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PROLEGIS 009 – QUESTÕES SUBJETIVAS DE DIREITO DO TRABALHO

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PROLEGIS 009QUESTÕES SUBJETIVAS

DIREITO DO TRABALHO

Colaboração da Acadêmica Márcia Pelissari – marciapelissari@yahoo..com.br

 


1.                 Dê o conceito de contrato individual de trabalho

É a vinculação de duas pessoas (empregado e empregador) a um negócio jurídico, que é a prestação de serviços pelo empregado a contraprestação pelo empregador de verba remuneratória, chamada salário.

2.                 Quais são os elementos (requisitos) do contrato de trabalho?

Pessoalidade, não eventualidade, contraprestação, continuidade e subordinação.

3.                 Como pode ser o contrato de trabalho?

Verbal ou escrito (art. 443 CLT). Tácito ou expresso.

4.                 Como pode ser o contrato de trabalho quanto ao prazo? E qual a regra?

Determinado ou indeterminado. A regra é o contrato por prazo indeterminado.

5.                 Qual o objeto do contrato de trabalho por parte do empregado? E do empregador?

Obrigação de Fazer: Por parte do Empregado. Colocar-se a disposição para elaboração de serviços.

– Obrigação de Dar: Por parte do empregador, consistente na contraprestação salarial.

6.                 Qual o conceito de empregado de acordo com a CLT? Cite o artigo.

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual, a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (CLT, art. 3º).

7.                 Conceitue Direito do Trabalho.

Ciência ou ramo do direito que visa regulamentar as relações entre empregados e empregadores e outras relações de trabalho normativamente previstas.

8.                 As regras de Direito do Trabalho são públicas ou privadas?

Direito do trabalho é ramo do direito e privado, tendo seu nascedouro no direito civil. Entretanto, as regras do direito do trabalho são de interesse do Estado, destarte, hodiernamente,       entende-se que o direito do trabalho seja privado[1], contudo, devido aos interesses que abarca comporta, também, regras de direito público[2]. Assim, por exemplo, não pode o empregador combinar de não assinar a CTPS do empregado em troca de um pagamento mais vantajoso, ou algum tipo de bonificação.

9.                 Qual o conteúdo do direito do trabalho?

O conteúdo do direito do trabalho é a relação empregatícia.

10.             Para o direito do trabalho empregado e trabalhador são expressões sinônimas?

Para o direito do trabalho empregado e trabalhador não são sinônimos, pois, nem todo trabalhador encontra-se amparado pelo direito do trabalho. Trabalhador é gênero, do qual empregado é espécie, desta feita, vários trabalhadores não são amparados pelo Direito do Trabalho, como é o caso, v.g., dos empregados autônomos ou servidores públicos. Em contrapartida, há trabalhadores que não são empregados e são amparados pelo Direito do trabalho, é o caso do avulso (chapa ou estivador) ou o pequeno empreiteiro (pedreiro).

11.             Quais as correntes que buscam definir o direito do trabalho? Discorra sobre elas?

a.                 Subjetiva: é aquela que busca definir o Direito do Trabalho pelos sujeitos envolvidos. É o ramo do direito que cuida da relação entre os empregados e tomadores de serviço.

b.                 Objetiva: busca explicar o Direito do Trabalho pela matéria envolvida, ou seja, pela natureza da relação jurídica entre as partes (objeto).

c.                 Mista: envolve os conceitos da teoria subjetiva e objetiva. Leva em conta os sujeitos e o objeto.

12.             O direito do trabalho é ramo autônomo do direito? Justifique a resposta.

O direito do trabalho é autônomo. Pode-se inferir essa autonomia em observância a alguns parâmetros, v.g., o direito do trabalho é um ramo do direito privado que tem princípios próprios, doutrina própria, aplicação e organização próprias (Justiça do Trabalho), o que a difere dos demais ramos do direito.

13.             O que é autonomia coletiva?

É o princípio que assegura aos grupos sociais o direito de elaborar normas jurídicas que o Estado reconhece; é o direito positivo auto-elaborado pelos próprios interlocutores sociais para fixar normas e condições de trabalho aplicáveis ao seu respectivo âmbito de representação.

14.             O que é acordo ou negociação coletiva?

É exercida pelos sindicatos de trabalhadores, patronais e empresas, através de negociações coletivas, que são um procedimento desenvolvido entre os interessados, através do qual discutem os seus interesses visando encontrar uma forma de composição destes.

15.             Defina:

a)     CCT – negociação entre sindicato patronal e sindicato de trabalhadores (CLT, 611)

b)     ACT – negociação entre sindicato dos trabalhadores e empresa (CLT, 611, §1º).

16.             Qual a natureza jurídica a CCT?

Tem natureza de norma jurídica.

17.             É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho?

Sim, Cr/88 art. 8º, VI, considera obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas.

18.             Demonstre em epítome, e graficamente, a evolução do direito do trabalho.

Revolução francesa

 

Revolução americana

 

Revolução industrial

 


Constituição mexicana

 


Constituição de Weiner

 

Encíclica rerum novarum lerox

 

Declaração dos direitos do homem

19.             Quais as fontes autônomas e heterônomas do direito do trabalho?

São fontes autônomas do direito do trabalho:

Constituição

 


Leis

 

Decretos

 

Portarias do Ministério do Trabalho

 


Convenções Internacionais (OIT)

 

Doutrina

 

Jurisprudência

 

São fontes autônomas do Direito do Trabalho:

 

ACT[3]

 

CCT[4]

 

20.             Como se dá a formação principiológica no direito do trabalho? Exemplifique de forma gráfica e sintética.

Princípios específicos do Direito do Trabalho são poucos, e oriundos do princípio da proteção, que é o maior princípio do Direito do Trabalho, englobando vários outros, então, graficamente temos:

Princípio da proteção                                                                   conglobamento

                                                         Norma mais favorável

                                                                                                           Acumulação

                                                         Condição mais benéfica

 

                                                         Irrenunciabilidade de direitos

 

                                                         Continuidade da relação de trabalho

                                             

                                                         Primazia da realidade (ou do contrato da                                                                     realidade)

21.             Discorra sobre os seguintes princípios:

a)        Norma mais benéfica. Deste princípio decorrem quais outros princípios? Qual o princípio adotado pelo Brasil?

O direito do trabalho é o direito do empregado, parte hipossuficiente, na briga capital/trabalho, então toda construção principiológica do direito do trabalho visa a proteção do empregado. A começas pela aplicação da norma mais favorável, desta forma, no confronto de duas normas de igual valor, será sempre aplicada a que for mais favorável ao empregado. Deste princípio decorrem dois outros, quais sejam: 1) conglobamento – havendo duas normas, cada qual dela com um ponto mais favorável ao empregado, faz-se a disjunção do que há de melhor para o empregado em cada uma delas e aplica-se no caso concreto, os pontos benéficos de cada lei. 2) acumulação – escolhe-se a norma que, em seu conjunto, é mais favorável ao empregado e aplica-se-lhe em sua inteireza.  Assim temos que:

Condição mais benéfica = norma mais benéfica

O Brasil adota a teoria da acumulação.

b)       Contrato primazia da realidade: havendo em um contrato de trabalho, dúvida entre a prática e o pactuado, prevalece aquela.

c)        Princípio da condição mais benéfica: significa que na mesma relação de emprego uma vantagem já conquistada não deve ser reduzida.

d)       Princípio da irrenunciabilidade dos direitos: é nulo todo ato destinado a fraudar, desvirtuar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista; só é permitida a alteração nas condições de trabalho com o consentimento do empregado e, ainda assim, desde que não lhe acarretem prejuízos, sob pena de nulidade.

Os direitos trabalhistas são inafastáveis pela vontade das partes, deste princípio decorre outro

e)        interatividade das normas trabalhistas: A aludida irrenunciabilidade ocorre antes da formação do vínculo, durante a sua existência e após a sua extinção.

      Em acordos de trabalho (coletivos ou individuais) não há renúncia    de direito, pois, não tendo sido o direito ainda reconhecido não             há direito, só havendo direito reconhecido após a prolação da       sentença.

f)          Princípio da norma mais favorável ao trabalhador: a Constituição Federal é a norma jurídica maior na pirâmide normativa do direito do trabalho; há contudo, um aspecto peculiar ao direito do trabalho; a sua finalidade não é igual à do direito comum; neste a hierarquia das normas cumpre a função política de distribuição de poderes entre a União, os Estados e os Municípios; no direito do trabalho o objetivo maior é o social, a promoção da melhoria das condições sociais do trabalhador; esse aspecto influiu na formação de um princípio próprio do direito do trabalho sobre a hierarquia de suas normas; é o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, segundo o qual, havendo duas ou mais normas sobre a mesma matéria, será aplicada, no caso concreto, a mais benéfica para o trabalhador.

Derrogações ao princípio: o princípio da norma mais favorável não é absoluto; tem exceções ou derrogações resultantes de imperativos diferentes; primeira, diante das leis proibitivas, uma vez que, se o Estado, através de lei, vedar que através de outras normas jurídicas seja dispensado um tratamento mais benéfico ao trabalhador; segunda, diante das leis de ordem pública, ainda que não expressamente proibitivas, pela sua função de garantia maior da sociedade; nada impede que a negociação coletiva venha a cumprir, excepcionalmente, o papel flexibilizador, redutor de vantagem, o que pressupõe acordo com o sindicato.

Função do princípio da norma favorável ao trabalhador: é tríplice a sua função: primeiro, é princípio de elaboração de normas jurídicas, significando que, as leis devem dispor no sentido de aperfeiçoar o sistema, favorecendo o trabalhador, só por exceção afastando-se desse objetivo; a segunda função é hierárquica, é princípio de hierarquia entre as normas; é necessário estabelecer uma ordem de hierarquia na aplicação destas; assim, havendo duas ou mais normas, estatais ou não estatais, aplica-se a que mais beneficiar o empregado; a terceira função é interpretativa, para que, havendo obscuridade quanto ao significado destas, prevaleça a interpretação capaz de conduzir o resultado que melhor se identifique  com o sentido social do direito do trabalho.

g)       Intangibilidade salarial[5]: Os salários dos empregados são protegidos por atos do empregador e dos credores, sendo vedado descontos não autorizados.

Só há possibilidade de descontos no salário do empregado, quando ele causar ao empregador algum tipo de prejuízo, por dolo ou culpa, e desde que essa hipótese tenha sido previamente acordada entre as partes e, neste caso, não poderá ultrapassar 70% do salário mínimo e, por analogia, de qualquer outro salário e, por óbvio, nesta hipótese, não é mister a anuência do empregado.

Também se veda o tangenciamento dos salários pelos credores, entretanto, descontos expressamente autorizados pelo empregado são possíveis.

Nada obstante, acordo ou convenção coletiva, em casos excepcionais, podem reduzir o salário dos empregados para, por exemplo, evitar a dispensa de alguns funcionários.

Não pode o empregado sujeitar-se aos riscos da atividade econômica, que deve ser suportada somente pelo empregador.

Esse o disposto no art. 7, VI e XXVI, da Constituição da Republica:

VI – A irredutibilidade do salário, salvo disposto em acórdão ou convenção coletiva.

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho.

h)       Inalterabilidade contratual: São vedadas quaisquer alteram que possam vir a causar qualquer prejuízo ao empregado, essa regra encontra-se nos artigos 9º e 468 da CLT, transcriptu:

Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infrinegente desta garantia.

Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Aqui também aplica-se o disposto no CR/88 em seu art. 7º XXVI ut supra. Acrescido do artigo XXVII, que dispõe: “Proteção em face da automação, não forma da lei[6]”.

 

i)          Jus variandi: é o direito do empregador, em casos excepcionais, de alterar, por inposição e unilateralmente, as condições de trabalho dos seus empregados; fundamenta alterações relativas à função, ao salário e ao local da prestação de serviços.

j)          In dúbio pro operário –

22.             As horas extras percebidas pelo funcionário incorporam o salário?

No tocante as horas extras percebidas pelo empregado, após um ano ininterrupto de seu recebimento, passará ela, automaticamente a incorporar o salário do empregado .  É o disposto na súmula 291 do TST: “A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 01 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora extra no dia da supressão”.

23.             O que é hora extra e como ela deve ser remunerada?

A hora extra é aquela trabalhada em período superior a jornada de trabalho (convencional ou legal), deve ser remunerada com no mínimo 50% de acréscimo.

24.             Há renúncia de direitos nos acordos de trabalho?

Não, pois ainda não houve o reconhecimento do direito, portanto, não há falar em renúncia.

25.             Qual a diferença entre relação de trabalho e relação de emprego?

Relação de trabalho: É a relação jurídica que une trabalhador ao tomador do serviço e que tem como objeto o trabalho remunerado em suas diversas formas. Assim, a relação de trabalho é gênero, da qual são espécies:

– Relação de trabalho autônomo

– Relação de trabalho estatutário

– Relação de emprego     

Relação de trabalho não se confunde com relação de consumo, nesta visa-se o produto, naquela o serviço.

Relação de emprego é o vínculo que une empregado e empregador. Duas teorias buscam explicar esse vínculo, quais sejam: a teoria contratualista e a institucionalista. Analisemo-las apartadamente.

26.             Quais as teorias que procuram explicar o vínculo existente entre empregado e empregador?

Teoria contratualista – o vínculo que une empregado e empregador têm origem na locação do serviço[7]. Para esta teoria o contrato de trabalho (ou emprego) surge com uma relação bilateral, consensual e onerosa, cumulativa, de trato sucessivo, sinalagmática[8], consensual, podendo ser inclusive de adesão ou personalíssima (intuitu personae).

Institucionalista – a relação de emprego surge com a intervenção estatal, intervenção esta que é necessária em razão da exploração do trabalhador. Consideram que a relação de emprego é uma relação de fato, regida por normas instituídas pelo Estado, com o objetivo de proteção do emprego[9].

27.             Qual lei trata dos direitos dos domésticos?

Lei 5.589/72.

28.             A empregada doméstica que presta serviços a república de estudantes será regida pela Lei 5.58972 ou pela CLT?

Não tendo a república de estudantes fins lucrativos, o empregado será doméstico e reger-se-á pelas normas da Lei 5889/72. De outra forma, sendo o doméstico contratado por empregador que instituirá a república de estudantes com finalidade lucrativa, será ele (empregado doméstico) considerado trabalhador urbano (ou rural se na área rural) e regido pelas normas da CLT.

29.             O empregado de condomínio é considerado empregado doméstico?

O empregado de condomínio é regido pela CLT,  não sendo considerado empregado doméstico. Têm sindicato próprio e regras específicas, v.g, baseando-se em Medida Provisória (que acrescentou o artigo "58-A" à CLT), que considera o trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais, sendo que o salário do empregado será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, em tempo integral.

30.             A diarista é considerada doméstica? Fundamente a resposta.

Enquanto o(a) trabalhador(a) doméstico(a) desenvolve um trabalho contínuo subordinado a um empregador, o(a) autônomo(a) (diarista) presta serviço de natureza não contínua e por conta própria o que denota a independência e eventualidade de sua atividade.  Por construção jurisprudencial, considera-se diarista aquele que presta serviço, em uma mesma residência, até duas vezes por semana. Entretanto esse critério não é absoluto e, dependendo das nuances do caso concreto, poderá ser modicado, v.g., diarista que trabalha em uma mesma residência, duas vezes por semana, durante quinze anos, ininterruptamente, neste caso, poder-se-á considerar que existe uma relação de continuidade o que configuraria relação de emprego[10].  Embora esse critério não seja absoluto, configura um norte jurisprudencial, principalmente quando a diarista trabalha em outras residências.

31.             O que diferencia o doméstico do trabalhador urbano e rural?

O traço diferenciador é o caráter não econômico da atividade exercida pelo doméstico.

32.             Ana é contratada para fazer serviços domésticos. Sua empregadora, D. Maria, faz salgados e doces para vender. Ana não auxilia na feitura dos doces e salgados, mas, arruma a cozinha após a patroa faze-los. Questiona-se: Ana será considerada empregado doméstica ou urbana? Fundamente a resposta.

Se, mesmo no âmbito residencial, houver desenvolvimento de atividade lucrativa, a empregada será regida pela CLT.

33.             Quais as situações em que o empregado poderá ser demitido por justa causa?

Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 3, de 27.01.1966)”

34.             Qual o prazo máximo de experiência para o empregado doméstico?

90 dias.

35.             Marta é contrata como empregada doméstica por Magda, por um período de experiência de 45 dias, com previsão de prorrogação por mais 45 dias. A contratação ocorreu em 1º de março. Em 31 de maio Magda comunica a Marta que irá despedi-la. Questiona-se: Marta terá direito a aviso prévio?

Sim, pois da data da contratação à data da despedida passaram-se 92 dias e, após 90 dias, o contrato de trabalho de experiência, que é temporário,  considera-se automaticamente prorrogado para contrato de trabalho por tempo indeterminado, portanto, Marta fará jus ao aviso prévio. Para que o aviso prévio não fosse devido a demissão deveria ocorrer, no máximo, no dia 29 de maio.

36.             A morte do empregador extingue o contrato de trabalho?

Com a morte do empregador, extingue-se o contrato de trabalho. No entanto os herdeiros (até as forças da herança), respondem pelo crédito remanescente oriundo da relação de trabalho.

37.             O bem de família pode ser penhorado para adimplir dívida trabalhista?

O bem de família (mesmo sendo único e registrado como bem de família) poderá, absurdamente, vir a ser penhorado para o pagamento de débitos oriundos da relação de trabalho.

38.             Defina trabalhador rural?

É toda pessoa física que, em propriedade rural presta serviço de natureza não eventual a empregador rural sob a dependência deste e mediante salário (art. 2º da Lei 5.889 de 08/06/73).

39.             Qual a lei que rege o empregado rural

Lei 5.889/73.

40.             Qual a jornada de trabalho do empregado rural?

44 horas semanais.

41.             Para os trabalhadores rurais, como são classificados os serviços intermitentes?

Não serão computados como de efetivo exercício os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal interrupção não seja inferior a cinco horas, devendo esta característica ser expressamente ressalvada na CTPS.  

42.             Como é fixada a hora noturna do trabalhador rural?

a  hora noturna do trabalhador rural é de 60 minutos, sendo o acréscimo de 25% sobre a hora diurna.

Considera-se trabalho noturno:

– lavoura:   21h. às 5h.

– pecuária: 20h. às 4h.

43.             Pode haver desconto a título de moradia e alimentos para o trabalhador rural?

Pode ser descontado do trabalhador rural:

– até o limite de 20% do salário mínimo regional, pela ocupação da moradia;

– até o limite de 25% do salário mínimo regional pelo fornecimento da alimentação;

 Considera-se morada a habitação fornecida pelo empregador a qual, atendendo às condições peculiares a cada região, satisfaça os requisitos de salubridade e higiene estabelecidas em normas expedidas pelas DRTs. Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada o desconto deve se rateado, sendo vedada a moradia coletiva de famílias.

44.             Defina produto rural.

Entende-se como produto rural todo aquele que, não tendo sofrido qualquer processo de industrialização, provenha de origem vegetal ou animal inclusive as espécies aquáticas, ainda que haja sido submetido a beneficiamento, assim compreendidos os processos primários de preparação do produto para consumo imediato ou posterior industrialização, tais como descaroçamento, pilagem, descascamento, limpeza, abate e seccionamento de árvores, pasteurização, resfriamento, secagem, aferventação e outros do mesmo teor, estendendo-se aos subprodutos e resíduos obtidos através dessas operações a qualificação de produtos rurais.

45.             Discorra sobre o empregado a domicílio.

Os chamados contratos de trabalho “home office”, tanto para executivos, como para trabalhadores. A legislação, entretanto, não exige para a existência do contrato de trabalho, que as atividades sejam desenvolvidas somente no estabelecimento da empresa. Destarte, configura-se a relação de emprego, desde que o trabalhador em domicilio seja subordinado ao empregador, nos termos do art. 6º da CLT.

Logo, não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que caracterizada a relação de emprego.

O empregado a domicílio atende normalmente a pequenas empresas ou a empresas familiares. Entretanto, hodiernamente, grandes empresas também têm contratado empregados a domicílio, e não somente na área de informática, pois com a evolução da internet, muitos empregados passaram a desenvolver suas atividades em casa e, nem por isso, deixam de ter os direitos garantidos na CLT, desde que haja subordinação (observado o art. 6º).

O critério para estabelecimento de subordinação é dado pela doutrina, devendo ser observado em cada caso concreto, tomemos por exemplo, numa facção haverá subordinação se: a) houver número de peças determinadas; b) preço fixo; c) Controle sobre a produção; d) exigência de produção mensal; e) interferência direta do empregador na prestação do serviço.

O empregado a domicilio não é considerado doméstico, mas equiparado ao trabalhador urbano em direitos e deveres. A única diferença, é a jornada de trabalho, pois, devido ao local da prestação de serviço ser na residência do empregado, não há como se fazer um controle da jornada e, normalmente, este tipo de empregado trabalha por produção.

46.             Havendo colaboração da família ou terceiros, de forma minoritária, na elaboração do serviço, haverá desfiguração do contrato de trabalho, em face da falta da característica da pessoalidade?

O fato de haver colaboração minoritária de familiares, de per si, não desnatura a pessoalidade do contrato, devendo-se estar sempre atento, na aferição da pessoalidade do contrato, as peculiaridades do caso concreto.

47.             Defina empregado temporário.

É a pessoa física que presta serviço a uma empresa para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º da Lei 6.019 de 03/01/74). Somente para haver contratação de trabalhador temporário, quando houver necessidade premente e esporádica, de aumento de produção e não pode exceder a três meses. 

48.             Quais os requisitos necessários para configuração da relação de trabalho temporária?

Necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente: não pode existir a possibilidade de o empregado retornar ao trabalho, como por exemplo, no caso de falecimento. A substituição restringe-se a hipóteses como férias ou licença maternidade, por exemplo.

Acréscimo extraordinário de serviços: extraordinário é todo aquele serviço incomum ou anormal, não previsto como movimento normal da empresa.

É importante lembrar que desrespeitados tais requisitos, ainda que formalmente o contrato de trabalho temporário esteja correto, configura-se a fraude à lei, sujeitando a empresa tomadora do serviço ao reconhecimento da relação de emprego, além de autuação por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.

49.             Quais os direitos do trabalhador temporário?

– Remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria na empresa tomadora ou cliente.

– Jornada de oito horas, remuneradas as horas extras com acréscimo de 20%.

– Férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato de trabalho temporário.

– Repouso semanal remunerado.

– Adicional por trabalho noturno.

– Décimo terceiro salário (estendido à categoria pela Constituição de 1988) 

– Fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS.

– Seguro de acidentes de trabalho.

– Benefícios e serviços da Previdência Social.

Tais empregados não têm direito aos 40% da multa sobre o montante do FGTS, aviso prévio ou qualquer outra estabilidade como a da gestante e do acidentado no trabalho.

50.             Qual a legislação que rege o empregado temporário?

Lei 6.019/74 e Decreto 7884174.

51.             Defina trabalhador avulso.

São trabalhadores avulsos os chapas e estivadores, que, embora contratados temporariamente, para descarga de mercadorias, são empregados efetivos dos sindicatos.

52.             Quais as principais características do trabalhador avulso?

–  intermediação do sindicato do trabalhador quanto á colocação da força de trabalho;

– curta duração dos serviços prestados a um beneficiário específico;

– pagamento de remuneração, basicamente, pelo respectivo sindicato;

– trabalho por conta alheia e subordinado.

53.             Quais são consideradas trabalhador avulso?

– trabalhadores da orla marítima e portuária;

– operadores de carga e descarga (conferentes e consertadores);

– ensacadores de mercadorias e amarradores.

54.             Defina altos empregados.

São considerados altos empregados  aqueles que agem como representantes do empregador, com grande poder de iniciativa, e menor subordinação, seja jurídica ou econômica, que o empregado comum.

55.             Porque a lei dispensa tratamento diferenciado aos altos empresários?

A proteção legal deve ser diversificada, segundo o princípio: mais e melhor proteção na razão direta do grau de subordinação. Sem isso, o Direito do Trabalho contradiz-se consigo próprio, pois se converte em instrumento agravante de desigualdade, adotando um conceito abstrato de empregado, individualista, involutivo e anti-social.

56.             Quais restrições aos direitos trabalhistas podem sofrer os altos empregados?

Inexistência de direito ao recebimento do valor corresponde às horas extras trabalhadas;

Possibilidade de alteração de condições de trabalho em relação à função;

Salário[11];

Transferência do local de trabalho sem anuência do empregado.

57.             José ingressou no Banco Bradesco na função de caixa, após três anos foi promovido a gerente e, neste cargo permaneceu por mais 15 anos, após esse período o Banco retornou-o a sua antiga função de caixa, com conseqüente redução salarial, devido à nova função. Ao fundamentar a reversão do cargo o Banco justificou a redução do salário, ex vi do art. 468 da CLT. José o procura em seu escritório e lhe pergunta:

a.                 É legal a reversão? Sim a reversão é permitida, ex vi do art. 468 da CLT.

b.                 O seu salário realmente pode ser reduzido? Não, embora a reversão seja permitida, como José conta com mais de 10 anos de serviço prestado no cargo de confiança, não poderá ter seu salário reduzido.

c.                 Houve arbitrariedade na conduta do empregador? Com relação à redução de salário sim, no tocante a reversão do cargo não.

58.             No seguimento bancário quais os cargos são considerados de confiança?

Ocupam cargo de confiança os bancários que exercem cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou, ainda, que desempenhem outros cargos de confiança. (17) Dentro desta brecha legal, a jurisprudência inclui o empregado subchefe, subgerente e o tesoureiro.

59.             Bancário ocupante de cargo de chefia tem direito a hora extra?

Segundo a súmula 102, II “Ao bancário que exerce cargo de confiança previsto no artigo 224, §2º, da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as 2 horas excedentes de 6”.

60.             Joaquim, funcionário do aeroporto do Galinhão S/A. adquiriu cotas no valor de R$1.000,00 (com responsabilidade limitada ao capital integralizado), em campanha realizada pela empresa. Pergunta-se: o fato de Joaquim ser acionista constituirá óbice para que continue a exercer suas funções? Devido ao fato de ele ter adquirido ações (portanto, agora é sócio do aeroporto), transmuta seu cargo de supervisor de área em cargo de confiança?

Na verdade, se os sócios são solidariamente responsáveis pelas dívidas sociais, o sócio não pode ser empregado já que seria credor de si mesmo. Entretanto, as cotas adquiridas por Joaquim são de reduzido valor e de responsabilidade limitada ao capital integralizado, assim, ele pode continuar a desempenhar normalmente suas funções. Também o fato de se adquirir cotas de uma sociedade empresaria, de per si, não tem o condão de transmutar seu cargo de supervisor para cargo de confiança, pelos motivos já expendidos.

61.             Quais as teorias que buscam explicar a situação do diretor? Qual delas o TST adota?

Há quatro correntes diferentes, para a primeira delas existe total incompatibilidade entre  o cargo de diretor e o contrato de trabalho.  A segunda é a adota pelo enunciado 269 do TST, ut supra, que considera que enquanto o empregado ocupar cargo de diretoria o contrato de trabalho fica suspenso. Para a terceira corrente, ocorre interrupção do contrato de trabalho, aceita as conseqüências da relação de emprego (contagem por tempo de serviço), e, por outro, considera que não há contrato de trabalho (interrupção do salário e da prestação do serviço subordinado). Finalizando, a quarta corrente aduz que o contrato prossegue normalmente. De certa maneira o TST também corrobora com esse corrente ao admitir a continuidade no caso de “permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego”.

62.             Defina empregador.

Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assiste, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

63.             O que é o fenômeno da despersonalização do empregador?

Pode-se atingir o patrimônio do empregador para adimplemento de dívida trabalhista que é devida pela pessoa jurídica.

64.             O que é abono?

Antecipação – reajuste salarial a ser pago na data base[12].  Refere-se a um aumento efetivo no salário e não somente recomposição das perdas em virtude de inflação.

65.             Quais os tipos de empregador?

a.                 Empresa de trabalho temporário – pessoa física ou jurídica, devidamente registrada no MT, cuja atividade é disponibilizar a outras empresas, de forma temporária (máximo 3 meses), trabalhadores que não se insiram na atividade-fim da contratada (Lei 6019/94).

b.                 Empregador rural – pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore por si ou por outrem, atividade agropecuária.

c.                 Empregador doméstico – pessoa natural ou família, que no âmbito de sua residência e sem finalidade lucrativa, admite empregado.

d.                 Empregador urbano – empresa individual ou coletiva que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria, administra e dirige a prestação pessoal de serviço.

66.             Em que se constitui a atividade-fim do empregador?

Atividade fim é a atividade para qual a empresa foi constituída, v.g., o caixa insere-se na atividade fim do banco, já o vigia, não, este pode ser terceirizado, aquele não. Assim, a terceirização só é admissível na atividade meio.

67.             Cite algumas das obrigações do empregador?

a.                 remunerar o empregado ou prestador de serviços;

b.                 fornecer-lhe meios para a execução do serviço;

c.                 cumprir obrigações contratuais.

