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STJ MAJORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS: Equidade leva Terceira Turma a aumentar percentual fixado para honorários advocatícios

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou o valor que deve ser recebido a título de honorários de sucumbência por um advogado que reclamou da quantia fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

A jurisprudência do STJ considera que a revisão dos honorários em recurso especial é inviável por conta da Súmula 7, que impede reexame de provas, salvo quando sua fixação pelas instâncias ordinárias se deu de forma claramente excessiva ou irrisória. No caso julgado, o valor foi considerado irrisório pelos ministros.

A base para modificação do valor é o artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe sobre a equidade na fixação de honorários. Conforme jurisprudência do tribunal, o valor dos honorários advocatícios somente pode ser reapreciado quando a estipulação feita distancia-se dos critérios de equidade ou desatende aos padrões previstos na legislação processual.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, na fixação de honorários advocatícios com base na equidade – como é o caso dos autos –, o julgador pode valer-se de percentuais sobre o montante da causa ou sobre o da condenação, bem como arbitrar um valor absoluto.

Irrisório

No caso em exame, em ação revocatória, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 1.500,00, o que correspondia a menos de 1% do valor da causa, que era de R$ 365.719,57.

O próprio TJSC, ao fixar a verba honorária, reconheceu a longa tramitação do processo e as diversas intervenções dos procuradores dos réus nos autos. Desse modo, segundo o ministro, justifica-se a excepcional intervenção do STJ para majorar os honorários advocatícios para 5% sobre o valor atualizado da causa.

Villas Bôas Cueva citou precedente segundo o qual o julgador não está adstrito aos percentuais mínimo e máximo previstos para as hipóteses em que há condenação, podendo se basear nos parâmetros descritos no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido.


FONTE: STJ, 19 de março de 2015.

ASSEDIO MORAL: Psicólogo assediado por denunciar condições precárias de programa municipal será indenizado

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DECISÃO: *TST – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) a indenizar um psicólogo por assédio moral. Prazo para atender pacientes, instalações precárias de trabalho e ofensas do superior hierárquico, que pedia “mais quantidade do que qualidade”, foram os motivos que o levaram a ingressar na Justiça do Trabalho contra a entidade filantrópica, responsável pelo Programa Saúde da Família da Prefeitura de Mauá (SP).

Na ação trabalhista, o psicólogo afirmou que foi demitido por reclamar e exigir melhores condições de trabalho. Segundo ele, os atendimentos eram feitos em salas separadas por divisória aberta na parte de cima. As conversas, que deveriam ser privadas, eram ouvidas fora da sala, ferindo o sigilo profissional previsto no código de ética da categoria. Alegou que os superiores o ameaçaram de demissão se insistisse nas reclamações.

Com relação à produtividade, relatou que, apesar de atender casos complexos que envolviam abuso sexual, tendências suicidas, transtorno bipolar e esquizofrenia, tinha de realizar as consultas em 30 minutos e dar alta em um mês. De acordo com o psicólogo, os superiores eram unânimes ao dizer que “a qualidade no atendimento era luxo não admitido no serviço público”. Quando a meta não era atendida, os profissionais eram chamados de “vagabundos” e “improdutivos” nas reuniões.

Todas as denúncias feitas também foram protocoladas no Conselho Regional de Psicologia de Santo André (SP) e anexadas aos autos.

A Associação negou que houvesse pressão, tratamento inadequado, rigor excessivo, ameaças, xingamentos, perseguição ou humilhação, e sustentou que cumpriu com todos os deveres e obrigações trabalhistas na rescisão do contrato.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) manteve sentença que indeferiu o pedido de indenização, por entender que as condições precárias de trabalho não serviam, por si só, como prova para a condenação da empresa e do município. Mesmo admitindo a ocorrência dos xingamentos, ofensas e humilhações, confirmados por testemunhas, o TRT entendeu que o procedimento era dirigido a todos, não ofendendo especificamente a honra e a moral do psicólogo.

Recurso ao TST

“A conduta de disciplina interna revela uma pressão despropositada, além de haver grave inadequação e precarização nas condições de exercício do trabalho profissional.”

De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado (foto), ficou demonstrado que a empresa não fornecia ambiente adequado à prestação de serviços e admitiu a ocorrência de xingamentos e agressões verbais durante as reuniões. “A circunstância de a conduta da empresa não ser dirigida especificamente ao trabalhador, porém ao conjunto dos trabalhadores, não elimina a lesão a ser reparada,” salientou o relator ao conhecer do recurso e condenar a empresa ao pagamento de indenização de R$ 10 mil. A decisão foi unânime.

Processo: RR-462-76.2011.5.02.0361


 

FONTE: TST, 18 de março de 2015.

Novo Código de Processo Civil: inovações que consagram o direito à razoável duração do processo

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*Ismael do Nascimento Silva 

A preocupação com a celeridade na prestação jurisdicional não é tema recente e tem crescido cada vez mais nas últimas décadas, sendo a base que tem orientado o legislador na elaboração das reformas pontuais no nosso ordenamento, a exemplo do Novo CPC.

O Novo Código de Processo Civil Brasileiro foi elaborado por uma Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal e presidida pelo Ministro Luiz Fux, integrante do Supremo Tribunal Federal – STF. À época o projeto recebeu a identificação de Projeto de Lei do Senado Federal – PLS nº 166/2010. Neste procurou-se preservar o que seria aproveitável do Código correlato vigente, e incluíram-se inovações, tendo em vista uma resposta mais atual aos problemas que afligem os operadores do direito, com a intenção de imprimir-se maior organicidade, celeridade e simplicidade à normativa processual civil.

O referido projeto teve seu texto aprovado pelo Senado no dia 17 de dezembro de 2014, dependendo agora apenas da sanção presidencial. Este Novo Código será fonte de inúmeras normas jurídicas novas – não fosse assim, não haveria necessidade de inovação jurídica na seara do Direito Processual Civil.

Contudo, há quem discorde de que estamos diante de uma inovação jurídica. Conforme colaciona em sua obra, Fidélis entende que não se trata de um Novo Código de Processo Civil propriamente dito:

“O projeto não trouxe inovações estruturais, a ponto de ser considerado um novo código, houve sim, mudanças de método, tocou-se no sistema, alterou-se a ordem de matérias, suprimiu-se institutos, mas, na maior parte, apenas substituiu-lhes a denominação e até o procedimento.”

