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RECONHECIMENTO DE VINCULO EMPREGATÍCIOProfessora associada a cooperativa tem vínculo de emprego reconhecido com o Sesi

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DECISÃO:  * TST – A questão do reconhecimento de vínculo de emprego a profissional contratado por meio de cooperativa foi objetivo de nova decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se do caso de uma professora, filiada à Cooperativa de Tecnologia Empresarial e Educacional, que trabalhou para o Sesi durante quase três anos.  

Dispensada, ela entrou com ação buscando o reconhecimento da relação de emprego com o Sesi e o consequente pagamento de verbas trabalhistas. Alegou, entre outros fundamentos, que, apesar de ter sido contratada com a intermediação da cooperativa, recebia diretamente do Sesi as orientações sobre as questões pedagógicas, e tinha sua freqüência e diários de classe controlados pela instituição. A Segunda Vara do Trabalho de Contagem (MG) concedeu os pedidos da professora, reconhecendo a relação de emprego e determinando o pagamento das verbas trabalhistas.

No entanto, essa sentença foi reformada pelo Tribunal Regional da Terceira Região (MG), que, ao julgar recurso, entendeu que a professora não se submetia ao controle disciplinar do Sesi, pois as tarefas de coordenação pedagógica não poderiam se confundir com subordinação, por serem mera diretriz, que se situava na competência do empreendedor.

O assunto acabou sendo encaminhado ao TST, mediante recurso de revista julgado pela Primeira Turma. O relator da matéria, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou ser incontroversa a prestação de serviços pela professora, que, embora associada à cooperativa, recebia ordens relacionadas à coordenação pedagógica da escola. Ou seja: trabalhava na atividade-fim, alheia às finalidades da cooperativa, mera intermediária de mão de obra. Outro aspecto destacado pelo relator refere-se à prevalência, no moderno Direito Individual do Trabalho, da concepção objetiva da subordinação como um dos requisitos definidores da relação de emprego, superando o prisma subjetivo, que é incapaz de captar a presença de subordinação na hipótese de trabalhadores intelectuais e altos funcionários.

Com esse posicionamento, a Primeira Turma reformou a decisão do TRT e reafirmou a sentença de primeira instância, restabelecendo o reconhecimento do vínculo. (RR-1599/2002-030-03-00.4)

 


 

 

FONTE:  TST, 21 de setembro de 2009.

 

ASSISTÊNCIA À SAÚDEDescumprir contrato cujo objetivo é a saúde da pessoa implica em dano moral

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DECISÃO: * TJ-SC – A 2ª Câmara do Direito Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca da Capital que condenou a Unimed Grande Florianópolis ao pagamento de todos os gastos referentes ao procedimento cirúrgico a que se submeteu Osvaldo Jacinto Dias , além de indenização por danos morais no valor de R$ 2,5 mil.

Embora, em regra, o descumprimento contratual não seja motivo para reparação por danos morais, a condenação foi mantida pelo TJ uma vez que vida e saúde, objetos de contratos desta natureza, são de vital importância para qualquer ser humano.

"No caso dos autos o apelado teve que passar pela angústia ao ver negados procedimentos de que necessitava para salvar sua vida. E o pior, teve negado um direito pelo qual pagou monetariamente, razão pela qual inarredável o dever de indenizar ", ressaltou o desembargador Mazoni Ferreira, relator do acórdão.

De acordo com os autos, Osvaldo fora beneficiário do plano Uniplan até março de 2008, quanto, então, migrou para outro mais completo, com cobertura de exames de tecnologia de ponta. Tempo depois, precisou se submeter com urgência a uma angioplastia com implante de stent. A Unimed, contudo, negou cobertura ao procedimento sob alegação de que o paciente ainda cumpria prazo de carência no novo plano. Tal argumento não foi levado em consideração em 1º Grau.

