Home Blog Page 125

Cidadania e Meio Ambiente, à luz da Constituição Federal: uma reflexão necessária – Parte I

0

*Clovis Brasil Pereira 

A proteção do meio ambiente, quer natural, quer artificial, é de fundamental importância  à sobrevivência da humanidade, e tem recebido atenção especial  nas legislações mais modernas, na maioria dos países do mundo.

No Brasil essa preocupação não é diferente e, a partir da Constituição Federal de 1988, o meio ambiente ganhou  notoriedade, ao ser guindado à condição de um direito assegurado na  própria carta magna.

Prevê a Constituição em seu artigo 225 que: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.

Tal dispositivo constitucional atribui particularmente “à coletividade o direito de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Para o pleno exercício da proteção ambiental, o legislador  constituinte  criou um instrumento processual hábil para que os cidadãos brasileiros  possam  defender o meio ambiente de todas as  agressões que se repetem e se perpetuam em nosso país, deteriorando a fauna, a floresta, a água, o solo, o ar, dentre outros bens ambientais, inclusive  o meio ambiente artificial, essencial à vida humana,  notadamente nos grandes aglomerados urbanos.

Assim, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inc. LXXIII,  que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, criou a ação popular ambiental, ao prescrever in verbis que:

“Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”

A partir de então, se tornou indispensável repensar o conceito de cidadania,  já que, pela Constituição então vigente,  cidadão era apenas aquele que estava habilitado para o exercício do voto, na época, o maior de 18 anos e alfabetizado.

Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, apenas  essas pessoas, qualificadas como cidadãos,  é que detinham a legitimidade ativa para proposição de  Ação Popular, disciplinada pela Lei nº 4.717/65.

O conceito de  cidadania no novo texto constitucional (art. 1º, inc. III), ganhou  uma nova dimensão,  mais elástico, mais abrangente, aparentemente  sem barreiras, notadamente  por ter sido colocado ao lado da dignidade da pessoa humana, e como  fundamentos   validados pelo Poder Constituinte, a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.

O novo cidadão idealizado  pelo Constituinte é muito diferente do conceito de cidadão trazido na Constituição de 1967, e na Emenda Constitucional nº 1, de 1969, promulgadas em pleno regime de exceção, onde  a tônica era o desrespeito aos mais comezinhos direitos civis e políticos.

Para o exame da legitimidade ativa, para a nova ação popular ambiental, e para a discussão do novo conceito de cidadão encampado pela Constituição vigente,  é importante um sumário retrospecto  do conceito de cidadania ao longo da História do Brasil, desde a Proclamação da Independência Política  do Brasil, até nossos dias,  notadamente, quanto  ao tratamento  que cada Constituição deu  para o desenvolvimento da cidadania, ora assegurando, ora negando,  o exercício dos diretos civis, direitos políticos e direitos sociais aos brasileiros.

É válido supor que  o texto constitucional de 1988 reproduziu o avanço da participação popular que,  por sua vez,  acabou redundando numa melhor organização da sociedade ou, pelo menos, criou as condições favoráveis para que tal organização possa ocorrer,  como resultado da maior  consciência da importância da participação política de cada brasileiro. 


Texto extraído da Dissertação de Mestrado do Autor , “A LEGITIMIDADE ATIVA NA AÇÃO POPULAR  AMBIENTAL”, defendida em agosto de 2006, na UNIMES – Universidade Metropolitana de Santos, perante a Banca Examinadora presidida pelo Professor Doutor  Celso Antonio Pacheco Fiorillo.

Dia Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – 30 de Julho

0

Clarice Maria de Jesus D´Urso  e Umberto Luiz Borges D´Urso

O artigo 14 da lei 13.344 de 2016 instituiu a data de30 de Julho como o “Dia Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas”. Trata-se de um crime que tem crescido em nosso país, mas sua investigação é difícil, uma vez que as vítimas sentem medo de denunciar seu algoz.

O tráfico de pessoas é uma forma de violação dos direitos humanos, sendo um “negócio” ilícito altamente rentável, atrás apenas das drogas e armamentos ilegais. Esse fator de risco é associado a outro: as crises econômicas, como a criada pela pandemia de COVID-19.

Entre as diversas nações que dividem responsabilidade quanto ao combate ao tráfico de seres humanos, o Brasil guarda uma triste posição como país de origem e trânsito de milhares de homens, mulheres e crianças que são traficados todos os anos. Se levarmos em conta o tráfico de pessoas em âmbito nacional, verificamos ainda a existência de um “mercado” local.

Pelo Protocolo de Palermo (2003), a ONU define tráfico de pessoas como“recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter controle sobre outra pessoa, para o propósito de exploração”.

Em 2003, os dados das Nações Unidas sobre esse tipo de crime já eram assustadores, registravam 20 mil casos de pessoas vítimas de tráfico humano, número que subiu para 25 mil em 2016. Nos anos de 2018 e 2019, 184 brasileiros foram vítimas detráfico humano.

Somente no início do século XX foram criados dispositivos legais para combate ao tráfico humano, que era definido comocaptura de um indivíduo para vendê-lo ou trocá-lo por bens. A Convenção de Genebra ampliou os delitos e, em 1998, o Tribunal Penal Internacional passou a incluir escravidão sexual e prostituição forçada como crimes internacionais de guerracontra humanidade.