Logo no seu art. 4º, o Novo Código de Processo Civil consagra a o princípio da razoável duração do processo, ao afirmar que: “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa”.

O novo ordenamento autoriza a utilização do processo eletrônico em seu art. 164:

“Art. 164. Os atos e os termos do processo serão digitados, datilografados ou escritos com tinta escura indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram ou, quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, certificando o escrivão a ocorrência nos autos.

§1º. Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão, bem como pelos advogados das partes.”

O tema deverá ser objeto de leis específicas, que atribuam competência regulatória aos tribunais, com sistemática unificada no Conselho Nacional de Justiça. Tal medida ajuda muito, porém não é tudo. Permite, por exemplo, que os advogados e partes não fiquem mais reféns do processo físico, que facilmente se deterioram ou se perdem em meio a milhares de outros processos que chegam ao Judiciário diariamente. Ou seja, todos os dados estarão no sistema. Esse é um fator que agiliza consideravelmente a caminhada processual, apesar de que os magistrados continuarão com a mesma quantidade de processos para decidir. Com o processo judicial eletrônico, torna-se mais fácil obter informações quanto ao local em que o processo está e em que estado se encontra. Porém, não há como apontarmos de forma precisa que o nosso Poder Judiciário se aprimorará neste aspecto, haja vista que inúmeras comarcas espalhadas pelos mais diversos municípios do país não dispõem de uma tecnologia capaz de garantir o acesso ao processo virtual, merecendo destacar ainda que milhares de servidores deste Poder carecem de conhecimento e aperfeiçoamento técnico para que possam manusear o processo eletrônico com habilidade, capaz de extinguir ou, no mínimo, reduzir a demora do trâmite processual.

A eliminação de algumas matérias que atualmente são objeto de incidentes processuais, como por exemplo, a impugnação ao valor da causa, que no Código vigente encontra amparo no art. 261 e deve ser realizada por meio de petição em apenso é também exemplo de inovação no Novo Código de Processo Civil. A extinção desse formalismo exacerbado diminui a burocracia e a barreira existente entre o acesso à justiça e a consagração do direito almejado em tempo razoável. À luz do art. 256 do Projeto de Lei do Senado Federal n° 166/2010, tal incidente passa a ter que obedecer a um procedimento mais simplório, sem necessidade de petição separada, podendo ser impugnada em sede de preliminar de contestação. Vejamos:

“Art. 256. O réu poderá impugnar em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão; o juiz decidirá a respeito na sentença, impondo, se for o caso, a complementação das custas.”

As exceções de suspeição e impedimento previstas no Código Processual Civil em vigência teve sua redação alterada e aprovada pelo Senado Federal, de modo que se tornarão mais fáceis e mais viáveis as suas proposituras, eliminando-se assim parte considerável do tempo que atualmente se requer para arguir tais exceções, haja vista que pela leitura do art. 138, §1º do Código atual, compreende-se que a arguição de tais defesas deverá obedecer às seguintes formalidades:

“Art.138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e suspeição:

[…]

1º. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.”

Com a promulgação da nova ordem processual civil, tais matérias deverão ser arguidas mediante simples petição, acompanhada das respectivas provas documentais e/ou de rol de testemunhas, o que está, nitidamente, em consonância com a instrumentalidade que se pretende imprimir ao processo, conforme dispõe o art. 116 do mencionado Projeto de Lei do Senado Federal. Percebe-se mais uma vez, que o novo ordenamento prevê a simplificação do procedimento, inovação esta que refletirá no tempo de tramitação do processo. Também merecedora de destaque é a inovação jurídica que exclui os embargos infringentes. Tal opção é bem vinda e encontra apoio da maioria da doutrina nacional, que não viam justificativa na manutenção de um recurso que tem como objetivo apenas promover a revisão de uma decisão pelo simples fato de ela não ser unânime.

Também merecedora de destaque é a inovação jurídica que exclui os embargos infringentes. Tal opção é bem vinda e encontra apoio da maioria da doutrina nacional, que não viam justificativa na manutenção de um recurso que tem como objetivo apenas promover a revisão de uma decisão pelo simples fato de ela não ser unânime.

Segundo Graziela Rosa, a exclusão dessa espécie recursal veio em um bom momento:

“Um dos objetivos do Projeto de Lei do Senado Federal nº 166/2010 é dar seguimento a uma tendência atual, qual seja, a centralização os esforços na construção de uma jurisprudência superior, em detrimento da posição dos juízes e dos tribunais inferiores. O foco contemporâneo é, por assim dizer, apaziguar os dissídios jurisprudenciais dentro dos tribunais superiores e entre eles e os tribunais inferiores. As inovações propostas para os recursos, analogamente àquelas referentes ao processo em primeiro grau, orientam-se pela necessidade de racionalizar ao máximo o processamento e julgamento de recursos, bem como de uniformizar a aplicação do direito e estabilizar a jurisprudência, o que, respectivamente, valoriza a segurança jurídica e o próprio princípio da igualdade de todos perante a lei (e, também, em face decisões judiciais). O PLS nº 166/2010 optou por suprimir uma modalidade recursal (embargos infringentes), reduzir as hipóteses de cabimento de alguns recursos (agravo de instrumento), bem como por simplificar-lhes o procedimento.”

Os embargos infringentes, que encontram supedâneo legal entre os arts. 530 e 534 do atual Código Processual Civil vigente, infelizmente, são interpostos de forma desvirtuada por inúmeros operadores do direito, com o único e errôneo fito de procrastinar indevidamente o andamento processual, em detrimento da tempestividade da tutela jurisdicional.

A conceituação do que seja um recurso manifestamente protelatório não é uníssona na doutrina pátria, no entanto, o mestre gaúcho Ovídio Baptista formulou importante tese, demonstrando sua preocupação com a quantidade enorme de mecanismos que protelam as lides e que encontram supedâneo legal:

“Tem-se dito que o instituto dos recursos, em direito processual, responde a uma exigência psicológica do ser humano, refletida em sua natural e compreensível inconformidade com as decisões judiciais que lhe sejam desfavoráveis. Não resta dúvida de que este sentimento é decisivo para explicar a criação e a permanência, historicamente universal, do instituto dos  recursos. Mas não se deve perder de vista que o sentimento, em que se busca fundamentar os recursos, resume-se à compreensível segurança de que as partes podem gozar quando sabem que o Juiz da causa terá sempre sua decisão sujeita ao julgamento de outro magistrado, do mesmo nível ou de nível superior o que o tornará mais responsável e o obrigará a melhor fundamentar seu julgamento. Isto, no entanto, não legitima que se prodigalizem os recursos, reduzindo a limites intoleráveis a jurisdição de primeiro grau, como acontece entre nós.”