68.             Quais são os poderes do empregador? Explique.

                                                              i.      Poder disciplinar

                                                            ii.      Poder organizacional

                                                          iii.      Poder de controle

É através do poder organizacional que o empregador organiza a empresa e a atividade de seus empregados. Vez que, a autonomia para gerir e organizar a atividade a ser exercida encontra-se nas mãos do empresário, sendo ele quem determinará o numero de funcionários, estrutura, produção, etc.

Também é permitido ao empregador, fiscalizar as atividades do empregado, daí porque a revista do empregado ao final do expediente, é considerada legítima, desde que seja para salvaguardar o patrimônio da empresa e que não exponha o funcionário a uma situação vexatória.

O poder de controle do empregador estende-se, inclusive, sobre o e-mail do empregado, desde que este e-mail seja fornecido pela empresa para o desenvolvimento de atividades relacionadas ao trabalho. o recebimento de e-mail pornográfico, pode ser não considerado motivo para justa causa, mas o seu envio, certamente o é. O que não ocorre com os e-mails particulares, onde o empregado poderá enviar ou receber quaisquer informações, sem que a empresa tenha o direito de interferir, no que é enviado e, tampouco, sujeitar o funcionário a qualquer tipo de sanção em virtude do tipo de correspondência que ele esteja mantendo (recebendo ou enviando) em seu e-mail particular[13].

69.             José o procura em seu escritório com o seguinte relato: No dia 22/02/2006, foi chamado por seu gerente, que demitiu-lhe por justa causa sob a alegação de que ele estava enviando e-mails pornográficos e divulgando notícias, sem fundamento, que afetavam o bom nome da empresa. José lhe diz que realmente enviou os e-mails, através do endereço de e-mail fornecido pela empresa, mas que havia dito somente que a empresa estava “ruim das pernas” e, portanto, nos próximos meses deveria haver atraso de salários, mas que esse boato era geral (conhecimento de todos os funcionários), e que os e-mails pornográficos, referiam-se a uma conhecida atriz, e que embora já tivesse sido advertido e suspenso por causo dos envios, não poderia imaginar que tal conduta configuraria justa causa, pois, achava que tal suspensão devera-se ao excesso de moralismo de seu chefe. E mais, diz que a empresa invadiu sua privacidade, vez que acessou sem a sua autorização seu e-mail e o direito ao sigilo à correspondência é uma garantia constitucional. Em face do exposto pergunta-lhe, é possível:

a.                 Responsabilização criminal dos responsáveis pela violação de sua correspondência – não, pois o poder de controle do empregador estende-se sobre o e-mail, quando este é fornecido pela empresa, portanto o acesso do empregador ao e-mail não configura violação de correspondência.

b.                 A reversão da demissão por justa causa – Não, pois o envio de e-mail pornográfico é considerado pela jurisprudência como motivo para demissão por justa causa, desde que o e-mail utilizado para envio tenha sido o fornecido pela empresa. Ademais, ele reputou a empresa fatos que não pode comprovar, aduzindo que a empresa encontra-se com sua saúde financeira comprometida que, também é motivo pra demissão por justa causa.

70.             Quais as teorias sobre a subordinação?

Existem três teorias sobre a subordinação, quais sejam:

subordinação jurídica – para esta teoria a subordinação do empregado em relação ao empregador decorre do contrato de trabalho entre eles existentes.

Institucionalista – nesta teoria a empresa é uma instituição que perdura no tempo e, como tal, o empregado nela se insere devendo obedecer as regras que lhe são impostas (observados, obviamente, os lindes legais).

Inominada – o poder de direção do empregador decorre do fato de ser ele o proprietário da empresa, e como tal pode dirigi-la da maneira que melhor lhe aprouver, dentro dos limites da lei.

71.             Quais as teorias sobre o poder disciplinar?

Teoria negativista – defende a idéia que o empregador não pode punir o empregado, pois, o ato de punir é primazia do Estado, desta forma, a punição do empregado pelo empregador só poderia advir do judiciário, se o empregador punir o empregado, estará fazendo justiça com as próprias mãos, por isso tal procedimento lhe é defeso.

Teoria Civilista – para esta teoria o empregador pode punir o empregado e, este poder punitivo decorre do contrato de trabalho. Desta feita, sanções disciplinares seriam como sanções cíveis (cláusulas penais contratuais). O problema desta teoria é que as cláusulas penais cíveis, em regra, são patrimoniais (visam proteger o patrimônio), enquanto as sanções penais disciplinares trabalhistas têm sanções outras, que não de cunho patrimonial, pois, visam também impor ordem no local de trabalho.

Teoria Penalista –  Diz que as sanções penais do trabalho são punições como aquelas previstas no Direito Penal. Problema óbvio dessa teoria é que o Direito Penal visa a proteção da sociedade, sendo esta proteção primazia do Estado, cujas sanções somente podem ser aplicadas pelo judiciário. O direito na justiça do trabalho é disponível, no direito penal, a regra é a indisponibilidade, e a disponibilidade do direito só é contemplada em raras exceções.

Teoria administrativista –  o poder disciplinar decorre do poder de direção (faculdade de administrar a sociedade empresaria da forma que melhor lhe aprouver). O empregador pode impor sanções porque é o dono do empreendimento. A suspensão que o empregador pode infligir ao empregado, são de três espécies, quais sejam:

72.             Diferencie advertência de suspensão.

Advertência – a advertência é uma repreensão leve e pode ser verbal ou por escrito, mas, o ideal é que seja sempre por escrito, porque, caso haja reincidência do motivo que ensejou a advertência, constituirá prova em favor do empregador, no sentido de que aquele funcionário já fora advertido.

Suspensão –  A suspensão é total quando as duas obrigações fundamentais se tornam reciprocamente inexigíveis (salários e prestação dos serviços). A suspensão é parcial quando o empregado não trabalha, e, não obstante, recebe salário. A suspensão parcial é mais conhecida como interrupção do contrato de trabalho.

O limite máximo para suspensão é o prazo de 30 dias, durante o período da suspensão, também cessam os direitos do trabalhador como, v.g., 13º e fundo de garantia. Excedendo a suspensão o prazo retro mencionado considera-se demitido o empregado.

Dispensa motivada por justa causa – Segundo Maurício Delgado, justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito contratual comitente da infração. A justa causa pode ser cometida pelo empregado (casos do art. 482), ensejando sua dispensa por justa causa, ou pelo empregador (casos do art. 483), permitindo a rescisão indireta do contrato de trabalho.

73.             Quais as normas pedagógicas indispensáveis para caracterização de justa causa?

A dispensa por justa causa, salvo raras exceções, deve obedecer a seguinte gradação:

          1) Advertir

          2) suspender                     normas pedagógicas

          3) dispensar

74.             Quais são os elementos da remuneração?

a.                 Habitualidade – a prestação de serviços e o pagamento repetem-se ao longo do contrato de trabalho, por isso se diz que o contrato de trabalho é de trato sucessivo[14].

b.                 Periodicidade – o salário deve ser pago em períodos regulares (CLT, 459). O mês vencido deve ser pago até o quinto dia útil do mês subseqüente.

c.                 Quantificação – o salário tem de ser aferido em espécie ou qualquer outra forma fixada em lei (OIT/95, art. 1º). A remuneração não pode ser aleatória, a única exceção é o comissionamento (pelo qual o empregador deverá garantir, no mínimo, o salário mínimo vigente ou o piso da categoria).

d.                 Essencialidade – não há contrato de trabalho gratuito, em nenhuma hipótese, contrato de trabalho é sempre oneroso. Mesmo quando  não há remuneração acordada entre as partes, dever-se-á observar o critério subjetivo e o empregado, poderá pleiteá-la. 

75.             Como se classifica a remuneração quanto a origem da estipulação?

a.                 Espontânea – é aquela livremente estabelecida entre as partes.

b.                 Imperativo – que subdivide-se em

b.a. Legal – salário mínimo fixado em lei (ou piso mínimo da categoria);

b.b. Judicial – decisão normativa, v.g., salário definido em dissídio coletivo[15]. Pode ser proposto pelas partes ou pelo presidente do tribunal. A sentença é declaratória.

76.             Conceitue empregado discorrendo sobre seus requisitos.

Empregado é toda pessoa física, que presta serviço de natureza não-eventual, pessoal, subordinada, onerosa e com habitualidade. Minudenciando este conceito tem-se que:

a.                 Caráter não eventual – para que a pessoa seja considera empregado, deve haver continuidade na prestação do serviço, se este for esporádico, não há falar em caracterização da condição de empregado.

b.                 Pessoal – a prestação de serviço deve ser feita diretamente pelo empregado.

c.                 Subordinada – deve haver subordinação do empregado em relação ao empregador, ou seja, este aquele deve obedecer às ordens deste.

d.                 Onerosidade – não há contrato de trabalho gratuito, todo trabalho deve ser sempre remunerado.

e.                 Habitualidade – deve existir continuidade na prestação dos serviços por parte do empregado, e esta (prestação de serviços) deve estar direcionada a atividade-fim do empregador.

77.             Como se distingue salário de remuneração?

Embora os dois termos sejam utilizados indistintamente, a diferença feita pela doutrina é a seguinte: salário é a importância paga diretamente pelo empregador ao empregado, enquanto remuneração é o conjunto dos valores que o empregado recebe, direta ou indiretamente (caso de gorjetas, por exemplo), pelo trabalho realizado.

78.             De que formas pode ser estabelecido o salário?

O salário pode ser estabelecido por unidade de tempo – mensal, semanal, diário, por hora -, por unidade de produção (ou de obra) – por peça produzida, por metro cúbico de material removido, por comissão sobre venda -, ou misto (ou por tarefa) – uma parte estabelecida por tempo, e outra, por produção.

79.             Como se efetua o cálculo do salário misto ou por tarefa?

Dois elementos são levados em conta: a duração e o resultado. Assim, por exemplo, tome-se o caso de empregado que deve produzir determinado número de peças em certa unidade de tempo. O empregado pode cessar o trabalho se atingir a meta antes do tempo. recebendo a remuneração normal (caso seja esse o acordo), ou pode prosseguir produzindo até atingir o limite de tempo. No primeiro caso, não terá interesse em aumentar a produção. No segundo caso, receberá, além salário, um prêmio, destinado a estimular maior produção.

80.             A gorjeta é considerada parte integrante do salário, para demais efeitos legais?

Sim, embora não esteja inserida em cláusula do contrato de trabalho pois consiste em valor imprevisível e variável, será considerada como parte integrante do salário para praticamente todos os efeitos legais, inclusive para as leis da Previdência Social e de acidentes do trabalho

81.             O que se entende por salário "in natura"?

Salário in natura é aquele pago em utilidades, tais como transporte, alimentos, ou habitação, e não em dinheiro.

82.             Em que consiste o princípio da irredutibilidade do salário?

O princípio da irredutibilidade consiste na garantia constitucional(CF, art. 7º, VI) de assegurar que o salário deverá ser pago de forma integral, afastando-se a possibilidade de diminuição do quantum, ou de injustificados descontos, retenções ou compensações.

83.             Qual a importância da garantia da irredutibilidade do salário?

Indiscutivelmente, possui o salário caráter alimentar, e qualquer forma de retardar-lhe o pagamento, ou de diminuir o valor devido, constitui séria ameaça ao equilíbrio do orçamento doméstico do empregado.

84.             Em que casos é possível excepcionar o princípio da irredutibilidade?

A fim de evitar abusos, permite-se, em casos excepcionais, que o empregador efetue certos descontos, por motivos específicos, sempre amparados por dispositivo legal, por contrato individual de trabalho (desde que não atentem contra direitos indisponíveis) ou conforme convenção coletiva de trabalho.

85.             Com que finalidades podem ser efetuados os descontos no salário do empregado?

Os descontos no salário podem ser efetuados com as seguintes finalidades: a) interesse do empregador; b) necessidade do empregado; c) interesse do empregado; e d) cumprimento de obrigação legal por parte do empregado.

86.             As horas extras devem, obrigatoriamente, serem pagas em dinheiro?

Não as horas extras podem ser pagas ou compensadas, a cargo do empregador.

87.             O que significa compensar as horas extras?

Significa distribuir a jornada de trabalha, na semana, mês ou ano, de forma que não ultrapasse a carga horária máxima permitida em lei.

88.             Qual era o regime de compensação de horas extras até 1998? E atualmente?

As horas extras deviam ser compensadas na mesma semana. Atualmente as horas extras devem ter acordo escrito individual ou coletivo, a ausência destes não impede a compensação efetiva, se ela de fato existiu, no entanto, determinar a compensação sem existência de acordo com o empregado dará a este o direito de 50% de acréscimo na hora extra (súmula 85 TST).

89.             O que é turno ininterrupto?

Se dá quando o serviço desenvolvido pelo empregador não é passível de interrupção, p.ex., siderúrgicas, hospitais, etc.

90.             Qual a carga horária daqueles que trabalham em turnos?

Normalmente é de seis horas, entretanto comporta exceções, oriundas de acordos ou negociações coletivas, é o caso de enfermeiros que têm carga horária de 12 horas.

91.             O que é intervalo intra-jornada e inter-jornada?

a.                 Intra-jornada – é o intervalo de tempo, dentro da jornada de trabalho. Deve ser para quem trabalha 8h/dia de, no mínimo, 1 hora e no máximo 2 horas; e de quem trabalha 6h, no mínimo, 15 min.

b.                 Inter-jornada – é o intervalo entre uma jornada e outra de trabalho, deve ser de, no mínimo, 11 horas. A ausência ou desrespeito ao intervalo mínimo é considerado hora extra.

92.             O salário é penhorável?

Não, exceto se a penhora visar ao cumprimento de pensão alimentícia. Contudo, a vedação à penhora do salário não consta na CLT, e sim, no Código de Processo Civil, art. 649, que atua subsidiariamente à CIT.

93.             Qual o fundamento para a impenhorabilidade do salário?

O salário é impenhorável devido a seu caráter alimentar.

94.             Explique o sobreaviso.

Foi criado, originalmente, pelos ferroviários. No sobreaviso o empregado permanece em casa aguardando ser chamado. Com o surgimento do BIP e do telefone celular, estes passaram a ser considerados sobreaviso. Entretanto, hodiernamente, não se considera sobreaviso o fato do funcionário estar portanto celular, devendo este encontrar-se em local predeterminado, nos dias de plantão (tal como ocorria originariamente como os ferroviários).

O período que o empregado encontra-se em casa, à espera de chamado, é pago à fração de 1/3 do salário.

95.             Explique prontidão.

Durante o período de prontidão o empregado permanece em alguma dependência da empresa, sem trabalhar, aguardando o chamado. A remuneração devida durante o período de prontidão equivale a 2/3 do salário contratual. Não há pagamento de horas extras durante o período de prontidão. Durante o período de prontidão o empregado tem que obedecer a escala feita pelo empregador, não há interregno fixado em lei.

96.             Qual a diferença entre prontidão e sobreaviso?

Na prontidão o empregado aguarda o chamado do empregador em casa ou outro lugar previamente combinado, no sobreaviso o empregado aguarda o chamado do empregador dentro da empresa.

97.             Quais teorias definem a jornada de trabalho?

a.                 Jornada de trabalho é igual a carga horária contratada ou legal.

b.                 Jornada de trabalho é igual a hora trabalhada (contratada ou legal) + hora extra.

c.                 Jornada de trabalho é igual a hora trabalhada (contratada ou legal) + hora extra + hora “in itineri” (percurso trabalho/empresa, em trecho de difícil acesso, não servido por transporte público).

98.             Qual a teoria adotada pelo Brasil?

O Brasil adota a segunda e, eventualmente, a terceira.

99.             Cite os  casos de intervalos especiais, na jornada de trabalho.

a.                 Médicos – a cada 90 minutos têm direito a pausa de 10 min.

b.                 Mecanógrafo (atual digitador) – a cada 90 minutos têm direito a pausa de 10 min[16].

c.                 Câmara frigorífica – a cada 1h e 40min. Dentro da câmara frigorífica o empregado tem direito a um intervalo de 20 minutos.

d.                 Mulheres que amamentam – durante a jornada de trabalho de 8 horas tem direito a dois intervalos de 30 min, sendo a jornada de 6 horas faz jus a um intervalo de 30 min. Este intervalo pode ser fracionado ou somado e concedido ao final da jornada.

e.                 Mineiros – interregno de 15 minutos a cada 3 horas de serviço.

f.                   Radioperadores (inclusive controladores de vôo) – trabalham 7 horas com intervalo inter-jornada de 14hs e intra-jornada de 20 minutos para cada 3 horas trabalhadas. Essas paradas são computadas na jornada efetiva, desta forma o controlador de vôo trabalha, efetivamente, 6h e 20min.

100.        Defina descanso hebdomadário.

DSR (descanso semanal remunerado), é o interregno de 24hs consecutivas, remuneradas pelo empregador, em que o empregado não está obrigado a comparecer ao local de trabalho. O repouso semanal remunerado deve coincidir, preferencialmente, com os domingos. Nas atividades em que é mister o trabalho aos domingos, deverá haver uma escala de revezamento, previamente registrada no Ministério do Trabalho, onde o empregado tenha direito há pelo menos um domingo por mês de DSR.

101.        Quem são os beneficiários do DSR?

Todos os empregado, temporários, por período determinado ou indeterminado, em regime de tempo parcial ou integral. Essa benesse foi estendida aos domésticos com a CR88.

102.        Como se dá o cálculo para remuneração da DSR?

Deve ser remuneração com base em dia de trabalho, incluindo tudo que é pagão por unidade de tempo ou de obra, inclusive, hora extra, comissões (calculadas à média), gratificação (se for por unidade de obra reflete, por mês não). Adicional de insalubridade e/ou periculosidade não reflete no repouso, pois já se encontra embutido no benefício.

103.        Onde reflete o DSR?

Na unidade de tempo e unidade de obra.

104.        Bancário trabalha de segunda a sexta, então tem direito a dois dias de DSR?

Não, segundo a súmula 113 do TST, sábado é considerado dia útil não trabalhado.

105.        Quando deverá haver equiparação de salarial?

Quando houver labor de igual valor, deverá haver equiparação salarial, sendo vedada a discriminação, é o disposto no art. 461 da CLT, que informa “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.

 

106.        Quais os requisitos básicos para equiparação salarial?

1º ) identidade de função – A equiparação dá-se em termos de função e não de cargo. As atribuições desempenhadas devem ser idênticas, para o empregado fazer jus a equiparação (contrato primazia da realidade).

2º) só haverá equiparação quanto ao salário e não quanto à remuneração – o legislador celetista diferencia salário de remuneração, assim, com relação as gorjetas ou comissão, não há equiparação, salvo, neste ultimo caso, quanto ao percentual da comissão. Nos demais casos não poderá haver equiparação. Ou seja, a remuneração dar-se-á somente com relação ao salário propriamente dito (parte fixa paga pelo empregador ao empregado).

3º) Mesmo empregador – mesmo grupo econômico, para o direito do trabalho, é considerado mesmo empregador.

4º) Mesma localidade – para alguns mesma localidade é mesma cidade, para outros é a mesma região geo-econômica. Ambas são utilizadas pela jurisprudência, o professoro robora com a segunda corrente. Mas a jurisprudência pende mais para a primeira corrente, embora não seja ponto pacífico.

5º) Mesma produtividade – Produção é quantidade de serviço. Produtividade é capacidade de produzir. Só haverá igual produtividade se houver igual produção, produção está ligada a produtividade (essa a teoria majoritária).

6º) Mesma perfeição técnica – é o mesmo  esmero, zelo, capricho. Essa aferição dá-se mais em nível artesanal, em nível industrial ou intelectual é quase impossível se avaliar essa capacidade.

7º) interstício de tempo não superior a dois anos – se o paradigma ou modelo tiver mais de dois anos no exercício, não será devida a equiparação. Não há limite para a diferença, o salário pode ser, v.g., trezentas vezes maior, havendo o lapso temporal ut supra.

8º) Inexistência de quadro de carreira na empresa –estruturação prévia da organização da empresa. Estabelece previamente cada uma das funções existentes na empresa e os salários a elas correspondentes. Determina, também, os critérios de promoção, que devem ser alternados entre merecimento e antiguidade. O quadro de carreira deverá ser registrado no Ministério do Trabalho, e, sua existência afasta a possibilidade de equiparação salarial.

107.        Qual a diferença entre cargo e função?

a) cargo – complexo de obrigações e direitos na hierarquia de uma empresa.

b) função – complexo de serviços, atribuições, responsabilidades.

Cargo é gênero, do qual função é espécie. Para o direito do trabalho cargo é hierarquia, função conjunto de atribuições.

108.        O que interessa para o direito do trabalho, o cargo, a função ou ambos?

Para o direito do trabalho importa a função (atribuições desempenhadas) e não o cargo.

109.        No direito do trabalho como se dá a equiparação?

A equiparação dá-se nos termos da função efetivamente desempenhada e não do cargo.

110.        O que são atividades insalubres?

Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho.

111.        Qual diploma legal dispõe sobre insalubridade e periculosidade?

A Lei nº 6.514, de 22.12.1977.

112.        Qual a percentagem correspondente ao adicional de periculosidade?

Para inflamáveis e explosivos: 30%c sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros; para eletricidade, de 30% sobre o salário recebido, no caso de permanência habitual em área de risco, desde que a exposição não seja eventual.

113.        É possível ao empregado receber simultaneamente adicionais de insalubridade e periculosidade?

Não. A lei permite somente o pagamento de um dos dois, à escolha do empregado.

114.        Como é feita a caracterização da insalubridade e da periculosidade?

A caracterização é feita por meio de perícia, a cargo de médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MT.

115.        O art. 442 define o contrato individual de trabalho como sendo "o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego". Que críticas podem ser dirigidas à essa definição?

A doutrina critica a redação do referido artigo, no sentido de que teriam sido confundidos o elemento subjetivo do contrato (o acordo de vontades) com o elemento objetivo (a relação jurídica contratual). Dizem outros críticos que a definição é falha porque exclui relações de emprego que não tiveram origem em acordo de vontades, como no caso deimposição estatal, ou ainda, em trabalho executado sem conhecimento do empregador, mas que gera benefícios à empresa. No primeiro caso, a crítica não procede, porque a redação do art. 442 permite a imediata identificação do tipo de acordo de vontades regulado. Quanto à segunda crítica é, também, improcedente, porque as relações de emprego que não derivam de acordo de vontades constituem raríssima exceção.

116.        Qual a natureza jurídica do contrato de trabalho?

O contrato de trabalho é contrato de direito privado, consensual, sinalagmático (perfeito), comutativo, de trato sucessivo, oneroso e, regra geral, do tipo dos contratos de adesão.

117.        Como se classifica o contrato de trabalho, quanto à sua duração? E qual a regra?

O contrato de trabalho pode ser por tempo determinado ou por tempo indeterminado. A regra é o contrato de trabalho por tempo indeterminado.

118.        Quais as restrições legais à utilização do contrato individual de trabalho por tempo determinado?

A legislação impõe algumas limitações, admitindo o contrato de trabalho por tempo determinado nos seguintes casos: a) quando o tipo de serviço, por sua natureza ou transitoriedade, justificar a fixação do prazo; b) quando a atividade empresarial tiver caráter transitório; e c) contrato de experiência.

119.        Qual a duração máxima do contrato de trabalho por tempo determinado?

O contrato de trabalho por tempo determinado não pode exceder o período de 2 anos.

120.        O contrato de trabalho por tempo determinado pode ser prorrogado?

Sim. O contrato de trabalho por tempo determinado pode ser prorrogado, mas a soma de todas as prorrogações não poderá exceder a dois anos.

121.        É suficiente a vontade das partes para a celebração de contrato de trabalho por tempo determinado?

Não. A lei somente permitirá essa forma contratual se as circunstâncias concretas a justificarem.

122.        Qual a conseqüência da prorrogação, por mais de uma vez, de contrato de trabalho por prazo determinado?

Prorrogado o contrato de trabalho, tácita ou expressamente, passará a vigorar sem determinação de prazo.

123.        Um empregador celebra contrato de trabalho por prazo de 12 meses. Expirado esse prazo, e após 3 meses, celebra outro contrato, por prazo de 6 meses, com o mesmo empregado, para a execução de idêntico serviço. Será válido o prazo do contrato?

124.        Não. Como maneira de desestimular o uso dos contratos de trabalho por tempo determinado, destinados a impedir a continuação no emprego, a legislação considera contrato celebrado dentro de 6 meses do término do anterior como contrato por tempo indeterminado.

125.        Como são computados os períodos de trabalho do empregado, no caso de firmar diversos contratos de trabalho por tempo determinado com o mesmo empregador?

Readmitido o empregado, somam-se os períodos trabalhados, ainda que descontínuos.

126.        N Quais as teorias existentes para explicar a natureza jurídica do contrato de experiência (ou contrato de prova)?

As seguintes teorias são oferecidas pela doutrina: a) teoria do contrato autônomo – não existe unidade entre o contrato de experiência e o contrato de trabalho propriamente dito; b) teoria da experiência como cláusula do contrato de trabalho – o contrato de experiência não tem autonomia, sendo utilizado para avaliar as habilidades do empregado pelo empregador.

127.        48) Como a CLT disciplina o contrato de experiência?

O contrato de experiência é considerado pela CLT, no art. 443, como uma das modalidades do contrato de trabalho a prazo.

128.        Qual a duração máxima do contrato de experiência?

90 dias.

129.        Ultrapassado o limite máximo do contrato de experiência, e não havendo sua extinção, o que ocorre?

Se ultrapassado os 90 dias considerar-se-á o contrato de experiência automaticamente prorrogado, por prazo indeterminado, protraindo-se ao primeiro dia da contratação.

130.        Qual a finalidade do contrato de experiência?

Testar a aptidão do empregado (profissional, social e moral).

131.        Pode haver contrato de experiência tácito?

Não todo contrato de experiência deve ser expresso.  Não há contrato de experiência tácito.

132.        Quantas vezes pode haver prorrogação do contrato de experiência, dentro do prazo limite de 90 dias?

Pode haver uma única prorrogação.

133.        O mesmo empregado pode ser contratado mais de uma vez para contrato de experiência?

Sim, desde que observado um interregno razoável entre  uma contratação e outra (observar o caso concreto, pode ser um ano, um ano e meio).

134.        Qual o prazo máximo do contrato de trabalho temporário? Pode haver prorrogação?

Três meses, mas pode haver prorrogação desde autorizado pelo Ministério do Trabalho.

135.        Que lei trata do trabalho temporário?

Lei 6019/79.

136.        Qual a finalidade do empregado temporário?

Substituição de pessoal regular (férias, doença, etc.) e acréscimo extraordinário de serviço.

137.        As verbas trabalhistas do empregado temporário são  as mesmas do empregado contratado por tempo indeterminado?

A diferença é que o temporário não tem direito aviso prévio ou multa sobre o fundo de garanti (40%).

138.        O prazo do contrato de experiência e do contrato temporário é o mesmo?

Não, o contrato de experiência é de 90 dias e o contrato temporário de 3 meses.

139.        O empregado admitido por contrato de experiência ou temporário é considerado terceirizado?

Não, pois ele se insere na atividade-fim da empresa.

140.        O que é terceirização? Dar exemplos.

Terceirização é a transferência legal do desempenho de atividades, diversas da atividade-fim de determinada empresa, para outra empresa, que executa as tarefas contratadas, de forma que não se estabeleça vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a contratante. Exemplos: limpeza, restaurante para funcionários.

141.        A terceirização é reconhecida pela jurisprudência?

Sim. A Súmula no 331, do TST, que revisou a Súmula no 256, admite a terceirização, dispondo que não haverá vínculo de emprego com o tomador, nos casos de contratação de serviços de vigilância, de conservação e de limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e subordinação direta.

142.        Como se dá o rompimento do contrato de trabalho temporário?

O rompimento antecipado do contrato depende de cláusula assecuratória de recisao recíproca, havendo esta o rompimento se dará como no contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Não havendo a cláusula assecuratória de rescisão recíproca será devido ao empregado 50% do tempo restante ao cumprimento integral do contrato. Se o rompimento do contrato de trabalho se der por iniciativa do empregado, em qualquer hipótese, será devida a multa de 50% do contrato restante.

Os encargos trabalhistas são pagos pela empresa tomadora do serviço. Havendo rompimento do contrato este será sempre imediato (não há aviso prévio).

 



[1] Prevalece a autonomia da vontade. Nesse caso, o Estado parece em condição de igualdade para com o particular.

[2] São normas impositivas, inafastáveis pela vontade das partes. O Estado aparece numa relação privilegiada “jus imperium”.

[3] Acordo coletivo de trabalho, é aquele realizado entre o sindicato e a empresa.

[4] Convenções coletivas do trabalho são aquelas realizadas entre sindicato econômico (patronal) e sindicato profissional.

[5] Perante a lei processual empregado e empregador são iguais. Mas perante a lei material o empregado é considerado parte hipossuficiente,e por isso, protegido. Hodiernamente essa corrente In dúbio pro operário, encontra-se em desuso, pois, o princípio da norma mais favorável cumpre plenamente essa função.

[6] Embora, essa lei não tenha, ainda, chegado.

[7] Essa teoria tem inspiração na direito romano “locatio operarium”.

[8] Impõe obrigação a ambas as partes.

[9] Não há na doutrina unidade quanto ao tema, não havendo, portanto, uma corrente dominante.

