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Conciliação e Mediação  no Novo CPC  –  nº 03

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*Clovis Brasil Pereira

1. Introdução

Nos últimos anos, a Conciliação e a Mediação têm sido destacados como importantes instrumentos para solução rápida e pacífica dos conflitos, quer na área judicial, quer na esfera extrajudicial.

O atual Código de Processo Civil, é bem verdade, tem no seu bojo a utilização da conciliação, nas ações de procedimento sumário  (art. 275, incisos I e II), como procedimento preliminar  à apresentação da defesa pelo réu, em audiência,  e nas ações de procedimento ordinário, após o decurso do prazo para a defesa, por designação do juiz, conforme o artigo 331, § 1º.

Igual  previsão está contida na Lei 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais  Cíveis.

Ocorre que na prática, essa audiência é pouco ou mal utilizada pelos Magistrados, uma vez que as ações de procedimento sumário, via de regra, são convertidas ao procedimento ordinário;   e as audiências preliminares de conciliação, muitas vezes não se realizam por desinteresse das partes, ou pelo pouco empenho dos juizes, que no geral se limitam a perguntaram as partes, se tem proposta ou não de composição, sem nenhum empenho para a solução consensual do litigio, o que acaba por prolongar por anos a fio, um processo que poderia ter solução mais rápida e eficiente para as partes.

A questão nos parece cultural, uma vez que os advogados são habituados à litigiosidade, e os juízes, não estão acostumados, e quiça, preparados para  a utilização da mediação,  sob o argumento, muitas vezes que a pauta de audiências não permite  a “perda de tempo”,  com uma conversa mais amistosa com os litigantes, o que poderia  evitar no nosso entendimento, milhares e milhares de processos que se amontoam nas prateleiras  dos Fóruns, e que segundo estatistica do CNJ, chega ao acervo de 95 milhões de processos.

2. CNJ  inicia uma nova era da Conciliação e Mediação

A partir da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, o Conselho Nacional de Justiça deu um importante passo para estimular a Mediação e a Conciliação, ao instituir  a Política Judiciária Nacional de tratamento aos conflitos de interesses , incumbindo aos órgãos judiciários, de  oferecer mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação,  bem como prestar atendimento e orientação ao cidadão.

Pela Resolução nº 125, foi determinado aos Tribunais, a criação de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos,  e  para atender aos Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, foi determinado a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, conhecidos como os CEJUSCs, incumbidos de realizarem as sessões de conciliação e mediação pré-processuais, cujas audiências são realizadas por conciliadores e mediadores credenciados junto ao Tribunal.

A partir de então, um grande esforço para treinamento de conciliadores e mediadores passou a ser desenvolvido, com a multiplicação de Cursos de Capacitação,  supervisionados pelo próprio CNJ e Tribunais,  para o fim de treinamento  dos interessados, para a nova atividade então estimulada.

Começamos, por assim dizer, uma nova era na mediação e conciliação,  numa ação que está vencendo muitas resistências entre os operadores do direito em geral, a começar pelos advogados, que olham com desconfiança e temor pela perda de mercado de trabalho, e pelo próprio Poder Judiciário, onde muitos  de seus integrantes, não se mostram adeptos da nova técnica de solução pacífica dos conflitos.

3. Projeto de Lei nº 166/2010 absorveu a idéia do CNJ

Justamente na mesma  época que o CNJ  deu novas diretrizes à conciliação e a mediação no Brasil, deu entrada no Senado, o Projeto de Lei nº 166/2010 tratando do Novo Código de Processo Civil, que mais tarde foi transformado no Projeto Substitutivo nº 8.046/2010, na Câmara dos Deputados, e que em 17 de dezembro de 2014, após retornar ao Senado, foi finalmente aprovado pelo Poder Legislativo.

O Novo CPC recepcionou os anseios do CNJ, de estimular o que este chamou de “Cultura da Paz”, trazendo o texto aprovado, grande destaque para a Mediação e Conciliação, e que para se firmarem como instrumentos de solução de conflitos de forma rápida e eficiente, por certo, exigirá mudança de postura e ações efetivas para dar o mínimo de suporte material, estímulo, treinamento, inclusive com a previsão de remuneração dos mediadores e conciliadores, sob pena de perecer todo o esforço legislativo até então empreendido.

Para identificarmos as atividades que os Conciliadores e Mediadores  passarão a desenvolver com uma participação ativa  na vigência do Novo CPC, é importante  verificarmos em que consiste cada uma dessas atividades.

4. Conceitos de Conciliação, Mediação e benefícios protagonizados

A Conciliação é uma forma de resolução de conflitos, onde um terceiro, neutro e imparcial, chamado conciliador,  facilita a comunicação entre pessoas que mantém uma relação pontual na busca de seus interesses e na identificação de suas questões, através de sua orientação pessoal e direta, buscando  um acordo satisfatório para ambas.

A Mediação, por sua vez, é a  forma de resolução de conflitos, onde um terceiro, neutro e imparcial chamado mediador, facilita a comunicação entre pessoas que mantém uma relação continuada no tempo, na busca de seus interesses e na identificação de suas questões com uma composição satisfatória  para ambas.

Segundo  estudos apresentados por especialistas, são inúmeros os benefícios e vantagens que podem ser alcançados pela mediação e conciliação, tais como: redução do desgaste emocional e  do custo financeiro; construção de soluções adequadas às reais necessidades e possibilidades dos interessados;  maior satisfação dos interessados envolvidos; maior rapidez na solução de conflitos, quer pessoais, familiares ou de negócios; desburocratização na solução de conflitos, uma vez que impera a informalidade nas sessões de mediação ou conciliação; possibilidade da solução do litígio por profissional escolhido pelos interessados, conforme a natureza da questão e a  garantia de privacidade e sigilo.

