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Os sonhadores dentro do Direito

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Luiz Guilherme Marques

JOHN LENNON escreveu: You may say I’m a dreamer but I’m not the only one (Você pode dizer que sou um sonhador, mas não sou o único).

Na verdade, toda pessoa tem seu lado sonhador (De médico e de louco todos temos um pouco). Cada ser humano tem um potencial de criatividade, que deve ser aplicado.

Não devemos ser tímidos em lançar idéias, projetos e estilos. Mas, ao invés de estarmos a aporrinhar os outros com nossas sugestões, devemos aplicá-las no nosso trabalho, pô-las em prática no nosso âmbito de atuação.

Não temos meramente que repetir padrões muitas vezes improdutivos e antiquados, mas sim atuar de forma moderna, mesmo que copiando padrões alheios. O importante é que os resultados práticos sejam excelentes.

Os juízes não são meras bouches de la loi (bocas da lei), mas autênticos criadores do Direito, tanto quanto o são os Advogados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos, esses três últimos através de seus requerimentos visando o aperfeiçoamento da estrutura jurídica rumo à verdadeira Justiça.

Quanto a mim, depois de verificar, de sobra, a precariedade das leis (principalmente as processuais), a carência de investimentos na qualificação dos operadores do Direito e a insignificância dos recursos destinados à Justiça em geral, concluí que a única solução para a morosidade processual e demais aspectos negativos da Justiça é única e exclusivamente a Conciliação.

Passei, então, a aplicar maciçamente esse antibiótico jurídico de amplo espectro, curador de todas as mazelas estruturais, que dá às partes o retorno à saúde, ou seja, extingue os conflitos, resolve as pendências entre as partes.

Quando vejo alunos dos cursos jurídicos estudando as regras jurídicas como verdadeira preparação para combater nas lides processuais, penso com pena nesses jovens que, ao invés de serem ensinados a pacificar os conflitos sociais, preparam-se para a missão ingrata de guerreiros, combatentes, amantes da guerra processual entre pessoas.

Os sonhos de paz, sonhos de conciliação e realizações concretas de tranquilização estão acima de questiúnculas processuais e debates bizantinos sobre interpretação de regras jurídicas nem sempre inteligentes e úteis.

Que cada um tenha coragem de sonhar e concretizar seus sonhos.

Quem tiver medo de expor-se, deve procurar sua realização em outras áreas que não o Direito, pois no nosso campo de atuação a exposição é permanente, a ousadia é indispensável e o dia-a-dia exige renovação permanente.

A ideologia de JOHN LENNON para a paz mundial deve ser a nossa para a paz entre as pessoas que nos procuram através dos processos.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Luiz Guilherme Marques:  Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Site: www.artnet.com.br/~lgm

Desconfie de propostas tentadoras

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* Arthur Rollo

É comum a adoção, pelos fornecedores, de  técnicas de  marketing que passamao consumidor a idéia de que aquela oportunidade que está  na frente dele  éúnica, de que ele  é um sujeito de  sorte e de que dificilmente a sorte baterá naporta dele daquela forma outra vez.

Entretanto, o consumidor precisa se dar conta de que, na atual sociedadede consumo de massa, nada acontece por acaso. O fornecedor não faz nadagraciosamente, porque o lucro é fundamental para manter suas atividades. Issosignifica que atrás de uma proposta tentadora sempre está a possibilidade de umcontrato que colocará o fornecedor em vantagem.

Não existe aparelho de celular gratuito. O que existe é um programa defidelidade às operadoras, que dilui o custo dos aparelhos em um plano de dozemeses.

Não existem viagens gratuitas ou por preços irrisórios. Atrás dissosempre existem golpes, consistentes na cobrança de despesas acessórias,obrigando, por exemplo, o consumidor a contrair todas as refeições no hotel apreço de ouro, ou mesmo na precária prestação do serviço, em condiçõesinferiores àquelas contratadas. Não existe fórmula mágica. Os preços das viagensnão costumam variar substancialmente de operadora para operadora. Se o preço forirrisório, desconfie.

Não existem casas de campo gratuitas. Muitas incorporadoras costumam“sortear” lotes, a fim de que os sorteados dividam com o incorporador asdespesas de infra-estrutura, como asfaltamento, iluminação, rede de água,construção de áreas de lazer, etc.. Isso faz com que o sortudo tenha que pagar,além das despesas de manutenção do loteamento, despesas de rateios extras, quechegam a superar os mil reais, por vezes.

Prática semelhante envolve o sorteio de títulos de clubes de campo,jazigos em cemitérios, fazendo com que os sorteados paguem muito mais do que amensalidade de manutenção anunciada.

Não existem cursos de inglês ou de informática gratuitos. Geralmente asempresas cobram caro pelo material didático e proíbem que algum aluno queobtenha o mesmo material por meio de um amigo freqüente o curso gratuitamente.Vale dizer, o preço do curso está embutido no custo do materialdidático.

Ninguém, por mais inteligente que seja, terá inglês fluente em cincodias. Esse tipo de promessa, impossível de ser cumprida, também deve acarretar adesconfiança do consumidor.

Promessas de emprego fácil, mediante pagamento de certo valor, geralmentepara cobrir despesas administrativas, também costumam ser chamariz de golpes.Pessoas desempregadas costumam ser atraídas para arapucas, em razão do seudesespero na busca de emprego.

Empresas que prometem emprego fácil não são dignas decredibilidade.

Não existem fórmulas milagrosas de emagrecimento. Métodos rápidos deemagrecimento geralmente comprometem a saúde dos consumidores e não devem seradotados. A forma saudável de emagrecer leva em conta a combinação de uma dietade baixas calorias com exercícios físicos. Não existe milagre!

Os golpistas geralmente gostam de atrair idosos, em virtude deles seremmais facilmente enganados, por acreditarem na boa-fé das pessoas. Aposentadoshabitualmente são compelidos a assinar documentos que, posteriormente, serãousados em golpes, comprometendo-lhes o recebimento da pensão mensal. Todocuidado é pouco com a aquisição de empréstimo, ou de produtos, mediante odesconto na aposentadoria.

Muitos golpistas valem-se desse expediente.

Os golpes atingem todos os ramos do mercado de consumo e não serestringem a ele. Muitos prometem agilizar o processo para a obtenção deaposentadoria, que vão “quebrar” as multas dos consumidores, que irão aprová-losem concursos, etc.. Enfim, as propostas são as mais variadas, sempre em prejuízodos consumidores.

Propostas tentadoras costumam atrair o consumidor para arapucas.Desconfiar e tomar cautela é sempre o melhor caminho.

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA


 

ARTHUR ROLLO:  Advogado especialista em Direito do Consumidor.

Do inquérito judicial para apuração de falta grave

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* Augusto Rodrigues Leite

Conceito

O inquérito judicial para apuração de falta grave é uma ação ajuizada pelo empregador, visando à rescisão do contrato de trabalho entre ele e seu empregado estável.

Tal ação se apresenta necessária, em virtude de que o empregado que goza da estabilidade em seu emprego não pode ser demitido sem justa causa, ou seja, é beneficiário de uma proteção contra eventual dispensa arbitrária do empregador.

Esta ação objetiva findar o vínculo empregatício entre os litigantes, mediante comprovação por parte do requerente (denominação do empregador, nesta ação) de falta grave cometida pelo requerido (qualificação do empregado).

Consiste, nas palavras do consagrado jurista Sérgio Pinto Martins, o inquérito em uma “ação apropriada para se rescindir o contrato de trabalho do empregado estável, que não pode ser despedido diretamente, dada sua estabilidade”[1].

Saliente-se que, constituem falta grave para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação e; abandono de emprego, dentre outras condutas.

Procedimentos

Para a instauração do inquérito para apurar a falta grave contra o empregado estável, o empregador, segundo o artigo 853 da CLT, deverá apresentar reclamação por escrito à Vara do Trabalho ou Juízo de Direito, onde não houver Vara do Trabalho, dentro de trinta dias, contados da data da suspensão do empregado.

Da análise do artigo acima mencionado, conclui-se que, antes de ajuizar a ação objeto de estudo no presente trabalho, é necessário que o empregador suspenda o empregado estável que praticar uma das condutas descritas no artigo 482 da CLT como falta grave, embora haja corrente no sentido de que a suspensão do empregado não é requisito obrigatório[2].

Neste diapasão, é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme se depreende da leitura da Súmula 62, in versus: 

O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito contra o empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

Inobstante, a Súmula nº 403 do Supremo Tribunal Federal preceitua que “é de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão por falta grave de empregado estável”.

Assim, o empregador deverá, primeiramente, suspender o empregado estável que praticar alguma falta grave e, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da suspensão, ajuizar a oportuna ação visando à rescisão do contrato, sob pena de restar configurado o chamado perdão tácito.

Reza, entretanto, o artigo 495 da CLT que, se for reconhecida a inexistência da falta grave, o empregador é obrigado a readmitir o empregado no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão. Contudo, caso reste comprovada a prática da falta grave alegada, o contrato será considerado rompido desde a data da suspensão.

Já quando a reintegração do empregado for desaconselhável, devido a uma eventual incompatibilidade entre os litigantes, especialmente nos casos em que o empregador for pessoa física, poderá o juiz converter a reintegração em indenização em dobro em favor do empregado, conforme dispõem os artigos 496 e 497 da CLT.

O festejado jurista Eduardo Gabriel Saad, entende que “o inquérito tem de obedecer ao mesmo rito de uma reclamação comum: audiência de instrução e julgamento, proposta de conciliação, comparecimento e depoimento das partes e testemunhas, prova, alegações finais etc”[3].

Frise-se, no entanto, que, ao contrário das demais ações do rito ordinário, em que o número máximo de testemunhas é três a cada uma das partes, no inquérito, de acordo com o artigo 821 da Consolidação, podem ser ouvidas até seis testemunhas para cada parte.

Empregados estáveis

Saliente-se, em princípio, que o empregado, nos termos do artigo 3º da CLT, deve ser a pessoa física que presta serviços pessoalmente, de forma não eventual, sob subordinação jurídica ao empregador, mediante salário.

Presentes estas características, o empregado deve, ainda, ser estável para poder ser protegido contra demissão direta do empregador, salvo quando cometer falta grave.

Neste sentido, o artigo 494 da CLT, in verbis: 

Art. 494.O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

Parágrafo único. A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

Entende o ilustre doutrinador Eraldo Ribeiro, que os empregados protegidos pela necessidade de instauração do inquérito seriam aqueles que contêm mais de 10 anos de serviço para o mesmo empregador, antes de terem optado pelo FGTS, antes do advento da Constituição de 1988; além do dirigente sindical, incluindo-se os diretores de cooperativas.[4]

Com efeito, dispõe o artigo 8º, inciso VIII da Constituição Federal que: 

Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

[…]

VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Corroborando o disposto na Constituição e na Consolidação, que reproduziu em seu artigo 543, §3º o disposto no inciso acima transcrito, a Súmula nº 197 do STF estabelece que “o empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave”.

A respeito do empregado decenal, o artigo 492 da CLT dispõe que: 

Art. 492. O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

Ocorre que, com o advento da Constituição Federal no ano de 1988, o artigo 492 da Consolidação, que data de 1943, foi prejudicado, visto que o conteúdo do artigo 7º, I da Lei Maior é com ele – art.492 – incompatível, conforme se observa da leitura abaixo: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.

Assim, concordando com Eduardo Saad, o instituto da estabilidade decenal foi sepultado com a Constituição Federal, quando esta assentou a inclusão automática do trabalhador no regime do FGTS[5].

Gozam, também, de estabilidade no emprego, nos termos do artigo 165 da CLT, os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s), não podendo sofrer despedida arbitrária sem a devida instauração do inquérito, conforme entendimento do renomado doutrinador Wagner D. Giglio[6].

O douto Sérgio Pinto Martins, em sua obra exaustivamente citada no presente trabalho, traz à baila a questão sobre a desnecessidade do inquérito para apuração de falta grave à empregada gestante, ao empregado pertencente à Comissão de Conciliação Prévia ou, ainda, ao empregado que tem garantia durante período determinado pela lei eleitoral, apesar de serem todos eles estáveis[7].

Conclusão

O inquérito para apuração de falta grave é uma ação intentada pelo empregador, após suspender seu empregado estável que cometeu alguma falta grave, com o fim de rescindir o contrato de trabalho do seu subordinado.

O empregador deverá, primeiramente, suspender o empregado estável e, depois, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da suspensão, ajuizar a oportuna ação, correndo o risco de, caso não o faça, configurar uma espécie de perdão presumido.

Atualmente, todavia, o número de empregados estáveis protegidos pelo inquérito para apuração de falta grave contra uma despedida arbitrária é muito reduzido, tendo em vista que, com a vigência da Constituição Federal de 1988, foi extinta a estabilidade decenal, restando válida a aplicação do inquérito para pouquíssimos beneficiários.

BIBLIOGRAFIA

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 25ª edição. Editora Saraiva. São Paulo, 2000.

GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 11ª edição revista e ampliada. Editora Saraiva. São Paulo, 2000.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2006.

RIBEIRO, Eraldo Teixeira. Elementos do Direito – Direito e Processo do Trabalho. 5ª edição. Editora Premier. São Paulo, 2006.

SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada. 37ª edição. Editora LTR. São Paulo, 2004.


NOTAS

[1] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, 26ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2006. p.477.

[2] Sérgio Pinto Martins entende que “o empregador não terá que obrigatoriamente suspender o empregado. A suspensão é uma faculdade daquele, que pode ou não ser exercitada”. Op. Cit. p.480.

[3] SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada. 37ª edição. Editora LTR. São Paulo, 2004. p.620. 

[4] RIBEIRO, Eraldo Teixeira. Elementos do Direito – Direito e Processo do Trabalho. 5ª edição. Editora Premier. São Paulo, 2006. p.153/154.

[5] Op. Cit. p.620.

[6] GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 11ª edição revista e ampliada. Editora Saraiva. São Paulo, 2000. p.259.

[7] Op. Cit. p.479/480.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

AUGUSTO RODRIGUES LEITE: Estudante do 5º ano do Curso de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie – SP

DANO MORALMantida decisão que condenou o banco Itaú a indenizar maestro paulista

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DECISÃO:  *STJ – Está mantida a decisão que condenou o banco Itaú S/A a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 21 mil ao maestro paulista J. L. N., por inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes. O ministro João Otávio de Noronha, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento ao agravo de instrumento por meio do qual a instituição bancária pretendia modificar a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A ação de cobrança foi proposta pelo banco, alegando que o maestro teria realizado operações de saque, gerando saldo a descoberto de aproximadamente R$ 12 mil. O maestro entrou com ação de reconvenção [ação na qual o réu propõe, dentro do mesmo processo, uma outra ação contra o autor], afirmando que o banco é quem lhe devia indenização por ter inscrito seu nome indevidamente no cadastro de inadimplentes.

Ao julgar a ação, o juiz julgou improcedente a ação do banco e parcialmente procedente a do maestro. Para o magistrado, foi invertido o ônus de provar as alegações, mas o banco não conseguiu demonstrar que os saques efetuados na conta-corrente do maestro foram regulares, assim como o envio do cartão magnético ou talonários de cheques. O banco foi, então, condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil.

Insatisfeito, o Itaú apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento apenas para reduzir o valor. “Não há que se falar em culpa da vítima, nem mesmo prática de exercício regular de direito no caso em tela”, afirmou o TJRJ. “Inscrição do nome do apelado no rol dos inadimplentes indevida, gerando dano moral a ser reparado”, acrescentou. Reduziu o valor, no entanto, alegando obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Após o tribunal fluminense rejeitar recurso especial para o STJ, o banco entrou com agravo de instrumento [tipo de recurso], pretendendo que o STJ modificasse decisão do TJRJ, pelo menos em relação ao valor da indenização. Segundo alegou, a decisão gera enriquecimento sem causa do maestro, o que é proibido pelo artigo 884 do Código Civil.

O pedido foi negado. O ministro João Otávio de Noronha constatou que as alegações apresentadas pela instituição financeira não foram apreciadas pelo Judiciário do Rio de Janeiro, não sendo possível serem agora vistas no tribunal superior. Para o ministro, o Itaú não se incumbiu de demonstrar a questão federal sob enfoque com o intuito de provocar a emissão de juízo de valor sobre ela. “O que veio a ocorrer somente nos argumentos expendidos no recurso especial”, afirmou, ao aplicar, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Rejeitou assim o recurso apresentado com o intuito de fazer chegar a questão à apreciação do STJ.


FONTE:  STJ, 27 de fevereiro de 2008.

PROCESSO PENALOrdem de prisão antes da apelação deve demonstrar efetiva necessidade

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DECISÃO:  * STJ –  O fundamento de reiteração de práticas criminosas combinadas com conduta social distorcida é insuficiente para determinar a prisão preventiva do réu para que ele possa apelar contra decisão condenatória. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os ministros, para que a prisão seja determinada na condenação, deve ser demonstrada a efetiva necessidade da medida restritiva de liberdade antecipada, “evidenciando-se, de forma específica e objetiva, em que ponto reside a ameaça à ordem pública”.

O processo foi relatado pelo presidente da Quinta Turma, ministro Arnaldo Esteves Lima. O voto do relator foi acompanhado por todos os membros da Turma. Com o julgamento, fica confirmada a liminar antes concedida a uma condenada a quatro anos, um mês e 20 dias de reclusão pela prática do crime de estelionato continuamente. A pena foi imposta para cumprimento em regime inicialmente fechado. Com a decisão, a ré teve reconhecido seu direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver presa.

O ministro Arnaldo Esteves Lima destacou o entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ – responsável pelo julgamento de matéria penal – de que “o réu que respondeu solto ao processo deve aguardar em liberdade o julgamento do seu recurso de apelação, ainda que reincidente ou portador de maus antecedentes, salvo se presentes, demonstradamente, os motivos legais que determinam a decretação da prisão preventiva”.

Para o ministro, “a mera reprodução das expressões ou dos termos legais expostos na norma de regência, divorciada dos fatos concretos ou baseada em meras suposições ou pressentimentos, não é suficiente para atrair a incidência do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), pois não se admitem conjecturas. A decretação da referida medida restritiva de liberdade antecipada deve reger-se sempre pela demonstração da efetiva necessidade no caso em concreto”.

O ministro Arnaldo Esteves Lima destacou, ainda, várias decisões no mesmo sentido de seu voto. “A prisão preventiva, espécie do gênero prisão cautelar, é medida excepcional, dada a relevância do princípio constitucional da presunção de inocência, devendo ser decretada tão-somente nos estritos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.”

Processo

O juízo de primeiro grau condenou a ré pela prática do crime de estelionato. Ela fez uso indevido de cartão de crédito bancário por 14 vezes, prejudicando, com isso, a instituição bancária. Na sentença, foi negado à condenada o direito de apelar em liberdade. A decisão fundamentou-se no entendimento de que “sua custódia faz-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando sua conduta social distorcida e a reiteração de práticas criminosas”.

A defesa da ré entrou com um habeas-corpus, mas o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo (TAC/SP) manteve a ordem contra o apelo em liberdade. Para o TAC, o decreto prisional não ofende, no caso, a garantia da presunção de inocência. O Tribunal citou a Súmula 9 do STJ para justificar sua conclusão.

O advogado da ré entrou com outro habeas-corpus com pedido de liminar, diretamente no STJ. A defesa afirmou não haver motivação idônea para impedir o direito à ré de apelar em liberdade, sobretudo porque ela permaneceu solta durante toda a instrução do processo e não prejudicou o andamento do feito nem perturbou a ordem pública. O pedido de habeas-corpus foi analisado e concedido pela Quinta Turma.

  


 

FONTE:  STJ, 28 de fevereiro de 2008.

DIREITO DO TRABALHOServidor celetista é reintegrado após ser dispensado no estágio probatório

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DECISÃO:  * TST – Servidor celetista admitido por concurso público, mesmo que em estágio probatório, não pode ser dispensado sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua incapacidade. Por esse princípio, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve sentença que determinou a reintegração e o pagamento dos salários de servidor do Município de Santa Bárbara d’Oeste (SP). De acordo com os ministros integrantes da Turma, o entendimento das instâncias anteriores não contraria em sua literalidade o artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Esse dispositivo da Constituição estabelece que são estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Acrescenta, ainda, que o servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado. A jurisprudência do TST, concretizada na Súmula nº 390, inciso I, confere estabilidade também ao servidor público celetista integrante da administração direta, autárquica ou fundacional, nos termos do artigo 41 da Constituição.

Em seu parágrafo 4º, o mesmo artigo exige como condição para a estabilidade uma avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Decisão de outro processo sobre o mesmo tema concluiu ser exigível, então, para sua dispensa, uma avaliação especial de desempenho que o declare inapto. Tal procedimento não foi efetuado pelo Município de Santa Bárbara d’Oeste. O servidor foi demitido sem ser comprovada motivação justa.

Em seu recurso de revista, o município alegou que o ente público que opta por contratar servidores sob o regime da CLT se submete a ele por inteiro, equiparando-se ao empregador privado. Afirmou que a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal refere-se aos servidores ocupantes de cargos públicos. Aos ocupantes de empregos públicos, como é o caso do autor, regidos pela CLT, aplica-se o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O empregador sustentou, ainda, no recurso ao TST, que o art. 41 da Constituição não prevê a realização de procedimento administrativo, ou sequer de motivação, na hipótese de dispensa de servidor em estágio probatório, mas sim, na dispensa de servidor estável, ou seja, que já ultrapassou o período probatório.

O servidor foi admitido, após concurso público, para a função de ajudante geral em outubro de 2001 e dispensado em janeiro de 2004. Não havia cumprido o período de três anos do estágio probatório. Para o ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso de revista, o fato de o trabalhador ser empregado público celetista e não haver completado, integralmente, o período referente ao estágio probatório não afasta a necessidade de motivação para a sua dispensa, ao contrário do que alegou o município. (RR-1051/2002-003-05-40.5)


 

FONTE:  TST, 27 de fevereiro de 2008.

PENHORA DE BENSCréditos de entidade filantrópica podem sofrer penhora

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DECISÃO:  TRT-MG  –  O fato de a executada ser entidade filantrópica, oferecendo assistência médico-hospitalar à população carente, não enseja a impenhorabilidade de seus recursos financeiros. É este o teor da Orientação Jurisprudencial nº 06 deste Regional, adotada em julgamento recente pela 2ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento a agravo de petição, mantendo a penhora efetuada sobre créditos da entidade filantrópica reclamada. No caso, o bloqueio judicial decorreu de descumprimento do acordo celebrado entre as partes no processo.

A ré sustentava ser ilegal o bloqueio, pois além de sua condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos, compondo o Sistema Único de Saúde (SUS), a verba em questão é fruto de repasse de recursos públicos destinados à aplicação compulsória em saúde, nos termos do artigo 649, inciso IX, do Código de Processo Civil.

Contudo, no entender da relatora do recurso, juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, incide no caso o disposto no art. 882 da CLT: "O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil".

A juíza acrescenta que o fato de prestar serviços na área de saúde não enseja a equiparação da ré a pessoa jurídica de direito público: “Diante disso, seus bens se sujeitam aos institutos do direito privado, inclusive no que concerne à possibilidade de penhora na hipótese de inadimplemento de suas obrigações, conforme ocorreu nos autos” – arremata. Frisa ainda a relatora que a executada não demonstrou que o montante penhorado fosse oriundo de repasse de verbas públicas de aplicação compulsória na área da saúde ou mesmo que a penhora tivesse prejudicado o seu funcionamento.  (AP nº 00471-2007-106-03-00-2 )

FONTE:  TRT-MG, 28 de fevereiro de 2008.

 

 

 


 

GUARDA PROVISÓRIA DE FILHO MENORConcedida à mãe guarda provisória de filho raptado pelo pai

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DECISÃO:  *TJ-GO –   Por considerar perigo de lesão grave ou de difícil reparação, o desembargador Felipe Batista Cordeiro, em decisão monocrática, garantiu à comerciária E.R.L. o direito de guarda provisória de seu filho, de 5 anos de idade, que foi levado pelo pai desde o início deste ano sem  o conhecimento dela e autorização. Ao conceder antecipação de tutela à comerciária (agravo de instrumento), o magistrado observou que o menor sempre viveu sob os cuidados da mãe e que a conduta do pai pode implicar prejuízos à vida da criança. Examinando os autos, Felipe Batista levou também em consideração o fato de que a criança está matriculada em uma escola municipal de São Paulo e se encontra privada de freqüentar as aulas em razão da conduta do pai. "Ficou comprovado por meio de provas e testemunhas que o menor sempre viveu com a mãe até ser capturado pelo pai recentemente, tendo recebido de sua genitora todo o cuidado e atenção necessários à sua criação. Apartar a criança do convívio regular que tinha com a mãe, expondo-a a situações estranhas, pode prejudicar sua evolução, além de ser notório o fato de que, apesar de estar matriculada na escola, não pode assistir às aulas devido ao comportamento temerário de seu pai", frisou.  

Segundo relatou a autora, representada pelo advogado Leandro Borba Ferreira, a criança é fruto da sua relação com o cabelereiro A.C.A., com quem manteve união estável entre 1998 e 2001. Em suas alegações, sustentou que sempre cuidou do menor, apesar das dificuldades. Ao relatar os fatos, ressaltou que mudou-se para São Paulo com seu atual companheiro e que ficou acertado com o pai do menor que este ficaria sob seus cuidados, sendo que ele o visitaria nas férias, bem como pagaria à criança 150 reais, a título de pensão. No entanto, contou que, no início deste ano, o cabelereiro levou o menor da casa da avó materna e não o devolveu mais, fato que lhe vem causando grande sofrimento, uma vez que tem peregrinado em busca do filho desde então. Também ressaltou que a criança está sendo privada de freqüentar a escola onde foi matriculada, já que as aulas tiveram início em 11 de fevereiro. 


FONTE:

 

 

 


 

  TJ-GO, 27 de fevereiro de 2008.

DIREITO DO CONSUMIDORProcon pode aplicar multa por prática de dumping

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DECISÃO:  *STJ –  A revendedora de combustíveis Esso Brasileira de Petróleo terá de pagar multa imposta pelo Procon do município de Campinas (SP) pela prática de dumping. A empresa teria reduzido seus preços em 22%, visando prejudicar e eliminar a concorrência local, na intenção de, então, dominar o mercado e impor preços altos.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade da Secretaria Municipal de Cidadania (Procon) para fiscalizar a ocorrência de infração contra a ordem econômica e aplicar multa em decorrência dessa prática. O entendimento baseou-se em voto do ministro Francisco Falcão, que relatou o recurso especial sobre o tema.

A posição reformou a decisão da Justiça paulista. Denunciada ao Procon pelo Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Campinas e Região, a revendedora de combustíveis insurgiu-se contra a aplicação da multa no valor de 3 milhões de UFIRs. Por isso, ingressou com mandado de segurança, alegando que a competência para fiscalização da prática de dumping, bem como para aplicação de penalidades previstas em lei seria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), e não do Procon.

A Justiça paulista, em primeira e segunda instâncias, deu razão à revendedora de combustíveis, anulando a multa aplicada pelo Procon, por entender que não haveria dano direto ao consumidor para justificar a penalidade. Inconformado, o Procon recorreu ao STJ.

O ministro Falcão destacou, em seu voto, que o Código de Defesa do Consumidor abre a possibilidade de atuação do Procon em casos como esse. De acordo com o ministro, ainda que, num primeiro momento, possa se entender a inexistência de afronta ao direito do consumidor, não há como se afastar a legitimidade do Procon para atuar, já que a “Lei 8.884/94, que trata da prevenção e da repressão às infrações contra a ordem econômica, é também protetora e defensora dos direitos do consumidor”.

Desta decisão, a Esso recorreu novamente à Primeira Turma, para que a decisão fosse modificada, mas os ministros, outra vez por unanimidade, mantiveram a posição.


 

FONTE:  STJ, 27 de fevereiro de 2008.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISPais são indenizados por morte do filho

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DECISÃO:  *TJ-MG  –  A 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar A.J.V e V.L.P.V. em R$70 mil, por danos morais, pela morte do filho do casal. M.R.P.A.V. foi atropelado por uma viatura da Polícia Civil.

De acordo com os autos, o acidente aconteceu no dia 24 de maio de 2006, quando M.R.P.A.V., na época com 19 anos, transitava com sua bicicleta na faixa de pedestres e foi atingido pela viatura, conduzida pelo policial F.J.A.V. O motorista conduzia o veículo na contramão e em excesso de velocidade.

Em 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara Cível comarca de Muriaé, Vitor José Trócilo Neto, determinou que os pais recebessem, cada um, indenização de R$35 mil por danos morais, além de uma pensão mensal à mãe da vítima, no valor de 2/3 do salário mínimo, desde a data do acidente até a data em que a vítima completasse 25 anos de idade. A partir deste instante, a pensão seria reduzida para 1/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completasse 65 anos.
     
A pensão ao pai foi negada, pois ele já recebe benefício previdenciário, na forma de auxílio doença, em um valor superior a R$2 mil.

Inconformado, o Estado entrou com o recurso alegando que o acidente ocorreu por culpa da vítima, que a mãe não comprovou dependência financeira do filho e que o valor da indenização por danos morais é excessivo.

Porém, o relator do recurso, desembargador Eduardo Andrade, para decidir, levou em consideração o depoimento de duas testemunhas que confirmaram que a vítima prestava serviços para farmácia como entregador de remédios, utilizando como meio de transporte a bicicleta envolvida no acidente. As testemunhas afirmaram que o jovem ajudava os pais com seus rendimentos.

Segundo os autos, a viatura da Polícia Civil não estava com o alarme sonoro ligado e o condutor estava em velocidade incompatível para o local. De acordo com o relator, esse fato caracteriza culpa exclusiva do condutor, sob responsabilidade do Estado de Minas Gerais. O magistrado também entendeu que, ao afirmar que a culpa teria sido do jovem, o Estado não demonstrou tal fato.

Quanto ao dano moral, o relator alegou que o valor condiz com a “gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima”. Os desembargadores Geraldo Augusto e Vanessa Verdolim Hudson Andrade votaram de acordo.

Processo: 1.0439.06.059213-6/001(1)


FONTE:

  TJ-MG, 26 de fevereiro de 2008.