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REVISÃO CONTRATUAL LIMITA JUROSBanco terá que revisar cláusulas contratuais

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DECISÃO:  *TJ-RN  –  O Banco Itaucred Financiamento S/A terá que revisar cláusulas contratuais, estabelecidas com um usuário dos serviços, de iniciais B.S. Moreira, aplicando-se o índice do contrato de forma simples, excluindo-se o chamado “anatocismo” – prática de juros sobre juros, com a restituição de eventual saldo pago a maior pelo autor. 

O Banco argumentou que a inclusão do então cliente nos cadastros restritivos de crédito foi legal, devendo ser garantida a possibilidade de incluir o nome, caso exista inadimplente, como já estaria, em atenção ao artigo 188 do Código Civil.

Sustentou também a “admissibilidade da capitalização de juros”, pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 2170/01, assim como a inexistência de onerosidade excessiva nem de anatocismo do contrato de financiamento e ressaltou que o pacto teria obedecido às regras impostas pelo Banco Central, inexistindo limitações das taxas de juros remuneratórios e compensatórios.

Contudo, os desembargadores verificaram que o contrato, nas folhas 08/09 (cópia acostada nos autos da Ação de Busca e Apreensão), traz patente o anatocismo, já que no Quadro VI (características do Financiamento), a atualização monetária foi pré-fixada na taxa de 3,96% ao mês e 59,44% ao ano.

“Ora, se não existisse anatocismo a taxa anual (acumulada) seria de 47,52% (3,96% multiplicado por 12)”, definiu a 1ª Câmara Cível, que acrescentou: “No presente caso, o correto seria a utilização da capitalização simples, que se poderia explicitar como aquela em que a taxa de juros incide somente sobre o capital inicial e não incide, pois, sobre os juros acumulados”.


FONTE:  TJ-RN,  25 de junho de 2008

ABANDONO GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZARPerdidos em aeroporto serão indenizados

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DECISÃO:  *  TJ-MG  –  A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa aérea a indenizar um casal em R$ 5 mil, por danos morais, mais R$ 180, por danos materiais. A companhia aérea prometeu disponibilizar um acompanhante exclusivo para acompanhar os dois no aeroporto de Frankfurt, Alemanha, mas, ao desembarcarem, ficaram perdidos, pois não havia ninguém para ajudá-los.

Segundo os autos, em 10 de maio de 2006, o aposentado e a dona de casa, então com 60 e 54 anos respectivamente, embarcaram em Belo Horizonte com destino a São Paulo, de onde iriam para Frankfurt. Eles receberam as passagens de presente de uma das filhas, residente na Alemanha.

A filha do casal se ofereceu para contratar uma pessoa para acompanhar seus pais, mas a empresa aérea garantiu que eles teriam um acompanhante para lhes prestar toda a assistência. No entanto, no momento do desembarque, ficaram perdidos, pois não havia nenhum funcionário da empresa para ajudá-los. Por esse motivo, nem pegaram sua bagagem.

O casal ajuizou ação, alegando que a empresa agiu com negligência, pois o serviço só terminaria após a condução dos passageiros até o saguão onde pegariam as malas. Afirmaram ainda que, no retorno ao Brasil, houve atraso na saída de Frankfurt e por isso perderam a conexão de São Paulo para Belo Horizonte, tendo que comprar passagens e voltar de ônibus para a capital mineira.

A empresa aérea alegou em sua defesa que não foram apresentadas provas de que houve dano moral e que a filha do casal não solicitou o serviço especial de acompanhamento de idosos.

A sentença do juiz Luiz Artur Rocha Hilário, da 27ª Vara Cível, condenou a empresa a pagar R$ 2.500 a cada um, mais R$ 180 pelos danos materiais, em decorrência dos valores despendidos para aquisição de passagens. A empresa recorreu, mas os desembargadores Mota e Silva (relator), Maurílio Gabriel e Wagner Wilson mantiveram a sentença.