[10] Embora o direito não seja uma ciência exata. As normas direcionadoras da conduta do cidadão deveriam ser exatas (diáfana definição conduta certa e errada), claras, para que o empregador de boa-fé, não venha a ser prejudicado por uma interpretação, por vezes equivocada, de seus deveres. Ideemos que uma dona de classe, contrate uma diarista por quinze anos, embasada na assertiva, oriunda de construção jurisprudencial que, trabalhando o empregado até duas vezes por semana, não configura continuidade sendo, portanto, diarista. Após 15 anos essa empregada assídua resolve buscar o judiciário sob a alegação que, devido ao tempo que presta serviço àquela dona de casa, configurou-se a continuidade (ou habitualidade) necessárias para que seja ela considerada doméstica, pleiteando, desta forma, férias, 13º terceiro e porque não, equiparação do que recebera até então, ao salário mínimo, porque, sendo ela diarista, não é obrigado o empregador a pagar-lhe um salário mínimo, vez que, o recebimento se dá por dia, sem vínculo empregatício, mas sendo doméstica terá ela direito ao salário mínimo. Mesmo observando a prescrição qüinqüenal, esse valor seria uma exorbitância para uma dona de casa de classe média, e há ainda um gravame, ela poderá ter o bem de família (mesmo que seja o único bem da família) penhorado para adimplir essa dívida trabalhista. Destarte, aquela dona de casa, que de boa-fé contratou uma diarista, pode vir a perder seu único bem de família, para adimplir uma dívida que sequer sabia existir. Isso, a meu ver, figura-se um verdadeiro despautério. O direito não pode ser estático, pois a sociedade é dinâmica, mas as normas, o certo e o errado, precisam ser diáfanas, para que tragam maior segurança ao jurisdicionado.

[11]   Agora, com a nova lei de falências, que restringiu a preferência dos créditos trabalhistas ao limite de 150 salários mínimos (15), nota-se outra restrição aos direitos dos altos empregados, já que, no caso de terem direito a valor superior ao mencionado, serão qualificados como credores quirografários.

 

[12] Ocorrendo antecipação salarial a ser descontado quando do dissídio da categoria.

 

[13] a meu sentir, cabe, em se tratando de email particular inclusive um processo contra a empresa que, eventualmente, “bisbilhotar” o seu conteúdo, pois, teríamos aí, uma invasão ao direito de privacidade da correspondência.

[14] Também é critério utilizado pela jurisprudência para justificar o caráter salarial de certas parcelas. Toda e qualquer vantagem deverá ser integrada (refletida) e incorporada ao salário. Ex.: caseiro que recebe por mês salário + 2 litros de leite por dia + 5kg de carne por mês + 100,00 de gratificação. Tudo isso vira salário, que sempre observará o critério subjetivo, no caso concreto, exceto para hora extra, onde há entendimento jurisprudencial no sentido de que, horas extras percebidas por mais de uma ano integram, definitivamente, o salário.

[15] Econômico – visa a criação de novas condições de trabalho.

Jurídico – visa interpretar uma norma já existente. Quando as partes não chegam a um acordo o judiciário diz o direito.

[16] Operadoras de telemarketing não têm esse direito porque não digitam ininterruptamente.

PROLEGIS 008 – QUESTÕES SUBJETIVAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

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PROLEGIS 008QUESTÕES SUBJETIVAS

DIREITO TRIBUTÁRIO

Colaboração da Acadêmica Márcia Pelissari – marciapelissari@yahoo..com.br

 


   330 QUESTÕES DE DIREITO TRIBUTÁRIO

IMPORTANTE:  exercícios anteriores a Reforma Tributária; verificar eventuais correções no gabarito.

 

2 –     (ESAF/PFN/98) A competência tributária pode ser transferida, mediante lei, para entidade estatal distinta ou para pessoa jurídica não estatal. (   )

3 –     (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Diferentemente da capacidade tributária ativa, que é passível de delegação, a competência tributária é absolutamente indelegável. (   )

4 –     (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana não é regulado em uma única lei, já que os Estados têm competência para instituir a exação no âmbito de cada uma dessas unidades federativas. (   )

5 –     (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO DO STJ/99) Considere que o governador do Distrito Federal tenha sancionado lei instituindo a cobrança de contribuição de melhoria, devida pelos proprietários de imóveis localizados nas imediações de uma ponte que seria construída sobre o Lago Paranoá. O tributo novel seria devido em face do incremento de valor que a obra pública acarretaria às propriedades situadas nos locais definidos na lei sancionada. É correto afirmar que a Constituição autoriza que o Distrito Federal promova a instituição de contribuições de melhoria. (   )

6 –     (ESAF/AFRF/2001) As únicas pessoas políticas autorizadas a cobrar taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, são os Estados e os Municípios. (   )

7 –     (ESAF/PFN/98) Os impostos são chamados de ‘tributos não vinculados’ porque sua cobrança independe de uma atividade estatal específica em relação ao contribuinte. (   )

8 –     (Min. Público/SP/97) O imposto sobre produtos industrializados é de competência exclusiva da União. (   )

 9 –    (Min. Público/SP/97) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (   )

10 –   (ESAF/AFTN/96) União, Estados, Municípios e Distrito Federal podem delegar capacidade para instituir, arrecadar e fiscalizar um tributo. (   )

11 –   (ESAF/AFTN/96) União, Estados, Municípios e Distrito Federal podem delegar capacidade para arrecadar e fiscalizar um tributo. (   )

12 –   (ESAF/AFTN/96) União, Estados, Municípios e Distrito Federal não podem delegar capacidade tributária ativa. (   )

13 –   (ESAF/AFTN/98) De acordo com os princípios que emanam da Constituição da República e do Código Tributário Nacional, em relação ao imposto de renda, retido na fonte, dos servidores do Estado do Piauí, no que concerne aos vencimentos destes, quem tem a competência para estabelecer-lhe a alíquota é a União. (   )

14 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Desde que o legislador observe as espécies de tributos autorizadas pela Constituição, poderá onerar qualquer manifestação de atividade econômica ao criar tributos. (   )

15 –   (ESAF/AUDITOR/FORTALEZA/98) A Constituição de 1988 eliminou o empréstimo compulsório e a contribuição de melhoria enquanto espécies tributárias. (   )

16 –   (ESAF/PFN/98) A COFINS – contribuição para o financiamento da seguridade social –, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é um tributo. (   )

17 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) As contribuições sociais, consoante a doutrina contemporânea majoritária, ostentam natureza tributária; aplica-se-lhes, portanto, a disposição – contida no Código Tributário Nacional (CTN) – segundo a qual a natureza jurídica específica do tributo é determinada pela hipótese de incidência da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a destinação do produto da sua arrecadação. (   )

18 –   (ESAF/TTN/97) Tributo é gênero de que são espécies o imposto, a taxa, a contribuição de melhoria e o preço de serviços públicos. (   )

19 –   (ESAF/TTN/97) O empréstimo compulsório é considerado tributo, pelo regime jurídico a que está submetido. (   )

20 –   (ESAF/TTN/97) A contribuição previdenciária não é considerada tributo pelos nossos tribunais, por não satisfazer os pressupostos legais para isso. (   )

21 –   (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – REMOÇÃO DA TITULARIDADE) As multas são espécies de tributos cujo fato gerador é a infração de uma norma jurídica. Todavia, as multas impostas pela administração pública não se confundem com as multas penais, aplicadas pelos juízes na imposição de sanção aos autores de crimes e contravenções penais, reconhecendo-se a natureza tributária apenas  às primeiras. (   )

22 –   (ESAF/PFN/98) Segundo o Código Tributário Nacional, são tributos os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria. (   )

23 –   (ESAF/TTN/ 98) A multa pode ser considerada espécie do gênero tributo, já que está abrangida, pelo Código Tributário Nacional, no conceito de “obrigação tributária principal”. (   )

24 –   (ESAF/AFTN/96) A denominação é fundamental para determinar a natureza jurídica do tributo. (   )

25 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Diferentemente do que ocorre em relação a determinado imposto, os fatos econômicos que dão ensejo à cobrança das taxas não são especificamente indicados na Constituição, de maneira que, em princípio, qualquer exercício do poder de polícia e qualquer prestação de serviço público específico e divisível podem servir de base fática para a cobrança de taxa. (   )

26 –   (CESPE/FISCAL/INSS/98) Por sua natureza tributária peculiar, as taxas devem corresponder, de modo preciso, à contraprestação pelo serviço oferecido ao contribuinte. (   )

27 –   (CESPE/FISCAL/INSS/98) A atuação estatal que enseja a cobrança de taxa deve ser aquela prestada à coletividade globalmente considerada. (   )

28 –   (CESPE/FISCAL/INSS/98) Se a União fiscaliza a exploração e o comércio de recursos naturais renováveis, reprimindo as ações ilícitas nessa área, tal atuação pode, juridicamente, justificar a cobrança de taxa. (   )

29 –   (CESPE/FISCAL/INSS/98) Se um município oferece qualquer serviço a seus cidadãos, poderá cobrar taxa por isso, mesmo daqueles que jamais hajam usufruído do serviço. (   )

30 –   (CESPE/FISCAL/INSS/98) Diferentemente do que preceitua em relação à receita decorrente da arrecadação de impostos, a legislação não prevê mecanismos de repartição de receitas tributárias oriundas da cobrança de taxas. (  )

31 –   (ESAF/AUDITOR/FORTALEZA/98) Compete ao Município a instituição de taxa de fiscalização de anúncios. (   )

32 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Considere a seguinte situação hipotética: Um município passou a prestar o serviço de iluminação pública em uma região até então dela desprovida. Em conseqüência, após editar as normas necessárias, principiou a cobrança de taxa da população atendida pelo serviço. Na situação apresentada, a cobrança é constitucionalmente legítima. (   )

33 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Considere a seguinte situação hipotética: Com base no poder de polícia, um município instituiu uma taxa de fiscalização de atividade econômica. Todavia, o município jamais estruturou o setor responsável pelo exercício da polícia administrativa correspondente à taxa. Nesse caso, embora se trate de exercício apenas potencial do poder de polícia, a taxa pode ser legitimamente cobrada. (   )

34 –   (CESPE/ADVOGADO/COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA/2000) Se a Companhia energética de Brasília – CEB, o governo do Distrito Federal (GDF) e a associação de moradores de um condomínio residencial próximo ao Plano Piloto estabelecessem um acordo, pelo qual o GDF se comprometesse a custear a instalação da rede de iluminação pública no condomínio e os moradores deste se obrigassem a pagar à CEB uma determinada quantia mensal, para custear a manutenção do serviço de iluminação pública, não obstante a quantia a ser paga pelos moradores ser uma espécie de retribuição por serviços prestados, ou ao menos colocados à sua disposição, não se poderia subsumir essa mensalidade ao conceito tributário de taxa. (   )

35 –   (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – PROVIMENTO DA TITULARIDADE) Se os Estados e o Distrito Federal fiscalizarem a exploração dos recursos ambientais, até com a aplicação de multas e outras sanções aos atos que infringirem a legislação, e se passarem a oferecer determinado serviço à coletividade, de caráter específico e divisível, poderão cobrar taxa em razão da fiscalização e do serviço, sendo que, neste caso, a taxa poderá ser cobrada até daqueles contribuintes que jamais chegaram a efetivamente usufruir o serviço. (   )

36 –   (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – REMOÇÃO DA TITULARIDADE) Tendo a Lei nº 7.994/89 criado um tributo cujo fato  gerador é o exercício do poder de polícia atribuído à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), é correto inferir, então, que o tributo em questão seja uma taxa. (   )

37 –   (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – REMOÇÃO DA TITULARIDADE) O DF poderia instituir uma contribuição de melhoria para custear a construção de uma rede de iluminação pública em área rural e uma taxa para a manutenção dessa rede. (   )

38 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Se a União instituísse uma hipotética taxa de fiscalização sobre o funcionamento das entidades de previdência privada, mas não chegasse a implantar a estrutura de fiscalização necessária ao exercício do poder de polícia associado à taxa, isso não impediria a cobrança válida dela, pois a atividade de polícia, nesses casos, pode existir apenas parcialmente. (   )

39 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Se um estado-membro da Federação brasileira decidir prestar um determinado serviço público mediante retribuição dos usuários por meio de taxa, somente poderá cobrá-la se houver autorização constitucional específica para aquela modalidade de serviço servir como fundamento da taxa. (   )

40 –   (Min. Público/SP/97) Para que o Estado possa arrecadar taxa há necessidade de o usuário ou destinatário do serviço público vir a fazer uso efetivo dele. (   )

41 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Para a distinção entre taxa e preço público, é correto apontar, entre outras, as seguintes características: o regime jurídico das taxas é legal, enquanto o dos preços contratual; a taxa pode ser cobrada ainda que o contribuinte efetivamente não usufrua o serviço, ao passo que o preço depende da prestação do serviço; a alíquota e a base de cálculo da taxa submetem-se ao princípio da anterioridade, mas o preço pode ser elevado de imediato. (   )

42 –   (ESAF/TTN/97): Preços de serviços públicos e taxas às vezes se confundem porque ambos são compulsórios. (   )

43 –   (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO DO STJ/99) Considere que o governador do Distrito Federal tenha sancionado lei instituindo a cobrança de contribuição de melhoria, devida pelos proprietários de imóveis localizados nas imediações de uma ponte que seria construída sobre o Lago Paranoá. O tributo novel seria devido em face do incremento de valor que a obra pública acarretaria às propriedades situadas nos locais definidos na lei sancionada. Nessa situação, tal lei não poderia ser sancionada, pois, desde a promulgação da Constituição de 1988, não é mais possível a instituição de contribuição de melhoria. (   )

44 –   (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO DO STJ/99) Considere que o governador do Distrito Federal tenha sancionado lei instituindo a cobrança de contribuição de melhoria, devida pelos proprietários de imóveis localizados nas imediações de uma ponte que seria construída sobre o Lago Paranoá. O tributo novel seria devido em face do incremento de valor que a obra pública acarretaria às propriedades situadas nos locais definidos na lei sancionada. Nos termos do texto constitucional vigente, para que o tributo em questão seja juridicamente válido, a lei sancionada pelo governador haverá de ser de natureza complementar. (   )

45 –   (CESPE/ADVOGADO/COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA/2000) Se o DF construísse uma ponte ligando o Lago Norte ao Plano Piloto e, em virtude da valorização dos imóveis próximos à obra, decidisse cobrar dos seus proprietários uma contribuição de melhoria, então o Estado não poderia cobrar de cada particular uma contribuição maior que o acréscimo do valor de seus imóveis, resultante da construção da nova ponte. Além disso, caso a soma do valor agregado aos imóveis pela nova obra ultrapassasse o custo da própria construção, a parte excedente do preço da obra somente poderia ser utilizada para custear a manutenção da nova ponte ou eventuais melhoramentos dela. (   )

46 –   (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – REMOÇÃO DA TITULARIDADE) Caso o governo do DF promovesse a edificação de uma nova ponte no Lago Sul, então poderia ser instituída contribuição de melhoria, para custeio da obra, a ser cobrada de todos os que utilizassem a ponte de maneira regular. (   )

47 –   (ESAF/AFRF/2001) A Constituição da República prevê que contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, tenha por limite o custo total da obra e o valor da melhoria por ela trazida, e que tenha sido precedida de referendo popular. (   )

48 –   (ESAF/PFN/98) A Constituição de 1988 não estabelece que o limite total da contribuição de melhoria seja o valor da despesa realizada pela obra pública que lhe deu causa. (   )

49 –   (CESPE/FISCAL/INSS/97) O fato de as taxas serem cobradas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis impõe que sejam graduadas segundo a capacidade econômica do usuário. (   )

50 –   (ESAF/TTN/98) O princípio da capacidade contributiva aplica-se a todos os impostos, sempre que a estrutura de cada um deles permitir. (   )

51 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Se o Congresso Nacional aprovasse lei alterando a legislação do IR com o fim de proibir todos os abatimentos e deduções dos rendimentos brutos auferidos pelo contribuinte ao longo do exercício, tal norma seria inconstitucional por ofensa ao princípio da capacidade contributiva. (   )

52 –   A Constituição de 1988, ao tratar do princípio da capacidade contributiva, somente se refere, expressamente, a impostos e contribuições. (   )

53 –   O IPVA, em razão de seu delineamento constitucional, é um imposto nitidamente pessoal, uma vez que leva em consideração, na graduação de seu valor, a situação financeira do contribuinte. (   )

54 –   Após a edição da EC 29/2000 o IPTU e o ITBI passaram a ser impostos progressivos. (   )

55 –   Embora prevista em texto constitucional, a progressividade do IPTU é facultativa, ou seja, compete ao legislador municipal decidir se serão, ou não, adotadas alíquotas progressivas de IPTU em seu município. (   )

56 –   A progressividade é critério de observância obrigatória no caso do Imposto de Renda. (   )

57 –   As contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada para a seguridade social poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. (   )

58 –   O IPTU pode ter suas alíquotas e sua base de cálculo diferenciadas em razão da localização e do uso do imóvel. (   )

59 –   (ESAF/COMEX/98): O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS é tributo real. (   )

60 –   (ESAF/TTN/ 98):  O princípio da capacidade contributiva constitui limitação do poder de tributar, somente no que se refere aos impostos a serem instituídos pela União. (   )

61 –   (ESAF/TTN/ 98):  O princípio da capacidade contributiva aplica-se somente aos impostos que a Constituição da República expressamente enumera. (   )

62 –   (ESAF/TTN/ 98):  O princípio da capacidade contributiva tem sua observância condicionada aos critérios de conveniência e oportunidade por parte do legislador ordinário (   )

63 –   (ESAF/TTN/ 98): O princípio da capacidade contributiva aplica-se, indistintamente, aos impostos, às taxas e às contribuições de melhoria. (   )

64 –   (ESAF/AFRF/2001) Para, entre outros objetivos, conferir efetividade  ao objetivo de graduar os impostos segundo a capacidade econômica do contribuinte é facultado à administração tributária identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei. (   )

65 –   (ESAF/AFTN/98) Para conferir efetividade ao princípio da pessoalidade da tributação e à graduação dos tributos segundo a capacidade econômica do contribuinte, a Constituição prevê, expressamente, a faculdade da administração tributária de identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (   )

66 –   (ESAF/AFRF/2001) As taxas poderão ter base de cálculo própria de impostos mas não de contribuição de melhoria. (   )

67 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Considerando que o IR incida sobre as retiradas mensais dos investidores em Planos Garantidores de Benefícios Livres (PGBLs), então, ao final do plano, se a União criasse, por lei, uma taxa hipotética sobre a fiscalização desses planos, essa taxa poderia ter como base de cálculo aquelas retiradas, desde que a União efetivamente exercesse a fiscalização. (   )

68 –   (ESAF/AFTN/98) Uma taxa de utilização de estradas pode ter por base de cálculo o valor de uma propriedade rural. (   )

69 –   (CESPE/PROCURADOR/BACEN/97) Taxas e contribuições de melhoria são tributos atribuídos à competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (   )

70 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) São de competência comum as taxas e as contribuições de melhoria, considerando que tais tributos são instituíveis por todos os entes políticos, independentemente da competência estatal para o exercício das atividades que constituam os respectivos fatos geradores. (   )

71 –   (CESPE/ADVOGADO/COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA/2000) O imposto incidente sobre doações de bens imóveis é estadual. Porém, como o direito tributário trata a doação submetida a encargo como transmissão a título oneroso, essa espécie de doação sofre incidência de imposto municipal. (   )

72 –   (ESAF/PFN/98) O Código Tributário Nacional (CTN) foi votado como lei ordinária. (   )

73 –   (ESAF/PFN/98) As normas gerais de direito tributário contidas no CTN podem ser alteradas ou revogadas mediante lei complementar. (   )

74 –   (ESAF/AFRF/2001) O estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, deverá fazer-se, segundo norma contida na Constituição, mediante lei complementar de cada ente tributante. (   )

75 –   (ESAF/AFTN/96) Os princípios constitucionais tributários sobrepõem-se a todas as normas jurídicas, inclusive as da lei complementar. (   )

76 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/96) Os contribuintes, as bases de cálculo e os fatos geradores das contribuições sociais devem ser definidos em lei complementar que estabelece normas gerais em matéria de legislação tributária. (   )

77 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/96) A contribuição social que incida sobre o lucro deve ser instituída por meio de lei complementar, haja vista tratar-se de idêntica base de cálculo e mesmo fato gerador do Imposto de Renda. (   )

78 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) O texto constitucional impõe que os fatos geradores, bases de cálculo e sujeitos passivos das contribuições sociais sejam definidos na lei complementar que fixar as normas gerais em matéria tributária. (   )

79 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/96) Os contribuintes, as bases de cálculo e os fatos geradores das contribuições sociais devem ser definidos em lei complementar que estabelece normas gerais em matéria de legislação tributária. (   )

80 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) A participação dos trabalhadores no custeio da seguridade social deve vir disciplinada em lei complementar, haja vista a Constituição ter recepcionado a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). (   )

81 –   (CESPE/PROCURADOR/BACEN/97) No Distrito Federal, a instituição do imposto sobre serviços de quaisquer natureza (ISS) e do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) decorre do exercício de sua competência tributária cumulativa. (   )

82 –   (ESAF/AFRF/2001) O Distrito Federal não tem competência para instituir e legislar sobre qualquer imposto que incida sobre a doação de jóias e pedras preciosas. (   )

83 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Ainda que o órgão legislativo do DF, a Câmara Legislativa, aprove lei distrital prevendo hipóteses de incidência e os demais elementos necessários à cobrança do imposto predial e territorial urbano (IPTU), não poderá o DF cobrar o imposto, uma vez que a Constituição da República o define como tributo de competência dos municípios e, como se sabe, o DF não possui municípios. (   )

84 –   (ESAF/TTN/97) O Distrito Federal pode instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza; taxas, em razão do exercício do poder de Polícia; contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social de seus servidores.

          (   )

85 –   (Min. Público/SP/97) O imposto sobre propriedade de veículos automotores é de competência exclusiva dos Estados. (   )

86 –   (ESAF/AFTN/98) São de competência do Distrito Federal os impostos estaduais.

          (   )

87 –   (CESPE/AFCE/TCU/96) Os empréstimos compulsórios deverão ser instituídos, sempre, por meio de lei complementar. (   )

88 –   (CESPE/AFCE/TCU/96) A instituição de empréstimos compulsórios, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, deverá submeter-se ao princípio da anterioridade tributária. (   )

89 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Se o Brasil tivesse grandes porções de seu território afetadas por violentos furacões, com a destruição de cidades e alta mortandade, e se, nessa situação, o Presidente da República baixasse decreto reconhecendo a ocorrência de calamidade pública em nível nacional, isso permitiria que a União instituísse empréstimo compulsório, mediante aprovação de lei ordinária pelo Congresso Nacional, pois a hipótese de calamidade pública, ao lado da de guerra externa ou de iminência desta, é uma das que autorizam a criação dessa espécie de tributo. (   )

90 –   Uma vez que o Código Tributário Nacional representa nossa lei de normas gerais tributárias, com força de lei complementar, e, em seu art. 15, traça o regramento genérico dos empréstimos compulsórios, a União pode instituir essa espécie tributária mediante a edição de lei ordinária. (   )

91 –   A competência para instituição de empréstimos compulsórios é privativa da União, ressalvada a possibilidade de os estados e o DF instituírem empréstimo compulsório para fazer face a despesas decorrentes de calamidades públicas havidas em seus territórios. (   )

92 –   Os empréstimos compulsórios são, conforme jurisprudência do STF, espécie tributária autônoma. Sendo tributos, os empréstimos compulsórios estão sujeitos a todas as limitações constitucionais do poder de tributar, tais como o princípio da legalidade, o princípio da isonomia, o princípio da anterioridade, o princípio da irretroatividade e o princípio do não-confisco. (   )

93 –   A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. (   )

94 –   Os empréstimos compulsórios são tributos de natureza fortemente extrafiscal. (   )

95 –   O Supremo Tribunal Federal admite a utilização de títulos da dívida pública federal para o pagamento da restituição de empréstimo compulsório. (   )

96 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) Ressalvada a instituição de contribuição social a ser exigida dos seus próprios servidores – destinada ao custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social –, os estados e os municípios, em nenhuma outra hipótese, poderão instituir contribuição social. (   )

97 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) As taxas e as contribuições sociais não podem ser instituídas com base de cálculo idêntica à de impostos já existentes. (   )

98 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Apesar da sua denominação, as contribuições de intervenção no domínio econômico são tributos considerados neutros, com função nitidamente fiscal. (   )

99 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) As contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas são estabelecidas pelas instituições fiscalizadoras e representativas de categorias profissionais ou econômicas, a fim de que tenham o necessário suporte financeiro para o exercício de suas funções, legalmente reputadas como de interesse público. (   )

100 – (CESPE/FISCAL/INSS/97) Observadas as normas constitucionais, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. (   )

101 – (CESPE/FISCAL/INSS/97) Cabe apenas à União instituir contribuição, cobrada dos servidores públicos em geral, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.  (   )

102 –   (CESPE/FISCAL/INSS/98) As contribuições sociais possuem finalidade eminentemente parafiscal e extrafiscal, conforme a espécie delas. (   )

103 –   (CESPE/FISCAL/INSS/98) O contribuinte da contribuição instituída no interesse de categorias profissionais ou econômicas deve integrar a dita categoria. (   )

104 –   (ESAF/AFCE/TCU/2000) Somente lei complementar pode instituir ou majorar contribuição previdenciária. (   )

105 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) A Constituição da República chancelou a incidência de duas contribuições sociais sobre idêntica base de cálculo, haja vista autorizar, no âmbito das disposições constitucionais gerais, a instituição de contribuição social incidente sobre o faturamento das empresas e, a par disso, recepcionar expressamente, no bojo das disposições constitucionais gerais, a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). (   )

106 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Embora servidores públicos estaduais possam ser participantes de Planos Garantidores de benefícios livres (PGBLs), os estados e o DF não podem instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, sobre o funcionamento desses planos. (   )

107 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Sabendo que o inciso IV do art. 8º da Constituição Federal dispõe que a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei, é correto afirmar que a contribuição de que trata esse dispositivo constitucional é uma espécie de tributo, à qual não se aplica o princípio da legalidade. (   )

108 –   Uma vez que vigora no Brasil o princípio da liberdade de associação, a contribuição sindical instituída em lei no interesse de categorias profissionais, nos termos do art. 149 da CF, não pode ser cobrada compulsoriamente de todos os trabalhadores de determinada categoria profissional, mas somente daqueles filiados ao respectivo sistema confederativo. (   )

109 –   A contribuição sindical, instituída em lei no interesse de categorias profissionais, está submetida, entre outros, aos princípios tributários da legalidade, da isonomia e da anterioridade. (   )

110 –   A contribuição profissional confederativa, fixada pela assembléia geral,  do sistema confederativo de cada categoria profissional, somente pode ser cobrada dos trabalhadores filiados ao respectivo sindicato. (   )

111 –   A contribuição profissional confederativa, fixada pela assembléia geral do sistema confederativo de cada categoria profissional, destina-se ao custeio dos sistemas próprios de previdência dos trabalhadores filados ao respectivo sindicato. (   )

112 –   A contribuição sindical, instituída em lei no interesse de categorias profissionais, é tributo da competência exclusiva da União. (   )

113 –   A contribuição sindical, instituída em lei no interesse de categorias profissionais, somente pode ser cobrada noventa dias após a publicação da lei que a institua ou modifique. (   )

114 –   A contribuição sindical, instituída em lei no interesse de categorias profissionais, é espécie do gênero contribuição de melhoria. (   )

115 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) No vigente regime político brasileiro, é correto afirmar, ao menos do ponto de vista teórico, que os cidadãos suportam tão-somente os tributos que aceitaram pagar. (   )

116 –   (ESAF/AFRF/2001) A iniciativa das leis complementares e ordinárias, que tratem de matéria tributária federal, cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição. (   )

117 –   (ESAF/AFRF/2001) São de iniciativa privativa do Presidente da República os projetos de lei tributária que concedam isenções. (   )

118 – (ESAF/AFCE/TCU/2000) O princípio da legalidade tributária é incompatível com a majoração de tributos por meio de medida provisória. (   )

119 – (ESAF/AFRF/2001) As medidas provisórias podem dispor sobre aumento de tributos. (   )

120 – Medidas provisórias podem disciplinar matérias tributárias, exceto se estas forem, pela Constituição, reservadas à lei complementar. (   )

121 –   (CESPE/FISCAL/INSS/97) No sistema constitucional vigente, uma lei pode autorizar um regulamento a descrever fatos geradores de obrigações tributárias. (   )

122 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Considere a seguinte situação hipotética: Em determinado município, foi promulgada lei definindo os elementos para a cobrança válida do imposto predial e territorial urbano (IPTU), que tinha como referência a área construída do imóvel. A lei continha anexo com os valores do imposto. Dois anos depois da entrada em vigor, a secretaria municipal de finanças remeteu exposição de motivos ao prefeito, sugerindo a edição de decreto que atualizasse os valores do imposto, devido à desvalorização da moeda. Concordando com a exposição de motivos, o prefeito baixou decreto atualizando monetariamente os valores do IPTU. Nessas circunstâncias, apesar do princípio da legalidade, o decreto é juridicamente válido. (   )

