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O dano moral e a atuação da mídia

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* Lucas Marsíli da Cunha

 

 A mídia hoje em dia é onipresente, todos os dias recebemos mais e mais informações por meio da televisão, de jornais, de revistas, de rádios e da Internet. Tanta informação e tanta demanda geram a necessidade de produzir notícia, assuntos a serem publicados, e, muitas vezes, nesse processo ocorrem abusos que geram o dano moral. Mas antes de entrar no assunto em questão cabe conceituar o que vem a ser dano moral e em que circunstâncias ele é produzido.

Dano moral pode ser conceituado como o dano provocado a um direito ideal da pessoa, o juízo íntimo que ela faz de sí mesma, em relação a sua imagem e perante o pensamento da coletividade a respeito dela. Trata-se, portanto, de dano provocado a um Direito da Personalidade.

Carlos Alberto Bittar¹ esclarece o que são os Direitos da Personalidade: 

"Em nosso entender, pois, os direitos da personalidade devem ser compreendidos como: a) os próprios da pessoa em si (ou originários), existentes por sua natureza, como ente humano, com o nascimento; b) e os referentes às suas projeções para o mundo exterior (a pessoa como ente moral e social, ou seja, em seu relacionamento com a sociedade)." 

Segundo a doutrina de Wilson Mello da Silva, citado pelo ilustre Silvio Rodrigues², danos morais:

 

"… são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico."

 

De outra feita e orientado por um conceito objetivo, Orlando Gomes³ ensina que: "Dano moral é o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzido por outrem".

Alguns autores consideram difícil a conceituação do dano moral. O dano moral não goza de facilidade conceitual por várias razões; a primeira razão se deve ao adjetivo que, em verdade, não representa a exata extensão da espécie (dano), pois, de fato, a moral não é o único "bem ou interesse" protegido pelo dano moral; entendimento compartilhado pela Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

 

"A amplitude de que se utilizou o legislador no art. 5º, inc. X da CF/88, deixou claro que a expressão ‘moral’, que qualifica o substantivo dano, não se restringe àquilo que é digno ou virtuoso de acordo com as regras da consciência social. É possível a concretização do dano moral independente da conotação média de moral, posto que a honra subjetiva tem termômetro próprio inerente a cada indivíduo. É o decoro, é o sentimento de auto-estima, de avaliação própria que possuam valoração individual, não se podendo negar esta dor de acordo com sentimentos alheios"

 

Carlos Roberto Gonçalves4, amparado nas lições do argentino Eduardo Zanonni, afirma que:

 

"…o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação a um interesse que visa a satisfação ou gozo de uma bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)."

 

No dano moral, ao revés do que ocorre no dano material, segundo as palavras de Luís Antonio Rizzato5, não há prejuízo econômico, possuindo a indenização outro significado. Seu objetivo é duplo: satisfativo-punitivo. Por um lado, a paga em pecúnia deverá amenizar a dor sentida. Em contrapartida, deverá também a indenização servir como castigo ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.

Igualmente, Villaça Azevedo6 afirma que: "Se o dano for moral, para que se indenize, certamente, no Direito brasileiro, é preciso que agrida direitos da personalidade, com ou sem reflexos de perda patrimonial".

Nessa linha de orientação, podemos concluir que constitui dano moral a ofensa, a lesão, a redução dos atributos personalíssimos, é a violação de direitos inatos. O "bem jurídico" lesado no dano moral é justamente a intimidade, a liberdade, o nome, o sigilo, a vida privada, a integridade física, a honra, a imagem, a voz e outros atributos sem os quais não seria possível exercer os demais direitos.

Feita a devida conceituação de dano moral, voltemos a examinar a atuação da mídia na atualidade. Quem não se recorda do caso na Escola Base? Se não foi o leading case em matéria de dano moral, foi com certeza o caso de maior repercussão. Para aqueles que não se lembram, os proprietários de uma escola na cidade de São Paulo foram acusados de praticar abuso infantil nas crianças que lá estudavam. A acusação amplamente divulgada na imprensa envolvia não somente os proprietários da escola, como alguns professores e outros funcionários. O resultado disso foi a destruição da escola praticada pelos moradores do bairro, o quase linchamento das pessoas supostamente envolvidas, a perda de todos os alunos, o ódio geral da opinião pública em relação a todos os envolvidos. Feitas as devidas investigações sobre o caso, foi apurado que tudo não passava de uma invenção, que não havia sido praticado abuso algum, que nenhuma das crianças sequer havia sido tocada, em suma uma inverdade lançada à sociedade. Não é difícil imaginar o dano provocado num caso como esses, o tamanho da dor suportada pelas pessoas, o açoite a sua imagem, o peso de uma acusação tão leviana.

Recentemente, uma modelo brasileira faleceu em razão de anorexia nervosa e a notícia foi vinculada em todos os jornais o que é compreensível dada a profissão da jovem. Alguns dias depois, uma jovem faleceu nas mesmas circunstâncias em Araraquara (370 quilômetros de SP) e a notícia saiu na mídia da mesma forma, com o nome completo da moça, dos familiares, do bairro onde ela morava, enfim, uma série de dados pessoais de uma pessoa que não vive uma vida pública, que gera uma exposição desnecessária à família, além de toda dor sofrida pela perda. Isso é realmente necessário?

Essa falta de cuidado e de critério ao publicar certas coisas, como dados pessoais, afirmações supostas, tem que ser analisada do ponto de vista da proteção da lei para coibir os abusos, os excessos. Ninguém questiona a liberdade de imprensa, mas todo direito, como é a liberdade de publicar algo, deve vir acompanhado de um dever, a responsabilidade sobre o que informa.

No mês passado, uma mulher foi presa acusada de dar leite com cocaína para o seu próprio filho pequeno. Essa informação foi divulgada amplamente na mídia, tornando se pública inclusive para as pessoas que se encontram no cárcere do sistema prisional. Na prisão, essa mãe, que além de suportar a dor de ser acusada de  praticar uma atrocidade dessas com o próprio filho, foi espancada pelas outras detentas, foi torturada, enfiaram objetos de metal perfurando um de seus olhos e um de seus ouvidos, cortaram seu rosto. Ela ficou cega de um olho, surda de um ouvido, parcialmente desfigurada. Conclusão do caso: a mulher era inocente. A criança era epilética e nunca havia ingerido droga alguma. O que falar num caso desses? Há algo que possa reparar tamanha injustiça? Daí vem a importância desse tema e a necessidade de se coibir abusos, prevenir excessos, evitar absurdos como esse narrado.

A melhor forma de prevenir qualquer abuso e controlar a forma de atuação dos órgãos divulgadores que produzem da mídia é a lei. Um dispositivo cogente no ordenamento jurídico que forneça as diretrizes, limites e principalmente que contenha sanções em caso de descumprimento, sanções essas que coibiriam os exageros. Em 14 de março de 1967, passou a ter vigência a Lei n° 5.250, a chamada Lei de Imprensa, que, desde o seu início, passou a ser criticada pelos profissionais da área e pela opinião pública. Pois a proposta foi elaborada pelo Presidente Castello Branco, general do Exército que chegou ao poder pela força. O relator foi o Deputado Federal do Rio Grande do Sul, Ivan Luz (Arena), que conduziu uma manobra política no Congresso para impedir a aprovação de um substitutivo. O objetivo era conter a oposição contra o regime autoritário Muitos anos passados e a Lei de Imprensa passou por uma série de modificações, de atualizações e tentativas de torná-la eficaz, algumas bem sucedidas, outras nem tanto. No que concerne ao dano moral, seu tratamento vem disposto no Capítulo IV – Da Responsabilidade Civil, nos artigos 49, e inciso I , e nos artigos 53, 56 e 57 caput e parágrafo 5°.  O artigo 49 dispõe o seguinte: 

“Art. 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:”

 

E segue o inciso I, do referido artigo:

 

“I – os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18, e de calúnia, difamação ou injúrias.”

 

Neste artigo, há uma proteção geral a todos que forem prejudicados pela manifestação culposa ou dolosa, imputando ao responsável pela mesma o dever de indenizar.

Já o artigo 53 refere-se ao arbitramento do dano moral e seus critérios para mensurar o quantum debeatur, em caráter de ressarcimento, como vemos a seguir: 

“Art . 53. No arbitramento da indenização em reparação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente:

I – a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido;

II – A intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação;

III – a retratação espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou cível, a publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos prazos previstos na lei e independentemente de intervenção judicial, e a extensão da reparação por esse meio obtida pelo ofendido.”

 O artigo 56 dispõe sobre a possibilidade de ajuizamento da ação de dano moral, separadamente, ainda que o dano moral experimentado seja decorrente do dano material; já o parágrafo único desse artigo refere-se à possibilidade de ajuizamento da ação cível independente da ação penal, senão vejamos: 

“Art. 56. A ação para haver indenização por dano moral poderá ser exercida separadamente da ação para haver reparação do dano material, e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa.

 

Parágrafo único. O exercício da ação cível independe da ação penal. Intentada esta, se a defesa se baseia na exceção da verdade e se trata de hipótese em que ela é admitida como excludente da responsabilidade civil ou em outro fundamento cuja decisão no juízo criminal faz causa julgada no cível, o juiz determinará a instrução do processo cível até onde possa prosseguir, independentemente da decisão na ação penal.”

 

Por fim, o artigo 57 dispõe sobre as formalidades necessárias para o ajuizamento da ação de dado moral, e sua instrumentalização. Já no parágrafo 5° do artigo 57, o legislador limita a possibilidade de reconvenção, sendo aplicável somente se fundada em igual ação, ou seja, de reparação de dano moral como vemos a seguir:

 

“Art. 57. A petição inicial da ação para haver reparação de dano moral deverá ser instruída com o exemplar do jornal ou periódico que tiver publicado o escrito ou notícia, ou com a notificação feita, nos termos do art. 53, § 3º, à empresa de radiodifusão, e deverá desde logo indicar as provas e as diligências que o autor julgar necessárias, arrolar testemunhas e ser acompanhada da prova documental em que se fundar o pedido.

§ 5º Na ação para haver reparação de dano moral somente será admitida reconvenção de igual ação.”

 Como visto, a lei apresenta uma série de mecanismos para coibir os abusos praticados pelas empresas que trabalham na mídia. De tal sorte que cabe à jurisprudência e à atuação da sociedade fazer-se valer de tal proteção legal para, assim, tornar mais diligente e responsável a atuação de todos que trabalham com a mídia.

Feitas as devidas considerações legais, cabe analisar o outro lado da moeda. Em contraposição às alegações de que as empresas que controlam os meios de comunicação abusam do seu direito de liberdade, tais empresas sustentam a tese de que elas somente retransmitem a informação, jogando a responsabilidade para os órgãos públicos, como a Polícia Militar e o Ministério Público. Por essa tese, delegados, policias e promotores ofertam aos jornalistas essas informações de maneira prematura, visando ao status ou por pura vaidade. Esse argumento já teve guarida na jurisprudência no caso a seguir.

Em 1999, o SBT veiculou reportagem sobre o assassinato bárbaro de uma jovem excepcional em Bambuí, ocorrido em agosto de 1998. A moça foi torturada, violentada e morta quando se dirigia à APAE – Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais para assistir aulas.

A prisão temporária do suspeito foi decretada por 30 dias, mas ao fim das investigações, ele foi considerado inocente pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça mineiro e colocado em liberdade.

Depois de inocentado, o cidadão entrou com ação em que alegou que, desde a chegada da equipe da rede de televisão à cidade, criou-se "um verdadeiro pandemônio" contra ele e seus familiares, passando a ser repudiado por todos. Além disso, dois dias depois da veiculação da reportagem (8 de janeiro de 1999) foi decretada novamente a sua prisão preventiva, o que credita à repercussão da notícia.

Ao fim de 25 dias, a prisão foi revogada para que pudesse responder ao processo em liberdade. Em seguida, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas declarou-o inocente e extinguiu a denúncia.

Como sua imagem teria sido denegrida, apesar de considerado inocente pela Justiça, pediu indenização de dois mil salários mínimos por danos morais, mais R$ 193,2 mil por danos materiais, relativos a lucros cessantes por ter perdido o emprego, paralisação de suas atividades de lanterneiro, entre outros.

Os desembargadores Maurício Barros, Selma Marques e Fernando Caldeira Brant reformaram a decisão de primeira instância, negando a indenização requerida, por entender que a reportagem foi veiculada de forma imparcial.

Segundo o relator, "a dita reportagem foi apenas um mero relato jornalístico dos fatos, fundada em informações seguras e objetivas constantes das investigações policiais, ou seja, apenas se fez repercutir os fatos".

O desembargador ressaltou que, na reportagem veiculada, quem afirmou, categoricamente, que o cidadão era o autor do crime foram dois delegados de polícia e não os apresentadores. Aliás, o próprio apresentador principal do programa afirmou, ao final da reportagem, que o que importava era a apuração do caso, fosse o indiciado culpado ou não.

Ficaram vencidos os desembargadores Afrânio Vilela e Duarte de Paula. Eles entenderam que a reportagem causou a execração pública do cidadão, sendo favoráveis ao pagamento, por parte da rede de televisão, do valor de R$100 mil, a título de danos morais.Processo 2.0000.00.469588-1/000

Feito esse contraponto, cumpre lembrar que mesmo que as autoridades informem algo indevido, ainda assim os órgãos de divulgação possuem sim uma responsabilidade sobre a divulgação dessas informações e sobre a repercussão disso na vida das pessoas.

Com base nisso, podemos concluir que a mídia hoje faz parte de nosso cotidiano e que as informações prestadas de maneira irresponsável podem levar dano à vida das pessoas. Dessa forma, somente sanções rígidas previstas na lei podem intimidar e tornar mais criteriosos os requisitos para a divulgação de informações relacionadas à vida e intimidade das pessoas. Uma reforma na Lei de Imprensa tornando as sanções mais pesadas, tanto no aspecto do ressarcimento quanto no aspecto coercitivo, podem ajudar a impor uma defesa mínima à intimidade das pessoas. E mais, a longo prazo, como em muitas outras áreas, faz-se necessário uma mudança na educação em geral das pessoas. Incluindo aí os cursos que preparam profissionais para a área de comunicação, aprendendo a respeitar o próximo de maneira mais ampla, aprendendo a discernir que vale mais preservar a imagem do próximo do que obter uma mera vantagem momentânea na carreira. Mas enquanto isso não acontece, temos que nos valer das defesas que a lei nos faculta.  

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NOTAS

1. BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. 164 p.

2. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. v.1. 34.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 354 p.

3. GOMES, Orlando. Direito das Obrigações 16.ed. Editora Forense, 2003.

4. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 940 p.

5. NUNES, Luiz Antonio Rizzato. O Dano Moral e sua Interpretação Jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 2.

6. AZEVEDO, Álvaro Villaça. Código Civil Comentado: Negócio Jurídico. Atos Jurídicos Lícitos. Atos Ilícitos. v.2. São Paulo: Atlas, 2003. 380 p.

BIBLIOGRAFIA 

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Código Civil Comentado: Negócio Jurídico. Atos Jurídicos Lícitos. Atos Ilícitos. v.2. São Paulo: Atlas, 2003.

BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

ELLIOTT, Deni. Jornalismo versus privacidade. Tradução de Celso Vargas. Rio de Janeiro: Nordica, 1986.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

LINS, Bernardo. A Revisão da Lei de Imprensa num Contexto Democrático. Brasília: Fenaj. (http://www.fenaj.org.br), 1995.

MIRANDA, Darci Arruda. Comentários à Lei de Imprensa. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

NOBRE, Freitas. Imprensa e Liberdade: Os princípios Constitucionais e a Nova Legislação . São Paulo: Summus, 1988.

NUNES, Luiz Antonio Rizzato. O Dano Moral e sua Interpretação Jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 1999.

PEREIRA, Moacir. O Direito à Informação na Nova Lei de Imprensa. São Paulo: Global, 1993.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. v.1. 34.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

LUCAS  MARSILI DA CUNHA:  é advogado associado ao escritório Ferreira e Melo Advogados Associados.


Escola para vestibular?

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João Baptista Herkenhoff

         O projeto de escolas destinadas a formar jovens para exames vestibulares tem coerência com o projeto de sociedade da qual se extirpou uma visão universal da vida.

         As escolas para vestibular são apenas sintoma de uma organização social que perdeu os referenciais justificadores de nossa passagem por este mundo.

         Aboliu-se a educação humanística, que era a inspiração dos antigos ginásios. A formação escolar não é mais lastreada pelo objetivo de abrir horizontes, desenvolver o espírito crítico, favorecer a criatividade, apostar na dúvida, pois que a dúvida é o grande caminho do pensamento. Não se lêem mais, com o devido realce e interesse, as grandes obras da Literatura Brasileira e Universal, mas resumos dessas obras, porque em exames vestibulares o que conta é saber marcar “x” na opção apontada como correta. Os resumos dão conta desse recado. É possível o candidato alcançar nota máxima numa prova de Literatura, sem jamais ter lido uma obra literária integralmente.

Não se formam mais jovens que encontrem seu papel no mundo, independente de eventual aprovação em exames vestibulares.

Mesmo quando se estuda Filosofia, em tais escolas, não se pretende com esse ensino preparar a mente do jovem para o questionamento porque o questionamento não cabe em exames vestibulares. O ensino da Filosofia é dirigido para o enquadramento.

Jamais saberão pensar com independência, grandeza e senso ético jovens egressos de escolas para vestibular, a menos que esses jovens encontrem em outros espaços sociais a oportunidade que tais escolas lhes negaram.

         A fixação em exames vestibulares é tão grande que escolas circunscritas a esse papel chegam a disputar a concorrência com suas congêneres apresentando cifras de aprovação. Quando conquistam para suas clientelas colocações em “primeiro lugar” nas provas, toda uma massa publicitária exalta o feito.

         Jovens aprovados em primeiro lugar serão, necessariamente, os melhores profissionais no futuro?

Ou ampliando a indagação: jovens campeões serão os mais felizes, os mais integrados, ou se despedaçarão em conflitos e frustrações porque aprenderam a supor que nossa existência é uma corrida de Fórmula Um?

         Não se trata apenas de questionar as “escolas para vestibular”. Atrás dessa questão visível há um debate muito mais importante e profundo.

A que se destina a educação? Quais são as finalidades de uma escola? Que diretrizes deveremos propor aos jovens para que lhes sirvam como itinerário da existência? O grande valor que deve alimentar nossas vidas particulares e a vida das sociedades é a competição ou a cooperação?

Trata-se de matéria para longas discussões. Este artigo apenas propõe quesitos elementares que suponho sejam úteis à reflexão.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF:  é livre-docente da Universidade Federal do Espírito Santo – professor do Mestrado em Direito e escritor.      E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

 

Reforma Psiquiátrica e Medidas de Segurança

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* Paulo Queiroz

A lei de reforma psiquiátrica (Lei n° 10.216/2001), expressamente aplicável às medidas de segurança, que as chama de internação compulsória (art. 6°, III, e 9°), trouxe importantes modificações em matéria penal e está a exigir uma releitura de todo o Código Penal e Lei de Execução Penal, havendo inclusive quem defenda, como Paulo Jacobina, a derrogação da LEP no particular e de parte do Código1. Eis as modificações mais importantes:

Finalidade preventiva especial. A lei considera como finalidade permanente do tratamento a reinserção social do paciente em seu meio (art. 4°, §1°), reforçando assim a finalidade – já prevista na LEP – preventiva individual das medidas de segurança. Portanto, toda e qualquer disposição que tiver subjacente a idéia de castigo restará revogada.