Humberto Theodoro Júnior, por sua vez, conceituou em sua obra o que seria o abuso de direito processual capaz de desacelerar a caminhada do processo: Consiste o abuso de direito processual nos atos de má-fé praticados por quem tenha uma faculdade de agir no curso de processo, mas que dela se utiliza não para seus fins normais, mas para protelar a solução do litígio ou para desviá-la da correta apreciação judicial, embaraçando, assim, o resultado justo da prestação jurisdicional.

Destarte, julga-se inaceitável que a interposição dessa espécie recursal desnecessária, diga-se de passagem, continue sendo um empecilho para o alcance da tão desejada celeridade processual. É inadmissível que um recurso seja manejado com o abuso do direito de defesa e simplesmente com o manifesto propósito protelatório ou imbuído de má-fé, pois nenhuma das espécies recursais foi inserida no ordenamento jurídico processual civil com esta finalidade. Portanto, acertada a decisão de extirpar do processo civil tal recurso.

Além das mencionadas, merecedora de destaque é a inovação que faz surgir um novo instrumento no rito processual civil. O texto do Novo Código de Processo Civil inova, ao incluir em seu bojo o incidente de resolução de demandas repetitivas, que, se utilizado de modo correto, pode trazer celeridade a uma série de demandas iguais, ou seja, que discutam o mesmo direito.

Com previsão legal no art. 895, caput, do novo ordenamento jurídico, este incidente permite que processos idênticos tenham resultados iguais, independente do magistrado que irá julgar o caso. Conforme preceitua Haidar, um problema clássico do Judiciário brasileiro pode ser resolvido em razão dessa novidade procedimental: A novidade pode acabar com o caráter muitas vezes lotérico da Justiça, que permite que um cidadão vença determinada demanda e seu vizinho, com um processo exatamente igual, perca a ação.

Em conclusão, importa ressaltar que as inovações jurídicas apresentadas neste artigo não são as únicas trazidas pela novel compilação processual. Porém, ressalte-se, apesar de ser um passo rumo a novas conquistas no processo civil, o Estado não pode restringir-se a inovações jurídicas, como sendo o único caminho para se alcançar a efetivação do direito à razoável duração do processo, previsto constitucionalmente. Meios mais eficazes de resolução de lides devem ser incrementados urgentemente no aparato estatal, sobretudo no Poder Judiciário, pois de nada adianta apenas o ingresso de novos ordenamentos jurídicos, se a essência material de justiça não está sendo alcançada.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 04 nov. 2014.

HAIDAR, Rodrigo. Norma permite decidir milhares de ações de uma só vez. Consultor Jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/cpc-permite-dicidir-milhares-acoes-julgamento-unico>. Acesso em: 06 nov. 2014.

ROSA, Graziela Matos Souza Santa. As inovações do Novo Código de Processo Civil e um comparativo com o Código vigente. Conteúdo Jurídico. Disponível em: <http://www. conteudojuridico.com.br/artigo,as-inovacoes-do-novo-codigo-de-processo-civil-e-um-comparativocom-o-codigo-vigente,44525.html>. Acesso em: 04 nov. 2014.

SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de Direito Processual Civil: Processo e Conhecimento. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 07.

SENADO FEDERAL. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=79547&tp=1>. Acesso em: 04 jul. 2014.

SILVA, Ovídio Baptista da; GOMES, Fábio Luiz. Teoria Geral do Processo Civil. RT, 1997, p. 304.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Abuso de Direito Processual no Ordenamento Jurídico Brasileiro. In Abuso dos direitos processuais. (coord.) José Carlos Barbosa Moreira. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

A remessa necessária e o novo Código de Processo Civil

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Sumário: 1- Introdução; 2- Origem e evolução legislativa da remessa necessária;   3- Natureza Jurídica; 4- Hipóteses de cabimento e de dispensa, com base na redação do novo CPC; 5- Procedimento; 6- Conclusão; 7- Referências bibliográficas.

Resumo: O presente artigo aborda, de maneira sintética, o instituto da remessa necessária, discorrendo sobre a sua origem e evolução histórica, natureza jurídica, hipóteses de cabimento e de dispensa e o seu procedimento, à luz das disposições do novo Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Palavras-chave: Fazenda Pública. Remessa Necessária. Origem. Evolução. Natureza Jurídica. Cabimento. Dispensa. Procedimento. Novo Código de Processo Civil. Jurisprudência.

Abstract: This article discusses, in summary, the required consignment institute, discussing the origin and historical development, legal, chances of appropriateness and remission, and its procedure in the light of the provisions of the new Civil Procedure Code and the jurisprudence of the Supreme Court of Justice.

Keywords: Public Finance. Shipping Required. Origin. Evolution. Legal nature. Relevant. Waiver. Procedure. New Codeof Civil Procedure. Jurisprudence.


1-) Introdução:

A remessa necessária (ou reexame necessário) constitui um dos temas mais relevantes envolvendo a Fazenda Pública, e no presente artigo serão explorados os pontos essenciais do referido instituto, tais como sua origem, natureza jurídica, hipóteses de cabimento e dispensa e o procedimento, tanto sob a ótica do Código de Processo Civil atualmente em vigor (CPC/1973), quanto no Projeto de Lei do Senado nº 166/2010 (novo CPC), que deverá entrar em vigor a partir do ano de 2016.

2-) Origem e evolução legislativa da remessa necessária:

Segundo a doutrina de Leonardo José Carneiro da Cunha[1],a remessa necessária possui a sua origem no direito processual penal português, para abrandar eventuais desvios do processo inquisitório.

No Código de Processo Civil (CPC) de 1939, a remessa necessária era admitida em casos de sentença definitiva de nulidade de casamento, homologatória de desquite e contra a União, o Estado e o Município.

A redação original do CPC de 1973 retirou a feição recursal do reexame necessário, elencando-o no capítulo da “coisa julgada”, cabível nas hipóteses de sentenças de decretação de nulidade de casamento, nas proferidas contra a União, os Estados e os Municípios, e na improcedência da execução fiscal de dívida ativa.

A Lei 10.352/2001 excluiu o cabimento da remessa necessária no caso de nulidade de casamento, pois se passou a entender que o divórcio produz os mesmos efeitos.

