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RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADABrasil Telecom deve utilizar o CDC para multar os consumidores inadimplentes

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DECISÃO:  *STJ  –  A multa pelo atraso no pagamento pela prestação dos serviços de telefonia não pode exceder o percentual de 2%, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão, unânime, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) de que o CDC deve ser aplicado às relações de consumo em geral. O processo foi relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki.

A decisão do STJ é contrária ao objetivo da Brasil Telecom S/A, que pretendia utilizar os critérios estabelecidos pela Portaria 127/89 do Ministério das Comunicações para aplicar multa de 10% aos consumidores em débito. Em seu recurso, a empresa defendeu que a regulamentação do serviço de telefonia deveria ser regulamentada pelo poder público. Para eles, o CDC incidiria apenas sobre contratos de créditos ou de financiamentos.

A opinião da Brasil Telecom contraria a jurisprudência do STJ e o entendimento do Ministério Público Federal (MPF). A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de estender a aplicação do CDC a todas as relações de consumo. Em parecer anexado ao processo, o representante do MPF explica que a portaria ministerial não pode prevalecer sobre uma lei ordinária, de interesse público e hierarquicamente superior, no caso, a Lei n. 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.

Esse também o entendimento do relator, para quem os contratos de prestação de serviços de telefonia, por envolverem relação de consumo, sujeitam-se à regra prevista no parágrafo 1º do art. 52 do CDC. Com isso, a multa aplicada é reduzida de 10% para 2%.


 

FONTE:  STJ, 14 de fevereiro de 2008.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAISEmpregada dispensada às vésperas da aposentadoria tem direito a indenização por danos morais e materiais

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DECISÃO:   * TRT-MG  –  A 8ª Turma do TRT-MG deferiu a uma ex-empregada do SENAI o direito a receber indenizações por danos morais e materiais por ter sido dispensada quando faltavam menos de três meses para alcançar o benefício da aposentadoria integral. Ela alegou que a conduta da empregadora, que resultou em sua aposentadoria proporcional, causou-lhe danos financeiros e transtornos psicológicos. Com o que concordou a desembargadora relatora do recurso, Cleube de Freitas Pereira: “A empresa que despede empregada com mais de 27 anos de trabalho a ela prestados, na iminência de alcançar o benefício previdenciário, no período de estabilidade provisória de pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, além de contrariar tal norma, também viola normas e princípios constitucionais de valoração social do trabalho e dignidade da pessoa humana, sendo patente a intenção maliciosa e premeditada de obstar a aquisição do direito em discussão”- concluiu relatora. 

O reclamado sustentou em sua defesa que a reclamante não havia comunicado formalmente essa estabilidade, conforme disposto na cláusula 6ª do acordo coletivo da categoria. Mas a Turma entendeu que o réu não desconhecia o direito da reclamante, apenas fazendo a exigência de uma comunicação formal. Só que o objetivo da cláusula é apenas garantir que o empregador tenha ciência da condição do seu empregado em período de pré-aposentadoria e, por isso, no caso, era dispensável essa formalidade. 

Assim, como houve ato ilícito por parte do empregador, causando prejuízo à reclamante, e sendo constatado o nexo de causalidade entre ambos, coube a ele a obrigação de reparar, como determina o artigo 927 do Código Civil. A indenização por danos morais foi fixada em dois mil reais, tendo em vista o caráter pedagógico da medida. 

Como faltavam apenas 02 meses e 10 dias para a reclamante conquistar o benefício da aposentadoria integral e considerando que a norma coletiva assegurou o emprego ou os salários durante o período que faltasse para a aquisição do direito, a Turma deu provimento parcial ao recurso, para deferir também à reclamante a indenização por danos materiais no valor de R$ 4.194,50, referente a dois meses de salário.  ( RO nº 00990-2007-137-03-00-9 )


FONTE:  TRT-MG, 14 de fevereiro dee 2008.

PROLEGIS 013 – APOSTILA: Teoria Geral dos Recursos Cíveis

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  TEORIA GERAL DOS RECURSOS    

Roteiro de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira


 

RECURSO:  define-se como o remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna.    

O meio utilizado deve ser idôneo a obter o resultado pretendido. Para isso, é preciso que, na ordem processual brasileira, existia o tipo de recurso que deve ser adequado à alteração e revisão da decisão. Ademais, a utilização do meio deve ser adequada no aspecto formal e quanto ao tipo de decisão que se impugna. 

RECURSOS PREVISTOS NO CPC 

O código de Processo Civil, prevê no seu art. 496, os seguintes recursos: 

I –     apelação;

II –   agravo;

II I-   embargos  infringentes;

IV-   embargos de declaração;

V –    recurso ordinário;

VI –   recurso especial;

VII –  recurso extraordinário;

VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

 

ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS 

      ·        juízo ou tribunal de que se recorre, chama-se juízo ou tribunal “a quo”, e o tribunal ao qual se recorre de juízo ou tribunal  “ad quem”. 

  • Em todo o recurso, devem estar presentes os pressupostos de admissibilidade, para que o mesma seja conhecido ou não.  

           

PRESSUPOSTOS 

Os pressupostos dos recursos não são mais do que as condições da ação e os pressupostos processuais reexaminados em fase recursal. 

Os pressupostos objetivos podem ser  compreendidos em:

 a)     cabimento e adequação do recurso;  

 b)   tempestividade;

 c)  regularidade procedimental, incluídos nesta o pagamento das custas, e a motivação;

 d)   a inexistência de fato impeditivo ou extintivo.

 

Os pressupostos subjetivos compreendem: 

a)  a legitimidade; 

b) o interesse, que decorre da sucumbência.  

