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PROLEGIS 011 – QUESTÕES OBJETIVAS SOBRE AS PROVAS NO DIREITO PROCESSUAL PENAL

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PROLEGIS 011QUESTÕES OBJETIVAS

MATÉRIA DE PROVA NO DIREITO PROCESSUAL PENAL 

Colaboração da Acadêmica Márcia Pelissari – marciapelissari@yahoo..com.br

 


01. Assinale a alternativa correta:

a) Obedecidas as formalidades, o Juiz ficará adstrito ao laudo pericial, sob pena de responsabilidade.
b) Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, podendo supri-lo a confissão do acusado.
c) Salvo o caso de exame de corpo de delito, o Juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
d) O Juiz ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, apenas em parte.

02. Testemunha que reside na comarca é regularmente arrolada pela defesa em ação penal. A testemunha é intimada para o ato. Acometida de grave enfermidade, que impede sua locomoção, a testemunha comprova documentalmente e de forma cabal que está impossibilitada de comparecer à audiência designada. Caso o defensor insista na oitiva da testemunha, deve o magistrado:

a) ouvir a testemunha onde ela se encontre.
b) suspender o processo, até que a testemunha tenha condições de comparecer à sede do juízo.
c) determinar que a defesa substitua a testemunha, sob pena de preclusão da prova.
d) determinar que a testemunha seja conduzida de forma coercitiva à sede do juízo.

03. Assinale a alternativa correta:

a) O ofendido não tem obrigação de prestar declarações e não pode ser conduzido coercitivamente. (201 § único CPP)
b) O cônjuge do acusado, mesmo separado judicialmente, pode recusar-se a depor. (206 CPP)
c) Antes de iniciado o depoimento, as partes não poderão contraditar a testemunha. (CPP 214)
d) Testemunhas numerárias são exclusivamente as arroladas pela defesa, dentro do limite permitido.

04. Assinale a alternativa correta:

a) a falta de exame de corpo de delito poderá ser suprida pela confissão do acusado, quando a infração deixar vestígios.
b) se o acusado tiver entre 18 e 21 anos é obrigatória a nomeação de curador no interrogatório judicial.
c) o juiz pode proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
d) o interrogatório é ato privativo do juiz, não se concedendo às partes o direito de formular perguntas.

05. À luz do processo penal constitucional, assinale a assertiva correta.

a) O juiz, em busca da "verdade real", pode agir ex officio determinando a realização de provas, sem com isso violar os princípios da imparcialidade, do tratamento igualitário das partes e do sistema acusatório (156 CPP).
b) O sujeito passivo que comparecer perante a autoridade judiciária ou policial será interrogado na presença de seu defensor constituído ou nomeado, que poderá intervir ao final do ato, formulando perguntas pertinentes e relevantes. (CPP 185)
c) A busca domiciliar poderá ser realizada durante a noite, no intervalo compreendido entre as 20 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte, com ordem emanada de autoridade judiciária competente.
d) Quando o acusado se recusa a fornecer padrões gráficos nos delitos de falsidade documental, há inversão do ônus da prova, cabendo à defesa provar que não foi o réu quem assinou o documento.

06. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz:

a) não poderá ser arrolada pelas partes.
b) será trazida à sede da jurisdição do juiz com as custas pagas pela parte que a arrolou.
c) dispõe da faculdade de escolher o local onde quer ser ouvida.
d) será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, mediante carta precatória.

07. Em relação às testemunhas menores de 14 anos é correto afirmar:

a) são proibidas de depor.
b) não prestarão compromisso.
c) serão representadas pelos pais, os quais serão ouvidos em seu lugar.
d) necessariamente serão contraditadas.

08. Flávio, testemunha arrolada pela defesa em ação penal, está impossibilitado de comparecer à audiência, porque tem 90 anos e quebrou a perna. O juiz, ao tomar conhecimento da justificativa apresentada, deverá:

a) dispensar o seu depoimento.
b) ouvi-lo onde estiver, colhendo assim a prova.
c) adiar a audiência, até que a testemunha recupere a saúde.
d) determinar à defesa que substitua a testemunha.

09. Assinale a alternativa correta:

a) O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o Juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
b) O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do Juiz, a teor do que determina a Constituição da República Federativa do Brasil.
c) À confissão se atribuirá valor absoluto, pois é a "rainha das provas".
d) A confissão será indivisível e irretratável.

10. Ainda que por outro modo possa se obter a prova do fato e de suas circunstâncias, não poderão recusar-se a depor:

a) os pais da vítima (206 CPP);
b) os pais do acusado;
c) os pais da vítima e do acusado;
d) o filho adotivo do acusado.

11. Um dos atos processuais mais importantes é o interrogatório, por meio do qual o magistrado ouve do pretenso culpado esclarecimentos sobre a imputação que lhe é feita e, ao mesmo tempo, colhe dados importantes para o seu convencimento. A despeito de sua posição topográfica no capítulo das provas -, o interrogatório é meio de defesa. Com relação ao interrogatório judicial, é correto afirmar:

a) muito embora o acusado deva ser acompanhado por defensor, este apenas deve zelar pela correta transcrição das palavras do acusado para o termo de audiência, já que a defesa técnica e o órgão da acusação não podem, nesta fase processual, requerer esclarecimentos complementares.
b) o magistrado pode deixar de realizá-lo, desde que sejam robustas as provas documentais, em atenção ao princípio da economia processual.
c) antes de sua realização, o magistrado deve informar ao acusado que este tem o direito de permanecer em silêncio, advertindo-o, porém, de que o silêncio pode ser interpretado em seu desfavor.
d) ao término da indagação promovida pelo magistrado, as partes podem requerer seja esclarecido algum fato, devendo o magistrado ponderar a pertinência e relevância de tal esclarecimento antes de dirigir a pergunta ao acusado.

12. Assinale a alternativa correta:

a) O réu não pode ser reinterrogado (CPP 200).
b) O silêncio do réu implica confissão e, em princípio, pode ser interpretado em prejuízo da defesa (186, parágrafo único).
c) No processo penal a confissão é divisível (CPP 200).
d) A confissão feita no inquérito policial, retratada em juízo, é inválida.

13. Assinale, em relação à produção da prova, a alternativa correta.

a) A busca domiciliar, por ser medida de natureza cautelar, só se justifica quando presente o fumus boni juris, ou seja, somente quando fundadas razões a autorizarem.
b) Não há diferença entre o direito de arrolar testemunha e o direito de requerer a inquirição de testemunha.
c) O Código de Processo Penal regula, expressamente, o reconhecimento fotográfico, determinando que sejam mostradas ao reconhecedor quatro fotos semelhantes, incluindo-se a da pessoa que deveria ser reconhecida.
d) O Código de Processo Penal prevê que as perícias sejam feitas por dois peritos, sempre oficiais.

14. Em consonância com o Código de Processo Penal, não havendo possibilidade de proceder-se a exame complementar em crime de lesão corporal, o conjunto probatório:

a) será indiferente à prova do crime a realização do referido exame pericial.
b) será realizado, obrigatoriamente, a reconstituição do crime.
c) será suprido através de prova testemunhal.
d) será impossível demonstrar a materialidade delituosa.

15. Havendo fundadas dúvidas à versão oferecida pelo acusado por ocasião de seu interrogatório judicial, o juiz poderá reinterrogá-lo:

a) a todo tempo.
b) antes de oferecida a defesa prévia.
c) antes do oferecimento das alegações finais, pelas partes.
d) até o término da instrução criminal.

Gabarito:

01. C
02. A
03. B
04. C
05. B
06. D
07. B
08. B
09. A
10. A
11. D
12. C
13. A
14. C
15. A

 

 

 

PROLEGIS 010 – QUESTÕES OBJETIVAS SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO

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PROLEGIS 010QUESTÕES OBJETIVAS

TÍTULOS DE CRÉDITO

Colaboração da Acadêmica Márcia Pelissari – marciapelissari@yahoo..com.br

 


Questões de exames da OAB

 01.  Direito cambiário, em regra, é correto afirmar que: OAB/DF 2004.2 (III EXAME)

A)    O endosso da nota promissória vincula o endossante como co-obrigado pelo pagamento do título;

B)    Letra de câmbio é promessa de pagamento com data determinada;

C)    A letra de câmbio deve ser assinada pelo devedor;

D)    O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sendo que qualquer menção em contrário o inutiliza como título de crédito.

 

02. Quanto à nota promissória já protestada por falta de pagamento: (OAB/DF 2004.2)

A)    O endosso não transfere a propriedade do título;

B)    O endosso não produz efeitos jurídicos;

C)    O endosso é nulo;

D)    O endosso não impede que o devedor oponha ao endossatário as exceções pessoais que tinha contra o endossante.

 

03. São títulos de crédito que contêm ordem de pagamento: (OAB/SP Exame 125 Jan 2005)

A) nota promissória e duplicata.

B) warrant e partes beneficiárias.

C) nota promissória e debênture.

D) letra de câmbio e duplicata.

 

04. Para cobrar os honorários advocatícios contratados, o advogado pode emitir: (OAB/MG 2005.1)

A) fatura de serviço.

B) letra de câmbio.

C) duplicata mercantil.

D) qualquer título de crédito.

 

05. Com relação ao aval lançado em um título de crédito, pode-se afirmar que (OAB/MG 2005.1)

A) em uma nota promissória sem a indicação do nome da pessoa por quem é dado o aval, não havendo como identificá-la, entende-se que o avalizado é o tomador.

B) se o avalista de uma letra de câmbio se esquece de lançar o nome da pessoa por quem é dado o aval, não havendo como identificá-la, entende-se que o avalizado é o sacado.

C) se o avalista de uma duplicata, cuja firma não está lançada abaixo de nenhuma outra, se esquece de lançar o nome da pessoa por quem é dado o aval, não havendo como identificá-la, entende-se que o avalizado é comprador.

D) em um cheque sem a indicação do nome da pessoa por quem é dado o aval, não havendo como identificá-la, entende-se que o avalizado é o beneficiário.

 

06 – O protesto cambial é imprescindível para: (OAB/RJ 2005.1 27º CONCURSO)

A)    A execução do cheque contra o emitente

B)    Interromper a prescrição da execução de qualquer título de crédito

C)    O ajuizamento do pedido de falência, fundado em título de crédito

D)    A ação de cobrança pelo procedimento comum, se estiver prescrita a ação cambial

07.  A entrega a B determinado título de crédito com en­dosso-mandato. Esse evento (Escola Superior de Advocacia OAB – RS – 02/2004)

A) gera a transferência da posse e da propriedade do título de crédito.

B) legitima a propriedade sem que ocorra transfe­rência da posse do título de crédito para terceiro.

C) transfere a posse, mas não a propriedade do títu­lo de crédito.

D) descaracteriza o título de crédito.

 

08.      Assinale a assertiva correta sobre títulos de crédito. (OAB/RS)

A) Pelo princípio da abstração, os direitos decorren­tes do título de crédito não se vinculam ao negó­cio que deu lugar ao seu nascimento, indepen­dentemente de sua circulação.

B) Pelo princípio da autonomia, o cumprimento da obrigação assumida por alguém no título não está vinculado a outra obrigação, a menos que o título tenha circulado.

C) Pelo princípio da abstração, os direitos decorren­tes do título são independentes do negócio que deu lugar ao seu nascimento a partir do momento em que ele é posto em circulação.

D) Pelo princípio da autonomia, vale nos títulos so­mente o que neles está escrito.

 

09. Um cheque emitido em belo horizonte, em 5 de fevereiro de 2003, foi apresentado ao banco sacado em 14 de março de 2003. Devolvido por ter sido sustado pelo emitente, instruiu uma execução distribuída em 14 de abril de 2004 e que será agora embargada. Poderá ser alegado nos embargos que: (OAB/MG 2004.2)

A) a prescrição do título ocorre em 30 dias a partir da emissão, se a praça de pagamento do cheque é Belo Horizonte, mais seis meses.

B) a prescrição do título, ocorre em 30 dias a partir da emissão, se a praça de pagamento do cheque é diversa de Belo Horizonte, mais seis meses.

C) o fato de o título ter sido sustado retira o caráter executivo do título de crédito.

D) o fato de o título ter sido apresentado ao banco sacado fora do prazo retira o caráter executivo do título de crédito.

10. Assinale a opção correta. Em uma venda a prazo, (OAB/MG 2004.2)

A) emissão da duplicata mercantil está condicionada à emissão da fatura correspondente.

B) poderá ser emitida uma duplicata mercantil para várias faturas.

C) para cada fatura só poderá ser emitida uma duplicata mercantil.

D) poderão ser emitidas tantas duplicatas mercantis quantas desejarem as partes, ainda que não se emita qualquer fatura.

 

11. A pretensão à execução da duplicata prescreve contra o

endossante e seus avalistas,

em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título.

sacado e respectivos avalistas, em 2 (dois) anos, contados do vencimento do título.

sacado, endossante, e avalistas em 2 (dois) anos, contados da data do protesto.

sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento da duplicata.

 

12. Na Letra de Câmbio, o aceite é declaração do

A) sacado, comprometendo-se a pagar o título no seu vencimento.

B) endossante, comprometendo-se a pagar o título no seu vencimento.

C) sacador, reconhecendo a operação mercantil realizada e comprometendo-se a pagar o título no seu vencimento.

D) terceiro beneficiário, reconhecendo a operação mercantil realizada e o seu valor.

 

13. O sacador (pessoa que determina que certa quantia seja paga por outra a terceiro), o sacado (a quem a ordem é dirigida e que deverá efetuar o pagamento ao terceiro) e o tomador (em favor de quem a ordem de pagamento é dada) são pessoas que participam do saque de (EXAME DE ORDEM/SP 110)
A)   uma duplicata mercantil, quando a mercadoria é entregue a um terceiro, encarregado de transportá-la e entregá-la ao comprador da mesma. (
B)   uma letra de câmbio.
C)   nota fiscal/fatura relativa a uma compra e venda mercantil, celebrada por mandatário, representante comercial autônomo ou comissário mercantil.
D)  uma nota promissória para garantia de contrato de mútuo.

 

14.Assinale a  alternativa que indica quais  dos títulos de créditos abaixo admitem aceite (EXAME DE ORDEM/SP 108)

A)    Cheque e Nota de Crédito Comercial.

B)    Cheque e Nota Promissória.

C)    Duplicata e Letra de Câmbio.

D)    Nota Promissória e Cédula de Crédito Comercial.

 

15.Títulos  emitidos por  uma  empresa de  armazéns gerais  e  entregues ao depositante,  que  com  eles   fica  habilitado  a  negociar  a  mercadoria depositada junto  à emitente, passando  a circular os títulos,  ao invés da mercadoria por eles representada – Dá-se a esses títulos o nome de (EXAME DE ORDEM/SP 108)

A) Letras de Câmbio.

B) Duplicatas de Circulação.

C) Conhecimentos de Depósito.

D) Cédulas de Crédito Comercial.

 

16.O endosso produz, em regra, dois efeitos: (EXAME DE ORDEM/SP 108)

A)    transfere a  titularidade do crédito e interrompe o prazo prescricional para a sua cobrança.

B)    transforma o título em "ao portador"  e suspende o prazo prescricional para a sua cobrança.

C)    transfere a titularidade do crédito e vincula o endossante ao pagamento do título, na qualidade de co-obrigado.

D)    transfere  a  titularidade do  título  e  vincula  o endossatário  ao pagamento do crédito, na qualidade de co-obrigado.

 

17 – O aceite (EXAME DE ORDEM/SP 107)

A)    na letra de câmbio, é a declaração do sacado, de que se compromete a pagar o título no vencimento, convertendo-se em aceitante e, como tal, no principal obrigado.

B)    em todos os títulos de crédito, exceto no cheque, é a declaração prestada pelo terceiro garantidor, assumindo a posição de principal pagador.

C)    existente apenas na duplicata é a assinatura do credor, no verso da cártula, transferindo a terceiro o direito de crédito ali representado.

D)    na letra de câmbio e na nota promissória é a declaração do sacador, ou do sacado, ou do emitente, de que se compromete a pagar o título no seu vencimento.

18 – O protesto de um título de crédito é imprescindível à promoção de: (EXAME DE ORDEM/SP 107)

A) execução judicial do crédito por ele representado.

B) ação monitória fundada no contrato que deu origem ao título.

C) pedido de falência contra o emitente do título.

D) habilitação do crédito representado pelo título na concordata do emitente.

 

19. O endosso feito no título de crédito cambial a ordem, antes de seu vencimento, (EXAME DE ORDEM/SP 106 – Fase 1)

A) garante o pagamento, mas não transmite os direitos desse título.
B) transmite os direitos e garante o pagamento desse título.
C) garante o pagamento desse título, e equivale a uma cessão civil desse título.
D) somente transmite os direitos desse título, mas não garante o pagamento do título.

20. O aval (EXAME DE ORDEM/SP 106 – Fase 1)
A) tem o mesmo efeito do endosso no título de crédito cambial e cambiariforme.
B) tem o mesmo efeito de uma cessão do título de crédito cambial e cambiariforme.
C) é uma garantia de pagamento, dada por terceiro ou por um signatário do título, dos títulos de crédito cambiais e cambiariforme.
D) é garantia de pagamento dos contratos públicos e privados.

21. Nota promissória a vista, sem prazo de apresentação estipulado, (EXAME DE ORDEM/SP 106 – Fase 1)

A) deve ser apresentada para pagamento, dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de sua emissão.
B) deve ser apresentada para pagamento, dentro do prazo de 1 (hum) ano, a contar da data de sua emissão.
C) deve ser apresentada para pagamento, dentro do prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de sua emissão.
D) não precisa ser apresentada para pagamento.

22. As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador de letra de câmbio prescrevem (EXAME DE ORDEM/SP 106 – Fase 1)

(A) em 1 (hum) ano a contar da data do protesto feito em tempo útil.
(B) em 1 (hum) ano a contar da data do vencimento.
(C) em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra, ou em que ele próprio foi acionado.
(D) em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

23. O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de seu vencimento, perderá o direito de (EXAME DE ORDEM/SP 106 – Fase 1)

A) ação contra o sacador e aceitante.
B) regresso contra o sacador e seu endossante.
C) regresso contra o aceitante e seu avalista.
D) regresso contra os endossantes e seus respectivos avalistas.

24. O cheque pré-datado (EXAME DE ORDEM/SP 106 – Fase 1)

(A) não pode ser avalizado ou endossado.
(B) pode ser apresentado para pagamento antes do dia indicado, como data de emissão, e pagável no dia da apresentação.
(C) não é considerado cheque, em razão da pré-datação.
(D) para ser pago é necessário o seu depósito em conta corrente.

25. A revogação ou contra ordem do cheque, (EXAME DE ORDEM/SP 106 – Fase 1)

A) só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação.
B) produz efeito antes de expirado o prazo de apresentação.
C) é o mesmo que oposição ao pagamento do cheque.
D) só produz efeito após o protesto do cheque.

 

26. O endosso em título de crédito tem característica de cessão de crédito quando o título (EXAME DE ORDEM/SP 105)

A)    estiver vencido.

B)    for à vista.

C)    for a tempo de vista.

D)    estiver prescrito.



27. Assinale a alternativa correta. (EXAME DE ORDEM/SP 105)

A)    Na Nota Promissória somente o endossante é o devedor.

B)    Na Letra de Câmbio o credor é sacado.

C)    Na Nota Promissória o credor é o emitente.

D)    Na Letra de Câmbio o credor é o sacador.

 

28. A Fiança Mercantil é um contrato (EXAME DE ORDEM/SP 105)

A) Comutativo.

B) Aleatório.

C) Acessório.

D) de Execução Instantânea.

 

29. Considera-se prescrito o cheque (EXAME DE ORDEM/SP 105)

A)    6 (seis) meses após a sua emissão.

B)    12 (doze) meses após a sua emissão.

C)    6 (seis) meses após o prazo de apresentação.

D)    2 (dois) meses após o prazo de apresentação.

 

30. As principais características de um título de crédito cambial são (EXAME DE ORDEM/SP 105)

A)    literalidade, forma, causa.

B)    forma, causa, abstração.

C)    abstração, autonomia, literalidade.

D)    conteúdo, cartela, autonomia.

 

31) O aval de um título de crédito será sempre: (EXAME DE ORDEM/SP 104)

A)    total apenas;

B)    parcial apenas;

C)    total ou parcial;

D)    translativo.

32) O título de crédito oriundo de fatura é: (EXAME DE ORDEM/SP 104)

A) letra de câmbio;

B) nota promissória;

C) cheque;

D) duplicata.

 

33.A pretensão à execução da duplicata prescreve contra o

A) endossante e seus avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título.

B) sacado e respectivos avalistas, em 2 (dois) anos, contados do vencimento do título.

C) sacado, endossante, e avalistas em 2 (dois) anos, contados da data do protesto.

D) sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento daduplicata.

 

34.Na Letra de Câmbio, o aceite é declaração do

A) sacado, comprometendo-se a pagar o título no seu vencimento.

B) endossante, comprometendo-se a pagar o título no seu vencimento.

C) sacador, reconhecendo a operação mercantil realizada e comprometendo-se a pagar o

título no seu vencimento.

D) terceiro beneficiário, reconhecendo a operação mercantil realizada e o seu valor.

 

35) Segundo as normas vigentes acerca dos Títulos de Crédito é CORRETO afirmar que: (EXAME DE ORDEM /SC MARÇO 2000)

A)    (  ) Uma  nota  promissória  emitida  com  cláusula não à ordem não poderá ser Transferida a terceiros.

B)    (  ) O  crédito  documentado  num  título  de crédito poderá ser garantido por terceiros, através de fiança ou por aval, sendo imprescindível a outorga uxória do cônjuge do garantidor, caso este seja casado.

C)    (  ) O protesto de um título de crédito é imprescindível para garantir ao endossatário o direito de regresso contra os endossantes do título e também contra o(s) avalista(s) do devedor principal.

D)    .(  ) O pagamento de uma nota promissória, efetuada pelo avalista do endossante, confere a este o direito de regresso contra o devedor principal e seu respectivo avalista, mas não confere o direito de regresso contra o endossatário.

 

36) Segundo  as normas vigentes em relação aos títulos de crédito é CORRETO afirmar que: (EXAME DE ORDEM /SC MARÇO 2000)

A)    (  ) A duplicata mercantil poderá ser transferida por endosso e também por cessão civil de crédito.

B)    (  ) Tanto na duplicata, como  na  letra de câmbio, o sacado é obrigado a proferir o seu aceite quando o título lhe é apresentado para este fim, só podendo recusar a fazê-lo nos casos expressos em lei.

C)    (  ) É  possível  promover  a  ação  de execução de duplicata sem a apresentação do título em juízo, bastando para isso a juntada do instrumento de protesto por falta de devolução, aceite e pagamento.

D)    (  ) Não existe aceite presumido nas duplicatas ex-traídas de contrato de prestação de serviços.

 

37) O caput do artigo 2o, da Lei 5474, de 18 de julho de 1968 (Lei das Duplicatas), dispõe:

“Art. 2o No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.” (EXAME DE ORDEM /SC MARÇO 2000)

Da análise do dispositivo legal supracitado, é CORRETO afirmar que:

A)    (  ) O crédito decorrente de um contrato de compra e venda mercantil poderá ser documentado por uma nota promissória, emitida pelo comprador em favor do vendedor.

B)    (  ) Não  é  permitida  a emissão de uma nota promissória, por parte do devedor, para documentar o crédito decorrente de um contrato de compra e venda mercantil.

C)    (  ) O credor  de  um  contrato  de  compra e venda mercantil a prazo não poderá aceitar cheques emitidos pelo devedor para documentar o crédito da operação.

D)    (  ) O crédito oriundo  de  um contrato de compra e venda mercantil poderá ser documentado por uma letra de câmbio, sacada pelo vendedor, contra o comprador.

 

38 – O protesto de uma letra de câmbio pode ocorrer devido: (EXAME DE ORDEM/ES-AM  AGOSTO/2000)

A)    ao seu não pagamento

B)    à declaração de falência do credor

C)    ao seu extravio, de forma a viabilizar a emissão da segunda via

D)    à morte do devedor, de forma a torná-lo exigível junto ao espólio

 

 

 

39) O cheque pré-datado:  (OAB CE 1999)

A)    Devidamente protestado, é título hábil para requerer falência do devedor comerciante; 

B)     cabe unicamente ação monitória para exigir o pagamento do valor nele inserto;

C)    não é instrumento hábil para ação executiva pois inexistente o requisito da exigibilidade; 

D)    cabe unicamente ação ordinária de locupletamento ilícito. 

 

40) A ação de execução do cheque prescreve:  (OAB CE 1999)

A)    em seis meses a partir da data de emissão; 

B)    em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, que é de 30 dias quando emitido no lugar onde houver de ser pago; 

C)    em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, que é de 60 dias quando emitido no lugar onde houver de ser pago; 

D)    em sete meses, a partir da data da emissão, independente do lugar da emissão. 

 

41) É possível a emissão de duplicata mercantil para a cobrança de acessórios da obrigação originária, não pagos em seu vencimento?  (OAB CE 1999)

A)    não, porque os acessórios não se enquadram no conceito de compra e venda mercantil; 

B)    sim, porque a duplicata deve conter o valor da operação de compra e venda e os encargos financeiros; 

C)    sim, porque os acessórios seguem a sorte do principal 

D)    não, porque os encargos financeiros são incobráveis. 

 

42) Sobre a duplicata de prestação de serviços pode-se afirmar:  (OAB CE 1999)

A)    somente pode ser emitida por sociedades comerciais que prestem serviços; 

B)    constitui documento hábil para a transcrição do instrumento de protesto a efetiva prestação dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou; 

C)     constitui documento hábil para a transcrição do instrumento de protesto somente a prestação dos serviços; 

D)    a fatura deverá discriminar somente o valor dos serviços prestados. 

 

43) Considere as seguintes afirmações:  (OAB CE 1999)

I – a execução do portador contra o emitente da nota promissória prescreve em três anos a contar de seu vencimento; 

II – a execução do portador contra o avalista do emitente da nota promissória prescreve em três anos a contar de seu vencimento; 

III- a execução do portador contra os endossantes da nota promissória prescreve em um ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil; 

IV – a execução do endossante contra o emitente prescreve em seis meses a contar do dia em que aquele pagou a nota promissória ou em que ele próprio foi acionado. 

A)    as afirmativas I e III estão corretas; 

B)    as afirmativas I, II e III estão corretas; 

C)    as afirmativas I e II estão corretas;  todas as afirmativas estão corretas. 

 

44)  Sobre títulos de crédito, assinale a proposição INCORRETA: (EXAME DE ORDEM-DEZ/2001)

A)    A letra de câmbio é sempre uma ordem de pagamento, a vista ou a prazo.

B)    A nota promissória é sempre uma promessa de pagamento.

C)    O cheque é uma ordem de pagamento a vista.

D)    O certificado de depósito bancário é sempre uma promessa de pagamento “não à ordem”.

 

Respostas

01 – A

02 – D

03 – D  

04 – A

05 – C

06 – C

07 – C

08 – C

09 – A

10 – A

11 – D

12 – A

13 – C

14 – C

15 – C

16 – C

17 –C

18 –C

19 – B

20 – C

21 – D

22 – C

23 – D

24 – B

25 – A

26 – A

27 – D

28 – C

29 – C

30 – C

31 – C

32 – D

33 – A

34 – D

35 – D

36 – A

37 – A

38-A

39 – A

40 – B

41 – A

42 – B

43 – D

44- D   

 

 

PROLEGIS 009 – QUESTÕES SUBJETIVAS DE DIREITO DO TRABALHO

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PROLEGIS 009QUESTÕES SUBJETIVAS

DIREITO DO TRABALHO

Colaboração da Acadêmica Márcia Pelissari – marciapelissari@yahoo..com.br

 


1.                 Dê o conceito de contrato individual de trabalho

É a vinculação de duas pessoas (empregado e empregador) a um negócio jurídico, que é a prestação de serviços pelo empregado a contraprestação pelo empregador de verba remuneratória, chamada salário.

2.                 Quais são os elementos (requisitos) do contrato de trabalho?

Pessoalidade, não eventualidade, contraprestação, continuidade e subordinação.

3.                 Como pode ser o contrato de trabalho?

Verbal ou escrito (art. 443 CLT). Tácito ou expresso.

4.                 Como pode ser o contrato de trabalho quanto ao prazo? E qual a regra?

Determinado ou indeterminado. A regra é o contrato por prazo indeterminado.

5.                 Qual o objeto do contrato de trabalho por parte do empregado? E do empregador?

Obrigação de Fazer: Por parte do Empregado. Colocar-se a disposição para elaboração de serviços.

– Obrigação de Dar: Por parte do empregador, consistente na contraprestação salarial.

6.                 Qual o conceito de empregado de acordo com a CLT? Cite o artigo.

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual, a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (CLT, art. 3º).

7.                 Conceitue Direito do Trabalho.

Ciência ou ramo do direito que visa regulamentar as relações entre empregados e empregadores e outras relações de trabalho normativamente previstas.

8.                 As regras de Direito do Trabalho são públicas ou privadas?

Direito do trabalho é ramo do direito e privado, tendo seu nascedouro no direito civil. Entretanto, as regras do direito do trabalho são de interesse do Estado, destarte, hodiernamente,       entende-se que o direito do trabalho seja privado[1], contudo, devido aos interesses que abarca comporta, também, regras de direito público[2]. Assim, por exemplo, não pode o empregador combinar de não assinar a CTPS do empregado em troca de um pagamento mais vantajoso, ou algum tipo de bonificação.

9.                 Qual o conteúdo do direito do trabalho?

O conteúdo do direito do trabalho é a relação empregatícia.

10.             Para o direito do trabalho empregado e trabalhador são expressões sinônimas?

Para o direito do trabalho empregado e trabalhador não são sinônimos, pois, nem todo trabalhador encontra-se amparado pelo direito do trabalho. Trabalhador é gênero, do qual empregado é espécie, desta feita, vários trabalhadores não são amparados pelo Direito do Trabalho, como é o caso, v.g., dos empregados autônomos ou servidores públicos. Em contrapartida, há trabalhadores que não são empregados e são amparados pelo Direito do trabalho, é o caso do avulso (chapa ou estivador) ou o pequeno empreiteiro (pedreiro).

11.             Quais as correntes que buscam definir o direito do trabalho? Discorra sobre elas?

a.                 Subjetiva: é aquela que busca definir o Direito do Trabalho pelos sujeitos envolvidos. É o ramo do direito que cuida da relação entre os empregados e tomadores de serviço.

b.                 Objetiva: busca explicar o Direito do Trabalho pela matéria envolvida, ou seja, pela natureza da relação jurídica entre as partes (objeto).

c.                 Mista: envolve os conceitos da teoria subjetiva e objetiva. Leva em conta os sujeitos e o objeto.

12.             O direito do trabalho é ramo autônomo do direito? Justifique a resposta.

O direito do trabalho é autônomo. Pode-se inferir essa autonomia em observância a alguns parâmetros, v.g., o direito do trabalho é um ramo do direito privado que tem princípios próprios, doutrina própria, aplicação e organização próprias (Justiça do Trabalho), o que a difere dos demais ramos do direito.

13.             O que é autonomia coletiva?

É o princípio que assegura aos grupos sociais o direito de elaborar normas jurídicas que o Estado reconhece; é o direito positivo auto-elaborado pelos próprios interlocutores sociais para fixar normas e condições de trabalho aplicáveis ao seu respectivo âmbito de representação.

14.             O que é acordo ou negociação coletiva?

É exercida pelos sindicatos de trabalhadores, patronais e empresas, através de negociações coletivas, que são um procedimento desenvolvido entre os interessados, através do qual discutem os seus interesses visando encontrar uma forma de composição destes.

15.             Defina:

a)     CCT – negociação entre sindicato patronal e sindicato de trabalhadores (CLT, 611)

b)     ACT – negociação entre sindicato dos trabalhadores e empresa (CLT, 611, §1º).

16.             Qual a natureza jurídica a CCT?

Tem natureza de norma jurídica.

17.             É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho?

Sim, Cr/88 art. 8º, VI, considera obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas.

18.             Demonstre em epítome, e graficamente, a evolução do direito do trabalho.

Revolução francesa

 

Revolução americana

 

Revolução industrial

 


Constituição mexicana

 


Constituição de Weiner

 

Encíclica rerum novarum lerox

 

Declaração dos direitos do homem

19.             Quais as fontes autônomas e heterônomas do direito do trabalho?

São fontes autônomas do direito do trabalho:

Constituição

 


Leis

 

Decretos

 

Portarias do Ministério do Trabalho

 


Convenções Internacionais (OIT)

 

Doutrina

 

Jurisprudência

 

São fontes autônomas do Direito do Trabalho:

 

ACT[3]

 

CCT[4]

 

20.             Como se dá a formação principiológica no direito do trabalho? Exemplifique de forma gráfica e sintética.

Princípios específicos do Direito do Trabalho são poucos, e oriundos do princípio da proteção, que é o maior princípio do Direito do Trabalho, englobando vários outros, então, graficamente temos:

Princípio da proteção                                                                   conglobamento

                                                         Norma mais favorável

                                                                                                           Acumulação

                                                         Condição mais benéfica

 

                                                         Irrenunciabilidade de direitos

 

                                                         Continuidade da relação de trabalho

                                             

                                                         Primazia da realidade (ou do contrato da                                                                     realidade)

21.             Discorra sobre os seguintes princípios:

a)        Norma mais benéfica. Deste princípio decorrem quais outros princípios? Qual o princípio adotado pelo Brasil?

O direito do trabalho é o direito do empregado, parte hipossuficiente, na briga capital/trabalho, então toda construção principiológica do direito do trabalho visa a proteção do empregado. A começas pela aplicação da norma mais favorável, desta forma, no confronto de duas normas de igual valor, será sempre aplicada a que for mais favorável ao empregado. Deste princípio decorrem dois outros, quais sejam: 1) conglobamento – havendo duas normas, cada qual dela com um ponto mais favorável ao empregado, faz-se a disjunção do que há de melhor para o empregado em cada uma delas e aplica-se no caso concreto, os pontos benéficos de cada lei. 2) acumulação – escolhe-se a norma que, em seu conjunto, é mais favorável ao empregado e aplica-se-lhe em sua inteireza.  Assim temos que:

Condição mais benéfica = norma mais benéfica

O Brasil adota a teoria da acumulação.

b)       Contrato primazia da realidade: havendo em um contrato de trabalho, dúvida entre a prática e o pactuado, prevalece aquela.

c)        Princípio da condição mais benéfica: significa que na mesma relação de emprego uma vantagem já conquistada não deve ser reduzida.

d)       Princípio da irrenunciabilidade dos direitos: é nulo todo ato destinado a fraudar, desvirtuar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista; só é permitida a alteração nas condições de trabalho com o consentimento do empregado e, ainda assim, desde que não lhe acarretem prejuízos, sob pena de nulidade.

Os direitos trabalhistas são inafastáveis pela vontade das partes, deste princípio decorre outro

e)        interatividade das normas trabalhistas: A aludida irrenunciabilidade ocorre antes da formação do vínculo, durante a sua existência e após a sua extinção.

      Em acordos de trabalho (coletivos ou individuais) não há renúncia    de direito, pois, não tendo sido o direito ainda reconhecido não             há direito, só havendo direito reconhecido após a prolação da       sentença.

f)          Princípio da norma mais favorável ao trabalhador: a Constituição Federal é a norma jurídica maior na pirâmide normativa do direito do trabalho; há contudo, um aspecto peculiar ao direito do trabalho; a sua finalidade não é igual à do direito comum; neste a hierarquia das normas cumpre a função política de distribuição de poderes entre a União, os Estados e os Municípios; no direito do trabalho o objetivo maior é o social, a promoção da melhoria das condições sociais do trabalhador; esse aspecto influiu na formação de um princípio próprio do direito do trabalho sobre a hierarquia de suas normas; é o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, segundo o qual, havendo duas ou mais normas sobre a mesma matéria, será aplicada, no caso concreto, a mais benéfica para o trabalhador.

Derrogações ao princípio: o princípio da norma mais favorável não é absoluto; tem exceções ou derrogações resultantes de imperativos diferentes; primeira, diante das leis proibitivas, uma vez que, se o Estado, através de lei, vedar que através de outras normas jurídicas seja dispensado um tratamento mais benéfico ao trabalhador; segunda, diante das leis de ordem pública, ainda que não expressamente proibitivas, pela sua função de garantia maior da sociedade; nada impede que a negociação coletiva venha a cumprir, excepcionalmente, o papel flexibilizador, redutor de vantagem, o que pressupõe acordo com o sindicato.

Função do princípio da norma favorável ao trabalhador: é tríplice a sua função: primeiro, é princípio de elaboração de normas jurídicas, significando que, as leis devem dispor no sentido de aperfeiçoar o sistema, favorecendo o trabalhador, só por exceção afastando-se desse objetivo; a segunda função é hierárquica, é princípio de hierarquia entre as normas; é necessário estabelecer uma ordem de hierarquia na aplicação destas; assim, havendo duas ou mais normas, estatais ou não estatais, aplica-se a que mais beneficiar o empregado; a terceira função é interpretativa, para que, havendo obscuridade quanto ao significado destas, prevaleça a interpretação capaz de conduzir o resultado que melhor se identifique  com o sentido social do direito do trabalho.

g)       Intangibilidade salarial[5]: Os salários dos empregados são protegidos por atos do empregador e dos credores, sendo vedado descontos não autorizados.

Só há possibilidade de descontos no salário do empregado, quando ele causar ao empregador algum tipo de prejuízo, por dolo ou culpa, e desde que essa hipótese tenha sido previamente acordada entre as partes e, neste caso, não poderá ultrapassar 70% do salário mínimo e, por analogia, de qualquer outro salário e, por óbvio, nesta hipótese, não é mister a anuência do empregado.

Também se veda o tangenciamento dos salários pelos credores, entretanto, descontos expressamente autorizados pelo empregado são possíveis.

Nada obstante, acordo ou convenção coletiva, em casos excepcionais, podem reduzir o salário dos empregados para, por exemplo, evitar a dispensa de alguns funcionários.

Não pode o empregado sujeitar-se aos riscos da atividade econômica, que deve ser suportada somente pelo empregador.

Esse o disposto no art. 7, VI e XXVI, da Constituição da Republica:

VI – A irredutibilidade do salário, salvo disposto em acórdão ou convenção coletiva.

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho.

h)       Inalterabilidade contratual: São vedadas quaisquer alteram que possam vir a causar qualquer prejuízo ao empregado, essa regra encontra-se nos artigos 9º e 468 da CLT, transcriptu:

Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infrinegente desta garantia.

Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Aqui também aplica-se o disposto no CR/88 em seu art. 7º XXVI ut supra. Acrescido do artigo XXVII, que dispõe: “Proteção em face da automação, não forma da lei[6]”.

 

i)          Jus variandi: é o direito do empregador, em casos excepcionais, de alterar, por inposição e unilateralmente, as condições de trabalho dos seus empregados; fundamenta alterações relativas à função, ao salário e ao local da prestação de serviços.

j)          In dúbio pro operário –

22.             As horas extras percebidas pelo funcionário incorporam o salário?

No tocante as horas extras percebidas pelo empregado, após um ano ininterrupto de seu recebimento, passará ela, automaticamente a incorporar o salário do empregado .  É o disposto na súmula 291 do TST: “A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 01 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora extra no dia da supressão”.

23.             O que é hora extra e como ela deve ser remunerada?

A hora extra é aquela trabalhada em período superior a jornada de trabalho (convencional ou legal), deve ser remunerada com no mínimo 50% de acréscimo.

24.             Há renúncia de direitos nos acordos de trabalho?

Não, pois ainda não houve o reconhecimento do direito, portanto, não há falar em renúncia.

25.             Qual a diferença entre relação de trabalho e relação de emprego?

Relação de trabalho: É a relação jurídica que une trabalhador ao tomador do serviço e que tem como objeto o trabalho remunerado em suas diversas formas. Assim, a relação de trabalho é gênero, da qual são espécies:

– Relação de trabalho autônomo

– Relação de trabalho estatutário

– Relação de emprego     

Relação de trabalho não se confunde com relação de consumo, nesta visa-se o produto, naquela o serviço.

Relação de emprego é o vínculo que une empregado e empregador. Duas teorias buscam explicar esse vínculo, quais sejam: a teoria contratualista e a institucionalista. Analisemo-las apartadamente.

26.             Quais as teorias que procuram explicar o vínculo existente entre empregado e empregador?

Teoria contratualista – o vínculo que une empregado e empregador têm origem na locação do serviço[7]. Para esta teoria o contrato de trabalho (ou emprego) surge com uma relação bilateral, consensual e onerosa, cumulativa, de trato sucessivo, sinalagmática[8], consensual, podendo ser inclusive de adesão ou personalíssima (intuitu personae).

Institucionalista – a relação de emprego surge com a intervenção estatal, intervenção esta que é necessária em razão da exploração do trabalhador. Consideram que a relação de emprego é uma relação de fato, regida por normas instituídas pelo Estado, com o objetivo de proteção do emprego[9].

27.             Qual lei trata dos direitos dos domésticos?

Lei 5.589/72.

28.             A empregada doméstica que presta serviços a república de estudantes será regida pela Lei 5.58972 ou pela CLT?

Não tendo a república de estudantes fins lucrativos, o empregado será doméstico e reger-se-á pelas normas da Lei 5889/72. De outra forma, sendo o doméstico contratado por empregador que instituirá a república de estudantes com finalidade lucrativa, será ele (empregado doméstico) considerado trabalhador urbano (ou rural se na área rural) e regido pelas normas da CLT.

29.             O empregado de condomínio é considerado empregado doméstico?

O empregado de condomínio é regido pela CLT,  não sendo considerado empregado doméstico. Têm sindicato próprio e regras específicas, v.g, baseando-se em Medida Provisória (que acrescentou o artigo "58-A" à CLT), que considera o trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais, sendo que o salário do empregado será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, em tempo integral.

30.             A diarista é considerada doméstica? Fundamente a resposta.

Enquanto o(a) trabalhador(a) doméstico(a) desenvolve um trabalho contínuo subordinado a um empregador, o(a) autônomo(a) (diarista) presta serviço de natureza não contínua e por conta própria o que denota a independência e eventualidade de sua atividade.  Por construção jurisprudencial, considera-se diarista aquele que presta serviço, em uma mesma residência, até duas vezes por semana. Entretanto esse critério não é absoluto e, dependendo das nuances do caso concreto, poderá ser modicado, v.g., diarista que trabalha em uma mesma residência, duas vezes por semana, durante quinze anos, ininterruptamente, neste caso, poder-se-á considerar que existe uma relação de continuidade o que configuraria relação de emprego[10].  Embora esse critério não seja absoluto, configura um norte jurisprudencial, principalmente quando a diarista trabalha em outras residências.

31.             O que diferencia o doméstico do trabalhador urbano e rural?

O traço diferenciador é o caráter não econômico da atividade exercida pelo doméstico.

32.             Ana é contratada para fazer serviços domésticos. Sua empregadora, D. Maria, faz salgados e doces para vender. Ana não auxilia na feitura dos doces e salgados, mas, arruma a cozinha após a patroa faze-los. Questiona-se: Ana será considerada empregado doméstica ou urbana? Fundamente a resposta.

Se, mesmo no âmbito residencial, houver desenvolvimento de atividade lucrativa, a empregada será regida pela CLT.

33.             Quais as situações em que o empregado poderá ser demitido por justa causa?

Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 3, de 27.01.1966)”

34.             Qual o prazo máximo de experiência para o empregado doméstico?

90 dias.

35.             Marta é contrata como empregada doméstica por Magda, por um período de experiência de 45 dias, com previsão de prorrogação por mais 45 dias. A contratação ocorreu em 1º de março. Em 31 de maio Magda comunica a Marta que irá despedi-la. Questiona-se: Marta terá direito a aviso prévio?

