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UNIÃO ESTÁVEL: Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável

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DECISÃO: *STJ – Para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não basta ser duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.

Seguindo esse entendimento exposto pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem que sustentava ter sido namoro – e não união estável – o período de mais de dois anos de relacionamento que antecedeu o casamento entre ele e a ex-mulher. Ela reivindicava a metade de apartamento adquirido pelo então namorado antes de se casarem.

Depois de perder em primeira instância, o ex-marido interpôs recurso de apelação, que foi acolhido por maioria no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Como o julgamento da apelação não foi unânime, a ex-mulher interpôs embargos infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como queria. Inconformado, o homem recorreu ao STJ.

No exterior

Quando namoravam, ele aceitou oferta de trabalho e mudou-se para o exterior. Meses depois, em janeiro de 2004, tendo concluído curso superior e desejando estudar língua inglesa, a namorada o seguiu e foi morar com ele no mesmo imóvel. Ela acabou permanecendo mais tempo do que o previsto no exterior, pois também cursou mestrado na sua área de atuação profissional.

Em outubro de 2004, ainda no exterior – onde permaneceram até agosto do ano seguinte –, ficaram noivos. Ele comprou, com dinheiro próprio, um apartamento no Brasil, para servir de residência a ambos. Em setembro de 2006, casaram-se em comunhão parcial – regime em que somente há partilha dos bens adquiridos por esforço comum e durante o matrimônio. Dois anos mais tarde, veio o divórcio.

A mulher, alegando que o período entre sua ida para o exterior, em janeiro de 2004, e o casamento, em setembro de 2006, foi de união estável, e não apenas de namoro, requereu na Justiça, além do reconhecimento daquela união, a divisão do apartamento adquirido pelo então namorado, tendo saído vitoriosa em primeira instância. Queria, ainda, que o réu pagasse aluguel pelo uso exclusivo do imóvel desde o divórcio – o que foi julgado improcedente.

Núcleo familiar

Ao contrário da corte estadual, o ministro Bellizze concluiu que não houve união estável, “mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro – e não para o presente –, o propósito de constituir entidade familiar”. De acordo com o ministro, a formação do núcleo familiar – em que há o “compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material” – tem de ser concretizada, não somente planejada, para que se configure a união estável.

“Tampouco a coabitação evidencia a constituição de união estável, visto que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, por estudo), foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente”, afirmou o ministro no voto.

Por fim, o relator considerou que, caso os dois entendessem ter vivido em união estável naquele período anterior, teriam escolhido outro regime de casamento, que abarcasse o único imóvel de que o casal dispunha, ou mesmo convertido em casamento a alegada união estável.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


 

FONTE: STJ, 12 de março de 2015.

AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO: Trabalhador pode propor ação em local diverso de onde foi contratado ou prestou serviços?

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ESPECIAL: *TRT-MG – As normas da competência territorial têm previsão no artigo 651 da CLT, estabelecendo, como regra geral, que o empregado deve propor a reclamação trabalhista no local em que prestou serviços, ainda que tenha sido contratado em outro lugar. Com a intenção de ampliar ao máximo o acesso do trabalhador ao Judiciário, o legislador admitiu exceções a essa regra geral: empregado agente viajante, empregado brasileiro que trabalhe no estrangeiro e na hipótese de empregador que realiza atividades fora do lugar da celebração do contrato. Neste último caso, o empregado poderá optar por apresentar a reclamação no local da contratação ou no da prestação dos serviços.

Algumas Turmas do TRT-MG entendem que também é possível ao empregado propor a ação trabalhista no município da sua residência, apesar de a prestação dos serviços e a própria contratação ter ocorrido em outra cidade, bem distante daquele local. Isso porque, mesmo inexistindo previsão expressa nesse sentido no art. 651 da CLT, essa seria a solução que mais se amoldaria à hipossuficiência do trabalhador e ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça. Explica-se: as despesas que o trabalhador teria que suportar para se deslocar até o local da audiência (realizada em foro distante do seu domicílio) poderiam acabar inviabilizando o seu acesso ao Judiciário e o efetivo exercício do direito de ação, em razão da sua presumida hipossuficiência financeira.

Em outras Turmas do TRT mineiro prevalece o entendimento de que as regras de competência são de ordem pública, não cabendo ao julgador estabelecer exceções diversas daquelas já expressamente previstas no texto legal. Nessa linha de pensamento, não se poderia fixar a competência do Juízo de acordo com o domicílio do empregado quando ele não foi contratado ou prestou serviços neste local, por não haver, no artigo 651, previsão expressa nesse sentido.

E é essa divergência nos entendimentos das Turmas do TRT de Minas que enfocaremos na NJ Especial da semana. Confira abaixo como a 7ª e a 9ª Turmas resolveram sobre a questão e, ao final, a jurisprudência da Casa num e noutro sentido:

7ª Turma admite possibilidade de fixação da competência territorial a partir do domicílio do empregado

Ao analisar um caso recente, a 7ª Turma do Tribunal mineiro deu provimento ao recurso de um trabalhador para declarar que o juízo do local do seu domicílio (Uberlândia) tem competência para examinar a reclamação trabalhista. Acompanhando o voto da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonca Schmidt, os julgadores modificaram a decisão de 1º Grau que havia acolhido a alegação de incompetência feita pelas reclamadas e determinado a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho do município de São Paulo, onde o reclamante foi contratado e prestou os serviços.

