PENALIDADE DESPROPORCIONAL: STJ considera inconstitucional pena para venda de medicamento de procedência ignorada

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário (que estabelece a sanção) do artigo 273, parágrafo 1º-B, inciso V, do Código Penal (CP). O tipo trata da venda de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada. A decisão vale para o caso analisado, mas deverá ser aplicada pelo tribunal no julgamento de outros processos que tratem do mesmo dispositivo legal.

A questão foi levada ao órgão máximo do STJ pelo ministro Sebastião Reis Júnior. Na Sexta Turma, ele é o relator de um habeas corpus que contestava a constitucionalidade da norma. No caso, um homem foi condenado a 11 anos de reclusão por ter em depósito para venda pequena quantidade de substâncias anabolizantes – nove frascos e 25 comprimidos.

A pena prevista para o crime é de dez a 15 anos de reclusão. Seguindo o voto do relator, a Corte Especial considerou que a sanção fere os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Trata-se de um crime de perigo abstrato, disse o ministro, sendo evidente a falta de harmonia entre o delito e a pena.

Sebastião Reis Júnior citou o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello, para quem o estado não pode legislar de forma imoderada e irresponsável, sob o risco de gerar situações de absoluta distorção.

“Se comparado com o crime de tráfico de drogas – notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública –, percebe-se total falta de razoabilidade”, avaliou o ministro do STJ. Ele classificou de “gritante” a desproporcionalidade se comparada a pena em questão com as penas previstas para crimes gravíssimos como homicídio doloso, lesão corporal de natureza grave, estupro, estupro de vulnerável e extorsão mediante sequestro.

Açodada

O ministro disse que a Lei 9.695/98, que colocou o artigo 273 do CP no rol dos crimes hediondos, foi aprovada de forma açodada pelo Legislativo e acabou por considerar meras infrações administrativas como crimes graves, com pena privativa de liberdade altíssima.

Anteriormente, a Lei 9.677/98, chamada de Lei dos Remédios, já havia aumentado substancialmente as penas para os delitos dos artigos 272 e 273 do CP, além de criminalizar condutas que não representariam mais do que infração administrativa. O ministro frisou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aplica sanção de advertência para quem importa medicamento não registrado no órgão.

Ele observou ainda que já foi apresentada pela comissão especial de juristas que tratou da reforma do CP nova redação para o tipo penal “inobservância de condições e normas técnicas”. O texto aprovado prevê pena de dois a seis anos de prisão para quem mantém em depósito insumo farmacêutico de procedência ignorada.

Ajuste principiológico

A pena imposta ao réu do caso julgado deverá ser redimensionada pela Sexta Turma, considerando a sanção prevista para o delito de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06). A Corte Especial entendeu que é possível fazer a analogia por semelhança de condutas para beneficiar o acusado.

Para os ministros, a escolha do preceito secundário da Lei de Drogas é razoável, pois se trata igualmente de crime hediondo, de perigo abstrato e cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública.

Sebastião Reis Júnior citou precedente (REsp 915.442) em que a Sexta Turma, ao julgar caso semelhante, decidiu promover o “ajuste principiológico” da norma, ante a desproporcionalidade da pena. Na ocasião, os ministros aplicaram o preceito secundário do delito de tráfico de drogas ao crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já declararam a inconstitucionalidade do dispositivo em debate, mas, nessas cortes, o próprio tipo penal foi considerado inconstitucional, o que não ocorreu no STJ, cuja Corte Especial se ateve a fulminar o preceito secundário, ou seja, a sanção.


 

FONTE: STJ, 06 de março de 2015.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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