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Responsabilidade pelo pagamento do IPVA

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* Kiyoshi Harada

Tema que aparentemente é tranqüilo, às vezes, acaba suscitando dúvidas em face de situações peculiares. Alguns cuidados por ocasião da venda de veículo se impõem para evitar futuras surpresas com a cobrança de IPVA e multas de trânsito e até pontuação na carteira de motorista.

No Estado de São Paulo, esse tributo é regido pela Lei nº 13.296/08.

O IPVA é um imposto anual que tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor (art. 2º). A jurisprudência adotou a definição dada pelo Código de Trânsito Brasileiro [01] – CTB -, de forma que, aeronaves e embarcações estão fora do campo de incidência desse imposto estadual.

O aspecto temporal desse fato gerador é o dia 1º de cada ano, em se tratando de veículo usado; na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo; em se tratando de veículo importado, a data de seu desembaraço aduaneiro, tudo nos termos do art. 3º, que elenca outros vários momentos atendendo a situações especiais.

O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo (art. 5º).

Quando o veículo é vendido a um intermediário é comum a demora na efetiva transferência do veículo em nome do adquirente-consumidor, figurando o antigo dono como seu proprietário, portanto, sujeito passivo da obrigação tributária.

Pergunta-se, quem deve pagar o IPVA de determinado veículo alienado no final de certo exercício, na hipótese de o comprador não ter feito a transferência de propriedade no exercício da alienação?

A transferência de propriedade ocorre mediante o termo firmado pelo vendedor no Documento Único de Transferência – DUT – com firma reconhecida.

Nos termos do § 1º, do art. 123 do CTB o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias. Por isso, ainda que o adquirente cumpra a sua obrigação no prazo legal é possível, na hipótese objeto de indagação, que o vendedor seja notificado para o pagamento do IPVA.

Em consonância com a regra do § 1º, do art. 123, do CTB dispõe o art. 6º da Lei nº 13.296/08:

Art. 6º – São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:

……………………………………………

II – o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável".

Como o fato gerador ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, se neste dia, o veículo estiver em nome do vendedor, sem qualquer comunicação deste quanto à alienação, a responsabilidade pelo pagamento do IPVA perante o fisco estadual será do vendedor. Por isso, embora não seja uma praxe entre a população motorizada, convém que a comunicação de venda ao Cadastro de Contribuintes do IPVA seja feita nos primeiros dias da venda, principalmente, se esta ocorrer nas proximidades da virada do ano.

Aconselhável, também, que o alienante guarde uma cópia autenticada do DUT para a eventualidade de ter que comprovar a época da alienação do veículo em diferentes situações: envolvimento em acidentes; utilização do veículo para fins ilícitos; transgressão de normas de trânsito a acarretar incidência de multas pecuniárias e perda de pontos na carteira de habilitação etc.

Esses cuidados se impõem porque a imprensa tem noticiado casos de ex proprietários que figuram como devedores de IPVAs por vários exercícios. Muito provavelmente tratam-se de casos em que as aquisições foram feitas para utilização clandestina de veículos, para se verem livres de impostos e de multas, contando com a deficiência do serviço de fiscalização de veículos. Inúmeros veículos estão circulando, livremente, pelas ruas da Capital, sem licenciamento.

Para segurança jurídica de ambas as partes convêm, também, que no ato da venda do veículo seja firmado um termo de responsabilidade pelo pagamento das multas por infrações cometidas até a data da venda. Embora seja um documento válido apenas entre as partes ele será útil em eventual ação de regresso.

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Nota

1 1 – A definição consta do anexo I do CBT ( Lei nº 9.503, de 23-9-1997).

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi Harada: Jurista. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Professor. Especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP.

http://www.haradaadvogados.com.br


Para o STF, consultar processo sem procuração, é um direito dos advogados

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*Clovis Brasil Pereira 

Em decisão proferida, por unanimidade, no dia 03/02/2011, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, confirmou liminar concedida em julho de 2007, pela então Presidente da Corte Constitucional, Ministra Ellen Grace, no Mandado de Segurança nº 26772,  que garantia ao impetrante, o direito de acesso aos autos de um processo que tramitava perante a Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, no estado de Goiás, por advogado sem instrumento de procuração nos autos.

O Mandado de Segurança foi relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, que lembrou em seu voto o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94 – o chamado Estatuto dos Advogados – que rege e disciplina o exercício da atividade dos advogados regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, que “como  o processo em questão não é sigiloso, a pretensão do impetrante do MS seria plausível”.

Pelo teor do referido artigo: 

“Art. 7º  São direitos do advogado:

 XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.   

A simples leitura do texto legal, não deixa dúvida quanto ao direito assegurado aos advogados em geral, de terem acesso aos autos dos processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, sendo inaceitável, que em determinadas situações, tanto no âmbito do Poder Judiciário, como nos demais Poderes, se criem embaraços ao exercício pleno da advocacia.

È imperioso lembrar, que se não bastasse o Estatuto da Advocacia estabelecer de forma cristalina o direito ao acesso  dos autos findos ou em andamento,  a lei maior, a Constituição Federal, em seu artigo 133, assim estabelece: 

“Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.  

