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A omissão inconstitucional do estado brasileiro ao não regulamentar as relações patrimoniais entre conviventes homossexuais

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* Jorge Luis de Camargo

A Constituição Federal de 1988, no Título I, dos Princípios Fundamentais prevê, no artigo 1º, inciso III, que a “Dignidade da Pessoa Humana” é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

Dentro do mesmo Título e no artigo 3º, consta como um dos objetivos da República, “promover o bem de todos, sem preconceitos e outras formas de discriminação”.

Já no Título II, que trata dos direitos e garantias fundamentais, consta no artigo 5º, inciso I, que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos estabelecidos pela própria Constituição”.

 Por sua vez, o Art. 226, deixa claro que “a família é a base da sociedade” e “tem especial proteção do estado”, isto é, não define família como sendo a união entre um homem e uma mulher, como faz na conceituação de união estável,  ( §3º, Art.226). 

Além dos pontos constitucionais acima já expostos, temos que observar que as relações homossexuais não passam de mais uma de tantas outras opções que a democracia assegura ao homem livre, tanto como: decidir em quem votar ou como contar o cabelo, por exemplo.

Trata-se, de escolha que pertence ao aspecto privado do indivíduo e que somente a ele interessa, posto que não ofende a qualquer bem juridicamente relevante, restando resguardado por mais de um direito fundamental, mais precisamente o da inviolabilidade da vida privada, previsto no inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal. 

Considerando que tratar-se de escolha que pertence tão somente ao aspecto íntimo do cidadão, indubitavelmente que temos que considerá-lo como uma parcela do seu livre decidir e que não pode sofrer intervenção estatal.

Ora, considerando-se então a liberdade de escolha da opção sexual como um dos aspectos da dignidade do ser humano, com amplo amparo constitucional, não seria exagerado considerá-lo como um dos integrantes do rol de direitos humanos a ser defendido pelos órgãos estatais.

Destarte, partindo-se do ponto de vista resumidamente acima exposto, conclui-se que não deveria haver qualquer discriminação pelo fato de o cidadão ter feito uma opção sexual diferente daquela adotada pela maioria.

Ocorre que não é esta a situação atual no estado brasileiro, seja pela discriminação e violência praticada pela própria sociedade ou mesmo pelos meios de comunicação, seja pela conveniente omissão do legislador ao não regular minimamente esse fato social que envolve relações entre cidadãos brasileiros iguais a outros.

Desta forma, temos claro que a opção sexual é um direito inerente à pessoa, podendo ser considerado um aspecto dos direitos humanos e que não deveria sofrer qualquer restrição ou impedimento estatal, todavia, observamos que os homossexuais diuturnamente, sofrem restrições em decorrência da não regulamentação desse fato social, tornando-se, portanto, um direito legítimo e garantido constitucionalmente, mas sem a devida regulamentação legislativa, ou seja, sem efetividade. 

A não regulamentação dos efeitos decorrentes da convivência homossexual, acarreta enormes dificuldades para aqueles que vivem esse tipo de relação, mais principalmente quando do fim da convivência, conforme passamos a expor:

Cessada a relação entre os conviventes homossexuais, sendo ambos vivos, necessária a partilha dos bens adquiridos na constância da relação, seja pelo fato de terem sido adquiridos pelo fruto do trabalho de ambos, seja pelo fato de que um permaneceu cuidando da residência para o sucesso profissional do outro, ou seja, nos mesmos moldes do que acorre das relações de União Estável entre um homem e uma mulher.

Ocorre, que se a convivência se deu entre pessoas de sexo diferente há regulamentação legislativa, todavia, sendo ambos do mesmo sexo, praticamente inexiste amparo legal que dê qualquer segurança jurídica acerca de eventual partilha de bens, posto que as situações serão resolvidas, caso a caso,   pela jurisprudência, o que acarreta a elevada incerteza e insegurança jurídica  nos demandantes.

Quando um dos conviventes vem a falecer, sem deixar testamento, a situação do sobrevivente piora e muito, principalmente se tiver que disputar quinhão com herdeiro legal, pois a este há previsão legal e àquele não, fazendo com que as soluções possivelmente sejam delegadas ao Judiciário e após longo, custoso e em muitos casos dolorosos processos.

Apresentados os problemas, temos que é dever do Estado promover o bem e o desenvolvimento de todos, e isto não pode, de forma alguma, ser considerado apenas uma boa norma constitucional, sob pena de ineficácia absoluta do mandamento proveniente do poder constituinte originário.

Assim, havendo omissão do legislador em regular importante fenômeno social, temos que considerar também que este Poder está em mora e que em razão dela, inúmeras pessoas estão sofrendo severas conseqüências patrimoniais e pessoais, sendo que o fator principal da mora é a discriminação sofrida em detrimento da opção sexual adotada.

Note-se, que este artigo não se justifica apenas pelo fato de que o legislador federal está em mora, mas sim pelo fato de que esta mora decorre da opção sexual adotada pele cidadão, isto é, se heterossexual é amparado pela legislação de regulamentação da União Estável ( Leis 8.971/94 e 9.278/96), se homossexual por nenhuma norma jurídica.

A discriminação sexual é tão evidente, que nada impediria que as regras das leis da união estável, por analogia, fossem aplicadas àqueles que vivem relacionamento homoafetivo, o que revela um fator de discriminação sem amparo constitucional que o dê validade.

O fato de que a omissão legislativa não atinge apenas um grupo de pessoas, mas sim um número indeterminado e indeterminável, permite considerarmos como sendo um direito difuso, ou melhor, uma omissão legislativa que atinge direitos difusos.

Desta forma, a solução para a atual mora legislativa estaria no uso de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, pelo Ministério Público Federal ou o uso de outro remédio constitucional, como a Mandado de Injunção (Art. 5º, LXXI) ou a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental ( Art. 102,§ 1º)  por aqueles que se sentirem lesados.

Justificaria o uso da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, em razão da inércia do estado em dar total regulamentação a vários dispositivos constitucionais, principalmente os artigos: 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º “ caput” e inciso I, 226 “ caput” e § 4º, ou seja, temos que corretamente considerar tais normas constitucionais como sendo de eficácia limitada, ainda que programáticas.

Ademais, seria indispensável que o Supremo Tribunal Federal, a partir de sua nova composição, repensasse o seu atual posicionamento acerca da natureza do provimento dado na Ação Dieta de Inconstitucionalidade por Omissão e no Mandado de Injunção, dando a eles natureza concretista, para assegurar o exercício do direito ainda não regulamentado.

Por todo o exposto, temos que a solução para a atual mora legislativa está na mudança de posição do Supremo Tribunal Federal, acerca da natureza das decisões proferidas nas ações constitucionais acima indicadas, como meio de sanar a omissão inconstitucional do estado, que incentiva maior discriminação, pois ele próprio discrimina seus filhos em razão da opção sexual adotada, tudo para regulamentar esse atual e importante fato da sociedade.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

JORGE LUIS DE CAMARGO: O autor é Procurador Federal, Ex- Juiz de Direito no estado da Bahia, Professor de Direito Constitucional das Faculdades Integradas de Ourinhos-SP

jorgecamargo@uol.com.br

 


Títulos extrajudiciais exeqüíveis na Justiça do Trabalho

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*Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho 

SUMÁRIO: 1 – Introdução; 2 – Títulos executivos extrajudiciais no processo do trabalho; 3 – Execução de multas administrativas na Justiça do Trabalho; 4 – Considerações finais; 5 – Bibliografia. 

1 – INTRODUÇÃO

Como salientam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, os títulos executivos extrajudiciais nada mais são do que "pedaços de papel" ou "documentos" que fazem concluir que provavelmente um direito existe. Eles diferem de outros da mesma natureza apenas em razão de o legislador, levando em consideração a probabilidade da existência desse direito e o fato de ele não poder demorar muito tempo para ser concretamente realizado, atribuir-lhes uma qualidade que dispensa o credor de propor ação de conhecimento e possibilita o imediato aforamento da ação de execução. Com isso permite-se a pronta agressão do patrimônio do devedor através da penhora [01].

Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, o Processo do Trabalho, como inicialmente idealizado, não previa a hipótese de execução de títulos extrajudiciais. Esta conclusão alicerçava-se na literalidade do artigo 876 da CLT original que previa execução na Justiça do Trabalho apenas para os casos de decisões e acordos lá proferidos ou celebrados. Analisando-o em sua versão inicial, Manoel Antônio Teixeira Filho destacou que o legislador deliberadamente não incluiu os títulos extrajudiciais no elenco dos executivos. O fundamento de sua conclusão residia na observação de que texto consolidado surgiu quando já em vigor o Código de Processo Civil de 1939, onde estavam previstas as denominadas ações executivas, baseadas em títulos extrajudiciais (art. 298). Em seu entendimento, se o legislador trabalhista tinha conhecimento desta classe de ações e optou por não incorporá-las ao texto da CLT, limitando-se, ao contrário, a atribuir executoriedade apenas aos títulos judiciais, o fez de caso pensado e não por omissão [02]. Referido autor apontava ainda razões de ordem prática para não aceitar a execução de título executivo extrajudicial, como se depreende da seguinte passagem:

Ainda que nos fosse possível ignorar, por inteiro, a manifestação literal do art. 876 da CLT – e a clareza que ele espelha – razões de ordem prática recomendariam a inadmissibilidade da execução lastreada em títulos extrajudiciais, pois a aparente celeridade na satisfação do crédito, que eles propiciariam (pela eliminação da fase de conhecimento), seria, em muitos casos, comprometida pelas inevitáveis controvérsias que se estabeleceriam a propósito da regularidade formal do título, da origem da causa debendi e o mais; comprovada que fosse a inexigibilidade do título, a execução seria declarada nula (CPC, art. 618, I), com absoluta perda de tempo para o credor e dispêndio inútil de atividade jurisdicional, cabendo ao empregado, diante disso, ajuizar ação ordinária ("reclamação", sic) para, provando no processo cognitivo o seu crédito, munir-se, agora sim, de um título judicial que o habilitará a promover a correspondente execução forçada [03].

