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PROTESTO INDEVIDO GERA INDENIZAÇÃOBanco condenado a indenizar cliente por protesto indevido

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DECISÃO:  * TJ-RN  –  O Unibanco – União de Bancos Brasileiros S. A. foi condenado a indenizar um cliente com o valor de R$ 56.804,00 mais correção monetária por ter efetuado protesto de um cheque e ter inscrito seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Detalhe: o cheque já estava prescrito no momento da apresentação.  

A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, confirmando sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente o pedido do autor condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão determinou ainda o cancelamento definitivo do protesto lavrado perante o 1º Ofício de Protestos de Títulos de Brasília/DF, bem como excluir as inscrições realizadas em cadastros de entidades de restrição de crédito. 

O banco alegou que não pode ser responsabilizado pelos danos causados ao autor da ação, sob o argumento de que não realizou qualquer restrição em nome dele. Sustentou que não houve demonstração dos danos morais alegados na petição inicial, não sendo devida a condenação consignada na sentença de primeiro grau.  

Acrescenta que, tendo em vista que não houve comprovação do pagamento da dívida, mostrava-se legítima a apresentação do cheque para devida compensação. Aponta para a legalidade no procedimento de devolução do título, não havendo demonstração de qualquer ilícito. Para o banco, sendo a dívida integralmente quitada, poderia o cliente ter sustado o pagamento do título, tendo sido negligente na preservação de seus direitos e interesses. 

O autor da ação alegou que o banco procedeu em desacordo com a legislação aplicável ao devolver o cheque por ausência de provisão de fundos, quando o título se apresentava flagrantemente prescrito. Destaca que ficou impedido de conseguir empréstimo junto à outra instituição financeira pela injusta restrição operacionalizada pelo banco, razão determinante para o surgimento do prejuízo de ordem moral. 

O relator do recurso, o juiz convocado Virgílio Fernandes entendeu que o banco deve sim ser responsabilizado, pois constata-se que a restrição em discussão foi efetivada por ele, na medida em que devolveu cheque prescrito como se fora por insuficiência de fundos. Para o relator, mesmo havendo outras restrições cadastrais em nome do cliente, não seria tal fato suficiente que o banco não fosse responsabilizado, posto que, se efetivamente procedeu em erro na anotação de sua responsabilidade, deve responder pelos danos decorrentes de seu desleixo.

No caso em disputa, o magistrado aplicou a teoria da responsabilidade objetiva encartada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, que responsabiliza o fornecedor de serviços pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Nesses casos, é dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente ter ocorrido o prejuízo e sua associação à conduta que o causou, para surgir a obrigação de responder pelas lesões causadas.


FONTE:  TJ-RN, 23 de outubro de 2008.

 

UNIÃO HOMOAFETIVAJustiça reconhece relação homoafetiva

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DECISÃO:  * TJ-MG  –  A juíza da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Aída Oliveira Ribeiro, em audiência de conciliação, conseguiu, com êxito, firmar acordo, para que a família de um cabeleireiro reconhecesse, que ele mantinha uma relação homoafetiva desde junho de 2001, com outro cabeleireiro e o direito do cabeleireiro de receber a metade do respectivo patrimônio deixado pelo seu cônjuge.

Com o falecimento do cabeleireiro, em julho de 2007, no trágico acidente aéreo ocorrido com a aeronave da TAM, no aeroporto de Congonhas em São Paulo, a família do cabeleireiro iniciou o inventário, por meio de seu irmão, um instrutor de auto-escola, acarretando o bloqueio dos bens do falecido.

O cabeleireiro entrou na justiça com uma ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato e um pedido de liberação de 50% da herança a que tem direito, alegando que manteve uma relação conjugal com o falecido entre meados de 2002 e 2007. O cabeleireiro disse que o seu relacionamento homoafetivo era público e vários amigos, conhecidos e clientes do salão de beleza no qual trabalhavam, acompanharam de perto a união estável dos dois.

Com a realização da audiência de conciliação, a família do falecido reconheceu a união homossexual dos cabeleireiros. Na mesma audiência o cabeleireiro renunciou aos direitos pleiteados na ação e nos autos do inventário, conseqüentemente, concordou com a liberação dos bens bloqueados. Além disso, as partes firmaram acordo para desistência do prazo recursal e pediram a sua homologação.

