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VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICOJuiz prorroga até 2010 concurso do Banco do Brasil de 2006

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DECISÃO:  * TJ-DFT  –  Apesar de a prorrogação ser ato discricionário, de acordo com o juiz, a não-prorrogação deve ser devidamente motivada.

O juiz da Sexta Vara Cível de Brasília decretou a prorrogação da validade do concurso do Banco do Brasil para o cargo de escriturário, expirado em 9 de junho de 2008, em favor de oito concursados. A decisão do magistrado em dois Mandados de Segurança, impetrados por oito aprovados no certame de 2006, prorroga a validade do concurso para 9 de junho de 2010.  

Os autores da ação, que ainda aguardavam a convocação do banco, ficaram inconformados com a abertura do novo concurso para a estatal, publicada no Edital BB nº 1, de 11/3/2008. Para eles, o fato de o certame de 2006 ter validade de dois anos, prorrogável por mais dois, lhes garantia a expectativa de ainda serem convocados. No entanto, o banco decidiu não estender o prazo de validade e o concurso expirou em junho passado.

De acordo com a empresa estatal, o ato de prorrogar o concurso, previsto no edital, é discricionário, portanto passível de não ser aplicado. Diversos candidatos aprovados ingressaram, então, com Mandados de Segurança para a suspensão do novo certame ou para que lhes fosse assegurada a preferência na nomeação, sustando a convocação dos aprovados na seleção de 2008 enquanto não esgotada a lista de aprovados de 2006.

Apesar de o entendimento do juiz da Sexta Vara Cível não ser unânime, já que outros aprovados tiveram os pedidos denegados na 17ª Vara Cível de Brasília, a decisão abre novas possibilidades para quem ainda não foi convocado.

Na fundamentação da sentença da Sexta Vara Cível, o magistrado explicou que, “embora seja ato discricionário, se a opção pela não-prorrogação da validade do certame se evidencia infundada, irrazoável e desmotivada, cuida-se de ato administrativo írrito, configurador de autêntico abuso do poder discricionário.”

O juiz explicou na sentença: “A respeito desta questão não tenho dúvidas em reconhecer que se deve dar prevalência ao interesse dos autores, porque, considerado o sistema constitucional, o direito de não-preterição está fundamentado e justificado, ao passo que o direto de não-prorrogação não ostenta qualquer motivação razoável.” E a seguir destacou: “É GRANDE a importância abstrata do direito dos autores, ao passo que é MÍNIMA a importância do direito de não-prorrogação, notadamente porque a sua exclusão não produz quaisquer efeitos, na prática, para os interesses da Administração.”

Ficou assegurado ao Banco do Brasil o direito de dar prosseguimento ao concurso de 2008, ficando, no entanto, assegurado também o direito aos impetrantes de preferência na convocação, sob pena de multa diária de 10 mil reais por impetrante caso haja descumprimento da determinação judicial.

Ainda cabe recurso da decisão.   Nº do processo: 2008.01.1.045107-8 e 2008.01.1.045122-0


FONTE:  TJ-DFT, 08 de agosto de 2008.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIASTJ liberta acusado de furtar R$ 10

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DECISÃO:  *STJ  –  Wilrobson Pereira obtém liberdade em razão de uma liminar concedida pela ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele foi preso devido ao furto de R$ 10.

O crime ocorreu em uma estação de metrô de São Paulo. Wilrobson Pereira foi denunciado por furto qualificado porque, sem ser percebido, abriu a bolsa da vítima em uma estação e furtou o dinheiro, sendo impedido pelo segurança que monitorava o local.

O juiz da 10ª Vara Criminal paulistana absolveu o acusado, mas o Ministério Público estadual apelou e o Tribunal de Justiça condenou Pereira a um ano e dois meses de reclusão em regime semi-aberto, pelo crime de furto qualificado pela destreza.

Na tentativa de obter a liberdade de Wilrobson Pereira, sua defesa apresentou habeas-corpus no STJ. Alega, para tanto, que a conduta não está tipificada no Código Penal, diante da irrelevância da lesão. Além disso, preso em flagrante, ele ficou três meses na prisão em regime fechado, encontrando-se novamente encarcerado desde maio deste ano devido ao furto de apenas R$ 10.

A relatora do habeas-corpus, ministra Laurita Vaz, concedeu a liminar. Para ela, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno – de acordo com o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo –, somente os casos que implicam lesões de gravidade justificam a efetiva movimentação da máquina estatal.

“É certo que a pequena lesão ao patrimônio da vítima não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância”, afirma a relatora. E explica: não se pode confundir pequeno valor com valor insignificante, que é aquele que causa lesão irrelevante em se tratando de ilicitude penal. “Para a incidência do princípio da insignificância, devem-se considerar aspectos referentes à infração praticada, à mínima ofensividade da conduta do agente, à ausência de periculosidade social da ação e ao resumido grau de reprovabilidade do comportamento, que torna inexpressiva a lesão jurídica causada”, sustenta.

No caso, destaca a ministra, o réu é praticamente primário, foi absolvido em primeira instância e preso em flagrante pelo crime de furto qualificado sem que a vítima tenha, pelo que se sabe, sofrido qualquer prejuízo patrimonial. Além disso, o valor pode ser considerado ínfimo, tendo em vista que o crime não causou nenhuma conseqüência danosa, “justificando, ao menos em tese, a aplicação do princípio da insignificância”.

Para a ministra, conjugando o dano patrimonial da vítima, com a periculosidade da ação e o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, pode-se concluir que a conduta não resultou em perigo concreto e relevante de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico tutelado pela legislação, sendo ínfimo o caráter ofensivo do fato. Ela concedeu a liminar para assegurar a Wilrobson Pereira o direito de aguardar o julgamento do habeas-corpus em liberdade.


FONTE:  STJ, 08 de agosto de 2008.

HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADASProva testemunhal nem sempre convence o julgador

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DECISÃO:  * TST  –  O depoimento de testemunhas e as fitas de caixa não foram provas convincentes da realização de horas extras por uma bancária. A questão teve origem na Bahia e chegou ao Tribunal Superior do Trabalho em embargos analisados pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). A SDI-1 reformulou decisão da Quinta Turma, que, ao considerar que o Tribunal Regional da 5ª Região (BA) não havia se pronunciado a respeito do valor comprobatório dos controles de freqüência com horário fixo, determinou o retorno do processo ao Regional para que o fizesse.  

