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RECURSO REJEITADO: Falha no uso do Sistema de Protocolo Postal resulta em não conhecimento de recurso

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DECISÃO: *TST – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não conheceu do recurso de uma técnica de enfermagem que deixou de cumprir as exigências para utilização do Sistema de Protocolo Postal do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A falha no uso do sistema resultou na ausência de registro da data de ingresso do recurso na agência postal, levando o TRT a considerar a data da juntada do documento ao processo, posterior ao prazo recursal.

O recurso ordinário não conhecido pelo TRT questionava decisão da Vara do Trabalho de Osório (RS) que, em reclamação trabalhista movida pela técnica de enfermagem contra a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo – CELSP, deferiu apenas parcialmente as verbas pedidas.

O Sistema de Protocolo Postal exige que se cole na primeira página do recurso ou da petição uma fita personalizada com o carimbo datador e a identificação do atendente, com nome e matrícula. No caso, o prazo recursal acabou no dia 10/6/2013, quando a enfermeira afirma ter enviado o recurso pelo sistema. No entanto, o TRT consignou que não havia registro do protocolo no dia 10, mas apenas da juntada do recurso no processo no dia seguinte (11), mesma data registrada pelo protocolo informatizado do site do TRT.

Segundo o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso ao TST, o TRT-RS não violou os princípios do devido processo legal nem do contraditório e da ampla defesa. Ele explicou que o sistema de protocolo postal foi criado pelo TRT-RS a fim de desburocratizar e facilitar o acesso ao Judiciário. “Por se tratar de meio alternativo e facultativo, cabe a quem o utiliza a responsabilidade por sua correta utilização”, concluiu.   Processo: RR-11063-32.2012.5.04.0271


FONTE: TST, 09 de abril de 2015.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: Filha responderá solidariamente em ação de cuidador que acompanhava o pai

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DECISÃO: *TST – Uma decoradora de Belo Horizonte (MG) terá de arcar com as verbas trabalhistas devidas a um técnico de enfermagem contratado para cuidar do pai. A decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que cabia a ela, como curadora, zelar pelo pagamento dos encargos diante da incapacidade do empregador, portador de Alzheimer.

O técnico, que trabalhou para a família por dois anos, ajuizou a reclamação contra o pai e a filha pedindo o pagamento de verbas como horas extras, férias e trabalho em domingos e feriados, mas a filha contestou a ação afirmando não ser parte legítima na causa, pois o contrato de trabalho foi firmado com o pai, judicialmente interditado e com quem nem residia.

A 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) acolheu o pedido do empregado e condenou o pai e a filha a pagar verbas trabalhistas. A decoradora apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que acolheu o pedido para excluí-la da ação com o entendimento de que, na relação de curatela, prevista no artigo 1.781 do Código Civil, a curadora apenas cumpre o dever legal de guardar e administrar os bens do curatelado e zelar por sua saúde e bem-estar.

No recurso do empregado para o TST, o relator do caso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, fundamentou seu voto no artigo 933 do Código Civil. Ele destacou as informações dos autos de que “o curatelado não tinha condições de realizar qualquer tipo de procedimento que exigisse dele o uso das faculdades mentais”. Amaro lembrou ainda que foi a própria curadora quem assinou a carteira de trabalho do empregado, em nome do pai. Para o relator, era sua responsabilidade gerenciar os pagamentos dos encargos trabalhistas, diante da impossibilidade do pai e, ainda mais, porque é sua atribuição gerenciar os bens do curatelado, “que poderiam sofrer constrição para o saldamento das dívidas trabalhistas”, concluiu.

Processo: RR-102300-56.2009.5.03.0021


FONTE: TST, O9 de abril de 2015.

SOBERANIA DO JÚRI: Supremo Tribunal Federal reafirma a soberania dos veredictos do Júri

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DECISÃO: *STF – O ministro Celso de Mello, relator do Habeas Corpus (HC) 107906, impetrado contra o Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu o pedido em favor do autor do HC, para, cassando o acórdão do Tribunal paulista, restabelecer absolvição decretada pelo Júri.

O fundamento da decisão concessiva do habeas corpus residiu no fato de que, em havendo duas ou mais versões antagônicas no processo e desde que amparadas, cada qual, ainda que minimamente, por elementos probatórios existentes nos autos, torna-se juridicamente possível ao Conselho de Sentença optar por qualquer delas.

O ministro Celso de Mello, com apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e na de Tribunais judiciários em geral, destacou que, “em se verificando tal contexto, a instância superior não pode cassar a decisão dos jurados, sob a alegação de que seria ela manifestamente contrária à prova dos autos (artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal), eis que, em referida situação, deve prevalecer o princípio constitucional da soberania do veredicto do Júri (art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal)”.


FONTE: STF, 10 de abril de 2015.

CONSTRANGIMENTO MORAL: Inconveniências que pedem resposta da Justiça

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ESPECIAL: *STJ – Há situações que podem deixar alguém embaraçado: uma piada desconfortável, um gesto grosseiro, um comentário impertinente… Algumas delas, entretanto, extrapolam os limites das chateações cotidianas tão comuns nas relações sociais e passam a requerer uma reparação. São os casos de constrangimento moral, os episódios humilhantes diante dos quais, muitas vezes, nem a ação da Justiça parece trazer conforto.

O banco de jurisprudência do STJ reúne milhares de casos sobre constrangimento moral, que vão desde falsos registros em cadastros de devedores, passando por notícias inconvenientes em jornais e revistas, até humilhações em bancos e lojas. Aos magistrados cabe a tarefa de dizer se há ou não exagero nas alegações, se houve mesmo exposição ao ridículo ou se tudo não passou de simples aborrecimento e, quando for o caso, de avaliar criteriosamente o montante da indenização.

Salário inexplicável

Em 2009, o STJ julgou um caso em que o estado do Rio Grande do Sul foi obrigado a pagar indenização por ter vazado lista com os 200 maiores salários pagos a servidores. Detalhe: contudo, a lista trazia erro. O dano foi agravado pela publicação da lista em uma reportagem jornalística que apresentou o nome do servidor e seu salário corretamente, mas lhe atribuiu um cargo que jamais exerceu, fazendo a remuneração parecer desproporcional.

Os ministros afirmaram na ocasião que a sociedade tem o direito de conhecer o salário dos servidores, pois é uma forma de controle necessária no Estado Democrático de Direito. Todavia, há a responsabilidade civil do estado pela imprecisão dos dados divulgados. No caso, os dados foram veiculados incorretamente na imprensa por conta do erro estatal e expôs a pessoa ao ridículo ao apresentar um suposto operador de VT como detentor de um dos maiores salários da administração (REsp 718.210).

Outro caso de constrangimento julgado pelo STJ envolveu um contínuo que, em novembro de 2009, foi expulso de um vagão exclusivo para mulheres no metrô do Rio de Janeiro. Ele alega que entrou distraído no vagão, quando um guarda o retirou bruscamente pelo braço, rasgando sua camisa, e depois o levou para uma sala onde teria sido intimidado verbalmente por seguranças da empresa.

A companhia responsável pela locomotiva foi condenada a pagar R$ 15 mil de reparação. Os magistrados consideraram que o contínuo deveria ter sido convidado a deixar o vagão antes de qualquer outra atitude por parte da segurança, mas, com base no que foi relatado nos autos, entenderam que houve uma situação de exposição ao ridículo (AREsp 385.125).