Com o advento da Lei n. 9.958/00 esta discussão perdeu força. Referida norma modificou o artigo 876 da CLT para possibilitar expressamente que os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia, inquestionavelmente títulos executivos extrajudiciais, fossem executados na justiça especializada. A partir de então passou a haver consenso acerca da possibilidade de execução de título extrajudicial na Justiça do Trabalho. A discussão remanescente passou a ser quanto a taxatividade ou não do rol legal. Em outras palavras, passou-se a discutir se outros títulos judiciais previstos no artigo 585 do CPC, poderiam ser executados na Justiça Especializada, o que será objeto de estudo neste trabalho.

A Emenda Constitucional n. 45 gerou novas discussões acerca do rol de títulos exeqüíveis na Justiça do Trabalho. A partir da nova redação do artigo 114, VIII do texto constitucional, muitos magistrados e renomados juristas passaram a defender que a execução de multas administrativas passou para o âmbito da Justiça Laboral. Este entendimento, que também será analisado ao longo deste texto, resulta em um aumento significativo não apenas de hipóteses, mas também de número de execuções de títulos executivos judiciais na Justiça Especializada.

Por tudo isto, há que se reconhecer que esta modalidade de execução vem demandando um estudo mais aprofundado. Sobretudo porque, pelas questões históricas antes apontadas, a doutrina juslaboralista sempre dedicou pouca atenção ao estudo do tema.


2 – TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS NO PROCESSO DO TRABALHO

Como inicialmente destacado, a Lei n. 9.958/00 pôs fim às controvérsias acerca da possibilidade de execução de títulos executivos extrajudiciais na Justiça. Após as alterações por ele promovidas, a discussão direcionou-se para a taxatividade ou não do rol do artigo 876. Seria possível executar, por aplicação subsidiária, outros títulos executivos previstos no artigo 585 do CPC, quando com relações de trabalho (relações de emprego, antes da EC 45)?

Carlos Henrique Bezerra Leite, defende que os demais títulos extrajudiciais previstos no artigo acima referido, ainda que decorrentes da relação empregatícia, continuam a depender de uma sentença que lhes confira força executiva para serem executados na Justiça do Trabalho, tendo em vista a regra procedimental instituída pela IN 27/2005 do C. TST [04]. Não obstante a respeitabilidade de seu autor, não há como se partilhar desta opinião.

Uma vez aberto o caminho para o ajuizamento de execuções de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho e diante da lacuna na CLT, não há razão para não se aceitar que as hipóteses previstas na legislação processual comum sejam utilizadas também no processo do trabalho quando compatíveis com seus princípios. Interpretando teleologicamente a lei 9.958/00, percebe-se que ausência de referência a outros títulos executivos extrajudiciais é lacunosa e não proposital. Com efeito, referida norma teve por escopo instituir as Comissões de Conciliação Prévia, visando com isso apresentar uma solução alternativa de solução dos conflitos trabalhistas que reduzisse o elevado número de demandas ajuizadas na Justiça do Trabalho. Para que esta medida se tornasse efetiva dotou os termos lavrados nestas comissões de eficácia executiva, fazendo o mesmo em relação aos termos de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho. Ora, se a alteração legal visou justamente criar mecanismos de desafogar o assoberbado Poder Judiciário Trabalhista, uma interpretação que permita a utilização de outros títulos executivos extrajudiciais por aplicação subsidiária do CPC, não pode ser tida como incompatível com o processo do trabalho. Afinal, executar diretamente outros títulos ajuda a reduzir a morosidade dos processos trabalhistas e, por conseguinte, o alto volume de processos inconclusos na medida em que as execuções de título extrajudicial são bem mais céleres do que as reclamações que seriam levadas a cabo caso elas não fossem admitidas. Esta é também a opinião de Manoel Antônio Teixeira Filho, segundo quem "A numeração dos títulos executivos extrajudiciais, constante do art. 876, não é exaustiva" [05].

Feita esta conclusão, cumpre analisar individualmente as hipóteses de títulos executivos previstas no rol do artigo 585 do CPC. Manoel Antônio Teixeira Filho defende que a exceção das hipóteses dos incisos VI, VII e VIII, as demais não seriam aplicáveis ao processo do trabalho, em razão da incompetência ratione materiae da Justiça do Trabalho [06]. Esta interpretação, contudo, mostra-se demasiadamente restritiva, razão pela qual com ela não se pode concordar.

Confrontando os títulos previstos em todos os incisos do referido artigo do CPC com os princípios do processo do trabalho e com a competência material da Justiça Especializada, há que se concluir pela impossibilidade de nela serem executados contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; o crédito decorrente de foro e laudêmio; o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio (artigo 585, III, IV, V do CPC com a redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). A explicação é simples. É praticamente impossível que estes títulos tenham consignações que demonstrem haver ligação entre o valor a ser pago e determinada relação de trabalho.

Contudo, não há razão plausível para que não se aceite a execução de escritura pública ou de documento particular subscrito pelo empregador e por mais duas testemunhas estipulando o compromisso de pagar a determinado empregado um bônus caso atinja meta previamente estabelecida. Tampouco se justifica a recusa em executar, na Justiça do Trabalho, o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial. Sobretudo agora que a sua competência alberga as relações de trabalho, categoria na qual se insere, inquestionavelmente, estes serviços. A este respeito, mostram-se valiosos os seguintes ensinamentos de Manoel Antônio Teixeira Filho:

Se esses horários (sic. Leia-se honorários) constarem de sentença condenatória, a execução será fundada em título judicial. O inciso VI, do art. 585, do CPC, trata, porém, de título extrajudicial, motivo por que não se alude à condenação, e sim, aprovação judicial do crédito. Ocorrendo de o Juiz do Trabalho vir a aprovar, fora da sentença, os honoráios (sic) do perito, do tradutor ou do intérprete), estará, em tese, aberta a possibilidade de esse honorários serem cobrados na Justiça do Trabalho – contanto que os serviços desses profissionais tenham sido prestados em causa da competência desta Justiça Especializada [07].

Os ensinamentos do Professor paranaense merecem, data venia, alguns reparos. Ao contrário do que concluíra o preclaro jurista, parece claro que após a Emenda Constitucional 45 a Justiça do Trabalho passou a ser competente para apreciar todas as demandas concernentes à cobrança de honorários do perito, do tradutor ou do intérprete que não constarem do dispositivo sentencial, independentemente do órgão jurisdicional junto a qual os serviços correspondentes tenham sido prestados. A explicação é simples, trata-se de uma relação de trabalho não estatutário. E a competência para a apreciação das lides decorrentes destas, nos termos da nova redação do artigo 114, I da Constituição Federal, é da Justiça do Trabalho.

Outra possibilidade de execução de título extrajudicial na Justiça do Trabalho seria o acordo firmado pelos advogados da empresa e do empregado para, por exemplo, a quitação dos débitos relativos ao contrato de trabalho. Conquanto seja certo que referido acordo não poderá resultar na quitação plena do contrato de trabalho, consoante entendimento jurisprudencial dominante, nada impede que o empregado prefira executá-lo de imediato, sem discutir outros débitos, a ter que ajuizar uma reclamação trabalhista. Isto sem falar que a Lei nº 11.382 de 2006 inseriu o inciso VIII do referido artigo possibilitando que lei posterior atribua a determinado negócio a qualidade de título executivo extrajudicial, nada impedindo que sejam criados títulos exeqüíveis na Justiça do Trabalho.

Ademais, as multas aplicadas pelos Órgãos de Fiscalização das Relações de Trabalho são inseridas na certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, o que as torna título executivo extrajudicial. Neste sentido é o magistério de Manoel Antônio Teixeira Filho, segundo quem:

Se a Delegacia Regional do Trabalho, por exemplo, impuser multa a determinado empregador, esta deverá ser cobrada na forma da Lei n. 6.830/80, que dispõe sobre a execução judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. E a precitada norma legal estabelece, no art. 6º, que a petição inicial "deverá ser instruída com a Certidão da Divida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita". Esta certidão constitui, pis, título, título executivo extrajudicial [08].

E, como se verá no tópico a seguir, já se aceita a competência da Justiça do Trabalho para executá-las.

Por fim, há que se ressaltar que, em uma primeira análise não seria exeqüível na Justiça do Trabalho a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. A explicação é simples. A sua execução na Justiça Especializada demandaria cognição acerca de sua derivação de uma relação de trabalho. E uma cognição desta intensidade se mostra incompatível com o procedimento executivo. Nestes casos, embora eles não caracterizem títulos executivos extrajudiciais, certamente podem ser considerados documentos aptos a ensejar o ajuizamento de ação monitória. Como leciona Estêvão Mallet "A prova escrita, referida pelo legislador apenas no singular, não precisa necessariamente resumir-se a um único documento. Poderá resultar da combinação de distintos documentos" [09]. Neste caso bastaria que se ajuizasse a ação monitória juntando a letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture, ou cheque ao contrato de trabalho ou qualquer outro documento que deixe transparecer que ela visava pagar obrigação decorrente de relação de trabalho.


3 – EXECUÇÃO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Após a Emenda Constitucional n. 45 o artigo 114 da Constituição Federal passou a contar com um inciso VIII que assevera competir à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho". Muito embora o texto legal fale em "ações" e não em "execuções" relativas às penalidades administrativas, a doutrina vem, com acerto, se posicionando em sentido contrário. Irrepreensível neste ponto se mostra o entendimento de Carlos Henrique Bezerra Leite:

em virtude do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, "qualquer ação", seja ela de cognição, cautelar ou executiva, que tenha por objeto matérias relacionadas a penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho. Logo, por ser a ação de execução fiscal uma espécie do gênero "ação", parece-nos que não há como olvidar que a Justiça do Trabalho é agora a competente para processá-la e julgá-la [10].

