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Breves notas sobre a audiência, sua evolução e previsão no Novo Código de Processo Civil brasileiro.

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GISELE LEITE*

Pesquisando historicamente sobre a audiência, verifica-se que ao tempo das Ordenações, a audiência não se apresentava propriamente como um ato processual, mas como ato ordenatório e coordenador da atividade forense em geral.

Significava a sessão em que o juiz pessoalmente ouvia as partes, por si ou por seus advogados e procuradores, deferia seus requerimentos, proferia sua decisão sobre as questões de fácil e pronta solução e, publicava suas sentenças sejam interlocutórias ou definitivas.

A audiência ordinária consistia num tempo durante o qual o juiz ficava à disposição dos litigantes para a prática de atos de natureza administrativa, ouvindo requerimentos dos presos, as pessoas religiosas e mulheres que estivessem presentes, em seguida, os advogados e procuradores, começando pelo mais antigo, realizava-se assim, atos processuais de maior relevância, em vários processos, apresentando os advogados, os termos de recursos e protestos.

Todos os termos da audiência eram lançados nos respectivos livros encadernados para os escrivães, depois em seus cartórios os transcreverem em seus respectivos feitos. E as Ordenações Portuguesas eram expressas em que, “depois de acabar de ouvir a agente, que na audiência estiver, não a levantaria o juiz, sem antes mandar perguntar pelo porteiro, em alta voz, se ainda alguém havia que quisesse requerer alguma cousa” (Ord, Tít. 19, §4º).

Pereira e Souza apud Carreira Alvim conceituava a audiência como sendo o lugar no qual os juízes ouvem as partes por si, por seus advogados ou procuradores. Neste lugar é que as causas devem prosseguir os seus termos, sendo regulados pelos juízes que a elas presidem. Decidem-se em audiência as questões de fácil expedição.

Já Othon Sidou afirma que audiência como “momento culminante da atividade jurisdicional” constituiu e, ainda constitui, o núcleo do processo em todos os tempos: “os reis primitivos, depois os juízes que passaram a exercitar a distribuição da justiça em nome do monarca, o iudex e o pretor romanos, o vizir egípcio, o cádi muçulmano e o Rachimbourg germânico sempre ouviram de viva voz as partes, antes de fazerem ouvir seu julgamento.

No CPC de 1939 ao qual não se pode negar o crédito pela modernização da estrutura e dos conceitos básicos do processo civil brasileiro, substituíra a antiga concepção duelista pela ideia de o processo ser instrumento público e dinâmico de atuação da lei, a audiência passou a ser ato processual integrante de cada determinado processo, suprimidas as antigas audiências ordinárias, de evidente inutilidade, retratando apenas um ritualismo superado e inócuo.

Assim, a audiência de instrução e julgamento tornou-se no CPC de 1939 um termo essencial do processo ordinário, não se podendo conceber a sua preterição. É quando o processo viveu a sua hora culminante, porque é nela que o juiz entra em contato com as provas, ouve o debate e, pronuncia a sentença.

Assegurou a importância da audiência inclusive nas causas em que a pretensão das partes se fundamentasse em prova exclusivamente documental, por possibilitar, mesmo em tais casos, não apenas a realização do debate oral, como ainda, ser proferida logo a sentença e, o prazo para a interposição dos recursos começava de pronto a fluir, sem a necessidade de novas intimações.

O CPC de 1939 realmente adotou o sistema oral, apesar de manter a função de documentação, apresentando-se no simples caráter preparatório do debate oral, ou seja, contém o anúncio das declarações que serão feitas em audiência.

Na lição de Chiovenda, as declarações juridicamente relevantes far-se-ão somente em audiência, nesta se deseja mantê-las, deve-se também confirmar oralmente as declarações anunciadas e escritas, mas pode se modificar, retificar ou abandoná-las e formular outras não anunciadas. Usualmente a declaração oral não faz mais que evocar as declarações escritas, constituindo uma referência a estas, não se entende, porém, olvidar as alegações escritas ou simplesmente contrariá-las, se não é feita ou evocada oralmente em audiência, perdem     as declarações escritas sua relevância original.

Todavia o processo brasileiro, continuou consagrando a regra de que as declarações fundamentais das partes se contêm na petição inicial e na contestação apresentadas não com a função de meros escritos preparatórios, mas como declarações de vontade em definitivo traçando os lindes da pretensão e da resistência.

O CPC de 1939 adotou o processo oral e suas regras da imediação que Chiovenda considerou a essência da oralidade, da concentração e da identidade física do juiz, e regras que aliadas à atividade dos litigantes, realmente romperam em definitivo com os conceitos dominantes no antigo processo, já irrecusavelmente superado, inapto a atender as necessidades de eficácia da atuação jurisdicional em uma sociedade econômica e culturalmente em franco processo e evolução.

Liebman que teve certeira influência no CPC de 1973 considerou indispensável a audiência posto ser inaceitável suprimir a oralidade, ainda mais, num sistema legislativo brasileiro, onde havia uma única audiência que era a de instrução e julgamento destinada ao conhecimento do mérito.

Eliézer Rosa apud Carreira Alvim definiu a audiência de instrução e julgamento como o ato processual público solene, substancial do processo, presidido pelo juiz[1], onde se instrui, discute e decida a causa. Revelou o nobre doutrinador que, no entanto, a audiência nunca obteve o sentido que a teoria tanto enaltecera, referindo-se à má praxe de os advogados substituírem as alegações orais por memoriais escritos de antemão ou, ainda, de simplesmente se reportarem às peças básicas da fase postulatória.

Mas a realização da audiência muitas vezes representava um fator de procrastinação e não de aperfeiçoamento no andamento dos processos, pelo atraso decorrente das pautas de juízes sobrecarregados de trabalho.

Nas antigas ações executivas não contestadas e presentes no CPC de 1939 bem como as demandas baseadas em prova somente documental, realmente as audiências eram reduzidas à simples formalidade de um simbólico debate oral, que nada contribuíam para a encontrar a melhor solução da causa, mas sim, para acarretar indesejado retardamento, sendo apenas uma homenagem bizarra a um princípio teórico na prestação jurisdicional.

Galeno Lacerda em sua magnífica tese sobre Despacho Saneador em 1953 pioneiramente sustentou a possibilidade de julgamento antecipado do mérito no momento processual do despacho saneador, impugnando o posicionamento doutrinário de Liebman. Retrucou afirmando que Liebman situava-se no plano da pura técnica processual e a luz dela é que interpretou a lei brasileira. Enxergava a lei brasileira, porém com olhos italianos.

Não se ousa negar os méritos óbvios da oralidade e as virtudes das audiências. Mas, se postula efetivamente por uma visão teleológica do processo[2]. Assim Galeno Lacerda advertiu in litteris: “Antes de se afirmar que o processo brasileiro[3] é oral, que o debate e audiência são essenciais, impõe-se, primeiro, indagar quais, em nosso sistema, a natureza e a finalidade de tais atos. ”

Afinal há de se distinguir os atos essenciais indispensáveis à constituição e aos fins da relação processual de outros atos nem tão essenciais, posto que pertençam à esfera da disponibilidade das partes ou à do juiz. Assim, exemplificando: o recurso, a contestação, a exceção, a perícia que não constituem atos essenciais ao processo.

Destacou Galeno Lacerda que podemos vislumbrar pelo menos três objetivos da audiência: provar, discutir e julgar. E, o motivo pelo qual não se pode considerar a audiência ato essencial se prende primeiramente porque nem toda prova nesta se pode produz. A prova documental, por exemplo, se oferece ora nos atos de postulação ou de contestatória. Reservando-se para audiência, apenas, as inspeções diretas e provas orais tais como interrogatórios de peritos, depoimento das partes e de testemunhas.

Portanto, caso as provas orais não se fizerem necessárias, a audiência para colhê-las será ato inútil e dispensável. Outro motivo é porque a prova pertence ao poder de disposição da parte ou do juiz. Sendo certo que o destinatário da prova é o juiz. Como ato disponível, o meio através do qual possa manifestar-se é a audiência – não sendo essencial ao processo.

Não se pode negar que a audiência continua a ser ato disponível, renunciável e cuja existência pertence ao alvedrio dos litigantes. Portanto, não será daí que a audiência possa receber nota e adjetivo de ato essencial ao processo.

Conclui-se que são plenamente disponíveis para os litigantes ou mesmo para o magistrado todos os atos a serem praticados dentro da audiência em razão dos quais esta existe.

Concluindo, Lacerda é peremptório em aduzir que entre nós, a oralidade não é imperativa, mas disponível. Nossos atos postulatórios são escritos, e sua apresentação em juízo e a produção probatória documental, tantas vezes a única a realmente existir, não se fazem em audiência, portanto tais discussões orais são sumariamente renunciáveis, e nossas sentenças, salvo a publicação, independem igualmente de audiência.

Percebe-se que Liebman raciocinou, no Brasil, em termos da oralidade europeia, e mais particularmente a italiana. E, sua afirmação de que a petição inicial, a contestação e a réplica não são absolutamente suficientes para dar ao juiz um conhecimento satisfatório da causa é puro dogmatismo. Se o réu com a contestação, demonstrou cabalmente a prescrição ou a coisa julgada, ou pagamento, ou a transação, e ao autor não assiste nenhum argumento consistente lhe opôs, ao voltar a se manifestar no feito, o juiz restará habilitado a julgar a lide.

Se a audiência, portanto, em nosso processo, não é ato essencial, desaparece a única razão, que ao ver de Liebman, impediria decisão a respeito do mérito por ocasião do despacho saneador.

A jurisprudência pátria da época, no entanto, sendo fiel ao texto do diploma processual de 1939 só aceitava a supressão da audiência em face da não-contestação do réu, nos procedimentos especiais e ante a expressa autorização legal para o juiz de plano sentenciar.

E a referida lição veio a conduzir a uma das inovações mais exitosas e acolhida sob aplausos gerais no CPC de 1973 ao julgamento antecipada da lide, ou melhor, ao julgamento imediato da lide. O que mais tarde veio redundar no indeferimento liminar da petição inicial ou a decisão liminar de mérito.

Apesar de festejado o julgamento antecipado da lide deve ser usado com ponderações e prudência, a fim de não implicar graves riscos para o direito de defesa. A eminente professora Ada Pellegrini Grinover tecendo considerações sobre “O Julgamento Antecipado da Lide – Enfoque Constitucional” concluiu que: “O novo instituto, destinado a conferir ao processo maior celeridade, economia e concentração, representa uma escolha de política legislativa em detrimento da oralidade, e deve ser usado com cautelas, para que não haja prejuízo para a defesa dos direitos das partes. ”

Arruda Alvim, eminente professor, também escreveu que o princípio da oralidade nasceu inflacionadamente, tendo sido reduzido aos seus devidos termos. E, considerou que o auge da oralidade não reside, como consignado por Chiovenda e abonado por Liebman no debate oral realizado pelos advogados, mas sim, na aplicação do princípio[4] da imediatidade do juiz, de seu contato direto com a prova oralmente recebida que é sublinhado pela concentração, para que as imagens e provas colhidas pelo juiz não esmaeçam de sua memória pelo decurso do tempo e, pela regra da identidade física do julgado – o juiz que julga deve ser, sempre que possível, o mesmo que desfrutou das vantagens do contato imediato como prova oral.

Desde do CPC de 1939 tentamos sem êxito enfatizar a tônica da oralidade e do contraditório[5] no debate verbal realizado em audiência, e, para tanto, tornou a audiência como ato essencial do procedimento ordinário.

No entanto, o Código Buzaid reduziu a oralidade àquilo que seja essencial, ou seja, para consagrá-la onde se imponha como imprescindível para a apuração dos fatos a serem emergidos da prova oral.

Acentuou ainda Arruda Alvim a universalidade da atenuação do princípio da oralidade tal como inicialmente fora formulado, citando que na própria Alemanha, o professor Fritz Baur, observou também que o princípio da oralidade, pelo menos com a referida alta intensidade, é uma irrealidade e é impraticável.

A admissão pelo legislador brasileiro da possibilidade do julgamento antecipado da lide, com a abolição da audiência veio a reduzir a oralidade às suas verdadeiras e úteis dimensões. Pois o que importa é a justa composição da lide, ou seja, a imediação que é compatível com o processo escrito.

Afinal na Alemanha cresceu a convicção de que a oralidade e a imediatidade não podem ser óbices à realização rápida e econômica do processo, cabendo ao juiz ponderar e sopesar caso a caso, a utilidade desses princípios, que somente serão aplicáveis quando as vantagens inerentes a esses princípios forem maiores que as desvantagens.

A audiência de instrução e julgamento é ato processual complexo, por envolver outros atos e por sua duração, extensão e espaço, onde está presente necessariamente o juiz a preside e dirige, caracteriza-se pelo elevado grau que representa de imediatidade e de concentração.