A juíza determinou a expedição de ofício a um banco, para o cancelamento do bloqueio anteriormente determinado sobre os saldos das contas, também enviou ofício ao DETRAN, para que seja cancelado o impedimento judicial sobre o veículo. Além disso, determinou a remessa de cópia do acordo, para a 4ª Vara de Sucessões desta Capital.

Nº. Processo: 0024.08973502-1

FONTE:  TJ-MG, 24 de outubro de 2008.


ENCARGOS FINANCEIROS NOS CONTRATOS BANCÁRIOSConcluído julgamento de recurso repetitivo sobre contratos bancários

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DECISÃO:  * STJ  – Após duas horas de intenso debate, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou a análise do recurso interposto pela União Brasileira de Bancos S/A (Unibanco) contra uma consumidora gaúcha no qual se discutiram temas relativos a contratos bancários. O recurso especial em julgamento foi levado à Seção seguindo a Lei n. 11.672/2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, que entrou em vigor em agosto deste ano.

O julgamento teve início no dia 8 deste mês e havia sido interrompido por pedido de vista do ministro Luís Felipe Salomão. Nesta primeira parte do julgamento, a Segunda Seção decidiu que somente seriam apreciados sob a ótica da nova Lei os temas que, no caso concreto, pudessem ser conhecidos pelo Tribunal.

Antes de o ministro Luís Felipe Salomão manifestar seu posicionamento, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, inovou seu voto quando à questão do cabimento da comissão de permanência. Ela entendeu que seria possível conhecer do recurso quanto a este ponto, uma vez que o dissídio jurisprudencial era notório, mas negou provimento ao recurso do banco. No entanto, a maioria da Seção considerou que este ponto não deveria ser conhecido, pois não houve apontamento de norma legal violada, nem a comparação com julgados de outros tribunais.

No caso em questão, a consumidora adquiriu uma motocicleta e financiou parte do valor em 36 parcelas de R$ 249. Ao perceber que não conseguiria arcar com as prestações, a consumidora entrou com uma ação revisional do contrato de financiamento. A ação chegou ao STJ por iniciativa do banco, inconformado com alguns pontos decididos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Confira o que foi decidido, ponto a ponto:

Juros remuneratórios – ficou mantida a jurisprudência atual do STJ, no sentido da não limitação dos juros remuneratórios, a não ser em casos específicos, em que comprovada a abusividade, o que deve ficar a juízo das instâncias ordinárias, que avaliam caso a caso. No caso concreto, a Seção deu provimento ao recurso especial do banco, uma vez que os juros cobrados estavam abaixo da taxa média de mercado.

Descaracterização da mora do devedor e possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes – Os ministros acompanharam o voto da relatora, que segue o entendimento já pacificado da Segunda Seção. Caso tenham sido exigidos encargos abusivos na contratação (os chamados encargos do período da normalidade), a mora está descaracterizada. Por outro lado, o simples ajuizamento de ação revisional ou a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos, não afastam a caracterização da mora.

Quanto aos cadastros de inadimplentes, a inscrição do nome do devedor só está vedada se, cumulativamente: a) houver interposição de ação revisional; b) as alegações do devedor se fundarem na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ ou do STF; c) for depositada a parcela incontroversa do débito.

Reconhecimento de ofício sem que tenha havido o pedido para o Tribunal – a ministra Nancy Andrighi reconheceu a atuação “de ofício” dos tribunais locais em casos que, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), as cláusulas do contrato bancário forem consideradas abusivas. Foi acompanhada neste ponto pelo ministro Luís Felipe Salomão. Os demais ministros também divergiram da relatora neste ponto. Sustentaram que, em ações envolvendo contratos bancários, não podem juízes e tribunais conhecer a abusividade de cláusulas sem que haja pedido expresso do consumidor.

Capitalização de juros (juros sobre juros) – a Seção acompanhou o entendimento da relatora neste ponto e não conheceu do recurso, uma vez que a capitalização dos juros não estava pactuada no contrato.