Com a promulgação dos artigos 13 e 16 da Lei 13.344/2016,o Código Penal Brasileiro foi acrescidopelo artigo 149-A, que estabeleceu a tipificação docrime de tráfico de pessoas.A condutailícitafoi definida por oito verbos, elencados no artigo.O bem jurídico tutelado passou a ser a liberdade individual e a dignidade da pessoa humana. O sujeito ativo pode ser qualquer indivíduo, bem como o passivo, não existe nenhuma condição especial, ou pre-existente ou estabelecida.Configura-se o crime pelo dolo genérico e específico.

Vejamos como ficou a redação do artigo 149-A:

“Tráfico de Pessoas

Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;

IV – adoção ilegal; ou

V – exploração sexual.

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa”.

Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.Não é possível a aplicação da Lei 9.099/95,uma vez que não é infração de menor potencial ofensivo, nem é caso de suspensão condicional do processo. Em regra, a competência é daJustiça Estadual e o rito é o procedimento comum ordinário. Excepcionalmente, em certos crimes, como tráfico internacional de pessoas,a competência será da Justiça Federal, conforme previsto na nossa Carta Magna.

Nas situações elencadas no § 1º do artigo 149-Ado Código Penal, prevê-se aumentos de pena da ordem de um terço até a metade, se o autor for funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, se o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência, se o agente se prevalece de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função e se a vítima for retirada do território nacional, nesta situação configura tráfico internacional de pessoas ou transnacional.

A título de esclarecimento, quando o artigo fala em criança refere-se à pessoa com idade inferior a doze anos, e adolescente é a pessoa com idade entre doze e dezoito anos, conforme artigo 2º da Lei nº 8.069/90 doECA; já pessoa idosa é aquela com idade igual ou superior a 60 anos, artigo 1º da Lei nº 10.741/03 doEstatuto do Idoso, e a pessoa com deficiência é aquela que apresenta qualquer forma de limitação, podendo ser física ou mental.

O § 2º da lei prevê a possibilidade da diminuição de pena quando o agente é primário e não integra organização criminosa; a redução poderá serde um a dois terços. Nesse caso,para o agente ter sua pena reduzida, deverá preencherambas as situações.

Um dos motivos da impunidadeque cerca esse tipo de crime é que poucos países coletam e disseminam os dados. São menos de 100 países, principalmente na Ásia e África, o que dificultacondenar os traficantes.  O Brasil hoje tem uma consistentePolítica Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, que prevê o uso de bancos de dados existentes na luta contra o tráfico de pessoas. O que pouca gente sabe é que esse tipo de crime pode ocorrer na casa do suspeito (20,2%), na casa da vítima (5,0%) e no local de trabalho (3,0%).

Além de ações da ONU e dos países, o combate ao tráfico de pessoas vem de todos os lados e a melhor arma é a prevenção. No Brasil, tramita o Projeto de Lei 521/20, que aumenta a pena para tráfico de pessoas em direçãoao estrangeiro. A pena atual, segundo o Código Penal, é de 4 a 8 anos de reclusão e multa. Pelo novo projeto, a pena será aumentada de um terço até a metade, no caso de o tráfico ser cometido por estrangeiro que ingresse no país, com a finalidade de praticar esse crime.

Os principais alvos desse tipo de crimecontinuam a sermulheres e meninas para exploração sexual ou trabalho forçado. Nas Américas, Europa, Leste da Ásia e Pacífico a exploração sexual prevalece, sendo elasforçadas a casamentos, criminalidade, prostituição, escravidão, produção de material pornográfico e remoção de órgãos, que são traficados no mercado do crime.

Também é necessário empreender esforços para conhecer melhor o inimigo: o último levantamento mostra,baseado em casos concretos de vítimas resgatadas,que o Brasil é uma das rotas de tráfico de pessoas, quer seja para o exterior, ou utilizando nosso país como passagem para outros ou internamente.

Destacamos também a exploração interna por grupos que cooptam jovens garotos do Pará, que terminam por prostituir-se como travestis em outros Estados, como Goiás e Tocantins. Trata-se de um submundo que não pode ter a sua realidade negligenciada.

Por fim, a ONU aponta que a diminuição da pobreza reflete na queda de vítimas potenciais dos traficantes, mas referenda que o devido aparato jurídico e estrutura investigativa e coercitiva completam o tripé que pode representar a derrocada do tráfico de seres humanos.

Os conflitos armados em várias regiões o mundo, onde não há o Estado de Direito, aumentam sensivelmente o risco do tráfico humano, especialmente na África, Oriente Médio, e Sudeste Asiático, com o fim de exploração e escravidão sexual. Crianças também são usadas no combate, em conflitos armados eno tráfico de drogas. Igualmente em áreas de deslocamento de pessoas (refugiados), os riscos de tráfico humano aumentam.

Queremos finalizar este artigo afirmando que a lei que criminaliza o tráfico de pessoas chegou em boa hora, com o objetivo de proteger a dignidade do indivíduo. Vale dizer que é inaceitável, em pleno século XXI,um ser humano ainda submeter o outro a talbarbaria.


BIOGRAFIA

Clarice Maria de Jesus D’Urso, Bacharel em Direito com Especialização “Lato Sensu” em Direito Penal e Processo Penal pela UniFMU, Mestre pela UniFMU na Sociedade da Informação, Conciliadora na área da família pela Escola Paulista da Magistratura do Estado de São Paulo, Membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreiras Jurídicas – ABMCJ e Conselheira do Conselho Estadual da Condição Feminina da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo, Membro Titular do Núcleo de Enfrentamento ao Tráfego de Pessoas e Irradicação ao Trabalho Escravo da Secretária de Justiça e Cidadania do Estado de São  Paulo, Coordenadora de Ação Social da OAB/SP por 2 gestões, Diretora do São Paulo Woman’s Club – Clube Paulistano de Senhoras, Membro do Comitê Estadual de Vigilância a Morte  Materna, Infantil e Fetal da Secretaria da Saúde do Estado e autora de várias Cartilhas e vários artigos. 