Sim, pois da data da contratação à data da despedida passaram-se 92 dias e, após 90 dias, o contrato de trabalho de experiência, que é temporário,  considera-se automaticamente prorrogado para contrato de trabalho por tempo indeterminado, portanto, Marta fará jus ao aviso prévio. Para que o aviso prévio não fosse devido a demissão deveria ocorrer, no máximo, no dia 29 de maio.

36.             A morte do empregador extingue o contrato de trabalho?

Com a morte do empregador, extingue-se o contrato de trabalho. No entanto os herdeiros (até as forças da herança), respondem pelo crédito remanescente oriundo da relação de trabalho.

37.             O bem de família pode ser penhorado para adimplir dívida trabalhista?

O bem de família (mesmo sendo único e registrado como bem de família) poderá, absurdamente, vir a ser penhorado para o pagamento de débitos oriundos da relação de trabalho.

38.             Defina trabalhador rural?

É toda pessoa física que, em propriedade rural presta serviço de natureza não eventual a empregador rural sob a dependência deste e mediante salário (art. 2º da Lei 5.889 de 08/06/73).

39.             Qual a lei que rege o empregado rural

Lei 5.889/73.

40.             Qual a jornada de trabalho do empregado rural?

44 horas semanais.

41.             Para os trabalhadores rurais, como são classificados os serviços intermitentes?

Não serão computados como de efetivo exercício os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal interrupção não seja inferior a cinco horas, devendo esta característica ser expressamente ressalvada na CTPS.  

42.             Como é fixada a hora noturna do trabalhador rural?

a  hora noturna do trabalhador rural é de 60 minutos, sendo o acréscimo de 25% sobre a hora diurna.

Considera-se trabalho noturno:

– lavoura:   21h. às 5h.

– pecuária: 20h. às 4h.

43.             Pode haver desconto a título de moradia e alimentos para o trabalhador rural?

Pode ser descontado do trabalhador rural:

– até o limite de 20% do salário mínimo regional, pela ocupação da moradia;

– até o limite de 25% do salário mínimo regional pelo fornecimento da alimentação;

 Considera-se morada a habitação fornecida pelo empregador a qual, atendendo às condições peculiares a cada região, satisfaça os requisitos de salubridade e higiene estabelecidas em normas expedidas pelas DRTs. Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada o desconto deve se rateado, sendo vedada a moradia coletiva de famílias.

44.             Defina produto rural.

Entende-se como produto rural todo aquele que, não tendo sofrido qualquer processo de industrialização, provenha de origem vegetal ou animal inclusive as espécies aquáticas, ainda que haja sido submetido a beneficiamento, assim compreendidos os processos primários de preparação do produto para consumo imediato ou posterior industrialização, tais como descaroçamento, pilagem, descascamento, limpeza, abate e seccionamento de árvores, pasteurização, resfriamento, secagem, aferventação e outros do mesmo teor, estendendo-se aos subprodutos e resíduos obtidos através dessas operações a qualificação de produtos rurais.

45.             Discorra sobre o empregado a domicílio.

Os chamados contratos de trabalho “home office”, tanto para executivos, como para trabalhadores. A legislação, entretanto, não exige para a existência do contrato de trabalho, que as atividades sejam desenvolvidas somente no estabelecimento da empresa. Destarte, configura-se a relação de emprego, desde que o trabalhador em domicilio seja subordinado ao empregador, nos termos do art. 6º da CLT.

Logo, não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que caracterizada a relação de emprego.

O empregado a domicílio atende normalmente a pequenas empresas ou a empresas familiares. Entretanto, hodiernamente, grandes empresas também têm contratado empregados a domicílio, e não somente na área de informática, pois com a evolução da internet, muitos empregados passaram a desenvolver suas atividades em casa e, nem por isso, deixam de ter os direitos garantidos na CLT, desde que haja subordinação (observado o art. 6º).

O critério para estabelecimento de subordinação é dado pela doutrina, devendo ser observado em cada caso concreto, tomemos por exemplo, numa facção haverá subordinação se: a) houver número de peças determinadas; b) preço fixo; c) Controle sobre a produção; d) exigência de produção mensal; e) interferência direta do empregador na prestação do serviço.

O empregado a domicilio não é considerado doméstico, mas equiparado ao trabalhador urbano em direitos e deveres. A única diferença, é a jornada de trabalho, pois, devido ao local da prestação de serviço ser na residência do empregado, não há como se fazer um controle da jornada e, normalmente, este tipo de empregado trabalha por produção.

46.             Havendo colaboração da família ou terceiros, de forma minoritária, na elaboração do serviço, haverá desfiguração do contrato de trabalho, em face da falta da característica da pessoalidade?

O fato de haver colaboração minoritária de familiares, de per si, não desnatura a pessoalidade do contrato, devendo-se estar sempre atento, na aferição da pessoalidade do contrato, as peculiaridades do caso concreto.

47.             Defina empregado temporário.

É a pessoa física que presta serviço a uma empresa para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º da Lei 6.019 de 03/01/74). Somente para haver contratação de trabalhador temporário, quando houver necessidade premente e esporádica, de aumento de produção e não pode exceder a três meses. 

48.             Quais os requisitos necessários para configuração da relação de trabalho temporária?

Necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente: não pode existir a possibilidade de o empregado retornar ao trabalho, como por exemplo, no caso de falecimento. A substituição restringe-se a hipóteses como férias ou licença maternidade, por exemplo.

Acréscimo extraordinário de serviços: extraordinário é todo aquele serviço incomum ou anormal, não previsto como movimento normal da empresa.

É importante lembrar que desrespeitados tais requisitos, ainda que formalmente o contrato de trabalho temporário esteja correto, configura-se a fraude à lei, sujeitando a empresa tomadora do serviço ao reconhecimento da relação de emprego, além de autuação por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.

49.             Quais os direitos do trabalhador temporário?

– Remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria na empresa tomadora ou cliente.

– Jornada de oito horas, remuneradas as horas extras com acréscimo de 20%.

– Férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato de trabalho temporário.

– Repouso semanal remunerado.

– Adicional por trabalho noturno.

– Décimo terceiro salário (estendido à categoria pela Constituição de 1988) 

– Fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS.

– Seguro de acidentes de trabalho.

– Benefícios e serviços da Previdência Social.

Tais empregados não têm direito aos 40% da multa sobre o montante do FGTS, aviso prévio ou qualquer outra estabilidade como a da gestante e do acidentado no trabalho.

50.             Qual a legislação que rege o empregado temporário?

Lei 6.019/74 e Decreto 7884174.

51.             Defina trabalhador avulso.

São trabalhadores avulsos os chapas e estivadores, que, embora contratados temporariamente, para descarga de mercadorias, são empregados efetivos dos sindicatos.

52.             Quais as principais características do trabalhador avulso?

–  intermediação do sindicato do trabalhador quanto á colocação da força de trabalho;

– curta duração dos serviços prestados a um beneficiário específico;

– pagamento de remuneração, basicamente, pelo respectivo sindicato;

– trabalho por conta alheia e subordinado.

53.             Quais são consideradas trabalhador avulso?

– trabalhadores da orla marítima e portuária;

– operadores de carga e descarga (conferentes e consertadores);

– ensacadores de mercadorias e amarradores.

54.             Defina altos empregados.

São considerados altos empregados  aqueles que agem como representantes do empregador, com grande poder de iniciativa, e menor subordinação, seja jurídica ou econômica, que o empregado comum.

55.             Porque a lei dispensa tratamento diferenciado aos altos empresários?

A proteção legal deve ser diversificada, segundo o princípio: mais e melhor proteção na razão direta do grau de subordinação. Sem isso, o Direito do Trabalho contradiz-se consigo próprio, pois se converte em instrumento agravante de desigualdade, adotando um conceito abstrato de empregado, individualista, involutivo e anti-social.

56.             Quais restrições aos direitos trabalhistas podem sofrer os altos empregados?

Inexistência de direito ao recebimento do valor corresponde às horas extras trabalhadas;

Possibilidade de alteração de condições de trabalho em relação à função;

Salário[11];

Transferência do local de trabalho sem anuência do empregado.

57.             José ingressou no Banco Bradesco na função de caixa, após três anos foi promovido a gerente e, neste cargo permaneceu por mais 15 anos, após esse período o Banco retornou-o a sua antiga função de caixa, com conseqüente redução salarial, devido à nova função. Ao fundamentar a reversão do cargo o Banco justificou a redução do salário, ex vi do art. 468 da CLT. José o procura em seu escritório e lhe pergunta:

a.                 É legal a reversão? Sim a reversão é permitida, ex vi do art. 468 da CLT.

b.                 O seu salário realmente pode ser reduzido? Não, embora a reversão seja permitida, como José conta com mais de 10 anos de serviço prestado no cargo de confiança, não poderá ter seu salário reduzido.

c.                 Houve arbitrariedade na conduta do empregador? Com relação à redução de salário sim, no tocante a reversão do cargo não.

58.             No seguimento bancário quais os cargos são considerados de confiança?

Ocupam cargo de confiança os bancários que exercem cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou, ainda, que desempenhem outros cargos de confiança. (17) Dentro desta brecha legal, a jurisprudência inclui o empregado subchefe, subgerente e o tesoureiro.

59.             Bancário ocupante de cargo de chefia tem direito a hora extra?

Segundo a súmula 102, II “Ao bancário que exerce cargo de confiança previsto no artigo 224, §2º, da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as 2 horas excedentes de 6”.

60.             Joaquim, funcionário do aeroporto do Galinhão S/A. adquiriu cotas no valor de R$1.000,00 (com responsabilidade limitada ao capital integralizado), em campanha realizada pela empresa. Pergunta-se: o fato de Joaquim ser acionista constituirá óbice para que continue a exercer suas funções? Devido ao fato de ele ter adquirido ações (portanto, agora é sócio do aeroporto), transmuta seu cargo de supervisor de área em cargo de confiança?

Na verdade, se os sócios são solidariamente responsáveis pelas dívidas sociais, o sócio não pode ser empregado já que seria credor de si mesmo. Entretanto, as cotas adquiridas por Joaquim são de reduzido valor e de responsabilidade limitada ao capital integralizado, assim, ele pode continuar a desempenhar normalmente suas funções. Também o fato de se adquirir cotas de uma sociedade empresaria, de per si, não tem o condão de transmutar seu cargo de supervisor para cargo de confiança, pelos motivos já expendidos.

61.             Quais as teorias que buscam explicar a situação do diretor? Qual delas o TST adota?

Há quatro correntes diferentes, para a primeira delas existe total incompatibilidade entre  o cargo de diretor e o contrato de trabalho.  A segunda é a adota pelo enunciado 269 do TST, ut supra, que considera que enquanto o empregado ocupar cargo de diretoria o contrato de trabalho fica suspenso. Para a terceira corrente, ocorre interrupção do contrato de trabalho, aceita as conseqüências da relação de emprego (contagem por tempo de serviço), e, por outro, considera que não há contrato de trabalho (interrupção do salário e da prestação do serviço subordinado). Finalizando, a quarta corrente aduz que o contrato prossegue normalmente. De certa maneira o TST também corrobora com esse corrente ao admitir a continuidade no caso de “permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego”.

62.             Defina empregador.

Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assiste, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

63.             O que é o fenômeno da despersonalização do empregador?

Pode-se atingir o patrimônio do empregador para adimplemento de dívida trabalhista que é devida pela pessoa jurídica.

64.             O que é abono?

Antecipação – reajuste salarial a ser pago na data base[12].  Refere-se a um aumento efetivo no salário e não somente recomposição das perdas em virtude de inflação.

65.             Quais os tipos de empregador?

a.                 Empresa de trabalho temporário – pessoa física ou jurídica, devidamente registrada no MT, cuja atividade é disponibilizar a outras empresas, de forma temporária (máximo 3 meses), trabalhadores que não se insiram na atividade-fim da contratada (Lei 6019/94).

b.                 Empregador rural – pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore por si ou por outrem, atividade agropecuária.

c.                 Empregador doméstico – pessoa natural ou família, que no âmbito de sua residência e sem finalidade lucrativa, admite empregado.

d.                 Empregador urbano – empresa individual ou coletiva que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria, administra e dirige a prestação pessoal de serviço.

66.             Em que se constitui a atividade-fim do empregador?

Atividade fim é a atividade para qual a empresa foi constituída, v.g., o caixa insere-se na atividade fim do banco, já o vigia, não, este pode ser terceirizado, aquele não. Assim, a terceirização só é admissível na atividade meio.

67.             Cite algumas das obrigações do empregador?

a.                 remunerar o empregado ou prestador de serviços;

b.                 fornecer-lhe meios para a execução do serviço;

c.                 cumprir obrigações contratuais.

68.             Quais são os poderes do empregador? Explique.

                                                              i.      Poder disciplinar

                                                            ii.      Poder organizacional

                                                          iii.      Poder de controle

É através do poder organizacional que o empregador organiza a empresa e a atividade de seus empregados. Vez que, a autonomia para gerir e organizar a atividade a ser exercida encontra-se nas mãos do empresário, sendo ele quem determinará o numero de funcionários, estrutura, produção, etc.

Também é permitido ao empregador, fiscalizar as atividades do empregado, daí porque a revista do empregado ao final do expediente, é considerada legítima, desde que seja para salvaguardar o patrimônio da empresa e que não exponha o funcionário a uma situação vexatória.

O poder de controle do empregador estende-se, inclusive, sobre o e-mail do empregado, desde que este e-mail seja fornecido pela empresa para o desenvolvimento de atividades relacionadas ao trabalho. o recebimento de e-mail pornográfico, pode ser não considerado motivo para justa causa, mas o seu envio, certamente o é. O que não ocorre com os e-mails particulares, onde o empregado poderá enviar ou receber quaisquer informações, sem que a empresa tenha o direito de interferir, no que é enviado e, tampouco, sujeitar o funcionário a qualquer tipo de sanção em virtude do tipo de correspondência que ele esteja mantendo (recebendo ou enviando) em seu e-mail particular[13].

69.             José o procura em seu escritório com o seguinte relato: No dia 22/02/2006, foi chamado por seu gerente, que demitiu-lhe por justa causa sob a alegação de que ele estava enviando e-mails pornográficos e divulgando notícias, sem fundamento, que afetavam o bom nome da empresa. José lhe diz que realmente enviou os e-mails, através do endereço de e-mail fornecido pela empresa, mas que havia dito somente que a empresa estava “ruim das pernas” e, portanto, nos próximos meses deveria haver atraso de salários, mas que esse boato era geral (conhecimento de todos os funcionários), e que os e-mails pornográficos, referiam-se a uma conhecida atriz, e que embora já tivesse sido advertido e suspenso por causo dos envios, não poderia imaginar que tal conduta configuraria justa causa, pois, achava que tal suspensão devera-se ao excesso de moralismo de seu chefe. E mais, diz que a empresa invadiu sua privacidade, vez que acessou sem a sua autorização seu e-mail e o direito ao sigilo à correspondência é uma garantia constitucional. Em face do exposto pergunta-lhe, é possível:

a.                 Responsabilização criminal dos responsáveis pela violação de sua correspondência – não, pois o poder de controle do empregador estende-se sobre o e-mail, quando este é fornecido pela empresa, portanto o acesso do empregador ao e-mail não configura violação de correspondência.

b.                 A reversão da demissão por justa causa – Não, pois o envio de e-mail pornográfico é considerado pela jurisprudência como motivo para demissão por justa causa, desde que o e-mail utilizado para envio tenha sido o fornecido pela empresa. Ademais, ele reputou a empresa fatos que não pode comprovar, aduzindo que a empresa encontra-se com sua saúde financeira comprometida que, também é motivo pra demissão por justa causa.

70.             Quais as teorias sobre a subordinação?

Existem três teorias sobre a subordinação, quais sejam:

subordinação jurídica – para esta teoria a subordinação do empregado em relação ao empregador decorre do contrato de trabalho entre eles existentes.

Institucionalista – nesta teoria a empresa é uma instituição que perdura no tempo e, como tal, o empregado nela se insere devendo obedecer as regras que lhe são impostas (observados, obviamente, os lindes legais).

Inominada – o poder de direção do empregador decorre do fato de ser ele o proprietário da empresa, e como tal pode dirigi-la da maneira que melhor lhe aprouver, dentro dos limites da lei.

71.             Quais as teorias sobre o poder disciplinar?

Teoria negativista – defende a idéia que o empregador não pode punir o empregado, pois, o ato de punir é primazia do Estado, desta forma, a punição do empregado pelo empregador só poderia advir do judiciário, se o empregador punir o empregado, estará fazendo justiça com as próprias mãos, por isso tal procedimento lhe é defeso.

Teoria Civilista – para esta teoria o empregador pode punir o empregado e, este poder punitivo decorre do contrato de trabalho. Desta feita, sanções disciplinares seriam como sanções cíveis (cláusulas penais contratuais). O problema desta teoria é que as cláusulas penais cíveis, em regra, são patrimoniais (visam proteger o patrimônio), enquanto as sanções penais disciplinares trabalhistas têm sanções outras, que não de cunho patrimonial, pois, visam também impor ordem no local de trabalho.

Teoria Penalista –  Diz que as sanções penais do trabalho são punições como aquelas previstas no Direito Penal. Problema óbvio dessa teoria é que o Direito Penal visa a proteção da sociedade, sendo esta proteção primazia do Estado, cujas sanções somente podem ser aplicadas pelo judiciário. O direito na justiça do trabalho é disponível, no direito penal, a regra é a indisponibilidade, e a disponibilidade do direito só é contemplada em raras exceções.

Teoria administrativista –  o poder disciplinar decorre do poder de direção (faculdade de administrar a sociedade empresaria da forma que melhor lhe aprouver). O empregador pode impor sanções porque é o dono do empreendimento. A suspensão que o empregador pode infligir ao empregado, são de três espécies, quais sejam:

72.             Diferencie advertência de suspensão.

Advertência – a advertência é uma repreensão leve e pode ser verbal ou por escrito, mas, o ideal é que seja sempre por escrito, porque, caso haja reincidência do motivo que ensejou a advertência, constituirá prova em favor do empregador, no sentido de que aquele funcionário já fora advertido.

Suspensão –  A suspensão é total quando as duas obrigações fundamentais se tornam reciprocamente inexigíveis (salários e prestação dos serviços). A suspensão é parcial quando o empregado não trabalha, e, não obstante, recebe salário. A suspensão parcial é mais conhecida como interrupção do contrato de trabalho.

O limite máximo para suspensão é o prazo de 30 dias, durante o período da suspensão, também cessam os direitos do trabalhador como, v.g., 13º e fundo de garantia. Excedendo a suspensão o prazo retro mencionado considera-se demitido o empregado.

Dispensa motivada por justa causa – Segundo Maurício Delgado, justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito contratual comitente da infração. A justa causa pode ser cometida pelo empregado (casos do art. 482), ensejando sua dispensa por justa causa, ou pelo empregador (casos do art. 483), permitindo a rescisão indireta do contrato de trabalho.

73.             Quais as normas pedagógicas indispensáveis para caracterização de justa causa?

A dispensa por justa causa, salvo raras exceções, deve obedecer a seguinte gradação:

          1) Advertir

          2) suspender                     normas pedagógicas

          3) dispensar

74.             Quais são os elementos da remuneração?

a.                 Habitualidade – a prestação de serviços e o pagamento repetem-se ao longo do contrato de trabalho, por isso se diz que o contrato de trabalho é de trato sucessivo[14].

b.                 Periodicidade – o salário deve ser pago em períodos regulares (CLT, 459). O mês vencido deve ser pago até o quinto dia útil do mês subseqüente.

c.                 Quantificação – o salário tem de ser aferido em espécie ou qualquer outra forma fixada em lei (OIT/95, art. 1º). A remuneração não pode ser aleatória, a única exceção é o comissionamento (pelo qual o empregador deverá garantir, no mínimo, o salário mínimo vigente ou o piso da categoria).

d.                 Essencialidade – não há contrato de trabalho gratuito, em nenhuma hipótese, contrato de trabalho é sempre oneroso. Mesmo quando  não há remuneração acordada entre as partes, dever-se-á observar o critério subjetivo e o empregado, poderá pleiteá-la. 

75.             Como se classifica a remuneração quanto a origem da estipulação?

a.                 Espontânea – é aquela livremente estabelecida entre as partes.

b.                 Imperativo – que subdivide-se em

b.a. Legal – salário mínimo fixado em lei (ou piso mínimo da categoria);

b.b. Judicial – decisão normativa, v.g., salário definido em dissídio coletivo[15]. Pode ser proposto pelas partes ou pelo presidente do tribunal. A sentença é declaratória.

76.             Conceitue empregado discorrendo sobre seus requisitos.

Empregado é toda pessoa física, que presta serviço de natureza não-eventual, pessoal, subordinada, onerosa e com habitualidade. Minudenciando este conceito tem-se que:

a.                 Caráter não eventual – para que a pessoa seja considera empregado, deve haver continuidade na prestação do serviço, se este for esporádico, não há falar em caracterização da condição de empregado.

b.                 Pessoal – a prestação de serviço deve ser feita diretamente pelo empregado.

c.                 Subordinada – deve haver subordinação do empregado em relação ao empregador, ou seja, este aquele deve obedecer às ordens deste.

d.                 Onerosidade – não há contrato de trabalho gratuito, todo trabalho deve ser sempre remunerado.

e.                 Habitualidade – deve existir continuidade na prestação dos serviços por parte do empregado, e esta (prestação de serviços) deve estar direcionada a atividade-fim do empregador.

77.             Como se distingue salário de remuneração?

Embora os dois termos sejam utilizados indistintamente, a diferença feita pela doutrina é a seguinte: salário é a importância paga diretamente pelo empregador ao empregado, enquanto remuneração é o conjunto dos valores que o empregado recebe, direta ou indiretamente (caso de gorjetas, por exemplo), pelo trabalho realizado.

78.             De que formas pode ser estabelecido o salário?

O salário pode ser estabelecido por unidade de tempo – mensal, semanal, diário, por hora -, por unidade de produção (ou de obra) – por peça produzida, por metro cúbico de material removido, por comissão sobre venda -, ou misto (ou por tarefa) – uma parte estabelecida por tempo, e outra, por produção.

79.             Como se efetua o cálculo do salário misto ou por tarefa?

Dois elementos são levados em conta: a duração e o resultado. Assim, por exemplo, tome-se o caso de empregado que deve produzir determinado número de peças em certa unidade de tempo. O empregado pode cessar o trabalho se atingir a meta antes do tempo. recebendo a remuneração normal (caso seja esse o acordo), ou pode prosseguir produzindo até atingir o limite de tempo. No primeiro caso, não terá interesse em aumentar a produção. No segundo caso, receberá, além salário, um prêmio, destinado a estimular maior produção.

80.             A gorjeta é considerada parte integrante do salário, para demais efeitos legais?

Sim, embora não esteja inserida em cláusula do contrato de trabalho pois consiste em valor imprevisível e variável, será considerada como parte integrante do salário para praticamente todos os efeitos legais, inclusive para as leis da Previdência Social e de acidentes do trabalho

81.             O que se entende por salário "in natura"?

Salário in natura é aquele pago em utilidades, tais como transporte, alimentos, ou habitação, e não em dinheiro.

82.             Em que consiste o princípio da irredutibilidade do salário?

O princípio da irredutibilidade consiste na garantia constitucional(CF, art. 7º, VI) de assegurar que o salário deverá ser pago de forma integral, afastando-se a possibilidade de diminuição do quantum, ou de injustificados descontos, retenções ou compensações.

83.             Qual a importância da garantia da irredutibilidade do salário?

Indiscutivelmente, possui o salário caráter alimentar, e qualquer forma de retardar-lhe o pagamento, ou de diminuir o valor devido, constitui séria ameaça ao equilíbrio do orçamento doméstico do empregado.

84.             Em que casos é possível excepcionar o princípio da irredutibilidade?

A fim de evitar abusos, permite-se, em casos excepcionais, que o empregador efetue certos descontos, por motivos específicos, sempre amparados por dispositivo legal, por contrato individual de trabalho (desde que não atentem contra direitos indisponíveis) ou conforme convenção coletiva de trabalho.

85.             Com que finalidades podem ser efetuados os descontos no salário do empregado?

Os descontos no salário podem ser efetuados com as seguintes finalidades: a) interesse do empregador; b) necessidade do empregado; c) interesse do empregado; e d) cumprimento de obrigação legal por parte do empregado.

86.             As horas extras devem, obrigatoriamente, serem pagas em dinheiro?

Não as horas extras podem ser pagas ou compensadas, a cargo do empregador.

87.             O que significa compensar as horas extras?

Significa distribuir a jornada de trabalha, na semana, mês ou ano, de forma que não ultrapasse a carga horária máxima permitida em lei.

88.             Qual era o regime de compensação de horas extras até 1998? E atualmente?

As horas extras deviam ser compensadas na mesma semana. Atualmente as horas extras devem ter acordo escrito individual ou coletivo, a ausência destes não impede a compensação efetiva, se ela de fato existiu, no entanto, determinar a compensação sem existência de acordo com o empregado dará a este o direito de 50% de acréscimo na hora extra (súmula 85 TST).

89.             O que é turno ininterrupto?

Se dá quando o serviço desenvolvido pelo empregador não é passível de interrupção, p.ex., siderúrgicas, hospitais, etc.

90.             Qual a carga horária daqueles que trabalham em turnos?

Normalmente é de seis horas, entretanto comporta exceções, oriundas de acordos ou negociações coletivas, é o caso de enfermeiros que têm carga horária de 12 horas.

91.             O que é intervalo intra-jornada e inter-jornada?

a.                 Intra-jornada – é o intervalo de tempo, dentro da jornada de trabalho. Deve ser para quem trabalha 8h/dia de, no mínimo, 1 hora e no máximo 2 horas; e de quem trabalha 6h, no mínimo, 15 min.

b.                 Inter-jornada – é o intervalo entre uma jornada e outra de trabalho, deve ser de, no mínimo, 11 horas. A ausência ou desrespeito ao intervalo mínimo é considerado hora extra.

92.             O salário é penhorável?

Não, exceto se a penhora visar ao cumprimento de pensão alimentícia. Contudo, a vedação à penhora do salário não consta na CLT, e sim, no Código de Processo Civil, art. 649, que atua subsidiariamente à CIT.

93.             Qual o fundamento para a impenhorabilidade do salário?

O salário é impenhorável devido a seu caráter alimentar.

94.             Explique o sobreaviso.

Foi criado, originalmente, pelos ferroviários. No sobreaviso o empregado permanece em casa aguardando ser chamado. Com o surgimento do BIP e do telefone celular, estes passaram a ser considerados sobreaviso. Entretanto, hodiernamente, não se considera sobreaviso o fato do funcionário estar portanto celular, devendo este encontrar-se em local predeterminado, nos dias de plantão (tal como ocorria originariamente como os ferroviários).

O período que o empregado encontra-se em casa, à espera de chamado, é pago à fração de 1/3 do salário.

95.             Explique prontidão.

Durante o período de prontidão o empregado permanece em alguma dependência da empresa, sem trabalhar, aguardando o chamado. A remuneração devida durante o período de prontidão equivale a 2/3 do salário contratual. Não há pagamento de horas extras durante o período de prontidão. Durante o período de prontidão o empregado tem que obedecer a escala feita pelo empregador, não há interregno fixado em lei.

96.             Qual a diferença entre prontidão e sobreaviso?

Na prontidão o empregado aguarda o chamado do empregador em casa ou outro lugar previamente combinado, no sobreaviso o empregado aguarda o chamado do empregador dentro da empresa.

97.             Quais teorias definem a jornada de trabalho?

a.                 Jornada de trabalho é igual a carga horária contratada ou legal.

b.                 Jornada de trabalho é igual a hora trabalhada (contratada ou legal) + hora extra.

c.                 Jornada de trabalho é igual a hora trabalhada (contratada ou legal) + hora extra + hora “in itineri” (percurso trabalho/empresa, em trecho de difícil acesso, não servido por transporte público).

98.             Qual a teoria adotada pelo Brasil?

O Brasil adota a segunda e, eventualmente, a terceira.

99.             Cite os  casos de intervalos especiais, na jornada de trabalho.

a.                 Médicos – a cada 90 minutos têm direito a pausa de 10 min.

b.                 Mecanógrafo (atual digitador) – a cada 90 minutos têm direito a pausa de 10 min[16].

c.                 Câmara frigorífica – a cada 1h e 40min. Dentro da câmara frigorífica o empregado tem direito a um intervalo de 20 minutos.

d.                 Mulheres que amamentam – durante a jornada de trabalho de 8 horas tem direito a dois intervalos de 30 min, sendo a jornada de 6 horas faz jus a um intervalo de 30 min. Este intervalo pode ser fracionado ou somado e concedido ao final da jornada.

e.                 Mineiros – interregno de 15 minutos a cada 3 horas de serviço.

f.                   Radioperadores (inclusive controladores de vôo) – trabalham 7 horas com intervalo inter-jornada de 14hs e intra-jornada de 20 minutos para cada 3 horas trabalhadas. Essas paradas são computadas na jornada efetiva, desta forma o controlador de vôo trabalha, efetivamente, 6h e 20min.

100.        Defina descanso hebdomadário.

DSR (descanso semanal remunerado), é o interregno de 24hs consecutivas, remuneradas pelo empregador, em que o empregado não está obrigado a comparecer ao local de trabalho. O repouso semanal remunerado deve coincidir, preferencialmente, com os domingos. Nas atividades em que é mister o trabalho aos domingos, deverá haver uma escala de revezamento, previamente registrada no Ministério do Trabalho, onde o empregado tenha direito há pelo menos um domingo por mês de DSR.

101.        Quem são os beneficiários do DSR?

Todos os empregado, temporários, por período determinado ou indeterminado, em regime de tempo parcial ou integral. Essa benesse foi estendida aos domésticos com a CR88.

102.        Como se dá o cálculo para remuneração da DSR?

Deve ser remuneração com base em dia de trabalho, incluindo tudo que é pagão por unidade de tempo ou de obra, inclusive, hora extra, comissões (calculadas à média), gratificação (se for por unidade de obra reflete, por mês não). Adicional de insalubridade e/ou periculosidade não reflete no repouso, pois já se encontra embutido no benefício.

103.        Onde reflete o DSR?

Na unidade de tempo e unidade de obra.

104.        Bancário trabalha de segunda a sexta, então tem direito a dois dias de DSR?

Não, segundo a súmula 113 do TST, sábado é considerado dia útil não trabalhado.

105.        Quando deverá haver equiparação de salarial?

Quando houver labor de igual valor, deverá haver equiparação salarial, sendo vedada a discriminação, é o disposto no art. 461 da CLT, que informa “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.

 

106.        Quais os requisitos básicos para equiparação salarial?

1º ) identidade de função – A equiparação dá-se em termos de função e não de cargo. As atribuições desempenhadas devem ser idênticas, para o empregado fazer jus a equiparação (contrato primazia da realidade).

2º) só haverá equiparação quanto ao salário e não quanto à remuneração – o legislador celetista diferencia salário de remuneração, assim, com relação as gorjetas ou comissão, não há equiparação, salvo, neste ultimo caso, quanto ao percentual da comissão. Nos demais casos não poderá haver equiparação. Ou seja, a remuneração dar-se-á somente com relação ao salário propriamente dito (parte fixa paga pelo empregador ao empregado).

3º) Mesmo empregador – mesmo grupo econômico, para o direito do trabalho, é considerado mesmo empregador.

4º) Mesma localidade – para alguns mesma localidade é mesma cidade, para outros é a mesma região geo-econômica. Ambas são utilizadas pela jurisprudência, o professoro robora com a segunda corrente. Mas a jurisprudência pende mais para a primeira corrente, embora não seja ponto pacífico.

5º) Mesma produtividade – Produção é quantidade de serviço. Produtividade é capacidade de produzir. Só haverá igual produtividade se houver igual produção, produção está ligada a produtividade (essa a teoria majoritária).

6º) Mesma perfeição técnica – é o mesmo  esmero, zelo, capricho. Essa aferição dá-se mais em nível artesanal, em nível industrial ou intelectual é quase impossível se avaliar essa capacidade.

7º) interstício de tempo não superior a dois anos – se o paradigma ou modelo tiver mais de dois anos no exercício, não será devida a equiparação. Não há limite para a diferença, o salário pode ser, v.g., trezentas vezes maior, havendo o lapso temporal ut supra.

8º) Inexistência de quadro de carreira na empresa –estruturação prévia da organização da empresa. Estabelece previamente cada uma das funções existentes na empresa e os salários a elas correspondentes. Determina, também, os critérios de promoção, que devem ser alternados entre merecimento e antiguidade. O quadro de carreira deverá ser registrado no Ministério do Trabalho, e, sua existência afasta a possibilidade de equiparação salarial.

107.        Qual a diferença entre cargo e função?

a) cargo – complexo de obrigações e direitos na hierarquia de uma empresa.

b) função – complexo de serviços, atribuições, responsabilidades.

Cargo é gênero, do qual função é espécie. Para o direito do trabalho cargo é hierarquia, função conjunto de atribuições.

108.        O que interessa para o direito do trabalho, o cargo, a função ou ambos?

Para o direito do trabalho importa a função (atribuições desempenhadas) e não o cargo.

109.        No direito do trabalho como se dá a equiparação?

A equiparação dá-se nos termos da função efetivamente desempenhada e não do cargo.

110.        O que são atividades insalubres?

Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho.

111.        Qual diploma legal dispõe sobre insalubridade e periculosidade?

A Lei nº 6.514, de 22.12.1977.

112.        Qual a percentagem correspondente ao adicional de periculosidade?

Para inflamáveis e explosivos: 30%c sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros; para eletricidade, de 30% sobre o salário recebido, no caso de permanência habitual em área de risco, desde que a exposição não seja eventual.

113.        É possível ao empregado receber simultaneamente adicionais de insalubridade e periculosidade?

Não. A lei permite somente o pagamento de um dos dois, à escolha do empregado.

114.        Como é feita a caracterização da insalubridade e da periculosidade?

A caracterização é feita por meio de perícia, a cargo de médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MT.

115.        O art. 442 define o contrato individual de trabalho como sendo "o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego". Que críticas podem ser dirigidas à essa definição?

A doutrina critica a redação do referido artigo, no sentido de que teriam sido confundidos o elemento subjetivo do contrato (o acordo de vontades) com o elemento objetivo (a relação jurídica contratual). Dizem outros críticos que a definição é falha porque exclui relações de emprego que não tiveram origem em acordo de vontades, como no caso deimposição estatal, ou ainda, em trabalho executado sem conhecimento do empregador, mas que gera benefícios à empresa. No primeiro caso, a crítica não procede, porque a redação do art. 442 permite a imediata identificação do tipo de acordo de vontades regulado. Quanto à segunda crítica é, também, improcedente, porque as relações de emprego que não derivam de acordo de vontades constituem raríssima exceção.

116.        Qual a natureza jurídica do contrato de trabalho?

O contrato de trabalho é contrato de direito privado, consensual, sinalagmático (perfeito), comutativo, de trato sucessivo, oneroso e, regra geral, do tipo dos contratos de adesão.

117.        Como se classifica o contrato de trabalho, quanto à sua duração? E qual a regra?

O contrato de trabalho pode ser por tempo determinado ou por tempo indeterminado. A regra é o contrato de trabalho por tempo indeterminado.

118.        Quais as restrições legais à utilização do contrato individual de trabalho por tempo determinado?

A legislação impõe algumas limitações, admitindo o contrato de trabalho por tempo determinado nos seguintes casos: a) quando o tipo de serviço, por sua natureza ou transitoriedade, justificar a fixação do prazo; b) quando a atividade empresarial tiver caráter transitório; e c) contrato de experiência.

119.        Qual a duração máxima do contrato de trabalho por tempo determinado?

O contrato de trabalho por tempo determinado não pode exceder o período de 2 anos.

120.        O contrato de trabalho por tempo determinado pode ser prorrogado?

Sim. O contrato de trabalho por tempo determinado pode ser prorrogado, mas a soma de todas as prorrogações não poderá exceder a dois anos.

121.        É suficiente a vontade das partes para a celebração de contrato de trabalho por tempo determinado?

Não. A lei somente permitirá essa forma contratual se as circunstâncias concretas a justificarem.

122.        Qual a conseqüência da prorrogação, por mais de uma vez, de contrato de trabalho por prazo determinado?

Prorrogado o contrato de trabalho, tácita ou expressamente, passará a vigorar sem determinação de prazo.

123.        Um empregador celebra contrato de trabalho por prazo de 12 meses. Expirado esse prazo, e após 3 meses, celebra outro contrato, por prazo de 6 meses, com o mesmo empregado, para a execução de idêntico serviço. Será válido o prazo do contrato?

124.        Não. Como maneira de desestimular o uso dos contratos de trabalho por tempo determinado, destinados a impedir a continuação no emprego, a legislação considera contrato celebrado dentro de 6 meses do término do anterior como contrato por tempo indeterminado.

125.        Como são computados os períodos de trabalho do empregado, no caso de firmar diversos contratos de trabalho por tempo determinado com o mesmo empregador?

Readmitido o empregado, somam-se os períodos trabalhados, ainda que descontínuos.

126.        N Quais as teorias existentes para explicar a natureza jurídica do contrato de experiência (ou contrato de prova)?

As seguintes teorias são oferecidas pela doutrina: a) teoria do contrato autônomo – não existe unidade entre o contrato de experiência e o contrato de trabalho propriamente dito; b) teoria da experiência como cláusula do contrato de trabalho – o contrato de experiência não tem autonomia, sendo utilizado para avaliar as habilidades do empregado pelo empregador.

127.        48) Como a CLT disciplina o contrato de experiência?

O contrato de experiência é considerado pela CLT, no art. 443, como uma das modalidades do contrato de trabalho a prazo.

128.        Qual a duração máxima do contrato de experiência?

90 dias.

129.        Ultrapassado o limite máximo do contrato de experiência, e não havendo sua extinção, o que ocorre?

Se ultrapassado os 90 dias considerar-se-á o contrato de experiência automaticamente prorrogado, por prazo indeterminado, protraindo-se ao primeiro dia da contratação.

130.        Qual a finalidade do contrato de experiência?

Testar a aptidão do empregado (profissional, social e moral).

131.        Pode haver contrato de experiência tácito?

Não todo contrato de experiência deve ser expresso.  Não há contrato de experiência tácito.

132.        Quantas vezes pode haver prorrogação do contrato de experiência, dentro do prazo limite de 90 dias?

Pode haver uma única prorrogação.

133.        O mesmo empregado pode ser contratado mais de uma vez para contrato de experiência?

Sim, desde que observado um interregno razoável entre  uma contratação e outra (observar o caso concreto, pode ser um ano, um ano e meio).

134.        Qual o prazo máximo do contrato de trabalho temporário? Pode haver prorrogação?

Três meses, mas pode haver prorrogação desde autorizado pelo Ministério do Trabalho.

135.        Que lei trata do trabalho temporário?

Lei 6019/79.

136.        Qual a finalidade do empregado temporário?

Substituição de pessoal regular (férias, doença, etc.) e acréscimo extraordinário de serviço.

137.        As verbas trabalhistas do empregado temporário são  as mesmas do empregado contratado por tempo indeterminado?

A diferença é que o temporário não tem direito aviso prévio ou multa sobre o fundo de garanti (40%).

138.        O prazo do contrato de experiência e do contrato temporário é o mesmo?

Não, o contrato de experiência é de 90 dias e o contrato temporário de 3 meses.

139.        O empregado admitido por contrato de experiência ou temporário é considerado terceirizado?

Não, pois ele se insere na atividade-fim da empresa.

140.        O que é terceirização? Dar exemplos.

Terceirização é a transferência legal do desempenho de atividades, diversas da atividade-fim de determinada empresa, para outra empresa, que executa as tarefas contratadas, de forma que não se estabeleça vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a contratante. Exemplos: limpeza, restaurante para funcionários.

141.        A terceirização é reconhecida pela jurisprudência?

Sim. A Súmula no 331, do TST, que revisou a Súmula no 256, admite a terceirização, dispondo que não haverá vínculo de emprego com o tomador, nos casos de contratação de serviços de vigilância, de conservação e de limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e subordinação direta.

142.        Como se dá o rompimento do contrato de trabalho temporário?

O rompimento antecipado do contrato depende de cláusula assecuratória de recisao recíproca, havendo esta o rompimento se dará como no contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Não havendo a cláusula assecuratória de rescisão recíproca será devido ao empregado 50% do tempo restante ao cumprimento integral do contrato. Se o rompimento do contrato de trabalho se der por iniciativa do empregado, em qualquer hipótese, será devida a multa de 50% do contrato restante.

Os encargos trabalhistas são pagos pela empresa tomadora do serviço. Havendo rompimento do contrato este será sempre imediato (não há aviso prévio).

 



[1] Prevalece a autonomia da vontade. Nesse caso, o Estado parece em condição de igualdade para com o particular.

[2] São normas impositivas, inafastáveis pela vontade das partes. O Estado aparece numa relação privilegiada “jus imperium”.

[3] Acordo coletivo de trabalho, é aquele realizado entre o sindicato e a empresa.

[4] Convenções coletivas do trabalho são aquelas realizadas entre sindicato econômico (patronal) e sindicato profissional.

[5] Perante a lei processual empregado e empregador são iguais. Mas perante a lei material o empregado é considerado parte hipossuficiente,e por isso, protegido. Hodiernamente essa corrente In dúbio pro operário, encontra-se em desuso, pois, o princípio da norma mais favorável cumpre plenamente essa função.

[6] Embora, essa lei não tenha, ainda, chegado.

[7] Essa teoria tem inspiração na direito romano “locatio operarium”.

[8] Impõe obrigação a ambas as partes.

[9] Não há na doutrina unidade quanto ao tema, não havendo, portanto, uma corrente dominante.

[10] Embora o direito não seja uma ciência exata. As normas direcionadoras da conduta do cidadão deveriam ser exatas (diáfana definição conduta certa e errada), claras, para que o empregador de boa-fé, não venha a ser prejudicado por uma interpretação, por vezes equivocada, de seus deveres. Ideemos que uma dona de classe, contrate uma diarista por quinze anos, embasada na assertiva, oriunda de construção jurisprudencial que, trabalhando o empregado até duas vezes por semana, não configura continuidade sendo, portanto, diarista. Após 15 anos essa empregada assídua resolve buscar o judiciário sob a alegação que, devido ao tempo que presta serviço àquela dona de casa, configurou-se a continuidade (ou habitualidade) necessárias para que seja ela considerada doméstica, pleiteando, desta forma, férias, 13º terceiro e porque não, equiparação do que recebera até então, ao salário mínimo, porque, sendo ela diarista, não é obrigado o empregador a pagar-lhe um salário mínimo, vez que, o recebimento se dá por dia, sem vínculo empregatício, mas sendo doméstica terá ela direito ao salário mínimo. Mesmo observando a prescrição qüinqüenal, esse valor seria uma exorbitância para uma dona de casa de classe média, e há ainda um gravame, ela poderá ter o bem de família (mesmo que seja o único bem da família) penhorado para adimplir essa dívida trabalhista. Destarte, aquela dona de casa, que de boa-fé contratou uma diarista, pode vir a perder seu único bem de família, para adimplir uma dívida que sequer sabia existir. Isso, a meu ver, figura-se um verdadeiro despautério. O direito não pode ser estático, pois a sociedade é dinâmica, mas as normas, o certo e o errado, precisam ser diáfanas, para que tragam maior segurança ao jurisdicionado.

[11]   Agora, com a nova lei de falências, que restringiu a preferência dos créditos trabalhistas ao limite de 150 salários mínimos (15), nota-se outra restrição aos direitos dos altos empregados, já que, no caso de terem direito a valor superior ao mencionado, serão qualificados como credores quirografários.