Interpretar referido dispositivo de outra forma constituir-se-ia em desconsiderar o objetivo do legislador constituinte derivado ao inserir referido dispositivo. Como salienta Estêvão Mallet há que se considerar na interpretação deste dispositivo a finalidade da previsão legal, contida no artigo 114, inciso VII, ou seja, o problema que com ela se quis resolver. E este, segundo o mesmo autor, consiste em afastar a inconsistência e desarmonia provocada pelo fato de a competência mais restrita da Justiça do Trabalho abrir a indesejável possibilidade de, sobre o mesmo fato, surgirem provimentos divergentes, emanados de órgãos judiciários diferentes, sem espaço para uniformizá-los [11]. Em remate, afirmou o Professor da Universidade de São Paulo que "a finalidade da nova hipótese de competência leva a afirmar-se que a própria execução fiscal das multas e dos valores deve ser feita perante a Justiça do Trabalho, admitindo-se a discussão da legalidade do lançamento em embargos do executado" [12].

Outro festejado processualista do trabalho, o magistrado Marcos Neves Fava, ponderou ser incoerente, para dizer o mínimo, "exigir dos litigantes que se defendessem ou postulassem, perante a Justiça do Trabalho, mas que, consolidada a obrigação de pagamento da dívida, aforassem – ou se defendessem – perante a Justiça Federal, durante a execução" [13].

Além de em evitar decisões conflitantes, o legislador constituinte buscou também, ao transferir a execução das multas aplicadas pela Fiscalização das Relações de Trabalho, para a Justiça Especializada, "o interesse da União, no recolhimento dos valores impostos aos transgressores da legislação trabalhista, o que não vem, historicamente, sendo bem realizado pela Justiça Federal, premida pelo abarrotamento de processos" [14]. Segundo Fava, este entendimento decorre do sucesso reconhecidamente alcançado pela execução das contribuições sociais, inovação trazida pela Emenda Constitucional n. 20/98, depôs regulada pela Lei n. 10.035 [15]. As suspeitas do referido autor são corroboradas pela existência de Projeto de Emenda Constitucional que visa acrescentar o inciso XI ao art. 114 da CF que, uma vez aprovado, possibilitará que a Justiça do Trabalho execute, de ofício, as multas por infração à legislação trabalhista, reconhecida em sentença que proferir.

Inquestionável, portanto, que as execuções de multas aplicadas pelos Órgãos de Fiscalização do Trabalho passaram para a Competência da Justiça do Trabalho.


4 – CONSIDERAÇÕES FINAIS.

A partir do estudo feito até aqui foi possível se chegar as seguintes conclusões:

1) O rol de títulos executivos extrajudiciais do artigo 876 da CLT é exemplificativo e não taxativo. Esta é a conclusão a que se chega interpretando teleologicamente a Lei 9.958/00 que alterou a sua redação, eis que esta norma objetivou diminuir o número de reclamações ajuizadas no Judiciário Trabalhista. E um aumento no leque de títulos executivos extrajudiciais ajuda a reduzir a morosidade dos processos trabalhistas e, por conseguinte, o alto volume de processos inconclusos, porquanto a sua execução é bem mais célere do que as reclamações que seriam levadas a cabo caso estas não fosse admitidas. Perfeitamente possível, portanto, a aplicação subsidiária do rol do artigo 585 do CPC ao Processo do Trabalho, quando compatível com os princípios e com a competência material da Justiça especializada;

2) Com a Emenda Constitucional n. 45/04, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para a execução de multas aplicadas pelos Órgãos de Fiscalização das Relações de Trabalho. Esta conclusão se afina com as finalidades da referida alteração constitucional, pois afasta a inconsistência e desarmonia provocada pelo fato pela possibilidade de provimentos divergentes, emanados de órgãos judiciários diferentes, existentes quando esta competência era da Justiça Federal, e assegura o recolhimento dos valores impostos aos transgressores da legislação trabalhista, que antes nem sempre ocorria;


5 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

1) FAVA, Marcos Neves. As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos Órgãos de Fiscalização das Relações de Trabalho – Primeira leitura do art. 114, VII, da Constituição da República. . In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes e FAVA, Marcos Neves. Justiça do Trabalho: competência ampliada. São Paulo: LTr, 2005, pp. 345/361;

2) LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2007;

3) MALLET, Estêvão. Apontamentos sobre a Competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional n. 45. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes e FAVA, Marcos Neves. Justiça do Trabalho: competência ampliada. São Paulo: LTr, 2005, pp. 70/91;

4) ________________. Procedimento monitório no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2000;

5) MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006;

6) MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro, Forense, 1991, n. 287;

7) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução de título extrajudicial. Breves apontamentos à lei n.11.382/06 sob a perspectiva do processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 46.

8) ________________________________. Execução no processo do trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 1998.


Notas

01 MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 74.

02 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo do trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 1998, p. 169.

03 Ibidem..

04 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 294.

05 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução de título extrajudicial. Breves apontamentos à lei n.11.382/06 sob a perspectiva do processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 46.

06 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução de título extrajudicial. Breves apontamentos à lei n.11.382/06 sob a perspectiva do processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 46.

07 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução de título extrajudicial. Breves apontamentos à lei n.11.382/06 sob a perspectiva do processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 46.

08 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução de título extrajudicial. Breves apontamentos à lei n.11.382/06 sob a perspectiva do processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 46.

09 MALLET, Estêvão. Procedimento monitório no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2000, p.65.

10 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 237. No mesmo sentido é o entendimento de Marcos Neves Fava, segundo quem "a competência para o gênero "ações" induz, por corolário lógico, a da espécie "execução". As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos Órgãos de Fiscalização das Relações de Trabalho – Primeira leitura do art. 114, VII, da Constituição da República.. In: COUTINHO, Gijalbo Fernandes e FAVA, Marcos Neves. Justiça do Trabalho: competência ampliada. São Paulo: LTr, 2005, pp. 354

11 MALLET, Estêvão. Apontamentos sobre a Competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional n. 45. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes e FAVA, Marcos Neves. Justiça do Trabalho: competência ampliada. São Paulo: LTr, 2005, pp. 84/85.

12 Ibid, p. 86.

13 FAVA, Marcos Neves. As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos Órgãos de Fiscalização das Relações de Trabalho – Primeira leitura do art. 114, VII, da Constituição da República. In: COUTINHO, Gijalbo Fernandes e FAVA, Marcos Neves. Justiça do Trabalho: competência ampliada. São Paulo: LTr, 2005, pp. 354.

14 Ibid, p. 345.

15 Ibidem.

 

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho:  advogado em São Paulo (SP), especialista em Direito do Trabalho, mestrando em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo

 


RACISMO É CRIME: Justiça condena professor por racismo contra povo judeu

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DECISÃO:   *TJ-SC – O juiz Geraldo Corrêa Bastos, da comarca de Lages, condenou o professor Volnei Perin Della Giustina à pena de dois anos de reclusão – que poderão ser cumpridos em regime aberto – e ao pagamento de 10 dias-multa, por crime de racismo.  

Com o auxílio de um aluno, Volnei criou um site na internet com textos e relatos preconceituosos contra o povo judeu.  

Os textos, em geral, enaltecem a figura do líder nazista Adolf Hitler. “As personalidades mundiais em diferentes tempos já alertaram do perigo judaico.  

O maior líder que a raça humana pôde produzir logo após Jesus Cristo; Adolf Hitler trabalhou muito bem a questão judaica (que foi totalmente deturpada). 

O povo judeu sem dúvida possui geneticamente no seu ‘ser’ características intrínsecas de ser altamente egoísta (…)”, diz um dos trechos. Para o magistrado, não há dúvidas quanto ao crime cometido pelo professor. 

 “O que se vê é um claro propósito de glorificar a figura de Hitler, em seu fracassado objetivo de eliminar a população judia do mundo, incitando, assim, seus seguidores a concluir o fim perseguido, ao se manter acesa a chama de uma doutrina política odiosa”, anotou o juiz em sua sentença. 

 A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, que consistem em prestação de serviços à comunidade durante um ano e fornecimento de quatro cestas básicas mensais e sucessivas, equivalentes a meio salário-mínimo cada uma (R$ 190), que serão destinadas ao Asilo Menino Deus.  Processo  03905015603-7. 


 

FONTE:  TJ-SC, 08 de novembro de 2007.

 

 

OBRIGAÇÃO DA UNIÃO: Tratamento de câncer é responsabilidade da União

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DECISÃO:  * TJ-RS – É da União a obrigação de tratar todos os tipos de câncer e fornecer a medicação quimioterápica. Por isso, a 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou de forma unânime sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul para custear o tratamento.

 A ação foi movida por portadora de câncer de mama, requerendo que o Estado fosse condenado a fornecer o medicamento. O custo médio é de R$ 7 mil ao mês, dependendo da dosagem prescrita, com custo total estimado em cerca de R$ 135 mil. Diante da sentença que extinguiu o processo na Comarca de Pelotas, a autora apelou ao TJ.

Explicou o relator do recurso, Desembargador Marco Aurélio Heinz, que, no âmbito do SUS, a União é responsável pelo tratamento de todos os tipos de câncer e, conseqüentemente, pelo fornecimento de medicamento quimioterápico.

“Compete ao Instituto Nacional do Câncer, órgão do Ministério da Saúde, o tratamento médico-assistencial de neoplasias malignas e afecções correlatas”, afirmou. Esclareceu que os serviços vinculados ao SUS são cadastrados pelo Ministério da Saúde como CACONs – Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, de acordo com as Portarias nºs 2.439 e 741/05.

O magistrado apontou, ainda, precedente no mesmo sentido da 22ª Câmara Cível do TJRS.