Fora do normal

Em algumas decisões, o STJ estabeleceu que deve ser tida como humilhante qualquer situação que fuja à normalidade e que seja capaz de interferir no estado psicológico do indivíduo a ponto de lhe causar aflição, angústia ou desequilíbrio em seu bem-estar. Para o tribunal, não há humilhação quando se constata que não houve tratamento abusivo (REsp 658.975).

Ao analisar o caso de uma pessoa que reclamava do aborrecimento sofrido diante do mau funcionamento da porta giratória de um banco, o ministro Castro Filho (já aposentado) explicou que o dano pode resultar do constrangimento acarretado não pela situação em si, mas por seus desdobramentos (REsp 551.840).

Para conseguir entrar na agência, o cidadão precisou fazer várias tentativas, ao longo das quais foi retirando todos os pertences que contivessem partes metálicas, até mesmo cintos e botas, situação que se prolongou por mais de 20 minutos.

O ministro concluiu que o pagamento da indenização era devido não pelo mau funcionamento da porta giratória, mas pela maneira como os prepostos do banco agiram diante da situação. Para ele, a conduta dos empregados ou da instituição frente a um problema desses pode minorar seus efeitos ou agravá-los.

Castro Filho considerou que a existência de porta com detector de metais nas agências é necessária para a segurança de todos, e isso às vezes causa aborrecimentos para os clientes. Mas, segundo o ministro, dependendo de como o pessoal do banco conduza a situação, o que seria um simples contratempo pode se converter em fonte de vergonha e humilhação, capaz de justificar indenização.

Em processo julgado em 2005, os ministros reconheceram o dano sofrido no Rio Grande do Sul por um consumidor quando o alarme antifurto soou no momento em que ele deixava o estabelecimento comercial. Nenhum dos empregados da loja percebeu de imediato que a etiqueta de segurança não fora destacada por equívoco do caixa. O consumidor ficou por algum tempo envolvido em uma situação de estresse na frente de outras pessoas, o que configurou direito a indenização (REsp 552.381).

Diploma demorado

O constrangimento pode resultar da demora na expedição de um diploma de curso superior, por exemplo. A Terceira Turma, ao analisar um desses casos, entendeu que a demora de mais de dois anos para a instituição de ensino expedir o diploma é fato grave, apto a gerar indenização por danos morais.

Os responsáveis pela escola não alertaram os alunos acerca da impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão do curso. Os ministros consideraram que a demora expôs o aluno ao ridículo, especialmente porque ele concluiu a faculdade, mas não pôde exercer sua profissão (REsp 631.204).

Uma situação que comumente causa constrangimentos é a cobrança de dívida, especialmente quando feita em locais públicos e na presença de outras pessoas. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não permite cobranças em que o devedor seja exposto ao ridículo nem que ele seja submetido a situações vexatórias (REsp 412.560).

Em caso julgado em 2010, a Terceira Turma condenou um banco a pagar R$ 50 mil a uma aposentada como indenização por cobrança indevida e pela injusta inclusão de seu nome na Serasa.

A aposentada havia comprado um aparelho de videocassete em 12 parcelas. Embora informasse já ter pago a dívida completamente, continuava a receber correspondência de cobrança.

O auge do constrangimento ocorreu quando tentou tomar um empréstimo para custear despesas do casamento da filha, porém não conseguiu o financiamento porque estava na condição de devedora inadimplente. Ela ingressou na Justiça e ganhou o direito à reparação.

Fofoca social

Um famoso ator de TV ajuizou ação de indenização contra a revista Quem Acontece por ter publicado foto em que ele aparecia beijando uma mulher desconhecida, fato que, segundo disse, teria provocado consequências para sua família e abalado seu casamento (REsp 1.082.878).

Ao não conhecer do recurso interposto pela revista, a ministra Nancy Andrighi considerou que o ator, por ser figura pública, tem o direito de imagem mais restrito do que outras pessoas, e assumiu o risco de ter sua fotografia publicada.

A foto foi tirada em local público – um estacionamento próximo do restaurante onde o ator esteve – e retratava uma situação que realmente aconteceu. A ministra afirmou que, em certas profissões, a divulgação de fofocas pode até beneficiar o artista, contribuindo para a ideia de glamour que ronda tais carreiras.

Mesmo com essas considerações, ficou mantida a indenização de R$ 5 mil imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A primeira instância havia fixado indenização de R$ 40 mil.

Casamentos

Ainda na área de fofocas sociais, a Terceira Turma entendeu que a Editora Caras deveria pagar indenização por dano moral e material ao atleta Álvaro Affonso Miranda Neto, mais conhecido como o cavaleiro Doda, por reproduzir sem autorização fotos de seu casamento com a jovem Athina Onassis, ocorrido em 2005 (REsp 1.461.352).

Os ministros não conheceram do recurso da editora contra a condenação fixada pela Justiça de São Paulo, que entendeu que a revista Caras ultrapassou em muito os limites da liberdade de informação.

A chamada de capa da revista dizia “Cavaleiro que ainda recebe mesada do pai, de 45 mil reais, casa-se com a jovem mais rica do mundo”. A Justiça paulista considerou a manchete depreciativa, pois induzia o leitor a pensar que Doda, embora renomado atleta, seria um mero aproveitador que vivia à custa do pai e passaria a desfrutar da riqueza da esposa.

A indenização por danos materiais pela reprodução não autorizada das fotos foi fixada em R$ 30 mil. A reparação dos danos morais causados pela manchete considerada depreciativa à honra do atleta ficou em R$ 50 mil.

Já em um caso envolvendo não famosos, em 2008, os ministros reconheceram a necessidade de reparação a uma mulher que teve publicada por jornal do Rio Grande do Norte uma foto em que aparecia ao lado de homem apresentado como seu noivo (REsp 1.053.534). A notícia era que se casariam, mas na verdade não era ela a noiva. A mulher estava, sim, de casamento marcado, mas com outra pessoa. O STJ restabeleceu o valor da sentença, que fixou a indenização em R$ 30 mil.


FONTE: STJ, 12 de abril de 2015.

A coisa julgada e o Novo Código de Processo Civil Brasileiro

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*GISELE LEITE e *DENISE HEUSELER

A coisa julgada é prevista no texto constitucional em vigor em seu art. 5º, XXXVI onde explicitamente informa que a lei não prejudicará o ato jurídico, o direito adquirido e a coisa julgada… Considerados como os três pilares da segurança jurídica. E, está diretamente relacionada com a ideia de previsibilidade dos atos estatais.

Há ainda de se ressaltar que ainda no preâmbulo da Constituição Brasileira vigente, há explícita indicação à segurança e com o advento do constitucionalismo só veio enfatizar a Constituição como sol e a baliza central de todo ordenamento jurídico.

O direito positivo brasileiro tentou conceituar a coisa julgada em duas oportunidades, isso sem contar a vez no novo CPC, in litteris:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Verificamos no art. 6º, terceiro parágrafo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro há o enunciado: “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba mais recurso. A origem do termo “caso julgado” é do mencionado direito português (art.677).

Doutrinariamente esclarece Barbosa Moreira que a imutabilidade não se refere aos efeitos da sentença, e sim, ao próprio conteúdo da sentença, posto que seus efeitos possam ser modificados.

Desta forma, conclui-se que a coisa julgada não é efeito da sentença e nem qualidade dos efeitos da sentença é, em verdade, uma situação jurídica que se forma no momento em que a sentença se transforma de instável para estável.