Temos  portanto, na conjunção dos dois dispositivos legais – Constituição Federal e Estatuto da Advocacia –  que tal discussão seria simplesmente desnecessária,  se a lei fosse efetivamente cumprida.

De qualquer forma, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, confirmando a liminar concedida no ano de 2007, pela Presidente da Corte, autorizando a consulta de processo não sigiloso, por parte dos advogados, mesmo em andamento e sem procuração,  se mostra de fundamental importância, pois cristaliza  um direito legalmente assegurado, e que por vezes, vemos ser desrespeitado, pela vontade individual e prepotência de alguns magistrados, que ao arrepio da ordem jurídica, através de meros atos  administrativos, impõem restrições absurdas ao pleno exercício da advocacia. 

É de se esperar, que a decisão do STF, tomada por unanimidade,  seja doravante, plenamente respeitada e sirva de norte à todos os órgãos do Poder Judiciário, Legislativo ou da Administração Pública em geral, em respeito à plena atividade da advocacia.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado e Professor Universitário. Especialista em Direito Processual Civil e Mestre em Direito. Ministra cursos nas Unidades da ESA/SP. Colaborador  de vários sites e revistas jurídicas. Coordenador e editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br e www.revistaprolegis.com.br. É Presidente da Comissão do Departamento Cultural da OAB/Guarulhos.

Concursos públicos honestos

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*João Baptista Herkenhoff 

A atual Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. (Artigo 37, inciso II).

A norma imperativa do concurso público não é um preceito acidental ou fortuito, dentro da Constituição, mas expressa valores éticos e jurídicos que a república deve consagrar.

Se a Constituição preceitua o concurso público, para a entrada no serviço público, refere-se obviamente a concurso honesto. Concurso desonesto não é concurso, mas falsidade, engano, mentira, ludibrio, zombaria…

O ingresso no serviço público pela porta do concurso honesto é extremamente benéfico para o conjunto da sociedade, como tentaremos provar neste artigo.

Em primeiro lugar, os concursos sérios podem selecionar os candidatos mais bem preparados. A escolha dos melhores pretendentes para as vagas em disputa permite que a administração recrute pessoas competentes que vão realizar seu trabalho com discernimento e capacidade, o que não acontece quando o critério do mérito é substituído pelo critério do favoritismo.

Em segundo lugar, aqueles que são aprovados em concursos honestos não ficam devendo favor a ninguém. O preço desses favores, em muitas situações, é justamente descumprir os deveres inerentes ao cargo, servindo a interesses particulares escusos.

A terceira vantagem do concurso impoluto é o valor ético desta forma de recrutamento, já que traduz idéias fundamentais de justiça como igualdade de todos, sentido de cidadania, valor do estudo e do esforço, serviço público de qualidade como direito social.

A quarta vantagem dos concursos limpos é a contribuição que proporcionam para o avanço educacional do povo. Quem está convencido de que presta um concurso realizado dentro de padrões de seriedade estudará muito para esse concurso. O ato de prestar um concurso é sempre oportunidade de crescimento intelectual, aprimoramento espiritual, aprendizagem. Nenhum jovem perde seu tempo fazendo concursos quando estes estão isentos de burla.

A quinta vantagem dos concursos sem falcatruas é a lição que tais concursos ministram aos jovens, pois que instilam, na alma deles, a crença na retidão e desestimulam a opção pelo caminho da fraude como forma de vencer na vida.

A sexta vantagem dos concursos sem traficância é de natureza psicológica. Faz bem ao espírito buscar oportunidades pela rota do bem, e não pelos tranvios das maracutaias.

Concursos sujos, com cartas marcadas, para proteger afilhados e parentes é deslavada forma de corrupção. Entretanto, com freqüencia, tem-se a falsa idéia de que isto é somente uma irregularidade porque corrupção é apenas tirar dinheiro dos cofres públicos, receber favores ou valores para trair deveres de ofício etc.

Eu diria que concursos ardilosos, infames, com cartas passadas debaixo da mesa prejudicam muito mais a coletividade do que eventuais investidas contra os cofres públicos. Os ataques ao erário podem ser estimados num valor financeiro determinado, ainda que esse valor seja às vezes muito alto. A entrada no serviço público pelos corredores do nepotismo traz maleficios muito superiores a qualquer cifra financeira, pois retira dos jovens, principalmente os desprotegidos, a esperança na conquista digna do futuro, introduz em cargos, mesmo vitalícios, pessoas despreparadas para o respectivo exercício e destroça a máquina pública.

Ainda que não tenhamos poder para corrigir todos os desmandos que ocorrem pelo Brasil afora, tenhamos pelo menos coragem para utilizar, com independência, a palavra, este dom que Deus deu aos homens e recusou aos animais, e com a palavra proclamar em alto e bom som, com todas as letras: concurso público desonesto é ato de indiscutível corrupção, quem promove concurso público desonesto é corrupto.

A palavra, por si só, não repõe a Ética no lugar que lhe cabe, mas é através da denúncia que se inicia o combate. Esse combate não tem possibilidade de êxito se for travado solitariamente. Demanda união, ações coletivas dos prejudicados com vistas a impugnar concursos maculados com o estigma do pistolão.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

JOÃO BAPTISTA HERKENHOF:  é professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha (ES), palestrante Brasil afora e escritor. Autor do livro Mulheres no banco dos réus – o universo feminine sob o olhar de um juiz (Editora Forense, Rio).