Umberto Luiz Borges D’Urso, Advogado Criminal, Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie, Pós Graduação “Lato Sensu” em Direito Penal pela UNI-FMU, Pós Graduação “Lato Sensu” em Processo Penal pela UNI-FMU, Pós-graduação em Direito pela Universidade de Castilla–La Mancha-Espanha, Conselheiro Efetivo Seccional e Diretor de Cultura e Eventos da OAB/SP nas gestões de 2004/2018, Presidente do Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo por quatro gestões, Membro do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciáriada Secretária da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo e autor de vários artigos.

 

 

 

 

 

EFEITOS DA PANDEMIA: Juíza suspende protestos e garante parcelamento de dívida de empresa

0

Magistrada reconheceu que pandemia desencadeou redução no faturamento da empresa, prejudicando sua capacidade de honrar os compromissos.

Uma empresa do ramo de venda de combustíveis conseguiu liminar para suspender os protestos e parcelar dívidas com uma empresa fornecedora de combustíveis. A juíza Rossana Teresa Curioni Mergulhão, da 1ª vara Cível de Bauru/SP, aceitou os argumentos da empresa de que a redução de seu faturamento, em decorrência de reflexos econômicos da pandemia, prejudicou sua capacidade de honrar os compromissos com a empresa fornecedora.

A empresa alegou que a relação comercial entre ambas é antiga e que reconhece a existência da dívida. A empresa sustentou que, nos últimos anos, vinha pagando os débitos parceladamente. No entanto, recentemente, houve um entrave na relação estabelecida entre as partes.

Em razão da inadimplência, a empresa fornecedora de combustíveis encaminhou para protesto, de uma só vez, todos os títulos em aberto, provocando grande preocupação na parte devedora por causa do alto risco de quebra da empresa.

As notificações estipulavam prazo até o dia 16 de julho para a empresa efetuar o pagamento de R$ 247.964 sob pena de protesto.

A autora da ação alegou preocupação com a reputação do nome da empresa sendo que, segundo ela, não possui qualquer outro tipo de restrição em seu nome, possuindo, inclusive, elevado score empresarial.

Suspensão

Considerando a situação econômica e social excepcional e imprevisível em decorrência da pandemia do novo coronavírus, que ocasionou a suspensão de grande parte das atividades econômicas no país, notadamente a mobilidade das pessoas, o que gerou a redução do consumo de combustível, a magistrada entendeu que a atividade comercial que o autor desenvolve foi diretamente afetada.

A juíza argumentou, ainda, que os documentos presentes nos autos comprovam que o autor iniciou tratativa com o réu visando renegociar os débitos, mas não houve acordo.

Na avaliação da magistrada, ficou demonstrado que a devedora pretende quitar os débitos, mas, diante das atuais circunstâncias, não tem possibilidade de realizar o pagamento integral, se propondo a pagar parceladamente, garantindo a funcionalidade de sua empresa, com manutenção de empregos.

Diante disso, a juíza determinou, por meio da tutela de urgência, a suspensão dos protestos e deu prazo de 24 horas para a empresa devedora depositar 30% do valor devido, sob pena de revogação da liminar.

A magistrada estipulou, ainda, que o saldo remanescente deverá ser pago em até seis parcelas, se antes disso não for julgado o mérito, sendo que o primeiro depósito tem de ser feito em 30 dias.

O escritório Maia Sociedade de Advogados atua em favor da empresa autora da ação revisional.  Processo: 1014268-28.2020.8.26.0071


FONTE:  Migalhas, 23 de julho de 2020.

REVISIONAL DE ALUGUEL: Lojas conseguem redução de aluguel proporcional às fases de reabertura do comércio em shoppings paulistas

0

Processos são contra shoppings da capital, São Paulo, e de Campinas.

Três lojas estabelecidas em shoppings centers do Estado de São Paulo conseguiram, por meio de liminares, a redução dos aluguéis, em razão da pandemia do coronavírus, de forma proporcional às fases de reabertura do comércio no Estado.

As lojas ingressaram com ações de revisão de aluguel contra os shoppings nos quais estão locadas destacando, em síntese, que sua atividade econômica foi profundamente prejudicada com o fechamento do comércio para enfrentamento da pandemia do coronavírus.

Pátio Higienópolis

Em São Paulo/SP, uma loja do comércio de lingeries e vestuários buscou a Justiça contra o shopping Pátio Higienópolis pleiteando a redução do aluguel e revisão do condomínio sob o argumento de que houve desequilíbrio contratual, visto que as condições de uso do imóvel durante a pandemia são diversas daquelas pactuadas. Agora, com a reabertura gradual dos estabelecimentos, a loja pleiteia o reajuste da locação de acordo com cada fase de reabertura do comércio.

O juiz de Direito Mario Chiuvite Júnior, da 22ª vara Cível do foro central de SP, concedeu a tutela requerida, determinando a suspensão da exigibilidade do aluguel mínimo para o pagamento de 6,66% do aluguel a partir de 11 de junho e demais meses, contados os trinta dias da mesma proporção. O reajuste deverá ser feito quando alcançada a fase 3 da reabertura, na proporção de 20%, e na proporção de 60% na fase 4.

Quanto aos encargos comuns, o juiz determinou o abatimento em 30% do valor atual, com a total isenção do pagamento referente ao fundo de promoção e propaganda pelo período que perdurar o fechamento do centro comercial.