Os temas relativos à capitalização dos juros e à comissão de permanência não puderam ser abordados sob a ótica da Lei dos Recursos Repetitivos, uma vez que a Seção decidiu que somente seriam apreciados os pontos que, no caso concreto, superassem o juízo de admissibilidade. Assim, outros processos que contenham tais temas deverão ser discutidos em oportunidade futura.


FONTE:  STJ, 23 de outubro de 2008.

INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOSJuros da indenização por acidente de trabalho incidem a partir do fato

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DECISÃO:  * TRT-Campinas  –  “Os juros de mora decorrentes de condenações por danos morais em acidentes de trabalho devem incidir a partir da data do fato.” Esse é o entendimento da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, que deu provimento parcial a recurso ordinário do reclamante, em processo movido contra uma indústria de madeiras.

A decisão modificou sentença da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo – município a 311 quilômetros de Campinas -, que havia estabelecido a incidência dos juros a partir do ajuizamento da ação, conforme a Lei 8.177, de 1991. Em sentido diverso, e por unanimidade, a Câmara decidiu aplicar a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. O colegiado fechou consenso em torno do que propôs o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Gerson Lacerda Pistori, cujo voto também se fundamentou no artigo 398 do Código Civil, que segue na mesma linha do entendimento do STJ.

Dessa forma, a incidência dos juros de mora deverá ser contabilizada desde o dia 21 de março de 1997, data em que ocorreu o infortúnio, conforme a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) juntada ao processo. (Processo 9742-2005-143-15-00-8 RO)


FONTE:  TRT-Campinas, 23 de outubro de 2008.

HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIENTO GERA INDENIZAÇÃOEmpregado colocado em corredor polonês ganha indenização por dano moral

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DECISÃO: * TRT-MG  –  Uma distribuidora de bebidas foi condenada na Justiça do Trabalho de Minas Gerais a pagar a um ex-empregado uma indenização de R$15.000,00, por prática de assédio moral, caracterizado pela prática reiterada de condutas abusivas, humilhações e intimidações, que tinham por objetivo desestabilizar o trabalhador emocionalmente. A condenação em 1º Grau foi integralmente mantida pela 5ª Turma do TRT-MG, que acompanhou voto do juiz convocado Rogério Valle Ferreira, relator do recurso interposto pela ré.  

Segundo relatos das testemunhas, caso não atingisse as metas, o vendedor ficava sujeito a um "castigo" organizado pelos gerentes e supervisores, que insuflavam os demais vendedores a participar do ato. O castigo consistia em obrigar o vendedor a fazer flexões e a passar por "corredor polonês", quando era chamado de vendedor "mulambo", vendedor "bola de ferro" e "defunto". Além da prova testemunhal, o reclamante anexou fotos, tiradas pelos próprios gerentes, as quais estampam empregados utilizando máscara de monstro e segurando cartaz com os dizeres "Sou monstro, não bato minhas metas", bem como outras situações vexatórias, como vendedores usando saias e perucas coloridas, vestindo roupa de prisioneiro com o número 171 ou trabalhando com um frango de plástico pendurado sobre a cabeça.  

Diante desse quadro, a Turma entendeu comprovado o assédio moral por parte da reclamada, pela prática de condutas que, de tão abusivas e humilhantes, representam ofensa à saúde psíquica e à dignidade do trabalhador. Como vítima dos atos ilícitos praticados pela ré, o reclamante teve reconhecido o seu direito à indenização pelos danos morais sofridos, nos termos do artigo 186 do Código Civil.  

O relator salienta que não há como comprovar a dor moral, já que se trata de lesão tão íntima que torna impossível a sua aferição objetiva. “Desta feita, não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o sofrimento experimentado em razão do ato ilícito, cabendo-lhe apenas demonstrar a ocorrência do fato lesivo, o que ocorreu no presente caso” – conclui.  (RO nº 00149-2008-020-03-00-2)


FONTE:  TRT-MG, 23 de outubro de 2008.

Porque não requerer a sua aposentadoria pelo INSS neste momento.

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* Jefferson Luis Kravchychyn

O Senado aprovou projeto de lei do Senador Paulo Paim, do Rio Grande do Sul, que acaba com o fator previdenciário. A proposta que deve ser apreciada pela Câmara dos Deputados, põe fim ao  índice aplicado aos benefícios previdenciários quando realiza o cálculo das aposentadorias, e que faz com que o valor inicial dos benefícios seja diminuído de forma significativa.
 