A SDI-1 rejeitou a preliminar de nulidade do acórdão regional anteriormente acolhida pela Quinta Turma, pois considerou que o TRT analisou cuidadosamente todos os meios probatórios, inclusive os depoimentos testemunhais e as provas documentais, e a decisão foi, assim, amplamente fundamentada. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na qual a parte alega que alguma argumentação sua não foi apreciada, ou seja, haveria omissão do julgador, é muito utilizada nos recursos que chegam ao TST.

Tudo começou quando uma funcionária do Banco Baneb S.A. pediu em juízo o pagamento de horas extras. O banco apresentou os controles de freqüência com os registros de horários fixos (sem variação nem de minutos). A bancária afirmou que os registros não correspondiam à sua real jornada de trabalho e trouxe fitas de caixa e testemunhas, pedindo que fossem consideradas como provas do período de trabalho extraordinário. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional, que entendeu não ter sido provada a prestação de trabalho suplementar.

Foram ouvidas três testemunhas. Segundo o TRT, duas delas foram imprecisas em seus depoimentos, e a terceira contradisse confissão da própria trabalhadora: afirmou que a reclamante tinha intervalo de 15 minutos, e a autora falou em duas horas, deixando clara a tentativa de beneficiar a empregada. Quanto às fitas de caixa, isoladamente, não poderiam servir como prova de horário de trabalho, porque o caixa bancário pode ser movimentado por qualquer empregado que exerça a função de caixa, e a utilização de senhas alheias é prática rotineira.

De acordo com o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator dos embargos, o juízo não está obrigado a retrucar todos os argumentos apresentados pela parte, ou analisar individualmente os elementos probatórios. Então, concluiu, no que foi acompanhado pela SDI-1, que “inexiste nulidade a macular a decisão que contém as razões de decidir, atendendo ao princípio do livre convencimento”, e determinou o retorno do processo à Quinta Turma para que esta prossiga no julgamento do recurso de revista. (E-RR-798/2000-193-05-40.8)

 

FONTE:  TST, 08 de agosto de 2008.


O novo regulamento dos serviços de atendimento a clientes

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*Arthur Rollo 

Vi pela televisão que o Ministro da Justiça foi mais uma vítima do mau atendimento das operadoras de telefonia .

Sua secretária esqueceu de pagar a conta do celular e o serviço foi interrompido , sem qualquer aviso, segundo consta. Ao tentar restabelecer o serviço , através do atendimento da operadora, o consumidor ilustre padeceu.

Nas entrevistas que concedeu, o Ministro justificou também nesse episódio a regulamentação que foi baixada para os serviços de atendimento, como se fosse solucionar o problema

Regulamentos para o setor de telefonia não faltam. Vide o novo regulamento da ANATEL, já em vigor há um ano , que estabelece uma série de importantes direitos para os consumidores , que não estão sendo cumpridos na prática .

É direito do consumidor , por exemplo , cancelar o serviço sem maiores dificuldades , inclusive através de mensagem de texto . Para qual número deve ser mandada essa mensagem ? Ninguém sabe, o que torna esse direito impossível de ser exigido. Ademais disso, continuam existindo as transferências de chamadas de um atendente para o outro até a linha cair , inviabilizando o cancelamento do serviço pelo consumidor .

É direito também previsto no regulamento da ANATEL o desbloqueio dos aparelhos de celular pelas operadoras. Ao exigir esse direito , contudo , são impostas diversas dificuldades e muitos consumidores acabam desistindo.

Também é direito do consumidor não pagar pelo serviço que não é prestado. No entanto , as cobranças indevidas continuam acontecendo e o coitado do consumidor perde horas com os serviços de atendimento telefônico das operadoras, sem qualquer solução .

A leniência da ANATEL é evidente , pois ela sequer exige o cumprimento estrito do seu próprio regulamento . De nada adianta baixar regulamentos e normas se não existe fiscalização efetiva .

Por que não existe uma fiscalização com as operadoras de celular como aquela que está acontecendo com a lei seca ? Quando o Governo quer fiscalizar ele consegue. Parece, no caso das operadoras, que não existe vontade política .

E o coitado do consumidor , enquanto isso não muda , brinca de trocar de operadora, como se concorrência no setor houvesse. Recentemente , utilizei-me das três operadoras de celular disponíveis em São Paulo e constatei que a ineficiência do atendimento pouco varia entre elas .

Basta freqüentar as lojas dos shoppings para perceber quantos consumidores insatisfeitos existem. Basta olhar as estatísticas dos PROCONs dos últimos anos para perceber que esse setor padece de ineficiência crônica . E nada de efetivo é feito em relação a isso .

Comemora-se, agora , o novo regulamento do serviço de atendimento, como também houve comemoração em relação ao regulamento da ANATEL. O tempo , em relação a esse último , provou que quase nada mudou, porque as reclamações e os problemas não têm diminuído.

Muitos consumidores não trocam de celular porque irão perder o número , quadro que só será alterado no ano que vem. As operadoras sabem disso e oprimem cada vez mais os consumidores .

Se acontece com o Ministro da Justiça , titular da pasta da qual faz parte o DPDC – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor , órgão máximo de defesa do consumidor no Brasil, encarregado da execução da Política Nacional das Relações de consumo , o que será de nós pobres mortais?


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Arthur Rollo é advogado , mestre e doutorando em direito pela PUC/SP.             

 

 

 

Validade da norma no ordenamento jurídico brasileiro

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* Davi Souza de Paula Pinto 

SUMÁRIO: Introdução; I. A Validade Formal da Norma Jurídica; I.A. Quanto à Promulgação e Publicação; I.B. Quanto ao Fim da Norma; II. Validade Fática da Norma Jurídica; III. Validade Ética ou Fundamento Axiológico; III.A. Modalidades De Justiça; IV.Conclusão; V. Referências Bibliográficas 

Palavras Chave: Norma, vigência, revogação, vocatio legis, publicação, promulgação.

INTRODUÇÃO

Esta pesquisa pressupõe sobre o tema: validade da norma jurídica, dispondo algumas colocações de doutrinadores de tamanha experiência sobre o assunto.