“Evidente que, quando da celebração da avença contratual mencionada na exordial, a autora não tinha como prever o advento de uma pandemia dessa envergadura, a qual iria atingir em cheio sua atividade econômica, praticamente paralisando-a; é neste momento que o Estado deve atuar para fins de equilibrar as relações jurídicas em geral”, destacou o juiz.  Processo1057285-27.2020.8.26.0100

Iguatemi Campinas

Em processo semelhante, uma boutique ingressou com ação revisional de aluguel contra o shopping Iguatemi Campinas.

O juiz de Direito Guilherme Fernandes Cruz Humberto, da 9ª vara Cível de Campinas/SP, considerou que a situação em razão da grave crise epidemiológica por conta da rápida disseminação da covid-19 culminou com “evidentes e indiscutíveis reflexos na esfera financeira e econômica da sociedade como um todo”; assim, concluiu tratar-se de hipótese de caso fortuito e força maior, cuja situação se mostra imprevisível, atingindo o correto cumprimento da obrigação pela loja.

O magistrado deferiu parcialmente a tutela pleiteada para autorizar o abatimento do valor do aluguel, devendo a loja consignar em juízo o valor referente a 6,6% do aluguel, a contar de 11 de junho e demais meses, contados os 30 dias na mesma proporção, com base nos dias em que efetivamente tenha funcionado.

O juiz ainda determinou que o reajuste deverá ser feito quando alcançada a fase 3 de reabertura do comércio, quando a loja poderá permanecer aberta por mais tempo, quando então a proporção será de 20% do valor do aluguel mínimo mensal. Já na fase 4, o valor será de 60% do montante do aluguel.

Quanto ao fundo de promoção, o magistrado determinou que seja calculado sobre o valor do aluguel percentual, enquanto perdurar a suspensão das atividades comerciais, ficando mantidos os pagamentos dos valores referentes ao aluguel percentual sobre o faturamento, ao condomínio, e às demais obrigações acessórias, como contas de consumo. Processo1022069-60.2020.8.26.0114

Iguatemi São Paulo

Quanto ao processo contra o shopping Iguatemi em São Paulo, uma loja de comércio de eletrônicos e eletrodomésticos pleiteou tutela de urgência para redução de aluguéis, taxas condominiais e fundo de promoção e propaganda exigidos pelo estabelecimento, em razão da pandemia.

Ao analisar o pedido, a juíza de Direito Tamara Hochgreb Matos, da 24ª vara Cível do foro central de SP, a magistrada atendeu ao pedido da varejista. Ela observou que, no caso, o shopping informou que deu desconto aos locatários no mês de março, e isenção de aluguel nos meses de abril e maio, sendo que, em junho, ainda por liberalidade, houve redução dos alugueis e condomínio, mas, quanto à autora, não esclareceu qual teria sido exatamente o desconto aplicado.

Ao deferir a tutela, a magistrada considerou que, como a loja pode hoje funcionar por 4 horas ao dia (fase 2), ou seja, 1/3 do tempo normal, a redução de aluguel deve ser proporcional, sendo reduzido para 1/3 do valor mínimo estabelecido em contrato; quando iniciada a fase 3, o valor será de 50%, quando a loja poderá funcionar 6 horas por dia. Quanto à taxa condominial e fundo de promoção, deverão ser reduzidos em 25% do valor regular.  Processo1062148-26.2020.8.26.0100


FONTE:  Migalhas, 23 de julho de 2020.

COVID-19: Durante a pandemia, condomínio pede que a Justiça determine a saída imediata de um morador do local

0

Decisão do TJPR ressalta a existência de risco de dano grave em caso de desocupação no atual cenário
Um condomínio pediu que a Justiça estadual determinasse a imediata saída de um morador que reside em um apartamento arrematado em leilão por um terceiro. Segundo informações do processo, em junho, o atual morador (parte em uma ação de cobrança de prestações condominiais atrasadas, mas já assumidas pelo arrematante da propriedade) teria ameaçado o síndico e danificado o elevador do edifício. Além disso, de acordo com o condomínio, o morador em questão não utiliza máscara de proteção ao transitar pelas áreas comuns, colocando em risco a saúde de seus vizinhos neste período de pandemia.

No dia 15 de julho, ao apreciar o pedido do condomínio, o 1º Grau de Jurisdição determinou a imediata desocupação do imóvel e a expedição do mandado de imissão na posse. A magistrada destacou a ausência de motivos para manter o prazo de saída voluntária, definido no final de junho.

Risco de dano grave

Diante da decisão, o morador recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e pediu a suspensão dos efeitos da determinação judicial. Entre outras alegações, ele argumentou que o condomínio não possui interesse direto no imóvel leiloado e que, portanto, não teria legitimidade para pedir sua saída compulsória.

Ao analisar o caso, o Desembargador relator (integrante da 9ª Câmara Cível do TJPR), considerando o contexto da pandemia causada pelo novo coronavírus, suspendeu os efeitos da decisão questionada até que a situação seja analisada de forma definitiva“Não parece razoável, neste momento, quando ainda transcorre o tempo previsto para desocupação voluntária, a revogação do prazo anteriormente estipulado. (…) O requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (…) está configurado no fato de que a desocupação do imóvel teria que ser feita imediatamente, mesmo no atual cenário de pandemia em que vivemos”, ponderou o magistrado na decisão liminar.


FONTE:  TJPR,  22 de julho de 2020.