 

Se estiverem presentes os pressupostos e condições do recurso, indispensáveis para o seu conhecimento, poderá o tribunal examinar o pedido  nele contido, para dar-lhe ou não provimento. 

 

EFEITOS DOS RECURSOS 

Os recursos podem ser recebidos em dois efeitos, conforme a previsão legal, assim compreendidos: 

a) efeito suspensivo, quando os efeitos da decisão ficam contidos, aguardando a nova decisão do tribunal recorrido; 

b) efeito devolutivo, quando a decisão judicial produz efeitos provisórios, porque pode ser modificada quando  do julgamento do recurso interposto. 

Possuem, em regra, efeito devoluitivo e  efeito suspensivo: a apelação (salvo os casos do art. 520, do CPC), os embargos infringentes e os embargos de declaração.

 Têm apenas efeito devolutivo: o agravo, salvo a hipótese do inciso III, do art. 527, c.c. art. 558, do CPC, o recurso especial e o recurso extraordinário.

 Embora o recurso não tenha efeito suspensivo, é de se esclarecer que a sua interposição impede o trânsito em julgado da decisão, e os efeitos que esta venha produzir, serão provisórios, até que o recurso receba julgamento final.

 Em suma, a execução somente será definitiva, quando ocorrer o trânsito em julgado da decisão, o que não ocorrerá, enquanto pendente de apreciação um recurso, recebido apenas no efeito devolutivo. 

 

EXTINÇÃO  DOS  RECURSOS             

Ocorre a extinção prematura dos recursos, antes do seu exame pelo tribunal   “ad quem”,  quando ocorrerem os seguintes casos: 

a)  a deserção, quando não for feito o preparo, que é o pagamento das custas, ou quando o mesmo for feito intempestivamente. O preparo, quando exigido, deve ser comprovado concomitantemente com a  interposição do recurso, conforme a previsão do artigo. 511, do CPC. 

b) a desistência, quando a parte abandona o recurso já interposto, podendo ser esta, expressa, quando manifestada por escrito ao juiz, retratando-se da interposição, ou tácita, quando decorre de algum ato extraprocessual incompatível com o processamento do recurso, tais como, a transação sobre o objeto litigioso, a renúncia ao direito litigioso, ou o cumprimento voluntário e incondicionado da sentença. 

c) a renúncia, que é a manifestação da vontade de não recorrer, podendo ser expressa ou tácita, e antes mesmo da interposição do recurso. 

 

PREPARO DOS RECURSOS 

Por disposição do artigo 511, do Código de Processo Civil, no ato de interposição dos recursos, a parte recorrente, quando a legislação assim o exigir, comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção. 

Assim sendo, a parte recorrente, no mesmo prazo de interposição do recurso, terá que proceder o recolhimento das custas correspondentes, para possibilitar o seu regular processamento.

 

RECURSO ADESIVO 

Pode ser exercitado pela parte que não tenha recorrido da decisão, no prazo legal, e desde que a sucumbência seja parcial ou recíproca. Assim, a parte recorrida pode aderir ao recurso da parte contrária, no mesmo prazo que a parte dispõe para responder, contados da publicação do despacho que admitiu os recursos principal. 

Se ambas as partes recorrem em caráter principal e autônomo, não há que se falar  em recurso adesivo, cuja oportunidade surge somente se uma das partes recorreu, e ambas tenham interesse na reforma da sentença.   

O recurso adesivo não se constitui num recurso propriamente dito, mas num modo de se apelar, interpor embargos infringentes, recurso especial ou extraordinário, já que tem um procedimento peculiar, viabilizando sua interposição após o prazo ordinário comum às partes. 

Devem estar presentes os seguintes pressupostos:  

I – o sucumbimento recíproco, ou seja, as partes contrárias sejam ao mesmo tempo, vencedoras  e vencidas em partes; 

I I- será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo que a parte dispõe para responder (art. 500, I, do CPC);   

III- será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso especial e no recurso extraordinário;                    

IV- é preciso que tenha sido interposto e recebido o recurso principal, não sendo admissível se houver desistência ou deserção do recurso principal.                                                                                                              

            O recurso adesivo é interposto do mesmo modo que o recurso principal, ou seja, por petição ao juiz, tratando-se de apelação; perante o relator, tratando-se  de embargos infringentes; e perante o presidente do tribunal recorrido,  tratando-se de recurso especial ou extraordinário. 

Por fim, é de ser esclarecido, que no recurso adesivo, a parte pode pleitear a reforma a seu favor da sentença  recorrida, ao passo que, na resposta do recurso, lhe é facultado apenas resistir ao pedido de reforma da sentença ou acórdão, formulada no recurso principal.

 


 

 

 

IMPENHORABILIDADE DOS BENS DE FAMÍLIALavadora, secadora de roupas e aparelho de ar-condicionado são impenhoráveis

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DECISÃO:  *STJ  –  Lavadora, secadora de roupas e aparelhos de ar-condicionado não podem ser objetos de penhora. Com essa conclusão, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu ganho de causa a uma devedora que teve penhorados bens móveis que guarnecem sua residência.

Ela recorreu ao STJ após ter seu pedido de reparação de danos negado no primeiro e no segundo grau do Poder Judiciário. A sentença negou o pedido entendendo que a penhora de máquinas de lavar, passar roupas e ar-condicionado não viola a dignidade familiar.

Em segunda instância, a sentença foi mantida. Para o Tribunal “dentre os bens que guarnecem a residência da devedora, são penhoráveis apenas aqueles que não retiram a dignidade da moradia, como lavadora, secadora de roupas e aparelhos de ar-condicionado”.

A defesa alegou haver violações dos artigos 1º e 2º da Lei n. 8.009/90 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família), pois foram penhorados bens móveis de sua residência.

Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi destacou que, no que diz respeito à penhorabilidade dos bens que guarnecem a residência, vale destacar que o STJ, já há algum tempo, firmou o entendimento de serem impenhoráveis os bens móveis do imóvel do devedor, aí incluídos aqueles que não podem ser inseridos na categoria de adornos suntuosos.

A relatora enumerou vários precedentes no mesmo sentido da conclusão de que “são impenhoráveis todos os móveis guarnecedores de um imóvel de família, recaindo a proteção do parágrafo único do artigo 1º da Lei 8.009/90 não só sobre aqueles indispensáveis à habitabilidade de uma residência, mas também sobre os usualmente mantidos em um lar comum”. 

FONTE:  STJ,  12 de fevereiro de 2008.

 


JUSTIÇA MOROSA Em Goiás, julgadas ações que tramitaram durante 20 anos

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DECISÃO:  *TJ-GO  – Com o objetivo de tonar mais ágil a prestação jurisdicional, o grupo de sentenças formado pela Diretoria do Foro de Goiânia julgou mais duas ações que estavam tramitando havia 20 anos, na 7ª Vara Cível da capital. Ambas as ações, uma declaratória de nulidade e outra cautelar inominada, foram julgadas pela juíza substituta Laryssa de Moraes Camargos Issy e propostas por Marcos dos Santos Portero Simon contra o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Goiás (SeeBeg), em 1987. Na ação declaratória, Marco pretendia obter a anulação do regulamento das eleições do sindicato, aprovado na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 7 de junho de 1985, assim como das modificações ocorridas no estatuto, aprovadas em 30 de agosto de 1986, incluindo, ainda, as eleições sindicais ocorridas em 1987. Já na cautelar o autor tinha como objetivo suspender a realização das eleições para a Diretoria do Sindicato dos Bancários. 

Ao proferir a sentença, a juíza entendeu que não existe qualquer nulidade no estatuto, regulamento ou processo eleitoral realizado pelo sindicato e condenou o autor das duas ações ao pagamento de honorários advocatícios e em custas processuais. "O regulamento das eleições, bem como as modificações posteriores foram aprovados em assembléia geral e, posteriormente, referendados e arquivados pelo Ministério do Trabalho, órgão competente para esse fim, em atendimento às disposições da Portaria nº 3.117/85, expedida pelo referido órgão", observou.


FONTE:  TJ-GO, 12 de fevereiro de 2008.

POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DO BEM PENHORADO Bem pode ser removido logo após a penhora

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DECISÃO:  *TRT-MG   –   Alegando que a penhora judicial teria recaído sobre o único veículo da empresa que poderia ser utilizado para as trocas e entregas de mercadorias perecíveis, um empregador requereu na Justiça do Trabalho o direito de seu sócio permanecer como depositário do bem penhorado, contestando a determinação de remoção do veículo para os locais estabelecidos no artigo 666, do CPC. A tese do executado era a de que o veículo seria indispensável ao funcionamento da empresa e, por isso, estaria protegido pela impenhorabilidade prevista no artigo 649, V, ao CPC. 

Mas a 6ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do desembargador Antônio Fernando Guimarães, decidiu não acolher a alegação de impenhorabilidade, já que este benefício não alcança a atividade econômica empresarial, limitando-se ao exercício de profissão. “O disposto no artigo 649, V, do CPC tem aplicação restrita ao profissional pessoa física, não alcançando pessoa jurídica, que, a rigor, não exerce profissão e sim explora atividade econômica e cujos bens compõem seu acervo patrimonial, garantia de seus credores”, ressaltou o relator. 

A empresa executada havia invocado também o artigo 620, ao CPC, pelo qual a execução deve se fazer pelo modo menos gravoso para o devedor. Porém, o desembargador frisou que, com a nova redação dada ao artigo 666 do CPC pela Lei 11.332, a remoção do bem penhorado tornou-se regra geral. “A ordem de remoção, portanto, não importa em violação ao artigo 620, do CPC” – finaliza. Para resguardar o veículo de eventuais danos que poderiam resultar da sua má-utilização pela empresa, foi determinada a remoção do bem para um depósito particular, com despesas pagas pelo devedor, ou, na inexistência deste, que o bem fique sob a responsabilidade de pessoa a ser nomeada pelo Oficial de Justiça.  ( AP nº 00797-2005-056-03-00-6 ) 


FONTE:  TRT-MG, 12 de fevereiro de 2008.

 

 

 

Ditadura da Televisão

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*João Baptista Herkenhoff  

Impõe-se a democratização dos meios de comunicação e especialmente da televisão.  Não pode haver democracia real, se um grupo limitadíssimo de pessoas "faz a cabeça" daquela parte  da população que não lê jornais, nem revistas e livros, mas que se guia  pela "telinha" colorida.

É preciso que haja uma maior regionalização dos programas.  Mesmo os fatos nacionais deveriam ser interpretados e discutidos à luz das realidades locais, por jornalistas locais, por pessoas da comunidade. Nas diversas redes, o tempo destinado às programações locais não condiz com o respeito que merecem o senso crítico e a criatividade das comunidades telespectadoras.  Com programação mais regionalizada, seria possível um controle mais eficaz da sociedade sobre os meios de comunicação.

A regionalização contribuirá para que se preservem as riquíssimas culturas regionais brasileiras. 

É preciso que haja conselhos éticos dentro de cada emissora, com participação de jornalistas e representantes da comunidade. Deve ser maior o poder dos comunicadores dentro de cada veículo.  A frase de Assis Chateaubriand, captada por Fernando Moraes, de que para ter opinião própria era preciso que o jornalista fosse dono do meio de comunicação, não pode prosperar, se temos uma concepção não-autoritária de imprensa.