Pela natureza da atividade desenvolvida pelos profissionais, a Mediação se mostra mais adequada para as questões que envolvem conflitos na área da família, e a Conciliação, para as questões da área comercial e do consumidor, destacando que podem ser  utilizadas as duas técnicas de solução de conflitos, quanto se tratar obviamente de direitos disponíveis.

5. A Mediação e a Conciliação no Novo CPC

O texto do Novo Código de Processo Civil aprovado pelo Poder Legislativo, dá  um destaque especial à Conciliação e à Mediação, prevendo e disciplinando sua aplicação em várias oportunidades, a saber:

  1. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
  2. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
  3. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
  4. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária,  o mediador e o conciliador judicial.
  5. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
  6. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
  7. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que tiver havido vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
  8. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
  9. A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
  10. Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
  11. Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.
  12. A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
  13. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
  14. Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
  15. Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, para efeito de distribuição alternada e aleatória, observado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.
  16. Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.
  17. Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que exerçam suas funções.
  18. O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos.
  19. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
  20. O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado junto ao tribunal.
  21. Inexistindo acordo na escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
  22. Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.
  23. O conciliador e o mediador, ressalvadas as exceções previstas na lei, receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
  24. A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
  25. Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que haja sido deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
  26. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz da causa, ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos e cidadania, devendo este realizar nova distribuição.
  27. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.
  28. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
  29. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade; atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.
  30. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:  dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;   avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;   promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
  31. O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, designada pelos juiz nas ações de Procedimento Ordinário.
  32. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não excedentes a dois meses da primeira, desde que necessárias à composição das partes.
  33. A autocomposição obtida pelo conciliador ou mediador será reduzida a termo e homologada por sentença.
  34. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de vinte minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

6. Conclusão

Não resta dúvida que a conciliação e a mediação se apresentam como vigorosos instrumentos para a pacificação e solução de conflitos em quase todas as áreas do direito, desde que se trate de direitos disponíveis.

O Novo Código de Processo Civil, positiva de forma muito objetiva onde e quando será aplicada, cabendo aos operadores do direito, se adaptarem aos novos tempos, e participarem de forma efetiva na busca da pacificação social, única forma de obtermos a melhor atuação do Poder Judiciário, e a prestação jurisdicional mais efetiva.

Aos advogados, muitos dos quais resistentes a essas modalidades de solução de conflitos, restará se adaptarem e criarem mecanismos próprios, ou em parcerias, cercando-se de profissionais especializados de outras áreas do conhecimento (psicólogos, assistentes sociais, terapeutas de família,  dentre outros), para o melhor desempenho da atividade profissional.

Aos Juízes e Promotores de Justiça, caberá uma mudança de postura, com a aceitação das novas normas que regerão os procedimentos judiciais, atuando de forma menos formalista, mais receptivos e sensíveis à importância das novas técnicas de solução de conflitos eleitas pelo CNJ e pelo legislador brasileiro.

Ao Estado, restará a responsabilidade de adotar as medidas adequadas e os aportes financeiros necessários para que o novo sistema de solução consensual de conflitos atinja os objetivos propostos, na busca de uma sociedade mais justa, menos conflituosa, igualitária, em sintonia com os fundamentos assegurados na Constituição Federal:   Dignidade Humana e Cidadania.

NOTA:  Deixamos de identificar os artigos do Novo CPC, que tratam da Mediação e da Conciliação, pois embora o texto tenha sido aprovado, não foi publicado até a presente data  (15/02/2015).

DEVER PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO: Advogado que não devolveu processo no prazo legal terá que pagar multa e perde direito de retirar autos da secretaria

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DECISÃO: TRT-MG – Um advogado que atuou como procurador de um trabalhador numa reclamatória foi condenado a pagar multa de 50% do salário mínimo vigente e ainda perdeu o direito de retirar da Secretaria da Vara quaisquer processos, com base no que dispõe o art. 196 do CPC. Isso porque ele retirou os autos em carga e só os devolveu na Secretaria mais de sete meses depois, apesar de ter recebido diversas intimações. Foi determinada, ainda, a comunicação do fato à OAB e ao Ministério Público Federal, com a devida identificação do advogado, para as providências cabíveis.

Inconformado com a sua condenação, o profissional interpôs embargos à execução, afirmando que compete apenas à OAB a aplicação da multa do art.196/CPC e que a perda do direito de vistas de autos fora da Secretaria causa prejuízos ao exercício da advocacia e aos interesses dos seus clientes. O caso foi analisado pela juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Betim. E ela não deu razão ao embargante. Explicou a magistrada que a penalidade prevista no artigo 196, caput, do CPC possui natureza processual e, dessa forma, sua imposição é de competência do Poder Judiciário.

A julgadora citou decisão proferida no TRT/MG, na mesma linha do seu entendimento, destacando que a restituição de autos nos prazos legalmente previstos é dever processual e administrativo, nos termos dos artigos 195 do CPC e 34, XXII, do Estatuto da OAB. Assim, a sua transgressão sujeita o advogado à dupla punição: uma prevista no artigo 196 do CPC, que é imposta pelo juiz, e outra estabelecida no parágrafo único desse artigo, que é privativa da OAB. E, conforme frisou a juíza, a aplicação cumulativa das sanções visa a garantir a duração razoável do processo.

Por esses fundamentos, foi mantida a aplicação das penalidades do art. 196/CPC. Mas, ao verificar que os autos haviam sido restituídos em condições satisfatórias, ainda que depois de transcorridos mais sete meses da sua retirada, a juíza decidiu limitar a sanção relativa à perda do direito de carga apenas àquele processo, até o seu final.