Procuramos falar de forma direta utilizando palavras concisas, ou seja, sem circular o assunto. Este procedimento dificulta a compreensão do leito.

Dividimos esta pesquisa em três partes. Primeiro iremos dispor sobre a validade formal da norma e seus subtítulos, posteriormente sobre a validade fática, e por fim, sobre o fundamento axiológico da norma jurídica, e suas modalidades de justiça. 

I. A VALIDADE FORMAL DA NORMA JURÍDICA

Em suma, veremos que “para sua validade, é necessário que todas as etapas legais de sua elaboração tenham sido obedecidas” (VENOSA, 2007, p.103). Partindo do pressuposto de que normas jurídicas nascem, existem e morem, podemos estabelecer o objeto do nosso trabalho.

Começando pelo âmbito da vigência, ou seja, da “existência especifica da norma, indicando uma propriedade das relações entre normas” (DINIZ, 2006, p 393), observamos alguns requisitos que devem ser preenchidos segundo a autora. Vejamos:  

“1º) elaboração por um órgão competente, que é legitimo por ter sido constituído para tal fim;

2º) competência ratione materiae do órgão, isto é a matéria objeto da norma deve estar contida na competência do órgão;

3º) observância dos processos ou procedimentos estabelecidos em lei para sua produção.” (DINIZ, 2006, p 394)

Observando os requisitos acima, pressupõe-se a validade formal da norma em sentido amplo. Que a princípio é “uma relação entre normas (em regra, inferior superior) no que diz respeito à competência dos órgãos e ao processo de elaboração (…) emanada do poder competente” (DINIZ, 2006, p 394)

Em sua feliz colocação, Tercio Sampaio Ferras Junior, menciona que uma norma é valida ainda que  

“o conteúdo não seja cumprido, é respeitada, sendo tecnicamente imune a qualquer descrédito. Logo o valer de uma norma não depende da existência real e concreta das condutas que prescreve: mesmo sendo descumprida, ela vale’ (FERRAZ Jr. 2006, p 199) 

Está ai, destacado as principais afirmações do campo formal de validação da norma jurídica. Onde a norma é elaborada por um órgão competente, ou seja, legitimo, respeitando-se o objeto contido na competência de tal órgão, e observando também os procedimentos para produção da norma.

A fim de facilitar aos leitores dividimos o titulo principal em dois subtítulos que nos irão articular a respeito da integração de uma norma no ordenamento, de sua permanência, e por fim, sobre o fim de uma norma ou somente de alguns de seus dispositivos.  

I.a. QUANTO À PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO

Como vimos anteriormente, as normas jurídicas têm uma vida própria. A este subtítulo cabe sobre o aparecimento dela e de sua permanência no mundo jurídico. 

Sabemos, que as normas “nascem com a promulgação, mas só começam a vigorar com sua publicação no Diário oficial” (DINIZ, 2006, p 395). A promulgação é a superação do veto, atestando então, a existência de uma norma. A publicação de uma lei no Diário Oficial “é requisito fundamental para sua validade. É a forma pela qual o diploma legal se torna conhecido da sociedade” (VENOSA, p.104), portanto, é o meio pelo qual demonstra a validade da norma ao saber de todos.

Entre a data de sua publicação e de sua entrada em vigor, que tornará valida a obrigatoriedade da norma, e inclusive, atestará o inicio de sua permanência no ordenamento jurídico chama-se vocatio legis. Deste liame, conseguimos observar duas formas para que uma lei entra em vigência: prazo progressivo, prazo único.

Pelo prazo progressivo “a lei entra em vigor em diferentes lapsos de tempo, nos vários estados do País” (DINIZ, 2006, p 396). Pelo prazo único se não houver previsão legal Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinto) dias depois de oficialmente publicada” (VENOSA, p.105)

É importante mencionar que para uma lei ser “valida sob o prisma material, há de estar de acordo com a constituição, norma superior (…) e deve estar integrada no ordenamento” (VENOSA. p.103)

I.b. QUANTO AO FIM DA NORMA

Notamos duas hipóteses para se findar uma norma jurídica: de vigência temporária, vigência sem prazo determinado.

Primeira possibilidade, diz respeito às normas temporárias, estás já se tem fixado um tempo de duração, e “desaparecem do cenário jurídico com o decurso pra preestabelecido” (DINIZ, 2006, p 397)

A segunda finda com a revogação, tornando assim, sem efeito uma norma ou alguns de seus dispositivos. Tem-se assim aplicação o art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, onde “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue” (VENOSA, p.110).

È importante lembrar que a revogação abrange duas possibilidades: a derrogação (parcial) e a ab-rogação (total). Na derrogação “a lei apenas revoga parcialmente lei anterior. Na ab-rogação a revogação atinge completamente lei anterior” (VENOSA. 2007 p.111). 

II. VALIDADE FÁTICA DA NORMA JURÍDICA

Sobre a validade fática da norma jurídica, verificaremos de forma sucinta dois planos: da eficácia e da condição de vigência da norma.

No Primeiro plano consistea eficácia no fato real da aplicação da norma, tendo, portanto, um caráter experimental” (DINIZ, 2006, p 402). No segundo plano, que diz respeito à condição de vigência da norma, bastante apropriado citar à doutrina de Venosa. O autor menciona que tal condição ocorre quando a norma é observada em instancia de validade social. Quando a norma é efetivamente observada pelo grupo, diz-se que possui eficácia” (VENOSA, 2007, p.106). Na mesma ordem, Tercio Sampaio Ferraz Jr. Dispõe que a norma:

não se reduzindo à obediência, a efetividade ou eficácia social tem antes o sentido de sucesso normativo, o qual pode ou não exigir obediência. Se o sucesso normativo exige obediência” e tendo “observância espontânea e a observância por imposição de terceiros (por exemplo, sua efetiva aplicação pelos tribunais)” (FERRAZ Jr. P.200) tem-se uma norma eficaz

Nesta feliz colocação de Ferraz Jr., pode-se dizer que há uma norma eficaz quando a obediência e observância espontânea ou não pela sociedade. Observa-se, portanto que há um vinculo muito forte entre os dois planos destacados. Para se ter eficácia a norma deve ser observada e respeitada/seguida pela sociedade, caso contrário, não há justificativa para sua vigência.  Maria Helena Diniz esposa que “se ela nunca puder ser aplicada pela autoridade competente nem obedecida pelo seu destinatário, perderá a sua vigência” (DINIZ, 2006, p 403).