 

[12] Ocorrendo antecipação salarial a ser descontado quando do dissídio da categoria.

 

[13] a meu sentir, cabe, em se tratando de email particular inclusive um processo contra a empresa que, eventualmente, “bisbilhotar” o seu conteúdo, pois, teríamos aí, uma invasão ao direito de privacidade da correspondência.

[14] Também é critério utilizado pela jurisprudência para justificar o caráter salarial de certas parcelas. Toda e qualquer vantagem deverá ser integrada (refletida) e incorporada ao salário. Ex.: caseiro que recebe por mês salário + 2 litros de leite por dia + 5kg de carne por mês + 100,00 de gratificação. Tudo isso vira salário, que sempre observará o critério subjetivo, no caso concreto, exceto para hora extra, onde há entendimento jurisprudencial no sentido de que, horas extras percebidas por mais de uma ano integram, definitivamente, o salário.

[15] Econômico – visa a criação de novas condições de trabalho.

Jurídico – visa interpretar uma norma já existente. Quando as partes não chegam a um acordo o judiciário diz o direito.

[16] Operadoras de telemarketing não têm esse direito porque não digitam ininterruptamente.

PROLEGIS 008 – QUESTÕES SUBJETIVAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

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PROLEGIS 008QUESTÕES SUBJETIVAS

DIREITO TRIBUTÁRIO

Colaboração da Acadêmica Márcia Pelissari – marciapelissari@yahoo..com.br

 


   330 QUESTÕES DE DIREITO TRIBUTÁRIO

IMPORTANTE:  exercícios anteriores a Reforma Tributária; verificar eventuais correções no gabarito.

 

2 –     (ESAF/PFN/98) A competência tributária pode ser transferida, mediante lei, para entidade estatal distinta ou para pessoa jurídica não estatal. (   )

3 –     (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Diferentemente da capacidade tributária ativa, que é passível de delegação, a competência tributária é absolutamente indelegável. (   )

4 –     (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana não é regulado em uma única lei, já que os Estados têm competência para instituir a exação no âmbito de cada uma dessas unidades federativas. (   )

5 –     (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO DO STJ/99) Considere que o governador do Distrito Federal tenha sancionado lei instituindo a cobrança de contribuição de melhoria, devida pelos proprietários de imóveis localizados nas imediações de uma ponte que seria construída sobre o Lago Paranoá. O tributo novel seria devido em face do incremento de valor que a obra pública acarretaria às propriedades situadas nos locais definidos na lei sancionada. É correto afirmar que a Constituição autoriza que o Distrito Federal promova a instituição de contribuições de melhoria. (   )

6 –     (ESAF/AFRF/2001) As únicas pessoas políticas autorizadas a cobrar taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, são os Estados e os Municípios. (   )

7 –     (ESAF/PFN/98) Os impostos são chamados de ‘tributos não vinculados’ porque sua cobrança independe de uma atividade estatal específica em relação ao contribuinte. (   )

8 –     (Min. Público/SP/97) O imposto sobre produtos industrializados é de competência exclusiva da União. (   )

 9 –    (Min. Público/SP/97) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (   )

10 –   (ESAF/AFTN/96) União, Estados, Municípios e Distrito Federal podem delegar capacidade para instituir, arrecadar e fiscalizar um tributo. (   )

11 –   (ESAF/AFTN/96) União, Estados, Municípios e Distrito Federal podem delegar capacidade para arrecadar e fiscalizar um tributo. (   )

12 –   (ESAF/AFTN/96) União, Estados, Municípios e Distrito Federal não podem delegar capacidade tributária ativa. (   )

13 –   (ESAF/AFTN/98) De acordo com os princípios que emanam da Constituição da República e do Código Tributário Nacional, em relação ao imposto de renda, retido na fonte, dos servidores do Estado do Piauí, no que concerne aos vencimentos destes, quem tem a competência para estabelecer-lhe a alíquota é a União. (   )

14 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Desde que o legislador observe as espécies de tributos autorizadas pela Constituição, poderá onerar qualquer manifestação de atividade econômica ao criar tributos. (   )

15 –   (ESAF/AUDITOR/FORTALEZA/98) A Constituição de 1988 eliminou o empréstimo compulsório e a contribuição de melhoria enquanto espécies tributárias. (   )

16 –   (ESAF/PFN/98) A COFINS – contribuição para o financiamento da seguridade social –, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é um tributo. (   )

17 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) As contribuições sociais, consoante a doutrina contemporânea majoritária, ostentam natureza tributária; aplica-se-lhes, portanto, a disposição – contida no Código Tributário Nacional (CTN) – segundo a qual a natureza jurídica específica do tributo é determinada pela hipótese de incidência da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a destinação do produto da sua arrecadação. (   )

18 –   (ESAF/TTN/97) Tributo é gênero de que são espécies o imposto, a taxa, a contribuição de melhoria e o preço de serviços públicos. (   )

19 –   (ESAF/TTN/97) O empréstimo compulsório é considerado tributo, pelo regime jurídico a que está submetido. (   )

20 –   (ESAF/TTN/97) A contribuição previdenciária não é considerada tributo pelos nossos tribunais, por não satisfazer os pressupostos legais para isso. (   )

21 –   (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – REMOÇÃO DA TITULARIDADE) As multas são espécies de tributos cujo fato gerador é a infração de uma norma jurídica. Todavia, as multas impostas pela administração pública não se confundem com as multas penais, aplicadas pelos juízes na imposição de sanção aos autores de crimes e contravenções penais, reconhecendo-se a natureza tributária apenas  às primeiras. (   )

22 –   (ESAF/PFN/98) Segundo o Código Tributário Nacional, são tributos os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria. (   )

23 –   (ESAF/TTN/ 98) A multa pode ser considerada espécie do gênero tributo, já que está abrangida, pelo Código Tributário Nacional, no conceito de “obrigação tributária principal”. (   )

24 –   (ESAF/AFTN/96) A denominação é fundamental para determinar a natureza jurídica do tributo. (   )

25 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Diferentemente do que ocorre em relação a determinado imposto, os fatos econômicos que dão ensejo à cobrança das taxas não são especificamente indicados na Constituição, de maneira que, em princípio, qualquer exercício do poder de polícia e qualquer prestação de serviço público específico e divisível podem servir de base fática para a cobrança de taxa. (   )

26 –   (CESPE/FISCAL/INSS/98) Por sua natureza tributária peculiar, as taxas devem corresponder, de modo preciso, à contraprestação pelo serviço oferecido ao contribuinte. (   )

27 –   (CESPE/FISCAL/INSS/98) A atuação estatal que enseja a cobrança de taxa deve ser aquela prestada à coletividade globalmente considerada. (   )

28 –   (CESPE/FISCAL/INSS/98) Se a União fiscaliza a exploração e o comércio de recursos naturais renováveis, reprimindo as ações ilícitas nessa área, tal atuação pode, juridicamente, justificar a cobrança de taxa. (   )

29 –   (CESPE/FISCAL/INSS/98) Se um município oferece qualquer serviço a seus cidadãos, poderá cobrar taxa por isso, mesmo daqueles que jamais hajam usufruído do serviço. (   )

30 –   (CESPE/FISCAL/INSS/98) Diferentemente do que preceitua em relação à receita decorrente da arrecadação de impostos, a legislação não prevê mecanismos de repartição de receitas tributárias oriundas da cobrança de taxas. (  )

31 –   (ESAF/AUDITOR/FORTALEZA/98) Compete ao Município a instituição de taxa de fiscalização de anúncios. (   )

32 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Considere a seguinte situação hipotética: Um município passou a prestar o serviço de iluminação pública em uma região até então dela desprovida. Em conseqüência, após editar as normas necessárias, principiou a cobrança de taxa da população atendida pelo serviço. Na situação apresentada, a cobrança é constitucionalmente legítima. (   )

33 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Considere a seguinte situação hipotética: Com base no poder de polícia, um município instituiu uma taxa de fiscalização de atividade econômica. Todavia, o município jamais estruturou o setor responsável pelo exercício da polícia administrativa correspondente à taxa. Nesse caso, embora se trate de exercício apenas potencial do poder de polícia, a taxa pode ser legitimamente cobrada. (   )

34 –   (CESPE/ADVOGADO/COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA/2000) Se a Companhia energética de Brasília – CEB, o governo do Distrito Federal (GDF) e a associação de moradores de um condomínio residencial próximo ao Plano Piloto estabelecessem um acordo, pelo qual o GDF se comprometesse a custear a instalação da rede de iluminação pública no condomínio e os moradores deste se obrigassem a pagar à CEB uma determinada quantia mensal, para custear a manutenção do serviço de iluminação pública, não obstante a quantia a ser paga pelos moradores ser uma espécie de retribuição por serviços prestados, ou ao menos colocados à sua disposição, não se poderia subsumir essa mensalidade ao conceito tributário de taxa. (   )

35 –   (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – PROVIMENTO DA TITULARIDADE) Se os Estados e o Distrito Federal fiscalizarem a exploração dos recursos ambientais, até com a aplicação de multas e outras sanções aos atos que infringirem a legislação, e se passarem a oferecer determinado serviço à coletividade, de caráter específico e divisível, poderão cobrar taxa em razão da fiscalização e do serviço, sendo que, neste caso, a taxa poderá ser cobrada até daqueles contribuintes que jamais chegaram a efetivamente usufruir o serviço. (   )

36 –   (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – REMOÇÃO DA TITULARIDADE) Tendo a Lei nº 7.994/89 criado um tributo cujo fato  gerador é o exercício do poder de polícia atribuído à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), é correto inferir, então, que o tributo em questão seja uma taxa. (   )

37 –   (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – REMOÇÃO DA TITULARIDADE) O DF poderia instituir uma contribuição de melhoria para custear a construção de uma rede de iluminação pública em área rural e uma taxa para a manutenção dessa rede. (   )

38 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Se a União instituísse uma hipotética taxa de fiscalização sobre o funcionamento das entidades de previdência privada, mas não chegasse a implantar a estrutura de fiscalização necessária ao exercício do poder de polícia associado à taxa, isso não impediria a cobrança válida dela, pois a atividade de polícia, nesses casos, pode existir apenas parcialmente. (   )

39 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Se um estado-membro da Federação brasileira decidir prestar um determinado serviço público mediante retribuição dos usuários por meio de taxa, somente poderá cobrá-la se houver autorização constitucional específica para aquela modalidade de serviço servir como fundamento da taxa. (   )

40 –   (Min. Público/SP/97) Para que o Estado possa arrecadar taxa há necessidade de o usuário ou destinatário do serviço público vir a fazer uso efetivo dele. (   )

41 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Para a distinção entre taxa e preço público, é correto apontar, entre outras, as seguintes características: o regime jurídico das taxas é legal, enquanto o dos preços contratual; a taxa pode ser cobrada ainda que o contribuinte efetivamente não usufrua o serviço, ao passo que o preço depende da prestação do serviço; a alíquota e a base de cálculo da taxa submetem-se ao princípio da anterioridade, mas o preço pode ser elevado de imediato. (   )

42 –   (ESAF/TTN/97): Preços de serviços públicos e taxas às vezes se confundem porque ambos são compulsórios. (   )

43 –   (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO DO STJ/99) Considere que o governador do Distrito Federal tenha sancionado lei instituindo a cobrança de contribuição de melhoria, devida pelos proprietários de imóveis localizados nas imediações de uma ponte que seria construída sobre o Lago Paranoá. O tributo novel seria devido em face do incremento de valor que a obra pública acarretaria às propriedades situadas nos locais definidos na lei sancionada. Nessa situação, tal lei não poderia ser sancionada, pois, desde a promulgação da Constituição de 1988, não é mais possível a instituição de contribuição de melhoria. (   )

44 –   (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO DO STJ/99) Considere que o governador do Distrito Federal tenha sancionado lei instituindo a cobrança de contribuição de melhoria, devida pelos proprietários de imóveis localizados nas imediações de uma ponte que seria construída sobre o Lago Paranoá. O tributo novel seria devido em face do incremento de valor que a obra pública acarretaria às propriedades situadas nos locais definidos na lei sancionada. Nos termos do texto constitucional vigente, para que o tributo em questão seja juridicamente válido, a lei sancionada pelo governador haverá de ser de natureza complementar. (   )

45 –   (CESPE/ADVOGADO/COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA/2000) Se o DF construísse uma ponte ligando o Lago Norte ao Plano Piloto e, em virtude da valorização dos imóveis próximos à obra, decidisse cobrar dos seus proprietários uma contribuição de melhoria, então o Estado não poderia cobrar de cada particular uma contribuição maior que o acréscimo do valor de seus imóveis, resultante da construção da nova ponte. Além disso, caso a soma do valor agregado aos imóveis pela nova obra ultrapassasse o custo da própria construção, a parte excedente do preço da obra somente poderia ser utilizada para custear a manutenção da nova ponte ou eventuais melhoramentos dela. (   )

46 –   (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – REMOÇÃO DA TITULARIDADE) Caso o governo do DF promovesse a edificação de uma nova ponte no Lago Sul, então poderia ser instituída contribuição de melhoria, para custeio da obra, a ser cobrada de todos os que utilizassem a ponte de maneira regular. (   )

47 –   (ESAF/AFRF/2001) A Constituição da República prevê que contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, tenha por limite o custo total da obra e o valor da melhoria por ela trazida, e que tenha sido precedida de referendo popular. (   )

48 –   (ESAF/PFN/98) A Constituição de 1988 não estabelece que o limite total da contribuição de melhoria seja o valor da despesa realizada pela obra pública que lhe deu causa. (   )

49 –   (CESPE/FISCAL/INSS/97) O fato de as taxas serem cobradas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis impõe que sejam graduadas segundo a capacidade econômica do usuário. (   )

50 –   (ESAF/TTN/98) O princípio da capacidade contributiva aplica-se a todos os impostos, sempre que a estrutura de cada um deles permitir. (   )

51 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Se o Congresso Nacional aprovasse lei alterando a legislação do IR com o fim de proibir todos os abatimentos e deduções dos rendimentos brutos auferidos pelo contribuinte ao longo do exercício, tal norma seria inconstitucional por ofensa ao princípio da capacidade contributiva. (   )

52 –   A Constituição de 1988, ao tratar do princípio da capacidade contributiva, somente se refere, expressamente, a impostos e contribuições. (   )

53 –   O IPVA, em razão de seu delineamento constitucional, é um imposto nitidamente pessoal, uma vez que leva em consideração, na graduação de seu valor, a situação financeira do contribuinte. (   )

54 –   Após a edição da EC 29/2000 o IPTU e o ITBI passaram a ser impostos progressivos. (   )

55 –   Embora prevista em texto constitucional, a progressividade do IPTU é facultativa, ou seja, compete ao legislador municipal decidir se serão, ou não, adotadas alíquotas progressivas de IPTU em seu município. (   )

56 –   A progressividade é critério de observância obrigatória no caso do Imposto de Renda. (   )

57 –   As contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada para a seguridade social poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. (   )

58 –   O IPTU pode ter suas alíquotas e sua base de cálculo diferenciadas em razão da localização e do uso do imóvel. (   )

59 –   (ESAF/COMEX/98): O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS é tributo real. (   )

60 –   (ESAF/TTN/ 98):  O princípio da capacidade contributiva constitui limitação do poder de tributar, somente no que se refere aos impostos a serem instituídos pela União. (   )

61 –   (ESAF/TTN/ 98):  O princípio da capacidade contributiva aplica-se somente aos impostos que a Constituição da República expressamente enumera. (   )

62 –   (ESAF/TTN/ 98):  O princípio da capacidade contributiva tem sua observância condicionada aos critérios de conveniência e oportunidade por parte do legislador ordinário (   )

63 –   (ESAF/TTN/ 98): O princípio da capacidade contributiva aplica-se, indistintamente, aos impostos, às taxas e às contribuições de melhoria. (   )

64 –   (ESAF/AFRF/2001) Para, entre outros objetivos, conferir efetividade  ao objetivo de graduar os impostos segundo a capacidade econômica do contribuinte é facultado à administração tributária identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei. (   )

65 –   (ESAF/AFTN/98) Para conferir efetividade ao princípio da pessoalidade da tributação e à graduação dos tributos segundo a capacidade econômica do contribuinte, a Constituição prevê, expressamente, a faculdade da administração tributária de identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (   )

66 –   (ESAF/AFRF/2001) As taxas poderão ter base de cálculo própria de impostos mas não de contribuição de melhoria. (   )

67 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Considerando que o IR incida sobre as retiradas mensais dos investidores em Planos Garantidores de Benefícios Livres (PGBLs), então, ao final do plano, se a União criasse, por lei, uma taxa hipotética sobre a fiscalização desses planos, essa taxa poderia ter como base de cálculo aquelas retiradas, desde que a União efetivamente exercesse a fiscalização. (   )

68 –   (ESAF/AFTN/98) Uma taxa de utilização de estradas pode ter por base de cálculo o valor de uma propriedade rural. (   )

69 –   (CESPE/PROCURADOR/BACEN/97) Taxas e contribuições de melhoria são tributos atribuídos à competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (   )

70 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) São de competência comum as taxas e as contribuições de melhoria, considerando que tais tributos são instituíveis por todos os entes políticos, independentemente da competência estatal para o exercício das atividades que constituam os respectivos fatos geradores. (   )

71 –   (CESPE/ADVOGADO/COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA/2000) O imposto incidente sobre doações de bens imóveis é estadual. Porém, como o direito tributário trata a doação submetida a encargo como transmissão a título oneroso, essa espécie de doação sofre incidência de imposto municipal. (   )

72 –   (ESAF/PFN/98) O Código Tributário Nacional (CTN) foi votado como lei ordinária. (   )

73 –   (ESAF/PFN/98) As normas gerais de direito tributário contidas no CTN podem ser alteradas ou revogadas mediante lei complementar. (   )

74 –   (ESAF/AFRF/2001) O estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, deverá fazer-se, segundo norma contida na Constituição, mediante lei complementar de cada ente tributante. (   )

75 –   (ESAF/AFTN/96) Os princípios constitucionais tributários sobrepõem-se a todas as normas jurídicas, inclusive as da lei complementar. (   )

76 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/96) Os contribuintes, as bases de cálculo e os fatos geradores das contribuições sociais devem ser definidos em lei complementar que estabelece normas gerais em matéria de legislação tributária. (   )

77 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/96) A contribuição social que incida sobre o lucro deve ser instituída por meio de lei complementar, haja vista tratar-se de idêntica base de cálculo e mesmo fato gerador do Imposto de Renda. (   )

78 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) O texto constitucional impõe que os fatos geradores, bases de cálculo e sujeitos passivos das contribuições sociais sejam definidos na lei complementar que fixar as normas gerais em matéria tributária. (   )

79 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/96) Os contribuintes, as bases de cálculo e os fatos geradores das contribuições sociais devem ser definidos em lei complementar que estabelece normas gerais em matéria de legislação tributária. (   )

80 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) A participação dos trabalhadores no custeio da seguridade social deve vir disciplinada em lei complementar, haja vista a Constituição ter recepcionado a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). (   )

81 –   (CESPE/PROCURADOR/BACEN/97) No Distrito Federal, a instituição do imposto sobre serviços de quaisquer natureza (ISS) e do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) decorre do exercício de sua competência tributária cumulativa. (   )

82 –   (ESAF/AFRF/2001) O Distrito Federal não tem competência para instituir e legislar sobre qualquer imposto que incida sobre a doação de jóias e pedras preciosas. (   )

83 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Ainda que o órgão legislativo do DF, a Câmara Legislativa, aprove lei distrital prevendo hipóteses de incidência e os demais elementos necessários à cobrança do imposto predial e territorial urbano (IPTU), não poderá o DF cobrar o imposto, uma vez que a Constituição da República o define como tributo de competência dos municípios e, como se sabe, o DF não possui municípios. (   )

84 –   (ESAF/TTN/97) O Distrito Federal pode instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza; taxas, em razão do exercício do poder de Polícia; contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social de seus servidores.

          (   )

85 –   (Min. Público/SP/97) O imposto sobre propriedade de veículos automotores é de competência exclusiva dos Estados. (   )

86 –   (ESAF/AFTN/98) São de competência do Distrito Federal os impostos estaduais.

          (   )

87 –   (CESPE/AFCE/TCU/96) Os empréstimos compulsórios deverão ser instituídos, sempre, por meio de lei complementar. (   )

88 –   (CESPE/AFCE/TCU/96) A instituição de empréstimos compulsórios, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, deverá submeter-se ao princípio da anterioridade tributária. (   )

89 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Se o Brasil tivesse grandes porções de seu território afetadas por violentos furacões, com a destruição de cidades e alta mortandade, e se, nessa situação, o Presidente da República baixasse decreto reconhecendo a ocorrência de calamidade pública em nível nacional, isso permitiria que a União instituísse empréstimo compulsório, mediante aprovação de lei ordinária pelo Congresso Nacional, pois a hipótese de calamidade pública, ao lado da de guerra externa ou de iminência desta, é uma das que autorizam a criação dessa espécie de tributo. (   )

90 –   Uma vez que o Código Tributário Nacional representa nossa lei de normas gerais tributárias, com força de lei complementar, e, em seu art. 15, traça o regramento genérico dos empréstimos compulsórios, a União pode instituir essa espécie tributária mediante a edição de lei ordinária. (   )

91 –   A competência para instituição de empréstimos compulsórios é privativa da União, ressalvada a possibilidade de os estados e o DF instituírem empréstimo compulsório para fazer face a despesas decorrentes de calamidades públicas havidas em seus territórios. (   )

92 –   Os empréstimos compulsórios são, conforme jurisprudência do STF, espécie tributária autônoma. Sendo tributos, os empréstimos compulsórios estão sujeitos a todas as limitações constitucionais do poder de tributar, tais como o princípio da legalidade, o princípio da isonomia, o princípio da anterioridade, o princípio da irretroatividade e o princípio do não-confisco. (   )

93 –   A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. (   )

94 –   Os empréstimos compulsórios são tributos de natureza fortemente extrafiscal. (   )

95 –   O Supremo Tribunal Federal admite a utilização de títulos da dívida pública federal para o pagamento da restituição de empréstimo compulsório. (   )

96 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) Ressalvada a instituição de contribuição social a ser exigida dos seus próprios servidores – destinada ao custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social –, os estados e os municípios, em nenhuma outra hipótese, poderão instituir contribuição social. (   )

97 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) As taxas e as contribuições sociais não podem ser instituídas com base de cálculo idêntica à de impostos já existentes. (   )

98 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Apesar da sua denominação, as contribuições de intervenção no domínio econômico são tributos considerados neutros, com função nitidamente fiscal. (   )

99 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) As contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas são estabelecidas pelas instituições fiscalizadoras e representativas de categorias profissionais ou econômicas, a fim de que tenham o necessário suporte financeiro para o exercício de suas funções, legalmente reputadas como de interesse público. (   )

100 – (CESPE/FISCAL/INSS/97) Observadas as normas constitucionais, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. (   )

101 – (CESPE/FISCAL/INSS/97) Cabe apenas à União instituir contribuição, cobrada dos servidores públicos em geral, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.  (   )

102 –   (CESPE/FISCAL/INSS/98) As contribuições sociais possuem finalidade eminentemente parafiscal e extrafiscal, conforme a espécie delas. (   )

103 –   (CESPE/FISCAL/INSS/98) O contribuinte da contribuição instituída no interesse de categorias profissionais ou econômicas deve integrar a dita categoria. (   )

104 –   (ESAF/AFCE/TCU/2000) Somente lei complementar pode instituir ou majorar contribuição previdenciária. (   )

105 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) A Constituição da República chancelou a incidência de duas contribuições sociais sobre idêntica base de cálculo, haja vista autorizar, no âmbito das disposições constitucionais gerais, a instituição de contribuição social incidente sobre o faturamento das empresas e, a par disso, recepcionar expressamente, no bojo das disposições constitucionais gerais, a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). (   )

106 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Embora servidores públicos estaduais possam ser participantes de Planos Garantidores de benefícios livres (PGBLs), os estados e o DF não podem instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, sobre o funcionamento desses planos. (   )

107 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Sabendo que o inciso IV do art. 8º da Constituição Federal dispõe que a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei, é correto afirmar que a contribuição de que trata esse dispositivo constitucional é uma espécie de tributo, à qual não se aplica o princípio da legalidade. (   )

108 –   Uma vez que vigora no Brasil o princípio da liberdade de associação, a contribuição sindical instituída em lei no interesse de categorias profissionais, nos termos do art. 149 da CF, não pode ser cobrada compulsoriamente de todos os trabalhadores de determinada categoria profissional, mas somente daqueles filiados ao respectivo sistema confederativo. (   )

109 –   A contribuição sindical, instituída em lei no interesse de categorias profissionais, está submetida, entre outros, aos princípios tributários da legalidade, da isonomia e da anterioridade. (   )

110 –   A contribuição profissional confederativa, fixada pela assembléia geral,  do sistema confederativo de cada categoria profissional, somente pode ser cobrada dos trabalhadores filiados ao respectivo sindicato. (   )

111 –   A contribuição profissional confederativa, fixada pela assembléia geral do sistema confederativo de cada categoria profissional, destina-se ao custeio dos sistemas próprios de previdência dos trabalhadores filados ao respectivo sindicato. (   )

112 –   A contribuição sindical, instituída em lei no interesse de categorias profissionais, é tributo da competência exclusiva da União. (   )

113 –   A contribuição sindical, instituída em lei no interesse de categorias profissionais, somente pode ser cobrada noventa dias após a publicação da lei que a institua ou modifique. (   )

114 –   A contribuição sindical, instituída em lei no interesse de categorias profissionais, é espécie do gênero contribuição de melhoria. (   )

115 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) No vigente regime político brasileiro, é correto afirmar, ao menos do ponto de vista teórico, que os cidadãos suportam tão-somente os tributos que aceitaram pagar. (   )

116 –   (ESAF/AFRF/2001) A iniciativa das leis complementares e ordinárias, que tratem de matéria tributária federal, cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição. (   )

117 –   (ESAF/AFRF/2001) São de iniciativa privativa do Presidente da República os projetos de lei tributária que concedam isenções. (   )

118 – (ESAF/AFCE/TCU/2000) O princípio da legalidade tributária é incompatível com a majoração de tributos por meio de medida provisória. (   )

119 – (ESAF/AFRF/2001) As medidas provisórias podem dispor sobre aumento de tributos. (   )

120 – Medidas provisórias podem disciplinar matérias tributárias, exceto se estas forem, pela Constituição, reservadas à lei complementar. (   )

121 –   (CESPE/FISCAL/INSS/97) No sistema constitucional vigente, uma lei pode autorizar um regulamento a descrever fatos geradores de obrigações tributárias. (   )

122 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Considere a seguinte situação hipotética: Em determinado município, foi promulgada lei definindo os elementos para a cobrança válida do imposto predial e territorial urbano (IPTU), que tinha como referência a área construída do imóvel. A lei continha anexo com os valores do imposto. Dois anos depois da entrada em vigor, a secretaria municipal de finanças remeteu exposição de motivos ao prefeito, sugerindo a edição de decreto que atualizasse os valores do imposto, devido à desvalorização da moeda. Concordando com a exposição de motivos, o prefeito baixou decreto atualizando monetariamente os valores do IPTU. Nessas circunstâncias, apesar do princípio da legalidade, o decreto é juridicamente válido. (   )

123 – (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – PROVIMENTO DA TITULARIDADE) Considere a seguinte situação hipotética: O Secretário da Fazenda de um Estado brasileiro baixou ato administrativo genérico evidentemente ilegal, orientando os contribuintes no sentido de que determinado fato gerador, expressamente previsto na legislação, não deveria ser considerado para acarretar obrigação de recolher o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). Dias depois, constatando o erro grosseiro que cometera, o secretário anulou o ato e comunicou aos contribuintes que eles estavam obrigados ao pagamento do imposto mesmo com relação aos fatos geradores consumados durante a curta vigência do ato. Nessa situação, foi correta a edição do segundo ato, mas não possui fundamento jurídico a pretensão do fisco de cobrar o tributo relativamente aos fatos geradores ocorridos durante a vigência do primeiro. (   )

124 – (CESPE/AFCE/TCU/96) Nos termos da Constituição e em conformidade com o princípio da legalidade, qualquer majoração ou instituição de tributos deve vir veiculada em lei. (   )

125 – (CESPE/FISCAL/INSS/98) Nenhum imposto pode ser exigido sem que lei o estabeleça, mas há impostos que podem ter a sua alíquota alterada por ato do Poder Executivo. (   )

126 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) No direito tributário brasileiro, vige o princípio da legalidade estrita, que não admite exceções por ter sede constitucional. (   )

127 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) O conhecido brocardo No taxation without representation é considerado um dos fundamentos do princípio da legalidade tributária, significando que as exações tributárias têm de ser aprovadas pelos representantes do povo a fim de poderem ser validamente cobradas; não obstante, o princípio da legalidade está sujeito a certas exceções no quadro constitucional brasileiro. (   )

128 – (CESPE/FISCAL/INSS/98) O Poder Executivo dispõe da faculdade de alterar as alíquotas e as bases de cálculo dos impostos de importação, de exportação, sobre produtos industrializados e sobre operações de crédito, câmbio e seguros, ou relativas a títulos e valores mobiliários. (   )

129 – (CESPE/FISCAL/INSS/98) Por força do princípio da legalidade estrita, aplicável ao direito tributário, em nenhum caso é possível a criação ou o aumento de tributo, a não ser por lei ordinária. (   )

130 –   (CESPE/FISCAL/INSS/98) Criar ou instituir tributo significa, em face do princípio da legalidade, definir, na lei, hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota, pois estes são os elementos bastantes à exigência do tributo. (   )

131 – (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – PROVIMENTO DA TITULARIDADE) Apesar de o princípio da estrita legalidade viger no direito tributário, as alíquotas de certos tributos podem ser alteradas por ato administrativo. (   )

132 – (ESAF/AFTN/96) O princípio da legalidade não se aplica, em toda sua extensão, aos impostos de importação e exportação, impostos sobre produtos industrializados e impostos extraordinários decorrentes de guerra. (   )

133 – (ESAF/AFTN/96) O princípio da legalidade não se aplica, em toda sua extensão, aos impostos de importação e exportação, ao imposto sobre produtos industrializados e ao imposto sobre operações financeiras. (   )

134 –   (ESAF/AFRF/2001) Será admitido tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, desde que a distinção se dê em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida. (   )

135 –   A concessão de benefícios fiscais às microempresas e às empresas de pequeno porte não ofende o princípio da isonomia tributária. (   )

136 –   Em razão do princípio da isonomia tributária é vedada, no Brasil, a concessão de isenções relativas ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. (   )

137 –   O princípio da isonomia tributária, assim como o princípio da capacidade contributiva, dele decorrente, somente se aplica a impostos. (   )

138 –   Segundo o princípio da isonomia tributária é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. (   )

139 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/96) A Constituição excepcionou a aplicação dos princípios tributários da anterioridade e da irretroatividade para efeito da incidência de contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social. (   )

140 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Em face do princípio da irretroatividade da lei tributária, a lei não poderá incidir sobre fato pretérito, quando tenha instituído ou aumentado tributo, bem como quando tenha reduzido ou dispensado o pagamento de tributo. (   )

141 –   (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – PROVIMENTO DA TITULARIDADE) Considere a seguinte situação hipotética: Um contribuinte foi autuado pelo não-pagamento de tributo e, no caso, a multa legalmente aplicável era de 75% do valor do tributo. O contribuinte, inconformado, recorreu na via administrativa. No curso do processo administrativo tributário, sobreveio lei dispondo que, em casos como o correspondente àquela situação, a multa cabível seria de 50%. Nessa situação, não obstante o princípio da irretroatividade das leis e da proteção constitucional ao ato jurídico perfeito, a multa devida pelo contribuinte deveria ser recalculada segundo os parâmetros da nova lei. (   )

142 – (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) A legislação tributária relativa a receita para a seguridade social não é alcançada pela limitação, decorrente de princípio constitucional, que veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. (   )

143 – (ESAF/PFN/98) O princípio da anterioridade consagrado na Constituição Federal confunde-se com a própria idéia de anualidade. (   )

144 – (CESPE/PROCURADOR/BACEN/97) A lei que institui uma isenção produz efeito a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação. (   )

145 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Considere a seguinte situação hipotética: O Congresso Nacional aprovou lei criando determinado tributo, cuja receita, todavia, não foi prevista na lei orçamentária para o exercício seguinte. Nessa situação a cobrança do tributo pode ser realizada, mesmo se não houver alteração na lei orçamentária, pois esse quadro não se choca com o princípio da anterioridade. (   )

146 – (CESPE/FISCAL/INSS/98) O princípio da anualidade apresenta índole marcadamente democrática, uma vez que implica a necessidade de autorização dos representantes do povo, na lei orçamentária anual, para a arrecadação de determinado tributo; nada obstante, a Constituição Federal em vigor não consagra, de modo expresso, esse princípio. (   )

147 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Não estão sujeitos ao princípio da anterioridade da lei tributária os impostos de importação, de exportação, sobre produtos industrializados, e sobre operações de crédito, câmbio, seguros e operações com títulos e valores mobiliários, assim como os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais. (   )

148 – (ESAF/TTN/98) Quanto  ao  princípio  da  anterioridade, pode-se dizer que se aplica aos empréstimos compulsórios, qualquer que seja o pressuposto da sua instituição. (   )

149 – (ESAF/TTN/98) Quanto  ao  princípio  da  anterioridade, pode-se dizer que se aplica às contribuições para seguridade social da mesma forma que às outras espécies tributárias. (   )

150 – (CESPE/ADVOGADO/COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA/2000) O princípio da anterioridade, no campo tributário, não se limita a exigir que todo tributo incida somente sobre fatos posteriores à lei que os instituiu, mas exige também que a cobrança incida apenas sobre fatos geradores ocorridos a partir do exercício financeiro posterior ao da publicação da lei. (   )

151 – (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – REMOÇÃO DA TITULARIDADE) – Como o imposto de renda é submetido ao princípio da anualidade, conseqüentemente, as alterações legislativas referentes a esse tributo somente adquirem exeqüibilidade no exercício financeiro posterior ao da publicação da norma alteradora. (   )

152 – (ESAF/AFRF/2001) Admite-se a exigência de impostos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, desde que a lei preceda 90 dias em relação à cobrança. (   )

153 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Se o Congresso Nacional aprovar lei instituindo o IR sobre os rendimentos dos Planos Garantidores de benefícios livres (PGBLs) e essa lei for publicada no Diário Oficial do dia 31/12/2001, o imposto incidirá sobre os fatos geradores ocorridos a partir do dia seguinte, 1º/1/2002. (   )

154 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Suponha que uma emenda à Constituição resolva permitir a criação de um novo tributo, não-previsto na Lei Maior, afastando, com relação a ele, expressamente, a incidência do princípio da anterioridade. Nesse caso, é correto afirmar que essa emenda é inconstitucional por ferir uma cláusula pétrea. (   )

155 – Segundo o Código Tributário Nacional, os dispositivos de lei que revoguem isenções relativas a impostos sobre o patrimônio ou a renda somente entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. (   )

156 – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as isenções não condicionadas ou sem prazo definido podem ser revogadas a qualquer tempo por lei e, uma vez revogada a isenção, o tributo volta a ser imediatamente exigível, sendo impertinente a invocação do princípio da anterioridade (   )

157 – (CESPE/BACEN/97) A lei que institui uma isenção produz efeito a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação. (   )

158 – (ESAF/PFN/98) Alíquota da contribuição sobre lucro líquido, majorado por medida provisória convertida em lei posteriormente, pode ser aplicada após decorridos noventa dias da publicação da medida provisória. (   )

159 – As alterações à disciplina da edição de medidas provisórias introduzidas pela EC 32/2001, no que respeita ao princípio da anterioridade, somente se referem a impostos. (   )

160 – (ESAF/AUDITOR FORTALEZA/CE/98) O prazo de noventa dias para a cobrança de contribuição social instituída por medida provisória conta-se da data da publicação do referido ato normativo. (   )

161 – Uma medida provisória que aumente as alíquotas da COFINS não chegará a produzir efeitos se for rejeitada pelo Congresso Nacional, antes de completados noventa dias de sua publicação. (   )

162 – No caso de uma medida provisória que aumente as alíquotas da contribuição social sobre o lucro líquido ser rejeitada pelo Congresso Nacional no centésimo quinto dia após sua publicação, as relações jurídicas decorrentes da medida provisória deverão ser disciplinadas pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, em sessenta dias contados da sua rejeição. Não editado o decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória conservar-se-ão por ela regidas. (   )

163 – (ESAF/ASSIST. JURÍDICO/AGU/99) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, contribuição social prevista em medida provisória somente poderá ser cobrada 90 dias após a sua conversão em lei. (   )

164 – (CESPE/ADVOGADO/COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA/2000) Não é possível alterar regras sobre contribuição social por meio de medida provisória, haja vista a incompatibilidade entre a vigência limitada das medidas provisórias e a vacatio legis de noventa dias, atribuída pela Constituição às normas relativas a contribuições sociais. (   )

165 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) A contribuição previdenciária de trabalhadores pode ser aumentada por meio de medida provisória, e o acréscimo pode ser cobrado no mesmo mês da edição da medida provisória, contanto que o Congresso Nacional a converta em lei no prazo de trinta dias. (   )

166 – (CESPE/FISCAL/INSS/97) A vedação constitucional de utilizar tributo com efeito de confisco dirige-se à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. (   )

167 – (CESPE/FISCAL/INSS/97) O princípio da não-utilização de tributo com efeito de confisco não se aplica às contribuições previdenciárias devidas pelo empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (   )

168 – (Procurador INSS/99) Considere a seguinte situação hipotética: O governo federal, com base em detalhados estudos, concluiu que não convém ao interesse público determinada atividade econômica, a qual pretende, portanto, desestimular. Como um dos instrumentos destinados a atingir essa finalidade inibitória, o Congresso Nacional aprovou lei taxando em sessenta por cento o faturamento dessa atividade. Nessas circunstâncias, a lei é constitucional, desde que haja passado por todas as fases do processo legislativo. (   )

169 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) De acordo com o princípio da liberdade de tráfego, é vedada a instituição de tributos que acarretem limitação ao tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas ou de bens, restando excluído de tal princípio o tráfego internacional. (   )

170 – (ESAF/AFRF/2001) É vedado o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. (   )

171 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) Juridicamente, as imunidades significam que a norma tributária, apesar de aplicar-se ao fato concreto correspondente à hipótese de incidência, não faz surgir a obrigação tributária. (   )

172 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Acerca da imunidade jurídico-tributária, é correto afirmar que: opera na demarcação constitucional das competências tributárias. (   )

173 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Acerca da imunidade jurídico-tributária, é correto afirmar que: abrange tão-somente impostos. (   )

174 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Acerca da imunidade jurídico-tributária, é correto afirmar que: o seu gozo não pode depender do atendimento de requisitos estabelecidos em norma infraconstitucional. (   )

175 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Acerca da imunidade jurídico-tributária, é correto afirmar que: pode ser outorgada tendo em vista pressupostos de natureza pessoal e/ou material. (   )

176 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Quanto à origem, a distinção entre a imunidade e a isenção consiste em que a primeira é uma limitação heterônoma constitucional ao poder de tributar, ao passo que a segunda é uma limitação legal, heterônoma ou autônoma ao poder de tributar; embora, como regra, a lei isencional provenha da própria pessoa jurídica com competência tributária, é possível que lei complementar federal estabeleça isenção em relação a imposto estadual. (   )

177 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Os arts. 150 e 151 da Constituição da República estabelecem limitações ao poder de tributar, formulando princípios como os da legalidade, da anterioridade, da proibição de confisco, da imunidade recíproca das pessoas jurídicas de direito público etc. Esses dispositivos contêm todas as limitações constitucionais ao poder de tributar. (   )

178 – (CESPE/DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF/98) Sendo certo que ao direito de petição em defesa de direito corresponde um dever de resposta por parte do Estado, é legítimo que seja cobrada uma taxa para a prestação desse serviço. (   )

179 –   (ESAF/AFRF/2001) Segundo a Constituição, é a todos assegurada, desde que haja o prévio  pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. (   )

180 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) As imunidades são limitações heterônomas ao poder de tributar; uma conseqüência jurídica disso é a impossibilidade de a União, os estados, o DF e os municípios pretenderem, por leis próprias, ampliar ou restringir o alcance das imunidades previstas no ordenamento jurídico brasileiro. (   )

181 –   (ESAF/AFTN/96) Quanto às imunidades tributárias, é procedente afirmar que são reguladas exclusivamente mediante lei ordinária federal. (   )

182 –   (ESAF/AFTN/96) Quanto às imunidades tributárias, é procedente afirmar que não se aplicam às taxas e contribuições sociais. (   )

183 –   (ESAF/AFTN/96) Quanto às imunidades tributárias, é procedente afirmar que podem ser instituídas por intermédio de lei complementar. (   )

184 –   (ESAF/AFTN/96) Quanto às imunidades tributárias, é procedente afirmar que são normas constitucionais que colaboram no desenho das competências impositivas. (   )

185 – (ESAF/PFN/98) Nos termos da Constituição Federal, os rendimentos da aplicação financeira realizada pelos Estados ou Municípios podem ser legitimamente tributados pela União. (   )

186 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) A Constituição estabelece, para as pessoas jurídicas de direito público interno, imunidade tributária absoluta em favor de seu patrimônio, de sua renda e de seus serviços, sendo que a imunidade em prol das autarquias e das fundações públicas é menos ampla. (   )

187 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/96) Em decorrência do princípio constitucional da imunidade recíproca, os Estados e os Municípios não são sujeitos passivos das contribuições, instituídas pela União, destinadas ao custeio da Seguridade Social. (   )

188 – (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) De acordo com o art. 1º da Constituição, o Brasil é uma República Federativa; o princípio federativo é fundamento jurídico suficiente para a imunidade recíproca dos entes estatais. (   )

189 –   (CESPE/BACEN/97) A imunidade recíproca estende-se às autarquias, desde que não explorem atividade econômica. (   )

190 –    (CESPE/BACEN/97) A imunidade estende-se à taxa de limpeza pública, às contribuições de melhoria e aos tributos sobre o patrimônio. (   )

191 – A imunidade recíproca somente se aplica aos impostos classificados, pelo CTN, como “impostos sobre o patrimônio e a renda”; além disso, não é extensiva às taxas e às contribuições.