 

FONTE:  TRT-MG, 13 de fevereiro de 2015.

NEGLIGÊNCIA GERA INDENIZAÇÃO: Empresa de segurança indenizará vigilante condenado por falta de renovação de porte de arma

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DECISÃO: TST – A Vale S.A foi responsabilizada subsidiariamente ao pagamento de indenização de R$ 70 mil a um vigilante condenado criminalmente a dois anos de reclusão por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O entendimento foi o de que houve negligência da empresa de segurança Estrela Azul, que não fez a renovação da licença de autorização para uso da arma, de sua propriedade.

Em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a Vale tentou se isentar da condenação, mas para o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo na Quarta Turma, a companhia tinha o dever de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços. Ele também não conheceu do recurso que pedia a redução do valor da indenização.

Contratado pela Estrela Azul, empresa de vigilância, segurança e transportes de valores, o vigilante trabalhava armado nas escoltas da Vale. Durante uma blitz, foi abordado por policial federal que constatou que a autorização para o porte de armas estava vencida e em desacordo com determinação legal.

Na reclamação trabalhista, ele afirmou que, apesar de afirmar durante interrogatório que a arma pertencia à empresa e de estar uniformizado no dia da ocorrência, foi condenado a dois anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de multa.

Responsabilidade subsidiária

Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) a responder subsidiariamente pela condenação por dano moral, a Vale recorreu da decisão ao TST alegando que nunca foi empregadora do vigilante. Mas para o relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, a decisão do regional se pautou no item VI da Súmula 331 do TST, que imputa a responsabilidade da empresa tomadora de serviços quanto às obrigações trabalhistas no caso de inadimplemento por parte do real empregador.

O relator assinalou que o empregado foi preso e condenado por culpa da empresa de segurança, que deixou de cumprir a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, e por culpa da Vale, que deixou de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços.

Indenização

A empresa também pediu, sem sucesso, a redução do valor da condenação, arbitrada em R$ 70 mil pelo TRT-ES. Mas, por unanimidade, a Quarta Turma não conheceu do recurso por entender que o valor fixado não era exorbitante, se comparado com o dano sofrido pelo trabalhador.  “Além de ser preso e condenado por culpa das empresas, o trabalhador ainda deixou de ser réu primário, ficando impedido de exercer sua profissão de vigilante, já que a norma que regulamenta a profissão exige a inexistência de antecedentes criminais,” destacou Dalazen.

Processo: RR-90800-37.2012.5.17.0008


 

FONTE: TST, 13 de fevereiro de 2015.

PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: Ministro critica execução antecipada da pena e defende mudança na regra constitucional

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DECISÃO: STJ – Toda prisão imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, se não for concretamente fundamentada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (que trata da prisão preventiva), caracteriza execução antecipada da pena e é ilegal. Esse entendimento, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz ao determinar que uma contadora do interior de São Paulo seja colocada em liberdade.

Condenada por apropriação indébita, a contadora ainda recorre no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a pena de dois anos e 26 dias de reclusão imposta pela Justiça paulista.

Ao analisar habeas corpus impetrado pela defesa da contadora, Schietti constatou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, quando rejeitou o recurso de apelação e confirmou a sentença, determinou a expedição do mandado de prisão sem qualquer fundamentação, o que torna a medida ilegal.

Ele classificou a atitude como “resistência estéril” à divisão de competências do sistema judiciário, que atribui ao STJ e ao STF, respectivamente, o papel de interpretar as leis federais e a Constituição.

Injustificável

O magistrado recordou que desde 2010 o STF veda a execução provisória da pena – isto é, antes do trânsito em julgado da condenação. Conforme o entendimento daquela corte, a prisão após o julgamento da apelação significa “restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito do acusado de elidir essa pretensão” (HC 84.078/STF).

Para Schietti, “soa desarrazoado e injustificável que tribunais e juízes, anos após a publicação desse acórdão – ao qual já se seguiram tantos outros, em igual sentido – persistam na adoção de um entendimento que não se compatibiliza com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal à Constituição da República no que diz com a presunção de inocência”.

O ministro acrescentou que o tribunal de segundo grau não está livre da obrigação de expor motivação consistente para a prisão cautelar antes do trânsito em julgado da condenação, ainda mais quando a sentença possibilitou que o réu apelasse em liberdade, como no caso analisado.

Equilíbrio

Na decisão, o ministro defendeu uma mudança no texto da Constituição Federal para que, sem prejuízo do “núcleo essencial” da garantia da presunção de inocência, o trânsito em julgado deixe de ser condição para o início da execução da pena.

A Constituição de 88 definiu, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Com esse texto, afirmou Schietti, assegura-se a presunção de inocência até o momento em que não cabe qualquer recurso contra a decisão condenatória proferida por um juiz ou um tribunal. Mas – acrescentou – “poderia ser diferente”.

De acordo com o ministro, outros países preservam o princípio da presunção da inocência, porém com redação diferente, sem referência à necessidade de trânsito em julgado – por exemplo, estabelecendo que essa presunção vai perdurar até prova em contrário.

Schietti comentou que os recursos ao STJ ou ao STF adiam o trânsito em julgado, mas não reabrem a discussão sobre matéria probatória, de modo que, “quando se julgar o último recurso cabível perante a Justiça ordinária, o estado já terá comprovado a culpa do réu, de acordo com o devido processo legal”.

Para o ministro do STJ, não se poderia cogitar de abolir ou relativizar a presunção de inocência, o que é vedado pela própria Constituição. “Mas, preservado o núcleo essencial dessa garantia, não há razão para impedir que, ajustada sua redação por reforma constitucional, seja alcançado o saudável e desejado equilíbrio entre os interesses individuais e sociais que permeiam tanto a persecução quanto a punição de autores de condutas criminosas”, disse ele.