De acordo com o entendimento da Turma, as regras que definem a competência territorial devem ser ponderadas de modo a viabilizar o acesso do trabalhador à Justiça e o efetivo exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado. Assim, a melhor interpretação do artigo 651 da CLT é aquela que assegura a proteção do hipossuficiente, possibilitando a tramitação da ação na localidade de maior comodidade e conveniência para o trabalhador, qual seja, a de seu domicílio.

Segundo a relatora, estando o reclamante domiciliado em Uberlândia/MG, em razão da sua presumida hipossuficiência financeira, acredita-se que ele não teria condições de arcar com as despesas de deslocamento e estadia necessárias para acompanhar o processo em uma das Varas do Trabalho do Município de São Paulo/SP. Portanto, o acolhimento da exceção de incompetência oposta pelas reclamadas resultaria na frustração do acesso do reclamante ao Poder Judiciário, o que seria inconcebível, à luz da garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição).

“O legislador, ao fixar as regras de competência trabalhista, objetivou facilitar o acesso do empregado ao Judiciário, propiciando-lhe litigar em condições mais favoráveis e menos onerosas, dada a sua situação de hipossuficiência, o que contempla não apenas o ajuizamento da ação, como também a produção da prova e o acompanhamento do feito”, ponderou em seu voto.

Para a relatora, a regra geral relativa à propositura da ação no local da prestação de serviços estabelecida no art. 651 da CLT não impede o ajuizamento da ação no foro do domicílio do empregado. Ela observou que a interpretação literal do disposto no art. 651 da CLT acabaria por causar prejuízo desproporcional ao trabalhador, parte hipossuficiente na relação, em virtude do ônus financeiro que lhe seria imposto, levando a uma situação de negativa de acesso à justiça. E lembrou que o mesmo posicionamento já foi adotado em diversas decisões do TST.

Por tudo isso, a 7ª Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso do reclamante para declarar que a Vara do Trabalho de Uberlândia, município do domicílio do empregado, é competente para conhecer e julgar a ação, determinando-se o regular processamento do feito. (03004-2013-044-03-00-0-RO)

9ª Turma decide pela impossibilidade de fixação da competência pelo domicílio do empregado: norma de ordem pública.

A 9ª Turma do TRT-MG, ao analisar um recurso interposto por uma empresa de geologia e sondagem, encontrou uma situação parecida, mas decidiu de forma diferente. No caso, o juiz de 1º Grau havia rejeitado a exceção de incompetência em razão do lugar arguida pela reclamada, fixando a competência do juízo a partir do domicílio do trabalhador, em Janaúba, pertencente à Jurisdição da Vara do Trabalho de Monte Azul. Inconformada, a empresa recorreu dessa decisão, alegando que o reclamante foi contratado em Belo Horizonte e trabalhou em diversas localidades, inclusive no norte do país, e, como a prestação de serviços não se deu em qualquer cidade pertencente à jurisdição da Vara do Trabalho de Monte Azul, a ação não poderia ter sido ajuizada naquele local. A 9ª Turma, por unanimidade, deu razão à empresa, determinando a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho da cidade de Belo Horizonte.

O juiz de 1º Grau havia entendido que o curso da ação trabalhista em cidade distante do domicílio do trabalhador significaria a negativa prévia do acesso à justiça, já que para o empregado seria muito difícil se deslocar de uma região para outra do país e talvez até mais oneroso que os valores a receber na ação. No entanto, para o relator do recurso, desembargador João Bosco Pinto Lara, não há como estabelecer exceções diversas daquelas já expressamente previstas na lei, uma vez que as regras de competência territorial são de ordem pública. Assim, concluiu que a ação deve ser proposta em Belo Horizonte, local da contratação do reclamante.

O relator explicou que o artigo 651 da CLT dispõe que, regra geral, a ação trabalhista deve ser ajuizada no local da prestação dos serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. E, justamente com a finalidade de facilitar o acesso do trabalhador hipossuficiente ao Poder Judiciário, ao longo dos anos, o legislador estabeleceu exceções expressas a essa regra, como, por exemplo, aquela prevista no art. 651, parágrafo 3º da CLT, que trata do caso da empresa que realiza atividades fora do lugar da celebração do contrato. Nessa hipótese, é facultado ao empregado propor a ação no foro da prestação de serviços ou, sendo-lhe mais conveniente, no da celebração do contrato de trabalho.

Na visão do desembargador, a situação do reclamante se amolda na previsão contida no artigo 651, § 3º da CLT, pois as provas revelaram que a contratação ocorreu em Belo Horizonte e o trabalho nos Estados do Pará, Amazonas, Maranhão e Amapá. Assim, não há como fixar a competência do Juízo a partir do domicílio atual do trabalhador, em Janaúba, pertencente à Jurisdição da Vara do Trabalho de Monte Azul. Segundo ressaltou o julgador, embora a norma apresente exceções em casos especiais, os locais de contratação e de prestação do trabalho não coincidem com o domicílio do reclamante e a simples conveniência do interessado não tem a força de modificar as disposições inscritas no artigo 651 da CLT.