Esta forma de cálculo foi implantada após edição da Emenda Constitucional nº 20/98, e da Lei 9.876/99, levando em conta além da idade e expectativa de vida do segurado para alcançar o valor, a média das 80% maiores contribuições mensais desde o mês de Julho de 1.994, o que reduz de forma considerável o valor inicial do benefício previdenciário, mesmo para aqueles que sempre contribuíram sobre o teto, enfim, prejudica a todos indistintamente, visto que as alterações de teto não acompanham a da variação do salário-mínimo.
 
Caso seja aprovado pela Câmara, e como o Senhor Presidente da República tem declarado que não aplicará veto ao projeto que afasta a o fator previdenciário, e muda também a fórmula de cálculo para a média dos valores dos últimos 36 meses de contribuição, teremos uma renda mensal inicial substancialmente maior do que a alcançada pelos cálculos vigentes, visto que não será limitado pelos tetos anteriores ao dos últimos três anos, e também não terá o fator de redução do malfadado fator.

De forma inteligente, o projeto também cria limitadores etários, que fixarão além do tempo mínimo  de contribuição (30 anos para as mulheres e 35 para os homens), idades mínimas para a aposentadoria, sendo de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens. Ou seja, diferente do que acontece hoje, teremos a combinação de tempo, de contribuição e idade.
 
Como se trata de modificação de “expectativa de direito”, pois a nova legislação alcançará a todos os trabalhadores na ativa, também de forma inteligente, para que seja mais palatável a restrição da idade, com o menor número de contestações políticas ou judiciais, o projeto fará com que o aumento da idade mínima exigida seja aplicado de forma gradativa, ou seja, iniciará no ano de 2.008 com 46 anos para as mulheres e 51 para os homens, até que no ano de 2.035, com intervalos de três anos entre cada mudança de faixa, sejam alcançados os limitadores de 55 e 60 anos respectivamente para cada sexo.

É uma aplicação similar a da “Lei mineira”, que alterou nos idos do século passado a previdência social, ou seja, todos os contribuintes do INSS terão um “pedágio” a cumprir, dependendo da faixa etária em que se encontrem e do tempo de contribuição já fluido.

Portanto, principalmente aqueles que já alcançaram os trinta ou trinta e cinco anos de contribuição para o Regime Geral, devem retardar o seu pedido de aposentadoria, aguardando a solução do projeto de lei apontado, ou requerê-lo mas não retirar os valores depositados, para que eventualmente não sejam prejudicados em postular o beneficios estribados na legislação atual, que é salvo raras exceções, prejudicial ao cálculo do valor inicial.

É de se observar também, que a aprovação do projeto em pauta pode levar o INSS a restar com um grande montante no seu passivo judicial, pois certamente, como para a legislação atual não houve diminuição nas fontes de custeio, e o projeto não prevê aumento das  mesmas, com certeza não haverá justificativa para a existência no interregno do malfadado “fator previdenciário” que tem sido aplicado até o momento.

Portanto, aos que já contam com o direito de requerer o benefício da aposentadoria, consultar um advogado especialista em Previdência Social é crucial neste momento, para que devidamente orientados, não sejam prejudicados nos valores de seus merecidos benefícios.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN: Advogado e Presidente da Comissão de Previdencia Social da OAB Nacional.

E-mail: jeff@krav.adv.br


A bicicleta de Paulinho

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* Gerivaldo Alves Neiva

Tinha tudo para ser uma tarde igual a tantas outras: audiências, despachos, sentenças, atender as partes, ou seja, a rotina do Juiz das 13 às 19 h, no Fórum Durval da Silva Pinto, em Conceição do Coité – Ba. 

Ledo engano!

Ainda passava pelo corredor quando o Sub-Escrivão da Vara Criminal e também Comissário de Menores me apresenta um garoto de 12 anos, com aparência de 10, moreno, moreno mesmo, não negro, cabelos pretos e meio encaracolados, sorriso tímido e contido, dentes bonitos, falando baixinho como se fosse mais para si mesmo do que para os outros.