As leis n. 9.469/97 e 10.352/2001, por sua vez, incluíram nas hipóteses de remessa necessária as sentenças proferidas em face de autarquias, fundações públicas e do Distrito Federal (DF).

Posteriormente, a redação do CPC de 1973 foi adequada ao novo aparato legislativo, para corrigir erro terminológico e estabelecer o cabimento da remessa necessária no art. 475, em relação à sentença: (I) proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; e (II) que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

O novo CPC prevê o cabimento da remessa necessária no art. 496, com pequena correção da redação anterior, alterando os termos “Estado” e “Município” para o plural (“Estados” e “Municípios”).

De acordo com o novo CPC, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (I) proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público e (II) que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

3-) Natureza Jurídica:

A remessa necessária não é considerada recurso pela doutrina, em razão do não preenchimento de alguns requisitos inerentes aos recursos, sendo eles: i)a taxatividade; ii) a legitimidade e o interesse em recorrer; iii) prazo; iv) voluntariedade; e v) fundamentação.

Frise-se que nenhum dos requisitos acima elencados é encontrado na remessa necessária, portanto, entende-se que a ela não tem natureza jurídica de recurso, sendo simples condição de eficácia da sentença.

Nas palavras dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, “o reexame necessário condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo tribunal ao qual está vinculado o juiz que a proferiu. Enquanto não for procedida à reanálise da sentença, esta não transita em julgado, não contendo plena eficácia. Desse modo, não havendo o reexame e, consequentemente, não transitando em julgado a sentença, será incabível a ação rescisória”.[2]

4-) Hipóteses de cabimento e de dispensa, com base na redação do novo CPC:

Nos termos doart. 496 da redação final do novo CPC, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

A doutrina[3] entende que o inciso acima não abrange decisões interlocutórias, decisões concessivas de tutela antecipada e condenações em até determinados valores (que serão abaixo descritos), abrangendo, entretanto, as hipóteses de reconvenção e de ação declaratória incidental contra a Fazenda Pública, e ainda os honorários de sucumbência e as sentenças terminativas contra a Fazenda Pública.

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

De acordo com a doutrina[4]com a jurisprudência[5], a hipótese supra de cabimento da remessa necessária alcança somente o processo de conhecimento, e também somente a sentença de procedência total ou parcial dos embargos do devedor em execução de dívida ativa. Logo, não cabe remessa necessária da sentença que julga os embargos à execução de dívida não ativa, opostos pela ou contra a Fazenda Pública.

Ademais, não há tal remessa no caso de a Fazenda Pública figurar como assistente simples de ente não enquadrado no conceito de Fazenda Pública (por exemplo, a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil, etc.), pois o assistente simples não é parte (mas mero auxiliar), e não se submete à coisa julgada.

III – que, proferida contra os entes elencados no inciso I, não puder indicar, desde logo, o valor da condenação.

A inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil no inciso III do art. 483 prevê o cabimento da remessa necessária em face de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, quando não for possível precisar, desde logo, o valor da condenação.

O art. 496 no novo CPC prevê, no seu § 3º, as hipóteses de dispensa da remessa necessária, sendo elas:

Art. 496, § 3º- Quando o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica em discussão for de valor certo e líquido inferior a: a) 1000 (mil) salários mínimos para União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações de direito público, bem assim para as capitais dos Estados; e c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

O que se observa da hipótese acima é que o legislador ordinário preocupou-se com a capacidade econômica dos entes federados, sendo evidente que a União, dispondo de maiores recursos financeiros do que os demais entes da federação, poderá suportar um valor maior de dispensa da remessa necessária do que um Município do interior do Nordeste, por exemplo.

Art. 496, §4º – Quando a sentença estiver fundada em: a) súmula de Tribunal superior; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de casos repetitivos; e c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Veja-se que no dispositivo acima, o legislador ordinário levou em consideração a economia e a celeridade processual, bem como a impossibilidade de reforma da sentença proferida de acordo com Súmula do STF ou do STJ, ou acórdão proferido por esses Tribunais Superiores em julgamento de recursos repetitivos, ou mesmo de entendimentos firmados em incidentes específicos de resolução de demandas repetidas ou de assunção de competência, sendo ineficaz e contraproducente, nesses casos, a remessa necessária da sentença, que, obviamente, seria confirmada pelo Tribunal competente.

5-) Procedimento:

O Juiz, ao proferir a sentença, ordenará a remessa dos autos ao Tribunal, haja ou não apelação. Não há prazo para essa determinação, que poderá ser de ofício ou a requerimento da parte, da Fazenda Pública e do Ministério Público (na condição de custos legis ou de parte).No caso de omissão do Juiz de primeiro grau, a nova redação do CPC determina que o Presidente do respectivo tribunal deverá (não é faculdade, mas obrigação) avocar os autos. Frise-se que o prazo da apelação voluntária não fica suspenso pela ausência da remessa necessária.

Caso o Juiz, na própria sentença, dispense o reexame necessário, caberá apelação por parte da Fazenda Pública, sob pena de preclusão e trânsito em julgado, só rescindível por meio de ação rescisória. Contudo, se o Juiz se omitir na sentença e for provocado a se manifestar, dispensando o reexame necessário em decisão interlocutória, caberá agravo de instrumento pela Fazenda Pública.

Conforme visto acima, a remessa necessária não tem natureza jurídica de recurso, portanto, não comporta preparo, manifestação da parte contrária e tampouco recurso adesivo.

O processamento da remessa necessária continua sendo regido pelo Regimento Interno dos Tribunais, com a aplicação do rito da apelação, devendo haver inclusão do processo em pauta, com publicação da pauta em até 48 horas antes do julgamento, sob pena de nulidade.

No ponto, é importante ressaltar que, de acordo com a Súmula 325 do STJ, “A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado”.

A doutrina entende que se aplica o art. 557 do CPC (atualmente em vigor)ao reexame necessário, posição que deve permanecer inalterada com a nova legislação. No novo CPC, o dispositivo em questão é o art. 932, que prevê as providências que incumbem ao relator, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

 VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

 Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Do julgamento do recurso necessário, caberá a interposição de recursos, salvo no caso de embargos infringentes. O STJ, pela Súmula 390, não admite embargos infringentes do acórdão que, por maioria de votos, julga o reexame necessário, pois, como visto, o reexame necessário não tem natureza jurídica de recurso.

