DECISÃO: *TJRS – A 17ª Câmara Cível do TJRS, por decisão unânime, afastou a possibilidade da compensação dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recíproca, em processo de cobrança indevida por parte da empresa Oi.
Segundo os magistrados, em razão da autonomia do honorário, de seu caráter alimentar e por se tratar de crédito de terceiro ¿ conforme determina o Estatuto da Advocacia ¿ a compensação não pode ocorrer.
Ainda, segundo os Desembargadores, a decisão é uma antecipação ao que prevê o novo Código de Processo Civil o qual, quando entrar em vigência, vedará expressamente tal compensação (parágrafo 14 do art. 85 do novo Código de Processo Civil).
Caso
A autora da ação ingressou na Justiça questionando a cobrança, em sua fatura mensal da Oi, de um serviço identificado por franquia LDN Pacote 300min. Afirmou que não solicitou o serviço e requereu danos morais e materiais.
No 1º Grau, o Juiz de direito Nilton Luis Elsenbruch Filomena, da Vara Judicial da Comarca de Antônio Prado, determinou que a empresa cancelasse a cobrança e restituísse os valores indevidamente cobrados, bem como pagamento por danos morais. Também determinou que a parte autora arcasse com 30% das custas e honorários do advogado da parte adversa, assegurado o direito de compensação quanto aos honorários advocatícios.
Ambas as partes recorreram da decisão.
Recurso
O relator do processo foi o Desembargador Gelson Rolim Stocker, que considerou o pedido procedente da parte autora com relação à compensação dos honorários.
Segundo a decisão, apesar da Súmula 306 do STJ, que tem decidido pela possibilidade da compensação, a Lei nº 8.906/1994, que instituiu o Estatuto da Advocacia, afirma que o advogado tem direito à percepção dos honorários, tanto os contratuais como os sucumbenciais, reconhecendo sua autonomia e caráter alimentar.
O magistrado também afirmou que a lei deve prevalecer sobre a súmula, pois esta é fruto da interpretação do Judiciário, enquanto que a lei é decorrente do processo legislativo.
O uso da nova redação proposta no parágrafo 14, do artigo 85, do novo CPC é apenas um argumento de reforço, no sentido de que desde sempre o legislador não quis a compensação da verba honorária, a qual só veio acontecer por obra da interpretação jurisprudencial, que muitas vezes exagera legislando e não apenas interpretando, afirmou o relator.
Ao final, o Desembargador afastou o dano moral, determinou a restituição dos valores em dobro à parte autora e condenou a parte ré a arcar com 60% das custas do processo e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora no valor de R$1.400,00, sem possibilidade de compensação.
Os Desembargadores Liége Puricelli Pires e Giovanni Conti também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. Processo nº 70063109664
FONTE: TJRS, 13 de março de 2015.