No entanto, concluiu, “enquanto essa reforma constitucional não ocorrer, somente o trânsito em julgado da condenação autoriza o início da inflição de pena ao réu condenado”.


 

FONTE:  STJ, 13 de fevereiro de 2015.

SANÇÃO ADMINISTRATIVA MANTIDA: STF nega pedido para suspender punição a promotor paulista

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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 33410, que pedia a suspensão de punição administrativa imposta ao promotor de Justiça paulista Rogério Leão Zagallo pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Para o ministro, o CNMP não extrapolou suas funções e agiu corretamente na revisão disciplinar do promotor.

Em maio de 2014, Rogério Zagallo recebeu punição de censura do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de São Paulo como resultado de manifestação pessoal publicada na rede social Facebook em junho de 2013. O promotor fez comentários ofensivos a manifestantes que ocupavam ruas de São Paulo e instigou o uso de violência policial para contê-los.

Considerando que a punição estava em desacordo com a gravidade dos fatos, a Corregedoria do CNMP reabriu o caso para aplicar punição mais severa, determinando suspensão de 15 dias ao promotor. O entendimento foi questionado no STF pela Associação Paulista do Ministério Público, alegando que o procedimento revisional teve sentido de recurso e que o CNMP agravou a situação do promotor em desacordo coma Lei Orgânica da categoria.

Na decisão, o ministro Dias Toffoli registrou que é próprio do poder garantido ao CNMP a aplicação de penalidade mais grave quando há necessidade de revisão correicional. “Admitir o contrário, ressalte-se, seria fazer letra morta do poder revisional, que, ademais, importa ressaltar, não se sujeita a resoluções de órgão local”, ponderou o ministro.

O ministro ainda destacou que não cabe ao STF analisar, por meio de mandado de segurança, a razoabilidade de sanção aplicada em sede administrativa. Ele rejeitou o mandado de segurança com fundamento em dispositivo do Regimento Interno do STF que permite ao relator negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a súmula do Tribunal (artigo 21, parágrafo 1º do Regimento Interno do STF).


FONTE:  STF, 13 de fevereiro de 2015.

DIREITO DE IMAGEM: TJ confirma obrigação de time gaúcho pagar indenização a fotógrafo por uso de imagem

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A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou a obrigação de um clube de futebol gaúcho em pagar R$ 30 mil a um fotógrafo, por uso de imagem sem o devido crédito. Em decisão unânime, os magistrados entenderam que o clube tinha direito patrimonial sobre a fotografia em questão, feita em 1983, mas os direitos morais do profissional são irrenunciáveis e inalienáveis. Assim, isentou o clube apenas do pagamento dos danos materiais estipulados em sentença.

O fotógrafo ajuizou ação em 2009, após o lançamento de DVD comemorativo da conquista de competição mundial em 1983, evento que cobriu mediante contrato verbal com a direção do time. Na capa do DVD, constou uma foto de sua autoria, sem o respectivo crédito. O clube alegou que a responsabilidade pelo fato cabe à empresa contratada para a produção do documentário.

Contudo, segundo o relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, o contrato não previa o direito de regresso, o que impede que a empresa produtora seja incluída como parte no processo. Sartorato reconheceu que o clube tinha apenas os direitos patrimoniais sobre as obras produzidas pelo fotógrafo, já que pagou suas passagens para o Japão, onde ocorreram os jogos da competição.

“O fato de ter o clube réu adquirido os direitos patrimoniais sobre a obra não lhe confere o direito de utilizar as imagens produzidas pelo autor sem lhe atribuir os créditos, ou mesmo modificá-las, já que estas prerrogativas dizem respeito aos direitos morais do autor, os quais, conforme salientado acima, não foram transferidos ao clube réu”, finalizou o relator (Apelação Cível n. 2012.072180-2).


 

FONTE: TJMG, 13 de fevereiro de 2015.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA:  É inadmissível penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente

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A alienação fiduciária ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito e mantém, no registro do mesmo, uma cláusula de alienação desse bem ao credor como garantia da dívida. Por esse instrumento, muito comum nas compras de veículos financiados, o devedor fica impedido de negociar o bem, podendo apenas usufruir dele. A jurisprudência tem se dividido sobre a possibilidade de penhora sobre imóvel gravado com a cláusula de alienação fiduciária. Num caso julgado pela 9ª Turma do TRT mineiro, os julgadores entenderam que não há essa possibilidade, já que o bem não integra o patrimônio do devedor, que sobre ele detém apenas a posse direta.

O processo tramita na 2ª Vara do Trabalho de Araguari, que processou a penhora de dois imóveis que estavam na posse da empresa reclamada. O ato gerou protestos de uma cooperativa de crédito que, em embargos de terceiro, alegou que os dois imóveis matriculados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari estão alienados fiduciariamente em garantia, em seu favor. Por isso não poderiam ser penhorados, já que não pertencem à executada, mas sim à cooperativa. Mas o juiz de 1º Grau negou o pedido de desconstituição da penhora e determinou o prosseguimento da execução.

Ao analisar o recurso da cooperativa, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva concluiu que o fato de os imóveis estarem alienados fiduciariamente em favor da cooperativa de crédito impede a penhora promovida no processo de execução, no qual se pretende a garantia do crédito dos autores de várias reclamações contra a empresa executada. Ele frisou que esse entendimento encontra-se pacificado pela Súmula nº 31 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no sentido de não se admitir no processo do trabalho a penhora de bem gravado com ônus de alienação fiduciária. Segundo esclareceu, embora a Súmula faça referência à penhora de veículo gravado com esse ônus, a situação é a mesma, alterando-se apenas o tipo de bem.

