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Defesa do réu: a antítese processual no Novo Código de Processo Civil brasileiro.

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Defesa do réu: a antítese processual no Novo Código de Processo Civil brasileiro.

Resumo:

O texto traça didaticamente a etiologia do direito de defesa e situando-o no Novo Código de Processo Civil brasileiro. Alude também aos enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que servem para esclarecer os dispositivos do novo CPC.

Palavras-chave: Novo CPC, Lei 13.105/2015, Defesa do réu. Respostas do réu. Neoprocessualismo.

O processo civil brasileiro rege-se pelo contraditório previsto expressamente no texto constitucional vigente. A definição judicial correspondente à decisão não poderá ser obtida unilateralmente e nem juízo impedido e suspeito.

É curial que oportunize que o autor manifeste a sua tese no bojo de sua exordial e, que o réu carreie sua antítese através de sua defesa, para que enfim a verdade construída apareça como num exame de contraste.

A obrigatoriedade de ouvir o réu é concretizada com a simples concessão de oportunidade para que se manifeste após a propositura da ação, mesmo que não exprima a rejeição à pretensão do demandante, ou que até mantenha-se omisso, restará satisfeito o contraditório.

É o que ocorre na revelia que o réu apesar de ciente e chamado a pronunciar-se, resta calado e inerte. Afirma-se que a defesa representa ônus[1] processual e, caso não seja suportado pela parte, não lhe gera in continenti um prejuízo.

Batiza-se a manifestação do demandado após a provocação do autor, de defesa e correspondente à reação do réu. Frustrada a tentativa da autocomposição do processo, na audiência preliminar de conciliação e mediação, ou não sendo o caso de sua designação, abre-se ao demandado a oportunidade de apresentar a sua resposta à demanda.

A resposta do réu é, pois, uma designação genérica que não se confunde com a defesa do réu posto que seja apenas uma das formas de o réu responder à demanda.

Assim, a resposta do réu poderá ser: a) reconhecimento da procedência do pedido do autor (art. 487, III, a do Novo CPC); b) requerimento avulso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo; c) a contestação; d) a reconvenção; e) a arguição de impedimento ou suspeição do juiz, membro do Ministério Público ou auxiliar da justiça (conciliadores, mediadores e demais serventuários); f) revelia.

É oportuno esclarecer que existem ainda outros mecanismos de defesa previstos no CPC ou até em leis especiais, como a impugnação ao valor da causa (também transformada em questão preliminar da contestação pelo novo CPC), impugnação da gratuidade de justiça e também a exceção de pré-executividade, dentre outras mais.

Geralmente o conteúdo da defesa traz a negação daquilo que o autor postulou daí, considerá-la, como antítese. No entanto, a lei admite outras atitudes do demandado podendo arguir defeitos que impossibilitam o prosseguimento do processo e, ainda, arguir questões indiretas de cunho material, como é o contra-ataque.

A reconvenção que pelo novo CPC passou a ser preliminar da contestatória, sem contudo, perder sua autonomia. Em verdade, com a reconvenção se pode gerar uma ação cumulativa contrastante, onde o réu passará a ser o autor e, ipso facto, o autor original passará a ser o réu.

A defesa do réu goza da mesma natureza jurídica e ratio essendi que justificam o direito de ação. E, corroborando tal entendimento expôs Redenti que a defesa complementa a ideia de ação, assim como a exceção.

Exceção, explicou Fredie Didier Jr., é vocábulo polissêmico e possui sentidos pré-processual, processual e substancial. E que seguem a mesma linha das acepções atribuídas à palavra “ação”, o que possibilita desenhar um paralelo entre elas.

Em sentido pré-processual, a exceção pode ser entendida como direito fundamental de defesa. Já no sentido processual, a exceção se revela em ser o meio pelo qual o réu se defende em juízo, representando, neste último caso, o exercício concreto do direito de defesa.

Assim, a exceção é, pois, a própria defesa. E, no âmbito processual mais restrito, a exceção é uma espécie de matéria que não poderia ser examinada ex officio pelo juiz.

Em sentido material, a exceção se relaciona com a pretensão, sendo um direito de que o demandado se valor para opor-se à pretensão, para neutralizar a sua eficácia ou extingui-la.

É uma situação jurídica que a lei material considera como apta a impedir ou postergar a eficácia de determinada pretensão, espécie de contradireito do réu em face do autor. Enfim, é uma pretensão que se exerce como contraposição à outra pretensão.

Há ainda a exceção interna que pode ser formulada nos próprios autos onde está sendo demandado o réu. No entanto, embora raro, é possível que o legislador imponha certa forma para o exercício da exceção que implique processamento autônomo, como autuação própria.

Chama-se de exceção instrumental, aquela que, para ser apreciada exige a formação de instrumento, ou seja, autos próprios que são autônomos e apensados aos autos principais.

Trata-se de opção legislativa que se baseia em critérios eminentemente operacionais, com o fito de facilitar o manejo da documentação processual.

Então, a exceção como instituto de direito material corresponde ao contradireito exercido pelo demandado, que visa neutralizar ou extinguir a eficácia do direito afirmado pelo demandante.

Há a exceção como instituto processual que corresponde à defesa, e, em sentido estrito, aquela que não pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. Poderá ainda ser processual como é o caso da alegação de incompetência relativa ou da existência de convenção de arbitragem. E, há a exceção substancial, quando se alega a existência de compensação.

A objeção[2] como instituto do direito processo é também qualquer defesa que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. É o caso da incompetência absoluta, a falta de interesse de agir, a inépcia da petição inicial. Por outro lado, a objeção substancial como a decadência legal, pagamento e, etc.

Desta forma como o direito de ação ou de agir é abstrato e pertine a qualquer pessoa, ainda que não tenha razão, o mesmo acontece com a defesa por decorrência da potestatividade do direito de agir e da submissão em que se encontra o réu sendo simultaneamente sujeito do processo[3] e sujeito ao processo.

A posição do demandado no processo faz da defesa a sua manifestação jusnaturalista, posto que seja inadmissível condenar o réu, sem sua prévia oitiva.

Devido a forte similitude da defesa com a ação levou doutrinadores a afirmar que o direito de defesa encerrava uma ação pela qual o demandado formulava um pedido declaratório negativo apenas visando à rejeição do pedido feito pelo autor.

Porém, o direito de defesa tem suas raízes nos princípios do contraditório, da ampla defesa e, principalmente, no devido processo legal que atualmente encontram-se constitucionalizados não podendo ser excluídos e nem mitigados de forma lesiva.

A bilateralidade da audiência significa o postulado máximo do Direito brasileiro, cuja violação inviabiliza a relação processual, gerando um defeito sobremodo grave que sobrevive ao próprio trânsito em julgado da decisão, por isso, pode ser arguido em qualquer tempo e grau de jurisdição, mercê de inutilizar a execução do julgado com efeito retroativo.

O direito de defesa é uma expressão da liberdade jurídica do réu e se opera pela apresentação formal da “resposta do réu” cujo conteúdo é vasto e que admite sua tripartição em contestação, exceção instrumental e reconvenção.

Efetivamente ao exercer a defesa pode o demandado se manifestar contra a validade e a existência da relação de direito material, ou ainda, vem arguir defeitos formais que inviabilizam a continuação do processo.

Porém, mesmo que a defesa processual ou indireta quando acolhida, acarreta a prática de atos por parte do autor, sob extinção do processo e, ainda, outras defesas dirigidas ao mérito inexoravelmente o término do processo, como por exemplo, a existência de prescrição e decadência.

Por outro lado, a arguição de litispendência implica na extinção do processo que se instaurou após a citação válida realizada originariamente no primeiro processo.

Chamam-se as defesas processuais de dilatórias, pois postergam a relação processual sem extingui-las. Ao passo que as defesas de mérito ou direta que são denominadas de peremptórias posto que acarretem o fim do feito.

A defesa de mérito é considerada direta, pois enfrenta a pretensão deduzida, dirige-se a causa petendi em relação a todos os seus elementos constitutivos.

A guisa de exemplo, a defesa direta numa ação de cobrança ocorre quando se nega a existência da obrigação ou a que se atribui o inadimplemento os efeitos jurídicos diversos daqueles apontados pelo suplicante.

O ordenamento contempla espécie de defesa de mérito que revela o contradireito do réu diante do autor e, que lhe serve não só de base para defesa como também de fato constitutivo de uma pretensão autônoma, dedutível perante o autor, em ação distinta.

As defesas chamadas de exceções materiais em contraposição as exceções instrumentais de incompetência, suspeição e impedimento, por se caracterizarem por representar um direito autônomo do demandado.

Ademais as defesas indiretas, o juiz poderá de ofício conhece-las. As objeções caracterizam-se pelos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor, podem ser alegadas em qualquer tempo e até conhecidas de ofício pelo juiz.

Cumpre observar que as existências de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor dizem respeito à própria existência do direito alegado, e não o conhecer implica permitir que se criem “direitos novos” no processo, o que não corresponde à atividade de declaração, que é, por excelência, empreendida no processo de conhecimento.

Certas sentenças de procedência não ocorrem por força de criação de qualquer direito gerado pelo processo, senão pelo reconhecimento da preexistência do direito à modificação.

Em referência à formalidade da contestação, destacam-se certas matérias que devem ser alegados de pronto, pois certos temas poderão macular gravemente o processo, e até encerrar o processo, sem resolução do mérito, caso não seja possível sanear o feito.

As questões preliminares[4] são aquelas matérias defensivas que devem ser apresentadas pelo réu logo em seu início da peça de contestação, desde que seja previstas em lei processual. Atualmente, tendo em vista o Novo CPC são questões preliminares[5], as exceções, a impugnação do valor da causa, impugnação a gratuidade de justiça e a reconvenção.

Exemplificando se o réu alegar como preliminar de contestação a falta ou nulidade de citação, a incompetência absoluta ou conexão, estará apresentando defesas processuais dilatórias, eis que o acolhimento de quaisquer dessas questões acarreta apenas o prorrogar do curso processual.

Mas se forem alegadas as matérias referente à incapacidade da parte, direito de representação, a falta de autorização, caução ou outra contraprestação exigida em lei, corresponde inicialmente a defesas dilatórias, mas caso não sejam corrigidas tempestivamente, envolverão defesas peremptórias que motivarão o fim do processo.

As questões prejudiciais[6] podem ser compreendidas como qualquer matéria do tema que o magistrado tenha que enfrentar antes da resolução do mérito da causa eis que a solução da primeira acabe por condicionar a análise da segunda.

Muitas vezes, a resolução da questão prejudicial[7] é realizada no bojo da sentença. A questão prejudicial pode ser classificada em homogênea ou interna e heterogênea (ou externa). A primeira delas, ou seja, a homogênea é analisada nos próprios autos, muitas vezes resolvida no momento em que o juiz prolata sua sentença.

Cumpre assinalar que se a questão prejudicial é resolvida na fundamentação da sentença, sendo que a mesma não constitui a questão principal a ser definida no processo, razão pela qual a sua solução não será acobertada pelo manto da coisa julgada.

Eventualmente, a questão prejudicial homogênea até pode eventualmente ser transformada em uma questão principal e, com isso, se enfrentada no dispositivo com força de coisa julgada, caso uma das partes promova uma ação declaratória incidental (que fora suprimida pelo Novo CPC), se for uma das hipóteses permitidas em lei.

Por outro lado, as questões prejudiciais heterogêneas ou externas são as que estão sendo analisadas em outro processo distinto, tornando necessário aguardar a solução desta para se prossiga no outro feito. É o caso de investigação de paternidade com petição de herança, será necessária a indicação positiva da paternidade, para confirmar sua condição de herdeiro necessário, e, ipso facto seu direito sucessório.

Atualmente pela coisa julgada traçada pelo Novo CPC inclui-se na coisa julgada também o julgamento proferido sobre as questões prejudiciais.

No Direito francês as defesas processuais são chamadas de exceptio, muito embora sejam conhecíveis de ofício. Também o Direito germânico contempla as exceções materiais. No direito italiano[8] interessante notar que na seara processual penal, a presunção de inocência fora mitigada ao longo dos anos que antecederam aos regimes totalitários da primeira metade do século XX, em especial, os juristas italianos que viam no instituto uma noção irracional.

É o caso de Manzini que desenvolveu a presunção da não culpabilidade. (In: MANZINI, Vicenzo. Tratado de Derecho Penal. Tomo I. Trad. Santiago Sentis Melendo e Mariano Ayerra Redín. Buenos Aires: Ed. Juridicas Europa-America, 1951).