192 –   (CESPE/BACEN/97) Havendo resultado positivo no balanço anual da entidade autárquica, não é devido o imposto sobre a renda. (   )

193 –   (CESPE/BACEN/97) Na prestação de serviços relacionados com os objetivos institucionais da entidade autárquica, não incide o ISS. (   )

194 – O instrumento idôneo para a supressão da imunidade recíproca de nosso ordenamento jurídico seria uma emenda constitucional. (   )

195 – O Estado do Rio Grande do Sul deverá pagar IPTU relativo a um prédio, de sua propriedade, que mantenha desocupado no centro de Porto Alegre. (   )

196 – O INSS deverá pagar IPTU relativo a um prédio, de sua propriedade, que mantenha desocupado no centro de Porto Alegre. (   )

197 – A União deverá pagar a taxa municipal de coleta de lixo relativa a um prédio, de sua propriedade, em que funcione uma repartição pública federal. (   )

198 –   (ESAF/AGU/98) É vedada a instituição de qualquer tributo sobre os templos de qualquer culto, bem como o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos. (   )

199 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) Os partidos políticos e as entidades religiosas não estão obrigados ao recolhimento de contribuições sociais incidentes sobre as respectivas folhas de salário. (   )

200 –   (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – REMOÇÃO DA TITULARIDADE) Seria indevida a incidência de imposto de renda sobre a receita advinda das contribuições pagas pelos associados ao Sindicato dos Produtores de Autopeças de Diadema, haja vista a vedação constitucional de cobrança de imposto que incida sobre fato gerador relacionado às finalidades essenciais de entidades sindicais. (   )

201 –   (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – REMOÇÃO DA TITULARIDADE) As instituições de educação sem fins lucrativos somente têm imunidade tributária quando aplicam seus recursos integralmente no país. (   )

202 –   (ESAF/AGU/98) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos fixados em lei complementar. (   )

203 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) É vedado à União instituir contribuição social em que se imponha a sujeição passiva dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. (   )

204 –   (ESAF/AFTN/96) Quanto às imunidades tributárias, é procedente afirmar que são extensivas aos partidos políticos, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados ou não a suas finalidades essenciais. (   )

205 – (ESAF/AGU/98) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos é restrita ao papel ou ao material a ele assimilável, não sendo por isso extensiva aos equipamentos ou a outros insumos utilizados na impressão. (   )

206 – (ESAF/AUDITOR/FORTALEZA/98) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a imunidade de impostos dos livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão abrange inclusive as máquinas e equipamentos utilizados. (   )

207 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Considere a seguinte situação hipotética: Uma empresa editora foi autuada porquanto não vinha recolhendo a contribuição para o FINSOCIAL. Na defesa administrativa que ofereceu, invocou imunidade constitucional concernente aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão. Nessas circunstâncias, deve ser mantida a autuação, uma vez que a contribuição para o FINSOCIAL não está abrangida pela referida imunidade. (   )

208 – A imunidade tributária constitucional dos livros, jornais e periódicos é do tipo objetiva. (   )

209 – A imunidade dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão afasta a incidência, entre outros impostos, do IPI, do ICMS, do II e do IR. (   )

210 – A imunidade dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão não abrange taxas nem contribuições sociais devidas pela empresa jornalística. (   )

211 – Somente fazem jus à imunidade dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão, as editoras, livrarias e empresas jornalísticas sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei. (   )

212 – Para ter direito à imunidade, os livros, jornais e periódicos devem possuir conteúdo cultural, não sendo aplicável o benefício constitucional a publicações que não atendam a essa condição, tais como manuais de instruções, revistas pornográficas e calendários. (   )

213 –   (ESAF/AFCE/TCU/2000) Nenhum tributo da competência da União pode ser cobrado no mesmo exercício em que instituído. (   )

214 –   (ESAF/AFTN/96) O princípio da anterioridade não comporta nenhuma exceção. (    )

215 –   (CESPE/FISCAL/INSS/98) A União não pode instituir imposto sobre a renda dos municípios; não há, porém, limitação a que um imposto federal incida sobre a renda de autarquias dos municípios. (   )

216 –   (CESPE/PROCURADOR/BACEN/97) A imunidade recíproca estende-se às autarquias, desde que não explorem atividade econômica. (   )

217 –   (CESPE/AFCE/TCU/96) As leis de anistia ou remissão, em matéria fiscal, devem ser editadas no nível federal, qualquer que seja o tributo subjacente. (   )

218 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) A isenção poderá ser concedida por qualquer lei – federal, estadual ou municipal –, ainda que regule matéria estranha a tributo ou contribuição. (   )

219 –   (ESAF/AFRF/2001) Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. (   )

220 – Os Estados, em circunstâncias expressamente previstas em suas constituições, podem conceder, mediante lei complementar estadual específica, isenções de tributos da competência dos Municípios compreendidos em seus territórios. (   )

221 – (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – REMOÇÃO DA TITULARIDADE) Tem direito à restituição da quantia paga o responsável tributário que seja obrigado a recolher tributo relativo a fato gerador que, presumidamente, deva ocorrer no futuro, quando tal fato efetivamente não ocorrer. (   )

222 – Responsável tributário é quem possui relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador do tributo, decorrendo sua obrigação de expressa previsão legal. (   )

223 –   A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto, taxa ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido (   )

224 – A responsabilidade tributária do sucessor a qualquer título pelos tributos devidos pelo de cujus é exemplo típico de responsabilidade por transferência (   )

225 –   A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (   )

226 –   (ESAF/PFN/98) Segundo decorre do Código Tributário Nacional (CTN), a lei não pode atribuir de modo implícito a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, nem a quem seja desvinculado do fato gerador da respectiva obrigação. (   )

227 –   (ESAF/AFRF/2001) O Código Tributário Nacional chama de contribuinte quem tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal, e de responsável quem, sem revestir aquela condição, tenha obrigação decorrente de disposição expressa de lei. Em ambos os casos, recebe o nome de sujeito passivo da obrigação tributária principal. (   )

228 – A responsabilidade dos adquirentes de bens imóveis pelos tributos devidos em decorrência de fatos geradores anteriores à alienação, quando não conste do título a prova de sua quitação, é exemplo de substituição tributária, uma vez que o adquirente substitui o alienante no pólo passivo da relação jurídica obrigacional tributária. (   )

229 – (ESAF/TTN/ 97) A União pode aplicar alíquotas diferenciadas do IPI e do ICMS para incentivar os Estados mais carentes. (   )

230 – (ESAF/AGU/98) É lícito que a União tribute as rendas das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes. (   )

231 – (ESAF/TTN/97) A União pode tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, desde que em igualdade de condições com as suas obrigações. (   )

232 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) A União pode instituir, na lei complementar que fixa as normas gerais em matéria tributária, isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (   )

233 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Quanto à origem, a distinção entre a imunidade e a isenção consiste em que a primeira é uma limitação heterônoma constitucional ao poder de tributar, ao passo que a segunda é uma limitação legal, heterônoma ou autônoma ao poder de tributar; embora, como regra, a lei isencional provenha da própria pessoa jurídica com competência tributária, é possível que lei complementar federal estabeleça isenção em relação a imposto estadual. (   )

234 –   (ESAF/AFCE/TCU/2000) A fim de dar execução à política de incentivo fiscal, a União pode instituir isenção de tributo da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (   )

235 – As isenções heterônomas são admissíveis, em nosso ordenamento, se expressamente previstas no texto da Constituição da República Federativa do Brasil. (   )

236 – Caso uma lei do DF conceda isenção de IPTU para os imóveis até determinado valor venal, estará prevendo hipótese de isenção heterônoma. Esta isenção heterônoma, no entanto, seria constitucional, uma vez que compete ao DF a instituição de impostos municipais. (   )

237 – Segundo o Código Tributário Nacional, a União pode instituir moratória de tributos de competência dos estados ou municípios, desde que simultaneamente a conceda quanto aos tributos federais e às obrigações de direito privado. (   )

238 – Compete à lei complementar federal excluir da incidência do ICMS, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos produtos industrializados. (   )

239 –   Compete à lei complementar federal excluir da incidência do ISS as exportações de serviços para o exterior. (   )

240 – Regra geral, as isenções tributárias devem ser concedidas pelo poder legislativo da pessoa política competente para instituir o tributo. (   )

241 –   (ESAF/PFN/98) O poder de expedir normas sobre tributos incumbe primariamente a quem tenha competência para instituí-los. (   )

242 – As isenções concedidas por prazo certo ou sob condições geram direito adquirido aos seus beneficiários. (   )

243 – Considere a seguinte situação hipotética:

          Uma lei foi publicada em 01/06/2000 concedendo isenção de IPI, por cinco anos, a empresas que se instalassem em determinada região do Brasil e realizassem investimentos voltados ao incremento das exportações de bens duráveis.

          Pode-se afirmar que esta lei, uma vez que concede isenção onerosa por prazo certo, somente poderia ser revogada a partir de 01/06/2005. (   )

244 – Considere a seguinte situação hipotética:

          Uma lei foi publicada em 01/06/2000 concedendo isenção de IPI, por cinco anos, a empresas que se instalassem em determinada região do Brasil e realizassem investimentos voltados ao incremento das exportações de bens duráveis.

          As empresas que cumprirem as condições previstas na lei farão jus ao gozo da isenção por cinco anos, contados do reconhecimento de seu direito ao benefício, ainda que a lei venha a ser revogada antes deste período. (   )

245 –   As isenções concedidas sob condições e com prazo certo geram direito adquirido, podendo o contribuinte fruir do benefício pelo período estipulado, sem que lei posterior possa prejudicar esse direito. (   )

246 – A promulgação da Constituição de 1988 importou a imediata revogação das isenções setoriais instituídas sob os auspícios da Constituição de 1967 e incompatíveis com seu texto. (   )

247 –   (CESPE/BACEN/97) A isenção é uma modalidade de extinção do crédito tributário. (   )

248 – (CESPE/BACEN/97) A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. (   )

249 – (CESPE/BACEN/97) A isenção por prazo certo não pode ser revogada ou modificada, mesmo que por lei. (   )

250 – (CESPE/BACEN/97) A isenção instituída na lei do IPTU, em favor de determinado imóvel, estende-se à contribuição de melhoria em razão de calçamento realizado na rua de situação do imóvel. (   )

251 – Foram automaticamente revogados, dois anos após a promulgação da CF/88, todos os incentivos fiscais de natureza setorial concedidos incondicionadamente ou sem prazo definido, não confirmados por lei da pessoa competente. (   )

252 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Isenções de tributos estaduais e municipais não podem ser concedidas por meio de tratados internacionais. (   )

253 –   (CESPE/FISCAL/INSS/98) Visando proteger o nível de atividade econômica em seu território, o estado-membro está constitucionalmente autorizado a graduar diferentemente as alíquotas dos seus tributos, em razão da região de procedência ou de destino dos bens. (   )

254 –   (CESPE/ADVOGADO/COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA/2000) Considere a seguinte situação hipotética: Em virtude dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Santa Catarina, algumas indústrias produtoras de lã mudaram-se do Paraná para aquele Estado. Contudo, embora a produção se tenha deslocado para Santa Catarina, a maior parte das roupas produzidas em território catarinense era enviada para o Paraná. Como forma de compensar a queda na receita tributária, vários prefeitos sugeriram ao governo do Paraná que aumentasse a alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) relativo às roupas provenientes de Santa Catarina. Nesse caso, se o Paraná efetuasse o aumento sugerido pelos prefeitos, o ato seria inconstitucional. (   )

255 – (ESAF/AFRF/2001) Compete à União instituir impostos sobre: importação de produtos estrangeiros; exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; renda e proventos de qualquer natureza; produtos industrializados; operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; propriedade territorial rural; grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (   )

256 – (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – REMOÇÃO DA TITULARIDADE) A alíquota do imposto sobre operações financeiras (IOF) pode ser majorada por meio de decreto do Presidente da República, sendo permitido exigir essa exação à nova alíquota no mesmo exercício financeiro em que o decreto venha a ser publicado. (   )

257 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) A alíquota do imposto sobre produtos industrializados pode ser alterada por ato do Poder Executivo. (   )

258 – (CESPE/ADVOGADO/COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA/2000) Entre as pessoas físicas, apenas aquelas que residem no país podem ser contribuintes do imposto de renda, sendo que as rendas auferidas no exterior por brasileiro residente no país fazem parte da base de cálculo do imposto de renda. (   )

259 – (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – PROVIMENTO DA TITULARIDADE) Considere a seguinte situação hipotética: Um indivíduo recebeu elevada propina em virtude do exercício de sua função pública. Na declaração anual de ajuste devida à Secretaria da Receita Federal, não incluiu aquele valor entre seus rendimentos tributáveis. O fisco federal descobriu o acréscimo patrimonial do indivíduo e veio a autuá-lo. Ao defender-se administrativamente, o autuado confessou o recebimento e alegou que, devido à sua origem ilícita, ele não poderia servir como fato  gerador de tributo, de maneira que somente se lhe poderiam imputar conseqüências penais, mas não tributárias. Nessa situação, a defesa do contribuinte deveria ser rejeitada e mantida a autuação. (   )

260 –   (ESAF/AFTN/96) O “fato gerador” de uma multa tributária pode ser um fato lícito. (   )

261 –   (ESAF/AFTN/96) Os rendimentos advindos do jogo do bicho e da exploração do lenocínio não são tributáveis, pois trata-se de prática de atividade ilícita. (   )

262 –   (ESAF/AFTN/96) Rendimentos decorrentes de ato ilícito não são tributáveis, conforme reza o princípio do non olet. (   ) 

263 –  (ESAF/TTN/97) A seletividade das alíquotas do IPI tem como critério a compensação entre os créditos (aquisições) e os débitos (vendas). (   )

264 –   (ESAF/TTN/97) A seletividade das alíquotas do IPI tem como critério alíquotas mais elevadas na importação de produtos estrangeiros. (   )

265 –   (ESAF/TTN/97) A seletividade das alíquotas do IPI tem como critério a essencialidade dos produtos. (   )

266 –   (ESAF/TTN/97) A seletividade das alíquotas do IPI tem como critério a não-incidência na exportação dos produtos industrializados para o exterior. (   )

267 – O vigente Sistema Tributário Nacional define o IPI como um imposto obrigatoriamente não-cumulativo e seletivo, enquanto para o ICMS a adoção da não-cumulatividade e da seletividade foi deixada a critério do legislador estadual. (   )

268 – As contribuições para manutenção da seguridade social são tributos não-cumulativos. (   )

269 – O IPI é imposto não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. (   )

270 – Os impostos que venham a ser instituídos com base na competência residual da União deverão ser não-cumulativos. (   )

271 – O ISS, de competência dos municípios e do DF, em razão de sua natureza de tributo indireto, é um imposto tipicamente não-cumulativo. (   )

272 –   (CESPE/PROCURADOR/BACEN/97) O imposto provisório sobre a movimentação financeira (IPMF) e a contribuição provisória sobre a movimentação financeira (CPMF) foram instituídos pelo exercício da competência tributária residual da União Federal. (   )

273 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Somente a União dispõe da denominada competência residual, que consiste na faculdade de instituir tributo cujo titular da competência originária deixou de exercê-la sem razão plausível. (   )

274 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) A contribuição para o PIS e a contribuição social incidente sobre os valores pagos, a título de pro labore, aos diretores das empresas têm idêntica base de cálculo – razão pela qual esta última exação é disciplinada em lei complementar. (   )

275 –   (ESAF/AFCE/TCU/2000) Além dos impostos que a Constituição Federal expressamente prevê que a União pode instituir, outros mais podem ser por ela instituídos, desde que isto se faça por meio de lei complementar, que os novos impostos sejam não-cumulativos e que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já discriminados pelo constituinte. (   )

276 – (ESAF/TRF/2000) A Competência financeira e monetária da União compreende instituir os impostos, taxas e contribuição de melhoria, no âmbito de sua competência; bem assim, mediante lei ordinária, outros tributos, além dos discriminados na Constituição, desde que não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição. (   )

277 – (ESAF/AFTN/96) Sobre a competência residual tributária, prevista na Constituição Federal no art.154, inciso I, é certo afirmar que se refere também a taxas e contribuições de melhoria desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal. (   )

278 – (ESAF/AFTN/96) Sobre a competência residual tributária, prevista na Constituição Federal no art.154, inciso I, é certo afirmar que se restringe à espécie imposto, é privativa da União e exige o respeito ao princípio da não-cumulatividade. (   )

279 – (ESAF/AFTN/96) Sobre a competência residual tributária, prevista na Constituição Federal no art.154, inciso I, é certo afirmar que mediante emenda à Constituição Estadual, os Estados podem instituir competência tributária residual a ser exercida mediante lei complementar estadual. (   )

280 – (CESPE/AFCE/TCU/96) Existe a possibilidade de que a competência da União para instituir impostos não-discriminados na Constituição seja exercida por meio de lei ordinária. (   )

281 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Na iminência ou no caso de guerra externa, a União poderá instituir, por meio de medida provisória, impostos pertencentes à competência dos outros entes políticos. (   )

282 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) Os empréstimos compulsórios destinados ao atendimento de despesas extraordinárias, decorrentes de guerra externa ou de sua iminência, devem ser instituídos mediante lei complementar. Todavia, os impostos extraordinários podem ser instituídos pela União – também no caso de guerra externa ou sua iminência – mediante lei ordinária. (   )

283 – (CESPE/ADVOGADO/COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA/2000) Considere a seguinte situação hipotética: Um estudo do departamento de informática da CEB indicou ser necessário atualizar os computadores da companhia. Para que fosse feita essa atualização, o mais adequado seria vender os computadores antigos e adquirir equipamentos mais modernos. Nesse caso, a venda dos computadores antigos caracterizaria circulação de mercadoria e, conseqüentemente, seria fato gerador de ICMS. (   )

284 – (ESAF/AFRF/2001) Compete à União legislar sobre o IPVA (o imposto sobre veículos automotores), reminiscência de sua antiga competência para legislar sobre a TRU (Taxa Rodoviária Única). (   )

285 – (ESAF/AFRF/2001) Compete aos Estados legislar sobre o imposto sobre a doação de dinheiro. (   )

286 – (ESAF/AFRF/2001) O imposto sobre a doação de bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal. (   )

287 – Embora o ICMS seja imposto não-cumulativo, sua isenção ou não-incidência, salvo determinação de lei em contrário, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes. (   )

288 – (CESPE/ADVOGADO/COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA/2000) Considere a seguinte situação hipotética: De acordo com a Constituição de 1988, cabe ao Senado Federal fixar os valores máximo e mínimo das alíquotas do ICMS. Para otimizar a arrecadação desse tributo, o Estado de Pernambuco editou lei complementar estabelecendo que a alíquota do ICMS seria sempre idêntica ao limite máximo fixado pelo Senado Federal. Tal vinculação seria inconstitucional, pois as leis estaduais devem fixar de maneira específica as alíquotas do ICMS. (   )

289 – As isenções de ICMS podem ser concedidas por ato infralegal, especificamente por meio de convênios de cooperação, ato normativo integrante das denominadas normas complementares tributárias, conforme definidas no Código Tributário Nacional. (   )

290 – A concessão ou a revogação de isenções ou outros benefícios fiscais relativos ao ICMS necessita de expressa previsão em convênio firmado entre os Estados-membros e o DF. (   )

291 –   (CESPE/ADVOGADO/COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA/2000) Os únicos impostos da União que podem incidir sobre operações relativas a energia elétrica são o imposto de importação e o imposto de exportação. (   )

292 –   (ESAF/AFRF/2001) O IPTU (imposto predial e territorial urbano) poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. (   )

293 – Admite-se para o IPTU o estabelecimento de alíquotas progressivas no tempo, com o fim de desestimular a manutenção do solo urbano subutilizado. (   )

294 – A Emenda Constitucional nº 29/2000 estabeleceu a possibilidade de adoção da progressividade das alíquotas do IPTU em razão do valor do imóvel. (   )

295 – A Emenda Constitucional nº 29/2000 estabeleceu a possibilidade de estabelecimento de alíquotas diferenciadas de IPTU em função da localização ou da utilização do imóvel. (   )

296 – O IPTU, assim como ocorre com o Imposto de Renda, tornou-se, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 29/2000, um imposto obrigatoriamente progressivo. (   )

297 – O Imposto Predial e Territorial Urbano somente admite, nos termos da Constituição, a adoção da progressividade de suas alíquotas no tempo, para o fim de desestimular o subaproveitamento dos imóveis urbanos. (   )

298 – O IPTU e o ITBI podem, nos expressos termos da Constituição, ser progressivos em função do valor de suas bases de cálculo.  (   )

299 –   (CESPE/AFCE/TCU/96) Se a União instituir taxa não prevista na Constituição – não-cumulativa e com base de cálculo e fato gerador diversos dos tributos ali disciplinados –, vinte por cento do produto da arrecadação pertencerão aos Estados e ao Distrito Federal. (   )

300 –   (CESPE/AFCE/TCU/96) A União deverá entregar aos fundos de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quarenta e sete por cento do total nacional da arrecadação do imposto sobre a renda e os proventos de qualquer natureza. (   )

301 –   (CESPE/AFCE/TCU/96) A Constituição, fundamentada no princípio do federalismo, não admite que a União imponha, como condição à entrega de recursos do fundo de participação a um Estado, que este efetue o pagamento de créditos de uma autarquia federal. (   )

302 – (CESPE/AFCE/TCU/95) A Constituição disciplina a repartição da receita de forma que pertencem aos municípios cinqüenta por cento do produto do imposto sobre a propriedade territorial rural e do produto do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, relativamente aos imóveis situados e aos veículos licenciados, respectivamente, em seus territórios. (   )

303 – (CESPE/AFCE/TCU/95) Vinte e um inteiros e cinco décimos por cento (21,5%) do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados são entregues ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal. (   )

304 –   (CESPE/AFCE/TCU/95) Pertencem aos distritos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação dos impostos municipais. (   )

305 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) O modelo constitucional de repartição das receitas tributárias é aspecto essencial na determinação do equilíbrio da Federação. (   )

306 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) O modelo constitucional de repartição das receitas tributárias estabelece que pertence aos estados o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos por eles. (   )

307 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) O modelo constitucional de repartição das receitas tributárias determina que pertence à União o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos pelos municípios. (   )

308 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) O modelo constitucional de repartição das receitas tributárias preconiza que parte da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados é destinada aos estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das respectivas exportações de produtos industrializados. (   )

309 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) O modelo constitucional de repartição das receitas tributárias proíbe que haja retenção ou restrições à entrega e ao emprego dos recursos devidos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, ressalvada a possibilidade de condicionamento da entrega dos recursos ao pagamento de créditos da entidade a que couber efetuar o repasse. (   )

310 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) A Constituição adota sistema misto de repartição rígida das competências tributárias entre os entes políticos e a participação de todos eles no produto de arrecadação alheia. (   )

311 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) A União deve entregar 22,5% do produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza ao Fundo de Participação dos Municípios. Todavia, a entrega a um município da parcela a que faz jus, oriunda desse Fundo, pode ser condicionada ao pagamento dos seus débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. (   )

312 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/96) Se a União instituir nova fonte de custeio para a Seguridade Social, o produto da arrecadação dessa contribuição social integrará o montante a ser repartido, proporcionalmente, entre os entes federativos. (   )

313 –   (ESAF/AUDITOR/FORTALEZA/98) Com relação ao Fundo de Participação dos Municípios é correto afirmar que: é constituído por vinte e um inteiros e cinco décimos do produto da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). (   )

314 –   (ESAF/AUDITOR/FORTALEZA/98) Com relação ao Fundo de Participação dos Municípios é correto afirmar que: o cálculo de suas quotas compete ao Tribunal de Contas da União. (   )

315 –   (ESAF/AUDITOR/FORTALEZA/98) Pertencem aos Municípios: cem por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. (   )

316 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) O ordenamento jurídico impõe aos empregadores diversas contribuições para o custeio da seguridade social, entre as quais incluem-se a contribuição social sobre o lucro, a contribuição incidente sobre o faturamento (COFINS), a contribuição incidente sobre a folha de salários e a contribuição para o PIS. (   )

317 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/96) As contribuições devem ser arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).  Se, diversamente, a arrecadação for efetivada pela União, restará descaracterizada a natureza jurídica de contribuição, evidenciando-se, nessa hipótese, tratar-se de imposto. (   )

318 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) A participação dos trabalhadores no custeio da seguridade social deve vir disciplinada em lei complementar, haja vista a Constituição ter recepcionado a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). (   )

319 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Além das contribuições pagas pelos segurados e pelas empresas, o regime geral de previdência social é custeado também por meio de aporte de recursos públicos, consubstanciados em dotações orçamentárias específicas e anuais da União, dos estados e dos municípios. (   )

320 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Lei complementar pode ser editada para viabilizar a instituição da contribuição previdenciária acerca de aposentadoria e pensões concedidas pelo regime geral da previdência social. (   )

321 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) É inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária de empresa, incidente sobre remuneração paga a administradores, autônomos e avulsos, já que a relação jurídica do tomador de serviço com eles não se qualifica como relação de trabalho. (   )

322 –   (ESAF/PFN/98) A contribuição social sobre o lucro é uma contribuição para a seguridade social. (   )

323 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) Contribuições novas, não previstas na Constituição Federal, poderão ser criadas somente mediante lei complementar e desde que se destinem à expansão do sistema de seguridade e não simplesmente à sua manutenção. (   )

324 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/96) A contribuição social que incida sobre o lucro deve ser instituída por meio de lei complementar, haja vista tratar-se de idêntica base de cálculo e mesmo fato gerador do Imposto de Renda. (   )

325 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) A contribuição para o PIS e a contribuição social incidente sobre os valores pagos, a título de pro labore, aos diretores das empresas têm idêntica base de cálculo – razão pela qual esta última exação é disciplinada em lei complementar. (   )

326 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) A Constituição da República não permite que a União institua contribuição nova, não prevista no texto constitucional, por meio de medida provisória. (   )

327 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) A instituição de novas fontes, não previstas na Constituição, destinadas à manutenção da seguridade social não pode ser feita por meio de lei ordinária, exigindo-se, necessariamente, a edição de lei complementar para tanto. (   )

328 –   (ESAF/AFCE/TCU/99) As contribuições sociais para a seguridade social incidentes sobre o lucro e o faturamento não podem ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica da empresa. (   )

329 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Considere a seguinte situação hipotética: Determinada lei modificou a sistemática da contribuição para a seguridade social devida pelas empresas, cobrada sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, estabelecendo alíquotas e bases de cálculo diferenciadas em função da atividade das empresas. Em tal caso, a lei seria necessariamente inconstitucional, por estabelecer diferenciações para mesmas categorias de contribuintes em face de sua atividade econômica, o que é constitucionalmente inadmissível. (   )

330 – A Constituição Federal autoriza, expressamente, que qualquer contribuição social seja progressiva, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. (   )

 

 

GABARITO DAS QUESTÕES
APRESENTADAS

1        E

2        E

3        C

4        E

5        C

6        E

7        C

8        C

9        C

10      E

11      C

12      E

13      C

14      E

15      E

16      C

17      E

18      E

19      C

20      E

21      E

22      C

23      E

24      E

25      C

26      E

27      E

28      C

29      E

30      C

31      C

32      E

 

33      E

34      C

35      C

36      C

37      E

38      E

39      E

40      E

41      C

42      E

43      E

44      E

45      E

46      E

47      E

48      C

49      E

50      C

51      C

52      E

53      E

54      E

55      C

56      C

57      C

58      E

59      C

60      E

61      E

62      E

63      E

64      C

 

65      C

66      E

67      E

68      E

69      C

70      E

71      E

72      C

73      C

74      E

75      C

76      E

77      E

78      E

79      E

80      E

81      C

82      E

83      E

84      C

85      E

86      C

87      C

88      C

89      E

90      E

91      E

92      E

93      C

94      E

95      E

96      C

 

97      E

98      E

99      E

100    C

101    E

102    C

103    C

104    E

105    C

106    C

107    E

108    E

109    C

110    C

111    E

112    C

113    E

114    E

115    C

116    C

117    E

118    E

119    C

120    C

121    E

122    C

123    E

124    E

125    C

126    E

127    C

128    E

 

 

129    E

130    E

131    C

132    E

133    C

134    E

135    C

136    E

137    E

138    C

139    E

140    C

141    C

142    E

143    E

144    E

145    C

146    C

147    E

148    E

149    E

150    C

151    E

152    E

153    C

154    C

155    C

156    C

157    E

158    C

159    C

160    C

161    C

162    C

163    E

 

164    E

165    E

166    C

167    E

168    E

169    C

170    C

171    E

172    C

173    E

174    E

175    C

176    C

177    E

178    E

179    E

180    C

181    E

182    E

183    E

184    C

185    E

186    E

187    E

188    C

189    C

190    E

191    E

192    C

193    C

194    E

195    E

196    C

197    C

198    E

 

199    E

200    E

201    C

202    E

203    E

204    E

205    C

206    E

207    C

208    C

209    E

210    C

211    E

212    E

213    E

214    E

215    E

216    C

217    E

218    E

219    C

220    E

221    C

222    E

223    E

224    C

225    C

226    C

227    C

228    E

229    E

230    E

231    C

232    E

233    C

 

234    E

235    C

236    E

237    C

238    C

239    C

240    C

241    C

242    E

243    E

244    C

245    C

246    E

247    E

248    C

249    C

250    E

251    C

252    E

253    E

254    C

255    C

256    C

257    C

258    E

259    C

260    E

261    E

262    E

263    E

264    E

265    C

266    E

267    E

268    E

 

 

269    C

270    C

271    E

272    E

273    E

274    E

275    C

276    E

277    E

278    C

279    E

280    C

281    C

282    C

283    E

284    E

 

285    C

286    C

287    C

288    C

289    E

290    C

291    C

292    C

293    C

294    C

295    C

296    E

297    E

298    E

299    E

300    E

 

301    E

302    C

303    C

304    E

305    C

306    C

307    E

308    C

309    C

310    E

311    C

312    E

313    E

314    C

315    E

316    C

 

317    E

318    E

319    E

320    E

321    E

322    C

323    E

324    E

325    E

326    C

327    C

328    E

329    E

330      E

 

IMPORTANTE:  exercícios anteriores a Reforma Tributária, verificar eventuais correções no gabarito.

 

1 –     (ESAF/PFN/98) Entidades não estatais, como o SENAI e o SENAC, por exemplo, podem ter o poder de tributar, desde que a lei lho conceda. (   )

PROLEGIS 007 – QUESTÕES SUBJETIVAS: DIREITO PROCESSUAL PENAL

1

 

PROLEGIS 005QUESTÕES SUBJETIVAS

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Colaboração da Acadêmica Márcia Pelissari – marciapelissari@yahoo..com.br

 


  1-     Cabe suspensão do processo "ex officio", no caso de negativa do Ministério Público?

Resposta: Entendemos que sim, pois se trata de Direito Público Subjetivo do réu, tendo em vista que a lei especifica os requisitos legais autorizadores da suspensão do processo.

Com efeito, a lei 9099/95, em seus artigos 89, parágrafos e seguintes, prevê a possibilidade de suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que preenchidos os seguintes requisitos: pena mínima do delito até um ano; concordância do réu e de seu defensor; o réu não pode estar sendo processado por outro crime e nem ter sido condenado por outro crime, além de presentes os requisitos que autorizariam o "sursis" (artigos 77 e seguintes do Código Penal).

"Primo", consideramos possível a aplicação do indigitado instituto aos crimes da competência do Júri, conforme pudemos explicitar no nosso livro "JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL NO JÚRI", Editora LEUD.

"Secundum", como a lei demonstra quais os requisitos inerentes à concessão do benefício, sendo, outrossim, este, de aplicação favorável ao réu ("in mellius, in bonam partem"), deve haver uma apreciação judicial a respeito da ocorrência do favor legal, mesmo que o Ministério Público não proponha a suspensão, pena de se subtrair à apreciação do Poder Judiciário lesão a direito, em confronto com o artigo quinto e incisos da Carta Magna.

"Data maxima augusta venia", não seria caso da aplicação analógica do artigo 28 do Código de Processo Penal, pois, neste, acontece o contrário, "id est", o Ministério Público não quer denunciar e o Juízo entende ser o caso.

Todavia, na não-proposta de suspensão, o Ministério Público já denunciou, pois é "conditio sine qua non" à concessão da suspensão do processo o fato da denúncia ter sido recebida.

Portanto, em qualquer hipótese, o Poder Judiciário deve apreciar a questão, analisando, "in casu", se o réu preenche os requisitos legais autorizadores do benefício.

2- Absolvição sumária no crime da competência do júri: pode haver absolvição sumária nos crimes conexos?

Resposta: Entendemos que não, sob pena do "decisum" imiscuir-se em incompetência absoluta em razão da matéria ("ratione materiae").

Com efeito, há possibilidade do réu ter tentado matar uma mulher e, no mesmo contexto, tê-la estuprado, sendo que o processo e julgamento de ambos os crimes seguirão o rito dos delitos da competência do Tribunal do Júri, "ex vi" dos artigos 76, inciso III e 78, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.

Durante a instrução probatória, há indícios do réu ser inimputável e, "ipso jure", realizada perícia médica, constata-se que o réu era inimputável penalmente à época dos fatos e o réu não nega a autoria e nem alega ter agido sob os auspícios de excludente alguma.

"In casu", cabível afigura-se sua absolvição sumária, nos termos do artigo 411 do Código de Processo Penal, com recurso "ex officio" ao Tribunal "ad quem", mas tão somente quanto ao crime de tentativa de homicídio, da competência do Júri, pois, quanto ao crime conexo de estupro, falece competência ao Juiz togado para prolatar sentença a respeito, pois somente o Tribunal do Júri é que poderia fazê-lo.

Dever-se-ia, então, após o trânsito em julgado da sentença que absolveu sumariamente o réu da imputação quanto ao homicídio tentado, extrair-se cópia do processo, remetendo-a ao Juiz singular competente para análise quanto ao crime de estupro.

Somente assim estaria preservada a competência "stricto sensu" para o julgamento da causa.

É o que a jurisprudência decidiu, "in" RT 456/390; RT 600/409; RJTJSP 34/286, conforme demonstramos em nosso livro "JÚRI NA JURISPRUDÊNCIA", Editora IGLU, 1999, página 18.

Consigne-se que somente o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes conexos aos da competência do Júri, mas o Juiz togado não o é.

3- Desaforamento em virtude de influência política do réu: é possível?

Resposta: Entendemos que sim, sob pena de se afastar a necessária imparcialidade que deve nortear a decisão dos senhores jurados.

Com efeito, é possível o desaforamento, "id est", o julgamento do caso submetido a Júri por outro Conselho de Sentença, que não o do lugar em que o crime se consumou, e somente nas hipóteses legais, quais sejam: se o interesse da ordem pública o reclamar, se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, bem como se o julgamento não se realizar no período de um ano, contado do recebimento do libelo, desde que para a demora não haja concorrido o réu ou a defesa (tudo "ex vi" do artigo 424 do Código de Processo Penal).

É cediço que, em determinados locais, mormente em cidades pequenas do interior, existem pessoas ligadas à política e, "ipso facto", com influência explícita nos destinos do Município e na vida das pessoas que lá vivem.

Em sendo réus, "a fortiori" sabe-se que usarão seus poderes políticos de influência para se livrarem de uma condenação criminal por parte do Tribunal do Júri local, sendo de rigor, caso provada a influência indigitada, o desaforamento e baseado na imparcialidade do corpo de jurados local.

É o que ficou decidido "in" RT 598/322 e 603/422, sempre lembrando que o desaforamento é de ser realizado para a Comarca mais próxima, conforme RT 624/404.

E sem imparcialidade, o julgamento é nulo e injusto.

4- Concurso de crimes: deve haver quesito a respeito?

Resposta: Entendemos que não, pois, além da ausência de previsão legal (artigo 484, incisos e parágrafos, do Código de Processo Penal), a matéria diz respeito à aplicação da pena, esta de incumbência (competência "stricto sensu") do Juiz-Presidente do Tribunal do Júri e não dos jurados.

Com efeito, no julgamento em Plenário, pode acontecer que o réu responda pela prática de dois ou mais crimes (concurso de crimes), e a ocorrência de concurso material, formal ou de crime continuado deve ser levada em conta na fixação da pena.

Existe posicionamento jurisprudencial no sentido de que deve haver quesito específico a respeito do concurso de crimes ou do crime continuado, e com submissão aos jurados (RT 389/89; 431/288).

E, então, após a votação do quesito específico, deve o Juiz-Presidente aplicar a pena em desfavor do réu e com as regras do concurso material, formal ou do crime continuado, "ex vi" dos artigos 69 "usque" 71, todos do Código Penal.

Todavia, tal nos afigura desvirtuamento do julgamento, pois, além da ausência de previsão legal (artigo 484, incisos e parágrafos, do Código de Processo Penal), cabe ao Juiz-Presidente fixar a pena em desfavor do réu e o concurso de crimes, ou crime continuado, imiscuem-se nessa competência "stricto sensu".

E as decisões dos Tribunais não destoam disso (RT 578/447; RTJ 107/122), conforme pudemos explicitar no nosso livro "JÚRI NA JURISPRUDÊNCIA", Editora Iglu, página 42, "in fine".

"Ipso jure", com base nesse raciocínio, é de ser indeferida a inclusão de quesito formulada pelas partes.

5- É possível a condenação pelos jurados, somente com base no inquérito policial ?

Resposta: Entendemos que sim, pois o Conselho de Sentença é o Órgão competente, Constitucional e legalmente, para a análise do "meritum causae" nos julgamentos afetos ao Tribunal do Júri e a valoração da prova imiscui-se nessa competência "stricto sensu".

Com efeito, em vários casos julgados pelo Tribunal do Júri, em que tão somente há prova, contra o réu, produzida no inquérito policial, e em que o réu veio a ser condenado, a Defesa recorre ao Egrégio Tribunal "ad quem" e alega que a condenação é de ser desconsiderada, pois contraria, manifestamente, a prova dos autos, haja vista que prova inexiste, pois somente foi produzida na fase inquisitorial, do inquérito policial.

Todavia, como valoração de prova é matéria atinente ao "meritum", e como a análise deste é de competência do Conselho de Sentença, não se nos afigura, o veredito condenatório, manifestamente contrário à prova dos autos, pois se imbuiu na competência-atribuição dos senhores jurados.

Portanto, é Constitucional e legal a consideração, pelo Conselho de Sentença, como válida, da prova produzida na fase do inquérito policial e, "ipso jure", a condenação do réu, "in casu", é legal e legítima, sem reparos só por isso.

E o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou favorável a tal posicionamento, conforme Recurso Especial número 25.120-9, "decisum" que mencionamos no nosso "JÚRI NA JURISPRUDÊNCIA", Editora Iglu, página 09, " in fine".

6- É possível a oitiva do co-réu como testemunha?

Resposta: Entendemos que não, haja vista que o co-réu é parte no processo ou já o foi, não se devendo misturar o seu "status" com o de testemunha, pois esta é auxiliar da Justiça e não acusada "stricto sensu".

Com efeito, suponhamos que um réu esteja sendo processado, porque matou alguém, e que o outro réu, no mesmo contexto, em conexão processual- penal, tenha praticado o crime de porte de entorpecente para uso próprio( artigos 121 do Código Penal e 16, da Lei 6368/76, respectivamente).

Por serem crimes conexos e por haver um crime da competência do Júri, ambas as infrações penais serão julgadas pelo Tribunal do Júri, "ex vi" dos artigos 76 e incisos e 78, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.

Suspenso, pois, o processo quanto ao co-réu, e prosseguindo-se quanto ao réu do homicídio, temos que deva ser indeferido o "petitum", de qualquer das partes, para oitiva do co-réu como testemunha, até mesmo quando o co-réu, se em outro caso, tivesse sido absolvido.

E tal é fundamentado no fato do co-réu, com processo suspenso ou já absolvido, é ou foi réu naquele processo, mantendo esse "status", não se cogitando de ser qualquer pessoa, "ex vi" do artigo 202 do Código de Processo Penal.

E a jurisprudência não discrepa desse entendimento, conforme colacionamos em outro livro "JÚRI NA JURISPRUDÊNCIA", Editora Iglu, página 32.

Jurisprudência "habemus" (RT 413/443; 456/380; RTJ 69/683).

7- É possível denúncia em transação penal não cumprida em infração penal conexa?

Resposta: Entendemos que não, sob pena de desconsiderarmos a coisa julgada, bem como a fase executória penal. Com efeito, "primo", entendemos possível a aplicação da lei 9099/95 às infrações penais de menor potencial ofensivo conexas aos crimes dolosos contra a vida, conforme pudemos explicitar "in" Juizado Especial Criminal no Júri, editora LEUD, 1998.

Outrossim, em havendo transação penal de menor potencial ofensivo e conexa ao crime doloso contra a vida e havendo o não-pagamento da multa acordada entre o Ministério Público e o autor do fato, o caso é de execução da pena de multa e sem a possibilidade, ademais, da conversão de tal detenção, devendo-se prosseguir como executivo fiscal (artigo 51 do Código Penal).

E assim deve ocorrer, pois a multa foi aplicada por intermédio de sentença judicial, não tendo havido mera homologação da transação penal. E ato judicial, sentença que é "stricto sensu", está acobertado pela "res judicata", garantia Constitucional (artigo 5º da Constituição Federal).

Também se afigura incabível a denúncia, além de ofensa à coisa julgada, porque o descumprimento da pena ora imposta resulta na execução da mesma, havendo processo de execução com procedimento e características inerentes à sua individualidade, diverso, o processo de execução, da anterior fase de conhecimento.

Consigne-se que a sentença judicial aplica a pena objeto da transação penal, tendo em seu bojo todos os atributos de judicial e o oferecimento posterior da denúncia descaracterizaria tais atributos, mormente a coisa julgada, além de fazer "tabula rasa do processo de execução".

Portanto "legem habemus": a multa não paga deve ser executada em respeito à coisa julgada e ao processo individualizado e posterior de execução penal.

8- Homicídio praticado por quem detém foro privilegiado por prerrogativa de função: quem julga?

Resposta: Entendemos que a competência, "in casu", é do Órgão Constitucionalmente designado para tanto e que leva em conta a prerrogativa da função do réu e não a pessoa "de per si" do réu, daí não se tratar de privilégio.

Com efeito, algumas autoridades detêm foro privilegiado por prerrogativa de função na prática de crimes comuns, incluindo-se homicídio, e tal norma é de natureza Constitucional ("verbi gratia" artigo 105, inciso I, letra "a", da Constituição Federal).

Todavia, a própria Constituição Federal impera no sentido de que o Tribunal do Júri deve julgar os crimes dolosos contra a vida, "ex vi" do seu artigo 5º, inciso XXXVIII, letra "d".

Caso, "ad exemplum", um Governador de Estado mate alguém, deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri ou pelo Superior Tribunal de Justiça?

Concluímos que é o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que deverá julgá-lo, nos termos do artigo 105, inciso I, letra "a", da Constituição Federal, pois se trata de norma especial e também de caráter Constitucional, devendo prevalecer a indigitada especialidade, esta embasada na prerrogativa da função e na importância do cargo desempenhado pelo réu, nada tendo de relação com a pessoa que exerce o "munus".

Tal entendimento tem espeque no Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal (CJ nº 7.000-4-PE, relator Ministro Néri da Silveira).

No mesmo sentido podemos dizer quanto aos membros do Ministério Público que matem alguém, conforme já decidiu o Pretório Excelso (STF, HC 68.935-3-RJ, 1ª TURMA, relator Ministro Ilmar Galvão).

9- "Aberractio ictus" com lesão corporal leve na segunda vítima: precisa de representação desta?

Resposta: Entendemos que não, haja vista que o erro de execução ("aberractio ictus") refere-se a uma unidade complexa de acordo com o artigo 73 do Código Penal.

Com efeito, é possível que alguém, querendo matar outrem, desfira um tiro de revólver contra essa pessoa e, matando-a, também atinja uma terceira pessoa, causando lesões corporais leves nesta, e tudo numa só ação.

Se considerássemos "de per si" a lesão corporal leve sofrida pela segunda vítima (não visada), haveria necessidade da mesma representar contra o autor do fato para prosseguimento do feito em relação a este "delitum" de lesão corporal leve, "ex vi" do artigo 88 da Lei 9099/95.

Todavia, "in casu", cuida-se de erro na execução ("aberractio ictus") em que, conforme artigo 73 do Código Penal, temos que aplicar a regra do concurso formal do artigo 70 do mesmo "codex", "id est", a pena aplicada é a do homicídio consumado e aumentada de um sexto até metade.

Ainda, entendemos que a capitulação é a seguinte: estará o réu incurso no artigo 121, "caput", c.c. artigo 73, segunda parte, ambos do Código Penal, pois houve uma unidade complexa que resultou da conduta do réu e as lesões corporais sofridas pela segunda vítima, não visada, servem de causa de aumento de pena do homicídio contra a vítima visada.

Assim, a lesão corporal não é um crime autônomo, dada a unidade complexa em que os fatos ocorreram, sendo, "ipso jure", causa de aumento de pena, a fim de que se aplique a norma já vista do concurso formal de crimes do artigo 70 do Código Penal.