Alguns doutrinadores, como Leonardo José Carneiro da Cunha[6], discordam dessa posição jurisprudencial, pois o reexame necessário, embora não seja recurso, é regido pelo regime jurídico da apelação, cabendo inclusive a aplicação do art. 557 do atual CPC, a proibição de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, a publicação da pauta de julgamento com antecedência mínima de 48 horas e a sustentação oral no julgamento, sendo defensável, portanto, admitir-se o cabimento dos embargos infringentes no caso de acórdão proferido por maioria de votos em reexame necessário.

A jurisprudência do STJ admite o cabimento de recurso especial em face de acórdão proferido em sede de reexame necessário, independentemente de recurso voluntário da Fazenda Pública, pois a ofensa à legislação infraconstitucional pode ter surgido no próprio acórdão recorrido, o que afasta a tese de preclusão e de falta de voluntariedade anterior da Fazenda Pública.

Nesse sentido, a Corte Especial do STJ, em diversos julgados, reiterou seu entendimento de que a ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau não impede que ela recorra do aresto proferido pelo tribunal de origem em razão da remessa necessária. Isso porque, o comportamento omissivo da Fazenda Pública, ao não apelar, não configura a preclusão lógica em relação aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias. Citam-se os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DE INICIATIVA DO INCRA. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AFASTADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IRRELEVÂNCIA DE O IMÓVEL SER IMPRODUTIVO.

Prevaleceu no âmbito da Primeira Seção desta Corte entendimento pelo não conhecimento do recurso especial pela ocorrência de preclusão lógica em relação ao recurso especial quando não há a interposição de apelação cível contra a sentença submetida a reexame necessário. Tal orientação foi firmada no julgamento do Recurso Especial n. 1.052.615/SP, da relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 18/12/2009). Todavia, a Corte Especial, na assentada de 29 de junho de 2010, por ocasião do julgamento do RESP 905.771/CE, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, modificou o posicionamento em referência, decidindo que o comportamento omissivo da Fazenda em interpor recurso de apelação não configura preclusão lógica para um futuro recurso para as instâncias extraordinárias. (…)” (STJ – Corte Especial – Resp. 897.265/RO (2006/0224456-5) – Rel. Min. Mauro CAMPBELL MARQUES – Dje – 30/09/2010).

“PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO – AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO – PRECLUSÃO LÓGICA AFASTADA – CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 905.771/CE (rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 29/06/2010, acórdão pendente de publicação), afastou a tese da preclusão lógica e adotou o entendimento de que a Fazenda Pública, ainda que não tenha apresentado recurso de apelação contra a sentença que lhe foi desfavorável, pode interpor recurso especial. 2. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (STJ – Corte Especial – EResp 1119666/RS (2010/0065294-1 – 08/11/2010) – Rel. Min. Eliana Calmon, julgamento 01.09.2010, unânime)

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO LÓGICA (POR AQUIESCÊNCIA TÁCITA) CONTRA A RECORRENTE, QUE NÃO APELOU DA SENTENÇA: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. NO CASO, ADEMAIS, ALÉM DE ERROR IN JUDICANDO, RELATIVAMENTE À MATÉRIA PRÓPRIA DO REEXAME NECESSÁRIO, O RECURSO ESPECIAL ALEGA VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL POR ERROR IN PROCEDENDO, OCORRIDO NO PRÓPRIO JULGAMENTO DE SEGUNDO GRAU, MATÉRIA A CUJO RESPEITO A FALTA DE ANTERIOR APELAÇÃO NÃO OPEROU, NEM PODERIA OPERAR, QUALQUER EFEITO PRECLUSIVO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO AFASTADA, COM RETORNO DOS AUTOS À 1ª. TURMA, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.” (STJ – Corte Especial – REsp 905.771/CE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 29/6/2010, DJe de 19/8/2010).

6-) Conclusão:

A remessa necessária é instituto que surgiu no direito processual penal português, sendo posteriormente incorporado ao direito brasileiro, tendo natureza jurídica de condição de eficácia da sentença.

Previsto no art. 475 do CPC em vigor e no art. 496 no novo Código de Processo Civil, o cabimento da remessa necessária se dá, em apertada síntese, em face de sentenças proferidas contra as pessoas jurídicas de direito público, ressalvadas algumas exceções ao seu cabimento, fundamentadas no valor diminuto da causa ou na impossibilidade de reforma da decisão.

O Juiz, ao proferir a sentença, ordenará a remessa dos autos ao Tribunal, haja ou não apelação, devendo o Presidente do Tribunal competente avocar os autos de ofício no caso de omissão do Juiz.

O processamento da remessa necessária continua sendo regido pelo Regimento Interno dos Tribunais, com a aplicação do rito da apelação, não se admitindo, contudo, embargos infringentes do acórdão que, por maioria de votos, julga o reexame necessário (Súmula 390/STJ).

De acordo com o entendimento atual da Corte Especial do STJ, cabe recurso especial em face de acórdão proferido em reexame necessário.

 7-) Referências bibliográficas

– Cunha, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda pública em juízo. Editora Dialética. 12ª. Edição: 2012.

– DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 7ª ed. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2009, v. 3, p. 481.

– Redação Final do novo Código de Processo Civil. Disponível em: www.senado.gov.br. Acesso em 05/03/2015.

– Rocha Sobrinho, Délio José. Prerrogativas da Fazenda Pública em juízo. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1999.

– Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 12 de janeiro de 2015.

[1]Cunha, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda pública em juízo. Editora Dialética. 12ª. Edição: 2012.

[2]DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil.7ª ed. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2009, v. 3, p. 481.

[3]Cunha, Leonardo José Carneiro da. Op. Cit.

[4]Rocha Sobrinho, Délio José. Prerrogativas da Fazenda Pública em juízo. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1999.

[5] A Corte Especial do STJ, nos autos dos EREsp n. 241.959 e 251.841/SP, concluiu que, “o CPC, art. 475, ao tratar do reexame obrigatório em favor da Fazenda Pública, incluídas as Autarquias e Fundações Públicas, no tocante ao processo de execução, limitou o seu cabimento apenas à hipótese de procedência dos embargos opostos em execução de dívida ativa”.

[6] Cunha, Leonardo José Carneiro da. Op. Cit.

