Home Blog Page 151

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Recuperação judicial não suspende execução de honorários sucumbenciais constituídos após pedido

0

Créditos advocatícios sucumbenciais formados após pedido de recuperação judicial não se submetem aos efeitos suspensivos previstos no artigo 6º da Lei 11.101/05. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por uma empresa em recuperação judicial.

A empresa pedia a suspensão da execução dos honorários para que o crédito fosse incluído no plano de recuperação. Alegou que, como o crédito principal do processo está vinculado à recuperação judicial, os honorários sucumbenciais, por serem decorrentes do crédito principal, também deveriam ser habilitados no juízo da recuperação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, rejeitou a argumentação. Segundo ele, não há relação de acessoriedade entre o crédito buscado na execução e os honorários de sucumbência resultantes do processo, que são um direito autônomo do advogado pelo trabalho prestado.

Desta forma, tendo o crédito de honorários advocatícios surgido após o pedido de recuperação, integrá-lo ao plano de recuperação seria uma violação à Lei 11.101, que restringe à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Tratamento diferenciado

O ministro distinguiu, entretanto, o tratamento jurídico diferenciado assegurado aos credores na recuperação judicial, que contribuíram com a tentativa de reerguimento da empresa em crise, do tratamento dispensado aos credores de honorários advocatícios de sucumbência.

Para Salomão, créditos formados por trabalhos prestados em desfavor da empresa, “embora de elevadíssima virtude, não se equiparam – ao menos para o propósito de soerguimento empresarial – a credores negociais ou trabalhistas”, que precisam de garantias maiores para continuar investindo em empresas com dificuldades.

“Parece-me correto o uso do mesmo raciocínio que guia o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial”, disse o ministro.

Com a decisão, a execução dos honorários sucumbenciais terá prosseguimento no juízo comum, mas caberá ao juízo universal o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, que deverá ponderar sobre a essencialidade do bem à atividade empresarial.


FONTE: STJ, 31 de julho de 2015.

ILEGALIDADE PUNÍVEL: Aplicação de exame psicotécnico exige previsão legal

0

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto por um candidato reprovado no exame psicotécnico da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR), por falta de previsão legal da avaliação.

De acordo com as alegações do candidato, o exame de aptidão psicológica estava previsto apenas no edital do certame, de 19 de maio de 2010. Para ele, a exigência seria ilegal porque apenas em 4 de agosto de 2011 foi publicada a Lei 12.464, que dispõe sobre o ensino na aeronáutica, com a previsão do exame psicotécnico no âmbito da Força Aérea.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso do candidato ao fundamento de que realização do exame psicotécnico estaria previsto no artigo 13, alínea c, da Lei 4.375/1964.

Acórdão reformado

No STJ, o entendimento foi outro. O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, afastou a aplicação da Lei 4.375 por entender que a norma, que disciplina o Serviço Militar Obrigatório, não poderia ser aplicada a peculiar situação de ingresso, por concurso, na EPCAR.

O ministro destacou que o artigo 14 do Decreto 6.499/2009 já condicionava a realização de exame psicotécnico à existência de previsão legal, além da Súmula 686 do STF, cujo enunciado dispõe que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

“Diversa não é a orientação perfilhada pelo STJ, que, em diversos precedentes, tem entendido que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral sempre que houver lei prevendo sua exigência”, acrescentou o ministro.

Sem novo exame

Herman Benjamin afirmou que apesar de reconhecimento da nulidade de exame psicotécnico não implicar imediato ingresso do candidato na carreira, mas sim a realização de uma nova prova, esse entendimento não se aplica ao caso.

“Tal solução é aplicável aos casos em que há previsão legal para o exame psicotécnico e a nulidade decorre de defeitos na sua execução, o que não ocorre na presente hipótese em que a avaliação psicológica carece de suporte normativo”, afirmou o ministro.

O ministro destacou que o artigo 20 da Lei 12.464/11, posterior à ação, permite o exame de aptidão psicológica, mas condiciona sua exigência a previsão em edital e estabelece quais condições dos candidatos serão avaliadas, de que forma isso ocorrerá e qual o objetivo desses exames. “Isso confere previsibilidade, segurança jurídica, transparência e publicidade ao processo seletivo de pessoal na administração pública”, afirmou.

Seguindo seu voto, a turma deu provimento ao recurso especial para anular o exame psicotécnico e considerar o recorrente aprovado no concurso. O julgamento foi concluído no dia 18 de junho. O acórdão ainda não foi publicado.


