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TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL HIPOTECADO: É possível transferir judicialmente propriedade de imóvel hipotecado

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DECISÃO:  * TJ-RS  – Em decisão unânime, a 19ª Câmara Cível do TJRS determinou a adjudicação (transferência judicial de propriedade) de imóvel hipotecado, objetivando a substituição dos adquirentes iniciais. Conforme o Colegiado, a medida é possível, desde que fique mantida a garantia hipotecária em favor da instituição financeira. A decisão reforma sentença de improcedência de ação de adjudicação compulsória.

A autora do processo apelou sustentando ter documentação hábil para adjudicar o imóvel objeto da demanda, localizado em Estância Velha. Salientou que os demandados eram proprietários e, em 1987, cederam seus direitos reais a um casal, que também fez cedência do imóvel em 1988. Relatou que os últimos adjudicatórios cederam, então, os direitos e obrigações à apelante.

O relator do recurso, Desembargador Guinther Spode, reiterou que o imóvel foi adquirido pelo primeiro casal e a empresa Ughini Loteamentos e Habitações Ltda. O mesmo foi hipotecado em favor do Sul Brasileiro Crédito Imobiliário S/A.

Ressaltou que há provas de que houve a cedência do imóvel à apelante, conforme contrato de cessão e transferência de direitos contratuais, bem como a quitação da cessão. Destacou que as cessões documentadas autorizam, com segurança, que se substitua na relação contratual os adquirentes iniciais do imóvel, passando a constar no Ofício Registral o nome da autora da ação.

“Ademais, extrai-se também do processado que o preço resultante da cadeia de cedência de direitos contratuais foi pago integralmente”, afirmou o magistrado. “Logo, houve a satisfação do preço”. Julgou, ainda, ser desnecessária a intervenção processual da instituição beneficiária da hipoteca. “Eis que a garantia do credor hipotecário é o próprio imóvel e não as pessoas.”

Segundo o Desembargador Guinther, o deferimento da adjudicação pretendida pela demandante “decorre do fato de não se extrair dos autos a necessária segurança jurídica quanto a alegada na quitação da hipoteca”. Documentos apresentados não trazem autenticação mecânica de pagamento e nem qualquer assinatura, tratando-se de fotocópia da própria cédula hipotecária.

Conforme o magistrado, estando efetivamente quitada a dívida hipotecária, a demandante poderá sem qualquer dificuldade obter, administrativamente o cancelamento do referido ônus junto ao registro imobiliário competente.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores José Francisco Pellegrini e Carlos Rafael dos Santos Júnior. O julgamento ocorreu no dia 23/10. Proc. 70020820486

  TJ-RS, 30 de outubro de 2007.

 

 


FONTE:

ACIDENTE DE TRABALHO SIMULADO: Acusação de auto-mutilação depende de prova clara

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DECISÃO:  *TRT-MG –  A 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Marcus Moura Ferreira, negou provimento a recurso ordinário do reclamante, acusado de ter se auto-mutilado para obter na Justiça uma indenização do patrão. Embora não tenha sido cabalmente comprovada a intenção de auto-mutilação – o que, segundo o relator, seria fundamental para que se pudesse imputar o fato ao reclamante – a sentença foi mantida por outros fundamentos.

O reclamante sofreu acidente de trabalho, vindo a perder parte de dois dedos da mão esquerda, quando executava serviço manual de desgaste de árvores, com uso de um machado de corte afiado, segurando-o apenas com a mão direita. A reclamada defendeu-se, alegando que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do reclamante, que amputou os próprios dedos a fim de receber o seguro por invalidez e se aposentar.

Para o desembargador, a ação de lesionar a si mesmo para obter vantagens financeiras, como receber seguro e indenização, está em completo desacordo com o instinto de preservação da pessoa, que se manifesta, em primeiro lugar, na proteção de sua integridade física. “Daí porque a prova de um fato com repercussões tão sérias para um trabalhador deve estar bem estruturada para permitir, quando menos, um juízo adequado de verossimilhança” – complementa.