O magistrado destacou que a penhora sobre os imóveis em questão é inadmissível, pois afeta o direito de propriedade daquele que não está obrigado a responder por dívida que não contraiu, no caso, a cooperativa de crédito.

Diante dos fatos, a 9ª Turma do TRT-MG deu provimento ao agravo de petição e determinou a desconstituição da penhora dos imóveis matriculados sob os números 5.018 e 21.999 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari, efetuada nos autos do processo de execução.

(0001361-21.2014.5.03.0174 AP)


 

FONTE:  13 de fevereiro de 2015.

MULTIPARENTALIDADE: Registro civil de criança terá nome do pai e de duas mães

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DECISÃO: TJRS – As duas mulheres e o homem são efetivamente mães e pai da criança, pois gestaram e nutriram, em conjunto, o projeto de prole, não sendo lícito desconsiderar o vínculo de casamento entre as duas mães e a paternidade, tanto biológica como afetiva do pai, lançando mão da proteção especial que o Direito das Famílias atual deve dar às relações fundadas no afeto e na condição individual do ser humano, de rigor o reconhecimento da multiparentalidade e a consequente retificação do registro civil da criança.

Com base nesse entendimento, em recurso relatado pelo Juiz de Direito José Pedro de Oliveira Eckert, convocado ao Tribunal de Justiça, e acompanhado à unanimidade pela 8ª Câmara Cível, foi autorizado que uma criança tenha o nome do pai e de duas mães em seu registro civil (multiparentalidade).

Caso

O casal de mulheres vive em união estável desde 2008. Por possuírem um relacionamento de profunda amizade com um homem, prepararam-se, juntamente com as respectivas famílias, para ter um filho em conjunto. Desse arranjo familiar tiveram uma filha, cuja gestação competiu a uma das autoras da ação. Defenderam o reconhecimento da multiparentalidade, para que conste na certidão de nascimento da criança duas mães e o pai.

Em primeira instância a multiparentalidade foi negada por impossibilidade jurídica do pedido. Os autores da ação recorreram ao Tribunal de Justiça.

Recurso

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que no âmbito do Direito das Famílias, a ausência de lei para regência de tais fatos sociais não é indicador necessário de impossibilidade jurídica do pedido.

O julgamento de indeferimento da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido foi afastado pelo magistrado. Dessa forma, permitindo que o Tribunal de Justiça pudesse julgar o pedido dos autores.

São efetivamente mães e pai, pois gestaram e nutriram, em conjunto, o projeto de prole, não sendo lícito desconsiderar o vínculo de casamento entre as duas mães e a paternidade, tanto biológica como afetiva do pai (…) No tocante à filha recém nascida, não se cogita de qualquer prejuízo, muito pelo contrário, haja vista que essa criança terá uma ¿rede de afetos¿ ainda mais diversificada a amparar seu desenvolvimento, asseverou o Juiz de Direito José Pedro de Oliveira Eckert.

Deu provimento, portanto, à apelação, concedendo o direito a multiparentalidade.

Os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Alzir Felippe Schmitz acompanharam o voto do relator.

Proc. 70062692876


 

FONTE:  TJRS, 12 de fevereiro de 2015.

NOVO CPC: Renan envia Código de Processo Civil à sanção

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O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), enviou nesta quarta-feira (11) o novo Código de Processo Civil (CPC) à sanção da presidente da República Dilma Rousseff, que  terá 15 dias para analisar o projeto.

O  novo Código de Processo Civil é resultado do trabalho de uma Comissão de Juristas criada em 2009, pelo ex-senador José Sarney (PMDB-AP) e presidida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux.

O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), destacou os avanços trazidos pela nova legislação, “que irão colaborar para uma Justiça moderna, célere, segura e efetiva”.  Renan ressaltou a criação da multa por litigância de má-fé que poderá alcançar até 10% do valor da causa. Outra mudança trazida pelo novo CPC é a proibição  de que magistrados atuem em causas cujos escritórios de advocacia pertençam a parentes de até 3º grau.

“Esta regra, moralizadora e realizadora da isonomia, surge como resposta a uma pesquisa que demonstra que existe no Brasil um fenômeno denominado como “filhotismo”, que seria um privilégio que parentes de magistrados tem nas causas que tramitam na Justiça”, alerta Renan.

O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), também lembrou que o novo Código reforça as garantias constitucionais como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a publicidade e a  impessoalidade.  “O código antigo é uma colcha de retalhos, por conta das modificações, é pródigo em inumeráveis recursos e atrasa o fazer justiça. Com as mudanças, teremos um Código mais moderno e uma Justiça mais transparente”, avaliou.


 

FONTE:  SENADO, 11 de fevereiro de 2015.

O agravo de instrumento à luz da legislação atual e das disposições do projeto do novo Código de Processo Civil (PL 166/2010).

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*Artur Barbosa da Silveira

Resumo: O presente artigo discorre, de maneira sucinta, sobre o recurso de agravo de instrumento, tendo em vista as disposições do atual Código de Processo Civil e as alterações legislativas promovidas pelo projeto do novo diploma processual civil, que deverá entrar em vigor a partir do próximo ano.

Palavras-chave: Agravo de Instrumento. Código de Processo Civil atual. Projeto do novo Código de Processo Civil.

Abstract: This article discusses, briefly, about the interlocutory appeal, in view of the provisions of the current Code of Civil Procedure and the legislative changes introduced by the design of the new civil procedural law , due to come into force from next year.

Keywords: Interlocutory Appeal. Current Code of Civil Procedure.Design ofthe new Civil Procedure Code.