E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

COAÇÃO AOS EMPREGADOS GERA DANO MORAL COLETIVOEmpresa que forçava desfiliação sindical é condenada por dano moral coletivo

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DECISÃO: *TRT-MG – A 8a Turma do TRT-MG analisou o caso de um sindicato que propôs ação contra uma empresa de Montes Claros pedindo indenização por danos morais coletivos, sob a alegação de que o empregador vem coagindo os seus empregados a se desfiliarem da entidade. Os julgadores constataram que os fatos narrados pelo reclamante, de fato, vêm ocorrendo. Por essa razão e por considerar que a prática da empresa caracteriza conduta ilegal e antissindical, a Turma, por maioria de votos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser revertida ao FAT- Fundo de Amparo ao Trabalhador, como decidido na sentença.  

A empresa não concordou com a decisão de 1o Grau, sustentando que os empregados que se desfiliaram, fizeram isso por insatisfação com o próprio sindicato, que não proporciona benefícios aos trabalhadores. Além disso, na sua versão, o ato teria decorrido da necessidade de os empregados aumentarem o orçamento familiar, que fica comprometido com o desconto mensal da contribuição sindical. Mas a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças não deu razão à reclamada. Isso porque as provas do processo deixaram evidente a prática de conduta antissindical pela empresa, que forçava os seus empregados a se desligarem do sindicato, sob ameaças de perda de emprego ou estagnação na carreira.

Um ex-empregado que trabalhou na empresa por quase 20 anos declarou que o seu supervisor apresentou-lhe uma carta de desfiliação do sindicato, mas, diante de sua negativa em se desfiliar, foi dispensado cinco dias após esse fato. Outra testemunha confirmou a pressão que os empregados sofriam nas reuniões, para se desligarem do sindicato, sob pena de dispensa. Há, também, no processo uma comunicação da empresa, liberando os dirigentes sindicais para participar das atividades promovidas pelo sindicato. A partir daí, esses trabalhadores somente poderiam entrar na fábrica com ordem da diretoria da empresa, o que, na prática, enfraquecia o movimento sindical, pela falta de contato dos dirigentes com os integrantes da categoria.

A relatora destacou que o TAC ¿ Termo de Ajuste de Conduta, firmado pela empresa com o Ministério Público do Trabalho, só reforça a tese do sindicato reclamante. Nesse documento, a reclamada comprometeu-se a deixar de praticar condutas antissindicais, como coagir os empregados à desfiliação de seu sindicato e afastar do trabalho os dirigentes sindicais, ainda que de forma remunerada. Conforme já demonstrado nos presentes autos, a conduta antijurídica praticada pela empregadora, além de vulnerar as normas jurídicas já citadas, também viola o direito constitucional previsto no art. 8º da CR/88, que assegura a todos os trabalhadores a liberdade de associação sindical, razão pela qual não pode o empregado ser compelido a associar-se ou a se desfiliar, conforme interpretação teleológica do dispositivo em comento ¿ ressaltou.

Lembrando a Convenção nº 98, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que protege os trabalhadores contra atos de discriminação por sua participação em atividades sindicais, a relatora concluiu que o dano moral foi causado ao grupo de trabalhadores da reclamada, pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato reclamante, por ofensa ao exercício da liberdade sindical dessa coletividade. Assim, com base no artigo 5º, X, da Constituição da República, e nas Leis nº 6.938/1981, nº 8.078/1990 e nº 7.347/1985, a juíza convocada manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, no que foi acompanhada pela maioria da Turma julgadora.  (0001027-54.2010.5.03.0100 ED )


FONTE:  STJ, 27 de março de 2011.

ACUSAÇÃO INJUSTA DECORRE EM DANO MORALGranja vai pagar R$ 200 mil a caseiro acusado de furtar galinhas

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DECISÃO: *TST – Para invalidar a decisão que a condenou a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais a um trabalhador acusado de ladrão de galinhas da granja onde era caseiro, e da qual foi demitido por justa causa, a Companhia de Alimentos do Nordeste (Cialne) interpôs ação rescisória, alegando que a decisão foi proferida por juízo absolutamente incompetente. O argumento não encontrou respaldo na Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso da empresa.  

Tudo começou quando um gerente da empresa descobriu, na granja, dez sacos com cinco galinhas cada um. Ficou de sobreaviso, mas ninguém apareceu para levar os sacos. A polícia foi chamada, e o empregado autor da ação sugeriu aos colegas que procurassem um advogado caso fossem chamados para depor. Segundo ele, foi isso que despertou a ira da empresa, que o demitiu por justa causa e o processou por crime de furto. Após vinte anos de serviços prestados na granja Cialne III, na localidade de Sítio Pau Pombo, no município de Aquiraz, sem nunca ter tido problemas no trabalho, ele viu sua boa fama acabar.  

O trabalhador disse que o fato repercutiu no relacionamento com a esposa e os familiares. Conhecido na pequena comunidade onde sempre viveu, ele contou que todos se perguntavam por que Dandão, como era chamado, havia furtado galinhas do próprio local de trabalho. Mesmo absolvido no processo criminal e na ação trabalhista, que não reconheceu a justa causa, na contestação da ação de danos morais a empresa ainda declarou expressamente que, sem dúvida, o caseiro “era o autor do furto, useiro e vezeiro na prática de tal comportamento”.