No caso, as provas encontradas no processo não deixam a absoluta certeza de que o reclamante se auto-mutilou para alcançar as vantagens. De acordo com o relator, houve um juízo presumível apenas, que não é o bastante para afirmar-se que o reclamante se mutilou intencionalmente. Embora existam indícios de contradições não resolvidas no curso da ação, estes não se mostraram suficientes para firmar a tese de que o acidente decorreu de conduta intencional do autor.

Contudo, no entender do relator, a culpa da reclamada no acidente do trabalho não ficou caracterizada, já que ficou comprovado nos autos que a empresa forneceu equipamentos e treinamentos destinados à segurança do trabalhador, tendo lhe oferecido, no curso de aproximadamente quatro meses de duração do contrato, três treinamentos sobre segurança, com ênfase no correto uso dos EPIs, segurança na operação de máquinas e ferramentas, além de cuidados com o meio ambiente. Assim, a conclusão foi de que o empregado estava apto para trabalhar com segurança.

Ainda que não comprovada a alegação de que o reclamante provocou o acidente, ficou claro no processo que este só se verificou porque ele trabalhou descumprindo as normas básicas de segurança fixadas e reiteradas pela reclamada – no caso, deixando de segurar o machado corretamente, com ambas as mãos. Ao agir assim, assumiu o risco de acidentar-se com gravidade, o que acabou acontecendo.

Neste contexto, a Turma entendeu que não houve campo para o deferimento da indenização pleiteada pelo reclamante. (RO nº 00082-2007-047-03-00-4). FONTE:  TRT-MG, 30 de outubro de 2007.


 

DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA: Plano de Saúde é obrigado a oferecer tratamento a cliente

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DECISÃO:  * TJ-RN  –    A Unimed foi condenada, por força judicial, a realizar tratamento hormonal, em clínica especializada, a um cliente que teve pedido negado pela empresa. A determinação foi da 2ª Câmara Cível na terça-feira, 25, e reformou a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de tutela antecipada em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais.

Inconformado, o cliente/paciente ingressou com Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo contra a decisão. Para recorrer, o cliente da Unimed Vitória alegou que a empresa negou, na esfera administrativa, a realização do tratamento hormonal requerido pelo seu médico, tendo buscado nas vias judiciais a determinação para a sua realização, em virtude da urgência, requerendo para tanto a concessão liminar de imediato e sem ouvir a outra parte.

O juiz indeferiu a liminar porque entendeu não ser necessária por não haver urgência em uma simples aplicação de medicamento, o que não condiz com a necessidade do paciente, pois, em razão da patologia e de sua disseminação, o tratamento denominado "hormonioterapia" deve ser feito sob monitoramento médico, em clínica especializada.

O paciente alegou que seu pedido está amparado tanto pela legislação que rege a obrigatoriedade da cobertura do atendimento em caso de urgência (Lei 9.656/98, art. 35-C), como pelo Código de Defesa do Consumidor, que combate a abusividade dos contratos nas relações de consumo. Alegou, ainda, que encontrava presente a fumaça do bom direito, "na medida em que o direito à vida é preceito constitucional", bem como afirmou existir o perigo da demora, na medida em que a sua não-concessão traria prejuízos irreversíveis e irreparáveis, temendo não ter mais "vida a zelar" até o julgamento final da demanda.

O relator, desembargador Cláudio Santos, por entender estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da antecipação da pretensão recursal, deferiu o pedido, determinando que a Unimed Vitória, imediatamente, disponibilizasse ao seu cliente o procedimento denominado “hormonioterapia”, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00. Por entender que a proteção à vida e à saúde da pessoa humana deve prevalecer sobre qualquer outro interesse, o relator entendeu que há de ser feita uma interpretação das cláusulas do contrato de assistência médico-hospitalar dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Para o desembargador, não há qualquer dúvida de que o contrato que está se discutindo no presente caso é de adesão, porquanto o consumidor não teve a oportunidade de discutir as suas cláusulas, tendo apenas que aceitar, ou não, aquelas que lhe foram impostas (art. 54, CDC), razão pela qual devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC).