Televisão é serviço público, é instrumento de educação popular, como também o rádio. 

As imagens da TV e as ondas do rádio não pedem licença para entrar em nossas casas. São invasoras.  Podem falar aos filhos, sem o consentimento dos pais, inclusive quando os pais não estão em casa.  A sociedade tem o direito de controlar essa máquina, para não ser por ela controlada, tragada e escravizada.

A violência na TV tornou banal a violência.

A supressão de qualquer referência ética caracteriza alguns dos programas de maior audiência.

A sociedade foi consultada se concorda com todo esse culto da violência, com a supressão da ética no universo televisivo?

A outorga e a renovação das concessões deveria ser submetida a controle da sociedade. Canal que sistematicamente desinforma, deseduca e embrutece deve ser cassado por órgão democrático da sociedade civil.

Seria extremamente útil algum controle dos jornalistas das afiliadas na condução das emissoras matrizes.

Numa outra vertente, muito bom seria que a sociedade civil organizada, através de suas instituições, premiasse programas positivos de televisão, incentivasse uma linha educativa nas transmissões, destacasse com elogio a publicidade com mensagem humanamente construtiva, enobrecesse com a palma do reconhecimento o telejornalismo honesto e investigativo.

Como sociedade civil, não podemos nem devemos concordar em ser mero apêndice dos que controlam, pela televisão, a opinião pública brasileira.

Na afirmação da cidadania, temos de exigir que se cumpra a Constituição Federal de 1988, cujo artigo 221 estabelece que a programação das emissoras de rádio e televisão dêem preferência a finalidades educativas, promovam a cultura nacional e regional, estimulem a produção independente, respeitem os valores éticos da pessoa e da família.

Depois que lemos o que está escrito na Constituição e ligamos nossos aparelhos de TV, a impressão que temos é a de que estamos lendo a Constituição de um outro país.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo, membro emérito da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

 


Cartões corporativos infringem princípios de Direito Financeiro

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*Kiyoshi Harada

Estamos estarrecidos com as notícias transmitidas diariamente pela mídia dando conta de que autoridades e servidores graduados do Executivo vêm fazendo uso de cartões corporativos para realização de despesas pessoais em free shops, bares, aluguéis de carros, compras em supermercados, e o que é pior, saques em dinheiro.

Esse mecanismo de utilização de dinheiro público, introduzido pelo governo FHC em nome da praticidade, teve as despesas dele decorrentes consideravelmente aumentadas no atual governo, ironicamente, em nome da transparência dos gastos públicos. E a cada ano que passa essas despesas vão crescendo em proporções gigantescas. Citemos alguns exemplos, confrontando os valores gastos em 2006 e 20071:

                                    2006                            2007                           aumento

Planejamento………… 4.514.833………………. 34.446.016………………… 662,95 %

Cultura…………………..….35.932 …………………117.4442.…………………..26,85 %

Turismo…………………..…….348………………..……. 2.780………………….. 699,41 %

Previdência Social………436.810 ………………….282.095…………………..193,51 %

Igualdade Racial………… .55.532…..………………171.556…..………………208,93 %

No total foram gastos 177,5 milhões de reais, no exercício findo de 2007, por 11.500 portadores de cartões corporativos.

É claro que dados estatísticos, por si sós, não servem para apreciação qualitativa das despesas feitas. Quem gastou mais em termos de valores não significa, necessariamente, que auferiu vantagens indevidas.

Mas, não é propósito deste artigo analisar os gastos feitos por esta ou aquela autoridade, nem por este ou aquele servidor público, tarefa já suficientemente desempenhada pelos meios de comunicação de massa (jornais, revistas, rádio e televisão).

Examinemos a matéria exclusivamente pelo prisma jurídico-financeiro.

A despesa pública pela modalidade de cartão corporativo não tem base legal, nem constitucional.

A Lei nº 4.320/64, bem como a Lei Complementar nº 101/00 – LRF – não permitem despesas públicas que não se enquadrem previamente nos “elementos de despesas”, que devem constar da Lei Orçamentária Anual – LOA.

Essa exigência é uma decorrência direta do princípio da fixação de despesa pública que está expresso no § 8º, do art. 165 da CF, o qual, se desdobra em outro princípio, o da quantificação dos créditos orçamentários (art. 167, VII da CF), que veda a concessão ou utilização de créditos ilimitados.

A inobservância desse princípio constitucional torna inócuo e ineficaz o controle interno da execução orçamentária, bem como o controle externo exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União.

Por isso, o máximo que a Lei nº 4.320/64 permite é a inclusão nas dotações orçamentárias pertinentes às despesas públicas de um elemento de despesas sob a rubrica “adiantamento de despesas”, para oportuna prestação de contas pelo servidor público contemplado. Adiantamento de despesas, segundo a definição dada pelo art. 68 da Lei nº 4.320/64, só é admissível em casos expressamente previstos em lei, e “consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho em dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação”. O art. 69 veda o adiantamento ao “servidor em alcance”, expressão técnica que significa aquele servidor a quem foi atribuída culpa ou dolo na despesa feita irregularmente. Nessa hipótese, anula-se o empenho e propõe-se contra o servidor ímprobo o competente executivo fiscal.

Dir-se-á que tal procedimento dificulta a realização de despesas necessárias. É verdade, mas em se tratando de dinheiro público o seu dispêndio deve atender aos rigores do princípio da legalidade, que é um corolário do princípio da legalidade tributária. Não há justificativa, por exemplo, para promover contratação sistemática de carros de aluguel, ou de abastecer residências oficiais ou repartições públicas com alimentos e bebidas, de forma usual, com dispensa do certame licitatório, onerando a respectiva dotação orçamentária.