Resta ainda a lembrança que a audiência é um ato processual obediente ao princípio geral da publicidade, trata-se de ato solene, no sentido da observância de determinadas formalidades, cuja infringência, todavia, regra geral, só acarretará invalidade na medida em que ofendido algum princípio fundamental do processo[6], como o da igualdade das partes dentro do contraditório.

Mas, reconheçamos que atualmente a audiência não se constitui um ato substancial ao processo, ou seja, indispensável à obtenção do julgamento do mérito, eis que o procedimento comum ordinário prevê o julgamento antecipado da lide, com exclusão da audiência, como forma simplificada do procedimento padrão. Havendo ainda a possibilidade de improcedência liminar.

Mais adequada e sóbria fora a definição trazida por Cândido Dinamarco de que a audiência de instrução e julgamento é um ato processual complexo realizado publicamente em primeiro grau de jurisdição e do qual participam o juiz, advogados, testemunhas, serventuários de justiça e as partes, com o objetivo de obter a conciliação destas, realizar a prova oral, o debater a causa e proferir sentença.

É cabível desdobrar as atividades normalmente relacionadas com a audiência, a saber: atos de preparação da audiência; abertura e pregões; tentativa de conciliação e atividades de instrução (depoimentos orais; eventuais juntada de documento); decisões interlocutórias proferidas no decurso da audiência; debates orais (caso não substituídos por posteriores razões finais escritas); prolação de sentença em audiência (caso o juiz não escolha proferi-la posteriormente) e, por fim, a lavratura do termo (pela forma tradicional ou pela forma eletrônica).

A Lei 8.952/94 trouxe a lume a audiência preliminar, no CPC/73, no art. 331, que nos processos sob rito ordinário será realizada ao término da fase postulatória e após cumpridas as providências preliminares, audiência dotada de múltipla finalidade, a saber: a) tentativa de conciliação; b) atividades finais de saneamento. c) ordenação da instrução probatória; d) designação, se necessária, da audiência de instrução e julgamento. Evidentemente galgada a conciliação amigável da lide, suprime-se os provimentos atinentes as letras b, c e d.

Caso a demanda versar sobre direitos sobre os quais não se possa transigir, a audiência preliminar não se fará necessária e, o juiz irá prover, por decisão de saneamento, quanto aos eventuais vícios processuais e quanto à organização da prova a ser produzida.

A abertura da audiência, com os pregões, é formalidade essencial, afirmou Moacyr Amaral Santos: “a falta de pregão importa em nulidade da audiência, alegável pela parte não apregoada e que por isso não tenha comparecido à mesma. Comparecendo, apesar de não apregoada, sanado estará o vício e válida será a audiência”.

A omissão da formalidade do pregão é causa de nulidade se tiver havido prejuízo para o não-apregoado, por mínimo que seja, o seu interesse. O comparecimento, sem prejuízo, dá validade à audiência.

Realizar-se-ão a portas fechadas, entretanto, as audiências nos casos de processos sob o regime de segredo de justiça, e tais são aqueles previstos no art. 155 do CPC/73 (art. 189 do Novo CPC), apesar de que em regra as audiências sejam públicas. Borges da Rosa, comentando o diploma legal pretérito, arrolou entre os motivos de interesse social aqueles que pudesse causar danos à sociedade, à coletividade, ao País, ao Estado, ao Município e à Justiça ou a outros institutos, repartições ou estabelecimentos de caráter público ou social, ou ao bem-estar, à ordem, à paz, ao sossego, à tranquilidade, à segurança pública, etc.

As hipóteses de segredo de justiça[7] parecem ser taxativas. Mas nos processos que em princípio não tramitam em segredo de justiça, poderá o magistrado determinar, em ocorrendo justo motivo, que algum ato de instrução, como a oitiva de alguma das partes, ou depoimento testemunhal, ou a inspeção na pessoa de alguém, se efetive a portas cerradas.

Na audiência a portas cerradas, permanecem na sala apenas os servidores da justiça (escrivão, meirinho, o representante do Ministério Público, os advogados dos litigantes, além do juiz e do depoente). E, todos presentes ficam vinculados ao dever de sigilo, respondendo no foro criminal e cível pelo descumprimento de tal dever.

Apesar do processo tramitar em segredo em justiça, a abertura da audiência é feita publicamente, com os respectivos pregões. Ocorre divergência doutrinária quanto à manutenção do sigilo no momento da prolação e publicação da sentença na audiência.

Ressaltando-se que o CPC vigente restringe a possibilidade de obter certidão do dispositivo da sentença apenas ao terceiro[8] que demonstra interesse jurídico, mantido, pois in totum o segredo de justiça, salvo para os litigantes e a fundamentação do decisório (art. 189 do Novo CPC).

O CPC/73 retomou a tentativa de conciliação com as velhas origens lusitanas. E, mesmo a Constituição do Império brasileiro em seu art. 161 previa que não se começasse processo algum, sem se fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliação, confiado, então, aos juízes de paz eletivos.

A audiência de conciliação só se realizaria quando não se configurar a hipótese de julgamento antecipado da lide. Se, para formar o seu convencimento, necessitar o magistrado de outros elementos probatórios, quando se passará à instrução.

Há ainda segunda tentativa conciliatória que pode ser promovida no início da audiência de instrução e julgamento. Dinamarco observou que a audiência preliminar é destinada precipuamente às atividades tendentes à conciliação, e manda proceder ao início da audiência de instrução e julgamento. Afinal, afirma o grande processualista paulista que seria arbitrário suprimir a segunda tentativa de conciliar, quando as tendências do tempo são ampliativas da atividade conciliatória.

A franca valorização dos meios alternativos de solução dos conflitos é uma linha bem traçada através das ondas renovatórias do processo civil brasileiro e, hoje a tentativa de conciliar está incluída, pela própria Reforma, entre os deveres fundamentais do juiz[9]. Por essa razão o atual teor do art. 125, inciso IV do CPC/73(art. 139 do Novo CPC) que informa que compete ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes.

Frise-se que a sentença homologatória de conciliação ou de transação poderia versar a questão mesmo que não estivesse em juízo, isto é, alheia à res in iudicium deducta, mas mesmo assim constituía título executivo judicial.

Neste ponto, a circunstância de que a Lei 9.307/97 relativa à arbitragem, houvesse a alterado a redação inadvertidamente omitindo a referência à questão não posta em juízo. A tese, embora tal omissão, permanecia a mesma. Para aplacar as dúvidas, veio a Lei 10.358/2001 que arrolou entre os títulos executivos judiciais: a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo e a sentença arbitral.

Versando a lide sobre direitos patrimoniais de caráter privado impende ao juiz o dever de tentar a conciliação, que constitui, como que um ponto de encontro entre a autocomposição e heterocomposição da lide. As próprias partes fixam o conteúdo do ato (geralmente uma transação, mais raramente o reconhecimento do pedido ou renúncia à pretensão), mas assim agem debaixo da mediação e sugestões do magistrado, que buscará leva-las a uma solução conforme com equidade e que não traga em si o germe de novos litígios ou contenha cláusula ofensiva a normas jurídicas cogentes.

Obtida a conciliação, que inclusive pode versar, questões alheias à coisa julgada, suas cláusulas são consignadas no termo da audiência, seguindo-se a sentença homologatória e o encerramento da audiência.

Transitada a sentença em julgado, os efeitos do negócio jurídico material adquirem a imutabilidade e indiscutibilidade próprias da coisa julgada material (pois terão valor de sentença). É como se houvera julgamento de mérito, pois a conciliação e a sentença agem simultânea e imediatamente sulla lite e sul processo. Não obtida a conciliação, ou se houver apenas parcialmente o acordo, a audiência prosseguirá.

Em se participando pessoa jurídica de direito público[10], não é de se tentar, em regra a conciliação das partes, em face da indisponibilidade do interesse público, subjacente à pretensão ou à defesa.

Curial salientar é se o juiz não deverá incluir no termo de audiência as ofertas e recusas de propostas conciliatórias, quando infrutíferas. Pois tal conduta importaria em enfraquecer a posição da parte, e ninguém mais se animaria às tentativas conciliatórias se pudessem, praticamente, importar em virtual reconhecimento de direitos alheios.

Os dados colhidos na fase conciliatória não podem influenciar o juiz sobre o conteúdo das provas, quando as afirmações que advenham das partes ainda devam ser confirmadas pelas provas.

A lei processual impõe ao juiz o dever de tentar a conciliação. Mas, as partes, todavia não estão obrigadas ao comparecimento pois não consta nenhuma sanção para os casos de inobservação da intimação. Mas, por outro lado, o Novo CPC impôs a todos os sujeitos do processo, o dever de colaboração e, ainda, a construção de contraditório participativo. Assim, em regra realizar-se-á a audiência de conciliação, e as demais hipóteses de sua não realização correspondem a honrosas exceções.

Cumpre notar que a pena de confissão no caso de a parte apesar de intimada para prestar depoimento pessoal, e que não se aplica no caso de chamamento apenas para a tentativa de conciliação.

É razoável a possibilidade de aparte, ser pessoa jurídica, fazendo-se presente na audiência para efeito de conciliação, por preposto, devidamente credenciado pelo órgão da pessoa jurídica. Mas, para a conciliação possa merecer a devida homologação, é naturalmente necessário que o preposto, ou o advogado disponha dos necessários poderes (poder de transigir). A ausência da parte, devidamente simplesmente recusa à conciliação. O juiz mandará consignar tal circunstância e prosseguirá a audiência.

A ausência do advogado da parte à audiência significa que está processualmente ausente. Todavia, a orientação dominante é no sentido de que a conciliação em audiência pode processualmente se realizar mesmo sem a presença de advogado.

Pontes de Miranda acentuou que os pressupostos para a conciliação são os que existem para os atos constitutivos das partes (capacidade de ser parte, capacidade processual e poder de representação legal). O que se há de exigir para a conciliação é que o sistema jurídico, no plano de Direito Privado (ou público) faz obrigatório para a existência e a validade dos negócios jurídicos, especialmente das transações.

Tema outrora polêmico, era saber se necessário que a parte fosse intimada pessoalmente para o comparecimento à audiência ou se admitiria que tal intimação fosse feita na pessoa de seu advogado, munido de poderes de transigir.

De alta relevância prática e doutrinária é a consequência da omissão das tentativas de conciliação, no plano da validade da audiência realizada e da sentença proferida não obstante dita omissão.

A disponibilidade da pretensão de direito material, notadamente direitos patrimoniais de caráter privado, torna defesa a aplicação de sanção de nulidade.  Obtida a conciliação, composta estará a lide e se extinguirá o processo. Assim, prosseguirá a audiência, sendo válidos todos os atos processuais até então praticados, pois evidenciada a impossibilidade da autocomposição do litígio e a necessidade de heterocomposição.

Prevalente é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Conciliação. Não se anula o processo para retornar à fase da conciliação, se já proferida a sentença e composta a lide pela manifestação judicial”. (REsp 207.785, 4ª Turma, Rel. min. Ruy Rosado de Aguar, ac. 19.08.1999, DJU 03.11.1999, p.118).

Pontes de Miranda ainda nos ensinou que “o procedimento conciliatório é pressuposto do procedimento contencioso, mas não da sentença de mérito”, concluiu que se o juiz determinar o comparecimento das partes e tentar conciliá-las, daí não resulta nulidade da sentença: o pressuposto é do procedimento contencioso, nas espécies que alei aponta, porém não de sentença. Trata-se como mencionou a legislação germânica de 1924 de acomodação voluntária da disputa jurídica.

Registrou Alfredo Buzaid que por influência do Direito Romano e com sua evolução o direito europeu construiu duas soluções bem similares: a da audiência preliminar e do despacho saneador.

A primeira solução surgirá na Itália em 1834 a prima udienza ou audiência preparatória transplantou-se para a Zivilprozessordnung alemã (ZPO) e para o Código de Processo Civil austríaco, onde o juiz resolve toda a questão que não seja de mérito. Mas apesar de conter matéria puramente processual poderá conduzir à uma resolução de mérito seja quando ocorre acordo ou renúncia.

Também conheceram a prima udienza os escoceses em 1868 e, depois, os ingleses (1883) que criaram a summons for directions que dividia o processo britânico em dois: a primeira fase de atividades preparatórias e a segunda fase destinada à decisão do mérito da causa.

Nos EUA deu-se a simplificação do processo, verificando os juízes que num exame preliminar poderiam solucionar amigavelmente, grande número de feitos, antes do julgamento da questão principal, ou pelo menos, conseguiria elucidar boa parte das questões.

As audiências pré-trial (que labora um julgamento preparatório) que rapidamente se difundiu nos EUA. Todas essas experiências servem para buscar uma simplificação tornando o processo num hábil instrumento para a bora administração da justiça.