Eles entenderam que é cabível condenação a título de dano moral em face do atraso de vôo e da falta de assistência da companhia aérea, haja vista o sentimento de desconforto, angústia e apreensão do passageiro. Em seu voto, o relator destacou ainda que a empresa não demonstrou ter prestado a assistência necessária ao casal, mesmo porque não afirmou ter feito o trabalho, apenas alegou que a filha do casal não pediu o serviço de acompanhante. Processo: 1.0024.07.465243-9/001


FONTE:  TJ-MG,  24 de junho de 2008

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISIndenização por larvas em chocolate

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DECISÃO:  *TJ-MG  –   O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma fabricante de chocolates com sede em Curitiba (PR) a indenizar, por danos morais, uma criança que ingeriu um bombom contaminado com larvas de inseto. A indenização foi fixada em R$ 3 mil pelo juiz Edson Geraldo Ladeira, da 2ª Vara Cível da comarca de Cataguases, e mantida pelos desembargadores José Flávio de Almeida (relator), Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila, que compuseram a turma julgadora da 12ª Câmara Cível do TJMG.

De acordo com os autos, em outubro de 2005 a menina M.A.P.P., na época aos 6 anos, ganhou de presente bombons “Sonho de Valsa”, que foram adquiridos em um estabelecimento comercial em Cataguases. A menina imediatamente abriu um bombom e começou a comê-lo. A mãe da criança, a servidora pública municipal H.P.G.P., contudo, percebeu que de dentro do recheio do bombom saíam vários “bichinhos brancos” e impediu a filha de comer o resto do produto. Ainda de acordo com os autos, a menina passou mal, teve febre e vomitou.

A mãe da criança contatou então a empresa, a qual recolheu o produto para análise laboratorial e, segundo os autos, constatou que nele havia larvas, excrementos de inseto, teias e um inseto morto, além de microfuros na embalagem. A empresa informou à consumidora que a contaminação poderia ter ocorrido devido a transporte, estocagem ou exposição inadequada durante a cadeia de distribuição. Informou, como ação corretiva, o reforço das instruções para suas equipes e a substituição do produto por outro em perfeitas condições de consumo. Insatisfeita, a consumidora ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.

Em 1ª Instância, o juiz Edson Geraldo Ladeira, da 2ª Vara Cível da comarca de Cataguases, condenou a fabricante de chocolates a indenizar a criança em R$ 3 mil. A empresa recorreu ao TJMG, alegando a ausência de dano moral indenizável e de responsabilidade pela contaminação do produto.

Em seu voto, o relator do recurso no TJ, desembargador José Flávio de Almeida, destacou que a empresa “colocou no mercado produto que se revelou defeituoso para o consumo e não conseguiu eximir-se dessa culpa, embora tenha cogitado e não provado que a contaminação por larvas pudesse advir do transporte, manuseio e da armazenagem, atos esses posteriores ao de fabricação”.

Ainda segundo o relator, “se do fornecedor é a obrigação de colocar no mercado produtos que não causem riscos à vida, saúde e segurança dos consumidores, e a ordem econômica é fundamentada na defesa intransigente dos consumidores, a apelante não pode se esquivar da obrigação de indenizar a apelada por dano moral, já que sofrimento com risco à saúde lhe causou”.

O desembargador considerou o valor da indenização arbitrado na 1ª Instância compatível com a situação econômica das partes e com o dano sofrido. Assim, votou pela manutenção da sentença, no que foi acompanhado pelos demais componentes da turma julgadora. Processo nº: 1.0153.06.056570-9/001

FONTE:  TJ-MG,  25 de junho de 2008


A guarda compartilhada, o novo instrumento legal para enriquecer e estreitar a relação entre pais e filhos

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* Clovis Brasil Pereira

Sumário:   1. Introdução    2. As diversas modalidades de guarda    3.  Os pilares  da guarda compartilhada no Brasil     4.  A guarda compartilhada agora é lei   5. O verdadeiro sentido da guarda compartilhada      6. Conclusão

 


1.  Introdução

Um tema que merece reflexão especial, no âmbito do direito de família, é a guarda dos filhos, quando da  separação (legal ou de fato), ou divórcio dos pais, uma vez que o afastamento destes, independente das circunstâncias que o motivaram, em nada exime a responsabilidade e da presença de ambos, na criação, educação e convívio com os filhos menores.