“O fato de o empregado se beneficiar das normas relativas à competência em razão do lugar não significa que a ele seja permitido o direito de escolher, segundo seus interesses, a localidade de aforamento da ação, uma vez que a faculdade de eleição do foro competente, mesmo na seara trabalhista, está subordinada aos limites previstos em lei”, ponderou em seu voto.

Portanto, tendo em vista que a ação foi ajuizada fora do local da contratação ou da prestação da atividade, a Turma acolheu a preliminar de incompetência territorial para, modificando a sentença proferida, determinar a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho da cidade de Belo Horizonte. (00113-2013-082-03-00-2 RO)


FONTE: TRT-MG , 13 de março de 2015

PENHORABILIDADE PERMITIDA: Bem de família oferecido em garantia pelo devedor pode ser objeto de penhora

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a penhora de bem de família que foi oferecido pelo devedor como garantia em renegociação da dívida. Os ministros entenderam que o devedor agiu de má-fé na execução do contrato que livremente pactuou, de forma que o caso deve ser tratado como exceção frente à jurisprudência consolidada no tribunal.

O recurso julgado diz respeito a ação de execução de título extrajudicial com base em cédula rural pignoratícia emitida pelo marido e avalizada pela esposa em favor do banco.

A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real cedularmente constituída, cujas modalidades estão previstas no artigo 9º do Decreto-Lei 167/67 – cédula rural pignoratícia, cédula rural hipotecária, cédula rural pignoratícia e hipotecária e nota de crédito rural.

Acordo

Anteriormente, houve um processo de execução no curso do qual os devedores propuseram o pagamento da dívida em valor inferior ao cobrado e concordaram em colocar como garantia o imóvel em que residiam. Descumprido o acordo, o credor requereu a avaliação do bem para penhora, ocasião em que os devedores invocaram a proteção do bem de família.

Os devedores interpuseram recurso no STJ com o argumento de que a penhora do bem ofenderia os artigos 1º e 3º, inciso V, da Lei 8.009/90. O artigo 1º impede a penhora por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários do imóvel e nele residam, salvo as hipóteses previstas na lei.

O inciso V do parágrafo 3º, por sua vez, assinala que a impenhorabilidade é oponível em processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, exceto, entre outros, se movido para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

Princípio da boa-fé

Ao analisar o caso, a Terceira Turma do STJ concluiu que os devedores renunciaram à impenhorabilidade do bem no momento em que assinaram a petição do acordo. Segundo o relator na Turma, ministro João Otávio de Noronha, a jurisprudência do STJ considera que os imóveis que servem de residência constituem bem de família e são, por isso, impenhoráveis, mesmo quando feita a constrição por indicação dos próprios devedores. No entanto, o caso apresenta peculiaridades.

O ministro observou que a dívida foi constituída presumivelmente em benefício da família. Depois, foi celebrado acordo, homologado pelo juízo da execução, no qual as partes transacionaram quanto ao valor da dívida. “O devedor adota comportamento contraditório, em um momento indicando bem à penhora e, em instante seguinte, arguindo sua impenhorabilidade”, afirmou.

A Turma concluiu que o credor somente se interessou pelo acordo em razão da possibilidade de agregar nova garantia à dívida. Não se pode permitir, segundo Noronha, em razão da boa-fé, a desconstituição da penhora, sob pena de desprestígio do Poder Judiciário.


FONTE: STJ, 13 de março de 2015.

Algumas questões de Justiça

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*João Baptista Herkenhoff

Ministros dos altos tribunais, desembargadores federais ou estaduais, magistrados de cortes internacionais são, antes de tudo, juízes.

Há tanta grandeza na função, o ser humano é tão pequeno para ser juiz, é tão de empréstimo o eventual poder que alguém possui para julgar, que me parecem desnecessários tantos vocábulos para denominar a mesma função.

Talvez fosse bom que os titulares de altos postos da Justiça nunca se esquecessem de que são juízes, cônscios da sacralidade da missão. O que os faz respeitáveis não são as reverências, excelências ou eminências, mas a retidão das decisões que profiram.

Já no início da carreira na magistratura, mostrei ter consciência de ser “de empréstimo” a função que me fora atribuída. Disse em São José do Calçado (ES), uma das primeiras comarcas onde atuei:

O colono de pés descalços, a mãe com o filho no colo, o operário, o preso, os que sofrem, os que querem alívio para suas dores, os que têm fome e sede de Justiça – todos batem, com respeito sagrado, às portas do Fórum ou da residência do Juiz, confiando na sua ação, na sua autoridade, na sua ciência, na sua imparcialidade e firmeza moral. E deve o Juiz distribuir Justiça, bondade, orientação, confiança, fé, perdão, concórdia, amor.