FONTE: STJ, 24 de julho de 2015

DIREITO DE HERANÇA NEGADO: Adotados por nova família na vigência do antigo Código Civil não têm direito a herança de avó biológica

0

DECISÃO: *STJ – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que netos adotados por terceiros na vigência do Código Civil de 1916 não têm direito a herança de avó biológica falecida em 2007, quando já em vigor o novo código. A Terceira Turma negou o pedido dos adotados aplicando a regra do CC de 2002, segundo o qual, com a adoção, não há mais qualquer direito sucessório com relação à ascendente biológica.

Os irmãos adotados queriam participar da partilha sob a alegação de que, como foram adotados em 1969, deveria ser aplicada a regra do CC/16. O código antigo previa que os direitos que resultavam do parentesco consanguíneo, entre eles o direito de herança, não se extinguiam pela adoção.

Ao analisar a questão, o relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que não há direito adquirido à sucessão (que se estabelece por ocasião da morte). “É nesse momento [morte] em que se dá a transferência do acervo hereditário aos titulares”, explicou.

O ministro assinalou que deve ser aplicada a lei vigente à época da abertura da sucessão – ou seja, o ano de 2007, data da morte da avó. No caso, vigia o artigo 1.626 do CC/02 (revogado pela Lei 12.010/2009), segundo o qual a adoção provocava a dissolução do vínculo consanguíneo.

O ministro Noronha ainda observou que a interpretação do parágrafo 6º do artigo 227 da Constituição Federal, que instituiu o princípio da igualdade entre os filhos, veda que, dentro da família adotante, seja concedido, com fundamento em dispositivo legal do Código Civil de 1916, benefício sucessório extra a determinados filhos que implique reconhecer o direito de participar da herança dos parentes adotivos e dos parentes consanguíneos.

Assim, como não eram mais considerados descendentes, deve ser mantida a decisão da Justiça de São Paulo que excluiu da herança os netos biológicos adotados por terceiros.


 

FONTE: STJ, 23 de julho de 2015.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: Juiz que autorizou escutas indevidamente responde por improbidade

0

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Norte para determinar o seguimento de ação por improbidade administrativa contra magistrado que autorizou centenas de interceptações telefônicas sem respeitar as formalidades legais.

A ação civil pública foi ajuizada contra um juiz de direito e o então subsecretário da Segurança Pública e da Defesa Social daquele estado.

As escutas foram autorizadas no curso da operação Bola de Neve, que investigou, entre os anos de 2003 e 2007, quadrilha responsável por diversos assaltos em Natal, inclusive ao Banco do Nordeste. Segundo o Ministério Público, por meio de um “esquema paralelo e secreto” de escutas, foram realizadas mais de 1.800 interceptações telefônicas secretas, sem que houvesse processo formal, decisão fundamentada, requerimento da autoridade policial ou qualquer outra formalidade prevista na Lei 9.296/96.

O MP propôs a ação, mas em primeiro grau o processo foi extinto em relação ao magistrado, sob o fundamento de que os agentes políticos não se sujeitam à Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/92) porque os ilícitos praticados por essas autoridades seriam considerados crimes de responsabilidade, para os quais há foro privilegiado no tribunal competente quando do exercício do cargo. O MP recorreu por meio de um agravo, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

Crimes de responsabilidade

No STJ, o Ministério Público defendeu que o acórdão do TJRN violou os artigos 39 e 39-A, parágrafo único, da Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50), que não preveem crimes de responsabilidade praticados por juiz de direito, e ainda os artigos 1º e 2º da LIA, que não deixam de responsabilizar os magistrados pela prática de improbidade.

O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, afirmou que os magistrados não fazem parte do rol taxativo da Lei 1.079 e nem mesmo estão submetidos a dois regimes distintos de responsabilidade.

Segundo ele, a Lei dos Crimes de Responsabilidade não deve ser interpretada de forma ampliativa para abrigar autoridades não especificadas em seu texto, pois “as normas que tratam da prerrogativa de foro, cujos fundamentos repousam na Constituição da República, possuem caráter de direito estrito”.

Para Humberto Martins, no caso julgado, não se pode afastar a incidência do artigo 2º da LIA, razão pela qual a ação civil deve prosseguir em relação ao juiz na 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.


FONTE: STJ, 22 de julho de 2015.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: Em vigor há 25 anos, ECA teve apenas um dispositivo julgado inconstitucional pelo STF

0

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) completou 25 anos este mês. Neste período, apenas um de seus 267 artigos foi considerado parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 869, julgada em 1999, a Procuradoria-Geral da República (PGR) pediu a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que estabelece dois dias de suspensão a órgão de imprensa ou emissora de televisão que divulgue, sem autorização, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional.

Por unanimidade, o Plenário considerou que o texto contrariava o preceito constitucional que assegura a liberdade de expressão (artigo 220 da Constituição Federal). Seguindo o voto do então relator, ministro Ilmar Galvão (aposentado), a Corte entendeu que este tipo de sanção – suspensão de circulação ou da programação – representa censura prévia, o que é vedado pela Constituição Federal. As outras punições previstas para esta infração – multa e apreensão da publicação – não foram questionadas pela PGR.

