Home Blog Page 276

FALTA DE HABILITAÇÃO PRESSUPÕE IMPERÍCIA DE MOTORISTANão há como afastar culpa de motorista inabilitado para dirigir

0

DECISÃO:  * TJ-MT  –  A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso interposto por um motociclista de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá) que se envolveu em um acidente de trânsito com um ciclista. Na data do fato, o motociclista era confessadamente menor de idade, tendo 17 anos e, portanto, era inabilitado para dirigir veículo automotor (Recurso de Apelação Cível nº 70786/2008). 

Com essa decisão, ficou inalterada a sentença de Primeiro Grau que determinou ao apelante o pagamento da indenização por dano material fixado em 50% dos valores a serem apurados em liquidação de sentença, referentes às despesas da cirurgia do nariz e dos dentes e tratamento do joelho do apelado, e dano moral estabelecido em R$ 8 mil.

O apelante sustentou que o apelado teria sido imprudente em andar com a bicicleta na contramão e cruzar abruptamente a pista em que ele trafegava. Sustentou que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima e que o Juízo de Primeiro Grau, ao atribuir culpa concorrente às partes, não teria mencionado a culpa do motociclista. Afirmou que a ausência da Carteira Nacional de Habilitação não contribuíra para o acidente. De forma alternativa, pediu a exclusão da indenização por danos moral e material, devido à culpa recíproca, ou, ainda, a redução do valor do dano moral para um salário mínimo e a do dano material a ser apurado por liquidação de sentença.

Ao avaliar o conjunto probatório, o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, ponderou que o apelante, em seu depoimento, admitiu a imperícia para conduzir motocicleta, veículo que requer habilitação específica. Esclareceu que a imperícia é uma modalidade da culpa e, assim, o imperito responde pelos danos que causar a outrem. Além disso, o magistrado explicou que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 de 1997) estabelece que os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos carros menores e os motorizados pelos não motorizados.

A unanimidade da decisão foi conferida pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (revisor) e pelo desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal).


FONTE:  TJ-MT,  31 de outubro de 2008.

INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE IMAGEM NÃO AUTORIZADAColégio é condenado a indenizar estudante

0

DECISÃO:  * TJ-GO  –  O 1º juiz da 10ª Vara Cível de Goiânia, Gilmar Luiz Coelho, condenou ontem (29) o Colégio Progressivo Ltda, a pagar uma indenização de R$ 10 mil a estudante Janaína Cristina Queiroz de Almeida. Ao entrar com a ação de indenização, a estudante alegou que teve seu nome e sua imagem utilizados sem sua autorização pelo réu em outdoors e folders espalhados por Goiânia.  

Janaína explicou que por ter sido bem sucedida no Exame Nacional de Estudantes do Ensino Médio (ENEM), conseguiu aprovação em três universidades públicas, optando pela Faculdade do Largo de São Francisco da Universidade de São Paulo (USP), no curso de Direito. Informou ainda que cursou o ensino médio no Colégio Visão e por seu êxito no ingresso em universidades, tendo ficado em primeiro lugar dentre 2,2 milhões de alunos, a Revista Veja a citou em matéria jornalística, divulgando sua imagem.

Com o desejo de ligar a façanha da estudante ao nome do colégio e visando ao aumento de prestígio e lucro, o réu fez uso da matéria da revista, na parte em que estavam o nome e a foto da estudante. Em razão do título da reportagem, Ensino Nota 10, a demandada, que está entre as escolas citadas na matéria, trabalhou seu marketing em cima do título da publicação da Veja e estruturou o slogan Seja um Aluno Progressivo: Aqui o Ensino é Nota 10!.

O magistrado entendeu que a intenção do uso da imagem e nome de Janaína na revista Veja foi bem diferente do que representaram em outdoors e panfletos da escola ré, que pretendeu estabelecer um vínculo entre a realização da autora e o suposto bom serviço prestado pela demandada. Além do pagamento por danos morais, o juiz condenou a escola a pagar todas as despesas advocatícias além de restituir todas as custas processuais. (Ana Caruliny Oliveira)


FONTE:

 

  TJ-GO,  30 de outubro de 2008.

EXERCÍCIO PLENO DO PÁTRIO PODERMãe pode levantar indenização aos filhos menores depositada em poupança

0

DECISÃO:  * STJ  –  A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma mãe levantar a indenização devida aos filhos em razão da morte do pai em um acidente ferroviário. Os valores haviam sido depositados em uma poupança por determinação judicial. A conclusão dos ministros, seguindo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, é que quem exerce o pátrio poder, no caso a mãe, tem o livre gerenciamento dos bens dos filhos.

A Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) foi condenada a indenizar a família pela morte do pai das três crianças. Mas a Justiça paulista, ao pedir o levantamento da importância devida, restringiu os valores à verba honorária e a 25% do total. A justificativa: dividiu entre a mãe e os três filhos, liberando apenas o da mãe e determinando o depósito dos 75% restantes em uma caderneta de poupança à disposição dos filhos até a maioridade.

A determinação levou a mãe a recorrer ao STJ. Para ela, a decisão ofende o que determina o Código Civil, pois se encontra no pleno exercício do pátrio poder, não existindo qualquer restrição a seu desempenho que recomende a restrição.

Ao apreciar a questão, o ministro Aldir Passarinho Junior destaca que o Código afirma que “o pai e, na sua falta, a mãe são os administradores legais dos bens dos filhos que se achem sob o seu poder, salvo o disposto no art. 255”. Como não há notícia da ocorrência do caso deste artigo, ou seja, o casamento da viúva antes da partilha aos herdeiros, segundo a lei civil, aquele que exerce o pátrio poder, neste caso a mãe, tem o livre gerenciamento dos bens dos filhos. Se houvesse qualquer fato contra o exercício desse encargo pela mãe, isso seria considerado, pois o interesse dos menores há de ser preservado, explica o relator.

O ministro destaca que a decisão do Judiciário paulista restringe-se a conjecturar que, retendo o dinheiro dos filhos em caderneta de poupança até a maioridade seus direitos, estariam preservados. “Economicamente, sabe-se que não é assim”, afirma o relator. Historicamente, elas se revelaram o pior investimento, justamente porque, para oferecerem segurança, é uma aplicação denominada conservadora, cuja remuneração fica abaixo da inflação real.

Ele reflete se cabe questionar qual o melhor investimento. A manutenção de um dinheiro depositado por longos anos, com perdas, para um aproveitamento após os 18 anos ou a disponibilização imediata para que a mãe possa aplicar o dinheiro na alimentação, habitação e educação de seus filhos? Não se deixando de lado o fato de, com a morte do pai e marido, a família, humilde, padecerá de dificuldades de toda a ordem. “Sinto-me seguro em afirmar que, certamente, a segunda opção”.

FONTE:  STJ,  31 de outubro de 2008.


RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTATRT reconhece relação de emprego de PM da ativa com empresa privada

0

DECISÃO:  *  TRT-Campinas  –  Em votação unânime, a 10ª Câmara do TRT da 15ª Região confirmou a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Capivari, que havia reconhecido a relação de emprego de um policial militar da ativa com uma grande empresa produtora de implementos agrícolas. A decisão negou provimento a recurso ordinário interposto pela reclamada, que, a despeito das provas orais produzidas pela reclamante, sustentava o caráter eventual da prestação de serviços.  

A relatora do acórdão, desembargadora Elency Pereira Neves, argumentou que o fato de o trabalhador ser policial militar da ativa não impede o reconhecimento da relação de emprego mantida, pois, no processo trabalhista, o que deve ser observado é o contrato-realidade. Segundo a magistrada, é irrelevante para a Justiça do Trabalho a existência ou não de proibições em normas administrativas concernentes à classe, sobretudo por ser de conhecimento público e notório a freqüência da contratação de policiais militares por empresas, sem qualquer óbice da corporação. No entendimento da relatora, seguido pelos demais integrantes da Câmara, cabe à Polícia Militar, caso entenda ter havido transgressão de regra administrativa, punir o militar responsável.  

Inconformada com a decisão, a reclamada ingressou com recurso de revista no Tribunal. (Processo 01017-2007-039-15-00-6 RO)


FONTE:  TRT-Campinas,  31 de outubro de 2008.

EXTRAVIO DE TALÃO DE CHEQUES GERA INDENIZAÇÃOBanco indenizará cliente em R$ 25 mil por extravio de talões

0

DECISÃO:  * TJ-SC  –  A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do desembargador Carlos Prudêncio, condenou o Banco ABN AMRO Real S/A ao pagamento de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais a Larissa Pawlenko Cardoso por extravio de talões de cheques e indevida compensação dos mesmos.  

Segundo os autos, desde julho de 2002 a cliente possuía conta corrente no referido banco no município de Chapecó, oeste catarinense. Em março de 2004 solicitou transferência da conta para a cidade de Itajaí. Equivocadamente, a instituição bancária enviou para o endereço antigo dois talões de cheques, que foram extraviados.  

Terceiros apossaram-se dos cheques e os distribuíram na praça. Alguns cheques foram compensados indevidamente da conta de Larissa, fato que gerou prejuízo aproximado de R$ 1,7 mil à cliente. 