Empresa pagará salários a empregado considerado inapto após alta previdenciária

0

Não foi comprovada a recusa do empregado de voltar ao trabalho.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Geraldo Unimar Transportes Ltda., de Vitória (ES), contra decisão que a condenou ao pagamento dos salários de um motorista que, após receber alta da Previdência Social, foi considerado inapto para retornar a suas funções e não foi reintegrado. Segundo a Turma, a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST sobre a matéria.

Inaptidão

O motorista narrou, na reclamação trabalhista, que ficara afastado por auxílio previdenciário por cerca de cinco anos, em razão de problemas de saúde. Após receber alta do INSS e se apresentar para trabalhar, a empresa impediu seu retorno, com a alegação de que o exame médico realizado teria atestado sua inaptidão para o trabalho. Ainda de acordo com seu relato, após várias tentativas de voltar a trabalhar, foi dispensado. Ele pedia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (por falta grave da empregadora) e o pagamento dos salários desde a alta previdenciária até seu afastamento, além de indenização por dano moral.

A empresa, em sua defesa, sustentou que não era responsável pela situação em que se encontrava o trabalhador. Afirmou que, após a alta, ofereceu a função de porteiro, mas ele teria alegado que, por ainda estar em tratamento e em uso de medicação controlada, estaria incapacitado para exercer qualquer função.

Comprovação

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a empresa ao pagamento dos salários referentes ao período de afastamento até a data da rescisão indireta do contrato de trabalho e fixou a reparação por danos morais em R$ 3 mil. Segundo o TRT, a transportadora não havia comprovado a sua versão sobre a recusa do motorista de voltar ao trabalho. Com isso, presumiu que teria negado o retorno e incorrido em falta grave, devendo ser reconhecida, portanto, a rescisão indireta.

Limbo

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários do empregado a partir da alta previdenciária, ainda que ele seja considerado inapto pela junta médica da empresa, pois, com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos. Assim, o TRT, ao concluir que a empresa não poderia ter deixado o empregado em um “limbo jurídico-trabalhista-previdenciário”, decidiu em consonância com o entendimento do TST.

A decisão foi unânime.   Processo: RR-502-88.2015.5.17.0009


FONTE:  TST, 21 de julho de 2020.

Morte do inventariante não é motivo para extinguir ação de prestação de contas sem resolução de mérito

0

​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a morte do inventariante no curso da ação de prestação de contas de inventário não é motivo para a extinção do processo sem resolução de mérito.

O colegiado deu provimento ao recurso de dois herdeiros que ajuizaram ação de prestação de contas contra o pai de um deles – inventariante do patrimônio deixado pela mãe – alegando que deveriam ter recebido de herança o valor correspondente a R$ 196.680,12.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, decretou de ofício a extinção do processo, sem resolução de mérito, devido à morte do inventariante. Para o tribunal, a ação de prestar contas é personalíssima, somente podendo prestar esclarecimentos aquele que assumiu a administração do patrimônio.

Procedimento bifási​co

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a ação foi desnecessária e inadequada, pois, em se tratando de prestação de contas de inventário, deveria ter sido aplicada a regra do artigo 919, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 553caput, do CPC de 2015), segundo a qual “as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado”.

Para a ministra, a prestação de contas em decorrência de relação jurídica de inventariança não deve obedecer ao procedimento especial bifásico exigível para as ações autônomas de prestação de contas, nas quais a primeira fase discute a existência ou não do direito de exigir ou de prestar contas; e a segunda fase busca a efetiva prestação das contas, levando-se em consideração as receitas, as despesas e o saldo.

“Na prestação de contas decorrente da inventariança, todavia, é absolutamente despicienda a definição, que ocorre na primeira fase da ação autônoma, acerca da existência ou não do dever de prestar contas, que, na hipótese do inventário, é previamente definido pela lei”, disse.

Segundo a relatora, a atividade realizada na ação de prestação de contas antes do falecimento do inventariante não tratou de acertar a legitimidade das partes, mas sim da própria prestação de contas, mediante extensa produção de prova documental a partir da qual se concluiu que o inventariante devia aos herdeiros, na época, o valor de R$ 196.680,12.

Aspecto patrim​​onial

“Essas considerações iniciais são relevantes para afastar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de ser intransmissível a ação e de ser necessária a extinção do processo sem resolução de mérito, na medida em que a ratio desse entendimento está no fato de que os sucessores do falecido eventualmente poderiam não ter ciência dos atos praticados por ele na qualidade de gestor de bens e de direitos alheios”, afirmou a ministra.

De acordo com Nancy Andrighi, em situações análogas, o STJ já admitiu a possibilidade de sucessão dos herdeiros na ação autônoma de prestação de contas quando o falecimento do gestor de negócios alheios ocorre após o encerramento da atividade instrutória, momento em que a ação assume aspecto essencialmente patrimonial e não mais personalíssimo.

“Assim, há que se distinguir a relação jurídica de direito material consubstanciada na inventariança, que evidentemente se extinguiu com o falecimento do recorrido, da relação jurídica de direito processual em que se pleiteia aferir se o inventariante exerceu adequadamente seu encargo, passível de sucessão processual pelos herdeiros”, observou.

A ministra ainda destacou que o fato de a filha, recorrente, ter sido nomeada inventariante dos bens deixados pelo pai, não acarreta confusão processual entre autor e réu – como entendeu o TJSP –, na medida em que existe autonomia entre a parte recorrente e a inventariante – representante processual e administradora – do espólio do pai.  REsp 1776035


FONTE:  STJ, 20 de julho de 2020.