Em diversos outros julgados, o STF, por meio de habeas corpus (HC), tem garantido a efetividade de direitos previstos no ECA. Em um dos casos (HC 122886), a Primeira Turma do STF, por unanimidade, entendeu que a condenação de menores de idade à pena de internação apenas em razão da gravidade abstrata do crime equivale a descumprimento do ECA. Na ação, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo questionou sentença proferida pela Justiça paulista na qual dois menores de idade, detidos com 179 gramas de maconha, foram condenados ao cumprimento de medida socioeducativa de internação, por prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas.

Segundo a Defensoria Pública de São Paulo, os jovens são primários e de bons antecedentes, e o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) é taxativo ao admitir a internação apenas em decorrência de ato cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, a reiteração de conduta ou o descumprimento de medida imposta. No caso, a sentença impôs a pena unicamente em razão da gravidade do ato praticado. Segundo o relator do HC, ministro Luís Roberto Barroso, a medida imposta ofende a garantia da excepcionalidade da aplicação de qualquer medida restritiva de liberdade, determinada pela Constituição Federal, e contraria o Estatuto da Criança e do Adolescente.

No HC 98518, a Segunda Turma do STF concedeu parcialmente a ordem para permitir a um menor cumprindo media socioeducativa a realização de atividades externas e visitas à família sem a imposição de qualquer condição pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude. Os ministros consideraram que o artigo 120 do ECA garante esse direito independentemente de autorização judicial. Além disso, observaram que o artigo 227 da Constituição Federal explicita o dever do Estado de assegurar à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar.

“O objetivo maior da Lei 8.069/1990 é a proteção integral à criança e ao adolescente, aí compreendida a participação na vida familiar e comunitária. Restrições a essas garantias somente são possíveis em situações extremas, decretadas com cautela em decisões fundamentadas, o que no caso não se dá”, argumentou à época o relator do HC, ministro Eros Grau (aposentado).

Já no HC 70389, o Plenário do STF entendeu que dois policiais militares acusados de tortura contra menores deveriam ser julgados pela Justiça Estadual de São Paulo e não pela Justiça Militar. No entendimento dos ministros, a norma do artigo 233 do ECA, tipificando crime de tortura contra crianças e adolescentes, configurava legislação especial, sobrepondo-se ao Código Penal Militar.

No voto vencedor, o ministro Celso de Mello salientou que o policial militar que, a pretexto de exercer atividade de repressão criminal, inflige danos físicos a menor eventualmente sujeito a seu poder de coerção para intimidá-lo ou coagi-lo à confissão de delito “pratica, inequivocamente, o crime de tortura, tal como tipificado no artigo 233 do ECA”. Este dispositivo foi posteriormente revogado pela Lei 9.455/1990, que tipifica os crimes de tortura em relação a todas as pessoas.

O estatuto

Fruto de uma ampla negociação com a sociedade civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma norma que tornou a legislação infraconstitucional brasileira compatível com o novo paradigma introduzido pela Constituição Federal de 1998, que passou a atribuir à família, à sociedade e ao Estado a responsabilidade compartilhada de assegurar, com prioridade, os direitos fundamentais de crianças e de adolescentes. A norma contempla a doutrina da proteção integral e reconheceu crianças e adolescentes como titulares de direitos e não meros tutelados.

Segundo o artigo 227 da Constituição, é dever de todos assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito “à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. A Lei 8.069/1990, que instituiu o ECA, foi pautada por esse comando constitucional e orientada por diretrizes traçadas na Declaração Universal dos Direitos da Criança e na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovados pela Organização das Nações Unidas (ONU). A lei foi sancionada, sem vetos, em 13 de julho de 1990.

Se a legislação anterior dava ênfase a aspectos socioeducativos, o marco legal em vigor trata de diversos pontos, que vão desde a convivência familiar e comunitária, tutela, guarda e direitos fundamentais, como saúde e educação. Uma das inovações mais importantes é a criação dos conselhos tutelares, aos quais cabe, no âmbito dos municípios, zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Os conselheiros tutelares são responsáveis pelo atendimento a menores em situação de vulnerabilidade e até mesmo por encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal praticada contra crianças e adolescentes.

Legislação anterior

O primeiro documento legal brasileiro para os menores de 18 anos, o Código de Menores, foi promulgado em 1927. Embora representasse em avanço na proteção das crianças, ainda se baseava em conceitos de assistencialismo e de inferioridade em relação aos adultos. O primeiro código era direcionado para crianças e adolescentes em situação irregular, classificados como “desvalidos” ou “delinquentes”. No Estado Novo foi implantado o Serviço de Assistência ao Menor (SAM) que funcionava, na prática, como sistema penitenciário para “menores infratores”.