A primeira das modalidades de resposta do réu é a contestação, sendo uma peça de defesa por excelência e exibe a maior oposição ao pedido do autor. Diferentemente, as exceções e reconvenção nem sempre são passíveis de dedução por não ocorrerem os motivos que as autorizam.

A prestação jurisdicional favorável ao réu é sempre declaratória. E, tal tutela pode ser outorgada ainda que sem pedido algum do réu, o que constitui outro traço diferenciador do direito de defesa, em face do ius actionis, uma vez que o autor somente obterá, por meio da ação, a tutela jurisdicional que nesta pediu e nos limites do que foi pedido.

A petição da contestatória é escrita, salvo nos procedimentos concentrados (sumariíssimos) quando pode ser oferecida oralmente para redução do essencial nos termos lavrados da audiência.

Sob a lógica da defesa, as questões formais que inviabilizam a ação e o processo antecedem as defesas voltadas para o mérito, por essa razão, são denominadas de “questões preliminares”, em trono das quais gravitam discussões meramente formais, como a coisa julgada, a carência de ação, a incompetência absoluta, a invalidade da citação e, etc.

O princípio da eventualidade que informa a defesa implica que, segue-se às questões preliminares a arguição das defesas indiretas de mérito, chamadas de objeções, consistentes nos fatos extintivos do direito do autor, também chamadas de questões prévias de mérito.

Em seguida, cumpre ao réu deduzir, se existentes, as exceções materiais para, no final, obedecendo ao princípio da eventualidade realizar a defesa direta.

A eventualidade autorizada e recomendada tem como consequência a preclusão imposta ao réu, que após a contestação, não pode suscitar questões não ventiladas na defesa.

Outro desdobramento da adoção da eventualidade é o ônus da impugnação especificada. Então, o pedido do autor gera para o réu o ônus da defesa e o ônus da impugnação especificada dos fatos afirmados pelo demandante.

Deduzimos que a verdade dos fatos que o processo revela deve resultar do trabalho bilateral do autor e do réu. O pedido nem sempre se sustenta numa causa petendi simples, composta apenas de um fato objetivo, mas de fatos complexos homogêneos ou heterogêneos entre si.

A defesa ainda não especificada no seu conjunto alcança todo o conteúdo impugnável. O legislador brasileiro em face da inércia do réu permite que o juiz presuma verdadeiros, esses fatos constitutivos da pretensão do autor.

A inércia total do réu corresponde à revelia e, a inércia parcial, se dá quando o réu não cumpriu o ônus da impugnação especificada, que figura como norma in procedendo probatória, da qual se pode valer o juiz na apreciação dos fatos não impugnados.

A similitude dos efeitos do descumprimento do aludido ônus com aqueles atribuídos à revelia, mas existem exceções a essa regra. Também não vige a obrigatoriedade da impugnação especificada quando se revelam circunstâncias indicadoras de certas dificuldades no exercício do direito de defesa.

E tal exceção se aplica aos que exercem múnus público é o caso do curador especial de réu revel citado por edital ou com hora certa e, também o advogado dativo, bem como o Ministério Público.

Ressalte-se que caso o revel compareça nos autos antes do julgamento, poderá impedir que ocorresse o julgamento antecipado que é um dos efeitos da revelia. E a jurisprudência consagra como extrapolantes dos efeitos do art. 320 do CPC/73 (vide art.345 do novo CPC), a Fazenda Pública e a Defensoria Pública.

O prazo para contestar é de quinze dias úteis a partir da ciência inequívoca. A reconvenção é modalidade de resposta do réu e que consiste em pedido diverso do da mera rejeição da demanda, revela-se em contra-ataque.

A reconvenção é, portanto, uma ação do réu contra o autor, diferenciando-se da contestação, na medida em que esta representa um ônus do réu, ao passo que aquela, a reconvenção, é mera faculdade, haja vista que à pretensão deduzida em contra-ataque poderá sê-lo em ação distinta e noutra oportunidade.

Há casos em que o réu pode formular pedido na própria contestação como ocorre nas ações dúplices[9], como por exemplo, na ação possessória em que se admite que o demandado formule pedido[10] de proteção possessória na própria contestação; como também na ação renovatória.

Com a reconvenção faz surgir uma cumulação objetiva de pedidos onde o juiz numa só sentença julgará a ação principal e a reconvenção, revelando a influência do princípio da economia processual.

A defesa do réu é bem ampla sendo possível a articulação de defesas formais voltadas contra a ausência de pressupostos tais como a competência do juiz. A competência se refere à porção de jurisdição que, confere aptidão para julgar o caso concreto conforme a repartição e organização judiciária.

Quanto à compatibilidade do juiz se entende uma atuação insuspeita e desimpedida do juiz agindo com isenção e imparcialidade.

A incompetência relativa argui-se por meio de exceção, que também seguiu a mesma sorte da reconvenção que se tornou uma mera preliminar da contestação.

Quem arguir a exceção é chamado de excipiente e, a parte adversa é chamada de excepto. Em regra manejada no prazo da contestação, mas se a incompetência estiver oculta, não estará sujeita a preclusão, podendo ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição e pode ser caso seja incompetência absoluta declarada de ofício.

A exceção enseja suspensão processual pelo CPC/73. Portanto, recebida e, não apenas oferecida, o processo permanece suspenso até que seja definitivamente julgada. Pelo novo CPC como se trata de preliminar comum, não acarreta a suspensão processual, mas por outro lado, reputam-se válidos os atos processuais praticados mesmo pelo juízo incompetente, e seguindo a tendência de maior saneabilidade eu possível do processo.

No entanto, a redação da Lei 11.280/2006 amenizou os rigores dos efeitos da revelia ao prever que contra o revel, ainda que sue advogado esteja nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, contando-se a partir da publicação de cada ato decisório. E, poderá o réu intervir nos autos recebendo-os no estado em que se encontrar.

Sem a efetividade da defesa restaria abalada a legitimidade tanto do direito de ação como do direito de defesa que não representa a um direito a uma sentença favorável, mas não pode ser reduzido a um direito à solução do litígio.

Mas o direito a defesa não corresponde ao direito de obtenção de tutela do direito material. Pois o réu não tem direito à tutela de direito material, mas a tutela jurisdicional que nega o pedido do autor.

A idoneidade da defesa depende da possibilidade de o réu efetivamente poder negar ao pedido feito pelo autor através também do seu exercício de ação. Embora possa ser limitado em hipóteses excepcionais, devido pela necessidade de se obter efetiva tutela jurisdicional de direito.

O direito de defesa também consiste no direito de exercer as posições jurídicas inerentes ao processo justo e, portanto, podendo influir no convencimento do juiz.

Assim como no direito de ação quando se exige técnicas processuais adequadas, também o direito de defesa rege-se pelos meios adequados.

Tal simetria espelha a isonomia e a paridade de armas. Do direito de defesa decorre o direito ao procedimento adequado. Mas nem todo procedimento atende ao direito de defesa, deve-se se verificar conforme o direito material e os valores consagrados na Constituição Federal brasileira.

A lei ao limitar o direito de defesa deve atender as necessidades do direito material e aos valores constitucionais. Afinal, o réu igualmente tem direito ao procedimento adequado.

Caso o autor tenha direito à tutela antecipada do direito, o réu também deve ter direito ao meio adequado e célere para impugnar a sua concessão, o que permite a cassação da liminar posto que incida logo e direto em sua esfera jurídica.

O juiz ao determinar a modalidade de tutela executiva adequada e a medida necessária, por essa razão, é munido de amplos poderes. Portanto, o direito de ação não se exaure com a mera propositura da ação, o direito de defesa não se basta pela apresentação de contestatória, consistindo-se na possibilidade de o réu efetivamente agir e reagir em juízo.

A questão do acesso à justiça, portanto, propõe a problematização do direito de ir a juízo, seja para pedir a tutela jurisdicional, seja para se defender.

O direito à assistência judiciária gratuita significa o direito a advogado, a isenção de pagamento de custas e despesas processuais bem como o direito de produção de provas de forma gratuita, o que garante participação efetiva tanto do réu como do autor.

O significado da ampla defesa vai desde a defesa participativa no processo de decisão do juízo, incluindo também expor o conteúdo necessário para que o réu possa se opor ao pedido do autor e à utilização do meio executivo adequado.

Porém há situações em que a limitação da defesa se faz necessária para permitir a efetividade da tutela do direito. Portanto, em face da tutela antecipatória do direito fundada na urgência, é possível postergar a realização da defesa, sendo após os efeitos a sobre a esfera jurídica do réu.

O direito de ação e de defesa em geral encontram-se em equilíbrio, mas não exatamente em simetria absoluta. A eventual restrição à defesa caso justificada racionalmente não fere o direito constitucional de ampla defesa.

O contraditório exprime o princípio da participação que se dá as partes e tanto legitima a atuação jurisdicional. O contraditório exterioriza a defesa.

Mas esta é exercida não só na fase inicial do processo, mas em todas as oportunidades de reação e manifestação do réu. Assim pelo contraditório aceita-se informar o réu que possui o ônus de defesa a ser utilizado no prazo adequado através de advogado e mediante provas cabais, assim materializa-se a sua participação ativa no processo.

O contraditório se compõe do cruzamento das atividades das partes no processo, de maneira que expressem seus interesses, formando um diálogo entre os sujeitos do processo. O paralelismo entre ação e defesa tem por finalidade assegurar aos litigantes a prática de qualquer ato processual idôneo para fazer valer em juízo os seus próprios direitos.

Bom salientar que recursos não concernem apenas à defesa, mas principalmente ao direito de ação. E, a dinâmica do contraditório não dispensa a possibilidade de provar, alegar, controlar a razão da decisão e, finalmente, de recorrer.

Oportuno foi Cappelletti ao afirmar que: “Contraditório significa o direito ao conhecimento e a participação, participar conhecendo, participar agindo (…)”.

A defesa, no processo civil, é apenas oportunizada, não sendo obrigatória. Simultaneamente ao defender-se que é um direito e um ônus processual. Portanto, ratifico que o réu não possui do dever de defender-se.

Mesmo sendo rebelde o réu, ou seja, incorrendo em revelia terá que arcar com as consequências que em geral traduzem em desvantagem para ele na relação jurídica processual.

O novo CPC admite duas formas de resposta à demanda. A contestação onde se opõe à pretensão do autor sendo um instrumento processual dotado de três características: global, formal e especificada.

Sendo global posto que deva o réu alegar toda a matéria de defesa pertinente que disponha sobre a causa de pedir e o pedido sob pena de preclusão.

Sendo formal, pois que exija uma ordem de apresentação da matéria de defesa, vindo em primeiro lugar as matérias processuais e, em segundo lugar, as matérias de mérito.

Sendo especificada posto que possua o réu o ônus de contra-argumentar cada alegação proferida na exordial pelo autor. Não o fazendo, operar-se-á a presunção de veracidade dos fatos não contestados, o que poderá também acarretar o imediato julgamento parcial da causa.

A defesa de mérito é atinente à tutela do direito material e pode ser direta ou indireta. Pode ainda o réu, apresentar reconvenção.

A relevância do estudo sobre a reconvenção lança diante do direito de ação uma nova dimensão, pois esta é a oportunidade de exercício por parte do réu, que expõe seu pedido ao se defender.

As defesas diretas de mérito são as que engam o fato constitutivo do direito alegado pelo autor. Ao passo que as defesas indiretas de mérito são aquelas que alegam fatos modificativos, impeditivos ou extintivos de direito do autor. O que amplia sensivelmente o debate sobre os fatos alegados.

O conceito mais difícil é de fato impeditivo. Por exemplo, quando o autor pede o pagamento de valor devido em virtude do contrato e o réu pode, negar que deve ao autor é o caso da exceção do contrato não cumprido.

O mesmo se dá quando o réu, sem negar a entrega da mercadoria comprada ou a prestação de fazer afirma que o adimplemento ocorrera de modo imperfeito ou incompleto. Há uma série de fatos que obstam a constituição do direito à tutela material como, por exemplo, a incapacidade da parte, a simulação e o dolo.

Contudo, a defesa de mérito direta não se resume apenas ao fato alegado, mas também ao efeito jurídico que o autor deseja retirar desse fato.

O ônus da prova pertine ao autor quanto ao fato constitutivo que alega na exordial e, ao réu em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

A lógica do ônus probatório segue a dialética onde o autor deve comprovar sua tese, até porque quem alega fato provavelmente está mais apto e próximo da fonte.