Na apelação junto ao TJ, aliás, a empresa sequer contestou a obrigação de garantir cobertura aos procedimentos, insurgindo-se tão somente contra o pagamento de danos morais – que pretendia ver excluído ou reduzido da decisão final. Também não foi bem sucedida. (AC nº 2009.019679-3).

 

FONTE:  TJ-SC, 24 de setembro de 2009.


FRAUDE DE TERCEIRO EXIGE COMPROVAÇÃOFraude cometida por terceiro deve ser comprovada por autor

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DECISÃO: * TJ-MT – Não sendo provado que o contrato foi firmado por terceira pessoa de má-fé, é válida a negativação do nome em cadastros de inadimplentes em decorrência de faturas não pagas. Esse é o entendimento dos desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas (relatora), Antônio Bitar Filho (revisor) e Donato Fortunato Ojeda (vogal), que não acolheram o pedido do autor da Apelação nº 20583/2009 em face da empresa de telefonia Vivo S.A.. Foi mantida, portanto, sentença que julgara improcedente uma ação declaratória por ele proposta em Primeira Instância. O processo foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.  

O apelante afirmou que teve seus documentos roubados em 22 de outubro de 2000 e, apesar de ter registrado o boletim de ocorrência, tal providência não teria sido suficiente para evitar que uma terceira pessoa os utilizasse. Aduziu que apesar de nunca ter sido cliente da empresa apelada, terceira pessoa usando os documentos roubados contraiu débitos por meio da habilitação de uma linha telefônica e, sem qualquer notificação prévia, a empresa teria inscrito seu nome nos cadastros de inadimplentes. Sustentou que a empresa apelada deveria ter se acautelado de melhor maneira para evitar fraudes. Asseverou que estão presentes os requisitos necessários à condenação da apelada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. 

No entanto, a desembargadora relatora afirmou que os documentos acostados aos autos não teriam o condão de corroborar as alegações do apelado, pois, apesar das afirmações de que os documentos pessoais teriam sido roubados, a contratação do serviço de telefonia móvel se deu praticamente cinco anos após o roubo, e para a efetivação da transação foram apresentados documentos que não estavam entre os roubados. A magistrada destacou trecho da decisão de Primeira Instância que assinalara que foram apresentados à empresa ré o holerite do mês de junho/2005; fatura de energia elétrica emitida julho do mesmo ano e Carteira de Identidade apresentada pelo contratante expedida em 10/05/2001, “de sorte que resta impossível tratarem-se dos documentos subtraídos do autor no ano de 2000”.  

Assim, salientou a desembargadora Maria Helena Póvoas, considerando válido o contrato celebrado entre as partes, a negativação do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes por falta de pagamento de faturas telefônicas se apresenta perfeitamente possível, não gerando ao mesmo nenhum dever de indenizar.

FONTE:  TJ-MT, 23 de setembro de 2009.

 

 


ADULTÉRIO GERA DANO MORALMarido traído recebe indenização por ter registrado filha que não era sua

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DECISÃO: * TJ-DFT – Sentença proferida pelo juiz da 9ª Vara Cível de Brasília vai fazer Justiça a um ex-marido traído que acabou registrando a filha de sua ex-companheira como se fosse sua, pelo desconhecimento de que não era o pai biológico da criança. Pelo ocorrido, a ex-mulher terá de indenizá-lo, por danos morais, em R$ 10 mil, e mais R$ 10.155,74 pelos danos materiais decorrentes do pagamento de custas e gastos com o processo de "negativa de paternidade".

Segundo relatos do processo, o autor foi casado com a ré desde 1992. Em 2001, ela saiu de casa com a filha, levando consigo um veículo de propriedade do autor. Diz que a conduta da ex-esposa lhe causou danos morais, pois além de ter tido a filha fora do casamento, levando-o a crer que era sua, ajuizou contra ele ação para obrigá-lo a pagar alimentos, mesmo sabendo que ele não era o pai da criança. Este fato ficou comprovado em ação de "negativa de paternidade", ocasião em que teve que pagar as custas do processo, o exame de DNA e os alimentos à criança que não havia sido gerada por ele.

