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Anistia é

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* Elias Mattar Assad

Amadeu de Almeida Weinmann, recentemente empossado na Academia Brasileira de Direito Penal, contribui com o debate sobre a lei de anistia, assim se posicionando: "…Ernesto Geisel, assumindo a Presidência da República em 1974 trazia a todos os brasileiros a promessa de fazer uma "lenta, segura e gradual" distensão política.

No entanto, e contraditoriamente, é no seu governo que ocorrem duas mortes: a do jornalista Vlamidir Herzog e a do operário Manoel Fiel Filho. Registrou-se, também, o assassinato de dirigentes do Partido Comunista do Brasil no episódio que ficou conhecido como "Chacina da Lapa". É, no seu governo que se editou o pacote de abril, e no qual se continuaram as cassações de mandatos políticos. As eleições continuavam indiretas, para a Presidência da República, Governadores de Estados e Senadores, bem como aos Prefeitos das capitais.

À época, na Câmara dos Deputados, a oposição obteve considerável maioria. Isso deu coragem à sociedade civil para se organizar e resistir. Assim é que foi criado o Movimento Feminista pela Anistia. A Ordem dos Advogados do Brasil, a Associação Brasileira de Imprensa e a Igreja Católica se posicionam em favor da democratização ampla e total. O movimento estudantil e operário sai às ruas. Surgem, em 1978, os primeiros Comitês Brasileiros de Anistia, congregando os opositores da ditadura, com apoio decisivo de diversos parlamentares.

É realizado em São Paulo o 1º Congresso Nacional da Anistia, com a presença e participação de milhares de pessoas, lutando pela "Anistia, ampla, geral e irrestrita". Ampla, porque deveria alcançar os atos de todos os punidos com base nos Atos Institucionais, geral e irrestrita porque não deveriam impor qualquer condição aos seus beneficiários, inclusive com a ausência de exame de mérito dos atos por eles praticados. Findo o governo Geisel, assume a Presidência o general João Batista Figueiredo. Isso em 1979. O Regime Militar sequer admitia a possibilidade de anistia, e sugere o indulto para os presos políticos, o que não foi aceito por ninguém.

Começa a distensão. Os atos, nas ruas e no Congresso Nacional, se engrandecem. Com o apoio de parlamentares, dos Comitês de Anistia e de parcelas da opinião pública, partem em luta pública por uma anistia ampla, geral e irrestrita. Há a famosa greve dos presos políticos, com uma importância enorme para o desenrolar dos fatos. Dura perto de um mês.

O presidente João Figueiredo se compromete, então, a revisar os inquéritos e processos de cassações e condenações dos presos políticos. Em agosto de 1979 encaminha ao Congresso Nacional, um novo projeto de anistia composto de 15 artigos, diz em seu artigo nº 1: "É concedida anistia a todos quanto, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da administração direta e indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Aos militares e representantes sindicais punidos com fundamento em atos institucionais e complementares e outros diplomas legais". O artigo era composto de três parágrafos. Um deles dizia: "Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal". Não era o que se queria e nem o que se pedia, e sim, o que se podia admitir para a época. Dizia-se que era o arrombamento das portas por onde entraria a plena e total democracia. Por isso, o projeto foi aprovado e promulgado no dia 28 de agosto de 1979. São soltos, então, os presos políticos e retornam ao país os exilados. Volta a reinar a paz, sem que se perca de vista o sonho da anistia ampla, geral e irrestrita.

Em 1985, depois de duas décadas, tem início o ciclo dos governos civis. É eleito Tancredo Neves que, morrendo antes mesmo de sua posse, dá lugar a seu vice-presidente, José Sarney. Em novembro do mesmo ano, através da Emenda Constitucional de nº 26, é concedia a anistia que, pelo seu art. 4º, demonstrava que o destino era a "todos os servidores públicos da Administração Direta e Indireta e Militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares. "Seu parágrafo 1º acrescentava: "É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em outros diplomas legais". Veio a Constituição de 1988 que, nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, determinava, pelo seu artigo 8º: "É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18 de 15/12/1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864 de 12/9/1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividades previstas nas leis, regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos".