Na doutrina alemã a ausência de norma fixando a divisão do ônus da prova criou o pressuposto de que o autor deve provar o necessário para a tutela requerida e, o réu cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao pedido realizado na exordial.

O ônus da prova se descumprido pela parte indica que esta suportará o risco de resultado desfavorável. O réu não tem o ônus da prova na defesa direta, mas apenas na defesa indireta.

O réu não faz prova e, sim contraprova. A contraprova não visa apenas tirar a eficácia de fato constitutivo do direito do autor, visa mostrar a falsidade do documento que materializa o fato constitutivo alegado pelo autor.

Vigora a regra da comunhão ou aquisição da prova, o que significa que essa, uma vez requerida, adquire autonomia em relação à parte que pediu a sua produção, passando a importar ao juízo.

O juiz ao analisar o contexto probatório, pode valorar a prova em desfavor da parte que pediu a sua produção, ainda que essa não tivesse o ônus de produzi-la.

O fato de o réu requerer a produção de uma prova cujo ônus não é seu, não significa um querer assumir o ônus probatório que grava o autor, mas a vontade de influir sobre o convencimento para demonstrar que o fato constitutivo não existe.

A parte assume o risco de resultado da prova ou o ônus da prova no instante em que requer a sua produção. Quando o réu não contesta o fato constitutivo, mas afirma um fato capaz de impedir que o fato constitutivo produza os seus efeitos, ou alega fatos que impliquem na modificação ou extinção do direito.

Não há como cogitar contraprova pela simples razão de que não houve contestação ao fato constitutivo. Não se pode assim cogitar em violação ao direito de defesa, desde que a inversão do ônus da prova, a sua dinamização, o julgamento com base em convicção de probabilidade ou de verossimilhança e o julgamento pelo risco causado sejam racionalmente justificado pelo juiz diante das peculiaridades do direito material evidenciado pelo caso concreto, além de ter sido dada prévia notícia do seu emprego.

Há de observar que segundo Hanns Prütting[11] o objetivo da prova não pode ser nunca a verdade objetiva (a chamada teoria objetiva), entendida como tal. A livre apreciação da prova se vincula com uma combinação de fatores objetivos e subjetivos.

Há a necessidade do direito de defesa ser pautado na proporcionalidade, com o respeito de forma menos restritiva para invasão da esfera jurídica do demandado mediante a execução.
Convém esclarecer que o possível julgamento antecipado do mérito nada tem a ver com a instituição da antecipação da tutela. A tutela provisória, quando sustentada na urgência, é anterior ao pleno desenvolvimento da defesa, sendo por isso fruto de cognição sumária e capaz de formar convicção baseada em probabilidade.

Do mesmo modo, a técnica antecipatória baseada na existência de defesa de mérito indireta infundada também se baseia em convicção baseada em probabilidade, pois antecipa o exercício da defesa relativa aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos.

O juiz é obrigado a admitir como verdadeiros os fatos não contestados atribui ao não comparecimento um efeito que não está de acordo com a realidade social brasileira, já que equipara o não comparecimento à vontade de não se defender.

O julgamento liminar do pedido e de defesa não corresponde à violação ao direito de defesa. O réu é o principal beneficiado pelo instituto da improcedência liminar do pedido, uma vez que fica dispensada de convencer o juízo de primeiro grau a respeito da improcedência do pedido.

A distribuição do tempo do processo, fundamental para a preservação do princípio da isonomia, justificando a antecipação de tutela em caso de direito de defesa de mérito indireta infundada que requeira prova diferente da documental.

Afinal, tratar um direito evidente e um direito não evidente de igual forma é tratar da mesma maneira situações desiguais (Vittorio Denti).

O mandado de segurança constitui ação constitucional e, é disciplinado pelo art. 5º, LXIX e LXX e na Lei 12.016/2009[12].

A lógica da afirmação de que o mandado de segurança é a tutela do particular contra o Estado, deitam raízes em uma visão superada das relações entre o Estado e o particular. O mandado é encarado como instrumento de tutela de liberdades públicas, tem íntima correlação com os valores liberais que expressavam uma compreensível preocupação com a ingerência do poder político sobre a vida das pessoas.

Mas, com a criação do Estado do Direito não há mais razão para contrapor o indivíduo ao Estado, mas sim, para zelar por sua justa inserção na vida social e pelo exercício concreto dos novos direitos.

Afinal, como o objetivo do Estado não é mais apenas proteger os direitos naturais e imprescritíveis do homem, abandonou-se a política inicial de mera defesa de liberdades, tendo o Estado assumindo o papel de interventor mais enfático na esfera dos particulares para a satisfação das necessidades sociais.

Tal mudança do perfil do Estado deveria estar refletida não só a predisposição das tutelas jurisdicionais, mas, sobretudo, na mentalidade dos processualistas e operadores de direito que devem pensar no direito processual à luz dos valores constitucionais.

Na compreensão dos direitos fundamentais, não se pode mais cogitar apenas no velho direito de defesa que objetivava garantir o particular contra as agressões do poder público.

É trivial a afirmação de que o direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano. Marinoni, Arenhart e Mitidiero apontam que se trata de equívoco, pois o que se prova são afirmações de fato.

O fato não pode ser adjetivado de certo, induvidoso ou verdadeira. O fato apenas existe ou não. Assim como o direito existe independente do processo, esse serve apenas para declarar que o direito afirmado existe.

Prova-se a afirmação do fato. Frise-se que a sentença limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe, e é de acordo com as provas produzidas nos autos e o juízo de compreensão do juiz, é verdadeira.

A expressão “direito líquido e certo” [13] não significa a qualidade de um direito subjetivo ou de uma situação jurídica desfrutada por alguém.

Não se refere a um conceito de direito material. Tal expressão não objetiva conferir um atributo a um direito ou a situação jurídica, até porque extraprocessualmente eles não podem ser qualificados dessa forma.

O direito líquido e certo procura identificar a qualidade de uma afirmação de direito em termos probatórios, refere-se a um conceito processual.

No writ[14], a afirmação da existência do direito deve ser mediante prova documental desde logo que deverá instruir a peça exordial. Se o direito afirmado exigir outra prova além da documental fica o juiz impossibilitado de examinar o mérito.

Preocupante é a situação da exceção de incompetência relativa em face do novo CPC, pois que conforme o rol taxativo do art. 313 trata-se de preliminar comum da contestação não dando azo à suspensão processual.

Mas, contudo, compensa-se pelo fato de permanecerem como válidos os atos processuais mesmo quando prolatados pelo juízo incompetente, consignando-se também a maior saneabilidade que possível do processo civil brasileiro.

Outro fato é a mitigação da adstrição da sentença ao pedido e a defesa conforme o art. 492 do Novo CPC. Mas poderá o juiz não conceder a tutela indenizatória quando lhe fora solicitada a tutela inibitória.

Não basta ao julgador se ater à espécie de tutela de direito, já que o pedido a circunscreve, delimitando a demanda. Poderá o juiz conceder conforme os arts. 84 do CDC e art. 497 do Novo do CPC a tutela específica, ou ainda, o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

De qualquer forma é conferido ao juiz para a tutela jurisdicional determinar de forma diversa que a solicitada, optando por meio executivo diferente do requerido.

Deste modo, a mitigação da adstrição da sentença ao pedido é imprescindível para conciliar e atender ao direito fundamental de ação com o de defesa.

O art. 332, §2º do novo CPC prevê que a contagem do prazo para a resposta do reu especificamente quando a demanda não admitir autocomposição (quando não haverá a audiência de conciliação ou de mediação) e, havendo litisconsórcio passivo, o autor desistir em relação ao réu ainda não citado. Desta forma, o prazo se iniciará na data de intimação da decisão que homologar a desistência.

A contestação seria apresentada se necessário depois de realização da audiência de conciliação e mediação. Porém, o art. 337 do Novo CPC prevê a hipótese da contestação ser oferecida antes da audiência de conciliação e mediação.

Havendo a incompetência relativa a contestação poderá ser protocolizada no foro do domicílio do réu o que será comunicado imediatamente ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico[15].

Mas é também possível a distribuição da contestação com preliminar de incompetência relativa até mesmo no mesmo foro impugnado no qual tramita o processo.

Com a contestação oferecida nesses termos, suspende-se a realização da audiência de conciliação e mediação. Sendo reconhecida a incompetência indicada pelo réu, prevê que o juízo para o qual fora distribuía a contestatória ou a carta precatória será considerado prevento, cabendo designar nova data para a audiência.

Como novidade do novo CPC há a inclusão da incompetência relativa como preliminar da contestação. Não poderá o juiz ser conhecida de ofício a convenção de arbitragem, que será como nova defesa processual dilatória.

As defesas dilatórias e peremptórias previstas no CPC/73 foram mantidas no CPC/73. E, a inclusão da incorreção do valor da causa parece ter criado uma forma de defesa dilatória, posto que o valor da causa possa ser corrigido pelo autor, retomando o feito ao seu regular andamento.

Quanto às exceções de impedimento e suspeição há novidades quando aponta as causas em que figure como parte a instituição de ensino com a qual o juiz tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; a causa em que figure como parte cliente do escritório de advocacia, cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou a fim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do juiz inclusive e quando o juiz promover ação contra a parte ou o seu advogado.

Entendeu-se que a nova interposição de preliminar de contestação referente à exceção de suspeição e impedimento já suficiente para suspender o procedimento principal.

Quanto ao pedido na tutela de urgência enquanto não for declarado o efeito em que foi recebido, o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo. Ao prever o tribunal positivamente quanto ao reconhecimento do impedimento ou a suspeição do juiz, fixará o momento a partir do qual, o juiz não poderia ter atuado e, então, decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

Registre-se que a ação declaratória incidental fora suprimida no Novo CPC.

Infelizmente o novo CPC incorreu em equívoco ao confundir a revelia com o seu principal efeito: que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Mas, apesar de ser relevante o efeito, refere-se apenas uma presunção relativa, podendo ser afastada por prova em contrário.

O novo CPC criou uma seção com título de “Da não incidência dos efeitos da revelia” onde prevê que é lícito ao revel produzir as provas, desde que se faça representar0se nos autos a tempo hábil de praticar os atos indispensáveis a essa produção. O que já vinha consagrado pela Súmula 231 do STF.

O julgamento antecipado da lide no novo CPC passou a ser chamado de julgamento antecipado do mérito. Apesar da supressão da ação declaratória incidental é complexo admitir que depois da revelia, o autor modifique o objeto da demanda, sem que o réu tenha conhecimento e, possa se defender.

E, o problema é que a dispensa da citação do revel diante da presunção de veracidade, o que poderá acarretar que o réu seja derrotado e condenado por pedido completamente desconhecido.

Por derradeiro, convém ressaltar os enunciados do FPPC a respeito da defesa do réu e que podem nortear a compreensão sobre o tema.

Enunciado 34 (ref. Art. 311, I do CPC/15) Considera-se abusiva a defesa da Administração Pública, sempre que contrariar entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa, salvo se demonstrar a existência de distinção ou da necessidade de superação do entendimento.

Enunciado 42 (art. 339 do CPC/15) O dispositivo se aplica mesmo a procedimentos especiais que não admitem intervenção de terceiros, bem como aos juizados especiais cíveis, pois se trata de mecanismo saneador, que excepciona a estabilização do processo.

Enunciado 44 (art. 339, CPC/15) A responsabilidade a eu se refere o art. 339 é subjetiva.

Enunciado 108 (art. 9º, CPC/15) No processo do trabalho, não se proferirá decisão contra uma das partes, sem que esta seja previamente ouvida e oportunizada a produção de prova, bem como não se pode decidir com base em causa de pedir ou fundamento de fato ou de direito a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação das partes e a produção de prova, ainda que se trata de matéria apreciável de ofício.

Enunciado 116 (art.113,§ 1º, VI do CPC/15) Quando da formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença.

Enunciado 144 (art. 303,§ 1º, II, CPC/15) Ocorrendo a hipótese do art. 303,§1º, II, será designada audiência de conciliação ou mediação e o prazo para defesa começará a correr em forma de art. 335, I ou II.

Enunciado 152 (art.339, §§1º e 2º, CPC/15) Nas hipóteses dos primeiro e segundo parágrafos do art. 329, a aceitação do autor deve ser feita no prazo de quinze dias destinado à manifestação sobre a contestação ou sobre essa alegação de ilegitimidade do réu.

Enunciado 238 (art. 64, caput e quarto parágrafo, CPC/15) O aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa.

Enunciado 239 (art.85, caput, art. 334, art. 335, CPC/15) Fica superado o enunciado 472 da Súmula do STF (“A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no art. 64 do CPC, depende de reconvenção”), pela extinção da nomeação à autoria.