Excepcionalidade da medida de segurança detentiva (internação). Exatamente por isso, a internação só poderá acontecer quando for absolutamente necessária, isto é, quando o tratamento ambulatorial não for comprovadamente o mais adequado. É que, de acordo com lei, a internação só é indicada quando os recursos ex-hospitalares se mostrarem insuficientes, devendo ser priorizados os meios de tratamento menos invasivos possíveis (art. 4° e 2°, parágrafo único, VIII). Portanto, independentemente da gravidade da infração penal cometida, preferir-se-á o tratamento menos lesivo à liberdade do paciente, razão pela qual, independentemente da pena cominada (se reclusão ou detenção), o tratamento ambulatorial (extra-hospitalar) passa a ser a regra, e o ambulatorial, a exceção, apesar de o Código Penal dispor em sentido diverso2. É vedada ainda a internação de pacientes em instituições com características asilares (art. 4°, §3°).

Revogação dos prazos mínimos da medida de segurança. Parece certo também que a fixação de prazos mínimos restou revogada, pois são incompatíveis com o princípio da utilidade terapêutica do internamento (art.4°, §1°) ou com o princípio da desinternação progressiva dos pacientes cronificados (art. 5°). Além disso, a presunção de periculosidade do louco e o seu tratamento em função do tipo de delito que cometeu (se punido com reclusão ou detenção), baseado em prazos fixos e rígidos, são incompatíveis com as normas sanitárias que visam a reinserção social do paciente3.

Alta planejada e reabilitação psicossocial assistida. No caso de paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente (art. 5°).

O paciente tem direito ao melhor tratamento do sistema de saúde, de acordo com as suas necessidades, garantindo-se-lhe, entre outras coisas, livre acesso aos meios de comunicação disponíveis (art. 2°, parágrafo único).

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NOTAS

1 Paulo Jacobina. Direito Penal da Loucura: Medidas de Segurança e Reforma Psiquiátrica. Boletim dos Procuradores da República, n° 70, ano VI, Maio/2006. O autor também defende a inconstitucionalidade das medidas de segurança.

2 No sentido do texto, Haroldo Caetano. Execução Penal. Porto Alegre: Magister editora, 2006, p.295.

3 Nesse sentido, Paulo Jacobina, cit.

 

PAULO QUEIROZ:  Doutor em Direito (PUC/SP), é Procurador Regional da República, Professor do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e autor do livro Direito Penal, parte geral, S. Paulo, Saraiva, 3ª edição, 2006.   Website: www.pauloqueiroz.net

 


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

PROLEGIS 005 – QUESTÕES OBJETIVAS: ATO ADMINISTRATIVO

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PROLEGIS 005QUESTÕES OBJETIVAS: QUESTÕES SOBRE ATO "ADMINISTRATIVO"  EXTRAIDAS DAS PROVAS DA  OAB

Colaboração da Acadêmica Márcia Pelissari – marciapelissari@itamaster.com.br

 

 

01. Atos administrativos discricionários:

a) podem ser anulados por motivo de conveniência e oportunidade.
b) são sujeitos a controle judicial.
c) não podem ser revogados de ofício.
d) não se submetem ao princípio da motivação.

02. Ato administrativo inválido que admite convalidação é:

a) Aquele cuja restauração de juridicidade traz insegurança jurídica.
b) Aquele cujo conteúdo encontra-se comprometido, passível apenas de invalidação judicial ou administrativa.
c) Aquele cujo conteúdo não é atingido pelo vício, permitindo a preservação de seus efeitos jurídicos mediante a expedição de outro ato administrativo.
d) Ato inexistente.

03. Nos atos administrativos que afetam o interesse individual do administrado, a motivação mostra-se:

a) Desnecessária.
b) Facultativa.
c) Obrigatória.
d) Depende da natureza do ato administrativo.

04. Tendo a lei estabelecido que a produção e a venda de fogos de artifício dependem de prévia autorização administrativa, e constatado que certo indivíduo, dela prescindindo, estaria praticando tais atividades, pode a autoridade administrativa competente ordenar-lhe a interrupção e executar a sanção, sem intervenção do Poder Judiciário?

a) Não, em face do princípio da separação dos poderes.
b) Não, por desrespeito ao princípio do devido processo legal.
c) Sim, pois pelo atributo de executoriedade do ato administrativo, é descabido, a qualquer tempo, o seu controle judicial.
d) Sim, por acudir ao ato administrativo a presunção de veracidade e legitimidade.

05. Quanto aos atos administrativos, é correto afirmar que a:

a) homologação é ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos de sua competência.
b) licença é ato unilateral, vinculado, de controle e precário.
c) aprovação é ato unilateral pelo qual se exerce o controle a priori ou a posteriori do ato administrativo.
d) admissão é ato negocial e discricionário pelo qual o Poder Público defere determinada situação jurídica de interesse privado.

06. Admitindo-se o critério de classificação dos atos administrativos entre discricionários e vinculados, assinale a variante que contém somente atos vinculados:

a) Autorização para porte de arma e aprovação.
b) Admissão e licença para construir.
c) Admissão e aprovação.
d) Licença para construir e autorização para porte de arma.

07. Qual dos atos abaixo indica função normativa para um determinado procedimento, que é publicado por um agente público a ele vinculado e que não pode modificá-lo substancialmente, a não ser reiniciando ou recompondo o prazo para não prejudicar os interessados?

a) Adjudicação decidida por um servidor do Poder Legislativo.
b) Ato do Poder Legislativo exercendo função administrativa.
c) Edital de concurso publicado por um Tribunal de Justiça.
d) Audiência pública prévia à edição de uma resolução normativa.

08. A certidão é um ato administrativo:

a) Ordinatório.
b) Enunciativo.
c) Normativo.
d) Negocial.

09. Marque a alternativa incorreta: dá-se a extinção do ato administrativo por:

a) Revogação, por razões de oportunidade e conveniência.
b) Cassação, por razões de ilegalidade.
c) Caducidade, por superveniência de norma jurídica que tenha tornado inadmissível a situação antes permitida.
d) Contraposição, em virtude de edição de ato com fundamento em competência diversa da que gerou o ato anterior, mas cujos os efeitos são contrapostos aos deste.

10. A competência administrativa de invalidação de ato administrativo viciado é:

a) discricionária, caso se trate de vício de legalidade com efeito jurídico favorável à Administração.

b) discricionária, após o prazo de 5 anos contados do termo da expedição do ato.

c) vinculativa, desde que presentes os requisitos de conveniência e oportunidade.
d) vinculativa, desde que a convalidação não seja juridicamente possível.

11. A auto-executoriedade, um dos atributos do ato administrativo, significa que esses atos:

a) podem ser executados, imediata e diretamente, pela própria administração, independentemente de qualquer intervenção do Poder Judiciário.

b) dependem sempre, para a sua execução, de ato advindo do Poder Judiciário.
c) dependem, para execução, tanto de ato advindo do Poder Judiciário como de ato emanado pela própria administração.

d) dependem da conjugação, para a sua execução, de um ato complexo, advindo da administração e do Poder Legislativo.

12. Sobre invalidação dos atos administrativos, é correto afirmar que:

a) A revogação do ato administrativo opera efeito ex nunc e a anulação, ex tunc.
b) Se o ato administrativo for ilegal não cabe revogação, mas sim anulação.
c) A administração pública pode desfazer seus próprios atos por motivos de conveniência e oportunidade ou por motivo de ilegalidade.

d) Todas as opções são verdadeiras.

13. Quando autoridade administrativa, em juízo de conveniência, dispõe diversamente sobre matéria objeto de ato administrativo anterior, disse que:

a) O ato novo é ato administrativo revocatório.
b) Só será possível se o ato extinto for inválido.
c) Só é possível se a autoridade de que emanou o novo ato for hierarquicamente superior à emitente do ato anterior.
d) Os efeitos produzidos pelo ato eficaz anterior serão desconstituídos.

14. Marque a alternativa que possui apenas atos discricionários:

a) Licença e aprovação.
b) Homologação e aprovação.
c) Licença e autorização.
d) Autorização e aprovação.

15. O ato administrativo nulo, enquanto não for decretado inválido, pode ser executado em razão:

a) Da necessidade de assegurar direitos de terceiros.
b) Do atributo da imperatividade.
c) De autorização hierárquica superior.
d) Da presunção de legitimidade.

16. São requisitos de validade do ato administrativo:

a) Competência, conveniência, finalidade, motivo e objetivo.
b) Forma, competência, finalidade, motivo e objeto.
c) Imperatividade, competência, legitimidade, motivo e objeto.
d) Forma, competência, finalidade, oportunidade e objeto.

17. A conseqüência da invalidação, pela administração, de um ato administrativo, é que seus efeitos operam:

a) ex nunc.
b) ex tunc.
c) de acordo com a forma prevista em lei municipal.
d) de acordo com o que for estipulado, nessa declaração, pela autoridade administrativa, dentro de seu poder discricionário.

18. (ESAF/AGU/98) Um ato administrativo estará caracterizando desvio de poder, por faltar-lhe o elemento relativo à finalidade de interesse público, quando quem o praticou violou o princípio básico da:

a) Economicidade.
b) Eficiência.
c) Impessoalidade.
d) Legalidade.
e) Moralidade

19. (ESAF/AGU/98) Quando a valoração da conveniência e oportunidade fica ao talante da Administração, para decidir sobre a prática de determinado ato, isto consubstancia na sua essência:

a) A sua eficácia
b) A sua executoriedade
c) A sua motivação
d) O poder vinculado
e) O mérito administrativo

20. (ESAF/AGU/98) A nomeação de ministro do Superior Tribunal de Justiça, porque a escolha está sujeita a uma lista tríplice e aprovação pelo Senado Federal, contando assim com a participação de órgãos independentes entre si, configura a hipótese específica de um ato administrativo:

a) Complexo
b) Composto
c) Bilateral
d) Discricionário
e) Multilateral

_____________________________________________

Gabarito:



01. B

02. C

03. C

04. D

05. C

06. B

07. C

08. B

09. B

10. D

11. A

12. D

13. A

14. D

15. D

16. B

17. B

18. C

19. E

20. A

 

 


 

 

 


PROLEGIS 004 – APOSTILA: DIREITO ADMINISTRATIVO

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PROLEGIS 004APOSTILA:  DIREITO ADMINISTRATIVO

Colaboração da Acadêmica Márcia Pelissari – marciapelissari@itamaster.com.br

 


ATO ADMINISTRATIVO – PRIMEIRA PARTE

1. Introdução

1.1 Conceito de Administração Pública 

Diversos autores, sem se filiarem a nenhuma escola, encaram Direito Administrativo por facetas diversas, procurando definir-lhes os traços dominantes, assim temos:

 Foignet entende que o Direito Administrativo regula os órgãos inferiores, relegando ao Direito Constitucional a atividade dos órgãos superiores da Administração Pública.

 Berthélemy, para o qual esse ramo do Direito cuida de todos os serviços públicos que secundam a execução das leis, excluídos os da justiça.

  Laferrière alarga esse conceito para atribuir ao Direito Administrativo a ordenação dos serviços públicos e a regulamentação das relações entre a Administração e os administradores. 

Desta forma, encontra azo a afirmação de Hely Lopes Meirelles, sobre a falta de consenso acerca da definição do direito administrativo, transcriptu:

A diversidade das definições está a indicar o desencontro doutrinário sobre o conceito de Direito Administrativo, variando o entendimento consoante a escola e o critério adotado pelos autores que procuram caracterizar o seu objeto e demarcar sua área de atuação.

A doutrina estrangeira não nos parece habilitada a fornecer o exato conceito do Direito Administrativo Brasileiro, porque a concepção nacional desse ramo do Direito Público Interno é, na justa observação de Barros Júnior, “algo diversa, propendendo mais para uma combinação de critérios subjetivos e objetivo do conceito de Administração Pública, como matéria sujeita à regência desse ramo”.

Nada obstante, existem diversas definições para direito administrativo, no direito pátrio, senão vejamos:

 Mario Masagão, define direito administrativo como "conjunto dos princípios que regulam a atividade não contenciosa do Estado, e a constituição dos órgãos e meio de sua ação em geral" .

 Para José Matos de Vasconcelos é o "sistema de princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado, salvo as partes civil e penal, nele compreendida a constituição dos órgãos de sua atividade" .

 Tito Prates o considera como a "disciplina jurídica reguladora da atividade do Estado, exceto no que se refere aos atos legislativos e jurisdicionais, à instituição de órgãos essenciais à estrutura do regime e à forma necessária da atividade destes órgãos". 

  Rui Cerne Lima, assim o define "ramo do Direito Positivo que especifica e privativamente rege a administração pública como forma de atividade, define as pessoas administrativas e a organização e os agentes do Poder Executivo das politicamente constituídas e lhes regula, enfim, os seus direitos e obrigações, em suas relações, umas com as outras e com os particulares, por ocasião do desempenho daquela atividade". 

 Themístocles Brandão Cavalcanti o enuncia como "ramo do Direito Público que regula a estrutura e o funcionamento da administração pública bem como dos organismos criados para executar os serviços públicos; regula, também, as relações entre a administração e terceiros, quando vinculados às finalidades próprias dos serviços públicos". 

 José Crelella Jr. Diz que direito administrativo é "O ramo do direito público interno que regula a atividade das pessoas jurídicas públicas e a instituição de meios e órgãos relativos à ação dessas pessoas". 

 Carlos S. de Barros Jr.  o considera o "conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo, inclusive dos órgãos descentralizados, bem como as atividades tipicamente administrativas exercidas pelos outros Poderes".

 Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, diz que o direito administrativo é “o ordenamento jurídico da atividade do Estado-poder, enquanto tal, ou de quem faça as suas vezes, de criação de utilidade pública, de maneira direta e imediata".

 Para Diogo Figueiredo, por sua vez, direito administrativo é o "ramo do Direito Público que estuda os princípios e normas que regem as atividades jurídicas do Estado e de seus delegados e as relações de subordinação e de coordenacão delas derivadas, excluídas a criação da norma legal e sua aplicação jurisdicional contenciosa, na prossecução dos fins do Estado". 

 Henrique de Carvalho Simas, considera-o como o "conjunto de normas jurídicas que presidem à organização e ao funcionamento dos serviços públicos".

 Uma das  definições mais adotadas  de direito administrativo é a de Hely Lopes Meirelles, para o qual O conceito de Direito Administrativo Brasileiro, sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

Ante os conceitos expostos, minudenciemos o conceito de direito administrativo.

O direito administrativo tem por objeto a administração pública, sendo assim, um sub-ramo do Direito Público, que por sua vez regula as relações jurídicas em que predomina o interesse do Estado (já no direito privado há prevalência da autonomia da vontade).

Destarte, verifica-se que o direito administrativo rege-se por um conjunto de princípios, normas e funções que têm por fim ordenar a estrutura e funcionamento da organização estatal.

Há dificuldade em se adotar uma teoria (ou teórico) está nas limitações que cada delas oferece.

Valendo-se de um conceito subjetivista, da escola italiana, integrada, dentre outros por Meucci, Ranelletti, Zanobini e Ragg, pode-se definir Administração Pública como conjunto de órgãos a serviços do Estado. Seus adeptos levam em conta o sujeito do qual emana o ato administrativo e não o ato em si mesmo.  

Desse ponto-de-vista resulta que o Direito Administrativo excluiria de suas cogitações os atos administrativos praticados, embora em reduzida escala, pelo Legislativo e pelo Judiciário, na organização e execução de seus serviços meramente administrativos. A escola subjetivista, portanto, não atende inteiramente à realidade.

A corrente legalista, defendida por De Gérando e Macarel. entre outros, define o Direito Administrativo como o conjunto de leis administrativas. O conceito não afirma outra coisa senão que o Direito Administrativo de um país é a legislação administrativa (leis, decretos, regulamentos) nele vigente num dado momento. E o seu direito positivo. O conceito não satisfaz. Pois, não se pode reduzir o Direito Administrativo a mero amontoado de textos jurídicos, quando se sabe que ele é muito mais do que isso, pois engloba os princípios jurídicos. 

Pelo critério das relações jurídicas, cujos defensores são, entre outros, Laferrière e Otto Mayer, o Direito Administrativo é o conjunto de regras jurídicas que disciplinam o relacionamento da Administração Pública com os administrados. Não é conceito de grande valia. De fato, idênticas relações existem no Direito Constitucional e no Direito Processual. Pouco circunscreve ou explica.

O referencial serviço público, utilizado por Gaston Jèze e Duguit, entre outros, para definir o Direito Administrativo como sendo a disciplina jurídica que regula a instituição, a organização e o funcionamento dos serviços públicos e o seu oferecimento aos administrados, também é insatisfatório. O conceito, calcado nesse critério, acaba sendo impreciso, dada a equivocidade da expressão “serviço público” tomada como base. A expressão é vaga e de difícil entendimento. Ademais, nenhum conceito deve abrigar expressões pendentes de esclarecimentos. 

O critério teleológico ou finalístico, defendido por Orlando acaba por conceituar o Direito Administrativo como o sistema de princípios que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins. Tal conceito é criticável por oferecer expressões não definidas (atividade do Estado) e por trazer à baila a discussão dos fins do Estado. 

O critério negativista, preconizado por Fleiner e Velasco define o Direito Administrativo como o ramo do Direito que regula toda a atividade estatal que não seja legislativa e jurisdicional. Alguns autores demonstram sua existência matematicamente. Assim:

DA =AL +AJ +AA 

Do segundo membro dessa igualdade tira-se o que não é atividade administrativa (AA).

DA =AL +AJ +AA – (AL +AJ)

Eliminando-se os parênteses tem-se:
DA = AL + AJ + AA – AL -AJ

Reduzindo-se os termos semelhantes tem-se:
DA = L + AJ + AA -AL-AJ ou
DA =AA 

Apesar disso tudo, o critério não satisfaz, e as definições devem afirmar o que uma coisa é, e não o que não é. 

Ocorre que, para o completo entendimento do Estado moderno, de seus fins, deve-se observar os três sentidos – administração, legislação e jurisdição – e todos eles pedem orientação ao Direto Administrativo, no que concerne à organização e funcionamento de seus serviços, à administração de seus bens, à regência de seu pessoal e à formalização dos seus atos de administração. Do funcionamento estatal só se afasta o Direito Administrativo quando em presença das atividades especificamente legislativas (feitura da lei) ou caracteristicamente judiciárias (decisões judiciais típicas).

Feitas essas considerações, tenho que a definição mais apropriada é a de Hely Lopes Meirelles, embora também muito esclarecedora seja a definição de Maria Sylvia Zanella  Di Pietro, para quem o direito administrativo é “o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.”