FONTE:  TJ-RN, 30 de outubro de 2007.

 

 


 

DESCARACTERIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL: Relacionamento extraconjugal não pode ser considerado união estável

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DECISÃO:  * TJ-MT  –   Não há, sob o prisma do Direito da Família, prerrogativa da concubina à partilha dos bens deixados pelo concubino. O concubinato difere da união estável, que pressupõe a ausência de impedimentos legais para o casamento, ou pelo menos, presume que um dos companheiros esteja separado de fato – ou seja, que tenha ocorrido a separação de corpos. Caso contrário, configura-se concubinato impuro, no qual a concubina perde os direitos à partilha da herança, em detrimento aos direitos assegurados à esposa. Este foi o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, em decisão unânime, manteve decisão de Primeira Instância e negou Recurso de Apelação Cível a uma mulher que pleiteava o direito à herança do companheiro.

Os bens pleiteados foram adquiridos quando ele ainda era casado – e convivia – com outra mulher, que faleceu alguns anos antes do marido. Este, por sua vez, passou a viver em companhia da concubina, agora em regime de união estável, na casa que havia sido adquirida durante seu casamento com a esposa falecida.

Na Ação Declaratória de União Estável concomitante com Partilha de Bens movida em Primeira Instância, a recorrente alegou que manteve relacionamento amoroso durante 20 anos, no período compreendido entre setembro de 1977 até a data do falecimento do companheiro, em maio de 1999. Segundo a recorrente, ela contribuiu financeiramente para a manutenção e ampliação do bem a ser inventariado.

Entretanto, o estudo social realizado pela Assistência Social do Fórum de Cuiabá confirmou, com declarações da própria depoente, que o falecido vivia com a esposa e que, durante muitos anos, visitava a concubina diariamente. Esta situação configura concubinato impuro, pois o relacionamento ocorreu paralelamente ao casamento.

O fato do concubino ter pedido a abertura de inventário arrolando todos os bens a ele pertencentes, na ocasião da morte da esposa, em julho de 1996, corroborou com as provas de que o casamento não havia sido desfeito e que o casal mantinha vida em comum até aquela data, período no qual adquiriram os bens agora pleiteados pela atual companheira.

O relator do processo, desembargador Márcio Vidal, explicou que a Constituição da República Federal resguarda no artigo 226, § 3º, a proteção da entidade familiar advinda da união estável entre homem e mulher. Em decorrência desse dispositivo constitucional, surgiu a Lei nº 9.278/96 que, em seu art. 1º, determina que, para o reconhecimento da união estável, necessário faz-se que o casal tenha convivência duradoura, pública e contínua, com aparência de casados. Da mesma forma preceitua o artigo 1.723 do Código Civil.

No entanto, o pedido em questão não encontra respaldo na Lei. "Descabe reconhecer os direitos patrimoniais da apelante, nos termos do pedido constante da petição inicial, uma vez que tais bens foram adquiridos pela esposa do de cujus no ano de 1971, portanto muito antes de o relacionamento amoroso ter iniciado", manifestou-se o relator.

Além disso, explicou o desembargador, "a ocorrência da relação amorosa, por si só, não tem o condão de gerar direitos patrimoniais, sendo necessária a prova da existência de patrimônio constituído pelo esforço comum, consoante dicção do art. 1.725, do Código Civil, o que, no entanto, não ocorreu".

FONTE:  TJ-MT, 31 de outubro de 2007.

