O agravo de instrumento à luz da legislação atual e das disposições do projeto do novo Código de Processo Civil (PL 166/2010).

*Artur Barbosa da Silveira

Resumo: O presente artigo discorre, de maneira sucinta, sobre o recurso de agravo de instrumento, tendo em vista as disposições do atual Código de Processo Civil e as alterações legislativas promovidas pelo projeto do novo diploma processual civil, que deverá entrar em vigor a partir do próximo ano.

Palavras-chave: Agravo de Instrumento. Código de Processo Civil atual. Projeto do novo Código de Processo Civil.

Abstract: This article discusses, briefly, about the interlocutory appeal, in view of the provisions of the current Code of Civil Procedure and the legislative changes introduced by the design of the new civil procedural law , due to come into force from next year.

Keywords: Interlocutory Appeal. Current Code of Civil Procedure.Design ofthe new Civil Procedure Code.

 Sumário: Introdução. 1- Conceito e evolução histórica do agravo de instrumento no direito processual civil. 2- Hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: comparação analítica entre a legislação atual e o projeto do novo Código de Processo Civil. 3- Formação e processamento do agravo de instrumento. 4- Conclusão. 5- Referências bibliográficas. 


Introdução

O agravo de instrumento é recurso previsto no atual Código de Processo Civil, entre os artigos 522 a 529, no capítulo denominado “do agravo”, sendo cabível em face de qualquer decisão interlocutória proferida por juiz de primeiro grau, desde que preenchidos determinados requisitos, já que a regra fixada pela legislação atual é o cabimento do agravo em sua forma retida.

Já no projeto do novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é previsto entre os artigos 929 a 935 (correspondentes aos arts. 969 a 974, nas alterações apresentadas no relatório-geral do Senador Valter Pereira[1]), em capítulo próprio, denominado “do agravo de instrumento”, cujo cabimento é restrito às decisões interlocutórias previstas taxativamente na lei, sendo que as demais questões resolvidas por outras decisões interlocutórias proferidas antes da sentença não ficam acobertadas pela preclusão, podendo ser impugnadas pela parte, em preliminar, nas razões ou contrarrazões de apelação.

O que se observa, de início, é que o legislador do novo CPC objetivou primar pela economia e pela celeridade processual, restringindo o cabimento do agravo de instrumento para os temas mais urgentes e importantes, reduzindo, assim, o imenso número de recursos protelatórios nos Tribunais. Entretanto, tal previsão não significou ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça, uma vez que as questões não previstas taxativamente na lei também poderão ser suscitadas pela parte, em via própria.

1- Conceito e evolução histórica do agravo de instrumento no direito processual civil

Diferentemente da previsão da legislação trabalhista, que prescreve o cabimento do agravo de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos (art. 897 da CLT), o legislador processual civil – seja sob a ótica do atual ou do novo CPC – conceituou o agravo de instrumento como um recurso cabível em face das “decisões interlocutórias”.

Já o art. 162, § 2º, do atual CPC define decisão interlocutória como “ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questões incidentes”.

A definição do legislador é simplista, e, na prática, encontra alguns entraves, uma vez que a diferença entre sentença e decisão interlocutória, muitas vezes, suscita dúvidas.

Senão vejamos:

De acordo com a doutrina do mineiro ElpídioDonizetti[2], o conceito de decisão interlocutória é obtido por exclusão, ou seja, segundo aquelejurista, todo ato do juiz, com conteúdo decisório, que não se enquadrar no conceito de sentença e não puser fim ao processo, será considerada uma decisão interlocutória.

Com a devida vênia ao doutrinador, vemos que a definição acima está longe de sanar todas as dúvidas práticas sobre o que seria uma decisão interlocutória (impugnável por agravo de instrumento) e o que seria uma sentença (objeto de apelação).

Outros doutrinadores também refletiram sobre o tema, concluindo que a lei se afastou do critério objetivo do que seria uma sentença ou uma decisão interlocutória, sendo importante citar o seguinte excerto:

“O agravo é o recurso cabível para a impugnação das decisões sobre questões incidentes tomadas no curso do feito (art. 162,§ 2º). Até o advento da Lei 11.232, de 22.12.2005, era fácil identificar as decisões interlocutórias e, portanto agraváveis. Tratava-se do pronunciamento dotado de conteúdo decisório e que não se colocava fim ao processo. Se o ato do juiz nada decidiria apenas impulsionando o processo, estava-se diante de despacho. Se o pronunciamento judicial colocava fim ao processo, estava-se diante da sentença. O mais era decisão interlocutória. A referida lei não interferiu na distinção entre despacho e decisão interlocutória. Todavia, ao reformular o conceito  de sentença (“ ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei, nos termos do art. 162, §1º”), tal lei traz certo distanciamento do objetivo critério anterior ou, ao menos, exige uma releitura dele, de modo a vincular a sentença não apenas ao término do processo, mas também ao encerramento de uma das suas grandes fases, quais sejam; a de conhecimento e a de liquidação-cumprimento.“[3]

O que se observa é que, na realidade, a diferença aventada e a solução quanto ao recurso cabível somente serão obtidas no caso concreto.