Destarte, de forma singela, podemos dizer que subjetivamente a Administração Pública é o conjunto de órgãos a serviço do Estado e objetivamente é a expressão do Estado agindo in concreto para satisfação de seus fins de conservação, de bem-estar individual dos cidadãos e de progresso social. O compromisso da Administração Pública é a satisfação da coletividade, não podendo, portanto, beneficiar grupos ou segmentos. Em face disso, não se pode vincular a administração pública ao executivo, pois dela também fazem parte o legislativo e o judiciário.

1. Ato Administrativo

Denomina-se ato jurídico: todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos (CC/1916, art. 81). O ato administrativo deve observar os requisitos do ato jurídico, para sua validade, que são, como no direito privado, o objeto lícito (conforme à lei), possível (realizável no mundo dos fatos  e do direito), determinável ou determinado (definido quanto ao destinatário, aos efeitos, ao tempo e ao lugar), e moral (em consonância  com os padrões comuns de comportamento, aceitos como corretos, justos, éticos),  agente capaz, forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 CC/02). 

Mas o ato administrativo é bem mais amplo que o ato jurídico, por considerações de direito e moral, o ato administrativo não deve obediência somente à lei jurídica, mas também à lei ética da instituição, é dizer, não poderá decidir somente no critério legal, pois, nem tudo que é legal é honesto, já diziam os romanos: non omne quod licet honestum est. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem-comum.

Os fins da administração pública resumem-se num único objetivo: o bem comum da coletividade administrada. Toda atividade do administrador público deve ser orientada para esse objetivo. Se dele o administrador se afasta ou desvia, trai o mandato de que está investido, porque a comunidade institui a administração como meio de atingir o bem-estar social. Ilícito e imoral será todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade.

A Administração Pública realiza sua função executiva por meio de atos jurídicos que recebem a denominação especial de atos administrativos. Tais atos, por sua natureza, conteúdo e forma, diferenciam-se dos que emanam do Legislativo (leis) e do Judiciário (decisões judiciais), quando desempenham suas atribuições específicas de legislação e de jurisdição.

Temos, assim, na atividade pública geral, três categorias de atos inconfundíveis entre si: atos legislativos, atos judiciais e atos administrativos.

A prática de atos administrativos cabe, em princípio e normalmente, aos órgãos executivos, mas as autoridades judiciárias e as Mesas legislativas também os praticam restritamente, quando ordenam seus próprios serviços, dispõem sobre seus servidores ou expedem instruções sobre matéria de sua privativa competência. Esses atos são tipicamente administrativos, embora provindos de órgãos judiciários ou de corporações legislativas, e, como tais, se sujeitam a revogação ou a anulação no âmbito interno ou pelas vias judiciais, como os demais atos administrativos do Executivo.

Feitas estas considerações gerais, veremos o conceito e requisitos do ato administrativo.

Conceito de ato administrativo é fundamentalmente o mesmo do ato jurídico, do qual se diferencia como uma categoria informada pela finalidade pública. Assim, ato jurídico, como já asseverado ut supra, é todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos (CC, art. 81).

Partindo desta definição legal, podemos conceituar o ato administrativo com os mesmos elementos fornecidos pela Teoria Geral do Direito, acrescentando-se, apenas, a finalidade pública que é própria da espécie e distinta do gênero ato jurídico, como acentuam os administrativistas mais autorizados.

Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

Condição primeira para o surgimento do ato administrativo é que a Administração haja nessa qualidade, usando de sua supremacia de Poder Público, visto que algumas vezes nivela-se ao particular e o ato perde a característica administrativa, igualando-se ao ato jurídico privado; a segunda é que contenha manifestação de vontade apta a produzir efeitos jurídicos para os administrados, para a própria Administração ou para seus servidores; a terceira é que provenha de agente competente, com finalidade pública e revestindo forma legal.

Por aí se vê que, o ato administrativo típico, é sempre manifestação volitiva da Administração, no desempenho de suas funções de Poder Público, visando a produzir algum efeito jurídico, o que o distingue do fato administrativo, que, em si, é atividade pública material, desprovida de conteúdo de direito.

O ato administrativo quando eivado de erro deverá ser anulado, pela própria administração, ou ter sua eficácia suspensa pelo judiciário.

Sendo o ato viciado, a administração poderá convalidá-lo desde que não represente dano ao particular ou a própria administração, se causar dano deverá ser anulado  ou revogado .  Assim, temos que:

Anula-se o ato = vício (ilegalidade)
Revoga-se o ato = conveniência da Administração Pública
 
Esse o disposto na Súmula 346 e 473 do STF, verbis:

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.

A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

Somente pode revogar o ato aquele que o editou, desta forma, os atos emitidos, v.g., pelo Executivo, somente pelo Executivo poderão ser revogados, quando invalidados  pelo Judiciário, não há revogação, mas anulação.

Processo administrativo – é uma sucessão lógica, concatenada de atos, praticados de forma seqüencial, propiciando uma conclusão final.

Procedimento administrativo – são fases processuais, atos intermediários, preparatórios e autônomos, mas sempre interligados, que se conjugam para dar conteúdo e forma ao ato principal buscado pela administração.

A medida que o processo  caminha, o atos pretéritos vão sendo alcançados pela preclusão.

A Lei nº 9784 de 20/01/1999, regula os atos da Administração Pública em âmbito federal, portanto não se aplica aos Estados e Municípios, entretanto, a jurisprudência tem aplicado essa lei, por analogia, a Estados e Municípios, quando não haja Lei dispondo sobre dada matéria, confira-se a integra da aludida Lei, transcriptu:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da administração indireta;
II – entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III – autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

Art 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I – atuação conforme a lei e o Direito;
II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

Art 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

Art 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I – expor os fatos conforme a verdade;
lI – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III – não agir de modo temerário;
IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO

Art 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

Art 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II – identificação do interessado ou de quem o represente;
III – domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V – data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Art 7º Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

Art 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS

Art 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:

I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Art 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA

Art 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art 13. Não podem ser objeto de delegação:

I – a edição de atos de caráter normativo;
II – a decisão de recursos administrativos;
III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Art 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Art 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

Art 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

Art 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

Art 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Art 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1º A intimação deverá conter:
I – identifição do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II – finalidade da intimação;
III – data, hora e local em que deve comparecer;
IV – se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V – informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art 27. O desentendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

Art 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO

Art 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Art 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

Art 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Art 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

Art 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

Art 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.

Art 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Art 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

Art 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

Art 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

Art 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

Art 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

§ 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Art 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

Art 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

Art 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Art 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR

Art 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO

Art 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduz os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

CAPíTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Art 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

CAPÍTULO XIV

DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Art 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

Art 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Art 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Art 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

Art 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

Art 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

I – fora do prazo;
II – perante órgão incompetente;
III – por quem não seja legitimado;
IV – após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Art 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS

Art 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

CAPÍTULO XVII

DAS SANÇÕES

Art 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

Art 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Observa-se, que o direito administrativo faz distinção entre ato jurídico e fato jurídico. Maria Sylvia Zanella di Pietro, comentando sobre essa distinção, assevera, verbis:

Direito civil faz distinção entre ato e fato; o primeiro é imputável ao homem; o segundo decorre de acontecimentos naturais, que independem do homem ou que dele dependem apenas indiretamente.

Quando o fato corresponde à descrição contida na norma legal, ele é chamado fato jurídico e produz efeitos no mundo do direito. Quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do direito administrativo, ele é um fato administrativo, como ocorre com a morte de um funcionário, que produz a vacância de seu cargo; com o decurso do tempo, que produz a prescrição administrativa.

Se o fato não produz qualquer efeito jurídico no direito administrativo, ele é chamado fato da Administração.

Fato administrativo , por sua vez, é toda realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão administrativa, tal como a construção de uma ponte, a instalação de um serviço público etc. O fato administrativo, como materialização da vontade administrativa, é dos domínios da técnica e só reflexamente interessa ao Direito, em razão das conseqüências jurídicas que dele possam advir para a Administração e para os administrados.

O exame do ato administrativo revela nitidamente a existência de cinco requisitos necessários à sua formação, que são os pressupostos de sua validade, a saber, competência, finalidade, objeto, motivo e forma . Tais componentes, pode-se dizer, constituem a infra-estrutura do ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, simples ou complexo, de império ou de gestão.

Sobre o ato administrativo Maria Sylvia Zanella di Pietro, tece a seguinte observação:

Partindo-se da idéia da divisão de funções entre os três Poderes do Estado, pode-se dizer, em sentido amplo, que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração.

Essa expressão – ato da Administração – tem sentido mais amplo do que a expressão ato administrativo, que abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa.

Dentre os atos da Administração, incluem-se:

1. os atos de direito privado, como doação, permuta, compra e venda, locação;

2. os atos materiais da Administração, que não contêm manifestação de vontade, mas que envolvem apenas execução, como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço;

Atos Administrativos

3. os chamados atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, que também não expressam uma vontade e que, portanto, também não podem produzir efeitos jurídicos; é o caso dos atestados, certidões, pareceres, votos;

4. os atos políticos, que estão sujeitos a regime jurídico-constitucional;

5.  os contratos;

6. os atos normativos da Administração, abrangendo decretos, portarias, resoluções, regimentos, de efeitos gerais e abstratos;

7. os atos administrativos propriamente ditos.

Dependendo do critério mais ou menos amplo que se utilize para conceituar o ato administrativo, nele se incluirão ou não algumas dessas categorias de atos da Administração.

O importante é dar um conceito que permita individualizar o ato administrativo como categoria própria, na qual se incluam todos os atos da Administração que apresentem as mesmas características, sujeitando-se a idêntico regime jurídico.

Analisemos, apartadamente, os requisitos (pressupostos de validade) necessários à formação do ato:

2.1 Competência – nenhum ato pode ser validamente praticado sem que o agente detenha poder legal para praticá-lo . A competência e a possibilidade de sua delegação resultam da lei e por ela é delimitada. Todo ato emanado de agente incompetente ou praticado ultra vires é inválido, por lhe faltar o elemento básico de sua perfeição, ou seja, o poder jurídico para manifestar a vontade da administração.

No direito civil, o sujeito tem que ter capacidade, ou seja, tem que ser titular de direitos e obrigações que possa exercer, por si ou por terceiros. No direito administrativo não basta a capacidade; é necessário também que o sujeito tenha competência.

Partindo-se da idéia de que só o ente com personalidade jurídica é titular de direitos e obrigações, pode-se dizer que, no direito brasileiro, quem tem capacidade para a prática de atos administrativos são as pessoas públicas políticas (União, Estados, Municípios, e Distrito Federal). Ocorre que as funções que competem a esses entes são distribuídas entre  órgãos administrativos (como os Ministérios, Secretarias e suas subdivisões) e, dentro destes, entre seus agentes, pessoas físicas. 

Assim , a competência tem que ser considerada nesses três aspectos; em relação as pessoas jurídicas políticas, a distribuição de competência consta da Constituição Federal; em relação aos órgãos e servidores, encontra-se nas leis.

Pode-se, portanto, definir competência como o conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixadas pelo direito positivo. A competência decorre sempre da lei, afastada que foi a atribuição do Poder Executivo nessa matéria, por força dos artigos 61, § 1, II, "e", e 84 VI da Constituição e artigo 25 de suas Disposições Transitórias.

Aplicam-se à competência as seguintes regras:

 decorre sempre da lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições;

 é inderrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros; isto porque a competência é conferida em benefício do interesse público;

 pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei.

A distribuição de competência pode levar em conta vários critérios:

 em razão da matéria, a competência se distribui entre os Ministérios (na esfera federal) e entre as secretarias nos âmbitos estadual e municipal);

 em razão do território, distribui-se por zonas de atuação.

 em razão do grau hierárquico, as atribuições são conferidas segundo o maior ou menor grau de complexidade e  responsabilidade;

  em razão do tempo, determinadas atribuições têm que ser exercidas em períodos determinados, como ocorre quando a lei fixa prazo para a prática de certos atos; também pode ocorrer a proibição de certos atos em períodos definidos  pela lei, como o de nomear ou exonerar servidores em período eleitoral;

 em razão do fracionamento, a competência pode ser distribuída  por órgãos diversos, quando  se trata de procedimento ou de atos complexos. com  a participação de vários órgãos ou agentes.

2.2 Finalidade – é o objetivo de interesse público a atingir. Não se compreende ato administrativo sem fim público. A finalidade é, assim, elemento vinculado de todo ato administrativo – discricionário ou regrado – porque o Direito Positivo não admite ato administrativo sem finalidade pública ou desviado de sua finalidade específica.

2.3 Objeto – o efeito que o ato jurídico imediato produz é o seu objeto ou conteúdo. Sendo que o ato jurídico é espécie do qual o ato administrativo é gênero, isto é, o ato administrativo só produz efeito jurídico, quando em decorrência da sua prática nasce, extingue-se, transforma-se certo direito. Esse efeito jurídico é o objeto ou conteúdo o ato. Para identificar-se esse elemento, basta verificar o que o ato enuncia, dispõe.  

Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Nesse sentido, o objeto identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes.

2.4  Motivo – ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. No primeiro caso será um elemento vinculado; no segundo, discricionário, quanto à sua existência e valoração. Da diversidade das hipóteses ocorrentes resultará a exigência ou a dispensa da motivação do ato.

Tratando-se de motivo vinculado pele lei, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o quê o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência da motivação.

2.5 Forma – O revestimento exteriorizador do ato administrativo constitui requisito vinculado e imprescindível à sua perfeição, chamado de Forma. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige procedimentos especiais e forma legal para que se expresse validamente. Daí podermos afirmar que, se, no Direito Privado, a liberdade da forma do ato jurídico é regra, no Direito Público é exceção.

Todo ato administrativo é, em princípio, formal. E compreende-se essa exigência, pela necessidade que tem o ato administrativo de ser contrasteado com a lei e aferido, freqüentemente, pela própria Administração e até pelo judiciário, para verificação de sua validade.

Impõe-se, neste caso, distinguir a forma do ato do procedimento administrativo, A forma é o revestimento material do ato; o procedimento é o conjunto de operações exigidas para sua perfeição. Assim, para uma concorrência há um procedimento que se inicia com o edital e se finda com a adjudicação da obra ou do serviço: e há um ato adjudicatório que se concretiza, afinal, pela forma estabelecida em lei. O procedimento é dinâmico; a forma é estática.

Ocorre que tanto a inobservância da forma como a do procedimento produzem o mesmo resultado, ou seja, a ilicitude do ato. Por exemplo, se a lei exige a forma escrita e o ato é praticado verbalmente, ele será nulo; se a lei exige processo disciplinar para demissão de um funcionário, a falta ou o vício naquele procedimento invalida a demissão, ainda que esta estivesse correta, quando isoladamente considerada.

Não há dúvida, pois, que a observância das formalidades constitui requisito de validade do ato administrativo, de modo que o procedimento administrativo integra o conceito de forma.

QUADRO SINÓTICO

Requisitos Tipo do Ato Características

COMPETÊNCIA

Vinculado –  É o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo.  Admite delegação e avocação.

FINALIDADE

Vinculado –  É o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é ao que o ato se compromete;

FORMA

Vinculado – É a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato.

MOTIVO 

Vinculado ou Discricionário –  É a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; é o porquê do ato.

OBJETO

Vinculado ou Discricionário – É o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo de que o ato dispõe, trata.

3. Classificação dos atos administrativos (atributos do ato administrativo)

Os atos administrativos podem ser auto-executáveis. A auto-excutoriedade é a possibilidade, que têm certos atos administrativos, de ensejarem a imediata execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial . 

Há alguns atos administrativos, que reclamam para sua executoriedade a chancela do judiciário, v.g. cobrança de tributo (execução fiscal), a inscrição do devedor na dívida ativa é ato discricionário auto-executável, a cobrança é ato que depende da apreciação do judiciário. 

3.1 Quanto ao grau de liberdade da Administração Pública para decidir ou quanto ao regramento (o uso e abuso do poder)

O uso do poder é a prerrogativa da autoridade, mas o poder há que ser usado normalmente, sem abuso; usar normalmente do poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público; o poder é confiado ao administrador público para ser usado em benefício da  coletividade administrada, mas usado nos justos limites que o bem-estar social exigir.

O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas; o abuso de poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que contém; o abuso de poder pode  tanto revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado.

3.1.1 –  Ato discricionário – No ato discricionário a Administração Pública age segundo sua convencia e oportunidade. Jose Cretella Junior, in Tratado de Direito Administrativo, tecendo comentário sobre o a teoria do ato discricionário, assevera:

Conseqüência do poder discricionário da Administração é o ato administrativo discricionário ou ato discricionário, que tem existência inequívoca no âmbito do direito e que definimos como a manifestação concreta e unilateral da vontade da Administração que, fundamentada em regra objetiva de direito que a legitima e lhe assinala o fim se concretiza livremente, desvinculada de qualquer lei que dite previamente a oportunidade e a conveniência da conduta do editor da medida, sendo, pois, neste campo, insuscetível de revisão judiciária . 

Hodiernamente, em que predomina o Estado Democrático de Direito, esse poder discricionário é delimitado, ou pela lei, ou pela principiologia norteadora da Administração Pública. Não mais se concebe a existência de atos totalmente discricionários (ou de pura administração), onde não competiria, em nenhuma hipótese, a intervenção do judiciário. Desta forma, conclui-se que não há, atualmente, nenhum ato completamente imune ao controle jurisdicional. 

Mais adiante, José Cretella, diz que tal noção de atos discricionários fora abandonada pelo Conselho de Estado, visto ser a noção de ato discricionário e poder discricionário, completamente diversa e, sugere para afastar do vocabulário jurídico a palavra “discricionário” e substituí-la pela expressão liberdade operacional de ação da administração. Em verdade, essa expressa apresenta-se mais adequada a representar os atos em que a Administração possui certa margem de discricionariedade para sua prática, pois, como alhures expendido, não há atualmente nenhum ato administrativo que seja completamente discricionário (ou totalmente vinculado), até porque, ao judiciário compete a limitação da discricionariedade, para que o ato administrativo não ultrapasse o campo que lhe é afeto, cumprindo-lhe (judiciário) sempre busca do equilíbrio entre o caso concreto e a observância aos princípios que realmente darão efetividade e legalidade ao ato praticado pela Administração. 

Desta forma, o mérito do ato administrativo é a valoração dos motivos e a escolho do objeto do ato, feitas pela administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça. 

O merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício da competência discricionária, na lição do professor Seabra Fagundes.

Mesmo o ato discricionário é sempre previsto em lei, pois a administração é engessada à Lei, não havendo permissivo legal para prática de certo ato, não poderá a Administração Pública praticá-lo, na lição de Diógenes Gasparini:

São discricionários os atos praticados pela Administração Pública com certa margem de liberdade. A Administração edita-os depois de uma avaliação subjetiva. São atos discricionários: os que outorgam permissão de uso de bem público. Nesses casos, a edição do ato ocorre depois de uma avaliação subjetiva da Administração Pública, no que respeita ao mérito, dado que a lei não prescreve para o agente público um só comportamento. Assim, segundo o interesse público do momento a autoridade competente defere ou indefere a solicitação do particular. 