A fundamentação das decisões judiciais e o respeito à cidadania – nº 07

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*Clovis Brasil Pereira

SUMÁRIO:   1.  Introdução      2. O Novo CPC e os princípios constitucionais   3.  Os elementos e os efeitos das sentenças     4. Magistrados, Advogados e Juristas divergem  quanto  à fundamentação               5.    Conclusão


1. Introdução

A Constituição Federal, denominada de constituição cidadã, tem como fundamentos, a cidadania e a dignidade humana, e em seu bojo, contempla dispositivos expressos para assegurar aos brasileiros e estrangeiros que vivem no Brasil, os meios para que tais fundamentos sejam alcançados.

Os princípios constitucionais diretamente vinculados ao direito processual não deixam margem à dúvida quanto a isso, sobressaindo-se o respeito ao contraditório, ao devido processo legal, à ampla defesa, à isonomia, à inafastabilidade da jurisdição.

Assegura, por fim, que toda a decisão judicial seja fundamentada, sob pena de nulidade, conforme expressa o artigo 93, inc. IX, sendo esta uma garantia aos jurisdicionados, que tem o direito de saber as razões de uma procedência ou improcedência de uma demanda judicial, para possibilitar-lhe inclusive, a utilização de eventuais recursos, já que a mesma constituição lhes assegura o acesso ao duplo grau de jurisdição.

2.  O Novo CPC e os princípios constitucionais

O que se poderia esperar do Novo Código de Processo Civil, nascido sob a égide desta Constituição? Obviamente, que ele esteja em sintonia com tais princípios, positivando todos os princípios constitucionais ligados diretamente ao processo.

Entendemos até, que o legislador não precisaria explicitar tão detalhadamente tais princípios no novo diploma processual, como o fez, a começar pelo seu artigo 1º, que assim prevê:

“O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.”

Portanto, toda a interpretação e aplicação da legislação, na solução de qualquer conflito, deve se balizar no texto constitucional, a lei maior, da qual emanam os princípios que devem nortear toda a legislação pátria.

Nos artigos subsequentes, no Livro I, DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS, o legislador teve a preocupação de dar efetividade aos princípios constitucionais do processo, ratificando-os, praticamente em sua integralidade, a começar pelo art. 3º, que trata do princípio da inafastabilidade da jurisdição, alicerçado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal:

“Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.”

O princípio da razoável duração do processo, previsto no inc. LXXXVIII, do artigo 5º, estabelece que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Esse princípio está também consignado do artigo 4º do Novo CPC, que assim prevê:

“As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”

O direito à isonomia e igualdade, está previsto no artigo 7º do Novo CPC:

“É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.”

O fundamento da dignidade humana e da cidadania, que permeia o texto constitucional, a partir do artigo 1º, incisos II e III, está sedimentado no CPC, em seu artigo 8º:

“Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

O respeito ao contraditório e ampla defesa, contidos no inciso LV do artigo 5º da Constituição, é assegurado nos artigos 9º e 10º, assim redigidos:

“Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”

O parágrafo único, do artigo 9º,  excepciona as hipóteses da tutela de urgência, que poderão ser proferidas em favor do jurisdicionado, sem observância do prévio contraditório, nas hipóteses de tutela de urgência e tutela de evidência, cabíveis para proteção de perecimento de direito ameaçado e de difícil reparação, que dão suporte à tutela antecipada preconizada no artigo 273, e artigos 796 e 798, do processo cautelar, do Código de Processo Civil vigente.

“Art. 10º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

Já o artigo 11, reforça a disposição constitucional contida no artigo 93, inc. IX, exigindo que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de serem tidas como nulas:

“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”

Essa positivação dos princípios constitucionais no Código de Processo Civil, nos leva a crer que, se a Constituição vier a ser profundamente alterada, tais disposições já estão integradas à legislação infraconstitucional, possibilitando ao jurisdicionado, em caso de ofensa ao texto do Novo CPC, e portanto, às normas processuais civis, se utilizar de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, e não somente ao STF, conforme é hoje estabelecido.

3. Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

No artigo 489, o CPC enumera nos incisos I a III, os elementos essenciais da sentença, prevendo no § 1º, as várias hipóteses em que qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, não se considera fundamentada, tais como:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Estabelece ainda, no § 2º, do mesmo artigo 489, que “no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.”

Parece que o Novo CPC põe fim a era das decisões singelas, simplistas que vem se multiplicando no dia a dia do processo, tipo “indefiro”, “nada a decidir”, “mantenho a decisão pelos próprios fundamentos”, embora na origem nenhum fundamento tenha.

4.  Magistrados, Advogados e Juristas divergem quanto à fundamentação

A Magistratura se manifestou recentemente, através das três entidades representativas, ANAMATRA, AMB e AJUFE, criticando a exigência da fundamentação, e pedindo o veto do artigo 489, à Presidencia da República, conforme noticia publicada no site jurídico ConJur, em 11/03/2015, assinada por Marcos de Vasconcellos e Tadeu Rover[i].

Segundo os articulistas, no entendimento de  Paulo Luiz Schimdt, Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), o Congresso Nacional restringiu o conceito de fundamentação previsto no artigo 93, da Constituição Federal. Segundo afirma, “O Poder Legislativo não pode ditar ao Poder Judiciário como deve interpretar a Constituição. Esse papel cabe sumamente ao próprio Judiciário; e, em derradeira instância, ao Supremo Tribunal Federal, guardião constitucional da Carta Maior”.

João Ricardo Costa, Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), afirma que o novo CPC tira autonomia de juízes. Ao exigir que o juiz analise todos os argumentos das partes, o novo CPC vai burocratizar o processo. “Há uma liberdade nas petições que permitem que sejam elencados todo e qualquer fundamento, inclusive as que são impertinentes”, segundo afirma.

Segundo a mesma publicação, entre alguns os juristas e advogados consultados pela ConJur, a posição das entidades classistas não é respaldada.  “A verdade é que nem deveríamos necessitar de um dispositivo legal que ensine o julgador a exercer adequadamente seu dever constitucional. Mas a crueza da realidade forense obrigou o legislador a ser excessivamente didático”, afirma Lúcio Delfino, doutor em Direito Processual Civil pela PUC-SP. “Pode doer a alguns mais sensíveis, mas o dispositivo legal é uma resposta amarga para abusos judiciais (ausência de fundamentação significa isso mesmo: abuso) verificados dia a dia na praxe judiciária”, complementa.