Portanto, não é cabível a capitulação com menção ao artigo 129 do Código Penal, devendo haver a referência à combinação do artigo 121, "caput", do Código Penal com o artigo 73, segunda parte, do mesmo "codex".

Neste sentido temos o recurso em sentido estrito nº 225.504-3/2 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

10 – Revisão criminal: é cabível?

Resposta: Entendemos que sim, caso a hipótese seja de decisão dos Jurados manifestamente contrária à prova dos autos, pois, "in casu", constata-se que a soberania dos veredictos é relativa, haja vista caber até recurso de apelação nesta hipótese, "ex vi" do artigo 593, inciso III, letra "d", do Código de Processo Penal.

Com efeito, é possível que tenha havido um julgamento pelo Tribunal do Júri, condenatório e manifestamente contrário à prova dos autos e, mesmo com apelação do réu provida para anular a sentença com base na contrariedade manifesta à prova dos autos, em novo Júri, os Jurados voltam a condenar o réu e manifestamente contrária, a sentença, à prova dos autos.

"In casu", entendemos caber a revisão criminal, pois a soberania dos veredictos é relativa, haja vista a possibilidade de apelação nos termos do artigo 593, inciso III, letra "d", do Código de Processo Penal e, ademais, o erro judiciário deve ser sempre corrigido (artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal) e o direito à liberdade é absoluto.

Assim, o réu poderá, e só o réu, pois se trata de remédio exclusivo da Defesa, ajuizar a revisão criminal, caso em que o Tribunal "ad quem" poderá modificar a sentença transitada em julgado e que condenou o réu baseando-se em aspectos manifestamente contrários à prova dos autos.

Nesse sentido, com o que concordamos, temos, na Jurisprudência, RT 475/352; 488/330; 548/331; 594/372; 677/340.

11- Desclassificação do crime na fase da pronúncia: vincula o juízo ao qual foram remetidos os autos?

Resposta: Entendemos que não, haja vista que a convicção do Juízo ao qual os autos foram remetidos pode ser outra, devendo haver, sempre, decisão fundamentada a respeito.

Com efeito, até a fase de pronúncia, é possível que o Juiz, ao invés de pronunciar o réu, convença-se da existência de crime que não seja doloso contra a vida, o que desloca a competência para outra Vara que não a do Júri, exceto Comarca com Vara única.

Assim entendendo, será reaberto ao acusado prazo para defesa e indicação de testemunhas, prosseguindo-se, após encerramento da inquirição das testemunhas, de acordo com os artigos 499 e 500 do Código de Processo Penal, não podendo ser arroladas testemunhas já anteriormente ouvidas, "ex vi" do artigo 410 do Código de Processo Penal.

"Ad exemplum", se o réu for denunciado por tentativa de homicídio e, após o término da instrução probatória, na fase de pronúncia, o Juiz entende que não se trata de tentativa de homicídio, mas de lesão corporal, pois não houve prova da intenção de matar ("animus necandi"), o Juiz prolatará a sentença desclassificatória, mas não deve dizer qual é a infração penal, bastando dizer que se trata de infração penal que não dolosa contra a vida.

Caso o Juiz mencione, "apertis verbis", que a infração penal é a de lesão corporal, entendemos que o Juízo ao qual os autos forem remetidos poderá, após a oitiva de testemunhas, entender que o crime não é o de lesão corporal e sim que se trata de outra infração penal não dolosa contra a vida ("verbi gratia" artigo 132 do Código Penal).

Nesse sentido temos RT 538/387; 550/297; 550/324; 570/395; RTJ 104/589.

12- É possível que o libelo mencione conduta distinta daquela inserta na sentença de pronúncia?

Resposta: Não, sob pena de nulidade absoluta.

Com efeito, na sentença de pronúncia, que submete o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, o Juiz deverá constar a conduta do réu, descrevendo o "delitum" que será objeto de análise pelos jurados na Sessão de Julgamento.

E a sentença de pronúncia deve se ater aos limites da denúncia, pois o réu sempre se defende dos fatos descritos na denúncia.

Por sua vez, o libelo-crime acusatório deverá conter a exposição do fato criminoso tendo como base o conteúdo da sentença de pronúncia e esta se baseou nos fatos descritos na denúncia, pois deles é que o réu se defendeu.

Assim, "ad exemplum", se o réu foi denunciado porque atirou na vítima e a matou e se foi pronunciado pelo mesmo fato, não pode, sob pena de nulidade absoluta, o libelo-crime acusatório descrever a conduta do réu como sendo aquele que emprestou o revólver a um terceiro, a fim de que este o utilizasse para atirar e matar a mesma vítima.

Concluindo, o libelo-crime acusatório é "bitolado" pela sentença de pronúncia, jamais podendo estar em desacordo com esta, sob pena de nulidade absoluta.

É o que diz a Jurisprudência (RJTJSP 3/424; 9/588; 51/361; 90/550; RT 547/394; RTJ 97/588).

13- Sentença de pronúncia: podem ser usados termos exagerados e com análise profunda das provas?

Resposta: Não, sob pena de nulidade.

Com efeito, nos processos de competência do Júri, o Juiz Singular, após regular instrução probatória, caso se convença da existência do crime e da ocorrência de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento, "ex vi" do artigo 408, "caput", do Código de Processo Penal.

Como toda decisão judicial e em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a sentença de pronúncia deve ser fundamentada sempre, mas, sob pena de influenciar o Conselho de Sentença, não pode jamais usar termos exagerados e nem analisar profundamente as provas, sob pena de nulidade.

E assim o é, pois, caso o Juiz usasse tais termos, extravazaria de sua competência, exercendo atribuições próprias dos jurados, o que destoaria da norma Constitucional que prevê a competência para tanto do Egrégio Tribunal do Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, letra "d", da Constituição Federal).

Resumindo-se, a pronúncia deve ser fundamentada, mas devem ser usados termos comedidos, sem exagero e sem análise profunda das provas, sob pena de nulidade.

Nesse sentido, na Jurisprudência temos RJTJSP 16/397; 31/334; 40/300; RTJ 23/23; RT 462/407; 471/331; 521/439; 522/361; 557/369; 644/258.

14- Conexão de homicídio com disparo de arma de fogo: é possível?

Resposta: Entendemos que não, haja vista a norma expressa ("apertis verbis") do artigo 15, "in fine", do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03).

Com efeito, é possível que seja oferecida denúncia pela prática de um homicídio (artigo 121 do Código Penal) e em conexão, na mesma denúncia, com o crime do artigo 15 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), interpretando-se que a existência da conexão ou não e a eventual absorção do segundo crime pelo homicídio são matérias que dizem respeito ao mérito ("meritum causae"), cabendo ao Tribunal do Júri analisar tais facetas.

Todavia, a parte "in fine" da norma do artigo 15 indigitado expressamente ("apertis verbis") considera subsidiária a infração penal de disparo de arma de fogo em via pública, quando tal conduta tenha como finalidade a prática de outro "delitum", "in casu" o homicídio.

Assim, entendemos não ser admissível a denúncia pela prática do crime de homicídio e também pela prática do crime de disparo de arma de fogo em via pública, haja vista a norma expressa indigitada, que tem redação de melhor técnica em relação ao mesmo crime que era tipificado no artigo 10, § 1º, inciso III, da Lei 9437/97, norma esta que mencionava "desde que o fato não constitua crime mais grave", não se atendo à finalidade.

E outras posições a respeito de matérias relativas ao Tribunal do Júri podemos encontrar nos nossos Livros "Júri na Jurisprudência, editora Iglu", "Juizado Especial Criminal no Júri, editora Leud" e "Direito Penal Comentado", editora Letras & Letras.

15- Desclassificação na fase de pronúncia: sempre é possível?

Resposta: Entendemos ser possível por exceção e tão somente na hipótese da existência de prova cristalina a respeito, sob pena de infringência à norma Constitucional de competência do Tribunal do Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, letra "d", da Constituição Federal).

Com efeito, é possível que, "ad exemplum", alguém tenha sido denunciado por uma tentativa de homicídio por ter desferido um único tiro na vítima e na perna desta, constando, na denúncia, que a vítima só não morreu, pois houve circunstâncias alheias à vontade do réu (verbi gratia" a vítima foi socorrida eficazmente).

Em alegações finais, "ex vi" do artigo 406 do Código de Processo Penal, a Defesa pede a desclassificação do "delitum" para lesão corporal.

"In casu", entendemos ser possível o acatamento da tese defensiva tão somente na hipótese de prova cristalina, sem sombra de dúvidas, de que não houve o "animus necandi" do réu na sua conduta.

E tal poderia ter ocorrido na hipótese de haver testemunhas comprovando que o réu possuía várias outras balas de revólver no tambor, era um exímio atirador e, no momento do disparo, por sua livre e espontânea vontade, somente desferiu um tiro e de perto, mirando tão somente a perna da vítima e, para arrematar, testemunhas ainda disseram que o réu, antes de tudo isso, ainda disse à vítima que era um tiro "só para assustar".

Em tais circunstâncias, o réu, "apertis verbis", não tentou matar a vítima e sim só a machucou, devendo responder pelo que fez, crime não doloso contra a vida, tendo havido prova cristalina e inconteste de tal.

Portanto, concluímos que só se opera a desclassificação, se esta vier cristalinamente provada, sem sombra de dúvidas, o que é cediço na Jurisprudência (RT 566/304; 583/422; 584/319; 587/296).

Esta e outras posições a respeito de matérias relativas ao Tribunal do Júri podemos encontrar nos nossos Livros "Júri na Jurisprudência, editora Iglu", "Juizado Especial Criminal no Júri, editora Leud" e "Direito Penal Comentado", editora Letras & Letras.

Essa é a nossa interpretação, "ad referendum" dos Doutos.

"Quid multa"?

 

 

 



PROLEGIS 006 – APOSTILA: TÍTULOS DE CRÉDITO

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PROLEGIS 005APOSTILA: TÍTULOS DE CRÉDITO

Colaboração da Acadêmica Márcia Pelissari – marciapelissari@yahoo..com.br

 


TÍTULOS DE CRÉDITO

1.   NOÇÕES HISTÓRICAS

Os títulos de crédito surgiram nas épocas medievais. Cada cidade (feudo) possuía tudo para manter sua estrutura básica, inclusive moedas.

O crédito era considerado tão importante que, no início, o credor poderia, até mesmo, condenar o devedor à morte. Esquartejavam esse devedor e as partes eram divididas entre os credores que as penduravam na porta de seu estabelecimento comercial, como medida intimidadora.

Mais tarde, principalmente no Egito, continua a importância do pagamento das dívidas, só que o devedor era transformado em escravo.

Posteriormente, já na Idade Média, o crédito passa a ser pago através das propriedades. No início, o credor poderia tomar posse de todos os bens que quisesse do devedor, indiscriminadamente.

Atualmente, a contrapartida é mais justa, mas ainda há muito o que mudar.

Voltando à Época Medieval:  como cada feudo possuía a própria moeda, cada vez que os mercadores entravam nas cidades precisavam fazer o câmbio.

Com o aumento da mercancia, aumenta, também, o fluxo de mercadores viajando com dinheiro e, consequentemente, o número de assaltos. Para evitá-los os mercadores começaram a diminuir a mercancia entre os feudos.

As pessoas já acostumadas com as mercadorias trazidas dos outros lugares pelos mercadores exigem o retorno do comércio e, assim, foi criada uma sociedade para fazer o câmbio para os comerciantes, ou seja, os BANQUEIROS.

Os banqueiros inventaram um papel chamado de lettera di cambium e cada vez que os mercadores entravam em um feudo eles trocavam a lettera pela moeda local e, ao saírem, faziam o procedimento inverso. Esse tipo de título que era usado, se parece mais com a atual nota promissória do que propriamente com a letra de câmbio. 

·        COMENTÁRIOS:

·        LETRA DE CÂMBIO    é uma ordem de pagamento.

·        NOTA PROMISSÓRIA    teve suas origens nos romanos e desenvolveu-se através dos gregos que tinham os chirographos, que eram uma casta especial, pois sabiam ler e escrever (o que não era comum na época) e tinham a permissão de emitir as notas promissórias    eram simples obrigações de dívidas formuladas por escrito.

·        CHEQUE    teve suas origens na Idade Média.

·        DUPLICATA    é especialíssima para o Direito brasileiro, pois é criação nossa e surge com o art. 219 do Código Comercial brasileiro.

·        Existem outros títulos de crédito: os títulos de crédito chamados impróprios, entre eles o warrant, o conhecimento de frete, ações, debêntures, etc.  O nosso estudo se baseará nos títulos cambiariformes ou próprios (Letra de Câmbio, Nota Promissória, Duplicata e Cheque).

2.   CONCEITO

“Título de Crédito é o documento necessário para o exercício de um direito literal e autônomo, nele contido”.  (Césare Vivante  in Trattado di Dirritto Commerciale    Milão    1812. 

·        DOCUMENTO    é representado por um papel que era chamado de cartula    logo, é através da cartularidade que é possível exercer esse direito.

·        NECESSÁRIO    é obrigatória a apresentação do documento para que o direito possa ser exercido.

·        LITERAL    tem que estar escrito no documento.  Literalidade  =  vale o que está escrito.

·        AUTÔNOMO    não está vinculado a nada, ou seja, as obrigações nele contidas são independentes entre si.

·        NELE CONTIDO    o direito literal é que está contido no título de crédito. 

·        PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO: 

O título de crédito que possui todas as características é considerado um título perfeito e são a Letra de câmbio e a nota promissória. 

a)   Literalidade    é a subordinação do Direito ao teor específico do título    vale o que está escrito    deve estar expresso em moeda nacional, a não ser que tenha se originado de uma exportação (é um requisito do título de crédito).

b)  Autonomia    significa que as obrigações cambiais são autônomas e independentes uma da outra    se divide em dois subprincípios:

b.1) abstração    significa que o título, uma vez endossado, liberta-se da causa que lhe deu origem.

b.2) inoponibilidade das exceções aos terceiros de boa fé    não posso propor nenhuma defesa contra o pagamento, ao portador de boa-fé, do título. 

c)   Cartularidade    é a necessidade de apresentar o título para exercer o Direito Cambial  (= documento necessário). 

3.   CLASSIFICAÇÃO 

A classificação dos títulos de crédito se faz através de quatro princípios:

3.1)     Quanto ao modelo:

a)      LIVRE    a forma não precisa observar um padrão normativamente estabelecido, ou seja, pode-se elaborar um título de crédito até mesmo em casa    ex.: nota promissória e letra de câmbio.

b)      VINCULADO    o direito definiu um padrão para o preenchimento dos requisitos específicos de cada um    ex.: duplicata mercantil (nasce de uma compra e venda a prazo ou da prestação de um serviço, logo, está vinculada à nota fiscal)  e cheque (uniformes, atendendo às normas de formatação do BACEN).

3.2)     Quanto à estrutura: 

a)   ORDEM DE PAGAMENTO    o saque cambial dá nascimento a três situações distintas: a de quem dá a ordem, a do destinatário da ordem de pagamento e ao beneficiário    ex.: letra de câmbio, cheque, duplicata mercantil.

b)   PROMESSA DE PAGAMENTO    onde apenas duas situações jurídicas emergem do saque cambial: a de quem promete pagar e ao beneficiário da promessa    ex.: nota promissória.

 

3.3)     Quanto às hipóteses de emissão (quanto à natureza dos direitos incorporados nos títulos):

 

a)   CAUSAIS    possuem causa necessária, isto é, só existem em função de um determinado negócio fundamental e esse negócio especial influencia a sua existência; sendo assim, os documentos trazem, nas declarações literais que contêm, referência ao negócio    são os títulos que somente podem ser emitidos se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa possível para sua emissão    ex.:  duplicatas, warrant, conhecimento de frete.

b)   NÃO CAUSAIS ou ABSTRATOS    são aqueles em que os direitos incorporados no título não se ligam ou dependem do negócio que deu lugar ao nascimento do título    assim, ao portador ou qualquer obrigado não é permitido inquirir a causa do título, já que esse vale por si mesmo    podem ser criados por qualquer causa, para representar obrigação de qualquer natureza no momento do saque    ex.:  letra de câmbio, nota promissória, cheque. 

3.4)     Quanto à forma de circulação 

Em relação ao ato jurídico que opera a transferência da titularidade do crédito representado pela cartula, os títulos circulam: 

a)   AO PORTADOR    são aqueles em que não é expressamente mencionado o nome do beneficiário da prestação    nessas condições, será considerada titular dos direitos incorporados no documento a pessoa que com ele se apresentar  (transmissível por mera tradição).

b)   NOMINATIVOS    são os títulos cuja circulação se faz mediante um termo de cessão ou de transferência    esses títulos trazem , sempre, o nome da pessoa indicada como beneficiária da prestação a ser realizada.

c)   À ORDEM    em tal caso, eles trazem os nomes dos beneficiários e, contendo a cláusula esclarecedora de que o direito à prestação pode ser transferido pelo beneficiário à outra pessoa    circulam mediante tradição    ex.:  Pague ao Sr. F., ou à sua ordem, …).

d)   NÃO À ORDEM    a clausula não à ordem retira do título uma das suas principais funções (a livre circulação), fazendo com que o crédito não seja facilmente usado pela circulação através de endosso    entretanto, o título não à ordem também pode circular, através de uma cessão, que requer um termo de transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário    como conseqüência da cessão, o cedente se obriga apenas com o cessionário, não em relação aos posteriores possuidores do título    circulam mediante a tradição acompanhada da cessão civil de crédito. 

4.   ESPÉCIES 

4.1)     PRÓPRIOS    são aqueles que encerram uma verdadeira operação de crédito, subordinada, a sua existência, à confiança que inspiram os que dele participam    são aqueles que preenchem todos os requisitos e princípios do Direito Cambiário, bem como os seus atributos    ex.:  letra de câmbio e nota promissória.

4.2)     IMPRÓPRIOS    são aqueles que não representam uma verdadeira operação de crédito, mas, que revestidos de certos requisitos dos títulos de crédito propriamente ditos, circulam com as garantias que caracterizam esses papéis    ex.: ações, debêntures, conhecimento de depósito, warrant, conhecimento de frete. 

·        CARACTERÍSTICAS

·        Dinamismo

·        Formalismo

·        Simplicidade

·        Negociabilidade

·        Executividade 

PONTO II    LETRA DE CÂMBIO

1.   Conceito 

Entende-se por Letra de Câmbio uma ordem dada, por escrito, a uma pessoa, para que pague a um beneficiário indicado, ou à ordem deste, uma determinada importância em dinheiro. A letra de câmbio é um título de crédito, dotado de literalidade e de autonomia das obrigações. Desempenha importantíssima função econômica pela ampla utilização do crédito que proporciona. 

2.   Diplomas legais que regulam a Letra de Câmbio, vigentes no Brasil: 

·        Decreto 2.044/1908 nas partes não derrogadas;

·        Decreto 57.663/1966 que introduziu no Direito brasileiro a Lei Uniforme da Convenção de Genebra de 07/06/1930, constante do Anexo I, excetuados alguns artigos do Anexo II. 

Tanto a lei brasileira n. 2.044, como a Lei Uniforme tratam da Letra de Câmbio e da Nota promissória    são esses títulos diferentes, se bem que tenham muitos princípios em comum    dada a existência de tais princípios, a letra de câmbio e a nota promissória são chamadas de títulos cambiários ou, simplesmente, cambiais. 

3.   Figuras intervenientes 

Na letra de câmbio os intervenientes possuem, no título, funções diversas: 

3.1)     SACADOR, SUBSCRITOR ou EMITENTE    é aquele que dá a ordem, aquele que cria e emite a letra, dando a ordem de pagamento    é também denominado credor.

3.2)     SACADO ou DEVEDOR    é aquele a quem a ordem é dada, contra quem a ordem é dirigida.

3.3)     TOMADOR ou BENEFICIÁRIO    é aquele a favor de quem é emitida a ordem    é aquele que porta o título e que fica no lugar do credor. 

Em virtude do princípio da autonomia das obrigações cambiárias, e sendo diversas as funções exercidas na letra por cada um desses elementos, uma mesma pessoa, física ou jurídica, pode figurar no título como sacador, como sacado e mesmo como tomador. 

·        COMENTÁRIOS:

·         Muitas vezes o sacador é também beneficiário    neste caso o sacado aceitante pagará àquele que criou a letra de câmbio    ocorre nos contratos de alienação fiduciária, por exemplo, onde a financeira emite o título de crédito para que o sacado (a pessoa que está alienando o carro) pague a ela mesma.

·         Muitas vezes o sacador ocupa o lugar do sacado    A dá uma ordem para que B pague e este não dá o aceite    o beneficiário vai cobrar do sacador.

·         Todos os que fazem parte da obrigação cambiária são coobrigados (quem emite a letra é que é o obrigado a pagar quando o sacado não paga).

·         A letra de câmbio é muito usada no comércio de importação e exportação.

·         A letra de câmbio é sempre nominativa.

·         Enquanto não houver o aceite não há qualquer obrigação por parte do sacado  se houver uma dívida entre o sacador e o sacado, o primeiro tem outras formas admitidas em Direito para buscar o cumprimento da obrigação    se o sacador pagar ao beneficiário há o direito de regresso, mas não no Direito Cambiário, ou seja, nesse caso não há o que se falar em execução.

·         Quando houver o aceite, o sacado passa a ser coobrigado, mas o sacador também o é, e se o primeiro não pagar é ele quem assume essa responsabilidade.

·         Todos se obrigam na relação, ou seja, são coobrigados e a responsabilidade pelo pagamento é subsidiária e autônoma.  Não confundir (o que é muito comum) SUBSIDIARIEDADE e SOLIDARIEDADE    ex.:  responsabilidade solidária é aquela do pai e da mãe na criação e sustento dos filhos, ou seja, ambos são responsáveis    responsabilidade subsidiária é aquela dos padrinhos ou tutores, que na falta dos pais são responsáveis pela criação e sustento das crianças. 

4.   NATUREZA JURÍDICA 

Documento de uma garantia formal de dívida abstrata de uma obrigação pecuniária. 

PONTO III    SAQUE 

A Lei Uniforme, no Capítulo I do Título I, trata da criação e forma da letra de câmbio, tendo a tradução brasileira, adotada pelo Decreto n. 57.663, substituído a palavra criação por emissão. A Lei n. 2.044, intitulava o Capítulo I, DO SAQUE. Em ambas as leis, nesses capítulos, é regulada a criação da letra, com os requisitos essenciais para a sua validade. A criação, segundo tais dispositivos legais, é equivalente à emissão.

Em resumo, temos que criar a letra é dar a forma escrita ao título e emitir é fazer o título, já criado, entrar em circulação. Com a criação da letra de câmbio, alguém, denominado sacador, ordena a outra pessoa, chamada sacado, que pague a um terceiro, designado tomador, em certa época, uma importância determinada.

Sacador, sacado e tomador têm, na letra, posições definidas e diversas. E, como ao participarem do título, assumem direitos e obrigações autônomas (não dependentes dos demais direitos ou obrigações dos que estão vinculados à letra), sacado e tomador podem ser a mesma pessoa física ou jurídica que deu a ordem (sacador). Não regesse o título o princípio da autonomia das obrigações cambiárias, certamente isso não seria possível; mas, como a figura e a responsabilidade do sacador, do tomador e do sacado divergem, pode, uma mesma pessoa, física ou jurídica, constar na letra como aquele que dá a ordem (sacador), beneficiário da letra (tomador) e o indicado para cumprir a ordem dada (sacado).

REQUISITOS ESSENCIAIS NAS LETRAS DE CÂMBIO   (art. 1o da Lei Uniforme)

·        A denominação “letra de câmbio”, inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título.

·        O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada    na realidade a palavra mandato está mal empregada; deveria mandado, pois trata-se de uma ordem    puro e simples significa não sujeito a condição alguma.

·        O nome da pessoa que deve pagar (ou seja, do sacado)    pode conter ou não, mais abaixo, a sua assinatura.

·        O nome da pessoa a quem, ou à ordem de quem a letra deve ser paga  (ou seja, tomador)    não se admite ao portador.

·        A indicação da data em que a letra é passada    somente poderá ser considerado um título que vale por si mesmo, independente da causa que lhe deu origem, a partir da data em que foi passado.

·        A assinatura do sacador    contendo, o título, uma ordem de pagamento, necessário é que alguém responda por esse pagamento se a pessoa a quem ele foi ordenado não o realizar    o sacador, que deve lançar sua assinatura na letra, necessita ser capaz para poder responder pela obrigação.

REQUISITOS NÃO ESSENCIAIS NAS LETRAS DE CÂMBIO

·        Época do pagamento    a Lei Uniforme admite a existência e validade do título sem esse requisito, uma vez que, semelhantemente à lei brasileira, dispõe que “a letra em que não se indique a época do pagamento será pagável à vista”, ou seja, no ato da apresentação (art. 2o, 2).

·        Lugar do pagamento    quando se executa uma letra, pode-se faze-lo ou no lugar do aceite ou onde deveria ser paga.

·        Lugar da emissão    tem por finalidade saber qual a lei a aplicar nas relações internacionais    só é permitida a ausência do lugar de emissão se constar da letra o lugar do domicílio do sacador, que é o que vem ao lado do seu nome    havendo omissão de ambos a letra não terá os efeitos da letra de câmbio.

·        Quantia determinada    letra de câmbio indexada    proibição somente para as cambiais vinculadas a contrato de aquisição da casa própria pelo SFH em razão de normas próprias autorizadas e aos contratos de crédito nacionais.

·        Os requisitos devem estar totalmente cumpridos antes da cobrança do título ou do protesto, não precisando constar do instrumento no momento do saque (art. 3o do Decreto n. 2.044 em consonância com a súmula 387 do STF)    caso contrário, o sacado pode alegar defeito formal do título.

PONTO IV    ACEITE (ato unilateral de vontade do sacado  =  não está obrigado a aceitar a letra, mas se o fizer, passa a ser o obrigado principal) 

É ato cambial pelo qual o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pela letra de câmbio. É de livre iniciativa do sacado aceitar ou não a ordem recebida. O aceite é ato exclusivo de sua vontade. Resulta da simples assinatura do sacado no anverso do título; no verso, a assinatura vem seguida da palavra “aceito” ou qualquer outra equivalente. O aceitante é o devedor principal da letra de câmbio.

·        Vencimento antecipado da letra    a recusa do aceite é comportamento lícito    neste caso, poderá o credor ou o tomador cobrar o título de imediato, pois o vencimento, obrigatoriamente fixado pela cambial, é antecipado com a recusa do aceite.

·        Recusa parcial ou aceite parcial    também provocam o vencimento antecipado da letra. Pode ser:

·        Aceite limitativo    o aceitante concorda em pagar uma parte do valor do título;

·        Aceite modificativo    é o aceite em que o sacado adere à ordem, alterando parte das condições fixadas na letra, como por exemplo, a época do vencimento.

·        Art.22 da Lei Uniforme    como evitar que a recusa do aceite produza o vencimento antecipado da letra:  o sacado poderá valer-se do expediente previsto na lei, consiste na cláusula “não aceitável”  (salvo nas hipóteses proibidas pelo dispositivo legal)    a cláusula “não aceitável” faz com que o portador não possa antecipar o pagamento e não possa protestar por aceite.

Assim, o credor somente poderá apresentar o título ao sacado no seu vencimento e para pagamento, portanto. Não tendo nenhuma conseqüência excepcional para o sacador pois a recusa do aceite ocorre após o vencimento do título, época em que ele, o sacador, já deveria estar preparado para honrá-lo.

·        COMENTÁRIOS:

·        Exemplo:          José (SACADOR)       Antônio (SACADO)     Pedro (TOMADOR)

Se Antônio aceitar o título ele passa a ser o sacado aceitante, tornando-se, assim, o obrigado principal    se não aceita está fora da obrigação cambial

·         Existe um prazo para que o tomador do título vá buscar do sacado o aceite: 1 ano a contar da data do saque.

·         Exemplo:          A letra de câmbio mais usada é a financeira:

EMPRESA                  FINANCEIRA             PÚBLICO

Quando a Empresa emite a letra de câmbio é porque ela já recebeu da Financeira; se esta não pagar, o Público vai à Empresa.

·         PROTESTO    ato notarial que significa a comunicação da falta do aceite.

·         Exemplo:          Aceite sob condição    limitativo ou modificativo.

Marcos            Carlos              Ana                 =                      R$ 100,00

Ana pode ir direto a Marcos e pedir os R$ 100,00.

Carlos pode dar um aceite limitativo, afirmando poder pagar somente R$ 80,00  (de valor).

Carlos pode dar um aceite modificativo, afirmando que só poderá pagar no prazo de 30 dias, ou em outra localidade, por exemplo  (de forma).

PONTO V    ENDOSSO

Para que a letra de câmbio possa facilmente ser transferida e se opere a circulação dos direitos de crédito nela incorporados, emprega-se um meio próprio dos títulos de crédito chamado de endosso, que consiste na simples assinatura do proprietário no verso ou anverso da letra, antecedida ou não de uma declaração indicando a pessoa a quem a soma deve ser paga    com essa assinatura a pessoa que endossa o título, chamada endossante, transfere a outrem chamado endossatário, a propriedade da letra (L.U., art. 14)    nessa condição, o endossatário ao receber a letra torna-se  o titular dos direitos emergentes  nela contidos, podendo, assim, praticar todos os atos que se fizerem necessários para resguardar a sua propriedade. 

O endosso é ato cambiário que opera a transferência do crédito, representado por título “à ordem”. A alienação do crédito fica condicionada, também, à tradição do título, levando-se em conta o Princípio da Cartularidade.  Já que se está transferindo um direito, quem pode faze-lo é o possuidor do título.           

·        Partes:           Endossante ou endossador  =  alienante do crédito.

Endossatário  =  adquirente. 

·        Somente o credor poderá ser o endossador    assim, o primeiro endossante em qualquer letra de câmbio será sempre o tomador. 

·        Não há limites para o número de endossos    quando o documento não é suficiente, é possível anexar um papel que servirá como sua extensão    prolongamento da letra. 

·        O endosso produz dois efeitos:

a)   Transfere a titularidade do crédito

b)   Vincula o endossante ao pagamento do título na qualidade de coobrigado (L.U., art. 15).

 ·        COMENTÁRIOS:

·        SOLIDARIEDADE    todos são responsáveis pela totalidade do pagamento. Na cadeia de anterioridade pode-se desobrigar alguns e nos casos de limitação (aceite, aval, intervenção).

·        SUBSIDIARIEDADE    cada um é responsável pela totalidade do pagamento e tem ação de regresso contra o(s) anterior(es)  (uns contra os outros).

Espécies de endosso:

1    ENDOSSO PRÓPRIO

a)   ENDOSSO EM BRANCO    quando não identifica o nome do beneficiário transformando o título nominativo em ao portador, transferindo o crédito por mera tradição    a assinatura é feita no verso com a expressão “pague-se”, hipótese em que o endossante não fica como coobrigado    desonera os demais coobrigados.

b)   ENDOSSO EM PRETO    indica o nome do endossatário    pode ser feito no verso ou no anverso.

2    ENDOSSO IMPRÓPRIO  (aquele que não transfere a titularidade do título, mas, somente o título)    Tipos:

a)   ENDOSSO MANDATO    é aquele em que, por cláusula especial, o portador do título o transfere a outra pessoa, que passa a exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador (L.U., art. 18)    legitima a posse    fica com a posse do título mas não é proprietário dele.

b)   ENDOSSO CAUÇÃO    cumprida a obrigação pelo penhor, deve a letra retornar à posse do endossante    dado como garantia; pago o débito a instituição devolve o título.

c)   ENDOSSO SEM GARANTIA    efeitos similares à cessão civil de crédito    o endossante transfere a titularidade da letra sem se obrigar com o seu pagamento. 

·        O endosso de uma letra na qual foi inserida a cláusula “não à ordem” também terá o efeito de uma cessão civil de crédito.

·        É proibido o endosso parcial  (L.U., art. 12).

·        Tanto a cessão civil de crédito como o endosso são transferências de um crédito a um determinado tomador.

·        Diferença entre endosso e cessão civil de crédito:

 

ENDOSSO                                                       

·                    Instituto do Direito Cambiário.

·                    O endossante se obriga com a existência do crédito e pela         solvência do devedor.

·                    O endossante não poderá se opor ao pagamento total da letra alegando não possuir mais fundos pois já pagou ao anterior endossador  – essa alegação não pode ser feita levando-se em conta o princípio da autonomia (abstração e inoponibilidade das exceções aos terceiros de boa fé).

 CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO

·                    Instituto do Direito Civil.

·                    O cedente só se obriga com a existência do crédito.

·                    Pode se opor ao pagamento da letra alegando as relações anteriores entre os coobrigados no título.

·                    Ocorre quando no título de crédito o endossador coloca a cláusula “não à ordem”, ou seja, ele não se obriga com os posteriores endossantes    ex.: “endosso à Simone e não à ordem”     quando se coloca “sem garantia” não se garante nem a quem estamos passando o título    quando é feito após o protesto é chamado de endosso póstumo ou posterior.

PONTO VI    AVAL

Entende-se por aval a obrigação cambiária assumida por alguém no intuito de garantir o pagamento da letra de câmbio nas mesmas condições de um outro obrigado. É uma garantia especial, que reforça o pagamento da letra, podendo ser prestada por um estranho ou mesmo por quem já se haja anteriormente obrigado no título. A pessoa que dá tal garantia tem o nome de avalista e aquela a quem ele se equipara, e por intermédio da qual é assumida a obrigação de pagar o título, denomina-se avalizado.

Para assumir tal obrigação o avalista necessita ser capaz, como, aliás, deve acontecer com todos quantos se obrigam cambialmente.

Aval é a garantia pessoal de dívida (pagamento), de que a obrigação constante do título de crédito será paga por um terceiro ou por um dos signatários (muitas vezes o endossante ou o próprio sacador avalizam o título), prestada mediante assinatura do avalista no anverso do próprio título ou em folha anexa.

O avalista é solidariamente responsável com aquele em favor de quem deu o seu aval. a sua obrigação é autônoma e equivalente (ele é devedor do título da mesma maneira que o avalizado    L.U., art.32) à obrigação do avalizado.

OBS.:            

1)   O aval pode ser prestado mediante a assinatura do avalista no anverso do título ou no verso da letra com as seguintes expressões:  “por aval”,  “bom para aval” ou qualquer outra expressão equivalente. Numa folha anexa, o aval será dado através do prolongamento da letra.

2)   Na falta de indicação (aval em branco) de quem está sendo avalizado, entende-se que o aval foi dado em favor do sacador (L.U., art. 31)

·        COMENTÁRIOS:

·        Se o aval for dado no verso com somente a assinatura do avalista (em branco), ele estará avalizando o sacador.

·        Pode haver uma cadeia de avalistas da mesma forma que se tem uma cadeia de endossantes.

·        O avalista pode aparecer em qualquer lugar do título, avalizando qualquer uma das pessoas e, com isso, aumentando a garantia do pagamento.

·        O aval, como obrigação do Direito Cambiário, faz com que o avalista se obrigue no pagamento integral; logo, o direito de regresso é em relação ao pagamento total do título e não em cotas partes como no Direito Civil.

 

·        DA SOLIDARIEDADE CAMBIÁRIA E DA SOLIDARIEDADE PASSIVA NO DIREITO CIVIL 

A obrigação cambiária em geral (sacador, aceitante, endossantes ou qualquer avalista) é, muitas vezes, conceituada como solidária porque o credor pode exigir a totalidade do valor do título a qualquer um dos devedores. Deve-se acentuar que essa noção doutrinária não é tão apropriada no Direito Cambiário, pois o exercício do direito de regresso neste não segue as mesmas regras da solidariedade passiva do Direito Civil (assim, regressivamente, obedecendo a uma ordem na satisfação da obrigação). 

·        DA SOLIDARIEDADE ENTRE AVALISTAS NO CASO DE AVAIS SIMULTÂNEOS  

Existem duas correntes: a majoritária fala que inexiste solidariedade entre avalistas no caso de avais simultâneos uma vez que as obrigações cambiárias são independentes entre si; cada avalista responde somente, ele próprio, pelo valor integral da dívida. Isso significa que, se um avalista pagar sozinho o valor do título, não lhe assistirá o direito de exigir dos demais avalistas a divisão proporcional do valor pago.

 Deve-se distinguir o que seja aval simultâneo de aval sucessivo:

·                    AVAL SIMULTÂNEO    mais de um avalista assume a responsabilidade de pagamento do título em favor de um mesmo devedor    neste caso, os dois se encontram na mesma situação jurídica    obrigação solidária    pagamento total    não é permitida a divisão proporcional do valor pago.

·                    AVAL SUCESSIVO    o avalista garante o pagamento de um título em favor de um devedor que tem a sua obrigação garantida por um outro aval e assim por diante na cadeia dos signatários ou coobrigados no título    obrigação subsidiária.

 OBS.:   a equivalência nas obrigações do avalista e do avalizado será sempre observada como uma obrigação autônoma. Quando se fala nesta equivalência é que o portador do título tanto pode executar o aceitante como o avalista, mas isso não se refere à mesma extensão da obrigação do avalizado    ex.:  pedido de concordata preventiva pelo devedor    com a concordata o devedor tem uma diminuição no pagamento dos seus débitos através de um acordo com os seus credores. O avalista, que não tem nada a ver com este acordo, se for executado, deverá pagar o valor integral do débito e o seu direito de regresso contra o devedor se fará pelo menor valor, ou seja, com o valor diminuído pelo acordo.

 Exceções que o avalista poderá argüir em juízo  (não poderá invocar matéria pertinente ao direito do avalizado):

1      Direito pessoal próprio;

2      Defeito formal do título;

3      Falta de uma das condições da ação.

PONTO VII    VENCIMENTO (término do prazo estabelecido na letra tornando-a exigível)

O vencimento da letra pode ser extraordinário ou ordinário: 

·        EXTRAORDINÁRIO    se opera pela recusa do aceite ou pela falência do aceitante (pois este é o obrigado principal), produzindo o vencimento antecipado    o art. 43 da Lei Uniforme não considera a antecipação do vencimento    o Professor Fran Martins assim o admite, mas Rubens Requião (como a maioria dos doutrinadores) tem visão contrária.

·        ORDINÁRIO    é aquele que se opera quando o título atinge o prazo nele marcado, ou seja, que se opera pelo fato jurídico do tempo ou pela apresentação da letra ao sacado, quando à vista.  A letra de câmbio pode ser passada: à vista, a certo tempo de vista, a um certo tempo da data e a dia certo.

·        À VISTA    o vencimento da letra se verifica no ato da apresentação ao sacado, para que ele a pague imediatamente    aceite e pagamento têm o mesmo vencimento, ou seja, se confundem na mesma data    ex.:  “À vista desta única via de letra de câmbio, pagará V.S.a a importância de . . .”

·        A CERTO TEMPO DE VISTA    a letra vence para pagamento a tantos dias ou meses da data do aceite    inicia-se a contagem desse prazo no dia seguinte à data do aceite    ex.: “Três meses após o aceite, V.S.a pagará, por esta única via de letra de câmbio, a Fulano, a importância de . . .”

·        A CERTO TEMPO DA DATA    aquele em que o dia do pagamento será determinado a partir do momento em que a letra é sacada    em termos de aceite, o prazo fica estabelecido entre a data do saque e a data do vencimento    sendo o vencimento fixado para o “princípio”, o “meado” ou o “fim” do mês, essas expressões devem ser entendidas como o dia primeiro, o dia quinze e o último dia do mês    ex.:  “Seis meses desta data pagará, V.S.a a Fulano, por esta única via de letra de câmbio, a importância de Um mil reais.  Rio de Janeiro, 31 de Janeiro de 2.000    esta letra vencerá em 31 de Julho de 2.000    caso o mês não tenha o dia 31, vencerá no último dia do mês.

·        A DIA CERTO    o vencimento da letra de câmbio vem expressamente indicado na letra    é a modalidade mais comum    ex.: “Aos 31 dias do mês de Agosto de 2.000, pagará, V.S.a a Fulano, por esta única via de letra de câmbio, a importância de . . .” 

PONTO  VIII    PAGAMENTO 

Pelo pagamento extinguem-se uma, algumas ou todas as obrigações representadas por um título de crédito    uma ou algumas  =  quando o pagamento é feito por um dos coobrigados, desobrigando os posteriores e tendo ação de regresso quanto aos anteriores;   todas  =  ocorre quando a letra é paga pelo devedor principal.

O pagamento de uma letra de câmbio deve ser feito no prazo estipulado pela lei, que difere segundo o lugar de sua realização. Para uma letra de câmbio pagável no exterior, o credor deve apresentar o título ao aceitante no dia do vencimento ou num dos dois dias úteis seguintes. No Brasil, recaindo este num dia não útil, no primeiro dia útil seguinte (L.U., art. 38).

OBS.:  o Professor Fran Martins diz que tanto no Brasil quanto no exterior a apresentação para pagamento deve ser feita na mesma data, isto é, dois dias após o vencimento    é o único que adota este pensamento, mas já existem alguns julgados admitindo essa posição.

Para fins de pagamento no Direito Cambiário/Comercial, considera-se dia útil aquele em que há expediente bancário    excetuam-se os dias de greve, os dias de meio expediente ou quando existe alguma medida do governo e é determinado um feriado bancário.

O pagamento de uma cambial deve se cercar de cautelas próprias.  Em virtude do princípio da cartularidade, o devedor que paga a letra deve exigir que lhe seja entregue o título e em decorrência do princípio da literalidade, deverá exigir que se lhe dê quitação no próprio título    caiu em desuso pois o carimbo do banco já é comprovante suficiente para comprovar o pagamento.

É admissível o pagamento parcial da letra de câmbio, observadas as cautelas que a lei e a doutrina impõem neste caso.

Uma obrigação cambial é de natureza quezível, ou seja, cabe ao credor a iniciativa para a obtenção da satisfação do crédito. 

·        PAGAMENTO    ORDEM DE CÁLCULO    CADEIA DE ANTERIORIDADE E POSTERIDADE 

A letra de câmbio, como ordem de pagamento, deve ser apresentada segundo o seguinte critério:

1      O devedor principal (aceitante) é o primeiro a ser cobrado    se pagar esgotam-se todas as obrigações    o avalista estará sempre imediatamente após o avalizado.

2      Se o devedor principal (aceitante) não pagar, apresenta-se a letra ao sacador (ao seu avalista) e aos endossantes (e seus avalistas) seguindo um critério cronológico.

3      Alternativamente apresenta-se a letra ao avalista do devedor imediatamente posterior ao avalizado.

OBS.:  João Eunápio Borges diverge de Fran Martins quanto à apresentação da letra ao sacado aceitante em primeiro lugar. Para o primeiro “a apresentação da letra ao aceitante é ato preliminar e obrigatório a que se encontra condicionado o pagamento do título de crédito”.

Problema:  Antônio, sacador, emite uma letra de câmbio contra Benedito, que aceita o título para pagamento em favor de Carlos. Carlos endossa o título para Darci que endossa para Evaristo. Fabrício presta aval em branco. Germano avaliza Benedito. Hebe Camargo avaliza Carlos e Irene Ravache avaliza Darci. Pergunta-se:

1)   Forme a cadeia de anterioridade e posterioridade.

2)   Quem é o credor do título e a quem ele deverá se dirigir primeiro para obter a satisfação de seu crédito ?

3)   O que ocorre com a cadeia de obrigações caso o aceitante pague a letra ?

4)   Se o aceitante não paga a letra e Carlos paga, o que ocorre com a cadeia de anterioridade e posterioridade ?