No 1º Grau, o magistrado condenou o banco ao pagamento de R$ 14 mil por danos morais. O Banco Real apelou ao Tribunal de Justiça sob o fundamento de que o simples extravio ou até o furto de talonário não são suficientes para ocasionar os danos alegados, pois é necessário o desbloqueio via telefone, informando senha pessoal.

Entretanto, apesar de afirmar, o banco não conseguiu provar que os talões teriam sido solicitados e entregues à Larissa, tampouco que à época dos fatos era exigido o uso de senha pessoal para desbloqueio de talões.

A cliente, por sua vez, recorreu ao TJ e solicitou a majoração do valor indenizatório.

Para o relator da apelação, o dano moral restou caracterizado a partir do momento em que ocorreu a indevida devolução de cheques da cliente sem provisão de fundos em razão da falta de cuidados necessários do banco na entrega dos talões e na conferência da assinatura do título.

"Considerando a quantidade de cheques extraviados, os aborrecimentos sofridos pela autora, o potencial econômico do réu e a condição financeira da autora, bem como o fato de esta não ter colaborado para a ocorrência do dano moral, os danos morais devem ser majorados para R$ 25 mil", sopesou o magistrado. Tal raciocínio foi seguido pelos demais desembargadores da Câmara. (Apelação Cível nº 2006.027998-8)


FONTE:  TJ-SC,  30 de outubro de 2008.

Direito e Justiça: cancelas abertas

0

João Baptista Herkenhoff

Gosto de ler a coluna de cartas dos leitores, presente na quase totalidade dos jornais. Mergulho com simpatia neste espaço democrático, disponível para a discussão dos mais variados temas. Observo que as cartas dos leitores, com muita freqüência, tratam de questões ligadas ao Direito e à Justiça.

Em outros tempos o cidadão comum supunha que o território do Direito e da Justiça era cercado por um muro. Só os iniciados – os que tinham consentimento dos potentados – podiam atravessar a muralha. O avanço da cidadania, a partir dos debates pré-constituintes (1985), funcionamento da Constituinte e promulgação da Constituição (1988), modificou substancialmente esse panorama.

O mundo do Direito não é apenas o mundo dos advogados e outros profissionais da seara jurídica. Todas as pessoas, de alguma forma, acabam envolvidas nisto que poderíamos chamar de "universo jurídico".  Daí a legitimidade da participação do povo nessa esfera da vida social.

Cidadãos ou profissionais, todos estamos dentro dessa nau. De minha parte foi como profissional que fiz a viagem. Comecei como advogado, integrei o Ministério Público, fui Juiz Suplente do Trabalho. Após cumprir esse rito de passagem, vim a ser Juiz de Direito porque a magistratura comum era mesmo o meu destino. Eu seria juiz no Espírito Santo, como juiz em Santa Catarina fora meu avô materno, aquele velhinho estudioso e doce que, na infância, tanto fascínio exerceu em mim.

Meu caminho, nas sendas do Direito, não foi tranqüilo e sem conflitos interiores. Se a consciência apontava para uma busca apaixonada da Justiça; se uma independência mental muito grande levava-me a não temer trilhas desconhecidas; nem por isso as dificuldades cessavam. Havia dogmas absorvidos do ambiente cultural que nos cercava.

Foi um tormentoso caminho este no qual vivi um conflito entre o dever de aplicar a lei e o dever de servir à Justiça, que nem sempre está expressa na lei.

A vida, os sofrimentos, a reflexão levaram-me a compreender que há uma hierarquia de valores a ser observada. 

O juiz está, sem dúvida, submetido à lei. Mas o "regime de legalidade", em oposição ao regime de arbítrio, não significa submeter os magistrados ao culto idólatra da lei.  Nem retira dos juízes a missão, diante dos casos concretos, de trabalharem sabiamente com a lei para que prevaleça a Justiça. Se há um conflito entre a lei e a Justiça, prevaleça a Justiça.

O grande instrumento teórico e prático para que o jurista trabalhe a lei como artista do Direito é a Hermenêutica Jurídica. Não é num passe de mágica que se faz a travessia da lei ao Direito. Muito pelo contrário, o caminho é muitas vezes difícil, exige critério, sensibilidade e ampla cultura geral ao lado da cultura simplesmente jurídica. O cultivo da Hermenêutica Jurídica é indispensável para descobrir as chaves do Direito, como também é indispensável para isso a paixão pela Justiça e um acendrado Humanismo. O jurista não lida com pedras de um xadrez, mas com pessoas e com os dramas e angústias que marcam nossa condição de pessoa humana. Não é através do manejo dos silogismos que se desvenda o Direito, tantas vezes escondido nas roupagens da lei. O olhar do verdadeiro jurista vai muito além dos silogismos.