Mas, destaque-se novamente, não existem atos administrativos inteiramente discricionários devendo, o administrador público, observar os lindes traçados pela lei e pelos princípios constitucionais.

3.1.2 Atos vinculados – são aqueles em que a atuação do administrador se resume no atendimento das disposições legais, inexistindo mérito, v.g., concurso para provimento de cargo efetivo, nessa hipótese a observância da ordem de classificação é critério obrigatório da Administração, que dele não pode preterir. 

Assim, podemos definir ato administrativo vinculado como aquele que se concretiza pela vontade condicionada ou cativa da administração, em observância à lei, que estipula todos os requisitos e elementos necessários à sua validade, desde que o destinatário ou interessado, no caso, preencha todas as condições fixadas a priori pela lei. 

Diógenes Gasparini define ato administrativo vinculado como:

Os praticados pela Administração Pública sem a menor margem de liberdade. A Administração Pública edita-os sem qualquer avaliação subjetiva. A lei, nesses casos, encarrega-se, em tese, de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração Pública deve agir. São atos vinculados: os que outorgam licença para construir, os que concedem aposentadoria e os que admitem o administrado em escolas e hospitais públicos.

Em todos eles a lei prescreve o procedimento a ser tomado pela Administração Pública, ou seja, deferir ou indeferir o pedido, conforme seu autor tenha ou não satisfeito as exigências da lei, não lhe cabendo decidir de outro modo.  

Deixando de atender a qualquer dado expresso na lei, o ato é nulo, por desvincular-se de seu tipo-padrão.

O princípio da legalidade impõe que o agente público observe, fielmente, os textos expressos na lei como da essência do ato vinculado. O seu poder administrativo restringe-se, em tais casos, ao de praticar o ato, mas de o praticar com todas as minúcias especificadas na lei. Omitindo-as ou diversificando-as na sua substância, nos motivos, na finalidade, no tempo, na forma ou no modo indicados, o ato é inválido, e assim pode ser reconhecido pela própria Administração ou pelo judiciário, se o requerer o interessado .

Entretanto, a jurisprudência dos nossos Tribunais é pacífica no sentido da necessidade dos atos administrativos serem pautados pelos princípios norteadores da Administração Pública. Confira-se o entendimento do STF em alguns julgados, transcriptu:

E M E N T A: CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) – SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL – (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2005) – INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DE ENTIDADES ESTADUAIS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, POR EFEITO DE INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL EM QUE TERIAM ELAS INCIDIDO – CONSEQÜENTE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, EM VIRTUDE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO, POR SEUS ENTES MENORES, DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA, EM DECORRÊNCIA DA MERA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA, A ELE, ENQUANTO ENTE POLÍTICO MAIOR, DAS EMPRESAS ESTATAIS INADIMPLENTES – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL COMO REQUISITO LEGITIMADOR DA INCLUSÃO, NO CAUC, DE QUALQUER ENTE ESTATAL OU DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES A ELE VINCULADOS – PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NAS ALEGAÇÕES DE TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE DESRESPEITO AO POSTULADO DA RESERVA DE LEI FORMAL – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA – DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) E ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. – O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Em virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição, no CAUC, das autarquias, das empresas governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir os Estados-membros ou o Distrito Federal, projetando, sobre estes, conseqüências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional – por revelar-se unicamente imputável aos entes menores integrantes da administração descentralizada – só a estes pode afetar. – Os Estados-membros e o Distrito Federal, em conseqüência, não podem sofrer limitações em sua esfera jurídica motivadas pelo só fato de se acharem administrativamente vinculadas, a eles, as autarquias, as entidades paraestatais, as sociedades sujeitas a seu poder de controle e as empresas governamentais alegadamente inadimplentes e que, por tal motivo, hajam sido incluídas em cadastros federais (CAUC, SIAFI, CADIN, v.g.). LIMITAÇÃO DE DIREITOS E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PARA EFEITO DE SUA IMPOSIÇÃO, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. – A imposição estatal de restrições de ordem jurídica, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo (como sucede com a inclusão de supostos devedores em cadastros públicos de inadimplentes), supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do "due process of law", assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes. A RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL QUALIFICA-SE COMO INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. – O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. – O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua "contra legem" ou "praeter legem", não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, inciso V, da Constituição da República e que lhe permite "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (…)". Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN nº 01/2005.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido. (RE-AgR 259335 / RJ – RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator (a): Min.MAURÍCIO CORRÊA Julg.:  08/08/2000)

ATO ADMINISTRATIVO. ATO VINCULADO. CONTROLE JURISDICIONAL. REINTEGRAÇÃO DE FUNCIONÁRIO DEMITIDO. E PACIFICO O ENTENDIMENTO DE QUE A APRECIAÇÃO PELO JUDICIARIO DOS PRESSUPOSTOS OU MOTIVOS DETERMINANTES DE UM ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO, COMO OCORRE NA ESPÉCIE, NÃO IMPORTA INVASAO DO JUÍZO DISCRICIONARIO DO PODER EXECUTIVO, NO APRECIAR O MÉRITO, SENAO O EXATO CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. – RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (RE 88121 / PR – PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. RAFAEL MAYER Julgamento:  19/06/1979).     

FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DEMISSAO. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. O EXAME, PELO JUDICIARIO, DE SUA LEGALIDADE, COMPREENDE ASPECTOS FORMAIS E MATERIAIS, INCLUINDO-SE NESTES A EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS, POR LEI, QUE O DETERMINARAM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (RE 81523 / PA – PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. RODRIGUES ALCKMIN Julgamento:  10/12/1976            Órgão Julgador:  PRIMEIRA TURMA
Publicação:  DJ 09-08-1977).

MILITAR. EXPULSAO. ANULAÇÃO DO ATO PORQUE CERCEADA A DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E IRREGULARMENTE PRODUZIDA A PROVA EM QUE SE BASEOU A EXPULSAO. ALEGAÇÃO DE SER VEDADA, AO PODER JUDICIARIO, A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. – CASO EM QUE O EXAME SE CINGIU AO ASPECTO DE LEGALIDADE DO ATO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (RE 82355 / PR – PARANARECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. RODRIGUES ALCKMIN Julgamento:  31/08/1976).  

Sumula 684
É INCONSTITUCIONAL O VETO NÃO MOTIVADO À PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO A CONCURSO PÚBLICO.

Das ementas e súmulas transcritas, que são de períodos diversos, pode-se observar que é firme e remansada a jurisprudência de nossos Tribunais. No sentido de que o controle da legalidade do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário, compreendendo não só a competência para a prática do ato e de suas formalidades extrínsecas, como também os seus requisitos substanciais, os seus motivos, os seus pressupostos de direito e de fato, desde que tais elementos estejam definidos em lei como vinculadores do ato administrativo, e o destinatário, no caso, preencha os requisitos legais.

Dificilmente encontraremos um ato administrativo inteiramente vinculado, porque haverá sempre aspectos sobre os quais a Administração terá opções na sua realização. Mas o que caracteriza o ato como vinculado é a predominância de especificações da lei sobre os elementos deixados livres para a Administração.

Elementos vinculados serão sempre a competência, a finalidade a forma, além de outros que a norma. Realmente, ninguém pode exercer poder administrativo sem competência legal, ou desviado de seu objetivo público, ou com preterição de requisitos ou do procedimento estabelecido em lei, regulamento ou edital. Relegando qualquer desses elementos, além de outros que a norma exigir, o ato é nulo, e assim pode ser declarado pela própria Administração ou pelo Judiciário, porque a vinculação é matéria de legalidade.

3.1.3 Atos arbitrários – são aqueles cometidos com excesso ou abuso do poder que fora conferido a Administração Pública para a prática de certos atos. Assim, valendo-nos novamente do exemplo ut supra, o candidato regularmente inscrito em um concurso, desde que aprovado e classificado, quando da contratação não se lhe pode negar o direito de tomar posse no cargo (com rigorosa observância da ordem de classificação), neste caso, a Administração  não é livre para resolver sobre a conveniência e oportunidade do ato, nem sobre seu conteúdo. Só lhes cabe constatar a ocorrência dos motivos e, com base neles, editar o ato. Escusando-se de praticá-lo, no tempo e com o objetivo determinado, viola a lei, conferindo, desse modo, ao particular, lesado em direito subjetivo público, líquido e certo, o direito de recorrer ao Poder Judiciário, pois, neste caso, teríamos excesso por parte da Administração.

Também oportuna a lição de Marino Pazzaglini Filho, ao tratar dos princípios constitucionais reguladores da administração pública, referindo-se aos atos públicos, conclui que:

 A discricionariedade precede a prática do ato ou de qualquer atividade administrativa; não está em sua estrutura, mas no juízo ou decisão administrativa que lhe dá origem.

 Descabe, visto que a discricionariedade não se localiza nos atos ou em ações administrativas, qualquer distinção, no aspecto jurídico (estática da norma), entre atos administrativos vinculados e discricionários.

 Todos os atos administrativos estão vinculados ou subordinados à lei (princípios constitucionais expressos ou implícitos e normas jurídicas decorrentes).

 O poder ou juizo discricionário, por conseguinte, é limitado pelo ordenamento jurídico ao qual está sujeito.

 Todos os atos administrativos, portanto, são atos jurídicos suscetíveis de controle judicial irrestrito.

 A discricionariedade administrativa decorre da própria norma jurídica, quando ela confere, por omissão ou expressa autorização, certa margem de liberdade de atuação ao agente público.  

Embora, em regra, nas relações com a Administração Pública, há prevalência do interesse público sobre o privado, entretanto, na celebração de contratos atuando no regime de direito  privado à administração abre mão de sua competência (supremacia), para se situar numa posição eqüidistante ao particular, nivelando-se a este.

3.2 Quanto aos destinatários – Refere-se àqueles a quem o ato se destina, subdivide-se em:

3.2.1 Atos gerais – são atos de conteúdo (comando) abstrato e geral, que prevalecem sobre os atos de comando individual, revogáveis a qualquer tempo e expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrarem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. 

São atos de comando abstrato e impessoal, semelhantes aos da lei, e, por isso mesmo, revogáveis a qualquer tempo pela Administração, mas inatacáveis por via judicial, a não ser pela representação de inconstitucionalidade . Exemplos desses atos têmo-los nos regulamentos, nas instruções normativas e nas circulares ordinatórias de serviços. A característica dos atos gerais é que eles prevalecem sobre os atos individuais, ainda que  provindos da mesma autoridade. Assim, um decreto individual não pode contrariar um decreto geral ou regulamentar em vigor. Isto porque o ato normativo tem preeminência sobre o ato específico.

Os atos gerais, quando de efeitos externos, dependem de publicação no órgão oficial para entrar em vigor e produzir seus resultados jurídicos, pois os destinatários só ficam sujeitos às suas imposições após essa divulgação. Nos Municípios que não tenham órgão para suas publicações oficiais os atos gerais devem ser afixados na Prefeitura, em local acessível ao público, para que possam produzir seus regulares efeitos.

Os atos gerais reclamam publicação para que possam ter eficácia erga omnes. Exemplos de atos gerais são os regulamentos, as portarias, circulares e regimento.

3.2.2 Atos individuais – Atos administrativos individuais ou especiais são todos aqueles que se dirigem a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular. O mesmo ato pode abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam individualizados. Tais atos, quando de efeitos externos, entram em vigência pela publicação no órgão oficial, e, se de efeitos internos ou restritos a seus destinatários, admitem comunicação direta para início de sua operatividade ou execução. São atos individuais os decretos de desapropriação, de nomeação, de exoneração, assim como as outorgas de licença, permissão e autorização, e outros mais que conferem um direito ou impõem um encargo a determinado administrado ou servidor.

Os atos individuais normalmente geram direitos subjetivos para seus destinatários, como também criam-lhes encargos administrativos pessoais. Quando geram direitos adquiridos tornam-se irrevogáveis, como já reconheceu o STF e o declarou na Súmula 473 (vide p. 20). Nos demais casos, podem ser revogados ou modificados conforme exija o interesse público, desde que a Administração indenize o prejudicado, se for o caso. Devendo-se sempre observar o devido processo legal (administrativo ou judicial) para desconstituição do ato. Esses atos, por proverem situações específicas e concretas, admitem anulação pela própria Administração, ou pelas vias judiciais comuns (ações ordinárias) ou especiais (mandado de segurança e ação popular), se praticados ilegalmente ou com lesão ao patrimônio público.

3.3 Quanto ao alcance –  os atos administrativos podem ser:

3.3.1  Internos – Atos administrativos internos são os destinados a produzir efeitos no recesso das repartições administrativas, e por isso mesmo incidem, normalmente, sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediram. São atos de operatividade caseira, que não produzem efeitos em relação a estranhos. Entretanto, vêm sendo utilizados distorcidamente pelas altas autoridades do Executivo para impor obrigações aos administrados, especialmente aos contribuintes. É o caso das portarias e instruções ministeriais, que só deviam dispor para seus servidores, mas contêm imposições aos cidadãos, próprias de atos externos (leis e decretos).

Os atos administrativos internos podem ser gerais ou especiais, normativos, ordinatórios, punitivos e de outras espécies, conforme as exigências do serviço público. Não dependem de publicação no órgão oficial para sua vigência, bastando a cientificação direta aos destinatários ou a divulgação regulamentar da repartição. Mas, se incidem sobre os administrados – como erroneamente se vem fazendo – torna-se imprescindível sua divulgação externa.

Tais atos, quando praticados nos seus estritos limites, normalmente não geram direitos subjetivos aos destinatários, pelo quê podem ser revogados ou modificados a qualquer tempo.

3.3.2 Atos externos –  Atos administrativos externos, ou, mais propriamente, de efeitos externos, são todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração. 

Tais atos, pela sua destinação, só entram em vigor ou execução depois de divulgados pelo órgão oficial, dado o interesse do público no seu conhecimento. Consideram-se, ainda, atos externos todas as providencias administrativas que, embora não atingindo diretamente o administrado, devam produzir efeitos fora da repartição que as adotou, como também as que onerem a defesa ou o patrimônio público, porque não podem permanecer unicamente na intimidade da Administração, quando repercutem nos interesses gerais da coletividade. A publicidade de tais atos é princípio de legitimidade e moralidade administrativa que se impõe tanto à Administração direta como à indireta, porque ambas gerem bens e dinheiros públicos cuja guarda e aplicação todos devem conhecer e controlar.

São exemplos desses atos a naturalização de estrangeiro e a ocupação, pelo Estado de bem particular para canteiro de obra pública.

3.4 Quanto a supremacia do poder público – é a mais famosa e clássica divisão das manifestações da vontade do Estados, são os chamados atos de império (atos “jure imperii”), também denominados atos de autoridade (“actes d’autorité”), atos de poder público, atos de potestade pública (“actes de puissance publique”), ou atos de governo, e o dos chamados atos de gestao (atos “jure gestionis”).

3.4.1 Atos de Império –  Atos de império ou de autoridade são todos aqueles que a Administração pratica, unilateralmente, usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. É o que ocorre nas desapropriações, nas interdições de atividade, nas ordens estatutárias. Tais atos podem ser gerais ou individuais, internos ou externos, mas sempre unilaterais, expressando a vontade onipotente do Estado e seu poder de coerção. São, normalmente, atos revogáveis e modificáveis a critério da Administração que os expediu.

3.4.2  Atos de gestão – Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. Esses atos serão sempre de administração, mas nem sempre administrativos típicos, principalmente quando bilaterais, de alienação, oneração ou aquisição de bens, que se igualam aos do Direito Privado, apenas antecedidos de formalidades administrativas para sua realização (autorização legislativa, licitação, avaliação etc.). Tais atos, desde que praticados regularmente, tornam-se vinculantes, geram direitos subjetivos e permanecem imodificáveis pela Administração, salvo quando precários por sua própria natureza.

Assim, o Poder Público coloca-se em plano de igualdade com o particular. Há doutrinadores que afirmam estar ultrapassa essa classificação. Em verdade, ela fez sentido na época em que surgiu o Direito Administrativo, época em que se afirmava que o Estado não podia ser responsável pelos prejuízos ocasionados por seus atos. O Estado não era responsável.

Nessa época essa classificação surgiu como solução, responsabilizando o Estado pelos atos de gestão.

Hodiernamente, essa distinção está suplantada pela diferença que se faz dos atos administrativos e os atos de direito privado praticados pela Administração.

Atos de gestão correspondem aos atos de direito privado que a Administração Pública pratica. (Ex.: alugar um imóvel para funcionar uma Repartição Pública).

Para a maioria da doutrina, os atos de direito privado não são mais tidos como atos administrativos, embora esteja regidos por normas de Direito Administrativo. Assim por exemplo em um contrato de compra de material, realizado sem licitação pública, quando a lei assim o determinava, o preço deverá ser pago (preço de mercado, obviamente, havendo superfaturação, a Administração deverá decota-la do quantum devido).
 
3.4.3 Atos de expediente – Atos administrativos de expediente são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas, preparando-os para a decisão de mérito a ser proferida pela autoridade competente. São atos de rotina interna, sem caráter vinculante e sem forma especial, geralmente praticados por servidores subalternos, sem competência decisória. Dai por que, como já esclarecemos anteriormente, os agentes designados "para responder pelo expediente" só estão autorizados a dar continuidade ao serviço interno da repartição, pois não dispõem de competência legal para expedir atos de império, nem atos de gestão, e muito menos para praticar atos com fundamento político, ou vincular a Administração em outorgas e contratos com administrados, nomear ou exonerar funcionários e demais atos que onerem o orçamento ou criem encargos ou direitos para os particulares ou servidores.

3.5 Quanto à formação

3.5.1 Simples – Ato simples é o que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Não importa o número de pessoas que participam da formação do ato; o que importa é a vontade unitária que expressam para dar origem, a final, ao ato colimado pela Administração. Tanto é ato administrativo simples o despacho de um chefe de seção como a decisão de um conselho de contribuintes.  Ex.: Despachos administrativos (unitário ou de órgãos colegiados). 

3.5.2 Complexo – Ato complexo é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo. O essencial, nesta categoria de atos, é o concurso de vontades de órgãos diferentes para a formação de um ato único. Não se confunda ato complexo com procedimento administrativo. No ato complexo integram-se as vontades de vários órgãos para a obtenção de um mesmo ato; no procedimento administrativo praticam-se diversos atos intermediários e autônomos para a obtenção de um ato final e principal. Exemplos: a investidura de um funcionário é um ato complexo consubstanciado na nomeação feita pelo Chefe do Executivo e complementada pela posse e exercício dados pelo chefe da repartição em que vai servir o nomeado; a concorrência é um procedimento administrativo, porque, embora realizada por um único órgão, o ato final e principal (adjudicação da obra ou do serviço) é precedido de vários atos autônomos e intermediários (edital, verificação de idoneidade, julgamento das propostas), até chegar-se ao resultado pretendido pela Administração. Essa distinção é fundamental para saber-se em que momento o ato se torna perfeito e impugnável: o ato complexo só se aperfeiçoa com a integração da vontade final da Administração, e a partir deste momento é que se torna atacável por via administrativa ou judicial; o procedimento administrativo é impugnável em cada uma de suas fases, embora o ato final só se torne perfeito após a prática do último ato formativo . Ex.: concurso para professor municipal, os aprovados serão nomeados pelo Prefeito e empossados pelo Secretario de Educação. Nomeação de Ministro do Supremo, o Presidente nomeia o Senado ratifica. 