Em 1964, foi editada a Lei federal 4.513 autorizando o Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem Estar do Menor, incorporando atribuições do extinto SAM, entre as quais as de recolher os menores infratores a estabelecimentos “adequados, afim de ministrar-lhes educação, instrução e tratamento sômato-psíquico”. Em 1979 foi editado novo Código de Menores (Lei Federal 6.697) disciplinando a assistência, proteção e vigilância a menores. Essas leis foram expressamente revogadas a partir da vigência do ECA.


FONTE: STF, 22 de julho de 2015.

AÇÃO REGRESSIVA: Justiça do Trabalho rejeita ação regressiva contra caminhoneiro que causou acidente

0

DECISÃO: *TST – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Emtuco Serviços e Participações S.A. que, por meio de ação regressiva, pretendia que um motorista, seu ex-empregado, ressarcisse o valor pago a título de indenização aos pais do condutor de uma motocicleta atingida pelo caminhão dirigido por ele. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a ação visando a essa finalidade, na Justiça do Trabalho, está condicionada a cláusula contratual que autorize descontos salariais em decorrência de danos causados pelo empregado.

O motorista foi condenado criminalmente pelo acidente, ocorrido em 2000 em Joinville (SC), e, em ação indenizatória ajuizada na Justiça Comum pelos pais da vítima, foi condenado solidariamente com a empresa ao pagamento de R$ 145 mil de indenização. Um acordo reduziu o valor para R$ 115 mil, quitado pela empresa em parcela única. Na ação regressiva, a empresa, com fundamento nos artigos 186, 927 e 934 do Código Civil, pedia o ressarcimento do valor pago e das demais despesas processuais, totalizando R$ 120 mil, tendo em vista que decorreram exclusivamente por culpa do motorista.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Joinville julgou o pedido improcedente. Segundo a sentença, o Código Civil, embora disponha sobre a possibilidade de eventual ação regressiva pelo empregador, não se aplica ao caso, porque deve ser interpretado em conjunto com o artigo 462 da CLT, que somente autoriza descontos salariais quando há acordo neste sentido ou quando há dolo (má-fé intencional) por parte do empregado. E, no caso, de acordo com a ação criminal, o ato ilícito foi culposo (não intencional), e não doloso. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

De acordo com o relator do recurso de revista da Emtuco ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, a regra do artigo 462, parágrafo 1º, da CLT, que se dirige aos casos de descontos salariais, também se aplica, por analogia, às situações em que o empregador optar pela ação regressiva. O ministro enfatizou que a ação ressarcitória regida pelo Código Civil, quando manejada na esfera trabalhista, deve ser conjugada com a regra do artigo 8º, parágrafo único, da CLT, segundo o qual o empregador assume os riscos da empresa, do estabelecimento e do próprio contrato de trabalho e sua execução.

“Essa regra não autoriza a distribuição de prejuízos e perdas aos empregados, ainda que verificados reais prejuízos e perdas no âmbito do empreendimento dirigido pelo empregador, excetuadas estritas hipóteses legais e normativas, como nos casos de dolo ou culpa contratual”, concluiu.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

Processo: RR-1946-39.2012.5.12.0030


FONTE: TST, 24 de julho de 2015

HERDEIROS HABILITADOS: Vocação hereditária não se aplica para levantar FGTS quando há dependente habilitado

0

DECISÃO: *TJSC – Independente de comprovar união estável, a companheira de homem falecido não terá direito ao levantamento de valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) quando existirem oficialmente dependentes habilitados para tal no INSS. A chamada vocação hereditária somente se aplicará no caso de inexistência de dependentes ¿ e ainda assim sujeita a comprovação da alegada relação formal ou informal entre os parceiros.

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão de comarca do sul do Estado que autorizou as duas filhas menores de um homem morto a proceder aos saques. “No caso dos autos, faz-se desnecessário perquirir acerca da configuração ou não da união estável, uma vez que o levantamento de valores independe de direito sucessório, já que as filhas menores do de cujus comprovaram ser dependentes habilitadas no INSS”, justificou o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da apelação.

A única alteração promovida na sentença foi no sentido de determinar o depósito dos valores do FGTS em caderneta de poupança, com autorização para seu levantamento apenas quando as filhas completarem a maioridade. A decisão foi unânime.