Anotou Galeno Lacerda que apenas quatro a cinco por cento das ações propostas perante os tribunais ingleses chegam à audiência de julgamento, a maioria se resolve na fase preliminar, na audiência de summons for directions.

Outra vantagem trazida pela Lei 10.44/2002 foi o saneamento[11] oral, sem eliminar o despacho saneador, o que serve para imprimir maior celeridade ao processo e uma rápida prestação jurisdicional.

A audiência preliminar segundo Cândido Dinamarco seria palco da conciliação e da organização do processo, concentrando-se, num único momento, a conciliação e saneamento, dando oportunidade aos advogados das partes de expor suas razões sobre as questões e provas diretamente ao juiz. Também a instrução se dimensiona ao necessário para o deslinde da controvérsia.

De regra, os direitos dos entes públicos (tais como União, Estados, municípios e autarquias) são considerados como direitos indisponíveis, portanto, entende-se ser dispensável a conciliação. Mas seria um equívoco identificar a natureza do direito material dos entes públicos[12] com a possibilidade de transação.

Apesar de que, de regra, esses direitos sejam intransigíveis posto que os procuradores não dispõem de poder de disposição, sem estarem expressamente autorizados. Até que a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União dispõe a atribuição do Advogado-Geral da União: “VI – desistir, transigir e firmar compromisso nas ações de interesse da União nos termos da legislação vigente”.

De sorte que a possibilidade de transação dependerá muitas vezes, da posição do ente público no processo, seja autor ou réu, bem como da índole da controvérsia até antes da natureza do direito.

Frise-se que a conciliação nem sempre depende da natureza do direito, estando antes relacionada ao grau de interesse que o ente público tenha na demanda. Embora indisponíveis os direitos e educação dos filhos e, etc., nada impede a transação sobre estes; da mesma forma, os direitos provenientes de acidente do trabalho são indisponíveis, dado o seu caráter alimentar, o que não impede a transação das partes.

Sergio Bermudes ressalta que a conciliação pode recair também sobre direitos indisponíveis, como os alimentos quando as partes podem acordar quanto ao valor da prestação; o investigado pode reconhecer, espontaneamente, a paternidade no curso do processo de investigação. E, conclui: “Enquanto não corrigido o defeito da lei, pode ele ser reparado, quando aos direitos indisponíveis suscetíveis de composição, mediante a aplicação do art. 125, IV.

Apesar disso, reafirma Dinamarco que é corretíssima a exclusão da conciliação da audiência preliminar relativamente às causas que versem sobre direitos indisponíveis.

Quando a demanda não comportar, ainda que em tese, a transação, à qual se destina precipuamente a audiência prévia, é evidente a desnecessidade de sua designação, para os demais fins a que alude, podendo tais questões ser resolvidas por simples despacho, fora dela.

Mas a audiência prévia ou de conciliação serviu para imprimir maior agilidade ao processo, com economia de atividade processual, e não transformar em orais a prática de atos processuais, que podem ser, de imediato e normalmente praticados por escrito. Mas, Dinamarco acreditava que a audiência preliminar se realizaria no procedimento ordinário brasileiro, sempre, a não ser quando extinto o feito antes dela.

Havendo circunstâncias da causa que evidenciam ser improvável a conciliação, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova. Assim o saneamento será de rigor se houver alguma irregularidade a ser corrigida, ou houver necessidade de deferimento de prova, a ser produzida na audiência, pois, do contrário, deverá proceder ao julgamento antecipado da lide.

A sistemática da reforma do CPC/73 foi no sentido de aproveitar ao máximo a audiência prévia, mesmo quando não se tenha o êxito da conciliação, para preparar o feito para os atos finais, fixando os pontos controvertidos, decidindo as questões processuais pendentes, determinando as provas a serem produzidas e, designando a audiência de instrução e julgamento.

O prazo para realização da audiência prévia no CPC/73 era meramente programático ou prazo impróprio, e sendo ultrapassado, não gera mais que eventuais consequências de ordem correicional, quando injustificável o excesso.

O ponto de divergência ou ponto controvertido nada mais é do que questão de fato ou de direito que cumpre ao juiz resolver. Assim ensinava Carnelutti para quem toda afirmação contida nas razões (da pretensão ou da contestação), a respeito da qual surge uma dúvida, torna-se uma questão.

Em outras palavras, a questão é o ponto duvidoso, de fato ou de direito, e sua noção é correlata à noção de afirmação. Não há dúvida de que a expressão ponto controvertido traduz, o que realmente pretendeu traduzir, ou seja, ponto a respeito do qual instaurou-se uma controvérsia.

Registrou Galeno Lacerda que a audiência preparatória do direito alemão tinha, igualmente, por função principal, além da tentativa de conciliação, fixar o ponto litigioso para efeito da delimitação da prova e possível discussão da causa em uma só audiência perante o colégio.

O significado real de “fixar pontos controvertidos” é mais do resumir o que alegaram as partes, do que simples asserção do que afirmaram, compreende, a um só tempo, as questões de fato e as questões de direito. Na linguagem de Pontes de Miranda, é o momento de pôr, “os pontos nos iis”.

A crítica de Sergio Bermudes é injusta, de que o primeiro ponto da atividade do juiz é a decisão das questões processuais pendentes, vindo só depois os pontos controvertidos, sobre os quais devem recair a prova. Além de a prova não incidir apenas sobre os pontos controvertidos, poderá ir sobre a questão processual, como, por exemplo, o domicílio, para fins de determinação do foro, compreendem-se neles igualmente as questões de direito, que, no geral, não carecem de prova.

Dispõe os Códigos italiano[13] e português dispõem que o juiz regulando a discussão em audiência, determina os pontos sobre os quais esta deve desenvolver-se, assim o magistrado selecionará, dentre os fatos articulados, os que interessam à decisão da causa.

Evidentemente os advogados podem e devem influir na fixação dos pontos controvertidos, fazendo ver ao juiz, os eventuais equívocos que haja cometido, como por exemplo, incluindo pontos incontrovertidos e, não obtendo sucesso, devem recorrer da decisão, sob penda de preclusão.
Embora essa providência tenha também o propósito de depurar a discussão, restringindo-a ao que interessa realmente ao julgamento da causa, recomenda-se, todavia, cautela aos magistrados, evitando recursos que possam comprometer a celeridade do processo.

Registrem-se, por oportunas, as seguintes observações de Pedro Batista Martins comentando o art. 269 do CPC/39 que guarda correspondência com o art. 331, segundo parágrafo do CPC/73 (e que por sua vez, corresponde ao art. 357 do Novo CPC): “Não é do espírito da lei investir o juiz da autoridade soberana de ditar os rumos da discussão. Ele fixará o objeto da demanda e os pontos em que se manifestou a divergência. Mas o advogado que com semelhante orientação não se conformar, poderá advertir o juiz da inconveniência de adscrever-se a discussão dos pontos cujos exame lhe pareça de utilidade.

A formalidade foi instituída, antes, com a preocupação de aumentar os meios de controle do advogado, que poderá, através da orientação traçada pelo juiz, verificar se ele se acha cumpridamente informado das questões suscitadas no processo. Se o juiz recomendar à discussão teses que não interessem aos debates e omitir outras que aos advogados pareçam imprescindíveis, ou mesmo úteis, poderão eles chamar o juiz desalento à realidade, prevalecendo-se do ensejo para lhe dar os necessários esclarecimentos”.

O mesmo registro é igualmente realizado por Frederico Marques, nas suas Instituições de Direito Processual Civil. Para evitar recursos, deve o juiz oportunizar às partes a indicação dos pontos que entendam merecer discussão.

O objeto da demanda é caracterizado pelo pedido e causa de pedir com referência à defesa que se lhes contrapôs; na fixação dos pontos controvertidos ou de divergência, deve o juiz pôr em relevo o contraditório, as afirmações de uma parte que não coincidem com os da outra.  Traduzindo, o objeto da demanda é determinado em função do pedido que demarca a res iudicanda, enquanto os pontos de divergências se condensam na controvérsia sobre questões de fato e de direito constitutivas do objeto lógico da decisão.

No sentido de propor a simplificação, a tentativa de conciliação no limiar do processo de conhecimento, antes da integração definitiva da lide, com o que tornaria dispensável a constituição do advogado e desnecessária a apresentação da própria defesa.

No CPC/73 já existe a faculdade do juiz expressa no art. 125, inciso IV onde se lê que compete-lhe tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

Assim a conciliação in limine litis fora prevista no procedimento sumário (que fora suprimido pelo Novo CPC) que previa que a apresentação da defesa apenas ocorreria quando não for obtida a conciliação. E, tal possibilidade se dava em razão da total concentração de atos processuais numa única audiência (que reúne a defesa, instrução e decisão), o que não ocorre no procedimento ordinário, composto de três fases distintas que devem ser cumpridas ao longo do trajeto procedimental.

Frise-se que as partes deverão comparecer ou seus procuradores habilitados a transigir pois nessa audiência tem lugar não só a tentativa de conciliação, mas, também diversos atos processuais tais como a fixação de pontos controvertidos, decisão de questões processuais pendentes, determinação das provas a serem produzidas, sujeitos aos efeitos da preclusão.

Cumpre assinalar que diante da fixação judicial dos pontos controvertidos, caberão aos advogados prover participação ativa na audiência, não apenas referente a tal fixação, mas igualmente na determinação dos meios de provas, a exigir muitas vezes esclarecimentos sobre a sua utilidade.

Em geral, na prática, os advogados realizam um protesto genérico por provas, tornando necessária sua especificação, devendo estarem presentes à audiência, sob pena de preclusão.

Como os princípios da economia e celeridade processuais aconselham que não se perca audiência, para se possa realizar algum ato processual, e caso as partes houverem comparecido à audiência prévia, apesar de ausentes seus advogados (tenham ou não sido regularmente intimados ou citados) nada impede que prossiga o juiz na tentativa de conciliação, por se tratar de ato que envolva exclusivamente as partes e o juiz.

Conclui-se que a participação das partes, na conciliação, exclui a de seus patronos e, vice-versa, a dos patronos habilitados a transigir exclui a das partes. Ressalve-se que a conciliação em tais condições não determina, por si só, a nulidade do ato, salvo, se ausente o patrono por defeito de comunicação processual e for comprovado o eventual prejuízo à parte. O que reafirma o princípio pas nullité sans grief.

Todavia, caso o juiz constate que a ausência dos advogados decorreu de falha ou defeito de intimação, pode tudo o mais, provendo então através de despacho saneador escrito, ou na própria audiência, intimando-se, depois, as partes, para ciência da decisão; em nova audiência, caso entenda proceder ao saneamento oral (intimando-se igualmente as partes).

No que tange as questões processuais pendentes, não há dúvida que alcança igualmente os pressupostos processuais, as condições da ação e toda questão de índole eminentemente processual ou procedimental, excluídas, naturalmente, as questões de mérito.

A decisão que fixar os pontos controvertidos é interlocutória, bem como a que deferir provas e designar a audiência de instrução e julgamento, ou que resolver as questões sem importar em sacrifício da relação processual. No entanto, será decisão terminativa, se resolvendo a questão processual, vier a extinguir o processo sem resolução do mérito.

Não se impõe a realização da audiência prévia de conciliação quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I) e quando ocorrer à revelia (inciso II), além do que expressa, que aquelas providências somente terão lugar, se necessário.

Enfim, só haverá a audiência prévia se, não sendo caso de julgamento antecipado da lide, for transigível o direito; do contrário, será desnecessária, a não ser que tenha o juiz fundados motivos para considerar possível a conciliação.

Evidentemente que os advogados não devem pretender a designação de audiência prévia, com intuito protelatório, nem os juízes designá-la quando for a hipótese comporte julgamento antecipado da lide.

Institui-se no Brasil, conforme nos informa Didier Jr, a política pública de tratamento adequado dos conflitos jurídicos, com evidente estímulo à solução por autocomposição conforme o teor da Resolução 125/2012 do Conselho Nacional de Justiça.

Enxerga-se na solução negocial processual não é apenas meio eficaz e econômico para a resolução dos litígios, sendo relevante instrumento de desenvolvimento da cidadania, em que os interessados passam a ser protagonistas da construção da decisão jurídica que regula as suas relações.

O CNJ tem atuado como relevante papel como gestor desta política pública, no âmbito do Poder Judiciário, reafirmando que o Estado promoverá sempre a possível a solução consensual dos conflitos. Até mesmo na seara do Poder Executivo, a solução autocompositiva é estimulada havendo a possibilidade de acordos de parcelamento de dívidas fiscais e de instauração de câmaras administrativas de conciliação revelam bem esta tendência.