2.  As diversas modalidades de guarda

Tradicionalmente, convivemos com a chamada guarda unilateral, onde a responsabilidade direta pelos filhos, fica com  um dos genitores,  cabendo ao outro, a guarda indireta, tendo na maioria das vezes, o encargo do pagamento de pensão, e  direito de visitação e convivência esporádica, em dias, horários e condições pré-estabelecidos, não participando plenamente do desenvolvimento do filho.

Outras modalidades de guarda dos filhos  são ocasionalmente adotadas,  por  propostas dos pais, e  acabam recebendo a aprovação judicial, tais como:

Guarda alternada: caracteriza-se pela possibilidade de cada um dos pais deter a guarda do filho alternadamente, segundo um ritmo de tempo que pode ser um ano, um mês, uma semana ou qualquer outro período acordado. Durante esse período, o responsável pela guarda detém de forma exclusiva os “poderes” e deveres com relação à criança, sendo que no término do período, os papéis se invertem.

Aninhamento: É um tipo de guarda que raramente ocorre e consiste  na moradia dos filhos num endereço fixo, cabendo aos pais  se revezam no convívio dos filhos,  em períodos alternados de tempo.

A guarda compartilhada,  regulamentada pela Lei 11.698, de 13 de junho de 2008,  consiste basicamente na possibilidade dos  pais e mães dividirem  a responsabilidade legal sobre os filhos, e  ao mesmo tempo compartilharem com as obrigações pelas decisões importantes relativas à criança.

Referida modalidade de guarda, já vinha sendo adotada em casos esporádicos em nosso país, embora não houvesse   legislação específica disciplinando a matéria.

3. Os pilares  da guarda compartilhada no Brasil

Ao nosso ver,  da leitura atenta da Constituição Federal,  do Estatuto da Criança e do Adolescente, e do  Código Civil,  a sua adoção era perfeitamente admissível, pois no bojo dessa legislação, a nível constitucional e infraconstitucional, já encontrávamos no Brasil suporte para sua plena adoção.

Numa breve revisão no contexto legislativo, temos a Constituição  Federal, que em seu  artigo 226:

·        § 3º,  que reconhece a “união  estável entre homem e mulher como entidade familiar”,

·        § 4, que reconhece como “entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.

·        § 5º, do mesmo artigo, trouxe grande contribuição, ao regulamentar que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal, são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.

O artigo 229, da Carta Magna, impõem  aos pais “o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”.  

O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8069/90 –  de forma objetiva, atribui em seu artigo 4º,  que:

“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária”.  

Tal  previsão  contida no ECA,   deu efetividade ao artigo 227, da Constituição Federal, que consolida como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, todos os direitos fundamentais, dentre os quais, o direito à convivência familiar.  

O ECA, no artigo 5º, estabelece que:

“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de  qualquer forma de negligência,  discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer atentado por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”

Nos artigos subseqüentes, o ECA trata das disposições que devem ser observadas e garantidos às crianças e adolescentes,  para a garantia dos direitos fundamentais assegurados no artigo 4º, já referido.  

A partir da vigência no atual Código Civil, Lei nº 10.406/2002,  em janeiro de 2003, foi estabelecido  o Poder Familiar, em substituição ao  Pátrio Poder,ao estabelecer no artigo 1.630:

“Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores”.

O parágrafo único, do artigo 1631, estatui para o caso de ocorrer divergência entre os pais, quando ao poder familiar:

“Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo”.