Como pode o mortal, com todas as suas imperfeições, corporificar para tantos homens e mulheres a própria imagem eterna da Justiça, tornar-se aquele ente cujo nome de Batismo é colocado em segundo plano para ser, até mesmo para as crianças que gritam, carinhosamente, por sua pessoa, na rua o… Juiz?

Só em Deus se encontra a resposta porque, segundo a Escritura, Ele ordenou:

“Estabelecerás juízes e magistrados de todas as tuas portas para que julguem o povo com retidão de justiça”.

Outra questão. Tempo vai, tempo volta e, no horizonte dos debates volta-se a discutir a conveniência de alterar, por força de emenda constitucional, a idade da aposentadoria compulsória dos magistrados, de 70 para 75 anos.

Os interessados na aprovação da matéria são, de maneira especial, os magistrados que se encontram à beira da idade-limite.

O empenho de permanecer na função, no que se refere aos juízes, é tão veemente que o humor brasileiro criou uma palavra para a saída não voluntária – expulsória. Diz-se então assim:

“Fulano não vai pedir aposentadoria de jeito nenhum. Só saí na expulsória”.

Sou absolutamente contrário à pretendida alteração constitucional. O aumento da idade da aposentadoria compulsória retira oportunidades de trabalho para os jovens. Mais importante que manter os idosos, nos seus postos, é abrir possibilidades para os novos.

Terceiro ponto. Sou a favor do voto aberto e motivado na promoção dos juízes. O voto secreto, por mera simpatia ou antipatia, ou por critérios ainda mais censuráveis, deslustra a Justiça.

Quem vota deve sempre declarar pública e limpamente o seu voto. O processo de democratização do país, a que estamos assistindo, com o debate público de todas as questões, não pode encontrar no aparato judicial uma força dissonante.

Em 30 de agosto de 2005, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), acolhendo pedido formulado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), aprovou resolução no sentido de que a promoção dos magistrados, por merecimento, obedeça, nos tribunais, ao princípio do voto aberto e motivado.

Rebelamo-nos contra as promoções arbitrárias, imotivadas, dentro da magistratura, já em 1979, na tese de Docência Livre que defendemos publicamente na Universidade Federal do Espírito Santo. Dissemos então:

As promoções, no quadro, deveriam ser precedidas de concurso público de títulos e de provas.

Desses concursos deveria participar, com peso ponderável, a OAB, pelas mesmas razões que justificam a presença da classe dos advogados no processo de recrutamento de juízes.

Os concursos buscariam apurar a operosidade do juiz, sua residência na comarca, o cuidado de suas sentenças, sua dedicação aos estudos, seus escritos e publicações, cursos de aperfeiçoamento que tenha frequentado, seu comportamento moral, social e humano etc.

Última questão. Sou contra a realização de audiências criminais por vídeo-conferência. Não me parece de bom conselho que se privem os magistrados do contato direto com indiciados, acusados ou réus. Parece-me que a ausência desse contato desumaniza a Justiça. O acusado – seja culpado, seja inocente – não é objeto, é pessoa. Quantas vezes, na minha vida de juiz, a face do acusado revelou-me o imponderável, a lágrima que rolou espontânea indicou-me o caminho. Não se trata de desprezar os autos, mas de ir além dos autos. Da mesma forma que o juiz deve ver o acusado, o acusado tem direito de ver o juiz, de falar, de expor, de reclamar, de pedir. Quanto a ser ou não ser atendido, isto é outra coisa. Mas cassar do acusado o direito de comunicação direta, afastando-o do magistrado através de uma máquina impessoal, parece-me brutal.

Com os acordos os bancos se livraram das ações penais

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* Luis Flavio Gomes

O mundo inteiro tem P. M. Como um típico político corrupto da cleptocracia terceiro-mundista (ele foi chamado de “Sr. Propina” numa propaganda internacional contra a corrupção, em outubro de 2014, na Suíça). O Deutsche Bank, que lavou o dinheiro sujo da sua corrupção (surrupiada durante a construção do Túnel Ayrton Senna e da Avenida Água Espraiada), fez acordo com o Ministério de Público de São Paulo (homologado em 17/12/14) e pagou R$ 29 milhões de indenização. Mais R$ 63 milhões serão pagos pelo UBS e Citibank, que também assinaram termo de ajuste de conduta com o Ministério Público de São Paulo (veja Edison Veiga, Estadão). Com os acordos os bancos se livraram das ações penais respectivas.

No caso de P. S. M. Três bancos (Deutsche, UBS e Citibank) já se apresentaram como “lavadores” do dinheiro público surrupiado. Bancos de “renome” internacional, que se juntam a tantos outros já membros do clube da lavanderia globalizada. Nos EUA, por exemplo, mais de um milhão e meio de dólares do poderosíssimo cartel das drogas “Los Zetas” (México) foram lavados, desde dezembro de 2009, pelo Bank of America, mediante o uso de várias contas correntes. Os representantes do citado Banco colaboraram com a investigação. O Banco foi punido com multa altíssima. O HSBC, como vimos em artigo anterior, lavou dinheiro sujo de reis, artistas, políticos, empresários, narcotraficantes etc. (são mais de 6 mil contas secretas, somente de brasileiros, envolvendo mais de US$ 7 bilhões). No escândalo da Petrobras, o ex-gerente Pedro Barusco confessou que abriu um total de 19 contas em bancos suíços (Banco Republic, BBA Creditan, Banco Safra, Banco Cramer, RBC, Julius Baer, Pictet, Royal Bank of Canada, PKB, Lombard Odier, HSBC, Delta etc. – todos citados em sua delação premiada).