Da mesma forma que os cidadãos em geral não podem fechar os olhos para as coisas do Direito, o estudioso do Direito não pode limitar-se ao estreito limite das questões jurídicas. O jurista que só conhece Direito acaba por ter do próprio Direito uma visão defeituosa e fragmentada.

Estamos num mundo de intercâmbio, de diálogo, de debate.

Se quisermos servir ao bem comum, contribuir com o nosso saber para o avanço da sociedade, impõe-se que abramos nosso espírito a uma curiosidade variada e universal. 

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo, professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com

ESTABILIDADE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONALConstatada doença profissional, empregado tem direito a estabilidade mesmo sem ter recebido auxílio-doença acidentário

0

DECISÃO:  *TRT-MG  –    Pelo entendimento expresso em decisão da 1ª Turma do TRT-MG, desde que constatada a doença profissional e o nexo de causalidade com a atividade desenvolvida na empresa, o empregado tem direito à estabilidade decorrente de acidente de trabalho, ainda que não tenha se afastado por mais de 15 dias e, conseqüentemente, não tenha recebido o auxílio-doença acidentário (previsto como um dos requisitos para o direito à estabilidade provisória de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91). 

Segundo esclarece a relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, a jurisprudência vem evoluindo no sentido de reconhecer a estabilidade, a partir da interpretação do item II da Súmula nº 378 do TST que, ao prever como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, ressalva expressamente a hipótese em que se constatar, após a despedida, doença profissional com causa diretamente relacionada com a atividade laboral desenvolvida.

“Se o laudo pericial trazido aos autos comprova ser a autora portadora de patologia que guarda nexo técnico e causal com a atividade laborativa desenvolvida na empresa, cujos sintomas se revelam atuais, impõe-se reconhecer o direito à estabilidade e, diante da impossibilidade da reintegração, convertê-la em indenização, relativamente ao período abrangido pela garantia respectiva” – conclui a relatora, negando provimento ao recurso interposto pela reclamada.  (RO nº 01148-2007-042-03-00-1)


FONTE: TRT-MG,  27 de outubro de 2008

 

DIREITO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADEQuebra de sigilo na internet se restringe ao direito penal

0

DECISÃO:  * TJ-SC  –    A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça proibiu a quebra de sigilo das comunicações em sistemas de informática e telemática de Irineu Argimiro Brodbeck, solicitada pela empresa provedora de internet Moisés Rampi de Azevedo & Cia Ltda. ME com a finalidade de subsidiar investigação em ação indenizatória.

"Ainda que acessado o terminal de computador do empregador, ninguém pode exercer controle algum do conteúdo das mensagens.

A Constituição assegura a todo cidadão não apenas o direito à privacidade e à intimidade, como também o sigilo de correspondência, o que alcança qualquer forma de comunicação, ainda que virtual", destacou o relator do processo, desembargador Newton Janke, com base em jurisprudência dos tribunais superiores.

A empresa solicitara a busca e apreensão da unidade central de processamento (CPU) do microcomputador de Irineu para exame pericial depois que sofrera ataques de um hacker (violador de sistemas e programas de informática), que invadiu os programas e sistemas da empresa e interrompeu os serviços prestados.

Irineu negou ter sido o autor dos danos sofridos pela empresa, ao destacar que é professor aposentado, de idade avançada e com escassos conhecimentos na área de informática. Imagina, inclusive, que pode ter sido também vítima do hacker que invadiu os sistemas da provedora de internet.

O magistrado explicou que a Constituição permite somente viabilizar tal produção de provas em investigação criminal e em instrução processual penal.

"Com efeito, se se liberar as entranhas do computador para produzir prova civil, a intimidade e a privacidade das pessoas estará liquidada. Como exercício especulativo, imagine-se como isso seria utilizado no delicado campo do Direito de Família", explicou. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2003.005260-7)


FONTE: TJ-SC,  27 de outubro de 2008

CONTRATO VERBAL GERA INDENIZAÇÃO MORALDevedora pagará indenização em decorrência de danos morais por descumprir obrigações de contrato verbal

0

DECISÃO:  * TJ-MG  – Por unanimidade, a 12ª Câmara Cível do TJRS negou provimento ao recurso de apelação de devedora, condenada a pagar R$ 1,5 mil por danos morais. A autora da ação sofreu abalo de crédito depois de adquirir bens destinados à ré, que havia se comprometido a pagar as prestações e descumpriu o combinado.