PONTO IX    INTERVENÇÃO

É o ato pelo qual uma pessoa, indicada ou não, aceita ou paga a letra por honra de outrem. A essa pessoa dá-se o nome de interveniente; procura, a intervenção, evitar que a letra caia em descrédito pelo não acatamento da ordem dada ou pelo não cumprimento da obrigação assumida (L.U., arts. 55 a 63).

O interveniente que paga a letra por honra do aceitante exonera de responsabilidade os coobrigados regressivos uma vez que o aceitante é o obrigado principal;  tem ele (o interveniente) direito de ação contra o próprio aceitante que não se livrou da obrigação cambial pelo fato de outro haver pago por ele.

Se o pagamento é feito por honra de qualquer obrigado de regresso, ficam desonerados os obrigados posteriores, permanecendo o direito de ação contra por quem pagou e contra todos quantos na letra são obrigados anteriores a esse (L.U., art. 63).

PONTO X    AÇÃO DE COBRANÇA E PROTESTO

A lei que regulamenta o protesto é a Lei 9.492/97.

Um título não aceito ou não pago no seu vencimento incidirá em uma ação de cobrança que poderá ser provada por protesto cambial    ato notarial extrajudicial de responsabilidade do portador do título.

Entende-se por protesto o ato solene destinado principalmente a comprovar a falta ou recusa do aceite ou do pagamento da letra    o protesto apenas atesta esses fatos, não cria direitos e é um simples meio de prova para o exercício do Direito Cambiário    com o protesto o juiz tem o convencimento de que o credor esgotou todas as tentativas para a cobrança do título.

Se não forem observados os prazos fixados na lei para a extração do protesto, o portador do título perderá o direito de regresso contra os coobrigados da letra, permanecendo o direito contra o devedor principal    diante dessas conseqüências da lei, a doutrina costuma chamar o protesto de necessário ( = contra os coobrigados) ou facultativo ( = contra o devedor principal e seu avalista).

Tais conseqüências não se aplicam no caso da letra de câmbio contemplar a cláusula “sem despesa”, “sem protesto” ou outra equivalente (L.U., art. 46), que dispensa o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ação.

OBS.:  Em uma letra de câmbio a certo tempo de vista que não contenha a data do aceite deve, o portador, protestá-la para que o termo inicial do respectivo prazo seja definido caso o aceitante, procurado, se recuse a datá-lo. 

Compelido a comparecer em cartório para datar o título, se não o fizer, a data do aceite pode ser pautada a partir da data do protesto ou considerar o aceite praticado no último dia do prazo para a apresentação da letra (ou seja, um ano da data do saque).

·        AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO OU AÇÃO CAUSAL 

Quando a letra de câmbio (e a nota promissória) encontra-se ligada a um contrato original (ou seja, a existência do título fica presa ao cumprimento do contrato de que resultou o título como condição para a perfeição daquele), encerram-se todas as questões de direito abstrato (isto é, o título se desprende da causa que lhe deu origem).

Em tais casos é admissível a oposição do devedor ao pagamento pelo não cumprimento do contrato original    para comprovar esse direito o réu poderá invocar a causa da obrigação, ou seja, o contrato de que a emissão do título era condição    se tal contrato não foi cumprido, ao emissor não caberá atender ao pagamento, pois, se assim o fizer, provocará um enriquecimento indevido por parte do credor.

A admissão da ação causal por locupletamento ou enriquecimento ilícito por parte do credor é aceita pela doutrina e pela jurisprudência. 

·        AÇÃO CAMBIAL E PRESCRIÇÃO 

·                    AÇÃO CAMBIAL

Se não for pago no vencimento, o credor poderá promover a execução judicial do título de crédito contra qualquer devedor cambial, observadas as condições de exigibilidade do crédito e a cadeia de anterioridade e posterioridade, já examinada.

Assim como a nota promissória, a duplicata e o cheque, a letra de câmbio vem definida pela Lei Processual (art. 585, CPC) como título executivo extrajudicial (ou seja, não é preciso provar nada, salvo na ação de locupletamento), cabendo a execução do crédito correspondente.

·                    PRESCRIÇÃO

Para o exercício do direito de cobrança por via de execução a lei determina prazos prescricionais (L.U., art.70) de:

·                    3 anos    contra o sacado aceitante, o avalista do aceitante e sacador;

·                    1 ano    endossantes e avalistas dos demais coobrigados;

·                    6 meses    dos coobrigados contra os demais coobrigados. 

 

PONTO XI    NOTA PROMISSÓRIA 

É uma promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra. 

1.   Figuras Intervenientes (somente duas pessoas intervêm na relação jurídica envolvendo a nota promissória): 

a)   SACADOR, emitente, subscritor ou devedor    na NP, sacador e sacado se confundem na mesma pessoa e é o devedor principal da obrigação.

b)   TOMADOR, beneficiário ou credor    em favor de quem o sacador fez a promessa.

2.   Requisitos (L.U., arts. 75 e 76) 

São considerados requisitos não essenciais a data do pagamento, a indicação do local de emissão do título ou, também, do domicílio do subscritor. Assim, considera-se que o local da emissão seja o mesmo do pagamento, ou vice-versa. 

3.   Regime Jurídico 

A Nota Promissória está sujeita às mesmas normas aplicadas com relação à Letra de Câmbio, com as exceções estabelecidas pela Lei Uniforme (arts. 77 e 78)    são elas:

·                    Não há o que se falar em aceite pois ele se confunde com o próprio saque e nem em vencimento antecipado por falta de aceite, pois ela já nasce com ele    não é a corrente aceita por todos os autores    Fran Martins, João Eunápio Borges e Waldemar Ferreira dizem que a NP, realmente, já nasce aceita, mas que no momento em que o sacador emite a NP ele pode propor uma data para a vista.

·                    O subscritor da NP é o seu devedor principal

·                    A lei prevê a mesma responsabilidade para o aceitante da letra e o subscritor da promissória.

·                    PRESCRIÇÃO    o exercício do direito de crédito contra o emitente prescreve em 3 anos contados a partir da data do vencimento.

·                    Também encontramos a previsão da Ação Cambial ou de Locupletamento quando a NP encontra-se ligada a um contrato individual e onde for observado o enriquecimento ilícito por parte do credor. 

OBS.: 

1)     Todas as normas relativas à Letra de Câmbio serão aplicadas à Nota Promissória naquilo que não desnaturar a essência do Título  (L.U., art. 77)    ex.:  as normas relativas ao aceite, ao vencimento antecipado por falta do aceite e ao protesto por falta do pagamento.

2)     VENCIMENTO A CERTO TERMO DE VISTA    a lei, em seu art. 77, ajusta o regime da Nota Promissória ao da Letra de Câmbio    pelas conclusões já analisadas, decorreria o entendimento de que tal vencimento seria incompatível com a natureza do título, qual seja: promessa de pagamento    o ajuste funciona a partir do visto na NP    ex.: “30 dias após o visto, pagarei, por esta única via de Nota Promissória, a quantia de . . .”     o portador da nota tem o prazo de 1 ano a contar da data do saque para apresentá-la ao visto do subscritor    praticado o ato, começa a fluir o termo mencionado no título    se, por outro lado, o visto é negado pelo subscritor, caberá ao portador protestar a NP, correndo o prazo do vencimento a partir da data do protesto.

 

·        DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE A LETRA DE CÂMBIO E A NOTA PROMISSÓRIA:

·        A Letra de Câmbio é uma ordem de pagamento e a Nota Promissória é uma promessa de pagamento;

·        Figuras intervenientes:        Na Letra de Câmbio: sacador, sacado e tomador.

Na Nota Promissória: sacador e tomador.

·        Aceite:           Letra de Câmbio:  é ato facultativo e prerrogativa do sacado.

Nota Promissória: aceite e saque se confundem, ou seja, a NP já nasce com o aceite. 

PONTO XII    DUPLICATA 

1)   Conceito 

É um título de crédito formal, que consiste em um saque fundado em crédito concedido pelo vendedor ao comprador, baseado em contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços celebrado entre ambos, cuja circulação é possível mediante endosso.

É promessa de pagamento do preço estipulado numa compra e venda (contrato consensual  =  se perfaz no momento em que o preço é estipulado) mercantil ou na prestação de serviços.

Além da duplicata comum, existem também a duplicata de prestação de serviços e a duplicata rural. 

·                     É um título de natureza vinculada, ou seja, apesar de serem autônomas as relações, o princípio da autonomia não se perfaz totalmente por estar, a duplicata, vinculada a um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. 

2)   Fatura 

É o documento representativo do contrato de compra e venda mercantil, de emissão obrigatória pelo comerciante, por ocasião da venda de produto ou de serviço, descrevendo o objeto do fornecimento, quantidade, qualidade e preço além de outras circunstâncias de acordo com os usos da praça.

3)   Nota Fiscal – Fatura

É o documento que resultou do convênio firmado, em 1970, entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, pelo qual a nota fiscal passa a funcionar, também, como fatura comercial contendo as informações necessárias às finalidades tributárias.

4)   Requisitos Essenciais 

·                    Lei 5.474/68 (art. 2o)  e Lei 6.068/75  (art. 3o). 

5)   Registro  

A emissão da duplicata é facultativa. Somente será obrigatória se o comerciante operar por meio de instituição financeira. Alternativamente, poderá cobrar a fatura comercial de forma direta do comprador quando a venda for à vista.

Emitindo a duplicata, esta deverá ser registrada ou escriturada em livro próprio do comerciante denominado Livro de Registro de Duplicatas.

6)   Remessa e Devolução

A duplicata deverá ser apresentada ao devedor dentro de 30 dias da sua emissão. Entretanto, se a remessa for feita por instituição financeira, o prazo será de 10 dias.

Quando não for à vista, o prazo para o devedor devolver a duplicata ao comerciante será de 10 dias, com o aceite ou acompanhada de documento escrito explicando os motivos da não aceitação, se este for o caso.

7)   Aceite e Pagamento

O aceite é obrigatório se a mercadoria for entregue de acordo com o especificado ou o serviço prestado corretamente    nestes casos, pode haver protesto para pagamento se a pessoa não pagar o título.

Motivos que podem ser alegados pelo sacado para recusar-se a pagar a duplicata:

a)   mercadoria não entregue;

b)   mercadoria entregue, porém avariada, quando o transporte corre por conta e risco do vendedor;

c)   defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias;

d)   divergências nos prazos ou preços pactuados.

8)   Retenção

     É permitido ao sacado reter a duplicata até a data do vencimento do título desde que haja concordância expressa do sacador ( = vendedor)  e da instituição financeira, devendo o sacado comunicar por escrito que a aceitou e que irá rete-la.

Caso na data do vencimento o sacado não pagar a importância devida, poderá o sacador promover a ação executiva ou protestar o título, fundado na comunicação do sacado que aceitou o título e irá rete-lo. Esta comunicação substitui a duplicata retida, para essas finalidades.

9)   Protesto e Ação de Cobrança

A duplicata poderá ser protestada por falta de aceite, por falta de devoluçõ e por falta de pagamento. O prazo para protesto é de 30 dias a contar da data do vencimento. O protesto pode ocorrer mediante a prova de remessa ou entrega de mercadoria. Essa forma de protesto supre a falta de aceite, podendo servir de subsídio para fundamentar a ação de cobrança, pois é sabido que, de acordo com a Lei 5.474/68, a duplicata é Título Executivo Extrajudicial.

A ação fundada na duplicata é a Ação de Execução, conforme o disposto no art. 585, I, CPC.

10)        Prescrição

O prazo de prescrição da ação de cobrança da duplicata é de:

·                    3 anos    contra o sacado e respectivos avalistas, contados da data do vencimento do título;

·                    1 ano    contra endossante e seus avalistas, contado da data do protesto;

·                    1 ano, de qualquer dos coobrigados, contra os demais exercendo o direito de regresso, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.

11)        Triplicata

É a reprodução da duplicata mercantil ou da prestação de serviços em caso de perda ou extravio (Lei 5.474/68,  art. 23).  Caso o sacador emita uma triplicata tendo o sacado pago a duplicata, este poderá entrar com uma ação para repetição de indébito.

12)         Duplicata Simulada

      É aquela expedida e/ou aceita sem que, efetivamente, tenha  correspondência à uma mercadoria vendida em quantidade ou qualidade ou a um serviço prestado.

CONSEQÜÊNCIA JURÍDICA DA EXPEDIÇÃO OU DA ACEITAÇÃO DA DUPLICATA SIMULADA: aquele que expedir ou aceitar duplicata simulada, bem como o que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas, incorrerá no crime de emissão de duplicata simulada, delito tipificado no art. 172 do Código Penal. 

PONTO XIII,  XIV    CHEQUE 

É uma ordem de pagamento, sempre à vista (ou seja, na data da apresentação deve ser liquidado), sacada contra um banco ou instituição financeira que seja reputada como tal, com suficiente provisão de fundos, pelo sacador em mão do sacado ou decorrente do contrato de abertura de crédito.

·         É o título de crédito mais utilizado nas práticas mercantis atualmente    o Professor Fran Martins o considera um título de crédito impróprio porque não atende a todos os requisitos dos títulos, mas esse pensamento é minoritário.

 1.   Diplomas Legais

       O cheque é disciplinado pela Lei 7.357/85 e subsidiariamente pela Lei Uniforme do Cheque promulgada pelo Decreto 57.595/66, naquilo que não foi derrogada. 

·         Devemos observar, além dessas, todas as outras normas que regulam o cheque: tributárias, CDC, instruções do BACEN, etc.

·         De acordo com a Medida Provisória de 14/out/99, o extrato bancário de abertura de crédito é considerado como título de crédito. 

2.   Requisitos    Art. 1o  da Lei 7.357/85. 

3.   Figuras Intervenientes 

·        EMITENTE    é a pessoa autorizada a emitir cheques sobre os fundos disponíveis, em virtude de um contrato (de abertura de conta corrente, depósito ou abertura de crédito)    é quem dá a ordem de pagamento para o sacado, após verificação de fundos, pagar   é, pois, o sacador da ordem.

·        SACADO    é o banco ou instituição financeira a ele equiparado, que detém os fundos à disposição do sacador.

·        BENEFICIÁRIO    é a pessoa a quem o sacado deve pagar a ordem emitida pelo sacador.

·         O EMITENTE é que se obriga com o BENEFICIÁRIO.

·         SACADO    EMITENTE    realizou com o banco um contrato de depósito, de conta-corrente ou de abertura de crédito ( = cheque especial).

4.   Pressupostos da Emissão (Lei 7.357/85, arts. 3o e 4o)

·        O cheque é emitido contra banco ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque.

·        O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a, sobre eles, emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito.  A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque.

·        Art. 4o, §1o    a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento.

·        Art. 4o, § 2o    consideram-se fundos disponíveis:

a)   os créditos constantes de conta-corrente bancária não subordinados a termo (ou de C/C, ou de depósito ou de abertura de crédito);

b)   o saldo exigível de conta corrente contratual;

c)   a soma proveniente dos dois.

5.   Espécies

a)   Quanto à circulação:

a.1    AO PORTADOR (com valores de até R$ 100,00);

a.2    NOMINATIVOS;

b)   Quanto à forma:

b.1    CHEQUE VISADO    Lei 7.357/85, art. 7o     é aquele em que o sacado deve reservar, da conta corrente do sacador, em benefício do credor, quantia equivalente ao valor do cheque, durante o prazo de apresentação    esse tipo de cheque é visado pelo banco e não pode ser endossado.

            É o cheque nominal, cujo montante é tranferido, no momento da emissão, da conta do correntista para o próprio banco, ficando a quantia à disposição do beneficiário legitimado.

Se o cheque visado não for apresentado dentro do prazo para a apresentação, o banco devolve, para a conta do correntista, o montante reservado.

 

b.2    CHEQUE ADMINISTRATIVO    é aquele emitido contra a própria instituição financeira (que é a sacadora). É também denominado cheque de tesouraria, de caixa ou bancário e é muito utilizado entre instituições financeiras.

b.3    CHEQUE CRUZADO    destina-se a possibilitar a identificação da pessoa em favor de quem o cheque foi liquidado    tem-se o cruzamento geral (entre os dois não há identificação)  e o especial (quando, entre os dois traços, existir a identificação do nome do banco).

b.4    CHEQUE PARA DEPÓSITO EM CONTA    é aquele em que se escreve transversalmente a expressão “para ser creditado em conta”     é cheque escritural, apenas para ser contabilizado,  e não para ser pago em dinheiro.

OBS:  a doutrina tem o cheque cruzado pelo cheque para depósito em conta. 

6.   Endosso 

O cheque tem a vocação de circular como título pela simples tradição; quando não traz a menção do beneficiário circula ao portador.

O endosso é meio de transmissão do cheque, normalmente nominativo; quando contiver a cláusula à ordem, mesmo que esta cláusula não conste do título, será possível a sua transmissão através de endosso. Caso o cheque contenha a cláusula não à ordem, sua transferência poderá ser dificultada pois esta só se fará na forma de uma cessão ordinária de crédito, aplicando-se a ela as mesmas regras do Direito comum.

O endosso somente poderá ser feito ao beneficiário do cheque ou a qualquer pessoa que tenha capacidade para recebe-lo, visto que, conceitualmente, endossar significa transferir a titularidade de seu título    não é permitido o endosso ao sacado e, se feito, valerá apenas como quitação, isto é, como prova de que o pagamento da ordem foi feito pelo banco.

O endosso deve ser puro e simples, não podendo ficar subordinado à condição alguma    é também nulo o endosso parcial. 

7.   Aval 

Do mesmo modo que acontece com a letra de câmbio, o cheque pode ser avalizado. O aval constitui uma garantia suplementar do título.  O aval, no cheque, pode ser dado de forma total ou parcial, assim como na letra de câmbio. Se o aval não trouxer essa limitação, entende-se que ele foi dado na totalidade do cheque. O avalista se responsabiliza pelo pagamento do cheque e não pelo pagamento de uma certa pessoa (o avalizado), daí dizer-se que o “pagamento de um cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por um aval prestado por terceiro ou mesmo por signatário do título”. 

8.   Apresentação de Pagamento e Uso Indevido 

O prazo para apresentação do cheque na mesma praça é de 30 dias. Em praça diferente o prazo é de 60 dias.

Quando o cheque é apresentado e não há provisão de fundos no prazo de apresentação, caracterizado está o crime previsto no art. 171, CP.

A inobservância do prazo para a apresentação não acarreta a perda do direito de executar os endossantes e seus avalistas caso o cheque não tenha provisão de fundos. A Súmula 600 do STF prevê que “cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária”.

A exceção é feita quando durante o prazo para apresentação o sacador dispunha de fundos e o cheque não foi apresentado. Após o prazo o beneficiário apresenta o cheque e não encontra a provisão de fundos. Neste caso, não dispõe mais o portador da execução para receber o valor do título (mas isto não quer dizer que o cheque prescreveu, pois a prescrição só ocorre decorridos 6 meses a partir do prazo da última apresentação).

O banco não tem nenhuma obrigação cambial, não garante o pagamento do cheque, nem pode garanti-lo, pois a lei proíbe o aceite, o endosso e o aval parcial de sua parte (Lei 7.357/85, arts. 6o;  18, § 1o  e 29).

Se o emitente pagar o cheque antes da denúncia, não ficará configurado o crime de estelionato (art. 171, CP), mas, após a denúncia o fato ficará tipificado como crime.

9.   Cheque Pós-datado

Mesmo que a sua emissão seja de data posterior, o cheque é pagável na sua apresentação, ou seja, à vista. No caso de falta de provisão de fundos e observada a boa-fé, a jurisprudência tem um entendimento uniforme quanto a absolvição criminal do sacador, embora a execução do título seja sempre cabível pois é título executivo extra-judicial.

OBS.: 

1)   Princípio que assenta na Teoria da Responsabilidade Contratual    obrigação de não fazer em virtude de acordo firmado entre o emitente e o credor;

2)   Apresentado ao banco, deverá ser pago à vista pois a instituição desconhece o acordo e mesmo que tivesse ciência não estaria obrigada a respeitá-lo pois o contrato “só faz lei entre as partes”.

3)   Cabe indenização ao emitente pelo descumprimento da obrigação de não fazer (oral ou escrita)    (Direito do Consumidor    Tutela):

3.1)     Tendo provisão de fundos    indenização pela perda dos juros, cheque especial, aplicações, etc.

3.2)     Não tendo provisão de fundos    promovida a execução, terá, o consumidor, o direito de, nos embargos, exigir a redução proporcional do valor da cobrança para compensação dos prejuízos que sofreu, em particular com o pagamento da taxa de serviço de compensação bancária e demais encargos contratuais, além de suportar o ônus da sucumbência prosseguindo a execução pelo saldo remanescente, se houver, além do pagamento sobre o dano moral sofrido pelo emitente pelo constrangimento de ter seu nome incluído no SERASA, TELE-CHEQUE, CCF (Cadastro de Cheques sem Fundo), etc.

4)   CONCLUSÃO    as partes deverão, sempre, honrar os seus acordos, pois tal prática existe como alternativa de documentação de um crédito no interesse das partes que poderiam adotar outros títulos.

OBS.:  no intuito de solucionar controvérsias quanto à prática da emissão de cheques pós-datados, onde não há possibilidade para o Direito Comercial, acatá-lo como costume, tendo força de lei pois estaria ferindo a lei do cheque que nos fala de uma ordem de pagamento à vista.  Assim, ao invés de ferir a lei, deveria haver um entendimento no sentido de não se permitir a liquidação bancária com data posterior à da apresentação.  Assim, sem desconfigurar a natureza do título, resolve-se a questão de tal prática mercantil sem os constrangimentos que ela acarreta. 

O efeito do cheque é pro solvendo ( = o que deve ser pago), isto é, até a sua liquidação não extingue a obrigação a que se refere. As partes podem pactuar efeito pro soluto ( = a título de pagamento, ou seja, quando é pago resolve-se a obrigação), mas apenas para o Direito Cambial. 

10.   Protesto 

·        AÇÃO DE COBRANÇA    a lei do cheque (Lei 7.357/85) declara que “o portador pode promover a execução do cheque” (art. 47):

·        Contra o emitente e seu avalista;

·        Contra os endossantes e seus avalistas se o cheque for apresentado em tempo hábil e a recusa do pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com a indicação do dia de apresentação, ou ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

Qualquer destas declarações previstas na lei dispensa o protesto e produz o mesmo efeito deste.  O protesto deve ser feito antes de expirado o prazo para apresentação (30 ou 60 dias dependendo se é ou não na mesma praça). 

Os cheques pós-datados podem ser protestados pois são ordens de pagamento à vista. O prazo prescricional da ação contra os obrigados no cheque, se inicia a partir da expiração do prazo fixado para apresentação, que é contado tendo-se por base a data do cheque. Tira-se, então, o protesto “antes de extinto o prazo para apresentação”, mas o exercício da ação ao portador só prescreve decorridos 6 meses contados da expiração do prazo para apresentação.

O protesto pode ser dispensado quando no cheque é aposta a cláusula “sem protesto” ou “sem despesas” ou outra equivalente, assinada pelo emitente, endossante e/ou avalista.  Também nos casos de insolvência comprovadamente declarada, intervenção, liquidação ou falência do emitente. 

·        AÇÃO REGRESSIVA  (responsabilidade solidária dos coobrigados)    Lei 7.357/85, art. 51    a responsabilidade desses coobrigados (endossantes e seus avalistas) é cambiariamente solidária, o que faculta ao portador agir contra um, alguns ou todos os coobrigados já que eles estão ligados pelo vínculo da solidariedade imposto por lei. 

11.   Rito da Execução 

O rito da ação do cheque é executivo e está regulado nos termos do art. 585, I, CPC e o valor a receber é o da importância do cheque não pago, acrescida de juros moratórios, taxa legal e das despesas que houver feito com o protesto. A proibição da lei na cobrança de juros é com relação aos compensatórios (art. 10) e a permissão contida em seus arts. 52 e 53 se referem a juros moratórios, isto é, devidos pela falta de pagamento.

 12.   Ação de Enriquecimento Indevido

       O portador que não exerceu a competente ação executiva (6 meses a partir da expiração do prazo de apresentação) no prazo legal, contra o sacador ou endossantes, tem o direito de agir, já não mais cambiariamente, mas em ação comum, contra o sacador ou endossantes que hajam feito lucros ilegítimos às suas custas. Não poderá agir contra os avalistas pois estes são sempre obrigados cambiários e, prescrito o cheque, o documento perde a sua natureza cambiária.

·        Art. 51, Lei 7.357/85    a ação de enriquecimento pode, também, ser proposta pelo réu (devedor) contra o autor.  Se houver motivo para que a obrigação do emitente não seja cumprida em favor deste (réu ser credor do autor, p. ex.), tal defesa pode ser apresentada com o intuito de liberar o réu do pagamento do cheque  (Ação de Locupletamento Ilícito ou Indevido,  Repetição de Indébito).

13.   Prescrição  (Lei 7.357/85, arts. 59 a 62)

A ação de execução prescreve em 6 meses a contar da data em que expirou o prazo para a apresentação ou da data do protesto.

A ação de enriquecimento decorrente do não pagamento do cheque prescreve em 2 anos do dia em que se consumar a prescrição da ação de execução.

Não interposta a ação nos prazos acima mencionados, prescreveu os direitos do portador à dita ação, perdendo o cheque a sua natureza cambiária. Poderá o portador, alegando enriquecimento de outrem à sua custa (rito ordinário), entrar com uma ação ordinária de locupletamento cujo prazo prescricional é de 20 anos, contando-se a partir dos 6 meses contados da expiração do prazo para apresentação.

14.   Revogação (art. 35) e Oposição ao Cheque Sustado (art. 36)

·        REVOGAÇÃO    também chamada de CONTRA-ORDEM;

·        Não precisa da previsão de fundos para revogar o cheque;

·        O prazo para revogação começa a contar após expirado o prazo da apresentação do cheque;

·        A revogação não precisa ser motivada. 

·        OPOSIÇÃO OU CHEQUE SUSTADO    também chamada simplesmente OPOSIÇÃO;

·        Tem que haver provisão de fundos;

·        Tem que ser realizada durante o prazo de apresentação do cheque;

·        A oposição precisa ser motivada (R.O., perda, furto, etc.).

 OBS.: Geralmente paga-se ao Banco dois reais por cada folha do cheque sustado durante 6 meses, renováveis até 5 anos da comunicação da oposição.

PONTO XV    CONHECIMENTO DE DEPÓSITO E WARRANT

1)   Introdução 

O empresário que deposita suas mercadorias em um armazém-geral e deseja mobilizar o crédito correspondente ao valor das mercadorias antes de vende-las, solicita dois títulos representativos de suas mercadorias contra a entrega dos recibos de depósito: o Conhecimento de Depósito e o Warrant, o primeiro representando as mercadorias depositadas e que legitima seu portador como proprietário e o segundo que se destina à operação de crédito, dando sobre as mercadorias o direito de penhor. O conhecimento de depósito e o warrant nascem ligados um ao outro, mas podem ser separados, circulando separadamente. Mas, a entrega da mercadoria só é feita a quem exiba ambos os documentos.

São títulos representativos e de legitimação e sob essa denominação costuma-se designar o instrumento jurídico que representa a titularidade de mercadorias custodiadas, e que se encontram sob os cuidados de um terceiro, não proprietário (o Armazém Geral).

A emissão do Conhecimento de Depósito e do Warrant depende da solicitação do depositante e substituem o recibo de depósito. Ambos são regidos pelo Decreto n.º 1.102/1.903. 

2)   Armazéns Gerais 

            São empresas mercantis cujo objeto é a guarda e a conservação de mercadorias pertencentes a terceiros que, não desejando vende-las imediatamente, deixam-nas estocadas, emitindo recibo de depósito.

3)   Recibo de Depósito 

São recibos de entrega das mercadorias e o documento pelo qual o armazém-geral meramente reconhece sua condição de depositário da mercadoria    atesta o contrato de depósito mercantil, firmado entre o depositante e o armazém-geral    não é passível de endosso. 

4)   Conhecimento de Depósito 

É o título de crédito emitido exclusivamente pelos armazéns-gerais, que representa as mercadorias lá depositadas e legitima seu portador como proprietário dessas mercadorias    sua transferência é feita através de endosso. 

5)  Warrant 

É o título causal, emitido exclusivamente pelos armazéns-gerais, que representa o crédito e o valor das mercadorias depositadas, constituindo uma promessa de pagamento.  O endosso do warrant deve ser mencionado no conhecimento de depósito para que o endossatário deste saiba que está adquirindo mercadoria onerada, dada em garantia pignoratícia de obrigação assumida pelo endossante    é o verdadeiro título de crédito e se sobrepõe ao conhecimento de depósito, ou melhor, os direitos do portador do warrant preponderam sobre os do portador do conhecimento de depósito.

6)   Circulação e Negociação 

Como já foi dito, os títulos podem ser negociados juntos ou separados, sendo passíveis de endosso. Endossados, o conhecimento de depósito transmite a propriedade das mercadorias depositadas e o warrant confere ao cessionário o direito de penhor sobre essas mercadorias. 

7)   Liberação das Mercadorias 

A liberação das mercadorias depositadas em armazéns-gerais, em relação às quais foram emitidos estes títulos representativos, poderá ser feita apenas ao legítimo portador de ambos os títulos.

Mas essa regra admite exceções:

a)     liberação em favor do titular do conhecimento de depósito endossado em separado, antes do vencimento da obrigação garantida pelo endosso do warrant, desde que se deposite, junto ao armazém-geral, o valor desta obrigação (warrant);

b)     execução da garantia pignoratícia, após protesto do warrant, mediante leilão realizado no próprio armazém    cabe ação de regresso do titular do conhecimento de depósito para apurar o valor proporcional do crédito em relação às mercadorias. 

PONTO XVI    CONHECIMENTO DE FRETE 

1)   Introdução 

É o título representativo de mercadorias transportadas, emitido pela empresa que recebe as mercadorias sendo contratada para transportá-las por via aérea, marítima ou terrestre, até o seu destino.

Em princípio, o conhecimento de transporte era mero documento que se destinava a comprovar o recebimento de uma carga pela empresa transportadora. Como as empresas passaram a colocá-lo em circulação, mediante endosso, com o objetivo de mobilizar os créditos nele contidos, esse documento passou a ter feição de título de crédito. 

2)   Legislação 

Os principais diplomas legais vigentes no Brasil que regulam o conhecimento de transporte são o Decreto 19.473/30, o Decreto 20.454/31 e o Código do Ar (Decreto-lei 32/66). 

3)   Figuras Intervenientes 

Como a finalidade originária deste instrumento é a prova do recebimento da mercadoria pela empresa transportadora e da obrigação que ela assume de entrega a certo destino, surgem as seguintes figuras:

a)   EMPRESA EMISSORA  (TRANSPORTADORA)    pode ocupar, também, o lugar de consignatário;

b)   O DONO DAS MERCADORIAS  que vão ser transportadas pode negociar o valor delas, mediante endosso;

c)   O TITULAR DO CRÉDITO, PORTADOR, BENEFICIÁRIO ou CONSIGNATÁRIO ( = credor);

d)   Lançada a cláusula de penhor ou garantia, temos as figuras do ENDOSSATÁRIO, que é o credor signatário do ENDOSSADOR (remetente ou consignatário).

4)   Requisitos       Art. 2o,  Decreto 19.473/30.

5)   Mercadorias em Trânsito

De acordo com o art. 7o do referido Decreto, o remetente, consignatário, endossatário ou portador, pode, exibindo o conhecimento, exigir o desembarque e a entrega da mercadoria em trânsito, pagando o frete por inteiro e as despesas extraordinárias a que der causa. Extingue-se o contrato de transporte e recolhe-se o respectivo conhecimento. O endossatário em penhor ou garantia não goza dessa faculdade.

6)   Negociabilidade

Em algumas circunstâncias, no entanto, a lei veda a negociabilidade do conhecimento de frete (inclusão da cláusula não à ordem no título), como p. ex., o transporte de mercadorias perigosas ou de cargas destinadas a armazéns-gerais (Decreto 51.813/63).

Em se tratando de conhecimento de frete negociável, o seu endosso transfere a propriedade da mercadoria transportada, que deverá ser entregue pela empresa transportadora, no seu destino, ao seu portador legitimado.

7)        Perda ou Extravio      Art. 91  e  parágrafos,  Decreto 51.813/63

 

 


PROLEGIS 005 – QUESTÕES OBJETIVAS: ATO ADMINISTRATIVO

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PROLEGIS 005QUESTÕES OBJETIVAS: QUESTÕES SOBRE ATO "ADMINISTRATIVO"  EXTRAIDAS DAS PROVAS DA  OAB

Colaboração da Acadêmica Márcia Pelissari – marciapelissari@itamaster.com.br

 

 

01. Atos administrativos discricionários:

a) podem ser anulados por motivo de conveniência e oportunidade.
b) são sujeitos a controle judicial.
c) não podem ser revogados de ofício.
d) não se submetem ao princípio da motivação.

02. Ato administrativo inválido que admite convalidação é:

a) Aquele cuja restauração de juridicidade traz insegurança jurídica.
b) Aquele cujo conteúdo encontra-se comprometido, passível apenas de invalidação judicial ou administrativa.
c) Aquele cujo conteúdo não é atingido pelo vício, permitindo a preservação de seus efeitos jurídicos mediante a expedição de outro ato administrativo.
d) Ato inexistente.

03. Nos atos administrativos que afetam o interesse individual do administrado, a motivação mostra-se:

a) Desnecessária.
b) Facultativa.
c) Obrigatória.
d) Depende da natureza do ato administrativo.

04. Tendo a lei estabelecido que a produção e a venda de fogos de artifício dependem de prévia autorização administrativa, e constatado que certo indivíduo, dela prescindindo, estaria praticando tais atividades, pode a autoridade administrativa competente ordenar-lhe a interrupção e executar a sanção, sem intervenção do Poder Judiciário?

a) Não, em face do princípio da separação dos poderes.
b) Não, por desrespeito ao princípio do devido processo legal.
c) Sim, pois pelo atributo de executoriedade do ato administrativo, é descabido, a qualquer tempo, o seu controle judicial.
d) Sim, por acudir ao ato administrativo a presunção de veracidade e legitimidade.

05. Quanto aos atos administrativos, é correto afirmar que a:

a) homologação é ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos de sua competência.
b) licença é ato unilateral, vinculado, de controle e precário.
c) aprovação é ato unilateral pelo qual se exerce o controle a priori ou a posteriori do ato administrativo.
d) admissão é ato negocial e discricionário pelo qual o Poder Público defere determinada situação jurídica de interesse privado.

06. Admitindo-se o critério de classificação dos atos administrativos entre discricionários e vinculados, assinale a variante que contém somente atos vinculados:

a) Autorização para porte de arma e aprovação.
b) Admissão e licença para construir.
c) Admissão e aprovação.
d) Licença para construir e autorização para porte de arma.

07. Qual dos atos abaixo indica função normativa para um determinado procedimento, que é publicado por um agente público a ele vinculado e que não pode modificá-lo substancialmente, a não ser reiniciando ou recompondo o prazo para não prejudicar os interessados?

a) Adjudicação decidida por um servidor do Poder Legislativo.
b) Ato do Poder Legislativo exercendo função administrativa.
c) Edital de concurso publicado por um Tribunal de Justiça.
d) Audiência pública prévia à edição de uma resolução normativa.

08. A certidão é um ato administrativo:

a) Ordinatório.
b) Enunciativo.
c) Normativo.
d) Negocial.

09. Marque a alternativa incorreta: dá-se a extinção do ato administrativo por:

a) Revogação, por razões de oportunidade e conveniência.
b) Cassação, por razões de ilegalidade.
c) Caducidade, por superveniência de norma jurídica que tenha tornado inadmissível a situação antes permitida.
d) Contraposição, em virtude de edição de ato com fundamento em competência diversa da que gerou o ato anterior, mas cujos os efeitos são contrapostos aos deste.

10. A competência administrativa de invalidação de ato administrativo viciado é:

a) discricionária, caso se trate de vício de legalidade com efeito jurídico favorável à Administração.

b) discricionária, após o prazo de 5 anos contados do termo da expedição do ato.

c) vinculativa, desde que presentes os requisitos de conveniência e oportunidade.
d) vinculativa, desde que a convalidação não seja juridicamente possível.

11. A auto-executoriedade, um dos atributos do ato administrativo, significa que esses atos:

a) podem ser executados, imediata e diretamente, pela própria administração, independentemente de qualquer intervenção do Poder Judiciário.

b) dependem sempre, para a sua execução, de ato advindo do Poder Judiciário.
c) dependem, para execução, tanto de ato advindo do Poder Judiciário como de ato emanado pela própria administração.

d) dependem da conjugação, para a sua execução, de um ato complexo, advindo da administração e do Poder Legislativo.

12. Sobre invalidação dos atos administrativos, é correto afirmar que:

a) A revogação do ato administrativo opera efeito ex nunc e a anulação, ex tunc.
b) Se o ato administrativo for ilegal não cabe revogação, mas sim anulação.
c) A administração pública pode desfazer seus próprios atos por motivos de conveniência e oportunidade ou por motivo de ilegalidade.

d) Todas as opções são verdadeiras.

13. Quando autoridade administrativa, em juízo de conveniência, dispõe diversamente sobre matéria objeto de ato administrativo anterior, disse que:

a) O ato novo é ato administrativo revocatório.
b) Só será possível se o ato extinto for inválido.
c) Só é possível se a autoridade de que emanou o novo ato for hierarquicamente superior à emitente do ato anterior.
d) Os efeitos produzidos pelo ato eficaz anterior serão desconstituídos.

14. Marque a alternativa que possui apenas atos discricionários:

a) Licença e aprovação.
b) Homologação e aprovação.
c) Licença e autorização.
d) Autorização e aprovação.

15. O ato administrativo nulo, enquanto não for decretado inválido, pode ser executado em razão:

a) Da necessidade de assegurar direitos de terceiros.
b) Do atributo da imperatividade.
c) De autorização hierárquica superior.
d) Da presunção de legitimidade.

16. São requisitos de validade do ato administrativo:

a) Competência, conveniência, finalidade, motivo e objetivo.
b) Forma, competência, finalidade, motivo e objeto.
c) Imperatividade, competência, legitimidade, motivo e objeto.
d) Forma, competência, finalidade, oportunidade e objeto.

17. A conseqüência da invalidação, pela administração, de um ato administrativo, é que seus efeitos operam:

a) ex nunc.
b) ex tunc.
c) de acordo com a forma prevista em lei municipal.
d) de acordo com o que for estipulado, nessa declaração, pela autoridade administrativa, dentro de seu poder discricionário.

18. (ESAF/AGU/98) Um ato administrativo estará caracterizando desvio de poder, por faltar-lhe o elemento relativo à finalidade de interesse público, quando quem o praticou violou o princípio básico da:

a) Economicidade.
b) Eficiência.
c) Impessoalidade.
d) Legalidade.
e) Moralidade

19. (ESAF/AGU/98) Quando a valoração da conveniência e oportunidade fica ao talante da Administração, para decidir sobre a prática de determinado ato, isto consubstancia na sua essência:

a) A sua eficácia
b) A sua executoriedade
c) A sua motivação
d) O poder vinculado
e) O mérito administrativo

20. (ESAF/AGU/98) A nomeação de ministro do Superior Tribunal de Justiça, porque a escolha está sujeita a uma lista tríplice e aprovação pelo Senado Federal, contando assim com a participação de órgãos independentes entre si, configura a hipótese específica de um ato administrativo:

a) Complexo
b) Composto
c) Bilateral
d) Discricionário
e) Multilateral

_____________________________________________

Gabarito:



01. B

02. C

03. C

04. D

05. C

06. B

07. C

08. B

09. B

10. D

11. A

12. D

13. A

14. D

15. D

16. B

17. B

18. C

19. E

20. A

 

 


 

 

 


PROLEGIS 004 – APOSTILA: DIREITO ADMINISTRATIVO

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PROLEGIS 004APOSTILA:  DIREITO ADMINISTRATIVO

Colaboração da Acadêmica Márcia Pelissari – marciapelissari@itamaster.com.br

 


ATO ADMINISTRATIVO – PRIMEIRA PARTE

1. Introdução

1.1 Conceito de Administração Pública 

Diversos autores, sem se filiarem a nenhuma escola, encaram Direito Administrativo por facetas diversas, procurando definir-lhes os traços dominantes, assim temos:

 Foignet entende que o Direito Administrativo regula os órgãos inferiores, relegando ao Direito Constitucional a atividade dos órgãos superiores da Administração Pública.

 Berthélemy, para o qual esse ramo do Direito cuida de todos os serviços públicos que secundam a execução das leis, excluídos os da justiça.

  Laferrière alarga esse conceito para atribuir ao Direito Administrativo a ordenação dos serviços públicos e a regulamentação das relações entre a Administração e os administradores. 

Desta forma, encontra azo a afirmação de Hely Lopes Meirelles, sobre a falta de consenso acerca da definição do direito administrativo, transcriptu:

A diversidade das definições está a indicar o desencontro doutrinário sobre o conceito de Direito Administrativo, variando o entendimento consoante a escola e o critério adotado pelos autores que procuram caracterizar o seu objeto e demarcar sua área de atuação.

A doutrina estrangeira não nos parece habilitada a fornecer o exato conceito do Direito Administrativo Brasileiro, porque a concepção nacional desse ramo do Direito Público Interno é, na justa observação de Barros Júnior, “algo diversa, propendendo mais para uma combinação de critérios subjetivos e objetivo do conceito de Administração Pública, como matéria sujeita à regência desse ramo”.

Nada obstante, existem diversas definições para direito administrativo, no direito pátrio, senão vejamos:

 Mario Masagão, define direito administrativo como "conjunto dos princípios que regulam a atividade não contenciosa do Estado, e a constituição dos órgãos e meio de sua ação em geral" .

 Para José Matos de Vasconcelos é o "sistema de princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado, salvo as partes civil e penal, nele compreendida a constituição dos órgãos de sua atividade" .

 Tito Prates o considera como a "disciplina jurídica reguladora da atividade do Estado, exceto no que se refere aos atos legislativos e jurisdicionais, à instituição de órgãos essenciais à estrutura do regime e à forma necessária da atividade destes órgãos". 

  Rui Cerne Lima, assim o define "ramo do Direito Positivo que especifica e privativamente rege a administração pública como forma de atividade, define as pessoas administrativas e a organização e os agentes do Poder Executivo das politicamente constituídas e lhes regula, enfim, os seus direitos e obrigações, em suas relações, umas com as outras e com os particulares, por ocasião do desempenho daquela atividade". 

 Themístocles Brandão Cavalcanti o enuncia como "ramo do Direito Público que regula a estrutura e o funcionamento da administração pública bem como dos organismos criados para executar os serviços públicos; regula, também, as relações entre a administração e terceiros, quando vinculados às finalidades próprias dos serviços públicos". 

 José Crelella Jr. Diz que direito administrativo é "O ramo do direito público interno que regula a atividade das pessoas jurídicas públicas e a instituição de meios e órgãos relativos à ação dessas pessoas". 

 Carlos S. de Barros Jr.  o considera o "conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo, inclusive dos órgãos descentralizados, bem como as atividades tipicamente administrativas exercidas pelos outros Poderes".

 Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, diz que o direito administrativo é “o ordenamento jurídico da atividade do Estado-poder, enquanto tal, ou de quem faça as suas vezes, de criação de utilidade pública, de maneira direta e imediata".

 Para Diogo Figueiredo, por sua vez, direito administrativo é o "ramo do Direito Público que estuda os princípios e normas que regem as atividades jurídicas do Estado e de seus delegados e as relações de subordinação e de coordenacão delas derivadas, excluídas a criação da norma legal e sua aplicação jurisdicional contenciosa, na prossecução dos fins do Estado". 

 Henrique de Carvalho Simas, considera-o como o "conjunto de normas jurídicas que presidem à organização e ao funcionamento dos serviços públicos".