Evidentemente o processo segue adiante em direção ao ato processual magno representado pela sentença que poderá decidir ou não o mérito da causa.

Assim, a impossibilidade de recorrer acontece em virtude de não haver mais recursos cabíveis para impugnar a decisão, ou tendo esgotados todos os recursos previstos em lei, o réu perdeu o prazo para a devida interposição recursal, ou ainda, porque não se enquadra a decisão nas hipóteses que se submetem ao reexame necessário.

A importância do trânsito em julgado da decisão jurisdicional é peculiar no Estado Democrático de Direito e pode não se prender com a preclusão e com o exaurimento de poderes, faculdades e deveres das partes. De sorte que é preciso superar esse conceito para se entender adequadamente a expressão “trânsito em julgado [1]”.

O conceito de trânsito em julgado é de viés processual-dogmático, de maneira que a formação da decisão judicial não é resultado isola e nem de ação autoritária do juiz.

Afinal, no trânsito em julgado reside a legitimidade na base produtiva e fiscalizadora do processo. E para tanto recorremos à teoria discursiva do direito desenvolvida por Habermas [2].

Como é sabido há inúmeras definições a respeito da coisa julgada e pode se afirmar que o juiz, ao decidir cada uma das questões do processo, seja sobre os pressupostos processuais, condições da ação e mérito, e, quando chega a uma conclusão é denominada de declaração. Certo é que a declaração principal do julgador é àquela que acolhe ou rejeita o pedido do autor, ou seja, a que finalmente julga o mérito.

Mas esse elemento declaratório não pode ser confundido com o efeito declaratório da sentença. E, é através do trânsito em julgada que se verifica a indiscutibilidade e a imutabilidade do elemento declaratório da sentença.

O momento em que se dá a impossibilidade de modificação da sentença ocorre é o chamado “trânsito em julgado”. Tornando a decisão judicial imutável e indiscutível. Quando afinal, a decisão deixa de ser instável e passa a ser estável, dá-se o nome de coisa julgada. Refere-se, portanto a uma nova situação jurídica caracterizada por ser imutável e indiscutível.

Comporta, por sua vez, dois aspectos distintos, a saber: a coisa julgada formal (que se refere à imutabilidade e indiscutibilidade da sentença dentro do processo e entre as partes mediante os quais fora exarada). Qualquer que seja a natureza da sentença e o seu conteúdo, em determinado momento deste, esta já não mais poderá ser alterada. E recebe o nome da doutrina de coisa julgada formal ou de preclusão máxima.

Na clássica definição chiovendiana de preclusão corresponde à perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual [3]. Por outro lado, a coisa julgada material ocorre nos casos da sentença de mérito, onde a relação jurídica material é decidida pelo juiz, implicando na produção de efeitos externos ao processo (quando a decisão produzirá os efeitos declaratórios, constitutivos até mandamentais e executivos lato sensu).

A coisa julgada formal incide ortodoxamente em todos os processos. Se a sentença é terminativa, ou seja, esta extingue o processo sem resolução do mérito, então não produzirá qualquer efeito externo ao processo. Posto que não haverá a coisa julgada material.

Os efeitos não se externalizaram porque o juiz não examinou a relação jurídica de direito material, significando que a sentença terminativa apesar de transitar em julgado. Portanto, se houver nova propositura da demanda, só será acolhível e possível, caso corrija o vício ou eventual falha que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito. É inclusive assim posicionado o novo CPC.

Enquanto que a coisa julgada formal é normalmente chamada de preclusão [4] endoprocessual e que gera apenas efeitos intestinos. Por sua vez, somente as sentenças que conseguem julgar a relação jurídica de direito material que fora levada à apreciação do juiz, ou seja, as que julgam o mérito da causa e podem produzir diferentes efeitos, inclusive os externos.

Ao estudar a coisa julgada, esse misterioso instituto conforme chamou Liebman que afirmou que é a imutabilidade e a indiscutibilidade do comando emergente da sentença que seriam os efeitos materiais produzidos para fora do processo.

É importante sublinha que a coisa julgada é pressuposto para a coisa julgada material, vez que esta somente poderá existir depois daquela.

Também diversas teorias literalmente se digladiam para apontar a natureza jurídica da coisa julgada. E a corrente majoritária foi tese defendida por Liebman e aponta a coisa julgada como uma qualidade que incide sobre a sentença e sobre os efeitos por esta produzidos. Tais efeitos poderão ser condenatórios, constitutivos ou declaratório e se espalham por todo o tecido social, não incluindo dentro destes a coisa julgada.

Situa o ilustre doutrinador, a coisa julgada fora da sentença, não sendo, portanto, um efeito da sentença. Mas, incide sobre esses efeitos materiais da sentença. A autoridade da coisa julgada se refere à coisa julgada material.

Outra corrente defendida por Barbosa Moreira, Alexandre F. Câmara se encara a coisa julgada como uma situação jurídica nova que se caracteriza pela imutabilidade [5] e a indiscutibilidade da sentença e de seu conteúdo.

Afinal resta imutável a aplicação da lei ao caso concreto (conteúdo da sentença) embora os efeitos daí oriundos possam não se produzir, caso esta seja a vontade da parte vencedora.

Ao proferir a decisão judicial sobre a relação jurídica de direito material, o Estado torna pública a aplicação da lei ao caso concreto julgado, o que acaba por impedir que esta mesma relação seja novamente submetida à apreciação jurisdicional.

Conclui-se que o Estado-Juiz decide e examina apenas uma única vez a relação jurídica de direito material. Com confere maior apoio filosófico ao incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) já previsto pelo NCPC no afã de se obter maior celeridade processual.

Enxerga-se a coisa julgada material como pressuposto processual negativo e só ocorre diante apenas da sentença de mérito que produza os efeitos externos ao processo [6]. E, pode ser usada para extinguir outro processo, porém, sem resolução do mérito.

Portanto, a coisa material é, em verdade, impedimento processual também chamado de pressuposto processual negativo ou pressuposto processual extrínseco (fora do processo).

A melhor forma de definir a coisa julgada seria qualificá-la como uma qualidade que adere ao efeito declaratório da sentença, tornando-o imutável. Por outro lado, a doutrina vem dedicando especial atenção ao estudo de sobre qual parte, especificamente falando, da sentença incide a imutabilidade da coisa julgada.

A sentença é um ato jurídico complexo, envolvendo motivação, fundamentos de fato e de direito e, muitas vezes, conhecimento de relações jurídicas conexas, prejudiciais ou não. Portanto, importante se mostra analisar a real extensão da norma jurídica declarada pela sentença, com o escopo de estabelecer a real dimensão da lide discutida em juízo. Tal exame refere-se aos limites objetivos da coisa julgada.

Caso o pedido e a causa de pedir sejam diferentes, porém a relação jurídica de direito material for a mesma pela teoria da identidade da relação jurídica, se consubstancia a coisa julgada.

Assim, a coisa julgada material é uma preclusão panprocssual ao passo que a coisa julgada formal é a preclusão endoprocessual. Questiona-se como identificar a coisa julgada. Pela tríplice identidade que aliás, não é a única a ser observada. Positivamente configura-se a coisa julgada diante da demanda que tem igual partes, igual pedido e igual causa de pedir.

Haverá configurada a coisa julgada, pois o juiz não poderá decidir o segundo processo sem antes alterar a decisão do primeiro processo (cronologicamente decidido antes).