Mediação e conciliação são formas de solução de conflito pelas quais um terceiro intervém em processo negocial, com a função de auxiliar as partes a chegar a solução da lide. Ao terceiro não caberá resolver o problema, conforme acontece na arbitragem. O mediador ou conciliador exerce um papel de catalisador da solução negocial do conflito.

Ambas são técnicas que costumam ser apresentadas como principais exemplos de solução alternativa de controvérsias, que corresponde a sigla ADR que em inglês significa alternative, dispute resolution.

É fato que a diferença entra as duas técnicas é sutil. A doutrina costuma considera-las como técnicas distintas para a obtenção de autocomposição.

O conciliador tem uma participação mais ativa no processo de negociação, podendo, inclusive, sugerir soluções para o litígio. O mediador exerce um papel um pouco diverso. Cabe a ele servir como veículo de comunicação entre os interessados, sendo facilitador do diálogo[14] entre os litigantes, auxiliando-os a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que possam identificar, por si mesmos, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Na técnica de mediação, o mediador não propõe soluções aos interessados. É mais indicada nos casos onde exista uma relação anterior e permanente entre os interessados, como nos casos de conflitos societários e familiares. O êxito da mediação ocorre quando se consegue construir a solução negociada do conflito.

Os parágrafos segundo e terceiro do art. 165 do Novo CPC ratificam essa diferenciação. E, em ambos casos, veda-se a utilização, pelo terceiro, de qualquer tipo de constrangimento ou intimação para que as partes conciliem.

Cumpre ainda destacar os arts. 308, terceiro parágrafo, art. 303, inciso II, art. 329 e ainda o art. 334, quarto parágrafo do Novo CPC[15] quando se tem as hipóteses em que não será realizada a audiência de conciliação ou mediação (o que representa uma exceção).

A mediação e conciliação podem ocorrer também extrajudicialmente, mesmo quando já existente o processo judicial. Neste último caso, o mediador e conciliador são auxiliares da justiça.

E, tal qualificação é relevante, pois a estes devem ser aplicadas as regras relativas ao impedimento e suspeição (arts. 148, III, 170 e 173, II do Novo CPC). Tanto o mediador e o conciliador são vinculados à Administração Pública (vide arts. 167, 174 e 175 do Novo CPC). Sendo importante que se trate de atividade remunerada, até mesmo que exista aprimoramento no nível desses auxiliares da justiça. Mas, não impede que sejam feitas pro bono, como trabalho voluntário.

Os interessados podem escolher consensualmente, o mediador e conciliador e a câmara privada para a realização da autocomposição e pode recair em profissional que não esteja cadastrado perante o tribunal. Mas, nesse caso, será preciso providenciar este cadastro.

A relevância do cadastro pois tais auxiliares da justiça deverão passar por curso de capacitação, cujo o programa é definido pelo mesmo CNJ em conjunto com o Ministério da Justiça, além de se submeterem as reciclagens periódicas.

A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, do autorregramento da vontade, da normalização do conflito, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (art. 166 do Novo CPC).

O princípio da autorregramento da vontade é corolário da liberdade. Assim tudo é projetado para que as partes definam a melhor solução para o seu problema jurídico. A respeito à vontade das partes é absolutamente fundamental, podendo ser considerado, aliás, o princípio mais importante no particular. O mediador e o conciliador, estão, por essa razão, proibidos de constranger os interessados ou litigantes à autocomposição.

Pode a vontade das partes direcionar-se no sentido de definir as regras procedimentais da mediação ou conciliação, e naturalmente, até mesmo, à extinção do procedimento negocial.

A confidencialidade abarca a todas informações produzidas ao longo do procedimento autocompositivo, cujo teor não poderá ser usado para fim diverso daquele previsto pela expressa deliberação das partes. Portanto, conclui-se que o mediador e conciliador têm o dever de sigilo profissional.

A oralidade e a informalidade orientam a mediação e conciliação. É recomendável que a negociação se realize em ambiente tranquilo, se possível sem atritos, barulhos, e num ambienta onde todos os aspectos coadunam para haver um diálogo franco e tranquilo o que reforça a prática da oralidade e informalidade.

Com razão, Didier Jr., faz crítica sensata ao aduzir que a autocomposição não pode ser encarada como remédio para todos os males, e nem deve ser vista como forma de diminuição de causas que tramitam no Judiciário ou técnica de aceleração de processos.

Em verdade, há valores subjacentes à política pública de dar tratamento adequado dos conflitos jurídicos, com incentivo à participação do indivíduo na elaboração da norma jurídica que regulará o seu caso e o respeito a sua liberdade, concretizado no direito ao autorregramento[16] e o acesso à justiça.

Adverte o notável jurista baiano que é ilícita a postura de alguns magistrados que constrangem as partes à realização de acordos judicial. Aliás, nada recomendável que o juiz da causa exerça as funções de mediador e conciliador. Principalmente quando há desequilíbrio de forças entre os litigantes o que é fator comum a levar as partes a pactuarem acordo lesivo ao seu interesse.

Há de se alertar que a tentativa de conciliação não é uma novidade no ordenamento jurídico brasileiro. Ao revés, já sofreu diferentes momentos, uns favoráveis, outros nem tanto, conforme se possa extrair das seguintes passagens em nosso direito positivo, a saber: art. 164 da Constituição Imperial de 1824 que obrigava a tentativa de conciliação; o art. 5º da Lei Imperial de 13.10.1827, que impunha ao Juiz de Paz a tentativa de conciliar as partes; as Ordenações Afonsinas e as Ordenações Filipinas (Livro III, Título XX,§ 1º) que previam a tentativa de conciliação; o Regulamento 737, que reservava capítulo acerca da tentativa de conciliação no tocante às causas comerciais; o Decreto 1.030, de 1980, Lei 1.138, de 1905, o Decreto 5.433, de 1905 e o Decreto 5.561, de 1905, que durante o Governo Republicano suprimiram as formas de conciliação até então existentes; os arts. 847 e 850 que na CLT garantiam dois momentos à tentativa de conciliação; a Lei 968 de 10.12.1949, que tratava da conciliação no procedimento de desquite litigioso; e, o Código de 1973.

Deve-se considerar os ensinamentos de Carnelutti, ao afirmar que exclusivamente por meio da vida em sociedade os homens podem atender grande parte das suas necessidades, e porquanto a guerra entre eles desagrega a sociedade, a composição dos conflitos se converte em interesse coletivo.

A audiência preliminar marcou uma das principais mudanças concebidas pela reforma do processo civil brasileiro e contribuiu decisivamente para a aceleração da prestação jurisdicional, seja pelo fim amigável do litígio, seja pela facilitação e organização do prosseguimento do processo.

Ademais a audiência apresenta diferentes e relevantes funções à adequada solução da lide, destacando-se: a) conciliação; b) saneamento do processo; c) a fixação de pontos controvertidos; d) a determinação das provas a serem produzidas.

A exposição de motivos da Lei 3.376 de 2000 merece ser destacada para se entender a real dimensão da tentativa de conciliação:  “Substitui-se a expressão “direitos disponíveis” pela expressão, bem mais abrangente, “direitos que admitam transação”. De outra parte, a expressão “ audiência de conciliação” apresenta-se imprópria, porquanto se cuida de ato processual complexo destinado à tentativa de conciliação, ao saneamento das questões processuais pendentes, à ordenação das provas e à designação, se necessária, da audiência de instrução e julgamento: daí a nova denominação alvitrada “audiência preliminar”. (…).

Além disso, o projeto acrescenta ao art. 331 um §3º, tornando explícito que se o direito em lide não admitir transação, poderá ser dispensada a própria audiência preliminar, lançando o juiz nos autos, desde logo, a decisão de saneamento e ordenação da prova (orientação preconizada por José Carlos Barbosa Moreira). Assim também se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável a transação naquele momento processual. Por fim, permite-se que a parte possa fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir, permissão útil, v.g., para as pessoas jurídicas de maior porte”.

Barbosa Moreira referiu-se que: “a introdução da audiência destinada primordialmente à tentativa de conciliação das partes é uma face de dois gumes. Pode, se vingar à tentativa, abreviar o feito de modo considerável. No caso contrário, porém, alonga o curso do processo, sem outros ganhos que o da fixação imediata dos pontos controvertidos, o da solução das questões processuais pendentes, o da determinação das provas a serem produzidas e o da designação, se necessário, da audiência de instrução julgamento. (In: Moreira, J.C. Barbosa. Reformas processuais, Jornais Síntese, n. 25, pp.1-6, março 1996c).

É verdade que o CPC/73 elegeu o vocábulo “transação”, mas, sem dúvida, esta não repele o propósito de se enfrentar o tema da audiência relacionado ao instituto da conciliação. O emprego do termo “transação” evidentemente segue versando sobre o interesse conciliatório das partes.
A respeito das eventuais diferenças entre conciliação e transação, já elucidou Athos Gusmão Carneiro: “ A conciliação diverge da transação pelo seu caráter de ato praticado do curso do processo, mediante a iniciativa e com a intervenção do magistrado; por seu conteúdo substancial, nem sempre implicando recíprocas concessões; pelas consequências de ordem processual. Estas últimas, entretanto, podem ser comuns à transação avençada diretamente pelas partes fora do processo, e comunicadas ao juiz ora como causa de cessação do objeto do litígio, ora para obter a homologação e a executoriedade do acordo que estabeleça prestações a serem cumpridas. (In: CARNEIRO, Athos Gusmão. A conciliação no novo código de processo civil. Porto Alegre: AJURIS, 1974).

A procura da conciliação é fenômeno que há muito vem sendo destacado pela doutrina, conforme demonstram as palavras de Piero Calamandrei, aliás alegou que a ênfase à função conciliadora, multiplicando as intervenções fora e dentro do processo, não deve ser interpretada como indício de pouca confiança na Justiça nem como desvalorização da luta pelo direito, cuja utilidade social deve ser particularmente sentida em um ordenamento baseado no princípio da legalidade.  Se a função da conciliação fosse a de calar o sentido jurídico dos cidadãos, habituando-os a preferir às sentenças justas as soluções menos cansativas de cômoda renúncia, a mesma estaria em antítese com os fins da Justiça, e não poderia encontrar lugar novo Processo Civil, que trata de reforçar a autoridade do juiz no Estado.

Em outros países, a simpatia com que se enxerga a conciliação (outra manifestação da tendência, já observada, que queria transformar todo o Processo Civil em jurisdição voluntária) é baseada num sentimento de crescente ceticismo com a legalidade e com a Justiça judiciária, tanto que até se criou um termo irônico (decisionismus) para definir a ilusão daqueles que acreditam poder resolver todos os conflitos com uma decisão segundo o Direito; pode ocorrer, assim, que o prestígio que se dá à função conciliadora esteja de acordo com descrédito dado à legalidade, e indique um retorno à concepção da Justiça como mera pacificadora social”.

Já Francesco Carnelutti apontou: “Na realidade, contudo, as enormes dificuldades de uma boa organização do processo agravam seu custo, comprometem seu rendimento e contribuem para que a solução contratual predomine notavelmente no equilíbrio sobre a solução judicial.

Destarte, em vez da transação, pode ter lugar o reconhecimento jurídico do pedido, a renúncia ao direito ou, até mesmo, a desistência da ação. Sendo que, em tais casos, também há o fim do processo.

Apesar de a tentativa de conciliar se apresente como um dever do julgador, as partes não suportam qualquer espécie de penalidade pelo seu não-comparecimento à audiência preliminar. Ainda que haja a ausência dos advogados terá a mesma sorte, ou seja, nenhuma penalidade, ressalvada a ausência de oportunidade de apresentar manifestação sobre: de eventual saneamento do feito; da fixação de pontos controvertidos; as determinações das provas a serem produzidas.

E, sobre tais decisões, inclusive, julga-se desnecessária futura intimação, desde que procedida de forma correta a cientificação sobre a audiência preliminar.

Mas, há de se mudar a mentalidade vigente e tornar mais efetivos os princípios de oralidade e da concentração, tão almejados desde o Código Buzaid reformado, para que seja cumprido o ônus do comparecimento à audiência de conciliação.

A oitiva do Ministério Público deve ser verificada conforme o caso concreto. A fim de que se avaliada a possibilidade de ser obtida uma transação, sem prejuízo das exigências legais, como por exemplo, a autorização do representante legal de menor.

Mudou-se a orientação sobre a obrigatoriedade da audiência de conciliação, pois não dependerá apenas da vontade das partes e nem do arbítrio do julgador, trata-se de ato obrigatório, sob pena de nulidade, exceto as hipóteses que o Novo CPC prevê como cabíveis para a sua não realização.

Conveniente frisar que estando presentes os litigantes, desde que sejam maiores e capazes, pouco importa a presença de seus advogados, no que tange à tentativa de conciliação. É que, existindo o interesse na solução da lide, deverá o juiz incentivar e validar tal medida, embora seja obviamente conveniente o auxílio dos advogados.