A guise de conclusão pode-se dizer que Portanto “uma norma se diz socialmente eficaz quando encontra na realidade condições adequadas para produzir seus efeitos” (FERRAZ Jr,2003, p199). Vale dizer, que o mínimo de eficácia é uma condição de vigência da norma em um ordenamento jurídico,

III. VALIDADE ÉTICA OU FUNDAMENTO AXIOLÓGICO

A norma não deve ter somente validade fática, deve-se, observar também as condições ético-sociais no que tange a sua existência e aplicação. Ou seja, a norma anseia por justiça atendendo aos valores de uma sociedade dentro de um contexto histórico.   

Segundo Maria Helena Diniz a norma  

deve ser sempre uma tentativa de realização de valores (utilidade, liberdade, ordem, segurança, saúde etc.), visando à consecução de fins necessários ao homem e à sociedade” (DINIZ, 2006, p 403) 

 O mesmo que afirmar que, “de fato, a norma desempenha (…) sua função social, qual seja manter a ordem e distribuir justiça” (VENOSA, p.106). Na mesma posição de Maria Helena Diniz e Venosa, Paupério coloca que:    

“a norma além de ser válida, há assim de possuir valor, isto é, alem de ser válida formalmente, (…) deve sê-lo também sobre o ângulo material. Além da validade, a norma jurídica há de ter valor, através de seu conteúdo ético (..) dever ser concretizado pelos critérios de justiça e de legitimidade” (PAUPÉRIO, 1977, p167)   

Através destes doutos doutrinadores, não nos resta duvida acerca de que a norma jurídica deve ser expressão de justiça e que depende das condições sociais de um dado momento.

Resta-nos verificar, quais são as modalidades de justiças presentes na sociedade.

III.a.  MODALIDADES DE JUSTIÇA

Sabendo então, que há também prevalência de valores e anseio por justiça implícita ou expressa em uma norma jurídica. Observamos e destacamos algumas formas de justiça. Maria Helena Diniz nos exemplifica algumas modalidades: objetiva, comutativa, distributiva e social. Vejamos:

A justiça Objetiva ocorre quando “indica uma qualidade da ordem social. (…) Pode ainda significar a própria legislação (justiça penal, trabalhista, etc.) ou o órgão encarregado de sua aplicação” (DINIZ, 2006, p 406)

Ocorre Justiça Comutativa

“se um particular dá a outro particular o bem que lhe é devido, (…) um direito próprio da pessoa (p.ex. o direito da personalidade, (…), pagamento de certa quantia em dinheiro etc.)” (DINIZ, 2006, p 408). 

 Ocorre justiça Distributiva “quando a sociedade dá a cada particular o bem que lhe é devido segundo uma igualdade proporcional ou relativa” (DINIZ, 2006, p 408). E por fim, a justiça social ocorre quando  

“as partes da sociedade, isto é, governantes e governados, indivíduos e grupos sociais, dão a comunidade o bem que lhe é devido, observando uma igualdade proporcional. (..) dão a esta sua contribuição para o bem comum” (DINIZ, 2006, p 409) 

IV. CONCLUSÃO            

Concluímos com a presente pesquisa, que para se ter validade formal deve ser preenchida alguns requisitos, ou seja, todas as etapas legais, passando, portanto, pela elaboração de um órgão competente, tendo uma matéria especifica e por fim como já dito observar os procedimentos legais

Verificamos que a norma possui uma vida própria, começando pelo estágio de promulgação, que atesta a existência da norma, posteriormente passando para o estágio da publicação, onde lança uma lei no Diário Oficial com a finalidade de tornar a lei conhecida por todos da sociedade. Por fim, concluímos também que o terceiro estágio (fim da norma), que pode vir acontecer ou não. Na lei que determina um tempo de vigência a validade da norma termina com o tempo estipulado. Na lei sem tempo predeterminado a norma cessa através de revogação.

Quanto à validade da norma no mundo real, concluímos que um a norma só é eficaz quando produz na realidade algum efeito. Ou seja, quando a sociedade a obedece seja por vontade própria ou por vontade da própria lei (órgãos) 

Concluímos que a norma jurídica deve expressar a justiça e os valores da sociedade, em suas modalidades.  Fazendo valer o bem comum.

V. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DINIZ, Maria Helena, Compêndio De Introdução À Ciência Do Direito, 18º edição, Saraiva, São Paulo, 2006

FERRAZ JR. Tercio Sampaio, Introdução ao Estudo do Direito, Técnica, decisão, dominação. 4º Edição, Atlas, São Paulo, 2003 

PAUPÉRIO, A Machado. Introdução axiológica ao direito. Forense, Rio de Janeiro -1977  

VENOSA, Silvio de Salvo, Introdução ao Estudo do Direito,  Primeiras Linhas, 2º edição, Atlas, São Paulo 2007

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Davi Souza de Paula Pinto: Estudante de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – Betim, Estagiário de Direito do Escritório Dr. Edison Mansur e Advogados Associados.

 


A valorização da imagem social do docente e sua responsabilidade perante a sociedade

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* Clovis Brasil Pereira

A educação, sem dúvida, é um instrumento de transformação social de fundamental importância, sem a qual, a vida em sociedade tende a se deteriorar cada vez mais.

Os exemplos do cotidiano não deixam dúvidas disso.  Emergem, de todos os rincões do país, desde os grandes centros urbanos, aos locais mais afastados, cenas grotescas de violência, em todos os níveis, atingindo indistintamente, todos os segmentos sociais, dos  mais abastados, aos miseráveis.

Essa violência se evidencia na banalização de valores essenciais para preservação da vida, da saúde, do trabalho, no núcleo familiar.  Ela se manifesta nas ruas, na verdadeira guerrilha urbana que tem manchado o cotidiano das grande cidades, onde o enfrentamento de bandidos e policiais, invariavelmente redunda na perda da vida de crianças e adultos inocentes.

Se manifesta na morte de crianças e adultos, nos leitos hospitalares, onde a vida deveria ser preservada, mas  seres indefesos  acabam morrendo no primeiro dia de vida, como aconteceu recentemente em Belém, no Pará, onde mais de 263 inocentes seres humanos foram à óbito, no primeiro semestre de 2008.  E o que é pior: uma noticia dessa gravidade, se perdeu no meio do noticiário do dia a dia, e acabou causando pouca ou nenhuma indignação nas pessoas.  E foram 263 crianças, isto pelas estatísticas oficiais!!!