123 – (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – PROVIMENTO DA TITULARIDADE) Considere a seguinte situação hipotética: O Secretário da Fazenda de um Estado brasileiro baixou ato administrativo genérico evidentemente ilegal, orientando os contribuintes no sentido de que determinado fato gerador, expressamente previsto na legislação, não deveria ser considerado para acarretar obrigação de recolher o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). Dias depois, constatando o erro grosseiro que cometera, o secretário anulou o ato e comunicou aos contribuintes que eles estavam obrigados ao pagamento do imposto mesmo com relação aos fatos geradores consumados durante a curta vigência do ato. Nessa situação, foi correta a edição do segundo ato, mas não possui fundamento jurídico a pretensão do fisco de cobrar o tributo relativamente aos fatos geradores ocorridos durante a vigência do primeiro. (   )

124 – (CESPE/AFCE/TCU/96) Nos termos da Constituição e em conformidade com o princípio da legalidade, qualquer majoração ou instituição de tributos deve vir veiculada em lei. (   )

125 – (CESPE/FISCAL/INSS/98) Nenhum imposto pode ser exigido sem que lei o estabeleça, mas há impostos que podem ter a sua alíquota alterada por ato do Poder Executivo. (   )

126 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) No direito tributário brasileiro, vige o princípio da legalidade estrita, que não admite exceções por ter sede constitucional. (   )

127 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) O conhecido brocardo No taxation without representation é considerado um dos fundamentos do princípio da legalidade tributária, significando que as exações tributárias têm de ser aprovadas pelos representantes do povo a fim de poderem ser validamente cobradas; não obstante, o princípio da legalidade está sujeito a certas exceções no quadro constitucional brasileiro. (   )

128 – (CESPE/FISCAL/INSS/98) O Poder Executivo dispõe da faculdade de alterar as alíquotas e as bases de cálculo dos impostos de importação, de exportação, sobre produtos industrializados e sobre operações de crédito, câmbio e seguros, ou relativas a títulos e valores mobiliários. (   )

129 – (CESPE/FISCAL/INSS/98) Por força do princípio da legalidade estrita, aplicável ao direito tributário, em nenhum caso é possível a criação ou o aumento de tributo, a não ser por lei ordinária. (   )

130 –   (CESPE/FISCAL/INSS/98) Criar ou instituir tributo significa, em face do princípio da legalidade, definir, na lei, hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota, pois estes são os elementos bastantes à exigência do tributo. (   )

131 – (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – PROVIMENTO DA TITULARIDADE) Apesar de o princípio da estrita legalidade viger no direito tributário, as alíquotas de certos tributos podem ser alteradas por ato administrativo. (   )

132 – (ESAF/AFTN/96) O princípio da legalidade não se aplica, em toda sua extensão, aos impostos de importação e exportação, impostos sobre produtos industrializados e impostos extraordinários decorrentes de guerra. (   )

133 – (ESAF/AFTN/96) O princípio da legalidade não se aplica, em toda sua extensão, aos impostos de importação e exportação, ao imposto sobre produtos industrializados e ao imposto sobre operações financeiras. (   )

134 –   (ESAF/AFRF/2001) Será admitido tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, desde que a distinção se dê em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida. (   )

135 –   A concessão de benefícios fiscais às microempresas e às empresas de pequeno porte não ofende o princípio da isonomia tributária. (   )

136 –   Em razão do princípio da isonomia tributária é vedada, no Brasil, a concessão de isenções relativas ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. (   )

137 –   O princípio da isonomia tributária, assim como o princípio da capacidade contributiva, dele decorrente, somente se aplica a impostos. (   )

138 –   Segundo o princípio da isonomia tributária é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. (   )

139 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/96) A Constituição excepcionou a aplicação dos princípios tributários da anterioridade e da irretroatividade para efeito da incidência de contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social. (   )

140 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Em face do princípio da irretroatividade da lei tributária, a lei não poderá incidir sobre fato pretérito, quando tenha instituído ou aumentado tributo, bem como quando tenha reduzido ou dispensado o pagamento de tributo. (   )

141 –   (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – PROVIMENTO DA TITULARIDADE) Considere a seguinte situação hipotética: Um contribuinte foi autuado pelo não-pagamento de tributo e, no caso, a multa legalmente aplicável era de 75% do valor do tributo. O contribuinte, inconformado, recorreu na via administrativa. No curso do processo administrativo tributário, sobreveio lei dispondo que, em casos como o correspondente àquela situação, a multa cabível seria de 50%. Nessa situação, não obstante o princípio da irretroatividade das leis e da proteção constitucional ao ato jurídico perfeito, a multa devida pelo contribuinte deveria ser recalculada segundo os parâmetros da nova lei. (   )

142 – (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) A legislação tributária relativa a receita para a seguridade social não é alcançada pela limitação, decorrente de princípio constitucional, que veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. (   )

143 – (ESAF/PFN/98) O princípio da anterioridade consagrado na Constituição Federal confunde-se com a própria idéia de anualidade. (   )

144 – (CESPE/PROCURADOR/BACEN/97) A lei que institui uma isenção produz efeito a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação. (   )

145 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Considere a seguinte situação hipotética: O Congresso Nacional aprovou lei criando determinado tributo, cuja receita, todavia, não foi prevista na lei orçamentária para o exercício seguinte. Nessa situação a cobrança do tributo pode ser realizada, mesmo se não houver alteração na lei orçamentária, pois esse quadro não se choca com o princípio da anterioridade. (   )

146 – (CESPE/FISCAL/INSS/98) O princípio da anualidade apresenta índole marcadamente democrática, uma vez que implica a necessidade de autorização dos representantes do povo, na lei orçamentária anual, para a arrecadação de determinado tributo; nada obstante, a Constituição Federal em vigor não consagra, de modo expresso, esse princípio. (   )

147 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Não estão sujeitos ao princípio da anterioridade da lei tributária os impostos de importação, de exportação, sobre produtos industrializados, e sobre operações de crédito, câmbio, seguros e operações com títulos e valores mobiliários, assim como os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais. (   )

148 – (ESAF/TTN/98) Quanto  ao  princípio  da  anterioridade, pode-se dizer que se aplica aos empréstimos compulsórios, qualquer que seja o pressuposto da sua instituição. (   )

149 – (ESAF/TTN/98) Quanto  ao  princípio  da  anterioridade, pode-se dizer que se aplica às contribuições para seguridade social da mesma forma que às outras espécies tributárias. (   )

150 – (CESPE/ADVOGADO/COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA/2000) O princípio da anterioridade, no campo tributário, não se limita a exigir que todo tributo incida somente sobre fatos posteriores à lei que os instituiu, mas exige também que a cobrança incida apenas sobre fatos geradores ocorridos a partir do exercício financeiro posterior ao da publicação da lei. (   )

151 – (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – REMOÇÃO DA TITULARIDADE) – Como o imposto de renda é submetido ao princípio da anualidade, conseqüentemente, as alterações legislativas referentes a esse tributo somente adquirem exeqüibilidade no exercício financeiro posterior ao da publicação da norma alteradora. (   )

152 – (ESAF/AFRF/2001) Admite-se a exigência de impostos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, desde que a lei preceda 90 dias em relação à cobrança. (   )

153 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Se o Congresso Nacional aprovar lei instituindo o IR sobre os rendimentos dos Planos Garantidores de benefícios livres (PGBLs) e essa lei for publicada no Diário Oficial do dia 31/12/2001, o imposto incidirá sobre os fatos geradores ocorridos a partir do dia seguinte, 1º/1/2002. (   )

154 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Suponha que uma emenda à Constituição resolva permitir a criação de um novo tributo, não-previsto na Lei Maior, afastando, com relação a ele, expressamente, a incidência do princípio da anterioridade. Nesse caso, é correto afirmar que essa emenda é inconstitucional por ferir uma cláusula pétrea. (   )

155 – Segundo o Código Tributário Nacional, os dispositivos de lei que revoguem isenções relativas a impostos sobre o patrimônio ou a renda somente entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. (   )

156 – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as isenções não condicionadas ou sem prazo definido podem ser revogadas a qualquer tempo por lei e, uma vez revogada a isenção, o tributo volta a ser imediatamente exigível, sendo impertinente a invocação do princípio da anterioridade (   )

157 – (CESPE/BACEN/97) A lei que institui uma isenção produz efeito a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação. (   )

158 – (ESAF/PFN/98) Alíquota da contribuição sobre lucro líquido, majorado por medida provisória convertida em lei posteriormente, pode ser aplicada após decorridos noventa dias da publicação da medida provisória. (   )

159 – As alterações à disciplina da edição de medidas provisórias introduzidas pela EC 32/2001, no que respeita ao princípio da anterioridade, somente se referem a impostos. (   )

160 – (ESAF/AUDITOR FORTALEZA/CE/98) O prazo de noventa dias para a cobrança de contribuição social instituída por medida provisória conta-se da data da publicação do referido ato normativo. (   )

161 – Uma medida provisória que aumente as alíquotas da COFINS não chegará a produzir efeitos se for rejeitada pelo Congresso Nacional, antes de completados noventa dias de sua publicação. (   )

162 – No caso de uma medida provisória que aumente as alíquotas da contribuição social sobre o lucro líquido ser rejeitada pelo Congresso Nacional no centésimo quinto dia após sua publicação, as relações jurídicas decorrentes da medida provisória deverão ser disciplinadas pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, em sessenta dias contados da sua rejeição. Não editado o decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória conservar-se-ão por ela regidas. (   )

163 – (ESAF/ASSIST. JURÍDICO/AGU/99) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, contribuição social prevista em medida provisória somente poderá ser cobrada 90 dias após a sua conversão em lei. (   )

164 – (CESPE/ADVOGADO/COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA/2000) Não é possível alterar regras sobre contribuição social por meio de medida provisória, haja vista a incompatibilidade entre a vigência limitada das medidas provisórias e a vacatio legis de noventa dias, atribuída pela Constituição às normas relativas a contribuições sociais. (   )

165 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) A contribuição previdenciária de trabalhadores pode ser aumentada por meio de medida provisória, e o acréscimo pode ser cobrado no mesmo mês da edição da medida provisória, contanto que o Congresso Nacional a converta em lei no prazo de trinta dias. (   )

166 – (CESPE/FISCAL/INSS/97) A vedação constitucional de utilizar tributo com efeito de confisco dirige-se à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. (   )

167 – (CESPE/FISCAL/INSS/97) O princípio da não-utilização de tributo com efeito de confisco não se aplica às contribuições previdenciárias devidas pelo empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (   )

168 – (Procurador INSS/99) Considere a seguinte situação hipotética: O governo federal, com base em detalhados estudos, concluiu que não convém ao interesse público determinada atividade econômica, a qual pretende, portanto, desestimular. Como um dos instrumentos destinados a atingir essa finalidade inibitória, o Congresso Nacional aprovou lei taxando em sessenta por cento o faturamento dessa atividade. Nessas circunstâncias, a lei é constitucional, desde que haja passado por todas as fases do processo legislativo. (   )

169 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) De acordo com o princípio da liberdade de tráfego, é vedada a instituição de tributos que acarretem limitação ao tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas ou de bens, restando excluído de tal princípio o tráfego internacional. (   )

170 – (ESAF/AFRF/2001) É vedado o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. (   )

171 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) Juridicamente, as imunidades significam que a norma tributária, apesar de aplicar-se ao fato concreto correspondente à hipótese de incidência, não faz surgir a obrigação tributária. (   )

172 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Acerca da imunidade jurídico-tributária, é correto afirmar que: opera na demarcação constitucional das competências tributárias. (   )

173 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Acerca da imunidade jurídico-tributária, é correto afirmar que: abrange tão-somente impostos. (   )

174 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Acerca da imunidade jurídico-tributária, é correto afirmar que: o seu gozo não pode depender do atendimento de requisitos estabelecidos em norma infraconstitucional. (   )

175 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Acerca da imunidade jurídico-tributária, é correto afirmar que: pode ser outorgada tendo em vista pressupostos de natureza pessoal e/ou material. (   )

176 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Quanto à origem, a distinção entre a imunidade e a isenção consiste em que a primeira é uma limitação heterônoma constitucional ao poder de tributar, ao passo que a segunda é uma limitação legal, heterônoma ou autônoma ao poder de tributar; embora, como regra, a lei isencional provenha da própria pessoa jurídica com competência tributária, é possível que lei complementar federal estabeleça isenção em relação a imposto estadual. (   )

177 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Os arts. 150 e 151 da Constituição da República estabelecem limitações ao poder de tributar, formulando princípios como os da legalidade, da anterioridade, da proibição de confisco, da imunidade recíproca das pessoas jurídicas de direito público etc. Esses dispositivos contêm todas as limitações constitucionais ao poder de tributar. (   )

178 – (CESPE/DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF/98) Sendo certo que ao direito de petição em defesa de direito corresponde um dever de resposta por parte do Estado, é legítimo que seja cobrada uma taxa para a prestação desse serviço. (   )

179 –   (ESAF/AFRF/2001) Segundo a Constituição, é a todos assegurada, desde que haja o prévio  pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. (   )

180 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) As imunidades são limitações heterônomas ao poder de tributar; uma conseqüência jurídica disso é a impossibilidade de a União, os estados, o DF e os municípios pretenderem, por leis próprias, ampliar ou restringir o alcance das imunidades previstas no ordenamento jurídico brasileiro. (   )

181 –   (ESAF/AFTN/96) Quanto às imunidades tributárias, é procedente afirmar que são reguladas exclusivamente mediante lei ordinária federal. (   )

182 –   (ESAF/AFTN/96) Quanto às imunidades tributárias, é procedente afirmar que não se aplicam às taxas e contribuições sociais. (   )

183 –   (ESAF/AFTN/96) Quanto às imunidades tributárias, é procedente afirmar que podem ser instituídas por intermédio de lei complementar. (   )

184 –   (ESAF/AFTN/96) Quanto às imunidades tributárias, é procedente afirmar que são normas constitucionais que colaboram no desenho das competências impositivas. (   )

185 – (ESAF/PFN/98) Nos termos da Constituição Federal, os rendimentos da aplicação financeira realizada pelos Estados ou Municípios podem ser legitimamente tributados pela União. (   )

186 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) A Constituição estabelece, para as pessoas jurídicas de direito público interno, imunidade tributária absoluta em favor de seu patrimônio, de sua renda e de seus serviços, sendo que a imunidade em prol das autarquias e das fundações públicas é menos ampla. (   )

187 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/96) Em decorrência do princípio constitucional da imunidade recíproca, os Estados e os Municípios não são sujeitos passivos das contribuições, instituídas pela União, destinadas ao custeio da Seguridade Social. (   )

188 – (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) De acordo com o art. 1º da Constituição, o Brasil é uma República Federativa; o princípio federativo é fundamento jurídico suficiente para a imunidade recíproca dos entes estatais. (   )

189 –   (CESPE/BACEN/97) A imunidade recíproca estende-se às autarquias, desde que não explorem atividade econômica. (   )

190 –    (CESPE/BACEN/97) A imunidade estende-se à taxa de limpeza pública, às contribuições de melhoria e aos tributos sobre o patrimônio. (   )

191 – A imunidade recíproca somente se aplica aos impostos classificados, pelo CTN, como “impostos sobre o patrimônio e a renda”; além disso, não é extensiva às taxas e às contribuições.

192 –   (CESPE/BACEN/97) Havendo resultado positivo no balanço anual da entidade autárquica, não é devido o imposto sobre a renda. (   )

193 –   (CESPE/BACEN/97) Na prestação de serviços relacionados com os objetivos institucionais da entidade autárquica, não incide o ISS. (   )

194 – O instrumento idôneo para a supressão da imunidade recíproca de nosso ordenamento jurídico seria uma emenda constitucional. (   )

195 – O Estado do Rio Grande do Sul deverá pagar IPTU relativo a um prédio, de sua propriedade, que mantenha desocupado no centro de Porto Alegre. (   )

196 – O INSS deverá pagar IPTU relativo a um prédio, de sua propriedade, que mantenha desocupado no centro de Porto Alegre. (   )

197 – A União deverá pagar a taxa municipal de coleta de lixo relativa a um prédio, de sua propriedade, em que funcione uma repartição pública federal. (   )

198 –   (ESAF/AGU/98) É vedada a instituição de qualquer tributo sobre os templos de qualquer culto, bem como o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos. (   )

199 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) Os partidos políticos e as entidades religiosas não estão obrigados ao recolhimento de contribuições sociais incidentes sobre as respectivas folhas de salário. (   )

200 –   (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – REMOÇÃO DA TITULARIDADE) Seria indevida a incidência de imposto de renda sobre a receita advinda das contribuições pagas pelos associados ao Sindicato dos Produtores de Autopeças de Diadema, haja vista a vedação constitucional de cobrança de imposto que incida sobre fato gerador relacionado às finalidades essenciais de entidades sindicais. (   )

201 –   (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – REMOÇÃO DA TITULARIDADE) As instituições de educação sem fins lucrativos somente têm imunidade tributária quando aplicam seus recursos integralmente no país. (   )

202 –   (ESAF/AGU/98) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos fixados em lei complementar. (   )

203 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) É vedado à União instituir contribuição social em que se imponha a sujeição passiva dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. (   )

204 –   (ESAF/AFTN/96) Quanto às imunidades tributárias, é procedente afirmar que são extensivas aos partidos políticos, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados ou não a suas finalidades essenciais. (   )

205 – (ESAF/AGU/98) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos é restrita ao papel ou ao material a ele assimilável, não sendo por isso extensiva aos equipamentos ou a outros insumos utilizados na impressão. (   )

206 – (ESAF/AUDITOR/FORTALEZA/98) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a imunidade de impostos dos livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão abrange inclusive as máquinas e equipamentos utilizados. (   )

207 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Considere a seguinte situação hipotética: Uma empresa editora foi autuada porquanto não vinha recolhendo a contribuição para o FINSOCIAL. Na defesa administrativa que ofereceu, invocou imunidade constitucional concernente aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão. Nessas circunstâncias, deve ser mantida a autuação, uma vez que a contribuição para o FINSOCIAL não está abrangida pela referida imunidade. (   )

208 – A imunidade tributária constitucional dos livros, jornais e periódicos é do tipo objetiva. (   )

209 – A imunidade dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão afasta a incidência, entre outros impostos, do IPI, do ICMS, do II e do IR. (   )

210 – A imunidade dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão não abrange taxas nem contribuições sociais devidas pela empresa jornalística. (   )

211 – Somente fazem jus à imunidade dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão, as editoras, livrarias e empresas jornalísticas sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei. (   )

212 – Para ter direito à imunidade, os livros, jornais e periódicos devem possuir conteúdo cultural, não sendo aplicável o benefício constitucional a publicações que não atendam a essa condição, tais como manuais de instruções, revistas pornográficas e calendários. (   )

213 –   (ESAF/AFCE/TCU/2000) Nenhum tributo da competência da União pode ser cobrado no mesmo exercício em que instituído. (   )

214 –   (ESAF/AFTN/96) O princípio da anterioridade não comporta nenhuma exceção. (    )

215 –   (CESPE/FISCAL/INSS/98) A União não pode instituir imposto sobre a renda dos municípios; não há, porém, limitação a que um imposto federal incida sobre a renda de autarquias dos municípios. (   )

216 –   (CESPE/PROCURADOR/BACEN/97) A imunidade recíproca estende-se às autarquias, desde que não explorem atividade econômica. (   )

217 –   (CESPE/AFCE/TCU/96) As leis de anistia ou remissão, em matéria fiscal, devem ser editadas no nível federal, qualquer que seja o tributo subjacente. (   )

218 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) A isenção poderá ser concedida por qualquer lei – federal, estadual ou municipal –, ainda que regule matéria estranha a tributo ou contribuição. (   )

219 –   (ESAF/AFRF/2001) Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. (   )

220 – Os Estados, em circunstâncias expressamente previstas em suas constituições, podem conceder, mediante lei complementar estadual específica, isenções de tributos da competência dos Municípios compreendidos em seus territórios. (   )

221 – (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – REMOÇÃO DA TITULARIDADE) Tem direito à restituição da quantia paga o responsável tributário que seja obrigado a recolher tributo relativo a fato gerador que, presumidamente, deva ocorrer no futuro, quando tal fato efetivamente não ocorrer. (   )

222 – Responsável tributário é quem possui relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador do tributo, decorrendo sua obrigação de expressa previsão legal. (   )

223 –   A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto, taxa ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido (   )

224 – A responsabilidade tributária do sucessor a qualquer título pelos tributos devidos pelo de cujus é exemplo típico de responsabilidade por transferência (   )

225 –   A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (   )

226 –   (ESAF/PFN/98) Segundo decorre do Código Tributário Nacional (CTN), a lei não pode atribuir de modo implícito a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, nem a quem seja desvinculado do fato gerador da respectiva obrigação. (   )

227 –   (ESAF/AFRF/2001) O Código Tributário Nacional chama de contribuinte quem tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal, e de responsável quem, sem revestir aquela condição, tenha obrigação decorrente de disposição expressa de lei. Em ambos os casos, recebe o nome de sujeito passivo da obrigação tributária principal. (   )

228 – A responsabilidade dos adquirentes de bens imóveis pelos tributos devidos em decorrência de fatos geradores anteriores à alienação, quando não conste do título a prova de sua quitação, é exemplo de substituição tributária, uma vez que o adquirente substitui o alienante no pólo passivo da relação jurídica obrigacional tributária. (   )

229 – (ESAF/TTN/ 97) A União pode aplicar alíquotas diferenciadas do IPI e do ICMS para incentivar os Estados mais carentes. (   )

230 – (ESAF/AGU/98) É lícito que a União tribute as rendas das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes. (   )

231 – (ESAF/TTN/97) A União pode tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, desde que em igualdade de condições com as suas obrigações. (   )

232 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) A União pode instituir, na lei complementar que fixa as normas gerais em matéria tributária, isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (   )

233 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Quanto à origem, a distinção entre a imunidade e a isenção consiste em que a primeira é uma limitação heterônoma constitucional ao poder de tributar, ao passo que a segunda é uma limitação legal, heterônoma ou autônoma ao poder de tributar; embora, como regra, a lei isencional provenha da própria pessoa jurídica com competência tributária, é possível que lei complementar federal estabeleça isenção em relação a imposto estadual. (   )

234 –   (ESAF/AFCE/TCU/2000) A fim de dar execução à política de incentivo fiscal, a União pode instituir isenção de tributo da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (   )

235 – As isenções heterônomas são admissíveis, em nosso ordenamento, se expressamente previstas no texto da Constituição da República Federativa do Brasil. (   )

236 – Caso uma lei do DF conceda isenção de IPTU para os imóveis até determinado valor venal, estará prevendo hipótese de isenção heterônoma. Esta isenção heterônoma, no entanto, seria constitucional, uma vez que compete ao DF a instituição de impostos municipais. (   )

237 – Segundo o Código Tributário Nacional, a União pode instituir moratória de tributos de competência dos estados ou municípios, desde que simultaneamente a conceda quanto aos tributos federais e às obrigações de direito privado. (   )

238 – Compete à lei complementar federal excluir da incidência do ICMS, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos produtos industrializados. (   )

239 –   Compete à lei complementar federal excluir da incidência do ISS as exportações de serviços para o exterior. (   )

240 – Regra geral, as isenções tributárias devem ser concedidas pelo poder legislativo da pessoa política competente para instituir o tributo. (   )

241 –   (ESAF/PFN/98) O poder de expedir normas sobre tributos incumbe primariamente a quem tenha competência para instituí-los. (   )

242 – As isenções concedidas por prazo certo ou sob condições geram direito adquirido aos seus beneficiários. (   )

243 – Considere a seguinte situação hipotética:

          Uma lei foi publicada em 01/06/2000 concedendo isenção de IPI, por cinco anos, a empresas que se instalassem em determinada região do Brasil e realizassem investimentos voltados ao incremento das exportações de bens duráveis.

          Pode-se afirmar que esta lei, uma vez que concede isenção onerosa por prazo certo, somente poderia ser revogada a partir de 01/06/2005. (   )

244 – Considere a seguinte situação hipotética:

          Uma lei foi publicada em 01/06/2000 concedendo isenção de IPI, por cinco anos, a empresas que se instalassem em determinada região do Brasil e realizassem investimentos voltados ao incremento das exportações de bens duráveis.

          As empresas que cumprirem as condições previstas na lei farão jus ao gozo da isenção por cinco anos, contados do reconhecimento de seu direito ao benefício, ainda que a lei venha a ser revogada antes deste período. (   )

245 –   As isenções concedidas sob condições e com prazo certo geram direito adquirido, podendo o contribuinte fruir do benefício pelo período estipulado, sem que lei posterior possa prejudicar esse direito. (   )

246 – A promulgação da Constituição de 1988 importou a imediata revogação das isenções setoriais instituídas sob os auspícios da Constituição de 1967 e incompatíveis com seu texto. (   )

247 –   (CESPE/BACEN/97) A isenção é uma modalidade de extinção do crédito tributário. (   )

248 – (CESPE/BACEN/97) A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. (   )

249 – (CESPE/BACEN/97) A isenção por prazo certo não pode ser revogada ou modificada, mesmo que por lei. (   )

250 – (CESPE/BACEN/97) A isenção instituída na lei do IPTU, em favor de determinado imóvel, estende-se à contribuição de melhoria em razão de calçamento realizado na rua de situação do imóvel. (   )

251 – Foram automaticamente revogados, dois anos após a promulgação da CF/88, todos os incentivos fiscais de natureza setorial concedidos incondicionadamente ou sem prazo definido, não confirmados por lei da pessoa competente. (   )

252 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Isenções de tributos estaduais e municipais não podem ser concedidas por meio de tratados internacionais. (   )

253 –   (CESPE/FISCAL/INSS/98) Visando proteger o nível de atividade econômica em seu território, o estado-membro está constitucionalmente autorizado a graduar diferentemente as alíquotas dos seus tributos, em razão da região de procedência ou de destino dos bens. (   )

254 –   (CESPE/ADVOGADO/COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA/2000) Considere a seguinte situação hipotética: Em virtude dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Santa Catarina, algumas indústrias produtoras de lã mudaram-se do Paraná para aquele Estado. Contudo, embora a produção se tenha deslocado para Santa Catarina, a maior parte das roupas produzidas em território catarinense era enviada para o Paraná. Como forma de compensar a queda na receita tributária, vários prefeitos sugeriram ao governo do Paraná que aumentasse a alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) relativo às roupas provenientes de Santa Catarina. Nesse caso, se o Paraná efetuasse o aumento sugerido pelos prefeitos, o ato seria inconstitucional. (   )

255 – (ESAF/AFRF/2001) Compete à União instituir impostos sobre: importação de produtos estrangeiros; exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; renda e proventos de qualquer natureza; produtos industrializados; operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; propriedade territorial rural; grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (   )

256 – (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – REMOÇÃO DA TITULARIDADE) A alíquota do imposto sobre operações financeiras (IOF) pode ser majorada por meio de decreto do Presidente da República, sendo permitido exigir essa exação à nova alíquota no mesmo exercício financeiro em que o decreto venha a ser publicado. (   )

257 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) A alíquota do imposto sobre produtos industrializados pode ser alterada por ato do Poder Executivo. (   )

258 – (CESPE/ADVOGADO/COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA/2000) Entre as pessoas físicas, apenas aquelas que residem no país podem ser contribuintes do imposto de renda, sendo que as rendas auferidas no exterior por brasileiro residente no país fazem parte da base de cálculo do imposto de renda. (   )

259 – (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – PROVIMENTO DA TITULARIDADE) Considere a seguinte situação hipotética: Um indivíduo recebeu elevada propina em virtude do exercício de sua função pública. Na declaração anual de ajuste devida à Secretaria da Receita Federal, não incluiu aquele valor entre seus rendimentos tributáveis. O fisco federal descobriu o acréscimo patrimonial do indivíduo e veio a autuá-lo. Ao defender-se administrativamente, o autuado confessou o recebimento e alegou que, devido à sua origem ilícita, ele não poderia servir como fato  gerador de tributo, de maneira que somente se lhe poderiam imputar conseqüências penais, mas não tributárias. Nessa situação, a defesa do contribuinte deveria ser rejeitada e mantida a autuação. (   )

260 –   (ESAF/AFTN/96) O “fato gerador” de uma multa tributária pode ser um fato lícito. (   )

261 –   (ESAF/AFTN/96) Os rendimentos advindos do jogo do bicho e da exploração do lenocínio não são tributáveis, pois trata-se de prática de atividade ilícita. (   )

262 –   (ESAF/AFTN/96) Rendimentos decorrentes de ato ilícito não são tributáveis, conforme reza o princípio do non olet. (   ) 

263 –  (ESAF/TTN/97) A seletividade das alíquotas do IPI tem como critério a compensação entre os créditos (aquisições) e os débitos (vendas). (   )

264 –   (ESAF/TTN/97) A seletividade das alíquotas do IPI tem como critério alíquotas mais elevadas na importação de produtos estrangeiros. (   )

265 –   (ESAF/TTN/97) A seletividade das alíquotas do IPI tem como critério a essencialidade dos produtos. (   )

266 –   (ESAF/TTN/97) A seletividade das alíquotas do IPI tem como critério a não-incidência na exportação dos produtos industrializados para o exterior. (   )