Enunciado 248 (art. 134, segundo parágrafo, art. 336 CPC/15) Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, incumbe ao sócio ou a jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa.

Enunciado 272 (art. 231, segundo parágrafo CPC/15) Não se aplica o segundo parágrafo do art. 231 ao prazo para contestar quando for dispensável a audiência de conciliação e houver poderes para receber citação.

Enunciado 282 (art. 319, III, art. 343 CPC/15) Para julgar com base em enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas partes, ao juiz cabe observar o dever de consulta previsto no art. 10.

Enunciado 286 (art. 5º, art. 322, segundo parágrafo CPC/15) Aplica-se o segundo parágrafo do art. 322 à interpretação de todos os atos postulatórios, inclusive da contestação e do recurso.

Enunciado 296 (art. 338, art. 339 CPC/15) Quando conhecer liminarmente e de ofício a ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial, para substituição do réu, nos termos dos arts. 338 e 339, sem ônus sucumbenciais.

Referências bibliográficas

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 15ª edição. Volume 1., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

FUX, Luiz (coord.). O Novo Processo Civil Brasileiro (direito em expectativa) Rio de Janeiro: Forense, 2011.

MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Teoria Geral do Processo Civil. Volume 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil: modificações substanciais. São Paulo: Editora Atlas, 2015.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1,17ª edição. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2015.

THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Alexandre Melo Franco Bahia; PEDRON, Flávio Quinaud. 2.ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015.

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NOTAS:

[1] Tereza Wambier, Luiz R. Wambier e José Miguel Garcia Medina apontam as diferenças entre faculdade, ônus e dever processual. Ônus constitui-se como atividade a ser desempenhada pela parte que lhe gera benefícios. Omisso nesta atividade, gera para a parte as consequências negativas. A faculdade consiste em opção pela parte de determinado ato processual sem consequências, como por exemplo, indicar bens à penhora na petição inicial. O dever processual se liga a conduta e, não ao ato isolado.

[2] A distinção entre objeção e exceção ganhou destaque particularmente nos últimos tempos, em razão da afamada exceção de não-executividade, defesa interna do processo de execução formulada pela executado, sem garantia de juízo. Para alguns doutrinadores, somente seria possível a objeção de não-executividade pois somente as matérias que podem ser conhecidas de ofício poderia ser alegadas sem a necessidade de penhora (garantia do juízo). Para outros estudiosos, qualquer matéria defensiva poderia ser deduzida desde que comprovada documentalmente, por isso o termo exceção, como visto, poderá assumir a acepção ampla de defesa.

[3] Carnelutti fazia a distinção entre os sujeitos da lide e os sujeitos do processo, estabelecendo em relação a essas duas dimensões, respectivamente, a diferença entre a parte em sentido material e parte em sentido processual. José Frederico Marques explicava que partes seriam os sujeitos parciais da relação processual, diferentemente dos órgãos judiciários, que seria sujeitos imparciais dessa relação. “[…] A posição de parte se adquire pelo fato de figurar alguém, em seu próprio nome, em uma causa, como sendo aquele pelo qual ou contra o qual se pede a decisão do juiz”. (In Instituições de direito processual, pp. 163-4).

[4] É importante distinguir as questões prejudiciais das questões preliminares, para que não haja erro quanto à utilização de uma ou de outra no processo.  Ocorrendo tal inobservância, as consequências podem levá-lo a um curso totalmente distinto, v.g., pode-se chegar à declaração incidente, caso não haja a correta verificação se a questão prévia é preliminar ou prejudicial.

Pelo fato de tanto a questão prejudicial quanto à questão preliminar serem julgadas previamente, alguns processualistas, por muito tempo, confundiram os dois institutos. No entanto, as questões preliminares não se revestem da prejudicialidade. “Dissemos, […], existirem certas questões que devem ser decididas previamente, isto é, antes da decisão definitiva da causa principal, sem, contudo, revestirem-se do caráter de prejudicialidade, tomando-se esta expressão no sentido que a técnica jurídica lhe reservou e consagrou. São as chamadas questões preliminares ou prévias, as questions préalables dos franceses”.

Cardoso de Mello representa essa posição doutrinária. Para ele, erroneamente, prejudiciais seriam as questões “que reclamassem uma decisão anterior à de mérito, incluindo-se entre elas as questões preliminares”.

Com a evolução do direito processual, verificou-se que nem todas as questões resolvidas previamente eram prejudiciais. Não fora isso, outros doutrinadores defendiam que a questão prejudicial era sempre de ramo de direito distinto da questão subordinada, enquanto que a questão preliminar era do mesmo ramo da questão condicionada.

[5] Vide art. 337 do Novo CPC: Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I – inexistência ou nulidade da citação; II – incompetência absoluta; II – incompetência absoluta e relativa;

III – incorreção do valor da causa; IV – inépcia da petição inicial; IV – perempção; V – perempção; V – litispendência; VI – litispendência; Vl – coisa julgada; VII – coisa julgada; VII – conexão; VIII – conexão; Vlll – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX – convenção de arbitragem; X – convenção de arbitragem;         X – carência de ação; XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

[6] O estudo da prejudicialidade iniciou-se no período romano, abrangendo o Direito justinianeu. Nesta fase, grande relevância foi a distinção feita por Manzini de iudicium e cognitio. “Percebeu o gênio romano a existência de questões que são apreciadas de forma incidental, não tendo a decisão a respeito delas o efeito de condicionar julgamentos futuros. À apreciação judicial de tais questões denominou cognitio. O termo iudicium retratava o julgamento da questão principal, de forma definitiva, com o efeito de poder condicionar outros julgamentos. A distinção é posta, segundo Manzini, no Código, no Livro III, t. 8, de ordine iudiciorum, e Livro VII, t. 9, de ordine cognitionum”.

[7] Ressalto que poucos foram os processualistas que escreveram unicamente sobre as questões prejudiciais. Um deles é José Carlos Barbosa Moreira e seu estudo sobre as “Questões Prejudiciais e Coisa Julgada”. Na verdade refere-se uma tese de concurso para a livre docência de Direito Judiciário Civil e fora apresentada à Congregação da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, e não propriamente de um livro com ampla (re) edição. Ademais, fora escrito em plena vigência do CPC de 1939.

[8] Aliás, para o processo civil italiano o processo como garantia constitucional a partir do aperfeiçoamento e apropriação do modelo constitucional de processo, o que fez com que a doutrina enxergasse a análise dessa base principiológica uníssona, caracterizada pela indissociabilidade e pela codependência entre os princípios que a constituem. Pois nesse modelo, cada princípio que constitui a base principiológica uníssona guarda singular dependência e conexão com os demais princípios. Portanto, a violação ou inobservância de um desses princípios, significa o desrespeito aos demais.

[9] A ação dúplice pode ser compreendida na acepção processual e material. Na acepção processual, a ação dúplice é aquela em que se permite ao réu a formulação de um pedido contra o autor no bojo da contestação.  O réu pode contestar e formular um pedido. É sinônimo de pedido contraposto, e é possível nas hipóteses admitidas em lei, como no procedimento sumário e na Lei dos Juizados Especiais. Embora bastante utilizada, esta não é a acepção mais correta.  No sentido material, a ação dúplice é aquela em que o autor e o réu ocupam posições jurídicas ativas e passivas na demanda simultaneamente, o que permite ao réu, independentemente de pedido expresso obter a tutela jurisdicional do bem da vida, como resultado lógico e automático da rejeição do pedido do autor.

[10] A natureza do pedido contraposto é reconvencional, mas algumas diferenças procedimentais e quanto aos pressupostos específicos de cabimento possibilitam o estudo dos institutos em apartado. A mais nítida diferença entre as duas espécies de contra-ataque é justamente a necessidade de peça autônoma para a reconvenção, o que já não acontece com o pedido contraposto, pleiteado no próprio corpo da contestação. Essa diferença, que aparentemente não gera qualquer reflexo prático de maior importância – o que inclusive motiva alguns doutrinadores a propugnar pela generalização do pedido contraposto – determina uma diferença substancial entre a reconvenção e o contra-ataque previsto no procedimento sumário: enquanto no primeiro caso existe verdadeira autonomia do pedido do réu, no segundo o mesmo prende-se à continuação da ação principal, com nítida característica de acessoriedade. (In: NEVES, Daniel. Contra-ataque do Réu: Indevida Confusão entre as diferentes espécies. Disponível em: http://www.professordanielneves.com.br/artigos/201011151759020. contra_ataque.pdf.

Acesso em 20.06.2015).

[11] Hans Prütting é jurista alemão que atua principalmente no direito civil, direito processual civil, o direito da insolvência e na profissão jurídica. Foi professor interino em Hamburgo no semestre de inverno de 1981/1982, foi nomeado professor na Universidade de Saaland. É cofundador do instituto para a profissão jurídica da Faculdade Colônia, o primeiro de seu tipo na Alemanha.

[12] A Lei 12.016/2009 conseguiu sintetizar em seu texto as quatro leis esparsas que regulavam o mandado de segurança, a saber, Leis 1.533/51, 4.348/64, 5.021/66 e 8.437/92, o que, por óbvio, facilitará ainda mais a atuação dos aplicadores e intérpretes do Direito. Entretanto, algumas alterações irradiarão efeitos para o próprio cabimento do Mandado de Segurança, conforme se verifica nas mudanças mais significativas:

(i) Possibilidade de impetração do Mandado de Segurança em face de atos disciplinares sofridos por servidores públicos, o que facultou a estes se valerem do remédio constitucional quando a matéria não depender de dilação probatória;

(ii) Impossibilidade de impetração de Mandado de Segurança, em face de atos de gestão comercial, praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público, o que almeja conferir celeridade aos processos de licitação realizados pelas mesmas.

(iii) Extensão do direito de recorrer para as Autoridades Coatoras das decisões proferidas nos autos do Mandado de Segurança.

(iv) Desfazimento da liminar quando o impetrante turbar o andamento do processo ou retardar o cumprimento de alguma diligência que lhe atinente por mais de 03 (três) dias úteis.

(v) Suspensão da liminar ou sentença pelo Presidente do Tribunal em que tramita o Mandado de Segurança.

(vi) conferiu às partes do direito de recorrer quando houver atraso na publicação do julgado, autorizando que as notas taquigráficas se prestem a substituir provisoriamente o julgado.

[13] A doutrina do ilustre Professor Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed. Malheiros, São Paulo, págs. 34/35).

[14] A liminar no mandado de segurança deve ser concedida quando demonstrados os requisitos para sua concessão com o objetivo primordial de dar utilidade prática ao mandamus, bem como proteger o direito líquido e certo do impetrante. Todavia, a mera alegação do fumus boni juris e do periculum in mora não enseja a obrigação ao magistrado conceder a medida liminar porque esses requisitos devem ser demonstrados de plano, de modo cristalino e induvidoso, em conjunto com os requisitos próprios do mandado de segurança.

Além disso, existiam restrições legais e jurisprudenciais que impediam a concessão da liminar, v.g. art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966; art. 1º, da Lei nº 2.770, de 4 de maio de 1956; a suspensão de segurança, instituto previsto no art. 4º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, bem como o art. 5º dessa mesma lei, entre outras, que se mantiveram na atual lei disciplinadora do mandado de segurança.

A alteração inaugurada pelo art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009, só piora a situação que já existia, qual seja: para todo o mandado de segurança impetrado pelo cidadão havia uma ação de suspensão a segurança ou alguma restrição à concessão de liminar. Já nessa situação a realidade judicial era cruel, pois só poderia se defender do poder público quem possuía dinheiro, pois a contestação em sede de suspensão de segurança, e todo o restante dos procedimentos como agravos etecetera, teriam de ser subscritos por patrono. Mesmo não cabendo honorário de sucumbência em sede de mandado de segurança, é certo que todo o patrono cobra pro-labore.

Essa lei dificultou a concessão da medida liminar facultando ao magistrado a imposição de caução, fiança ou depósito se houver risco de que a medida possa gerar dano ao erário. Tirou do magistrado a possibilidade de avaliar a urgência e a conveniência de se conceder uma liminar sem determinar, por outro lado, as condições mínimas para que o magistrado consiga avaliar se a caução é necessária no caso concreto.  Afinal, toda ação contra o poder público tem conteúdo patrimonial.