– Doutor, disse-me o serventuário, este garoto quer lhe conhecer.

– Venham ao meu gabinete, respondi de passagem.

Segui na frente pelo corredor pouco iluminado e me cansava antecipadamente ao pensar na rotina de trabalho que teria aquela tarde, mas a presença daquele garoto começa a me inquietar. Entraram em meu gabinete e ele se sentou em uma cadeira distante de mim, olhando perdido para o chão, enquanto o Comissário dizia:

– Doutor, estou com um probleminha. Este garoto apareceu com uma bicicleta em casa, mas não tinha dinheiro para comprar uma bicicleta. E o pior: passou uma semana fora de casa em outro povoado e agora o pai está aí fora, furioso, querendo que a gente descubra como ele conseguiu a bicicleta, mas ele não quer falar….

Gostei dele à primeira vista. Não sei a razão ainda. Talvez seu olhar. Sua timidez também me fazia lembrar da minha própria infância.

– Este é o Juiz. Se você não descobrir tudo e não se comportar, ele vai te mandar para Salvador. Pode ir falando…

Ele levantou um pouco a cabeça e me olhou com um olhar meio de medo e admiração. Eu, então, olhei para ele e tentei conversar:

– E aí? Tudo bem? Como é seu nome? Você queria conhecer o Juiz? Andou fazendo alguma traquinagem?

Ele me olhou agora mais admirado do que com medo, respondeu que estava tudo bem, que se chamava Paulinho e baixou os olhos novamente. Percebi um movimento em seus lábios como se estivesse contendo um choro…

Esta tarde não era mais rotineira. Percebi que estava diante de uma criança especial e seu olhar me deixava confuso. O que ele espera de mim? Que será que ele está pensando? Seu olhar também me fazia pensar: quem sou eu para ele? O que posso fazer por ele?

Pedi que o comissário saísse e ficamos alguns instantes em silêncio sem nos olharmos…. Não sei por que me lembrei de uma música: "existirmos: a que será que se destina?"

– Paulinho, sente mais aqui perto de mim.

Ele veio meio tímido ainda, mas não tinha mais a carinha de choro. Dá para ver um pouco de segurança e confiança em seu olhar.

– Quantos anos você tem?

– 12.

– Onde você mora?

– No Sossego.

– Que série você está estudando?

– A segunda.

– Como a segunda, se você já tem 12 anos? Perdeu algum ano?

– Não. Nunca perdi ano, mas não sei por que estou na segunda.

– Tá bom…

Ficamos mais um pouco em silencio e lembrei mais uma vez da minha infância. Como me comportaria diante de um Juiz? Era tão tímido que talvez fizesse xixi nas calças… A música não saía de minha cabeça: "pois quando tu me deste a rosa pequenina."

– Cadê seus pais?

– Tão aí fora.

– Bateram em você?

– Ainda não.

Ora, "ainda não" significa que poderá acontecer, pensei. Então, Paulinho está aqui, diante do Juiz, esperando uma condenação certa: ser mandado para Salvador ou apanhar do pai!

Um breve filme passou em minha cabeça: uma criança sendo levada aos empurrões e ouvindo gritos do pai. Um cinto sendo puxado, um olhar aflito, uma mão para o alto e um grito de dor… E a música insistente: "Vi que és um homem lindo e que se acaso a sina."

Balancei rapidamente a cabeça para espantar os pensamentos e continuamos a conversa:

– Então, você tem uma bicicleta?

– Sim.

– Como você conseguiu?

Ele não ia falar. Não confiava no Juiz. Certamente, tinha medo de ser preso e de apanhar. Também, aquilo estava parecendo um interrogatório e uma confissão, mas precisava ser uma conversa.

Paulinho tinha apenas 12 anos e estava diante do Juiz enquanto seus pais lhe esperavam lá fora. Seria preso ou levaria uma surra dos pais, pensava. Era um menino, não era um homem. Essa música está me tirando a concentração: "Do menino infeliz não se nos ilumina."

– Paulinho, vamos fazer um acordo?

– Sim.

– Você quer ser meu amigo?

Ele levantou a cabeça e me olhou incrédulo, como se perguntasse: o que ele quer agora?  Baixou novamente a cabeça, pensou alguns segundos e me olhou novamente com olhar carente:

– Quero.