 


 

ATRASO NA RESCISÃO GERA MULTA: Ação de consignação em pagamento não exonera da multa por atraso no depósito das verbas rescisórias

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A 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, negou provimento a recurso ordinário de uma empresa que, embora tenha ajuizado a ação de consignação em pagamento dentro do prazo legal, não efetuou o depósito das verbas rescisórias na mesma data, mas sim no décimo primeiro dia após o afastamento do empregado. Assim, no entendimento da Turma, descumpriu o prazo do § 6º do artigo 477 da CLT, sendo devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo.

De acordo com os artigos 890 e 891 do CPC, a ação de consignação em pagamento tem por finalidade facultar ao devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, permitindo-se, ainda, ao credor a adoção dos procedimentos inscritos nos artigos 896 e 899 desse diploma legal” – esclarece a relatora.

Como o reclamante foi afastado do emprego em 09/05/2007, com aviso prévio indenizado, cabia à empresa efetuar o depósito das verbas rescisórias até 21/05/2007 ou ajuizar ação de consignação em pagamento, depositando, nessa mesma data, o valor que entendia devido. Mas o depósito foi feito um dia depois, em 22/05/2007. Dessa forma, descumprido o prazo legal, é devido o pagamento da multa a favor do empregado. (RO nº 00628-2007-038-03-00-6)


FONTE:

  TRT-MG, 30 de outubro de 2007.

PUNINDO A IMPRUDÊNCIA: Motorista promoveu manobra imprudente e causou acidente fatal

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DECISÃO:  * TJ-MT –   O juiz Moacir Rogério Tortato, da Segunda Vara Criminal de Barra do Garças, condenou um motorista que agiu imprudentemente e acabou causando a morte de uma pessoa, a prestar serviços comunitários durante sete horas semanais num hospital público. Ele deverá fazer faxina e limpeza no setor de pronto-socorro, se houver, aos finais de semana, para que seu trabalho regular não seja prejudicado. O magistrado determinou ainda a interdição temporária dos direitos dele, com a proibição de freqüentar botecos, boates, locais de meretrício e outros ambientes congêneres. A determinação deve ser seguida por dois anos e dois meses. O motorista também teve a carteira de habilitação suspensa por um ano e um mês (processo crime nº. 166/2003). 

Conforme o Ministério Público, o homicídio culposo (quando não há intenção de matar) aconteceu no dia 15 de julho de 2003, quando o motorista promoveu uma manobra imprudente num cruzamento, no centro da cidade. Ele não respeitou a preferência dos condutores da outra via, e acabou colidindo seu carro com uma motocicleta com duas pessoas. O motorista da moto ficou ferido e o passageiro acabou falecendo. 

É absolutamente inconteste que o réu transitava pela Rua Carlos Gomes e ao chegar no cruzamento da Rua Independência, não respeitou a preferência desta via, pela qual transitava regularmente a vítima, na garupa da motocicleta sinistrada. Assim, foi indubitavelmente o réu o causador da colisão, a qual resultou o infeliz óbito da vítima", destacou o juiz Moacir Tortato. O acusado, tanto em sede policial como em juízo, confirmou ter desrespeitado a via preferencial por onde trafegava o veículo que conduzia a vítima.

De acordo com o magistrado, todas as provas dos autos apontaram o réu como o único culpado pelo acidente. "O boletim de ocorrência, ao retratar o mapa do local do acidente e fixar a posição dos veículos, é extremamente esclarecedor, revelando que o veículo do réu atravessou a via preferencial, sem respeitá-la, cortando a trajetória do veículo da vítima e causando a colisão. Não há dúvidas, pois, que o réu agiu com culpa exclusiva no sinistro, ou seja, realmente descurou de seu dever objetivo de cautela, fazendo uma travessia brusca e imprudente, sem respeitar o direito de passagem do veículo da vítima, que vinha trafegando regularmente na via preferencial", observou.