267 – O vigente Sistema Tributário Nacional define o IPI como um imposto obrigatoriamente não-cumulativo e seletivo, enquanto para o ICMS a adoção da não-cumulatividade e da seletividade foi deixada a critério do legislador estadual. (   )

268 – As contribuições para manutenção da seguridade social são tributos não-cumulativos. (   )

269 – O IPI é imposto não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. (   )

270 – Os impostos que venham a ser instituídos com base na competência residual da União deverão ser não-cumulativos. (   )

271 – O ISS, de competência dos municípios e do DF, em razão de sua natureza de tributo indireto, é um imposto tipicamente não-cumulativo. (   )

272 –   (CESPE/PROCURADOR/BACEN/97) O imposto provisório sobre a movimentação financeira (IPMF) e a contribuição provisória sobre a movimentação financeira (CPMF) foram instituídos pelo exercício da competência tributária residual da União Federal. (   )

273 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Somente a União dispõe da denominada competência residual, que consiste na faculdade de instituir tributo cujo titular da competência originária deixou de exercê-la sem razão plausível. (   )

274 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) A contribuição para o PIS e a contribuição social incidente sobre os valores pagos, a título de pro labore, aos diretores das empresas têm idêntica base de cálculo – razão pela qual esta última exação é disciplinada em lei complementar. (   )

275 –   (ESAF/AFCE/TCU/2000) Além dos impostos que a Constituição Federal expressamente prevê que a União pode instituir, outros mais podem ser por ela instituídos, desde que isto se faça por meio de lei complementar, que os novos impostos sejam não-cumulativos e que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já discriminados pelo constituinte. (   )

276 – (ESAF/TRF/2000) A Competência financeira e monetária da União compreende instituir os impostos, taxas e contribuição de melhoria, no âmbito de sua competência; bem assim, mediante lei ordinária, outros tributos, além dos discriminados na Constituição, desde que não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição. (   )

277 – (ESAF/AFTN/96) Sobre a competência residual tributária, prevista na Constituição Federal no art.154, inciso I, é certo afirmar que se refere também a taxas e contribuições de melhoria desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal. (   )

278 – (ESAF/AFTN/96) Sobre a competência residual tributária, prevista na Constituição Federal no art.154, inciso I, é certo afirmar que se restringe à espécie imposto, é privativa da União e exige o respeito ao princípio da não-cumulatividade. (   )

279 – (ESAF/AFTN/96) Sobre a competência residual tributária, prevista na Constituição Federal no art.154, inciso I, é certo afirmar que mediante emenda à Constituição Estadual, os Estados podem instituir competência tributária residual a ser exercida mediante lei complementar estadual. (   )

280 – (CESPE/AFCE/TCU/96) Existe a possibilidade de que a competência da União para instituir impostos não-discriminados na Constituição seja exercida por meio de lei ordinária. (   )

281 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Na iminência ou no caso de guerra externa, a União poderá instituir, por meio de medida provisória, impostos pertencentes à competência dos outros entes políticos. (   )

282 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) Os empréstimos compulsórios destinados ao atendimento de despesas extraordinárias, decorrentes de guerra externa ou de sua iminência, devem ser instituídos mediante lei complementar. Todavia, os impostos extraordinários podem ser instituídos pela União – também no caso de guerra externa ou sua iminência – mediante lei ordinária. (   )

283 – (CESPE/ADVOGADO/COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA/2000) Considere a seguinte situação hipotética: Um estudo do departamento de informática da CEB indicou ser necessário atualizar os computadores da companhia. Para que fosse feita essa atualização, o mais adequado seria vender os computadores antigos e adquirir equipamentos mais modernos. Nesse caso, a venda dos computadores antigos caracterizaria circulação de mercadoria e, conseqüentemente, seria fato gerador de ICMS. (   )

284 – (ESAF/AFRF/2001) Compete à União legislar sobre o IPVA (o imposto sobre veículos automotores), reminiscência de sua antiga competência para legislar sobre a TRU (Taxa Rodoviária Única). (   )

285 – (ESAF/AFRF/2001) Compete aos Estados legislar sobre o imposto sobre a doação de dinheiro. (   )

286 – (ESAF/AFRF/2001) O imposto sobre a doação de bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal. (   )

287 – Embora o ICMS seja imposto não-cumulativo, sua isenção ou não-incidência, salvo determinação de lei em contrário, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes. (   )

288 – (CESPE/ADVOGADO/COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA/2000) Considere a seguinte situação hipotética: De acordo com a Constituição de 1988, cabe ao Senado Federal fixar os valores máximo e mínimo das alíquotas do ICMS. Para otimizar a arrecadação desse tributo, o Estado de Pernambuco editou lei complementar estabelecendo que a alíquota do ICMS seria sempre idêntica ao limite máximo fixado pelo Senado Federal. Tal vinculação seria inconstitucional, pois as leis estaduais devem fixar de maneira específica as alíquotas do ICMS. (   )

289 – As isenções de ICMS podem ser concedidas por ato infralegal, especificamente por meio de convênios de cooperação, ato normativo integrante das denominadas normas complementares tributárias, conforme definidas no Código Tributário Nacional. (   )

290 – A concessão ou a revogação de isenções ou outros benefícios fiscais relativos ao ICMS necessita de expressa previsão em convênio firmado entre os Estados-membros e o DF. (   )

291 –   (CESPE/ADVOGADO/COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA/2000) Os únicos impostos da União que podem incidir sobre operações relativas a energia elétrica são o imposto de importação e o imposto de exportação. (   )

292 –   (ESAF/AFRF/2001) O IPTU (imposto predial e territorial urbano) poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. (   )

293 – Admite-se para o IPTU o estabelecimento de alíquotas progressivas no tempo, com o fim de desestimular a manutenção do solo urbano subutilizado. (   )

294 – A Emenda Constitucional nº 29/2000 estabeleceu a possibilidade de adoção da progressividade das alíquotas do IPTU em razão do valor do imóvel. (   )

295 – A Emenda Constitucional nº 29/2000 estabeleceu a possibilidade de estabelecimento de alíquotas diferenciadas de IPTU em função da localização ou da utilização do imóvel. (   )

296 – O IPTU, assim como ocorre com o Imposto de Renda, tornou-se, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 29/2000, um imposto obrigatoriamente progressivo. (   )

297 – O Imposto Predial e Territorial Urbano somente admite, nos termos da Constituição, a adoção da progressividade de suas alíquotas no tempo, para o fim de desestimular o subaproveitamento dos imóveis urbanos. (   )

298 – O IPTU e o ITBI podem, nos expressos termos da Constituição, ser progressivos em função do valor de suas bases de cálculo.  (   )

299 –   (CESPE/AFCE/TCU/96) Se a União instituir taxa não prevista na Constituição – não-cumulativa e com base de cálculo e fato gerador diversos dos tributos ali disciplinados –, vinte por cento do produto da arrecadação pertencerão aos Estados e ao Distrito Federal. (   )

300 –   (CESPE/AFCE/TCU/96) A União deverá entregar aos fundos de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quarenta e sete por cento do total nacional da arrecadação do imposto sobre a renda e os proventos de qualquer natureza. (   )

301 –   (CESPE/AFCE/TCU/96) A Constituição, fundamentada no princípio do federalismo, não admite que a União imponha, como condição à entrega de recursos do fundo de participação a um Estado, que este efetue o pagamento de créditos de uma autarquia federal. (   )

302 – (CESPE/AFCE/TCU/95) A Constituição disciplina a repartição da receita de forma que pertencem aos municípios cinqüenta por cento do produto do imposto sobre a propriedade territorial rural e do produto do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, relativamente aos imóveis situados e aos veículos licenciados, respectivamente, em seus territórios. (   )

303 – (CESPE/AFCE/TCU/95) Vinte e um inteiros e cinco décimos por cento (21,5%) do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados são entregues ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal. (   )

304 –   (CESPE/AFCE/TCU/95) Pertencem aos distritos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação dos impostos municipais. (   )

305 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) O modelo constitucional de repartição das receitas tributárias é aspecto essencial na determinação do equilíbrio da Federação. (   )

306 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) O modelo constitucional de repartição das receitas tributárias estabelece que pertence aos estados o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos por eles. (   )

307 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) O modelo constitucional de repartição das receitas tributárias determina que pertence à União o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos pelos municípios. (   )

308 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) O modelo constitucional de repartição das receitas tributárias preconiza que parte da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados é destinada aos estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das respectivas exportações de produtos industrializados. (   )

309 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) O modelo constitucional de repartição das receitas tributárias proíbe que haja retenção ou restrições à entrega e ao emprego dos recursos devidos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, ressalvada a possibilidade de condicionamento da entrega dos recursos ao pagamento de créditos da entidade a que couber efetuar o repasse. (   )

310 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) A Constituição adota sistema misto de repartição rígida das competências tributárias entre os entes políticos e a participação de todos eles no produto de arrecadação alheia. (   )

311 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) A União deve entregar 22,5% do produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza ao Fundo de Participação dos Municípios. Todavia, a entrega a um município da parcela a que faz jus, oriunda desse Fundo, pode ser condicionada ao pagamento dos seus débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. (   )

312 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/96) Se a União instituir nova fonte de custeio para a Seguridade Social, o produto da arrecadação dessa contribuição social integrará o montante a ser repartido, proporcionalmente, entre os entes federativos. (   )

313 –   (ESAF/AUDITOR/FORTALEZA/98) Com relação ao Fundo de Participação dos Municípios é correto afirmar que: é constituído por vinte e um inteiros e cinco décimos do produto da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). (   )

314 –   (ESAF/AUDITOR/FORTALEZA/98) Com relação ao Fundo de Participação dos Municípios é correto afirmar que: o cálculo de suas quotas compete ao Tribunal de Contas da União. (   )

315 –   (ESAF/AUDITOR/FORTALEZA/98) Pertencem aos Municípios: cem por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. (   )

316 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) O ordenamento jurídico impõe aos empregadores diversas contribuições para o custeio da seguridade social, entre as quais incluem-se a contribuição social sobre o lucro, a contribuição incidente sobre o faturamento (COFINS), a contribuição incidente sobre a folha de salários e a contribuição para o PIS. (   )

317 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/96) As contribuições devem ser arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).  Se, diversamente, a arrecadação for efetivada pela União, restará descaracterizada a natureza jurídica de contribuição, evidenciando-se, nessa hipótese, tratar-se de imposto. (   )

318 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) A participação dos trabalhadores no custeio da seguridade social deve vir disciplinada em lei complementar, haja vista a Constituição ter recepcionado a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). (   )

319 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Além das contribuições pagas pelos segurados e pelas empresas, o regime geral de previdência social é custeado também por meio de aporte de recursos públicos, consubstanciados em dotações orçamentárias específicas e anuais da União, dos estados e dos municípios. (   )

320 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Lei complementar pode ser editada para viabilizar a instituição da contribuição previdenciária acerca de aposentadoria e pensões concedidas pelo regime geral da previdência social. (   )

321 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) É inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária de empresa, incidente sobre remuneração paga a administradores, autônomos e avulsos, já que a relação jurídica do tomador de serviço com eles não se qualifica como relação de trabalho. (   )

322 –   (ESAF/PFN/98) A contribuição social sobre o lucro é uma contribuição para a seguridade social. (   )

323 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) Contribuições novas, não previstas na Constituição Federal, poderão ser criadas somente mediante lei complementar e desde que se destinem à expansão do sistema de seguridade e não simplesmente à sua manutenção. (   )

324 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/96) A contribuição social que incida sobre o lucro deve ser instituída por meio de lei complementar, haja vista tratar-se de idêntica base de cálculo e mesmo fato gerador do Imposto de Renda. (   )

325 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) A contribuição para o PIS e a contribuição social incidente sobre os valores pagos, a título de pro labore, aos diretores das empresas têm idêntica base de cálculo – razão pela qual esta última exação é disciplinada em lei complementar. (   )

326 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) A Constituição da República não permite que a União institua contribuição nova, não prevista no texto constitucional, por meio de medida provisória. (   )

327 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) A instituição de novas fontes, não previstas na Constituição, destinadas à manutenção da seguridade social não pode ser feita por meio de lei ordinária, exigindo-se, necessariamente, a edição de lei complementar para tanto. (   )

328 –   (ESAF/AFCE/TCU/99) As contribuições sociais para a seguridade social incidentes sobre o lucro e o faturamento não podem ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica da empresa. (   )

329 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Considere a seguinte situação hipotética: Determinada lei modificou a sistemática da contribuição para a seguridade social devida pelas empresas, cobrada sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, estabelecendo alíquotas e bases de cálculo diferenciadas em função da atividade das empresas. Em tal caso, a lei seria necessariamente inconstitucional, por estabelecer diferenciações para mesmas categorias de contribuintes em face de sua atividade econômica, o que é constitucionalmente inadmissível. (   )

330 – A Constituição Federal autoriza, expressamente, que qualquer contribuição social seja progressiva, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. (   )

 

 

GABARITO DAS QUESTÕES
APRESENTADAS

1        E

2        E

3        C

4        E

5        C

6        E

7        C

8        C

9        C

10      E

11      C

12      E

13      C

14      E

15      E

16      C

17      E

18      E

19      C

20      E

21      E

22      C

23      E

24      E

25      C

26      E

27      E

28      C

29      E

30      C

31      C

32      E

 

33      E

34      C

35      C

36      C

37      E

38      E

39      E

40      E

41      C

42      E

43      E

44      E

45      E

46      E

47      E

48      C

49      E

50      C

51      C

52      E

53      E

54      E

55      C

56      C

57      C

58      E

59      C

60      E

61      E

62      E

63      E

64      C

 

65      C

66      E

67      E

68      E

69      C

70      E

71      E

72      C

73      C

74      E

75      C

76      E

77      E

78      E

79      E

80      E

81      C

82      E

83      E

84      C

85      E

86      C

87      C

88      C

89      E

90      E

91      E

92      E

93      C

94      E

95      E

96      C

 

97      E

98      E

99      E

100    C

101    E

102    C

103    C

104    E

105    C

106    C

107    E

108    E

109    C

110    C

111    E

112    C

113    E

114    E

115    C

116    C

117    E

118    E

119    C

120    C

121    E

122    C

123    E

124    E

125    C

126    E

127    C

128    E

 

 

129    E

130    E

131    C

132    E

133    C

134    E

135    C

136    E

137    E

138    C

139    E

140    C

141    C

142    E

143    E

144    E

145    C

146    C

147    E

148    E

149    E

150    C

151    E

152    E

153    C

154    C

155    C

156    C

157    E

158    C

159    C

160    C

161    C

162    C

163    E

 

164    E

165    E

166    C

167    E

168    E

169    C

170    C

171    E

172    C

173    E

174    E

175    C

176    C

177    E

178    E

179    E

180    C

181    E

182    E

183    E

184    C

185    E

186    E

187    E

188    C

189    C

190    E

191    E

192    C

193    C

194    E

195    E

196    C

197    C

198    E

 

199    E

200    E

201    C

202    E

203    E

204    E

205    C

206    E

207    C

208    C

209    E

210    C

211    E

212    E

213    E

214    E

215    E

216    C

217    E

218    E

219    C

220    E

221    C

222    E

223    E

224    C

225    C

226    C

227    C

228    E

229    E

230    E

231    C

232    E

233    C

 

234    E

235    C

236    E

237    C

238    C

239    C

240    C

241    C

242    E

243    E

244    C

245    C

246    E

247    E

248    C

249    C

250    E

251    C

252    E

253    E

254    C

255    C

256    C

257    C

258    E

259    C

260    E

261    E

262    E

263    E

264    E

265    C

266    E

267    E

268    E

 

 

269    C

270    C

271    E

272    E

273    E

274    E

275    C

276    E

277    E

278    C

279    E

280    C

281    C

282    C

283    E

284    E

 

285    C

286    C

287    C

288    C

289    E

290    C

291    C

292    C

293    C

294    C

295    C

296    E

297    E

298    E

299    E

300    E

 

301    E

302    C

303    C

304    E

305    C

306    C

307    E

308    C

309    C

310    E

311    C

312    E

313    E

314    C

315    E

316    C

 

317    E

318    E

319    E

320    E

321    E

322    C

323    E

324    E

325    E

326    C

327    C

328    E

329    E

330      E

 

IMPORTANTE:  exercícios anteriores a Reforma Tributária, verificar eventuais correções no gabarito.

 

1 –     (ESAF/PFN/98) Entidades não estatais, como o SENAI e o SENAC, por exemplo, podem ter o poder de tributar, desde que a lei lho conceda. (   )

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: Liminar determina suspensão de ação penal por furto de espigas de milho

0

DECISÃO:  *STF –  Com base no princípio da insignificância, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar a um diarista de 60 anos, morador do município de Gaurama, no Rio Grande do Sul, denunciado pelo furto de 200 espigas de milho, avaliadas em R$ 35,00.

A liminar foi deferida no Habeas Corpus (HC) 92939, impetrado pela Defensoria Pública. Ao acolher o pedido, o ministro Celso de Mello determinou a suspensão do processo penal, aberto contra o diarista na justiça do Rio Grande do Sul, até o julgamento final do habeas.

Em seu despacho, o ministro Celso registrou que, à época do delito, o valor das espigas de milho equivaleria a 17,5% do salário mínimo então vigente ou 9,21% nos dias atuais, quantia considerada ínfima por ele.

O relator explicou ainda que o princípio da insignificância requer alguns requisitos para ser considerado na tipificação penal e destacou a mínima ofensividade da conduta do agente; a inexistência de periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

A Defensoria Pública alegou a inofensividade do diarista; a desnecessidade de mobilização da máquina estatal para o prosseguimento do processo; e a falta de provas, uma vez que as supostas espigas de milho furtadas jamais foram encontradas, além da plantação, localizada às margens da ferrovia no município de Gaurama.


FONTE:  STF,  9 de Novembro de 2007.

ATENTADO AO PUDOR: Padre é condenado por atentado violento ao pudor

0

DECISÃO:  *TJ=GO –   A juíza Adriana Caldas Santos, de Alexânia, divulgou hoje (09) sentença na qual condenou o padre Edson Alves dos Santos, de 67 anos, a 10 anos e 8 meses de reclusão em regime inicialmente fechado por atentado violento ao pudor cometido contra menor de 14 anos. De acordo com denúncia do Ministério Público (MP), os fatos ocorreram por seis vezes, a partir de março de 2005, com o garoto V.R.D, de 11 anos.

Utilizando-se do respeito que o menino nutria por ele, o padre o constrangeu pela primeira vez em sua chácara e, nas outras vezes, dentro da paróquia em que atuava e onde V.R.D. dormia eventualmente, com permissão da família. Segundo testemunho de V.R.D., após constranger-lhe a praticar sexo anal e oral com ele, Edson costumava dizer-lhe que o que faziam era um segredo entre os dois e Deus, que não deveria ser revelado a ninguém.

Alegando que a denúncia era inepta por não ter apresentado provas suficientes, a defesa pleiteou a absolvição do acusado e sustentou ter sofrido cerceamento, em razão do indeferimento de pedidos formulados nos autos. Para a juíza, contudo, Edson teve assegurados no processo o direito à ampla defesa e ao contraditório, enquanto a denúncia está formalmente correta e “descreve com clareza a conduta imputada a acusado e suas circunstâncias”. Lembrou ainda, em relação às provas, que a palavra da vítima, nos casos de crimes contra os costumes, tem valor significativo, sobretudo porque, V.R.D. identificou com “absoluta precisão” o local dos fatos, características físicas do réu, inclusive das partes íntimas, além de descrever a forma como o padre o convencia a praticar os atos libidinosos. 

 


 

FONTE:  TJ-GO, 09 de novembro de 2007.

OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: Pai deve garantir conclusão dos estudos do filho maior de 18 anos

1

DECISÃO:  *TJ-MT  –  A obrigação de pagar pensão alimentícia deve ser mantida mesmo quando os filhos atingem 18 anos, nos casos em que estes não exercem atividade remunerada que possa lhes assegurar a conclusão dos estudos.  Ou seja, a desobrigação só ocorrerá se ficar comprovada a desnecessidade do alimentado. Esse foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao manter a condenação proferida em Primeira Instância, que obriga um pai a destinar 12% de seus rendimentos líquidos a seu filho mais velho, de 20 anos, que está prestes a entrar na universidade e ainda não exerce atividade remunerada. 

Por unanimidade, o TJMT negou provimento ao recurso interposto pelo pai que buscava reformar a sentença e, consequentemente, exonerá-lo do pagamento. No processo, ele aduziu que ao separar-se da mãe do jovem, deixou-lhe um imóvel em pagamento de sua obrigação de fornecer alimentos.  Disse ainda que o filho atingiu a maioridade em maio de 2005, que possui curso de informática, habilitação para dirigir veículos e é saudável, o que o torna apto ao mercado de trabalho. Alegou ainda que tem outra família e mais dois filhos que dependem economicamente dele, o que o torna incapaz de prestar os alimentos ao filho mais velho.  

Contudo, de acordo com a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, muito embora o jovem tenha atingido a maioridade, este fato por si só não exonera o pai da obrigação alimentar, principalmente porque o filho está prestes a ingressar numa faculdade e certamente necessita do apoio financeiro do pai. A magistrada explicou ainda que o fato do jovem possuir curso de informática e habilitação para dirigir não implica no reconhecimento de que efetivamente ele tem condições de estar no mercado de trabalho. "Mormente, levando-se em consideração a dificuldade que enfrenta o jovem na procura do primeiro emprego".  

Conforme a desembargadora, o fato do pai ter constituído nova família não exclui a sua obrigação em relação aos filhos advindos anteriormente. "É preciso ter em mente que nestes casos visa-se proteger a mantença do alimentando, sem onerar exageradamente o alimentante de modo a comprometer a sua própria sobrevivência", acrescentou. Além disso, o pai não demonstrou a real impossibilidade de prestar os alimentos no patamar estabelecido na sentença judicial.  

Em seu voto, ela citou jurisprudência de outros tribunais, como o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que num julgamento determinou que ‘não há falar-se em exoneração da obrigação alimentar do alimentante em relação à alimentanda, ora apelada, tão só pelo fato de que esta é maior de idade. À desobrigação do recorrente deve concorrer prova da desnecessidade do alimentando, o que não se verifica no caso vertente. Ademais disso, com o implemento da maioridade, a persistência do pensionamento alimentar entre pais e filhos tem por lastro a relação de parentesco e o dever de solidariedade familiar, forte nos antigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil’.  

REAJUSTE – Por outro lado, o filho também impetrou recurso visando aumentar o valor dos alimentos para o patamar de 20% ou 30% dos rendimentos líquidos do pai. Alegou que até agora suas despesas foram custeadas somente por sua genitora, que hoje se encontra em dificuldade financeira para manter uma boa formação profissional, e que os 12% recebidos atualmente não são suficientes para custear suas despesas.   

Contudo, para a desembargadora Maria Helena Póvoas, a verba alimentar fixada em 12% dos rendimentos líquidos do genitor atende satisfatoriamente o binômio necessidade/possibilidade positivado no artigo 1.694, § 1°, do Código Civil, "especialmente considerando-se que ele constituiu nova família e tem outra filha a quem também deve prover, não sendo o caso outrossim, de elevar o valor para 20 ou 30% como pleiteado, tendo em vista que, se de um lado o apelado pode e deve contribuir para a formação do apelante, contudo, esta mesma obrigação se atribui igualmente à genitora deste".  

A desembargadora também frisou que na época da separação o pai cedeu ao filho, como pagamento antecipado da obrigação alimentar, um imóvel num bairro nobre de Cuiabá.  

Além da relatora, participaram do julgamento a juíza substituta de 2º grau Clarice Claudinho da Silva (revisor) e o desembargador Antônio Bitar Filho (vogal).


FONTE:  TJ-MT, 09 de novembro de 2007.

Terceiro Setor e Recursos Públicos: Um olhar sobre as Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público

0

* Leonardo Freire Pereira

 

Sumário:  Introdução. 1. Antecedentes: a passagem do Estado Liberal para o Estado Social. 1.1. A falência dos modelos e o surgimento de um Estado Subsidiário. 1.2. A privatização das atividades sociais do Estado. 2. A atuação do terceiro setor: generalidades. 2.1. Organizações Sociais (OS) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). 2.2. Destinação de recursos públicos para o setor privado e a necessidade de Licitação. Conclusões finais: a recente experiência brasileira. Referências bibliográficas.

 

 


Introdução

O estudo do Terceiro Setor[1], atualmente, é tema efervescente não só nas escolas de Direito, em razão do amplo espectro que envolve seu funcionamento, que vai desde a descentralização das atividades típicas do Estado, em todos os níveis federativos, até o desenvolvimento de uma consciência de responsabilidade social das empresas privadas.

Nesse sentido:

O campo de estudos do terceiro setor é uma das áreas mais novas e verdadeiramente multidisciplinares das Ciências Sociais, unindo pesquisadores de disciplinas como Economia, Sociologia, Ciência Política e áreas acadêmicas aplicadas como Serviço Social, Saúde Pública e Administração. O estudo do terceiro setor é uma área de conhecimento nova tanto no Brasil quanto no resto do mundo. No Brasil, as escolas de Administração começaram a debruçar-se recentemente sobre o tema. Neste país, o terceiro setor não é um tema extensivamente pesquisado, existindo ainda poucos estudos empíricos abrangentes, e um número insignificante, até recentemente, com enfoque organizacional. Nos Estados Unidos, com a tradição de um nonprofit sector firmemente enraizada, os primeiros estudos remontam apenas à década de sessenta, e pouco foi escrito sobre o tema antes do início da década de oitenta, sendo que a maior parte da produção existente provém dos anos noventa, um piscar de olhos em termos de história da ciência. Mesmo assim, o terceiro setor já mereceu a atenção de estudiosos do mainstream da Administração, como Philip Kotler e mesmo de Peter Drucker, um dos reconhecidos "pais" da Administração moderna. Michael O’Neill relata que, em 1977, Columbia University estabeleceu o primeiro instituto e programa acadêmico em nonprofit management, seguido por outras ao longo dos anos oitenta e noventa, chegando, em 1997, a 49 programas nos Estados Unidos, um no Canadá, um na Inglaterra e um na Austrália e 433 disciplinas oferecidas em mais de 100 universidades.[2]

 Entende-se por Terceiro Setor, o conjunto de Organizações Não Governamentais, ou seja, de entidades da sociedade civil de fins públicos e não lucrativos. Dentre as chamadas ONGs, temos as Organizações Sociais (OS) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), sobre as quais discorreremos mais adiante.

 Como é cediço, compete à Administração Pública a salvaguarda do bem-estar social e, como essa função não vem sendo desempenhada diretamente de maneira satisfatória, surge espaço para o fomento do Terceiro Setor, no desenvolvimento daquelas atividades de interesse público, cuja realização não é exclusiva do Estado, mas pode ser exercida em colaboração com o mesmo. Daí a plausível justificativa para a transferência de recursos públicos para entidades privadas, como forma de incentivo.

A capacidade de mobilização social do Terceiro Setor, com a arregimentação de grupos sociais heterogêneos, numa atmosfera de democratização, é apontada como um dos motivos da expansão do modelo.

Para Andres Pablo FALCONER, “mais do que um conceito rigoroso ou um modelo solidamente fundamentado em teoria – organizacional política ou sociológica – terceiro setor, no Brasil, é uma idéia-força, um espaço mobilizador de reflexão, de recursos e, sobretudo, de ação”[3]. 

1.     Antecedentes: a passagem do Estado Liberal para o Estado Social 

Com a degradação do liberalismo e o agravamento da desigualdade social, surge a repulsa àquele Estado mínimo, não-intervencionista e a necessidade de se criar um novo modelo capaz de assegurar os chamados direitos sociais e econômicos.

 Essa tendência, como se sabe, surge a partir do século XIX, com a Constituição Mexicana (1917), a Revolução Soviética (1918) e, finalmente, a Constituição de Weimar, o marco fundamental, em 1919.

 A partir dessa tendência intervencionista surge, também, o que Maria Sylvia Zanella DI PIETRO chama de “burocratização do mundo”[4]. E essa burocratização surge porque o Estado tem um crescimento desmedido, a medida que, diferente do modelo anterior, passa a se fazer presente no dia-a-dia dos indivíduos. Essa tendência, ainda de acordo com DI PIETRO, fortaleceu por demais o Poder Executivo, ferindo o princípio da separação de poderes e tornando a prestação estatal ineficiente e o Estado dispendioso.

 Especificamente em relação ao modelo brasileiro de gestão dos direitos econômicos e sociais, DI PIETRO afirma:

O fracasso do chamado Estado Social de Direito é evidente. No Brasil, a exemplo do que ocorre em muitos outros países, não houve a mínima possibilidade de que milhões de brasileiros tivessem garantidos direitos sociais dos mais elementares, como saúde, educação, previdência social, moradia. Grande parte da população não tem assegurado o direito a uma existência digna.[5]

 No mesmo sentido, anota Paulo MODESTO:[6]

É sabido que o Estado atualmente não tem condições de monopolizar a prestação direta, executiva, do todos os serviços sociais de interesse coletivo. Estes podem ser executados por outros sujeitos, como associações de usuários, fundações ou organizações não governamentais sem fins lucrativos, sob acompanhamento e financiamento do Estado. Não prover diretamente o serviço não quer dizer tornar-se irresponsável perante essas necessidades sociais básicas. Não se trata de reduzir o Estado a mero ente regulador. O Estado apenas regulador é o Estado Mínimo, utopia conservadora insustentável ante as desigualdades das sociedades atuais. Não é este o Estado que se espera resulte das reformas em curso em todo mundo. O Estado deve ser regulador e promotor dos serviços sociais básicos e econômicos estratégicos. Precisa garantir a prestação de serviços de saúde de forma universal, mas não deter o domínio de todos os hospitais necessários; precisa assegurar o oferecimento de ensino de qualidade aos cidadãos, mas não estatizar todo o ensino. Os serviços sociais devem ser fortemente financiados pelo Estado, assegurados de forma imparcial pelo Estado, mas não necessariamente realizados pelo aparato do Estado. 