Se manifesta na desintegração do núcleo familiar, onde pais agridem e matam seus filhos, e estes, agridem e matam os próprios pais. Onde a violência familiar atinge níveis  insustentáveis,  com abuso e violência sexual e física,  assustadores.

Ainda em pleno século XXI, no auge de uma era em que os avanços tecnológicos parecem ilimitados, convivemos com noticias de trabalho escravo, de crianças, adolescentes e adultos,  por todos os cantos do país.

Parece-nos que somente  uma verdadeira revolução, na área educacional, poderá a médio e longo prazo, harmonizar a vida em sociedade, e amenizar os efeitos da violência que permeia em todos os segmentos sociais.

E nesse passo, o docente tem papel preponderante, como agente e transformação social, e uma responsabilidade impar perante a sociedade, como impulsionador da cidadania e na busca da dignidade humana, fundamentos maiores garantidos na Constituição Federal.  

E de que forma o professor pode contribuir para essa realização?

Sem um projeto educacional bem estruturado e executável, em todos os níveis de ensino e aprendizado, que atenda todos os segmentos sociais, por certo não atingiremos, a médio ou longo prazo, a tão almejada pacificação social, com o fim da violência que assusta a todos, indistintamente.

E aí, por certo, o papel do professor, desde o ensino fundamental, até o ensino superior,  é de primordial importância para se sonhar em atingir tal objetivo.

O professor, como educador, não deve se preocupar apenas com a transmissão de conhecimento específico do conteúdo de sua disciplina, que é importante, mas que não pode se constituir como único atributo e objetivo a ser alcançado.

Deve se constituir num agente de transformação e de agregação de valores humanos, éticos e morais, entre os corpos discente e docente, a coordenação das atividades acadêmicas e a própria comunidade em que estão todos inseridos.

No dia a dia se suas atividades, deve inteirar-se de assuntos novos, estimular a reflexão e a pesquisa entre seus alunos, e criar condições favoráveis para que os acadêmicos possam se desenvolver, individualmente e coletivamente, para o enfrentamento dos problemas do cotidiano, sejam eles, na própria instituição de ensino, sejam no trabalho, na família e na sociedade em geral.

O professor, como educador, deve ter como focos, a formação e o desenvolvimento da cidadania, através de suas atitudes, suas ações e do exemplo, virtudes que somadas, contribuem, por certo para a valorização de sua imagem social.

O momento é delicado, e justifica um verdadeiro com desafio: ou o professor, valoriza a sua imagem social como educador, assume sua responsabilidade perante a sociedade, e se torna um soldado na linha de frente, em prol da revolução educacional que urge ser implantada no país,  cumprindo  seu  papel de educador,  trabalhando em prol do equilíbrio das relações sociais, ou,  simplesmente, se transformará num mero transmissor de informações, muitas vezes desatualizadas, que em nada contribuirão para  a formação da cidadania, o fim da violência, e a busca da dignidade humana.

A sociedade aguarda uma pronta resposta. E os docentes, que fizerem jus ao qualificativo de educadores, com a sensibilidade que lhes é peculiar, e a responsabilidade social que lhes é própria, por certo, cumprirão com seu papel histórico de agentes de transformação social.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito (área de concentração: direitos difusos e coletivos). Professor convidado do Curso de Pós Graduação em Direito Civil e Processual Civil do Curso Êxito, de S. J. dos Campos (SP): Professor convidado da Pós Graduação em Processo Civil na Universidade Guarulhos;   Professor Universitário, lecionando atualmente as disciplinas Direito Processual Civil e Prática Jurídica Civil nas Faculdades Integradas de Itapetininga (SP) e UNICASTELO, São Paulo (SP); Coordenador do Núcleo de Prática \Jurídica da UNICASTELO, Campus 1;  ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo,  Cursos Práticos de Atualização Profissional e  Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do Advogado-Professor da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor do site jurídico www.prolegis.com.br

Contato:   prof.clovis@54.70.182.189

 

Quoruns condominiais

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*  Felícia Ayako Harada

Uma questão muito comum nos condomínios diz respeito ao “quorum” para deliberação de determinadas reformas ou melhoramentos do condomínio.

Tive notícia de um condomínio que queria construir uma garagem no campinho de futebol lá existente. A polêmica foi voraz. Muitos queriam outros não.

Os que queriam a nova garagem argumentavam não haver sentido, em tempos atuais, a existência de edifícios de três ou quatro dormitórios com apenas uma vaga de garagem por apartamento.

Logo se conclui, que a necessidade surgiu, pois, os “jogadores de futebol” cresceram e passaram a motoristas de seus próprios carros.

Os que não queriam as novas vagas argumentavam que quando compraram as suas respectivas unidades, os condôminos tinham conhecimento da limitação de vaga e que a finalidade seria apenas de ostentação. Isto sem dizer do aumento de circulação de veículos pelo edifício.

Após inúmeras discussões, inúmeras assembléias, os vizinhos se digladiando, aprova-se a construção da garagem por deliberação de maioria simples (metade dos condôminos presentes mais um) em assembléia extraordinária.

Poderia a deliberação por maioria simples aprovar a construção da garagem?

A maioria vitoriosa foi buscar seus argumentos na convenção, onde consta:

1. para alterar ou substituir coisas ou bens do condomínio o quorum para deliberação é de 2/3 dos condôminos;

2. porém:

1. para as benfeitorias necessárias, o síndico poderia executá-las mediante aprovação do Conselho Consultivo;

2. para as benfeitorias úteis, necessária a deliberação por maioria simples, isto é, metade mais um dos condôminos presentes em assembléia;

3. para as voluptuárias, 2/3 da totalidade dos condôminos.

O cerne da questão se resume no fato de a deliberação para construção da garagem ter sido aprovada por maioria simples, que no meu entender é vedado por lei, neste particular.

Não resta a menor dúvida de que as novas vagas constituem benfeitorias úteis nos moldes da família moderna, que felizmente ou infelizmente, possuir mais de um carro virou regra. Ainda, alegaram os vencedores que o valor imobiliário da propriedade aumentaria.