Lenio Streck, advogado e professor, aponta que o dever do juiz de enfrentar todos os argumentos das partes é coisa antiga, já utilizada em outros países como a Alemanha. ““Não é verdade que o NCPC torna o sistema mais lento. Ele tornará o sistema mais sério e responsável. Na Europa, que é primeiro mundo, a fundamentação detalhada é um direito humano-fundamental”, diz.

Alexandre Câmara aponta que, ao contrario do que foi dito pelas associações, a fundamentação completa irá evitar recursos e, com isso, a anulação de decisões não fundamentadas. No mesmo sentido, José Miguel Garcia Medina afirma o novo CPC apenas deixa explícito o que já se exige atualmente: que examine os fundamentos apresentados pelo autor e pelo réu, sempre que puderem conduzir a resultado diverso. “Quando o tribunal anula uma decisão por falta de fundamentação e determina o retorno dos autos para que se profira nova decisão, isso, sim, faz com que o processo demore mais”, diz.

5. Conclusão

Pelas disposições  contidas no Novo Código de Processo Civil, que reproduzem os princípios constitucionais, contidos na Carta Magna, teremos resguardado o devido processo legal em toda a sua extensão, até final decisão judicial.

O artigo 93, IX da Constituição Federal é a garantia constitucional de que as decisões devem ser devidamente fundamentadas, preservando a segurança jurídica e o respeito à legislação infraconstitucional.

Entendemos que a pretensão exarada pelos representantes da Magistratura, almeja continuar julgando sem limites, mitigando essa importante garantia esculpida na Constituição. Respeitar a lei é obrigação da Magistratura, e a pretensão exarada na nota publicada pelos seus representantes, é puro jogo de palavras, para mitigar a garantia constitucional que dá o mínimo de garantia ao jurisdicionado, que tem o direito de ver explicitadas as razões que norteiam qualquer decisão judicial, seja ela, de caráter interlocutório, sentença ou acórdão.

Afinal, quem aprova a idéia de ter um litígio de seu interesse, decidido sem a devida fundamentação, dificultando inclusive a interposição dos recursos pertinentes?

Por essa razão, entendemos que a exigência da fundamentação nas decisões judiciais, de natureza interlocutória, sentenças ou acórdão, é uma exigência que respeita os jurisdicionados em geral, e fortalece a cidadania, fundamento maior da Constituição Federal do Brasil.

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NOTA

[i].http://www.conjur.com.br/2015-mar-11/advogados-juizes-disputam-vetos-dilma-cpc

NEGLIGÊNCIA CONDENADA: Empresa que atrasou repasse de pensão alimentícia descontada do salário do empregado é condenada por danos morais

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Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho relatando que foi parte em processo judicial na esfera familiar, no qual ficou acertado o pagamento de pensão alimentícia a seu filho menor. Os valores deveriam ser descontados diretamente de seu contracheque e repassados à mãe de seu dependente. Todavia, a obrigação não foi cumprida da forma determinada. É que a empregadora descontava os valores, mas não os repassava imediatamente ao dependente. De acordo com o reclamante, a situação gerou transtornos de ordem pessoal. Por isso, ele pediu o pagamento de indenização por danos morais.

Na defesa, essa versão sequer foi negada pela ré, que se limitou a argumentar que a conduta não seria suficiente para causar abalo moral. No entanto, o juiz substituto Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, que julgou o caso na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não deu razão à empresa e a condenou a pagar indenização por danos morais no valor de R$2 mil ao reclamante.

Conforme ponderou o julgador, a simples existência de um processo judicial já se mostra, muitas vezes, suficiente para causar um transtorno ou uma apreensão aos envolvidos. No caso, a situação vivenciada pelo reclamante foi pior, já que a acusação de descumprir uma determinação judicial não foi motivada por falta dele. No processo, ficou demonstrado que a empresa chegou a ficar até quatro meses sem repassar os valores descontados ao beneficiário do trabalhador, pagando, posteriormente, o montante cumulado referente ao período.

“Não há dúvidas de que a conduta assumida pela reclamada causou danos ao autor, primeiro por ver seu filho menor desamparado do apoio financeiro necessário ao seu sustento, segundo por lhe ser imposta pela sociedade uma culpa ou responsabilidade que não lhe era cabível” , destacou o juiz sentenciante, reconhecendo que a conduta violou a honra e a imagem do reclamante, de modo a caracterizar dano moral. A fixação do valor em R$2 mil levou em conta diversos critérios apontados na decisão. Da decisão, ainda cabe recurso para o TRT de Minas. (nº 02181-2012-020-03-00-9)


FONTE: TRT-MG, 11 de março de 2015.

COBRANÇA INDEVIDA: TJ pune financeira que leiloou carro mesmo após quitação de dívida

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A 2ª Câmara de Direito Comercial acolheu recurso de uma mulher contra sentença que considerou o valor integral de contrato como sendo o montante do débito discutido em juízo – quando o correto são, apenas, as parcelas atrasadas ¿, referente a financiamento bancário de uma camionete Toyota Hilux. Os valores devidos correspondem a cerca de R$ 16 mil, e os decretados pelo juiz passavam de R$ 49 mil.

Na comarca, o juízo determinara que a devedora teria de consignar o valor integral do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária existente entre as partes, independentemente das parcelas já adimplidas.

A câmara destacou que a mutuária liquidou a totalidade da dívida no prazo de cinco dias previsto em lei, o que deixa claro que a jovem podia reaver seu veículo. Mas a financeira ignorou a situação e vendeu o bem em leilão; por essa conduta, foi condenada ao pagamento de indenização equivalente ao valor de mercado do veículo.

O relator da questão, desembargador Luiz Fernando Boller, anotou que o órgão instituiu, ainda, multa de 50% do valor financiado, devidamente atualizado, além de penalidade por litigância de má-fé no montante equivalente a 21% do valor da causa, “por ter [a recorrida] faltado com a verdade quanto à tempestividade do depósito realizado pela titular da obrigação, além de alegar que o valor era insuficiente para pôr fim à demanda”. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.074105-1).


 

FONTE: TJSC, 12 de março de 2015.

RETENÇÃO INDEVIDA GERA INDENIZAÇÃO: Banco é proibido de reter salário de cliente para quitação de débitos tarifários

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DECISÃO: *TJSC – A 2ª Câmara Comercial rejeitou apelação de um banco contra sentença que concedeu indenização por danos morais a correntista, em virtude da retenção integral do salário da mulher para quitar tarifas da conta, sem que ela tivesse autorizado. No recurso, o banco tentou eximir-se da responsabilidade pela situação criada, mas a câmara não acolheu nenhum de seus argumentos, principalmente diante da inclusão do nome da cliente na lista dos maus pagadores.