A previsão e a disciplina do exercício do poder familiar,  se encontra inserta no  artigo 1634 do Estatuto  Civil, que estabelece:

“Art. 1634. Compete aos pais, quanto á pessoa dos filhos menores:

I – dirigir-lhes a criação e educação.

II – tê-los em sua companhia e  guarda.

III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para  casarem.

IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar.

V – representa-los, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.

VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha.

VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Temos convicção que  a legislação infraconstitucional  estabelecida em consonância com os princípios constitucionais da Carta de 1988, ao dar nova disciplina ao  exercício do poder familiar pelo pai e pela mãe,  tendo como primado básico, o interesse do menor, já possibilitava a  adoção da  guarda compartilhada, embora não existisse um texto legal específico que regulamentasse o instituto.  Muitos juizes, inclusive, já  a adotavam, levando em conta a pretensão dos pais e o interesse dos filhos.

4.  A guarda compartilhada agora é lei 

Com a aprovação pelo Poder Legislativo e a sanção do Presidente da República da Lei n 11.698, de 13 de junho de 2008, que terá vigência a partir de 12 de agosto de 2008, a guarda unilateral  e a guarda compartilhada ganharam contornos bem definidos.

Assim, com a  nova lei, foram alterados os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que passam a ter nova redação.

O artigo 1.583 prevê que a guarda será unilateral ou compartilhada, assim prescrevendo: 

·        Compreende-se por guarda unilateral, “a atribuída a um só dos genitores ou a  alguém que o substitua (artigo 1.584, § 5º”; 

·        Por guarda compartilhada,  “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”. 

O artigo 1.584, disciplina as duas guardas legais – unilateral e compartilhada –  definindo a forma de suas concessões: 

“Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

§ 1o  Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

§ 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

§ 3o  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.

§ 4o  A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.

§ 5o  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.”

O legislador deu assim, um importante passo para a melhoria da convivência entre pais e filhos, atribuindo ao Poder Judiciário, papel relevante  na aplicação no novo instituto legal.

Caberá preliminarmente aos advogados, na assistência de seus clientes,  um papel de relevância, no esclarecimento das vantagens da guarda compartilhada, e as implicações dela decorrentes, orientando-os, quando possível, para que a guarda compartilhada seja requerida de forma consensual.

Numa segunda etapa, caberá aos juizes, por ocasião da audiência de conciliação entre os pais, informar ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas, conforme a previsão expressa no § 1º, do artigo 1.584, do CC.

Para este mister, o juiz  poderá se valer, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, de orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, para estabelecer os períodos de convivência da guarda compartilhada, que melhor atenda os interesses dos filhos menores.

Por certo, a nova legislação aprovada, que representa um grande avanço para a melhoria da qualidade de convivência entre pais e filhos, e divisão de responsabilidades, entre ambos,  dependerá para sua solidificação como instrumento positivo de estreitamento dos laços familiares, de muito bom senso, equilíbrio, desprendimento,  entre os interessados.

5.  O verdadeiro sentido da guarda compartilhada

Compartilhar, ao contrário do que muitos pais imaginam, não é simplesmente dividir  a responsabilidade,  e o tempo de convivência, mas sim, pensar junto, fazer junto, proporcionar junto, o que é melhor para o desenvolvimento emocional, material e moral dos filhos.

Possibilitará o fortalecimento dos laços de afetividade e confiança entre eles, dentre as quais destacamos:  o maior envolvimento do pai no cuidado dos filhos;  maior contato dos filhos com os pais, estreitando o relacionamento íntimo entre ambos – pais e filhos –  aumentando, consequentemente,  o grau de confiança e cumplicidade entre eles; as mães ficam liberadas em parte da responsabilidade da guarda unilateral, que vigora como um primado cultural em nossa sociedade, liberando-a para buscar e perseguir  outros objetivos no campo profissional e pessoal, que não seja apenas o de cuidar dos filhos.  