Diz que o veículo levado pela ex-companheira acabou sendo preso pelo Detran, ocasião em que teve que pagar diversas multas e impostos, além de ter o nome incluído na dívida ativa. Em contestação, a mulher afirma que o ex tem problemas com bebidas, e que sempre agredia ela e a filha, razão pela qual saiu de casa. Disse que ficou com o carro em face de um acordo sobre a partilha de bens do casal. No entanto, o acordo não foi ratificado, motivo pelo qual ajuizou ação para divisão dos bens que continua em trâmite.

Na sentença, o juiz afirma que o dano moral ocorreu tanto por ação do autor como da ré, sendo concorrentes as culpas. "Ambos produziram fatos contrários a moral do outro, que comprometeram a dignidade de cada um", assegurou o juiz. Prova disso é que testemunhas comprovaram que o autor nunca foi um bom esposo, ao contrário, abusava de álcool, tinha comportamento agressivo, provavelmente pelo efeito da droga. Por outro lado, sustenta o magistrado que a esposa, que até então parecia ser vítima de um marido violento, praticou um ato mais grave ainda: omitiu a existência de uma filha havida fora do casamento, o que ficou comprovado em outro processo, por força de exame de DNA.

No entendimento do magistrado, a ré cometeu adultério e deixou de cumprir gravemente com os deveres do casamento, dentre eles, a fidelidade, em descompasso com o art. 1566 do Código Civil. "No campo moral, ambos produziram danos recíprocos, porém o ato praticado pela ré foi muito mais grave, superando as injúrias praticadas pelo autor", assegurou o juiz.

No mesmo sentido, o STJ decidiu o seguinte: "O desconhecimento do fato de não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento atinge a honra subjetiva do cônjuge, justificando a reparação pelos danos morais suportados", decidiu a corte.

Da sentença, cabe recurso.   Nº do processo: 2007.01.1.032260-0

 

FONTE: TJ-DFT, 22 de setembro de 2009.


EQUIPARAÇÃO SALARIALMinistrar aulas de recuperação é atividade de professor

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DECISÃO: * TRT-MG – É professor aquele que zela pela aprendizagem dos alunos e estabelece estratégias de recuperação para os que apresentam menor rendimento. Com base nesse conceito, definido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a 1a Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu que a reclamante exercia efetivamente as funções de professora e não de auxiliar administrativo. Por isso, tem direito aos benefícios previstos nas normas coletivas aplicáveis à categoria dos professores.  

A instituição de ensino reclamada sustentou que, de acordo com a convenção coletiva firmada entre o Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais – SINEP/MG e o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais – SAAE/MG, a reclamante atuava como auxiliar administrativo, acompanhando e orientando os alunos das diversas séries no dever de casa e nas pesquisas, de forma a facilitar a compreensão do que foi ensinado em sala de aula.  

Mas o relator do recurso, juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, ponderou que a cláusula primeira da convenção coletiva de trabalho celebrada entre o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais – SINPRO/MG e o SINEP/MG estabelece que o professor é o profissional responsável pelas atividades de magistério, ministrando aulas práticas ou teóricas, podendo desenvolver, dentro ou fora de sala de aula, atividades inerentes ao magistério, conforme legislação do ensino. O magistrado ressaltou que, pela Lei nº 9.393/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), cabe aos estabelecimentos de ensino providenciar meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, ficando os professores encarregados de estabelecer as estratégias para alcançar esse objetivo.