FONTE: TJSC, 23 de julho de 2015.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Juiz anula arrematação de bem por ex-sócio da ré e usa valor pago pelo arrematante para quitação de execuções trabalhistas

0

DECISÃO: *TRT3MG – O juiz Vicente de Paula Maciel Júnior, titular da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima, declarou a nulidade da arrematação realizada, a preço vil (muito abaixo do valor da avaliação), por uma empresa, cujo sócio também já havia sido sócio da própria empresa executada. Além disso, o magistrado aplicou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e determinou o bloqueio do valor depositado pelo arrematante, a fim de que fosse utilizado para pagar os credores. Na decisão, ele considerou que se trata de dinheiro de ex-sócio administrador da empresa devedora, que encerrou as suas atividades sem deixar bens livres suficientes para pagamento dos créditos trabalhistas, de natureza alimentar. Isso, conforme ponderou, justifica o direcionamento da execução contra o ex-sócio, mesmo que ele tenha se retirado da sociedade, já que fazia parte do quadro societário da executada na época da contratação do reclamante (art. 1003 do CCB).

Na ação trabalhista, a reclamada, uma empresa do ramo da mineração, foi condenada a pagar ao reclamante adicional de periculosidade e reflexos. Intimada para pagar o débito, no montante de R$5.351,52, não o fez, o que levou à penhora de seu bem, um moinho de bolas para processamento de minério, avaliado em R$450.000,00. Designado o leilão, o bem foi arrematado por uma empresa que tinha como sócio justamente o ex-sócio da executada, que, aliás, integrava o quadro societário na época em que o reclamante trabalhou nela. Foi o que observou o juiz sentenciante ao examinar o contrato social de ambas as empresas.

Além disso, a empresa do ex-sócio da executada arrematou o bem por valor bem abaixo da avaliação. Ou seja, ele foi avaliado em R$450.000,00 e arrematado por R$70.000,00, caracterizando lance vil, segundo o julgador. Por essa razão, ele determinou a anulação da arrematação e a realização de novo leilão.

O juiz considerou ainda que a situação autoriza a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil e art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, para, em suas palavras, “retirar o véu da empresa executada e da empresa arrematante”. É que, de acordo com essa teoria, a execução poderá se dirigir contra os bens dos sócios, caso não encontrados bens da empresa suficientes para a satisfação do crédito em execução. E, tendo em vista que o valor oferecido na arrematação do bem penhorado era, na verdade, dinheiro do ex-sócio administrador da empresa devedora, que fechou suas portas sem deixar bens livres suficientes para o pagamento de créditos trabalhistas, o magistrado determinou o bloqueio do valor depositado pelo arrematante, que deverá ser usado para o pagamento do reclamante e de outros trabalhadores, nos vários processos em curso na Vara contra a mesma empresa.

“O direcionamento da execução contra o ex-sócio que integrava a sociedade à época da contratação da reclamante é legítima, mesmo que ele tenha se retirado da sociedade, objetivando-se, assim, a satisfação do crédito de natureza nitidamente alimentar e o respeito ao estado de direito, vigente à época dos fatos (art. (art. 1003 do CCB). Embora o valor devido na ação seja de apenas R$5.351,52, existem vários outros processos de execução contra a mesma empresa nesta Vara, justificando o bloqueio da importância de R$70.000,00, bem como a realização de novo leilão”, finalizou o juiz.

Processo nº 02065-2012-091-03-00-7.


 

FONTE: TRT3, 24 de julho de 2015.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: Síndico e subsíndico são responsabilizados por má gestão em condomínio

0

Juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou síndico e subsíndico do condomínio do Edifício Residencial São José a pagarem, de forma solidária, a quantia de R$ 3.300,43, acrescidos de correção monetária e juros legais, a título de reparação pelos danos causados ao não observarem os deveres firmados em convenção condominial, bem como pela demonstração de má gestão por parte dos réus.

Em sua defesa, os réus afirmam que todas as medidas questionadas (exclusão de juros e multas de taxas de condômino em atraso, realização de obras em áreas comuns e adiantamento de valores a funcionários) foram estabelecidas de maneira correta, com autorização do escritório de contabilidade.

Ao analisar o feito, o juiz ressalta que a atuação dos representantes dos condôminos “deve guardar estreita consonância com a convenção ou estatuto, de modo a se evitar adoção de atos incompatíveis com a norma de regência ou que, de algum modo, venha causar prejuízo ao próprio condomínio”.

Ele registra que, no caso em tela, a exclusão de cobrança de multa e juros em decorrência de mora no pagamento de taxa condominial não se mostra possível dentro do regramento estabelecido pelo autor. “Tal prática mostra-se uma benesse em favor do condômino inadimplente, com menoscabo àquele que efetua o pagamento no tempo e modo devido. Pode-se, inclusive, com o passar do tempo, incorrer prejuízo frente à própria administração de receitas pelo autor, uma vez que a prática adotada pelos réus mostra-se como incentivo ao não cumprimento atempado das obrigações por todos, sob a perspectiva de exclusão de encargos da mora”.

Quanto às obras realizadas, apesar da alegação de sua necessidade para fins de conservação da coisa comum, não há provas produzidas nos autos nesse sentido.