Entretanto, a minoria vencida trouxe sabiamente à baila o art. 1342 do Novo Código Civil que dispõe:

Art. 1342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende de aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.”

Imediatamente, revidaram os vencedores argumentando que o inciso III do Art. 1334 do referido Código Civil outorga à convenção de condomínio o poder de estabelecer “quorum” exigido para as deliberações.

Todavia, este argumento dos vencedores não pode prevalecer. Realmente, a lei civil permite que a convenção determine o quorum para as deliberações, desde que respeite o quorum de algumas deliberações, que dada a sua importância ou repercussão social está previsto em lei, como o disposto no artigo 1342 acima citado. Esclareça-se, o art. 1342 não está de enfeite no Código e há de ser observado.

Não se nega que a construção da garagem é um acréscimo em parte comum que facilitaria e aumentaria a sua utilização, porém, o quorum de aprovação há de ser o previsto no citado art.1342, isto é, por 2/3 da totalidade dos condôminos, respeitando-se ainda, a limitação nele contida.

Ademais, o que a convenção previu, nos moldes da lei civil, é a deliberação por maioria simples na instalação de benfeitorias úteis. Não se pode concluir que a construção da garagem pelo fato de ser benfeitoria útil, por si só, poderia ser deliberada por maioria simples. Ela assim o poderia se não houvesse regra expressa como a contida no citado Art. 1342 do Código Civil, que exige 2/3 da totalidade dos condôminos.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Felícia Ayako Harada: Advogada em São Paulo. Sócia fundadora da Harada Advogados Associados. Juíza arbitral pela Câmara do Mercosul. Membro do Instituto de Direito Comparado Brasil-Japão e do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Inspetora Fiscal da Prefeitura de São Paulo.

A doação de órgãos como exceção ao princípio da indisponibilidade do corpo humano

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Davi Souza de Paula Pinto 

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Direitos da Personalidade e a Proteção À Integridade Física: Princípio da Indisponibilidade do Corpo Humano; 3. Disposição do Corpo Ou de Sua Parte em Vida ou Post-Mortem Segundo Perspectivas Doutrinárias; 4. Regulamentação do Transplante: Artigos 13 e 14 do CC-2002 e Lei 9.434/1997; 5. Considerações Finais; 6. Referências Bibliográficas

Palavras Chave: doação, indisponibilidade do corpo humano, integridade física.

1. INTRODUÇÃO  

Esperamos apresentar uma explicação que forneça aos leitores um mínimo de conhecimento a respeito dos direitos da personalidade, especificamente no que tange ao direito à integridade física e doação de órgãos como exceção ao princípio da indisponibilidade do corpo humano.

Este artigo divide-se basicamente em três partes. Em principio, verificaremos a indisponibilidade do corpo humano, fundadas em determinadas características. Posteriormente em análise geral, através de doutos doutrinadores, trataremos de como se dá a disposição do próprio corpo ou parte dele (exceção), em vida ou pós-morte e quais foram às transformações ocorrentes no meio social. Por fim, mostraremos claramente as disposições normativas que regulamentam o assunto: doação de órgãos.  

Este artigo, como vocês leitores verão, pressupõe uma explicação geral e uma linguagem simples de ser assimilada.

2. DIREITOS DA PERSONALIDADE E A PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA: PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO CORPO HUMANO. 

Em suma, notaremos neste contexto o aspecto dos direitos da personalidade no que se refere à integridade física. 

Por integridade física, abrange o direito ao corpo e nele incluindo “os seus tecidos, órgãos e partes separáveis, e o direito ao cadáver” (AMARAL, 2006, p.263), Nota-se que assegura, não somente a vida e a totalidade do corpo humano, como também, tutela à totalidade do corpo do cadáver.

Neste mesmo sentido, menciona Guilherme Calmon Nogueira da Gama: 

“O bem jurídico integridade física representa a projeção do princípio da dignidade da pessoa humana sobre o corpo do sujeito e no próprio texto constitucional, pode ser verificado regras que vedam a pratica da tortura, o tratamento desumano ou degradante, a aplicação de penas cruéis” (Gama, 2006, p.34) 

Já é sabido que a vida humana reclama de “especialíssima proteção, impondo a repulsa contra todo e qualquer risco a degradação ou destruição a sua integridade” (FARIAS; ROSENVALD, 2006, p.118), desde que um conjunto de homens, racionalmente, impôs limites ao Estado e aos outros homens através da elaboração de normas que resguardassem os direitos do cidadão, que “pré-existiam à ordem jurídica” (TEPEDINO, 2004, p.33).

Torna-se importante mencionar, que o indivíduo que desrespeita a integridade física de outrem, desrespeita a norma constitucional, em conseqüência comete crime por lesão corporal onde há “qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada de natureza física (…) seja qual for o meio empregado para produzi-la” (MIRABETTE, 2001, p.105) 

A integridade física por ser um conjunto de “atributos da pessoa humana, considerada como objeto de proteção por parte do ordenamento jurídico” (TEPEDINO, 2004, p.34), tem algumas características a se destacar, tais como: a extrapatrimonialidade, a indisponibilidade, o caráter absoluto, a imprescritibilidade, a intransmissibilidade, e, por fim, a irrenunciabilidade e impenhorabilidade.  

Limitaremos apenas a quatro características que se enquadram ao contexto da pesquisa. Por indisponibilidade “retira do seu titular a possibilidade dele dispor, tornando-os também irrenunciáveis e impenhoráveis” (TEPEDINO, 2004, p.34).

Assim entendem Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, mostrando que “o corpo como projeção física da individualidade humana também é inalienável” (GAGLIANO; FILHO, 2007, p.157)

Resta a duvida. Se o corpo humano, seja na vida e também após a morte, carrega a proteção à integridade física tendo como característica a indisponibilidade, sendo também, irrenunciáveis e impenhoráveis, como é permitida a doação de órgãos, e a disposição do corpo ou de suas partes?

3. DISPOSIÇÃO DO CORPO OU DE SUA PARTE EM VIDA OU POST-MORTEM SEGUNDO PERSPECTIVAS DOUTRINÁRIAS

É inquestionável que a doação de órgãos tem sido tema recorrente no meio Acadêmico Cientifico, seja por anseio de trazer enormes benefícios ao ser humano, seja por envolver questões éticas e jurídicas. O assunto é de tamanha complexidade. Por tal motivo, procuramos nos limitar o que dizem os doutrinadores.