No caso, o relator concluiu que não há dúvida de que a reclamante era, na realidade, professora. Isso porque ela auxiliava alunos com baixo rendimento na realização de deveres, trabalhos e pesquisas, participando, inclusive, de reuniões com os pais. “Portanto, se o aluno estava com dificuldade para aprender lição de matemática, de português, por exemplo, na sala de aula, era enviado para a autora. Esta lhe ministrava aula, não importa se dentro da sala ou fora dela. Para ensiná-lo, ela tinha que ter conhecimento de matemática e de português. Por conseguinte, fazia o mesmo que o professor titular da matéria: ensinar – só que com mais paciência. Era, por questão de lógica, professora igual a ele” – finalizou, deferindo à reclamante todos os direitos previstos nos acordos e convenções coletivas aplicáveis aos professores. (RO nº 01662-2008-106-03-00-2 )

 


 

FONTE:  TRT-MG, 25 de setembro de 2009.

 

Imóvel cultivado em zona urbana

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* Kiyoshi Harada

Há algum tempo escrevemos um artigo sobre o assunto em epígrafe, dirimindo o conflito de competência tributária entre a União e o Município (ITR e IPTU) pela aplicação do conceito geográfico de zona urbana, que se extrai do § 1º, do art. 32 do CTN.

Esclarecemos naquele artigo que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 6º e parágrafo único da Lei Federal nº 5.868/72 que, para efeito de tributação pelo ITR, considerava como imóvel rural, independentemente de sua localização, aquele destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial (RE nº 93.850-MG, T. Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, STF, Lex 46, p.91).

Ponderamos, também que, na prática, surgem situações peculiares em que há necessidade de sopesar os interesses do proprietário que cultiva na zona urbana, com os interesses urbanísticos do Município.

É que o fenômeno da crescente urbanização dos municípios componentes de Regiões Metropolitanas vem suprimindo as zonas rurais. Na região do ABCD, por exemplo, praticamente, todo o território municipal situa-se legalmente em área urbana, embora, permitindo as atividades dos proprietários que estavam cultivando nas áreas antes não urbanizadas, por razões de conveniência das cidades com vistas ao abastecimento das cidades com os produtos horti-fruti-granjeiros.

Só que esses proprietários rurais, agora, transformados em proprietários de áreas urbanas, não conseguem arcar com os pesados ônus da imposição tributária pelo IPTU. Como se sabe, o fato gerador do IPTU, em seu aspecto qualitativo, leva em conta a área do imóvel mensurada em ms2, tornando inviável economicamente a manutenção da propriedade. Daí a inadimplência. O ITR, ao contrário, é um tributo de natureza regulatória, que permite a redução do imposto em até 90%, dependendo de grau de utilização da terra e do grau de eficiência na produção.

Para resolver esse conflito de interesses deveria os Municípios envolvidos isentar esses proprietários, que cultivam em área definida por lei como sendo urbana, ou excluir do perímetro urbano essas áreas.

Como nenhuma das providencias vem sendo adotadas, a questão está sendo dirimida, caso a caso na Justiça.

Em recente julgado o STJ posicionou-se, aliás, na esteira de julgados anteriores, no sentido de não incidência do IPTU em área cultivada, independentemente de sua localização.1

Fundamentou essa decisão no art. 15 do Decreto- lei nº 57, de 18-11-1966, que exclui da definição de área urbana, prevista no art. 32 do CTN, o imóvel que, “comprovadamente, seja utilizado em exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrador”. Esse art. 15 havia sido revogado pelo art. 12 da Lei nº 5.868, de 12-12-1972, porém, o STF declarou a sua inconstitucionalidade2 resultando na suspensão de sua eficácia pela Resolução nº 9, de 7-6-2005 do Senado Federal.

Interessante notar que a Corte Suprema declarou, também, a inconstitucionalidade do art. 6º e parágrafo único da mesma lei de nº 5.868/72 que, para efeito de tributação pelo imposto territorial rural, consideravam como imóvel rural, independentemente de sua localização, aquele destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial3.

Há contradição entre esses dois acórdãos?

Entendemos que não há contradição. O art. 12 insere-se no campo de normas gerais de direito tributário, ao passo que o art. 6º e seu parágrafo único insere-se no campo de interesse exclusivo da União. Nada impede de um único instrumento normativo conter normas de naturezas diversas.