                        Apresenta-se, portanto, a idéia de subsidiariedade, sustentada pelo chamado Terceiro Setor. 

1.1.  A falência dos modelos anteriores e o surgimento  de um Estado Subsidiário 

Assim, com as desigualdades criadas pelo Estado Liberal e o inchamento ineficiente criado pelo Estado Social, surgiria a necessidade de um modelo alternativo, que pudesse, ao mesmo tempo, enxugar a máquina pública e prover os serviços sociais.

 Surge, assim, o chamado Estado Subsidiário, abrindo as portas para a atuação do chamado Terceiro Setor, numa tênue linha que divide o Estado (primeiro setor) e o Mercado (segundo setor), já que se constitui de entidades com personalidade essencialmente privada, mas exerce atividades essencialmente públicas.[7]

 A partir da década de 90, o Terceiro Setor apresenta uma matriz humanista, com viés voluntarista e filantrópico, tudo com o objetivo de diminuir as injustiças sociais.[8]  

1.2.   A privatização das atividades sociais do Estado

 O Estado Subsidiário têm por finalidade garantir a execução de políticas públicas, fomentando, para tanto, a iniciativa privada de interesse público, ou seja, que atenda a necessidades coletivas que não possam ser atendidas pelo Estado.

 E, se por um lado a máquina pública reclama reformas, por outro, a sociedade reclama a prestação dos serviços essenciais, como sistematiza Maria Sylvia Zanella DI PIETRO[9]:

Devem ficar a cargo do Estado as atividades que lhe são próprias como ente soberano, consideradas indelegáveis ao particular (segurança, defesa, justiça, relações exteriores, legislação, polícia); e devem ser regidas pelo princípio da subsidiariedade as atividades sociais (educação, saúde, pesquisa, cultura, assistência) e econômicas (industriais, comerciais, financeiras) as quais o Estado só deve exercer em caráter supletivo da iniciativa privada, quando ela for deficiente.

                       Na mesma esteira, a doutrina de Maria João ESTORNINHO[10] enumera motivos capazes de justificar a atuação do Terceiro Setor:

·         agilidade na criação e gestão de atividades administrativas instrumentais;

·         descentralização do poder de gestão e administração da coisa pública;

·         limites da responsabilidade próprios e autônomos;

·         menor ingerência política;

·         legalidade, porém com flexibilização das regras públicas de organização dos instrumentos de ação;

·         processos decisórios ágeis e desburocratizados;

·         economia de mercado (competição);

·         fatores econômicos, como rentabilidade, controle de despesas (economia), diversificação sistemática de funções (bens e serviços);

·         simplificação dos recursos humanos aplicados à prestação contratual (não de servidor público);

·         fatores financeiros, como financiamentos privados, redução dos custos administrativos, vantagens fiscais;

·         cooperação com outros entes organizacionais (públicos e privados), que é o fenômeno típico do terceiro setor, principalmente pelo maior acesso (e apelo participativo) da sociedade civil; e

·         cooperação internacional (especialmente nos setores de pesquisa e intercâmbio cultural).

 De fato, com as reformas administrativas implementadas a partir de 1995, essa onda privatista teve início, inaugurando uma nova fase de prestação de serviços públicos, a qual só teria efetividade com a conformação de novas instituições jurídicas, podendo ser fomentadas pelo Poder Público, mas desvinculadas da Administração, mesmo da Indireta. 

                         É um modelo que garante a realização dos serviços públicos, através de parcerias entre os entes públicos e a iniciativa privada, o que garante um considerável elemento de mobilização social.

           É o que diz Adriana MAURANO[11]:

O processo de desestatização se caracterizou pelo incremento da prestação indireta, pois aumentaram as delegações destes serviços. A forma indireta se caracteriza, basicamente, por quatro diferentes modalidades, a saber: concessão, permissão, autorização e terceirização. Nestas formas, as empresas atuam como uma "longa manus" do poder estatal, atuando em setores de responsabilidade do Estado. Sobre todas as formas paira uma mais abrangente, que diz respeito a todas, chamada de desregulamentação – que visava a desburocratização, mas que acabou por gerar novas regulamentações. Em resumo, nesta nova fase, o Estado não é mais o único provedor de serviços públicos, pois com a quebra do monopólio estatal, estes foram delegados à iniciativa privada.

 Carlos Vasconcelos DOMINGUES[12], ao citar Claus Offe, discorre sobre as mais diversas formas de identificação das entidades do Terceiro Setor, o que corrobora com entendimentos enumerados acima:

Com o surgimento de novas formas de prestação de serviços públicos – sendo identificadas por alguns autores 36 alternativas – verifica-se a superação da tradicional dicotomia entre o setor público e o privado. Assiste-se assim, à superação do modelo monístico que se sustentava, de forma mutuamente excludente, ora sobre o estado, ora sobre o mercado, ora sobre a comunidade, como garantidor da ordem e da coesão social. O modelo monístico cede lugar à emergência de novos arranjos institucionais que conjugam aqueles três elementos básicos da ordem social. Segundo este modelo híbrido, no qual os papéis do estado, do mercado e da comunidade se delimitam e se definem a partir do debate político e da participação social, não é possível excluir-se um desses elementos da construção da ordem social, o que se contrapõe aos princípios neoliberais de prevalência do mercado.

Deste modo, no capitalismo contemporâneo, além das formas tradicionais de propriedade – a estatal e a privada –, surge a propriedade pública não-estatal, constituída pelas organizações sem fins lucrativos, cuja ação está orientada para o atendimento do interesse público.

 

2.      A atuação do Terceiro Setor: generalidades 

Entre as entidades do Terceiro Setor podem ser mencionadas as de utilidade pública, as entidades filantrópicas, os serviços sociais autônomos, as Organizações Sociais (OS) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).

 Apesar de cada uma ter suas especificidades, as entidades do Terceiro Setor, basicamente, têm as seguintes características:[13]

·         são pessoas jurídicas de direito privado;

·         criadas pela iniciativa privada;

·         desempenham atividade de interesse público, atuando paralelamente ao Estado na área dos serviços sociais (como saúde, cultura, assistência etc.);

·         atuam sem fins lucrativos;

·         muitas vezes têm vínculo jurídico com o Estado, que exerce em relação a elas a atividade de fomento;

·         sujeitam-se a controle estatal quando recebem algum tipo de incentivo ou ajuda financeira.

 Como fatores de insegurança jurídica que atrapalham o avanço desse Estado Subsidiário, temos a ineficiência e lentidão do Poder Legislativo na Reforma do Estado, o fortalecimento da figura dos chefes do Executivo e a deficiência do Judiciário, extremamente moroso e finalista.[14] 

Outros riscos decorreriam do surgimento de entidades paraestatais aparelhadas pelo Estado e “livres das amarras do direito administrativo, especialmente licitação e concurso público”[15], sujeitando-se apenas a um controle exercido pela própria sociedade, e esse controle de resultados nem sempre ocorre de maneira satisfatória. 

Não obstante a existência desses obstáculos, verificamos um crescente incentivo na transferência das atividades de interesse público para ambientes não estatais, com uma sociedade mais bem organizada e otimizada, tomando parte na consecução de objetivos coletivos. 

2.1.   Organizações Sociais (OS) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)

 Num cenário de reforma administrativa, surgem as Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, inseridas no Terceiro Setor, mas com características próprias, já que não possuem natureza eminentemente privada, nem tampouco pública. Essas organizações foram introduzidas no Terceiro Setor muito recentemente, através da edição das Leis 9.637/98 e 9.790/99, respectivamente.

 Robério Nunes dos ANJOS FILHO[16], ao tratar do modelo das organizações sociais brasileiras, faz uma analogia aos modelos estrangeiros:

As organizações sociais, ao que tudo indica, foram inspiradas em instituições estrangeiras análogas, especialmente nas quangos – quasi non-governmental organizations, entidades autônomas desenvolvidas principalmente após a Segunda Guerra Mundial (embora a presença de alguns órgãos semi-independentes seja verificada há séculos no governo britânico), nas quais se transformaram as universidades e hospitais públicos do Reino Unido. Outros países europeus adotaram este tipo de instituição, que terminou por se espalhar pelo mundo, alcançando também, por exemplo, a Austrália e a Nova Zelândia. Tais entidades são voltadas para áreas sociais, recebem recursos públicos, firmam relação contratual com o Estado e submetem-se a exigências relativas à composição do seus órgãos de deliberação.

 O autor menciona, ainda, a dificuldade doutrinária na identificação das quangos, mas aponta três características fundamentais presentes nas mesmas: “o recebimento de dinheiro público; a atuação em atividades de interesse público; e não se tratar de órgão cuja direção seja entregue a um gestor diretamente eleito”[17].

 MODESTO[18], ao traçar características dessas organizações sociais, estabelece similitudes e divergências entre os dois modelos tratados nesse capítulo:

Os traços comuns são os seguintes: 1. a iniciativa privada voluntária na sua criação e na sua constituição; 2. a existência de limites gerais à livre constituição e funcionamento dos órgãos de direção ou gerência como requisito para o exercício de ato posterior de reconhecimento ou qualificação; 3. a afetação a uma finalidade de interesse público ou socialmente relevante; 4. o recebimento de favores especiais, subsídios isenções e contribuições do Estado; 5. a submissão a uma vigilância especial e a limitações de ordem administrativa que vão alem do simples poder de polícia exercido sobre as demais pessoas privadas; 6. sujeição do controle do Tribunal de Contas e à fiscalização do Ministério Público; 7. a necessidade de reconhecimento formal por parte do Estado, segundo um procedimento especial regulado por lei; 8. a destinação legal do patrimônio social a outra entidade de mesma natureza, em caso de extinção da entidade, não sendo permitido seja o patrimônio repartido entre os membros da instituição; e 9. a submissão ao regime jurídico das pessoas de direito privado, com derrogações de direito público.

Os traços diferenciais básicos são os seguintes: 1.os estatutos das organizações sociais devem prever e adotar determinado modelo de composição para os seus órgãos de deliberação superior, inclusive prevendo a participação necessária de representantes do Estado, como requisito para permitir o ato posterior de qualificação pelo Poder Público; 2. o trespasse de bens e recursos públicos nas organizações sociais está condicionado à assinatura de contratos de gestão com os órgãos competentes da administração pública federal; 3. o estatuto da organização social deve prever, também como um requisito da qualificação, sujeição da entidade à publicação anual no Diário Oficial da União do relatório de execução do acordo ou contrato de gestão (relatório gerencial das atividades desenvolvidas, apoiadas pelo Poder Público, e não apenas do relatório formal da contabilidade da entidade); 4. o estatuto deve prever, como requisito de qualificação, regras rígidas de reforma das finalidade sociais, bem como normas para a definição impessoal das regras a serem adotadas para a remuneração do pessoal da entidade e para o sistema de compras; 5. o estatuto ainda deve prever que a entidade estará sujeita a controle externo de resultados, periódico e a posteriori, realizado por comissão de avaliação composta por especialistas de notória qualificação, especialmente destinado à verificação do cumprimento do contrato ou acordo de gestão firmado com o Poder Público; 6. as entidades qualificadas como organizações sociais poderão utilizar bens materiais e recursos humanos de entidades extintas do Estado, desde que a extinção tenha sido realizada por lei específica; 7. as entidades qualificadas poderão também absorver atividades e contratos de entidades extintas, também quando autorizados por lei, bem como os seus símbolos designativos, desde que estes sejam seguidos obrigatoriamente do símbolo OS.

 Em trabalho abordando as Organizações Sociais, Jayme BALEEIRO NETO[19] apresenta um quadro comparativo entre as OS e as OSCIP:

 

OS

OSCIP

Definição legal

Lei n.º 9.637/98

Lei n.º 9.790/99

Tipo de instrumento previsto para recebimento de recursos públicos

Contrato de Gestão (art. 5º)

Termo de Parceria (art. 9)

Ato de Qualificação

Discricionário – emitido pelo poder executivo

Vinculado – emitido pelo Ministério da Justiça (Certificado arts. 5º e 6º)

Finalidades

Escopo restrito: ensino, pesquisa científica, desenvolvimento  tecnológico, meio ambiente, cultura e saúde (art. 1º)

Escopo de ação amplo, incluindo as finalidades das OS, mais: assistência social, Segurança alimentar e nutricional, voluntariado, desenvolvimento econômico e social, direitos civis e outros valores universais (art. 3º),

Vínculo com a Administração Pública

Mais estreito, normalmente nascem da publicização de serviços prestados pelo poder público (art. 20). Há membros do poder público no Conselho de Administração (art.2º, I, ‘c’) Recebem créditos orçamentários específicos e bens e servidores públicos cedidos (art.12 a 14). O próprio Contrato de Gestão estreita esse vínculo

Não há vínculo (arts. 1º e 2º) com o poder Público até a celebração do Termo de Parceria. O vínculo é de interesse público, se extinta, seu patrimônio deve ser transferido para outra OSCIP ( art. 4º, IV)

Licitações

Regulamento próprio – (art. 17 da lei 9.637/98) obedecendo a princípios da Administração Pública (art. 7 da Lei 9.637/98)

Regulamento próprio – (art. 14 da lei 9.790/99) obedecendo a princípios da Administração Pública (art. 4, inciso I, da Lei 9.970/99)

Prestação de Contas

Prestam contas também diretamente ao TCU – IN 12/96, alterada pela Decisão n.º 592/98,

Prestam contas ao poder Público anualmente, na vigência do Termo de Parceria (art. 4º, VII, art. 10, §2º,V); em princípio essa prestação de contas deverá ser feita diretamente aos órgãos repassadores dos recursos, à semelhança do procedimentos adotados para os convênios

Controle Social (conselhos, publicações de relatórios, etc.)

Órgão repassador dos recursos (supervisor), prestação anual de contas, comitês de avaliação, TCU (em caso de irregularidades) – art. 2º, I, ‘d’, ‘f’, art. 8º, art. 9º, da Lei 9.637/98. Conselho de Política Pública, art. 10, § 1º

Art. 4º, VII, ‘b’, ‘d’, art. 10, § 2º, art. 12, da Lei 9.790/99.

Auditorias, art. 4º, VII, ‘c’.

                      Ao tratar do tema, Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO, critica frontalmente alguns aspectos do modelo criado para as OS, como a discricionariedade para concessão do título de organização social e a possibilidade dessas entidades receberem “bens públicos, dotações orçamentárias e servidores públicos, a custa do erário, sem processo regular em que se assegure igualdade a quaisquer interessados em obter tais benesses”[20], o que representaria inconstitucionalidade patente.

                       A corroborar com a inconstitucionalidade da Lei 9.637/98, Jayme BALEEIRO NETO[21] indica a propositura de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, pelo Partido dos Trabalhadores[22] e pela Ordem dos Advogados do Brasil[23]. Apesar das ações terem sido distribuídas no final do ano de 1998, ambas ainda não foram decididas, sequer, liminarmente.

                        As inconstitucionalidades apontadas por BANDEIRA DE MELLO[24], no que tange a atribuição do qualificativo, não são verificadas no formato jurídico das OSCIP, especificamente no que tange a concessão do título, uma vez que se trata de ato vinculado.

 Para finalizar esse tema, recorremos, novamente, às lições de Paulo MODESTO[25], que afirma que o título de organização social é conseqüência da atuação de determinada entidade e não um requisito para sua existência:

O título de organização social, conferido pelo poder público, faz incidir sobre as instituições reconhecidas um plexo de disposições jurídicas especiais, que asseguram vantagens e sujeições incomuns para as tradicionais pessoas jurídicas qualificadas pelo título de utilidade pública. Em qualquer dos dois títulos referidos, porém, dá-se um plus à personalidade jurídica das entidades privadas, que passam a gozar de benefícios especiais não extensíveis às demais pessoas jurídicas privadas (benefícios tributários e vantagens administrativas diversas).

A todo rigor, portanto, nenhuma entidade é constituída como organização social. Ser organização social não se pode traduzir em uma qualidade adquirida, resultado de um ato formal de reconhecimento do Poder Público, facultativo e eventual, semelhante em muitos aspectos à qualificação deferida às instituições privadas sem fins lucrativos quando recebem o título de utilidade pública.

 

2.2.  Destinação de recursos públicos para o setor  privado e a necessidade da licitação

                        Para garantir o controle das entidades do Terceiro Setor, o Poder Público deve se utilizar de instrumentos que se configurem capazes de estipular os recursos humanos e materiais com os quais a entidade deve dispor, para alcançar seus objetivos.[26]  

                         A fiscalização da execução dos contratos é feita pela ponderação da atuação das entidades, em consonância com os insumos disponibilizados para tanto. Nesse contexto, a não obtenção dos resultados previstos no contrato de gestão gera o bloqueio do repasse das verbas públicas.[27] 

                           É o contrato de gestão que vincula o Terceiro Setor aos programas governamentais, como bem anota Glauco Martins GUERRA[28]:

O contrato de gestão estabelece a ligação entre o núcleo estratégico do Estado (que define os objetivos ou metas a serem cumpridos e os fiscaliza) e os demais setores da sociedade civil, deixando de regrar a atividade social não exclusiva do Estado por lei (em que há relação de mando e subordinação), em troca de uma disciplina normativa elaborada mediante instrumento contratual (típico do Direito Civil), em que há relação de coordenação e cooperação. É a substituição do sistema de controle baseado no princípio da legalidade e na supremacia do interesse público sobre o privado, pelo controle baseado no princípio da consensualidade, nas quais as metas são negociadas e preestabelecidas pelas partes.

 O que ocorre, nos contratos de gestão, é a transferência de recursos públicos para a iniciativa privada, de forma que “é necessário demonstrar que todo valor repassado foi utilizado na consecução daquele resultado”[29], pois os insumos destinados ao Terceiro Setor têm característica de dinheiro público.

 No que tange os contratos administrativos com as entidades do Terceiro Setor, Odete MEDAUAR[30] expõe a necessidade de procedimento licitatório para sua formalização:

(…) se a administração resolver realizar convênio para resultado e finalidade que poderão ser alcançados por muitos, deverá ser realizada licitação ou se abrir a possibilidade de conveniar sem limitação, atendidas as condições fixadas genericamente; se assim não for, haverá ensejo para burla, acobertada pela acepção muito ampla que se queira dar aos convênios. Alguns casos ocorrem na prática, nos quais, a título de convênio, obras são contratadas sem licitação e pessoas são investidas em funções e empregos públicos sem concurso ou seleção. 

E nem poderia ser diferente, pois, diferentemente dos particulares que possuem a liberdade de contratar com quem e nas condições que desejarem, o Poder Público deve se submeter a um rigoroso processo de escolha das melhores condições para contratar, visando precipuamente ao interesse público, buscando, sempre, dois objetivos distintos, quais sejam, proporcionar às entidades públicas a possibilidade da realização do negócio mais vantajoso para a coletividade, e assegurar aos administrados a oportunidade de participar nos negócios das referidas entidades.[31]

 Convém salientar que dentre esses negócios se incluem os convênios, sendo, portanto, indiscutível a exigência da realização de licitação na escolha da entidade a ser conveniada.

 O contrato de gestão possui características próprias dos contratos administrativos, todavia, em razão das entidades do Terceiro Setor não possuírem fins lucrativos, inexiste o equilíbrio econômico-financeiro. Assim, a natureza do contrato de gestão se aproxima muito da dos convênios.

E dessa maneira, os contratos de gestão podem ser distratados pela sua própria expiração ou, ainda, por ato unilateral da Administração, com larga margem de discricionariedade do agente público.

                  Conclusões finais: a recente experiência brasileira

 Em trabalho apresentado no final de 2002 [n. 28], Glauco Martins GUERRA[32] apontou o crescimento do Terceiro Setor, verificando que havia “250 mil organizações não-governamentais inscritas e cadastradas, atuando no território nacional”. Apontou, ainda, que “essas entidades, nas mais diversas áreas de atuação e especialidade, tinham movimentação de R$ 12 bilhões anuais, o que representa 1,5% do PIB brasileiro”, o que o levou a concluir que o Terceiro Setor no Brasil passa por um processo de profissionalização.

 Como exemplo dessa profissionalização, o autor aponta a entidade Viva Rio[33], que surgiu, em 1993, com o objetivo de atuar com projetos sociais capazes de diminuir as causas da crescente onda de violência vivenciada pela população da cidade do Rio de Janeiro.

 Por conta de sua atuação social, a entidade conseguiu uma forte mobilização da sociedade fluminense, a partir do que, ganhou uma grande exposição na mídia nacional, atuando com projetos nas áreas de direitos humanos, segurança pública, desenvolvimento comunitário, educação, esportes e meio ambiente. 

Com objetivos semelhantes aos da Viva Rio, foi fundado em 1997, após a realização do seminário São Paulo sem Medo, o Instituto São Paulo Contra a Violência, uma entidade não governamental e sem fins lucrativos, com ações voltadas para “quatro áreas estratégicas: a) melhoria dos serviços de segurança pública; b) melhoria dos serviços de justiça criminal; c) melhoria do sistema penitenciário; e d) desenvolvimento de políticas sociais e urbanas de prevenção”[34].

 A penetração social dessa entidade também é bastante significativa, a ponto do Governo do Estado de São Paulo fomentar, através dessa ONG, o chamado Disque-Denúncia, um serviço essencial que conta com alto grau de credibilidade, junto à opinião pública, registrando números significativos em sua atuação.

Com 545.520 denúncias e 26.839 ligações que deram em sucesso até março de 2007, os resultados são surpreendentes: a) 25.025 prisões flagrantes; b) 91 seqüestros solucionados; c) 3.116 fugitivos recapturados; d) 4.689 armas e munições apreendidas; e) 1.647 veículos recuperados; f) 1.511 casos de furtos de energia resolvidos; g) 1.481 postos flagrados com combustíveis adulterados; h) 237 empresas flagradas em sonegação fiscal; i) 232 cargas recuperadas.[35]

 Na concepção de Estado Subsidiário, todavia, esse tipo de atividade não caberia, em hipótese alguma, ao Terceiro Setor. Aliás, nem mesmo num Estado Mínimo, as atividades relacionadas com a segurança pública poderiam ser delegadas a entidades particulares.[36]

 O fato é que a disseminação das entidades do Terceiro Setor irradia seus efeitos e faz surgir uma série de atividades paralelas, responsáveis pelo assessoramento – jurídico e político – dessas ONGs. Levando-se em conta que, não raramente, essas assessorias representam fins ilegítimos, bem como nem sempre se utilizam de meios ortodoxos para obtenção de seus objetivos, o Terceiro Setor começa a sofrer uma certa crise de confiabilidade. 

                          Nesse contexto, foi apresentado requerimento e instaurada, no Senado Federal, a chamada CPI das ONGs, com o objetivo de

Apurar, no prazo de cento e vinte dias, a liberação, pelo Governo Federal, de recursos públicos para organizações não governamentais – ONGs – e para organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIPs, bem como a utilização, por essas entidades, desses recursos e de outros por elas recebidos do exterior, a partir do ano de 1999 até o ano de 2006.[37]

 Essa comissão, que teve sua composição definida no último dia 5 de junho, conta com onze parlamentares que, nos próximos dias, devem eleger os membros da Mesa – presidente, vice-presidente e relator –, para que se iniciem os trabalhos de investigação. 

Referências bibliográficas

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MUKAI, Toshio. Direito Administrativo Sistematizado, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

  _______________________________

 NOTAS:

[1] De acordo com Cíntia LIESENBERG, “Em nome do Terceiro Setor”, In: Líbero, ano VI, n. 12, São Paulo: Casper Líbero, 2003, p. 87: “a expressão ‘terceiro setor’ foi importada para o vocabulário brasileiro para designar atividades que falam em nome do interesse público, sem fins lucrativos e desenvolvidas pela sociedade civil. Traduzida do inglês – third sector, tem utilização recente, foi aplicada pela primeira vez por pesquisadores nos Estados Unidos na década de 70 e, na Europa, nos anos 80”. Disponível em: <http://www.facasper.com.br/pos/libero/libero12/Em%20nome%20do%20terceiro%20setor%2086-95.pdf.> Acesso em: 10.jun.2007.

[2] Michael O’NEILL, Nonprofit Management Education: History, Current Issues and the Future. In: Michael O’NEILL & Kathleen FLETCHER (eds.), Nonprofit Management Education: U.S. and World Perspectives. Westport: Praeger, 1998, apud Andres Pablo FALCONER, A promessa do Terceiro Setor: um Estudo sobre a Construção do Papel das Organizações Sem Fins Lucrativos e do seu Campo de Gestão, p. 3, 1999. Disponível em: <http://www.lasociedadcivil.org/uploads/ciberteca/andres_falconer.pdf.> Acesso em: 5.jun.2007.

[3] Op. cit., p. 4.

[4] “O cidadão e sua defesa. A ‘Res Publica’ e sua defesa”. In: Seminário Internacional Sociedade e a Reforma do Estado. São Paulo, 1998, p. 2. Disponível em: <http://www.mp.gov.br/arquivos_down/seges/publicacoes/reforma/seminario/pietro.pdf.> Acesso em: 3.abr.2007.

[5] Idem.

[6] “Reforma do Marco Legal do Terceiro Setor no Brasil”. In: Revista de Direito Administrativo, n. 214, Rio: Renovar, 1998, p. 59.

[7] cf. FALCONER, op. cit., p. 3: “A emergência do terceiro setor representa, em tese, uma mudança de orientação profunda e inédita no Brasil no que diz respeito ao papel do Estado e do Mercado e, em particular, à forma de participação do cidadão na esfera pública. Isto tem levado à aceitação crescente da ampliação do conceito de público como não exclusivamente sinônimo de estatal: ‘público não-estatal’.”

[8] Nesse período, o Terceiro Setor passa a ser visto de maneira diferente, mas seu núcleo concepcional já ecoava, há muito, com obras sociais realizadas por particulares, como por exemplo, as Santas Casas de Misericórdia.

[9] Parcerias na Administração Pública, 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, pp. 37-38.

[10] A fuga para o Direito Privado – Contributo para o estudo da actividade de direito privado da Administração Pública. Coimbra: Almedina, 1999, pp. 47-48.

[11] A redefinição do papel do Estado e a introdução de novas figuras jurídicas no Direito brasileiro. Jus Navigandi: Teresina, ano 9, n. 531, 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6073.> Acesso em: 10.jun. 2007.

[12] O controle externo e os novos modelos de gestão de serviços públicos: As organizações sociais. Salvador: TCE, 2000, p. 141.

[13] DI PIETRO. As Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Publico. Palestra, São Paulo. Disponível em: <http://www.mp.sp.gov.br/pls/portal/url/item/2225ec202fbaa08ce040a8c02c01601f.> Acesso em: 17.abr.2007.

[14] cf. DI PIETRO, O cidadão e sua defesa. A “Res Publica” e sua defesa, p. 3.

[15] Idem.

[16] A Prestação dos serviços não-exclusivos na reforma administrativa. Dissertação de Mestrado. Salvador: UFBA, 2001, pp. 152-153.

[17] Idem.

[18] Op. cit., pp. 61-62.

[19] As Organizações Sociais e o Controle dos Tribunais de Contas. Dissertação de Mestrado. Salvador: UFBA, 2002, p. 36

[20] Curso de Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 217.

[21] Op. cit., p. 43.

[22] ADI-1923, promovida em dezembro de 1998. Rel. Min. Ilmar Galvão. Fundamentação Constitucional: art. 5º, XVII e XVIII; art. 22, XXVII; art. 23, I, II, III, IV, VI, VII; art. 37, II, XXI; art. 40, I, III, “a” a “d” e § 4º; art. 049, X; art. 70; art. 71, II, III; art. 74, I, II, III, IV, §§ 1º e 2º; art. 129, I, II, III; art. 169, § 1º, I, II; art. 175, caput; art. 194, caput e parágrafo único; art. 196; art. 197; art. 199, § 1º; art. 205; art. 206, III, IV, VI; art. 208, I a VII, §§ 1º e 2º; art. 211, § 1º; art. 213, I, II; art. 215, caput; art. 216, I a V e § 1º; art. 218, §§ 1º, 2º, 3º e 5º; art. 225, § 1º, I, II, V e VII; e art. 209. Disponível em: <www.stf.gov.br/jurisprudencia>. Acesso em: 7.jun.2007.

[23] ADI-1943, promovida em dezembro de 1998. Rel. Min. Ilmar Galvão. Fundamentação Constitucional: art. 1º; art. 5º, caput e inc. I; art. 37, caput e incisos; art. 39; art. 84, II; art. 100; art. 167, IV; art. 175, caput; art. 196; art. 205; art. 215; art. 216, §§ 1º e 2º; art. 218, § 5º; e art. 218, § 1º <Disponível em: www.stf.gov.br/jurisprudencia.> Acesso em: 7.jun.2007.