Portanto, mesmo sendo elementos distintos, se a relação jurídica material estiver sendo analisada na segunda demanda for a mesma da primeira e, puder acarretar alteração no que já fora julgada, então, não se pode repeti-la [7], pois haverá coisa julgada pela identidade das relações jurídicas.

É verdade que os efeitos da coisa julgada são variados e, entre estes, temos o vinculativo direto, vinculativo prejudicial e ainda o preclusivo de coisa julgada.

O vinculativo direto é o efeito que impede nova discussão acerca da mesma causa, da mesma demanda (mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido) e impede seja proposta novamente a mesma demanda.

Há a eficácia preclusiva da coisa julgada capaz de impedir a propositura de uma demanda contrária, que acarretará a rediscussão daquela relação jurídica.

O vinculativo prejudicial, o julgamento de mérito de uma relação jurídica de direito material impede que em qualquer outro processo esta mesma relação jurídica de direito material, possa ser decidida de maneira distinta daquela efetuada pelo juízo originário.

O efeito vinculativo prejudicial significa que o julgamento de mérito transitado em julgado de uma demanda será transportado para outra demanda, a fim de que a questão transitada em julgado vincule a decisão judicial pelo menos quanto àquele aspecto.

É sabido que a coisa julgada está adstrita a limites e diante de sua natureza de garantia constitucional, tais limites podem ser de ordem subjetiva, objetiva, territorial e temporal.

Os limites subjetivos significa o alcance diverso no que tange às pessoas que serão tocadas pelo efeito vinculante. E tem íntima ligação com a natureza do direito posto em causa.

Além dos limites de ordem subjetiva e objetiva da coisa julgada, são impostas restrições de ordem temporal, levando-se, em consideração o direito posto em causa.

Em resumo, a coisa julgada projeta-se ex tunc, para o passado, mas, diante de fatos novos existirá uma nova causa de pedir, uma nova situação jurídica, pelo que se conclui que também existem limites temporais da coisa julgada.

Tendo em vista que a sentença é ato jurídico complexo e multifacetado que pode envolver múltiplas questões de fato e de direito, prejudiciais ou não ao julgamento do caso, é de grande relevância identificar sobre qual ponto da sentença, especificamente, incide a coisa julgada.

Para que possa ter maior previsibilidade de onde investir numa maior atividade probatória.

Ao disciplinar os limites objetivos da coisa julgada oscilou consideravelmente a história do direito processual civil brasileiro. Especialmente no período anterior ao CPC de 1939, era praticamente uníssona em doutrina a concepção de que a coisa julgada constituíra mera presunção de verdade, ideia relacionada a Friederich Karl Savigny.

A concepção de Savigny de coisa julgada como presunção de verdade fazia não só concluir que a sentença injusta também se tornava imutável como estendia os limites objetivos da coisa julgada aos motivos da sentença.

Ainda que anteriormente à vigência do CPC de 1939 boa parte da doutrina inclinava-se pela admissibilidade da incidência da coisa julgada sobre as questões prejudiciais, desde que efetivamente controvertidas no feito.

O CPC de 1939 disciplinava em seu art. 287 e em seu parágrafo único, in litteris: “Art. 287 – A sentença que decidir total ou parcialmente a lide terá força de lei nos limites das questões decididas”.

“Parágrafo único. Considerar-se-ão decididas todas as questões que constituam premissa necessária da conclusão.”

Tais dispositivos do CPC revogado consistem em uma remissão literal ao art. 290 do Projeto de CPC italiano de 1929, elaborado pela comissão presidida por Ludovico Mortara. Mas, na tradução para nossa língua, fora suprimida a palavra lide na frase “ha forza di legge nei limite della lite e della questione decisa”.

O parágrafo único também deu margem a diversas interpretações, considerando que estabeleceu que as questões que constituíssem premissa necessária ao julgamento do feito estariam abrangidas pela coisa julgada.

Reparamos que o art. 468 do CPC vigente tem teor quase idêntico àquele do art. 287 do CPC 1939, diferindo em dois aspectos: trouxe novamente à baila o termo “lide” no corpo do artigo, tal como redigido no projeto italiano, e suprimiu o parágrafo único da referida regra, trazendo, em substituição, os arts. 469 e 474.

O dispositivo do CPC de 1939 em literal exegese, entendia-se que imutabilidade decorrente da coisa julgada também se estendia sobre as questões prejudicais suscitadas no processo.

A redação do art. 287 do CPC de 1939 com inspiração no CPC italiano de 1929 deu margem para a expansão da eficácia das sentenças relativas à lide prejudicial (In: SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Sentença e coisa julgada, Porto Alegre: Fabris, 1995, p.139).

Liebman partiu da premissa Carnelutti de que a imperatividade e a imutabilidade da sentença são coisas diferentes. A sentença é imperativa e produz todos os seus efeitos antes e independentemente do seu trânsito em julgado. Assim, a autoridade da coisa julgada [8] não teria efeito da sentença, mas um modo com esta se manifesta e produz efeitos.

A causa prejudicial é questão de direito material que era uma questão prejudicial e que por força do ajuizamento de ação declaratória incidental passou a ser considerada como pedido da ação acessória, o que acarretou a ampliação do objeto do processo.

O NCPC eliminou a ação declaratória incidental, e passou abarcar a questão prejudicial dentro do âmbito da coisa julgada. De sorte que se ampliaram os limites objetivos da coisa julgada, ampliando-se também a imutabilidade.

O efeito preclusivo da coisa julgada se encontra previsto no vigente CPC em seu art. 474 [9] e é ainda mencionada na doutrina italiana como teoria do julgamento implícito.

A origem da distinção entre objeto do processo e objeto litigioso do processo pode ser encontrada na última metade do século XIX, mais precisamente no pensamento dualista de Büllow e Wach, segundo o qual o processo apresenta dois tipos distintos de questões a serem resolvidas pelo juiz, aquelas relativas ao próprio processo e aquelas relativas à relação material deduzido em juízo, constituindo a apreciação das primeiras o requisito necessário e imprescindível para a apreciação das segundas, formando ambas em conjunto o objeto do processo.

Essencialmente na doutrina alemã que se dá o desenvolvimento da teoria sobre o objeto litigioso do processo, o que se deve papel central desempenhado pelo Streitgegenstand na ciência processual alemã, onde este é erigido ao conceito nuclear do processo e constitui verdadeiro polo metodológico, o que não sucede na doutrina italiana, onde é o conceito de ação que ocupa o cerne do processo, razão pela qual o tema do objeto do processo despertou menor interesse nesta e, ainda quando abordado pelos seus autores, é sempre analisado partindo-se da perspectiva da ação como polo central.

Na doutrina brasileira, na esteira do pensamento de Arruda Alvim, o tema foi objeto de estudo por Sydney Sanches, que após concluir que ao lado do objeto material do processo, que é a pretensão, tem o processo um outro objeto de natureza formal, que é o próprio processo, esclarece, com uma clareza e precisão.

Kazue Watanabe distingue o objeto da cognição judicial, que envolve o trinômio: questões processuais, condições da ação e mérito da causa; do objeto litigioso do processo, ao qual atribui apenas o sentido de thema decidendum, objeto sobre o qual deve o juiz decidir principaliter.

Embora não seja posição unânime, a tendência para reconhecer e distinguir dentro do objeto do processo (gênero) um objeto menor que engloba apenas o mérito da causa (espécie) é hoje acolhida por grande parte da doutrina nacional, que assim faz referência à existência de um objeto litigioso do processo.