 Sumário: Introdução. 1- Conceito e evolução histórica do agravo de instrumento no direito processual civil. 2- Hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: comparação analítica entre a legislação atual e o projeto do novo Código de Processo Civil. 3- Formação e processamento do agravo de instrumento. 4- Conclusão. 5- Referências bibliográficas. 


Introdução

O agravo de instrumento é recurso previsto no atual Código de Processo Civil, entre os artigos 522 a 529, no capítulo denominado “do agravo”, sendo cabível em face de qualquer decisão interlocutória proferida por juiz de primeiro grau, desde que preenchidos determinados requisitos, já que a regra fixada pela legislação atual é o cabimento do agravo em sua forma retida.

Já no projeto do novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é previsto entre os artigos 929 a 935 (correspondentes aos arts. 969 a 974, nas alterações apresentadas no relatório-geral do Senador Valter Pereira[1]), em capítulo próprio, denominado “do agravo de instrumento”, cujo cabimento é restrito às decisões interlocutórias previstas taxativamente na lei, sendo que as demais questões resolvidas por outras decisões interlocutórias proferidas antes da sentença não ficam acobertadas pela preclusão, podendo ser impugnadas pela parte, em preliminar, nas razões ou contrarrazões de apelação.

O que se observa, de início, é que o legislador do novo CPC objetivou primar pela economia e pela celeridade processual, restringindo o cabimento do agravo de instrumento para os temas mais urgentes e importantes, reduzindo, assim, o imenso número de recursos protelatórios nos Tribunais. Entretanto, tal previsão não significou ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça, uma vez que as questões não previstas taxativamente na lei também poderão ser suscitadas pela parte, em via própria.

1- Conceito e evolução histórica do agravo de instrumento no direito processual civil

Diferentemente da previsão da legislação trabalhista, que prescreve o cabimento do agravo de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos (art. 897 da CLT), o legislador processual civil – seja sob a ótica do atual ou do novo CPC – conceituou o agravo de instrumento como um recurso cabível em face das “decisões interlocutórias”.

Já o art. 162, § 2º, do atual CPC define decisão interlocutória como “ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questões incidentes”.

A definição do legislador é simplista, e, na prática, encontra alguns entraves, uma vez que a diferença entre sentença e decisão interlocutória, muitas vezes, suscita dúvidas.

Senão vejamos:

De acordo com a doutrina do mineiro ElpídioDonizetti[2], o conceito de decisão interlocutória é obtido por exclusão, ou seja, segundo aquelejurista, todo ato do juiz, com conteúdo decisório, que não se enquadrar no conceito de sentença e não puser fim ao processo, será considerada uma decisão interlocutória.

Com a devida vênia ao doutrinador, vemos que a definição acima está longe de sanar todas as dúvidas práticas sobre o que seria uma decisão interlocutória (impugnável por agravo de instrumento) e o que seria uma sentença (objeto de apelação).

Outros doutrinadores também refletiram sobre o tema, concluindo que a lei se afastou do critério objetivo do que seria uma sentença ou uma decisão interlocutória, sendo importante citar o seguinte excerto:

“O agravo é o recurso cabível para a impugnação das decisões sobre questões incidentes tomadas no curso do feito (art. 162,§ 2º). Até o advento da Lei 11.232, de 22.12.2005, era fácil identificar as decisões interlocutórias e, portanto agraváveis. Tratava-se do pronunciamento dotado de conteúdo decisório e que não se colocava fim ao processo. Se o ato do juiz nada decidiria apenas impulsionando o processo, estava-se diante de despacho. Se o pronunciamento judicial colocava fim ao processo, estava-se diante da sentença. O mais era decisão interlocutória. A referida lei não interferiu na distinção entre despacho e decisão interlocutória. Todavia, ao reformular o conceito  de sentença (“ ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei, nos termos do art. 162, §1º”), tal lei traz certo distanciamento do objetivo critério anterior ou, ao menos, exige uma releitura dele, de modo a vincular a sentença não apenas ao término do processo, mas também ao encerramento de uma das suas grandes fases, quais sejam; a de conhecimento e a de liquidação-cumprimento.“[3]

O que se observa é que, na realidade, a diferença aventada e a solução quanto ao recurso cabível somente serão obtidas no caso concreto.

Independente da discussão acima aventada, aredação original do CPC de 1973 previa o cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias, contudo,a lei facultava, a requerimento da parte, que o instrumento não fosse constituído, ficando o recurso retido nos autos, para ser analisado conjuntamente com eventual apelação a ser interposta posteriormente. Logo, o legislador não previu expressamente a forma de agravo retido na redação original do CPC[4].

Com o advento da Lei n. 9.139/1995, o agravo passou a se dividir nas formas retida e por instrumento e, de acordo com o art. 522 da redação antiga do CPC, de todas as decisões proferidas no processo caberia agravo de instrumento e na petição, o agravante poderia requerer que o agravo ficasse retido nos autos, a fim de que dele conhecesse o Tribunal, preliminarmente, por ocasião da sessão de julgamento. Assim, o legislador de 1995 objetivou agilizar o processamento do recurso, possibilitando a interposição do agravo diretamente no Tribunal de segunda instância, com expressa possibilidade de o agravante requerer ao relator a concessão de efeito suspensivo.

Porém, o que ocorreu no caso concreto é que a faculdade outorgada pela lei foi de encontro à celeridade processual, pois os advogados, em sua maioria, optavam pela interposição do agravo na forma de instrumento, abalroando os Tribunais de recursos – muitas vezes protelatórios -, e assim comprometendo a boa atividade judiciária.