[15] A lei 11.419/2006 instituiu o que chamamos de processo eletrônico que estabeleceu a possibilidade de através de meio eletrônico para a tramitação dos processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais e aplica-se indistintamente aos processos civil, penal e trabalhista, bem como juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.  A lei possui dois objetivos distintos. Por um lado, permitir e incentivar a prática de atos processuais, inclusive recursos e petições em geral e a realizações de intimações e citações por via eletrônica. Mesmo antes da referida lei já existiam experiências bem sucedidas de informatização do processo civil conforme consta no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (PR, SC e RS) que utilizaram o sistema chamado de E-PROC desde o ano de 2004.

LIBERDADE DE EXPRESSÃO NAS RELAÇÕES DO TRABALHO: Juíza determina reintegração de jornalista que fez comentário sobre publicação do jornal no Facebook

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A utilização das redes sociais vem crescendo a cada dia e demandas envolvendo essa realidade começam a chegar à Justiça do Trabalho. Recentemente, a juíza Adriana Goulart de Sena Orsini, da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, examinou uma ação relacionada ao tema. Em fundamentada decisão, a magistrada tratou de questões atuais como a liberdade de expressão e o uso das redes sociais no contexto da relação trabalhista. A sentença abordou também a discriminação contra o dirigente sindical e a importância do sindicato para o trabalhador.

No caso, uma empresa jornalística mineira se insurgiu contra a conduta de um jornalista que lá trabalhava havia mais de 27 anos. Ele comentou em sua página do Facebook uma publicação do jornal, ligada às últimas eleições presidenciais. Por se tratar de detentor de estabilidade sindical, a empregadora ajuizou Inquérito Judicial de Apuração de Falta Grave, pedindo o reconhecimento da falta imputada ao empregado e a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. No entanto, após analisar detidamente a prova do processo, a juíza julgou improcedente a pretensão. Na decisão, ela determinou a reintegração do jornalista e condenou a empresa ao pagamento de salários e vantagens contratuais, com juros e atualização monetária, desde a data do afastamento.

Tudo começou quando o jornalista compartilhou fotos de páginas do jornal empregador contendo diferentes resultados de pesquisas de intenção de votos das eleições presidenciais de 2014, citando, ainda, comentários de outros usuários, aos quais acrescentou uma anotação própria, questionando a confiabilidade de alguns institutos de pesquisa. Para a empresa jornalística, o empregado não poderia ter usado a rede social para depreciar e “denegrir a imagem” do jornal, até porque, ocupa cargo de editor adjunto. O jornalista, por sua vez, argumentou que a crítica não se dirigia ao jornal, mas a institutos de pesquisa, entendendo que os limites do seu direito à livre manifestação do pensamento foram observados.

Para magistrada, a grande questão aí estava em saber se a publicação feita pelo jornalista em sua página do Facebook extrapolou ou não os limites de sua liberdade de expressão e se atingiu ou não a honra e boa fama de sua empregadora. E, para chegar a uma conclusão, recorreu a vasta pesquisa doutrinária, legal e jurisprudencial sobre esses institutos jurídicos e também sobre a influência dos modernos meios de comunic0185ação informal de massa, como a internet e suas redes sociais.

Convidamos o leitor a uma viagem, ponto a ponto, pelo teor dessa importante decisão, acessando o Proc. Nº 2916-40.2014.503.

*Liberdade de expressão do empregado nas redes sociais e seus limites

*Liberdade de imprensa x liberdade de pensamento do jornal

*Discriminação, conduta antissindical e abuso de poder do empregador

*Pluriofensividade das condutas antissindicais

*Importância do sindicato para o trabalhador


FONTE:  TRT3-MG, 07 de julho de 2015

DANO MORAL NÃO CONFIGURADO: Negada indenização por exclusão de jogo virtual

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Magistrados integrantes da 19ª Câmara Cível do TJRS negaram reparação a jovem que ajuizou ação judicial contra a empresa Hazat Entretenimento Digital e Multimídia LTDA., mantenedora de um jogo virtual para múltiplos jogadores, conhecido como Priston Tale. A autora alegou ter sido prejudicada pois a empresa a bloqueou do jogo levando-a ao constrangimento perante os usuários virtuais, família e colegas de trabalho.

Foi mantida a sentença proferida pela juíza do 1º juizado da 14ª Vara Cível da Capital, Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues, que não concedeu a indenização e condenou a autora por litigância de má-fé. O Advogado também havia sido condenado, mas no TJ a penalidade foi afastada em relação ao profissional.

A litigância de má-fé se caracteriza quando uma das partes do processo age intencionalmente com deslealdade.

A decisão é do dia 25/6.

O Caso

A autora da ação narrou ser usuária do jogo virtual Priston Tale desde 2008, ao qual dedicou longo tempo para criação, desenvolvimento e evolução de um personagem. Conta que acabou sendo prejudicada pois seu acesso ao jogo foi bloqueado pela empresa ré em 2009. A jovem de 26 anos – que narra ser conhecida por seu fascínio e dedicação ao jogo – sustentou ter sido vítima de ação de hackers, que transferiram o ouro destinado aos jogadores do evento Bless Castle para sua conta. Narrou ainda, que após 12 meses do bloqueio da conta e do personagem, foi surpreendida com a liberação do acesso, sem qualquer informação adicional.

Devido a isso, declarou ter sofrido ofensa a seu direito constitucional ao lazer, além de ter sua moral e reputação afetadas perante outros usuários que perceberam sua ausência no ambiente virtual, bem como familiares e colegas de trabalho. Ingressou na justiça para que a empresa fosse condenada por privá-la do jogo e disponibilizar os itens do jogo durante o tempo em que permaneceu o bloqueio.

A empresa argumentou que o bloqueio ocorreu por suposta prática ilícita, pois a jogadora estaria associada a hackers, fraudando as regras para obtenção de pontos indevidos no jogo. Frisou ter comunicado via e-mail, o motivo do bloqueio. Postulou a improcedência da ação.

O que é Priston Tale

Priston Tale é um jogo de entretenimento gratuito, do tipo RPG 3D multiplayer, massivo e online. Não há necessidade de pagamento para que o personagem evolua, a menos que se deseje que a evolução seja acelerada, mediante a compra de itens em loja virtual. Os participantes criam personagens virtuais, em um mundo de fantasia desenvolvido na internet. Os personagens têm ascensão social dentro daquele universo, disponível 24h por dia. Os participantes tendem a permanecer evoluindo seus personagens por um longo período e, para jogar, devem acessar o site e criar uma conta com cadastro pessoal – o que é possível somente após a aceitação das regras do jogo. O evento mais importante para a comunidade virtual é o Bless Castle, evento semanal que consiste na competição entre grupos jogadores

Sentença

Em sua fundamentação, a magistrada referiu que a fraude foi constada por perícia judicial. Conforme a prova produzida, a autora pertencia ao mesmo clã do usuário que transferiu grandes quantidades do ouro para as contas dele e da autora. Restou comprovado, portanto, que a autora, ainda que apenas pretendendo acelerar a evolução de seu personagem, se não se associou com essa intenção, no mínimo agiu com a vantagem ilícita que o ¿hacker¿ a ela possibilitou, em flagrante desrespeito às regras do jogo e desequilibrando deslealmente o seu desenvolvimento em face dos demais participantes, além de causar prejuízo financeiro à ré. Assim, considerou justificado o bloqueio efetuado pela empresa.

Que a situação possa tê-la aborrecido é compreensível; o que ultrapassa o limite da razoabilidade é que a autora acredite – e venha defender judicialmente – que seu ¿direito constitucional ao lazer¿ tenha sido afetado pelo alijamento do jogo. Se a autora efetivamente acredita nisso – e não está aqui tão somente buscando uma forma de ganho fácil -, necessita de auxílio psicológico que a faça perceber que um jogo online não pode ser a principal fonte de lazer de ninguém, muito menos de uma mulher de 26 anos de idade. Se o for, algo está errado, analisou a Juíza Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues.

Além disso, questionou também, a atuação do advogado da autora. Para a juíza, cabia ao advogado fazer a jovem visualizar a incoerência da reclamação veiculada. Trouxe a juízo uma pessoa que se beneficiou de uma fraude – com que fora, no mínimo, conivente – e que se o fez porque movida por uma compulsão, deveria ter encontrado na atuação do patrono o freio moral, o senso crítico e o juízo de valor adequados e suficientes a demovê-la desse intento¿.

Optou, então, por negar a indenização e condenar ambos, autora e Advogado, à litigância de má-fé correspondente a 1% sobre o valor da causa.

Apelação

No Tribunal de Justiça, o relator do recurso, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora. Considerou a prova produzida nos autos suficiente no sentido de que a autora pertencia ao mesmo clã de um usuário denominado matematicas2. Este usuário transferiu grande quantidade de ouro, obtido por meio de ferramentas ilegais para o jogo, para as contas dele (matematicas2) e da recorrente (WaleriaBR).

Acompanharam no julgamento a Desembargadora Mylene Maria Michel e o Desembargador Eduardo João Lima Costa, que divergiram apenas por afastar a condenação por litigância de má-fé do advogado, mantendo-a em relação à autora. Processo 70064055536


 

FONTE: TJRS, 07 de julho de 2015.

PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DO MENOR: Guarda de bebê ferido ainda no útero seguirá com os avós

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DECISÃO: *TJRS – A guarda do bebê que foi ferido ainda no útero permanecerá com os avós paternos. A decisão da 8ª Câmara Cível desta tarde (2/7), manteve o entendimento do Juízo da Comarca de Ivoti, onde tramita o processo de destituição do poder familiar dos pais biológicos do menino. A ação tramita em segredo de justiça.

Os magistrados consideraram que, até o momento, as provas produzidas indicam que os avós não sabiam da tentativa de aborto e são a melhor opção para cuidar da criança.

No entendimento do Ministério Público, autor do recurso, deixar o bebê com os avós seria o mesmo que entregá-lo aos seus algozes e que, nesse caso, o melhor seria encaminhá-la para um abrigo. Em 5/5, a liminar foi negada e hoje houve o julgamento do mérito do recurso.

Caso

Em abril deste ano, a gestante deu entrada no Hospital Municipal de Novo Hamburgo em trabalho de parto. Durante o procedimento, os médicos perceberam uma lesão no couro cabeludo da criança e uma parte visível da massa encefálica. Ao ser questionado, o pai revelou que a companheira vinha tomando chás e medicamentos que induzissem ao aborto desde os três meses de gestação. E que ele tentou retirar o bebê de dentro do útero com um alicate. O recém-nascido, que ficou hospitalizado, recebeu alta e está sob os cuidados dos avós paternos. Eles dizem que não sabiam da gravidez. Já o casal de universitários está proibido de se aproximar do filho.

Decisão

Ao analisar o caso, o Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl considerou que as provas técnicas apontam que os avós não sabiam das tentativas dos filhos de interromper a gestação e que estes dispõem de recursos adequados para cuidar do menino. Destacou que, desde o nascimento do bebê, os avós demonstraram interação, carinho e cuidado com o neto.

Ressaltou também que o pai da criança foi morar com o avô dele, em outro município, estando impedido de ter contato com o filho. E que, no momento, o ideal é prestigiar o que há de concreto, a preocupação e o afeto dos avós com o menino.

Os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos (Presidente da Câmara) e Alzir Felippe Schmitz acompanharam o voto do relator. O Desembargador Brasil Santos observou que o Estatuto da Criança e do Adolescente prioriza a manutenção da guarda da criança e do adolescente com a sua família de origem e que retirar o menino do convívio com os avós poderia ainda piorar a situação. Retirar esse pequeno ser de um ambiente de afeto, apostando em uma incerta adoção, não me parece a melhor opção. O Desembargador Alzir concordou que a criança deve ficar com quem demonstrou amá-lo.


FONTE: TJRS, 02 de julho de 2015

PRESCRIÇÃO DE DIREITO DE MENOR: Turma afasta prescrição de ação por danos morais em relação à herdeira menor

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DECISÃO: *TST – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição de ação por danos morais e materiais em relação à filha menor de idade de ex-mineiro da Carbonífera Metropolitana S/A e Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda., falecido em 2002 por pneumoconiose.

A Turma aplicou tese do TST de que em ações envolvendo interesse de herdeiro menor aplica-se a norma do artigo 198, I, do Código Civil/2002, que determina que não correm os prazos de prescrição contra menores absolutamente incapazes, com idade inferior a 16 anos na data do fato.

Na ação, ajuizada em julho de 2008, esposa e filhos pediram indenização por dano moral de 400 salários mínimos e pensão vitalícia equivalente ao piso salarial mensal da categoria. Mas tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT da 12ª Região (SC) julgaram prescrita a ação em relação às herdeiras.