Ao contrário, esta distinção não constitui simples preciosismo terminológico, nos termos em que é feita esta põe em relevo o caráter autônomo da ciência processual, tornando evidente a separação entre processo e direito material, possibilitando a delimitação precisa do seja objeto de simples cognição judicial e aquilo que é a questão principal posta a julgamento sobre a qual deve recair a decisão e, posteriormente, incidir os efeitos da coisa julgada.

Não se trata pois de mero formalismo linguístico, o conceito de objeto litigioso visa possibilitar a definição exata do conteúdo substancial da demanda que constitui o mérito da causa, o qual vai servir de fundamento para disciplina de institutos processuais relevantes tais como a coisa julgada, a litispendência, a modificação e cumulação de ações e conexão e, etc.

Não basta que a questão, sobre a qual não recaiu decisão expressa, seja em face dos princípios, pressuposto necessário ou consequência lógica do julgamento explícito; é indispensável que os próprios termos da causa estabeleçam esse nexo e autorizem essa ligação. Isto significa que o julgamento implícito não pode estender-se a questões que não foram postas e nem formuladas.

Cumpre em primeiro lugar, claramente, desde logo, a diferença entre este conceito e os demais conceitos de julgamento implícito referente à extensão de limites objetivos da coisa julgada.

Enquanto nestes conceitos, do que se tratam em rigor, é de uma ficção, estendendo-se os limites objetivos da coisa julgada a questões que podem ou não ter sido debatida nos autos, no conceito de julgamento implícito constante do parágrafo único do art. 660 do antigo do CPC 1939, este tem que corresponder necessariamente a uma questão posta ou formulada pelas partes.

Ou seja, o julgamento implícito tem que resultar e ter correspondência nos limites da demanda fixados pelas partes.

Em segundo lugar, desta limitação do conceito resulta que ao mesmo nunca poderá ser apontado os vícios da sentença ultra ou extra petita, pois este emerge sempre dos termos em que a ação foi proposta e debatida, correspondendo, necessariamente, a um pedido formulado pelas partes, respeitando assim, rigorosamente, o princípio do dispositivo.

Daqui resulta que o julgamento implícito assim delineado não pode corresponder a todo e qualquer pressuposto ou consequência necessária do julgamento expressamente proferido, esta conexão entre os pronunciamentos judiciais tem que ficar estabelecida e demonstrada nos exatos termos da demanda proposta pelas partes.

Os limites objetivos da coisa julgada referem-se à extensão da matéria que restará imunizada pela coisa julgada material. E definida a matéria imunizada a função negativa da coisa julgada impedirá a propositura de demanda idêntica e a função negativa da coisa julgada impedirá a propositura de demanda idêntica e a função positiva vinculará o julgamento de processos futuros em que a questão decidida apresente-se como prejudicial.

A extensão desses limites é tradicionalmente vinculada ao objeto da sentença e, por via indireta, ao objeto do processo.

É a demanda que define o objeto do processo. A demanda é identificada pelas partes, pela causa de pedir e pelo pedido, sendo relevantes para a finalidade de traçar os limites objetivos da coisa julgada, da causa de pedir e do pedido.

Há três opções para se ampliar os limites objetivos da coisa julgada: a) estender a coisa julgada a questões decididas entre os fundamentos da sentença;

  1. b) impedir que o pedido idêntico seja apresentado em processo ulterior com fundamento em diversa causa de pedir;
  1. c) impedir que um mesmo direito seja postulado de forma fracionado em diferentes processos.

Precisamos entender que a identificação da causa de pedir também interfere na definição dos limites objetivos da coisa julgada. E o método mais adequado é fornecido pela teoria da substanciação, delimitando-se a causa petendi com referência aos fatos invocados pelo demandante.

Para que a jurisdição cumpre o fim de aplicar o direito objetivo na sua integralidade é conveniente que a máxima iura novit curia seja aplicada de forma abrangente, sem limitar-se ao específico fundamento jurídico invocado pelo demandante. O que afasta a teoria da individuação e a teoria eclética, que mistura as características da substanciação e da individuação.

É igualmente conveniente que a atividade judicial fique restrita aos fatos essenciais invocados na causa de pedir, pois seria irracional e comprometeria a imparcialidade do julgador exigir que ele busque uma realidade que sequer foi alegada no processo.

A eficácia preclusiva não traz um impedimento absoluto à propositura de demandas incompatíveis com a coisa julgada. O sistema prevê a possibilidade de demandas incompatíveis com a coisa julgada.

O sistema prevê a possibilidade de a coisa julgada ser desconstituída medida a propositura de ação rescisória e nos últimos anos vem ganhando força a tese da relativização da coisa julgada, que igualmente viabiliza a superação de decisão transitada em julgado.

A coisa julgada está submissa a dois limites argumentativos, aptos a afastar o impedimento trazido com a eficácia preclusiva: a falta ou nulidade da citação e a divergente interpretação constitucional pelo Supremo Tribunal Federal da norma que fundamentou a decisão transitada em julgado.

Em resumidas linhas, aponto onde a coisa julgada é disciplinada pelo NCPC: Manteve o NCPC que a decisão que concede tutela antecipada não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes. (art.304, sexto parágrafo do NCPC).

O mesmo diploma legal listou entre as alegações incumbidas ao réu a coisa julgada, conforme art. 337, VII, e no quarto parágrafo explica que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Prevê ainda no art. 433 sobre a declaração de falsidade do documento quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre esta incidirá também a autoridade da coisa julgada [10], referindo-se à coisa julgada material.

Manteve o NCPC a coisa julgada como pressuposto processual negativo ex vi o art. 485, inciso V, juntamente com a perempção e a litispendência.

A grande novidade em relação ao Código Buzaid (mas não em relação ao CPC de 1939), prevê o art. 503 primeiro parágrafo in litteris: O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo (não precisando mas da ação declaratória incidental que fora extinta pelo novo codex).

Adiante no art. 504 explicita-se o que não faz coisa julgada: I- os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da senteça; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Já no art. 506 apontando para coisa julgada formal informa in litteris: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Reforça a indiscutibilidade o art. 507 principalmente sobre as questões já decididas a cujo respeito se operou preclusão.

Já no art. 963, inciso IV, o respeito à coisa julgada brasileira é um dos requisitos indispensáveis para a homologação de decisão estrangeira.

Também a ofensa à coisa julgada é um dos motivadores para a propositura de ação rescisória que atua sobre a decisão de mérito, transitada em julgado.

Enfim, com a ampliação dos limites objetivos da coisa julgada [11] e também com a imposição de uma fundamentação mais complexa e atenta das decisões judiciais, venho humildemente entender que se pretende diminuir o grande fluxo de recursos que tramitam nos tribunais brasileiros. Pretendendo empreender maior celeridade processual com apoio na segurança jurídica.

__________

NOTAS:

1 – A verdade é que tanto o atual CPC como o vindouro não trazem uma exata definição para a expressão “trânsito em julgado”, deixando a encargo da interpretação de doutrinadores que por sua vez buscam outros ordenamentos jurídicos para lhe alcançar o exato sentido. Dispõe o CPC português, em seu art. 677 que é considerada transitada em julgado a decisão não mais suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.