Dezenas ou centenas de outros bancos foram destinatários (e também “lavanderia”) do dinheiro sujo levantado indecorosamente por Youssef, Paulo Roberto Costa, políticos, partidos e empreiteiros brasileiros. Na era do capitalismo financeiro, que sempre está na retaguarda da roubalheira planetária, os mundos político, empresarial e financeiro, paralelamente às suas atividades lícitas, se mancomunam frequentemente também em torno de um potente crime organizado, que estamos chamando de P6: Parceria Público/Privada para a Pilhagem do Patrimônio Público.

Sob o título “A Justiça malufou”, o jornalista Ricardo Melo (na Folha) escreveu: ” (…) o deputado Paulo Maluf, de currículo sobejamente conhecido. O parlamentar é perseguido no mundo inteiro, menos no país onde cometeu crimes. Pode viajar ao exterior apenas na imaginação, lendo as placas das ruas do bairro chique onde mora em São Paulo. Pois bem, aqui no Brasil Maluf recuperou o status de ficha-limpa. Para isso, o Tribunal Superior Eleitoral, à sua moda, mandou os escrúpulos às favas. Manobrou, aguardou a viagem de um dos ministros a favor da condenação do deputado para refazer a votação original e inverter o placar. Chocante. Assim é duro achar saída neste beco”.

O carimbo de ficha-limpa, no entanto, não foi dado apenas pelo TSE. Mais de 250 mil eleitores paulistas também foram coniventes com ele nas urnas. Pesquisas mostram que um considerável percentual dos brasileiros são adeptos do “rouba, mas faz” (veja artigo meu nesse sentido). No TSE ocorreu o seguinte: aproveitaram a ausência de um ministro que viajou para colocarem o tema em pauta; o novo ministro seguiu os três votos perdedores e assim formou-se uma nova maioria (de 4 a 3), beneficiando o candidato. O recurso interposto por P. S. M. Foi o de “embargos de declaração”. Esses embargos servem apenas para esclarecer alguma dúvida no julgamento anterior. Eles não permitem rever a decisão tomada (novo julgamento de mérito), salvo quando se apresenta alguma “inovação fática” (uma certidão cartorária comprovando um fato novo no processo, por exemplo). No caso de P. S. M., pelo que o TSE noticiou, não houve nenhum fato novo. No segundo julgamento os fatos eram os mesmos. Deram, no entanto, nova interpretação jurídica para os mesmos fatos. Isso o TSE não costuma fazer. Abriu-se uma exceção. Deram efeito infringente aos embargos de declaração, sem a presença de fatos novos (o que foi noticiado ao menos não faz referência a nenhum fato novo). O tema jurídico já tinha sido debatido. Permitiram a rediscussão do mesmo tema jurídico, porém, sem nenhum fato novo em pauta. Foi um privilégio concedido a P. S. M., que continua com seu mandato de deputado (dado por mais de 250 mil eleitores; muitos deles devem certamente estar falando ou escrevendo horrores na internet contra os políticos, mas na hora do voto…).

O TSE se tornou o garantidor do “Sr. Propina”, um ícone da corrupção mundial. Quanto mais brechas nas leis e no funcionamento da Justiça, ou seja, quanto mais fraqueza institucional, mais o país se credencia como cleptocrata. É o caso do Brasil. Uma das mais cobiçadas cleptocracias do mundo (em razão da certeza da impunidade). A lei da ficha-limpa prevê a inelegibilidade de quem atuou contra a administração pública “com dolo”. Mas esse dolo, no campo público, deve ser entendido como postura contra a moralidade administrativa. P. S. M. Foi condenado pela Justiça de SP por falta de moralidade (apropriação de bens públicos). Isso basta para que o político seja afastado da vida pública. Do contrário, é colocar a raposa para cuidar do galinheiro. Não foi esse o entendimento final do TSE (o garantidor do “Sr. Propina” no Brasil).

As verbas de sucumbência e a gratuidade da justiça no Novo CPC – nº 06

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*Clovis Brasil Pereira

SUMÁRIO:  1. Introdução.    2. Das despesas do processo.  3. Dos honorários advocatícios.  4. A natureza alimentar dos honorários advocatícios.  5. A gratuidade da justiça e as verbas de sucumbência.    6. Conclusão.

No processo judicial, se constituem em ônus das partes, prover  todas as despesas necessárias para realização dos atos processuais, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título judicial (art. 82).

Ao final do processo,  além das despesas e multas processuais que der causa, caberá à parte vencida, pagar também  os honorários advocatícios que forem fixados na sentença judicial, em benefício do advogado do vencedor (art. 85), constituindo-se esses encargos nas verbas de sucumbência.