Citado por Paula Fernanda Diniz e Ingrith Gomes Abrahão, já dizia Habermas: 

“O progresso das ciências biológicas e o desenvolvimento das biotecnologias ampliam não apenas as possibilidades de ação já conhecidas, mas também possibilitam um novo tipo de intervenção […]. Na medida que o organismo humano é compreendido nesse campo de intervenção, a distinção fenomenológica de Helmuth Plessner entre ‘ser um corpo vivo’(Leib sein) e ‘ter um corpo’ (Köper haben) adquire uma atualidade impressionante; a fronteira entre a natureza do que ‘somos’ e a disposição orgânica do que ‘damos’ a nós mesmos” (Habermas citado por, Diniz; Abrahão, 2007, p.131)

Habermas, numa perspectiva positiva se mostrou impressionado quando tratou de dispor sobre os avanços das ciências biológicas e as modificações ocorrentes a respeito da intervenção ao organismo humano. Estabelece, portanto, a distinção entre o “ser” e o “ter”.

Paula Martinho da Silva citada por Diniz e Ingrith Gomes Abrahão, observa que os avanços das ciências biológicas associados ao exercício da Medicina são favoráveis ao homem, 

quando falamos de transplantes de órgãos e tecidos de origem humana. Hoje, o corpo humano valoriza-se extraordinariamente e todos os seus elementos se tornam sinônimo de esperança e solidariedade. Torna-se dia a dia mais utilizável por outrem, mais capaz de contribuir para que corpo de outrem possa tratar-se, ou muitas das vezes salvar-se. Não se limitando a uma mera intervenção terapêutica (pelo menos na óptica do doador) os transplantes refletem importantes questões éticas em torno da experimentação do corpo humano, das próprias decisões políticas em matéria de saúde, e num campo mais vasto, coloca-nos questões fundamentais em torno do principio da dignidade humana” (Paula Martinho da Silva, citada por, Diniz; Abrahão, 2007, p.131) Gn 

Por estas questões acima esposadas pela autora é que se dá o primeiro passo para afirmação de que possa se permitir a disposição do próprio corpo ou de parte dele.

Amaral considera que o transplante é a “retirada de um órgão, tecido ou parte do corpo humano, vivo ou morto, e sua utilização, com fins terapêuticos num ser humano” (Amaral, 2006, p.265). O transplante aqui tratado é denominado de transplante homogêneo que é realizado “entre seres da mesma espécie” (Chaves, 1994, p. 215).

Sabemos que a doação do corpo ou parte do mesmo fere diretamente ao princípio da indisponibilidade, dentre outros. Porém, por questões éticas, políticas e até mesmo jurídicas, são admitidos disposições gratuita de “partes do corpo humano, vivo ou morto, (…) se não causar prejuízo ao titular e tendo em visa um fim terapêutico, altruístico ou cientifico” (FARIAS; ROSENVALD, 2006, p.119)

Em suma, temos duas modalidades de disposições: em vida ou post-mortem. A doação em vida, “pode ser feita livremente pelo titular, por decisão exclusivamente sua” (FARIAS; ROSENVALD, 2006, p.119). A disposição não é permitida para qualquer fim e para qualquer pessoa que queira realizar a doação. Segundo Francisco Amaral, é legal a doação realizada somente por “pessoa juridicamente capaz, (…) gratuitamente, (…) para fins terapêuticos ou de transplantes” (Amaral, 2006, p.264).

Em caso de morte “a retirada do tecido, órgãos ou parte do corpo humano, (…) deverá ser precedida de diagnostico de morte encefálica, constatada e registrada na forma da lei” (AMARAL, 2006, p.264).

Em ambas as modalidades verificadas são imprescindíveis a vontade do titular querer dispor de seus órgãos. A desistência pode ser dada a qualquer momento em vida e, no caso de morte, por seus familiares. 

4.  Regulamentação do transplante: Artigos 13 e 14 do CC-2002 e Lei 9.434/1997

Após, verificada às doutrinas, torna-se necessário trazer algumas verificações nos dispositivos da norma, com o fim de concluir a presente pesquisa.

No Código Cível a “parte que trata dos direitos da personalidade em espécie, tem-se o artigo 13 a 15 que versam sobre o direito à integridade psicofísica” (GAMA, 2006, p.33). Especificamente sobre a integridade física, têm-se os artigos 13 e 14 como referências. O artigo 13 do CC regula da seguinte maneira. 

Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

“Parágrafo único. Em se tratando o ato previsto neste artigo será para fins de transplantes, na forma estabelecida em lei especial” (CC, 2002)

O artigo 14 da CC dispõe que é “valida, com objetivo cientifico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte para depois da morte“ (CC 2002). Como visto, “só pode atender a finalidades cientificas ou altruísticas, jamais voltadas à exploração econômica” (GAMA, 2006, p.34)

A referida lei especial é a lei 9.434/1997. Sintetizamos alguns de seus artigos que se enquadram diretamente com o tema proposto. Senão, vejamos:

“Art. 9º. É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos ou partes do próprio corpo vivo para fins de transplante ou terapêuticos. § 3º. Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora. § 4º. O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada. § 5º. A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização”

5.  CONSIDERAÇÕES FINAIS

Concluímos com a presente pesquisa que o a doação de órgãos ou parte dos mesmos, seja em vida ou em morte, trata-se de um assunto polêmico tanto no meio acadêmico, como no meio social, vindo a repercutir também no âmbito jurídico.

Notamos que para que seja realizada a doação de órgãos por uma pessoa, temos vários requisitos a serem preenchidos. Observamos que além dos dispositivos da lei é imprescindível a declaração de vontade do doador, o que decorre da autonomia privada.

Os avanços no âmbito da Ciência Biológica e inclusive da Medicina, cada vez mais, vem trazendo benefícios para o ser Humano. No que tange à doação de órgãos cabe a norma jurídica regular.