2 – Que se pautou pela teoria do discurso no qual as normas são legítimas se encontrarem assentimento de todos os cidadãos (partes processuais) no processo discursivo. Vasculhando a ideia de legitimidade, Habermas se pautou pela teoria do discurso, no qual as normas somente são legítimas se encontrarem assentimento de todos os cidadãos (partes processuais) no processo discursivo. Para que as partes se reconheçam como elaboradores e destinatários de uma decisão legitimada, há a necessidade de garantir a autonomia pública e privada. Nesse sentido, o nexo interno da democracia com o Estado de Direito consiste no fato de que, por um lado, os cidadãos só poderão utilizar condizentemente a sua autonomia pública se forem suficientemente independentes para exercer uma autonomia privada assegurada de modo igualitário.

3 – A noção de coisa julgada, portanto é mais abrangente para italianos do que para os portugueses. Contudo, no direito português quanto no direito italiano à ideia prende-se à noção de preclusão.   E, isso pode acontecer: caso a parte não observe a ordem assinalada para exercer a faculdade. Se a parte realizar atividade incompatível para o exercício da faculdade. E, ainda, se a parte já tiver exercitado validamente a faculdade. O que corresponde à clara definição das três modalidades de preclusão: a temporal; lógica; e consumativa. Nesse sentido, ocorre trânsito em julgado da decisão se a parte deixar de opor impugnação à decisão dentro do prazo estabelecido em lei para tal ato, ou quaisquer das outras modalidades de preclusão.

4 – Fazzalari sobre o tema prefere usar o termo irretratabilidade da sentença o que significa exaurimento por efeito da preclusão, das faculdades, dos poderes e dos deveres atinentes aos recursos. No entender desse doutrinador italiano, a irretratabilidade da sentença ou trânsito em julgado pode ocorrer na sentença que julga ou não o mérito da demanda. É efeito exclusivamente processual. Essa situação processual que é imposta pela exigência de colocar fim à lide envolve.

5 – E, em parte essa definição acaba sendo útil ao direito processual brasileiro, que ainda acrescentou a possibilidade também de recursos extraordinários para ocorrência do trânsito em julgado. Já o Código de Processo Civil Italiano ao definir trânsito em julgado, o faz como sinônimo de coisa julgada formal. Sustenta o art. 324 do CPC italiano que se entende que a transitada em julgado é a sentença não mais sujeita a nenhum tipo de impugnação, seja ordinária ou extraordinária e nem mesmo a ação rescisória ou revocazione.

6 – Explicitamente o parágrafo quarto do art.337 do NCPC prevê que: Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

7 – Afinal para que o contraditório possa realmente possibilitar a construção de decisões legitimadas e normalmente permitir o trânsito em julgado, é também indispensável que haja a fundamentação das decisões, de modo que possa apontar as bases argumentativas sobre fatos e do direito debatido para a motivação dessas decisões. Na democracia, portanto, a decisão jurisdicional e ipso facto seu trânsito em julgado, têm como justificativa a estrutura do procedimento realizado em contraditório que é direito-garantia fundamental.

8 – Outra parte da doutrina considera a coisa julgada formal uma preclusão: “A coisa julgada formal opera-se em relação a qualquer sentença a partir do momento em que precluir o direito do interessado em impugná-la internamente à relação processual”. Como preclusão que é, não deve ser confundida com a figura (e o regime) da coisa julgada (material)”. “Assim é que alguns autores acabam por identificar a coisa julgada formal como uma espécie de preclusão e a denominam de preclusão máxima, deixando claro que nenhum outro ato processual poderá ser realizado dentro daquela determinada relação jurídico-processual porque a sentença de mérito tornou-se imutável”. Não se pode negar que a coisa julgada formal e a preclusão se parecem bastante, no entanto a discussão em torno dessa questão é pouco relevante, já que não tem nenhuma relevância na prática. No final das contas tanto um quanto outro representa a perda de uma faculdade processual, só com um pequeno detalhe, nem sempre a preclusão de um ato processual acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito.

9 – Com todo o respeito que se deve a quem pense contrariamente, não se pode desvincular o artigo 474 do Código de Processo Civil do teor do artigo 287 do Código de Processo Civil de 1939, que teve forte influência de Francesco Carnelutti. Dessa forma, não se pode olvidar que, quando analisarmos o conteúdo do artigo 474 do Código, comparando-o com o artigo 468, se deve considerar que os limites da lide devem ser observados (artigo 128 do Código de Processo Civil) e que o nosso compêndio processual, reitere-se, adota a Teoria da Substanciação, o que se depreende da exegese do artigo 282, III. Diante disso, as alegações e as defesas que são repelidas no momento do julgamento do mérito são aquelas referentes ao fato jurídico questionado na demanda, ou seja, a preclusão se dá nos limites da causa. Corroborando tal assertiva, cito a lição do processualista José Maria Rosa Tesheiner.

10 – Em termos históricos, o instituto da coisa julgada passa por uma primeira fase e especialmente no direito romano, pela ineficácia do ato, ou seja, mesmo tendo transitado em julgado a sentença uma vez constatando-se uma nulidade no processo, (ressalte-se que havia grande importância das formas e por isso o número de nulidades era alto e pelos mais variados e menos importantes defeitos), poderia-se recorrer ao instituto adequado de declaração de inexistência da sentença, pois a mesma não produzia efeitos enquanto perdurasse o vício. Scialoja nos ensina que vige grande diferença entre o direito antigo e o moderno em termos de nulidades ou inexistência da sentença. No direito moderno, o defeito da sentença leva a uma nulidade, especialmente quanto à forma. No direito romano, uma sentença nula é absolutamente ineficaz e por isso ela não goza da força e autoridade da coisa julgada. Modernamente, tal ideia de ineficácia do direito romano desapareceu, mesmo nos países que adotam o sistema processual com berço nesse direito. Somente através do recurso próprio ou de ação de impugnação da coisa julgada é que pode ser obtida nulidade de sentença. Do contrário, a sentença transitada em julgado, mesmo sendo nula, produz os seus efeitos e goza da autoridade da coisa julgada. (In: Scialoja, Victtorio. Procedimiento Civil Romano. Tradución de Santiado Sentis Melendo y Marino Ayera Radin. Buenos Aires: EJEA, 1954. p.255).

11 – O mais curioso é que os problemas que surgiam com esse debate, os argumentos pró e contra, formados a partir da década de 1940, são praticamente os mesmos que temos hoje diante do Novo CPC. Os que defendem a coisa julgada sobre questões prejudiciais estão preocupados com a utilidade e com o rendimento do processo, quanto maior a parte do conflito que puder ser objeto desta imutabilização, maior será o atendimento ao escopo social do processo. Estendendo a imutabilidade aos motivos da sentença, temos a pacificação do conflito com maior amplitude, evitando o surgimento de novos processos (eficácia negativa da coisa julgada) e simplificando o julgamento de mérito de outros (eficácia positiva da coisa julgada). In: MACHADO, Marcelo Pacheco. Coisa julgada: limites objetivos. Disponível em: http://jota.info/novo-cpc-que-coisa-julgada-e-essa Acesso em 23.03.2015.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil vol 1, 14ª Ed.Bahia: Editora JusPODIVM, 2012.

SCIALOJA, Victtorio. Procedimiento Civil Romano. Tradución de Santiado Sentis Melendo y Marino Ayera Radin. Buenos Aires: EJEA, 1954.

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Editora RT, 2013.

______________________ e Daniel Mitidiero. O Projeto do CPC. Crítica e propostas. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2010.

______________________Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. 2ª. Edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010.