Das despesas do processo

Segundo o art. 84, as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

Quanto ao pagamento das despesas com a perícia, que são geralmente de valor significativo, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, conforme a previsão do art. 95.

Quanto ao compartilhamento das despesas processuais,  o Novo CPC estatui que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86), e se  um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (parágrafo único).

Na hipótese de litisconsórcio, ativo ou passivo,  os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários (art. 87), devendo o juiz na sentença distribuir entre eles, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas processuais devidas, respondendo todos solidariamente pelo pagamento de tais despesas bem como dos honorários advocatícios fixados pelo juiz.

Nos  procedimentos de jurisdição voluntária, onde não há litigiosidade, e sim interessados,  as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados, conforme art. 88, o mesmo ocorrendo nos  juízos divisórios, tais como ação de divisão e demarcação de terras particulares, em que não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões (art. 89).

Dos honorários advocatícios

O Novo CPC trás destaque para a previsão dos honorários advocatícios, que guardam relação direta com as verbas de sucumbência, e que tem regulamento expresso no artigos 85, incisos e parágrafos.

O estatuto processual prevê a incidência de honorários  advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente, sendo esta uma inovação que veio eliminar eventuais dúvidas na interpretação legal e na construção da jurisprudência, e serão fixados no patamar entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

O percentual dos honorários, conforme a previsão do artigo 85, § 2º, será fixado pelo juiz, levando em conta:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Outra importante conquista dos advogados foi alcançada no Novo CPC, com a previsão  de forma clara a incidência dos honorários nas  causas em que a Fazenda Pública for parte, cabendo ao juiz, levando em conta os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, fixá-los nos seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

Será considerado o valor do salário-mínimo vigente, a data da prolação da sentença líquida, ou a que estiver em vigor na data da decisão da liquidação, conforme § 4º, inc. IV,  sendo que não havendo  condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa conforme previsto no § 3º.

No cálculo dos honorários devidos quando das condenação contra a Fazenda Pública,  ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, aplicando-se tais limites e critérios, independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

 Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme prevê o § 8º.

Outras previsões no Novo CPC, quanto aos honorários advocatícios merecem destaque a saber:

  1. a) Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas (§ 9º);
  2. b) Nos casos de perda do objeto da ação, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo (§ 10).
  3. c) O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento do processo (§ 11), observando-se que os honorários advocatícios  são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, previstas expressamente no Novo CPC.
  4. d) As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais (§ 13).

A natureza alimentar dos honorários advocatícios

Clareando entendimento dúbio da doutrina e jurisprudência pátria, que ora decidiam num, ora noutro sentido, pelo novo estatuto processual, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, conforme a previsão expressa no § 14, do artigo 85.

 Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria (§ 17), e na hipótese de que a sentença transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, será cabível ação autônoma para sua definição e cobrança (§ 18).

O  Novo CPC trás ainda a previsão de honorários de sucumbência para os advogados públicos, nos termos da lei, necessitando neste caso de legislação complementar, quando inexistente, para regulamentar sua distribuição.

Por fim, conforme previsto no art. 96, o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé, que compõe as verbas de sucumbência, reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

A gratuidade da justiça e as verbas de sucumbência

Para dar efetividade ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que proíbe a lei de excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, a Carta Constitucional garante a todos o acesso à justiça,  para postular e defender os seus interesses, assegurando a gratuidade da justiça, a todos os destinatários da norma constitucional que não tenham condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Tal garantia vem esculpida na Lei Maior, que assevera:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

……..

Inciso LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”

Tal possibilidade já está sedimentada desde a edição da Lei 1060/50, que disciplina a forma procedimental para sua concessão.

A assistência judiciária gratuita, converte-se, em um dos principais instrumentos para se garantir o acesso igualitário à justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos.

José Afonso, da Silva, em seu livro Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 222-223, Editora Malheiros, 1998. assevera que:

“… formalmente, a igualdade perante a Justiça está assegurada pela Constituição, desde a garantia de acessibilidade a ela (art. 5º, XXXV). Mas realmente essa igualdade não existe, pois está bem claro hoje, que tratar como igual a sujeitos que econômica e socialmente estão em desvantagem, não é outra coisa senão uma ulterior forma de desigualdade e de injustiça. Os pobres têm acesso muito precário à Justiça. Carecem de recursos para contratar bons advogados. O patrocínio gratuito se revelou de alarmante deficiência. A Constituição tomou, a esse propósito, providência que pode concorrer para a eficácia do dispositivo, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art.5º, LXXIV).”

O Novo CPC, no art. 98, por sua vez, assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, compreendendo conforme seu parágrafo § 1º, o rol de despesas e custas processuais elencadas nos incisos I a IX, tais como: taxas ou as custas judiciais, os selos postais, indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse, as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais,  os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira.

Prevê inclusive despesas extrajudiciais, com os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, dentre outras despesas.

Por sua vez, concedida a gratuidade, esta não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando tal responsabilidade, em condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas até os 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, desde que o credor demonstre  que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, se extinguem, conforme a previsão dos parágrafos 2º e 3º do art. 98.