 Uma das  definições mais adotadas  de direito administrativo é a de Hely Lopes Meirelles, para o qual O conceito de Direito Administrativo Brasileiro, sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

Ante os conceitos expostos, minudenciemos o conceito de direito administrativo.

O direito administrativo tem por objeto a administração pública, sendo assim, um sub-ramo do Direito Público, que por sua vez regula as relações jurídicas em que predomina o interesse do Estado (já no direito privado há prevalência da autonomia da vontade).

Destarte, verifica-se que o direito administrativo rege-se por um conjunto de princípios, normas e funções que têm por fim ordenar a estrutura e funcionamento da organização estatal.

Há dificuldade em se adotar uma teoria (ou teórico) está nas limitações que cada delas oferece.

Valendo-se de um conceito subjetivista, da escola italiana, integrada, dentre outros por Meucci, Ranelletti, Zanobini e Ragg, pode-se definir Administração Pública como conjunto de órgãos a serviços do Estado. Seus adeptos levam em conta o sujeito do qual emana o ato administrativo e não o ato em si mesmo.  

Desse ponto-de-vista resulta que o Direito Administrativo excluiria de suas cogitações os atos administrativos praticados, embora em reduzida escala, pelo Legislativo e pelo Judiciário, na organização e execução de seus serviços meramente administrativos. A escola subjetivista, portanto, não atende inteiramente à realidade.

A corrente legalista, defendida por De Gérando e Macarel. entre outros, define o Direito Administrativo como o conjunto de leis administrativas. O conceito não afirma outra coisa senão que o Direito Administrativo de um país é a legislação administrativa (leis, decretos, regulamentos) nele vigente num dado momento. E o seu direito positivo. O conceito não satisfaz. Pois, não se pode reduzir o Direito Administrativo a mero amontoado de textos jurídicos, quando se sabe que ele é muito mais do que isso, pois engloba os princípios jurídicos. 

Pelo critério das relações jurídicas, cujos defensores são, entre outros, Laferrière e Otto Mayer, o Direito Administrativo é o conjunto de regras jurídicas que disciplinam o relacionamento da Administração Pública com os administrados. Não é conceito de grande valia. De fato, idênticas relações existem no Direito Constitucional e no Direito Processual. Pouco circunscreve ou explica.

O referencial serviço público, utilizado por Gaston Jèze e Duguit, entre outros, para definir o Direito Administrativo como sendo a disciplina jurídica que regula a instituição, a organização e o funcionamento dos serviços públicos e o seu oferecimento aos administrados, também é insatisfatório. O conceito, calcado nesse critério, acaba sendo impreciso, dada a equivocidade da expressão “serviço público” tomada como base. A expressão é vaga e de difícil entendimento. Ademais, nenhum conceito deve abrigar expressões pendentes de esclarecimentos. 

O critério teleológico ou finalístico, defendido por Orlando acaba por conceituar o Direito Administrativo como o sistema de princípios que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins. Tal conceito é criticável por oferecer expressões não definidas (atividade do Estado) e por trazer à baila a discussão dos fins do Estado. 

O critério negativista, preconizado por Fleiner e Velasco define o Direito Administrativo como o ramo do Direito que regula toda a atividade estatal que não seja legislativa e jurisdicional. Alguns autores demonstram sua existência matematicamente. Assim:

DA =AL +AJ +AA 

Do segundo membro dessa igualdade tira-se o que não é atividade administrativa (AA).

DA =AL +AJ +AA – (AL +AJ)

Eliminando-se os parênteses tem-se:
DA = AL + AJ + AA – AL -AJ

Reduzindo-se os termos semelhantes tem-se:
DA = L + AJ + AA -AL-AJ ou
DA =AA 

Apesar disso tudo, o critério não satisfaz, e as definições devem afirmar o que uma coisa é, e não o que não é. 

Ocorre que, para o completo entendimento do Estado moderno, de seus fins, deve-se observar os três sentidos – administração, legislação e jurisdição – e todos eles pedem orientação ao Direto Administrativo, no que concerne à organização e funcionamento de seus serviços, à administração de seus bens, à regência de seu pessoal e à formalização dos seus atos de administração. Do funcionamento estatal só se afasta o Direito Administrativo quando em presença das atividades especificamente legislativas (feitura da lei) ou caracteristicamente judiciárias (decisões judiciais típicas).

Feitas essas considerações, tenho que a definição mais apropriada é a de Hely Lopes Meirelles, embora também muito esclarecedora seja a definição de Maria Sylvia Zanella  Di Pietro, para quem o direito administrativo é “o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.”

Destarte, de forma singela, podemos dizer que subjetivamente a Administração Pública é o conjunto de órgãos a serviço do Estado e objetivamente é a expressão do Estado agindo in concreto para satisfação de seus fins de conservação, de bem-estar individual dos cidadãos e de progresso social. O compromisso da Administração Pública é a satisfação da coletividade, não podendo, portanto, beneficiar grupos ou segmentos. Em face disso, não se pode vincular a administração pública ao executivo, pois dela também fazem parte o legislativo e o judiciário.

1. Ato Administrativo

Denomina-se ato jurídico: todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos (CC/1916, art. 81). O ato administrativo deve observar os requisitos do ato jurídico, para sua validade, que são, como no direito privado, o objeto lícito (conforme à lei), possível (realizável no mundo dos fatos  e do direito), determinável ou determinado (definido quanto ao destinatário, aos efeitos, ao tempo e ao lugar), e moral (em consonância  com os padrões comuns de comportamento, aceitos como corretos, justos, éticos),  agente capaz, forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 CC/02). 

Mas o ato administrativo é bem mais amplo que o ato jurídico, por considerações de direito e moral, o ato administrativo não deve obediência somente à lei jurídica, mas também à lei ética da instituição, é dizer, não poderá decidir somente no critério legal, pois, nem tudo que é legal é honesto, já diziam os romanos: non omne quod licet honestum est. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem-comum.

Os fins da administração pública resumem-se num único objetivo: o bem comum da coletividade administrada. Toda atividade do administrador público deve ser orientada para esse objetivo. Se dele o administrador se afasta ou desvia, trai o mandato de que está investido, porque a comunidade institui a administração como meio de atingir o bem-estar social. Ilícito e imoral será todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade.

A Administração Pública realiza sua função executiva por meio de atos jurídicos que recebem a denominação especial de atos administrativos. Tais atos, por sua natureza, conteúdo e forma, diferenciam-se dos que emanam do Legislativo (leis) e do Judiciário (decisões judiciais), quando desempenham suas atribuições específicas de legislação e de jurisdição.

Temos, assim, na atividade pública geral, três categorias de atos inconfundíveis entre si: atos legislativos, atos judiciais e atos administrativos.

A prática de atos administrativos cabe, em princípio e normalmente, aos órgãos executivos, mas as autoridades judiciárias e as Mesas legislativas também os praticam restritamente, quando ordenam seus próprios serviços, dispõem sobre seus servidores ou expedem instruções sobre matéria de sua privativa competência. Esses atos são tipicamente administrativos, embora provindos de órgãos judiciários ou de corporações legislativas, e, como tais, se sujeitam a revogação ou a anulação no âmbito interno ou pelas vias judiciais, como os demais atos administrativos do Executivo.

Feitas estas considerações gerais, veremos o conceito e requisitos do ato administrativo.

Conceito de ato administrativo é fundamentalmente o mesmo do ato jurídico, do qual se diferencia como uma categoria informada pela finalidade pública. Assim, ato jurídico, como já asseverado ut supra, é todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos (CC, art. 81).

Partindo desta definição legal, podemos conceituar o ato administrativo com os mesmos elementos fornecidos pela Teoria Geral do Direito, acrescentando-se, apenas, a finalidade pública que é própria da espécie e distinta do gênero ato jurídico, como acentuam os administrativistas mais autorizados.

Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

Condição primeira para o surgimento do ato administrativo é que a Administração haja nessa qualidade, usando de sua supremacia de Poder Público, visto que algumas vezes nivela-se ao particular e o ato perde a característica administrativa, igualando-se ao ato jurídico privado; a segunda é que contenha manifestação de vontade apta a produzir efeitos jurídicos para os administrados, para a própria Administração ou para seus servidores; a terceira é que provenha de agente competente, com finalidade pública e revestindo forma legal.

Por aí se vê que, o ato administrativo típico, é sempre manifestação volitiva da Administração, no desempenho de suas funções de Poder Público, visando a produzir algum efeito jurídico, o que o distingue do fato administrativo, que, em si, é atividade pública material, desprovida de conteúdo de direito.

O ato administrativo quando eivado de erro deverá ser anulado, pela própria administração, ou ter sua eficácia suspensa pelo judiciário.

Sendo o ato viciado, a administração poderá convalidá-lo desde que não represente dano ao particular ou a própria administração, se causar dano deverá ser anulado  ou revogado .  Assim, temos que:

Anula-se o ato = vício (ilegalidade)
Revoga-se o ato = conveniência da Administração Pública
 
Esse o disposto na Súmula 346 e 473 do STF, verbis:

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.

A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

Somente pode revogar o ato aquele que o editou, desta forma, os atos emitidos, v.g., pelo Executivo, somente pelo Executivo poderão ser revogados, quando invalidados  pelo Judiciário, não há revogação, mas anulação.

Processo administrativo – é uma sucessão lógica, concatenada de atos, praticados de forma seqüencial, propiciando uma conclusão final.

Procedimento administrativo – são fases processuais, atos intermediários, preparatórios e autônomos, mas sempre interligados, que se conjugam para dar conteúdo e forma ao ato principal buscado pela administração.

A medida que o processo  caminha, o atos pretéritos vão sendo alcançados pela preclusão.

A Lei nº 9784 de 20/01/1999, regula os atos da Administração Pública em âmbito federal, portanto não se aplica aos Estados e Municípios, entretanto, a jurisprudência tem aplicado essa lei, por analogia, a Estados e Municípios, quando não haja Lei dispondo sobre dada matéria, confira-se a integra da aludida Lei, transcriptu:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da administração indireta;
II – entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III – autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

Art 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I – atuação conforme a lei e o Direito;
II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

Art 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

Art 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I – expor os fatos conforme a verdade;
lI – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III – não agir de modo temerário;
IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO

Art 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

Art 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II – identificação do interessado ou de quem o represente;
III – domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V – data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Art 7º Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

Art 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS

Art 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:

I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Art 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA

Art 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art 13. Não podem ser objeto de delegação:

I – a edição de atos de caráter normativo;
II – a decisão de recursos administrativos;
III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Art 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Art 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

Art 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

Art 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

Art 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Art 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1º A intimação deverá conter:
I – identifição do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II – finalidade da intimação;
III – data, hora e local em que deve comparecer;
IV – se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V – informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art 27. O desentendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

Art 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO

Art 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Art 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

Art 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Art 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

Art 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

Art 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.

Art 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Art 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

Art 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

Art 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

Art 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

Art 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

§ 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Art 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

Art 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

Art 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Art 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR

Art 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO

Art 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduz os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

CAPíTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Art 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

CAPÍTULO XIV

DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Art 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

Art 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Art 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Art 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

Art 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

Art 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

I – fora do prazo;
II – perante órgão incompetente;
III – por quem não seja legitimado;
IV – após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Art 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS

Art 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

CAPÍTULO XVII

DAS SANÇÕES

Art 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

Art 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Observa-se, que o direito administrativo faz distinção entre ato jurídico e fato jurídico. Maria Sylvia Zanella di Pietro, comentando sobre essa distinção, assevera, verbis:

Direito civil faz distinção entre ato e fato; o primeiro é imputável ao homem; o segundo decorre de acontecimentos naturais, que independem do homem ou que dele dependem apenas indiretamente.

Quando o fato corresponde à descrição contida na norma legal, ele é chamado fato jurídico e produz efeitos no mundo do direito. Quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do direito administrativo, ele é um fato administrativo, como ocorre com a morte de um funcionário, que produz a vacância de seu cargo; com o decurso do tempo, que produz a prescrição administrativa.

Se o fato não produz qualquer efeito jurídico no direito administrativo, ele é chamado fato da Administração.

Fato administrativo , por sua vez, é toda realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão administrativa, tal como a construção de uma ponte, a instalação de um serviço público etc. O fato administrativo, como materialização da vontade administrativa, é dos domínios da técnica e só reflexamente interessa ao Direito, em razão das conseqüências jurídicas que dele possam advir para a Administração e para os administrados.

O exame do ato administrativo revela nitidamente a existência de cinco requisitos necessários à sua formação, que são os pressupostos de sua validade, a saber, competência, finalidade, objeto, motivo e forma . Tais componentes, pode-se dizer, constituem a infra-estrutura do ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, simples ou complexo, de império ou de gestão.

Sobre o ato administrativo Maria Sylvia Zanella di Pietro, tece a seguinte observação:

Partindo-se da idéia da divisão de funções entre os três Poderes do Estado, pode-se dizer, em sentido amplo, que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração.

Essa expressão – ato da Administração – tem sentido mais amplo do que a expressão ato administrativo, que abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa.

Dentre os atos da Administração, incluem-se:

1. os atos de direito privado, como doação, permuta, compra e venda, locação;

2. os atos materiais da Administração, que não contêm manifestação de vontade, mas que envolvem apenas execução, como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço;

Atos Administrativos

3. os chamados atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, que também não expressam uma vontade e que, portanto, também não podem produzir efeitos jurídicos; é o caso dos atestados, certidões, pareceres, votos;

4. os atos políticos, que estão sujeitos a regime jurídico-constitucional;

5.  os contratos;

6. os atos normativos da Administração, abrangendo decretos, portarias, resoluções, regimentos, de efeitos gerais e abstratos;

7. os atos administrativos propriamente ditos.

Dependendo do critério mais ou menos amplo que se utilize para conceituar o ato administrativo, nele se incluirão ou não algumas dessas categorias de atos da Administração.

O importante é dar um conceito que permita individualizar o ato administrativo como categoria própria, na qual se incluam todos os atos da Administração que apresentem as mesmas características, sujeitando-se a idêntico regime jurídico.

Analisemos, apartadamente, os requisitos (pressupostos de validade) necessários à formação do ato:

2.1 Competência – nenhum ato pode ser validamente praticado sem que o agente detenha poder legal para praticá-lo . A competência e a possibilidade de sua delegação resultam da lei e por ela é delimitada. Todo ato emanado de agente incompetente ou praticado ultra vires é inválido, por lhe faltar o elemento básico de sua perfeição, ou seja, o poder jurídico para manifestar a vontade da administração.

No direito civil, o sujeito tem que ter capacidade, ou seja, tem que ser titular de direitos e obrigações que possa exercer, por si ou por terceiros. No direito administrativo não basta a capacidade; é necessário também que o sujeito tenha competência.

Partindo-se da idéia de que só o ente com personalidade jurídica é titular de direitos e obrigações, pode-se dizer que, no direito brasileiro, quem tem capacidade para a prática de atos administrativos são as pessoas públicas políticas (União, Estados, Municípios, e Distrito Federal). Ocorre que as funções que competem a esses entes são distribuídas entre  órgãos administrativos (como os Ministérios, Secretarias e suas subdivisões) e, dentro destes, entre seus agentes, pessoas físicas. 

Assim , a competência tem que ser considerada nesses três aspectos; em relação as pessoas jurídicas políticas, a distribuição de competência consta da Constituição Federal; em relação aos órgãos e servidores, encontra-se nas leis.

Pode-se, portanto, definir competência como o conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixadas pelo direito positivo. A competência decorre sempre da lei, afastada que foi a atribuição do Poder Executivo nessa matéria, por força dos artigos 61, § 1, II, "e", e 84 VI da Constituição e artigo 25 de suas Disposições Transitórias.

Aplicam-se à competência as seguintes regras:

 decorre sempre da lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições;

 é inderrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros; isto porque a competência é conferida em benefício do interesse público;

 pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei.

A distribuição de competência pode levar em conta vários critérios:

 em razão da matéria, a competência se distribui entre os Ministérios (na esfera federal) e entre as secretarias nos âmbitos estadual e municipal);

 em razão do território, distribui-se por zonas de atuação.

 em razão do grau hierárquico, as atribuições são conferidas segundo o maior ou menor grau de complexidade e  responsabilidade;

  em razão do tempo, determinadas atribuições têm que ser exercidas em períodos determinados, como ocorre quando a lei fixa prazo para a prática de certos atos; também pode ocorrer a proibição de certos atos em períodos definidos  pela lei, como o de nomear ou exonerar servidores em período eleitoral;

 em razão do fracionamento, a competência pode ser distribuída  por órgãos diversos, quando  se trata de procedimento ou de atos complexos. com  a participação de vários órgãos ou agentes.

2.2 Finalidade – é o objetivo de interesse público a atingir. Não se compreende ato administrativo sem fim público. A finalidade é, assim, elemento vinculado de todo ato administrativo – discricionário ou regrado – porque o Direito Positivo não admite ato administrativo sem finalidade pública ou desviado de sua finalidade específica.

2.3 Objeto – o efeito que o ato jurídico imediato produz é o seu objeto ou conteúdo. Sendo que o ato jurídico é espécie do qual o ato administrativo é gênero, isto é, o ato administrativo só produz efeito jurídico, quando em decorrência da sua prática nasce, extingue-se, transforma-se certo direito. Esse efeito jurídico é o objeto ou conteúdo o ato. Para identificar-se esse elemento, basta verificar o que o ato enuncia, dispõe.  

Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Nesse sentido, o objeto identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes.

2.4  Motivo – ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. No primeiro caso será um elemento vinculado; no segundo, discricionário, quanto à sua existência e valoração. Da diversidade das hipóteses ocorrentes resultará a exigência ou a dispensa da motivação do ato.

Tratando-se de motivo vinculado pele lei, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o quê o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência da motivação.

2.5 Forma – O revestimento exteriorizador do ato administrativo constitui requisito vinculado e imprescindível à sua perfeição, chamado de Forma. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige procedimentos especiais e forma legal para que se expresse validamente. Daí podermos afirmar que, se, no Direito Privado, a liberdade da forma do ato jurídico é regra, no Direito Público é exceção.

Todo ato administrativo é, em princípio, formal. E compreende-se essa exigência, pela necessidade que tem o ato administrativo de ser contrasteado com a lei e aferido, freqüentemente, pela própria Administração e até pelo judiciário, para verificação de sua validade.

Impõe-se, neste caso, distinguir a forma do ato do procedimento administrativo, A forma é o revestimento material do ato; o procedimento é o conjunto de operações exigidas para sua perfeição. Assim, para uma concorrência há um procedimento que se inicia com o edital e se finda com a adjudicação da obra ou do serviço: e há um ato adjudicatório que se concretiza, afinal, pela forma estabelecida em lei. O procedimento é dinâmico; a forma é estática.

Ocorre que tanto a inobservância da forma como a do procedimento produzem o mesmo resultado, ou seja, a ilicitude do ato. Por exemplo, se a lei exige a forma escrita e o ato é praticado verbalmente, ele será nulo; se a lei exige processo disciplinar para demissão de um funcionário, a falta ou o vício naquele procedimento invalida a demissão, ainda que esta estivesse correta, quando isoladamente considerada.

Não há dúvida, pois, que a observância das formalidades constitui requisito de validade do ato administrativo, de modo que o procedimento administrativo integra o conceito de forma.

QUADRO SINÓTICO

Requisitos Tipo do Ato Características

COMPETÊNCIA

Vinculado –  É o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo.  Admite delegação e avocação.

FINALIDADE

Vinculado –  É o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é ao que o ato se compromete;

FORMA

Vinculado – É a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato.

MOTIVO 

Vinculado ou Discricionário –  É a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; é o porquê do ato.

OBJETO

Vinculado ou Discricionário – É o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo de que o ato dispõe, trata.

3. Classificação dos atos administrativos (atributos do ato administrativo)

Os atos administrativos podem ser auto-executáveis. A auto-excutoriedade é a possibilidade, que têm certos atos administrativos, de ensejarem a imediata execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial . 

Há alguns atos administrativos, que reclamam para sua executoriedade a chancela do judiciário, v.g. cobrança de tributo (execução fiscal), a inscrição do devedor na dívida ativa é ato discricionário auto-executável, a cobrança é ato que depende da apreciação do judiciário. 

3.1 Quanto ao grau de liberdade da Administração Pública para decidir ou quanto ao regramento (o uso e abuso do poder)

O uso do poder é a prerrogativa da autoridade, mas o poder há que ser usado normalmente, sem abuso; usar normalmente do poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público; o poder é confiado ao administrador público para ser usado em benefício da  coletividade administrada, mas usado nos justos limites que o bem-estar social exigir.

O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas; o abuso de poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que contém; o abuso de poder pode  tanto revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado.

3.1.1 –  Ato discricionário – No ato discricionário a Administração Pública age segundo sua convencia e oportunidade. Jose Cretella Junior, in Tratado de Direito Administrativo, tecendo comentário sobre o a teoria do ato discricionário, assevera:

Conseqüência do poder discricionário da Administração é o ato administrativo discricionário ou ato discricionário, que tem existência inequívoca no âmbito do direito e que definimos como a manifestação concreta e unilateral da vontade da Administração que, fundamentada em regra objetiva de direito que a legitima e lhe assinala o fim se concretiza livremente, desvinculada de qualquer lei que dite previamente a oportunidade e a conveniência da conduta do editor da medida, sendo, pois, neste campo, insuscetível de revisão judiciária . 

Hodiernamente, em que predomina o Estado Democrático de Direito, esse poder discricionário é delimitado, ou pela lei, ou pela principiologia norteadora da Administração Pública. Não mais se concebe a existência de atos totalmente discricionários (ou de pura administração), onde não competiria, em nenhuma hipótese, a intervenção do judiciário. Desta forma, conclui-se que não há, atualmente, nenhum ato completamente imune ao controle jurisdicional. 

Mais adiante, José Cretella, diz que tal noção de atos discricionários fora abandonada pelo Conselho de Estado, visto ser a noção de ato discricionário e poder discricionário, completamente diversa e, sugere para afastar do vocabulário jurídico a palavra “discricionário” e substituí-la pela expressão liberdade operacional de ação da administração. Em verdade, essa expressa apresenta-se mais adequada a representar os atos em que a Administração possui certa margem de discricionariedade para sua prática, pois, como alhures expendido, não há atualmente nenhum ato administrativo que seja completamente discricionário (ou totalmente vinculado), até porque, ao judiciário compete a limitação da discricionariedade, para que o ato administrativo não ultrapasse o campo que lhe é afeto, cumprindo-lhe (judiciário) sempre busca do equilíbrio entre o caso concreto e a observância aos princípios que realmente darão efetividade e legalidade ao ato praticado pela Administração. 

Desta forma, o mérito do ato administrativo é a valoração dos motivos e a escolho do objeto do ato, feitas pela administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça. 

O merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício da competência discricionária, na lição do professor Seabra Fagundes.

Mesmo o ato discricionário é sempre previsto em lei, pois a administração é engessada à Lei, não havendo permissivo legal para prática de certo ato, não poderá a Administração Pública praticá-lo, na lição de Diógenes Gasparini:

São discricionários os atos praticados pela Administração Pública com certa margem de liberdade. A Administração edita-os depois de uma avaliação subjetiva. São atos discricionários: os que outorgam permissão de uso de bem público. Nesses casos, a edição do ato ocorre depois de uma avaliação subjetiva da Administração Pública, no que respeita ao mérito, dado que a lei não prescreve para o agente público um só comportamento. Assim, segundo o interesse público do momento a autoridade competente defere ou indefere a solicitação do particular. 

Mas, destaque-se novamente, não existem atos administrativos inteiramente discricionários devendo, o administrador público, observar os lindes traçados pela lei e pelos princípios constitucionais.

3.1.2 Atos vinculados – são aqueles em que a atuação do administrador se resume no atendimento das disposições legais, inexistindo mérito, v.g., concurso para provimento de cargo efetivo, nessa hipótese a observância da ordem de classificação é critério obrigatório da Administração, que dele não pode preterir. 

Assim, podemos definir ato administrativo vinculado como aquele que se concretiza pela vontade condicionada ou cativa da administração, em observância à lei, que estipula todos os requisitos e elementos necessários à sua validade, desde que o destinatário ou interessado, no caso, preencha todas as condições fixadas a priori pela lei. 

Diógenes Gasparini define ato administrativo vinculado como:

Os praticados pela Administração Pública sem a menor margem de liberdade. A Administração Pública edita-os sem qualquer avaliação subjetiva. A lei, nesses casos, encarrega-se, em tese, de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração Pública deve agir. São atos vinculados: os que outorgam licença para construir, os que concedem aposentadoria e os que admitem o administrado em escolas e hospitais públicos.

Em todos eles a lei prescreve o procedimento a ser tomado pela Administração Pública, ou seja, deferir ou indeferir o pedido, conforme seu autor tenha ou não satisfeito as exigências da lei, não lhe cabendo decidir de outro modo.  

Deixando de atender a qualquer dado expresso na lei, o ato é nulo, por desvincular-se de seu tipo-padrão.

O princípio da legalidade impõe que o agente público observe, fielmente, os textos expressos na lei como da essência do ato vinculado. O seu poder administrativo restringe-se, em tais casos, ao de praticar o ato, mas de o praticar com todas as minúcias especificadas na lei. Omitindo-as ou diversificando-as na sua substância, nos motivos, na finalidade, no tempo, na forma ou no modo indicados, o ato é inválido, e assim pode ser reconhecido pela própria Administração ou pelo judiciário, se o requerer o interessado .

Entretanto, a jurisprudência dos nossos Tribunais é pacífica no sentido da necessidade dos atos administrativos serem pautados pelos princípios norteadores da Administração Pública. Confira-se o entendimento do STF em alguns julgados, transcriptu:

E M E N T A: CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) – SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL – (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2005) – INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DE ENTIDADES ESTADUAIS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, POR EFEITO DE INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL EM QUE TERIAM ELAS INCIDIDO – CONSEQÜENTE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, EM VIRTUDE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO, POR SEUS ENTES MENORES, DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA, EM DECORRÊNCIA DA MERA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA, A ELE, ENQUANTO ENTE POLÍTICO MAIOR, DAS EMPRESAS ESTATAIS INADIMPLENTES – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL COMO REQUISITO LEGITIMADOR DA INCLUSÃO, NO CAUC, DE QUALQUER ENTE ESTATAL OU DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES A ELE VINCULADOS – PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NAS ALEGAÇÕES DE TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE DESRESPEITO AO POSTULADO DA RESERVA DE LEI FORMAL – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA – DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) E ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. – O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Em virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição, no CAUC, das autarquias, das empresas governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir os Estados-membros ou o Distrito Federal, projetando, sobre estes, conseqüências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional – por revelar-se unicamente imputável aos entes menores integrantes da administração descentralizada – só a estes pode afetar. – Os Estados-membros e o Distrito Federal, em conseqüência, não podem sofrer limitações em sua esfera jurídica motivadas pelo só fato de se acharem administrativamente vinculadas, a eles, as autarquias, as entidades paraestatais, as sociedades sujeitas a seu poder de controle e as empresas governamentais alegadamente inadimplentes e que, por tal motivo, hajam sido incluídas em cadastros federais (CAUC, SIAFI, CADIN, v.g.). LIMITAÇÃO DE DIREITOS E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PARA EFEITO DE SUA IMPOSIÇÃO, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. – A imposição estatal de restrições de ordem jurídica, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo (como sucede com a inclusão de supostos devedores em cadastros públicos de inadimplentes), supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do "due process of law", assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes. A RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL QUALIFICA-SE COMO INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. – O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. – O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua "contra legem" ou "praeter legem", não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, inciso V, da Constituição da República e que lhe permite "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (…)". Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN nº 01/2005.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido. (RE-AgR 259335 / RJ – RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator (a): Min.MAURÍCIO CORRÊA Julg.:  08/08/2000)

ATO ADMINISTRATIVO. ATO VINCULADO. CONTROLE JURISDICIONAL. REINTEGRAÇÃO DE FUNCIONÁRIO DEMITIDO. E PACIFICO O ENTENDIMENTO DE QUE A APRECIAÇÃO PELO JUDICIARIO DOS PRESSUPOSTOS OU MOTIVOS DETERMINANTES DE UM ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO, COMO OCORRE NA ESPÉCIE, NÃO IMPORTA INVASAO DO JUÍZO DISCRICIONARIO DO PODER EXECUTIVO, NO APRECIAR O MÉRITO, SENAO O EXATO CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. – RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (RE 88121 / PR – PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. RAFAEL MAYER Julgamento:  19/06/1979).     

FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DEMISSAO. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. O EXAME, PELO JUDICIARIO, DE SUA LEGALIDADE, COMPREENDE ASPECTOS FORMAIS E MATERIAIS, INCLUINDO-SE NESTES A EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS, POR LEI, QUE O DETERMINARAM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (RE 81523 / PA – PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. RODRIGUES ALCKMIN Julgamento:  10/12/1976            Órgão Julgador:  PRIMEIRA TURMA
Publicação:  DJ 09-08-1977).

MILITAR. EXPULSAO. ANULAÇÃO DO ATO PORQUE CERCEADA A DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E IRREGULARMENTE PRODUZIDA A PROVA EM QUE SE BASEOU A EXPULSAO. ALEGAÇÃO DE SER VEDADA, AO PODER JUDICIARIO, A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. – CASO EM QUE O EXAME SE CINGIU AO ASPECTO DE LEGALIDADE DO ATO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (RE 82355 / PR – PARANARECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. RODRIGUES ALCKMIN Julgamento:  31/08/1976).  

Sumula 684
É INCONSTITUCIONAL O VETO NÃO MOTIVADO À PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO A CONCURSO PÚBLICO.

Das ementas e súmulas transcritas, que são de períodos diversos, pode-se observar que é firme e remansada a jurisprudência de nossos Tribunais. No sentido de que o controle da legalidade do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário, compreendendo não só a competência para a prática do ato e de suas formalidades extrínsecas, como também os seus requisitos substanciais, os seus motivos, os seus pressupostos de direito e de fato, desde que tais elementos estejam definidos em lei como vinculadores do ato administrativo, e o destinatário, no caso, preencha os requisitos legais.

Dificilmente encontraremos um ato administrativo inteiramente vinculado, porque haverá sempre aspectos sobre os quais a Administração terá opções na sua realização. Mas o que caracteriza o ato como vinculado é a predominância de especificações da lei sobre os elementos deixados livres para a Administração.

Elementos vinculados serão sempre a competência, a finalidade a forma, além de outros que a norma. Realmente, ninguém pode exercer poder administrativo sem competência legal, ou desviado de seu objetivo público, ou com preterição de requisitos ou do procedimento estabelecido em lei, regulamento ou edital. Relegando qualquer desses elementos, além de outros que a norma exigir, o ato é nulo, e assim pode ser declarado pela própria Administração ou pelo Judiciário, porque a vinculação é matéria de legalidade.

3.1.3 Atos arbitrários – são aqueles cometidos com excesso ou abuso do poder que fora conferido a Administração Pública para a prática de certos atos. Assim, valendo-nos novamente do exemplo ut supra, o candidato regularmente inscrito em um concurso, desde que aprovado e classificado, quando da contratação não se lhe pode negar o direito de tomar posse no cargo (com rigorosa observância da ordem de classificação), neste caso, a Administração  não é livre para resolver sobre a conveniência e oportunidade do ato, nem sobre seu conteúdo. Só lhes cabe constatar a ocorrência dos motivos e, com base neles, editar o ato. Escusando-se de praticá-lo, no tempo e com o objetivo determinado, viola a lei, conferindo, desse modo, ao particular, lesado em direito subjetivo público, líquido e certo, o direito de recorrer ao Poder Judiciário, pois, neste caso, teríamos excesso por parte da Administração.

Também oportuna a lição de Marino Pazzaglini Filho, ao tratar dos princípios constitucionais reguladores da administração pública, referindo-se aos atos públicos, conclui que:

 A discricionariedade precede a prática do ato ou de qualquer atividade administrativa; não está em sua estrutura, mas no juízo ou decisão administrativa que lhe dá origem.

 Descabe, visto que a discricionariedade não se localiza nos atos ou em ações administrativas, qualquer distinção, no aspecto jurídico (estática da norma), entre atos administrativos vinculados e discricionários.

 Todos os atos administrativos estão vinculados ou subordinados à lei (princípios constitucionais expressos ou implícitos e normas jurídicas decorrentes).

 O poder ou juizo discricionário, por conseguinte, é limitado pelo ordenamento jurídico ao qual está sujeito.

 Todos os atos administrativos, portanto, são atos jurídicos suscetíveis de controle judicial irrestrito.

 A discricionariedade administrativa decorre da própria norma jurídica, quando ela confere, por omissão ou expressa autorização, certa margem de liberdade de atuação ao agente público.  

Embora, em regra, nas relações com a Administração Pública, há prevalência do interesse público sobre o privado, entretanto, na celebração de contratos atuando no regime de direito  privado à administração abre mão de sua competência (supremacia), para se situar numa posição eqüidistante ao particular, nivelando-se a este.

3.2 Quanto aos destinatários – Refere-se àqueles a quem o ato se destina, subdivide-se em:

3.2.1 Atos gerais – são atos de conteúdo (comando) abstrato e geral, que prevalecem sobre os atos de comando individual, revogáveis a qualquer tempo e expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrarem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. 

São atos de comando abstrato e impessoal, semelhantes aos da lei, e, por isso mesmo, revogáveis a qualquer tempo pela Administração, mas inatacáveis por via judicial, a não ser pela representação de inconstitucionalidade . Exemplos desses atos têmo-los nos regulamentos, nas instruções normativas e nas circulares ordinatórias de serviços. A característica dos atos gerais é que eles prevalecem sobre os atos individuais, ainda que  provindos da mesma autoridade. Assim, um decreto individual não pode contrariar um decreto geral ou regulamentar em vigor. Isto porque o ato normativo tem preeminência sobre o ato específico.

Os atos gerais, quando de efeitos externos, dependem de publicação no órgão oficial para entrar em vigor e produzir seus resultados jurídicos, pois os destinatários só ficam sujeitos às suas imposições após essa divulgação. Nos Municípios que não tenham órgão para suas publicações oficiais os atos gerais devem ser afixados na Prefeitura, em local acessível ao público, para que possam produzir seus regulares efeitos.

Os atos gerais reclamam publicação para que possam ter eficácia erga omnes. Exemplos de atos gerais são os regulamentos, as portarias, circulares e regimento.

3.2.2 Atos individuais – Atos administrativos individuais ou especiais são todos aqueles que se dirigem a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular. O mesmo ato pode abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam individualizados. Tais atos, quando de efeitos externos, entram em vigência pela publicação no órgão oficial, e, se de efeitos internos ou restritos a seus destinatários, admitem comunicação direta para início de sua operatividade ou execução. São atos individuais os decretos de desapropriação, de nomeação, de exoneração, assim como as outorgas de licença, permissão e autorização, e outros mais que conferem um direito ou impõem um encargo a determinado administrado ou servidor.

Os atos individuais normalmente geram direitos subjetivos para seus destinatários, como também criam-lhes encargos administrativos pessoais. Quando geram direitos adquiridos tornam-se irrevogáveis, como já reconheceu o STF e o declarou na Súmula 473 (vide p. 20). Nos demais casos, podem ser revogados ou modificados conforme exija o interesse público, desde que a Administração indenize o prejudicado, se for o caso. Devendo-se sempre observar o devido processo legal (administrativo ou judicial) para desconstituição do ato. Esses atos, por proverem situações específicas e concretas, admitem anulação pela própria Administração, ou pelas vias judiciais comuns (ações ordinárias) ou especiais (mandado de segurança e ação popular), se praticados ilegalmente ou com lesão ao patrimônio público.

3.3 Quanto ao alcance –  os atos administrativos podem ser:

3.3.1  Internos – Atos administrativos internos são os destinados a produzir efeitos no recesso das repartições administrativas, e por isso mesmo incidem, normalmente, sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediram. São atos de operatividade caseira, que não produzem efeitos em relação a estranhos. Entretanto, vêm sendo utilizados distorcidamente pelas altas autoridades do Executivo para impor obrigações aos administrados, especialmente aos contribuintes. É o caso das portarias e instruções ministeriais, que só deviam dispor para seus servidores, mas contêm imposições aos cidadãos, próprias de atos externos (leis e decretos).

Os atos administrativos internos podem ser gerais ou especiais, normativos, ordinatórios, punitivos e de outras espécies, conforme as exigências do serviço público. Não dependem de publicação no órgão oficial para sua vigência, bastando a cientificação direta aos destinatários ou a divulgação regulamentar da repartição. Mas, se incidem sobre os administrados – como erroneamente se vem fazendo – torna-se imprescindível sua divulgação externa.

Tais atos, quando praticados nos seus estritos limites, normalmente não geram direitos subjetivos aos destinatários, pelo quê podem ser revogados ou modificados a qualquer tempo.

3.3.2 Atos externos –  Atos administrativos externos, ou, mais propriamente, de efeitos externos, são todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração. 

Tais atos, pela sua destinação, só entram em vigor ou execução depois de divulgados pelo órgão oficial, dado o interesse do público no seu conhecimento. Consideram-se, ainda, atos externos todas as providencias administrativas que, embora não atingindo diretamente o administrado, devam produzir efeitos fora da repartição que as adotou, como também as que onerem a defesa ou o patrimônio público, porque não podem permanecer unicamente na intimidade da Administração, quando repercutem nos interesses gerais da coletividade. A publicidade de tais atos é princípio de legitimidade e moralidade administrativa que se impõe tanto à Administração direta como à indireta, porque ambas gerem bens e dinheiros públicos cuja guarda e aplicação todos devem conhecer e controlar.

São exemplos desses atos a naturalização de estrangeiro e a ocupação, pelo Estado de bem particular para canteiro de obra pública.

3.4 Quanto a supremacia do poder público – é a mais famosa e clássica divisão das manifestações da vontade do Estados, são os chamados atos de império (atos “jure imperii”), também denominados atos de autoridade (“actes d’autorité”), atos de poder público, atos de potestade pública (“actes de puissance publique”), ou atos de governo, e o dos chamados atos de gestao (atos “jure gestionis”).

3.4.1 Atos de Império –  Atos de império ou de autoridade são todos aqueles que a Administração pratica, unilateralmente, usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. É o que ocorre nas desapropriações, nas interdições de atividade, nas ordens estatutárias. Tais atos podem ser gerais ou individuais, internos ou externos, mas sempre unilaterais, expressando a vontade onipotente do Estado e seu poder de coerção. São, normalmente, atos revogáveis e modificáveis a critério da Administração que os expediu.

3.4.2  Atos de gestão – Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. Esses atos serão sempre de administração, mas nem sempre administrativos típicos, principalmente quando bilaterais, de alienação, oneração ou aquisição de bens, que se igualam aos do Direito Privado, apenas antecedidos de formalidades administrativas para sua realização (autorização legislativa, licitação, avaliação etc.). Tais atos, desde que praticados regularmente, tornam-se vinculantes, geram direitos subjetivos e permanecem imodificáveis pela Administração, salvo quando precários por sua própria natureza.

Assim, o Poder Público coloca-se em plano de igualdade com o particular. Há doutrinadores que afirmam estar ultrapassa essa classificação. Em verdade, ela fez sentido na época em que surgiu o Direito Administrativo, época em que se afirmava que o Estado não podia ser responsável pelos prejuízos ocasionados por seus atos. O Estado não era responsável.

Nessa época essa classificação surgiu como solução, responsabilizando o Estado pelos atos de gestão.

Hodiernamente, essa distinção está suplantada pela diferença que se faz dos atos administrativos e os atos de direito privado praticados pela Administração.

Atos de gestão correspondem aos atos de direito privado que a Administração Pública pratica. (Ex.: alugar um imóvel para funcionar uma Repartição Pública).

Para a maioria da doutrina, os atos de direito privado não são mais tidos como atos administrativos, embora esteja regidos por normas de Direito Administrativo. Assim por exemplo em um contrato de compra de material, realizado sem licitação pública, quando a lei assim o determinava, o preço deverá ser pago (preço de mercado, obviamente, havendo superfaturação, a Administração deverá decota-la do quantum devido).
 
3.4.3 Atos de expediente – Atos administrativos de expediente são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas, preparando-os para a decisão de mérito a ser proferida pela autoridade competente. São atos de rotina interna, sem caráter vinculante e sem forma especial, geralmente praticados por servidores subalternos, sem competência decisória. Dai por que, como já esclarecemos anteriormente, os agentes designados "para responder pelo expediente" só estão autorizados a dar continuidade ao serviço interno da repartição, pois não dispõem de competência legal para expedir atos de império, nem atos de gestão, e muito menos para praticar atos com fundamento político, ou vincular a Administração em outorgas e contratos com administrados, nomear ou exonerar funcionários e demais atos que onerem o orçamento ou criem encargos ou direitos para os particulares ou servidores.

3.5 Quanto à formação

3.5.1 Simples – Ato simples é o que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Não importa o número de pessoas que participam da formação do ato; o que importa é a vontade unitária que expressam para dar origem, a final, ao ato colimado pela Administração. Tanto é ato administrativo simples o despacho de um chefe de seção como a decisão de um conselho de contribuintes.  Ex.: Despachos administrativos (unitário ou de órgãos colegiados). 

3.5.2 Complexo – Ato complexo é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo. O essencial, nesta categoria de atos, é o concurso de vontades de órgãos diferentes para a formação de um ato único. Não se confunda ato complexo com procedimento administrativo. No ato complexo integram-se as vontades de vários órgãos para a obtenção de um mesmo ato; no procedimento administrativo praticam-se diversos atos intermediários e autônomos para a obtenção de um ato final e principal. Exemplos: a investidura de um funcionário é um ato complexo consubstanciado na nomeação feita pelo Chefe do Executivo e complementada pela posse e exercício dados pelo chefe da repartição em que vai servir o nomeado; a concorrência é um procedimento administrativo, porque, embora realizada por um único órgão, o ato final e principal (adjudicação da obra ou do serviço) é precedido de vários atos autônomos e intermediários (edital, verificação de idoneidade, julgamento das propostas), até chegar-se ao resultado pretendido pela Administração. Essa distinção é fundamental para saber-se em que momento o ato se torna perfeito e impugnável: o ato complexo só se aperfeiçoa com a integração da vontade final da Administração, e a partir deste momento é que se torna atacável por via administrativa ou judicial; o procedimento administrativo é impugnável em cada uma de suas fases, embora o ato final só se torne perfeito após a prática do último ato formativo . Ex.: concurso para professor municipal, os aprovados serão nomeados pelo Prefeito e empossados pelo Secretario de Educação. Nomeação de Ministro do Supremo, o Presidente nomeia o Senado ratifica. 

3.5.3 Composto – Ato composto é o que resulta da vontade única de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. Exemplo: uma autorização que dependa do visto de uma autoridade superior. Em tal caso a autorização é o ato principal e o visto é o complementar que lhe dá exequibilidade. O ato composto distingue-se do ato complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela vontade única de um órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade. Essa distinção é essencial para se fixar o momento da formação do ato e saber-se quando se torna operante e impugnável.

3.6 Quanto ao conteúdo

3.6.1 Constitutivo – Ato constitutivo é o que cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários, em relação à Administração. Suas modalidades são variadíssimas, abrangendo mesmo a maior parte das declarações de vontade do Poder Público. São atos dessas categorias as licenças, as nomeações de funcionários, as sanções administrativas e outros mais que criam direitos ou impõem obrigações aos particulares ou aos próprios servidores públicos.

3.6.2 Extintivo ou desconstitutivo –  é o que põe termo a situações jurídicas individuais, como a cassação de autorização, a encampação de serviço de utilidade pública, exoneração de servidor.