Acompanharam o relator a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembargador Genaro José Baroni Borges.  O julgamento foi realizado nessa quarta-feira (7/11).  Proc. 70021630132 

 


FONTE:  TJ-RS, 08 de novembro de 2007.

A intervenção penal na degradação ao meio ambiente: até que ponto um direito repressivo pode contribuir ao desenvolvimento sustentável e evitar um dano ambiental.

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* Paulo Roberto Pontes Duarte

“Parca é a consciência coletiva que pesa sobre o nosso belo planeta. Os que poderiam conscientizar a humanidade desfrutam gaiamente a viajem em seu Titanic de ilusões. Mal sabem que podemos ir ao encontro de um iceberg ecológico que nos fará afundar celeremente” (Leonardo Boff. Saber Cuidar, p. 133).

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Conceito de meio ambiente. 3. Desenvolvimento sustentável. 4. Dano ambiental.  5. Direito penal. 5.1 Responsabilização penal. 6.Considerações finais. 7. Bibliografia.

 


 

1. Introdução

                                                               O fito do presente artigo possui como teleologia a reflexão da comunidade jurídica, como também àqueles que possuem interesse pessoal ou profissional sobre o Direito Ambiental, em especial a tutela do meio ambiente.

No Tocante ao seu objeto optamos pela reflexão do Direito Penal, este, como sabemos possui cunho repressivo, ganhando relevância em nosso arcabouço jurídico com sua inserção no Direito Ambiental. Ou seja, buscando a responsabilização  do infrator pelo Direito Ambiental.

Com efeito, o Direito é um fenômeno que não pode ser vislumbrado de forma fragmentada, deve ser interligado; mas até que ponto o direito subjetivo do Estado de punir pode contribuir na preservação do meio ambiente?

A Carta Política de 88 ao prescrever no capítulo VI – Do meio ambiente inseriu em nosso ordenamento jurídico a responsabilidade não apenas da pessoa física mas também da pessoa jurídica  aos infratores que cometerem condutas lesivas ao meio ambiente no âmbito administrativo e penal.

Conclui-se, portanto, o mandato repressivo é amparado pela Lei Maior, muito embora a doutrina diverge sobre a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, em razão da teoria tradicional do Direito Penal, haja vista imperar no direito repressivo o princípio da culpabilidade.

O objeto das normas penais são as condutas humanas. Não obstante nossa legislação ambiental  é considera como uma das mais avançadas do mundo, a exemplo a Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/98. Mas seriam suficientes para evitar um dano ambiental, poderiam contribuir ao desenvolvimento humano equilibrado? Ao desenvolvimento sustentável?

Por fim, a questão do meio ambiente equilibrado é assunto de extrema relevância não apenas ao nosso país como a toda Gaia. Assim, consideramos pertinente o estudo proposto pois o Direito[1] não oferece a solução de todos os problemas da humanidade, mas possui função primordial ao desenvolvimento humano, a exemplo os tratados internacionais, onde há a participação de não apenas uma sociedade e sim diversas nações.

Por conseguinte, nós operadores do Direito participamos assiduamente do processo social e democrático;  sendo formadores de opinião. Desse modo devemos contribuir de alguma forma na reflexão do estudo jurídico como também na defesa ambiental, pois protegendo  o meio ambiente estamos defendendo a raça humana, o ecossistema social e natural, inclusive para as futuras gerações.  

2. Conceito de meio ambiente 

Primeiramente é profícuo esclarecer que a terminologia “meio ambiente” é mal empregada. Trata-se de um pleonasmo, pois ambiente já traz em seu conteúdo a idéia de âmbito que circunda. Assim há uma redundância, o que seria desnecessário a palavra “meio”. 

Não obstante, o conceito normativo de meio ambiente encontra-se estabelecido na lei infraconstitucional nº 6.938/81 que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente.

Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

                                                                I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite,abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Nessa perspectiva acrescenta Celso Antonio Pacheco Fiorrilo: “Em face da sistematização dada pela Constituição Federal de 1988, podemos tranqüilamente afirmar que o conceito de meio ambiente dado pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente foi recepcionado. Isso porque a Carta Magna de 1988 buscou tutelar não só o meio ambiente natural, mas também o artificial, o cultural e o do trabalho.”[2]

Marcelo Abelha Rodrigues, por sua vez, aduz: “Deflui-se do que foi exposto que o conceito de meio ambiente previsto no art. 3, I da Lei nº 6.938/81 tem for finalidade (aspecto teleológico) a proteção, abrigo e a preservação de todas as formas de vida, sendo que para se chegar a esse desiderato, deve-se resguardar o equilíbrio do ecossistema (conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem química, física e biológica).”[3]

Para Paulo de Bessa Antunes, a conceituação normativa de meio ambiente merece crítica: “O conceito estabelecido na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – PNUMA também merece crítica, pois, como se pode perceber, o seu  conteúdo não está voltado para um aspecto fundamental do problema ambiental que, é exatamente, o aspecto humano. A definição legal considera o meio ambiente do ponto de vista puramente biológico e não do ponto de vista social, que no caso, é fundamental”. [4]

Um aspecto que temos que considerar é que, a referida Lei é de 31 de agosto de 1981, apenas 9 anos após a Conferência das Nações Unidas de 1972 realizada em Estocolmo.[5] Assim, na década de 80  pouco se questionava a degradação do meio ambiente como na atualidade.

Urge mencionar, também, que era através desta lei que o Ministério Público começou a intervir na proteção ambiental no âmbito cível, pois a LACP – Lei da Ação Civil Pública nº 7.347 é 13 de julho de 1985.[6]

Por fim, sobre a conceituação jurídica do meio ambiente observou-se ser indeterminada, no entanto o meio ambiente pode ser classificado por diversos aspectos como: meio ambiente natural ou físico, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho. 

3. Desenvolvimento sustentável 

De fato, podemos afirmar que o termo desenvolvimento sustentável é um princípio constitucional do direito ambiental haja vista estar esculpido na Carta Maior  de 1988. Assim: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado…, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (grifamos).

Como sabemos, os recursos ambientais não são inesgotáveis, o que na atualidade torna-se inadmissível que as atividades econômicas ignorem esta realidade. Portanto, o que é necessário ao desenvolvimento humano equilibrado é a necessidade de conscientização ambiental entre a economia e o meio ambiente, em muito especial o  natural pois qualquer alteração em sua constituição podem ter conseqüências de grande monta, inclusive irreversíveis.   

Ao cuidar do tema acrescenta José Renato Nalini: “Preservação e progresso não são ideais incompatíveis. A tutela do ambiente é perfeitamente conciliável com a necessidade de o Brasil progredir. Nesse país de paradoxos, pode parecer sofisticação preocuparem-se alguns com o desenvolvimento sustentável, alternativa de criação de riquezas sem destruir os suportes dessa criação.” [7] 

                                                               Esse quadro, observado aqui alhures, fez com que o legislador constituinte de 1988 desse novo tratamento as atividades econômicas, ou seja, a livre concorrência e a defesa do meio ambiente devem andar lado a lado, é o que dispõe o art. 170: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) VI – defesa do meio ambiente”.

Comentando sobre o princípio, observa Marcelo Rodrigues Abelha: “Dentro da visão ambiental, o desenvolvimento sustentado está diretamente relacionado com o direito à manutenção da qualidade de vida  através da conservação dos bens ambientais existentes em nosso planeta. Exatamente por isso, o texto maior estabelece a regra de que o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado não é apenas dos habitantes atuais, mas também dos futuros e potenciais, em fim, das próximas gerações”. [8]

Como visto, o princípio do desenvolvimento sustentável visa se comprometer não apenas com as necessidades presentes e sim as gerações futuras o que não objetiva impedir o desenvolvimento econômico, a idéia principal é garantir uma qualidade de vida digna.

4. Dano ambiental 

Podemos identificar o dano ambiental como uma lesão a um bem ambiental[9], este, protegido pelo ordenamento jurídico. 

Vale mencionar, como visto, que o conceito de meio ambiente é aberto, o mesmo ocorre ao conceituação de dano ambiental.

Vejamos o que prescreve Édis Milaré sobre o instituto: “Essa, provavelmente, a razão de não ter a lei brasileira, ao contrário de outras, conceituando, às expressas, o dano ambiental. Nada obstante, delimitaram-se as noções de degradação de qualidade ambiental – “a alteração adversa das características do meio ambiente”[10] – e de poluição – “ a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudicarem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos” [11].[12]

Marcelo Abelha Rodrigues, adota este conceito: “Tendo em vista que o dano é uma lesão a um bem jurídico, podemos dizer que existe o dano ambiental quando há lesão ao equilíbrio ecológico decorrente de  afetação adversa dos componentes ambientais. Essa lesão pode gerar um desequilíbrio ao ecossistema social ou natural, mas sempre a partir da lesão ao equilíbrio ecológico, que é o bem jurídico tutelado pelo direito ambiental. Exatamente porque o meio ambiente (e seus componentes e fatores) constitui um bem jurídico autônomo, imaterial, difuso, incindível, de uso comum de todos, a lesão que o atinge será, ipso facto, uma lesão difusa e indivisível, cuja reparação será, igualmente, erga omnes. [13]

Em boa escrita sobre a matéria, destacamos Paulo de Bessa Antunes: “Os Tribunais brasileiros têm tido uma compreensão extremamente restritiva do conceito de dano ambiental e, por conseqüência, do bem jurídico meio ambiente. Em geral, eles têm adotado um a postura que exige o dano real e não apenas o dano potencial. Parece-me que não tem sido aplicado e observado o princípio da cautela em matéria ambiental que, como se sabe, é um dos princípios basilares do Direito Ambiental(…) A grande dificuldade, evidentemente, não está nas sanções penais e administrativas, mas na obrigação de reparar o dano. Em que consiste tal obrigação? A prática judicial brasileira ainda não nos oferece uma resposta segura. Tem havido uma certa divergência entre as diversas Cortes de Justiça existentes no País[14]  (grifamos).