[24] Ao distinguir as OS e as OSCIP, o autor (op. cit., p. 218) indica pontos que considera relevantes: “a) atribuição do qualificativo não é, como naquelas, discricionária, mas vinculada e aberta a qualquer sujeito que preencha os requisitos indicados; não prevê o trespasse de servidores públicos para nelas prestar serviço; b) não celebram ‘contratos de gestão’ com o poder Público, mas ‘termos de parceria’, conquanto, tal como neles, seja especificado um programa a cumprir, com metas e prazos fiscalizados, além da obrigação de um relatório final, o que os faz mais distintos, entre si, pelo nome do que pelo regime; c) os vínculos em questão não são condicionantes para a qualificação da entidade como tal, ao contrário do que ocorre com as ‘organizações sociais’; d) o Poder Público não participa de seus quadros diretivos, ao contrário do que ocorre naquelas, e e) o objeto da atividade delas é muito mais amplo, compreendendo, inclusive, finalidades de benemerência social, ao passo que as ‘organizações sociais’ prosseguem apenas atividades de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde”.

[25] Op. cit., p. 60.

[26] No mesmo sentido, Hely Lopes MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 386: “acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivo comum dos partícipes.”

[27] Verificada a malversação dos recursos públicos, além do bloqueio do repasse, os responsáveis pela execução do contrato respondem por eventual ato de improbidade.

[28] Apontamentos sobre o Terceiro Setor no Brasil: Breve Análise Jurídica. Monografia, São Paulo: USP, 2002, p. 38. Disponível em:

 <http://www.trt15.gov.br/escola_da_magistratura/Rev21Art17.pdf.> Acesso em: 12.jun.2007.

[29] Toshio MUKAI, Direito Administrativo Sistematizado, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 402.

[30] Direito Administrativo Moderno, 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 273.

No mesmo sentido, Antônio Roque CITADINI, Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas, 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 467.

[31] cf. BANDEIRA DE MELLO, op. cit., pp. 466-468.

[32] Op. cit., p. 42.

[33] Disponível em: <www.vivario.org.br.> Acesso em: 10.jun.2007.

[34] Disponível em: <http://www.spcv.org.br/content/view/2/3/.> Acesso em: 10.jun.2007.

[35] Disponível em: <http://www.spcv.org.br/content/view/7/1/.> Acesso em: 10.jun.2007.

[36] cf. DI PIETRO, Parcerias na Administração Pública, p. 38: “No caso dos serviços públicos típicos do Estado, prevalecem os procedimentos e princípios próprios do redime jurídico administrativo ou de direito público.”

[37] Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Comissoes/consComCPI.asp?com=1382.> Acesso em 9.jun.2007. 


 REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

LEONARDO FREIRE PEREIRA:  Advogado. Especialista em Direitos da Cidadania. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, na condição de bolsista da CAPES/MEC. Doutorando em Direito do Estado na Faculdade de Direito da USP. Professor de Direito Constitucional e Direito do Consumidor nos cursos de Graduação da Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) e Universidade Guarulhos (UNG). Ministrou aulas nos cursos de Pós-Graduação lato sensu do Centro Universitário de Araraquara (UNIARA), Instituto Nacional de Pós-Graduação (INPG), Instituto de Educação e Cidadania (IEC) e União Educacional do Norte (UNINORTE). Membro da Associação Brasileira dos Constitucionalistas. Presidente da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos. Diretor do Procon de Guarulhos. Coordenador dos Procons Municipais da Macro Região Metropolitana de São Paulo. E-mail: lfreirepereira@usp.br.

 

Efetividade da tutela penal do meio ambiente: a busca do “ponto de equilíbrio” em Direito Penal Ambiental [1]

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* Lélio Braga Calhau 

SUMÁRIO: 1. Notas introdutórias – 2. Direito Penal ambiental: um modelo cheio de contradições – 3. A efetividade na tutela penal ambiental: a busca pelo ponto de equilíbrio – 4. Crime ambiental e Juizado Especial Criminal – 5. Conclusões.  – 6. Referências bibliográficas.

1. Notas introdutórias. 

O meio ambiente, bem jurídico tutelado constitucionalmente[2], enfrenta hoje uma importante discussão sobre a efetividade[3] da sua proteção jurídica, seja ela: civil, administrativa ou penal.

 Segundo Ulrich Beck, a natureza já não pode ser pensada sem a sociedade e a sociedade já não pode ser pensada sem a natureza. As teorias sociais do século XIX (e também sua modificação no século XX) pensaram a natureza essencialmente como algo dado, destinado a se submeter, para tanto, como algo contraposto, estranho, como não-social.[4]

 O dano e o impacto ambiental se desenvolvem de forma paulatina, destruindo os ecossistemas, as relações estabelecidas entre as espécies, a biodiversidade e todo o equilíbrio natural da biota. Por outro lado, a extensão desses danos consegue alcançar o complexo de relações humanas e os conhecimentos ancestrais, e até mesmo as práticas quotidianas. Assim, em razão dos impactos ambientais causados de maneira antrópica, surgem as vítimas, desde o cidadão atingido pelo acidente, passando-se pela localidade, regionalidade a até mesmo pelo país como um todo, no caso de um acidente de grandes proporções.[5]

 O direito ambiental surge como resposta à necessidade, cada vez mais sentida, de pôr um freio à devastação do ambiente em escala planetária, embalada por duas ideologias – a do progresso, derivada do racionalismo iluminista, e a do desenvolvimento econômico, concebida no chamado Primeiro Mundo -, ambas arrimadas na concepção mecanicista da ciência, a qual, mercê dos êxitos tecnológicos que propiciou, mudou rapidamente a compreensão e a mesma face do mundo.[6] Nesse contexto, cobra especial relevância a eleição dos mecanismos institucionais a pôr em marcha e que possibilitem a adoção de um modelo sustentável de desenvolvimento.[7] Os estudos de impacto ambiental exigidos para a concessão da licença são prévios e necessários para garantir que o meio ambiente seja preservado com a atividade econômica e que nas próximas gerações possa estar ainda preservado. O que os garimpeiros estão fazendo e aqui pretendem ver legalizada é a exploração predatória.

 Em entrevista recente, Antonio Herman Benjamim, um dos precursores do Direito Ambiental no Brasil, ao ser indagado sobre a efetividade das leis ambientais no Brasil, assim respondeu: “Essa efetividade ainda é vaga. A lei é boa, mas sua aplicação é ruim. Precisamos criar mecanismos que propiciem uma boa aplicação da lei e o fortalecimento das instituições que têm responsabilidade”.[8]

 O problema é agravado pela ainda existente falta de identidade do Direito Penal Ambiental e da inexistência de uma jurisprudência consolidada sob a égide da Lei 9605/98, sendo que a maioria dos delitos ambientais tramita pelos juizados especiais criminais e suas respectivas turmas recursais.

 Nesse contexto, verificamos, ainda, a lamentável falta de compromisso ambiental por parte de alguns aplicadores do direito (juízes, promotores, advogados, policiais etc) que tratam das questões ambientais com a visão privatística do século XIX, gerando decisões inócuas que refletem uma legislação penal ambiental já confusa.

 Tal fato, não é novidade no universo jurídico brasileiro, pois temos como exemplo próximo a Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que ao ser sancionado  encheu a população de esperança que o histórico de violência no trânsito brasileiro seria amenizado. Os caminhos traçados pelo Poder Judiciário[9] (e em específico pelo Supremo Tribunal Federal) esvaziaram a aplicação das poucas normas penais incriminadoras de trânsito e acabaram quase que totalmente com a efetividade penal daquela lei.[10]

 A dificuldade de se encontrar e desenvolver um ponto de equilíbrio, verdadeiro divisor dos interesses que existem entre a proteção dos direitos individuais e o da coletividade, talvez, seja um dos maiores causadores dessa falta de efetividade na aplicação da tutela penal ambiental no Brasil. 

2. Direito Penal Ambiental: um modelo cheio de contradições. 

A conhecida incapacidade do Direito Administrativo e do Direito Civil de lidarem satisfatoriamente com o problema da degradação ambiental acabou provocando o incremento da tutela penal ambiental nas últimas décadas em vários países. 

Muito embora deva ficar com o Direito Administrativo a maior parcela de responsabilidade do meio ambiente, verdade é que bem jurídico de tamanha envergadura não pode, muitas vezes, prescindir da proteção do Direito Penal. Deve este, é óbvio, ser utilizado minimamente, observado o princípio da intervenção mínima, mas não se poderá jamais prescindir do uso da lei penal, quando se sentir não bastar a sanção administrativa para a evitação de resultados extremamente danosos para a natureza.[11]      

A imposição de sanções administrativas e civis quando houvesse violação da legislação ambiental vinham se revelando, de certa forma, eficientes para os casos em concreto, mas insuficientes para desacelerar o processo de degradação ambiental. Condutas comprovadamente lesivas ao ambiente nem sempre encontravam adequação típica, e quando isso ocorria, na maioria das vezes caracterizava simples contravenção, em especial quando o objeto jurídico era a flora.[12] A experiência brasileira mostra uma omissão enorme da Administração Pública na imposição de sanções administrativas diante das agressões ambientais.[13] São comuns os casos de prefeitos nas cidades pequenas que se omitem de aplicar o Código Florestal na zona urbana, ora negligenciando a fiscalização, ora incentivando as pessoas a esgotarem os recursos ambientais em troca de apoio político. 

No tocante específico do Direito Penal Ambiental, o que se constata é que o mesmo vive de forma permanente um constante atrito entre princípios do Direito Penal e do Direito Ambiental. A criminalização[14] das infrações ambientais cresceu na década de 70 e 80. Isso ocorreu em diversos países, fruto de pressões dos movimentos sociais. Segundo Elena Larrauri a partir de então o que se observa com desânimo é a facilidade com que os movimentos progressistas recorrem ao direito penal. Grupos de direitos humanos, anti-raciais, ecologistas, de mulheres, trabalhadores, reclamavam a introdução de novos tipos penais: movimentos feministas chegam a exigir a introdução de novos delitos e maiores penas para os crimes contra as mulheres; os ecologistas reivindicam a criação de novos tipos penais e a aplicação dos existentes para proteger o meio ambiente etc.[15] 

Ensina Eladio Lecey que o Direito Ambiental Penal[16] incrimina não apenas o colocar em risco a vida, a saúde dos indivíduos e a perpetuação da espécie humana, mas o atentar contra a própria natureza, bem que, por si mesmo, deve ser preservado e objeto de tutela, pelo que representa às gerações presentes e futuras.[17] A partir desta preocupante realidade e do reconhecimento de que a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental do homem e essencial para sua sadia qualidade de vida, o legislador lança mão da ultima ratio, convocando o Direito Penal para buscar dar efetividade à sua proteção.[18] 

Essas incoerências e falhas não são características específicas da tutela penal ambiental no Brasil. O que se vê é a mesma coisa em outras legislações. É esse o comentário sobre a tutela penal ambiental na França de M. J. Littmann-Martin: “Multiplicidade de incriminações e incoerências freqüentes das sanções são traços distintivos desse direito repressivo heterogêneo. Ao que se acresce, ainda, um particularismo desfavorável aos delinqüentes ecológicos e um papel específico reconhecido às associações de proteção da natureza”.[19]  

Algumas características do Direito Penal Ambiental os distanciam claramente do modelo do Direito Penal Clássico. São elas: existência de um número elevado de normas penais incriminadoras com elementos normativos do tipo, utilização costumeira dos crimes de perigo (abstrato[20] ou concreto),  etc. Todavia, o simples fato das características comuns do Direito Penal Ambiental se afastarem do modelo clássico, não o caracteriza por si como inconstitucional, desnecessário ou abusivo. A proximidade com as ciências biológicas e a necessidade permanente de socorro a conceitos científicos e técnicos não torna por si só o Direito Penal Ambiental um modelo desviado do Direito Penal comum. 

A tendência da moderna ciência penal é voltada para conceber o crime ecológico como crime de perigo.[21] Obtém-se dessa forma a confortadora perspectiva de avançar a fronteira protetora de bens e valores, merecedores de especial tutela. De um ponto de vista político-criminal, portanto, o recurso aos crimes de perigo permite realizar conjuntamente finalidades de repressão e prevenção, sendo certo que o progresso da vida moderna está aumentando em demasia as oportunidades de perigo comum, não estando a sociedade em condições de refrear certas atividades perigosas, tidas como essenciais do desenvolvimento que se processa. Em tal contexto, torna-se evidente que uma técnica normativa assentada na incriminação do perigo é mais adequada a enfrentar as ameaças multíplices trazidas de muitas partes e por meios estranhos ao sistema ecológico.[22]

3. A efetividade na tutela penal ambiental: a busca pelo ponto de equilíbrio. 

A falta de efetividade da tutela penal ambiental possui diversas causas. A insuficiente técnica legislativa, descaso ou falta de compromisso ambiental de alguns aplicadores do direito, pouca clareza e certeza sobre limites de um grande número de conceitos indeterminados[23] são apenas alguns dos pontos que podemos citar inicialmente. 

Márcia Elayne Berbich de Moraes, critica a in(eficiência) do Direito Penal moderno para a tutela do meio ambiente, analisando aspectos da Lei 9605/98, conclui que: a) a seleção processual penal dos crimes ambientais reflete o caráter simbólico da Lei 9605/98, uma vez que não demonstra estar responsabilizando os verdadeiros poluidores e apenas estar atingindo determinados segmentos da população; b) esse tipo de seleção desvirtua o Direito Penal para uma função educativa ou coercitiva, transformando-o num instrumento funcionalista; c) existe uma “capa protetora” ou “fator de invisibilidade” que é negociado com as empresas potencialmente poluidoras junto ao Estado, no sentido de permissão para poluir, uma vez que a atual situação de nosso ecossistema demonstra sério desequilíbrio, deixando ainda mais evidente a “irresponsabilidade organizada” do Estado; d) a situação agrava-se com a dificuldade frente ao envolvimento científico que a solução do problema acarreta, uma vez que é necessário um verdadeiro “domínio do saber”para se conseguir o estabelecimento de novos critérios de licenciamento ambiental.[24] 

O respeito absoluto aos direitos fundamentais do cidadão não pode servir de escudo para a prática de crimes. A postura radical de alguns minimalistas que, mesmo frente a fenômenos como o crime organizado, lavagem de capitais, corrupção no poder público etc, ainda tentam impedir a criação de leis para o controle dessas manifestações mais específicas da criminalidade, reflete uma posição extremamente conservadora, inclusive, recebendo suas idéias pouco apoio junto ao Poder Legislativo. Alguns penalistas querem que o controle da criminalidade seja realizado como em 1789, o que se revela totalmente ineficaz e impróprio para a sociedade atual.

 A existência de um modelo efetivo de Direito Penal Ambiental não revela um rompimento com o Direito Penal clássico, mas, apenas, uma adequação da tutela penal em uma área que anteriormente não atuava. Negar a necessidade da utilização das normas penais no controle da criminalidade ambiental é uma postura inócua, reacionária e que só interessa aos infratores contumazes[25] (em muitos casos aliados ao poder econômico e político).

 Entretanto, tal utilização não pode descambar para o abuso. Mesmo sendo utilizado na proteção penal ambiental, não pode o Direito Penal Ambiental deixar sua característica de ultima ratio. Daí a importância de se encontrar um ponto de equilíbrio na aplicação do Direito Penal Ambiental.[26]

 Boa parte dos crimes ambientais, assim como aqueles do colarinho branco, não chega às instâncias judiciais, pela constante e interdependente negociação entre o Estado e empresas. O argumento habitualmente utilizado, neste caso, é o de que as empresas proporcionam o desenvolvimento sustentável, uma vez que dão empregos; assim, a esfera ambiental deve interagir com o crescimento sócio-econômico sem abrir mão dos benefícios aos cidadãos locais. Isso é refletido nos licenciamentos ambientais.[27]

 Desse modo, quando da ação da polícia na vigilância ou, até mesmo, investigação do crime ambiental, já existe o licenciamento concedido para poluir dentro de critérios técnicos e científicos muito pouco questionados pela mídia ou população em geral. Tal como a negociação que a Polícia faz com determinados tipos de crime e criminosos como o exemplo do jogo do bicho, os aparelhos de licenciamento ambiental fazem a negociação entre estado e empresas potencialmente poluidoras, mas sempre geradoras de empregos, votos e propulsores da economia em geral.[28] 

4. Crime ambiental e Juizado Especial Criminal. 

Um número elevado de crimes ambientais tramita pelos Juizados e Turmas Recursais Criminais. Em sendo enquadrados nas Leis Federais 9.099/95 e 10.259/01, são considerados crimes de pequeno potencial ofensivo, e acabam gerando Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCOs), e em geral, não se iniciam com inquéritos policiais.  

Situação que poderá ser enfrentada com certa freqüência nas infrações ambientais será a de fatos complexos, cuja apuração demandará investigações minuciosas e que irão requerer maior tempo. Deverá ser aplicado, então, o artigo 77, parágrafo 2º, da Lei dos Juizados Especiais Criminais. Citado dispositivo dispõe que se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação das peças existentes ao Juízo Comum, na forma do parágrafo único do artigo 66 da Lei 9099/95. No juízo comum, adotar-se-ão os procedimentos do Código de Processo Penal.[29] Isso acaba gerando maior trâmite no procedimento de apuração, pois a perícia é fundamental para a avaliação da medida a ser tomada quando da ocorrência do crime ambiental. Não havendo acordo, o feito tramita primeiro pelo juizado especial criminal, é dada baixa no sistema de controle do Poder Judiciário e o mesmo passa a tramitar na justiça criminal ordinária. 

O procedimento, em muitos casos, demanda perícia e deveria ser remetido diretamente para a Justiça Comum, para que a mesma fosse produzida e posteriormente apresentada á Justiça, pois, é prejudicial ao acusado ser intimado para a audiência preliminar sem a confirmação (quando necessária) de que houve crime ambiental. 

No mesmo sentido, como o Promotor de Justiça pode aplicar as peculiaridades dos artigos 27[30] e 28[31] da Lei 9605/98 sem a realização prévia da perícia apontando o valor do dano ou a medida ambiental a ser adotada? Com relação direta ou não a esse fenômeno, o que se vê é uma enxurrada de arquivamentos neste momento processual, com os famosos pareceres e sentenças chapinhas, perfeitamente formais no plano jurídico, mas, desconectados com a realidade ambiental. Diversos promotores e juízes alegam insignificância, política criminal, perdão judicial etc, tudo no intuito de se livrar do processo (digo: problema ambiental), que, para muitos, não seria o caso de se transformarem em processo, pois, entendem, que deveria ser resolvido na seara administrativa. Alguns advogados atuam nos juizados especiais criminais, em sentido contrário ao dos seus princípios. Dificultam sempre que podem o andamento processual do juizado especial criminal, não fazem acordos nunca e incentivam quase sempre seus clientes a não aceitarem a transação penal e suspensão condicional do processo, mesmo quando sabem claramente que o mesmo é culpado, com o intuito de cobrar mais caro, tentando provocar um recurso de apelação posterior, para cobrarem mais honorários ao final.  

5. Conclusões. 

5. 1 O Direito Penal Ambiental é mecanismo de suma importância para a proteção do meio ambiente no Brasil, devendo sua aplicação e interpretação ser integrada á proteção civil e administrativa. 

5.2  A criminalização das infrações ambientais mais graves é necessária, mas deve respeitar o caráter de ultima ratio do Direito Penal, devendo ser evitada quando puder ser solucionada na esfera administrativa ou cível.

 5.3  O aplicador do direito deve pautar pela efetividade na aplicação das normas penais incriminadoras ambientais, evitando entendimentos que retirem a eficácia das normas do Direito Penal Ambiental. Nesse sentido, o princípio da razoabilidade deve ser aplicado sempre, mas levando também em consideração a necessidade de se preservar o meio ambiente para as gerações futuras.

 5.4.  Deve, então, o aplicador do direito sempre procurar o ponto de equilíbrio na interpretação das normas penais incriminadoras ambientais, evitando interpretações que esvaziem o conteúdo das mesmas.  

6. Referências bibliográficas. 

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[1] Tese apresentada e aprovada por unanimidade no II Congresso Nacional do Ministério Público e da Magistratura para o Meio Ambiente, realizado em Araxá (MG), de 1º a 3 de setembro de 2004, pela ABRAMPA – Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente.

[2] Artigo 225 da Constituição Federal de 1988- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

[3] Segundo o Dicionário Eletrônico Aurélio o significado de efetividade provém de [De efetivo + -(i) dade.]. Substantivo feminino. 1. Qualidade de efetivo; 2.     Atividade real; resultado verdadeiro: 3. Realidade, existência.

[4] BECK, Ulrich. La sociedad del riego – hacia una nueva modernidad. Tradución de Jorge Navarro, Daniel Jiménez e Maria Rosa Borras. Barcelona, Paidós, 1998, p. 89.

[5] CARRERA, Francisco. Vitimologia e meio ambiente – o planeta Terra em xeque – as infrações ambientais, o dano e o abuso de poder in Vitimologia no terceiro milênio. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 78.

[6] AZEVEDO, Plauto Faraco de. Do direito ambiental – reflexões sobre seu sentido e aplicação. Revista de Direito Ambiental, 19, ano 5, São Paulo, RT, julho-setembro de 2000, p. 54-55.

[7] SABSAY, Daniel Alberto. La problemática ambiental y del desarrollo sostenible en el marco de la democracia participativa. Revista de Direito Ambiental, 22, São Paulo, RT, abril-junho de 1001, p. 38.

[8] BENJAMIN, Antonio Herman. Temos uma das mais completas leis ambientais do mundo. Mas a aplicação não é plena. Jornal da ABRAMPA. Belo Horizonte, ano 1, julho de 2004, p. 5.

[9] Nesse sentido, temos o coerente registro de Antonio Herman Benjamim: “O Judiciário brasileiro, de maneira geral, tem sido sensível às questões ambientais. Claro que é um processo longo de conscientização dos juízes e tribunais. O conflito ambiental, muitas vezes, põe em xeque paradigmas jurídicos consolidados no país há centenas de anos.  Não devemos, portanto, esperar que os juízes se desfaçam de amarras e preceitos ultrapassados sem o auxílio de cursos de atualização e especialização nos temas ambientais. Todos nós, especialistas em Direito Ambiental, temos, assim, uma certa parcela de responsabilidade quando alei é mal aplicada ou mal compreendida pelo juiz, pouco familiarizado com ela.”BENJAMIN, op. cit., p. 5.

[10] Em que pesem os entendimentos adotados (alguns não são seguidos nem pelas cortes constitucionais de países de primeiro mundo), o país ficou claramente no prejuízo. Nunca se feriu ou matou tanto no trânsito como agora. Ora embriagados, ora envolvidos em rachas, o desprezo pela vida humana quase sempre termina com o pagamento de cestas-básicas na Justiça Criminal.A proporcionalidade (tão apregoada pelos minimalistas) passa longe quando tratamos de trânsito e meio ambiente no Brasil.

[11] PIERANGELI, José Henrique. Escritos jurídicos penais – 2ª. ed, São Paulo, RT, 1999, p. 215.

[12] BUGALHO, Nelson Roberto. Crime de poluição, do artigo 54 da Lei 9.605/98. Revista de Direito Ambiental , 11, ano 3, São Paulo, RT, julho-setembro de 1998, p. 15.

[13] MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 10ª ed, São Paulo, Malheiros, 2002, p. 651.

[14] Alguns desses princípios em tese manifestam interesses antagônicos. Podemos citar o exemplo do princípio ambiental da precaução e seu antagonismo com o princípio penal da insignificância.

[15] LARRAURI, Elena. La herencia de la criminologia crítica. Ciudad de Mexico, Siglo Veintiuno editores, 1992, p. 217.

[16] O autor prefere a expressão Direito Penal Ambiental à de Direito Penal Ambiental, demonstrando, mais uma vez, um viés ambientalista em seu raciocínio jurídico.

[17] LECEY, Eladio. Novos direitos e juizados especiais. A proteção do meio ambiente e os Juizados Especiais Criminais. Revista de Direito Ambiental, 15, ano 4, São Paulo, RT, julho-setembro de 1999, p. 11.

[18] SÍCOLI, José Carlos Meloni. A tutela penal do meio ambiente. Revista de Direito Penal Ambiental 9, ano 3, São Paulo, RT, janeiro-março de 1998, p. 131.

[19] LITTMANN-MARTIN, M.J. A proteção penal do ambiente no direito francês. Tradução de Luiz Régis Prado. Revista de Direito Ambiental, 5, ano 2, São Paulo, RT, janeiro-março de 1997, p.43. 

[20] Em recente seminário no Brasil, em Porto Alegre, no mês de abril de 2003, o penalista alemão Gunther Jakobs defendeu a plena constitucionalidade dos delitos de perigo abstrato.

[21] MILARÉ, Édis; COSTA JÚNIOR, Paulo José. Direito Penal Ambiental – comentários à lei 9605/98. Campinas, Millennium, 2002, p. 1,

[22] MILARÉ; COSTA JÚNIOR, p.1.

[23] Ex: o conceito de floresta.

[24] MORAES, Márcia Elayne Berbich de. A (in)eficiência  do Direito Penal Moderno para a Tutela do meio Ambiente na Sociedade de Risco (Lei 9605/98). Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2004, p. 187.

[25] Avalia-se que o tráfico de animais é a terceira maior movimentação ilícita do mundo, perdendo apenas para o tráfico de drogas e de armas.

[26] Nesse sentido a lição de Rogério Greco: “Não se educa a sociedade através do Direito Penal. O raciocínio do Direito Penal máximo nos conduz, obrigatoriamente,  à sua falta de credibilidade. Quantos mais infrações penais, menores são as possibilidades de serem efetivamente punidas as condutas infratoras, tornando-o ainda mais seletivo e maior a cifra negra.  GRECO, Rogério. Direito Penal do equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. Dissertação de Mestrado, UFMG, julho de 2004, p. 16.

[27] MORAES, op. cit, p. 187.

[28] MORAES, op. cit., p. 187-188.

[29] PAZZAGLINI FILHO, Marino; MORAES, Alexandre de; SMANIO, Gianpaolo Poggio; VAGGIONE, Luiz Fernando. Juizado Especial Criminal – aspectos práticos da Lei 9099/95, 3ª ed,  São Paulo, Atlas, 1999, p.  130.

[30] Artigo 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

[31] Artigo 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: I – a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo; II – na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; III – no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput; IV – findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III; V – esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Lélio Braga Calhau: Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.  Pós-Graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha).  Mestre em Direito do Estado pela Universidade Gama Filho (RJ). Conselheiro do ICP Instituto de Ciências Penais do Estado de Minas Gerais  Professor de Direito Penal da UNIVALE – Universidade Vale do Rio Doce.

Principais mudanças na nova Lei de Falência

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* Clovis Brasil Pereira

Sumário:  1. Introdução        2.   Princípios que nortearam a nova lei        3.   A recuperação da empresas e o fim da concordata        4.  Recuperação judicial ou extrajudicial  das empresas      5.  Os créditos trabalhistas têm preferência apenas parcial       6.  Bancos conquistaram a preferência sobre o fisco       7.   A administração da empresa em regime de recuperação                8.  Conclusão 

 


1.  Introdução

Demorou 11 anos a tramitação na Câmara dos Deputados e Senado,  da denominada “Nova Lei de Falências” que substituiu o Dec.-Lei nº 7.661/45, que por sua vez, disciplinou por 60 anos o processo falimentar, incluindo as Concordatas Preventiva e Suspensiva, facultadas ao devedor comerciante.

Era óbvio  o esgotamento do modelo de procedimento previsto no aludido Decreto-Lei para as empresas em processo falimentar. Referida legislação foi elaborada na época em que o Brasil tinha um paupérrimo parque industrial e comercial, e ainda a economia amargava os reflexos da 2ª Guerra Mundial. Note-se ainda que o país saía de um longo período ditatorial, personificado pelo chamado “Estado Novo”, em que a legislação era praticamente imposta pelo Poder Executivo.

Ao longo dos 60 anos de vigência, muitas mudanças ocorreram, quer por alteração da legislação, quer pela dinâmica da Jurisprudência, que foi ajustando as  relações entre o falido ou concordatário e seus credores, na medida em que a legislação era omissa ou se distanciava da nova realidade econômica que então se desenhava.

Finalmente, o Projeto de Lei original nº 4.376/1993, de iniciativa do Poder Executivo, depois de idas e vindas entre uma casa legislativa e outra, em razão de emendas e substitutivos que eram sugeridos, e ainda,  da forte pressão das entidades representativas do comércio, da indústria, das instituições financeiras e demais setores interessados, restou aprovado.

A  Lei nº 11.101/05 recebeu a sanção do Presidente da República, começando sua vigência  em 10 de junho de 2005,  cujas mudanças principais, são a seguir  analisadas neste breve estudo.

2.  Princípios que nortearam a nova lei

O Projeto de Lei original, foi aprovado pela Câmara dos Deputados, após 10 anos de debates com os segmentos interessados, incluindo o Poder Judiciário, as entidades representativas dos advogados, com destaque para a Ordem dos Advogados do Brasil, AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) e IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo), dentre outras.