A despesa pública deve ser feita de forma a possibilitar o seu controle e fiscalização efetiva, o que não será possível se os gastos públicos forem feitos por meio de cartões corporativos, que até saques em dinheiro permitem. O princípio da transparência não se resume na verificação do quantum da despesa feita, mas na exteriorização da causa e da finalidade da despesa, inclusive, para efeito de confrontar a despesa realizada com o princípio da legitimidade da despesa pública, que antecede o princípio da legalidade dessa despesa. Aliás, cartões corporativos é infeliz na própria denominação dada, por denotar uma idéia contrária à moralidade administrativa. Traduz a idéia de corporativismo, que conduz à política de gastança dos detentores do poder.

As despesas públicas, como as de início mencionadas, atentam contra os princípios da administração pública, insertos no art. 37 da CF, e enquadram-se, em tese, nos atos de improbidade administrativa nas três modalidades previstas nos artigos 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.

Tais despesas, necessariamente, implicam violação do tão comentado princípio da impessoalidade. Na ausência de “elementos de despesas”, os gastos com cartões corporativos dependem apenas da subjetividade de cada um dos agentes portadores, permitindo-se até saques em dinheiro, sem prévia especificação de sua finalidade. Não há Regulamento capaz de eliminar a dose de subjetividade fora das normas da lei de regência da matéria, que não abriga esse tipo de despesas. Daí a ineficácia das medidas governamentais tentando conter despesas pessoais, estabelecendo proibições casuísticas com base nas notícias de irregularidades veiculadas pela grande imprensa. Essa matéria insere-se no âmbito de reserva legal, cabendo ao Congresso Nacional, se for o caso, adequar a Lei nº 4.320/64 às necessidades dos dias de hoje, em que o quadro de pessoal nas administrações públicas das três esferas políticas não para de inchar. Uma coisa é a preservação da segurança nacional, que é um dever do Estado e responsabilidade de todos, a exigir despesas sigilosas, e outra coisa bem diversa é colocar os cartões corporativos em mãos de 11.500 servidores das mais diferentes categorias funcionais.

As despesas com cartões corporativos têm sua matriz na DRU, que representa um cheque em branco de mais de R$ 125 bilhões em mãos do Executivo, considerando-se o montante das receitas tributárias estimadas na proposta orçamentária de 2008.

A origem dessa DRU, que está no Fundo Social de Emergência, instituído pela Emenda de Revisão de nº 1/94, para vigorar nos exercícios de 1994 e 1995, em uma situação emergencial (o Congresso não teve tempo para discutir e aprovar a LOA de 2004, por conta do processo de impeachment do Presidente da República), vem sendo prorrogado desde então com o nome de Fundo de Estabilização Fiscal e agora sem nome, conhecido pela sigla DRU, que significa desvinculação da receita da União no montante equivale a 20% de todos os tributos federais. À época em que a DRU ostentava a denominação de Fundo, dizíamos que “de fundo em fundo o orçamento anual vai parar no fundo do poço”. É o que está acontecendo. O orçamento deixou de ser o instrumento do exercício de cidadania, para transformar-se em uma peça decorativa, apesar do grande trabalho que tem dado ao Parlamento para sua aprovação, quase sempre, fora do prazo constitucional.

A DRU, por não corresponder a nenhuma dotação específica, representa um ralo por onde são sugados os recursos financeiros do Estado sem prévia destinação legal, e por isso mesmo, não passíveis de controle e fiscalização. É pior do que a “reserva de contingência”, que esvazia em parte a função legislativa para abertura de créditos adicionais especiais (art. 167, V da CF).

Enquanto o Congresso Nacional não extinguir a DRU, infelizmente, prorrogada até 2011 pela Emenda nº 56, de 20-12-07, originária da PEC nº 50/07, que previa também a prorrogação das CPMF, as despesas do tipo cartão corporativo ou algo pior continuarão acontecendo.

Em conseqüência, iremos protelando indefinidamente a oportunidade de crescimento econômico nos moldes dos demais países emergentes, porque a manutenção do crescente nível de imposição tributária se tornará indispensável, mesmo à custa de coações indiretas dos contribuintes, por meio de instrumentos normativos cada vez mais truculentos e distanciados dos direitos e garantias fundamentais, que deveriam estar pairando acima do poder político do Estado, porque resultantes de soberania popular (parágrafo único do art. 1º da CF).

NOTA

1 Fonte: O Estado de São Paulo, de 31-1-2008, p. A4.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi Harada:  Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

E-mail:  kiyoshi@haradaadvogados.com.br

Site: www.haradaadvogados.com.br  

Exame de ordem: purificação de poucos e angústia de muitos

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* Atahualpa Fernandez 

 

Na quase totalidade das vezes em que a OAB publica o resultado dos aprovados em alguma das fases do  Exame de Ordem o discurso oficial que varre o País parece ser sempre o mesmo: que os números “ continuam revelando as deficiências do ensino jurídico no preparo dos bacharéis…” ( por exemplo, www.oabsp.org.br, “Destaque Especial” – Exame de Ordem n. 134, OAB/SP). Sem menosprezar a seriedade ou o eventual grau de boas intenções oculto nesse tipo de discurso, estou particularmente convencido de que são  inúmeros os equívocos, as limitações e os preconceitos pressupostos nessa maneira simplista e reducionista de apreciar o problema.

Ninguém põe em dúvida que a cultura jurídica passa por um momento deveras delicado, mas insistir com desproporcional veemência no fenômeno das “deficiências” do ensino jurídico não constitui, por si só, razão necessária e suficiente para continuar condenando ao desemprego milhares de Bacharéis que reprovam no mencionado Exame, taxando-lhes (implícita e indiretamente) de desonestos, incultos e incapazes, vítimas inocentes de um modelo de ensino esclerosado e assumidamente ineficiente – e digo “assumidamente” ante a aparente impotência e o silêncio conformista por parte das instituições de ensino apontadas como responsáveis por tais “deficiências”.