Para tanto, o compartilhamento da guarda, exige uma comunicação efetiva, ágil e respeitosa entre os pais, além de uma disponibilidade maior para atender as necessidades dos filhos, não para simplesmente vigiá-los, mas sim, para que sintam segurança, amparo e  retaguarda no dia  a dia de suas vidas.

6.  Conclusão

Compartilhar tem um sentido especial, profundo. É tomar parte, participar, compartir, partilhar com alguém. Se os pais entenderem isso, por certo fortalecerão o instituto da guarda compartilhada, que no nosso entendimento, representa a melhor opção para  um desenvolvimento e crescimento harmonioso, notadamente  no plano emocional e  psicológico dos seus filhos. 

Cabe agora aos pais,  entenderem o verdadeiro significado da nova modalidade de guarda introduzida  na legislação pátria.

Os filhos, com certeza, ficarão eternamente gratos se, na prática,   isso ocorrer de forma efetiva e verdadeira.

 


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito (área de concentração: direitos difusos e coletivos),  Professor Universitário, lecionando atualmente as disciplinas Direito Processual Civil e Prática Jurídica Civil nas Faculdades Integradas de Itapetininga (SP) e UNICASTELO, São Paulo (SP);  ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo,  Cursos Práticos de Atualização Profissional e  Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do Advogado-Professor da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor do site jurídico www.prolegis.com.br

Contato:   prof.clovis@54.70.182.189

 

 

PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS É INDENIZADOCadeirante é indenizado por danos morais

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DECISÃO:  * TJ-MG  –  O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva vetou a cobrança de multa de um condomínio pela permanência de um portador de necessidades especiais (cadeirante), no hall de entrada do prédio. O juiz determinou ainda que o condomínio indenize, por danos morais, o cadeirante, representado pela sua mãe, no valor de R$6 mil.

A mãe e o portador de necessidades especiais alegaram que receberam uma correspondência do condomínio afirmando que a cadeira de rodas obstrui a passagem no hall de entrada do prédio, que o caldeirante atrapalha o serviço dos porteiros e, ainda, que sua permanência causa desconforto e mal estar aos demais condôminos.

O condomínio argumentou que, em assembléia geral do Condomínio do edifício, foi decidido pela aplicação de multa aos autores, “pelo fato de estarem eles transgredindo as normas expressas do Regulamento Interno do Edifício”.

Segundo o juiz, não há norma que o condomínio possa invocar para dizer que o portador de necessidades especiais não tem o direito de ir e vir, e gozar do que é de seu direito.

Para o juiz “fazer com que um portador de necessidades especiais passe os dias trancado em seu apartamento e se abstenha de descer ao hall de entrada e fazer o que lhe for possível para sua diversão, dentre de suas limitações, seria uma verdadeira afronta a dignidade da pessoa humana”, argumentou ele.   Essa decisão está sujeita a recurso. 

 


 

FONTE:  TJ-MG,  19 de junho de 2008.

 

REJEIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT-SP: Protocolo ilegível, agravo de instrumento não conhecido

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DECISÃO:  * TRT-SP  –  Não se conhece do agravo de instrumento, por deficiência de instrumentação, quando a parte não traslada aos autos cópia legível do carimbo de protocolo de recebimento do recurso ordinário, elemento indispensável à aferição da tempestividade do apelo denegado.

Este posicionamento da Desembargadora Federal do Trabalho Maria Doralice Novaes foi acompanhado por unanimidade pelos Desembargadores da 3ª Turma do TRT da 2ª Região.

Em embargos declaratórios, a embargante alegava que as demais provas produzidas nos autos apontariam para a tempestividade do recurso ordinário interposto. Segundo a argumentação, seria possível ler o protocolo grafado "0 Jan 007".

Entretanto, em seu voto, a Desembargadora Maria Doralice observou: "…o protocolo constante da folha de rosto do recurso ordinário (…) encontra-se ilegível, não havendo meios de aferir a tempestividade do apelo". E firmou: "Saliente-se que a juntada da cópia do recurso ordinário nesta oportunidade processual não pode ser aceita, vez que preclusa".