3.6.3 Alienativo – é o que opera a transferência de bens ou direitos de um titular a outro. Tais atos, em geral, dependem de autorização legislativa ao Executivo, porque sua realização ultrapassa os poderes ordinários de administração. Ex.: venda de imóvel, onde é imprescindível a autorização legislativa para a alienação do bem (Lei 8.666/93). Já para os bens móveis não é mister a autorização legislativa, vez que, pode a Administração Pública deles dispor, mediante leilão, sendo eles imprestáveis ao seu uso.

3.6.4 Modificativo – é o que tem por fim alterar situações preexistentes, sem suprimir direitos ou obrigações, como ocorre com aqueles que alteram horários, percursos, locais de reunião e outras situações anteriores estabelecidas pela Administração.

3.6.5 Abidicativo – Ato abdicativo é aquele pelo qual o titular abre mão de um direito. A peculiaridade desse ato é seu caráter incondicionável e irretratável. Desde que consumado, o ato é irreversível e imodificável, como são as renúncias de qualquer tipo. Todo ato abdicativo a ser expedido pela Administração depende de autorização legislativa, por exceder da conduta ordinária do administrador público . Reclamam edição de Lei.

3.6.6 Ato declaratório (vide nota ) – Ato declaratório é o que visa a preservar direitos, reconhecer situações preexistentes ou, mesmo, possibilitar seu exercício. São exemplos dessa espécie a apostila de títulos  de nomeação, a expedição de certidões e demais atos fundados em situações jurídicas anteriores.

3.7 Quanto a eficácia

3.7.1 Ato válido  – é o que provem de autoridade competente para praticá-lo e contém todos os requisitos necessários à sua eficácia. O ato válido pode, porém, ainda não ser exeqüível, por pendente de condição suspensiva  ou termo não verificado. Não existe ato anulável ou ele é válido ou é nulo.

3.7.2 Ato nulo  – Ato nulo é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei a comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito Público, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em qualquer destes casos, porém, o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade, todavia, deve ser reconhecida e proclamada pela Administração ou pelo judiciário, não sendo permitido ao particular negar exequibilidade ao ato administrativo, ainda que nulo, enquanto não for regularmente declarada sua invalidade, mas essa declaração opera ex tunc, isto é, retroage as suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas.

3.7.3 Ato inexistente – Ato inexistente é o que apenas tem aparência de manifestação regular da Administração, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo. É o que ocorre, p.ex., com o "ato" praticado por um usurpador de função pública. Tais atos equiparam-se, em nosso Direito, aos atos nulos, sendo, assim, irrelevante e sem interesse prático a distinção entre nulidade e inexistência, porque ambas conduzem ao mesmo resultado – a invalidade – e se subordinam às mesmas regras de invalidação. Ato inexistente ou ato nulo é ato ilegal e imprestável, desde o seu nascedouro.

3.8 Quanto a exigibilidade (ou operatividade)

3.8.1 Perfeito – é aquele que reúne todos os elementos necessários à sua exequibilidade ou operatividade, apresentando-se apto e disponível para produzir seus regulares efeitos.

3.8.2 Imperfeito – é o que se apresenta incompleto na sua formação ou carente
de um ato complementar para tornar-se exeqüível e operante. Diz respeito ao conteúdo, requisitos.

3.8.3 Pendente – Ato pendente é aquele que, embora perfeito, por reunir todos os elementos de sua formação, não produz seus efeitos, por não verificado o termo ou a condição de que depende sua exequibilidade ou operatividade. O ato pendente pressupõe sempre um ato perfeito, visto que antes de sua perfectibilidade não pode estar com efeitos suspensos. Ex.: ato da administração que necessita de publicação.

3.8.4 Consumado – Ato consumado é o que produziu todos os seus efeitos, tornando-se, por isso mesmo, irretratável ou imodificável por lhe faltar objeto. Ex.: concessão de alvará para uma festa a ser realizada no fim de semana, na segunda-feira o ato não poderá ser revogado, pois houve perda do objeto.

3.9 Quanto a retratabilidade  – revoga-se o ato administrativo por conveniência e oportunidade; anula-se por vício formal (quando o ato não preenche os requisitos legais)

3.9.1 Revogável – Ato revogável é aquele que a Administração, e somente ela, pode invalidar, por motivos de conveniência, oportunidade ou justiça (mérito administrativo). Nesses atos devem ser respeitados todos os efeitos já produzidos, porque decorrem de manifestação válida da Administração (se o ato for ilegal, não enseja revogação, mas sim anulação), e a revogação só atua ex nunc. Em princípio, todo ato administrativo é revogável até que se torne irretratável para a Administração, quer por ter exaurido seus efeitos ou seus recursos, quer por ter gerado direito subjetivo para o beneficiário, interessado na sua manutenção. Esse também o entendimento jurisprudencial como retro expendido na súmula nº. 473, do STF à pág. 08. Não se pode olvidar que, embora passíveis de anulação, nesses atos deve-se respeitar os efeitos já produzidos, por se constituírem em direito adquirido decorrente de manifestação válida da Administração.

3.9.2 Irrevogável – Ato irrevogável é aquele que se tornou insuscetível de revogação (não confundir com anulação), por ter produzido seus efeitos ou gerado direito subjetivo para o beneficiário ou, ainda, por resultar de coisa julgada administrativa. Advirta-se, neste passo, que a coisa julgada administrativa só o é para a Administração, uma vez que não impede a reapreciação judicial do ato. A tendência hodierna é a irrevogabilidade do ato administrativo, destarte, tem-se a irrevogabilidade como regra e a revogabilidade como exceção, buscando conferir mais estabilidade à relação com os administratados.

3.9.3 Suspensível – é aquele em que a Administração pode fazer cessar os seus efeitos, em determinadas circunstâncias ou por certo tempo, embora mantendo o ato, para oportuna restauração de sua operatividade.

Difere a suspensão da revogação, porque esta retira o ato do mundo jurídico, ao passo que aquela susta, apenas, a sua exeqüibilidade.

3.10 Quanto ao modo de execução

3.10.1 Auto-executório – é aquele que traz em si a possibilidade de ser executado pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. Ex.: motorista dirigindo sem carteira de habilitação, a apreensão do veículo é um ato auto-executório.

3.10.2 Não auto-executório – é o que depende de pronunciamento judicial para produção de seus efeitos finais, tal como ocorre com a dívida fiscal, cuja execução é feita pelo Judiciário, quando provocado pela Administração interessada na sua efetivação. Ex.: cobrança de dívida fiscal, depende de pronunciamento judicial.

3.11 Quanto ao objetivo visado pela Administração

3.11.1 Principal – é o que encerra a manifestação de vontade final da Administração. O ato principal pode resultar de um único órgão (ato simples), ou da conjugação de vontades de mais de um órgão (ato complexo) ou, ainda, de uma sucessão de atos intermediários (procedimento administrativo). Ex.: ato complexo, a nomeação de Ministro do STF, a ratificação do ato pelo Presidente é um ato principal.

3.11.2 Complementar – é o que aprova ou ratifica o ato principal, para dar-lhe exequibilidade. O ato complementar atua como requisito de operatividade do ato principal, embora este se apresente completo em sua formação desde o nascedouro. (???)

3.11.3 Intermediário ou preparatório – Ato intermediário ou preparatório é o que concorre para a formação de um ato principal e final. Assim, numa concorrência, são atos intermediários o edital, a verificação de  idoneidade e o julgamento das propostas, porque desta sucessão é que resulta o ato principal e final objetivado pela Administração, que é a adjudicação da obra ou do serviço ao melhor proponente. O ato intermediário é sempre autônomo em relação aos demais e ao ato final, podendo ser impugnado e invalidado isoladamente (o que não ocorre com o ato complementar), no decorrer do procedimento administrativo.

3.11.4 Ato-condição – Ato-condição é todo aquele que se antepõe a outro para permitir a sua realização. O ato-condição destina-se a remover um obstáculo à prática de certas atividades públicas ou particulares, para as quais se exige a satisfação prévia de determinados requisitos. Assim, o concurso é ato-condição da nomeação efetiva; a concorrência é ato-condição dos contratos administrativos. Como se vê, o ato-condição é sempre um ato-meio para a realização de um ato-fim. A ausência do ato-condição invalida o ato final, e essa nulidade pode ser declarada pela própria Administração ou pelo judiciário, porque é matéria de legalidade, indissociável da prática administrativa. Ato de jurisdição ou jurisdicional é todo aquele que contém decisão sobre matéria controvertida. No âmbito da Administração, resulta, normalmente, da revisão de ato do inferior pelo superior hierárquico ou tribunal administrativo, mediante provocação do interessado ou de ofício. Ex.: para provimento de cargo público efetivo, o concurso público é um ato-condição, pois, não há outra forma de fazer parte de cargo efetivo na administração pública.

3.11.5 Ato de jurisdição ou jurisdicional – é todo aquele que contém decisao sobre matéria controvertida. O ato administrativo de jurisdição, embora decisório, não se confunde com o ato judicial ou judiciário propriamente dito (despacho, sentença, acórdão em ação e recurso), nem produz coisa julgada no sentido processual da expressão, mas quando proferido em instância final torna-se imodificável pela Administração.  Ex.: penalidade (advertência, suspensão ou demissão – prescrição ocorre com cinco anos).

3.12 Quanto aos efeitos 

3.12.1 Constitutivo – é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou suprime um direito do administrado ou de seus servidores. Tais atos, ao mesmo tempo em que geram um direito para uma parte, ensejam obrigação para a outra. Ex.: ato que defere uma gratificação funcional, v.g., qüinqüênio.

3.12.2 Desconstitutivo – é aquele que desfaz uma situação jurídica preexistente. Geralmente vem precedido de um processo administrativo com tramitação idêntica à do que deu origem ao ato a ser desfeito. Ex.: atos precários, demissão.

3.12.3 Ato de constatação – Ato de constatação é aquele pelo qual a Administração verifica e proclama uma situação fática ou jurídica ocorrente. Tais atos vinculam a Administração que os expede, mas não modificam, por si sós, a situação constatada, exigindo um outro ato constitutivo ou desconstitutivo para alterá-la. Seus efeitos são meramente verificativos. Ex.: certidão de tempo de serviço.

4.  Espécies de atos normativos

4.1  Atos Normativos

4.1.1 Norma – é o sentido de um ato, através do qual uma conduta é prescrita, facultada ou até mesmo proscrita. A Constituição é o ato normativo primevo, pois, os todos os demais atos, encontram seus fundamentos de validade na Constituição.

4.1.2  Ato normativo Inicial – é a Constituição – pressuposto lógico – transcendental da ordem jurídica no plano interno, no qual se desenvolvem as demais normas jurídicas que não se lhe devem opor, sob pena de nulidade (inconstitucionalidade).

4.1.3  Ato normativo derivado – são as emendas constitucionais e as Constituições Estaduais.

4.1.4  Ato normativo primário – São os atos legislativos (Leis e Medida Provisória).

4.1.5  Ato normativo secundário – derivam dos atos primários, a quem devem sua validade. Ex.: decreto que regulamenta uma lei, regulamento de leis (atos gerais).

4.1.6  Atos normativos gerais – Impõe condutas a pessoas que possam estar na mesma situação jurídica. Ex.: determinação de locais onde é permitido fumar.

4.1.7 Atos normativos individuais – prescrevem condutas singulares a determinadas pessoas. Ex.: autorização para viagem ao exterior de servidor público.

4.2 Atos administrativos normativos 

Representados pelos decretos regulamentares, regimentos, resoluções, deliberações e portarias de caráter geral, são aqueles que objetivando a explicitação da norma geral a ser observada pela Administração e pelos administrados, contém um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei. 

Somente tem competência para regulamentar lei o Chefe do Poder Executivo, através de ato normativo, minudenciando sua aplicação. 

Leis que trazem cláusula pendente de regulamentação só podem ser aplicadas, após devidamente regulamentadas. 

O STF, RT 457:268, dispôs:  “Lei promulgada, com cláusula que entrará em vigor depois de regulamentada não incide enquanto pender de regulamentação”. 

Há que se verificar se toda a  Lei carece de regulamentação, pois, não sendo a lei toda pendente de regulamentação, apenas a parte pendente não entrará em vigor na data prevista na Lei. 

Hely Lopes Meirelles, ao tratar dos atos administrativos, preleciona:

Atos administrativos normativos são aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados. Esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, e o fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejam manifestações tipicamente administrativas. A essa categoria pertencem os decretos regulamentares e os regimentos, bem como as resoluções, deliberações e portarias de conteúdo geral.

Tais atos, conquanto normalmente estabeleçam regras gerais e abstratas de conduta, não são leis em sentido formal. São leis apenas em sentido material, vale dizer, provimentos executivos com conteúdo de lei, com matéria de lei. Esses atos, por serem gerais e abstratos, têm a mesma normatividade da lei e a ela se equiparam para fins de controle judicial, mas, quando, sob a aparência de norma, individualizam situações e impõem encargos específicos a administrados, são considerados de efeitos concretos e podem ser atacados e invalidados direta e imediatamente por via judicial comum, ou por mandado de segurança, se lesivos de direito individual líquido e certo.

Vejamos apartadamente, quais as principais espécies de atos administrativos normativos:

4.2.1 Decretos – Decretos, em sentido próprio e restrito, são atos administrativos da competência exclusiva dos chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação. Comumente, o decreto é normativo e geral, podendo ser especifico ou individual. Como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à da lei e, por isso mesmo, não a pode contrariar. O decreto geral tem, entretanto, a mesma normatividade da lei, desde que não ultrapasse a alçada regulamentar de que dispõe o Executivo.

O nosso ordenamento administrativo admite duas modalidades de decreto geral (normativo):

4.2.1.1 Independente ou autônomo – é o que dispõe sobre matéria ainda não regulada especificamente em lei.

A doutrina aceita esses provimentos administrativos praeter legem para suprir a omissão do legislador, desde que não invadam as reservas da lei, isto é, as matérias que só por lei podem ser reguladas. Advirta-se, todavia, que os decretos autônomos ou independentes não substituem definitivamente a lei: suprem, apenas, a sua ausência, naquilo que pode ser provido por ato do Executivo, até que a lei disponha a respeito. Promulgada a lei, fica superado o decreto. Uma vez edita a Lei o decreto perde a sua validade (de forma expressa ou tácita).

4.2.1.2 Decreto regulamentar ou de execução  – é o que visa a explicar a lei e facilitar sua execução, aclarando seus mandamentos e orientando sua aplicação. Tal decreto comumente aprova, em texto à parte, o regulamento a que se refere. Questiona-se se esse decreto continua em vigor quando a lei regulamentada é revogada e substituída por outra. Entendemos que sim, desde que a nova lei contenha a mesma matéria regulamentada.  

Os regulamentos são atos administrativos, postos em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas por lei. Desta conceituação ressaltam os caracteres marcantes do regulamento: ato administrativo (e não legislativo); ato explicativo ou supletivo da lei; ato hierarquicamente inferior à lei; ato de eficácia externa. 

Leis existem que dependem de regulamento para sua execução; outras há que são auto-executáveis (self executing). Qualquer delas, entretanto, pode ser regulamentada, com a só diferença de que nas primeiras o regulamento é condição de sua aplicação, e nas segundas é ato facultativo do Executivo. 

O regulamento jamais poderá instituir ou majorar tributos, criar cargos, aumentar vencimentos, perdoar dívidas ativas, conceder isenções tributárias e o mais que depender de lei propriamente dita. 

Os regulamentos, destinando-se à atuação externa (normatividade em relação aos particulares), devem ser publicados pelo mesmo modo por que o são as leis, visto que a publicação é que fixa o início da obrigatoriedade dos atos do Poder Público a serem atendidos pelos administrados. Daí a necessidade de publicação integral do regulamento e do decreto que o aprova.

Questão: pode Prefeito Municipal outorgar procuração para ser representado por advogado? O correto seria que o Prefeito editasse um decreto nomeando o advogado como representante da Municipalidade, pois, tem-se aqui um ato administrativo de efeitos externos que deveria ser veiculado por decreto (embora na prática tal conduta não exista realmente, pois a maioria dos advogados que representam os Municípios, o fazem por meio de procuração).

4.2.2 Instruções normativas  – As instruções normativas são atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado, Secretários estaduais ou municipais, para a execução das leis, decretos e regulamentos (CF, art. 87, parágrafo único, II), mas são também utilizadas por outros órgãos superiores para o mesmo fim.

4.2.3 Regimentos – Os regimentos não obrigam a terceiros, são atos administrativos normativos de atuação interna, dado que se destinam a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas. Como ato regulamentar interno, o regimento tem como destinatários aqueles que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimentada, sem obrigar aos particulares em geral. Buscam organizar o funcionamento da ‘Casa’, são atos interna corporis. 

Os atos que dizem o regimento interno não são sindicáveis, ou seja, não são passiveis de serem analisados pelo Judiciário. Entretanto, se violarem direitos de outrem, poderá o judiciário intervir.  

Os atos regulamentares internos (regimentos) constituem modalidade diversa dos regulamentos externos (independentes ou de execução) e produzem efeitos mais restritos que estes. Os regulamentos independentes e de execução disciplinam situações gerais e estabelecem relações jurídicas entre a Administração e os administrados; os regimentos destinam-se a prover o funcionamento dos órgãos da Administração, atingindo unicamente as pessoas vinculadas à atividade regimental. 

O regimento geralmente é posto em vigência por resolução do órgão diretivo do colegiado (Presidência ou Mesa) e pode dispensar publicação, desde que se dê ciência de seu texto aos que estão sujeitos às suas disposições. Mas é de toda conveniência seja publicado, para maior conhecimento de suas normas e efeitos, que reflexamente possam interessar a todos os cidadãos. 

Os regimentos, no entender dos mais autorizados publicistas, "se destinam a disciplinar o funcionamento dos serviços públicos, acrescentando às leis e regulamentos disposições de pormenor e de natureza principalmente prática".

4.2.4 Resoluções –são atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (mas não pelo Chefe do Executivo, que só deve expedir decretos) ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica. Por exceção admitem-se resoluções individuais. Seus efeitos podem ser internos ou externos, conforme o campo de atuação da norma ou os destinatários da providência concreta. Os regimentos dos Órgãos Colegiados são veiculados através de resoluções.

4.2.5 Deliberações –  são atos administrativos normativos ou decisórios emanados de órgãos colegiados. Quando normativas, são atos gerais; quando decisórias, são atos individuais. Aquelas são sempre superiores a estas, de modo que o órgão que as expediu não pode contrariá-las nas decisões subsequentes: uma deliberação normativa só se revoga ou modifica por outra deliberação normativa; nunca por uma deliberação individual do mesmo órgão.

As deliberações devem sempre obediência ao regulamento e ao regimento que houver para a organização e funcionamento do colegiado. Quando expedidas em conformidade com as normas superiores são vinculantes para a Administração e podem gerar direitos subjetivos para seus beneficiários.
 Normalmente, é a própria lei que diz se a veiculação se dará por deliberação ou resolução, sento silente à Lei dever-se-á observar o caso concreto. 

4.3 Atos administrativos ordinatórios 

Atos administrativos ordinatórios são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. São provimentos, determinações ou esclarecimentos que se endereçam aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições. Tais atos emanam do poder hierárquico, razão pela qual podem ser expedidos por qualquer chefe de serviço aos seus subordinados, desde que o faça nos limites de sua competência. 

Os atos ordinatórios da Administração só atuam no âmbito interno das repartições e só alcançam os servidores hierarquizados à chefia que os expediu. Não obrigam os particulares, nem os funcionários subordinados a outras chefias. São atos inferiores à lei, ao decreto, ao regulamento e ao regimento. Não criam, normalmente, direitos ou obrigações para os administrados, mas geram deveres e prerrogativas para os agentes administrativos a que se dirigem. 

Dentre os atos administrativos ordinatórios de maior freqüência e utilização na prática merecem exame as instruções, as circulares, os avisos, as portarias, as ordens de serviço, os ofícios e os despachos. analisemo-las, apartadamente.

4.3.1 Instruções – são ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público, expedidas pelo superior hierárquico com o escopo de orientar os subalternos no desempenho das atribuições que lhe estão afetas e assegurar a unidade de ação no organismo administrativo. Como é óbvio, as instruções não podem contrariar a lei, o decreto, o regulamento, o regimento ou o estatuto do serviço, uma vez que são atos inferiores, de mero ordenamento administrativo interno. Por serem internos, não alcançam os particulares nem lhes impõem conhecimento e observância, vigorando, apenas, como ordens hierárquicas de superior a subalterno.

4.3.2 Circulares – são ordens escritas, de caráter uniforme, expedidas a determinados funcionários ou agentes administrativos incumbidos de certo serviço, ou de desempenho de certas atribuições em circunstâncias especiais. São atos de menor generalidade que as instruções, embora colimem o mesmo objetivo: o ordenamento do serviço.

4.3.3 Anexos – 

4.3.4 Portarias –  são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários. Por portaria também se iniciam sindicâncias e processos administrativos. Em tais casos a portaria tem função assemelhada à da denúncia do processo penal.

4.3.5 Ordens de serviço – são determinações especiais dirigidas aos responsáveis por obras ou serviços públicos autorizando seu início, ou contendo imposições de caráter administrativo, ou especificações técnicas sobre o modo e forma de sua realização. Podem, também, conter autorização para a admissão de operários ou artífices (pessoal de obra), a título precário, desde que haja verba votada para tal fim. Tais ordens comumente são dadas em simples memorando da Administração para início de obra ou, mesmo, para pequenas contratações.

4.3.6 Ofício – são comunicações escritas que as autoridades fazem entre si, entre subalternos e superiores e entre Administração e particulares, em caráter oficial. Os ofícios tanto podem conter matéria administrativa como social. Diferem os ofícios dos requerimentos e petições, por conterem aqueles uma comunicação ou um convite, ao passo que estes encerram sempre uma pretensão do particular formulada à Administração.

4.3.7 Despachos – administrativos são decisões que as autoridades executivas (ou legislativas e judiciárias, em funções administrativas) proferem em papéis, requerimentos e processos sujeitos à sua apreciação. Tais despachos não se confundem com as decisões judiciais, que são as que os juízes e tribunais do Poder judiciário proferem no exercício da jurisdição que lhes é conferida pela Soberania Nacional. O despacho administrativo, embora tenha forma e conteúdo jurisdicional, não deixa de ser um ato administrativo, como qualquer outro emanado do Executivo.

4.3.8 Despachos normativos – é aquele que, embora proferido em caso individual, a autoridade competente determina que se aplique aos casos idênticos, passando a vigorar como norma interna da Administração para as situações análogas subseqüentes.

4.3.9 Avisos  (vide notas) – são atos emanados dos Ministros de Estado a respeito de assuntos afetos aos seus ministérios. Os avisos foram largamente utilizados no Império, chegando, mesmo, a extravasar de seus limites, para conter normas endereçadas à conduta dos particulares. Hoje em dia, são freqüentes nos ministérios militares, como atos ordinatórios de seus serviços.

5.  Aquecimento

5.1  Câmaras Municipais não possuem personalidade jurídica, mas tão-só capacidade judiciária, logo, não se move ação contra Câmara Municipal.

5.2  Fazenda Pública, sempre que a Administração Pública for a juizo deverá receber essa denominação, assim temos a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal.

5.3 Não existe direito adquirido contara ato administrativo, p.ex., regime jurídico do servidor, ressalvado o direito adquirido. Destarte, tendo o servidor já recebido dois qüinqüênios, pode a Administração Pública cancelar o benefício, assim, não haverá novos qüinqüênios a serem percebidos pelos funcionários, entretanto, aqueles qüinqüênios que o funcionário já recebeu, são considerados direito adquirido, não podendo a Administração suprimi-los, é dizer, os qüinqüênios já percebidos no período anterior à extinção do benefício, continuarão a serem pagos normalmente. Exemplo do descrito ut supra é a Súmula 22 do STF, verbis:

O ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PROTEGE O FUNCIONÁRIO CONTRA A EXTINÇÃO DO CARGO
Uma vez extinto o cargo, e estando o servidor em estágio probatório, será ele exonerado. Se o servidor já tiver adquirido estabilidade, será posto em disponibilidade até o seu reaproveitamento em outro cargo. É o disposto na Súmula 20 do STF:

É NECESSÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM AMPLA DEFESA, PARA DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO ADMITIDO POR CONCURSO.

Não havendo extinção do cargo é também garantida a ampla defesa através de processo administrativo ao servidor que se encontra em estágio probatório, é o que diz a súmula 21 do STF:

FUNCIONÁRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SER EXONERADO NEM DEMITIDO SEM INQUÉRITO OU SEM AS FORMALIDADES LEGAIS DE APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE.

5.4 Procuradores Públicos não fazem jus a honorários advocatícios, que pertencem ao Município, salvo se houver Lei que expressamente autorize o pagamento de honorários ao procurador.

5.5 A transferência de servidor público deve, necessariamente, ser motivada, não basta a simples menção de interesse da Administração Pública (conveniência e oportunidade), o ato deve ser devidamente fundamentado, sob pena de ser passível de revogação. A simples menção de ser o ato motivado por conveniência da Administração, transmuta-o para um ato arbitrário.

_________________________

Referências Bibliográficas

www.direitofacil.com
www.jus.com.br
www.jurid.com.br
www.boletimjuridico.com.br
www.presidencia.gov.br
www.stf.gov.br
www.stj.gov.br
www.resumosconcursos.com.br
www.pciconcursos.com.br
www.ibda.com.br
http://www.professoramorim.com.br

Primorosas aulas do professor Moacir, Universidade de Itaúna, Curso de Direito.

Meirelles, Helly Lopes.DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. Ed. Revista dos Tribunais. 14ª edição. 1988

Gasparini, Diógenes. Curso de Direito Administrativo. Ed. Saraiva. 2003.

Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Curso de Direito Administrativo. Ed. Atlas. 2004

Junior, José Cretella. Tratado de Direito Administrativo e Teoria do Ato Administrativo, vol II. Ed. Forense. 2ª edição 2002.

 

 


 


 

 


PROLEGIS 003 – QUESTÕES SUBJETIVAS: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE -TÍTULO JUDICIAL

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PROLEGIS 003QUESTÕES SUBJETIVAS:  EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA

DEVEDOR SOLVENTE FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

Colaboração da Acadêmica Márcia Pelissari – marciapelissari@itamaster.com.br


1.                  O que é execução por quantia certa contra devedor solvente?

É a forma de execução que consiste em, por meio de expropriação de bens do devedor, obter a satisfação do credor.

2.                  Como pode ser feita a expropriação de bens?

Com a alienação de bens do devedor, com a adjudicação em favor do credor ou mediante outorga ou usufruto de imóvel ou empresa.

3.                  Como é o procedimento da execução fundada em título judicial?

Não há processo autônomo de execução, mas mera fase processual de cumprimento de sentença. Portanto, trata-se de execução e não de processo de execução.

4.                  Em quais artigos estão previstos os procedimentos a serem observados na execução por quantia certa fundada em título executivo judicial?

475I a 475R do CPC.

5.                  O CPC não menciona expressamente a necessidade de intimar o devedor do início da fase de execução. Essa providência é necessária?

Sim, embora  o CPC não a mencione expressamente, é indispensável intimar o devedor do início da fase de execução, para que este tenha ciência do prazo de 15 dias pra pagar sobre pena de multa.

6.                  Condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, qual prazo tem o devedor para efetiva-lá? A inobservância deste prazo acarreta alguma sanção?

O devedor tem prazo de 15 dias a contar da intimação. O não pagamento acarreta multa de 10% e penhora a requerimento do credor (475-J, §1º).

7.                  Na impugnação aplica-se o disposto nos art. 188 e 191 do CPC

Não (ao contrário do que ocorre nos embargos), pois sendo a impugnação mero incidente, o prazo dobrará se o devedor for o Ministério Público (contra a Fazenda Pública a defesa continua sendo feita por embargos) ou se houver litisconsortes com advogados distintos.

8.                  A quem é feita a intimação do início da fase de execução?

Em regra, deve ser feita na pessoa do advogado, salvo se o credor preferir que ela seja pessoal ao devedor. Portanto, basta a publicação no Diário Oficial para que o devedor esteja intimado para pagar em 15 dias, sob pena de multa e penhora.

9.                  O credor precisa observar a ordem do 655 do CPC?

Não, a observância da ordem do 655 do CPC é ônus do executado,a quem a norma é dirigida.

10.              A incidência de multa depende de requerimento?

Não a sua incidência é automática, independe de requerimento.

11.              A quem será revertido o valor arrecadado com a multa (no caso da questão 07)?

A multa reverterá em benefício do credor, que é a vítima do atraso do pagamento. Quando o credor requerer a expedição do mandado de penhora, já deve apresentar o novo cálculo do débito, acrescido da pena.

12.              Como deve ser realizada a penhora?

A execução depende da efetivação da penhora para que tenha prosseguimento. A penhora far-se-á na forma prevista nos arts. 659 ss. Com uma peculiaridade, neste caso, a penhora não é precedida de citação, mas de mera intimação, e que o devedor não tem oportunidade de nomear bens, podendo o credor, já no requerimento, indicar aqueles que pretenda ver penhora. Outra peculiaridade é que, na execução por título judicial, o oficial de justiça, ao efetivar a penhora fará a avaliação imediata dos bens. Haverá a lavratura de um auto único, da penhora e avaliação.

13.              Não tendo o oficial de justiça conhecimento técnico suficiente para efetuar a avaliação, como deverá proceder o juiz?

O juiz deverá nomear um avaliador, fixando-lhe prazo breve para a entrega do laudo.

14.              Na execução por título executivo judicial, o executado tem a oportunidade de defender-se por meio de embargos?

Não, exceto na execução por título judicial ajuizada em face da Fazenda Pública, pois tem regramento próprio.

15.              Como é feita a defesa do executado por título executivo judicial?

A defesa do executado é feita por meio de um incidente, que não tem natureza de ação autônoma, e que a lei denomina IMPUGNAÇÃO. Também admite-se o oposição de exceção (ou objeção) de pré-executividade, mas essa defesa é limitada àquilo que é de ordem pública e pode ser conhecido de ofício; ou aquilo que, mesmo não sendo de ordem pública, pode ser conhecido de plano, sem necessidade de produção de provas (que deve ser sempre pré-constituida).

16.              Qual  o prazo para apresentação de impugnação?

15 dias, a contar da data em quem o devedor é intimado da penhora na pessoa do seu advogado, ou na falta deste, de seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio.

17.              Para interposição da exceção de pré-executividade é necessário garantir o juízo?

Não, devido às matérias que trata (vide questão 14).

18.              Qual a natureza jurídica da impugnação?

Tem natureza jurídica de incidente processual.

19.              Qual o recurso cabível contra impugnação?

Agravo, salvo se, de seu acolhimento, resultar a extinção da execução, caso em que o juiz proferirá sentença, contra qual caberá apelação.

20.              Na impugnação a cognição é plena?

Não, é parcial, mas exauriente. Isso quer dizer que o juiz pode examinar as matérias alegadas com toda a profundidade, determinando as provas necessárias para formar sua convicção. No entanto, há um rol limitado de matérias que podem ser alegadas e conhecidas (descritos no 475-L). Se a impugnação não se fundar numa das matérias descritas no 475-L, o juiz deverá rejeita-la liminarmente.

21.              Quais os meios de prova admitidos na impugnação?

Todos os meios de prova, inclusive pericial e testemunhal, podendo, inclusive, haver audiência de instrução e julgamento.

22.              Na impugnação há formação de autos em apenso ou ela é processada dentro dos próprios autos?

Depende do efeito que o juiz conceder a impugnação. Quando não tiver efeito suspensivo, o que será a regra, ela processar-se-á e autos apartados o que se justifica porque enquanto a execução continua correndo nos autos principais, a impugnação é processada em separado. Se, no entanto, o juiz conceder efeito suspensivo a impugnação, ela correrá nos mesmos autos, não havendo necessidade de formação de um apenso.

23.              É possível opor embargos à arrematação ou adjudicação (embargos de segunda fase), na execução por título judicial?

É possível opor impugnação de segunda fase, com a finalidade de alegar matéria superveniente à impugnação anterior.

24.              Em qual efeito será recebida a impugnação de título executivo judicial?

Em regra será recebida somente no efeito devolutivo, somente em casos excepcionais, terá efeito suspensivo (quando a execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação).

25.              Contra decisão do juiz que deferir ou denegar o efeito suspensivo, qual o recurso cabível?

Agravo de instrumento.

26.              Tendo o juiz concedido efeito suspensivo a impugnação, o que deverá fazer o credor para prosseguir a execução?

Como a finalidade do efeito suspensivo é prevenir danos, ainda que o juiz o conceda, a execução prosseguirá se o credor apresentar caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

27.              Tendo sido alegado dada situação na exceção de pré-executividade e já tendo sido tal situação objeto de decisão judicial, é possível que ela seja objeto de impugnação?

Não, sob pena de haver bis in idem.

28.              Se faltarem requisitos para admissibilidade do efeito suspensivo, o juiz deverá indeferi-lo de plano. Qual o recurso contra essa decisão?

Agravo de instrumento.

29.              Qual o prazo que o exeqüente tem para manifestar-se sobre a decisão que conferiu efeito suspensivo a impugnação?

Embora a lei seja silente, por analogia, como o devedor tem 15 dias para apresentar impugnação, é razoável considerar que o credor terá prazo igual.

30.              Caso o juiz acolha a impugnação e, havendo necessidade de produção de provas, nomeação de perito ou audiência de instrução e julgamento, quais as regras a serem observadas?

As regras são as mesmas do processo de conhecimento.

31.              Na execução de título judicial, nos casos de alienação, adjudicação e remição, quais as regras a serem observadas?

Não há peculiares, dever-se-á observar as mesmas regras referentes aos títulos extrajudiciais.

32.              Na execução a inércia do autor, que não dá andamento ao processo, é causa de extinção sem julgamento de mérito?

Não, pois na execução o processo só se extingue com a satisfação do credor. Se o devedor não tem bens, ou se o autor, por outra razão qualquer, não lhe dá andamento, não é caso de extingui-la, mas de remetê-la ao arquivo, até que se consume a prescrição intercorrente. Também dá causa de arquivamento quando encerrada a fase cognitiva, o credor no prazo de 6 meses não dar início a execução.

33.              Qual o prazo de prescrição da pretensão executiva?

A pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da ação, v.g., aquele que sofreu danos terá prazo de 3 anos para postular a reparação. Transitada em julgado a sentença condenatória, o credor terá agora novos 3 anos, dessa vez para promover a execução, sob pena de prescrição. Mas, muito antes que esta se consume, os autos terão sido arquivados, pois bastam 6 meses de inércia para que isso ocorra.

34.              Se o credor que deu causa ao arquivamento, como deverá proceder para pleitear o desarquivamento?

Deverá o credor postular que os autos sejam desarquivados, arcando com as custas correspondentes.

PROLEGIS 002 – ESTUDO DIRIGIDO: QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS

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PROLEGIS 002ESTUDO DIRIGIDO: QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS

Colaboração da Acadêmica Márcia Pelissari – marciapelissari@itamaster.com.br

 


 

1.                 De acordo com a lei 866693, o que se considera contrato administrativo?

Considera-se contrato administrativo todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas. (8666/ 93, 2º, par. Único)

2.                 Qual a diferença entre contrato administrativo e contrato da administração?

Contratos administrativos – a Administração Pública, invocando sua supremacia (que encontra respaldo na primazia do interesse público, defendido pela administração, sobre o interesse privado) aplica aos contratos administrativos regras de direito público, valendo-se das regras de direito privado apenas supletivamente e desde que compatíveis com a índole pública do instituto.

3.                 Qual a competência da União no tocante à licitação?

A União tem competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação é o disposto na CR/88, verbis:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;

4.                 A CR/88, em seu art. 73, § 1º diz que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. A aludida lei versará sobre quais modalidades de contratação do poder público?

Consoante o art. 73, §12º, III, a lei deverá versar sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.

5.                 Sobre quais órgãos estende-se a subordinação à Lei 8.666/93?

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (8666/93, art. 1º, par. único).

6.                 Quais órgãos que compõe a Administração Pública direta?

Composta de todos os órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas (União – soberana –, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) e Entidades Estatais; todos possuem autonomia política, financeira e administrativa.

7.                 Quais órgãos compõe a Administração Pública indireta?

Compostas das pessoas jurídicas de direito público ou privado, instituídas ou autorizadas a se constituírem por lei: Entidades Autárquicas; Entidades Paraestatais; Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas, Serviços Sociais Autônomos (SESI, SENAI, SENAC); e fundacionais.

8.                 Qual o objetivo da licitação?

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. (8666/93 3º, 1ª parte)

9.                 Como será processada e julgada a licitação?

Será julgada e processada em observância dos princípios básicos da legalidade, moralidade, impessoalidade, probidade administrativa, igualdade, publicidade, vinculação do instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. (8666/93 3º, 2ª parte)

10.             Quais os princípios norteadores da licitação pública?

Moralidade, probidade administrativa, publicidade, legalidade, igualdade, impessoalidade. (8666/93 3º, 2ª parte)

Princípio da Legalidade

Os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para os quais estes poderes lhes foram conferidos. A Administração só pode agir segundo a expressa determinação legal, seu raio de ação não está amparado em fazer o que a lei não veda, mas sim, somente o que a lei expressamente determina como ação executória.

“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o  que a lei autoriza. A lei para o particular significa ”pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim” (Direito Administrativo Brasileiro, 1998, p. 85)”.

Princípio da Igualdade

Também conhecido como princípio da impessoalidade, tem em sua essência o fato de que nas suas relações com os particulares, a Administração  Pública não deve privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão seja de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação econômica ou condição social. Todos são iguais perante a Administração. Prevalece a impessoalidade, assim evita-se o favoritismo, a preferência e melhor se resguarda o interesse público.

Princípio da Publicidade

Todos os atos e termos pertinentes ao processo licitatório, inclusive as decisões da  Administração devidamente motivadas, necessariamente devem ser expostos ao conhecimento de todo e qualquer cidadão (devem ser amplamente divulgados), que interessado se demonstrar querer ser conhecedor. É a transparência para todos, não somente aos que participam do procedimento licitatório, mas certamente, daqueles outros que do procedimento queiram conhecer, ainda que dele não participem.

Um dos princípios da licitação é a publicidade dos seus atos. Assim o direito de acesso de qualquer cidadão a documentos a ele relacionados não pode ser negado pela Administração Pública. – O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder, e a obtenção de documentos em repartições públicas, são assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, XXXIV, “b”).

Princípio da Moralidade e Probidade Administrativa

No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionarem-se segundo as regras da boa-fé. Devem nas suas relações sempre trazer a ponderação os valores fundamentais, éticos e morais do Direito, relevantes em cada circunstância de maneira a se garantir a todo o tempo, uma mútua relação de confiança, de maneira a se evitar, sobretudo a utilização de cargo ou função na Administração para auferir vantagens impertinentes, seja para si próprio ou outrem. O Administrador público deve ser probo.

Tanto o Administrador público quanto o Licitante devem ter como parâmetro uma conduta digna, honesta, alheia a qualquer tipo de conluio ou concertos obscuros.

A Administração Pública e os Licitantes sempre estarão limitados em suas ações ao exato conteúdo dos termos do Edital. Iniciado o procedimento, nada mais se altera, nada se muda, nada se troca. As normas e procedimentos para se avaliar a capacidade do licitante (habilitação) bem como, definir o vencedor do certame, necessariamente são imutáveis.

Portanto, deve o Edital conter determinações claras, objetivas, precisas, dos diversos procedimentos em suas diversas etapas, para que não permitam, em momento algum, a possibilidade, ainda que mínima, de se definir subjetivamente em qualquer das etapas do certame.

11.             O contrato administrativo pode ser feito em moeda estrangeira?

A regra é que seja feita em moeda nacional (real), mas no caso de concorrência de âmbito internacional, conforme disposto no art. 42 da 8666/93.

12.             Defina de acordo com a lei 8.666/93 obra, serviço, compra, alienação, seguro garantia, execução direta e indireta.

Em consonância com o art. 6º, tem-se as seguintes definições:

Obra – toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

Serviço – toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

Compra – toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

Alienação – toda transferência de domínio de bens a terceiros;

Seguro-Garantia – o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;

Execução direta – a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

Execução indireta – a que o órgão ou entidade contrata com terceiros

13.             Quais os regimes a serem observados na execução indireta?

Na execução indireta observar-se-ão os seguintes regimes:

a) empreitada por preço global – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

c) tarefa – quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

d) empreitada integral – quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em

operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

14.             O que é projeto básico e quais elementos deve ele conter?

De acordo com o art. 6, IX, da Lei 866693, Projeto Básico é o  conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado  tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

15.             O que é projeto executivo

É o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (8666/93, X)

16.             Quais as regras norteadoras na execução de obras e prestação de serviços para a Administração Pública?

obedecerão ao disposto no artigo 7 º da Lei 8666/93 e, em particular, à seguinte seqüência:

I – projeto básico;

II – projeto executivo;

III – execução das obras e serviços.

17.             Quais as regras a serem observadas para que as obras e serviços possam ser licitadas?

De acordo com o art. 7º, §2º, as obras e serviços somente poderão ser licitadas quando:

I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

III – houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

IV – o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

18.             Pode o cidadão, requerer à Administração Pública o quantitativo das obras e preços unitários de determinada obra executada?

Sim, é um direito do cidadão que vai de encontro ao princípio da moralidade e publicidade. Esta garantia encontra-se expressa na Lei 8666/93 art. 7º, §8º.

19.             Pode a Administração Pública, valendo-se de sua supremacia, fracionar determinado serviço público, mesmo quando haja verba disponível para a execução total da obra?

Não, é proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total. (8666/93, 8º, par. único)

20.             Quais são as pessoas impedidas de participar na execução de obras ou serviços ou fornecimento de bens a eles necessários?

Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a  eles necessários:

I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. (8666/93, 9º)

21.             Onde deverão ser efetuadas as licitações?

As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

22.             Para participar da licitação o interessado deverá residir no local em que esta ocorrer?

Não, é possível a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros estados. (8666/93, 20, par. único)

23.             Quais são as modalidades de licitação

Consoante o art. 22 da Lei 8666/93 são modalidades de licitação:

I – concorrência;

II – tomada de preços;

III – convite;

IV – concurso;

V – leilão.

§ 1º. Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

§ 2º. Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

§ 3º. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

§ 4º. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 5º. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados  para venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19 a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

24.             Na hipótese de convite, existindo na praça mais de três possíveis interessados, como deverá proceder a Administração Pública?

a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (8666/93, 22, §6º)

25.             O convite poderá ser realizado mesmo sem o número mínimo de interessados?

Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção dos três licitantes exigidos, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. (8666/93 22, §7º)

26.             Para as modalidades de licitação, concorrência, tomada de preços e convite, quais os lindes legais para o valor estimado da contratação?

I – para obras e serviços de engenharia:

a) convite – até R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

b) tomada de preços – até R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

c) concorrência – acima de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite – até R$80.000,00 (oitenta mil reais);

b) tomada de preços – até R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

c) concorrência – acima de R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

27.             O art. 23, §3º da lei 8666/93 diz que “a concorrência é modalidade de licitação sempre cabível qualquer que seja o valor do objeto”, essa regra é absoluta?

Não, pois, embora a concorrência seja a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, essa regra não é absoluta, comportando exceções, como no caso previsto no disposto no art. 19, quando bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, mediante prévia avaliação, comprovação da necessidade ou utilidade da alienação e adoção de concorrência ou leilão. Outra exceção é nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites previstos no art. 23, da 8666/93, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

28.             Em quais casos poderá haver dispensa da licitação?

  1. Obras e serviços de engenharia de valor inferior ou igual a R$15.000,00.
  2. Outras obras e serviços com valor inferior ou igual a R65.000,00.
  3. Para alienações, nos casos previstos na Lei 8666/93
  4. (terminar depois da prova)