Enfim, o processo pós-moderno, visto como instituição, não atende as lições de Maurice Hauriou ou dos administrativistas franceses do século XIX ou dos juristas das décadas do século XX, sequer pelas posições sociológicas de Guasp e Morel, mas pelo grau de autonomia jurídica como se desponta no discurso de nosso vigente texto constitucional, reafirmando-se como conquista histórica da cidadania fundamentada em princípios e institutos de inerência universalizante e ampliativa.

Não se pode admitir no âmbito do Estado Democrático de Direito, a hierarquia existente entre as instituições jurídicas ou a prevalência de uma sobre as outras no bojo constitucional, como se fossem caixas de ferramentas à escolha e a serviço do Estado absoluto e totalitário.

Nesse diapasão, se propõe a construção de uma teoria do processo à luz do Estado Democrático de Direito, onde a evolução não é só considerá-lo como procedimento em contraditório, mas como uma instituição jurídica, definida e constitucionalizada, ligada às condições de legitimação das decisões judiciais e alinhadas ao paradigma do Estado Constitucional.

Urge, então, a necessidade de redimensionarmos a Ciência do Processo e construirmos uma teoria avançada à luz do Estado Constitucional, onde a evolução do processo vai além de ser mero procedimento em contraditório, mas como uma instituição jurídica e constitucional ajustada a propiciar a pacificação social e a reafirmação da cidadania e da justiça.

Por derradeiro, cumpre registrar e enaltecer a participação importante e produtiva aos debates que permearam o tramitar do CPC de 2015 de Athos Gusmão Carneiro, notável doutrinador, professor  e processualista brasileiro que infelizmente faleceu antes que fosse finalmente sancionado, mas o que não impede, em reconhecer e render sinceras homenagens ao seu labor acadêmico sempre preocupado com o aperfeiçoamento do processo civil brasileiro a fim de atender de forma adequada e eficaz as garantias constitucionais do processo.

 

Referências:

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­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­___________________ . Instituições de Direito Processual Civil. Volumes 1, 2 e 3. São Paulo: Bookseller, 2003.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Audiência de Instrução e Julgamento e Audiências Preliminares. 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007.

CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Código de Processo Civil Reformado. 6ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 2ª edição. Volumes I, II e III. São Paulo: Bookseller, 2000.

CRUZ E TUCCI, José Rogério. Piero Calamandrei: vida e obra – contribuição para o estudo do processo civil. São Paulo: Editora Migalhas, 2012.

DIDIER JR., Fredie. O Curso de Direito Processual Civil. V.1, 17ª edição. Salvador: Jus Podvm, 2015.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.

GALENO LACERDA. Despacho Saneador. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1990.

LANES, Júlio César Goulart. Audiências: Conciliação, Saneamento, Prova e Julgamento. 1ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2009.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro. São Paulo: J. Bushatsky, 1976.

SIDOU, J. M. Othon. Dicionário Jurídico. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.

SANDES, Luiz Calixto. A direção do processo e o papel do juiz no princípio Constitucional e Jurisdicional. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15843-15844-1-PB.pdf Acesso em 03.06.2015.

SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico Conciso. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

Autoras

Gisele Leite

Denise Heuseler

[1] A direção do processo é feita em primeiro lugar pelo impulso procedimental, do qual a lei expressamente indica vide o art. 3º do Novo CPC. Não obstante seja das partes o interesse primário para a solução dos conflitos em que estão envolvidas, nem por isso, se pode desconsiderar que o processo é instrumento público de exercício de uma função pública, que é a jurisdição. Lembrando que o processo não é um negócio ou mesmo um jogo entre os litigantes mais uma instituição estatal voltado a pacificação social.

[2] A evolução das teorias da natureza jurídica do processo, desde a teoria contratualista, passando pela teoria da relação jurídica, atualmente instrumentalista ou relacionista/teleológica, teoria da situação jurídica, teoria do processo como instituição, teoria do processo como procedimento em contraditório ou fazzaliariana chegamos enfim,  a teoria  neoinstitucionalista e, ainda ao neoprocessualismo (a qual se filia o Novo CPC brasileiro), buscando relacionar os conceitos de processo, procedimento, provimento e jurisdição, aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e isonomia (princípios reconhecidos como fundamentais). É certo que se deve a Büllow que inspirado nos ensinamentos de Búlgaro expôs em 1868, em sua obra intitulada “Teoria dos pressupostos processuais”, é considerada o marco inicial da construção da ciência processual e que abriu horizontes para o nascimento da autonomia do processo ante o conteúdo do direito material.

[3] A visão anacrônica sobre os sistemas jurídicos atuais não pode mais ser dicotomizada, colocando-se em lados opostos, aqueles que se encontram atrelados à família romano-germânica, da Civil Law e, de outro lado, aqueles ligados à tradição anglo-americana, da Common Law. Portanto, pode-se dizer que, no sistema italiano, a partir da Carta de 1947, há verdadeira aproximação do sistema da Common Law ao da Civil Law. O mesmo tem ocorrido no sistema judiciário alemão. De fato, a Lei Fundamental de Bonn, de 1949, é expressa em prever, em seu art. 94.2, o efeito vinculante das decisões do Tribunal Constitucional, salientado, ademais, que lei federal disporá sobre a organização e o procedimento, precisando os casos em que seus julgados terão eficácia de lei.

Assim sendo, mostra-se possível dizer que, também, no sistema alemão existe verdadeira aproximação do sistema codificado ao da Common Law.  Em Portugal, segundo José Joaquim Gomes Canotilho (1992, p. 1079/1082), de acordo com o art. 282º/1 da Constituição Portuguesa, as decisões do Tribunal Constitucional possuem força obrigatória geral, demonstrando: a) vinculação geral, ao submeterem o legislador, que não pode reeditar normas julgadas inconstitucionais ou neutralizar a decisão através de convalidação retroativa; b) força de lei, porque tais deliberações, em face do valor normativo que ostentam, espraiam seus efeitos perante as pessoas físicas e coletivas privadas.

[4] Aplica-se também o princípio da subsidiariedade, porém, infelizmente em sua maioria os juízes deixam de sanear o processo e, quando o fazem é exatamente na audiência que pode ser a de conciliação. Tanta a efetiva direção do processo pelo impulso oficial e saneamento constitui fator relevantíssimo para a celeridade da oferta de tutela jurisdicional, evitando tanto as atividades inúteis como os retrocessos indesejáveis.

[5] A garantia constitucional do contraditório igualmente endereça-se ao magistrado, como imperativo de função no processo e, não como mera faculdade. A doutrina mais moderna indica que o art. 16 do Noveau Côde Precédure Civile Français como a expressão da exigência de participar também endereçada ao juiz. O que corrobora o Código Civil Português, em sua atual redação, que estabelece que: “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo em caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de fato, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ela se manifestarem (vide art. 3ª, 3 do CPCP).

 

[6] O princípio do dispositivo resta mitigado e a experiência mostra que o julgador contemporâneo vem suprindo paulatinamente as deficiências probatórias do processo, não se desequilibra por isso, nem se torna parcial. Mas, isso não significa que o juiz deva assumir paternalmente a tutela da parte negligente. Desta forma, a garantia do contraditório lhe exige que saia da postura de indiferença, e percebendo a possível produção probatória que as partes não requereram, tome a iniciativa e manda que haja a dita produção. Também lhe exige para a efetividade da isonomia processual que diligencie que a parte que não pôde ou não soube diligenciar,

 

[7] Contudo, deve ser anotado que o segredo de justiça se refere aos atos do processo e não à sua própria existência, que sempre será pública. Neste sentido: ―(…). O CPC não explica a extensão do segredo, que afeta todos os atos praticados no processo, como acima ficou dito. Cumpre distinguir, porém, entre o sigilo sobre o conteúdo do processo, que a lei impõe, e o segredo quanto à existência mesma do processo, de que a lei não cogita; não impõe. (…).

[8] A questão relevante é se deve ser dada oportunidade para as partes originárias manifestarem-se quanto ao pedido. Entendendo o julgador, de plano, que o pedido deve ser indeferido, pensamos que tal providência mostra-se desnecessária, até porque não há nulidade sem prejuízo. Havendo possibilidade de ser acolhida a postulação, mostra-se, segundo minha opinião, indispensável a prévia oitiva das partes envolvidas sob pena de restar violado o princípio constitucional do contraditório.

 

[9] Enfim, o processo contemporâneo repudia a ideia de juiz-Pilatos que, em face da instrução probatória malfeita resigna-se a fazer a injustiça atribuindo à falha aos litigantes e sacrificando o acesso à justiça. O juiz exerce o poder-dever de direção do processo também mediante a atividade de saneamento que é por definição inquisitiva, e, portanto, independente de provocação das partes.

 

[10] De início, registra-se a posição de que nem todos os direitos relacionados às pessoas de direito público são necessariamente indisponíveis. Há uma série de demandas relacionadas a interesses defendidos pela União e seus entes vinculados que não têm natureza de bem indisponível, como, por exemplo, a questão patrimonial. Assim, se há controvérsia sobre a propriedade de um imóvel instaurada entre uma autarquia e a União, isso certamente não pode ser tratado como direito indisponível.

A Advocacia-Geral da União (AGU) editou, no dia 27 de novembro de 2007, três atos normativos internos, que norteiam as competências e os procedimentos para a solução de controvérsias jurídicas no âmbito da sua Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF). Trata-se do Ato Regimental nº 05, que dispõe sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Consultoria-Geral da União – à qual se vincula a CCAF; da Portaria nº 1.276, que designa equipe de membros da AGU para compor a CCAF; e da Portaria nº 1.281, que regulamenta o deslinde, em sede administrativa, de controvérsias de natureza jurídica entre órgãos e entidades da Administração Federal.  Esses três atos infralegais citados abeberam-se da competência da AGU prevista na Lei Complementar nº 73/1993 (art. 4º, I, X, XI, XIII e XVIII, e § 2º) [01], na Lei nº 9.028/1995 (art. 8º-C) [02] e na Medida Provisória nº 2.180-35/2001 (art. 11).

 

[11] Sanear significa depurar o processo de imperfeições, deixando-o bom para prosseguir sem questões técnicas a resolver. Outro dever do juiz contemporâneo é o de ter iniciativas probatórias em certos casos.  Posto que a visão tradicionalista do processo, com exagerado apego àquela ideia de um jogo em que ocorre a esgrima das partes com as armas que tiver, levava a crença de que o juiz ao tomar alguma iniciativa de prova, arriscar-se-ia temerariamente a perder a imparcialidade para julgar depois.

[12] Para Ellen Gracie, a maior dificuldade será empregar a mediação na administração pública. Pelo novo CPC, os entes públicos devem instalar câmaras de conciliação e arbitragem. Segundo a ministra aposentada, o problema é que a administração não costuma autorizar seus procuradores a transacionar direitos, nem mesmo para resolver a questão na esfera extrajudicial. “O x dessa questão é essa desconfiança com relação aos procuradores. Isso vai demandar uma mudança de mentalidade” (In: FRANCO, Cintia. A solução consensual de conflitos no novo Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9012/A-solucao-consensual-de-conflitos-no-novo-Codigo-de-Processo-Civil Acesso em 03.06.2015).

 

[13] Depois do fim da segunda grande guerra mundial e da queda do fascismo, muitas vozes se erguera em prol de uma nova codificação processual italiana. Os advogados reuniram-se com o Conselho Nacional Forense, presidido por Piero Calamandrei, autor do Código de 1940. Após muitas discussões, veio a Lei 582, de 14 de julho de 1950, enfim, alterou o Código de Processo Civil.

Em resumo, a reforma de 1950 repristinou a citação para uma audiência fixa; suprimiu o regime das preclusões e os relativos poderes discricionários do juiz instrutor, admitindo a recorribilidade das suas decisões, bem como da sentença não definitiva; além de alterar o regime da apelação e a disciplina da iniciativa processual.

 

[14] Importante ressaltar que o juiz participa ativamente do contraditório também através do diálogo com as partes. E, a contemporânea tendência do processo afastou o irracional dogma que propunha que o juiz que venha expressar seus pensamentos e sentimentos sobre a causa estaria cometendo pré-julgamento, e, portanto, afastando-se do dever sagrado de imparcialidade. Não se perde a equidistância entre os litigantes quando se tenta conciliá-las, e nisto, o direito processual do trabalho tem avançado prudentemente.

[15] Art. 334 § 4º do NCPC, in litteris: “A audiência não será realizada:  I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II – quando não se admitir a autocomposição. (…) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.  § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (…) § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos”.

[16] Enfim, pretendemos sair da cultura de litigiosidade para ir em direção da cultura da pacificação e, por isso, andou bem o Novo CPC em prestigiar os meios alternativos de solução de controvérsias, como a conciliação, a mediação e a arbitragem.

