INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISIndenização por larvas em chocolate

DECISÃO:  *TJ-MG  –   O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma fabricante de chocolates com sede em Curitiba (PR) a indenizar, por danos morais, uma criança que ingeriu um bombom contaminado com larvas de inseto. A indenização foi fixada em R$ 3 mil pelo juiz Edson Geraldo Ladeira, da 2ª Vara Cível da comarca de Cataguases, e mantida pelos desembargadores José Flávio de Almeida (relator), Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila, que compuseram a turma julgadora da 12ª Câmara Cível do TJMG.

De acordo com os autos, em outubro de 2005 a menina M.A.P.P., na época aos 6 anos, ganhou de presente bombons “Sonho de Valsa”, que foram adquiridos em um estabelecimento comercial em Cataguases. A menina imediatamente abriu um bombom e começou a comê-lo. A mãe da criança, a servidora pública municipal H.P.G.P., contudo, percebeu que de dentro do recheio do bombom saíam vários “bichinhos brancos” e impediu a filha de comer o resto do produto. Ainda de acordo com os autos, a menina passou mal, teve febre e vomitou.

A mãe da criança contatou então a empresa, a qual recolheu o produto para análise laboratorial e, segundo os autos, constatou que nele havia larvas, excrementos de inseto, teias e um inseto morto, além de microfuros na embalagem. A empresa informou à consumidora que a contaminação poderia ter ocorrido devido a transporte, estocagem ou exposição inadequada durante a cadeia de distribuição. Informou, como ação corretiva, o reforço das instruções para suas equipes e a substituição do produto por outro em perfeitas condições de consumo. Insatisfeita, a consumidora ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.

Em 1ª Instância, o juiz Edson Geraldo Ladeira, da 2ª Vara Cível da comarca de Cataguases, condenou a fabricante de chocolates a indenizar a criança em R$ 3 mil. A empresa recorreu ao TJMG, alegando a ausência de dano moral indenizável e de responsabilidade pela contaminação do produto.

Em seu voto, o relator do recurso no TJ, desembargador José Flávio de Almeida, destacou que a empresa “colocou no mercado produto que se revelou defeituoso para o consumo e não conseguiu eximir-se dessa culpa, embora tenha cogitado e não provado que a contaminação por larvas pudesse advir do transporte, manuseio e da armazenagem, atos esses posteriores ao de fabricação”.

Ainda segundo o relator, “se do fornecedor é a obrigação de colocar no mercado produtos que não causem riscos à vida, saúde e segurança dos consumidores, e a ordem econômica é fundamentada na defesa intransigente dos consumidores, a apelante não pode se esquivar da obrigação de indenizar a apelada por dano moral, já que sofrimento com risco à saúde lhe causou”.

O desembargador considerou o valor da indenização arbitrado na 1ª Instância compatível com a situação econômica das partes e com o dano sofrido. Assim, votou pela manutenção da sentença, no que foi acompanhado pelos demais componentes da turma julgadora. Processo nº: 1.0153.06.056570-9/001

FONTE:  TJ-MG,  25 de junho de 2008


Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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