3.5.3 Composto – Ato composto é o que resulta da vontade única de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. Exemplo: uma autorização que dependa do visto de uma autoridade superior. Em tal caso a autorização é o ato principal e o visto é o complementar que lhe dá exequibilidade. O ato composto distingue-se do ato complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela vontade única de um órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade. Essa distinção é essencial para se fixar o momento da formação do ato e saber-se quando se torna operante e impugnável.

3.6 Quanto ao conteúdo

3.6.1 Constitutivo – Ato constitutivo é o que cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários, em relação à Administração. Suas modalidades são variadíssimas, abrangendo mesmo a maior parte das declarações de vontade do Poder Público. São atos dessas categorias as licenças, as nomeações de funcionários, as sanções administrativas e outros mais que criam direitos ou impõem obrigações aos particulares ou aos próprios servidores públicos.

3.6.2 Extintivo ou desconstitutivo –  é o que põe termo a situações jurídicas individuais, como a cassação de autorização, a encampação de serviço de utilidade pública, exoneração de servidor.

3.6.3 Alienativo – é o que opera a transferência de bens ou direitos de um titular a outro. Tais atos, em geral, dependem de autorização legislativa ao Executivo, porque sua realização ultrapassa os poderes ordinários de administração. Ex.: venda de imóvel, onde é imprescindível a autorização legislativa para a alienação do bem (Lei 8.666/93). Já para os bens móveis não é mister a autorização legislativa, vez que, pode a Administração Pública deles dispor, mediante leilão, sendo eles imprestáveis ao seu uso.

3.6.4 Modificativo – é o que tem por fim alterar situações preexistentes, sem suprimir direitos ou obrigações, como ocorre com aqueles que alteram horários, percursos, locais de reunião e outras situações anteriores estabelecidas pela Administração.

3.6.5 Abidicativo – Ato abdicativo é aquele pelo qual o titular abre mão de um direito. A peculiaridade desse ato é seu caráter incondicionável e irretratável. Desde que consumado, o ato é irreversível e imodificável, como são as renúncias de qualquer tipo. Todo ato abdicativo a ser expedido pela Administração depende de autorização legislativa, por exceder da conduta ordinária do administrador público . Reclamam edição de Lei.

3.6.6 Ato declaratório (vide nota ) – Ato declaratório é o que visa a preservar direitos, reconhecer situações preexistentes ou, mesmo, possibilitar seu exercício. São exemplos dessa espécie a apostila de títulos  de nomeação, a expedição de certidões e demais atos fundados em situações jurídicas anteriores.

3.7 Quanto a eficácia

3.7.1 Ato válido  – é o que provem de autoridade competente para praticá-lo e contém todos os requisitos necessários à sua eficácia. O ato válido pode, porém, ainda não ser exeqüível, por pendente de condição suspensiva  ou termo não verificado. Não existe ato anulável ou ele é válido ou é nulo.

3.7.2 Ato nulo  – Ato nulo é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei a comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito Público, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em qualquer destes casos, porém, o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade, todavia, deve ser reconhecida e proclamada pela Administração ou pelo judiciário, não sendo permitido ao particular negar exequibilidade ao ato administrativo, ainda que nulo, enquanto não for regularmente declarada sua invalidade, mas essa declaração opera ex tunc, isto é, retroage as suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas.

3.7.3 Ato inexistente – Ato inexistente é o que apenas tem aparência de manifestação regular da Administração, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo. É o que ocorre, p.ex., com o "ato" praticado por um usurpador de função pública. Tais atos equiparam-se, em nosso Direito, aos atos nulos, sendo, assim, irrelevante e sem interesse prático a distinção entre nulidade e inexistência, porque ambas conduzem ao mesmo resultado – a invalidade – e se subordinam às mesmas regras de invalidação. Ato inexistente ou ato nulo é ato ilegal e imprestável, desde o seu nascedouro.

3.8 Quanto a exigibilidade (ou operatividade)

3.8.1 Perfeito – é aquele que reúne todos os elementos necessários à sua exequibilidade ou operatividade, apresentando-se apto e disponível para produzir seus regulares efeitos.

3.8.2 Imperfeito – é o que se apresenta incompleto na sua formação ou carente
de um ato complementar para tornar-se exeqüível e operante. Diz respeito ao conteúdo, requisitos.

3.8.3 Pendente – Ato pendente é aquele que, embora perfeito, por reunir todos os elementos de sua formação, não produz seus efeitos, por não verificado o termo ou a condição de que depende sua exequibilidade ou operatividade. O ato pendente pressupõe sempre um ato perfeito, visto que antes de sua perfectibilidade não pode estar com efeitos suspensos. Ex.: ato da administração que necessita de publicação.

3.8.4 Consumado – Ato consumado é o que produziu todos os seus efeitos, tornando-se, por isso mesmo, irretratável ou imodificável por lhe faltar objeto. Ex.: concessão de alvará para uma festa a ser realizada no fim de semana, na segunda-feira o ato não poderá ser revogado, pois houve perda do objeto.

3.9 Quanto a retratabilidade  – revoga-se o ato administrativo por conveniência e oportunidade; anula-se por vício formal (quando o ato não preenche os requisitos legais)

3.9.1 Revogável – Ato revogável é aquele que a Administração, e somente ela, pode invalidar, por motivos de conveniência, oportunidade ou justiça (mérito administrativo). Nesses atos devem ser respeitados todos os efeitos já produzidos, porque decorrem de manifestação válida da Administração (se o ato for ilegal, não enseja revogação, mas sim anulação), e a revogação só atua ex nunc. Em princípio, todo ato administrativo é revogável até que se torne irretratável para a Administração, quer por ter exaurido seus efeitos ou seus recursos, quer por ter gerado direito subjetivo para o beneficiário, interessado na sua manutenção. Esse também o entendimento jurisprudencial como retro expendido na súmula nº. 473, do STF à pág. 08. Não se pode olvidar que, embora passíveis de anulação, nesses atos deve-se respeitar os efeitos já produzidos, por se constituírem em direito adquirido decorrente de manifestação válida da Administração.

3.9.2 Irrevogável – Ato irrevogável é aquele que se tornou insuscetível de revogação (não confundir com anulação), por ter produzido seus efeitos ou gerado direito subjetivo para o beneficiário ou, ainda, por resultar de coisa julgada administrativa. Advirta-se, neste passo, que a coisa julgada administrativa só o é para a Administração, uma vez que não impede a reapreciação judicial do ato. A tendência hodierna é a irrevogabilidade do ato administrativo, destarte, tem-se a irrevogabilidade como regra e a revogabilidade como exceção, buscando conferir mais estabilidade à relação com os administratados.

3.9.3 Suspensível – é aquele em que a Administração pode fazer cessar os seus efeitos, em determinadas circunstâncias ou por certo tempo, embora mantendo o ato, para oportuna restauração de sua operatividade.

Difere a suspensão da revogação, porque esta retira o ato do mundo jurídico, ao passo que aquela susta, apenas, a sua exeqüibilidade.

3.10 Quanto ao modo de execução

3.10.1 Auto-executório – é aquele que traz em si a possibilidade de ser executado pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. Ex.: motorista dirigindo sem carteira de habilitação, a apreensão do veículo é um ato auto-executório.

3.10.2 Não auto-executório – é o que depende de pronunciamento judicial para produção de seus efeitos finais, tal como ocorre com a dívida fiscal, cuja execução é feita pelo Judiciário, quando provocado pela Administração interessada na sua efetivação. Ex.: cobrança de dívida fiscal, depende de pronunciamento judicial.

3.11 Quanto ao objetivo visado pela Administração

3.11.1 Principal – é o que encerra a manifestação de vontade final da Administração. O ato principal pode resultar de um único órgão (ato simples), ou da conjugação de vontades de mais de um órgão (ato complexo) ou, ainda, de uma sucessão de atos intermediários (procedimento administrativo). Ex.: ato complexo, a nomeação de Ministro do STF, a ratificação do ato pelo Presidente é um ato principal.

3.11.2 Complementar – é o que aprova ou ratifica o ato principal, para dar-lhe exequibilidade. O ato complementar atua como requisito de operatividade do ato principal, embora este se apresente completo em sua formação desde o nascedouro. (???)

3.11.3 Intermediário ou preparatório – Ato intermediário ou preparatório é o que concorre para a formação de um ato principal e final. Assim, numa concorrência, são atos intermediários o edital, a verificação de  idoneidade e o julgamento das propostas, porque desta sucessão é que resulta o ato principal e final objetivado pela Administração, que é a adjudicação da obra ou do serviço ao melhor proponente. O ato intermediário é sempre autônomo em relação aos demais e ao ato final, podendo ser impugnado e invalidado isoladamente (o que não ocorre com o ato complementar), no decorrer do procedimento administrativo.

3.11.4 Ato-condição – Ato-condição é todo aquele que se antepõe a outro para permitir a sua realização. O ato-condição destina-se a remover um obstáculo à prática de certas atividades públicas ou particulares, para as quais se exige a satisfação prévia de determinados requisitos. Assim, o concurso é ato-condição da nomeação efetiva; a concorrência é ato-condição dos contratos administrativos. Como se vê, o ato-condição é sempre um ato-meio para a realização de um ato-fim. A ausência do ato-condição invalida o ato final, e essa nulidade pode ser declarada pela própria Administração ou pelo judiciário, porque é matéria de legalidade, indissociável da prática administrativa. Ato de jurisdição ou jurisdicional é todo aquele que contém decisão sobre matéria controvertida. No âmbito da Administração, resulta, normalmente, da revisão de ato do inferior pelo superior hierárquico ou tribunal administrativo, mediante provocação do interessado ou de ofício. Ex.: para provimento de cargo público efetivo, o concurso público é um ato-condição, pois, não há outra forma de fazer parte de cargo efetivo na administração pública.

3.11.5 Ato de jurisdição ou jurisdicional – é todo aquele que contém decisao sobre matéria controvertida. O ato administrativo de jurisdição, embora decisório, não se confunde com o ato judicial ou judiciário propriamente dito (despacho, sentença, acórdão em ação e recurso), nem produz coisa julgada no sentido processual da expressão, mas quando proferido em instância final torna-se imodificável pela Administração.  Ex.: penalidade (advertência, suspensão ou demissão – prescrição ocorre com cinco anos).

3.12 Quanto aos efeitos 

3.12.1 Constitutivo – é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou suprime um direito do administrado ou de seus servidores. Tais atos, ao mesmo tempo em que geram um direito para uma parte, ensejam obrigação para a outra. Ex.: ato que defere uma gratificação funcional, v.g., qüinqüênio.

3.12.2 Desconstitutivo – é aquele que desfaz uma situação jurídica preexistente. Geralmente vem precedido de um processo administrativo com tramitação idêntica à do que deu origem ao ato a ser desfeito. Ex.: atos precários, demissão.

3.12.3 Ato de constatação – Ato de constatação é aquele pelo qual a Administração verifica e proclama uma situação fática ou jurídica ocorrente. Tais atos vinculam a Administração que os expede, mas não modificam, por si sós, a situação constatada, exigindo um outro ato constitutivo ou desconstitutivo para alterá-la. Seus efeitos são meramente verificativos. Ex.: certidão de tempo de serviço.

4.  Espécies de atos normativos

4.1  Atos Normativos

4.1.1 Norma – é o sentido de um ato, através do qual uma conduta é prescrita, facultada ou até mesmo proscrita. A Constituição é o ato normativo primevo, pois, os todos os demais atos, encontram seus fundamentos de validade na Constituição.

4.1.2  Ato normativo Inicial – é a Constituição – pressuposto lógico – transcendental da ordem jurídica no plano interno, no qual se desenvolvem as demais normas jurídicas que não se lhe devem opor, sob pena de nulidade (inconstitucionalidade).

4.1.3  Ato normativo derivado – são as emendas constitucionais e as Constituições Estaduais.

4.1.4  Ato normativo primário – São os atos legislativos (Leis e Medida Provisória).

4.1.5  Ato normativo secundário – derivam dos atos primários, a quem devem sua validade. Ex.: decreto que regulamenta uma lei, regulamento de leis (atos gerais).

4.1.6  Atos normativos gerais – Impõe condutas a pessoas que possam estar na mesma situação jurídica. Ex.: determinação de locais onde é permitido fumar.

4.1.7 Atos normativos individuais – prescrevem condutas singulares a determinadas pessoas. Ex.: autorização para viagem ao exterior de servidor público.

4.2 Atos administrativos normativos 

Representados pelos decretos regulamentares, regimentos, resoluções, deliberações e portarias de caráter geral, são aqueles que objetivando a explicitação da norma geral a ser observada pela Administração e pelos administrados, contém um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei. 

Somente tem competência para regulamentar lei o Chefe do Poder Executivo, através de ato normativo, minudenciando sua aplicação. 

Leis que trazem cláusula pendente de regulamentação só podem ser aplicadas, após devidamente regulamentadas. 

O STF, RT 457:268, dispôs:  “Lei promulgada, com cláusula que entrará em vigor depois de regulamentada não incide enquanto pender de regulamentação”. 

Há que se verificar se toda a  Lei carece de regulamentação, pois, não sendo a lei toda pendente de regulamentação, apenas a parte pendente não entrará em vigor na data prevista na Lei. 

Hely Lopes Meirelles, ao tratar dos atos administrativos, preleciona:

Atos administrativos normativos são aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados. Esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, e o fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejam manifestações tipicamente administrativas. A essa categoria pertencem os decretos regulamentares e os regimentos, bem como as resoluções, deliberações e portarias de conteúdo geral.

Tais atos, conquanto normalmente estabeleçam regras gerais e abstratas de conduta, não são leis em sentido formal. São leis apenas em sentido material, vale dizer, provimentos executivos com conteúdo de lei, com matéria de lei. Esses atos, por serem gerais e abstratos, têm a mesma normatividade da lei e a ela se equiparam para fins de controle judicial, mas, quando, sob a aparência de norma, individualizam situações e impõem encargos específicos a administrados, são considerados de efeitos concretos e podem ser atacados e invalidados direta e imediatamente por via judicial comum, ou por mandado de segurança, se lesivos de direito individual líquido e certo.

Vejamos apartadamente, quais as principais espécies de atos administrativos normativos:

4.2.1 Decretos – Decretos, em sentido próprio e restrito, são atos administrativos da competência exclusiva dos chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação. Comumente, o decreto é normativo e geral, podendo ser especifico ou individual. Como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à da lei e, por isso mesmo, não a pode contrariar. O decreto geral tem, entretanto, a mesma normatividade da lei, desde que não ultrapasse a alçada regulamentar de que dispõe o Executivo.

O nosso ordenamento administrativo admite duas modalidades de decreto geral (normativo):

4.2.1.1 Independente ou autônomo – é o que dispõe sobre matéria ainda não regulada especificamente em lei.

A doutrina aceita esses provimentos administrativos praeter legem para suprir a omissão do legislador, desde que não invadam as reservas da lei, isto é, as matérias que só por lei podem ser reguladas. Advirta-se, todavia, que os decretos autônomos ou independentes não substituem definitivamente a lei: suprem, apenas, a sua ausência, naquilo que pode ser provido por ato do Executivo, até que a lei disponha a respeito. Promulgada a lei, fica superado o decreto. Uma vez edita a Lei o decreto perde a sua validade (de forma expressa ou tácita).

4.2.1.2 Decreto regulamentar ou de execução  – é o que visa a explicar a lei e facilitar sua execução, aclarando seus mandamentos e orientando sua aplicação. Tal decreto comumente aprova, em texto à parte, o regulamento a que se refere. Questiona-se se esse decreto continua em vigor quando a lei regulamentada é revogada e substituída por outra. Entendemos que sim, desde que a nova lei contenha a mesma matéria regulamentada.  

Os regulamentos são atos administrativos, postos em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas por lei. Desta conceituação ressaltam os caracteres marcantes do regulamento: ato administrativo (e não legislativo); ato explicativo ou supletivo da lei; ato hierarquicamente inferior à lei; ato de eficácia externa. 

Leis existem que dependem de regulamento para sua execução; outras há que são auto-executáveis (self executing). Qualquer delas, entretanto, pode ser regulamentada, com a só diferença de que nas primeiras o regulamento é condição de sua aplicação, e nas segundas é ato facultativo do Executivo. 

O regulamento jamais poderá instituir ou majorar tributos, criar cargos, aumentar vencimentos, perdoar dívidas ativas, conceder isenções tributárias e o mais que depender de lei propriamente dita. 

Os regulamentos, destinando-se à atuação externa (normatividade em relação aos particulares), devem ser publicados pelo mesmo modo por que o são as leis, visto que a publicação é que fixa o início da obrigatoriedade dos atos do Poder Público a serem atendidos pelos administrados. Daí a necessidade de publicação integral do regulamento e do decreto que o aprova.

Questão: pode Prefeito Municipal outorgar procuração para ser representado por advogado? O correto seria que o Prefeito editasse um decreto nomeando o advogado como representante da Municipalidade, pois, tem-se aqui um ato administrativo de efeitos externos que deveria ser veiculado por decreto (embora na prática tal conduta não exista realmente, pois a maioria dos advogados que representam os Municípios, o fazem por meio de procuração).

4.2.2 Instruções normativas  – As instruções normativas são atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado, Secretários estaduais ou municipais, para a execução das leis, decretos e regulamentos (CF, art. 87, parágrafo único, II), mas são também utilizadas por outros órgãos superiores para o mesmo fim.

4.2.3 Regimentos – Os regimentos não obrigam a terceiros, são atos administrativos normativos de atuação interna, dado que se destinam a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas. Como ato regulamentar interno, o regimento tem como destinatários aqueles que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimentada, sem obrigar aos particulares em geral. Buscam organizar o funcionamento da ‘Casa’, são atos interna corporis. 

Os atos que dizem o regimento interno não são sindicáveis, ou seja, não são passiveis de serem analisados pelo Judiciário. Entretanto, se violarem direitos de outrem, poderá o judiciário intervir.  

Os atos regulamentares internos (regimentos) constituem modalidade diversa dos regulamentos externos (independentes ou de execução) e produzem efeitos mais restritos que estes. Os regulamentos independentes e de execução disciplinam situações gerais e estabelecem relações jurídicas entre a Administração e os administrados; os regimentos destinam-se a prover o funcionamento dos órgãos da Administração, atingindo unicamente as pessoas vinculadas à atividade regimental. 