Tive vontade de lhe abraçar para selar nossa amizade, mas a dureza da função não deixou. Meus braços não me obedeceram, apesar da vontade. Seus olhos, porém, não tinham mais medo e nem lágrimas… "Tampouco turva-se a lágrima nordestina."

– Então, já que somos amigos, vamos prometer falar só a verdade, certo?

– Tá bom.

– Da minha parte, prometo, como amigo, que nossa conversa vai ficar entre nós e não contarei a ninguém o que nós conversamos.

– Nem a meu pai?

– Nem a seu pai e nem a ninguém.

Sim, mas eu podia cumprir este acordo? E se ele tivesse, de fato, cometido alguma infração para ter a bicicleta? Como é que eu iria me sair dessa? E o pior: nós éramos amigos agora e eu não podia mentir. Estava numa enrascada… "Apenas a matéria vida era tão fina."

– Minha mãe sabe, mas meu pai, não! Se ele souber, me bate. Minha mãe não bate.

Mãe é tudo igual mesmo. Vive para a cria. Protege até do pai. É sempre cúmplice dos filhos.

Ficamos novamente em silêncio e eu não conseguia lhe perguntar mais nada. Estava envolvido em minhas lembranças, pensava em meus filhos e em meu pai… Não era mais autoridade, não era mais Juiz de Direito e meus quase 20 anos de magistratura não significavam mais nada. "E éramos olharmo-nos intacta retina." Ele entendeu que meus olhos esperavam sua resposta.

– Eu sempre quis ter uma bicicleta, mas meu pai não podia comprar. Os meninos todos tinham uma bicicleta, mas eu não. Eu sonhava rodando de bicicleta. Então, ia passado na frente da casa de um homem, vi que a porta estava aberta e resolvi entrar. Procurei no guarda-roupa e achei um dinheiro. Saí correndo e comprei uma bicicleta na mão de um rapaz que tem uma oficina de consertar bicicleta. Rodei, rodei e fui parar em um lugar que mora minhas tias. Andava de bicicleta o dia todo, dormia e comia na casa delas até que resolvi voltar e meu pai me trouxe para o Juiz. Antes, contei a minha mãe onde peguei o dinheiro, mas o rapaz não morava mais na casa. Então, não deu para devolver o dinheiro e eu queria ficar com minha bicicleta. O Senhor deixa?

Não sei por que a vida tem me deixado, ultimamente, nesta situação: entre a cruz e a espada. Aquele "o senhor deixa?" me deixou completamente atordoado. Como deixar, se a bicicleta foi comprada com dinheiro que não era dele? Como não deixar, se a bicicleta era seu sonho e não havia a quem devolver o dinheiro?

– Paulinho, vamos fazer um novo acordo?

– Vamos.

– Seguinte: você vai ter sua bicicleta, mas precisa prometer algumas coisas, certo?

– Certo.

– Primeiro, a gente precisa procurar o dono da casa que você pegou o dinheiro, depois precisa devolver o dinheiro dele e devolver a bicicleta ao rapaz da oficina…

– E minha bicicleta? Vou ficar sem ela?

– Calma. Vamos pensar em uma saída… Olhe, vamos fazer assim: você deixa a bicicleta comigo e volta prá casa com seus pais e vamos dizer a eles que nós acertamos entre nós dois o que fazer com a bicicleta. Aí, você vai prometer que vai estudar, passar de ano, respeitar seus pais e sua professora, não dormir mais fora de casa e não fazer mais este tipo de traquinagem, certo?

– Certo. Mas e minha bicicleta?

– Primeiro, você tem que prometer o que estou lhe pedindo. Promete?

– Prometo, mas também quero minha bicicleta.

– Bom, essa bicicleta vai ficar aqui, mas se você passar de ano e se comportar direitinho eu consigo outra bicicleta prá você, certo?

– Tá bom. Vou voltar com meu boletim passado de ano e vou ganhar uma bicicleta?

– Isso mesmo. Combinado? Bate aqui!

Saímos do gabinete, apresentei meu novo amigo à Dra. Suzana Monteiro, Promotora de Justiça,  que inicialmente deu conselhos severos a meu amigo, mas depois também foi vítima de seu olhar pedinte e lhe dirigiu palavras de carinho e afeto. Acordo Fechado. Sem nada escrito. Palavras, apenas.