O relator da questão, desembargador Luiz Fernando Boller, ressaltou que “não há nos autos nenhum indício de que a correntista tenha autorizado a disponibilização automática de recursos pela casa bancária […] para saldar os seus compromissos financeiros”. Segundo Boller, ficou evidente a ilicitude do ato do banco em razão da mácula à honra da requerente.

O apelante deverá devolver à cliente a quantia relativa à verba salarial indevidamente retida em sua conta, acrescida de correção monetária desde os respectivos descontos, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, mais as despesas referentes a custas e honorários. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.019973-3).


FONTE: TJSC, 13 de março de 2015.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Decisão afasta compensação de honorários decorrentes de sucumbência recíproca

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DECISÃO: *TJRS – A 17ª Câmara Cível do TJRS, por decisão unânime, afastou a possibilidade da compensação dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recíproca, em processo de cobrança indevida por parte da empresa Oi.

Segundo os magistrados, em razão da autonomia do honorário, de seu caráter alimentar e por se tratar de crédito de terceiro ¿ conforme determina o Estatuto da Advocacia ¿ a compensação não pode ocorrer.

Ainda, segundo os Desembargadores, a decisão é uma antecipação ao que prevê o novo Código de Processo Civil o qual, quando entrar em vigência, vedará expressamente tal compensação (parágrafo 14 do art. 85 do novo Código de Processo Civil).

Caso

A autora da ação ingressou na Justiça questionando a cobrança, em sua fatura mensal da Oi, de um serviço identificado por franquia LDN Pacote 300min. Afirmou que não solicitou o serviço e requereu danos morais e materiais.

No 1º Grau, o Juiz de direito Nilton Luis Elsenbruch Filomena, da Vara Judicial da Comarca de Antônio Prado, determinou que a empresa cancelasse a cobrança e restituísse os valores indevidamente cobrados, bem como pagamento por danos morais. Também determinou que a parte autora arcasse com 30% das custas e honorários do advogado da parte adversa, assegurado o direito de compensação quanto aos honorários advocatícios.

Ambas as partes recorreram da decisão.

Recurso

O relator do processo foi o Desembargador Gelson Rolim Stocker, que considerou o pedido procedente da parte autora com relação à compensação dos honorários.

Segundo a decisão, apesar da Súmula 306 do STJ, que tem decidido pela possibilidade da compensação, a Lei nº 8.906/1994, que instituiu o Estatuto da Advocacia, afirma que o advogado tem direito à percepção dos honorários, tanto os contratuais como os sucumbenciais, reconhecendo sua autonomia e caráter alimentar.

O magistrado também afirmou que a lei deve prevalecer sobre a súmula, pois esta é fruto da interpretação do Judiciário, enquanto que a lei é decorrente do processo legislativo.

O uso da nova redação proposta no parágrafo 14, do artigo 85, do novo CPC é apenas um argumento de reforço, no sentido de que desde sempre o legislador não quis a compensação da verba honorária, a qual só veio acontecer por obra da interpretação jurisprudencial, que muitas vezes exagera legislando e não apenas interpretando, afirmou o relator.

Ao final, o Desembargador afastou o dano moral, determinou a restituição dos valores em dobro à parte autora e condenou a parte ré a arcar com 60% das custas do processo e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora no valor de R$1.400,00, sem possibilidade de compensação.

Os Desembargadores Liége Puricelli Pires e Giovanni Conti também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.   Processo nº 70063109664


FONTE: TJRS, 13 de março de 2015.

ACORDO COLETIVO ABUSIVO: TST anula cláusula que criava exigências para readmissão de gestante

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A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválida, nesta segunda-feira (9), norma de acordo coletivo que obrigava a empregada gestante dispensada a se apresentar à empregadora até 60 dias após a concessão do aviso-prévio para ser readmitida. Se não seguisse a regra, a trabalhadora não poderia pleitear mais nada em termos de readmissão, reintegração, salários ou garantia provisória de emprego.

O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que a cláusula impunha condição não estabelecida no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), “contrapondo-se ao direito constitucionalmente assegurado”. Com base na fundamentação do relator, a SDC proveu o recurso do Ministério Público do Trabalho da 4ª Região e excluiu a cláusula do acordo.

Direito constitucional

O acordo celebrado entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquara e o Sindicato do Comércio Varejista do Vale do Paranhana, para o período 2013/2014, foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A cláusula 38 (Empregada Gestante) especificava: “A empregada que, quando demitida, julgar estar em estado gravídico, deverá apresentar-se à empregadora para ser readmitida, se for o caso, até o prazo máximo de sessenta dias, após a concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poder postular em termos de readmissão, reintegração, salários correspondentes, salário maternidade ou garantia provisória de emprego, entendendo-se a última inexistente após o prazo máximo antes previsto”.

No recurso, o Ministério Público alegou que o período de garantia de emprego à gestante, desde a concepção até cinco meses após o parto, “constitui direito garantido na Constituição da República, não sendo cabível, por meio de instrumento coletivo, se impor condições ao exercício desse direito”. Destacou que o prazo fixado para a comunicação do estado gravídico implica a prescrição de um direito legalmente garantido, “que constitui matéria de ordem pública, alheia à negociação coletiva e à lei”.

Ao examinar o caso, o ministro Eizo Ono salientou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da impossibilidade de estabelecimento de condições em acordos, convenções coletivas e sentenças normativas para o gozo do direito à estabilidade pela gestante, mesmo posicionamento adotado pelo TST. “Em diversas oportunidades, este Tribunal assinalou a ilicitude de normas coletivas da mesma natureza da que é analisada neste caso”, assinalou. “O direito da empregada gestante à estabilidade decorre da comprovação do fato objetivo da concepção havida na vigência do contrato de trabalho, sendo irrelevante a ciência do empregador ou da própria empregada, quer no momento da dispensa, quer em prazo assinalado em norma coletiva”.

A decisão da SDC excluiu da decisão normativa apenas o caput da cláusula 38, relativa à estabilidade da gestante, mantendo o parágrafo 1º, que regula matéria distinta (o abono de falta para empregada gestante). A decisão foi unânime.

Processo: RO-20222-02.2013.5.04.0000


 

FONTE: TST, 11 de março de 2015