O regimento geralmente é posto em vigência por resolução do órgão diretivo do colegiado (Presidência ou Mesa) e pode dispensar publicação, desde que se dê ciência de seu texto aos que estão sujeitos às suas disposições. Mas é de toda conveniência seja publicado, para maior conhecimento de suas normas e efeitos, que reflexamente possam interessar a todos os cidadãos. 

Os regimentos, no entender dos mais autorizados publicistas, "se destinam a disciplinar o funcionamento dos serviços públicos, acrescentando às leis e regulamentos disposições de pormenor e de natureza principalmente prática".

4.2.4 Resoluções –são atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (mas não pelo Chefe do Executivo, que só deve expedir decretos) ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica. Por exceção admitem-se resoluções individuais. Seus efeitos podem ser internos ou externos, conforme o campo de atuação da norma ou os destinatários da providência concreta. Os regimentos dos Órgãos Colegiados são veiculados através de resoluções.

4.2.5 Deliberações –  são atos administrativos normativos ou decisórios emanados de órgãos colegiados. Quando normativas, são atos gerais; quando decisórias, são atos individuais. Aquelas são sempre superiores a estas, de modo que o órgão que as expediu não pode contrariá-las nas decisões subsequentes: uma deliberação normativa só se revoga ou modifica por outra deliberação normativa; nunca por uma deliberação individual do mesmo órgão.

As deliberações devem sempre obediência ao regulamento e ao regimento que houver para a organização e funcionamento do colegiado. Quando expedidas em conformidade com as normas superiores são vinculantes para a Administração e podem gerar direitos subjetivos para seus beneficiários.
 Normalmente, é a própria lei que diz se a veiculação se dará por deliberação ou resolução, sento silente à Lei dever-se-á observar o caso concreto. 

4.3 Atos administrativos ordinatórios 

Atos administrativos ordinatórios são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. São provimentos, determinações ou esclarecimentos que se endereçam aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições. Tais atos emanam do poder hierárquico, razão pela qual podem ser expedidos por qualquer chefe de serviço aos seus subordinados, desde que o faça nos limites de sua competência. 

Os atos ordinatórios da Administração só atuam no âmbito interno das repartições e só alcançam os servidores hierarquizados à chefia que os expediu. Não obrigam os particulares, nem os funcionários subordinados a outras chefias. São atos inferiores à lei, ao decreto, ao regulamento e ao regimento. Não criam, normalmente, direitos ou obrigações para os administrados, mas geram deveres e prerrogativas para os agentes administrativos a que se dirigem. 

Dentre os atos administrativos ordinatórios de maior freqüência e utilização na prática merecem exame as instruções, as circulares, os avisos, as portarias, as ordens de serviço, os ofícios e os despachos. analisemo-las, apartadamente.

4.3.1 Instruções – são ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público, expedidas pelo superior hierárquico com o escopo de orientar os subalternos no desempenho das atribuições que lhe estão afetas e assegurar a unidade de ação no organismo administrativo. Como é óbvio, as instruções não podem contrariar a lei, o decreto, o regulamento, o regimento ou o estatuto do serviço, uma vez que são atos inferiores, de mero ordenamento administrativo interno. Por serem internos, não alcançam os particulares nem lhes impõem conhecimento e observância, vigorando, apenas, como ordens hierárquicas de superior a subalterno.

4.3.2 Circulares – são ordens escritas, de caráter uniforme, expedidas a determinados funcionários ou agentes administrativos incumbidos de certo serviço, ou de desempenho de certas atribuições em circunstâncias especiais. São atos de menor generalidade que as instruções, embora colimem o mesmo objetivo: o ordenamento do serviço.

4.3.3 Anexos – 

4.3.4 Portarias –  são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários. Por portaria também se iniciam sindicâncias e processos administrativos. Em tais casos a portaria tem função assemelhada à da denúncia do processo penal.

4.3.5 Ordens de serviço – são determinações especiais dirigidas aos responsáveis por obras ou serviços públicos autorizando seu início, ou contendo imposições de caráter administrativo, ou especificações técnicas sobre o modo e forma de sua realização. Podem, também, conter autorização para a admissão de operários ou artífices (pessoal de obra), a título precário, desde que haja verba votada para tal fim. Tais ordens comumente são dadas em simples memorando da Administração para início de obra ou, mesmo, para pequenas contratações.

4.3.6 Ofício – são comunicações escritas que as autoridades fazem entre si, entre subalternos e superiores e entre Administração e particulares, em caráter oficial. Os ofícios tanto podem conter matéria administrativa como social. Diferem os ofícios dos requerimentos e petições, por conterem aqueles uma comunicação ou um convite, ao passo que estes encerram sempre uma pretensão do particular formulada à Administração.

4.3.7 Despachos – administrativos são decisões que as autoridades executivas (ou legislativas e judiciárias, em funções administrativas) proferem em papéis, requerimentos e processos sujeitos à sua apreciação. Tais despachos não se confundem com as decisões judiciais, que são as que os juízes e tribunais do Poder judiciário proferem no exercício da jurisdição que lhes é conferida pela Soberania Nacional. O despacho administrativo, embora tenha forma e conteúdo jurisdicional, não deixa de ser um ato administrativo, como qualquer outro emanado do Executivo.

4.3.8 Despachos normativos – é aquele que, embora proferido em caso individual, a autoridade competente determina que se aplique aos casos idênticos, passando a vigorar como norma interna da Administração para as situações análogas subseqüentes.

4.3.9 Avisos  (vide notas) – são atos emanados dos Ministros de Estado a respeito de assuntos afetos aos seus ministérios. Os avisos foram largamente utilizados no Império, chegando, mesmo, a extravasar de seus limites, para conter normas endereçadas à conduta dos particulares. Hoje em dia, são freqüentes nos ministérios militares, como atos ordinatórios de seus serviços.

5.  Aquecimento

5.1  Câmaras Municipais não possuem personalidade jurídica, mas tão-só capacidade judiciária, logo, não se move ação contra Câmara Municipal.

5.2  Fazenda Pública, sempre que a Administração Pública for a juizo deverá receber essa denominação, assim temos a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal.

5.3 Não existe direito adquirido contara ato administrativo, p.ex., regime jurídico do servidor, ressalvado o direito adquirido. Destarte, tendo o servidor já recebido dois qüinqüênios, pode a Administração Pública cancelar o benefício, assim, não haverá novos qüinqüênios a serem percebidos pelos funcionários, entretanto, aqueles qüinqüênios que o funcionário já recebeu, são considerados direito adquirido, não podendo a Administração suprimi-los, é dizer, os qüinqüênios já percebidos no período anterior à extinção do benefício, continuarão a serem pagos normalmente. Exemplo do descrito ut supra é a Súmula 22 do STF, verbis:

O ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PROTEGE O FUNCIONÁRIO CONTRA A EXTINÇÃO DO CARGO
Uma vez extinto o cargo, e estando o servidor em estágio probatório, será ele exonerado. Se o servidor já tiver adquirido estabilidade, será posto em disponibilidade até o seu reaproveitamento em outro cargo. É o disposto na Súmula 20 do STF:

É NECESSÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM AMPLA DEFESA, PARA DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO ADMITIDO POR CONCURSO.

Não havendo extinção do cargo é também garantida a ampla defesa através de processo administrativo ao servidor que se encontra em estágio probatório, é o que diz a súmula 21 do STF:

FUNCIONÁRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SER EXONERADO NEM DEMITIDO SEM INQUÉRITO OU SEM AS FORMALIDADES LEGAIS DE APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE.

5.4 Procuradores Públicos não fazem jus a honorários advocatícios, que pertencem ao Município, salvo se houver Lei que expressamente autorize o pagamento de honorários ao procurador.

5.5 A transferência de servidor público deve, necessariamente, ser motivada, não basta a simples menção de interesse da Administração Pública (conveniência e oportunidade), o ato deve ser devidamente fundamentado, sob pena de ser passível de revogação. A simples menção de ser o ato motivado por conveniência da Administração, transmuta-o para um ato arbitrário.

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Referências Bibliográficas

www.direitofacil.com
www.jus.com.br
www.jurid.com.br
www.boletimjuridico.com.br
www.presidencia.gov.br
www.stf.gov.br
www.stj.gov.br
www.resumosconcursos.com.br
www.pciconcursos.com.br
www.ibda.com.br
http://www.professoramorim.com.br

Primorosas aulas do professor Moacir, Universidade de Itaúna, Curso de Direito.

Meirelles, Helly Lopes.DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. Ed. Revista dos Tribunais. 14ª edição. 1988

Gasparini, Diógenes. Curso de Direito Administrativo. Ed. Saraiva. 2003.

Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Curso de Direito Administrativo. Ed. Atlas. 2004

Junior, José Cretella. Tratado de Direito Administrativo e Teoria do Ato Administrativo, vol II. Ed. Forense. 2ª edição 2002.

 

 


 


 

 


PROLEGIS 003 – QUESTÕES SUBJETIVAS: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE -TÍTULO JUDICIAL

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PROLEGIS 003QUESTÕES SUBJETIVAS:  EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA

DEVEDOR SOLVENTE FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

Colaboração da Acadêmica Márcia Pelissari – marciapelissari@itamaster.com.br


1.                  O que é execução por quantia certa contra devedor solvente?

É a forma de execução que consiste em, por meio de expropriação de bens do devedor, obter a satisfação do credor.

2.                  Como pode ser feita a expropriação de bens?

Com a alienação de bens do devedor, com a adjudicação em favor do credor ou mediante outorga ou usufruto de imóvel ou empresa.

3.                  Como é o procedimento da execução fundada em título judicial?

Não há processo autônomo de execução, mas mera fase processual de cumprimento de sentença. Portanto, trata-se de execução e não de processo de execução.

4.                  Em quais artigos estão previstos os procedimentos a serem observados na execução por quantia certa fundada em título executivo judicial?

475I a 475R do CPC.

5.                  O CPC não menciona expressamente a necessidade de intimar o devedor do início da fase de execução. Essa providência é necessária?

Sim, embora  o CPC não a mencione expressamente, é indispensável intimar o devedor do início da fase de execução, para que este tenha ciência do prazo de 15 dias pra pagar sobre pena de multa.

6.                  Condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, qual prazo tem o devedor para efetiva-lá? A inobservância deste prazo acarreta alguma sanção?

O devedor tem prazo de 15 dias a contar da intimação. O não pagamento acarreta multa de 10% e penhora a requerimento do credor (475-J, §1º).

7.                  Na impugnação aplica-se o disposto nos art. 188 e 191 do CPC

Não (ao contrário do que ocorre nos embargos), pois sendo a impugnação mero incidente, o prazo dobrará se o devedor for o Ministério Público (contra a Fazenda Pública a defesa continua sendo feita por embargos) ou se houver litisconsortes com advogados distintos.

8.                  A quem é feita a intimação do início da fase de execução?

Em regra, deve ser feita na pessoa do advogado, salvo se o credor preferir que ela seja pessoal ao devedor. Portanto, basta a publicação no Diário Oficial para que o devedor esteja intimado para pagar em 15 dias, sob pena de multa e penhora.

9.                  O credor precisa observar a ordem do 655 do CPC?

Não, a observância da ordem do 655 do CPC é ônus do executado,a quem a norma é dirigida.

10.              A incidência de multa depende de requerimento?

Não a sua incidência é automática, independe de requerimento.

11.              A quem será revertido o valor arrecadado com a multa (no caso da questão 07)?

A multa reverterá em benefício do credor, que é a vítima do atraso do pagamento. Quando o credor requerer a expedição do mandado de penhora, já deve apresentar o novo cálculo do débito, acrescido da pena.

12.              Como deve ser realizada a penhora?

A execução depende da efetivação da penhora para que tenha prosseguimento. A penhora far-se-á na forma prevista nos arts. 659 ss. Com uma peculiaridade, neste caso, a penhora não é precedida de citação, mas de mera intimação, e que o devedor não tem oportunidade de nomear bens, podendo o credor, já no requerimento, indicar aqueles que pretenda ver penhora. Outra peculiaridade é que, na execução por título judicial, o oficial de justiça, ao efetivar a penhora fará a avaliação imediata dos bens. Haverá a lavratura de um auto único, da penhora e avaliação.

13.              Não tendo o oficial de justiça conhecimento técnico suficiente para efetuar a avaliação, como deverá proceder o juiz?

O juiz deverá nomear um avaliador, fixando-lhe prazo breve para a entrega do laudo.

14.              Na execução por título executivo judicial, o executado tem a oportunidade de defender-se por meio de embargos?

Não, exceto na execução por título judicial ajuizada em face da Fazenda Pública, pois tem regramento próprio.

15.              Como é feita a defesa do executado por título executivo judicial?

A defesa do executado é feita por meio de um incidente, que não tem natureza de ação autônoma, e que a lei denomina IMPUGNAÇÃO. Também admite-se o oposição de exceção (ou objeção) de pré-executividade, mas essa defesa é limitada àquilo que é de ordem pública e pode ser conhecido de ofício; ou aquilo que, mesmo não sendo de ordem pública, pode ser conhecido de plano, sem necessidade de produção de provas (que deve ser sempre pré-constituida).

16.              Qual  o prazo para apresentação de impugnação?

15 dias, a contar da data em quem o devedor é intimado da penhora na pessoa do seu advogado, ou na falta deste, de seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio.

17.              Para interposição da exceção de pré-executividade é necessário garantir o juízo?

Não, devido às matérias que trata (vide questão 14).

18.              Qual a natureza jurídica da impugnação?

Tem natureza jurídica de incidente processual.

19.              Qual o recurso cabível contra impugnação?

Agravo, salvo se, de seu acolhimento, resultar a extinção da execução, caso em que o juiz proferirá sentença, contra qual caberá apelação.

20.              Na impugnação a cognição é plena?

Não, é parcial, mas exauriente. Isso quer dizer que o juiz pode examinar as matérias alegadas com toda a profundidade, determinando as provas necessárias para formar sua convicção. No entanto, há um rol limitado de matérias que podem ser alegadas e conhecidas (descritos no 475-L). Se a impugnação não se fundar numa das matérias descritas no 475-L, o juiz deverá rejeita-la liminarmente.

21.              Quais os meios de prova admitidos na impugnação?

Todos os meios de prova, inclusive pericial e testemunhal, podendo, inclusive, haver audiência de instrução e julgamento.

22.              Na impugnação há formação de autos em apenso ou ela é processada dentro dos próprios autos?

Depende do efeito que o juiz conceder a impugnação. Quando não tiver efeito suspensivo, o que será a regra, ela processar-se-á e autos apartados o que se justifica porque enquanto a execução continua correndo nos autos principais, a impugnação é processada em separado. Se, no entanto, o juiz conceder efeito suspensivo a impugnação, ela correrá nos mesmos autos, não havendo necessidade de formação de um apenso.

23.              É possível opor embargos à arrematação ou adjudicação (embargos de segunda fase), na execução por título judicial?

É possível opor impugnação de segunda fase, com a finalidade de alegar matéria superveniente à impugnação anterior.

24.              Em qual efeito será recebida a impugnação de título executivo judicial?

Em regra será recebida somente no efeito devolutivo, somente em casos excepcionais, terá efeito suspensivo (quando a execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação).

25.              Contra decisão do juiz que deferir ou denegar o efeito suspensivo, qual o recurso cabível?

Agravo de instrumento.

26.              Tendo o juiz concedido efeito suspensivo a impugnação, o que deverá fazer o credor para prosseguir a execução?

Como a finalidade do efeito suspensivo é prevenir danos, ainda que o juiz o conceda, a execução prosseguirá se o credor apresentar caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

27.              Tendo sido alegado dada situação na exceção de pré-executividade e já tendo sido tal situação objeto de decisão judicial, é possível que ela seja objeto de impugnação?

Não, sob pena de haver bis in idem.

28.              Se faltarem requisitos para admissibilidade do efeito suspensivo, o juiz deverá indeferi-lo de plano. Qual o recurso contra essa decisão?

Agravo de instrumento.

29.              Qual o prazo que o exeqüente tem para manifestar-se sobre a decisão que conferiu efeito suspensivo a impugnação?

Embora a lei seja silente, por analogia, como o devedor tem 15 dias para apresentar impugnação, é razoável considerar que o credor terá prazo igual.

30.              Caso o juiz acolha a impugnação e, havendo necessidade de produção de provas, nomeação de perito ou audiência de instrução e julgamento, quais as regras a serem observadas?

As regras são as mesmas do processo de conhecimento.

31.              Na execução de título judicial, nos casos de alienação, adjudicação e remição, quais as regras a serem observadas?

Não há peculiares, dever-se-á observar as mesmas regras referentes aos títulos extrajudiciais.

32.              Na execução a inércia do autor, que não dá andamento ao processo, é causa de extinção sem julgamento de mérito?

Não, pois na execução o processo só se extingue com a satisfação do credor. Se o devedor não tem bens, ou se o autor, por outra razão qualquer, não lhe dá andamento, não é caso de extingui-la, mas de remetê-la ao arquivo, até que se consume a prescrição intercorrente. Também dá causa de arquivamento quando encerrada a fase cognitiva, o credor no prazo de 6 meses não dar início a execução.

33.              Qual o prazo de prescrição da pretensão executiva?

A pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da ação, v.g., aquele que sofreu danos terá prazo de 3 anos para postular a reparação. Transitada em julgado a sentença condenatória, o credor terá agora novos 3 anos, dessa vez para promover a execução, sob pena de prescrição. Mas, muito antes que esta se consume, os autos terão sido arquivados, pois bastam 6 meses de inércia para que isso ocorra.

34.              Se o credor que deu causa ao arquivamento, como deverá proceder para pleitear o desarquivamento?

Deverá o credor postular que os autos sejam desarquivados, arcando com as custas correspondentes.

PROLEGIS 002 – ESTUDO DIRIGIDO: QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS

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PROLEGIS 002ESTUDO DIRIGIDO: QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS

Colaboração da Acadêmica Márcia Pelissari – marciapelissari@itamaster.com.br

 


 

1.                 De acordo com a lei 866693, o que se considera contrato administrativo?

Considera-se contrato administrativo todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas. (8666/ 93, 2º, par. Único)

2.                 Qual a diferença entre contrato administrativo e contrato da administração?

Contratos administrativos – a Administração Pública, invocando sua supremacia (que encontra respaldo na primazia do interesse público, defendido pela administração, sobre o interesse privado) aplica aos contratos administrativos regras de direito público, valendo-se das regras de direito privado apenas supletivamente e desde que compatíveis com a índole pública do instituto.

3.                 Qual a competência da União no tocante à licitação?

A União tem competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação é o disposto na CR/88, verbis:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;

4.                 A CR/88, em seu art. 73, § 1º diz que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. A aludida lei versará sobre quais modalidades de contratação do poder público?

Consoante o art. 73, §12º, III, a lei deverá versar sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.

5.                 Sobre quais órgãos estende-se a subordinação à Lei 8.666/93?

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (8666/93, art. 1º, par. único).

6.                 Quais órgãos que compõe a Administração Pública direta?

Composta de todos os órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas (União – soberana –, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) e Entidades Estatais; todos possuem autonomia política, financeira e administrativa.