A pena do réu foi atenuada em face da confissão, o que facilitou a instrução processual. Ele foi condenado a dois anos e dois meses de detenção, pena privativa de liberdade, que foi substituída pelas duas penas restritivas de direito já citadas: a prestação de serviços de limpeza e a proibição de freqüentar os locais considerados de baixa reputação, como bares e botecos. O réu foi condenado ainda ao pagamento das custas processuais. Fica facultado ao Juízo da Execução a substituição e/ou alteração de qualquer das penas substitutivas estabelecidas pelo juiz Moacir Tortato.  

 

 

FONTE:  TJ-MT,  30 de outubro de 2007.


DIREITO ADQUIRIDO: Seguro de vida não pode ser alterado devido a elevação de faixa etária

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DECISÃO:  * TJ-RS  –   O aumento do prêmio do seguro de vida deve ocorrer com base na regra vigente no início da contratação. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, confirmando sentença que determinou à Sul América Seguro de Vida e Previdência manter contrato originalmente firmado com a autora da ação.

Conforme o Colegiado, a troca de faixa etária da segurada não é motivo para elevação da cobrança do seguro. Para os magistrados, houve afronta ao Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé objetiva norteadora das relações contratuais.

A demandante narrou que, depois de 20 anos de contratação do seguro, a Sul América estabeleceu um programa de readequação contratual. Salientou que o novo contrato é abusivo porque ao invés de aumentar o valor do capital segurado em caso de morte, com o passar dos anos, diminuiu a indenização.

A empresa recorreu da sentença do Juizado Especial Cível de Porto Alegre. Alegou que o contrato de seguro é temporário, com previsão expressa de não renovação. Sustentou ter efetuado a alteração contratual devido à nova regulamentação do setor, a qual também impossibilita a renovação dos atuais seguros que administra. Segundo a recorrente, ainda, o envelhecimento em massa dos segurados tornou necessário o reequilíbrio da “carteira de vida”.

Para o relator do processo, Juiz Carlos Eduardo Richinitti, paga-se seguro de vida, “com certeza não para resguardar a juventude, mas sim, e, principalmente, o ocaso da existência.” Quando o risco aumenta, frisou, é chegado o momento da seguradora fazer a sua parte e, entretanto, muda a regra do jogo. “Isso é lícito, é aceitável?”

Reiterou ser “normal, ante o aumento da idade, que o prêmio seja majorado com base na regra vigente do início da contratação, sendo absolutamente irregular pretender, sob o fundamento de exercício do direito de não revonar, alterar, em verdade, aquilo que estava contratado”.

Votaram de acordo com relator, os Juízes Eduardo Kraemer e Clóvis Moacyr Mattana Ramos. Proc. 71001344316


FONTE:  TJ-RS,  29 de outubro de 2007.

ACIDENTE DE TRABALHO: Trabalhador que perdeu o dedo conquista pensão mensal e indenização

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DECISÃO:  TRT-Campinas –  Em votação unânime, a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento parcial a recurso ordinário de um trabalhador que teve o dedo médio da mão esquerda mutilado num acidente de trabalho, condenando a reclamada, uma empresa que fabrica e comercializa papéis e plásticos, a pagar ao reclamante pensão mensal no valor de meio salário mínimo. A pensão será devida desde o ajuizamento da ação até o trabalhador completar 70 anos de idade ou caso ocorra a extinção da personalidade jurídica da pessoa natural, conforme prevê o artigo 6º do novo Código Civil.

O autor deverá ser incluído na folha de pagamento da empresa, de acordo com os termos do artigo 475-Q do Código de Processo Civil (CPC), para assegurar o pagamento da renda mensal. A reclamada também foi condenada a pagar ao trabalhador 50 salários mínimos, a título de indenização por danos morais.

Segundo a petição inicial, o reclamante sofreu o acidente em 26 de setembro de 2001, quando operava uma máquina de corte e vinco. Na defesa, a reclamada alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do próprio trabalhador, que teria feito o conserto da máquina sem desligá-la. A empresa acrescentou ainda que o autor era bastante experiente no desempenho de suas funções, uma vez que já trabalhava com a máquina desde 1998.