Plano de saúde terá de cobrir criopreservação de óvulos de paciente até o fim da quimioterapia

0

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma operadora de plano de saúde a pagar procedimento de congelamento (criopreservação) dos óvulos de uma paciente fértil, até o fim de seu tratamento quimioterápico contra câncer de mama. Para o colegiado, a criopreservação, nesse caso, é parte do tratamento, pois visa preservar a capacidade reprodutiva da paciente, tendo em vista a possibilidade de falência dos ovários após a quimioterapia.

A operadora se recusou a pagar o congelamento dos óvulos sob a justificativa de que esse procedimento não seria de cobertura obrigatória, segundo a Resolução Normativa 387/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Nas instâncias ordinárias, o plano foi condenado a prestar integralmente a cobertura, ao argumento de que o procedimento solicitado pela paciente tem como objetivo minimizar as sequelas da quimioterapia sobre o seu sistema reprodutivo, não se confundindo com a inseminação artificial, para a qual a legislação não prevê cobertura obrigatória.

Procedimento excl​​uído

Em seu voto, o ministro relator do recurso especial, Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, de fato, a inseminação artificial é procedimento excluído do rol de coberturas obrigatórias, conforme o artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).

Ao disciplinar a abrangência das hipóteses de exclusão da cobertura obrigatória, a Resolução Normativa 387/2016 da ANS inseriu no conceito de inseminação artificial a manipulação de oócitos, o que incluiria os óvulos (oócitos em fase final de maturação). Logo, a exclusão alcançaria a criopreservação, que é o congelamento dos oócitos para manipulação e fertilização futura.

Sanseverino salientou que, aparentemente, a exclusão entraria em conflito com a norma da LPS que determina a cobertura obrigatória de procedimentos relativos ao planejamento familiar, porém rememorou que, ao enfrentar tal questão, o STJ entendeu que a norma geral sobre planejamento familiar não revogou a norma específica que excluiu de cobertura a inseminação artificial.

Efeitos colat​​erais

O relator destacou que, como anotado pelo tribunal de origem, o pedido de criopreservação contido nos autos é peculiar, pois o mais comum é que o procedimento seja pleiteado por paciente já acometida por infertilidade – hipótese que, seguramente, não está abrangida pela cobertura obrigatória.

Para o relator – também em concordância com a segunda instância –, o fato de a criopreservação ter sido pedida com a finalidade de evitar um dos efeitos adversos da quimioterapia (a falência ovariana) faz com que ele possa ser englobado no próprio tratamento, por força do artigo 35-F da Lei 9.656/1998. “O objetivo de todo tratamento médico, além de curar a doença, é não causar mal – primum, non nocere (primeiro, não prejudicar) –, conforme enuncia um dos princípios milenares da medicina”, afirmou.

À luz desse princípio e diante das particularidades do caso, disse o ministro, o artigo 35-F da Lei dos Planos de Saúde deve ser interpretado no sentido de que a obrigatoriedade de cobertura do tratamento quimioterápico abrange também a prevenção de seus efeitos colaterais.

Alinha​​mento de voto

Sanseverino declarou que estava inclinado a votar para que a operadora fosse obrigada a cobrir apenas a punção dos oócitos, deixando para a beneficiária do plano arcar com os procedimentos a partir daí, os quais – segundo seu entendimento inicial – estariam inseridos em um contexto de reprodução assistida e, portanto, fora da cobertura.

Porém, aderiu ao voto-vista da ministra Nancy Andrighi, em que a magistrada ponderou que a retirada dos oócitos do corpo da paciente seria procedimento inútil se não fosse seguido imediatamente do congelamento, sendo mais prudente condenar a operadora a custear a criopreservação dos óvulos até a alta do tratamento de quimioterapia. REsp 1.815.796-RJ


FONTE:  STJ, 22 de julho de 2020.

ENTENDENDO O CPC – POST nº 04 – Ação e Jurisdição

0

POST  nº 04 – Professor Clovis Brasil Pereira

1.  Conceito

Jurisdição indica a presença de duas palavras unidas: juris (direito) e dictio (dizer), sendo o poder de dizer o direito. Se constitui numa das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares do direito em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.

É o  poder-dever do Estado de aplicar o direito ao caso concreto submetido pelas partes, através da atividade exercida pelos seus órgãos investidos (juízes).  É mediante a função da jurisdição que o Estado busca a realização prática e efetiva da norma legal, “ora declarando a lei ao caso concreto, ora impondo coativamente as medidas tendentes à satisfação efetiva da lei.

2. Caracteristicas da Jurisdição

A Doutrina clássica enumera algumas características próprias da Jurisdição, que emergem da própria Constituição, e dos princípios insertos nas Normas Fundamentais e da Aplicação das Normas Processuais contidas no CPC, das quais se destacam:

  1. Primeira: é atividade substitutiva, pois o Estado, atuando coativamente, substitui a vontade do individuo. Uma vez provocado, e decidido o conflito, as partes têm que se submeter à decisão judicial adotada.
  2. Segunda: é atividade instrumental, pois é um instrumento de atuação do direito material; ela é um meio da realização do direito.
  3. Terceira: é atividade declarativa ou executiva, uma vez que declara a vontade concreta da lei ou executa o comando estabelecido na sentença ou em outro título executivo reconhecido legalmente (títulos extrajudiciais).
  4. Quarta: é atividade desinteressada e provocada. É inerte, sendo indispensável que seja provocada por um dos conflitantes. Embora interesse ao Estado a solução do conflito, para a pacificação social, este não interessado, a priori, na solução em favor dessa ou daquela parte.
  5. Quinta: decorre normalmente de uma situação de litígio – exceto no caso da jurisdição voluntária, quando o juiz exerce praticamente uma atividade homologatória, pois não há resolução do conflito propriamente dito.
  6. Sexta: traz em seu bojo a idéia da definitividade da decisão proferida por um dos órgãos jurisdicionais, fazendo o que se denomina, coisa julgada.