A Desembargadora concluiu: "cabe à parte velar pela correta formação do instrumento, não comportando a omissão a conversão do agravo em diligencia para suprir a irregularidade verificada, conforme expendido no v. acórdão embargado".

Dessa forma, os Desembargadores Federais da 3ª Turma decidiram acolher os embargos declaratórios opostos, para o fim específico de prestar os esclarecimentos constantes no voto da Relatora.

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 20/05/2008, sob o nº Ac. Ac. 20080377496 . Processo nº TRT-SP 02085200501002012.

 


 

FONTE:  TRT-SP,  20 de junho de 2008.

 

 

     

INFORMAÇÃO OFENSIVA IMPÕEM DEVER DE INDENIZARDifamação de morto gera indenização

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DECISÃO:  * TJ-MG  –  “A veiculação de informação feita de forma ofensiva, ridícula ou vexatória impõe o dever de indenizar”. Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma jornalista e a editora responsável por um jornal da cidade de Governador Valadares a indenizarem a viúva e os dois filhos de um coronel, já falecido, em R$ 3 mil para cada um, por danos morais.

No dia cinco de agosto de 2001, o jornal publicou, na coluna social, uma nota informando sobre um evento que se realizava na cidade. Em certo trecho, a matéria comentou o falecimento do pai dos requerentes, insinuando que o câncer no fígado que o vitimou foi em decorrência da quantidade de bebida que ele ingeria, passando aos leitores a imagem de que ele fosse um alcoólatra.

Na ação ajuizada contra a jornalista que escreveu a nota e a editora responsável pelo jornal, a família do coronel contestou ainda o tom irônico com que chamavam o falecido de “milionário”. Eles justificaram que o pai veio de família pobre e só chegou ao cargo de Coronel por esforço.

O jornal alegou que a matéria citava o nome do falecido entre pessoas dignas de elogios, e que a afirmação de que ele exagerava no champanhe só servia para valorizar seu bom gosto. A jornalista, por sua vez, alegou também em sua defesa que o termo “milionário” não pode ser entendido como pejorativo e que os familiares nunca pediram retratação, só depois de um ano é que afirmaram terem sidos ofendidos. Argumentou ainda que, como os familiares ficaram sabendo da publicação por telefone, pois moram em Niterói-RJ e o jornal só circula na região de Governador Valadares, não há que se falar em injúria, pois esta só acontece na presença dos ofendidos.

A sentença de Primeira Instância eximiu o jornal e a jornalista de indenizarem. Os familiares recorreram, e os desembargadores Otávio Portes (relator), Nicolau Masselli e Batista de Abreu reformaram a sentença, condenando os réus ao pagamento de R$ 9 mil pelos danos morais, a serem divididos entre os três autores da ação.

Eles entenderam que o jornal agiu de forma leviana, extrapolando os limites do bom senso e da ética, não atendendo a qualquer interesse ou finalidade pública e frustrando o compromisso de proteção à intimidade e privacidade humana.

Em seu voto, o relator destacou que “qualquer notícia que se refira a algum fato que possa causar desprestígio à suposta pessoa, deverá se restringir à narração de situações concretas e verídicas, sem agregar-lhes a tônica da ironia”. Frisou ainda que a conduta jocosa não é ilegal e nem proibida, mas demanda um exercício de inteligência e razoabilidade. Processo: 1.0105.02.064636-7/001

FONTE:  TJ-MG,  19 de junho de 2008.

 

 


 

DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTESLocatário deve ressarcir proprietário por avarias em imóvel

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DECISÃO:  * TJ-MT  –  Comprovadas avarias no imóvel locado decorrentes da retirada de acessórios e da má conservação por parte do locatório, deve o locador ser ressarcido dos prejuízos. Esta foi a conclusão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou, por unanimidade, recurso a União das Escolas Superiores de Cuiabá (Unic). A universidade havia locado um apartamento para uma pessoa residir e foi condenada em Primeira Instância ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, solidariamente com o cidadão que morou no local.  