7.                 Quais órgãos compõe a Administração Pública indireta?

Compostas das pessoas jurídicas de direito público ou privado, instituídas ou autorizadas a se constituírem por lei: Entidades Autárquicas; Entidades Paraestatais; Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas, Serviços Sociais Autônomos (SESI, SENAI, SENAC); e fundacionais.

8.                 Qual o objetivo da licitação?

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. (8666/93 3º, 1ª parte)

9.                 Como será processada e julgada a licitação?

Será julgada e processada em observância dos princípios básicos da legalidade, moralidade, impessoalidade, probidade administrativa, igualdade, publicidade, vinculação do instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. (8666/93 3º, 2ª parte)

10.             Quais os princípios norteadores da licitação pública?

Moralidade, probidade administrativa, publicidade, legalidade, igualdade, impessoalidade. (8666/93 3º, 2ª parte)

Princípio da Legalidade

Os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para os quais estes poderes lhes foram conferidos. A Administração só pode agir segundo a expressa determinação legal, seu raio de ação não está amparado em fazer o que a lei não veda, mas sim, somente o que a lei expressamente determina como ação executória.

“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o  que a lei autoriza. A lei para o particular significa ”pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim” (Direito Administrativo Brasileiro, 1998, p. 85)”.

Princípio da Igualdade

Também conhecido como princípio da impessoalidade, tem em sua essência o fato de que nas suas relações com os particulares, a Administração  Pública não deve privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão seja de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação econômica ou condição social. Todos são iguais perante a Administração. Prevalece a impessoalidade, assim evita-se o favoritismo, a preferência e melhor se resguarda o interesse público.

Princípio da Publicidade

Todos os atos e termos pertinentes ao processo licitatório, inclusive as decisões da  Administração devidamente motivadas, necessariamente devem ser expostos ao conhecimento de todo e qualquer cidadão (devem ser amplamente divulgados), que interessado se demonstrar querer ser conhecedor. É a transparência para todos, não somente aos que participam do procedimento licitatório, mas certamente, daqueles outros que do procedimento queiram conhecer, ainda que dele não participem.

Um dos princípios da licitação é a publicidade dos seus atos. Assim o direito de acesso de qualquer cidadão a documentos a ele relacionados não pode ser negado pela Administração Pública. – O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder, e a obtenção de documentos em repartições públicas, são assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, XXXIV, “b”).

Princípio da Moralidade e Probidade Administrativa

No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionarem-se segundo as regras da boa-fé. Devem nas suas relações sempre trazer a ponderação os valores fundamentais, éticos e morais do Direito, relevantes em cada circunstância de maneira a se garantir a todo o tempo, uma mútua relação de confiança, de maneira a se evitar, sobretudo a utilização de cargo ou função na Administração para auferir vantagens impertinentes, seja para si próprio ou outrem. O Administrador público deve ser probo.

Tanto o Administrador público quanto o Licitante devem ter como parâmetro uma conduta digna, honesta, alheia a qualquer tipo de conluio ou concertos obscuros.

A Administração Pública e os Licitantes sempre estarão limitados em suas ações ao exato conteúdo dos termos do Edital. Iniciado o procedimento, nada mais se altera, nada se muda, nada se troca. As normas e procedimentos para se avaliar a capacidade do licitante (habilitação) bem como, definir o vencedor do certame, necessariamente são imutáveis.

Portanto, deve o Edital conter determinações claras, objetivas, precisas, dos diversos procedimentos em suas diversas etapas, para que não permitam, em momento algum, a possibilidade, ainda que mínima, de se definir subjetivamente em qualquer das etapas do certame.

11.             O contrato administrativo pode ser feito em moeda estrangeira?

A regra é que seja feita em moeda nacional (real), mas no caso de concorrência de âmbito internacional, conforme disposto no art. 42 da 8666/93.

12.             Defina de acordo com a lei 8.666/93 obra, serviço, compra, alienação, seguro garantia, execução direta e indireta.

Em consonância com o art. 6º, tem-se as seguintes definições:

Obra – toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

Serviço – toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

Compra – toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

Alienação – toda transferência de domínio de bens a terceiros;

Seguro-Garantia – o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;

Execução direta – a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

Execução indireta – a que o órgão ou entidade contrata com terceiros

13.             Quais os regimes a serem observados na execução indireta?

Na execução indireta observar-se-ão os seguintes regimes:

a) empreitada por preço global – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

c) tarefa – quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

d) empreitada integral – quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em

operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

14.             O que é projeto básico e quais elementos deve ele conter?

De acordo com o art. 6, IX, da Lei 866693, Projeto Básico é o  conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado  tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

15.             O que é projeto executivo

É o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (8666/93, X)

16.             Quais as regras norteadoras na execução de obras e prestação de serviços para a Administração Pública?

obedecerão ao disposto no artigo 7 º da Lei 8666/93 e, em particular, à seguinte seqüência:

I – projeto básico;

II – projeto executivo;

III – execução das obras e serviços.

17.             Quais as regras a serem observadas para que as obras e serviços possam ser licitadas?

De acordo com o art. 7º, §2º, as obras e serviços somente poderão ser licitadas quando:

I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

III – houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

IV – o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

18.             Pode o cidadão, requerer à Administração Pública o quantitativo das obras e preços unitários de determinada obra executada?

Sim, é um direito do cidadão que vai de encontro ao princípio da moralidade e publicidade. Esta garantia encontra-se expressa na Lei 8666/93 art. 7º, §8º.

19.             Pode a Administração Pública, valendo-se de sua supremacia, fracionar determinado serviço público, mesmo quando haja verba disponível para a execução total da obra?

Não, é proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total. (8666/93, 8º, par. único)

20.             Quais são as pessoas impedidas de participar na execução de obras ou serviços ou fornecimento de bens a eles necessários?

Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a  eles necessários:

I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. (8666/93, 9º)

21.             Onde deverão ser efetuadas as licitações?

As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

22.             Para participar da licitação o interessado deverá residir no local em que esta ocorrer?

Não, é possível a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros estados. (8666/93, 20, par. único)

23.             Quais são as modalidades de licitação

Consoante o art. 22 da Lei 8666/93 são modalidades de licitação:

I – concorrência;

II – tomada de preços;

III – convite;

IV – concurso;

V – leilão.

§ 1º. Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

§ 2º. Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

§ 3º. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

§ 4º. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 5º. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados  para venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19 a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

24.             Na hipótese de convite, existindo na praça mais de três possíveis interessados, como deverá proceder a Administração Pública?

a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (8666/93, 22, §6º)

25.             O convite poderá ser realizado mesmo sem o número mínimo de interessados?

Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção dos três licitantes exigidos, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. (8666/93 22, §7º)

26.             Para as modalidades de licitação, concorrência, tomada de preços e convite, quais os lindes legais para o valor estimado da contratação?

I – para obras e serviços de engenharia:

a) convite – até R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

b) tomada de preços – até R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

c) concorrência – acima de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite – até R$80.000,00 (oitenta mil reais);

b) tomada de preços – até R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

c) concorrência – acima de R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

27.             O art. 23, §3º da lei 8666/93 diz que “a concorrência é modalidade de licitação sempre cabível qualquer que seja o valor do objeto”, essa regra é absoluta?

Não, pois, embora a concorrência seja a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, essa regra não é absoluta, comportando exceções, como no caso previsto no disposto no art. 19, quando bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, mediante prévia avaliação, comprovação da necessidade ou utilidade da alienação e adoção de concorrência ou leilão. Outra exceção é nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites previstos no art. 23, da 8666/93, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

28.             Em quais casos poderá haver dispensa da licitação?

  1. Obras e serviços de engenharia de valor inferior ou igual a R$15.000,00.
  2. Outras obras e serviços com valor inferior ou igual a R65.000,00.
  3. Para alienações, nos casos previstos na Lei 8666/93
  4. (terminar depois da prova)

 

 

 



PROLEGIS 001 – APOSTILA: Estatuto da OAB e Ética profissional

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  PROLEGIS 001 – APOSTILA ESTATUTO  DA  OAB  E  ÉTICA PROFISSIONAL

Anotações de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira – prof.clovis@54.70.182.189

 

ESTATUTO DA ADVOCACIA –  Lei nº 8.906/1.994

·                Lei Federal Ordinária;

·                Discutida no Congresso Nacional e Sancionada pelo Poder Executivo Federal

·                Equipara-se a qualquer outro diploma legal do mesmo plano hierárquico. Exemplo: Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal, Código de Processo Penal;

 

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA

·                Ato administrativo de competência do Conselho Federal da OAB;

·                Tem caráter eminentemente deontológico   (voltado exclusivamente para os deveres do profissional).

 

NATUREZA JURÍDICA DA OAB

·                A Ordem dos Advogados do Brasil é  um serviço público, dotado de personalidade jurídica e forma  federativa, conforme art. 44 da Lei 8.906/94.

 

FINALIDADE DA OAB

·                Defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado  democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, boa aplicação das leis, pela rápida administração da  justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

·                Promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a  seleção e a disciplina dos advogados.      

·                   A OAB não mantém qualquer vínculo funcional ou hierárquico  com órgãos da Administração Pública; 

·                O uso da sigla “OAB” é privativo da Ordem dos Advogados do  Brasil.

·                A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços;

·                Os atos dos órgãos da OAB devem ser publicados na imprensa  oficial;

·                Compete a OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, serviços e multas;

·                O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos  da contribuição sindical;

·                O cargo de Conselheiro ou membro da diretoria são gratuítos e obrigatórios;

·                 Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB tem legitimidade para intervir em processos que envolvam advogados.

 

ÓRGÃOS DA OAB

a)             O Conselho Federal;

b)         Os Conselhos Seccionais;

c)  As Subseções;

d)  As Caixas de Assistência dos Advogados

 

DO CONSELHO FEDERAL

·                 Possui personalidade jurídica própria, com sede na Capital da  República, é o órgão supremo da OAB.

 

COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FEDERAL

·                 Um Presidente;

·                 Conselheiros Federais, integrantes das delegações de cada  unidade federativa (três cada);

·                Ex-Presidentes, membros honorários vitalícios (direito a voz);

 

COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL

·                Dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;

·                Representar os interesses coletivos e individuais dos  advogados;

·                Velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;

·                Representar, com exclusividade, os advogados brasileiros  nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;

·                Editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina;

·                Assegurar o funcionamento dos Conselhos Seccionais e intervir sob a aprovação de 2/3;

·                Cassar ou modificar qualquer ato contrário às leis e regulamentos da OAB;

·                Julgar em grau de recurso, as questões decididas pelos  Conselhos Seccionais;

·                Dispor sobre a identificação e símbolos;

·                Apreciar o relatório anual, balanço e contas de sua diretoria;

·                Elaborar as listas para preenchimento dos cargos nos  Tribunais judiciários, vedada a inclusão de membro do próprio Conselho, ou de outro órgão da OAB;

·                Ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, entre outras;

·                Colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos e  opinar sobre sua criação;

·                Autorizar a alienação de bens imóveis;

·                Participar de concursos públicos nacionais.

 

DO CONSELHO SECCIONAL

·                Possui personalidade jurídica própria, tem jurisdição sobre os respectivos Estados membros e do Distrito Federal.

 

COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SECCIONAL

·                Conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos;

·                Conselheiros, Ex-presidentes, o Presidente do Instituto dos Advogados, o Presidente e Conselheiros do Conselho Federal, o Presidente da Caixa de Assistência e das Subseções (direito a  voz).

 

COMPETÊNCIA  DO  CONSELHO SECCIONAL

·                 Editar seu Regimento Interno e Resoluções;

·                 Criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;

·                 Julgar em grau de recurso decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, da Diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;

·                 Fiscalizar a aplicação das receitas;

·                 Fixar a tabela de honorários;

·                 Realizar o Exame da Ordem;

·                 Decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e  estagiários;

·                 Participar de concursos públicos

·                 Definir a atuação do Tribunal de Ética e Disciplina e  escolher seus membros;

·                 Intervir nas Subseções e Caixa de Assistência dos Advogados (2/3).

 

DA SUBSEÇÃO

·                             São partes autônomas do Conselho Seccional. Pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.

·                              A subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, contando com um número mínimo de 15 advogados.

 

COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO

·                Dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;

·                Velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia e fazer valer as prerrogativas do advogado;

·                Instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;

·                Receber pedidos de inscrição de advogados e estagiários.

 

DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS

·                Possui personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.

 

COMPOSIÇÃO

·                5 (cinco) membros com atribuições definidas no seu Regimento Interno.

 

 

COMPETÊNCIA DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA

·                Prestar assistência aos inscritos;

·                Promover a seguridade complementar em benefício dos advogados;

·                Em caso de extinção o patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional.

 

DA ADVOCACIA

·                Apenas os advogados legalmente inscritos na OAB podem praticar atos privativos da atividade de advocacia, sob pena de exercício ilegal da profissão.

·                São atividades privativas de advocacia:

a)    A postulação a  qualquer órgão do Poder  Judiciário;

b)   As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

·                Não se inclui na atividade privativa de advocacia a  impetração de “Habeas Corpus”, bem como a postulação no Juizados Especiais e na Justiça do Trabalho, devido a parte  poder postular diretamente, segundo entendimento do STF.

·                É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade, não importando sua natureza civil, comercial, econômica, não lucrativa, pública ou privada. A advocacia não pode estar associada a outra atividade, seja ela qual for.

·                EXEMPLO: É proibida a divulgação de advocacia e atividade contábil; de advocacia e imóveis; de advocacia e consultoria econômica. A violação deste dever, importa em infração  disciplinar.

·                Sobre a publicidade da advocacia, é permitido o anúncio  moderado e discreto, com finalidade exclusivamente informativa. Pode estar contido no anúncio o nome, o número  de inscrição, os títulos acadêmicos regularmente obtidos em instituições de ensino superior, as especialidades na área jurídica que o advogado desenvolve, os endereços  profissionais, horários de expediente e números de telefone.

 

INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO

·                O advogado é indispensável à  administração da Justiça. (Art. 2º do Estatuto). O Art. 133 da Constituição Federal diz:

·                “O advogado é indispensável à  administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e  manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

·                No seu ministério privado, o advogado presta serviço público  e exerce função social,  postulando decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador.

 

MANDATO JUDICIAL

·                O mandato é o contrato mediante o qual se  outorga a representação voluntária do cliente ao advogado para que este possa atuar em nome daquele, em Juízo ou fora dele.

·                A procuração é o instrumento do mandato, onde são  explicitados os poderes da representação.

·                O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração,  obrigando-se a apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período.

·                Renúncia: O advogado pode renunciar ao mandato judicial,  sempre que julgar conveniente ou por imperativo ético, como por exemplo:

 

a) Se o cliente tiver omitido a existência de outro advogado já constituído;

b)  Se sobrevier conflito de interesses entre seus clientes, devendo optar por um dos mandatos,  resguardando o sigilo profissional.        

·                Impõe-se o dever de renúncia, sempre que o advogado sentir  faltar-lhe a confiança do cliente. Implica a omissão do motivo, e continuidade da responsabilidade pelo prazo de 10 (dez) dias. Não exclui os danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros.

·                Revogação: De iniciativa do cliente, porém, não o desobriga  ao pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja  devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente,  em face do serviço efetivamente prestado.

 

DEVERES DO ADVOGADO DEVIDO A OUTORGA DO MANDATO JUDICIAL

·                Advogados de uma mesma sociedade não podem representar em Juízo clientes com interesses opostos;

·                Sobrevindo conflitos de interesse, deverá optar por um dos mandatos;

·                Resguardar sigilo profissional ao atuar contra ex-clientes ou ex-empregador;

·                Abster-se de advogar contra a ética, moral, ou ato jurídico no qual tenha colaborado ou orientado.

·                Deve declarar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte;

·                É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo como patrono e preposto do empregador ou cliente;

·                O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que  permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.

 

DOS  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

·         Conceito: Significa a remuneração pecuniária pelos serviços prestados por aqueles que exercem profissão liberal.

·         Previsão Legal: Artigos 22 a 26 do Estatuto e Artigos 35 a 43 do Código de Ética.

·         Tipos de Honorários: são três tipos de honorários:

1.       Convencionados – São aqueles contratados por escrito entre advogado/cliente. Também são considerados convencionados os honorários ajustados verbalmente, em presença de testemunhas, porém esta hipótese depende de arbitramento, para que os honorários possam ser executados;

2.Arbitrados judicialmente – Os honorários serão fixados por arbitramento judicial, quando não forem convencionados previamente. Neste caso, há o limite mínimo que é a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB;

3.De sucumbência – São aqueles em que a parte vencida deve pagar a parte vencedora. Pertence exclusivamente ao advogado, podendo ser acumulado com os honorários contratados.

·   O vínculo existente entre advogado e cliente é uma obrigação de meios, daí a recomendação de sempre que possível ser feito contrato escrito;

·   Quando o advogado é indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, este tem  direito à honorários fixados pelo Juiz;

·   Na falta de estipulação ou acordo de honorários, estes serão fixados por arbitramento judicial;

·   Salvo estipulação em contrário, os honorários deverão ser cobrados da seguinte forma: 1/3 no início; 1/3 na decisão de primeira instância; 1/3 no final;

·   Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, podendo requerer que o precatório seja expedido em seu favor;

·                A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência;

·                A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado;

·   O acordo feito pelo cliente e a parte contrária, salvo aquiescência do advogado, não prejudica os honorários;

·   Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

a)     Do vencimento do contrato, se houver;

b)    Do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

c)      Da ultimação do serviço extrajudicial;

d)     Da desistência ou transação;

e)     Da renúncia ou revogação do mandato;

·                Os honorários de sucumbência não excluem os contratados, porém, devem ser levados em conta na contratação;

·                A compensação ou o desconto dos honorários nas verbas recebidas, somente com a autorização do cliente;

·                Outras despesas, indiretas, devem constar do contrato;

·                Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação levando-se em conta:

 a)  A relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

b)  O trabalho e o tempo necessários;

c)  A possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

d)  O valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do
serviço profissional;

e)  O caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

f)   O lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

g)  A competência e o renome do profissional;

h)  A praxe do foro sobre trabalhos análogos.

·                O artigo 20 do Código de Processo Civil, estabelece uma proporção variável de 10% a 20%, sobre o valor da condenação, portanto, no caso de honorários por sucumbência, o Juiz deve observar os seguintes critérios:

a) O grau do zelo do profissional;

b) O lugar da prestação de serviços;

c) A natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.  

·                A celebração de convênio jurídico para prestação de serviços com redução dos valores estabelecidos na tabela implica  captação  de   clientes  ou causa,  salvo  se   a   necessidade  dos   carentes   puder ser demonstrada antecipadamente ao Tribunal de Ética e Disciplina;

·                Os honorários da assistência judiciária, não podem ter seus valores alterados, mas a verba da sucumbência pertence ao advogado;

·                O advogado deve evitar o aviltamento dos valores dos serviços profissionais, para tanto deve seguir a tabela da OAB;

·                O crédito por honorários não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer título de crédito de natureza mercantil, é vedada a tiragem de protesto;

·                Havendo necessidade de arbitramento judicial dos honorários, o advogado deve ser representado por um colega.

