autônoma.

A manicure alegou existência de vínculo de emprego com a reclamada. Esta, por sua vez, defendeu-se dizendo tratar-se apenas de prestação de serviço autônomo. O Juízo de origem decidiu pela existência de sociedade de capital e indústria.

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria de Vasconcellos, salientou que “nem toda relação de trabalho pode ser considerada uma relação de emprego”. Para tanto, ela destacou que é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: empregado pessoa física; efetiva prestação de serviços; habitualidade (importante observar que habitualidade não se confunde com serviço diário, devendo ser analisada segundo a necessidade do empregador); pessoalidade; onerosidade; e subordinação jurídica ou hierárquica (considerado pela doutrina como o principal diferenciador entre o trabalho autônomo e o subordinado).

Para a relatora, no caso da manicure, “todos os elementos probantes carreados aos autos apontam na direção da não existência do vínculo de emprego”. No seu entendimento, “a autora utilizava-se das instalações da reclamada (cadeiras de cabeleireiro, água e luz), mediante o pagamento diário de uma espécie de aluguel, calculado à base de 50% sobre os cortes de cabelos que fazia no salão, procedimento, por certo, que não se coaduna com a relação de emprego”.

Com base nessa informação, a relatora entendeu que não seria razoável acreditar que um empregado ganhasse tão alta comissão, equivalente mesmo a uma sociedade. Além do ganho, a decisão reconheceu que a subordinação jurídica, que seria o “traço distintivo entre a relação de emprego e o trabalho autônomo”, não ficou evidenciada nos autos. A própria manicure informou que sua jornada de trabalho era exercida de acordo com a sua vontade e disponibilidade e que, quanto mais a trabalhava, maior era a sua comissão.

A manicure afirmou ainda nos autos que “o reclamado não interferia na técnica utilizada pela depoente para realização dos cortes”, o que reforça ainda mais a tese de se tratar de um contrato de locação e parceria, com ausência de subordinação, e não vínculo empregatício. (Proc. 151700-46.2007.5.15.0095 RO)


FONTE:  TRT-Campinas, 10 de agosto de 2010.

 

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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