Os dois apelantes deverão pagar R$ 34.275,45 ao locador por danos causados na parte física do apartamento, substituição dos armários e pagamento de mão de obra. Conforme os autos, em 1991, foi celebrado contrato verbal de locação de um apartamento no bairro Dom Aquino entre o apelado e a UNIC. Consta nos autos que em 1995 foi firmado o primeiro contrato escrito, subsistindo a locação até abril de 2004.  

No Recurso Apelação Cível (99117/2007), a universidade e o locatário  sustentaram que nos autos não há provas capazes de aferir se no início da locação (1991) o apartamento estava nas condições alegadas e equipado com os móveis e acessórios descritos na petição inicial. A defesa alegou ainda que a perícia foi realizada dois anos após a desocupação, e que o perito não levou em consideração o desgaste natural decorrente do uso do imóvel.

Eles argumentaram também que o apartamento estava em péssimo estado quando foi alugado e que o colocaram em boas condições, apesar de terem retirado os acessórios que havia no imóvel. Por fim, pleitearam pela redução do montante referente aos danos emergentes e pela exclusão do valor fixado para os lucros cessantes, já que o apartamento esteve à disposição do apelado desde a entrega das chaves (2004).

Nas contestações do dono do apartamento, ao deixar o imóvel, o locatário não devolveu o bem em condições de habitabilidade, já que retirou parte dos móveis embutidos, bem como as luminárias, bocais, tomadas, duchas higiênicas, chuveiros, entre outros objetos. Por isso, pleiteou em Primeira Instância, em uma ação de cobrança, a recomposição dos prejuízos a título de danos emergentes, bem como os lucros cessantes, pois deixou de receber os valores referentes a locações durante o lapso de tempo em que o imóvel não pode ser alugado para terceiros.

No entendimento da relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau, Clarice Claudino da Silva, quando é demonstrada a falta de condições de utilização do imóvel para os fins a que se destina, são devidos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de locação. A relatora explicou ainda que no contrato de locação, havia uma cláusula obrigando a locatária a restituir o imóvel em boas condições de higiene e limpeza, com os seus acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento, "o que nos leva a conclusão lógica de que esse era o estado em que o imóvel fora entregue à inquilina".

A relatora explicou ainda que de acordo com a jurisprudência e o que dispõe a Lei 8.245/91, em seu artigo 23, a sentença inicial não mereceu ser reformada. Conforme o artigo 23 "o locatário é obrigado a: (…) III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal; (…) V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos".

Também participaram da votação os desembargadores Antonio Bitar Filho (revisor) e Donato Fortunato Ojeda (vogal).

 

FONTE:  TJ-MT, 19 de junho de 2008.


MÃE É DISPENSADA DE PAGAR ALIMENTOSTJMT suspende decisão que condenou mãe a pagar alimentos

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DECISÃO:  * TJ-MT   –  Em decisão unânime, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento ao recurso interposto por uma mãe e anulou decisão de Primeira Instância que havia determinado que ela pagasse um salário mínimo, a título de alimentos provisórios, em favor de seus dois filhos menores, que estão sob a guarda paterna.  

No recurso de agravo de instrumento, a mãe alegou a impossibilidade de prover alimentos aos filhos menores, pois não possui condições financeiras de arcar com suas próprias despesas, pois está desempregada e depende da ajuda de amigos para se manter. Aduziu que não tem profissão e que nunca exerceu outra atividade a não ser aquela inerente aos afazeres domésticos. Alegou ainda que foi abandonada e expulsa de casa pelo marido, pai dos agravados, que ficou com todo o patrimônio do casal. Ela sustentou ainda a inobservância ao binômio "necessidade-possibilidade" e afirmou que não existe prova material das alegações feitas pelos agravados.