Foram essas leis, que ampliaram a anistia concedida em 1979, ensejando diversas ações indenizatórias, algumas delas milionárias até. Somente em 1996 é que foi aprovada a Lei 9.140/96 que concedida indenizações às famílias dos desaparecidos políticos, parcela esquecida na legislação anterior. No entanto, ficara restrita aos Estados de São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Treze anos depois da promulgação da Constituição é que, através da Medida Provisória nº 2.151/01, foi regulamentado o artigo 8º, das Disposições Constitucionais Transitórias. Constituía-se de cinco capítulos e de vinte e dois artigos.

O período abrangido pelos efeitos da anistia é mais amplo, pois que, de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988. Dava poderes ao Ministro da Justiça a formar uma Comissão Especial para examinar os direitos civis e indenização aos anistiados.Como nunca antes, a legislação do esquecimento foi tão generosa e altruísta. E sendo a anistia uma via de mão dupla, o ato de anistia, faz esquecer, obrigatoriamente, os atos que geraram as razões da existência de anistiados.

Conclusão: As sucessivas Leis e Medidas Provisórias que dispõem sobre a anistia, têm como anistiados todos aqueles que, de qualquer forma praticaram atos políticos, desde a promulgação da Constituição Federal de 1946, até a de 1988. Sendo a anistia um ato eminentemente político, tanto que inscrita no capítulo dedicado ao poder Congressual, e não do Poder Judiciário e nem ao do Executivo, tem caráter amplo, irrecusável é de per se, irrevogável. Até porque, os maiores prejudicados com a revogação da lei benéfica, seriam aqueles que teriam sido o alvo principal da lei, pois que, ficariam, sem dúvida, desnudos de sua veste protetora.

E assim sendo, sob o risco de terem que ver suas atitudes examinadas pelo Poder Judiciário. Sendo, portanto, a anistia, segundo Ruy Barbosa, "o véu de eterno esquecimento", e de Barbalho a "núncia de paz e conselheira de concórdia, parece antes, do céu prudente aviso, que expediente de homens", não há como se alterar o ato de benemerência postulado pelo povo e dado pelo Estado, pena de se estar demonstrando, através de casuísmos, a existência daquilo que, paradoxal e ironicamente, Mao Tsé-Tung denominou de "a ditadura democrática."

Aguardamos o envio de novos posicionamentos a respeito do tema que contribuirá para o deslinde da questão no Judiciário.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Elias Mattar Assad é advogado.

Contato: eliasmattarassad@yahoo.com.br

Execução fiscal. Busca da eficiência a qualquer custo

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* Kiyoshi Harada

Desde há alguns anos, à medida que o peso da tributação foi aumentando até chegar ao nível atual de saturação, aumentando cada vez mais as situações de insolvência dos contribuintes, a legislação infraconstitucional foi se tornando cada vez mais truculenta, indiferente às garantias fundamentais prescritas na Carta Política de forma imutável.

As sanções políticas previstas para os devedores de tributos (inscrição no CADIN, protesto de Certidão de Dívida Ativa, bloqueio on-line, proibição de imprimir talonários de notas fiscais, proibição de alterar contrato social, proibição de participar de certames licitatórios, arrolamento de bens etc.) vêm sendo aplicadas pelos juízes e tribunais, alheios à jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 70, 323 e 547).

Após o advento da Lei nº 11.386/06, que introduziu alterações no Código de Processo Civil no que se refere ao processo de execução em geral, estranha jurisprudência vem sendo inaugurada em matéria de execução fiscal, regida por lei específica, a Lei nº 6.830/80. Trata-se de mesclagem de dois regimes jurídicos diversos para se apegar aos dispositivos do Código de Processo Civil naquilo que parecer mais eficaz para a ultimação da execução fiscal, buscando aplicação subsidiária do estatuto genérico, ora ignorando normas específicas competentes, ora ignorando a jurisprudência que se formou em matéria de execução fiscal que, desde o advento do Decreto-lei nº 960/38, vinha aplicando a tríade "segurança do juízo pela penhora, embargos do executado e suspensão da execução". Agora, o executado pode até perder definitivamente os bens penhorados na pendência de recurso, mesmo que ele tenha sido recebido com efeito suspensivo, porque se permite a execução "provisória" com caráter de definitividade.