3.  Princípios da Jurisdição

Na atividade da Jurisdição, são observados determinados princípios, que sobejam do próprio texto constitucional, e do CPC, e que devem prevalecer na atividade jurisdicional exercida pelo Estado através do Poder Judiciário, a saber:

  1. Inevitabilidade: a jurisdição é forma de exercício do poder estatal, e o cumprimento de suas decisões não pode ser evitado pelas partes, sob pena de cumprimento coercitivo (pela via executiva).
  2. Indeclinabilidade: segundo a constituição federal nenhuma lesão de direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário; assim quando provocado, tem o estado o dever de solucionar os conflitos de interesse.
  3. Investidura: somente os agentes investidos do poder estatal de aplicar o direito ao caso concreto (julgar) é que podem exercer a jurisdição. A investidura se dá mediante prévia aprovação em concursos públicos de títulos e conhecimento jurídico e pela nomeação direta, por ato do chefe do Poder Executivo, de pessoas com prévia experiência e notável saber jurídico, como nos casos de ingresso na magistratura pelo quinto constitucional ou nomeação de ministros dos tribunais superiores.
  4. Indelegabilidade: a jurisdição não pode ser objeto de delegação pelo agente que a exerce com exclusividade.
  5. Inércia: a jurisdição não pode ser exercida de ofício pelos agentes detentores da investidura, dependendo sempre da provocação das partes.
  6. Aderência: o exercício da jurisdição, por força do princípio da territorialidade da lei processual, deve estar sempre vinculada a uma prévia delimitação territorial.
  7. Unicidade: embora se fale em jurisdição civil e penal, Justiça Federal e Estadual, esta classificação não passa de mera divisão de caráter administrativo, mas o poder-dever do estado, é na sua essência uno e indivisível.

A jurisdição na lição da consagrada Doutrinadora Ada Pelegrini Grenover, “é a função que o Estado exerce quando substitui a vontade dos titulares dos interesses em conflito pela vontade do direito objetivo que rege a controvérsia apresentada, promovendo a pacificação individual das partes e da sociedade.”

Para o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, “a jurisdição pode ser entendida como a atuação estatal visando à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social.”

Resumindo,  a jurisdição é a capacidade do Estado de decidir imperativamente e impor decisões, através do Poder Judiciário, que tem a exclusividade na prestação jurisdicional.

4.  Jurisdição e Ação no CPC

A atividade decorrente do poder-dever do Estado, de exercer a Jurisdição, se afirma através do ajuizamento de ações pelos interessados, e que devem observar determinados pressupostos e condições para sua validade.

O CPC vigente, fiel às características e aos princípios que devem ser observados para o exercício da Jurisdição, assim prevê:

Art. 16.  A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

Assim, de acordo com o texto legal, e na esteira da lição dos dois conceitos acima referidos,  compete aos juízes e tribunais a aplicação do Direito Civil, consoante as normas civis e processuais civis, em território nacional.

O artigo 17, trata das condições da ação, estabelecendo os pressupostos para o exercício da Jurisdição, para  o ajuizamento de ações no âmbito do Poder Judiciário, ao estabelecer:

Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

Significa que toda ação interposta, ou mesmo a defesa do requerido, por  contestação e  econvenção , bem como os interesses de terceiros, através de procedimentos próprios, deve observar tais pressupostos de interesse e legitimidade.

Tais pressupostos podem ser assim compreendidos:

  1. Interesse: emerge do binômio necessidade e utilidade, que significam a necessidade da atividade jurisdicional ser imprescindível para o desfecho da controvérsia apresentada pela parte, bem como na utilidade, que se traduz na adequação dos meios processuais utilizados ao pedido formulado;
  1. Legitimidade: tem relação direta entre a coincidência entre o autor e o réu da relação processual e os titulares da relação jurídica de direito material exposta no processo, visto que a eventual sentença judicial, que venha ser proferida, gera  efeitos perante as partes interessadas, destinatários do resultado proferido na sentença.

Ainda com relação à legitimidade, o art. 18 do CPC prevê especificamente, que a legitimidade se restringe ao direito de  pleitear direito próprio, não podendo ser invocada, com regra,  para pleitear direito de terceiro. Senão vejamos:

 Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 

Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. 

Portanto, não poderá integrar a lide para pleitear algum direito, na forma do art. 18, se o litigante não tiver legitimidade para pleitear direito, em consonância com o art. 17, CPC.

Em prosseguimento, o art.  19 do CPC delimita como requisitos para o exercício de ação, alguns requisitos a saber:

Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; 

II – da autenticidade ou da falsidade de documento.

Assim, o chamado interesse jurídico, pode se cingir a uma declaração dos fatos, desde que reste comprovado o que for alegado pela parte.  Nesses termos, uma relação jurídica invocada, já será suficiente para início da atuação jurisdicional., e deverá, obviamente,  se comprovada no decorrer da ação, antes da decisão final do mérito.

Por fim, o art. 20, do CPC, trata da possibilidade de uma ação judicial ter simplesmente a função declaratória, sem entrar no julgamento do mérito da demanda.  Assim prescreve o referido artigo:

 Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. 

Mesmo que se trate de caso em que tenha ocorrido violação de direito, é viável ajuizar ação apenas com o objetivo de ter um fato declarado, ou o reconhecimento de uma relação jurídica, sem conseqüências pelo menos naquela ação, além da declaração.  Posteriormente, o direito reconhecido e declarado, poderá ser objeto de ação própria.