 

COBRANÇA INDEVIDA: Empresa de telefonia foi condenada por não informar que pacote de dados havia se esgotado

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A TIM Nordeste S.A. deverá devolver a uma consumidora R$ 4.563,90, referentes a cobrança indevida por roaming internacional (serviço que permite ao cliente de uma operadora de celular fazer ou receber chamadas fora do país). A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.

L.M.D.R. narrou nos autos que adquiriu da TIM um plano corporativo de internet de 2MB para utilização do serviço de telefonia no exterior, como prestadora de serviços para a empresa Arquitetura Eventos. Durante a viagem, L. foi surpreendida por uma mensagem da empresa de telefonia indicando que sua conta chegava a cerca de R$ 5 mil, em razão de consumo excedente ao contratado.

L. afirmou que a empresa de telefonia não a contatou em momento algum para lhe informar que o pacote havia se esgotado. Disse ainda que não teve o acesso à internet bloqueado, por isso usou o serviço, já que não poderia “adivinhar” que estava excedendo o pacote. Na Justiça, pediu indenização por danos materiais, para que a empresa de telefonia devolvesse o valor cobrado, e danos morais. A Arquitetura Eventos também entrou com ação por danos morais.

Em sua defesa, a TIM afirmou que a autora havia contratado o menor e mais barato pacote de dados para utilização em roaming internacional, com 2MB, mas que, durante sua permanência no exterior, utilizou 153,37MB.

Segunda a operadora de telefonia, as informações de utilização e respectivas tarifações de tráfegos de voz e dados de roaming internacional são dispostas de forma clara e de fácil compreensão em seu site, nos moldes dispostos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Dessa maneira, alegou ser correta a cobrança efetuada. Afirmou ainda não haver nos autos prova de dano moral.

Em Primeira Instância, a TIM foi condenada a restituir às autoras, em dobro, o valor da cobrança efetuada, ou seja, R$ 9.127,80, e a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 10 mil por danos morais. A empresa recorreu, reiterando suas alegações e afirmando ser desproporcional o valor fixado como compensação pelo dano moral. Pediu que, se condenada, o valor fosse reduzido.

Defesa do consumidor

Ao analisar os autos, o desembargador relator, José Arthur Filho, observou que o caso deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o magistrado, havia provas dos fatos narrados pela cliente. Contudo, não havia provas de que foi comunicado à consumidora o limite de uso do aparelho no exterior e o custo dos serviços excedentes ao contratado.

“Ante a ausência de prova de que no momento da contratação foram esclarecidas as condições de utilização do serviço, ou que tenha sido comunicado à consumidora o momento em que esta atingiu o limite de megabytes contratado, concluiu-se pela irregularidade da cobrança dos serviços em roaming internacional”, ressaltou o relator. Assim, cabia à operadora o dever de indenizar a cliente.

Contudo, no que se refere à indenização por dano material, o desembargador relator observou que, tendo em vista o CDC, o valor da cobrança deveria ser restituído de forma simples, e não em dobro, como fixado em Primeira Instância, por não ser possível afirmar que a TIM tenha agido de má-fé na cobrança. Quanto ao dano moral, julgou não ter havido, reformando a sentença também nesse ponto.

Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.


 

FONTE: TJMG, 12 de julho de 2015.

ADOÇÃO FRUSTRADA GERA INDENIZAÇÃO: Jovem devolvida a abrigo será indenizada após frustrada expectativa de adoção

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DECISÃO: *TJDFT – O juiz da 19ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente pedido de jovem que foi devolvida a abrigo, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Cabe recurso.

A autora narra que ela e sua irmã encontravam-se recolhidas em instituição assistencial, diante da internação hospitalar e posterior falecimento de sua mãe. Conta que, aos seis anos de idade foi acolhida pela ré, a quem foi concedida guarda judicial. Após cinco anos de convívio, a ré, alegando “mau comportamento” da autora, formulou pedido de revogação da guarda. Sustenta que o retorno à instituição lhe causou prejuízos emocionais, na medida em que se viu rejeitada pela ré, com quem tinha laços bem próximos aos de mãe e filha, e que em razão de ter ficado sob a guarda da autora por mais de cinco anos, foi impossibilitada, ainda que indiretamente, de estabelecer vínculo afetivo com outra família e de ser adotada.

A ré, por sua vez, conta que pleiteou a guarda da autora no intuito de que ela mantivesse contato com a irmã, que havia sido acolhida por seu filho. Relata, no entanto, uma série de condutas indicativas do “comportamento rebelde” da menor e afirma que o pedido de revogação da guarda se deu em virtude de uma tentativa de agressão física da autora em desfavor da ré, ocasião em que seu filho decidiu pela imediata retirada da menor do ambiente doméstico. Além disso, afirma contar com mais de 76 anos de idade, estar acometida de doença grave e não apresentar mais condições de permanecer com a adolescente sob sua guarda.

Para o juiz, “por mais legítima e altruísta que possa julgar a ré ter sido sua conduta, não tenho dúvidas em afirmar que esta, porque lesiva ao direito de personalidade da autora, é passível de reprimenda”. Ele afirma que a ré, mesmo possuindo conhecimento técnico-jurídico (já que se qualifica como Procuradora Federal aposentada), agiu de forma imprudente e precipitada ao “retirar a autora aos seis anos de idade da instituição em que vivia, na promessa de adotá-la; mudar-se com ela para a cidade de Salvador/BA; prometer-lhe um novo nome (Maria Madalena); retornar a Brasília/DF; desistir da adoção; manter-se com a guarda da menor; e, passados mais de cinco anos, simplesmente ‘devolvê-la’ à instituição de onde a retirou, quando esta já possuía 12 anos de idade completos, por ter apresentado ‘mau comportamento’, ter ‘agredindo sua irmã’ e vir ‘praticando pequenos atos infracionais’.”

Segundo o julgador, a conduta contraditória da ré criou na menor a legítima expectativa de que seria adotada e que faria parte de uma nova família. “O prejuízo concreto, decorrente da conduta contraditória, é a sensação de abandono, desprezo, solidão, angústia que a autora se deparou aos seus doze anos de idade; ofensa esta que, a toda evidência, dispensa qualquer espécie de prova”, conclui.

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 100 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Negou, entretanto, o pedido de indenização por danos materiais, visto que não há nos autos qualquer comprovação de prejuízo neste sentido.


 

FONTE: TJDFT, 10 de julho de 2015

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Quando omitidos, honorários advocatícios não podem ser cobrados em execução

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Os honorários de sucumbência, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. Com base nesse entendimento, já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma negou recurso de uma produtora de filmes contra o dono de um imóvel.

A posição da turma foi amparada na Súmula 453 do STJ. Se a decisão judicial se omite quanto à fixação dos honorários advocatícios e não há impugnação por parte do vencedor da ação, não é possível voltar atrás e cobrar a verba na execução do julgado.

O proprietário ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que a produtora alugou sua casa para temporada, mas a utilizou para realizar um filme para adultos. A produtora afirmou que o dono do imóvel tinha conhecimento da finalidade da locação.

Em primeira instância, a produtora foi condenada a pagar indenização de R$ 90 mil, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.

Inversão

Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu a ação sem exame do mérito. Determinou, ainda, a inversão do ônus de sucumbência.

Com o início da fase de cumprimento de sentença e diante da decisão do juiz que determinou a transferência de dinheiro para conta à disposição do juízo, o proprietário interpôs agravo de instrumento no TJSP.

O recurso foi provido sob o fundamento de que, uma vez anulada a condenação, não há título que sirva de parâmetro para a fixação dos honorários, devendo ser apenas executada a quantia referente às custas e despesas processuais.

Coisa julgada

Inconformada, a produtora recorreu ao STJ. Entre outros argumentos, sustentou que a verba de sucumbência não se restringe às custas e despesas, pois envolve os honorários advocatícios. Acrescentou que, ao negar os honorários, que haviam sido invertidos e concedidos, o TJSP acabou por ofender a coisa julgada.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, concluiu que no caso, realmente, não havia título judicial executivo em relação à condenação em honorários advocatícios.

Segundo ele, o STJ entende que, se o tribunal de origem, ao reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor os necessários embargos declaratórios para sanar a omissão. “Não o fazendo, não é possível depois voltar ao tema na fase de execução, buscando a condenação da parte vencida ao pagamento de referida verba, sob pena de ofensa à coisa julgada”, declarou o ministro.


 

FONTE: STJ, 10 de julho de 2015.

FALTA DE REQUISITOS FUNDAMENTAIS: Ministro nega liminar que pedia suspensão do trâmite de PEC que reduz maioridade penal

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DECISÃO: *STF – O ministro Celso de Mello, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 33697, impetrado por parlamentares federais contra ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que submeteu ao Plenário daquela Casa o exame da Emenda Aglutinativa 16. Essa proposição foi aprovada, em primeiro turno, no âmbito de tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 171/1993, que dispõe sobre a redução da maioridade penal.

Na decisão, o ministro Celso de Mello destacou que a concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da satisfação de três requisitos fundamentais: a plausibilidade jurídica do pedido, a ocorrência de situação configuradora de “periculum in mora” e a caracterização de hipótese de dano irreparável.

O decano do Supremo destacou informação recebida pelo presidente da Câmara dos Deputados, segundo o qual o segundo turno da votação só ocorrerá depois do recesso parlamentar. “Esse dado oficial permite vislumbrar, ao menos em sumária cognição, a descaracterização do requisito concernente à ocorrência de qualquer dano potencial, especialmente se se considerar que o início iminente do recesso parlamentar (CF, artigo 57, caput) parece efetivamente afastar a possibilidade de o procedimento ritual de reforma constitucional pertinente ao artigo 228 da Carta Política concluir-se de imediato na Câmara dos Deputados, ainda que o segundo turno de discussão (não, porém, de votação) possa ter lugar nesta última semana do primeiro semestre legislativo”, afirmou o ministro.

“Essa é a razão pela qual não vislumbro ocorrente, ao menos neste momento, o requisito concernente ao ‘periculum in mora’, pois tenho presente que as declarações emanadas de agentes públicos, como o eminente presidente da Câmara dos Deputados, gozam, quanto ao seu conteúdo, da presunção de veracidade”, salientou o ministro Celso de Mello.

Assim, o ministro destacou que a situação descrita nos autos evidencia que inexistente risco de irreversibilidade. “A medida liminar não se justificará, ao menos no presente momento, pois – tal como sucede na espécie – a alegada situação de dano potencial restará descaracterizada e totalmente afastada, se, a final, vier a ser concedido o “writ” mandamental, cujo deferimento terá o condão, até mesmo, uma vez formulado pleito nesse sentido, de invalidar e de desconstituir o ato impugnado”, concluiu.


 

FONTE: STF, 11 de julho de 2015.

DANO MORAL: BB consegue reduzir em R$250 mil indenização a funcionária que ficou tetraplégica após assalto

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DECISÃO: *TST – O Banco do Brasil S/A conseguiu em recurso julgado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduzir indenização por danos morais de R$ 750 mil para R$500 mil em ação de uma funcionária que ficou tetraplégica após assalto à agência de Barra de São Francisco (ES).

Na reclamação trabalhista, a funcionária pediu indenização por danos morais e estéticos de R$ 2 milhões. Em defesa, o banco negou omissão ou responsabilidade pelo ocorrido, já que o disparo que atingiu a funcionária ocorreu fora dali. Disse ainda que a agência tinha dois vigilantes e que houve despreparo dos policiais ao lidar com o assalto.

De acordo com a Vara de Trabalho de Alegre (ES), o inquérito policial demonstrou que o banco não cumpriu os requisitos da Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros. Ainda segundo a sentença, que fixou indenização de R$ 750 mil por dano moral e R$ 250 mil por danos estéticos, o banco não dotou a agência dos dispositivos de segurança legais, inclusive vigilantes preparados.

Tanto a funcionária quanto o banco se disseram insatisfeitos com os valores e recorreram ao TRT da 17ª Região (ES). Mas o regional, considerando a capacidade financeira do Banco do Brasil e o tratamento proporcionado à funcionária com os tratamentos de saúde, manteve os valores.

TST

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que não sendo possível quantificar a dor, angústias e sentimentos com repercussão negativa à personalidade de alguém, é impossível arbitrar um valor exato da indenização, que deve atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de ofensa ao artigo 5º, V e X, da Constituição Federal.

A ministra ressaltou que o grave infortúnio vivenciado pela empregada deve ser indenizado “por meio de uma valoração pecuniária”, compensatória, mas entendeu excessivo o valor de indenização por dano moral, reduzindo-o para R$ 500 mil, mantendo o valor para dano estético, fixado em R$250 mil. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.

O Banco do Brasil apresentou dois Embargos contra decisão, mas que foram rejeitados, com a aplicação de multa por protelação do feito.