Parece até que o objetivo último do Exame de Ordem é dar à sociedade a impressão de que não somente não sabemos educar, senão que sequer sabemos em que consiste educar. Isso para não falar ( na linha de Baudrillard)  de que se trata de um poderoso instrumento de purificação periódica da própria OAB que não perde tempo em alardear o “escândalo” do elevado índice de reprovação, de maneira parecida ao modo em que o corpo se beneficia de pequenas doses de enfermidade em forma de inoculações. E se entendemos a educação num sentido mais próximo de como a entendia Aristóteles nada menos que 24 séculos atrás, nem as estúpidas distinções entre teoria e prática, nem as lutas acerca de quem dá a última palavra sobre a capacidade e aptidão profissional servem  aqui de muita coisa.

O certo é que não se pode negar o fato da presença, aparentemente cada vez mais insistente, de indivíduos que se encontram como flutuando na estrutura social e que povoam seus interstícios sem conseguir um lugar no mercado de trabalho. Essa situação de flutuação, de ausência de lugar, de errante, não deixa de recordar a inquietude e a angústia dos “filhos da deficiência”  ante a completa falta de oportunidades de trabalho gerada por um “instrumento de controle” injusto, despropositado e inconstitucional. Esta é a angústia que cria a privação cada vez mais drástica de oportunidades e a consequente (e quase patológica) busca pelos epidêmicos cursinhos preparatórios extra-universitários, periodicamente incrementada e agravada pelo fenômeno de “reprovação em massa” nos Exames de Ordem  e  que, em certa medida, já começa a acariciar os limites de situações socialmente degradantes.

A que se deve esses números que “continuam revelando as deficiências do ensino jurídico no preparo dos bacharéis”? Cada cidadão interessado por estas coisas tem seu próprio diagnóstico mas é provável que a dispersão coincida em alguns aspectos de notória evidência. Por exemplo,  o de que um único exame escrito não parece ser , definitivamente, um instrumento legítimo e fiável para medir  a capacidade (ou honestidade) profissional de um Bacharel em Direito, de um cidadão. Segundo, que nenhum sistema aprovado de interação e estrutura social regulado pelo Direito ( uma relação jurídica) pode funcionar legitimamente de forma unilateral, onde somente uma das partes tem o “direito de” ( no caso, da OAB de exigir um Exame de Ordem sem nenhuma contraprestação específica)  e a outra somente o “dever de”(no caso, dos bacharéis de se submeterem ao referido Exame). Fora de um contexto integral de responsabilidades compartidas, qualquer discurso acerca da qualidade da preparação ética e profissional dos Bacharéis em Direito não passa de um conjunto de hipóteses escritas na areia.

Assim que parece haver chegado o momento de lutar contra e eliminar este tipo de prática ou, ao menos, reconfigurá-la, a despeito das  boas intenções, dos prejuízos ideológicos, interesses corporativos e/ou políticos em jogo. Ser resiliente a práticas unilaterais e ilegítimas, baixar a guarda do silêncio, aceitar às vezes fazer explosão ( para usar a expressão de Catherine Malabou) e ser ativo e não passivo com relação a nossos motivos e eleições ( isto é, sujeitos autônomos, na concepção de Harry Frankfurt) : isso é o que se deve fazer. É o momento de recordar que existem explosões que não são terroristas, como por exemplo as explosões de indignação.

Talvez se deva voltar a aprender a indignar-se, a rebelar-se contra certa cultura da docilidade, da submissão, da interferência arbitrária, da impotência e do conformismo, enfim, da eliminação de todo conflito justamente agora que vivemos em um estado em que no plano da política já enlouquecemos todos e se manejam cifras de escândalo como se se tratasse de uma troca de figurinhas em uma atividade que não mais ultrapassa sequer o umbral do trivial. Trata-se, ademais, de um compromisso (de luta) incondicional que cabe e deve ser assumido por todos os agentes envolvidos e responsáveis pelo processo de ensino jurídico. Afinal, as práticas que soem prosperar são exatamente as que contribuem a conservar os sistemas que lhes permitem ser transmitidas.

Perguntar-se “o que fazer com o Exame de Ordem?” é, em boa medida e sobretudo, considerar a possibilidade de dizer não a um tipo de “controle” deplorável e a uma política institucional de exploração que parece só saber bazofiar o triunfo do fracasso, apontar culpados e responsáveis , e consagrar o reino de indivíduos obedientes e “incompetentes” que não tem mais mérito que saber baixar a cabeçar, conformar-se e voltar a preparar-se para o Exame de Ordem n. 135, 136, 137, 138…

Seja como for, é muito provável que, depois de tudo, todo esse problema resida unicamente no fato de que, como disse certa vez Karl Marx, “os homens fazem sua própria história, mas não sabem que a fazem”.


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

ATAHUALPA FERNANDEZ;  Pós-doutor  em Teoría Social, Ética y Economia pela Universidade Pompeu Fabra; Doutor em Filosofía Jurídica, Moral y Política pela Universidade de Barcelona; Mestre em Ciências Jurídico-civilísticas pela Universidade de Coimbra; Pós-doutorado e  Research Scholar do Center for Evolutionary Psychology da University of California,Santa Barbara;Research Scholar da Faculty of Law/CAU- Christian-Albrechts-Universität zu Kiel-Alemanha;Especialista em Direito Público pela UFPa.; Professor Titular da  Unama/PA e Cesupa/PA;Professor Colaborador Honorífico (Livre Docente) da Universitat de les Illes Balears/Espanha (Etologia, Cognición y Evolución Humana / Laboratório de Sistemática Humana); Membro do MPU (aposentado) ; Advogado.