No caso sob exame, embora o Decreto-lei nº 57, de 18-11-1966, cuide aparentemente de matéria que se insere no âmbito de interesse exclusivo da União (altera dispositivos sobre lançamento e cobrança do ITR), deu-se a interpretação no sentido de que aquele art. 12 foi recepcionado pela Carta Política como norma de lei complementar, por dirimir o conflito de competência tributária (art. 146, I da CF) ao excluir do conceito de zona urbana, definido no art. 32 do CTN, o imóvel cultivado. Dessa forma, o Decreto-lei nº 57/66 sendo posterior à Lei de nº 5.172, de 25-10-1966, que instituiu o Código Tributário Nacional, acarretou a alteração do conceito de zona urbana definido no art. 32 deste último diploma legal (lei materialmente complementar).

Trata-se de uma interpretação que concilia os interesses do proprietário, que cultiva na zona urbana, com o interesse urbanístico do Município. Esse posicionamento tem pleno apoio na moderna doutrina do direito urbanístico, que incorpora, em seu conceito, a relação cidade-campo.

Notas

1 Resp nº 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 28-8-2009.

2 RE nº 140.773-SP, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 4-6-1999, p. 017.

3 RE nº 93.850-MG, Rel. Min. Moreira Alves, JSTF, Lex 46, p. 91.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi Harada: Jurista e sócio do escritório Harada Advogados Associados.

CARACTERIZAÇÃO DE ASSÉDIO MORALRebaixamento funcional de empregado caracteriza assédio moral

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DECISÃO:  * TRT-MG  – Por unanimidade, a 7ª Turma do TRT-MG reconheceu o assédio moral praticado pela empregadora que determinou o rebaixamento funcional de um único empregado para o cargo técnico mais baixo da empresa, sob o argumento de necessidade de pessoal para o cargo indicado. Entenderam os julgadores que, mesmo não tendo ocorrido alteração salarial, a conduta patronal foi abusiva e discriminatória, atingindo a honra e a auto-estima do trabalhador, o que gera a obrigação de indenizar.  

Durante cerca de quatro anos, o reclamante ocupou o cargo de Técnico de Telecomunicações III, função conquistada ao longo de sua história funcional e através do nível de escolaridade apresentado (engenheiro com pós-graduação). Depois, por determinação da empresa, o reclamante foi rebaixado, passando a ser enquadrado como Operador de Serviços a Clientes II, cargo relativo ao instalador e reparador de linhas telefônicas, para o qual se exigia, na época, somente o 1º grau de formação.  

Ouvido como testemunha, o profissional que atuou como supervisor do reclamante declarou que, após algum tempo, o autor passou a ter sintomas de depressão e ansiedade decorrentes das funções assumidas na mudança de cargo, que eram incompatíveis com a qualificação de um engenheiro. O supervisor acrescentou que chegou a questionar o seu gerente sobre a situação do reclamante, mas recebeu a determinação de mantê-lo naquela função.

O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto de Castro, define assédio moral como “a repetição de condutas abusivas por parte do empregador ou preposto seu, agredindo sistematicamente o empregado e provocando-lhe constrangimentos e humilhações, tudo com o fim de desestabilizá-lo em seu aspecto emocional e excluí-lo de sua posição no emprego”. Ao rejeitar a alegação patronal de que a alteração da nomenclatura do cargo do autor para o mais baixo na empresa foi realizada para suprir a carência de pessoal na área, o relator enfatizou que essa situação ocorreu somente com o reclamante. Portanto, concluindo que o trabalhador sofreu inegável abalo emocional a ferir seu patrimônio moral, a Turma acompanhou o entendimento do desembargador e manteve a indenização por danos morais deferida pela sentença.   (RO nº 00679-2008-129-03-00-6) 


FONTE:  TRT-MG, 15 de setembro de 2009.