 

DA  SOCIEDADE DE ADVOGADOS

 
Conceito
: Entidade coletiva de organização, meios e racionalização, para permitir a atividade associativa de profissionais, que distribuem e compartilham tarefas, receitas e despesas, quando atingem um nível de complexidade que ultrapassa a atuação individual.


A sociedade de advogados desenvolve atividades-meio e não atividades-fim de advocacia.


Finalidade: É a de regular e disciplinar relações recíprocas entre advogados, no que pertine fundamentalmente a vida administrativa e financeira do grupo.

  Os advogados podem se reunir em sociedades civil de prestação de serviços;

  Adquire personalidade jurídica com seu registro feito no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede;

–    As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte;

– Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de  advogados;

   Não  podem representar clientes de interesses opostos;

   Não  podem ter atividades mercantis;

 No nome da sociedade deve constar, pelo menos, o nome de um dos advogados;

 É possível manter o nome de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo;

– O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade;

– O registro civil das pessoas jurídicas e as juntas comerciais estão proibidas de procederem ao registro de qualquer sociedade que inclua a atividade de advocacia;

– A responsabilidade civil dos sócios pelos danos que a sociedade coletivamente, ou cada sócio ou advogado empregado individualmente, causarem, por ação ou omissão no exercício da advocacia, é solidária, subsidiária e ilimitada, independentemente do capital individual integralizado, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer;

– Os bens individuais de cada sócio respondem pela totalidade dessas obrigações;

 

DO ADVOGADO EMPREGADO

Conceito: É o profissional assalariado na qualidade de advogado.
– A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência  profissional inerentes à advocacia;

– Não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego;

– A jornada de trabalho é de 4 (quatro) horas diárias e de 20 (vinte) horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva;

  As horas extras são remuneradas por um adicional de 100%;

– As horas noturnas (vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte) são remuneradas por um adicional de 25%;

–  Os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

 

SIGILO PROFISSIONAL

·                O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha de revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

·                O sigilo deve ser guardado mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

·                O sigilo é tão importante, que mesmo as comunicações epistolares (cartas) entre advogados e clientes, estão gravadas pelo segredo, não podendo ser reveladas à terceiros.

 

DA PUBLICIDADE

Previsão Legal: Artigos 28 a 34 do Código de Ética e Disciplina.

– A divulgação das atividades do advogado devem ser feitas de maneira moderada, sendo que a propaganda deverá conter o nome completo do advogado, seu número de inscrição na OAB, podendo fazer a referência a especialização técnica, títulos, horário de expediente;

– O anúncio de advogado não pode conter referência, direta ou indireta, a qualquer cargo ou função pública ou relação de emprego capaz de facilitar a captação;

– Anúncios em placas devem ser discretos, não podendo incluir fotos ou logotipos incompatíveis com a sobriedade da profissão, nem valores dos serviços;

 

Quanto a publicidade o advogado deverá observar:

  Mencionar o nome completo do advogado e OAB;

– Poderá fazer referência a títulos ou qualificações profissionais (referentes à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior reconhecidas);

–   Mencionar endereço, horário de expediente e meios de comunicação;

  O uso das expressões escritório de advocacia ou sociedade de advogados deve estar acompanhado do número do registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem.

 

Na publicidade é vedado:

a)  A veiculação pelo rádio e televisão e denominação de fantasia;

b)  O envio de boletins informativos e comentários sobre legislação a quem não os tenha solicitado;

c) Mencionar qualquer cargo ou função, símbolos incompatíveis com a sobriedade, sendo proibido o uso de símbolos oficiais, inclusive da OAB;

d)  Referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos (slogan), bem como menção à estrutura, tamanho, qualidade da sede social;
e) Mala direta, ou seja, a remessa de correspondência à coletividade, salvo para comunicar à colegas e clientes a mudança de endereço;

f) A indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículos ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.

 

O advogado deve abster-se de:

a) Responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;

b) Debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;

c) Abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

d) Divulgar ou deixar que seja divulgado a lista de clientes e demandas;
e)   Insinuar-se  para reportagens e declarações públicas.

·                A divulgação pública pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos em razão do exercício profissional como advogado constituído, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem  o segredo ou o sigilo profissional.

 

DOS DIREITOS DO ADVOGADO

Previsão Legal: Artigos 6ºe 7º do Estatuto da OAB

 

– Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

 

São direitos do advogado:

a)  Liberdade para exercer a profissão em todo território   nacional;

b)  Inviolabilidade do advogado;

c)  Comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração;

d) Prisão especial;

e) Livre acesso;

f)  Permanecer sentado ou em pé e retirar-se quando quiser;

g) Dirigir-se diretamente aos magistrados, independentemente de horário previamente marcado;

h)  Sustentar oralmente as razões de recurso;

i)   Usar da palavra em qualquer Juízo ou Tribunal;

j)   Reclamar, contra inobservância de preceito de lei;

k)  Falar sentado, ou em pé, em Juízo ou Tribunal;

l)   Examinar quaisquer autos, que não estejam sujeitos a sigilo;

m)  Examinar quaisquer autos de flagrante e de inquérito;

n)  Ter vista dos processos judiciais;

o)  Retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração;

p)  Ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

q)  Usar os símbolos privativos da profissão;

r)   Recusar-se a ser testemunha em processo ou sobre fato relacionado com pessoa da qual tenha funcionado como advogado;

s)   Retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado, mediante comunicação protocolizada em Juízo.

 

Observações: O advogado tem imunidade profissional (ausência de criminalidade, por não haver contrariedade a direito, que caracteriza o ilícito), e esta imunidade profissional não exclui a punibilidade ético-disciplinar do advogado, porque cabe a ele o dever de tratar os membros do Ministério Público e da Magistratura, com consideração e respeito recíprocos.

 

·                Apenas a OAB tem competência para punir o excesso do advogado, por suas manifestações, palavras e atos, no exercício da advocacia, e que poderiam tipificar crime contra a honra.

 

·                Excluem-se da imunidade profissional as ofensas que possam configurar crime de calúnia (imputação falsa e maliciosa feita ao ofendido, de crime que não cometera), bem como o crime de desacato (art. 331 do CP)

 

DEVERES DO ADVOGADO

 Previsão Legal: Artigo 2ºdo Código de Ética e Disciplina.

 

São deveres do advogado:

a) Preservar a honra, a nobreza e a dignidade da profissão;

b) Atuar com destemor, independência, boa-fé, honestidade, decoro, veracidade, lealdade e dignidade;

c)    Velar por sua reputação pessoal e profissional;

d)    Aperfeiçoamento pessoal e profissional;

e)    Contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;

f)     Estimular a conciliação entre os litigantes;

g)    Aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;

h)     Deverá abster-se de:

– Utilizar-se de influência em seu favor ou de seu cliente;

– Patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia;

 Vincular o seu nome à empreendimentos de cunho duvidoso;

 Entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído;

– Emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana.

 i) Pugnar pela solução dos problemas da cidadania.

 

INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Previsão Legal: Artigos 27 à 30 do Estatuto da Advocacia.

 

INCOMPATIBILIDADE –  É a proibição total do exercício da advocacia. A proibição pode ser permanente (ex: magistratura) ou temporária (ex: secretário de Estado), dependendo do exercício ou natureza do cargo ou função. A incompatibilidade é sempre total e absoluta, tanto para a postulação em Juízo como para a advocacia extrajudicial. Apenas cessa a incompatibilidade quando deixar o cargo, por aposentadoria, morte, renúncia ou exoneração. A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

 

São oito as hipóteses de incompatibilidade:

 

1) Chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais – Esta primeira hipótese de incompatibilidade refere-se a cargos de Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal, e seus respectivos Vices, e aos membros da Mesa do Congresso Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas, Câmaras Municipais. Quanto aos substitutos legais dos titulares (vices ou suplentes), independe de que estejam no efetivo exercício, em substituição dos cargos;

 

2) Membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos Juizados Especiais, da Justiça de paz, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta – Esta hipótese alcança todos os que tenham função de julgamento, não apenas os magistrados e os membros do Ministério Público.

 

Observação: Estão excluídos da incompatibilidade os membros da Justiça Eleitoral e os respectivos Juízes suplentes não remunerados, segundo o STF. Os Juízes leigos dos Juizados Especiais também foram excepcionados desta espécie de incompatibilidade por força de expresso mandamento legal, contido no artigo 7º da Lei 9.099/95. Não se incluem nas incompatibilidades os Conselhos e órgãos julgadores da OAB, porque esta não integra a administração pública direta ou indireta;

 

3) Ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público – Esta terceira hipótese refere-se a cargos e funções de direção em órgãos ou entidades vinculados à Administração Pública. O cargo pode ser de direção, assessoramento superior, coordenação, superintendência, gerência, administração, mas, haverá de deter poder de decisão relevante que afete direitos e obrigações de terceiros.

 

Observação: São excluídos da hipótese legal os cargos ou funções diretivos de natureza burocrática ou interna, ou que assessorem, informem ou instruam processos para decisão de autoridade superior. Também estão excluídos as funções afetas à administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico, ex: coordenador de cursos jurídicos, chefes de Departamento de Direito, diretores de centros de ciências jurídicas ou de faculdades de direito. 

 

4) Ocupantes de cargos ou funções vinculados diretamente ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem  serviços notariais e de registro – Esta hipótese legal incompatibiliza os titulares de serviços auxiliares da Justiça, envolvendo qualquer serventuário da Justiça, pouco importando a forma de provimento ou o órgão do Poder Judiciário, incluído a Justiça Eleitoral e a Trabalhista.

 

5) Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza – Abrange os peritos criminais, os médicos-legistas, os despachantes policiais, os dactiloscopistas, os guardas de presídios. Estão incompatibilizados também, todos aqueles que prestem serviços, sob qualquer forma ou natureza, aos órgãos policiais (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Estadual, Polícia Ferroviária Federal e Estadual, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Guarda Municipal), mesmo que empregados de empresas privadas.

 

6) Militares de qualquer natureza, na ativa – É imprescindível que seja militar da ativa, ex: Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, integrantes das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica). Mesmo os militares da ativa, quando em serviços burocráticos continuam incompatíveis.

 

7) Ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais – A sétima hipótese envolve os cargos e funções relacionadas com a receita pública. Ex: Fiscais de rendas, auditores fiscais, agentes tributários, fiscais de receitas previdenciárias.

 

8) Ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas – Os dirigentes e gerentes de instituições financeiras públicas ou privadas, desfrutam de um enorme potencial de captação de clientela, mercê de um poder decisório que pode influir profundamente na economia das pessoas, tais como: Conceder empréstimos ou aprovar projetos financeiros.

 

IMPEDIMENTO – É a proibição parcial do exercício da advocacia.

São impedidos de exercer a advocacia:

1) Os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora (exceto os docentes dos cursos jurídicos) – O impedimento limita-se à Fazenda Pública que remunera o servidor, também advogado. O advogado que mantenha vínculo funcional com qualquer entidade da Administração Pública direta ou indireta fica impedido de advogar contra não apenas o órgão ou entidade, mas contra a respectiva Fazenda Pública (União, Estado-membro ou o Município). 

 

2) Membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público – Os parlamentares municipais, estaduais ou federais, que não sejam membros ou suplentes das mesas diretoras, estão impedidos de advogar contra ou a favor de qualquer entidade da Administração Pública direta ou indireta municipal, estadual ou federal, não apenas contra a respectiva Fazenda Pública, enquanto perdurarem seus mandatos. 

EFEITOS NO PROCESSO JUDICIAL: O Supremo Tribunal Federal manifesta entendimento em considerar que o ato praticado por advogado, em causa própria, sujeito a impedimento, é passível de anulabilidade, sanável por ratificação. As hipóteses de incompatibilidade causariam nulidade insanável dos atos praticados pelo profissional, enquanto que as de impedimento seriam sanáveis.

 

INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

Previsão Legal das Infrações Disciplinares: Artigo 34 do Estatuto da OAB.

 As infrações disciplinares caracterizam-se pela conduta negativa, pelo comportamento indesejado, que devem ser reprimidos. As infrações disciplinares são apenas as indicadas no Estatuto, estando vedadas as interpretações extensivas ou analógicas.

– Cometem infrações disciplinares os que estão inscritos na OAB. Para os não inscritos, aplica-se a legislação penal comum, por se tratar de exercício ilegal da profissão.

 

Previsão Legal das Sanções Disciplinares: Artigo 35 do Estatuto da OAB.

 

As sanções disciplinares consistem em:

a)     Censura;

b)     Suspensão;

c)      Exclusão;

d)     Multa

 

a) CENSURA – A censura é uma advertência escrita. É aplicável nos seguintes casos:

– Exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos:

– Manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos no Estatuto da OAB;

– Valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

– Angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

– Assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;

– Advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

– Violar, sem justa causa, sigilo profissional;

– Estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

– Prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

– Acarretar, conscientemente, por ato próprio a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

– Abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação ou renúncia;

– Recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

– Fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

– Deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o Juiz da causa;

– Fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

– Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade a Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

– Praticar,o estagiário, ato excedente de sua habilitação;

– Violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

– Violação da preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

 

Observação: A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

 

b) SUSPENSÃO: É a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses. É aplicável nos seguintes casos:

– Prestar concursos a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

– Solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

– Receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objetivo do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

– Locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

– Recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

– Reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

– Deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regulamente notificado a fazê-lo;

– Incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

– Manter conduta incompatível com a advocacia;

– Reincidência em infração disciplinar.

 

Observação: Nas hipóteses das infrações do advogado recusar-se a prestar contas ao cliente e deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, a suspensão perdurará até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

 

Na hipótese do advogado incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.

 

c) EXCLUSÃO: É a penalidade máxima aplicada ao advogado. É aplicável nos seguintes casos:

– Aplicação por três vezes, de suspensão;

– Fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para a inscrição na OAB;

– Tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

– Praticar crime infamante; (Crime infamante é todo aquele que acarreta para seu autor a desonra, a indignidade e a má fama)

Observação: Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

 

d) MULTA: É uma sanção disciplinar acessória, que se acumula a outra sanção em caso de circunstância agravante. Não pode ser aplicada de modo isolado nem se refere especificamente a qualquer infração disciplinar.

A multa varia entre: mínimo – O valor de uma anuidade; máximo – O décuplo de uma anuidade.

 

É aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

 

Observações:

a)  É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento;

b)  Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal;

c)  Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão;

d)     A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. Com relação a processo disciplinar paralisado, o prazo da prescrição é de três anos.

 

 


 

 


DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS: Prefeitura responde por buraco de rua não sinalizado

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DECISÃO:  * TJ-SC –   A 3ª Câmara de Direito Público do TJ, em votação unânime, confirmou sentença da Comarca de Tubarão e negou provimento ao recurso daquele município, que pretendia eximir-se da responsabilidade por acidente de trânsito ocorrido em via pública devido a um buraco não sinalizado.

Em 3 de outubro de 2004, Roberto Pereira Ávila dirigia o veículo de sua esposa, Dóris Helena da Silva Ávila, quando caiu em um buraco – sem a devida sinalização – localizado na esquina da rua Maranhão com a rua Ferreira Lima, o que ocasionou danos ao automóvel.

O casal ajuizou ação de reparação de danos contra o município de Tubarão sob alegação da responsabilidade da prefeitura pelo acidente e solicitou indenização no valor de R$ 1.395,00 por danos materiais. O município contestou a ação sob o argumento da ausência de provas e apontou Ávila apenas como o condutor e não o proprietário do veículo.

Em primeira instância, o magistrado julgou procedente a ação e condenou a municipalidade ao pagamento dos danos materiais, além dos honorários advocatícios. O município apelou ao TJ e sustentou a ilegitimidade de Roberto para propor a ação, bem como a ausência de fundamentação das provas apresentadas (boletim de ocorrência e fotos).

Dessa forma, requereu a redução do valor da indenização. O relator da apelação, desembargador César Abreu, afastou a ilegitimidade de Roberto, por admitir que o cônjuge possui legitimidade para pedir a reparação de danos causados ao patrimônio do casal.

 “Os elementos de prova carreados aos autos tornam certa a responsabilidade do ente público pela reparação dos danos sofridos pelos recorridos”, observou Abreu. Ainda de acordo com o relator, o boletim de ocorrência e as fotos apresentadas pelo casal indicam a omissão por parte do município, que agiu com negligência ao deixar de sinalizar a existência de um buraco na via pública, o que contribuiu para a ocorrência do acidente.

Por outro lado, em nenhum momento o município buscou provar o contrário do que consta nos documentos trazidos pelas vítimas; provas que deixam clara a existência de depressão na pista e ausência de sinalização adequada, complementou o magistrado. (Apelação Cível nº 2006.035267-7)

 


 

FONTE:  TJ-SC, 31 de outubro de 2007.

INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL DEVIDA: Hospital deve arcar com despesas de paciente que contraiu infecção após cirurgia

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DECISÃO:  * TJ-RS  – A Associação Educadora São Carlos – Hospital Mãe de Deus, deverá arcar com os custos de internação de paciente que voltou a ser hospitalizado para tratamento de infecção após cirurgia. Também terá de pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS, que proveu recurso dos pais do paciente.

A ação foi movida pelo hospital, postulando receber cerca de R$ 32 mil decorrentes de serviços particulares prestados ao filho do casal. Na Comarca de Portão, a sentença determinou o pagamento do valor cobrado, havendo apelação dos pais ao TJ.

Os apelantes sustentaram que o débito é inexigível, pois se refere ao período em que o filho foi novamente internado em decorrência de infecção. O menino foi operado para colocação de uma haste de titânio na coluna vertebral e de 21 parafusos do mesmo material Narraram ainda que tomaram conhecimento, por meio de exame de ressonância magnética, que o material utilizado foi aço inox, daí a ocorrência de rejeição.

O recurso teve por relator o Desembargador Paulo Sérgio Scarparo, que afirmou não ser relevante se a haste implantada foi de titânio ou inox, pois o fato é que o paciente foi acometido por septicemia, o que demonstra a prestação de serviço inadequado.

“O hospital, ao receber um paciente, assume a condição de garante do mesmo, no sentido de prestar todo o atendimento necessário e viável para tratar a mácula do enfermo, não podendo lesões outras, que não as indispensáveis para a pretensa cura, serem infligidas ao doente”, asseverou.

No tocante aos danos morais, considerou que os pais sofreram abalo psicológico ao ter seu filho submetido à nova hospitalização e a penoso tratamento, além de estarem sendo submetidos à cobrança de débito indevido. E concluiu: “De fato, a situação vivenciada pelos apelantes gerou transtornos que transbordam em muito a esfera dos dissabores inerentes à vida em sociedade.”

Votaram com o relator os Desembargadores Leo Lima e Umberto Guaspari Sudbrack.  Proc. 70021430632

 


 

FONTE:  TJ-RS, 30 de outubro de 2007.