Na análise da relatora do recurso, juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva, a razão assiste à mãe agravante. Segundo ela, compulsando os autos, verifica-se que a agravante ajuizou, em 06 de dezembro de 2006, uma Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato cumulada com Partilha de Bens em face do ex-companheiro, com o objetivo de partilhar os bens comuns, sob a administração do seu ex, que detém a guarda dos filhos desde o rompimento da convivência, em 2004.

"Observa-se que a citação do genitor dos agravados na referida ação ocorreu em 18-9-2007 e que a ação de alimentos, de onde originou a decisão objeto deste recurso, foi ajuizada logo em seguida, ou seja, em 27-9-2007. Nota-se, claramente, que o genitor dos agravados propôs a Ação de Alimentos com o intuito de retaliar a agravante por ter interposto a ação contra ele", observou a magistrada.

Segundo ela, constata-se que não há qualquer prova da situação econômica da agravante, a quem os agravados atribuem, mas não provam o exercício da função de serviços gerais, com ganhos de R$900,00. "Assim, como não há sequer indícios seguros da condição financeira do pai dos agravados, que por cerca de três anos vinha sustentando os filhos e agora, antes da partilha do patrimônio que está na sua posse e usufruto exclusivo, vem alegar necessidade do arbitramento".

Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (1º vogal convocado) e Antônio Bitar Filho (2º vogal).

 

FONTE:  TJ-MT, 20 de junho de 2008.


LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ X JUSTIÇA GRATUITALitigância de má-fé não revoga justiça gratuita

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DECISÃO:  * TST  –   O benefício da justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos distintos que não se confundem. O primeiro só pode ser revogado se houver demonstração da modificação patrimonial da parte, e não como punição pelo segundo. Com este fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de um ex-empregado da Usina Mandu S.A., de Campinas (SP), para absolvê-lo da condenação ao pagamento de honorários periciais em ação que move contra a usina.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), na fase de execução do processo, responsabilizou o trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, pelo pagamento dos R$ 800,00 relativos aos honorários do perito contábil, anteriormente atribuído à empresa. A decisão baseou-se no fato de que os cálculos apresentados por ele apontavam para um crédito líquido muito superior ao apurado pela perícia judicial e pela própria usina. “O exeqüente [o trabalhador] deve arcar com os honorários periciais contábeis, tendo em vista a tentativa de se locupletar indevidamente”, registrou a decisão do TRT.

“A concessão dos benefícios da gratuidade judicial não pode ser entendida como um salvo-conduto para litigar de má-fé”. Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que a má-fé não foi comprovada, e que a revogação da justiça gratuita seria contrária ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que trata do tema.

O relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou em seu voto que, ao contrário do entendimento adotado pelo TRT, a concessão da justiça gratuita não é mero ato administrativo, e sim parte da decisão judicial transitada em julgado. Trata-se, portanto, de coisa julgada, ainda que possa ser revogada quando o juiz deixar de constatar a existência dos requisitos essenciais para a sua concessão. De acordo com a Lei nº 1.060/1950, o requisito é a simples afirmação da parte, na petição inicial, de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio e de sua família. “dentre os requisitos para a revogação não se inclui a condenação do beneficiário por litigar de má-fé”, afirmou o relator. “Tal penalidade é de natureza endoprocessual, e não é capaz de alterar, por si só, a situação econômica do trabalhador beneficiado com a gratuidade.” A penalidade pela litigância de má-fé tem previsão no Código de Processo Civil (artigos 14,17 e 18). “Se a parte agir com deslealdade, de forma abusiva e ofender a dignidade da Justiça, está sujeita a ser condenada ao pagamento de multa, indenização e honorários de advogado”, concluiu. (RR-928/2001-011-15-00.5)

 


 

FONTE:  TST, Assessoria de Comunicação Social, 19/06/08.