No nosso sentir, portanto, o dano ambiental poderá ter conseqüências patrimoniais e extrapatrimoniais, o que sendo comprovado a degradação ambiental[15] o causador do dano poderá ser responsabilizado no âmbito cível[16] através da teoria da responsabilidade civil. O que em tese, não haveria necessidade de intervir a tutela penal ambiental.

 5. Direito penal 

Podemos considerar que, desde que o homem necessitou viver em sociedade em qualquer civilização de alguma forma incidiu o Direito Penal, que por sinal é reflexo da violência, com a conseqüente criminalização.

A propósito, preambularmente podemos afirmar, em nosso país não há criminosos e sim pessoas criminalizadas, haja vista nosso sistema penal ser seletivo pois o Direito Penal atinge rigorosamente aos menos favorecidos. O que por outro lado, legitima a pequena parte da população que detém o poder, seja político ou financeiro, distantes do poder punitivo estatal.

Portanto, o delito é uma criação legislativa, pois o tipo penal só existe se houver tipificação em nosso ordenamento jurídico.[17] Muito embora, diuturnamente os meios de comunicação, que principalmente na  atualidade, sustentam que a criminalidade é um fenômeno social, induzindo a população na sua grande maioria com pouca escolaridade que deve-se agravar as penas; e se fizer uma pesquisa para grande maioria da sociedade aos  “crimes hediondos” é viável como retribuição ao mal cometido a pena de morte ou prisão perpétua.

De forma resumida Magalhães Noronha define o que é o Direito Penal:”Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a que os pratica”.[18] 

Acrescenta-se que, o delito é uma ofensa não apenas a um indivíduo e sim a toda a sociedade. O Estado por sua vez, é o titular o jus puniendi, sendo responsável pela harmonia social, havendo violação a bens tutelados pelo Estado, este possui o direito subjetivo de exercer a persecutio criminis para punir o autor do crime.

Na lição de Heleno Cláudio Fragoso: “A função básica do Direito Penal é a defesa social. Ela se realiza através da chamada tutela jurídica: mecanismo  com o qual se ameaça com uma sanção jurídica (no caso, a pena criminal) a transgressão de um preceito, formulado para evitar dano ou perigo a um valor da vida social (bem jurídico). Procura-se assim uma defesa que opera através da ameaça penal a todos os destinatários da norma, bem como pela efetiva aplicação da pena ao transgressor e por sua execução.”[19]

Com efeito, sabemos que não existe tutela a qualquer bem jurídico sem a intervenção do Estado, logo, este possui o monopólio legal punitivo, mesmo nos casos de ação penal privada. Assim, o Direito Penal é um ramo do direito público interno onde a tutela jurídica possui como finalidade a coletividade.

                                                                 Na concepção de Cezar Roberto Bittencourt, o Direito Penal pode ser considerado como um conjunto de normas e princípios que possuem como finalidade a convivência humana, onde, havendo violação a um bem jurídico[20] tutelado pelo Estado haverá como conseqüência infrações penais ao autor do fato delituoso uma sanção penal.

 Desse modo, conceitua: “O Direito Penal apresenta-se como um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e medidas de segurança”.[21] 

 Não obstante Fernando Capez, aduz que a função do Direito Penal é ético-social tendo como missão: “É proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade etc., denominados bens jurídicos. Essa proteção é exercida não apenas pela intimidação coletiva, mais conhecida como prevenção geral e exercida mediante a difusão do temor aos possíveis infratores do risco da sanção penal, mas sobretudo pela celebração de compromissos éticos entre o Estado e o indivíduo, pelos quais se consiga o respeito às normas, menos por receio de punição e mais pela convicção da sua necessidade e justiça.”[22]

 Entretanto, com muita propriedade, adverte o autor:

 “ Nesse instante, de pouco adianta o recrudescimento e a draconização de leis penais, porque o indivíduo tenderá sempre ao descumprimento, adotando postura individualista  e canalizando sua força intelectual para subtrai-se aos mecanismos de coerção.” [23]

 Por fim, o poder público utiliza o Direito Penal como mecanismo de coerção, criando e aplicando normas aos indivíduos que violarem um bem jurídico tutelado pelo Estado, tendo como conseqüência a aplicação de uma sanção de forma retribuitiva, uma pena ao agente que comete o fato delituoso. 

5.1 A responsabilidade penal 

No mundo contemporâneo pretende-se redimensionar a aplicação do Direito Penal utilizando-o para evitar que o homem comete condutas lesivas a fauna a flora e ao meio ambiente em geral.

A propósito, em sede preservação ambiental com o advento da Constituição Cidadã, a intenção do legislador constituinte foi dar uma contribuição enérgica no combate a degradação ao ambiente, buscando garantir a coletividade como também as gerações futuras uma qualidade de vida com dignidade.

Assim, descrevemos:Art. 225:Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum ao povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Comentando sobre o referido artigo, assevera José Afonso da Silva:”O capítulo do meio ambiente é um dos mais importantes e avançados da Constituição de 1988(…) Em verdade, para assegurar o direito fundamental à vida. As normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Compreendeu que ele é um valor preponderante, que há de estar acima de quaisquer considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada(…).”[24]

                                                              Por sua vez, aduz Édis Milaré:”Primeiramente, cria-se um direito constitucional fundamental do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Como direito fundamental, o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado é indisponível. Ressalta-se que essa indisponibilidade vem acentuada na Constituição Federal pelo fato de mencionar-se que a preservação do meio ambiente deve ser feita no interesse não só das presentes, como igualmente das futuras gerações. Estabeleceu-se, por via de conseqüência, um dever não apenas moral, como também jurídico, e de natureza constitucional, para as gerações atuais de transmitir esse ‘patrimônio’ambiental às gerações que nos sucederem e nas melhores condições do ponto de vista do equilíbrio ecológico”.[25] 

  Pois bem, a Carta Política de 88 inseriu em seu art. 225, § 3º a responsabilização penal no âmbito ambiental.

 Assim é o parágrafo 3º da Lei Maior: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano”.

 Sobre este mandato normativo constitucional penal discorre Paulo de Bessa Antunes: “(…) encontra ressonância em muitas normas de natureza infraconstitucional que são definidoras de condutas típicas e puníveis. Os crimes e contravenções praticados contra o meio ambiente estão previstos tanto no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais(…). Percebe-se, portanto, que do ponto de vista formal não existe uma unidade normativa. No Direito Penal ambiental brasileiro não existe, portanto uma proteção uniforme e sistematizada dos diversos bens jurídicos tutelados e das condutas típicas pertinentes ao meio ambiente. “[26]

 No que tange a matéria do meio ambiente, a preocupação do legislador originário foi tanta que, não se limitou apenas a destinar um capítulo a meio ambiente, e sim, inseriu uma posição constitucional de uma tutela ambiental, tornado-se possível a responsabilização inclusive das pessoas jurídicas, o que é ao mesmo tempo inovador e polemico sua possibilidade.

Tratando-se da responsabilidade de um fato delituoso por uma pessoa física não há qualquer dificuldade na aplicação de uma sanção penal. Entretanto, no que diz respeito a pessoa jurídica existe divergências doutrinarias e jurisprudenciais, pois no Direito Penal tradicional vigora o princípio da culpabilidade, composta da imputabilidade,[27] o potencial de consciência[28] e exigibilidade de conduta diversa.[29]

 Por outro lado, o Direito Penal contemporâneo rompeu esta visão. A propósito o STJ no Recurso Especial nº 564960, tendo como Relator o Ministro Gilson Dipp onde teve como recorrente o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, reconheceu a Egrégia Corte  a possibilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica.[30]

 Assim, trata-se de uma criminalização não convencional ou  ainda, podemos dizer que trata-se de uma neocriminalização, tendo como principal vertente a deficiência de responsabilizar os infratores no âmbito administrativo, sejam eles diretores ou gerentes das pessoas jurídicas que cometem as condutas lesivas ao meio ambiente.    

A propósito, com o intuito buscar a preservação do meio ambiente surgiu em nosso ordenamento  jurídico a Lei federal nº 9.605/98 conhecida como lei dos crimes ambientais, diga-se também, de natureza híbrida, pois em seu bojo traz a responsabilização do causador do dano ambiental no âmbito administrativo e repressivo. 

Oportuno ressaltar, que a referida lei trouxe no seu art. 3º a responsabilização  da pessoa jurídica[31], de forma coerente como dispõe Carta Fundamental de 1988. 

Sobre a Lei de Crimes Ambientais Édis Milaré acrescenta: “Nada obstante, entendemos que o referido diploma, embora não seja o melhor possível, apresentado, ao contrário, defeitos perfeitamente evitáveis, ainda assim representa um avanço político na proteção do meio ambiente, por inaugurar uma sistematização da punição administrativa com severas sanções e por tipificar organicamente os crimes ecológicos, inclusive na modalidade culposa.” [32]

Ainda, sobre o referido diploma legal destaca Luiz Regis Prado: “Primeiramente, convém observar que a lei buscou dar um tratamento penal unívoco à matéria, aglutinando os vários elementos que compõem o meio ambiente, em favor de uma harmonização das normas incriminadoras e de suas respectivas penas. Não deixa, assim, de preencher uma lacuna, quase sempre resultante de enfoque setorial e isolado. Da mesma forma, é de se reconhecer que com o recente texto legal afirma-se, claramente, ao lado da criminalidade tradicional – numa situação de eqüipolêmica -, idéia de injusto penal ambiental, fruto de uma sensibilidade social emergente”. [33]  

Por fim, sobre a Lei de Crimes Ambientais, podemos concluir que cumpriu duas importantes missões, sendo elas: deu efetividade ao mandamento constitucional de apenar as condutas criminosas realizadas contra o meio ambiente e, ainda, atendeu as recomendações inseridas na Carta da Terra e na Agenda 21 aprovadas na conferência do Rio de Janeiro em 1992.[34]    

6. Considerações finais 

Convém destacar, que o direito penal deve possuir caráter fragmentário, ou seja, a proteção ambiental através da instrumentação penal na defesa do meio ambiente deve ser o último recurso jurídico a ser utilizado na busca de um ecossistema equilibrado.