Absolvido em processo criminal e vitorioso também na reclamação trabalhista, que anulou a justa causa e condenou a empresa a pagar as verbas de rescisão imotivada, o trabalhador buscou a Justiça Estadual para obter a reparação por dano moral. Em agosto de 2003, antes de publicada a Emenda Constitucional 45/04, a ação foi julgada pela 1ª Vara Cível de Aquiraz (CE), que determinou à empresa pagar ao ex-empregado indenização de R$ 200 mil.

Ao recorrer contra a condenação, depois de promulgada a reforma constitucional, que transferiu para a Justiça do Trabalho a competência para julgar danos morais decorrentes da relação de trabalho, o processo foi remetido ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT/CE), que negou provimento à pretensão da empregadora. Após o trânsito em julgado da decisão, a empresa interpôs a ação rescisória.

A Cialne sustentou que a decisão fora proferida por juízo incompetente, baseada unicamente no inciso II do artigo 485 do CPC – pelo qual a sentença é rescindível quando proferida por juiz absolutamente incompetente. A empresa alegou a incompetência material da Justiça Comum, que proferiu a decisão de mérito, ou da Justiça do Trabalho, que, ao confirmar a sentença prolatada na Justiça Comum, feriu, segundo a Cielne, a competência do Tribunal de Justiça para apreciar a apelação. O TRT/CE julgou o pedido improcedente.

SDI-2

No recurso ordinário ao TST, a empresa repetiu o argumento da incompetência. Para o relator na SDI-2, ministro Guilherme Caputo Bastos, o apelo da empresa merecia ser acolhido, porque a sentença foi proferida pela Justiça Comum em 2003, antes da vigência da EC 45/04, o que tornava, no seu entender, a Justiça do Trabalho incompetente para examinar a questão.

Com posicionamento divergente do ministro Caputo Bastos, a juíza convocada Maria Doralice Novaes votou pela manutenção da decisão do TRT/CE e pelo não provimento do recurso da empresa. Segundo a juíza, o caso em questão não permite concluir pela “inequívoca incompetência do órgão prolator, quer em relação ao julgamento de primeiro grau, quer quanto ao acórdão proferido em grau de recurso”. De acordo com a juíza, quando a decisão foi proferida pela primeira instância da Justiça Cível, a competência para processar e julgar ações referentes a dano moral decorrente da relação de emprego gerava muita controvérsia e decisões divergentes a respeito.

Até a promulgação da EC 45, a grande maioria dos julgados, afirmou a juíza, registrava o entendimento de que a competência era da Justiça do Trabalho, enquanto outros ainda a atribuíam à Justiça Comum. “O fato é que, na ocasião em que foi ajuizada, a ação era admissível e foi admitida na Justiça Comum”, explicou. No entanto, na ocasião do recurso, a Justiça trabalhista já era de todo competente para apreciar a matéria. Assim, a alegação de incompetência não poderia servir de fundamento para a ação rescisória.

Ainda na sua fundamentação, a juíza esclareceu que, no caso, tanto a Justiça Comum como a JT desatenderam a orientações do Supremo Tribunal Federal, no que se refere às regras de transição relativas à competência, pois o STF deliberou que os processos com sentença de mérito proferidas na Justiça Comum antes da entrada em vigor da EC 45/04 ali permaneceriam até o trânsito em julgado. Esse desrespeito, porém, não torna a Justiça do Trabalho incompetente. Seu entendimento foi seguido pela maioria dos ministros da SDI-2, ficando vencido somente o relator.  Processo: RO – 970300-30.2009.5.07.0000


 

 

FONTE:  STJ, 27 de março de 2011.

RESPONSABILIDADE DAS DÍVIDAS DE ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRESEstado não responde por dívidas de associação de pais e mestres

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DECISÃO: *TST – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Estado do Rio Grande do Sul da condenação de pagar, de forma subsidiária, os débitos trabalhistas devidos pelo Círculo de Pais e Mestres da Escola Estadual São João Bosco a ex-empregada do colégio. A decisão unânime da Turma acompanhou voto de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes.  

No caso examinado pela juíza, a trabalhadora tinha sido contratada pela associação para prestar serviços de zeladoria na escola. Tanto a sentença de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenaram o Estado a responder subsidiariamente pelas diferenças salariais devidas à empregada.

Segundo o TRT/RS, ainda que tivesse sido contratada pela associação, a trabalhadora exercia funções ligadas à manutenção da escola estadual. Portanto, o Regional entendeu que a Súmula nº 331, inciso IV, do TST, que trata da responsabilização subsidiária de empresa que promove contratação de prestação de serviços por meio de outra empresa, era aplicável à hipótese.

Entretanto, como explicou a juíza Doralice, as associações de pais e mestres não se equiparam às empresas prestadoras de serviços a que se referem à súmula. E, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 185 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1), o Estado não é responsável subsidiária ou solidariamente com a associação de pais e mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados pela entidade, que é, assim, a única responsável pelo cumprimento da condenação. Processo: RR-153500-90.2008.5.04.0771


FONTE:  TST, 28 de março de 2011.