Em razão desse fato, a Lei nº 11.187 de 2005, que alterou a redação do art. 522 do atual CPC, manteve as duas formas de agravos, masvisando, sobretudo, desafogar o Poder Judiciário, estabeleceu que o recurso cabível das decisões interlocutórias, em regra,passaa ser o agravo retido, no prazo de 10 dias, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a interposição do agravo de instrumento. Referida redação está atualmente vigente, não havendo opção entre agravo de instrumento e agravo retido, ou cabe um, ou cabe o outro.[5]

O projeto do novo Código de Processo Civil, visando dar ainda mais efetividade e celeridade à atividade jurisdicional, remodelou novamente o agravo de instrumento, aumentando o prazo para a interposição e a resposta, tornando taxativas as suas hipóteses de cabimento aos casos previstos em lei e remetendo as demais questões para a análise em preliminar, nas razões ou contrarrazões de apelação.

2- Hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: comparação analítica entre a legislação atual e o projeto do novo Código de Processo Civil

Consoante o art. 522 da legislação processual civil atual, o cabimento do agravo de instrumento se dá no prazo de 10 (dez) dias, em face das decisões interlocutórias, e será excepcional, somente quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Nas demais hipóteses, será cabível o agravo retido, o qual independe de preparo.

Na realidade, o que se observa da redação atual do CPC é que o termo “lesão grave e de difícil reparação” é muito genérico, e sua caracterização, em última análise, fica a critério da parte, ou seja, o legislador atual teve uma boa intenção ao pretender limitar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, mas não estabeleceu taxativamente sobre quais decisões interlocutórias caberá esse recurso, já que qualquer decisão interlocutória, em tese, poderá ensejar lesão grave ou de difícil reparação, o que pode ensejar, inclusive, a impetração de mandado de segurança caso o agravo de instrumento não seja admitido.

Já no projeto do novo Código de Processo Civil, o prazo de interposição do agravo de instrumento foi majorado para 15 (quinze) dias (art. 907, § único, redação original e 948, § 1º, alterações ao relatório-geral),além de ter sido excluída a forma retida do agravo, eliminada a preclusão em primeiro grau eprescrita a admissibilidade do agravo de instrumento em hipóteses taxativas de determinadas decisões interlocutórias, que versarem sobre:

1) tutelas de urgência ou de evidência;

2) o mérito da causa;

3) rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

4) incidente de resolução de desconsideração da personalidade jurídica;

5) gratuidade de justiça;

6) exibição ou posse de documento ou coisa;

7) exclusão de litisconsorte por ilegitimidade;

8) limitação de litisconsórcio;

9) admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

10) liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e processo de inventário; e

11) outros casos expressamente referidos em lei.

A esse respeito, podemos citar um exemplo de cabimento de agravo deinstrumento expressamente referido no projeto no novo CPC, em seu art. 65(art. 79 nas alterações apresentadas no relatório-geral do Senador Valter Pereira), que assim prescreve: “Concluída a instrução, se necessário, o incidente será resolvido por decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento”.

O que podemos observar é que, a princípio,a redação do projeto do novo CPC, ao excluir do ordenamento jurídico a figura do agravo retido e dos embargos infringentes e tornar taxativas as hipóteses de cabimento do agravo na forma de instrumento, optou por tentar solucionou o excesso de recursos nos Tribunais e garantir a celeridade da prestação jurisdicional.

No entanto, considerando a deficiência no aparato judiciário com as inúmeras decisões interlocutórias que efetivamente têm causado gravames as partes, forçoso convir que as alterações não trarão qualquer beneficio enquanto não se alterar o modelo estrutural do Poder Judiciário. Assim, o projeto proposto não está excluído de críticas, pois ao limitar as possibilidades, certamente não abarcaria todas as situações[6].

3- Formação e processamento do agravo de instrumento

A redação do art. 930 do projeto original do novo CPC (art. 970 nas alterações apresentadas ao relatório) pouco modificou o disposto no art. 524 do atual CPC, prevendo que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao Tribunal competente, por meio (a redação atual usa o termo “através”) de petição com os seguintes requisitos: a) exposição do fato e do direito; b) as razões do pedido de reforma da decisão, bem como o próprio pedido (última parte acrescentada pelo projeto do atual CPC); e c) o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

O art. 931, I, do projeto do novo CPC inovou em parte em relação ao art. 525, I, da legislação atual, ao possibilitar que a petição de agravo de instrumento seja instruída com outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso, não sendo exigida mais, obrigatoriamente, a juntada da certidão de intimação da decisão agravada, cuja obtenção, muitas vezes, é difícil por parte dos advogados.Os demais incisos do referido artigo não alteraram substancialmente a redação do atual art. 525 do CPC, portanto, os documentos necessários à formação do agravo de instrumento serão os seguintes:

  • Obrigatórios: cópias da decisão agravada, certidão de respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade, cópia das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
  • Facultativos: outras peças que o agravante entenda úteis;
  • Comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos Tribunais.

Importante alteração ocorreu em relação à ausência de peça obrigatória do agravo de instrumento. A partir do novo CPC, a ausência de peça obrigatória não implicará a inadmissibilidade do recurso se o recorrente, intimado, vier a supri-la no prazo de 05 (cinco) dias (art. 971, § 3º das alterações ao relatório geral).

Prosseguindo, no prazo da interposição do agravo (15 dias, ou 30 dias em se tratando da Fazenda Pública), a petição será protocolada no Tribunal, postada no correio sob registro com aviso de recebimento ou interposta por outra forma prevista na lei local, disposição essa inalterada no projeto do novo CPC (cf. art. 931, § 3º).

Importante alteração merece ser mencionada em relação à comunicação, ao juiz de primeiro grau, acerca da interposição do agravo de instrumento no Tribunal: veja-se que a atual redação do art. 526 do CPC prevê que o agravante, no prazo de 03 (três) dias, deverá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. O não cumprimento de tal exigência, desde que arguido e comprovado pelo agravado, importa a inadmissibilidade do agravo.