Ressalta-se, o que discorre Luís Paulo Sirvinkas: “A tendência mundial é a descriminalização dos tipos penais. A moderna doutrina vem sustentando que a pena, no futuro, não mais será necessária. Trata-se do denominado abolicionismo penal. A evolução do direito penal se deu exatamente no que tange à pena(…) Seja como for, na aplicação da pena o juiz deve sempre atentar para a dignidade da pessoa humana, que também é preceito constitucional. Como o sistema penal está falido, a pena tornou-se inócua e não mais cumpre o seu papel ressocializador. Não existe sistema penal perfeito. Hoje se procura dar mais valor ao homem e não ao  seu patrimônio. É inadmissível valorar mais intensamente o patrimônio individual(…).[35]

Notamos, ademais, através dos tempos, o sistema penal em nada contribui ao desenvolvimento do homem de forma sustentável,muito pelo contrário, o direito penal por seu um sistema de normas seletivas, que só punem os menos favorecidos em nossa sociedade só oferecerá um pseudo recurso de proteção ambiental não garantido que a conduta humana perpetue os danos ambientais e muito menos contribua no desenvolvimento sustentável. 

Pertinente, ainda, como considerações finais, trazer a baila um trecho de uma obra escrita no século XVIII. Assim, para Cesare Beccaria: “É preferível prevenir os delitos a ter que puni-los; e todo legislador sábio deve antes procurar impedir o mal que repara-lo, pois uma boa legislação não é mais do que a arte de proporcionar aos homens a maior som de bem-estar possível e livra-los de todos os pesares que lhes possam causar, conforme o cálculo dos bens e dos males dessa existência” (grifos não estão no original).[36]  

Devemos concluir, portanto, que a responsabilização em matéria ambiental, “dano ecológico” é objetiva, assim, o causador do dano deve ser responsabilizado mas no âmbito cível e não na esfera criminal pois neste, como pode-se observar pelos tipos penais inseridos na Lei nº 9.605/98 dificilmente um empreendedor, um empresário ou qualquer outro acusado de dano ambiental com poder aquisitivo ou político será punido e privado de liberdade.

Ainda, através de uma possível responsabilização penal, de nada evitará um dano ambiental, caso a uma conduta seja considera como crime em nosso ordenamento jurídico e muito menos contribuirá a um desenvolvimento sustentável sua tipificação. 

Também no âmbito criminal   não haverá garantias de uma efetiva aplicação da tutela ambiental haja vista, depois do dano causado o mais prudente é uma indenização a ser arbitrada pelo Juízo Cível, de preferência numa Vara Especializada, onde o Magistrado possua melhores condições de julgar fatos atinentes ao Direito Ambiental.   Em matéria de meio ambiente é fundamental inserirmos na mentalidade não apenas dos operadores do direito, mas de toda a coletividade o princípio da precaução, pois trata-se de mudança de comportamento, de forma simples, podemos dizer: educação ambiental, aplicação de um mandamento constitucional. 

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Milaré, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4º ed. rev. e atual e ampl. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2005.

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NOTAS

[1] O direito é um dos fenômenos mais notáveis na vida humana. Compreende-lo é compreender uma parte de nós mesmos. É saber em parte por que obedecemos, por que mandamos, por que indignamos, por que aspiramos a mudar em nome de ideais, por que em nome de ideais conservamos as coisas como estão. Ser livre é estar no direito e, no entanto, o direito também nos oprime e tira-nos a liberdade (Tercio Sampaio Ferraz Junior, 2003. pág. 21).

[2] Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 2003, pág. 19.

[3] Instituições de Direito Ambiental: parte geral, 2002.  pág. 52.

[4] Direito Ambiental, 1996, pág. 40.

[5] Promovida pela ONU e contando com a participação de 113 países. A Conferência foi resultado da percepção da nações ricas e industrializadas da degradação ambiental causada pelo modelo de crescimento econômico e progressiva escassez de recursos naturais. (Milaré, 2005, pág. 50).

[6] Considerando-se o desiderato perseguido na ação civil pública, a partir de seu preâmbulo – responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, aos consumidores e ao patrimônio cultural e natural do País, assim como qualquer outro interesse difuso ou coletivo – constata-se que o ideal seria a execução específica, de maneira que se repusesse o bem ou interesse lesado no seu statu quo ante (Mancuso, 1999. pa. 29).

[7] Ética Ambiental, 2003. pág. 143.

[8] Instituições de Direito Ambiental:parte geral, 2002, pág. 136.

[9] Bem ambiental é um valor difuso, imaterial ou material, que serve de objeto mediato a relações jurídicas de natureza ambiental (Rui Carvalho Piva, Bem Ambiental.pág. 114).

[10] Lei 6.938/81, art. 3º , II – Que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente

[11] Lei 6.938/81, art. 3º, III.

[12] Édis Milaré. Direito do Ambiente, 2005, pág. 734.

[13] Marcelo Rodrigues  Abelha. Instituições de Direito Ambiental: parte geral. 2002, pág. 210.

[14] Paulo de Bessa Antunes. Direito Ambiental. 1996, pág. 120/121.

[15] Esgotamento ou destruição de um recurso potencialmente renovável, como o solo, pastagem, floresta ou vida selvagem por sua utilização num ritmo mais rápido do que o seu reabastecimento natural (José Renato Nalini, 2003. pág. 293).

[16] Art. 14 – (…)

§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

 [17] Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal – CF/88, Art. 5º, inciso XXXIX.Mesmo texto do art. 1º do Código Penal – conhecido como princípio da reserva legal.

[18] Direito Penal: Introdução e Parte Geral, 1988, pág. 04.

 [19] Lições de Direito Penal, 1.992. pág. 04.  

 [20] Dito de uma forma mais simples: os bens jurídicos são os direitos que temos a dispor de certos objetos. Quando uma conduta nos impede ou perturba a disposição desses objetos, esta conduta afeta o bem jurídico, e algumas destas condutas estão proibidas pela norma que gera o tipo penal (Zaffaroni, 1997, pág. 465).

[21] Manual de Direito Penal: parte geral.pág. 02.

[22] Curso de Direito Penal: parte geral, 2002, pág. 01.

 [23] Opit. Cit. Pág. 03.

[24] Direito Constitucional Positivo, 1999, pág. 808/809.

 [25] Direito do Ambiente, 2005, pág. 188/189.

 [26] Direito Ambiental, 1996, pág. 312.

[27] Imputável é o homem que, ao tempo da conduta, apresenta maturidade mental para entender o caráter criminoso do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento (Barros, 1999. pág. 291).

[28] Tal princípio tem seu fundamento em uma exigência de caráter prático. A ordem jurídica não poderia substituir sem que as leis se tornassem obrigatórias desde a sua publicação. Não seria possível, sem prejuízo do equilíbrio e da segurança que dinamam do direito constituído, que a todo momento houvesse necessidade de indagações a respeito do conhecimento e da exata compreensão por parte dos interessados com relação ao preceptum legis aplicável (Capez, 2002, pág. 285).

[29] Assim, de acordo com a concepção normativa, a culpabilidade é excluída toda a vez que não se pode exigir do agente uma conduta diferente daquela efetivamente realizada (Barros, 1999. pág. 321).

[30]CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR.(…) A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais surge, assim, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção da prática de tais crimes, função essencial da política ambiental, que clama por preservação. (…) É incabível, de fato, a aplicação da teoria do delito tradicional à pessoa jurídica, o que não pode ser considerado um obstáculo à sua responsabilização, pois o direito é uma ciência dinâmica, cujos conceitos jurídicos variam de acordo com um critério normativo e não naturalístico (…) ( julgado em 02 de junho de 2005).

[31] Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

[32]  Opit. Cit. Pág. 8

[33] Direito Penal do Ambiente, 2005, pág. 176.

[34] Em 1992, na cidade do Rio de Janeiro, realizou-se a Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – Cúpula da Terra-, sobre o patrocínio das Nações Unidas.  

[35] Tutela Penal do Meio Ambiente, 1998. pág. 15.

[36] Cessare Beccaria. Dos Delitos e Das Penas, 2000. pa´g. 101.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

PAULO ROBERTO PONTES DUARTE Advogado,  OAB/SC 23.533; Formado na Epampsc – Escola de Preparação e Aperfeiçoamento do Ministério Público de Santa Catarina;  Pós graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal –  EPAMPSC/UNIVALI; Membro da Comissão de Assuntos Prisionais da OAB de Santa Catarina; Pesquisador do NEPI – Núcleo de Estudos Sobre Preconceito e Intolerância

 

DANO MORAIL E MATERIAL: Ouro Preto indeniza gari

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença e condenou o município de Ouro Preto a pagar indenização a um gari coletor de lixo. A indenização é decorrente de um acidente. Ele caiu do caminhão de lixo enquanto trabalhava e diz ainda sofrer abalos psíquicos pelos danos sofridos à sua imagem. Deverá ser indenizado em R$ 20 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos.

A sentença do juiz da comarca de Ouro Preto considerou que J.L.X. não comprovou que o acidente foi causado pela falta de segurança para o desempenho do trabalho. Mas, o relator do processo, desembargador Moreira Diniz, entendeu que para cumprir as metas diárias exigidas pelos municípios, os lixeiros são obrigados a uma interminável corrida atrás do caminhão, ziguezagueando entre os veículos, com violação das leis de segurança de trânsito.