 

FONTE: TST, 09 de julho de 2015

DIREITO À INFORMAÇÃO: Decisão considera parâmetros diferenciados para blogs e veículos de imprensa

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DECISÃO: *TJRS – O direito fundamental de liberdade de expressão jornalística e de exercício do direito de informação que se reconhece à mídia regular (jornais, rádio, televisão) deve ser estendido, em princípio, aos novos meios de comunicação social, como são os blogs. Todavia, há distinções entre um e outro meio que devem ser levados em consideração. Há que se ter maior rigor na ponderação da liberdade de expressão quando em choque com outros direitos fundamentais dos atingidos por ela, porquanto os grandes veículos de imprensa, pela expertise e profissionalismo de sua atividade, são dotados de mecanismos internos de moderação do conteúdo de suas opiniões, tipo de controle que não se encontra na atuação de um blogueiro.

Com essa ponderação, integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, foram favoráveis a pedido de cirurgião que ingressou na Justiça contra autor de blog. Foi considerado haver excesso no teor das expressões utilizadas, classificando o autor da ação como pessoa corrupta e desonesta, de forma desvinculada dos fatos de que é suspeito de ter praticado.

Caso

Na ação indenizatória, o médico pediu a exclusão de seu nome em todas as postagens (e futuras postagens) no site do blogueiro por referências ofensivas ao seu nome. Segundo o autor, ele foi acusado injustamente com palavras indevidas ligando-o à Máfia das Próteses. Sustentou que mesmo sem haver denúncia formal, teve seu nome vinculado de forma midiática ao suposto esquema.

Em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, a retirada foi negada, que entendeu haver sido exercido o direito de livre manifestação. O médico recorreu ao Tribunal de Justiça.

A controvérsia foi apreciada pelo Desembargador Eugênio Facchini Neto. Em sua análise, houve excesso por parte do blogueiro quando da utilização do nome do médico como sinônimo de pessoa corrupta, desonesta, sem vinculação aos fatos delituosos que este é suspeito de praticar.

Reconheceu que a suposta fraude da chamada Máfia das Próteses é de repercussão nacional e que estão sendo realizadas investigações por órgãos competentes. Destacou que os fatos noticiados na mídia regular – e repercutidos no blog – originam-se de informações obtidas a partir de reportagens investigativas amplamente noticiadas pela mídia. Concluiu que não só podem, como devem ser amplamente divulgadas, na tentativa de criar uma cultura desfavorável à prática de atos tão deploráveis quanto os referidos.

No entanto, em sua análise perante a algumas postagens do blogueiro, o magistrado frisou que o este excedeu o exercício do direito de livre manifestação, empregando o nome do médico cirurgião como sinônimo de pessoa corrupta e desonesta. Constitui evidente excesso, portanto, da parte do agravado, identificá-lo como símbolo de tudo o que há de nefasto na área da saúde pública.

Observou que os órgãos regulares de imprensa possuem conselhos editoriais, filtros internos que discutem quais notícias serão divulgadas, seu conteúdo e forma de exposição, exatamente por terem noção clara das fronteiras existentes, a fim de evitar os sensacionalismos irresponsáveis que muitas vezes nada mais servem do que para desacreditar a própria imprensa. Ainda lembrou que os veículos de imprensa normalmente têm capacidade econômica para suportar uma eventual condenação judicial de reparação civil. E ressaltou: O mesmo não ocorre com certos blogueiros que, muitas vezes desprovidos de patrimônio próprio, tendem a adotar a lógica da irresponsabilidade, já que nada tem a perder.

Reforçou que não se trata de proibir que o blogueiro cite o nome do autor em seu blog, mas sim, de evitar que o nome do médico cirurgião seja usado de forma descontextualizada do escândalo no qual está envolvido.

Foi determinada, portanto, a retirada das postagens e, em caso de não cumprimento, haverá multa diária no valor de R$ 500,00, por dia. A decisão é do dia 24/6.


 

FONTE: TJRS, 09 de julho de 2015.

FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Empresa de factoring não tem como exigir pagamento de duplicatas emitidas sem causa

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a empresa de factoring não pode exigir do devedor o pagamento de duplicatas correspondentes a serviços que não foram prestados, ainda que regularmente aceitas por ele.

De acordo com o colegiado, no contrato de factoring – em que há profundo envolvimento entre faturizada e faturizadora e amplo conhecimento sobre a situação jurídica dos créditos objeto de negociação –, a transferência desses créditos não representa simples endosso, mas uma cessão de crédito, hipótese que se subordina à disciplina do artigo 294 do Código Civil.

O sacado ingressou com ação judicial contra a empresa de factoging alegando que o negócio que deu origem às duplicatas não foi integralmente cumprido, razão pela qual pediu que fossem anuladas as duplicatas pendentes e sustado o protesto efetivado contra ele. Na sentença, o juízo de primeira instância reconheceu que o devedor foi devidamente informado da cessão dos títulos e que as duplicatas foram regularmente aceitas. Por isso, julgou improcedentes os pedidos.

Exceções pessoais

A sentença concluiu que seria impossível opor à endossatária questões relativas à constituição do débito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por sua vez, admitiu a oposição de exceções pessoais pelo sacado ao fundamento de que o endosso por faturização representa verdadeira cessão de crédito e se sujeita às regras do artigo 294 do Código Civil.

A empresa de factoring recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a aquisição dos títulos ocorreu por endosso, e não por cessão de crédito, e que o aceite lançado nesses títulos desvincula-os do negócio original.

A Terceira Turma, entretanto, manteve o entendimento do TJRS. Conforme destacou o relator, ministro João Otávio de Noronha, o TJRS considerou plausível a afirmação do devedor de que somente apôs seu aceite nas duplicatas porque naquele momento os serviços contratados estavam sendo prestados. Só mais tarde é que se deu o descumprimento do contrato por parte da prestadora, quando o sacado já havia pagado a maior parte do valor contratado, superior até mesmo aos serviços prestados até então. Tais circunstâncias, para o ministro, evidenciam que o sacado agiu de boa-fé.

Por outro lado, segundo Noronha, a empresa de factoring a quem os títulos foram endossados por força do contrato de cessão de crédito e que mantém relação contratual com a empresa que emitiu as duplicatas não ocupa posição de terceiro de boa-fé imune às exceções pessoais dos devedores. “Provada a ausência de causa para a emissão das duplicatas, não há como a faturizadora exigir do sacado o pagamento respectivo”, concluiu o ministro.


FONTE: STJ, 09 de julho de 2015

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Quando omitidos, honorários advocatícios não podem ser cobrados em execução

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Os honorários de sucumbência, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. Com base nesse entendimento, já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma negou recurso de uma produtora de filmes contra o dono de um imóvel.

A posição da turma foi amparada na Súmula 453 do STJ. Se a decisão judicial se omite quanto à fixação dos honorários advocatícios e não há impugnação por parte do vencedor da ação, não é possível voltar atrás e cobrar a verba na execução do julgado.

O proprietário ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que a produtora alugou sua casa para temporada, mas a utilizou para realizar um filme para adultos. A produtora afirmou que o dono do imóvel tinha conhecimento da finalidade da locação.

Em primeira instância, a produtora foi condenada a pagar indenização de R$ 90 mil, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.

Inversão

Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu a ação sem exame do mérito. Determinou, ainda, a inversão do ônus de sucumbência.

Com o início da fase de cumprimento de sentença e diante da decisão do juiz que determinou a transferência de dinheiro para conta à disposição do juízo, o proprietário interpôs agravo de instrumento no TJSP.

O recurso foi provido sob o fundamento de que, uma vez anulada a condenação, não há título que sirva de parâmetro para a fixação dos honorários, devendo ser apenas executada a quantia referente às custas e despesas processuais.

Coisa julgada

Inconformada, a produtora recorreu ao STJ. Entre outros argumentos, sustentou que a verba de sucumbência não se restringe às custas e despesas, pois envolve os honorários advocatícios. Acrescentou que, ao negar os honorários, que haviam sido invertidos e concedidos, o TJSP acabou por ofender a coisa julgada.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, concluiu que no caso, realmente, não havia título judicial executivo em relação à condenação em honorários advocatícios.

Segundo ele, o STJ entende que, se o tribunal de origem, ao reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor os necessários embargos declaratórios para sanar a omissão. “Não o fazendo, não é possível depois voltar ao tema na fase de execução, buscando a condenação da parte vencida ao pagamento de referida verba, sob pena de ofensa à coisa julgada”, declarou o ministro.


FONTE: STJ, 10 de julho de 2015

A SENTENÇA E A COISA JULGADA NO CPC DE 2015

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1– Sentença:

1.1– Origem histórica:

A doutrina nacional narra que o berço da sentença e da coisa julgada foi o Direito Romano primitivo (ou das legis actiones), que compreendeu o período entre a fundação de Roma (754 a. C.) até o ano 149 a. C..

Naquela época, o processo era dividido em duas fases ou estágios, que se desenvolviam de forma oral e solene: a primeira fase tinha como figura principal o pretor (ou magistrado), sendo conhecida como “in iure”, por meio da qual o juiz concedia ou não a ação e apresentava a fórmula escrita para o caso concreto; a segunda fase tinha como figura principal o árbitro e os jurados, sendo chamada de “in iudicio”, na qual as provas eram produzidas e a sentença era proferida.

Frise-se que, ante a precariedade do sistema processual à época, o árbitro não era uma autoridade e sequer um funcionário do Estado, tampouco havia a figura do advogado, sendo que as partes postulavam pessoalmente em juízo.

Assim, para o Direito Romano antigo, o processo era tido como instrumento de aplicação da lei para os casos concretos postos em juízo (res in judicium deducta), culminando na edição de um ato de vontade estatal, denominado sentença (sententia), que punha termo final ao processo e produzia a coisa julgada (res judicata), decidindo de forma definitiva acerca do mérito da demanda e do destino do bem jurídico disputado pelos litigantes, no sentido da condenatio (condenação) ou da absolutio (absolvição).

Não havia previsão, na época do Direito Romano, do termo “decisão interlocutória”, ou seja, para os romanos, somente a sentença poderia traduzir a vontade da lei e decidir acerca do destino de determinado bem jurídico.

Acrescente-se, ainda, que o procedimento romano da “legis aciones” somente se aplicava aos cidadãos romanos, não abarcando os estrangeiros em território romano.

Durante a segunda fase do Direito Romano, conhecida como “período formulário”, que vai do ano de 149 a. C. até o Século III d. C., o sistema processual per formulas substituiu o anterior sistema da legis aciones, sendo aplicado também aos estrangeiros. Essa fase caracterizou-se, ainda, pela redução do rigor formal e das solenidades, pelo ingresso da figura do advogado e do princípio do contraditório, pelo livre convencimento do magistrado, bem como pelo fato de que a obrigatoriedade do cumprimento da sentença passou não mais a ser decorrência da autoridade de quem decidia, mas sim pela convenção entre o autor e o réu acerca do cumprimento do que viesse a ser decidido pelo árbitro.

Na terceira fase, conhecida como “cognitio extraordinária”, que vigeu no período de 294 a 534 d. C., a função jurisdicional passou a ser exclusiva de funcionários do Estado, e não mais de árbitros privados. Desse modo, um mesmo juiz passou a conhecer da causa e, ao final, prolatar e executar a sentença. A partir dessa fase, surgiu a semente que posteriormente foi resgatada no direito processual civil moderno, materializado de forma escrita, com contraditório e ampla defesa, sendo que a obrigatoriedade da sentença passou a se justificar pelo fato de o juiz ser um funcionário do Estado.

A fase do processo romano-barbárico foi marcada pelo retrocesso jurídico, pois, com a queda do império romano (476 d. C.), a jurisdição passou a ser exercida por assembleias populares de homens livres, com procedimentos de forma oral e o compromisso das partes em acatar as decisões tomadas, que eram irrecorríveis. Ao juiz cumpriria somente fiscalizar o desenvolvimento das solenidades e o resultado do experimento.

Por fim, no processo civil moderno, foi atribuída ao magistrado a livre análise das provas e da sua produção. A jurisdição, a sentença e a coisa julgada voltaram a ser entendidas como expressão da vontade soberana do Estado, tendente à pacificação social, com natureza de interesse público e dotadas de soberania, com presunção de validade e de eficácia.

O Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 e o atual CPC de 2015, assim como a maioria dos Códigos civis europeus, seguem esse entendimento.

 

1.2– Evolução do conceito:

Durante o direito romano, conforme visto acima, o conceito de sentença limitava-se ao pronunciamento do pretor (ou juiz) que viesse a rejeitar ou acolher o pedido do autor, resolvendo o mérito da demanda e aplicando a lei definitivamente ao caso concreto, pacificando, assim, os conflitos sociais.