Exame de Ordem e apatia universitária

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*Atahualpa Fernandez       

“Eu e meu clã contra o mundo;

 eu e minha família contra meu clã;

eu e meu irmão contra minha família;

eu contra meu irmão”.

PROVÉRBIO SUMALÍ                                                                                    

Uma das coisas que mais me intriga  no discurso “oficial” da OAB acerca da “má qualidade e das deficiências do ensino jurídico no preparo dos bacharéis” como a principal – para não dizer a única – causa dos alarmantes índices de reprovação no Exame de Ordem, não é o discurso em si ( por demais simplista e reducionista) mas a apatia e o silêncio conformista por parte das instituições de ensino (pelo menos da grande maioria) insistente, periódica e veementemente apontadas como as verdadeiras – para não dizer as únicas –  responsáveis por tais “deficiências” e a consequente “reprovação em massa” nesses exames .

Em termos comparativos, essa inusitada situação parece indicar que, por mais que os redatores da “lei das leis” tenham imposto grande empenho retórico na questão da liberdade e autonomia universitária e de que a educação deve ter como objetivo prioritário o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua (real) qualificação para o trabalho, o que conta é apenas o resultado final : a entrega do diploma universitário. E se damos essa situação por normal, se não parece razoável fazer nada para corrigí-la, talvez possamos economizar os gastos que se investem na educação porque, de uma maneira ou outra, já não servem ou servirão de grande coisa.

Assim que me preocupa a atitude das instituições de ensino quando,  diante de  de tais acusações, continuam a adotar uma “política de avestruz”, como se o baixo índice de aprovação nos exames de ordem por parte dos egressos dessas mesmas facultades de direito não lhe diga respeito ou se trate apenas de um episódio que não tem a dimensão e a transcendência que parece ter. Nada mais longe da realidade: o que de fato salta à vista, por mais que possam negá-lo – que certamente não o fazem – as autoridades e as instituições de ensino com responsabilidades na formação desses profissionais, desde as governamentais até as que dirigem o mercado da educação, é que, já faz algum tempo, alcançamos sobre essa questão uma situação de stress, reprovável e feia.

Na verdade, qualquer parecido com o que caberia chamar uma postura universitária de compromisso ético  brilha, hoje,  de maneira clamorosa por sua ausência.E nem se diga, ao melhor estilo kantiano, que em temas como esses o que conta são as “boas intenções”, porque a ação é a única prova fiável e fidedigna para valorar a intenção: se a ação nunca aparece, é muito provável que a intenção seja uma farsa. E embora não exista – parafaseando Churchill- nenhuma terra neutral entre o bem e o mal onde alguém possa viver uma vida moralmente tranquila, nossas instituições de ensino jurídico se comportam como se estivessem vivendo esse tipo de vida.

Depois,  nunca é demais recordar que a essência da apatia reside precisamente no fato de que carrega consigo a completa perda de interesse no que sucede. Nada nos preocupa nem nos importa. E uma consequência natural disso é que nossa disposição a estar atentos se debilita e nossa vitalidade ou sensibilidade moral se atenua.Em suas manifestações mais habituais e características, o conformismo apático implica uma redução radical da agudeza e constância de atenção ao que realmente importa. Nossa consciência moral perde a capacidade de perceber injustiças, convertendo-se em algo cada vez mais homogêneo. E à medida que se expande e se apodera de nós, a indiferença faz com que nossa consciência ou compromisso ético experimente uma diminuição progressiva de sua capacidade de perceber os fatos importantes. A justiça só é um valor para os que se interessam e desejam a justiça. A humanidade só é um valor para os que  desejam viver humanamente; a vida só vale para quem a busca ativamente; e nenhuma coisa comanda a não ser proporcionalmente ao interesse que temos por ela. Dito de modo mais simples: ter interesse por alguém ou algo significa ou consiste essencialmente, entre outras coisas, em considerar seus interesses como razões para atuar ao serviço dos mesmos.  

Visto desde essa perspectiva, as facultades de direito estão fazendo muito pouco (ou quase nada) para combater a lógica do discurso das “ deficiências do ensino jurídico”. Parece até que o que se predica só se aplica e afeta aos bacharéis; as instituições que os formaram durante 5 longos anos não têm nada que dizer a respeito. Sem embargo, se é certo que a distância faz coisas estranhas a nosso sentido moral, não menos certo é o fato de que se deixas a um grupo de indivíduos privado de oportunidades reais na estrutura social e que povoam seus interstícios sem conseguir um lugar no mercado de trabalho, o distancias das práticas e instituições sociais das que forma parte; e muito provavelmente os membros desse grupo se convertirão em fatores ou números estastíticos que desvalorizam essas mesmas instituições.

Assim que à medida que a esfera de preocupação das instituições de ensino se faz cada vez mais estreita, começamos a ser testemunhas de um fenômeno de “definhamento moral”. Sequer nos podemos surpreender de que o compromisso ético das instituições de ensino com os bacharéis saídos de suas entranhas esteja tornando-se cada vez mais avaro e insípido,  e se converta em uma simples preocupação pelas “leis da terra”. E se tomamos o fenômeno do Exame de Ordem  e da indústria dos cursinhos preparatórios como indício, este processo já está bastante avançado no Brasil.