 

 

PENHORA DE BEM DE FAMILIA DIVISÍVELBem de família divisível pode sofrer penhora em relação à parte desmembrada

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DECISÃO: *TRT-MG – A 8ª Turma do TRT-MG reconheceu a possibilidade de desmembramento de um imóvel caracterizado como bem de família e determinou o prosseguimento da penhora que recaiu sobre a parte desmembrada. No entendimento da Turma, a norma que garante a impenhorabilidade do único imóvel residencial da família (Lei 8.009/90) exige uma interpretação mais abrangente, com o exame cuidadoso e sistemático de cada situação, de forma que a lei possa auxiliar na garantia das execuções e no cumprimento das obrigações judiciais.

No caso, trata-se de imóvel urbano com um único registro no cartório imobiliário de Varginha. A parte superior é destinada à residência dos sócios executados e no pavimento inferior, além das garagens, existe um pequeno apartamento desocupado, onde consta a placa de "aluga-se". Os executados protestaram contra a sentença que determinou a penhora do pavimento inferior do imóvel, argumentando que seria uma violação da intimidade da família manter pessoas estranhas em sua residência, se arrematada a parte inferior do imóvel, ferindo o artigo 5º, inciso XI, da Constituição.

Rejeitando esses argumentos, o relator do recurso, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, ressaltou que os próprios executados já se encarregaram de dividir o imóvel em unidade autônoma e independente, inclusive oferecendo-o para aluguel. Portanto, como observou o magistrado, esse desmembramento não violaria a intimidade da família. Nesse aspecto, destacou o juiz que são evidentes a divisibilidade do bem e a possibilidade de seu desmembramento, tendo em vista que, nos termos do artigo 87 do Código Civil, ele pode ser fracionado "sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destina". Assim, a Turma manteve a sentença, concluindo que a penhora e venda judicial do pavimento inferior destinado a aluguel não afrontará a Lei 8.009/90, pois será respeitado integralmente o direito à moradia do devedor e de sua família.   (AP nº 00651-2005-153-03-00-0)


FONTE:  TRT-MG, 17 de setembro de 2009.

 

NEGADO DIREITO TRABALHISTA AO SÓCIO DE EMPRESASócio de empresa reclama direitos trabalhistas – e perde

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DECISÃO: *TST – O profissional contratado como diretor de uma empresa, e sendo ainda seu sócio, tem direitos trabalhistas a reclamar? Essa é a tese analisada em processo julgado pela Sexta Turma e, posteriormente, pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. O relator na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, negou provimento ao recurso de um ex-diretor da Primassit S/A, que buscava o reconhecimento de direitos trabalhistas pelo tempo em que atuou na empresa.

No processo inicial, ele alegou ter sido contratado para exercer o cargo de diretor de tecnologia, no qual teria permanecido durante pouco mais de um ano, com salário de R$ 7 mil, metade dos quais eram pagos em ações. A empresa defendeu-se, alegando que não havia vínculo de emprego, na medida em que ele, além de sócio, atuava como “autêntico empregador”. Essa argumentação foi reforçada por provas documentais e pelo depoimento do próprio autor da ação, que admitiu ser sócio da empresa e ter exercido, de fato, atividades inerentes a esse cargo.

Na sentença inicial, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, ao ressalvar que a jurisprudência trabalhista não veda o reconhecimento do vínculo de emprego de acionista, assinalou ser imprescindível estar configurada a ausência ou não da subordinação jurídica entre as partes para o reconhecimento do vínculo trabalhista. No caso, além de comprovada sua condição de sócio, o autor da ação atuava como autêntico empregador, pois tinha poderes não apenas para admitir e dispensar empregados, como também para administrar o negócio.

Após sucessivos recursos ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) em busca de reverter esse entendimento, o autor da ação ajuizou recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT. Inconformado, ele apelou ao TST, por meio de agravo de instrumento. Manteve os mesmos argumentos anteriores, sustentando que não tinha poderes para representar a empresa nem para desempenhar a gestão dos negócios e que, além disso, teria subordinação aos diretores e aos acionistas controladores da empresa.