Por derradeiro, o julgador afirma que “escapa dos deveres da administração adiantamento salarial em descompasso com regência trabalhista e com o estabelecido em convenção a funcionários do condomínio, cuja adoção da medida, assim como a primeira, se não constante no sistema legal, depende de autorização em Assembleia”.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 2014.07.1.042284-7


 

FONTE: TJDFT, 23 de junho de 2015.

Atestado de pena a cumprir anual. Direito constitucional à obtenção de certidões

0

Sumário: 1 Introdução. 2. Requisitos necessários ao cálculo de pena. 2.1 Decorrências nefastas da ausência de cálculo de pena atualizado. 3. Implicações extrapenais da violação do princípio da celeridade da tutela jurisdicional. 4. Amplitude subjetiva e objetiva dos meios judiciais de solicitação de cálculo de pena 5. Conclusão. 6. Referências.

Resumo: O atestado de pena a cumprir deve ser encarado como peça fundamental da execução penal para todos os intervenientes, pois é nele que se estampam os benefícios auferíveis do reeducando, cabendo ao Estado-Juiz zelar pela emissão periódica do cálculo de pena, de ofício, ou mediante provocação de qualquer interessado, mediante os mais diversos instrumentos. O atestado de pena a cumprir deve ser de fácil compreensão e ser confeccionado tempestivamente, de forma a evitar a supressão ou postergação indevida de direitos.

Palavras-chave: princípio. cálculo. celeridade. ressocialização. direito fundamental.

Abstract

This article focus on the relevance of the annual emission penalty calculation, rehabilitation instrument, under State responsibility and the tools to compel their achievement and other specifics on these.

By the end, calls to a review of optics which has the penitentiary system, through an axiological analysis of the current society.

Key words: principle. calculation. timing. rehabilitation. fundamental right.

  1. Introdução

            O cálculo de pena é forma mais equilibrada e democrática de acompanhamento da execução, pois todos os atores, inclusive, o principal protagonista, o apenado, podem ter pleno conhecimento dos limites e extensão da execução penal, para fins de eventuais manifestações. Destarte, sem tal documento, a execução da pena fica bastante prejudicada, o que afronta a dignidade da pessoa humana, princípio magno, reitor das relações jurídicas, já que, não há direito, sem sujeito.

Em verdade, ao sentenciado que está cumprindo a sanção penal imposta, seja qual for o regime, somente lhe interessa a plena restituição do direito de ir e vir, que ocorrerá na oportunidade do cumprimento integral da pena, ou ao menos saber, quando esta se finalizará.

Nessa ótica, o cálculo de pena tem grande efeito psicológico sobre os apenados que se sentem devidamente tutelados pelo aparelho estatal, em meio a um sistema prisional caótico, que lhes pune duplamente por um mesmo fato ou atos, em um odioso e inconstitucional bis in idem.

Nesse viés, o direito de ter o montante de pena atualizado, tem caráter constitucional, plasmado no direito de petição e de obter certidões, uma vez que, cabe ao Poder Público fornecer aos administrados ou jurisdicionados, quando solicitado, pelo próprio interessado, ou por quem lhe faça as vezes, informações, documentos ou dados atinentes ao requerente, salvo interesse público devidamente fundamentado, pois é interesse público do Estado garantir ao apenado a perfeita individualização da pena.

Prescreve o art. 41, XVI, da LEP, in verbis:

(…) Art. 41 – Constituem direitos do preso:

                …

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente (…)

Desse modo, é direito do apenado ter incorporado ao seu cálculo de pena toda remição efetivada, como mais lídimo consectário do princípio da transparência e devido processo legal, sob pena de responsabilidade da autoridade judicial competente.

Ademais, a feitura ou atualização do cálculo de pena transparece ao apenado que os órgãos de execução estão cumprindo com empenho suas funções, nas medidas de suas possibilidades, retirando-lhe a sensação de total abandono dos órgãos institucionais, que, na maioria das vezes, não lhe concedem estruturas penitenciárias dignas para que possa cumprir a pena, tampouco lhe proveem o arcabouço assistencial a que a Lei previu.

Frise-se que não se está aqui defendendo requerimento desarrazoado de elaboração de cálculo de pena, toda vez que houver dia remido. De fato, seria plausível, ao menos, a elaboração de 2(dois) cálculos anuais, um no início e outro ao final do ano, que atenderia perfeitamente aos anseios da comunidade carcerária e aos fins da execução penal.

  1. Requisitos necessários ao cálculo de pena

O atestado de pena deve ser objetivo, claro, de fácil intelecção, de modo a permitir a identificação dos marcos temporais, para obtenção das benesses atinentes à execução de pena.