FUX, Luiz (coordenador). O Novo Processo Civil Brasileiro Direito em Expectativa (Reflexões sobre o Projeto do novo CPC). Rio de Janeiro, Forense, 2011.

__________________Teoria Geral do processo civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 9ª edição, 2008, Editora Lúmen Juris.

NAVARRO, Erik. Material Didático Curso Ênfase. Aula sobre Projeto do Novo CPC.

Exposição de Motivos do Novo CPC enviada em 08 de junho de 2010. Disponível em: http://www.direitoprocessual.org.br/index.php?novo-cpc-8 Acesso em 28.02.2015.

RIBEIRO, Rodrigo Koelher. Uma análise da cosia julgada e questões prejudiciais no projeto do novo Código de Processo Civil sob a ótica de um processo efetivo. Disponível em: http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao055/Rodrigo_Ribeiro.html Acesso em 10.03,2015.

SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Sentença e Coisa julgada, Porto Alegre: Fabris, 1995.

MACHADO, Marcelo Pacheco. Coisa julgada: limites objetivos. Disponível em: http://jota.info/novo-cpc-que-coisa-julgada-e-essa Acesso em 23.03.2015.

A Petição inicial no Novo CPC – nº 10

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CLOVIS BRASIL PEREIRA*

Introdução

O Processo de Conhecimento, disciplinado no Novo CPC a partir do artigo 318, manda aplicar a todas as causas o PROCEDIMENTO COMUM, salvo as disposições contrárias do código, aplicando-se este procedimento subsidiariamente aos procedimentos especiais e ao processo de execução.

Comparando com o atual CPC, haverá uma simplificação no processo de conhecimento, uma vez que teremos apenas o procedimento comum e os procedimentos especiais, sendo que o procedimento sumário não tem previsão no Novo CPC.

Requisitos e peculiaridades no procedimento comum

Uma petição inicial no Novo CPC, mantém praticamente os mesmos requisitos, do atual art. 282, conforme a previsão do artigo 319, a saber:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Temos assim, apenas duas alterações introduzidas no pedido inicial , com dois acréscimos, conforme segue:

  • II – qualificação (união estável) e endereço eletrônico;
  • VI – a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação.

Possibilidade da emenda da petição inicial

Se o pedido inicial não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, com a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, ou se forem constatados defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz intimará o autor, para que no prazo de 15 dias emende a inicial ou a complete, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 321.

Peculiaridades do pedido inicial

Destacamos algumas inovações trazidas no Novo CPC, relacionadas ao pedido inicial do autor, a saber:

  • Segundo o artigo 322, § 1º, no PEDIDO PRINCIPAL, estão compreendidos os juros legais, correção monetária, verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
  • Se o pedido inicial tratar de CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES em PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, independente de declaração expressa do autor, serão automaticamente incluídas na sentença, se o devedor não pagá-las no curso do processo ou consigná-las, conforme a previsão do artigo 323.
  • Sendo acolhido o pedido inicial, o juiz determinará a citação do réu para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou de MEDIAÇÃO com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado pelo menos com 20 dias de antecedência da audiência, nos termos do artigo 334.
  • A audiência preliminar será presidida por CONCILIADOR ou MEDIADOR, onde houver ( § 1º, art. 334), tendo a possibilidade de mais de uma sessão de conciliação ou mediação, não excedente 60 dias à primeira (§ 2º, art. 334).

Dispensa da audiência de conciliação ou mediação

O Novo CPC prevê para as ações que versem sobre direitos disponíveis, a realização da audiência de conciliação e mediação, podendo no entanto, ocorrer a dispensa de tal audiência, se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na COMPOSIÇÃO CONSENSUAL (§ 4º, art. 334).

Hipóteses do Indeferimento da petição inicial

Segundo o Novo CPC, o indeferimento da petição inicial poderá ocorrer, na forma do artigo 330, que prevê:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I – for inepta;

II – a parte for manifestamente ilegítima;

III – o autor carecer de interesse processual;

IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

O § 1º, do artigo 330 relaciona os casos em que será considerada inépta a petição inicial:

“Art. 330…

§ 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si”.

Recurso cabível contra o indeferimento do pedido inicial

Ocorrendo o indeferimento do pedido inicial, o autor poderá recorrer, conforme o artigo 331, através do recurso adequado, de APELAÇÃO, com as seguintes possibilidades:

  • Juiz poderá retratar-se no prazo de 5 dias (no atual CPC o prazo é de 48h).
  • Se o juiz não se retratar, mandará citar o réu para responder o recurso – CONTRARRAZÕES – art. 331, § 1º.

Improcedência liminar do pedido inicial

Segundo o artigo 332, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

O juiz pode julgar liminarmente ainda o improcedente o pedido, se verificar a decadência ou a prescrição.

Extinto o processo por decisão de improcedência liminar, o autor poderá também interpor recurso de APELAÇÃO, podendo neste caso ocorrer as seguintes hipóteses:

  • o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias;
  • se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu;
  • se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Conclusão

O pedido inicial no procedimento comum no Novo CPC, trás alterações que buscam maior celeridade da justiça, com o aumento de possibilidades do juiz indeferir a petição inicial.

São as hipóteses que tratam de demandas que contrariarem a jurisprudência dominante nos Tribunais, conforme as hipóteses do artigo 332, e com a previsão da audiência de conciliação e mediação, para todas as ações que versarem sobre direitos disponíveis.

Obviamente que essa maior celeridade, dependerá da postura dos conciliadores e mediadores, que deverão ser submetidos a treinamento sobre técnicas e posturas que deverão ser adotadas, sob pena de todo o esforço do legislador, privilegiando o trabalho de tais auxiliares da justiça, restar inoperante.

DANOS MATERIAIS E MORAIS: Culpa concorrente impõe indenização a família de homem atropelado por trem

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para condenar a empresa América Latina Logística Malha Sul S/A a pagar indenização por danos materiais e morais às filhas de um homem que morreu atropelado por um trem da empresa.

A vítima estava deitada sobre os trilhos quando foi atropelada, mas a Turma entendeu que a concessionária teve culpa concorrente, pois caberia a ela cercar e fiscalizar a linha férrea para evitar acidentes, cuidado ainda mais necessário em locais urbanos e populosos.

Além disso, a Turma concluiu que o tribunal de origem não poderia ter decidido pela culpa exclusiva da vítima, pois não houve prova que demonstrasse a sua real intenção ao se deitar nos trilhos.

As filhas recorreram ao STJ depois de o TJPR manter a sentença que livrou a concessionária do dever de indenizar. Para elas, a empresa deveria responder civilmente pelo ocorrido, uma vez que é de sua responsabilidade sinalizar e conservar as vias férreas que administra. O acórdão do TJPR teria violado os artigos 10 do Decreto 2.089/63 e 588, parágrafo 5º, do Código Civil de 1916, que tratam do direito de tapagem.

Omissão

A maioria da Terceira Turma acompanhou o voto do ministro Moura Ribeiro, para quem a conduta da concessionária foi omissiva. Nesses casos, a responsabilidade civil do poder público ou de seu agente é subjetiva, ou seja, depende de dolo ou culpa, ao contrário da responsabilidade objetiva aplicável à situação de dano causado por ato comissivo.

Moura Ribeiro invocou a jurisprudência do STJ para afirmar que, no caso de atropelamento de pedestres em via férrea, fica configurada a concorrência de causas quando, de um lado, a concessionária é negligente em relação ao dever de cercar e fiscalizar os limites da via para prevenir acidentes; e, de outro, a vítima se mostra imprudente ao atravessar a via em local impróprio (REsp 1.210.064).