CANAL YOUTUBE “ENTENDENDO O CPC – No VIDEO nº 07 comentaremos o presente Post.

Diagnostico e inclusão dos autistas

0

Clarice Maria de Jesus D´Urso

No mês de junho(18) celebramos o Dia do Orgulho Autista no sentido de valorizarmos as pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Calcula-se que no mundo, o TEA ocorra na proporção de 70 casos para cada 10 mil habitantes, sendo quatro vezes mais frequentes entre meninos, por esse motivo o autismo é associado a cor azul. No Brasil há 2 milhões de pessoas com TEAe no mundo, 70 milhões que precisam de atenção.

O autismo é uma síndrome comportamental que compromete o desenvolvimento motor e psiconeurológico, dificultando o entendimento, a linguagem e interação social da criança. O tratamento envolve profissionais de fonoaudiologia, psicoterapia comportamento, neurologia, fisioterapia etc.

Nem todo mundo sabe, mas no Brasil as leis vêm avançando no sentido de garantir a inclusão do autista. Há a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei 12.764/12), que garante direitos einclusão escolar sem custos e a Lei 13.977/20, que criou a Carteira de Identificação do portador de TEA, que assegura atenção à saúde, educação e assistência social aos autistas.

O reconhecimento por parte dos familiares e cuidadores dos sintomas manifestos pela criança autista é fundamental para que se chegue a um diagnóstico precoce, iniciando o tratamento. Os sintomas mais comuns envolvem dificuldades de comunicação vernal e não verbal,movimentos estereotipados e dificuldades com a interatividade social, entre outros.

A possível revelação de um diagnóstico de autismo tem forte impacto sobre toda a família, que inclui a etapa da negação, além de muitos sentimentos de insegurança, culpa e frustração. Há uma ruptura dos planos que foram pensados pela família para a vida daquela criança. Uma mãe e um pai têm dificuldades de aceitar que um filho tem “algo de diferente”.

Mesmo diante do diagnóstico de que uma criança é autista, a negação é comum, muitas vezes porque a maioria dos pais não sabe o que efetivamente é o autismo e diante do desconhecido a síndrome se agiganta e torna tudo mais difícil. Por isso, o conhecimento sobre a doença e tratamentos ajuda a família nesse processo de aceitação do diagnóstico.

Importante dizer que não existe um exame específico para diagnosticar o TEA é laboratorial identificado por um profissional especializado, como neuropediatra ou psiquiatra infantil. É realizada uma avaliação da criança com base em critério internacionais do TEA, bem como uma entrevista com os pais. Existe uma orientação que esta avaliação deve ser feita preferencialmente entre 18 e 24 meses, ou seja, entre um ano e meio de idade a dois anos de idade, mesmo que existam poucos sinais. No Brasil o SUS já faz esse tipo de exame, a família comparece ao posto da UBS e lá ela éorientada.

O Centro de Controle e Prevenção Doenças classifica o TEA em três níveis principais, conforme a intensidade e maneiras como o doente se comporta. No nível 1 conhecido como leve o paciente tem dificuldade para iniciar uma relação social, pois tem pouco interesse em interagiralém de ter problemas de planejamento e organização. Já o nível 2 que é o médio o paciente tem uma situação mais grave de deficiência nas relações sociais e na comunicação verbal e não verbal.O nível 3 grau grave o autista temenorme dificuldade em qualquer comunicação inclusive para interagir socialmente com prejuízos no funcionamento motor.

Torna-se fundamental que a comunicação do diagnóstico seja o mais transparente possível para que os pais não criem expectativas falsas sobre a dimensão do problemae a evolução clínica da criança. Em contraponto, a comunicação do TEA não deve ser uma coisa protocolar, sem sentimentos, respeitoe compreensão sobre o momento vivido pela família, que passará a viver um cotidiano mais estressante e terá de se adaptar a conviver com uma doença crônica e caminhar a passos largos para aaceitação e o apoiamento.

Infelizmente a medicina ainda não descobriu uma cura para o autismo, é uma condição permanente, porém existem terapias para amenizar os sintomas e melhorar a qualidade de vida desse doente. Como falamos os pais devem procurar ajuda especializada de psicólogos, terapeutas, buscando compreender melhor a nova situação. Atualmente já existem instituições e grupos de apoios para as famílias dos autistas.

Além da questão de saúde, a família também terá de trabalhar com uma possível discriminação dentro e fora do ambiente familiar e escolar, porque muitas pessoas se sentem incomodadas com a presença de um autista por puro preconceito e isso precisa ser em trabalhado para não resultar em conflitos ou em uma superproteção da criança, o que também seria danoso para sua inclusão social.


BIOGRAFIA DA AUTORA:  Bacharel em Direito com Especialização “Lato Sensu” em Direito Penal e Processo Penal pela UniFMU, Mestre pela UniFMU na Sociedade da Informação, Conciliadora na área da família pela Escola Paulista da Magistratura do Estado de São Paulo, Membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreiras Jurídicas – ABMCJ e Conselheira do Conselho Estadual da Condição Feminina da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo, Membro Titular do Núcleo de Enfrentamento ao Tráfego de Pessoas e Irradicação ao Trabalho Escravo da Secretária de Justiça e Cidadania do Estado de São  Paulo, Coordenadora de Ação Social da OAB/SP por 2 gestões, Diretora do São Paulo Woman’s Club – Clube Paulistano de Senhoras, Membro do Comitê Estadual de Vigilância a Morte  Materna, Infantil e Fetal da Secretaria da Saúde do Estado e autora de várias Cartilhas e vários artigos.