O maior fantasma, que apavora os contribuintes, supostamente devedores da Fazenda, é a aplicação do sistema Bacen-Jud, conhecido como penhora on-line. Ignorando o princípio da hierarquia vertical das leis e confundindo a penhora de dinheiro em si com procedimento para sua efetivação vem sendo aplicado, de forma sistemática, o bloqueio de contas bancárias do devedor sob execução.

Ora, essa medida extremada não pode ser aplicada automaticamente, sob pena de violar, não apenas a lei de regência da matéria (art. 185-A do CTN), como também o próprio princípio geral da execução (art. 620 do CPC).

O art. 185-A do CTN, norma geral, aplicável no âmbito nacional (art. 145, III da CF) só permite o bloqueio de ativo financeiro no silêncio do executado após sua citação regular para pagar ou nomear bens à penhora e no caso em que não forem encontrados bens penhoráveis. Essa medida extremada, que implica, ipso fato, quebra do sigilo bancário, não pode ser deferida antes da citação do devedor por aposição de mero despacho padrão, às vezes, representado por um carimbo do cartorário.

O art. 620 do CPC, por sua vez, determina que a execução seja feita pela forma menos gravosa ao devedor executado.

A coação indireta, representada pelo emprego do sistema Bacen-Jud em nome da eficiência da execução, sem observância do art. 185-A do CTN e do princípio geral da execução atenta contra os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIX da CF) e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF).

Os tributaristas do País inteiro, reunidos no XXXIII Simpósio Nacional de Direito Tributário de que participamos, em novembro de 2008, em São Paulo, no Centro de Extensão Universitária concluiu à unanimidade: 

"Por força dos princípios do devido processo legal, tanto na acepção material quanto formal (art. 5º, LIV, da CF, e art. 620, do CPC) e da ampla defesa (art. 5º, LV , da CF) e, ainda, em atenção aos arts. 8º, 9º e 10 da LEF e art. 185-A do CTN só é legítima a adoção da via da penhora on line para garantia do juízo em sede de execução fiscal na hipótese de o executado, devidamente citado, não indicar bens e, ainda, quando não forem encontrados bens penhoráveis do suposto devedor".

Somente após a caracterização da situação prevista no art. 185-A do CTN é que a penhora de dinheiro pode ser feita pela forma prevista no art. 655-A do CPC respeitada as hipóteses de impenhorabilidade de dinheiro, previstas no rol exemplificativo do inciso IV do art. 649 do CPC, sob pena de acarretar, indiretamente, a falência da empresa executada, sem observância da lei de regência da matéria.

Buscar agilidade e eficiência na execução é medida louvável, porém, sem matar a galinha dos ovos de ouro.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

KIYOSHI HARADA:  jurista, professor e especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP

 


REPARAÇÃO MORAL E MATERIALLoja de animais terá de indenizar por morte de cão

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DECISÃO: * TJ-RS  –  Loja de animais terá de indenizar dona de cão morto após banho e secagem do pelo. A decisão é da 1º Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, reformando sentença da Comarca de Ijuí.

No recurso, a proprietária pleiteou reparação moral e material pela perda do bicho. Disse ter deixado o animal na pet shop em perfeitas condições de saúde, apenas para que lhe dessem banho. A empresa, de sua parte, afirmou não haver indícios de que a morte do animal esteja relacionada com a lavagem. Já durante a secagem do pelo, contou, o cão passou mal e desmaiou, aparentemente por conta de hipertermia (alta excessiva da temperatura do corpo). Diante do quadro, levou o cão a uma clínica veterinária que não apresentou explicações técnicas sobre a morte.