De acordo com o relator, o acidente ocorreu em razão do arcaico e “perigosíssimo” método de coleta de resíduos utilizado. Ao contrário do que contestou o Município, não houve prevenção de acidentes quanto ao trabalho desenvolvido pelos “coletores de lixo”. Caso o Município utilizasse meios mais eficazes de coleta de resíduos, o acidente provavelmente não teria ocorrido, destacou. Dessa forma, considerando que o acidente gerou diversos danos a J.L.X., o Município deve indenizá-lo, finalizou.

Votaram de acordo com o relator, os desembargadores, Dárcio Lopardi Mendes e Almeida Melo.


FONTE:

  TJ-MG, 08 e novembro de 2007.

ABASTECIMENTO DE ÁGUA: Não cabe a suspensão do fornecimento de água por débito

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O 1º Grupo Cível do TJRS confirmou, por maioria de votos, o entendimento de que “descabe a suspensão do fornecimento de água pela existência de débito pretérito”. A consumidora ajuizou ação na Comarca de Osório para obrigar a Corsan a restabelecer o fornecimento de água potável. Ela negou-se a pagar a quantia de R$ 210,45, apurada no mês de 08/2004, equivalente a 55 m³. O abastecimento foi suspenso após regular aviso de corte.

Na apreciação do pedido de antecipação de tutela pela Justiça local, foi deferido o pedido para que a empresa voltasse a religar a entrega da água. No mérito, a decisão foi pela improcedência do pedido. Recorrendo ao TJ, a consumidora obteve decisão favorável, por 2 x 1, na 1ª Câmara Cível.

A Corsan recorreu ao Grupo por discordar da decisão do Colegiado. Para o relator, Desembargador Arno Werlang, a suspensão do fornecimento de água infringe o disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficiente, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”

Relatou o Desembargador Werlang que a autora vinha mantendo suas contas mensais em dia, até o recebimento da fatura impugnada, já que em valor muito superior ao que vinha sendo consumido. No entendimento do magistrado, “a Corsan deve valer-se dos meios judiciais que lhe põe a disposição o ordenamento processual vigente, ajuizando a competente ação de cobrança (…) e não coagir o consumidor ao pagamento mediante a suspensão do serviço”.

Acompanharam as conclusões do relator os Desembargadores Roque Joaquim Volkweiss, Henrique Osvaldo Poeta Roenick, João Armando Bezerra Campos e Adão Sérgio do Nascimento Cassiano.

Para o Desembargador Irineu Mariani, que manteve o seu voto minoritário no âmbito da 1ª Câmara Cível, “embora respeitável entender de que o fornecimento de serviço público essencial não pode ser suspenso por inadimplência do consumidor, penso que é exatamente o fato de ser serviço público essencial que autoriza a suspensão, uma vez que exige a pontualidade do consumidor, sob pena de o sistema de distribuição entrar em colapso, prejudicando toda a coletividade”. “Se o fornecimento for garantido independentemente de pagamento, todos se sentirão autorizados a não pagar. Isso sobrepõe os interesses individuais aos coletivos”, completou.

Já o Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini entende que a Corsan não é obrigada a manter o serviço gratuitamente por considerar ter havido o inadimplemento da tarifa por dificuldades financeiras. O magistrado considera indevido o corte quando a providência se dá para a obtenção do pagamento de valores em atraso e contestados em demanda judicial pelo usuário, mas este não é o caso, ressaltou.

Segundo o Desembargador Difini, na forma do art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, “não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da sociedade”. Proc. 70020860326


FONTE:

  TJ-RS, 07 de novembro de 2007.

ISENÇÃO DE PREPARO: Empresa em recuperação judicial não está isenta do depósito para recurso

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DECISÃO:  TRT-CAMPINAS  – As empresas em processo de recuperação judicial, liquidação extrajudicial ou concordata preventiva, por não perderem totalmente sua capacidade financeira e de gerenciamento dos negócios, como ocorre na falência, não estão isentas do preparo recursal no que diz respeito ao depósito prévio previsto pelo artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sob esse fundamento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a agravo de instrumento em recurso ordinário interposto por duas empresas de implementos agrícolas, uma delas em recuperação judicial.

As reclamadas agravaram contra despacho do juiz da Vara do Trabalho de Matão, município da região de Araraquara. O magistrado negou seguimento aos recursos ordinários das empresas, porque elas não fizeram o depósito recursal. No agravo, a primeira reclamada alegou o fato de estar em processo de recuperação judicial, enquanto a segunda argumentou que também se encontra em situação difícil, após passar por uma concordata preventiva.

Em seu voto, seguido unanimemente pelos demais integrantes da Câmara, o juiz Luiz Antonio Lazarim, relator do acórdão, ressaltou que é possível dispensar a pessoa jurídica, quando comprovada sua insuficiência econômica, do pagamento das custas processuais, conforme prevê o artigo 5º da Constituição Federal. O mesmo princípio, porém, advertiu o magistrado, não se aplica ao depósito recursal, cuja finalidade consiste na garantia do juízo. "A gratuidade da justiça não afasta o dever de recolhimento do depósito recursal, que tem natureza diversa das custas processuais, e destina-se a garantir o recebimento do crédito reconhecido em sentença", lecionou o juiz Lazarim.

O relator ponderou, reforçando sua argumentação, que a justiça gratuita é um benefício concedido normalmente ao empregado, em razão de sua condição econômica em geral difícil. Só excepcionalmente, observou o juiz, a isenção é estendida ao empregador, "quando devidamente comprovada a insuficiência financeira". Quanto ao depósito recursal, no entanto, o magistrado assinalou que mesmo o fato de a primeira agravante se encontrar em processo de recuperação judicial não a exime do dever de depositar, possibilidade cabível apenas a massas falidas. Esse entendimento, lembrou Lazarim, já foi inclusive consolidado pela Súmula 86 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): "Não ocorre deserção de recurso de massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial." (Processo 01274-2006-081-15-01-5 AIRO)


FONTE:

  TRT-Campinas (15ª Região), 07 de novembro de 2007.

A Nova Súmula 341 do STJ – Remição pelo Estudo

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* Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de Souza 

EMENTA: Direito Penal. Execução Penal. Súmula 341 do STJ. Remição pelo Estudo. Possibilidade. 

1. Na doutrina e na jurisprudência pátria, grande controvérsia há a respeito da possibilidade ou não de concessão de remição ao apenado pelo estudo.  

A fim de suplantar as dúvidas e hesitações, felizmente, foi editada a Súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça, a qual reza: “A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.”  

2.Ab initio, é mister tecer algumas considerações a respeito do instituto da remição, o qual, em direito penal, está previsto no artigo 126 da Lei de Execuções Penais (Lei Federal nº 7.210/1984), in verbis: 

“Da Remição

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

§ 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.” 

Conforme definia MIRABETE, remição é:  

“um direito do condenado em reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semi-aberto. Trata-se de um meio de abreviar ou extinguir parte da pena. Oferece-se ao preso um estímulo para que possa passar ao regime de liberdade condicional ou à liberdade definitiva. Segundo Maria da Graça Morais Dias, trata-se de um instituo completo, ‘pois reeduca o delinqüente, prepara-o para a sua reincorporação à sociedade, proporciona-lhe meios para reabilitar-se diante de si mesmo e da sociedade, disciplina sua vontade, favorece a sua família e, sobretudo, abrevia a condenação, condicionando esta ao próprio esforço do apenado’. (…) Pelo desempenho de atividade laborativa o preso resgata uma parte da sanção, diminuindo o tempo de sua duração.”  (MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: Comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-84. São Paulo: Atlas, 1997, 8ªed., pp. 290/291)  

3. Outrossim,não se pode olvidar constituir o estudo em garantia constitucional fundamental da pessoa, com supedâneo no artigo 6º, caput, da Constituição da República, o qual, através de sua  redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000, estabelece: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” 

Indubitavelmente,  o estudo colabora na reeducação, aprimoramento e ressocialização do apenado: fim maior da sanção penal.  

4. O Augusto Superior Tribunal de Justiça já se posicionava no sentido da possibilidade da remição pelo estudo, como verificamos na ementa abaixo transcrita: 

“CRIMINAL. RESP. REMIÇÃO. FREQÜÊNCIA EM AULAS DE ALFABETIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

I.  A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação.

II. A interpretação extensiva ou analógica do vocábulo “trabalho”, para abarcar também o estudo, longe de afrontar o caput do art. 126 da Lei de Execução Penal, lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, uma vez que a atividade estudantil, tanto ou mais que a própria atividade laborativa, se adequa perfeitamente à finalidade do instituto.

III. Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe in casu, se considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade.

IV. Recurso desprovido.” (STJ, 5ª Turma, RESP 445942 / RS ; Recurso Especial 2002/0084624-8, Relator Min Gilson Dipp, julgado em 10/06/2003, publicado no DJ em 25/08/2003, p.00352.)  

5. Nesse mesmo diapasão, assim também se posicionava o o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. Possibilidade de remição da pena também pelo estudo do apenado. Interpretação extensiva e analógica do art. 126 da LEP. Precedentes jurisprudenciais deste órgão fracionário. Agravo ministerial improvido.( 4 fls ) (Agravo nº 70003880002, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, julgado em 18/09/2002.) 

REMIÇÃO. A referencia ao trabalho previsto no art. 126 da lei de execuções penais não deve se limitar aquele que exige esforços físicos, mas também o que exige disponibilidade intelectual. O controle de viabilidade e efetividade de cursos a serem ministrados e responsabilidade da entidade que os promove. Cursos que contribuem na formação cultural e psicológica do reeducando podem ser criteriosamente considerados para remição. Exame do caso concreto. Embargos acolhidos. (Embargos Infringentes nº 70004085304, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Redator para Acórdão: Genacéia da Silva Alberton, julgado em 18/10/2002).  