Segundo o TRT, a prescrição trabalhista poderia ser aplicada. Isso porque a ação foi ajuizada na Justiça Comum após seis anos da extinção do contrato de trabalho do mineiro e envolve direitos devidos a herdeiro menor de empregado falecido. “Nesse caso a ação deve ser proposta dentro do biênio prescricional legal”, explicou.

TST

No TST o entendimento divergiu quanto à regra da prescrição aplicável à filha menor, pois para o relator, ministro Hugo Carlos Scheurmann, não se aplica ao caso a prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois o fato danoso ocorreu em 03/04/2002, antes da entrada em vigor da EC 45/2004, ainda que ajuizada a ação após o advento dessa Emenda.

Como a morte do mineiro ocorreu em abril de 2002, observou o relator, e a filha tinha 11 anos de idade na época, a fluência desse prazo somente teve início em 26/6/2006, quando ela completou 16 anos. Proposta a ação em julho de 2008, não ocorreu a prescrição trienal, que somente findaria em junho de 2009.

Com a decisão, provendo em parte o recurso, o processo retorna ao primeiro grau para prosseguir no exame da ação em relação à filha menor.

Processo: RR-405-14.2011.5.12.0027


 

FONTE: TST, 06 de julho de 2015.

CANCELAMENTO DE MULTA ILEGAL: Ecad não pode cobrar multa por atraso sem previsão legal

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O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) não pode exigir multa com base apenas em seu próprio regulamento, sem que exista previsão em lei para a sanção. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a multa aplicada a uma prefeitura que utilizou música em evento público sem autorização dos detentores dos direitos autorais das obras.

O Ecad recorreu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) na esperança de ver reconhecido seu direito de cobrar multa moratória de 10% aplicada contra o município de Pedro Osório por ocasião do 12º Terra & Cor da Canção Nativa, festival de música realizado em 1999.

No recurso, o Ecad questionou o entendimento da Justiça gaúcha acerca da impossibilidade de cobrança da multa moratória, pois a incidência de 10% sobre o valor dos direitos autorais pagos com atraso está prevista em seu regulamento de arrecadação.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que nem sequer a administração pública está autorizada a impor multa por regulamento – isto é, sem prévia estipulação em lei ou convenção.

“Embora a conduta do município seja ilícita, parece mesmo manifestamente arbitrária e abusiva a cobrança de multa unilateralmente estipulada pelo Ecad, visto que não tem supedâneo legal e não há nem mesmo relação contratual entre as partes”, enfatizou o ministro seu voto.

Inovação legal

Salomão reconheceu que o artigo 109-A da Lei 9.610/98 (introduzido pela Lei 12.853/13) estabeleceu que a falta de prestação ou a prestação de informações falsas sobre a execução pública de músicas protegidas – cujo uso precisa ser autorizado pelo titular do direito – sujeitará os responsáveis à multa de 10% a 30% do valor que deveria ser originariamente pago.

No entanto, a cobrança da multa ainda depende de regulamentação a ser editada pela Presidência da República, conforme prevê o artigo 109-A.

Como os fatos tratados no processo ocorreram antes mesmo da edição da Lei 12.853, Salomão considerou ilegal a cobrança da multa pelo Ecad com base tão somente em seu regulamento. O ministro concordou, por outro lado, que o retardamento injustificado do pagamento por parte da prefeitura legitima a cobrança de juros moratórios legais.

Quanto à controvérsia sobre a cobrança de direitos autorais pela execução pública de música em evento promovido por prefeitura, outro ponto discutido no recurso, o ministro ressaltou que já está consolidado na jurisprudência do STJ que a administração pública também se sujeita ao pagamento de direitos autorais, caso utilize obras protegidas, independentemente de proveito econômico.

Acompanhando o voto do relator, o colegiado reconheceu a possibilidade de cobrança de direitos autorais conforme o regulamento do Ecad, incluídos os juros de mora a contar da data do evento, mas sem a multa.


FONTE: STJ, 07 de julho de 2015.

FORMALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE: Quarta Turma dispensa termo específico em caso de penhora on line

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento sobre a desnecessidade de formalidades específicas para abertura do prazo para apresentação de impugnação da penhora online em cumprimento de sentença. A publicação do acórdão do julgamento está prevista para esta terça-feira (30).

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a turma, por maioria, reiterou que, cumpridas as exigências da intimação do executado e da formalização da penhora online, não há necessidade de lavratura de termo específico nem de nova intimação do executado para apresentar impugnação.

Instituída formalmente no Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 11.382/06, a penhora online permite que, a partir de ordem eletrônica, o juízo tenha acesso a informações sobre depósitos bancários e determine o bloqueio de quantias correspondentes ao débito executado por meio do sistema BacenJud (convênio de cooperação técnico-institucional com o Banco Central do Brasil).

Luis Felipe Salomão destacou que a penhora online é um mecanismo simplificado de comunicação processual entre o juízo e as instituições financeiras que assegura a adequação, celeridade, efetividade e o direito de crédito do exequente, respeitando a impenhorabilidade absoluta da conta-salário (artigo 649, IV, do CPC) e o limite de 40 salários mínimos dos depósitos em caderneta de poupança (artigo 649, X, do CPC), entre outros direitos.

Economia processual

Em seu voto, Salomão lembrou que, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943), o STJ firmou orientação no sentido de que, “após o advento da Lei 11.382, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora online, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados”.

Segundo o ministro, é inegável que o objetivo da penhora online é possibilitar a economia processual, imprimir maior celeridade e efetividade à tramitação dos feitos executivos e satisfazer o direito do credor com a utilização de mínima atividade processual, atendendo aos propósitos da formalização da penhora – dar conhecimento ao executado de como, quando e onde se deu a constrição, do nome do credor, da descrição do valor bloqueado e da conta objeto de constrição, entre outros.

“Desnecessária, portanto, a lavratura de auto ou termo de penhora específico”, disse o relator, acrescentando que o documento gerado pelo próprio sistema BacenJud serve como prova do bloqueio e produz os mesmos efeitos. A Segunda Seção do STJ já assentou que, “diante da inexistência de depósito judicial espontâneo, imperioso que o cômputo do prazo para a impugnação se dê a partir da intimação da penhora online”.

No caso julgado, o acórdão recorrido constatou que o recorrente foi devidamente intimado da penhora online, pois o advogado tomou ciência expressa e inequívoca nos autos.

“Cumpridas as exigências da intimação do executado (já que o advogado deu-se por intimado), bem como da formalização da penhora online (documento com dados assemelhados ao auto de penhora), não há falar em necessidade de lavratura de termo específico nem em nova intimação do executado (assinalando a conversão dos valores bloqueados em penhora) para apresentar impugnação”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.


FONTE: STJ, 30 de junho de 2015

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: Cassada decisão que absolveu agressor após vítima de violência doméstica desistir de processo

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DECISÃO: STF – O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente Reclamação (RCL 19525) para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, em razão do desinteresse da vítima no prosseguimento da ação penal, manteve a absolvição de um homem acusado de agredir a companheira. De acordo com o ministro, o Supremo já decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, que a ação penal relativa a violência doméstica contra a mulher tem natureza pública incondicionada.

O Ministério Público gaúcho (MP-RS) formalizou ação penal contra o acusado de agredir fisicamente a companheira, no interior do Rio Grande do Sul. De acordo com os autos, a vítima ofereceu representação contra o agressor perante a autoridade policial e requereu medidas protetivas de segurança. Um ano e meio após o ocorrido, a vítima voltou a morar com o agressor. Em audiência perante o juiz, a mulher mostrou desinteresse em manter o processo contra o companheiro. Ela chegou a confirmar as agressões, mas ressaltou a mudança de comportamento do réu, que teria largado o vício do álcool, um dos motivos da agressão.

O juízo de primeira instância absolveu o réu, decisão que foi mantida pelo TJ-RS ao julgar apelação do Ministério Público. De acordo com a corte estadual, “em que pese tenha a vítima ofertado representação contra o réu junto à autoridade policial e pedido medidas protetivas, o que se denota é que esta, transcorrido um ano e meio do fato, voltou a residir com o réu”. O tribunal gaúcho ressaltou ainda a intenção da vítima em manter o vínculo familiar, com retorno voluntário ao lar conjugal após o fato.

Na reclamação ao STF, o MP gaúcho sustentou que, ao extinguir o processo criminal em virtude da manifestação de desinteresse da vítima, a Justiça estadual teria conferido à Lei Maria da Penha interpretação diversa da adotada pelo STF no julgamento da ADI 4424. Para o MP, eventual retratação da vítima ou perdão ao agressor seria irrelevante, diante da natureza pública incondicionada da ação penal no caso.

Em sua decisão*, o ministro Marco Aurélio afirmou que o motivo da absolvição foi o desinteresse da vítima na persecução penal do ofensor e que, apesar de o juízo também haver aludido ao decurso do tempo, partiu de premissa segundo a qual a ação penal, no caso, seria de natureza pública condicionada à representação da vítima. Para o ministro, esse entendimento contraria frontalmente o que decidido pelo Supremo na ADI 4424, na qual a Corte afirmou que a ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher tem natureza de ação pública incondicionada.

Com esses fundamentos, o ministro julgou procedente a RCL para cassar o acórdão da Primeira Câmara Criminal do TJ-RS.


 

FONTE: STF, 07 de julho de 2015.

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Erro médico gera indenização de R$250 mil

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DECISÃO: *TJMG – A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Santa Casa de Montes Claros a indenizar as cinco filhas de uma mulher que morreu em decorrência de equívoco no atendimento quando ela estava grávida da sexta filha.

Segundo o processo, em 17 de junho de 2006, a gestante passou por uma consulta no Hospital Universitário Clemente de Faria, no seu terceiro mês de gestação, quando foi diagnosticada uma gravidez de alto risco. No dia 20, ela sentiu fortes dores abdominais e começou a perder líquido amniótico, então voltou ao hospital e foi transferida para a Santa Casa devido à gravidade da situação.

A médica que a atendeu na madrugada de 21 de junho receitou um analgésico, solicitou um ultrassom e deu-lhe alta, apesar do sangramento e da perda do líquido amniótico. Em casa, a situação se agravou e, de volta à Santa Casa, ela foi internada e sofreu um aborto espontâneo.

Devido à gravidade da situação, a paciente foi encaminhada para a UTI do hospital Aroldo Tourinho, quando foi diagnosticada infecção no útero e nos rins. Ela não resistiu às intervenções cirúrgicas e faleceu no dia 26 de junho, com 24 anos, deixando cinco filhas menores.

Em suas alegações, a Santa Casa de Montes Claros afirmou que a mulher chegou ao hospital com quadro de infecção puerperal e que a evolução do quadro infeccioso não foi causada pelo hospital mas por um processo biológico grave que não pôde ser evitado, apesar dos esforços da equipe médica.

Em Primeira Instância, o juiz Richardson Xavier Brant condenou a Santa Casa a indenizar as filhas da falecida em R$ 80 mil, por danos morais.

As partes recorreram, e o relator do recurso, desembargador Otávio de Abreu Portes, aumentou o valor da indenização para R$250 mil, sendo R$50 mil para cada uma das filhas.

O relator afirmou que o dever de indenizar se impõe devido ao “dano moral que se presume diante da dor a ser suportada por crianças que perderam a mãe ainda muito jovem”.

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.


FONTE: TJMG, 07 de julho de 2015.

PROVA PERICIAL, PROVA DOCUMENTAL E ARGUIÇÃO DE FALSIDADE NO NOVO CPC

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1- Introdução – conceitos básicos sobre a prova:

A palavra “prova” deriva do latim probare (convencer, tornar crível) e, de acordo com José Frederico Marques, é o “meio e modo utilizados pelos litigantes com o escopo de convencer o juiz da veracidade dos fatos por eles alegados, e igualmente, pelo magistrado, para formar sua convicção sobre os fatos que constituem a base empírica da lide. Torna-se possível reconstruir, historicamente, os acontecimentos geradores do litígio, de sorte a possibilitar, com a sua qualificação jurídica, um julgamento justo e conforme o Direito” (MARQUES, José Frederico. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 336).

Os meios de prova expressamente tipificados no novo Código de Processo Civil são a ata notarial (art. 384, novidade em relação ao CPC de 1973), o depoimento pessoal (arts. 385 a 388), a confissão (arts. 389 a 395), a prova documental (arts. 405 a 429), a prova testemunhal (fls. 442 a 463), a prova pericial (arts. 464 a 480) e a inspeção judicial (arts. 481 a 484).