Ônus da prova

Conforme o relator, Juiz Heleno Tregnago Saraiva, a interpretação do caso depende de verificar a quem cabe o ônus da prova. Diante das circunstâncias, incontestáveis, de que o animal gozava de plena saúde quando deixado na loja, era este estabelecimento que devia prestar esclarecimentos.

“Era dela [loja], na condição de quem recebeu o animal em condições e posteriormente o encaminhou a uma clínica, o ônus de trazer a comprovação da causa mortis e esclarecer qualquer dúvida a respeito”.

Continuou: “A partir do momento em que não fez tal prova (e ela estava a seu alcance), a solução é de ser encaminhada em favor da consumidora.”

Assim, determinou os ressarcimentos material e moral. O primeiro, em R$ 900,00, levando em conta o valor de mercado aproximado da raça do cão perdido, Yorkshire Terrier. O segundo, em R$ 2 mil, observando a relação afetiva entre dono e animal de estimação que os cuidados verificados no caso não desmentem.

Votaram de acordo os Juízes João Pedro Cavalli Júnior e Ricardo Torres Hermann.  Proc. 71001711985


FONTE:  TJ-RS,  16 de janeiro de 2009.

 

SIGILO BANCÁRIOTST rejeita nulidade de decisão por quebra de sigilo bancário

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DECISÃO:  *TST  –  A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de bancária que pretendia anular decisão da Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) por ter tido seu sigilo bancário quebrado, por determinação judicial, na fase de instrução do processo, a fim de comprovar falsidade (alegada por ela própria) de documentação apresentada pelo Banco Itaú S.A. Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a determinação ocorreu para atender interesse direto da Justiça, e não houve, no caso, violação do artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.  

A bancária foi contratada pelo Itaú em dezembro de 1989 como atendente de agência. Após a demissão, em 1996, ajuizou reclamação trabalhista pedindo horas extras e comissões sobre venda de seguros alegando, entre outros aspectos, que atuava como recepcionista em coquetéis e eventos culturais promovidos pelo banco sem receber horas extras ou adicional noturno.

Na fase de instrução do processo, a bancária alegou a falsidade das fichas financeiras apresentadas pelo banco para comprovar o pagamento das horas extras. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) determinou então que o Itaú juntasse aos autos os extratos da conta corrente da empregada, para a realização de perícia contábil. Com base na perícia, a sentença deferiu apenas parcialmente os pedidos, levando a trabalhadora a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) alegando nulidade da decisão em virtude da quebra de seu sigilo bancário. No recurso, sustentou que a ordem foi tomada “sem qualquer motivação ou fundamento”, e só se justificaria em caráter excepcional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao julgar a matéria, entendeu que a quebra do sigilo não foi abusiva nem ilegal, mas necessária “diante da profunda controvérsia que se instalou”. Sua finalidade não era servir de prova cujo ônus era do banco, e sim comprovar a alegação de falsidade das provas formulada pela própria empregada. “Trata-se, portanto, de ato judicial que teve em vista a obtenção da verdade real em proveito da prestação jurisdicional”, afirmou o TRT/SC. “O fato de o resultado da prova ter sido desfavorável à bancária não tem o condão de gerar a nulidade do processo.”

Ao recorrer ao TST, a trabalhadora insistiu na irregularidade da quebra do sigilo e defendeu que a comprovação do pagamento das horas extras poderia ser feita de outra forma. Mas a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, assinalou que as informações foram prestadas pelo Itaú em virtude de expressa determinação judicial, e se mesmo assim a bancária entendesse que houve quebra e violação de seu direito individual, “este aconteceu somente para atender interesse direto da Justiça e para esclarecer a verdade sobre dúvidas que surgiram a partir de alegações suscitadas pela própria reclamante”. (RR 724571/2001.3)


FONTE:  TST,  15 de janeiro de 2009.