Independente da discussão acima aventada, aredação original do CPC de 1973 previa o cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias, contudo,a lei facultava, a requerimento da parte, que o instrumento não fosse constituído, ficando o recurso retido nos autos, para ser analisado conjuntamente com eventual apelação a ser interposta posteriormente. Logo, o legislador não previu expressamente a forma de agravo retido na redação original do CPC[4].

Com o advento da Lei n. 9.139/1995, o agravo passou a se dividir nas formas retida e por instrumento e, de acordo com o art. 522 da redação antiga do CPC, de todas as decisões proferidas no processo caberia agravo de instrumento e na petição, o agravante poderia requerer que o agravo ficasse retido nos autos, a fim de que dele conhecesse o Tribunal, preliminarmente, por ocasião da sessão de julgamento. Assim, o legislador de 1995 objetivou agilizar o processamento do recurso, possibilitando a interposição do agravo diretamente no Tribunal de segunda instância, com expressa possibilidade de o agravante requerer ao relator a concessão de efeito suspensivo.

Porém, o que ocorreu no caso concreto é que a faculdade outorgada pela lei foi de encontro à celeridade processual, pois os advogados, em sua maioria, optavam pela interposição do agravo na forma de instrumento, abalroando os Tribunais de recursos – muitas vezes protelatórios -, e assim comprometendo a boa atividade judiciária.

Em razão desse fato, a Lei nº 11.187 de 2005, que alterou a redação do art. 522 do atual CPC, manteve as duas formas de agravos, masvisando, sobretudo, desafogar o Poder Judiciário, estabeleceu que o recurso cabível das decisões interlocutórias, em regra,passaa ser o agravo retido, no prazo de 10 dias, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a interposição do agravo de instrumento. Referida redação está atualmente vigente, não havendo opção entre agravo de instrumento e agravo retido, ou cabe um, ou cabe o outro.[5]

O projeto do novo Código de Processo Civil, visando dar ainda mais efetividade e celeridade à atividade jurisdicional, remodelou novamente o agravo de instrumento, aumentando o prazo para a interposição e a resposta, tornando taxativas as suas hipóteses de cabimento aos casos previstos em lei e remetendo as demais questões para a análise em preliminar, nas razões ou contrarrazões de apelação.

2- Hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: comparação analítica entre a legislação atual e o projeto do novo Código de Processo Civil

Consoante o art. 522 da legislação processual civil atual, o cabimento do agravo de instrumento se dá no prazo de 10 (dez) dias, em face das decisões interlocutórias, e será excepcional, somente quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Nas demais hipóteses, será cabível o agravo retido, o qual independe de preparo.

Na realidade, o que se observa da redação atual do CPC é que o termo “lesão grave e de difícil reparação” é muito genérico, e sua caracterização, em última análise, fica a critério da parte, ou seja, o legislador atual teve uma boa intenção ao pretender limitar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, mas não estabeleceu taxativamente sobre quais decisões interlocutórias caberá esse recurso, já que qualquer decisão interlocutória, em tese, poderá ensejar lesão grave ou de difícil reparação, o que pode ensejar, inclusive, a impetração de mandado de segurança caso o agravo de instrumento não seja admitido.

Já no projeto do novo Código de Processo Civil, o prazo de interposição do agravo de instrumento foi majorado para 15 (quinze) dias (art. 907, § único, redação original e 948, § 1º, alterações ao relatório-geral),além de ter sido excluída a forma retida do agravo, eliminada a preclusão em primeiro grau eprescrita a admissibilidade do agravo de instrumento em hipóteses taxativas de determinadas decisões interlocutórias, que versarem sobre:

1) tutelas de urgência ou de evidência;

2) o mérito da causa;

3) rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

4) incidente de resolução de desconsideração da personalidade jurídica;

5) gratuidade de justiça;

6) exibição ou posse de documento ou coisa;

7) exclusão de litisconsorte por ilegitimidade;

8) limitação de litisconsórcio;

9) admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

10) liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e processo de inventário; e

11) outros casos expressamente referidos em lei.