Encontrei seu pai esperando no cartório e lhe disse que tinha resolvido tudo com Paulinho: ele tinha me emprestado a bicicleta e seria devolvida se ele passasse de ano e se comportasse direito. O pai me olhou incrédulo pediu para que eu repetisse. Expliquei mais vez o ocorrido e me despedi de Paulinho com um cafuné na cabeça e uma piscada de olho de cumplicidade com sua mãe.

Bom, estamos em setembro e estou ansioso que o ano acabe.         

Voltei ao meu gabinete, para a dura realidade da vida de um Juiz: procurar a casa que Paulinho me deixou o endereço, mandar intimar o dono da oficina de bicicleta…. mas a música continuava em minha cabeça: 

 "Existirmos: a que será que se destina?
Pois quando tu me deste a rosa pequenina
Vi que és um homem lindo e que se acaso a sina
Do menino infeliz não se nos ilumina
Tampouco turva-se a lágrima nordestina
Apenas a matéria vida era tão fina
E éramos olharmo-nos intacta retina
A cajuína cristalina em Teresina."
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REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Gerivaldo Alves Neiva:  Juiz de Direito de Conceição do Coité (BA), 19 de setembro de 2008.   E-mail: gerivaldo_neiva@yahoo.com.br    www.gerivaldoneiva.blogspot.com

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Este artigo  é uma colaboração do Dr. Nehemias Domingos de Melo,  e se refere a caso concreto (só nome do Paulinho é fictício), cuja decisão, publicamos para uma reflexão sobre o cotidiano,  pois é  permeada de sensibilidade e humanidade.

 


DOENÇA PRÉ-EXISTENTE EXIGE EXAME PRÉVIOSeguradora deve indenizar quando não submete segurado a exame

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DECISÃO:  * TJ-MG  –  A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou a seguradora Unibanco AIG Seguros S.A. ao pagamento de indenização necessária à quitação do saldo devedor do consórcio contratado por segurado falecido. No entendimento de Segundo Grau, a seguradora não pode se recusar a pagar indenização securitária com base em alegação de doença pré-existente se não providenciou o exame médico prévio e não comprovou a má-fé do segurado (Recurso de Apelação Cível nº 83513/2007). 

O segurado aderiu ao seguro de vida em grupo, em abril de 2002. O segurado veio a falecer em janeiro de 2005, quase três anos após a celebração do contrato, que terminaria em cinco anos. Nas argumentações recursais, a recorrente alegou que não houve cobertura securitária, pois a doença que vitimou o segurado era pré-existente à contratação do seguro de vida, circunstância que teria sido omitida por ocasião da assinatura do pacto. Argumentou que o segurado trabalhava em revenda de consórcio, o que denotaria sua ciência inequívoca sobre a necessidade de se informar sobre o acometimento de doença pré-existente.  

A seguradora frisou que o segurado teria descumprido com o dever de lealdade contratual imposto pelo artigo 765 do Código Civil e que a penalidade a ser aplicada seria a perda do direito à garantia, nos termos do artigo 766 do CC. Justificou que o dano moral não está configurado no caso em questão, pois ainda que se considere indevida a retenção do pagamento, o que ocorreu foi o mero descumprimento contratual.  

Contudo, na avaliação do relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em caso de seguro de vida, se a seguradora não exige a apresentação de exame médico preliminar, assume os riscos de sua conduta com o conseqüente pagamento do seguro em caso de ocorrência de sinistro, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé do segurado ao omitir a pré-existência de doença. 

Para o magistrado, o fato de o segurado ter falecido após quase três anos de celebração do seguro denotou a boa-fé dele ao afirmar sua boa condição de saúde. Mesmo existindo a doença, para o relator é evidente que não houve má-fé, pois o segurado sofreu um infarto agudo do miocárdio em 1991 e faleceu também por problemas cardíacos, mas quase 15 anos após aquele evento.