Na primeira instância, a Vara do Trabalho de Andradina julgou improcedente a ação. Em seu recurso, o reclamante argumentou ser devida a indenização por dano moral e material, alegando que a culpa era efetivamente do empregador. Defendeu também que não há impedimento à acumulação do benefício recebido do INSS em função da invalidez com a pensão pleiteada.

Quanto à culpa pelo acidente, a relatora do acórdão no TRT, juíza Elency Pereira Neves, observou que o próprio preposto da empresa admitiu, no depoimento pessoal, que “não havia manual de instrução de operação das máquinas, pois elas são antigas". Confessou também que o reclamante não recebeu as informações necessárias à operação da máquina e tampouco participou de qualquer curso ou treinamento de prevenção de acidentes. Segundo o preposto, a empresa optou por "confiar nas habilidades de seus empregados".

Por sua vez, a testemunha apresentada pelo reclamante afirmou que, na hipótese de a máquina necessitar de reparos, o conserto deveria ser feito sem que ela fosse desligada, porque “o encarregado do setor dava bronca quando via uma máquina parada”. Para a juíza Elency, os depoimentos tornaram inquestionável “a culpa do empregador por negligência, estando comprovado o nexo de causalidade entre o acidente do empregado e a atividade exigida pela empresa”.

A Câmara decidiu, no entanto, pela rejeição ao pedido de dano material. “Conquanto suficientemente comprovado o acidente de trabalho, não há qualquer elemento nos autos que leve, no mínimo, à presunção de dispêndios com remédios, consultas médicas, fisioterapia, etc.”, ponderou a relatora, no que foi acompanhada pelos demais integrantes do colegiado.

“Quanto ao dano moral”, ressaltou a juíza Elency, “impossível negar, no caso, a ocorrência de sofrimento interior, angústia ou amargura experimentados pelo reclamante, diante das lesões sofridas”. Todavia a Câmara, mais uma vez seguindo proposição da relatora, julgou exorbitante a pretensão formulada pelo autor, de 500 salários mínimos, reduzindo o valor para um décimo disso, “considerando-se a condição econômica das partes, a gravidade da lesão e a função pedagógica da cominação”, complementou a magistrada.

Com relação à pensão mensal, a relatora esclareceu que a percepção do benefício previdenciário (auxílio acidente) pelo empregado tem natureza alimentar, devendo ser recebido enquanto perdurar sua incapacidade para o trabalho. Já a perda patrimonial causada pelo acidente possui natureza reparatória, ponderou. Sendo assim, a Câmara impôs a condenação da reclamada ao pagamento da pensão mensal. (Processo 1520-2005-056-15-00-5 RO)

 


FONTE:  TRT-Campinas (15ª Região), 29 de outubro de 2007.

PEDIDO INICIAL: Erro na denominação da ação não gera inépcia

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DECISÃO:  *TRT-MG – A petição inicial é inepta quando apresenta irregularidades formais (de conteúdo incompleto ou redação confusa) que tornam impossível o julgamento da ação, porque inviável a apreciação do pedido do autor, comprometendo ainda a apresentação da defesa. Como vício insanável, que gera a extinção do processo sem julgamento de mérito, os casos de inépcia estão definidos no parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil.

Portanto, conforme decisão da 2ª Turma do TRT-MG, ela não se caracteriza em razão da denominação conferida à ação, mas sim da narrativa dos fatos e seus fundamentos jurídicos, bem como da formulação do pedido, que revela a tutela jurisdicional pretendida, de modo a possibilitar a ampla resposta da parte contrária, em obediência ao princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º da Constituição Federal). “Dessa forma, a denominação que se confere à ação não é, via de regra, elemento suficiente e decisivo para a caracterização de vício insanável, desde que estejam presentes a relação de congruência e o nexo lógico que devem existir entre a narrativa dos fatos e o pedido formulado ” – explica o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, dando provimento a recurso interposto por um sindicato para afastar a preliminar de inépcia da inicial acolhida em primeiro grau.