É importante ressaltar quanto a gratuidade da justiça, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, conduta que alguns juízes, sob a égide do CPC vigente, insistem em negar, sob a singela argumentação, que se tem advogado patrocinando o jurisdicionado pobre, é sinal que o mesmo pode arcar com as despesas judiciais,  não sendo reconhecido pobre na acepção jurídica do termo.

Conclusão

O Novo Código de Processo Civil, quanto às verbas de sucumbência e fixação de honorários advocatícios, representa um avanço para o exercício profissional da advocacia, notadamente ao fixar regras para os honorários devidos pela Fazenda Pública, prevendo honorários na fase recursal, uma vez que o aumento da atividade jurisdicional, ensejará melhor remuneração aos profissionais, e ainda, por considerar os que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, um avanço que pode ser festejado pela classe dos advogados.


PENALIDADE DESPROPORCIONAL: STJ considera inconstitucional pena para venda de medicamento de procedência ignorada

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário (que estabelece a sanção) do artigo 273, parágrafo 1º-B, inciso V, do Código Penal (CP). O tipo trata da venda de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada. A decisão vale para o caso analisado, mas deverá ser aplicada pelo tribunal no julgamento de outros processos que tratem do mesmo dispositivo legal.

A questão foi levada ao órgão máximo do STJ pelo ministro Sebastião Reis Júnior. Na Sexta Turma, ele é o relator de um habeas corpus que contestava a constitucionalidade da norma. No caso, um homem foi condenado a 11 anos de reclusão por ter em depósito para venda pequena quantidade de substâncias anabolizantes – nove frascos e 25 comprimidos.

A pena prevista para o crime é de dez a 15 anos de reclusão. Seguindo o voto do relator, a Corte Especial considerou que a sanção fere os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Trata-se de um crime de perigo abstrato, disse o ministro, sendo evidente a falta de harmonia entre o delito e a pena.

Sebastião Reis Júnior citou o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello, para quem o estado não pode legislar de forma imoderada e irresponsável, sob o risco de gerar situações de absoluta distorção.

“Se comparado com o crime de tráfico de drogas – notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública –, percebe-se total falta de razoabilidade”, avaliou o ministro do STJ. Ele classificou de “gritante” a desproporcionalidade se comparada a pena em questão com as penas previstas para crimes gravíssimos como homicídio doloso, lesão corporal de natureza grave, estupro, estupro de vulnerável e extorsão mediante sequestro.

Açodada

O ministro disse que a Lei 9.695/98, que colocou o artigo 273 do CP no rol dos crimes hediondos, foi aprovada de forma açodada pelo Legislativo e acabou por considerar meras infrações administrativas como crimes graves, com pena privativa de liberdade altíssima.

Anteriormente, a Lei 9.677/98, chamada de Lei dos Remédios, já havia aumentado substancialmente as penas para os delitos dos artigos 272 e 273 do CP, além de criminalizar condutas que não representariam mais do que infração administrativa. O ministro frisou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aplica sanção de advertência para quem importa medicamento não registrado no órgão.

Ele observou ainda que já foi apresentada pela comissão especial de juristas que tratou da reforma do CP nova redação para o tipo penal “inobservância de condições e normas técnicas”. O texto aprovado prevê pena de dois a seis anos de prisão para quem mantém em depósito insumo farmacêutico de procedência ignorada.

Ajuste principiológico

A pena imposta ao réu do caso julgado deverá ser redimensionada pela Sexta Turma, considerando a sanção prevista para o delito de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06). A Corte Especial entendeu que é possível fazer a analogia por semelhança de condutas para beneficiar o acusado.

Para os ministros, a escolha do preceito secundário da Lei de Drogas é razoável, pois se trata igualmente de crime hediondo, de perigo abstrato e cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública.

Sebastião Reis Júnior citou precedente (REsp 915.442) em que a Sexta Turma, ao julgar caso semelhante, decidiu promover o “ajuste principiológico” da norma, ante a desproporcionalidade da pena. Na ocasião, os ministros aplicaram o preceito secundário do delito de tráfico de drogas ao crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já declararam a inconstitucionalidade do dispositivo em debate, mas, nessas cortes, o próprio tipo penal foi considerado inconstitucional, o que não ocorreu no STJ, cuja Corte Especial se ateve a fulminar o preceito secundário, ou seja, a sanção.


 

FONTE: STJ, 06 de março de 2015.

PENHORA AUTORIZADA: Cidadão que doa seus proventos por caridade pode tê-los penhorados para quitar dívida

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DECISÃO: *TJSC – A impenhorabilidade de proventos, prevista em lei em casos de cobrança de dívida, deixa de existir se o cidadão fizer uso diverso do recurso, sem destiná-lo à subsistência própria e de sua família. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que deu seguimento ao cumprimento de sentença para que a penhora de valores recaia diretamente sobre os vencimentos do devedor, quando depositados em sua conta-corrente. Tentativa anterior de constrição on-line com intervenção do Banco Central, através do sistema Bacenjud, demonstrou-se infrutífera.