Remição pelo estudo. Deferimento. A execução da pena obedece a um sistema progressivo positivo e negativo, sendo o trabalho do preso um de seus componentes. O estudo e a alfabetização formal, como e o caso em tela, contribuem ao processo dialógico entre o preso e a sociedade, influindo tanto ou mais que o próprio trabalho as finalidades da sanção criminal. O esforço do apenado em alfabetizar-se e de ser compensado com a remição, aplicando-se as mesmas regras da remição pelo trabalho, inclusive seus efeitos. Agravo ministerial improvido. (5 fls.) (Agravo em Execução nº 70003058708, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, julgado em 27/03/2002). 

6. Nesse corolário, o saudoso MIRABETE já destacava e apontava a necessidade de o tempo escolar ser utilizado no cômputo dos dias remidas de pena:

“Propugna-se que a remição também seja concedida pelo tempo de freqüência às aulas, com aproveitamento escolar, já tendo sido ela concedida, mesmo na omissão da lei.” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. São Paulo: Atlas, 11ª ed., revista e atualizada por FABRRINI, Renato N., 2004, p. 525.)

7. Obtempere-se, ainda, indicar o artigo 28 da Lei de Execuções Penais a finalidade educativa e produtiva do trabalho do preso. Assim, nada mais educativo do que o tempo utilizado para estudo.

8. De outra banda, importa definir o sentido do vocábulo “trabalho”. O Dicionário Aurélio assim conceitua “trabalho”: 

“Atividade coordenada, de caráter físico e/ou intelectual, necessária à realização de qualquer tarefa, serviço ou empreendimento; O exercício dessa atividade como ocupação, ofício, profissão; Atividade que se destina ao aprimoramento ou ao treinamento físico, artístico, intelectual, etc.”   

Para esse filólogo, estudo é: “Ato de estudar”, isto é, consiste numa atividade, próprio do que é trabalho. Logo, em sentido amplo, o verbo “trabalhar” inclui o “Ato de estudar”, razão pela qual nos posicionamos no sentido da possibilidade de  concessão de remição ao apenado pelo estudo

Por conseguinte, pode-se e deve-se interpretar o artigo 126 da Lei de Execuções Penais in bonan parte, compreendendo-se o conceito de trabalho em seu sentido lato.

9. Por conseguinte, ao editar a Súmula 341, o Superior Tribunal de Justiça vem suplantar as dúvidas e hesitações a respeito do tema em comento. 

10. Diante do exposto, obtempere-se escorreito o enunciado da Nova Súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça, a qual possibilita a concessão de remição ao apenado pelo estudo.

 


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORRÊA DE SOUZA:  Procurador do Município de São Leopoldo (RS). Especialista em Direito Constitucional pela UNP. Especializando em Direito Tributário pela UNP. Diplomado no Curso Anual Preparatório para os Concursos de Ingresso às Carreiras Jurídicas do Professor Damásio Via Satélite. Diplomado no Curso Preparatório à Carreira do Ministério Público – ESMP (Fundação Escola Superior do Ministério Público – RS). Bacharel em Direito pela PUC-RS. Consultor Jurídico do Município de Gravataí/RS (2006), Assessor Jurídico do Ministério Público/RS (2004/2006); Estagiário de Direito do Ministério Público/RS (1999/2003).

Democracia Eleitoral

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*Sérgio Francisco Furquim

A Constituição em seu artigo 5º diz: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e á propriedade.

A Constituição diz que todos são iguais perante a lei, pergunto será que perante o processo eleitoral a igualdade opera, principalmente nas cidades do interior onde a maquina administrativa, o coronel, chefe político comanda o Município.

O Estado Democrático de Direito significa a exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais, Assim o principiam democrático exprime fundamentalmente a exigência da integral participação de todos e de cada uma das pessoas na vida política do país, a fim de garantir-se o respeito à soberania popular.

Todavia, a representação política não deve ser meramente teórica, pois uma democracia autêntica e real exige efetiva participação popular nas decisões governamentais e, em especial, na escolha de seus representantes. Mister se faz à adequação de mecanismos que ampliem a eficácia de representatividade, sejam preventivos, por meio de um maior interesse do cidadão nas eleições, sejam repressivos, por meio de práticas de Democracia semidireta, pois como adverte Dalmo Dallari, a crise de Democracia representativa pode gerar regimes autoritários, pois.

“se o povo não tem participação direta nas decisões políticas e se, além disso, não se interessa pela escolha dos que irão decidir em seu nome, isso parece significar que o povo não deseja viver em regime democrático, preferindo submeter-se ao governo de grupo que atinja os postos políticos por outros meios que não as eleições”.

Maurice Duverger, define Democracia:

Democracia: regime em que os governantes são escolhidos pelos governados; por intermédio de eleições honestas e livres.

Será que em cidades pequenas no interior do nosso Estado as eleições transcorre de forma honesta e livres, sem haver interferência das autoridades locais em favor de quem detém o poder, ficando a parte adversa, ou seja, a oposição em desvantagem, sendo que a maquina administrativa em período eleitoral e colocada em favor do candidato da situação a todo vapor, isto é comum em cidades pequenas, onde a situação detém o poder sobre o funcionalismo público e ainda influenciam as autoridades que deveriam tomar atitude, mas devido a favores vindo por parte da situação que comanda o Município acaba fazendo vistas grossas, e a oposição acaba sendo prejudicada, entrando ai ABUSO DE PODER POLITICO OU DE AUTORIDADE.

O agente público, ou seja, aquele que detém o exercício de uma função pública, coloca-se em situação de vantagem perante o “cidadão comum”, porque tem como atividade cotidiana o atendimento dos interesses da coletividade e porque está naturalmente em evidência. Sem qualquer esforço, pode conquistar a simpatia dos que buscam o serviço público, bastando que cumpra com presteza o seu mister. Então, sem necessidade de se falar em abuso, o exercente de função pública já tem posição de destaque no contexto social, principalmente nos centros menores.

Esses agentes públicos, em período eleitoral. Acabam se utilizando da sua posição de destaque para beneficiar candidaturas. Sempre foi pratica corriqueira o uso da “maquina administrativa” em prol de candidatos que têm a simpatia do Administrador. Quando o Prefeito quer se reeleger ou fazer seu sucessor, toda a administração se empenha em mostrar-se eficiente aos olhos dos eleitores, para convencer da necessidade da continuidade daquele governo. Para isso as obras públicas se avolumam, não param as inaugurações, promessas de empregos, essas promessas são feitas geralmente em cidades pequenas, onde o desemprego e grande, promete a todo vapor o tão esperado emprego por parte do eleitor, este acreditando na promessa carrega consigo todos os votos de seus familiares ao candidato da situação com esperança em ter seu emprego garantido.

É essa a roupagem do abuso do poder político ou de autoridade. Porque essa prática também desequilibra o jogo de forças do processo eleitoral, deve ela ser firmemente combatida.

“Ações administrativas, realizadas com objetivo de favorecer candidato, caracterizam desvio de finalidade a tipificar abuso do poder político”.

Nas eleições municipais a maquina administrativa coloca todos os servidores e maquinários para distribuir bens e serviços que não pode ser promocionalmente utilizada, dando ensejo a qualquer tipo de retribuição, já que feita gratuitamente. A entrega de uma cesta básica vale gás, serviços de terraplanagem em propriedade particular com pedido ostensivo de voto, ou acompanhada de “santinho” de candidato, desvirtua o propósito original do ato, sacrificando o principio da moralidade administrativa.

Outra modalidade que atualmente vem ocorrendo no abuso do poder político ou de autoridade, pratica que vem adotando e a contratação de pessoal sem qualificação, contratação apenas para ampliar o poder político, os servidores contratados é para que nas próximas eleições o voto tanto do contratado como de seus familiares garanta a reeleição ou de quem for indicado.

Indagamos será que a oposição tendo ciência dos fatos ocorrido em período eleitoral deve ficar inerte sabendo que está sendo prejudicado pela maquina administrativa, ficando enfraquecido devido à situação estar em vantagem com os benefícios oferecidos aos eleitores, ou deverá ficar atenta a todos estes atos praticados para beneficiar a situação e fazer representação junto a Justiça Eleitoral e também junto a Delegacia de Policia Civil e Militar para que a ocorrência seja lavrada.

Sabemos que quando a oposição representa na Justiça eleitoral ou faz relato de abuso junto as Delegacias (civil e militar) a apuração dos fatos é lenta, e quando a situação faz a representação à apuração é de imediato, perguntamos a Democracia Eleitoral e diferente do diz o art. 5ª da Constituição Federal, onde diz que todos são iguais perante a Lei.

Os Eleitores das pequenas cidades onde geralmente ocorre o abuso do poder político e Administrativo, tem o dever de exercer seu direito em denunciar para as autoridades locais para que cesse o abuso da maquina administrativa, mas o que ocorre é o inverso, o eleitor fica receoso de denunciar com medo do Executivo vir a vingar, pois o eleitor precisa dos serviços tais como posto de saúde, medicamento, escola para seus filhos, medo de ser retaliados, como é comum nas pequenas cidades os professores que aderem à oposição são duramente perseguido pelo seu superior, os alunos em que os pais aderem à oposição são duramente perseguidos em salas de aulas.

Como já existe serviço de denuncia por telefone sem ser identificado, deveria achar uma solução para implantar este serviço junto às cidades, para que o cidadão sentindo perseguido pela administração municipal reclame sem que haja uma retaliação, o mesmo ocorrendo para que o cidadão que denunciar em relação ao abuso da maquina administrativa e politicamente, não venha sofrer perseguição por parte das autoridades locais.



O Brasil ainda está longe de cumprir integralmente o artigo 5ª da Constituição Federal, por enquanto opera a desigualdade em todos os pontos: Saúde-Educação, justiça – principalmente no processo eleitoral.

 

Sergio Francisco Furquim:  Advogado em Itapeva (MG).


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA