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Mesmo sem trânsito em julgado, condenação penal pode amparar direito a indenização na esfera cível

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​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento da existência de um crime e do seu autor em sentença condenatória penal, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado do processo, pode amparar a condenação em ação indenizatória na esfera cível.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para reconhecer o direito da mãe de uma vítima de homicídio de ser indenizada na esfera cível.

A autora da ação indenizatória pediu a condenação do acusado pelo homicídio ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais, mas o juiz fixou a reparação em R$ 100 mil.

O TJSP, contudo, deu provimento à apelação do réu para julgar improcedente o pedido inicial. Para a corte paulista, é controversa a iniciativa da agressão física no episódio que resultou no homicídio, pois, além de não haver testemunhas, o réu sempre alegou legítima defesa e apontou a existência de comportamento agressivo por parte da vítima. Consta dos autos, ainda, que a vítima ameaçou e agrediu a filha do réu, que estava grávida.

Independ​ência relativa

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial apresentado pela mãe da vítima, apontou que o artigo 935 do Código Civil adotou o sistema da independência entre as esferas cível e criminal, mas que tal independência é relativa, pois, uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, essas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível.

No caso de sentença condenatória com trânsito em julgado – explicou o ministro –, o dever de indenizar é incontornável; no caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato ou de negativa de autoria, não há o dever de indenizar. Segundo o relator, o caso não se encaixa em nenhuma dessas hipóteses, pois a sentença condenatória não é definitiva.

“Não havendo sentença condenatória com trânsito em julgado, devem-se avaliar os elementos de prova para aferir a responsabilidade do réu pela reparação do dano”, afirmou.

Repro​​vabilidade

Villas Bôas Cueva assinalou que o réu foi condenado por homicídio privilegiado, e mesmo que tenha alegado legítima defesa na esfera cível, essa excludente de ilicitude não foi reconhecida no juízo criminal – “esfera que, em regra, analisa de forma mais aprofundada as circunstâncias que envolveram a prática do delito”. Nem mesmo o eventual reconhecimento da legítima defesa na sentença penal, de acordo com o ministro, impediria o juízo cível de avaliar a culpabilidade do réu.

Para o relator, não se podem negar a existência do dano sofrido pela mãe nem “a acentuada reprovabilidade da conduta do réu”, o qual procurou a vítima em sua casa na data do crime. Ainda que a vítima apresentasse comportamento agressivo e que tenha havido luta corporal, como alega o réu, tais fatos – disse o ministro – não afastam o dever de indenizar, “sobretudo quando todas as circunstâncias envolvendo o crime já foram objeto de apreciação no juízo criminal, tendo este concluído pela condenação”.

No entanto, considerando a agressividade da vítima – especialmente os atos praticados contra a filha e outros familiares do réu –, a Terceira Turma fixou a indenização em R$ 50 mil.  REsp 1829682

FONTE:  STJ, 07 de agosto e 2020

ROTEIRO PROLEGIS nº 09: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

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Anotações de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira – Processo Civil

Fundamento Legal:  – Arts. 539/549, CPC

  1. Finalidade –  Art. 334, CC;  arts. 539 e 540, CPC
  • tem por finalidade extinguir a obrigação e fazer cessar os efeitos da mora.  
  • é o depósito judicial da coisa devida, feita pelo devedor, para efeito de valer como pagamento
  • Cabimento  –  Art. 335, CC
  •  se o credor não puder, ou sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação;
  • se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devida;
  • se o credor for incapaz de receber, for desconhecido,   declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso e difícil;
  • se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; 
  • se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
  • Pedido inicial –  Art. 542, CPC
  • distribuição da inicial, com a prova das hipóteses do art. 335, CC;  
  • depósito do valor ou da coisa devida, no prazo de 5 dias, contados da cientificação do despacho do deferimento do pedido – inc. I;
  • citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta – inc. II.
  • Contestação Art. 544, CPC
  • prazo de 15 dias – art. 241, I a IV, , contados em dias úteis, conforme art. 219 –   podendo ser alegado: 
  • I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
  • II – foi justa a recusa;
  • III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
  • IV – o depósito não é integral.
  • Extinção da obrigação
  • Se  for julgado procedente o pedido, condenando-se o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios – art. 546, CPC;
  • se o credor receber e der quitação – parágrafo único, art. 546, CPC;
  • Foro competente – Art. 53,IV, “d”, CPC, c.c. art. 337, CC.
  • local onde deva ser cumprida a obrigação.
  • Valor da Causa 
  • importância a ser consignada; tratando-se de aluguel, do correspondente a 12 aluguéis vigentes.

Observações

  • possibilidade  de consignação extrajudicial, sendo a obrigação em dinheiro – art. 539, § 1º a 4º, CPC..
  • se o réu alegar na contestação que o depósito não é integral, o devedor poderá completá-lo no prazo de 10 dias – art. 545, CPC;
  • havendo dúvida de quem deva receber, o autor requererá o depósito e a citação de todos que o disputam, para provarem seu direito – art. 547,  CPC;
  • tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor  consignar as demais, em continuação, no mesmo processo (art. 541, CPC);
  • a sentença que julgar insuficiente o depósito consignado, valerá como título executivo, pelo valor da diferença, podendo o credor promover a execução nos mesmos autos – art. 545, § 2º, CPC.
  • a consignação de alugueis segue o rito próprio da Lei 8.245/91, art. 67.

ROTEIRO PROLEGIS nº 07: CONTESTAÇÃO DO RÉU

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Anotações de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira – Processo Civil

1.  Contestação

Trata-se da modalidade processual de resposta mais comum, pois é através da contestação que o réu impugna o pedido formulado pelo autor da ação, defendendo-se tanto no plano processual quanto do mérito.

2.  Prazo para oferecimento: Em regra, é de 15 dias, salvo as exceções previstas, nas quais o prazo será contado em dobro, tais como:

  1. Defesa de réu representado pelo Ministério Público (art. 180, CPC);
  • Defesa dos Entes Públicos  (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, dentre outros (art. 183, CPC);
  • Defesa por Defensor Público (art. 186, CPC);
  •  Aos Litisconsorte com advogado diferente do outro, nos casos dos processos físicos ( art. 229, § 2º CPC).

3.   Principio da eventualidade

Toda a matéria de defesa deve ser formulada de uma só vez, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo.

4.   Defesas processuais

São as chamadas defesas dilatórias, com previsão no art. 337, das quais muitas vezes  o réu pode conseguir com o acolhimento da sua alegação, a renovação do prazo para apresentação de sua resposta, salvo as que consistem em defesas materiais, que se forem acolhidas levará à extinção do processo, elencadas  nos incisos V – perempção,  VI – litispendência, VII – coisa julgada e X – convenção de arbitragem, consideradas pela doutrina como  defesas peremptórias.

Eis o rol de defesas processuais e materiais admitidas no art. 337, do CPC:

  • I – inexistência ou nulidade da citação;
  • II – incompetência absoluta e relativa;
  • III – incorreção do valor da causa;
  • IV – inépcia da petição inicial;
  • V – perempção;
  • VI – litispendência;
  • VII – coisa julgada;
  • VIII – conexão e continência – continência é apenas espécie de conexão;
  • IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
  • X – convenção de arbitragem.
  • XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual.
  • XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
  • XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

5.  Defesas possíveis após o prazo da contestação

Segundo a previsão do Art. 342, do CPC que prevê:

Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

  • I – relativas a direito ou a fato superveniente;
  • II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;
  • III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

6.  Ônus do réu à impugnação específica

O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não impugnada ser havida como verdadeira. Eis o ônus do réu de impu3nar especificamente as alegações do autor.

Esse ônus não se aplica quando a defesa tiver sido apresentada por defensor público, advogado dativo ou curador especial, sendo que os 2 primeiros  estão dispensados de observar esse ônus, pois assumem suas funções em situação que não lhes permite, invariavelmente. ter acesso imediato ao réu.

7.  Requisitos da Contestação

Os requisitos da contestação, que se assemelham aos requisitos da petição inicial do autor, são os seguintes: nome e prenome das partes (qualificação não é necessária, se corretamente já feita na inicial); endereçamento ao juízo da causa; documentos indispensáveis; requerimento de provas; dedução dos fatos e fundamentos jurídicos da defesa.

A contestação deve vir em forma escrita, excepcionada a hipóteses da contestação nos juizados Especiais Cíveis, que pode ser feita pela forma oral.

Normas Processuais Civis – PARTE I – POST nº 01

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*Prof. Clovis Brasil Pereira

“ENTENDENDO O NOVO CPC”,  EM CONTA-GOTAS:  Iniciamos hoje (08/07/2020) uma revisão das principais regras processuais contidas no CPC, Lei nº 13.105/2015, que serão abordados em postagens sequenciais, com duas publicações semanais.  Os temas aqui mencionados, serão comentados em VÍDEOS que serão postados no CANAL do YOUTUBE a partir de 15/07/2020.


O Código de Processo Civil, em vigor desde 17 de março de 2016, em seu  primeiro capítulo, enumera  os princípios sob o quais se formula a legislação processual, através das Normas Processuais Fundamentais.

O Art. 1º, se mostra fundamental, ao incorporar todos os princípios constitucionais relacionados ao processo civil, determinando que seja interpretado à luz do que dispõe a Constituição Federal, ao prever expressamente: 

Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. 

Significa no nosso entendimento, que eventual decisão judicial que mitigue  Princípios Constitucionais, onde em tese, cabia exclusivamente o Recurso Extraordinário ao STF (CF, art.102, inciso III), pela redação do CPC vigente, podemos invocar tal desrespeito, primeiro ao STJ, através de Recurso Especial (CF, art. 105, inciso III).

O art. 2º trata do princípio dispositivo e do impulso oficial,  repetindo a  norma contida no art. 262, do CPC revogado, de 1973, asseverando que todo o processo judicial nasce sempre por iniciativa dos jurisdicionados,  cabendo ao Poder Judicial, o dever do impulso oficial, sob o qual se desenvolverá.

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Essa determinação não exclui  o dever de ação das partes, sob pena de configuração de  perempção (art. 485, V), e comporta exceção, tendo como exemplo o  IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme a previsão do art. 977 do CPC.

A arbitragem (Lei 9.307/96), a conciliação e a mediação, como meios de solução consensual de conflitos, são estimulados pelo art. 3º do CPC, reforçando ainda o principio constitucional da garantia do amplo acesso dos jurisdicionados ao Poder Judiciário, prevendo expressamente:

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

      • 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
        § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
      • 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Assegura o direito de todos ao acesso à justiça e de verem as suas demandas atendidas pelo poder público.  Assim,  o Poder Judiciário não pode se omitir  em apreciar ameaças ou lesões a direito que a ele sejam levadas por meio de um provimento jurisdicional;.

Obviamente que o juiz está liberado do apreciação da lide no caso de impedimento (art. 144) e suspeição do juiz (art. 145), e mesmo nestas hipóteses,  o Poder Judiciário mão está isento de julgar uma causa iniciada, através da distrivuição da ação par outro magistrado, devendo oferecer, uma resposta à sociedade.

Referida disposição contida no CPC esta em perfeita sintonia com  a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, que prevê:

CF, art. 5ºXXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Quanto ao estímulo às formas alternativas de resolução de conflito sempre que possível, visa a menor duração dos processos, uma vez que, através de uma composição, as partes evitam o trâmite judicial, considerando a alta demanda do Poder Judiciário.

Essa disposição reafirma o dever de estímulo às formas de solução consensual de conflitos, como a mediação e a conciliação entre as partes litigantes. Para tanto,  o CPC vigente  dispõe que, iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz tentará conciliar as partes, ainda que já se tenha empregado método anterior de resolução consensual. No mesmo sentido. o legislador estabeleceu , ainda, a realização da audiência de conciliação ou de mediação logo após o recebimento da inicial na forma do art. 334 do Novo CPC, estimulando a criação de CEJUSC em todas as Unidades Jurisdicionais.

OBSERVAÇÃO:  No POST nº 02, abordaremos os artigos 4º. 5º e 6º do CPC.

COVID-19: TJPR determina que adolescente resida com o pai enquanto a mãe permanece em quarentena

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Depois de voltar de uma viagem interestadual, mulher deve ficar distante da filha por duas semanas

Após a guarda provisória de uma adolescente ser concedida à mãe da menina, o pai recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e, liminarmente, pediu a alteração da guarda em seu favor. Ele argumentou que teria melhores condições de criar a filha e informou que a mãe da adolescente viajou para outro Estado durante a pandemia da COVID-19, deixando a garota sob seus cuidados.

Ao analisar as informações do processo, a Desembargadora relatora (integrante da 11ª Câmara Cível do TJPR) fixou a guarda compartilhada da menor, mantendo o lar materno como referência. Ela destacou que o convívio entre pai e filha deve ser assegurado por meia hora, diariamente, por vídeo chamada.

Porém, em razão da viagem interestadual feita pela mãe no período de aumento do número de casos da COVID-19, a decisão determinou que a adolescente permaneça com o pai enquanto a mãe estiver em quarentena, ou até que ela comprove que não foi infectada pelo novo coronavírus em seu deslocamento. 

A volta ao lar materno “deve ocorrer após 14 dias do retorno da genitora da viagem (…), ou após a comprovação de que testou negativo para a COVID-19, caso o genitor tenha efetivado o isolamento social”, ressaltou a Desembargadora na liminar.

FONTE:  TJPR, 08 de julho de 2020.

Defesa do réu: a antítese processual no Novo Código de Processo Civil brasileiro.

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Defesa do réu: a antítese processual no Novo Código de Processo Civil brasileiro.

Resumo:

O texto traça didaticamente a etiologia do direito de defesa e situando-o no Novo Código de Processo Civil brasileiro. Alude também aos enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que servem para esclarecer os dispositivos do novo CPC.

Palavras-chave: Novo CPC, Lei 13.105/2015, Defesa do réu. Respostas do réu. Neoprocessualismo.

O processo civil brasileiro rege-se pelo contraditório previsto expressamente no texto constitucional vigente. A definição judicial correspondente à decisão não poderá ser obtida unilateralmente e nem juízo impedido e suspeito.

É curial que oportunize que o autor manifeste a sua tese no bojo de sua exordial e, que o réu carreie sua antítese através de sua defesa, para que enfim a verdade construída apareça como num exame de contraste.

A obrigatoriedade de ouvir o réu é concretizada com a simples concessão de oportunidade para que se manifeste após a propositura da ação, mesmo que não exprima a rejeição à pretensão do demandante, ou que até mantenha-se omisso, restará satisfeito o contraditório.

É o que ocorre na revelia que o réu apesar de ciente e chamado a pronunciar-se, resta calado e inerte. Afirma-se que a defesa representa ônus[1] processual e, caso não seja suportado pela parte, não lhe gera in continenti um prejuízo.

Batiza-se a manifestação do demandado após a provocação do autor, de defesa e correspondente à reação do réu. Frustrada a tentativa da autocomposição do processo, na audiência preliminar de conciliação e mediação, ou não sendo o caso de sua designação, abre-se ao demandado a oportunidade de apresentar a sua resposta à demanda.

A resposta do réu é, pois, uma designação genérica que não se confunde com a defesa do réu posto que seja apenas uma das formas de o réu responder à demanda.

Assim, a resposta do réu poderá ser: a) reconhecimento da procedência do pedido do autor (art. 487, III, a do Novo CPC); b) requerimento avulso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo; c) a contestação; d) a reconvenção; e) a arguição de impedimento ou suspeição do juiz, membro do Ministério Público ou auxiliar da justiça (conciliadores, mediadores e demais serventuários); f) revelia.

É oportuno esclarecer que existem ainda outros mecanismos de defesa previstos no CPC ou até em leis especiais, como a impugnação ao valor da causa (também transformada em questão preliminar da contestação pelo novo CPC), impugnação da gratuidade de justiça e também a exceção de pré-executividade, dentre outras mais.

Geralmente o conteúdo da defesa traz a negação daquilo que o autor postulou daí, considerá-la, como antítese. No entanto, a lei admite outras atitudes do demandado podendo arguir defeitos que impossibilitam o prosseguimento do processo e, ainda, arguir questões indiretas de cunho material, como é o contra-ataque.

A reconvenção que pelo novo CPC passou a ser preliminar da contestatória, sem contudo, perder sua autonomia. Em verdade, com a reconvenção se pode gerar uma ação cumulativa contrastante, onde o réu passará a ser o autor e, ipso facto, o autor original passará a ser o réu.

A defesa do réu goza da mesma natureza jurídica e ratio essendi que justificam o direito de ação. E, corroborando tal entendimento expôs Redenti que a defesa complementa a ideia de ação, assim como a exceção.

Exceção, explicou Fredie Didier Jr., é vocábulo polissêmico e possui sentidos pré-processual, processual e substancial. E que seguem a mesma linha das acepções atribuídas à palavra “ação”, o que possibilita desenhar um paralelo entre elas.

Em sentido pré-processual, a exceção pode ser entendida como direito fundamental de defesa. Já no sentido processual, a exceção se revela em ser o meio pelo qual o réu se defende em juízo, representando, neste último caso, o exercício concreto do direito de defesa.

Assim, a exceção é, pois, a própria defesa. E, no âmbito processual mais restrito, a exceção é uma espécie de matéria que não poderia ser examinada ex officio pelo juiz.

Em sentido material, a exceção se relaciona com a pretensão, sendo um direito de que o demandado se valor para opor-se à pretensão, para neutralizar a sua eficácia ou extingui-la.

É uma situação jurídica que a lei material considera como apta a impedir ou postergar a eficácia de determinada pretensão, espécie de contradireito do réu em face do autor. Enfim, é uma pretensão que se exerce como contraposição à outra pretensão.

Há ainda a exceção interna que pode ser formulada nos próprios autos onde está sendo demandado o réu. No entanto, embora raro, é possível que o legislador imponha certa forma para o exercício da exceção que implique processamento autônomo, como autuação própria.

Chama-se de exceção instrumental, aquela que, para ser apreciada exige a formação de instrumento, ou seja, autos próprios que são autônomos e apensados aos autos principais.

Trata-se de opção legislativa que se baseia em critérios eminentemente operacionais, com o fito de facilitar o manejo da documentação processual.

Então, a exceção como instituto de direito material corresponde ao contradireito exercido pelo demandado, que visa neutralizar ou extinguir a eficácia do direito afirmado pelo demandante.

Há a exceção como instituto processual que corresponde à defesa, e, em sentido estrito, aquela que não pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. Poderá ainda ser processual como é o caso da alegação de incompetência relativa ou da existência de convenção de arbitragem. E, há a exceção substancial, quando se alega a existência de compensação.

A objeção[2] como instituto do direito processo é também qualquer defesa que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. É o caso da incompetência absoluta, a falta de interesse de agir, a inépcia da petição inicial. Por outro lado, a objeção substancial como a decadência legal, pagamento e, etc.

Desta forma como o direito de ação ou de agir é abstrato e pertine a qualquer pessoa, ainda que não tenha razão, o mesmo acontece com a defesa por decorrência da potestatividade do direito de agir e da submissão em que se encontra o réu sendo simultaneamente sujeito do processo[3] e sujeito ao processo.

A posição do demandado no processo faz da defesa a sua manifestação jusnaturalista, posto que seja inadmissível condenar o réu, sem sua prévia oitiva.

Devido a forte similitude da defesa com a ação levou doutrinadores a afirmar que o direito de defesa encerrava uma ação pela qual o demandado formulava um pedido declaratório negativo apenas visando à rejeição do pedido feito pelo autor.

Porém, o direito de defesa tem suas raízes nos princípios do contraditório, da ampla defesa e, principalmente, no devido processo legal que atualmente encontram-se constitucionalizados não podendo ser excluídos e nem mitigados de forma lesiva.

A bilateralidade da audiência significa o postulado máximo do Direito brasileiro, cuja violação inviabiliza a relação processual, gerando um defeito sobremodo grave que sobrevive ao próprio trânsito em julgado da decisão, por isso, pode ser arguido em qualquer tempo e grau de jurisdição, mercê de inutilizar a execução do julgado com efeito retroativo.

O direito de defesa é uma expressão da liberdade jurídica do réu e se opera pela apresentação formal da “resposta do réu” cujo conteúdo é vasto e que admite sua tripartição em contestação, exceção instrumental e reconvenção.

Efetivamente ao exercer a defesa pode o demandado se manifestar contra a validade e a existência da relação de direito material, ou ainda, vem arguir defeitos formais que inviabilizam a continuação do processo.

Porém, mesmo que a defesa processual ou indireta quando acolhida, acarreta a prática de atos por parte do autor, sob extinção do processo e, ainda, outras defesas dirigidas ao mérito inexoravelmente o término do processo, como por exemplo, a existência de prescrição e decadência.

Por outro lado, a arguição de litispendência implica na extinção do processo que se instaurou após a citação válida realizada originariamente no primeiro processo.

Chamam-se as defesas processuais de dilatórias, pois postergam a relação processual sem extingui-las. Ao passo que as defesas de mérito ou direta que são denominadas de peremptórias posto que acarretem o fim do feito.

A defesa de mérito é considerada direta, pois enfrenta a pretensão deduzida, dirige-se a causa petendi em relação a todos os seus elementos constitutivos.

A guisa de exemplo, a defesa direta numa ação de cobrança ocorre quando se nega a existência da obrigação ou a que se atribui o inadimplemento os efeitos jurídicos diversos daqueles apontados pelo suplicante.

O ordenamento contempla espécie de defesa de mérito que revela o contradireito do réu diante do autor e, que lhe serve não só de base para defesa como também de fato constitutivo de uma pretensão autônoma, dedutível perante o autor, em ação distinta.

As defesas chamadas de exceções materiais em contraposição as exceções instrumentais de incompetência, suspeição e impedimento, por se caracterizarem por representar um direito autônomo do demandado.

Ademais as defesas indiretas, o juiz poderá de ofício conhece-las. As objeções caracterizam-se pelos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor, podem ser alegadas em qualquer tempo e até conhecidas de ofício pelo juiz.

Cumpre observar que as existências de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor dizem respeito à própria existência do direito alegado, e não o conhecer implica permitir que se criem “direitos novos” no processo, o que não corresponde à atividade de declaração, que é, por excelência, empreendida no processo de conhecimento.

Certas sentenças de procedência não ocorrem por força de criação de qualquer direito gerado pelo processo, senão pelo reconhecimento da preexistência do direito à modificação.

Em referência à formalidade da contestação, destacam-se certas matérias que devem ser alegados de pronto, pois certos temas poderão macular gravemente o processo, e até encerrar o processo, sem resolução do mérito, caso não seja possível sanear o feito.

As questões preliminares[4] são aquelas matérias defensivas que devem ser apresentadas pelo réu logo em seu início da peça de contestação, desde que seja previstas em lei processual. Atualmente, tendo em vista o Novo CPC são questões preliminares[5], as exceções, a impugnação do valor da causa, impugnação a gratuidade de justiça e a reconvenção.

Exemplificando se o réu alegar como preliminar de contestação a falta ou nulidade de citação, a incompetência absoluta ou conexão, estará apresentando defesas processuais dilatórias, eis que o acolhimento de quaisquer dessas questões acarreta apenas o prorrogar do curso processual.

Mas se forem alegadas as matérias referente à incapacidade da parte, direito de representação, a falta de autorização, caução ou outra contraprestação exigida em lei, corresponde inicialmente a defesas dilatórias, mas caso não sejam corrigidas tempestivamente, envolverão defesas peremptórias que motivarão o fim do processo.

As questões prejudiciais[6] podem ser compreendidas como qualquer matéria do tema que o magistrado tenha que enfrentar antes da resolução do mérito da causa eis que a solução da primeira acabe por condicionar a análise da segunda.

Muitas vezes, a resolução da questão prejudicial[7] é realizada no bojo da sentença. A questão prejudicial pode ser classificada em homogênea ou interna e heterogênea (ou externa). A primeira delas, ou seja, a homogênea é analisada nos próprios autos, muitas vezes resolvida no momento em que o juiz prolata sua sentença.

Cumpre assinalar que se a questão prejudicial é resolvida na fundamentação da sentença, sendo que a mesma não constitui a questão principal a ser definida no processo, razão pela qual a sua solução não será acobertada pelo manto da coisa julgada.

Eventualmente, a questão prejudicial homogênea até pode eventualmente ser transformada em uma questão principal e, com isso, se enfrentada no dispositivo com força de coisa julgada, caso uma das partes promova uma ação declaratória incidental (que fora suprimida pelo Novo CPC), se for uma das hipóteses permitidas em lei.

Por outro lado, as questões prejudiciais heterogêneas ou externas são as que estão sendo analisadas em outro processo distinto, tornando necessário aguardar a solução desta para se prossiga no outro feito. É o caso de investigação de paternidade com petição de herança, será necessária a indicação positiva da paternidade, para confirmar sua condição de herdeiro necessário, e, ipso facto seu direito sucessório.

Atualmente pela coisa julgada traçada pelo Novo CPC inclui-se na coisa julgada também o julgamento proferido sobre as questões prejudiciais.

No Direito francês as defesas processuais são chamadas de exceptio, muito embora sejam conhecíveis de ofício. Também o Direito germânico contempla as exceções materiais. No direito italiano[8] interessante notar que na seara processual penal, a presunção de inocência fora mitigada ao longo dos anos que antecederam aos regimes totalitários da primeira metade do século XX, em especial, os juristas italianos que viam no instituto uma noção irracional.

É o caso de Manzini que desenvolveu a presunção da não culpabilidade. (In: MANZINI, Vicenzo. Tratado de Derecho Penal. Tomo I. Trad. Santiago Sentis Melendo e Mariano Ayerra Redín. Buenos Aires: Ed. Juridicas Europa-America, 1951).

A primeira das modalidades de resposta do réu é a contestação, sendo uma peça de defesa por excelência e exibe a maior oposição ao pedido do autor. Diferentemente, as exceções e reconvenção nem sempre são passíveis de dedução por não ocorrerem os motivos que as autorizam.

A prestação jurisdicional favorável ao réu é sempre declaratória. E, tal tutela pode ser outorgada ainda que sem pedido algum do réu, o que constitui outro traço diferenciador do direito de defesa, em face do ius actionis, uma vez que o autor somente obterá, por meio da ação, a tutela jurisdicional que nesta pediu e nos limites do que foi pedido.

A petição da contestatória é escrita, salvo nos procedimentos concentrados (sumariíssimos) quando pode ser oferecida oralmente para redução do essencial nos termos lavrados da audiência.

Sob a lógica da defesa, as questões formais que inviabilizam a ação e o processo antecedem as defesas voltadas para o mérito, por essa razão, são denominadas de “questões preliminares”, em trono das quais gravitam discussões meramente formais, como a coisa julgada, a carência de ação, a incompetência absoluta, a invalidade da citação e, etc.

O princípio da eventualidade que informa a defesa implica que, segue-se às questões preliminares a arguição das defesas indiretas de mérito, chamadas de objeções, consistentes nos fatos extintivos do direito do autor, também chamadas de questões prévias de mérito.

Em seguida, cumpre ao réu deduzir, se existentes, as exceções materiais para, no final, obedecendo ao princípio da eventualidade realizar a defesa direta.

A eventualidade autorizada e recomendada tem como consequência a preclusão imposta ao réu, que após a contestação, não pode suscitar questões não ventiladas na defesa.

Outro desdobramento da adoção da eventualidade é o ônus da impugnação especificada. Então, o pedido do autor gera para o réu o ônus da defesa e o ônus da impugnação especificada dos fatos afirmados pelo demandante.

Deduzimos que a verdade dos fatos que o processo revela deve resultar do trabalho bilateral do autor e do réu. O pedido nem sempre se sustenta numa causa petendi simples, composta apenas de um fato objetivo, mas de fatos complexos homogêneos ou heterogêneos entre si.

A defesa ainda não especificada no seu conjunto alcança todo o conteúdo impugnável. O legislador brasileiro em face da inércia do réu permite que o juiz presuma verdadeiros, esses fatos constitutivos da pretensão do autor.

A inércia total do réu corresponde à revelia e, a inércia parcial, se dá quando o réu não cumpriu o ônus da impugnação especificada, que figura como norma in procedendo probatória, da qual se pode valer o juiz na apreciação dos fatos não impugnados.

A similitude dos efeitos do descumprimento do aludido ônus com aqueles atribuídos à revelia, mas existem exceções a essa regra. Também não vige a obrigatoriedade da impugnação especificada quando se revelam circunstâncias indicadoras de certas dificuldades no exercício do direito de defesa.

E tal exceção se aplica aos que exercem múnus público é o caso do curador especial de réu revel citado por edital ou com hora certa e, também o advogado dativo, bem como o Ministério Público.

Ressalte-se que caso o revel compareça nos autos antes do julgamento, poderá impedir que ocorresse o julgamento antecipado que é um dos efeitos da revelia. E a jurisprudência consagra como extrapolantes dos efeitos do art. 320 do CPC/73 (vide art.345 do novo CPC), a Fazenda Pública e a Defensoria Pública.

O prazo para contestar é de quinze dias úteis a partir da ciência inequívoca. A reconvenção é modalidade de resposta do réu e que consiste em pedido diverso do da mera rejeição da demanda, revela-se em contra-ataque.

A reconvenção é, portanto, uma ação do réu contra o autor, diferenciando-se da contestação, na medida em que esta representa um ônus do réu, ao passo que aquela, a reconvenção, é mera faculdade, haja vista que à pretensão deduzida em contra-ataque poderá sê-lo em ação distinta e noutra oportunidade.

Há casos em que o réu pode formular pedido na própria contestação como ocorre nas ações dúplices[9], como por exemplo, na ação possessória em que se admite que o demandado formule pedido[10] de proteção possessória na própria contestação; como também na ação renovatória.

Com a reconvenção faz surgir uma cumulação objetiva de pedidos onde o juiz numa só sentença julgará a ação principal e a reconvenção, revelando a influência do princípio da economia processual.

A defesa do réu é bem ampla sendo possível a articulação de defesas formais voltadas contra a ausência de pressupostos tais como a competência do juiz. A competência se refere à porção de jurisdição que, confere aptidão para julgar o caso concreto conforme a repartição e organização judiciária.

Quanto à compatibilidade do juiz se entende uma atuação insuspeita e desimpedida do juiz agindo com isenção e imparcialidade.

A incompetência relativa argui-se por meio de exceção, que também seguiu a mesma sorte da reconvenção que se tornou uma mera preliminar da contestação.

Quem arguir a exceção é chamado de excipiente e, a parte adversa é chamada de excepto. Em regra manejada no prazo da contestação, mas se a incompetência estiver oculta, não estará sujeita a preclusão, podendo ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição e pode ser caso seja incompetência absoluta declarada de ofício.

A exceção enseja suspensão processual pelo CPC/73. Portanto, recebida e, não apenas oferecida, o processo permanece suspenso até que seja definitivamente julgada. Pelo novo CPC como se trata de preliminar comum, não acarreta a suspensão processual, mas por outro lado, reputam-se válidos os atos processuais praticados mesmo pelo juízo incompetente, e seguindo a tendência de maior saneabilidade eu possível do processo.

No entanto, a redação da Lei 11.280/2006 amenizou os rigores dos efeitos da revelia ao prever que contra o revel, ainda que sue advogado esteja nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, contando-se a partir da publicação de cada ato decisório. E, poderá o réu intervir nos autos recebendo-os no estado em que se encontrar.

Sem a efetividade da defesa restaria abalada a legitimidade tanto do direito de ação como do direito de defesa que não representa a um direito a uma sentença favorável, mas não pode ser reduzido a um direito à solução do litígio.

Mas o direito a defesa não corresponde ao direito de obtenção de tutela do direito material. Pois o réu não tem direito à tutela de direito material, mas a tutela jurisdicional que nega o pedido do autor.

A idoneidade da defesa depende da possibilidade de o réu efetivamente poder negar ao pedido feito pelo autor através também do seu exercício de ação. Embora possa ser limitado em hipóteses excepcionais, devido pela necessidade de se obter efetiva tutela jurisdicional de direito.

O direito de defesa também consiste no direito de exercer as posições jurídicas inerentes ao processo justo e, portanto, podendo influir no convencimento do juiz.

Assim como no direito de ação quando se exige técnicas processuais adequadas, também o direito de defesa rege-se pelos meios adequados.

Tal simetria espelha a isonomia e a paridade de armas. Do direito de defesa decorre o direito ao procedimento adequado. Mas nem todo procedimento atende ao direito de defesa, deve-se se verificar conforme o direito material e os valores consagrados na Constituição Federal brasileira.

A lei ao limitar o direito de defesa deve atender as necessidades do direito material e aos valores constitucionais. Afinal, o réu igualmente tem direito ao procedimento adequado.

Caso o autor tenha direito à tutela antecipada do direito, o réu também deve ter direito ao meio adequado e célere para impugnar a sua concessão, o que permite a cassação da liminar posto que incida logo e direto em sua esfera jurídica.

O juiz ao determinar a modalidade de tutela executiva adequada e a medida necessária, por essa razão, é munido de amplos poderes. Portanto, o direito de ação não se exaure com a mera propositura da ação, o direito de defesa não se basta pela apresentação de contestatória, consistindo-se na possibilidade de o réu efetivamente agir e reagir em juízo.

A questão do acesso à justiça, portanto, propõe a problematização do direito de ir a juízo, seja para pedir a tutela jurisdicional, seja para se defender.

O direito à assistência judiciária gratuita significa o direito a advogado, a isenção de pagamento de custas e despesas processuais bem como o direito de produção de provas de forma gratuita, o que garante participação efetiva tanto do réu como do autor.

O significado da ampla defesa vai desde a defesa participativa no processo de decisão do juízo, incluindo também expor o conteúdo necessário para que o réu possa se opor ao pedido do autor e à utilização do meio executivo adequado.

Porém há situações em que a limitação da defesa se faz necessária para permitir a efetividade da tutela do direito. Portanto, em face da tutela antecipatória do direito fundada na urgência, é possível postergar a realização da defesa, sendo após os efeitos a sobre a esfera jurídica do réu.

O direito de ação e de defesa em geral encontram-se em equilíbrio, mas não exatamente em simetria absoluta. A eventual restrição à defesa caso justificada racionalmente não fere o direito constitucional de ampla defesa.

O contraditório exprime o princípio da participação que se dá as partes e tanto legitima a atuação jurisdicional. O contraditório exterioriza a defesa.

Mas esta é exercida não só na fase inicial do processo, mas em todas as oportunidades de reação e manifestação do réu. Assim pelo contraditório aceita-se informar o réu que possui o ônus de defesa a ser utilizado no prazo adequado através de advogado e mediante provas cabais, assim materializa-se a sua participação ativa no processo.

O contraditório se compõe do cruzamento das atividades das partes no processo, de maneira que expressem seus interesses, formando um diálogo entre os sujeitos do processo. O paralelismo entre ação e defesa tem por finalidade assegurar aos litigantes a prática de qualquer ato processual idôneo para fazer valer em juízo os seus próprios direitos.

Bom salientar que recursos não concernem apenas à defesa, mas principalmente ao direito de ação. E, a dinâmica do contraditório não dispensa a possibilidade de provar, alegar, controlar a razão da decisão e, finalmente, de recorrer.

Oportuno foi Cappelletti ao afirmar que: “Contraditório significa o direito ao conhecimento e a participação, participar conhecendo, participar agindo (…)”.

A defesa, no processo civil, é apenas oportunizada, não sendo obrigatória. Simultaneamente ao defender-se que é um direito e um ônus processual. Portanto, ratifico que o réu não possui do dever de defender-se.

Mesmo sendo rebelde o réu, ou seja, incorrendo em revelia terá que arcar com as consequências que em geral traduzem em desvantagem para ele na relação jurídica processual.

O novo CPC admite duas formas de resposta à demanda. A contestação onde se opõe à pretensão do autor sendo um instrumento processual dotado de três características: global, formal e especificada.

Sendo global posto que deva o réu alegar toda a matéria de defesa pertinente que disponha sobre a causa de pedir e o pedido sob pena de preclusão.

Sendo formal, pois que exija uma ordem de apresentação da matéria de defesa, vindo em primeiro lugar as matérias processuais e, em segundo lugar, as matérias de mérito.

Sendo especificada posto que possua o réu o ônus de contra-argumentar cada alegação proferida na exordial pelo autor. Não o fazendo, operar-se-á a presunção de veracidade dos fatos não contestados, o que poderá também acarretar o imediato julgamento parcial da causa.

A defesa de mérito é atinente à tutela do direito material e pode ser direta ou indireta. Pode ainda o réu, apresentar reconvenção.

A relevância do estudo sobre a reconvenção lança diante do direito de ação uma nova dimensão, pois esta é a oportunidade de exercício por parte do réu, que expõe seu pedido ao se defender.

As defesas diretas de mérito são as que engam o fato constitutivo do direito alegado pelo autor. Ao passo que as defesas indiretas de mérito são aquelas que alegam fatos modificativos, impeditivos ou extintivos de direito do autor. O que amplia sensivelmente o debate sobre os fatos alegados.

O conceito mais difícil é de fato impeditivo. Por exemplo, quando o autor pede o pagamento de valor devido em virtude do contrato e o réu pode, negar que deve ao autor é o caso da exceção do contrato não cumprido.

O mesmo se dá quando o réu, sem negar a entrega da mercadoria comprada ou a prestação de fazer afirma que o adimplemento ocorrera de modo imperfeito ou incompleto. Há uma série de fatos que obstam a constituição do direito à tutela material como, por exemplo, a incapacidade da parte, a simulação e o dolo.

Contudo, a defesa de mérito direta não se resume apenas ao fato alegado, mas também ao efeito jurídico que o autor deseja retirar desse fato.

O ônus da prova pertine ao autor quanto ao fato constitutivo que alega na exordial e, ao réu em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

A lógica do ônus probatório segue a dialética onde o autor deve comprovar sua tese, até porque quem alega fato provavelmente está mais apto e próximo da fonte.

Na doutrina alemã a ausência de norma fixando a divisão do ônus da prova criou o pressuposto de que o autor deve provar o necessário para a tutela requerida e, o réu cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao pedido realizado na exordial.

O ônus da prova se descumprido pela parte indica que esta suportará o risco de resultado desfavorável. O réu não tem o ônus da prova na defesa direta, mas apenas na defesa indireta.

O réu não faz prova e, sim contraprova. A contraprova não visa apenas tirar a eficácia de fato constitutivo do direito do autor, visa mostrar a falsidade do documento que materializa o fato constitutivo alegado pelo autor.

Vigora a regra da comunhão ou aquisição da prova, o que significa que essa, uma vez requerida, adquire autonomia em relação à parte que pediu a sua produção, passando a importar ao juízo.

O juiz ao analisar o contexto probatório, pode valorar a prova em desfavor da parte que pediu a sua produção, ainda que essa não tivesse o ônus de produzi-la.

O fato de o réu requerer a produção de uma prova cujo ônus não é seu, não significa um querer assumir o ônus probatório que grava o autor, mas a vontade de influir sobre o convencimento para demonstrar que o fato constitutivo não existe.

A parte assume o risco de resultado da prova ou o ônus da prova no instante em que requer a sua produção. Quando o réu não contesta o fato constitutivo, mas afirma um fato capaz de impedir que o fato constitutivo produza os seus efeitos, ou alega fatos que impliquem na modificação ou extinção do direito.

Não há como cogitar contraprova pela simples razão de que não houve contestação ao fato constitutivo. Não se pode assim cogitar em violação ao direito de defesa, desde que a inversão do ônus da prova, a sua dinamização, o julgamento com base em convicção de probabilidade ou de verossimilhança e o julgamento pelo risco causado sejam racionalmente justificado pelo juiz diante das peculiaridades do direito material evidenciado pelo caso concreto, além de ter sido dada prévia notícia do seu emprego.

Há de observar que segundo Hanns Prütting[11] o objetivo da prova não pode ser nunca a verdade objetiva (a chamada teoria objetiva), entendida como tal. A livre apreciação da prova se vincula com uma combinação de fatores objetivos e subjetivos.

Há a necessidade do direito de defesa ser pautado na proporcionalidade, com o respeito de forma menos restritiva para invasão da esfera jurídica do demandado mediante a execução.
Convém esclarecer que o possível julgamento antecipado do mérito nada tem a ver com a instituição da antecipação da tutela. A tutela provisória, quando sustentada na urgência, é anterior ao pleno desenvolvimento da defesa, sendo por isso fruto de cognição sumária e capaz de formar convicção baseada em probabilidade.

Do mesmo modo, a técnica antecipatória baseada na existência de defesa de mérito indireta infundada também se baseia em convicção baseada em probabilidade, pois antecipa o exercício da defesa relativa aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos.

O juiz é obrigado a admitir como verdadeiros os fatos não contestados atribui ao não comparecimento um efeito que não está de acordo com a realidade social brasileira, já que equipara o não comparecimento à vontade de não se defender.

O julgamento liminar do pedido e de defesa não corresponde à violação ao direito de defesa. O réu é o principal beneficiado pelo instituto da improcedência liminar do pedido, uma vez que fica dispensada de convencer o juízo de primeiro grau a respeito da improcedência do pedido.

A distribuição do tempo do processo, fundamental para a preservação do princípio da isonomia, justificando a antecipação de tutela em caso de direito de defesa de mérito indireta infundada que requeira prova diferente da documental.

Afinal, tratar um direito evidente e um direito não evidente de igual forma é tratar da mesma maneira situações desiguais (Vittorio Denti).

O mandado de segurança constitui ação constitucional e, é disciplinado pelo art. 5º, LXIX e LXX e na Lei 12.016/2009[12].

A lógica da afirmação de que o mandado de segurança é a tutela do particular contra o Estado, deitam raízes em uma visão superada das relações entre o Estado e o particular. O mandado é encarado como instrumento de tutela de liberdades públicas, tem íntima correlação com os valores liberais que expressavam uma compreensível preocupação com a ingerência do poder político sobre a vida das pessoas.

Mas, com a criação do Estado do Direito não há mais razão para contrapor o indivíduo ao Estado, mas sim, para zelar por sua justa inserção na vida social e pelo exercício concreto dos novos direitos.

Afinal, como o objetivo do Estado não é mais apenas proteger os direitos naturais e imprescritíveis do homem, abandonou-se a política inicial de mera defesa de liberdades, tendo o Estado assumindo o papel de interventor mais enfático na esfera dos particulares para a satisfação das necessidades sociais.

Tal mudança do perfil do Estado deveria estar refletida não só a predisposição das tutelas jurisdicionais, mas, sobretudo, na mentalidade dos processualistas e operadores de direito que devem pensar no direito processual à luz dos valores constitucionais.

Na compreensão dos direitos fundamentais, não se pode mais cogitar apenas no velho direito de defesa que objetivava garantir o particular contra as agressões do poder público.

É trivial a afirmação de que o direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano. Marinoni, Arenhart e Mitidiero apontam que se trata de equívoco, pois o que se prova são afirmações de fato.

O fato não pode ser adjetivado de certo, induvidoso ou verdadeira. O fato apenas existe ou não. Assim como o direito existe independente do processo, esse serve apenas para declarar que o direito afirmado existe.

Prova-se a afirmação do fato. Frise-se que a sentença limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe, e é de acordo com as provas produzidas nos autos e o juízo de compreensão do juiz, é verdadeira.

A expressão “direito líquido e certo” [13] não significa a qualidade de um direito subjetivo ou de uma situação jurídica desfrutada por alguém.

Não se refere a um conceito de direito material. Tal expressão não objetiva conferir um atributo a um direito ou a situação jurídica, até porque extraprocessualmente eles não podem ser qualificados dessa forma.

O direito líquido e certo procura identificar a qualidade de uma afirmação de direito em termos probatórios, refere-se a um conceito processual.

No writ[14], a afirmação da existência do direito deve ser mediante prova documental desde logo que deverá instruir a peça exordial. Se o direito afirmado exigir outra prova além da documental fica o juiz impossibilitado de examinar o mérito.

Preocupante é a situação da exceção de incompetência relativa em face do novo CPC, pois que conforme o rol taxativo do art. 313 trata-se de preliminar comum da contestação não dando azo à suspensão processual.

Mas, contudo, compensa-se pelo fato de permanecerem como válidos os atos processuais mesmo quando prolatados pelo juízo incompetente, consignando-se também a maior saneabilidade que possível do processo civil brasileiro.

Outro fato é a mitigação da adstrição da sentença ao pedido e a defesa conforme o art. 492 do Novo CPC. Mas poderá o juiz não conceder a tutela indenizatória quando lhe fora solicitada a tutela inibitória.

Não basta ao julgador se ater à espécie de tutela de direito, já que o pedido a circunscreve, delimitando a demanda. Poderá o juiz conceder conforme os arts. 84 do CDC e art. 497 do Novo do CPC a tutela específica, ou ainda, o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

De qualquer forma é conferido ao juiz para a tutela jurisdicional determinar de forma diversa que a solicitada, optando por meio executivo diferente do requerido.

Deste modo, a mitigação da adstrição da sentença ao pedido é imprescindível para conciliar e atender ao direito fundamental de ação com o de defesa.

O art. 332, §2º do novo CPC prevê que a contagem do prazo para a resposta do reu especificamente quando a demanda não admitir autocomposição (quando não haverá a audiência de conciliação ou de mediação) e, havendo litisconsórcio passivo, o autor desistir em relação ao réu ainda não citado. Desta forma, o prazo se iniciará na data de intimação da decisão que homologar a desistência.

A contestação seria apresentada se necessário depois de realização da audiência de conciliação e mediação. Porém, o art. 337 do Novo CPC prevê a hipótese da contestação ser oferecida antes da audiência de conciliação e mediação.

Havendo a incompetência relativa a contestação poderá ser protocolizada no foro do domicílio do réu o que será comunicado imediatamente ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico[15].

Mas é também possível a distribuição da contestação com preliminar de incompetência relativa até mesmo no mesmo foro impugnado no qual tramita o processo.

Com a contestação oferecida nesses termos, suspende-se a realização da audiência de conciliação e mediação. Sendo reconhecida a incompetência indicada pelo réu, prevê que o juízo para o qual fora distribuía a contestatória ou a carta precatória será considerado prevento, cabendo designar nova data para a audiência.

Como novidade do novo CPC há a inclusão da incompetência relativa como preliminar da contestação. Não poderá o juiz ser conhecida de ofício a convenção de arbitragem, que será como nova defesa processual dilatória.

As defesas dilatórias e peremptórias previstas no CPC/73 foram mantidas no CPC/73. E, a inclusão da incorreção do valor da causa parece ter criado uma forma de defesa dilatória, posto que o valor da causa possa ser corrigido pelo autor, retomando o feito ao seu regular andamento.

Quanto às exceções de impedimento e suspeição há novidades quando aponta as causas em que figure como parte a instituição de ensino com a qual o juiz tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; a causa em que figure como parte cliente do escritório de advocacia, cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou a fim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do juiz inclusive e quando o juiz promover ação contra a parte ou o seu advogado.

Entendeu-se que a nova interposição de preliminar de contestação referente à exceção de suspeição e impedimento já suficiente para suspender o procedimento principal.

Quanto ao pedido na tutela de urgência enquanto não for declarado o efeito em que foi recebido, o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo. Ao prever o tribunal positivamente quanto ao reconhecimento do impedimento ou a suspeição do juiz, fixará o momento a partir do qual, o juiz não poderia ter atuado e, então, decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

Registre-se que a ação declaratória incidental fora suprimida no Novo CPC.

Infelizmente o novo CPC incorreu em equívoco ao confundir a revelia com o seu principal efeito: que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Mas, apesar de ser relevante o efeito, refere-se apenas uma presunção relativa, podendo ser afastada por prova em contrário.

O novo CPC criou uma seção com título de “Da não incidência dos efeitos da revelia” onde prevê que é lícito ao revel produzir as provas, desde que se faça representar0se nos autos a tempo hábil de praticar os atos indispensáveis a essa produção. O que já vinha consagrado pela Súmula 231 do STF.

O julgamento antecipado da lide no novo CPC passou a ser chamado de julgamento antecipado do mérito. Apesar da supressão da ação declaratória incidental é complexo admitir que depois da revelia, o autor modifique o objeto da demanda, sem que o réu tenha conhecimento e, possa se defender.

E, o problema é que a dispensa da citação do revel diante da presunção de veracidade, o que poderá acarretar que o réu seja derrotado e condenado por pedido completamente desconhecido.

Por derradeiro, convém ressaltar os enunciados do FPPC a respeito da defesa do réu e que podem nortear a compreensão sobre o tema.

Enunciado 34 (ref. Art. 311, I do CPC/15) Considera-se abusiva a defesa da Administração Pública, sempre que contrariar entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa, salvo se demonstrar a existência de distinção ou da necessidade de superação do entendimento.

Enunciado 42 (art. 339 do CPC/15) O dispositivo se aplica mesmo a procedimentos especiais que não admitem intervenção de terceiros, bem como aos juizados especiais cíveis, pois se trata de mecanismo saneador, que excepciona a estabilização do processo.

Enunciado 44 (art. 339, CPC/15) A responsabilidade a eu se refere o art. 339 é subjetiva.

Enunciado 108 (art. 9º, CPC/15) No processo do trabalho, não se proferirá decisão contra uma das partes, sem que esta seja previamente ouvida e oportunizada a produção de prova, bem como não se pode decidir com base em causa de pedir ou fundamento de fato ou de direito a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação das partes e a produção de prova, ainda que se trata de matéria apreciável de ofício.

Enunciado 116 (art.113,§ 1º, VI do CPC/15) Quando da formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença.

Enunciado 144 (art. 303,§ 1º, II, CPC/15) Ocorrendo a hipótese do art. 303,§1º, II, será designada audiência de conciliação ou mediação e o prazo para defesa começará a correr em forma de art. 335, I ou II.

Enunciado 152 (art.339, §§1º e 2º, CPC/15) Nas hipóteses dos primeiro e segundo parágrafos do art. 329, a aceitação do autor deve ser feita no prazo de quinze dias destinado à manifestação sobre a contestação ou sobre essa alegação de ilegitimidade do réu.

Enunciado 238 (art. 64, caput e quarto parágrafo, CPC/15) O aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa.

Enunciado 239 (art.85, caput, art. 334, art. 335, CPC/15) Fica superado o enunciado 472 da Súmula do STF (“A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no art. 64 do CPC, depende de reconvenção”), pela extinção da nomeação à autoria.

Enunciado 248 (art. 134, segundo parágrafo, art. 336 CPC/15) Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, incumbe ao sócio ou a jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa.

Enunciado 272 (art. 231, segundo parágrafo CPC/15) Não se aplica o segundo parágrafo do art. 231 ao prazo para contestar quando for dispensável a audiência de conciliação e houver poderes para receber citação.

Enunciado 282 (art. 319, III, art. 343 CPC/15) Para julgar com base em enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas partes, ao juiz cabe observar o dever de consulta previsto no art. 10.

Enunciado 286 (art. 5º, art. 322, segundo parágrafo CPC/15) Aplica-se o segundo parágrafo do art. 322 à interpretação de todos os atos postulatórios, inclusive da contestação e do recurso.

Enunciado 296 (art. 338, art. 339 CPC/15) Quando conhecer liminarmente e de ofício a ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial, para substituição do réu, nos termos dos arts. 338 e 339, sem ônus sucumbenciais.

Referências bibliográficas

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MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Teoria Geral do Processo Civil. Volume 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil: modificações substanciais. São Paulo: Editora Atlas, 2015.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1,17ª edição. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2015.

THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Alexandre Melo Franco Bahia; PEDRON, Flávio Quinaud. 2.ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015.

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NOTAS:

[1] Tereza Wambier, Luiz R. Wambier e José Miguel Garcia Medina apontam as diferenças entre faculdade, ônus e dever processual. Ônus constitui-se como atividade a ser desempenhada pela parte que lhe gera benefícios. Omisso nesta atividade, gera para a parte as consequências negativas. A faculdade consiste em opção pela parte de determinado ato processual sem consequências, como por exemplo, indicar bens à penhora na petição inicial. O dever processual se liga a conduta e, não ao ato isolado.

[2] A distinção entre objeção e exceção ganhou destaque particularmente nos últimos tempos, em razão da afamada exceção de não-executividade, defesa interna do processo de execução formulada pela executado, sem garantia de juízo. Para alguns doutrinadores, somente seria possível a objeção de não-executividade pois somente as matérias que podem ser conhecidas de ofício poderia ser alegadas sem a necessidade de penhora (garantia do juízo). Para outros estudiosos, qualquer matéria defensiva poderia ser deduzida desde que comprovada documentalmente, por isso o termo exceção, como visto, poderá assumir a acepção ampla de defesa.

[3] Carnelutti fazia a distinção entre os sujeitos da lide e os sujeitos do processo, estabelecendo em relação a essas duas dimensões, respectivamente, a diferença entre a parte em sentido material e parte em sentido processual. José Frederico Marques explicava que partes seriam os sujeitos parciais da relação processual, diferentemente dos órgãos judiciários, que seria sujeitos imparciais dessa relação. “[…] A posição de parte se adquire pelo fato de figurar alguém, em seu próprio nome, em uma causa, como sendo aquele pelo qual ou contra o qual se pede a decisão do juiz”. (In Instituições de direito processual, pp. 163-4).

[4] É importante distinguir as questões prejudiciais das questões preliminares, para que não haja erro quanto à utilização de uma ou de outra no processo.  Ocorrendo tal inobservância, as consequências podem levá-lo a um curso totalmente distinto, v.g., pode-se chegar à declaração incidente, caso não haja a correta verificação se a questão prévia é preliminar ou prejudicial.

Pelo fato de tanto a questão prejudicial quanto à questão preliminar serem julgadas previamente, alguns processualistas, por muito tempo, confundiram os dois institutos. No entanto, as questões preliminares não se revestem da prejudicialidade. “Dissemos, […], existirem certas questões que devem ser decididas previamente, isto é, antes da decisão definitiva da causa principal, sem, contudo, revestirem-se do caráter de prejudicialidade, tomando-se esta expressão no sentido que a técnica jurídica lhe reservou e consagrou. São as chamadas questões preliminares ou prévias, as questions préalables dos franceses”.

Cardoso de Mello representa essa posição doutrinária. Para ele, erroneamente, prejudiciais seriam as questões “que reclamassem uma decisão anterior à de mérito, incluindo-se entre elas as questões preliminares”.

Com a evolução do direito processual, verificou-se que nem todas as questões resolvidas previamente eram prejudiciais. Não fora isso, outros doutrinadores defendiam que a questão prejudicial era sempre de ramo de direito distinto da questão subordinada, enquanto que a questão preliminar era do mesmo ramo da questão condicionada.

[5] Vide art. 337 do Novo CPC: Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I – inexistência ou nulidade da citação; II – incompetência absoluta; II – incompetência absoluta e relativa;

III – incorreção do valor da causa; IV – inépcia da petição inicial; IV – perempção; V – perempção; V – litispendência; VI – litispendência; Vl – coisa julgada; VII – coisa julgada; VII – conexão; VIII – conexão; Vlll – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX – convenção de arbitragem; X – convenção de arbitragem;         X – carência de ação; XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

[6] O estudo da prejudicialidade iniciou-se no período romano, abrangendo o Direito justinianeu. Nesta fase, grande relevância foi a distinção feita por Manzini de iudicium e cognitio. “Percebeu o gênio romano a existência de questões que são apreciadas de forma incidental, não tendo a decisão a respeito delas o efeito de condicionar julgamentos futuros. À apreciação judicial de tais questões denominou cognitio. O termo iudicium retratava o julgamento da questão principal, de forma definitiva, com o efeito de poder condicionar outros julgamentos. A distinção é posta, segundo Manzini, no Código, no Livro III, t. 8, de ordine iudiciorum, e Livro VII, t. 9, de ordine cognitionum”.

[7] Ressalto que poucos foram os processualistas que escreveram unicamente sobre as questões prejudiciais. Um deles é José Carlos Barbosa Moreira e seu estudo sobre as “Questões Prejudiciais e Coisa Julgada”. Na verdade refere-se uma tese de concurso para a livre docência de Direito Judiciário Civil e fora apresentada à Congregação da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, e não propriamente de um livro com ampla (re) edição. Ademais, fora escrito em plena vigência do CPC de 1939.

[8] Aliás, para o processo civil italiano o processo como garantia constitucional a partir do aperfeiçoamento e apropriação do modelo constitucional de processo, o que fez com que a doutrina enxergasse a análise dessa base principiológica uníssona, caracterizada pela indissociabilidade e pela codependência entre os princípios que a constituem. Pois nesse modelo, cada princípio que constitui a base principiológica uníssona guarda singular dependência e conexão com os demais princípios. Portanto, a violação ou inobservância de um desses princípios, significa o desrespeito aos demais.

[9] A ação dúplice pode ser compreendida na acepção processual e material. Na acepção processual, a ação dúplice é aquela em que se permite ao réu a formulação de um pedido contra o autor no bojo da contestação.  O réu pode contestar e formular um pedido. É sinônimo de pedido contraposto, e é possível nas hipóteses admitidas em lei, como no procedimento sumário e na Lei dos Juizados Especiais. Embora bastante utilizada, esta não é a acepção mais correta.  No sentido material, a ação dúplice é aquela em que o autor e o réu ocupam posições jurídicas ativas e passivas na demanda simultaneamente, o que permite ao réu, independentemente de pedido expresso obter a tutela jurisdicional do bem da vida, como resultado lógico e automático da rejeição do pedido do autor.

[10] A natureza do pedido contraposto é reconvencional, mas algumas diferenças procedimentais e quanto aos pressupostos específicos de cabimento possibilitam o estudo dos institutos em apartado. A mais nítida diferença entre as duas espécies de contra-ataque é justamente a necessidade de peça autônoma para a reconvenção, o que já não acontece com o pedido contraposto, pleiteado no próprio corpo da contestação. Essa diferença, que aparentemente não gera qualquer reflexo prático de maior importância – o que inclusive motiva alguns doutrinadores a propugnar pela generalização do pedido contraposto – determina uma diferença substancial entre a reconvenção e o contra-ataque previsto no procedimento sumário: enquanto no primeiro caso existe verdadeira autonomia do pedido do réu, no segundo o mesmo prende-se à continuação da ação principal, com nítida característica de acessoriedade. (In: NEVES, Daniel. Contra-ataque do Réu: Indevida Confusão entre as diferentes espécies. Disponível em: http://www.professordanielneves.com.br/artigos/201011151759020. contra_ataque.pdf.

Acesso em 20.06.2015).

[11] Hans Prütting é jurista alemão que atua principalmente no direito civil, direito processual civil, o direito da insolvência e na profissão jurídica. Foi professor interino em Hamburgo no semestre de inverno de 1981/1982, foi nomeado professor na Universidade de Saaland. É cofundador do instituto para a profissão jurídica da Faculdade Colônia, o primeiro de seu tipo na Alemanha.

[12] A Lei 12.016/2009 conseguiu sintetizar em seu texto as quatro leis esparsas que regulavam o mandado de segurança, a saber, Leis 1.533/51, 4.348/64, 5.021/66 e 8.437/92, o que, por óbvio, facilitará ainda mais a atuação dos aplicadores e intérpretes do Direito. Entretanto, algumas alterações irradiarão efeitos para o próprio cabimento do Mandado de Segurança, conforme se verifica nas mudanças mais significativas:

(i) Possibilidade de impetração do Mandado de Segurança em face de atos disciplinares sofridos por servidores públicos, o que facultou a estes se valerem do remédio constitucional quando a matéria não depender de dilação probatória;

(ii) Impossibilidade de impetração de Mandado de Segurança, em face de atos de gestão comercial, praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público, o que almeja conferir celeridade aos processos de licitação realizados pelas mesmas.

(iii) Extensão do direito de recorrer para as Autoridades Coatoras das decisões proferidas nos autos do Mandado de Segurança.

(iv) Desfazimento da liminar quando o impetrante turbar o andamento do processo ou retardar o cumprimento de alguma diligência que lhe atinente por mais de 03 (três) dias úteis.

(v) Suspensão da liminar ou sentença pelo Presidente do Tribunal em que tramita o Mandado de Segurança.

(vi) conferiu às partes do direito de recorrer quando houver atraso na publicação do julgado, autorizando que as notas taquigráficas se prestem a substituir provisoriamente o julgado.

[13] A doutrina do ilustre Professor Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed. Malheiros, São Paulo, págs. 34/35).

[14] A liminar no mandado de segurança deve ser concedida quando demonstrados os requisitos para sua concessão com o objetivo primordial de dar utilidade prática ao mandamus, bem como proteger o direito líquido e certo do impetrante. Todavia, a mera alegação do fumus boni juris e do periculum in mora não enseja a obrigação ao magistrado conceder a medida liminar porque esses requisitos devem ser demonstrados de plano, de modo cristalino e induvidoso, em conjunto com os requisitos próprios do mandado de segurança.

Além disso, existiam restrições legais e jurisprudenciais que impediam a concessão da liminar, v.g. art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966; art. 1º, da Lei nº 2.770, de 4 de maio de 1956; a suspensão de segurança, instituto previsto no art. 4º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, bem como o art. 5º dessa mesma lei, entre outras, que se mantiveram na atual lei disciplinadora do mandado de segurança.

A alteração inaugurada pelo art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009, só piora a situação que já existia, qual seja: para todo o mandado de segurança impetrado pelo cidadão havia uma ação de suspensão a segurança ou alguma restrição à concessão de liminar. Já nessa situação a realidade judicial era cruel, pois só poderia se defender do poder público quem possuía dinheiro, pois a contestação em sede de suspensão de segurança, e todo o restante dos procedimentos como agravos etecetera, teriam de ser subscritos por patrono. Mesmo não cabendo honorário de sucumbência em sede de mandado de segurança, é certo que todo o patrono cobra pro-labore.

Essa lei dificultou a concessão da medida liminar facultando ao magistrado a imposição de caução, fiança ou depósito se houver risco de que a medida possa gerar dano ao erário. Tirou do magistrado a possibilidade de avaliar a urgência e a conveniência de se conceder uma liminar sem determinar, por outro lado, as condições mínimas para que o magistrado consiga avaliar se a caução é necessária no caso concreto.  Afinal, toda ação contra o poder público tem conteúdo patrimonial.

[15] A lei 11.419/2006 instituiu o que chamamos de processo eletrônico que estabeleceu a possibilidade de através de meio eletrônico para a tramitação dos processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais e aplica-se indistintamente aos processos civil, penal e trabalhista, bem como juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.  A lei possui dois objetivos distintos. Por um lado, permitir e incentivar a prática de atos processuais, inclusive recursos e petições em geral e a realizações de intimações e citações por via eletrônica. Mesmo antes da referida lei já existiam experiências bem sucedidas de informatização do processo civil conforme consta no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (PR, SC e RS) que utilizaram o sistema chamado de E-PROC desde o ano de 2004.

PRATICA COMERCIAL ABUSIVA: Envio de cartão de crédito não solicitado é prática abusiva sujeita a indenização

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DECISÃO: *STJ – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quarta-feira (3) a Súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Referências

A Súmula 532 tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.

Um dos precedentes que levaram à edição da nova súmula é o Recurso Especial 1.261.513. Naquele caso, a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de R$ 158.240,00.

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio.

Súmulas Anotadas

Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, o usuário pode visualizar os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio delinks.

A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas.

Para acessar apágina, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação. A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link Enunciados.


FONTE: STJ, 05 de junho de 2015.

PROLEGIS 014 – APOSTILA: RECURSOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

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RECURSOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Resumo de aula do Prof. Clovis B. Pereira

 


 

OS  RECURSOS  EM  ESPÉCIE 

1.  RECURSO DE APELAÇÃO

É  o  recurso ordinário, cabível contra as sentenças proferidas na primeira instância, que julguem ou não o mérito das questões. 

Segundo o artigo 162, parágrafo 1º, do CPC, Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269, do CPC. 

Por sua vez, os casos de extinção do processo, sem resolução do mérito, vem previstos no artigo 267, incisos I ao XI, e com o resolução  de mérito, no artigo 269, incisos I ao V, do CPC.   

Na apelação, a parte sucumbente pode voltar a discutir todas as questões discutidas na primeira instância, tanto as de fato quanto as de direito, renovando-se integralmente o exame da causa, excluindo-se apenas, as questões decididas antes da sentença, em relação as quais tenha ocorrido a preclusão. 

O tribunal  fica limitado à vontade  do apelante em impugnar a Sentença, não podendo reformá-la na parte em que o recorrente não manifestou seu desejo de revisá-la. 

Na apelação se faz- um julgamento, renovando o exame da causa e conferindo-se o acerto ou erro da sentença, procedendo-se então a correção do que o tribunal entender desacertado, dentro do que foi objeto do recurso. 

Efeitos do recurso

A regra geral, é que o recurso de apelação seja recebido nos dois efeitos (devolutivo e suspensivo). As exceções ficam por conta dos casos previstos no artigo 520, do CPC, quando a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, e que:  

I  – homologar a divisão ou demarcação;

II – condenar à prestação de alimentos;

III – revogado pela Lei 11.232/05;

IV – decidir o processo  cautelar;

V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes.

            VI – julgar  procedente o pedido de instituição de arbitragem;

VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

Forma procedimental

Será interposta por petição escrita, no prazo de quinze dias,  contados da intimação da decisão, e segue o procedimento preconizado nos artigos 513 ao 521, do CPC, cabendo à parte contrária, em igual prazo, apresentar as contra-razões ao recurso, quando então a apelação subirá ao tribunal  “ad quem” para julgamento.

Do preparo do recurso

O recorrente, por ocasião da interposição do recurso deve fazer o recolhimento e a comprovação do preparo do recurso, bem como do porte de retorno, sob pena de deserção (art.511). 

            Da retratação do Juiz prolator da Sentença

           Observa-se, que em princípio, depois de proferida a sentença, não pode mais o juiz de primeira instância, modificá-la, salvo no caso da sentença que indeferir o processamento do pedido inicial.  

Neste caso, segundo o artigo 296, do CPC ,  “indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão”.

 

2.  RECURSO DE AGRAVO

O recurso de agravo cabe  de decisão interlocutória,    que por sua vez,  é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão  incidente (artigo 162, § 2º, CPC). 

O recurso de agravo pode ser  na forma retida ou por instrumento.  dez dias, contados da  intimação da decisão atacada, e segue o procedimento preconizado nos artigos 522 ao 529, do CPC. 

            2.a –  AGRAVO RETIDO

            O agravo retido é interposto perante o próprio juízo recorrido, sendo esta a modalidade de agravo tido como regra, na atualidade (art. 522).

            O Código de Processo Civil elenca algumas hipóteses, em que o agravo deve ser interposto na forma retida: quando interposto das decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante (art. 523, § 3º).

            A lei excepciona, no entanto, algumas situações em que o recurso pode ser interposto na forma de agravo de instrumento, ou seja: quanto se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebido, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

           O agravo retido,  na verdade,  tem como objetivo principal, evitar a preclusão ao prejudicado pela decisão interlocutória desfavorável.

             O agravo retido, por sua vez, independe de preparo – parágrafo único, art. 522.

            Quando a parte interpõe o agravo retido, o recurso fica retido nos autos. Posteriormente, na hipótese de ocorrer a interposição  do recurso de apelação, o agravante  deve  requerer expressamente, nas razões do recurso,  que o Tribunal conheça, preliminarmente do agravo retido, sob pena deste restar prejudicado.

            Sendo acolhido e provido o agravo,  o recurso de apelação perderá seu objeto, e não será apreciado,  retornando os autos ao Juízo "a quo" para o que couber no tocante ao recurso de agravo.

            Interporto o agravo retido,   pode o juiz, ouvida a parte contrária no prazo de 10 dias, reformar sua decisão.

            

             2.b – AGRAVO DE INSTRUMENTO

            O agravo de instrumento, como já se disse acima, é de aplicação restrita, limitando-se aos casos de urgência, sendo admitido apenas quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

           Prazo de interposição

           O prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento, é  de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão proferida.

Requisitos e procedimento

O agravo de instrumento  será interposto perante o tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos, conforme a previsão do art. 524: 

I –   a exposição do fato e do direito; 

II –  as razões do pedido de reforma da decisão;

III – o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.

O recurso,  por sua vez, será instruído, conforme o artigo 525: 

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. 

O recorrente deverá protocolar o agravo diretamente no tribunal, ou postá-lo no correio sob registro com aviso de recebimento, e nos três dias seguintes, deve requerer  a  juntada nos autos do processo do juízo recorrido, de cópia da petição do agravo e do comprovante da sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso, importando o não cumprimento desta disposição, na inadmissibilidade do agravo (parágrafo único, do artigo 526). 

Conforme o artigo 527, do CPC,  após a distribuição do recurso de agravo de instrumento no tribunal, será   distribuído incontinente, o relator, que: 

I –  negar-lhe-á seguimento liminarmente, nos casos do art. 557.

 Este dispositivo contempla as seguintes hipóteses: o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante ndo respectivo tribunal, so Supremo Tribunal Federal, ou deTribunal Superior.

Indeferido o processamento do agravo, cabe agravo regimental ao órgão competente para julgamento do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá prosseguimento (§ 1º, art. 557).

II – poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente; 

III.   poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão  recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 

IV.   poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

V.  mandará  intimar o agravado, na mesma oportunidade, por oficio dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal, e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á pelo órgão oficial;

VI – ultimadas as providências referidas nos incisos I a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. 

Para a resposta do recurso, o agravado observará o procedimento do parágrafo 2º, do artigo 525, do CPC. 

            Após  a formação do agravo, caberá ao relator a 30 (trinta) dias, pedir dia para julgamento, conforme a previsão do artigo 528, do CPC. Na hipótese do juiz recorrido comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo (art. 529). 

           

             3.  EMBARGOS   INFRINGENTES

Conforme o artigo 530, do CPC,  é o recurso cabível na segunda instância, quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. 

É indispensável portanto, para que o Acórdão seja embargável, que tenha ocorrido um voto vencido no julgamento. 

O recurso será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso, conforme a  previsão do artigo 531 do CPC. 

No caso do relator indeferir o seu processamento, caberá ao recorrente interpor recurso de agravo, dirigido ao órgão competente para o julgamento do recurso,  conforme o artigo 532. 

Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal (art. 533). A escolha do relator recairá, quando possível,  em juiz que não tenha participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória. 

            Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior. 

Após a impugnação, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor pelo prazo de quinze dias para cada um,  entrando a seguir na pauta para julgamento. 

4.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO

É o recurso cabível quando ocorrer obscuridade ou contradição, e também quando for omitido ponto sobre o qual a Sentença ou Acórdão deveriam pronunciar-se, conforme a previsão do artigo 535, do CPC. 

Ocorrendo o primeiro caso, os embargos tem por finalidade explicativa, ou seja dar o verdadeiro entendimento da Sentença. Havendo omissão, a finalidade é de completar o julgamento que foi parcial. 

Entende-se por obscuridade, o defeito consistente na difícil compreensão do texto da Sentença ou Acórdão. 

A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. 

A correção nestes casos, não leva a uma modificação do conteúdo da decisão atacada, mas apenas a um esclarecimento do que vem nele contido. 

No caso de omissão, a Sentença ou Acórdão são complementados, passando a resolver questão não decidida, posta pelas partes na discussão do litígio. Neste caso a Sentença pode ter efeito modificativo. 

O prazo para interposição dos embargos de declaração, é de 5 dias, contados da publicação da Sentença ou Acórdão, cabendo ao juiz ao qual o recurso é dirigido, em igual prazo decidi-lo. 

O recurso não está sujeito a preparo e não é respondido pela parte contrária, pois é dirigido diretamente ao juízo prolator da decisão.

 A interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, conforme a previsão do artigo 538, do CPC, o que significa dizer, que após a decisão dos embargos, os prazos para os demais recursos recomeçam em sua integridade. 

Se o recurso por tido como meramente protelatório (art. 538, parágrafo único), poderá ser aplicada ao recorrente a pena  de multa de até 1% sobre o valor da causa, e no caso de reiteração, a multa poderá ser de até 10%, ficando condicionada a possibilidade de interposição de outro recurso, ao depósito respectivo da multa eventualmente aplicada. 

 

5.  RECURSO   ORDINÁRIO

A teor do que dispõe o artigo 539, do CPC, serão julgados em recurso ordinário: 

I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os  habeas data e os mandados  de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; 

II – pelo Superior Tribunal de Justiça: 

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais do Estado e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; 

b) as causas que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, e outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. 

Quanto ao procedimento e aos requisitos de admissibilidade, no juízo de origem, pelo disposto no artigo 540, do Código de Processo Civil, o recurso ordinário segue as disposições dos Capítulos II (APELAÇÃO) e III (AGRAVO), do Título X (DOS RECURSOS), e no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos respectivos regimentos internos.  

6.    RECURSOS   “ESPECIAL”  E  “EXTRAORDINÁRIO” 

Os recursos especial e extraordinário, são admitidos, consoante a previsão expressa na Constituição Federal outorgada em 1988, nos seguintes casos: 

I – o RECURSO ESPECIAL,  a ser interposto perante o Superior Tribunal de justiça, conforme o artigo 105, III, quando a decisão:  

a)   contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; 

b)  julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;           

c). der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (tribunais de Estados diferentes). 

II – o RECURSO EXTRAORDINÁRIO, a ser interposto perante o Supremo Federal Tribunal, conforme o artigo 102, III, quando a decisão: 

a)  contrariar dispositivo da Constituição Federal; 

b)  declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 

c)  julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal.    

A diferença básica entre o recurso especial e o extraordinário, é que o primeiro, será interposto nas matérias tidas como infraconstitucionais, enquanto que o segundo, fica restrito à matéria constitucional. 

O recurso extraordinário e o especial, cabíveis nos casos acima  enumerados, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação do Acórdão recorrido, em petições escritas e distintas, que conterão, em obediência ao artigo 541, do CPC: 

I-   a exposição do fato e do direito; 

II-  a demonstração do cabimento do recurso interposto; 

III-  as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

 Os dois recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo (art. 542, parágrafo 2º), o que significa dizer, que a interposição dos mesmos, não obstará a execução da decisão recorrida. 

No caso dos dois recursos serem admitidos, ambos serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça. Após concluído o julgamento do recurso especial, de competência do STJ, os autos serão remetidos ao STJ, que tem competência para apreciar e julgar o recurso extraordinário, se este não restar prejudicado. 

Se os recursos não forem admitidos, caberá ao recorrente interpor recurso de agravo, no prazo de 10 dias, para o STF ou STJ, conforme o caso, devendo o recurso, obrigatoriamente, conter os documentos relacionados no parágrafo 1º,  do artigo 544, ou seja: cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação,  da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão  agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 

As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 544, § 1º, final). 

A petição do agravo será dirigida ao presidente do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. A seguir, o agravado será intimado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, bem como juntar os documentos que quiser. Após, o recurso subirá ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental, conforme o § 2º, do art. 544. 

Sendo provido o recurso de agravo, e se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso, conforme a previsão do parágrafo 3º, do art. 544, sendo o mesmo procedimento adotado, no agravo interposto contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em  primeiro lugar ( parágrafo 4º, do mesmo artigo.).

Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, conforme artigo 545 do CPC.

Por fim, é importante ser observado, que no julgamento dos recursos especial e extraordinário, somente será admitida a discussão de matéria de direito,  desde que prequestionada em todas as  instâncias inferiores sendo vedado o reexame de matéria de fato e de prova, por essa via recursal.

Esse fato, justifica a dificuldade de se obter o conhecimento de um recurso especial ou extraordinário, já que os tribunais tem sido muito rígidos na apreciação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, notadamente, porque as questões suscitadas, muitas vezes não foram devidamente prequestionadas desde a sentença inicial, na primeira instância, quando qualquer omissão, deveria desde logo, ter sido suprida através dos componentes embargos declaratórios, e assim por diante.

 

7.     EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  RECURSOS “ESPECIAL”  E “EXTRAORDINÁRIO”

 Referido recurso, introduzido na lei processual, em artigo 496, através da Lei 8.950/94, tem por objeto, uniformizar a jurisprudência do STJ e do STF, evitando assim, que o mesmo tribunal, ao analisar a mesma questão de direito, decidida de forma diversa. 

O prazo para interposição do referido recurso, é de 15 dias, a partir da intimação da decisão, conforme o artigo 508, do CPC, sendo embargável, pelo que dispõe o artigo 546, do mesmo estatuto processual, a decisão da turma que: 

I – em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; 

II – em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.

Por fim, conforme a previsão do parágrafo único de aludido artigo 546, observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno dos respectivos tribunais.

 

 


PROLEGIS 013 – APOSTILA: Teoria Geral dos Recursos Cíveis

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  TEORIA GERAL DOS RECURSOS    

Roteiro de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira


 

RECURSO:  define-se como o remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna.    

O meio utilizado deve ser idôneo a obter o resultado pretendido. Para isso, é preciso que, na ordem processual brasileira, existia o tipo de recurso que deve ser adequado à alteração e revisão da decisão. Ademais, a utilização do meio deve ser adequada no aspecto formal e quanto ao tipo de decisão que se impugna. 

RECURSOS PREVISTOS NO CPC 

O código de Processo Civil, prevê no seu art. 496, os seguintes recursos: 

I –     apelação;

II –   agravo;

II I-   embargos  infringentes;

IV-   embargos de declaração;

V –    recurso ordinário;

VI –   recurso especial;

VII –  recurso extraordinário;

VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

 

ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS 

      ·        juízo ou tribunal de que se recorre, chama-se juízo ou tribunal “a quo”, e o tribunal ao qual se recorre de juízo ou tribunal  “ad quem”. 

  • Em todo o recurso, devem estar presentes os pressupostos de admissibilidade, para que o mesma seja conhecido ou não.  

           

PRESSUPOSTOS 

Os pressupostos dos recursos não são mais do que as condições da ação e os pressupostos processuais reexaminados em fase recursal. 

Os pressupostos objetivos podem ser  compreendidos em:

 a)     cabimento e adequação do recurso;  

 b)   tempestividade;

 c)  regularidade procedimental, incluídos nesta o pagamento das custas, e a motivação;

 d)   a inexistência de fato impeditivo ou extintivo.

 

Os pressupostos subjetivos compreendem: 

a)  a legitimidade; 

b) o interesse, que decorre da sucumbência.  

 

Se estiverem presentes os pressupostos e condições do recurso, indispensáveis para o seu conhecimento, poderá o tribunal examinar o pedido  nele contido, para dar-lhe ou não provimento. 

 

EFEITOS DOS RECURSOS 

Os recursos podem ser recebidos em dois efeitos, conforme a previsão legal, assim compreendidos: 

a) efeito suspensivo, quando os efeitos da decisão ficam contidos, aguardando a nova decisão do tribunal recorrido; 

b) efeito devolutivo, quando a decisão judicial produz efeitos provisórios, porque pode ser modificada quando  do julgamento do recurso interposto. 

Possuem, em regra, efeito devoluitivo e  efeito suspensivo: a apelação (salvo os casos do art. 520, do CPC), os embargos infringentes e os embargos de declaração.

 Têm apenas efeito devolutivo: o agravo, salvo a hipótese do inciso III, do art. 527, c.c. art. 558, do CPC, o recurso especial e o recurso extraordinário.

 Embora o recurso não tenha efeito suspensivo, é de se esclarecer que a sua interposição impede o trânsito em julgado da decisão, e os efeitos que esta venha produzir, serão provisórios, até que o recurso receba julgamento final.

 Em suma, a execução somente será definitiva, quando ocorrer o trânsito em julgado da decisão, o que não ocorrerá, enquanto pendente de apreciação um recurso, recebido apenas no efeito devolutivo. 