FALTA DE INTERESSE JURÍDICOOAB não pode intervir em ação por dano moral contra advogado

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DECISÃO: *STJ – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impediu a intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em ação de indenização por danos morais na qual um de seus associados figura como réu. Segundo o relator do caso, ministro Massami Uyeda, não há interesse jurídico que justifique a atuação da OAB.

A ação foi ajuizada por um promotor do Ministério Público de São Paulo contra advogado que o acusou de conduta incompatível com o cargo, atribuindo-lhe, inclusive, o crime de prevaricação (fazer ou deixar de fazer algo, contra disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). As acusações haviam sido feitas pelo advogado em representação à Corregedoria do Ministério Público, que acabou arquivada.

Para o promotor, o advogado deveria ter que indenizá-lo porque sua representação foi ofensiva e lhe causou dano moral. Para o advogado, qualquer pessoa pode se dirigir à Corregedoria do MP para relatar eventual irregularidade cometida por um promotor. Na defesa, o advogado disse ainda que sua conduta foi compatível com o exercício profissional.

Antes que a Justiça se manifestasse sobre o mérito da controvérsia, a seccional paulista da OAB pediu ao juiz da 2ª Vara Cível de Santos (SP) para entrar no processo como assistente do advogado, alegando que a demanda seria derivada do exercício profissional. O juiz não aceitou o pedido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar recurso da OAB, considerou que a entidade tinha direito à intervenção.

De acordo com o tribunal estadual, se trataria de “defesa de direito individual que diz respeito às prerrogativas do exercício profissional”, havendo no caso “interesse jurídico que não se confunde com interesse econômico”. Contra essa decisão, o promotor entrou com recurso especial no STJ, pretendendo excluir a OAB do processo.

Caráter individual

Em voto acompanhado integralmente pela Terceira Turma, o ministro Massami Uyeda afirmou que “a discussão, nos termos em que foi proposta, tem caráter eminentemente individual e não institucional, o que afasta a possibilidade de intervenção da seccional paulista da OAB”. Segundo ele, “eventual sentença de procedência do pedido indenizatório não irá repercutir na esfera jurídica da OAB, porque o deslinde da causa concerne a apenas um de seus associados”.

O relator lembrou que a assistência é uma forma de intervenção processual prevista pelo artigo 50 do Código de Processo Civil, mas observou que é sempre necessário verificar a existência de interesse jurídico que legitime a atuação de terceiros. “Não será a própria OAB que se responsabilizará por qualquer determinação oriunda do Poder Judiciário. Daí porque o requisito específico do interesse jurídico, apto a justificar a intervenção por meio da assistência, não se faz presente”, acrescentou.

O ministro destacou que o respeito às prerrogativas do advogado “constitui garantia da própria sociedade”, uma vez que ele “desempenha papel essencial na proteção e defesa dos direitos e liberdades fundamentais”. Mas lembrou que tais prerrogativas não são absolutas, e que a eventual ocorrência de ofensa moral contra membro do Ministério Público é um assunto cuja solução não afeta interesse jurídico da OAB.

O relator do recurso especial ainda rebateu a hipótese de aplicação, no caso, do artigo 49 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), o qual diz que os dirigentes da OAB têm legitimidade para “intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos” os profissionais inscritos na entidade.

O dispositivo, segundo Massami Uyeda, “não leva à conclusão de que tal preceito possa ser elastecido para abarcar intervenções em processos cíveis, tal como na espécie, até sob enfoque de que, em tese, haveria interesse da instituição em todos os feitos em que advogados constassem no polo passivo da demanda”.

Quando a conduta individual de um advogado o leva a ser incluído no polo passivo de uma ação cível, isso não significa – disse o relator – que a OAB seja necessariamente afetada. “Fosse assim, qualquer advogado que, por exemplo, cause dano material ou moral a outrem, poderia suscitar intervenção sob argumento de defesa de prerrogativa, o que contraria a razoabilidade”, acrescentou o ministro.


FONTE:  STJ, 25 de março de 2011.

OBESIDADE MORBIDA NA VISÃO DO STJCirurgia bariátrica, uma conquista médica e judicial

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ESPECIAL: *STJ  –  A cada ano, cresce o número de pessoas que encaram o desafio de emagrecer reduzindo o tamanho do estômago por meio de cirurgia bariátrica. Na última década, o número de cirurgias deste tipo cresceu mais de 500%. Atualmente, o Brasil ocupa o segundo lugar no ranking dos países que mais realizam este tipo de intervenção, ficando atrás apenas dos Estados Unidos. Segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), a previsão é de que em 2011 sejam realizadas 70 mil cirurgias de redução de estômago no país.

Mas quem precisa fazer a cirurgia bariátrica enfrenta uma verdadeira maratona para conseguir que o plano de saúde pague pelas despesas. A Lei n. 9.656/1998 compreende a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar para o tratamento da obesidade mórbida, doença listada e classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Entretanto, nem sempre as seguradoras cobrem o procedimento. É comum o plano alegar que a cirurgia de redução de estômago é puramente estética e, por isso, negar a realização da intervenção. Outros pontos questionados pelos convênios são a carência do plano e a pré-existência da doença.

Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentam essas questões e, caso a caso, contribuem para firmar uma jurisprudência sobre o tema. Muitas acabam beneficiando quem precisa da cirurgia bariátrica como único recurso para o tratamento da obesidade mórbida.

No julgamento do Recurso Especial (Resp) 1.175.616, os ministros da Quarta Turma destacaram que a gastroplastia (cirurgia bariátrica), indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se cirurgia essencial à sobrevida do segurado que sofre de outras enfermidades decorrentes da obesidade em grau severo. Por essa razão, é ilegal a recusa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. No caso julgado, a Turma negou provimento ao recurso especial da Unimed Norte do Mato Grosso, que alegava não haver previsão contratual para a cobertura desse tipo de procedimento.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS), que reconhece a gravidade da obesidade mórbida e indica as hipóteses nas quais a cirurgia bariátrica é obrigatória. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que cláusulas contratuais que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo a imediata compreensão, tanto física quanto semântica, não podendo qualquer uma delas dar margem à dupla interpretação. “Afinal, um paciente com obesidade mórbida não se submeterá a uma cirurgia de alto risco apenas com finalidade estética”, ressaltou o ministro.

Carência

Em outro julgamento (MC 14.134), a Unimed Rondônia teve que autorizar todos os procedimentos necessários para a cirurgia de redução de estômago de um paciente com obesidade mórbida, independentemente do período de carência. A Quarta Turma negou pedido da cooperativa médica, que tentava suspender a determinação da Justiça estadual.

Técnica nova

Ainda sobre redução de estômago, os ministros da Terceira Turma determinaram que um plano de saúde arcasse com as despesas da cirurgia em uma paciente que mantinha contrato de seguro anterior ao surgimento dessa técnica de tratamento (Resp 1.106.789).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que deve ser proporcionado ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. Ela observou que havia uma cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias “gastroenterológicas”.

Segundo a ministra, se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria de uma comparação entre os custos dos dois procedimentos. Para a relatora, sem essa comparação, é apenas hipotética a afirmação de que a nova técnica seria mais onerosa.

Cirurgia plástica

No julgamento do Resp 1.136.475, a Terceira Turma entendeu que a cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele decorrente de cirurgia bariátrica faz parte do tratamento de obesidade mórbida e deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.656/98. “É ilegítima a recusa da cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o ministro.

Preexistência da doença

No Resp 980.326, a Quarta Turma confirmou decisão que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Mossoró (RN). O plano de saúde havia se recusado a cobrir as despesas com a cirurgia de redução de estômago, ao argumento de ser o autor portador de doença pré-existente.

Quanto à alegação, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, asseverou que não se justifica a recusa à cobertura porque a seguradora “não se precaveu mediante a realização de exames de admissão no plano, sobretudo no caso de obesidade mórbida, a qual poderia ser facilmente detectada”.

Além disso, o ministro constatou que as declarações do segurado foram submetidas à apreciação de médico credenciado pela Unimed, ocasião em que não foi verificada qualquer incorreção na declaração de saúde do indivíduo. “Deve a seguradora suportar as despesas decorrentes de gastroplastia indicada como tratamento de obesidade mórbida”, concluiu.

Dano moral

Para as seguradoras, o prejuízo em recusar o tratamento pode ser ainda maior que o pagamento do custo do procedimento médico em si. Foi o que ocorreu com a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde. Depois de negar a cobertura de cirurgia bariátrica a uma segurada, a empresa se viu ré em uma ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral.

Em primeira instância, a sentença determinou a cobertura da cirurgia para tratamento da obesidade mórbida, já que a doença representava risco à saúde da paciente. No entanto, o juiz afastou o dano moral. O Tribunal estadual manteve a decisão.

No STJ, a Terceira Turma atendeu ao recurso da segurada (Resp 1.054.856). A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a recusa indevida do plano de saúde de cobrir o procedimento pode trazer consequências psicológicas bastante sérias. Daí a ocorrência do dano. No mesmo recurso, a ministra constatou que, para casos semelhantes, a indenização foi fixada entre R$ 7 mil e R$ 50 mil. Na hipótese analisada, a Turma entendeu ser razoável o valor de R$ 10 mil pelo dano moral sofrido.

Atendimento público

A hipótese de realização da cirurgia bariátrica pelo Sistema Único de Saúde (SUS) também é alvo de judicialização no STJ. Por vezes, a determinação de antecipação de tutela para a realização do procedimento é questionada, mas os ministros tem entendido que analisar a urgência ou não do procedimento implica reexame de provas e fatos, o que não é permitido pela Súmula 7/STJ (Ag 1.371.505). Solução semelhante teve um recurso do Distrito Federal que questionou a impossibilidade de o paciente esperar na fila de precatórios para que recebesse valor arbitrado judicialmente para custeio de honorários médicos de uma cirurgia de redução de estômago (Ag 1.265.444).

Em 2008, o município de Lagoa Vermelha (RS) apresentou pedido de suspensão de liminar e de sentença (SLS 957) para que fosse desobrigado de cumprir determinação do Tribunal de Justiça estadual para realização ou custeio de cirurgia bariátrica de uma moradora que sofria de obesidade mórbida. A decisão do TJ se deu em antecipação de tutela.