FONTE:  TJ-MT, 17 de outubro de 2008

RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÕES TRABALHISTASSucessora responde por débitos trabalhistas anteriores mesmo que o empregado não tenha lhe prestado serviços

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DECISÃO:  * TRT-MG  –  Se uma instituição de ensino, após a celebração de acordo judicial trabalhista, assume os espaços físicos das duas primeiras reclamadas na ação e torna-se a responsável pelos cursos já existentes – mantendo, inclusive, os mesmos professores e alunos – torna-se responsável pelos créditos devidos na ação, em vista da sucessão trabalhista operada. Acompanhando voto da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, a 1ª Turma do TRT-MG confirmou sentença neste sentido, condenando as três reclamadas a pagarem, solidariamente, os valores devidos à reclamante.

Em sua defesa, a terceira reclamada argumentou que não pode ser considerada a sucessora das outras rés, uma vez que ocorreu apenas a devolução do prédio de sua propriedade que era ocupado por elas. Alega ainda que não houve continuidade da prestação de serviços.

Entretanto, a relatora constatou, pelos documentos e provas orais, que a segunda reclamada havia celebrado contrato com a terceira, no qual esta se comprometia a disponibilizar espaços físicos para viabilizar suas atividades pedagógicas. Diante do descumprimento de cláusulas contratuais por parte da segunda ré, foi rescindido o contrato e o imóvel foi desocupado e restituído à proprietária. Depois disso, a terceira reclamada reassumiu o campus e todas as atividades pedagógicas que eram administradas pelas outras reclamadas, conforme ficou comprovado pelo depoimento de uma testemunha e pela carta aos pais de alunos juntada ao processo. “Não há dúvida, portanto, de que a hipótese é de sucessão trabalhista, uma vez que a terceira reclamada continuou explorando a mesma atividade antes explorada pelas duas primeiras, no mesmo local e atendendo à mesma ‘clientela’, que, no caso, são os alunos” – concluiu a relatora, acrescentando que o fato de a reclamante não ter prestado serviços para a terceira reclamada não exime esta última da obrigação imposta na sentença.

Assim, considerando que os direitos dos empregados devem ser integralmente preservados em caso de qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, a Turma negou provimento ao recurso da terceira reclamada, reconhecendo a sua condição de sucessora e mantendo a sua condenação como responsável principal pelo pagamento dos direitos trabalhistas da reclamante.  ( RO nº 01721-2007-129-03-00-5 )


 

FONTE:  TRT-MG, 17 de outubro de 2008

 

INDENIZAÇÃO POR TORTURA É IMPRESCRITÍVEL Indenização por tortura durante regime militar pode ser pedida a qualquer tempo

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DECISÃO:  * STJ  –  As ações de indenização por danos derivados de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar são imprescritíveis. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento já consolidado de que, em casos em que se busca a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a prescrição de cinco anos (qüinqüenal).

Dois recursos da União tentavam reverter decisão individual do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que reconhecia a imprescritibilidade dos danos morais advindos de tortura no regime militar. A União tentava fazer valer o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32.

Também se alegava que a decisão não levava em consideração o que afirma a súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte."

O relator, ao apreciar os recursos especiais da União, já havia considerado que o STJ tem reiteradas decisões reconhecendo o direito à indenização por danos morais sofridos pelas prisões e torturas advindas das perseguições políticas perpetradas durante o regime militar. Ele reconheceu não somente o dever de indenizar, mas o fato de que tais ações poderiam ser ajuizadas a qualquer tempo, ou seja, são imprescritíveis.

Ao levar os novos recursos da União à apreciação dos demais ministros que integram a Segunda Turma, confirmou-se o entendimento do ministro Mauro Campbell de que a ofensa a direitos fundamentais não se subsume aos prazos prescricionais do Decreto n. 20.910/32 e do Código Civil.

Quanto à alegada violação à cláusula constitucional de reserva de plenário, a Turma entendeu que, nas palavras do Ministro Relator, a “suposta malversação do artigo 97 da Constituição Federal de 1988 deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo o recurso especial via inadequada para suscitá-la” e que “para fins de interposição de recurso especial, o conceito de "lei federal" não abrange as súmulas, sejam vinculantes ou não, especialmente quando a decisão do Tribunal de origem é anterior à edição do verbete considerado violado”.


FONTE: STJ,  17 de outubero de 2008.