No caso, embora a demanda não se caracterize como uma ação de cumprimento, conforme registrado na petição inicial, fica claro na peça que se trata de reclamação trabalhista em que o Sindicato, atuando como substituto processual, pleiteia a condenação da empresa reclamada ao pagamento de prêmios e comissões aos empregados substituídos. Não há qualquer pedido formulado com base em descumprimento de normas estabelecidas por instrumentos coletivos de trabalho, pelo que fica descartada a hipótese de ação de cumprimento.

De todo modo, a parte contrária apresentou ampla defesa, o que é motivo suficiente para afastar a preliminar de inépcia. “Assim, o mero equívoco quanto à denominação da ação proposta não constitui defeito ou vício insanável que macula desde logo o processo, impedindo o seu prosseguimento e a solução da lide, mormente se é possível à parte contrária apresentar defesa e ao julgador se pronunciar a propósito do pedido em face da presença de elementos suficientes ao entendimento da demanda” – frisa o relator.

Nesta esteira, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que se processe a reclamação trabalhista como de rito ordinário, devendo o juiz de primeiro grau instruir regularmente o processo e proferir decisão sobre os pedidos feitos pelo autor. (RO nº 00413-2007-014-03-00-5)


FONTE:  TRT-MG, 29 de outubro de 2007.

DIREITO À VIDA: Poder Público deve fornecer remédio necessário a paciente carente

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DECISÃO:  * TJ-MT –  É dever do Poder Público fornecer a qualquer pessoa o remédio necessário ao restabelecimento de sua saúde e ao amparo de sua vida. Esse é o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que julgou improcedente o recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão de Primeira Instância que determinou o fornecimento do medicamento Clopidrogel 75 mg – ou seu substituto adequado – a um paciente com insuficiência coronariana. 

O Estado alegou que o remédio solicitado não faz parte da Portaria do Ministério da Saúde nº. 2577/2006, nem da Portaria Estadual nº. 225/2004. Contudo, de acordo com o relator do processo, desembargador José Ferreira Leite, o fato de o medicamento reclamado não constar nas duas portarias não constitui razão suficiente para impedir o fornecimento do remédio de que o paciente necessita, "pois, segundo penso, norma infraconstitucional não pode suplantar direito social constitucional", avaliou o magistrado.

Em seu voto (recurso de agravo de instrumento nº. 47598/2007), o desembargador afirmou que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme os artigos 196 e 217 da Constituição Federal. Por isso, o Poder Público deve fornecer os medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde do cidadão acometido por doença grave e comprovadamente necessitado. 

O paciente foi submetido a uma angioplastia e a três cateterismos, devido ao infarto de duas artérias coronarianas – uma com 98% e outra com 95% de entupimento. Ele não possui condições financeiras de adquirir o medicamento, indispensável à manutenção de sua saúde. 

O desembargador José Ferreira Leite salientou ainda que a Lei nº. 8.080/90, que regula as ações e os serviços de saúde em todo o território nacional, impõe a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, portanto, a administração pública não pode se furtar em fornecer o medicamento prescrito ao paciente.

"Segundo penso, cumpre ao Estado, por meio de seu órgão competente, fornecer medicamentos indispensáveis ao tratamento de pessoa portadora de patologia considerada grave, máxime quando aquele não tem condições econômico-financeiras de arcar com os custos dos medicamentos, caso do recorrido", acrescentou o magistrado. Conforme a decisão, o medicamento deve ser fornecido ao paciente por um período de um ano.

Também participaram do julgamento, realizado na quarta-feira (24 de outubro), o desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos (1º vogal) e o juiz substituto de 2º grau Marcelo Souza de Barros.


FONTE:  TJU-MT, 29 de outubro de 2007.