O município alegou que a imposição de fornecimento de cirurgia “não seria de sua responsabilidade” e traria ameaça de grave lesão à economia. O então presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, não acolheu a pretensão, porque o alegado prejuízo não estava evidente. Para o ministro, o custeio de cirurgia urgente de obesidade mórbida, a uma única pessoa, em razão de suas circunstâncias pessoais de grave comprometimento da saúde, não tem o potencial de causar dano concreto e iminente aos bens jurídicos que podem ser protegidos pelas SLSs.

 

FONTE:  STJ, 27 de março de 2011.


MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GERA INDENIZAÇÃOIndenização por transtornos em viagem

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DECISÃO: *TJ-MG – “Situações dessa natureza são as grandes responsáveis pelo aumento do chamado stress”. Este foi um dos argumentos utilizados pelo juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, para condenar a TAM Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 20 mil a duas passageiras pelos danos morais decorrentes de transtornos em viagem.

Devidamente representadas, as passageiras, duas crianças, alegaram que o pai adquiriu passagens aéreas para o trecho São Paulo/Miami, sem escalas, para ser operada por avião que oferece programação de áudio e vídeo à escolha individual do passageiro. Disseram que quatro dias antes da viagem, receberam e-mail da TAM, avisando que o voo seria transferido para aeronave menor e com escala em Manaus.

Afirmaram que no dia da viagem seguiram para o Aeroporto de Confins, conforme previsto no bilhete aéreo, mas lá foram informadas que deveriam ir para o Aeroporto da Pampulha, de onde partiria o voo que as levaria. As autoras relataram que, sem fornecimento de traslado, seguiram para a Pampulha de táxi e que pousaram em São Paulo no Aeroporto de Congonhas, quando a previsão era de pouso no Aeroporto de Guarulhos, sendo necessário novo deslocamento de táxi.

As crianças narraram também que durante o voo de retorno, foram exibidos filmes adultos nos monitores coletivos com cenas de nudez, sexo, uso de drogas e linguagem depreciativa. Por fim disseram que na conexão de São Paulo para Belo Horizonte houve um atraso de cinco horas na decolagem, sendo que as passageiras foram deixadas sem qualquer apoio, auxílio ou informação. Diante do exposto, pediram a condenação da TAM por danos morais.

Citada, a empresa aérea contestou alegando que, mesmo com a mudança de avião, o serviço foi prestado nos moldes do contrato e que o pai das passageiras concordou com a novação (substituição de uma obrigação por outra) do contrato. Argumentou que o conteúdo exibido durante o voo era uma comédia romântica, sem restrições, e que cabia ao pai permitir ou não que suas filhas assistissem aos filmes projetados, concluindo que não era o caso de dano moral às autoras.

Quanto ao atraso na conexão de volta entre São Paulo e Belo Horizonte, citou a crise no setor aéreo, que estaria no auge, para justificar o ocorrido. Segundo a TAM, nenhuma culpa poderia ser atribuída a ela, até porque a companhia ofereceu 200 dólares de bonificação às passageiras. Por fim, a empresa requereu pela improcedência do pedido.

O juiz se baseou no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para se convencer da procedência do pedido. Para ele, a responsabilidade da TAM é objetiva e, para se eximir dela, cabia à companhia demonstrar que não houve falha na prestação do serviço. No entanto, a empresa não trouxe provas documentais nem arrolou testemunhas para audiência de instrução e julgamento.

De acordo com a decisão, testemunhas das autoras confirmaram que houve mudança de avião e atraso. Raimundo Messias, baseado em decisões de outros tribunais, disse que o atraso involuntário não pode ser creditado às autoras que cumpriram rigorosamente suas obrigações e nem aos órgãos gerenciadores do sistema aéreo. Sobre os 200 dólares oferecidos às passageiras, o juiz considerou que tal quantia envolve prejuízo material às crianças, o que não está em discussão no processo.

Os depoimentos comprovaram ainda a exibição de filmes inadequados às passageiras que, para o magistrado, é uma situação grave, já que se trata de crianças em fase de desenvolvimento. Para o julgador, infeliz foi o argumento da TAM de que cabia ao pai impedir que as filhas assistissem ao filme. “Só se tapassem os ouvidos e os olhos, já que a exibição estava sendo feita em monitores coletivos”.

Comprovado o dano moral, o juiz, ao definir a indenização, considerou a necessidade de punir a empresa aérea, sem causar enriquecimento indevido das passageiras, levando em conta a condição econômica das partes. O magistrado fixou o valor da indenização em R$ 10 mil para cada uma das autoras. Sobre este valor devem incidir juros e correção monetária.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.  Processo nº: 0024.08.971817-5


FONTE:  TJ-MG, 23 de março de 2011.

Reflexos processuais da impossibilidade da prisão civil do depositário infiel

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*Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior

A ilicitude da prisão civil do depositário infiel, determinada pela Convenção Internacional sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 27/1992, foi reconhecida pelo Sumpremo Tribunal Federal em sua Súmula Vinculante n.º 25. Em que pese seja nobre a intenção de assegurar direitos fundamentais, é preciso atentar para os reflexos nefastos do posicionamento, sobretudo na eficácia dos pronunciamentos judiciais e na efetividade do processo.