Entretanto, o novel legislador, mantendo a previsão já existente no CPC de 1973, admite outros tipos de prova além dos elencados acima, estabelecendo que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir na convicção do juiz” (art. 369).

2- A prova pericial no novo CPC:

Segundo o dicionário Aurélio, a perícia consiste na “vistoria ou exame de caráter técnico especializado”.

Já para Fredie Didier Jr, a prova pericial “é aquela pela qual a elucidação do fato se dá com ao auxílio de um perito, especialista em determinado campo do saber, devidamente nomeado pelo juiz, que deve registrar sua opinião técnica e científica no chamado laudo pericial – que poderá ser objeto de discussão pelas partes e seus assistentes técnicos” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria da precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação da tutela. 5. Ed. Rev. Amp. Salvador: JusPodivm, 2010, v.2, pág. 225).

No mesmo sentido, Humberto Theororo Júnior conceitua a prova pericial como “meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 52. Ed. Rev. Amp. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.1, pág. 486).

O novo Código de Processo Civil incorporou todas as alterações promovidas ao CPC de 1973 pela lei nº 8.455, de 24 de agosto de 1992, detalhando ainda mais o procedimento de realização da perícia.

Nos termos do art. 464, caput, § 1º, I, II e III, do novo CPC (que reproduziu o art. 420, caput, do CPC de 1973), a prova pericial pode consistir em exame (perícia sobre coisas móveis), vistoria (perícia sobre bens imóveis) ou avaliação (perícia que se presta a aferir o valor de determinado bem ou direito), podendo o juiz indeferir a perícia quando a prova do fato não depender do conhecimento do técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou a verificação for impraticável.

Ademais, o juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 472 do novo CPC, que reproduziu o art. 427 do CPC de 1973).

De acordo com a jurisprudência, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova pericial tida por desnecessária pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento (Nesse sentido: AgRg no AREsp nº 169.080/DF, 4ª Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJ de 14/05/2015).

A nomeação do perito sofreu sensível alteração no novo texto processual. No CPC de 1973, os peritos eram escolhidos dentre profissionais de nível universitário, inscritos nos órgãos de classe competentes (art. 145, § 1º), sendo que, nos locais onde não houvesse essa possibilidade, os peritos seriam de livre escolha do juiz (art. 145, § 3º).

Já de acordo com o novo CPC, o juiz nomeará um perito “especializado” no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo (art. 465, caput).

Desse modo, a novel legislação não faz referência ao pré-requisito “nível universitário”, substituindo-o pela expressão “especializado no objeto da perícia”. Entendemos que o profissional “especializado” é aquele que, seja mediante lei, seja mediante regulamentação específica, tenha condições de atuar em uma determinada área do conhecimento. Por consectário lógico, não havendo lei regulamentando determinada área de conhecimento, profissionais de qualquer área, em tese, estariam habilitados ou, no mínimo, não teriam nenhum impeditivo para exercer a perícia. Isso confirma o atual entendimento do STJ, no sentido de que a falta de formação específica do perito não anula o laudo pericial (cf. RESP 1383693/DF, relator Ministro Rogério Schieti Cruz, 6ª Turma do STJ, acórdão publicado em 04/02/2015).

Ademais, o mesmo STJ decidiu, recentemente, ser relativa a nulidade em virtude de eventual irregularidade na nomeação dos peritos designados para elaborar a prova técnica, o que exige a manifestação da parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (RESP nº 1370903/MG, 3ª Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ de 31/03/2015).

O novo CPC exige a apresentação, pelo perito, no prazo de 05 (cinco) dias após a sua nomeação, da proposta de honorários, dos contatos profissionais (em especial um endereço eletrônico) e de um currículo, com comprovação de sua especialização na área da perícia (art. 465, § 2º, I, II e III, do novo CPC).

Segundo a jurisprudência, a teor do disposto nos arts. 19 e 33 do CPC/73 (correspondentes aos arts. 82 e 95 do CPC/2015), cabe à parte que requereu a produção de prova pericial o ônus de adiantar os honorários periciais, ou ao autor, quando requerida por ambas as partes, ou determinada de ofício pelo juiz, sendo que a eventual inversão do ônus probatório pelo juiz não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova (cf. AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJ de 29/04/2015).

Outra boa novidade trazida pela novel legislação foi a possibilidade de utilização da chamada “prova técnica simplificada”, no caso de pontos controvertidos de menor complexidade, que consiste na inquirição, pelo juiz, em audiência, de um especialista com formação acadêmica específica no objeto da perícia, hipótese na qual será dispensada a elaboração de um laudo escrito. Tal especialista poderá se valer de recursos tecnológicos e transmissão de sons e imagens para esclarecer os pontos controvertidos (art. 464, §§ 2º a 4º).

Essa previsão da lei, sem dúvida, consagra os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da celeridade processual, desburocratizando e reduzindo os custos das demandas judiciais, já que, sob a égide do CPC de 1973, caberia ao perito ou ao assistente técnico manifestarem-se em audiência acerca do laudo pericial escrito produzido, esclarecendo algum ponto cuja relevância fosse considerada importante para o deslinde da causa, desde que intimados 5 (cinco) dias antes da audiência (art. 435, caput e parágrafo único).

O perito pode escusar-se ou ser recusado em razão de impedimento ou suspeição (art. 467, caput); já os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º).

Os prazos da prova pericial também sofreram mudanças, uma vez que a eventual arguição de impedimento do perito, a formulação dos quesitos e a indicação dos assistentes técnicos pelas partes poderá ser feita em até 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, I, II e III do novo CPC), havendo uma significativa melhora em relação ao prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, I e II, do CPC de 1973.

As partes poderão impugnar a proposta de honorários do perito no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo ao juiz decidir sobre o valor (art. 465, § 3º).

Ressalte-se, ainda, a previsão, pelo novo CPC, da chamada “perícia consensual”, que é a possibilidade de as partes, desde que sejam capazes, estejam em comum acordo e a matéria tratada admita a autocomposição, indicarem o perito, sendo essa decisão das partes obrigatória ao juiz, o que prestigia o princípio da autonomia da vontade das partes. Importante é a previsão de que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz (art. 471, incisos e parágrafos).

A perícia será protocolada em juízo no prazo definido pelo juiz, que deverá ser pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento (art. 477, caput, do novo CPC, não inovou em relação ao art. 433, caput, do CPC de 1973).

O prazo das partes para a juntada dos pareceres dos assistentes técnicos e posterior manifestação dos seus advogados passa a ser comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º), havendo sensível majoração dos prazos anteriormente previstos na lei (10 e 5 dias, respectivamente). Uma crítica que pode ser feita é sobre a natureza desse prazo, que é comum, ao passo que poderia ser sucessivo, uma vez que a vista aos advogados somente será útil após o parecer do assistente técnico da parte contrária.

Digna de nota também é a previsão do CPC de 2015 de que as partes poderão ter acesso ao trabalho do perito no decorrer das diligências, sendo cientificadas sobre a data e o local da produção da prova (art. 474), podendo inclusive apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos previamente pelo perito, ou somente na audiência de instrução e julgamento (art. 469, caput).

Interessante é a previsão legal no tocante ao mérito do trabalho do perito, uma vez que o CPC de 2015 impõe os requisitos para a elaboração do laudo pericial, tais como a necessidade de exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos, sendo que a fundamentação deverá ser em linguagem simples e coerente (art. 473, parágrafos e incisos do novo CPC).

Isso evitará eventuais abusos por parte dos peritos, que passarão a ter de pautar o seu trabalho conforme os ditames legais, evitando-se, assim, a elaboração de laudos demasiadamente complexos, muitas vezes elaborados mais com o fim de receber vastos honorários periciais do que esclarecer o objeto da demanda em si.

Os esclarecimentos a serem prestados pelo perito deverão ser apresentados em um primeiro momento por escrito, e serão bem abrangentes, abarcando tanto o questionamento das partes como eventuais divergências suscitadas pelos assistentes técnicos, o que não impede, outrossim, a necessidade do comparecimento do expert em audiência caso o juiz assim determine, caso haja necessidade de maiores esclarecimentos, devendo o perito, nesse último caso, ser intimado por correio eletrônico com pelo menos 10 dias de antecedência (art. 477 §§ 2º a 4º, do novo CPC).

O novo Código, por fim, confere ao juiz a possibilidade de destituir e fixar sanções ao perito, caso falte-lhe conhecimento técnico ou científico ou deixe de cumprir seu encargo no prazo sem motivo legítimo, o que poderá ensejar a devolução dos honorários periciais que o profissional eventualmente houver recebido, sob pena de, não o fazendo, ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 468 do novo CPC).

3- A prova documental no novo CPC:

Inicialmente, temos que o termo “documento” é derivado do latim documentum e do verbo latino docere, que significa ensinar, mostrar, indicar.

Na doutrina, o conceito de documento é encontrado em autores clássicos, tais como Moacyr Amaral dos Santos (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol. 2. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2007) e Humberto Theodoro Júnior (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 49. Ed. Rio de Janeiro. Editora Forense, 2008), no sentido de ser qualquer coisa capaz de demonstrar a existência de um fato, destinando-se a fixá-lo de forma estável, permanente e idônea perante o juízo.

No CPC de 2015, a prova documental merece tratamento extenso, abarcando os artigos 405 a 441.

No novo CPC, as provas continuam sendo valoradas livremente pelo magistrado, desde que o faça motivadamente – princípio do convencimento motivado, presente no art. 131 do CPC de 1973 e no art. 371, caput, do CPC de 2015. Ademais, não há, pela letra da lei, uma hierarquia entre as diversas espécies de prova. Entretanto, na prática, a prova documental, ao lado da prova pericial, é muito utilizada e muito valorizada em juízo, uma vez que trata objetivamente dos fatos, ao contrário da prova testemunhal, no qual a subjetividade é predominante.

O novo Código de Processo Civil inicia a seção da prova documental sem grandes mudanças em relação à legislação anterior de 1973, intitulando-a “da força probante dos documentos” e discorrendo acerca da força probante dos documentos públicos e particulares (art. 405 a 413).

Os artigos 413 e 414 do CPC de 2015 parecem desatualizados, uma vez que repetem a previsão da lei anterior (arts. 374 e 375), utilizando os termos “telegrama” e “radiograma” para atribuir-lhes a mesma força probatória do documento particular, o que merece críticas, tendo em vista a atual era da informatização que vivemos, nos quais os telegramas e radiogramas são cada vez mais raros.

Os artigos 415 a 421 do CPC de 2015 tratam, respectivamente, das cartas e registros domésticos, da nota escrita pelo credor em parte de documento representativo da obrigação, dos livros e escrituração empresarial e da determinação de exibição parcial dos livros pelo juiz, sem inovações em relação ao CPC de 1973 (arts. 376 a 380).

Os artigos 423 a 425 do novo CPC tratam da força probante dos documentos, atribuindo às cópias de documentos particulares o mesmo valor probante do original, bem como às cópias de documentos públicos, desde que preenchidos determinados requisitos atinentes à certificação da autenticidade. Não há, no ponto, inovações em relação ao art. 384 e 385 do CPC de 1973.

O artigo 426 do CPC de 2015 praticamente repete o art. 386 do CPC de 1973 e cuida da apreciação da fé dos documentos pelo juiz, que deverá fazê-lo fundamentadamente quando no documento houver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

Os artigos 427 a 429 da nova lei tratam da cessão da fé dos documentos públicos e particulares, bem como do ônus de comprovar a falsidade documental, sem mudanças em relação aos artigos 387 a 389 do CPC de 1073.

Sobre as novidades trazidas no Código de Processo Civil de 2015 relativas à prova documental, destacamos os seguintes tópicos:

Fotografias digitais e as extraídas da internet, e mensagem eletrônica na forma impressa;

Juntada de documentos ao processo; e

Documentos Eletrônicos.

I – Fotografias digitais e as extraídas da internet, e mensagem eletrônica na forma impressa:

O artigo 422, caput e parágrafos, do novo CPC, traz uma novidade, ao atribuir a qualidade de prova documental a qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica e a fonográfica, o que inclui as fotografias digitais extraídas da internet e as mensagens eletrônicas na forma impressa.

De acordo com Nelson Nery, sabedor da facilidade de falsificar documentos eletrônicos, deveria o legislador exigir maior cautela na admissão de fotografia digital como meio de prova, tendo em vista que a autenticação eletrônica nem sempre está disponível, e a maior responsabilidade sobre o poder probatório da fotografia acabará recaindo sobre o perito.

Quanto ao e-mail, não se sabe quem será competente para apresentar a versão original da mensagem. O que fica subentendido do teor do parágrafo 3º do art. 422 é que a parte contrária àquela que juntou o impresso aos autos deverá apresentar a versão que detém em seu poder. Lembrando que e-mail é documento privado e não goza de fé pública, devendo ser submetido à apreciação da parte contrária.

II – Juntada de documentos ao processo:

Sobre a juntada de documentos novos no processo, o art. 435, caput, do novo CPC preleciona ser lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo aqui uma reprodução do art. 397 do CPC de 1973, com pequena alteração no tocante ao prazo de resposta da parte contrária, que, a partir do CPC 2015, passará a ser de 15 dias (art. 437, §1º), e não mais 05 dias, como anteriormente previsto na legislação de 1973 (art. 397, parte final).

O parágrafo único do artigo 435 do novo CPC inova ao permitir a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que tornam conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produziu comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte.

Na juntada de documentos após a inicial ou a contestação, ao critério do juiz, a conduta da parte poderá ser avaliada e punida se o caso, de acordo com as regras de litigância de má-fé. Isso implica dizer que não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, devendo o julgador permitir a juntada de documento nos autos apenas quando nenhum gravame houver à parte contrária.

Portanto, a exigência expressa da justificativa é válida, pois fortalece à parte a obrigação de desincumbir-se da manipulação dos fatos.

Referida disposição legal vai de encontro do entendimento dos tribunais superiores, que admite a juntada de documentos novos no processo até o segundo grau de jurisdição, desde que haja respeito ao contraditório e inexista má-fé por parte daquele que juntou.

Neste sentido, segue a jurisprudência sobre o tema:

“Apelação. É admissível a juntada de documentos novos com a apelação” (STJ, 3ª Turma, Resp 41158 -0 – MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, v.u, DJU 30.9.1996, Ement STJ 16, 341, 164)

 

”Apelação. Produção de Prova. A produção de prova após a sentença, sem que haja a devida justificativa, escorada sem motivo de caso fortuito ou de força maior, não pode ser admitida, sob pena de subverter-se o procedimento e premiar-se quem não obedeceu às suas regras com a possibilidade de surpreender o adversário, não lhe permitindo o contraditório (RJ Esp – DF 2/70).”

 

“Juntada após a abertura da audiência de instrução e julgamento não se anula o processo pelo fato de os documentos haverem sido juntos aos autos após aberta a audiência de julgamento. A juntada de documentos pode se operar a qualquer tempo, “quando forem destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados ou para contrapô-los aos que forem produzidos nos autos”. (RP 6/309).

 

“Juntada em réplica à contestação. Admissibilidade – Degravação de conversa telefônica. Distinção entre documentos substanciais e fundamentais. Resguardo a princípios processuais. Inteligência do artigo 397 CPC 1973 e 435 CPC/2015. Respeitados os princípios do contraditório, da lealdade e da estabilidade do tema decidendo, é licita, em qualquer fase do processo, a juntada de documentos fundamentais, ou que a estes se equiparem no valor retórico, sobretudo quando se destinem a contradizer prova ou fato oposto da outra parte, depois da fase postulatória (TJSP – 2ª Câmara Direito Privado, Ag 257223-4/2-00. Tupã, rel. p/ac. Des. Cezar Peluso, rel. orig. Des. Theodoro Guimarães, j. 15.10.2002, m.v, DJE 18.2.2003)”.

Assim, ficou mais do que evidenciado que a possibilidade de juntada de documentos novos até o segundo grau de jurisdição é admissível, desde que devidamente justificado, respeitado o contraditório, e que inexista má fé.

Ainda sem correspondência com o Código de 1973, o CPC de 2015 traz mais uma inovação: o seu artigo 436 apresenta um rol de possibilidades de manifestação da parte contrária:

 

Art. 436. A parte intimada a falar sobre documento constante dos autos poderá:

I – impugnar a admissibilidade da prova documental;

II – impugnar sua autenticidade;

III – suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

IV – manifestar-se sobre seu conteúdo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

Segundo os comentários do jurista Nelson Nery, a admissibilidade da prova não significa necessariamente alegar sua falsidade, pois pode ocorrer de a parte contrária pretender apenas desqualificar o documento, no sentido de que esse não tenha relação com o que se pretende provar por meio dele.

Os incisos II e III do art. 436 diferenciam as hipóteses de questionamento da autenticidade do documento e da arguição de falsidade. O documento é dito autêntico quando, por si mesmo, faz autoridade de prova, por expressar a observância das formalidades legais, como no reconhecimento de firma, por exemplo. Já a falsidade consiste na falta de fé do documento, desde que, formalmente, possua requisitos de autenticidade em razão da não correspondência do que ocorreu no mundo fático e o que consta do documento. No instrumento público, por exemplo, ocorre a falsidade quando a letra da certidão não é de nenhum dos serventuários ou a assinatura não é de nenhum declarante; já no instrumento particular, ocorre a falsidade quando é incluído aumento no que não foi assinado, ou quando a parte se aproveitou do branco da pequena parte da linha do documento para apor alguma informação.

Quanto à manifestação da parte contrária sobre o conteúdo do documento, é o comportamento normalmente esperado, mas que não necessariamente deverá ocorrer, caso haja alguma das hipóteses dos incisos anteriores. E é justamente por isso que a manifestação contrária sobre o seu conteúdo fica por último no rol dos incisos do artigo 436, porque as demais situações deverão ser preliminarmente verificadas e avaliadas pela parte contrária antes de se analisar o conteúdo do documento.

Na proibição de alegação genérica de falsidade, o que o legislador quis dizer é que, em qualquer instância do processo, a parte contrária deverá impugnar as alegações e documentos de forma específica, sendo necessário justificar qual o fundamento para que a parte sustente a falsidade, fundamento esse que pode ser de fato ou de direito.

III. Documentos eletrônicos:

Por fim, verdadeiramente inovadora é a criação, pelo novo CPC, de uma seção específica destinada aos documentos eletrônicos, artigos 439 a 441. Nos termos do art. 439 do novo CPC, a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. O art. 440, por sua vez, determina que o juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor. Por fim, o art. 441 estabelece que serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.

O que se verifica, portanto, é que o legislador do novo CPC reconheceu a validade dos documentos assinados digitalmente, acompanhando as mudanças ocorridas na sociedade, que inclusive ensejaram a edição das Leis nºs 11.419, de 19/12/2006 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial, alterando diversos dispositivos do CPC de 1973) e 12.682, de 09/07/2012 (que dispõe sobre a elaboração de documentos em meios eletromagnéticos).

No entanto, apesar do notável avanço do CPC nesse sentido, a nova lei processual determina, como já referido acima, que a admissão nos autos dos documentos eletrônicos produzidos e conservados deverá observar a legislação específica, ou seja, a admissão dos documentos eletrônicos como meios de prova nos autos ainda deverá ser objeto de maior regulamentação.

4 – O incidente de falsidade documental (ou arguição de falsidade) no novo CPC:

A primeira alteração no novo CPC relativa ao incidente de falsidade documental (denominada “arguição de falsidade”) refere-se ao momento e ao prazo para a alegação da falsidade.

O CPC de 1973 prescreve, no art. 390, que a arguição de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser suscitado em contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da juntada aos autos do documento objeto da alegação.

O art. 430, caput, do CPC de 2015, por sua vez, determina que a arguição de falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da juntada do documento aos autos.

Conforme a jurisprudência, a extemporânea arguição de falsidade documental impede que o incidente seja processado como tal, não obstante, a prova pericial produzida no incidente pode ser tomada de empréstimo pelo juízo da execução, valendo-se deste elemento de convicção para estabelecer se ainda subsiste título executivo e contra quais devedores (Nesse sentido: STJ, RESP 1024759/RJ, 3ª Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/12/2008).

Nos termos do art. 389, I, do CPC de 1973, incumbe o ônus da prova, quando se tratar de falsidade de documento, à parte que a arguir. No CPC de 2015, a questão é tratada no art. 429, caput, I e II, sem alterações relevantes à redação anterior, tendo sido apenas acrescida a hipótese de “preenchimento abusivo” de documento.

O novo CPC inova ao estabelecer que, após o prazo de 15 (quinze) dias de resposta, será realizado exame pericial no documento objeto da arguição da falsidade, salvo se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo dos autos (art. 432, caput e parágrafo único). No CPC de 1973, o prazo para resposta era de 10 (dez) dias, ao teor do art. 392, caput e parágrafo único.

Ainda segundo o novo CPC, a arguição de falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, ocasião na qual constará do dispositivo da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada (art. 433), ou seja, não há previsão de suspensão do processo.

Quando a arguição de falsidade for tratada como questão prejudicial, também poderá ensejar a produção de coisa julgada material, desde que (I) no processo não haja restrições probatórias à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial e (II) caso presentes os requisitos do art. 503, § 1º, I a III, do novo CPC, quais sejam: I – dessa resolução depender o julgamento do mérito; II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; e III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal (art. 503, § 1º, I a III e § 2º, do CPC de 2015). Também nessa hipótese, como se trata de uma prejudicialidade interna, não há se falar em suspensão do feito.

As referências ao novo CPC supracitadas, sem dúvida, contribuem para o bom andamento da justiça e para a concretude dos princípios da eficiência e da celeridade, uma vez que, no CPC de 1973, a arguição de falsidade corria em apenso aos autos principais (autos apartados) e ensejava sempre a suspensão do feito até decisão final acerca da veracidade ou falsidade do documento impugnado (arts. 393 e 394).

Segundo a jurisprudência do STJ, o incidente de falsidade documento não enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 1º, do CPC de 1973 (AgRg no REsp 1024640/DF, 3ª Turma, relator Ministro Massami Uyeda, DJ de 10/02/2009).

Outro tema jurisprudencial é a possibilidade de ser suscitado, por meio da arguição da falsidade documental, o incidente de falsidade ideológica. Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado, reiteradas vezes, no sentido de que o incidente de falsidade ideológica somente será passível de admissibilidade quando o documento tiver caráter declaratório/narrativo e não importar a desconstituição da própria situação fática.

A propósito: RESP 717216/SP, 5ª Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 08/02/2010, assim ementado:

“LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDENTE DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.1. Quanto à suposta contrariedade ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, não foram esclarecidas de maneira específica, quais as questões, objeto da irresignação recursal, não foram debatidas pela Corte de origem, incidindo, portanto, a Súmula n.º 284 do Pretório Excelso.2. O incidente de falsidade ideológica será passível de admissibilidade tão somente quando não importar a desconstituição da própria situação jurídica. Precedentes.3. Recurso Especial conhecido e desprovido.”

E ainda: AgRg no Ag 354529/MT, 3ª Turma, relator Ministro Castro Filho, DJ de 30/04/2002:

“INCIDENTE DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOCUMENTO PRODUZIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA A CONTRADITÁ-LO. DESCABIMENTO.I – A jurisprudência da egrégia Segunda Seção tem admitido o incidente de falsidade ideológica, quando o documento tiver caráter declaratório e o seu reconhecimento não implicar desconstituição de situação jurídica.(…)”

Por fim, no mesmo sentido: AgRg no Ag 204657/SP, 4ª Turma, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 14/02/2000:

 “PROCESSUAL CIVIL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOCUMENTO NARRATIVO. APURAÇÃO PELA VIA INCIDENTAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

– A falsidade ideológica, salvo nas hipóteses em que o seu reconhecimento importe em desconstituição de situação jurídica, pode ser argüida em incidente.”

Em relação aos recursos cabíveis na arguição de falsidade, veja-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento, sob a égide do CPC de 1973 e à luz do seu art. 395, de que, como referida arguição é processada em apartado e não como uma simples petição no curso do processo, o recurso cabível contra decisões proferidas em primeiro grau é a apelação, e não o agravo de instrumento (AgRg no AgRg no Ag nº 806926/RJ, 3ª Turma, relator Ministro Massami Uyeda, DJ de 01/07/2010).

Já sob a ótica do novo CPC, fica claro que a decisão que resolve a arguição de falsidade, em regra, será interlocutória, e contra ela caberá agravo, salvo quando proferida em sentença, quando então será objeto de apelação.

5- Referências bibliográficas:

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria da precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação da tutela. 5. Ed. Rev. Amp. Salvador: JusPodivm, 2010, v.2.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 49. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008.

MARQUES, José Frederico. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento. São Paulo: Saraiva, 1999.

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora RT, 2015.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol. 2. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pesquisa de julgados em www.stj.jus.br. Data da pesquisa: 27/05/2015.