O caso envolve um empreendedor com passagem por Santa Catarina, onde desenvolveu vários projetos empresariais, o qual atualmente é administrador de outra capital brasileira. Em sua origem, conforme informações aportadas aos autos, o devedor e político fez questão de informar que seu vencimento é doado integralmente para instituições beneficentes desde janeiro de 2013.

“O salário ou vencimento somente preserva o seu propósito relativo à subsistência, âmago da proteção legal, se o devedor dele necessita para viver”, lembrou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora do recurso. Segundo os desembargadores, valores remanescentes perdem o caráter alimentar e passam a integrar o patrimônio penhorável do cidadão. Na cidade onde o devedor reside no momento, aliás, as doações são divulgadas e enaltecidas. O fato, interpretou a câmara, relativiza a qualidade alimentar do salário e viabiliza a penhora (Agravo de Instrumento n. 2014.071056-8).


FONTE: TJSC, 05 de março de 2015.

SINALIZAÇÃO INSUFICIENTE: Município deve ressarcir por conserto de automóvel danificado em buraco

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DECISÃO: *TJRS – A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou, de forma unânime, apelo do Município de Canela frente à condenação ao pagamento de indenização por acidente ocorrido devido a buraco em via pública.

O Caso

A autora da ação dirigia pela Rua Fernando Ferrari, em Canela, quando caiu em um buraco, tendo seu veículo danificado. O conserto lhe custou cerca de R$ 1,4 mil e, por isso, entrou com ação pedindo indenização por dano material e moral.

Em 1º Grau, o Juiz de Direito Vancarlo André Anacleto condenou o Município ao pagamento do conserto do veículo. Negou o dano moral, por entender que quem utiliza de veículos e sofre acidentes, está sujeito a, eventualmente, ter que ficar sem poder utilizar o carro por algum período.

Recurso

Alegando que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva da vítima, tendo ela agido com negligência frente às condições climáticas adversas (noite, chuva e neblina), pois havia a devida sinalização no local (fita amarela e preta), o Município de Canela requereu a improcedência da sentença.

Segundo o Desembargador-Relator Marcelo Cezar Müller, tal sinalização não é suficiente para permitir que os condutores tenham sua atenção chamada para uma obra desta espécie, deixando de observar o que estabelece o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) para sinalização em obras em vias públicas. Por se tratar de uma obra baixa, com visibilidade prejudicada, principalmente em situação climática desfavorável, deveria haver, no mínimo, um aviso com certa antecedência do local para orientar o desvio, não bastando o simples isolamento que foi feito pelas fitas amarelas. Sendo assim, considerou que a responsabilidade do município está na omissão de não sinalizar devidamente a obra.

Assim, com base nas fotografias e recibos apresentados pela autora, o Relator e os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz votaram por negar provimento ao recurso, mantendo a condenação à indenização por danos materiais no valor de R$ 1,4 mil.

A prova dos prejuízos materiais sofridos pelo veículo estão devidamente provados nos autos, devendo haver a condenação do Município ao seu pagamento, finalizou o Relator.

Proc. 70062362918


FONTE: TJRS, 04 de março de 2015.

ACUSAÇÃO NÃO COMPROVADA GERA DANO MORAL: Itaú indenizará bancária demitida por justa causa por acusação não comprovada

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, nesta quarta-feira (3), o Itaú Unibanco S.A. a pagar R$ 30 mil a título de indenização por dano moral a uma bancária de uma agência de Uberlândia (MG) demitida por justa causa acusada de ato de improbidade. A justa causa foi posteriormente revertida em juízo diante da fragilidade das provas, mas, em virtude do fato, a bancária desenvolveu depressão.

A alegação do banco foi a suposta apropriação de valores depositados em conta de clientes, considerada falta gravíssima. A instituição sustentou que foram cometidos três atos ilícitos sucessivos, passíveis de enquadramento como improbidade, motivo listado na CLT (artigo 462, alínea “a”, da CLT) para a aplicação da justa causa.

A dispensa foi revertida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia diante da ausência de provas consistentes de que as movimentações tivessem efetivamente sido realizadas pela bancária. A sentença, porém, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, por entender que não houve ato ilícito por parte do banco que justificasse o dever de indenizar. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão.

No recurso ao TST, a bancária insistiu na indenização, sustentando que o banco foi “imprudente” ao demiti-la sumariamente, sem qualquer inquérito administrativo que comprovasse sua culpa, e que passou a ter depressão profunda depois da dispensa. “A doença não existia antes. Ao contrário. A empregada estava em franca ascensão no serviço, tinha acabado de ter uma filha. Estava no auge de sua vida”, afirma seu advogado.

O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a jurisprudência do TST é no sentido de que a dispensa por justa causa, mesmo revertida em juízo, não justifica, em regra geral, reparação por dano moral à imagem do trabalhador. No caso, porém, a empregada foi acusada de improbidade. “A acusação de ato ilícito criminal sem qualquer comprovação acabou por afrontar gravemente a honra e a imagem da trabalhadora, ao ponto de, inclusive, deixá-la depressiva, o que enseja a indenização por danos morais”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo: ARR-531-16.2010.5.03.0103


 

FONTE: TST,   05 de março de 2015.