No processo civil, a penhora dos bens do devedor resulta, em regra, na instituição de depósito. No mais das vezes, o depósito recai sobre a própria pessoa do devedor. Em se tratando de bens imóveis, não há problema: o ato de restrição é averbado junto à matrícula do imóvel, no Registro Imobiliário competente, e qualquer negócio jurídico posterior à averbação sujeita-se aos efeitos da constrição judicial ao processo. A imissão de posse em bem imóvel se dá por um ato escrito da autoridade judicial, efetivada materialmente pelo oficial de justiça, que se pode valer da força policial para destruição de obstáculos e remoção de coisas e pessoas.

O mesmo não acontece quando penhora e depósito são instituídos sobre bem móvel. Sendo fraudulento o devedor, a ele se torna possível ocultar a localização do bem objeto da garantia do juízo. Nesse caso, apesar de qualquer transmissão da propriedade não ostentar eficácia relativamente ao processo, com a alienação, a alteração da localização física do bem acaba por dificultar extremamente a execução. Com efeito, pode ocorrer de o depositário judicial ou o depositário-devedor esconder diligentemente o bem, de modo que não seja localizado pelo juízo, a despeito de se envidarem todos os esforços no cumprimento de um mandado de busca e apreensão. Ainda, se o devedor, que permanece com o domínio jurídico do bem penhorado, efetuar alienação, por exemplo, remetendo a coisa para território estrangeiro, tornar-se-á excessivamente custosa e dificultosa qualquer tentativa de execução – o que pode acabar por instilar no exeqüente o desânimo, ocasionando a desistência do procedimento executivo.

Antes da aplicação no direito interno do mencionado dispositivo do Pacto de San José da Costa Rica, a situação acima tratada era facilmente resolvida pelo juízo da execução. Decretada a prisão civil do depositário infiel, esta funcionava como eficiente instrumento de coerção indireta, fazendo com que, na quase totalidade dos casos, o bem fosse voluntariamente apresentado ao juízo, antes mesmo da efetivação da prisão. Com a impossibilidade do referido expediente, multiplicam-se nos processos de execução fraudes de toda sorte, amparadas, inclusive, por habeas corpus preventivos, que impedem ao juiz da execução a decretação específica da prisão civil de determinado depositário. Não é difícil compreender que o referido entendimento tem comprometido seriamente a efetividade do processo judicial.

É fato que a subtração, supressão, destruição, dispersão ou deterioração da coisa penhorada constituem o crime previsto no art. 179 do Código Penal Brasileiro. Possível seria, portanto, a efetivação da prisão do depositário infiel via processo penal. Ocorre, porém, que a prisão penal representa reprimenda, que somente pode ser executada quando do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Qualquer prisão anterior ao trânsito em julgado somente se pode legitimamente verificar quando satisfeitos os requisitos específicos da prisão provisória, da prisão preventiva ou do flagrante delito. Não há "antecipação de tutela" no âmbito penal. O que pode ensejar a prisão processual é a demonstração efetiva de que há risco iminente à coletividade ou perigo de fraude à instrução processual penal – requisitos de difícil demonstração, quando o que se busca é a efetividade de um processo civil. Considerando os infindáveis instrumentos de defesa e a duração média do processo penal, conclui-se, claramente, que tal via não tem o condão de produzir a esperada eficácia do provimento judicial de execução civil.

A solução, portanto, passa por uma reformulação do entendimento dos princípios constitucionais que, na atual ótica do Supremo, impedem a prisão civil do depositário infiel. De fato, não há afronta alguma à dignidade humana em determinar que alguém seja preso porque, injustificadamente, se recusa a devolver algo que recebeu a título precário. Com efeito, prolongar indevidamente a posse de algo que não é seu é tomar para si um dos atributos da propriedade. É praticar furto da utilidade da propriedade. É essa a lógica que norteia, por exemplo, a execução da ação de despejo, a qual, apesar da violência material que representa, se mostra necessária, sob pena de negativa ao direito de propriedade.

O que o Supremo entende como direito fundamental agregado ao rol constitucional em virtude da Convenção Internacional de Direitos Humanos, em face do § 3º do art. 5º, da Constituição Federal, trazido pela Emenda Constitucional 45/2004, poderia perfeitamente ser interpretado como norma "constitucional" inconstitucional, por ferir, no caso concreto, direitos fundamentais previstos no próprio artigo 5º. Sem dúvida, na medida em que a impossibilidade de prisão do depositário infiel torna inviável a execução civil, resta desrespeitada a garantia constitucional do respeito à coisa julgada e, numa acepção ampla, ao direito adquirido. Quando não inviabiliza, mas retarda a execução, o que se entendeu como "direito" constitui verdadeiro entrave à razoável duração processo, trazendo a lume a discussão quanto a se resta qualquer valor ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Enquanto não se enfrentar com seriedade a questão, entendendo que não faz sentido um processo sem resultados, parcela significativa do que se faz no Judiciário resultará em um completo vazio. Se o Estado tomou para si o dever de solucionar conflitos, deve fazê-lo satisfatoriamente. A mudança de paradigma quanto ao que representa a "dignidade" do devedor é indispensável para tanto.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLÁUDIO RICARDO SILVA LIMA JÚNIOR: Acadêmico de Direito da Universidade Federal de Pernambuco e da Universidade Católica de Pernambuco; Servidor Público Federal.