Nesse sentido, anteriormente à edição da Lei nº 11.232/2005, o conceito de sentença apresentado pelo CPC de 1973 era “o ato do juiz que colocava termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. Assim, o legislador anterior à lei 11.232/2005 adotou o critério topológico, definindo o ato como sentença caso encerrasse definitivamente o processo e como decisão interlocutória caso combatesse ato jurisdicional proferido no curso do processo.

Em razão das alterações ao CPC de 1973 promovidas pela Lei 11.232, de 22.12.2005, o processo passou a ser sincrético, em que há uma fase preliminar de conhecimento e uma fase posterior de execução – e não mais dois processos distintos. Dessa forma, o conceito de sentença passou a ser definido como “o ato do juiz que implica em uma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta lei”.

Verifica-se que a mencionada alteração legislativa procurou adequar o conceito de sentença à realidade pela qual passa a sociedade, tendo em vista que, a título de exemplo, os provimentos jurisdicionais que determinam o cumprimento de uma obrigação de fazer, de não fazer, de entrega de coisa e de pagar quantia em dinheiro não encerram o processo, mas dão início a uma nova fase, que é denominada de cumprimento de sentença.

Segundo a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira, “de acordo com a nova sistemática, os atos executivos devem praticar-se à guisa de prosseguimento do processo em que se julgou, sem solução de continuidade. Em outras palavras: passa a haver um só processo, no qual se realizam sucessivamente a atividade cognitiva e a executiva” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. In Comentários ao código de processo civil, 12 ed. Rio de Janeiro, v. V, 2005, p. 241 e ss.).

Ante o exposto acima e há luz das disposições do novo Código de Processo Civil, não podemos definir mais a sentença como um ato que extingue processo, mas sim como um pronunciamento judicial que contém uma das hipóteses dos arts. 485 ou 487, incisos e parágrafos, do novo CPC, e que poderá ou não extinguir o processo.

 

1.3 – Requisitos e efeitos produzidos:

Nos termos do art. 458, caput, I, II e III do CPC de 1973, os requisitos essenciais da sentença são os seguintes:

 

I- o relatório que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II- os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III- o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

 

Em relação ao relatório, em regra, será requisito essencial da sentença, entretanto, há uma exceção, prevista no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, no que tange aos Juizados Especiais Cíveis, onde as sentenças proferidas dispensam o relatório, in verbis: “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.”

Ademais, a jurisprudência pátria tem admitido, em diversos casos, que o juiz faça referência ao relatório feito em outra decisão proferida no processo, desde que, por óbvio, não cause prejuízo às partes (relatório per relationem).

A fundamentação constitui garantia essencial ao jurisdicionado, pois por meio dela será possível às partes entenderem o raciocínio utilizado pelo magistrado para decidir a causa à luz das provas produzidas no decorrer da lide, possibilitando a interposição de recursos de forma mais objetiva.

O dispositivo é a conclusão da sentença, no qual o magistrado resolverá as questões a ele submetidas pelas partes, reconhecendo ou não o direito de ação e a procedência ou não do pedido. A sentença será chamada de ultra petita quando decidir além do pedido feito pelo autor, de extra petita quando for proferida sem ter havido qualquer pedido nesse sentido e de citra petita quando deixar de analisar o pedido formulado pelas partes.

No tocante ao novo Código de Processo Civil, o artigo 489, I a III não trouxe alterações na previsão da legislação pretérita quanto aos requisitos da sentença, entretanto, o parágrafo primeiro do referido artigo foi inovador, ao prescrever as hipóteses nas quais o legislador não considera fundamentadas as decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos, tais como nos casos em que o juiz limita-se a indicar ou a reproduzir o ato normativo, a invocar precedente ou enunciado de súmula, a empregar conceitos jurídicos indeterminados ou a utilizar-se de argumentos genéricos, sem analisar o caso concreto.

Assim dispõe o mencionado dispositivo legal:

 

§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Referido parágrafo do art. 489 da lei está sendo questionado por associações da classe dos magistrados, que o taxam de inconstitucional, uma vez que violaria princípios constitucionais, por exemplo, da independência do Judiciário e o da celeridade processual, porquanto, segundo a ótica das referidas associações, o legislador estaria se imiscuindo na atividade jurisdicional, ditando regras de como o juiz deverá decidir o caso concreto.

Quanto aos efeitos da sentença, a doutrina os divide em principais e secundários: os efeitos principais são aqueles que decorrem diretamente do conteúdo da decisão, tais como, por exemplo, a declaração da existência ou da inexistência de uma relação jurídica (sentenças meramente declaratórias), a previsão de sanção que incidirá caso a parte sucumbente deixar de cumprir o comando sentencial (sentenças condenatórias) e a criação, a modificação ou a extinção de uma relação jurídica (sentenças constitutivas).

Quanto aos efeitos secundários, segundo a doutrina, são aqueles decorrentes de previsão legal, ou seja, não são conseqüência do conteúdo da decisão, mas de uma determinação legislativa específica. São efeitos indiretos e automáticos que resultam do fato de a decisão existir (SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª ed., vol. 3, p.10. In: DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael).

No CPC de 1973, podemos citar como efeitos secundários da sentença: (1) a concessão de tutelas específicas nas obrigações de fazer ou não fazer, ou as providências que assegurem o resultado prático equivalente ao inadimplemento (art. 461, §§ 1º a § 6º), (2) a concessão de tutela específica na ação que tenha por objeto a entrega de coisa (art. 461-A, §§ 1º a 3º); e (3) a constituição de hipoteca judiciária, no caso de condenação do réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa (art. 466).

No CPC de 2015, os efeitos da sentença supramencionados foram condensados no art. 495, que estabelece que a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

O CPC de 2015 inova, ainda, prevendo no art. 491 que, na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá (de ofício) desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo e não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido ou a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

Por fim, segundo a redação do art. 494 , I e II, do CPC de 2015, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: a) para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; e b) por meio de embargos de declaração, não havendo inovações em relação à redação do art. 463, I e II, do CPC de 1973.

 

2- Coisa julgada

2.1- Origem, conceito e espécies de coisa julgada:

A origem da coisa julgada, tal como a da sentença, decorre do Direito Romano (res judicata), onde era utilizada principalmente por razões práticas de pacificação social e de atribuição de certeza final ao processo.

Nos termos do art. 502 do CPC de 2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso; o CPC de 1973, por sua vez, definia, no art. 467, a coisa julgada material como sendo a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Logo, o termo “sentença”, previsto na legislação pretérita, foi substituído pela expressão “decisão de mérito”, o que abrange também as decisões interlocutórias de mérito.

A coisa julgada se divide em formal e material.

A coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da decisão judicial dentro do mesmo processo, em razão da preclusão dos recursos. Todavia, o tema atingido pela coisa julgada formal poderá ser questionado em nova relação jurídica processual. A coisa julgada formal é uma qualidade comum a todas as decisões, de mérito ou não.

Já a coisa julgada material é a impossibilidade de alteração da decisão judicial dentro do mesmo processo ou em qualquer outro, tendo em vista que os seus efeitos se irradiam para além do processo no qual foi decidida a questão.

Apenas as decisões judiciais de extinção do processo com resolução de mérito fazem coisa julgada material, uma vez que, nos termos do art. 486, caput, do novo CPC, “o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”.

Desse modo, os pronunciamentos judiciais sem resolução de mérito possibilitarão a nova discussão da lide em outro processo, desde que (a) a parte corrija o vício que levou à sentença sem resolução do mérito nos casos de extinção por litispendência e nas hipóteses dos artigos 485, I, IV, VI e VIII, e (b) o autor comprove, quando da propositura da nova ação, o pagamento ou o depósito das custas e dos honorários de advogado (art. 486, §§ 1º e 2º, do novo CPC).

Importante citar, também, a inovação contida no art. 488 do CPC de 2015, ao prescrever que, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Isso demonstra uma grande preocupação do legislador para que o mérito seja decidido logo, formando a coisa julgada material e impedindo a nova propositura de ações judiciais.

 

2.2 – Requisitos da coisa julgada:

Relativamente à coisa julgada formal, observa-se que o requisito para a sua produção é mais simples, ou seja, basta o trânsito em julgado decisão proferida pelo juiz no processo, independente do exame ou não do mérito da lide. Contudo, como já visto, os seus efeitos limitar-se-ão ao processo no qual proferida a decisão.

Já para a configuração da coisa julgada material, os requisitos são mais complexos, pois envolvem, concomitantemente: a) a existência de um processo constituído de forma válida e regular; b) o adequado exercício do direito de ação; c) a prolação de uma decisão de mérito, nos termos do art. 487 do novo CPC; e d) o trânsito em julgado dessa decisão judicial, ou seja, a impossibilidade da interposição de recursos.

 

2.3 – Efeitos (ou limites) da coisa julgada:

Podemos diferenciar os efeitos (ou limites) da coisa julgada em objetivos e subjetivos.

Nesse sentido, a coisa julgada material produz efeitos objetivos, sendo o primeiro deles o efeito positivo, que gera a vinculação do julgador de outra causa ao que foi decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida, ou seja, o juiz fica adstrito ao que foi decidido em outro processo, pois a coisa julgada sempre deverá ser levada em consideração.

Observe-se, nesse sentido, o art. 503 do CPC de 2015, que estabelece que, “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”, com pequena alteração em relação ao art. 468 do CPC de 1973, que continha o termo “sentença”.

Importante inovação consta do parágrafo 1º e incisos do art. 503 do novo CPC, no sentido de que as questões prejudiciais, decididas expressa e incidentalmente no processo, também poderão fazer coisa julgada material, desde que, concomitantemente, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) dessa resolução depender o julgamento do mérito; b) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; c) o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal; e d) no processo não houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

Sobre a previsão supra, verificamos que o novel legislador processual inclinou-se no sentido da utilidade e da eficácia processual, tendo em conta que, quanto maior a parte do conflito que puder se tornar imutável, maior será o atendimento ao escopo social do processo.

Importante ressaltar, entretanto, que os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, não fazem coisa julgada material (art. 469, caput, I e II, do CPC/1973, sem alterações no CPC de 2015, cf. art. 504, I e II).

Entendemos, com todo respeito e amparados na doutrina de Barbosa Moreira (1967), que o legislador, nesse ponto, se equivocou, uma vez que, caso a imutabilidade fosse estendida também aos motivos da sentença, a pacificação do conflito se daria em maior amplitude, evitando o surgimento de novas lides (eficácia negativa da coisa julgada) e simplificando o julgamento de outros processos idênticos (eficácia positiva da coisa julgada).

O efeito negativo, por sua vez, impede que a questão principal seja novamente julgada em outro processo, nos termos do art. 505 do CPC de 2015: “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos na lei”, regra que não inovou a previsão do art. 471, caput, I e II, do CPC de 1973.

Há, ainda, o efeito preclusivo, ou seja, com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de dos argumentos suscitados pelas partes, conforme dispõe o art. 474 do CPC/1973: “passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”. Referida regra consta também do art. 508 do novo CPC, com pequena modificação, com substituição do termo “sentença” pelo termo “decisão”.

Ademais, é vedado às partes discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito e operou a preclusão (art. 507 do CPC de 2015, com redação semelhante ao art. 473 do CPC de 1973).

Em relação aos efeitos subjetivos da coisa julgada, a regra do art. 506 do CPC de 2015 é clara de que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.

O art. 472 do CPC de 1973, por sua vez, prevê que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros, salvo nas causas relativas ao estado da pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados.

 

2.4 – Exceções à coisa julgada:

Por fim, as principais exceções à coisa julgada, citadas pela doutrina e pela jurisprudência, são as seguintes:

a) O cabimento da ação rescisória, que permite a modificação da decisão no prazo de até 2 (dois) anos do seu trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais;

b) As decisões proferidas em relações de caráter continuado, como o pagamento de pensão alimentícia, que não transitam em julgado caso haja alteração da situação fática que ensejou a sua prolação;

c) A possibilidade de modificação das sentenças em processos de investigação de paternidade, proferidas anteriormente à existência do exame de DNA, uma vez que, de acordo com entendimento do STJ, o exame de DNA constitui “documento novo” para fins do ajuizamento da ação rescisória;

d) Erros materiais e de cálculo, que também não transitam em julgado, podendo ser corridos de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte interessada.

 

3 – Referências bibliográficas:

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. In Comentários ao código de processo civil, 12 ed. Rio de Janeiro.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. In Questões prejudiciais e coisa julgada, Rio de Janeiro, 1967.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 49. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008.

MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz, Curso de processo civil, volume 2 : processo de conhecimento, 6ª ed. São Paulo: RT, 2007.

MARQUES, José Frederico. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento. São Paulo: Saraiva, 1999.

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora RT, 2015.

SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª ed., vol. 3.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol. 2. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pesquisa de julgados em www.stj.jus.br. Data da pesquisa: 15/06/2015.