“A responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário somente é elidida pela comprovação da culpa exclusiva da vítima”, disse o ministro. Segundo ele, culpa exclusiva e concorrente são inconfundíveis.

Pela metade

Na culpa exclusiva, explicou, “desaparece a relação de causalidade entre a conduta do agente e o evento danoso, dissolvendo-se a própria relação de responsabilidade”. Já na concorrente, “a responsabilidade se atenua em razão da concorrência de culpa, e a jurisprudência costuma condenar o agente causador do dano a reparar pela metade o prejuízo, cabendo à vítima arcar com a outra metade”.

Moura Ribeiro destacou que as instâncias ordinárias, responsáveis pela análise das provas, concluíram que o maquinista estava em velocidade inadequada para o local e que não havia sinalização para pedestres, embora aquele ponto fosse utilizado como passagem pelos moradores. Quanto à vítima, embora estivesse realmente deitada sobre os trilhos, não há informação de que estivesse embriagada.

O processo revela, segundo o ministro, a existência de culpa da vítima, paralelamente à culpa da concessionária. Com base nessas conclusões, a Turma condenou a empresa a pagar pela metade os danos materiais e morais, cujo valor ainda será apurado.


FONTE: STJ, 31 de março de 2015

PODERES DO ESTAGIÁRIO: Retirada de autos por estagiária é considerada inválida para ciência de decisão

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DECISÃO: *TST – Um empregado do Itaú Unibanco S. A. conseguiu reformar decisão que considerou válida a carga (retirada) dos autos feita por uma estagiária, a partir da qual começou a contagem do prazo para oposição de embargos de declaração. Ela não estava inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nem tinha o acompanhamento do advogado do empregado. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso do bancário para devolver os autos à origem para novo julgamento.

O caso trata da interposição de segundos embargos de declaração. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou-os intempestivos (fora do prazo), pois o juízo do primeiro grau entendeu que o bancário teria tido ciência da primeira decisão de embargos quando os autos foram retirados pela estagiária, em 25/1/2013. Assim, concluiu que os segundos embargos, apresentados apenas em 6/2/2013, foram interpostos depois do prazo legal. Para o Regional, seria irrelevante o fato de os autos terem sido entregues à estagiária do escritório de advocacia que patrocina o empregado, uma vez que a carga foi realizada no seu interesse, mediante autorização e sob responsabilidade do advogado.

Decisão

Ao examinar o recurso no TST, o relator, desembargador convocado Tarcísio Régis Valente, esclareceu que o TST tem decidido majoritariamente no sentido de que o estagiário não detém poderes para dar nos autos ciência de decisão sem o acompanhamento de advogado regularmente constituído pela parte, conforme estabelece o artigo 3º, parágrafo 2º, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994).

Ainda que a lei autorize o estagiário a retirar os autos, o relator entendeu que a autorização não se estende para as retiradas com efeito de ciência de decisão e com fluência de prazo “sem nítida possibilidade de prejuízo ao direito de defesa da parte”. Concluindo ser inválido o início da contagem de prazo com a retirada dos autos pela estagiária, o relator considerou que a ciência da decisão dos primeiros embargos de declaração ocorreu com a publicação da decisão em 5/2/2013. Com isto, os segundos embargos são tempestivos (dentro do prazo), “o que impõe o retorno dos autos à origem para nova decisão dos segundos embargos”. A decisão foi unânime.

Processo: RR-2278200-85.1998.5.09.0005


FONTE: TST, 02 de abril de 2015

DIREITO DE EVICÇÃO: Boa-fé é requisito para o adquirente demandar pela evicção

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“Reconhecida a má-fé do arrematante no momento da aquisição do imóvel, não pode ele, sob o argumento de ocorrência de evicção, propor a ação de indenização com base no artigo 70, I, do Código de Processo Civil (CPC) para reaver do alienante os valores gastos com a aquisição do bem.”

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou o Banco do Brasil da obrigação de indenizar os arrematantes de um imóvel, que propuseram a ação indenizatória alegando a ocorrência de evicção.

O imóvel havia sido hipotecado ao banco pelo pai. Levado a leilão, foi arrematado pelos filhos, quando ainda estava pendente de julgamento um mandado de segurança impetrado pelo pai para retomar a propriedade. Após decisão favorável da Justiça no mandado de segurança, os filhos entraram com a ação indenizatória pretendendo ter de volta os valores pagos no leilão.

A Justiça de Goiás determinou que o dinheiro fosse devolvido.

Indispensável

No STJ, a decisão foi reformada. De acordo com o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a boa-fé do adquirente é requisito indispensável para a configuração da evicção e a consequente extensão de seus efeitos.

O ministro citou o artigo 457 do Código Civil, segundo o qual “não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa”. No caso, o Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu que os adquirentes tinham ciência de que o imóvel havia sido dado em hipoteca por seu pai e foi levado a leilão quando havia um processo judicial pendente.

A partir desses fatos, a Turma entendeu que não houve boa-fé no momento da aquisição do bem, o que afasta o direito à restituição dos valores com base na evicção.


FONTE: STJ, 31 de março de 2015.

DIREITO DO CONSUMIDOR: Fabricante indenizará consumidora que ingeriu chocolate com larvas

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A empresa Kraft Foods Brasil S/A foi condenada ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 2 mil. A autora da ação ingressou na Justiça afirmando ter consumido chocolate, com larvas, da marca Diamante Negro, da Lacta. Por unanimidade, os magistrados da 2ª Turma Recursal Cível, reformaram a sentença de 1º Grau considerando o fato suficientemente comprovado. A decisão é do dia 28/1.

Caso

A consumidora adquiriu uma barra de chocolate da marca Lacta, Diamante Negro, no Restaurante Bella Piatto, localizado na cidade de Erechim/RS. A autora narrou que ingeriu parte do chocolate e o dividiu com colegas quando percebeu, no interior da embalagem, pequenas larvas, o que lhe causou um terrível mal-estar.

Sentença

A decisão de 1ª Grau negou a indenização, considerando que a prova da compra não foi anexada nos autos do processo. Foi constatado também que o estabelecimento que vendeu o produto para a consumidora apresentava problemas de higiene e limpeza, e qualquer inseto poderia romper a embalagem e depositar tais larvas no chocolate. A autora recorreu da decisão.

Recurso

O Juiz da Segunda Turma Recursal Cível Roberto Behrensdorf Gomes da Silva relatou o recurso, reformando a sentença. Ressaltou que a autora entregou à Justiça a barra de chocolate supostamente contaminada, sendo descrito o lote, validade, código de barras e demais características. Ainda frisou, conforme o disposto no artigo 12, § 3º do Código de Defesa do Consumidor que competia à ré demonstrar ou que não colocou o produto no mercado de consumo ou a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro. Para o magistrado, houve nexo entre a conduta da ré e os danos morais sofridos pela autora.

O Juiz salientou ainda que, segundo a prova oral produzida, duas colegas da autora chegaram a consumir o produto, prevalecendo os sentimentos de asco, de nojo, de repulsa causados ao consumidor que teve sua segurança alimentar colocada sob risco

Participaram do julgamento votando com o relator as juízas Cíntia Dossin Bigolin e Vivian Cristina Angonese Spengler.

Processo 71005271002


FONTE: TJRS, 02 de abril de 2015.