 

EXTINÇÃO  DOS  RECURSOS             

Ocorre a extinção prematura dos recursos, antes do seu exame pelo tribunal   “ad quem”,  quando ocorrerem os seguintes casos: 

a)  a deserção, quando não for feito o preparo, que é o pagamento das custas, ou quando o mesmo for feito intempestivamente. O preparo, quando exigido, deve ser comprovado concomitantemente com a  interposição do recurso, conforme a previsão do artigo. 511, do CPC. 

b) a desistência, quando a parte abandona o recurso já interposto, podendo ser esta, expressa, quando manifestada por escrito ao juiz, retratando-se da interposição, ou tácita, quando decorre de algum ato extraprocessual incompatível com o processamento do recurso, tais como, a transação sobre o objeto litigioso, a renúncia ao direito litigioso, ou o cumprimento voluntário e incondicionado da sentença. 

c) a renúncia, que é a manifestação da vontade de não recorrer, podendo ser expressa ou tácita, e antes mesmo da interposição do recurso. 

 

PREPARO DOS RECURSOS 

Por disposição do artigo 511, do Código de Processo Civil, no ato de interposição dos recursos, a parte recorrente, quando a legislação assim o exigir, comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção. 

Assim sendo, a parte recorrente, no mesmo prazo de interposição do recurso, terá que proceder o recolhimento das custas correspondentes, para possibilitar o seu regular processamento.

 

RECURSO ADESIVO 

Pode ser exercitado pela parte que não tenha recorrido da decisão, no prazo legal, e desde que a sucumbência seja parcial ou recíproca. Assim, a parte recorrida pode aderir ao recurso da parte contrária, no mesmo prazo que a parte dispõe para responder, contados da publicação do despacho que admitiu os recursos principal. 

Se ambas as partes recorrem em caráter principal e autônomo, não há que se falar  em recurso adesivo, cuja oportunidade surge somente se uma das partes recorreu, e ambas tenham interesse na reforma da sentença.   

O recurso adesivo não se constitui num recurso propriamente dito, mas num modo de se apelar, interpor embargos infringentes, recurso especial ou extraordinário, já que tem um procedimento peculiar, viabilizando sua interposição após o prazo ordinário comum às partes. 

Devem estar presentes os seguintes pressupostos:  

I – o sucumbimento recíproco, ou seja, as partes contrárias sejam ao mesmo tempo, vencedoras  e vencidas em partes; 

I I- será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo que a parte dispõe para responder (art. 500, I, do CPC);   

III- será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso especial e no recurso extraordinário;                    

IV- é preciso que tenha sido interposto e recebido o recurso principal, não sendo admissível se houver desistência ou deserção do recurso principal.                                                                                                              

            O recurso adesivo é interposto do mesmo modo que o recurso principal, ou seja, por petição ao juiz, tratando-se de apelação; perante o relator, tratando-se  de embargos infringentes; e perante o presidente do tribunal recorrido,  tratando-se de recurso especial ou extraordinário. 

Por fim, é de ser esclarecido, que no recurso adesivo, a parte pode pleitear a reforma a seu favor da sentença  recorrida, ao passo que, na resposta do recurso, lhe é facultado apenas resistir ao pedido de reforma da sentença ou acórdão, formulada no recurso principal.

 


 

 

 

PROLEGIS 012 – QUESTÕES OBJETIVAS SOBRE COMPETÊNCIA NO DIREITO PROCESSAL PENAL

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  PROLEGIS 012QUESTÕES OBJETIVAS

COMPETÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL PENAL

Colaboração da Acadêmica Márcia Pelissari – marciapelissari@yahoo..com.br

 


01. A e B, em comunhão de esforços, furtam, em Guaíba, um automóvel pertencente a C, mediante arrombamento. Dirigem-se à cidade de Canoas, onde vêm a praticar, com emprego de arma, um delito de roubo contra estabelecimento bancário, fugindo em direção ao litoral norte do Rio Grande do Sul. Em Capão da Canoa, praticam outros dois furtos, mediante arrombamento, de veículos automotores, dirigindo-se, agora, a Torres. Lá chegando, são identificados e presos pelas autoridades policiais. A competência para o julgamento desses delitos será de

a) cada cidade onde eles foram praticados.
b) Guaíba.
c) Canoas.
d) Capão da Canoa.

02. Quanto às nulidades, é correto afirmar que:

a) no processo de competência do Tribunal do Júri, as nulidades que se verificarem depois da pronúncia deverão ser argüidas logo que seja anunciado o julgamento e apregoadas as partes.
b) as nulidades da instrução criminal nos processos comuns devem ser argüidas após o término da inquirição das testemunhas, no fim da audiência.
c) as nulidades da instrução criminal dos processos de competência do júri devem ser argüidas no prazo de contrariedade do libelo.
d) as nulidades do julgamento em plenário devem ser argüidas, em segunda instância, por ocasião da sustentação oral.

03. Assinale a alternativa CORRETA:

a) Um policial militar que em serviço envolve-se em uma perseguição a assaltante civil, vindo a disparar nele, intencionalmente matando-o, responde pelo possível crime perante uma das auditorias militares instaladas na Justiça Estadual.
b) Um Governador, de um Estado-membro da União, que comete crime comum, é julgado perante o Tribunal de Justiça daquele Estado.
c) Um ministro do Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, será julgado perante o Senado Federal. (CR/88, 102 “c”)
d) Um ministro do Superior Tribunal de Justiça, que comete crime de responsabilidade, é julgado pela Corte Especial deste mesmo Tribunal.

04. No processo penal, a nulidade por ilegitimidade de parte:

a) poderá a todo tempo ser sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
b) refere-se somente à ilegitimidade ad causam.
c) refere-se somente à falta de legitimidade ad processum.
d) refere-se à legitimidade para agir e à capacidade de estar em juízo.

05. Em relação à competência da Justiça Militar Estadual, assinale a alternativa correta.

a) O juiz de direito não julga singularmente, sendo a competência para julgamento de crimes militares exclusiva das Auditorias Militares.
b) O juiz de direito julga singularmente os crimes impropriamente militares e o Conselho de Justiça julga os crimes propriamente militares.
c) O juiz de direito julga singularmente os crimes militares cometidos contra civis e o Conselho de Justiça julga os demais crimes militares.
d) O juiz de direito julga singularmente todos os crimes militares, exceto os praticados por Oficiais Militares.

06. Quanto ao disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, é correto afirmar:

a) A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
b) A incompetência do juízo anula todos os atos, inclusive os de mero expediente, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
c) A incompetência do juízo não anula os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
d) A incompetência do juízo não permite o aproveitamento dos atos instrutórios.

07. Assinale a alternativa correta:

a) A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, inclusive a competência privativa do Júri.
b) A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária em todos os casos.
c) Compete ao Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1° e 2°, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal Brasileiro, consumados ou tentados.
d) A competência privativa do júri poderá ser modificada por norma regimental.

08. Pelo princípio da instrumentalidade das formas:

a) um recurso poderá ser recebido por outro, salvo hipótese de má-fé.
b) não se declarará nulo o ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
c) o Ministério Público não poderá desistir de ação por ele interposta.
d) o juiz está obrigado a decidir em conformidade com a prova dos autos.

09. Assinale a alternativa INCORRETA.

a) Compete ao Tribunal do Júri da Justiça Estadual Comum julgar crime de homicídio doloso cometido por militar contra civil.
b) Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
c) Compete à Justiça Federal Comum, após a Constituição Federal de 1988, o processo por contravenção penal, praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades.
d) Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

10. A falta de defesa do réu, no processo penal, configura:

a) nulidade relativa.
b) nulidade absoluta.
c) mera irregularidade.
d) n.d.a.

11. Em se tratando de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência será firmada:

a) pela continência.
b) pela conexão.
c) pela prevenção (71 CPP).
d) pelo lugar onde praticada a última ação.

12. Mário foi denunciado perante a 45ª Vara Criminal do Rio de Janeiro. A peça foi recebida pelo juiz titular, que realizou o interrogatório do réu, presidindo a fase instrutória do processo. Encerrada a instrução do feito, foi prolatada sentença condenatória pelo juiz substituto daquela Vara. De acordo com a lei processual penal, assinale a opção CORRETA:

a) A sentença é nula, porque foi prolatada por juiz que não presidiu a instrução do feito, em desacordo com o princípio da identidade física do juiz.
b) A sentença é nula, porque viola o princípio do juiz natural.
c) A sentença é nula, porque ao juiz substituto é vedada a prolação de decisão definitiva ou terminativa.
d) Não há nulidade na sentença, porque não se faz exigível a identidade física do juiz.

13. Marque a alternativa correta:

a) Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
b) Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.
c) Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.
d) Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de estelionato praticado, mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.

14. Justifica-se a declaração de nulidade do processo:

a) apenas e tão-somente quando o acusado não tiver defensor.
b) quando o acusado, mesmo tendo defensor constituído, aja este com negligência e desídia, não promovendo uma defesa efetiva em favor do réu.
c) quando o defensor constituído deixa de formular defesa prévia e de arrolar testemunhas.
d) quando, apesar de notificado, o defensor constituído deixa de fornecer novo endereço de testemunhas não encontradas, ou substituí-las, conforme faculta o legislador constitucional.

15. Em matéria de competência na esfera criminal, é INCORRETO afirmar:

a) A incompetência pertinente a crimes dolosos contra a vida, crimes militares e crimes eleitorais é absoluta e improrrogável.
b) Em relação à Justiça Federal, a competência da Justiça Estadual é remanescente ou residual.
c) Competência de foro e competência de juízo têm o mesmo significado e são absolutas.
d) O STF já externou entendimento de estar a competência de foro sujeita a preclusão temporal, embora possa o juiz declará-la de ofício.

16. Em relação à nulidade absoluta ocorrida no curso de um processo penal, assinale a alternativa CORRETA:

a) Pode ser suscitada pela defesa após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (é possível a sua argüição pela via do habeas corpus somente para os casos de nulidades que beneficiem a defesa).
b) Somente pode ser argüida pela defesa e pelo Ministério Publico, não podendo ser declarada de oficio pelo magistrado.
c) Pode ser argüida pelas partes ou declarada pelo magistrado, mas apenas antes do trânsito em julgado da sentença penal.
d) Quando ocorrida durante a instrução probatória, somente poderá ser argüida até a prolação da sentença penal de primeira instância.

17. Tratando-se de crime consumado no território nacional, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo:

a) domicílio ou residência da vítima.
b) domicílio ou residência do acusado.
c) domicílio ou residência da testemunha.
d) lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir resultado.

18. A respeito das nulidades na fase probatória, é CORRETO afirmar que:

a) A prova ilícita que não foi utilizada pelo juiz na formação de seu convencimento não vicia a decisão.
b) A falta do exame de corpo de delito no crime que deixa vestígio gera nulidade não podendo ser substituído, no caso seu de desaparecimento, pela prova testemunhal.
c) A prova pericial produzida na fase do inquérito, sem a prévia manifestação da defesa para formular quesitos, é inválida.
d) É nula a prova testemunhal ouvida por meio de carta precatória, quando o juiz deprecado não intima as partes da data e do horário de realização da audiência.

19. Tratando-se de infração continuada, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência será determinada:

a) pelo local onde ocorreu a primeira infração.
b) pelo local onde ocorreu a última infração.
c) pela conexão.
d) pela prevenção.

20. Qual o momento oportuno para se argüirem as nulidades ocorridas após a pronúncia?

a) Após a leitura do libelo.
b) Até três dias antes do julgamento.
c) Até três dias após a intimação da parte quanto à data do julgamento.
d) Logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes.


 

Gabarito:

1.                 C

2.                 A

3.                 C

4.                 D

5.                 C

6.                 A

7.                 C

8.                 B

9.                 C

10.             B

11.             C

12.             D

13.             A

14.             B

15.             C

16.             A

17.             B

18.             A

19.             D

20.             D