Certo é que, a princípio, o que vigora é a indisponibilidade do corpo humano, pois os direitos da personalidade protegem a integridade física. No entanto, a exceções (doação de órgãos) torna-se necessária, pois, valoriza extraordinariamente o corpo humano. Ato que demonstra símbolo de solidariedade e de esperança. Ato que vem contribuir para outrem possa muitas das vezes permanecer vivo.  Além do amor fraterno, não há mais tamanha nobreza quanto este gesto.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson, Direito Civil, Teoria Geral, 6º edição, Lumen Juris, Rio de Janeito 2006

AMARAL, Francisco, Direito Civil, Introdução, 6º edição, Renovar, Rio de Janeiro, 2006, p.263

GAMA,Guilherme Calmon Nogueira, Direito Civil, Parte Geral, Atlas, São Paulo, 2006

FIÚZA, César, Direito Civil, Curso Completo, 8º edição, Del Rey, Belo Horizonte, 2004

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona, Novo curso de Direito Civil, Parte Geral, 8º edição, Saraiva, São Paulo, 2007

TEPEDINO, Gustavo, Temas de Direito Civil, A tutela da Personalidade no Ordenamento Civil-constitucional Brasileiro, Rio de Janeiro, Renovar, 2004

MIRABETTE, Julio Fabrini, Manual de Direito Penal, vol.II, Atlas, 17º edição, São Paulo, 2001

CHAVES, Antonio, Direito à vida e ao próprio corpo, 2º edição, Editora dos Tribunais Ltda, São Paulo, 1994

SILVA, Paula Martinho, Citada por, Diniz, Fernanda Paula; Abrahão Ingrith Gomes. Direito Civil, Da autonomia Privada nas Situações Jurídicas Patrimoniais e Existenciais, Atualidades II, Autonomia da Vontade Consentimento e Incapacidade. A Possibilidade de doação de órgãos em vida por incapaz,  Del Rey, Belo Horizonte, 2007

Lei.9.434/1997.Http://www.mp.sc.gov.br/portal/site/portal/portal_lista.asp?campo=1520

Novo Código Civil-2002

Fotos:http://www.casoual.files.wordpress.com/…/valverde_p64.jpg;e http://www.scielo.br/img/revistas/soc/n13/23566f1.jpg

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Davi Souza de Paula Pinto: Estudante de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – Betim, Estagiário de Direito do Escritório Dr. Edison Mansur e Advogados Associados.


 

DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOFotos não autorizadas nem sempre garantem danos morais

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DECISÃO: * TJ-SC  –   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca de Porto Belo que negou reparação moral a Maria Helena dos Santos a ser paga por Ilha João da Cunha Participações e Empreendimentos, referente fotos pessoais da autora, utilizadas sem autorização.

Segundo os autos, Maria Helena cursava Turismo e Hotelaria em uma universidade particular e participou como estagiária do Projeto Gentis Orientadores, realizado na Ilha de Porto Belo.

A autora sustentou que a empresa utilizou algumas fotografias pessoais, da época do estágio, inclusive com trajes de banho, para materiais publicitários. Desse modo, requereu indenização por danos morais pela situação vexatória e ofensiva à dignidade.

A empresa, por sua vez, alegou total cautela na escolha das fotos, para que em nenhuma imagem aparecesse nitidamente as pessoas. O material publicitário foi anexado aos autos e submetido à análise pericial.

O relator do processo, desembargador Marcus Tulio Sartorato, ressaltou que nem o laudo pericial conseguiu afirmar com total certeza se a pessoa nas fotos divulgadas era, realmente, Maria Helena. Esclareceu que, na maioria das imagens as pessoas estavam de costas, já que a idéia dos folders era divulgar as belezas naturais do local.

"Com efeito, observa-se que a utilização da imagem da apelante, ainda que não autorizada, não lhe causou prejuízo, pois desprovida de qualquer conteúdo atentador à boa fama ou capaz de reduzir seu conceito perante a sociedade, até porque a foto não a identifica nitidamente", finalizou o magistrado. (Apelação Cível n. 2008.033622-2)


FONTE:  TJ-SC, 05 de agosto de 2008.

UNIÃO HOMOAFETIVA GERA DIREITOSSentença declara existência de união homoafetiva estável entre militar e companheiro

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DECISÃO:  * TJ-DFT  – Juíza impõe também reconhecimento de todas as vantagens inerentes ao fato, inclusive a de receber pensão do militar falecido

O companheiro homossexual de um militar terá direito de receber pensão pelo Exército Brasileiro. A juíza da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões do Gama reconheceu a existência de união homoafetiva estável entre o casal. Na sentença, a magistrada considera a existência de novas entidades familiares baseadas em relações de afeto. O reconhecimento se deu após a morte do militar.

Segundo consta do processo, os dois iniciaram o relacionamento amoroso em agosto de 93, e desde setembro daquele ano moravam juntos. A união era pública e, conforme o autor do pedido, o casal vivia como se fosse efetivamente casado, mantendo o compromisso de fidelidade recíproca e respeito mútuo.

O pedido foi formulado em desfavor da filha do militar, até então, única beneficiária do falecido. Embora a herdeira tenha contestado a existência do relacionamento amoroso entre o autor do pedido e seu pai, outras provas comprovaram a união estável. Uma das testemunhas afirmou em juízo que os parceiros moravam juntos há onze anos. Outra disse que o companheiro foi a única pessoa presente no hospital quando o militar estava doente.

Na sentença, a juíza reconhece que o artigo 226 da Constituição de 88 não faz menção expressa à união homoafetiva como entidade familiar, mas também não a exclui. Segundo a magistrada, é possível chegar a essa conclusão por meio de uma interpretação “unitária e sistêmica” do texto constitucional, que traz a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a não-discriminação em razão de opção sexual e o pluralismo familiar como princípios norteadores.

A norma constitucional, ainda de acordo com a sentença, deve ser interpretada de forma a extrair-se dela o maior alcance social. Um dos trechos diz: “Não há como negar que agrupamentos familiares formados por avós e netos, tios e sobrinhos ou entre irmãos, todos tendo como ponto de convergência o afeto, constituem entidades familiares … inclusive a união homoafetiva”.

O relacionamento homossexual estável foi amplamente demonstrado nos autos. Diante disso, a juíza julgou procedente o pedido, declarando a existência da união homoafetiva estável. Com essa declaração do Judiciário, o autor poderá pleitear a pensão deixada pelo companheiro.

Nº do processo: Em segredo de Justiça


FONTE:  TJ-DFT, 04 de agosto de 2008.