Posteriormente,  o texto aprovado pelos deputados foi remetido ao Senado, onde teve  como relator o então  senador  Ramez Tebet.  Inúmeras alterações foram feitas naquela casa legislativa, sendo mantida, todavia, a coluna dorsal consubstanciada na recuperação das empresas,  que era um velho sonho acalentado pela classe empresarial e financeira do país.

No relatório do PLC nº 71/2003, o relator destacou onze princípios que deveriam orientar a nova lei a ser aprovada, assim enumerados:

·          Preservação da empresa;

·          Separação dos conceitos de empresa e de empresário;

·          Retirada do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis;

·          Proteção aos trabalhadores;

·          Redução do custo do crédito no Brasil;

·          Celeridade e eficiência dos processos judiciais;

·          Segurança jurídica;

·          Participação ativa dos credores;

·          Maximização do valor dos ativos do falido;

·          Desburocratização da recuperação de microempresas e empresas de pequeno porte;

·          Rigor na punição de crimes relacionados à falência e à recuperação judicial.

Tais princípios nortearam o texto final do Projeto aprovado pelo Senado em 6 de junho de 2004. Posteriormente, foi  submetido novamente à Câmara dos Deputados, face às alterações lá introduzidas, onde foi relator o deputado Osvaldo Biolchi, sendo finalmente aprovado em 14 de dezembro de 2004, ao apagar das luzes daquele ano legislativo.

3.  A recuperação das empresas e o fim da concordata

O novo diploma legal dá ênfase especial para a recuperação  judicial e extrajudicial das empresas. Assim, as empresas em dificuldade de liquidez, poderão fazer um projeto de recuperação, sem solução de continuidade de suas atividades, e sem comprometimento das características, prazo  e valores dos créditos constituídos.

A recuperação das empresas substituiu a concordata, que era uma prerrogativa dada aos devedores comerciantes, em dificuldades, para recuperarem a empresa, e sua concessão dependia do atendimento de determinados requisitos e pressupostos, e dava um fôlego aos comerciantes, para pagar, em condições privilegiadas, no prazo de até dois anos suas dívidas.

O comerciante decidia unilateralmente sobre o pedido e a forma de pagamento, e sujeitava todos os credores quirografários, independentemente de sua concordância. O que invariavelmente ocorria é que a concordata privilegiava um determinado comerciante, e, em contrapartida,   levava seus credores ao regime falimentar, notadamente as empresas de pequeno porte, ou as que centralizavam suas operações comerciais em poucos clientes.

Estima-se que entre 70 a 80% das empresas em regime de concordata acabavam indo à falência, em razão da debilidade financeira ou ainda empurradas pelas crises econômicas cíclicas que ocorreram no Brasil, ou por problemas internos, ou pelas crises mundiais e seus reflexos,  determinados pelos efeitos da globalização da  economia.

Não podemos ainda deixar de observar, para não cair na vala da ingenuidade,   que muitos comerciantes, movidos por má-fé,  se aproveitavam dos efeitos do chamado “favor legal”, como era conhecida a Concordata, e acabavam desviando recursos, mudando de ramo, constituindo novas empresas, desmantelando as estruturas das empresas em dificuldades, levando-as à falência, com prejuízos significativos aos credores, ao fisco, e principalmente aos ex-funcionários, com reflexos negativos  para toda  a sociedade.

4.  Recuperação judicial ou extrajudicial das empresas

Pelas considerações feitas pelo relator do Projeto de Lei nº 71/2003, no Senado, “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, e dos interesses dos credores, promovendo assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Fiel a esse princípio que deu ênfase às vantagens da programação de sua recuperação,  agora as empresas poderão optar por dois caminhos para sua reestruturação, e superação das dificuldades:

Um, é a chamada recuperação extrajudicial, na qual são chamados apenas os credores mais expressivos para renegociarem seus créditos, com objetivo de possibilitar a reestruturação da empresa, sem comprometer suas características, prazo e valores dos créditos dos demais credores, de menor expressão no passivo da empresa.

Outra modalidade, é a recuperação judicial, que pode ser realizada de maneira mais rígida e formal, sob a condução e controle do Poder Judiciário.  A recuperação neste caso, será programada e decidida, em princípio, pelos próprios credores, que formarão, opcionalmente,   o chamado comitê de credores, em que prevalecerá  a vontade da maioria, na aprovação do programa. Na hipótese do plano de recuperação não alcançar a aprovação, ou não atingir as metas almejadas, caberá ao juiz decretar a falência da empresa.

Na hipótese se não ser criado o comitê de credores, caberá ao administrador judicial, ou ao próprio juiz, deliberar sobre a fiscalização das atividades do devedor.

No planejamento de recuperação podem ser programadas formas previstas no artigo 50 da Lei 11.101/05, das quais destacamos,  a  capitalização da empresa, com a venda de parte da empresa, venda de ativos, renegociação e alongamento de prazos, cisão, incorporação e fusão de sociedade, alteração do controle societário, dentre outros,  para o fim de melhorar o seu desempenho.

No caso do plano de recuperação judicial ser aceito pelo juiz, ficam suspensas as ações de execução dos credores pelo prazo de 180 dias, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 90 dias.

Agora, a nova lei não estabelece um prazo fixo para a recuperação judicial da empresa, podendo este ser projetado no plano de recuperação,  sendo essa uma modificação importante em relação ao processo de concordata, que previa um prazo de até dois anos, com pagamento de 40% dos créditos no primeiro ano, e 60%, no segundo ano.

5.  Os créditos trabalhistas têm prioridade apenas parcial

Uma inovação trazida na legislação é o tratamento dado aos créditos trabalhistas, no caso de falência da empresa. Pelo revogado DL 7.661/45, estes créditos detinham a preferência sobre os demais, ou seja, depois de devidamente comprovados e reconhecidos pela Justiça do Trabalho, assumiam a preferência no Quadro Geral de Credores, independentemente de seu valor.

Pela lei em vigor, essa preferência ganhou um limite, um teto, no valor equivalente a 150 salários mínimos, o que representa hoje, o valor de R$ 57.000,00. O saldo remanescente será disputado pelos ex-funcionários da falida, em condições de igualdade, com os demais credores quirografários, e que são preteridos aos credores privilegiados, garantidos por bens móveis e imóveis e créditos tributários em geral.

Sem dúvida, essa alteração foi, a nosso ver, um retrocesso no que tange aos direitos dos trabalhadores das empresas, principalmente para  os mais antigos, que acumularam ao longo do tempo créditos oriundos de direitos trabalhistas com a empresa, e foram preteridos pelo  legislador na partilha dos créditos da falida.

Na prática, acreditamos  que os trabalhadores da falida acabarão recebendo apenas o valor máximo de R$ 57.000,00, referente aos 150 salários mínimos, já que pouca chance terão os créditos remanescentes, classificados como quirografários,  de serem honrados,  tal como tem sido historicamente o desfecho desses créditos nas ações falimentares.

6.  Bancos conquistaram a preferência sobre o fisco

As instituições financeiras ganharam a preferência sobre o fisco, pela lei em vigor, ao contrário do que ocorria com o DL 7.661/45, que colocava os créditos tributários em situação preferencial no Quadro Geral de Credores, perdendo então apenas para os créditos de natureza trabalhista.

Pela nova sistemática, que vigora desde 10 de junho de 2005, os bancos que concederem empréstimos com garantia real às empresas que vierem a falir terão preferência sobre o fisco, não existindo limitações, neste caso,   quanto ao valor.

Essa disposição representa um privilégio dado aos bancos, e uma garantia de recuperação dos créditos concedidos, uma vez que é prática comum das instituições financeiras a vinculação de bens móveis (máquinas em geral) e imóveis da empresa em garantia de alienação fiduciária e hipoteca em seu favor, nos contratos de financiamento formalizados, além das garantias pessoais comumente agregadas.

A grande expectativa que fica em aberto, junto aos empresários em geral, e a opinião pública, é se essa nova determinação legal, acarretará, de forma concreta, a diminuição dos juros bancários cobrados das empresas para investimento ou capital de giro, e mesmo para as pessoas  em geral, que utilizam o cheque especial, o cartão de crédito, empréstimo pessoal e o crédito ao consumidor, uma vez  a desculpa e a justificativa dada pelos bancos para as altas taxas de juros vigentes é a grande inadimplência nos empréstimos concedidos às empresas, e a falta de garantia dada pela legislação anterior, para recuperação dos seus ativos, no caso da decretação da falência.

Ao que parece, os primeiros sinais são positivos neste sentido, uma vez que saímos de uma taxa de juros Selic de 26,5%, para 11,5%, com tendência de queda para o futuro.

Agora, a tendência será a diminuição da inadimplência junto aos bancos, pelas empresas em recuperação, ou mesmo as que vierem a falir, o que não justificará, a médio e longo prazo, pelo menos, a manutenção da alta e extorsiva taxa de juros cobradas dos empresários e da população em geral pelas instituições financeiras.

7.  A administração da empresa em recuperação judicial

Após a aprovação do plano de recuperação pelos credores, este é submetido à homologação judicial, cabendo ao juiz a nomeação de um administrador. A este cabe a tarefa de gerir os negócios da empresa em processo de recuperação, a seguir o planejamento estabelecido pelo comitê de credores, em decisão proferida pela maioria de seus integrantes.

Certamente, sendo uma figura nova criada pelo legislador, o administrador terá funções mais relevantes que a do síndico ou do comissário, notadamente no processo de reorganização e replanejamento das empresas em processo de recuperação. 

A figura do administrador judicial, que tem seu trabalho fiscalizado pelo juiz e pelo comitê de credores, exigirá uma atuação arrojada, transparente, para sanear as despesas e melhorar a receita e o desempenho geral da empresa, injetando novas técnicas, aporte de capitais, entrada de novos sócios, ou mesmo fusão ou incorporação de empresas, desde que previstas no plano de recuperação previamente homologado pelo juiz.

Seus deveres vêm expressos no artigo 22, inciso I, letras a até i, para a recuperação judicial e na falência;   inciso  II, letras a, b, c, d, para a recuperação judicial; e inciso III, letras a até r, para a falência.

A escolha do administrador é de suma importância, e deve recair preferencialmente entre administradores de empresa, contadores, economistas, ou mesmo advogados com experiência empresarial e no ramo das finanças.

8.   Considerações finais

É grande a expectativa entre os empresários em geral, e a comunidade financeira sobre os reflexos e os efeitos a curto, médio e longo prazo da denominada “Nova Lei de Falência”, aprovada após longa batalha na Câmara dos Deputados e Senado, e que veio atender os reclamos desses segmentos.

A eficiência da lei demandará uma nova postura das empresas, seus mandatários, os trabalhadores e seus órgãos representativos, e os credores em geral, em que se procurará, por certo, a todo custo, se evitar a decretação da falência da empresa, já que este instituto se mostra perverso, principalmente para os trabalhadores que vêm minguar postos de trabalho, com conseqüências sociais nefastas aos próprios empregados, à economia do país, e à sociedade em geral.

Também exigirá um melhor aparelhamento do próprio Poder Judiciário, uma vez que se trata de matéria especializada, para a qual os magistrados não foram previamente  preparados para executá-la.  No mais, os próprios funcionários do Poder Judiciário conviverão com uma nova situação que foge ao dia-a-dia das atividades forenses, o que certamente demandará treinamento adequado.

Por fim, dentre tantas dúvidas que pairam sobre o novo texto legal, quanto aos efeitos de sua aplicação, está a que diz respeito ao tratamento que receberão as empresas de pequeno e médio porte, no processo de recuperação. Temos receio que as grandes empresas, em condições de custear e disponibilizar uma forte estrutura de pessoal técnico especializado, tais como consultores empresariais, financeiros e econômicos, peritos, dentre outros,  poderão vir a dominar os comitês de credores a serem instalados, com a supremacia de sua vontade sobre os demais, de menor porte, com risco de  prejuízos para estes, que não terão como se sobrepor, ante a pressão econômica que poderão sofrer.

Esta, porém, é uma questão importante, que demandará observação e vigilância, nos primeiros momentos de vigência da lei. Eventuais desajustes e abusos, se ocorrerem, terão que ser contidos pelo Poder Judiciário, a quem cabe,  em última análise, na prestação jurisdicional, a preservação do equilíbrio de interesses, em obediência ao princípio da igualdade, decantada no equilíbrio de forças entre os contendores, em respeito ao mandamento expresso no artigo 125, I, do Código de Processo Civil.

Por fim, parece que os primeiros reflexos da nova lei de falência, tem se mostrado positivos, pois o número de pedido de falências tem diminuído acentuadamente, possivelmente, em decorrência da melhoria dos indicadores econômicos que têm sido divulgados ultimamente, em que se destacam a aceleração da produção e a melhoria do nível de emprego. 

A indagação é se essa melhoria pode ser ou não creditada, em parte, aos efeitos produzidos pela  Lei 11.101/05,  que já completa dois anos de vigência.

 

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA: Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito,  Professor Universitário;  ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo,  Cursos Práticos de Atualização Profissional e  Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do Advogado-Professor da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor dos sites jurídicos www.prolegis.com.br e www.revistaprolegis.com.br 

 


Da responsabilidade civil da celebridade pelo produto ou serviço anunciado

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* Tarlei Lemos Pereira 

“Celebridade”, na definição de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, é a qualidade de célebre, que tem grande fama ou notoriedade (in Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2ª edição, Editora Nova Fronteira, p. 378). Trata-se, portanto, de gênero do qual são espécies os artistas e as pessoas públicas.

Freqüentemente, vemos e ouvimos nos meios de comunicação, comerciais nos quais celebridades apresentam e recomendam a aquisição de um produto ou de um serviço, inclusive garantindo, por vezes, os resultados prometidos nos anúncios. Em virtude de serem pessoas conhecidas, respeitadas e queridas pelo povo ou por um determinado grupo social, tais anúncios ganham força e credibilidade na mídia, justamente pelo fato de terem sido divulgados com a participação de pessoas “célebres”.

Inúmeros são os anúncios publicitários que contam com a participação de celebridades, quer na televisão, no rádio ou nos jornais. Anuncia-se de tudo: cigarros, bebidas alcoólicas, produtos de beleza e emagrecimento, vitaminas, aparelhos de ginástica, remédios etc.

A vontade dos anunciantes de dar vazão ao consumismo desenfreado é tão grande que chegam, de forma contraditória, a vincular a imagem de esportistas ao vício do tabagismo, como ocorre, v.g., nos anúncios de cigarros veiculados na Fórmula 1.

É certo que um bom comercial deve ser persuasivo, sendo necessário, para tanto, uma somatória de fatores, como o preço e a qualidade do produto, a fonte por meio da qual ele é divulgado, bem como a figura do apresentador da mensagem.

Obviamente, o ser humano tem um quadro geral de referências adquirido ao longo da vida, composto de suas crenças, comportamentos sociais, morais e culturais, e, por isso, a atitude das pessoas tende a ser direcionada, em maior extensão, à aceitação de mensagens publicitárias que reforcem suas convicções pessoais. Assim, talvez falará mais alto ao consciente ou subconsciente do rico, a possibilidade de manter o status em que vive, com a aquisição de novos bens duráveis que comporão o seu patrimônio, ao passo em que ao pobre ou menos afortunado restará a esperança e o desejo de poder vir um dia a adquirir produtos que, hoje, sua parca remuneração não lhe permite comprar. Atentos a tudo isso, os anunciantes certamente direcionarão os comerciais de determinados gêneros alimentícios, por exemplo, a uma ou outra classe social, afinal o produto “arroz branco”, prato diário de milhões de brasileiros, será muito mais saboroso se degustado com um acompanhamento refinado ou em um restaurante chique freqüentado por consumidores de paladar exigente.

Sem dúvida, boa parte da credibilidade do produto pode ser reforçada ou não pela credibilidade do apresentador da mensagem (celebridade). Vale dizer, a credibilidade que o apresentador desperta nas pessoas é transferida imediatamente para o comercial, razão pela qual, a nosso ver, a celebridade não poderá deixar de ser responsabilizada, na órbita civil, por eventuais danos causados aos consumidores, nem mesmo poderá se escudar ou transferir a responsabilidade às agências publicitárias. Em outras palavras, a celebridade torna-se verdadeira “garante” do produto ou serviço anunciado.

Tal se dá com fundamento na Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), dando-se destaque para artigo 4º, III, VI; artigo 6º, II, III, IV, VI; parágrafo único do artigo 7º; parágrafo primeiro do artigo 25; artigo 29; artigo 30; artigo 31; artigo 36; artigo 37; e artigo 39, IV.

Quem não se lembrará do comercial para divulgação do medicamento “Apracur”, apresentado pelo ator “P.A.”, onde se cantava “Apracur, prá curar – Prá curar, Apracur”, quando, em verdade, o produto não apresentava nenhuma propriedade terapêutica? Ou, ainda mais memorável, da vitamina Vitasay, apresentada por “E.A.N.” (o atleta do século), por meio do qual se dava a entender que qualquer pessoa que tomasse os comprimidos regularmente tornar-se-ia um superatleta? Ainda, do produto Grecin 2000, apresentado pela belíssima atriz “V.F.”, insinuando que com o fim dos cabelos grisalhos, qualquer homem poderia conquistar a mulher dos seus sonhos?

Realmente a lista das aberrações publicitárias estreladas por celebridades em desfavor ou efetivo prejuízo dos consumidores seria enorme e, por certo, não teria espaço dentro do escopo do presente trabalho. De qualquer sorte, vem-nos à memória, outrossim, o comercial apresentado tempos atrás pelo ator “A.F.”, sobre investimento em gado, relativo às “Fazendas Reunidas Boi Gordo”. Naquela ocasião, não dava o ator qualquer informação sobre os riscos do negócio, como se estes simplesmente não existissem. Tivessem sido prestadas tais informações, por certo muitos dos interessados teriam outro comportamento. Com efeito, o empreendimento foi à bancarrota e, de “gordo” mesmo, só o cachê do ator, que prosseguiu o seu trabalho alheio aos acontecimentos e à repercussão jurídica dos seus atos. Melhor comportamento não teve a empresa Danone, que veiculava comercial onde se afirmava que o “Danoninho vale por um bifinho”, induzindo milhares de mães a substituir a carne da alimentação de seus filhos pelo iogurte anunciado.

Ao que parece, no mundo das denominadas “celebridades” não há limites para o merchandise ou para a publicidade enganosa, o que teria levado o apresentador “C.P.”, certa vez, a declarar, de forma empolgada e vibrante, que “toda vez que eu falo de algum produto, boto minha participação no bolso”.

Lobriga-se à evidência, que caberá ao Poder Judiciário restabelecer a ordem jurídica, sempre que houver lesão aos mais comezinhos direitos dos consumidores, mormente à luz dos ditames do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.  

 

TARLEI LEMOS PEREIRA:  é advogado em São Paulo  – tarlei@francaribeiro.com.br


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

O advogado e suas prerrogativas cerceadas – a limitação de horários do acesso do advogado ao magistrado e a prestação jurisdicional.

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* Paulo Roberto Pontes Duarte

A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada, a impotência do direito. Rudolf Von Ihering[1] 

Trata-se, o presente artigo, um exame sobre a limitação de horários do acesso do advogado ao magistrado e a prestação jurisdicional. Para tanto, este artigo utiliza como alicerce teórico a decisão monocrática do Conselho Superior de Justiça,[2] pelo Pedido de Providência nº 1.465 formulado pelo juiz de direito da 1º Vara criminal da Comarca de Mossoró – RN, Dr. José Armando Ponte Dias Júnior.

Em resumo, o requerente argüiu duas questões: 1º – Se pode o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, a prolação de despachos(…); 2º – O magistrado é sempre obrigado  a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho?   

Ocorre que, no dia a dia na labuta advocatícia nos Fóruns, temos observado constantemente a dificuldade do jurisdicionado ter o acesso[3] ao magistrado através de seu advogado.

Impende destacar, portanto, antes de transcrevermos a decisão do Conselho Nacional do Justiça, analisaremos algumas considerações pontuais sobre a especifica prerrogativa do advogado de ser recebido pelo magistrado em seu gabinete. Ainda, abordaremos, nosso entendimento sobre a postura do juiz de direito perante o advogado.

Assim, discorremos sobre o tema de forma crítica, com o amparo jurisprudencial e doutrinário demonstrando que as prerrogativas do advogado devem ser respeitadas, haja vista, a oportunidade de falar com o magistrado reservadamente,  deve ser preservada por imposição legal.

Preambularmente, urge salientar a Lei federal nº 8.906/94 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem do Advogados do Brasil no capítulo II que deixa consignado no art. 6º: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíproco”. 

Por isso, pertinente o destaque feito pelo Desembargador José Renato Nalini: 

Parceiros na realização da justiça, acorrentados às mesmas deficiências do sistema judicial, frutos de única formação jurídica, arcaica e obsoleta, juízes e advogados têm o dever ético de compartilhar angústias e tentar construir a Justiça ideal. E se isso possível não for, ao menos deverão esquecer mesquinharias no relacionamento para a edificação da Justiça possível, deixando a surdez moral, que não é sensível ao clamor do povo, por uma justiça ágil, célere e efetiva, à qual todos tenham acesso e na qual todos possam confiar (Ética Geral e das Profissões, pág. 258. 2002).

Com efeito, o advogado é essencial à administração da Justiça4, pois no seu serviço privado presta serviço público à nação, exercendo uma função social quando proporciona ao cidadão a defesa dos seus interesses na prestação jurisdicional, em especial, os direitos e garantias fundamentais a que a Lei Maior se refere.

Portanto, registramos que, se não há hierarquia entre os profissionais do direito, as prerrogativas do advogado devem ser respeitadas, como veremos a seguir o que dispõe a Lei:

Art. 7º São direitos do advogado:

..

VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

É preciso apontar que, não estamos argumentado que o advogado pode invadir o cartório ou o próprio gabinete do magistrado. E sim, dirigir-se  com urbanidade deste os serventuários do Poder Judiciário até o juiz de direito, com o intuito de exercer sua profissão na defesa dos direitos de seu cliente.

Afinal, advocacia vem do latim advocatio, que quer dizer assistência, consulta judiciária, defesa de uma tese entre outros. 

No tema, com a habitual precisão, ensina Roberto Armando Ramos de Aguiar:

Daí podemos dizer que a origem da advocacia enquanto representação está ligada a necessidades públicas, como às da liberdade, tutela ou qualquer ameaça aos direitos da sociedade. Logo, a advocacia, além  de vicária e monopolista, é um exercício originariamente público (A crise da advocacia no Brasil:diagnóstico e perspectivas, pág. 24. ano 1989).

Por imperioso, a Constituição da República de 1988, pela primeira vez, em nosso ordenamento jurídico, declarou a advocacia como funções essencial à Justiça, o que deve, evidentemente ser valorizado num Estado Democrático de Direito.

Sobre as noções gerais da função do advogado trazemos a baila a melhor doutrina, se não vejamos: 

Como mister da advocacia se insere na variada gama de atividades fundadas nos conhecimentos especializados das ciências jurídicas, o advogado aparece como integrante da categoria dos juristas, tendo perante a sociedade a sua função específica e participando, ao lado dos demais, do trabalho de promover a observância da ordem jurídica e o acesso dos seus clientes à ordem jurídica justa (Teoria Geral do Processo. Grinover, Ada Pellegrini. Dinamarco. Cândido Rangel. Araújo Cintra, Antônio Carlos de. 2002. pág. 220).

Urge salientar, o magistrado é um servidor público, não é nem mais nem menos do que um advogado ou qualquer outro profissional do direito, pois cada um tem sua função definida e regulamentada, seja ela Carta Fundamental ou pela legislação infraconstitucional. O juiz de direito é aquele que representa o Estado na prestação jurisdicional com competência em aplicar a lei a um caso concreto.

Diga-se, ainda, a Ordem dos Advogados do Brasil é tão importante ao candidato a nobre carreira da adjucatura que por imposição constitucional5 deverá participar do concurso público.

A propósito, a irrepreensível lição do então Desembargador Edgard Moura Bittencourt:

A magistratura precisa seduzir os jovens física, moral e mentalmente sadios; mas necessita, também e sobretudo, orientá-los e conhece-los previamente, a fim  de não seja conquistada por simples carreiristas e por neuróticos que, na função, venham compensar com complexo de superioridade a inferioridade de sua compleição íntima (O juiz, pág. 74. 1982).

Ao cuidar do tema sobre a prestação jurisdicional com notável saber jurídico, preleciona Nalini:

Algo que poderia fazer com que o juiz abreviasse o tempo dos processos seria o compromisso ético de solucionar as lides postas sob sua apreciação, na certeza de que revestem aflições humanas. O Judiciário conhece apenas uma dimensão do tempo: o passado. Ante uma ocorrência qualquer, busca-se reconstruí-la mediante utilização de uma ciência reconstrutiva  – o processo – e a melhor decisão será a capaz de reconstituir o status quo (Opit. Cit. Pág. 303).

Como se nota, mostra-se imprescindível na atualidade, não apenas os magistrados como também os membros do Ministério Público uma formação humanista, que não se restrinja a sólidos conhecimentos da dogmática jurídica,  mas que tenham consciência e humildade, pois a advocacia é fundamental numa relação processual, que por sinal, norteada pelo devido processo legal, como princípio constitucional do cidadão de ser representado por um advogado. 

A propósito, dentre outros, vejam-se os venerandos acórdãos:

ADMINISTATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DE HORÁRIO PARA ATENDIMENTO A ADVOGADOS. ILEGALIDADE. ART. 7º, INCISO VIII DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES. 1. a delimitação de horário para atendimento a advogados pelo magistrado viola o art. 7º, inciso VIII da Lei nº7 8.906/94. 2. recurso ordinário provido. (STJ, 2º turma, RMS nº 15706/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, in DJ 07/11/2005, pág. 166).

Nesse compasso: 

ADVOGADO – DIREITO DE ENTREVISTAR-SE COM MAGISTRADO – FIXAÇÃO DE HORÁRIO – ILEGALIDADE – LEI nº 8.906/94 art. 7º, VIII. É nula, por ofender ao art. 7º, inciso VIII da Lei nº 8.906/94 a portaria que estabelece horários de atendimento de advogado pelo juiz (STJ, 1º Turma, RMS nº 13262/SC, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ 30/09/2002, p. 157).

Vale, ainda, transcrever as palavras de Roberto A. R. Aguiar:

O advogado é o pólo interessado, não como agente de defesa de pretensões próprias, mas no sagrado múnus de defesa de postulações de direitos alheios. Todas as cadeiras de ética profissional evidenciam o caráter desinteressado do advogado, destacando que ele é remunerado mas não procura lucro (Opit. Cit. Pág. 47). 

Nesta esteira, devemos considerar que, o advogado quando procura o magistrado em seu gabinete para tratar de algo relevante sobre um caso ou um processo, mais exercer seu direito, está sim, exercendo sua profissão com a única finalidade – defender os interesses de seu cliente.

Para concluir, como resposta à consulta, decidiu o CNJ, nos seguintes termos: 1º NÃO PODE o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos(…). 2º – o magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença(…).

De mais a mais, somos sim, escudados pela Carta Política de 88 auxiliares da  Justiça em razão de nossa função social e com muita dignidade. Por outro lado, nós advogados não somos auxiliares dos magistrados, assim, constituí um dever funcional dos juizes de direito em receberem  os causídicos em seus gabinetes. E mais, aqueles que negarem, configura-se ilegalidade, agindo como abuso de autoridade como dispõe a Lei nº 4.898/65. 

Por fim, sem embargo, o exercício da advocacia deve ser valorizado. Reflita, caro leito, o juiz, na prestação jurisdicional é inerte, precisa ser provocado. Vejamos o quanto as teses criadas pelos advogados provocam aprimoramento das decisões dos tribunais, o quanto a advocacia enriquece a evolução da jurisprudência. Pensamos todos…



NOTAS

[1] Ihering, Rudolf Von. A luta pelo Direito. Editora Claret. São Paulo, pág. 24, 2006.

[2] Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução,sendo: (…)

Artigo inserido na Constituição Federal do 1988 através da E menta Constitucional nº 45.

[3] Art. 5, inciso XXXV – a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

4 Art. 133º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988.

   Art. 2º da Lei federal nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil

5  Art. 93.

I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica  e obedecendo-se, ns nomeações, à ordem de classificação;

 

BIBLIOGRAFIA:

AGUIAR, Roberto Armando Ramos de. A crise da advocacia no Brasil: diagnóstico  perspectivas. Editora Alfa-omega, São Paulo, 1989.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

____. Lei federal nº 8.609/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

BITTENCOURT, Edgard de Moura. O juiz. 2º ed. Editora Leud, São Paulo, 1982.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Grinover, Ada Pellegrini. Dinamarco, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 18º edição. editora Malheiros, São Paulo, 2002. 

NALINI, José Renato. Ética geral e profissional. 3º ed. rev. e amp. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001.

 

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Paulo Roberto Pontes Duarte:  Advogado OAB/SC nº 23.533. Formado na EPAMPSC – Escola de Preparação e Aperfeiçoamento do Ministério Público de Santa Catarina. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal. Membro da Comissão de Assuntos Prisionais da OAB de Santa Catarina; Pesquisador do NEPI – Núcleo de Estudos Sobre Preconceito e Intolerância

E:mail – paulo-diver@bol.com.br    paulo_diver@hotmail.com