A esse respeito, podemos citar um exemplo de cabimento de agravo deinstrumento expressamente referido no projeto no novo CPC, em seu art. 65(art. 79 nas alterações apresentadas no relatório-geral do Senador Valter Pereira), que assim prescreve: “Concluída a instrução, se necessário, o incidente será resolvido por decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento”.

O que podemos observar é que, a princípio,a redação do projeto do novo CPC, ao excluir do ordenamento jurídico a figura do agravo retido e dos embargos infringentes e tornar taxativas as hipóteses de cabimento do agravo na forma de instrumento, optou por tentar solucionou o excesso de recursos nos Tribunais e garantir a celeridade da prestação jurisdicional.

No entanto, considerando a deficiência no aparato judiciário com as inúmeras decisões interlocutórias que efetivamente têm causado gravames as partes, forçoso convir que as alterações não trarão qualquer beneficio enquanto não se alterar o modelo estrutural do Poder Judiciário. Assim, o projeto proposto não está excluído de críticas, pois ao limitar as possibilidades, certamente não abarcaria todas as situações[6].

3- Formação e processamento do agravo de instrumento

A redação do art. 930 do projeto original do novo CPC (art. 970 nas alterações apresentadas ao relatório) pouco modificou o disposto no art. 524 do atual CPC, prevendo que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao Tribunal competente, por meio (a redação atual usa o termo “através”) de petição com os seguintes requisitos: a) exposição do fato e do direito; b) as razões do pedido de reforma da decisão, bem como o próprio pedido (última parte acrescentada pelo projeto do atual CPC); e c) o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

O art. 931, I, do projeto do novo CPC inovou em parte em relação ao art. 525, I, da legislação atual, ao possibilitar que a petição de agravo de instrumento seja instruída com outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso, não sendo exigida mais, obrigatoriamente, a juntada da certidão de intimação da decisão agravada, cuja obtenção, muitas vezes, é difícil por parte dos advogados.Os demais incisos do referido artigo não alteraram substancialmente a redação do atual art. 525 do CPC, portanto, os documentos necessários à formação do agravo de instrumento serão os seguintes:

  • Obrigatórios: cópias da decisão agravada, certidão de respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade, cópia das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
  • Facultativos: outras peças que o agravante entenda úteis;
  • Comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos Tribunais.

Importante alteração ocorreu em relação à ausência de peça obrigatória do agravo de instrumento. A partir do novo CPC, a ausência de peça obrigatória não implicará a inadmissibilidade do recurso se o recorrente, intimado, vier a supri-la no prazo de 05 (cinco) dias (art. 971, § 3º das alterações ao relatório geral).

Prosseguindo, no prazo da interposição do agravo (15 dias, ou 30 dias em se tratando da Fazenda Pública), a petição será protocolada no Tribunal, postada no correio sob registro com aviso de recebimento ou interposta por outra forma prevista na lei local, disposição essa inalterada no projeto do novo CPC (cf. art. 931, § 3º).

Importante alteração merece ser mencionada em relação à comunicação, ao juiz de primeiro grau, acerca da interposição do agravo de instrumento no Tribunal: veja-se que a atual redação do art. 526 do CPC prevê que o agravante, no prazo de 03 (três) dias, deverá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. O não cumprimento de tal exigência, desde que arguido e comprovado pelo agravado, importa a inadmissibilidade do agravo.

Já o art. 932 do projeto original do novo CPC (art. 972 e parágrafo único, nas alterações ao relatório-geral) estabelece que o agravante requererá a juntada aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso, com exclusivo objetivo de provocar a retratação. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.

Ou seja, pela redação do projeto original do novo CPC, o conhecimento do agravo de instrumento pelo Tribunal não passa mais a estar sujeito à comprovação da sua interposição, pelo agravante, perante o juízo de primeiro grau, sendo essa providência cabível somente para o fim de provocar a retratação do juiz prolator da decisão agravada.

O art. 527 do atual CPC orienta no sentido de que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente ao relator, o julgadorde segundo grau poderá assim decidir monocraticamente:

1) Negar-lhe-á seguimento, se presentes as hipóteses do art. 557 do CPC;

2) Converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando for hipótese de cabimento de agravo de instrumento, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

3) Poderá atribuir-lhe efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

4) Poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 15 dias;

5) Mandará intimar o agravado, de preferência por meio de intimação do seu advogado via imprensa oficial, para que responda no prazo de 10 dias; e/ou

6) Mandará ouvir o representante do parquet, se for o caso (interesse público), para que se pronuncie no prazo de 10 dias.