Os que se calam não sentem nenhuma vergonha se a lei permite condenar  ao desemprego milhares de Bacharéis que reprovam no mencionado exame, taxando-lhes (implícita e indiretamente) de desonestos, incultos e incapazes, vítimas inocentes de um modelo de ensino esclerosado e assumidamente ineficiente. Os problemas morais e sociais gerados por esse instrumento de “controle de qualidade” se resolvem recorrendo a legislação. E as instituições culpadas dessa falta moral atroz defendem rotinariamente seu direito de continuar com tal prática sob o argumento  de que “não fazem nada ilegal”. O que se espera é que quando não se imcumpre a lei não se pratica nenhum mal. Nada mais longe da verdade ( verdade, aqui – diga-se de passo – , empregada no sentido dado por Harry Frankfurt).

Por vezes, ainda que nos encontremos na presença de mandados emitidos por um legislador formalmente habilitado e acompanhados por uma organizada garantia coativa, o que se nos oferece são autênticas perversões do ato de legislar. Não podem, com efeito, considerar-se de outro modo as normas abertamente contrárias à idéia de Direito e, portanto, violadoras daquela mesma função axiológico-normativa em que terão de justificar-se como normas jurídicas válidas e legítimas.

Há um sentido comum de que o Direito  segue exigindo um momento de incondicionalidade que obedece a sua necessária vinculação com a moral , ou seja, de que não se tornou exclusivamente instrumental como pretendem fazer ver alguns discursos motivados por prejuízos ideológicos, políticos e/ou interesses corporativos. De fato, é essa pretensão de correção moral que permite distinguir entre o Direito  e a força bruta , que permite distinguir (ou não) entre a ordem de um delinquente (“a bolsa ou a vida”) e a ordem de cobrança de uma determinada contribuição , enfim, que não  permite conceber o Direito, inclusive o direito legislado, de outra maneira que não esteja destinado a servir a justiça.

E porque as perguntas sobre a justiça são perguntas morais,  as instituições que desconsideram essa incondicional dimensão do Direito, que negam conscientemente a vontade de justiça ou quando violam arbitrariamente  os princípios, os direitos e as garantias consagradas, cometem, por essa via, uma falha moral e a pretensão de correção transforma essa deficiência moral em deficiência jurídica : as normas perdem seu caráter jurídico se sobrepassam certos limites de injustiça. Dito de outra forma,  parece ser que a única atitude legítima  em face de um “instrumento de controle” injusto, despropositado e inconstitucional é a de lutar aberta e criticamente contra sua aplicação.

Às instituições de ensino lhes corresponde  o dever moral e jurídico de reagir contra essa prática deplorável e a atual política institucional de exploração que parece só saber bazofiar o triunfo do fracasso, apontar culpados e indicar responsáveis. A virtude , a independência e a autonomia universitária não são outra coisa que a manifestação da autonomia do Direito e, em razão disso, essas mesmas universidade se encontram comprometidas eticamente com o imperativo moral ( e constitucional) de que capacitar o ser humano para o exercício virtuoso de uma atividade profissional, como valor primeiro, somente se afirma a partir do respeito incondicional por sua dignidade: não somente de um aluno ou de um Bacharel, mas de um ser humano com plena aptidão para sentir, reagir, amar, eleger, cooperar, dialogar e de ser, em última instância, capaz de autodeterminar-se livremente no âmbito de sua formação pessoal e profissional.

Mas se em realidade  nada disso importa, melhor para todos. Sem embargo, a mensagem que há que enviar àqueles que realmente educam é que não é insignificante ou “sem sentido” o que está sucedendo: que a indiferença, a pusilanimidade e a falta de uma postura mais firme e aberta não são ( e não devem ser) a regra. Que a simples suspeita de que algo vai mal já constitui razão suficiente para ficar atento e pressionar os verdadeiros responsáveis por uma situação que já começa a acariciar os limites de situações socialmente degradantes, até averiguar o que efetivamente está ocorrendo. E que, depois de tudo, se obrará em consequência.

Somente assim os “filhos da deficiência” terão a oportunidade para emancipar a si mesmos em uma sociedade “livre, justa e solidária”. Enquanto  houver indivíduos vivendo  sob o manto perverso da mais bárbara , injustificada e completa falta de oportunidades de trabalho,  dignidade humana, liberdade e igualdade , não são para eles sequer meras possibilidades humanas. Por conseguinte, até que as “mães da deficiência” (as universidades) não tomem partido e lutem em favor de seus egressos, todo e qualquer discurso universitário sobre “qualidade de ensino” , cidadania e justiça não passará de mera retórica dessorada e vazia de conteúdo.

Em resumo, se entendemos como correto e pertinente o princípio de Kant de que “onde há um posso, há um devo”, já é hora de que as instituições de ensino , no que se refere ao problema do Exame de Ordem, deixem de uma vez por todas de habitar no primeiro círculo do inferno de Dante: o da  indiferenzza, o reino do puro interesse próprio egoísta, a “origem de todo mal” e a mais cruel e perversa forma de castigo moral .



REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

ATAHUALPA FERNANDEZ:  Pós-doutor  em Teoría Social, Ética y Economia pela Universidade Pompeu Fabra; Doutor em Filosofía Jurídica, Moral y Política pela Universidade de Barcelona; Mestre em Ciências Jurídico-civilísticas pela Universidade de Coimbra; Pós-doutorado e  Research Scholar do Center for Evolutionary Psychology da University of California,Santa Barbara;Research Scholar da Faculty of Law/CAU- Christian-Albrechts-Universität zu Kiel-Alemanha;Especialista em Direito Público pela UFPa.; Professor Titular da  Unama/PA e Cesupa/PA;Professor Colaborador Honorífico (Livre Docente) da Universitat de les Illes Balears/Espanha (Etologia, Cognición y Evolución Humana / Laboratório de Sistemática Humana); Membro do MPU (aposentado) ; Advogado.