Não é por outro motivo, que a confecção do cálculo de pena deve constar desse a soma total da pena; a pena cumprida; pena a cumprir; data provável término da pena; data provável do livramento; data da fuga e recaptura, se ocorridas, bem como o tempo de interrupção de cumprimento da pena; data de regressão cautelar ou definitiva, caso ocorridas; data base para análise de benefícios; os dias remidos, para fins de remição, caso existentes, oficiando-se, para tanto, a unidade prisional para fornecê-los; a detração, com a consequente liquidação da pena, com a perfeita indicação dos marcos temporais; data provável da progressão, assim como, os regimes inicial, atual, futuro de cumprimento da pena, de forma a viabilizar eventuais requerimentos que puderem ser feitos, tudo em obséquio aos princípios da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e razoável duração do feito.

A elaboração da tabela de cálculo, deve levar em conta, em item apartado, a saída temporária, nos termos dos arts. 122 a 125 da Lei 7.210, observando, tal normativo, quanto aos requisitos para concessão. Ainda, em relação aos dias remidos, na hipótese de saldo, este deve ser consignado no cálculo de pena, em quadro apartado.

Nessa ótica, os atos procedimentais e diligências não podem ser prolongados no tempo, em manifesto prejuízo ao jurisdicionado, que nada contribuiu para esta delonga, sob pena de vulnerar o princípio da dignidade da pessoa humana.

2.1 Decorrências nefastas da ausência de cálculo de pena atualizado

A situação é que a inexistência de cálculo de pena anual é flagrante ilegalidade, manifesto abuso de poder e, portanto, deve ser combatida, mediante os mais diversos instrumentos. Na execução penal, o conceito de liberdade ambulatorial deve ser compreendida, sob a ótica do princípio da progressividade, que numa concepção mais dilatada abrange não apenas a progressão de regime, mas também, a concessão de outros benefícios (saída temporária e livramento condicional, dentre outros). Logo, furtar o apenado desses benefícios, ilegitimamente, em razão da ausência de cálculo de pena, não se mostra razoável. Deve-se adotar, assim, um pensamento mais liberal, em relação aos instrumentos a serem utilizados para se solicitar a elaboração de cálculo de pena.

A ausência de cálculo de pena atualizado dificulta a análise de benefícios auferíveis pelo apenado. Essa demora em fazê-lo, por reiteradas vezes, resulta na denegação ou postergação de benefícios.

Grande injustiça é penalizar duplamente o apenado a permanecer mais tempo cumprindo pena do que o imposto na sentença, bem como ser tolhido de ir ao regime mais brando, quando já o cumpriu o requisito temporal para ser nele alocado, por ausência de cálculo de pena atualizado

  1. Implicações extrapenais da violação do princípio da celeridade da tutela jurisdicional

Outra questão, inclusive de substrato constitucional, é a possibilidade de reparação cível, em razão de o apenado ter ficado preso por mais tempo que o imposto em sua sentença, ou ter permanecido em regime mais gravoso que aquele que efetivamente faria jus, decorrente da inércia do Estado de efetivar direitos legítimos e consolidados, isto é, adquiridos e acobertados pelo manto do ato jurídico perfeito.

Em sentido afirmativo, há expressa disposição constitucional no art. 5º, dispositivo dos direitos e garantias fundamentais, que alberga a postulação de reparação indenizatória, por ter o apenado permanecido preso, além do tempo devido.

O entendimento do STJ[i] e STF[ii] têm trilhado, no sentido de que, exceto, nas situações de erro judiciário e de prisão, além do tempo fixado na sentença, nos termos do art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, bem como, nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais, quando fundamentados, de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico.

Por esta razão, é que a negligência estatal e o abandono podem sair muito mais caro do que a concessão de direitos legítimos e consolidados, em especial, ausência de cálculo de pena, que repercute na agilidade em aferir eventuais benefícios que o apenado faça jus, já que a manutenção do sentenciado custodiado mais tempo do que deveria, ou em regime diverso do qual deveria estar, decorre exclusivamente da demora estatal de dar tempestivamente a quem de direito, em conformidade com os ditames da justiça distributiva.

  1. Amplitude subjetiva e objetiva dos meios judiciais de solicitação de cálculo de pena

Noutro giro, outrossim, é de alto relevo, saber qual instrumento judicial que deve ser manejado para se obter a elaboração de cálculo.

O cálculo de pena deve ser elaborado, de ofício, anualmente, sob pena de responsabilidade da autoridade judicial, consoante art. 44 da Lei de Execução Penal. Todavia, nas hipóteses em que este não for elaborado no prazo legal, inaugura-se a dúvida sobre a medida judicial adequada para se elaborar o cálculo de pena.