As decisões liminares proferidas pelo relator somente serão passíveis de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

O art. 933 do projeto original do novo CPC (art. 973 nas alterações ao relatório-geral), por sua vez,também prescreve as providências a serem tomadas pelo relator na apreciação do agravo de instrumento.

De início, verifica-se que a disposição do novo projeto é bem clara ao prescrever que o relator, se não for o caso de julgamento monocrático, poderá (I) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, sendo, nessa hipótese, irrecorrível a decisão do relator (art. 933 da redação original ou art. 973, parágrafo único, das alterações ao relatório-geral); (II) mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 15 (quinze dias) – prazo idêntico ao da interposição -, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no respectivoórgão; (III) determinará a intimação, referencialmente por meio eletrônico,do Ministério Público, quando for caso de sua intervenção, para que se pronuncie no prazo de dez dias.

Por fim, os arts. 934 e 935 da redação original do novo CPC (art. 974 nas alterações ao relatório-geral) determinam que, em prazo não superior a um mês (não necessariamente 30 dias) da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento, salvo se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, caso em que o relator considerará prejudicado o agravo.

4- Conclusão

As modificações trazidas ao agravo de instrumento pelo projeto do novo Código de Processo Civil pretendem conferir, acima de tudo, celeridade ao processo e tornar objetiva a prestação jurisdicional, simplificando o sistema recursal do processo civil brasileiro, a exemplo da eliminação do agravo retido e do estabelecimento do rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

Veja-se, entretanto, que as alterações acima não ferem as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, já que as questões que tiverem sido objeto de decisões interlocutórias proferidas antes da sentença e não comportarem agravo de instrumento não serão atingidas pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar, razões ou contrarrazões de apelação.

Por sua vez, salta aos olhos a alteração legislativa no sentido de possibilitar que a petição de agravo de instrumento seja instruída com outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso, não sendo exigida mais, obrigatoriamente, a juntada da certidão de intimação da decisão agravada.

Outra alteração que merece nota é que, a partir do novo CPC, o conhecimento do agravo de instrumento pelo Tribunal não passará mais a estar sujeito à comprovação da sua interposição pelo agravante perante o juízo de primeiro grau, sendo essa providência cabível somente para o fim de provocar a retratação do juiz prolator da decisão agravada.

Em face de tantas mudanças relevantes na legislação processual civil brasileira, resta aos operadores do direito aguardarem a redação final do projeto do Código de Processo Civil e a sua entrada em vigor a partir do próximo ano, ocasião em que novas questões desafiadoras surgirão.

5- Referências bibliográficas

DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Meio de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais . Salvador: Editora Juspodivm, 2009, v. 3, p. 151/152.

DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de Direito processual civil. 7 ed. São Paulo: Lúmen Júris, 2007.

LOBATO, Marilia Segui. O anteprojeto do novo Código de Processo Civil e as inovações do agravo de instrumento, seu prazo e honorários de sucumbência. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/22618/o-anteprojeto-do-novo-codigo-de-processo-civil-e-as-inovacoes-do-agravo-de-instrumento-seu-prazo-e-honorarios-de-sucumbencia. Acesso em 20/01/2015.

NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira;BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar, in Comentários aos artigos do Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 42ª Ed.,p. 641.

PEREIRA, Valter, Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010, Reforma do Código de Processo civil,

http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84496,acesso em 20/01/2015.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Vol. I. 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 615.

[1]PEREIRA, Valter, Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010, Reforma do Código de Processo civil, http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84496, acessado em 20/01/2015.

[2]DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de Direito processual civil. 7 ed. São Paulo: Lúmen Júris, 2007.

[3]Theotonio Negrão; José Roberto Ferreira Gouvêa e Luis Guilherme Aidar Bondioli, inComentários aos artigos do Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 42ª Ed.,p. 641.

[4]THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Vol. I. 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 615.

[5]Didier, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Meio de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais . Salvador: Editora Juspodivm, 2009, v. 3, p. 151/152.

[6]LOBATO, Marilia Segui. O anteprojeto do novo Código de Processo Civil e as inovações do agravo de instrumento, seu prazo e honorários de sucumbência. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/22618/o-anteprojeto-do-novo-codigo-de-processo-civil-e-as-inovacoes-do-agravo-de-instrumento-seu-prazo-e-honorarios-de-sucumbencia. Acesso em 20/01/2015.

Redação Prolegis
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ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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