SOBERANIA DO JÚRI: Supremo Tribunal Federal reafirma a soberania dos veredictos do Júri

DECISÃO: *STF – O ministro Celso de Mello, relator do Habeas Corpus (HC) 107906, impetrado contra o Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu o pedido em favor do autor do HC, para, cassando o acórdão do Tribunal paulista, restabelecer absolvição decretada pelo Júri.

O fundamento da decisão concessiva do habeas corpus residiu no fato de que, em havendo duas ou mais versões antagônicas no processo e desde que amparadas, cada qual, ainda que minimamente, por elementos probatórios existentes nos autos, torna-se juridicamente possível ao Conselho de Sentença optar por qualquer delas.

O ministro Celso de Mello, com apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e na de Tribunais judiciários em geral, destacou que, “em se verificando tal contexto, a instância superior não pode cassar a decisão dos jurados, sob a alegação de que seria ela manifestamente contrária à prova dos autos (artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal), eis que, em referida situação, deve prevalecer o princípio constitucional da soberania do veredicto do Júri (art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal)”.


FONTE: STF, 10 de abril de 2015.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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