Já o art. 932 do projeto original do novo CPC (art. 972 e parágrafo único, nas alterações ao relatório-geral) estabelece que o agravante requererá a juntada aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso, com exclusivo objetivo de provocar a retratação. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.

Ou seja, pela redação do projeto original do novo CPC, o conhecimento do agravo de instrumento pelo Tribunal não passa mais a estar sujeito à comprovação da sua interposição, pelo agravante, perante o juízo de primeiro grau, sendo essa providência cabível somente para o fim de provocar a retratação do juiz prolator da decisão agravada.

O art. 527 do atual CPC orienta no sentido de que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente ao relator, o julgadorde segundo grau poderá assim decidir monocraticamente:

1) Negar-lhe-á seguimento, se presentes as hipóteses do art. 557 do CPC;

2) Converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando for hipótese de cabimento de agravo de instrumento, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

3) Poderá atribuir-lhe efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

4) Poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 15 dias;

5) Mandará intimar o agravado, de preferência por meio de intimação do seu advogado via imprensa oficial, para que responda no prazo de 10 dias; e/ou

6) Mandará ouvir o representante do parquet, se for o caso (interesse público), para que se pronuncie no prazo de 10 dias.

As decisões liminares proferidas pelo relator somente serão passíveis de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

O art. 933 do projeto original do novo CPC (art. 973 nas alterações ao relatório-geral), por sua vez,também prescreve as providências a serem tomadas pelo relator na apreciação do agravo de instrumento.

De início, verifica-se que a disposição do novo projeto é bem clara ao prescrever que o relator, se não for o caso de julgamento monocrático, poderá (I) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, sendo, nessa hipótese, irrecorrível a decisão do relator (art. 933 da redação original ou art. 973, parágrafo único, das alterações ao relatório-geral); (II) mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 15 (quinze dias) – prazo idêntico ao da interposição -, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no respectivoórgão; (III) determinará a intimação, referencialmente por meio eletrônico,do Ministério Público, quando for caso de sua intervenção, para que se pronuncie no prazo de dez dias.

Por fim, os arts. 934 e 935 da redação original do novo CPC (art. 974 nas alterações ao relatório-geral) determinam que, em prazo não superior a um mês (não necessariamente 30 dias) da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento, salvo se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, caso em que o relator considerará prejudicado o agravo.

4- Conclusão

As modificações trazidas ao agravo de instrumento pelo projeto do novo Código de Processo Civil pretendem conferir, acima de tudo, celeridade ao processo e tornar objetiva a prestação jurisdicional, simplificando o sistema recursal do processo civil brasileiro, a exemplo da eliminação do agravo retido e do estabelecimento do rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

Veja-se, entretanto, que as alterações acima não ferem as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, já que as questões que tiverem sido objeto de decisões interlocutórias proferidas antes da sentença e não comportarem agravo de instrumento não serão atingidas pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar, razões ou contrarrazões de apelação.

Por sua vez, salta aos olhos a alteração legislativa no sentido de possibilitar que a petição de agravo de instrumento seja instruída com outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso, não sendo exigida mais, obrigatoriamente, a juntada da certidão de intimação da decisão agravada.

Outra alteração que merece nota é que, a partir do novo CPC, o conhecimento do agravo de instrumento pelo Tribunal não passará mais a estar sujeito à comprovação da sua interposição pelo agravante perante o juízo de primeiro grau, sendo essa providência cabível somente para o fim de provocar a retratação do juiz prolator da decisão agravada.

Em face de tantas mudanças relevantes na legislação processual civil brasileira, resta aos operadores do direito aguardarem a redação final do projeto do Código de Processo Civil e a sua entrada em vigor a partir do próximo ano, ocasião em que novas questões desafiadoras surgirão.

5- Referências bibliográficas

DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Meio de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais . Salvador: Editora Juspodivm, 2009, v. 3, p. 151/152.

DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de Direito processual civil. 7 ed. São Paulo: Lúmen Júris, 2007.

LOBATO, Marilia Segui. O anteprojeto do novo Código de Processo Civil e as inovações do agravo de instrumento, seu prazo e honorários de sucumbência. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/22618/o-anteprojeto-do-novo-codigo-de-processo-civil-e-as-inovacoes-do-agravo-de-instrumento-seu-prazo-e-honorarios-de-sucumbencia. Acesso em 20/01/2015.

NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira;BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar, in Comentários aos artigos do Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 42ª Ed.,p. 641.

PEREIRA, Valter, Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010, Reforma do Código de Processo civil,

http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84496,acesso em 20/01/2015.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Vol. I. 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 615.

[1]PEREIRA, Valter, Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010, Reforma do Código de Processo civil, http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84496, acessado em 20/01/2015.

[2]DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de Direito processual civil. 7 ed. São Paulo: Lúmen Júris, 2007.

[3]Theotonio Negrão; José Roberto Ferreira Gouvêa e Luis Guilherme Aidar Bondioli, inComentários aos artigos do Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 42ª Ed.,p. 641.

[4]THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Vol. I. 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 615.

[5]Didier, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Meio de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais . Salvador: Editora Juspodivm, 2009, v. 3, p. 151/152.

[6]LOBATO, Marilia Segui. O anteprojeto do novo Código de Processo Civil e as inovações do agravo de instrumento, seu prazo e honorários de sucumbência. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/22618/o-anteprojeto-do-novo-codigo-de-processo-civil-e-as-inovacoes-do-agravo-de-instrumento-seu-prazo-e-honorarios-de-sucumbencia. Acesso em 20/01/2015.