Na esfera normativa da execução penal, tem-se alguns instrumentos de provocação jurisdicional. São eles: simples petição, agravo de execução e excesso ou desvio. Vejamos o disposto na Lei de Execução penal:

“(…) Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

Art. 41 – Constituem direitos do preso:

(….)

XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito (…)”.

Cabe pontuar que inexiste petição tarifada na execução penal, podendo o apenado valer-se de diversos instrumentos para ter seu benefício apreciado. Diga-se, de passagem, que o juiz, até mesmo, de ofício, pode decidir em favor do apenado. Na verdade, o reeducando, por simples requerimento manuscrito, pode se dirigir ao magistrado, ou a qualquer autoridade da execução penal. Inexiste monopólio do jus postulandi, como forma de assegurar o pleno acesso do apenado à Justiça. A simplicidade reina na Execução Penal, inexiste o culto à formalidade excessiva, ou melhor, esta não deve ser buscada.

Afirmo ainda, que a legitimidade para se postular o cálculo de pena é ampla, não se restringindo ao apenado, defensor, mas a qualquer órgão de execução penal, terceiro interessado (familiares), por se tratar de matéria de ordem pública e interesse da execução penal.

  1. Conclusão

Diante da turbada realidade do sistema carcerário brasileiro (celas superlotadas e imundas, sem areação adequada ou luminosidade suficientes, atos extremos de brutalidade, como os atos praticados no complexo de Pedrinhas, em São Luís, no Maranhão, ou mesmo, da recente situação de falta de alimentos, a exemplo, do ocorrido no estado do Piauí) cabe pontuar que a ausência de cálculo de pena lesiona a incolumidade física e moral dos presos, e acarreta, por insuficiência do Estado, a permanência indevida do condenado em regime por mais tempo no sistema prisional, clara infração aos princípios atinentes ao processo de execução penal (progressividade, da legalidade, da reeducação do condenado e da humanização da pena), trazendo punições severas à toda sociedade(custeio dos apenados)  e afetando os resultados quanto à recuperação do reeducando e diminuição do índice de reincidência e criminalidade.

Não busco, aqui, solução, muito embora todos saibamos qual seria (mais educação, saúde, base familiar e empregos), por ser palavra retórica, retumbante, simplista e oca. Busco um chamamento à reflexão, acerca de nossos conceitos, princípios e valores, ou melhor, da sociedade em que vivemos.

Destarte, o atestado de pena a cumprir é um forte instrumento de ressocialização, escopo magno da execução penal, razão pela qual cabe ao Estado atuar com celeridade e tempestividade, imperativos axiológicos que se espraiam em todo o ordenamento jurídico, de forma a evitar a eternização de situações jurídicas, ou supressão de direito ilegitimamente, devendo tais princípios serem observados e plenamente efetivados na execução penal ramo, em que os jurisdicionados se encontram em constante estado de vulnerabilidade.

Notas

[i] Brasil. STJ. REsp 872630 / RJ. Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO. Ministro LUIZ FUX. Data do Julgamento 13/11/2007. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=indeniza%E7%E3o+pela+pris%E3o+al%E9m+tempo&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO.

[ii] Brasil. STF. ARE 770931 AgR / SC. Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento:  19/08/2014. Disponível:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28indeniza%E7%E3o+prisao+alem+do+tempo%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/qe7xszy.

  1. Referências

ALBERGARIA, Jason. Das penas e da Execução Penal. 2ª ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.

ALEXY, Robert. “Teoria de los derechos fundamentales”. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993.

BARROSO, Luís Roberto. “Curso de direito constitucional contemporâneo”. São Paulo: Saraiva, 2010

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 11. Ed. São Paulo: 2007, Vol. 1.

DELMANTO, Celso. e outros. Código Penal Comentado. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

DOTTI, Rene Ariel. Curso de Direito Penal: parte geral. 3. Ed. São Paulo: RT, 2010.

Execução Penal, São Paulo : Max Limonad,1987.

JAKOBS, Günther, e MELIÁ Manuel Cancio. Direito Penal do Inimigo – Noções e Críticas. 2ª edição. Tradução: André Luís Callegari e Nereu José GIACOMOLLI. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Vol. II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

MARCÃO, Renato. “Curso de execução penal”. São Paulo: Saraiva, 2012.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.

MIRANDA, Rafael de Souza. Excesso de execução.. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2370, 27 dez. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14077>. Acesso em: 27 maio 2015.

NOVELINO, Marcelo. “Direito constitucional”. São Paulo: Método, 2011.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 8ª ed. São Paulo: RT, 2011.

OTTOBONI, Mário. Ninguém é irrecuperável. 2º ed. ver. e atual. São Paulo: Cidade Nova, 2001.

ROMANO, Rogério Tadeu. Questões sobre execução da pena. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4178, 9 dez. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/32734>. Acesso em: 05 jun 2015.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 7ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.