O relator do apelo, Desembargador Orlando Heemann Júnior, salientou existir contrato verbal entre as partes e que a ré reconhece a dívida, mas informa que não tem como pagar. “As dificuldades financeiras do devedor não o isentam do pagamento da dívida na forma avençada. Seus deveres são idênticos aos de qualquer outro devedor, que se somam ainda à obrigação moral assumida perante aquele que lhe emprestou o nome”, asseverou o magistrado.

A apelante solicitou reforma da decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Ressaltou que o contrato verbal não foi descumprido por má-fé, e sim pela crise financeira pela qual está passando. Prontificou-se a pagar por mês R$ 50,00, sendo que as parcelas mensais das prestações somam R$ 350,00, sem contar o acréscimo de encargos.

Para o Desembargador Orlando Heemann Júnior, “o inadimplemento da ré causou abalo de crédito a demandante.” Complementa sua explanação dizendo que, em relações como esta, existe o risco de inadimplência. Entretanto, “não afasta, a responsabilidade do devedor frente àquele que, de boa-fé, coloca à disposição seu nome para a realização de negócios comerciais”.

Assim, confirmou a condenação por danos morais, mantendo o valor de R$ 1,5 mil arbitrado em primeira instância. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das dívidas contraídas em nome da autora, cujos valores serão indicados pela demandante após o trânsito em julgado da ação.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Cláudio Baldino Maciel e Judith dos Santos Mottecy.

A sentença de 1º Grau foi proferida pelo Juiz Luís Otávio Braga Schuch, da 1ª Vara Cível de Camaquã (Proc. 10700022718).   Proc. 70023631187


FONTE: TJ-MG,  27 de outubro de 2008

DESVALORIZAÇÃO DE IMóVEL NÃO GERA INDENIZAÇÃONegada indenização por surgimento de favela nos arredores de imóvel

0

DECISÃO:  *TJ-RS  –  Em decisão unânime, a 18ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que negou indenização por danos morais à proprietária de terreno, em decorrência do surgimento de favela nas proximidades do imóvel. A autora da ação pretendia reparação no valor de R$ 70 mil da Bolognesi Engenharia Ltda., construtora do Loteamento Porto Belo, em Canoas.

Conforme o relator do apelo, Desembargador Pedro Celso Dal Prá, a formação de favelas decorre de inúmeros fatos bem mais complexos e não por conduta omissiva ou negligente da empresa-ré. “Na medida em que a ela não pode ser imputada a responsabilidade pela promoção de programas sociais, destinados à redução da pobreza ou, ainda, o combate à proliferação de habitações irregulares, a qual, como sabido, cabe ao Estado.”

A apelante referiu que tentou vender o imóvel, sem êxito. Segundo ela, a formação de “favela” ocasionou a desvalorização da sua propriedade. Também alegou falta de infra-estrutura no empreendimento, bem como negligência da construtora para impedir a “invasão” de famílias pobres nas proximidades.

O magistrado salientou que não foi comprovado agir culposo/omissivo da construtora na invasão de famílias em terreno próximo ao loteamento. “Circunstância que não se insere na esfera de responsabilidade da loteadora.” Citando a sentença, o magistrado salientou que a tese de desvalorização do imóvel pela presença de favela ao redor não convence.

Remetendo à decisão de primeira instância, acrescentou que as capitais do Rio de Janeiro e de Porto Alegre são apenas alguns exemplos do surgimento de favelas e aglomerações de pessoas em todos os bairros. A realidade atual, continuou, é a de prédios sofisticados e inalcançáveis para a maioria da população convivendo, no mesmo espaço público, com moradias simples. “Avenidas esplendorosamente urbanizadas são paralelas a ruas com esgoto ainda a céu aberto.”

Ressaltou que os problemas mencionados pela apelante não se resolvem e não encontram guarida na responsabilidade civil da construtora. A empresa, disse, “empreende loteamentos destinados a parcelas da população mais avantajada, seja ela média, média alta ou alta.”

Ao contrário do alegado pela recorrente, não foram comprovadas irregularidades no loteamento como falta de esgoto nas duas laterais do terreno. O Desembargador Pedro Celso Dal Prá também não reconheceu a ocorrência de propaganda enganosa quanto à disponibilização de quatro linhas de ônibus para atender os moradores. Inexiste prova nesse sentido.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes e Nelson José Gonzaga.

A sentença de 1º Grau foi proferida pela Juíza Alessandra Abrão Bertoluci, da 2ª Vara Cível de Canoas (Proc. 10700050939).  Proc. 70026051334


FONTE:  TJ-RS, 24 de outubro de 2008.