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, registrou que o Tribunal Regional deixou claro haver provas suficientes de que, ao ocupar o cargo de diretor, ele tinha poderes não apenas para admitir e demitir empregados, como também para administrar o negócio. Em síntese, avalia Godinho Delgado, o profissional contratado como diretor da entidade societária, sendo ainda seu sócio, pode se enquadrar tanto na relação jurídica não empregatícia (se assumir poderes incompatíveis com a subordinação), quanto na relação de emprego (quando configurada a subordinação nos termos especificados na CLT). “Na primeira situação, o diretor será efetivo órgão da sociedade; na segunda, tenderá a ser mero ocupante de cargo de alta confiança”.

Após ressaltar que a avaliação desse enquadramento jurídico iria requerer a revisão das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, o ministro Godinho refutou outros argumentos apresentados no recurso e negou provimento ao agravo de instrumento. Após esta decisão, o ex-diretor vem interpondo sucessivos recursos contra a decisão: embargos declaratórios à Sexta Turma, embargos em agravo de instrumento à SDI-1 e, por último, embargos declaratórios à SDI-1. Todos vêm sendo rejeitados. ( ED-E-ED-AIRR 70/2003-104-03-40.0)


FONTE: TST, 17 de setembro de 2009.

PENHORABILIDADE DA RECEITA DE CONDOMÍNIO Arrecadação de condomínio pode ser penhorada

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DECISÃO: * STJ –   O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para pagamento de dívida, é possível a penhora sobre parte da arrecadação de condomínio edilício. A medida segue o entendimento da Corte no que se refere à possibilidade de penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora, atualmente prevista no Código de Processo Civil (artigo 655, VII, do CPC).

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, ainda que o condomínio não vise ao lucro, não pode ser tratado como simples estado de indivisão de bens. Para ela, “a arrecadação deve fazer frente a todas as obrigações” do condomínio. A ministra destacou que não cabe invocar o princípio da menor onerosidade ao devedor para alterar a ordem legal de penhora, esta, fixada conforme o interesse do credor e a conferir maior eficácia à execução.

No entanto, de acordo com a ministra relatora, a medida deve obedecer a outro requisito legal: a nomeação de depositário com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da penhora. O depositário deve prestar contas mensalmente, entregando ao credor as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

A execução

No caso em análise, um condomínio do Rio de Janeiro queria ver reconhecida a possibilidade de, como executado, indicar à penhora crédito que possui frente ao próprio exequente, uma construtora (leia a notícia Penhora de mão própria se equipara a depósito em dinheiro). O juiz não atendeu ao pedido, mas determinou a penhora da renda do condomínio.

O condomínio apelou. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a penhora sobre a arrecadação. Para isso, estabeleceu a penhora de 10% sobre o valor mensal arrecadado pelo condomínio, sugerindo que ele constituísse cotas extras para o fim. O condomínio, então, recorreu ao STJ, para que fosse considerada incabível a penhora sobre percentual de sua arrecadação mensal.

A Terceira Turma reconheceu a possibilidade de penhora de parte da arrecadação do condomínio, mas determinou a nomeação de depositário para fixar o percentual a ser penhorado mensalmente, que deverá ser submetido, ainda, à aprovação do juiz. Para a ministra, somente o depositário, nomeado especificamente para o fim de verificar a real situação financeira do condomínio, é que terá condições de avaliar o percentual exato da arrecadação mensal que poderá ser dirigido ao pagamento da quantia e, se for o caso, determinar a cobrança de contribuições extras aos condôminos. A ministra Nancy Andrighi advertiu que é preciso cuidado por parte do depositário para que o percentual fixado não inviabilize o próprio funcionamento do condomínio.


FONTE:

  STJ, 16 de setembro de 2009.