 

 

CARACTERIZAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGALPrisão domiciliar pode ser concedida caso não exista vaga em albergue

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DECISÃO:  * STJ – Quando estabelecido regime aberto do cumprimento da pena privativa de liberdade e há falta de vaga em albergue, o preso pode cumprir a pena em prisão domiciliar. O pedido de liminar em habeas-corpus que pretendia reverter a prisão em penitenciária foi deferido pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a defesa, o preso, não reincidente, condenado por roubo e cumprindo pena no regime aberto, estava recolhido na Penitenciária Industrial de Caxias do Sul (RS) em razão da inexistência de albergue. Diante de tal situação, foi pedido que cumprisse pena em prisão domiciliar, o que foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Criminar da Comarca de Caxias do Sul.

Ao impetrar habeas-corpus no STJ, foi alegado que a prisão domiciliar pode ser concedida diante da inexistência de vaga em casa de albergado ou inexistência desta e, a título de liminar, foi pedido o deferimento da pena em prisão domiciliar até o julgamento definitivo do mérito.

Segundo o ministro, é firme a jurisprudência do STJ na compreensão de que, estabelecido o regime aberto como inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, caracteriza-se constrangimento ilegal que se recolha ou permaneça o condenado em estabelecimento penal diverso da casa de albergado, ou que se deixe deferir a prisão domiciliar quando inexista vaga.

Com esse entendimento, o ministro Hamilton Carvalhido deferiu a liminar, para assegurar que o preso cumpra a pena em prisão domiciliar, enquanto inexistir vaga nos estabelecimentos próprios ao regime aberto. O mérito do habeas-corpus será julgado pela Sexta Turma, sendo relator o ministro Paulo Gallotti.

FONTE:  STJ,  14 de janeiro de 2009.


ABUSO DE AUTORIDADE Segundo Toron, OAB reagirá com vigor contra abuso de autoridade de Protógenes

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OPINIÃO: * OAB-DF  –  O secretário-geral adjunto e presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil , Alberto Zacharias Toron, afirmou hoje (16) que a OAB reagirá com todo o vigor em relação ao monitoramento ilegal das atividades profissionais do advogado e conselheiro federal pelo Rio de Janeiro,  Nélio Machado por parte do delegado da Polícia Federal Protógenes Queiróz. Este fato – disse Toron – representa crime de abuso de autoridade, pois o Estatuto do Advogado, no seu art. 7º, mais que garantir o sigilo do advogado das atividades do advogado, resguarda o segredo de suas conversas.

Ele lembrou que a lei de Abuso de Autoridade em vigor incrimina o atentado às prerrogativas profissionais. "Assim como fizemos há dois meses num caso envolvendo um advogado do Mato Grosso, cujo telefone foi grampeado mediante ordem judicial apenas por ser advogado de um investigado, não vamos tolerar fatos como esses". Alberto Toron disse,ainda, que se algum juiz tiver dado a ordem a Protógenes para grampear o advogo,  ele também será responsabilizado. "É inaceitável que em plena democracia não se respeitem limites legais e constitucionais nas atividades de investigação policial".

O conselheiro federal Nélio Machado, lembrou Toron, como qualquer outro advogado, não poderia ser monitorado, eufemismo, para investigado apenas por ser advogado de Daniel Dantas. "Ele merece nosso pronto desagravo e toda a solidariedade."


FONTE:  OAB-DF,  16 de janeiro de 2009.

 

MEIO DE PROVA LÍCITOGravação de conversa é prova válida na JT, desde que feita por um dos interlocutores

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DECISÃO:  * TRT-MG  –  Pelo teor de decisão da 2ª Turma do TRT-MG, a gravação de conversa, quando realizada por um dos interlocutores, é admissível no processo do trabalho como meio de prova válido. A Turma entendeu que, nesse caso, não há afronta ao princípio constitucional de inviolabilidade da intimidade, da vida privada e das comunicações telefônicas, mas sim o lícito exercício do direito de defesa da parte. Assim, o indeferimento da prova técnica requerida pelo reclamante para transcrição dos CDs anexados por ele ao processo, os quais contêm gravação de conversa entre ele e seus superiores hierárquicos, como prova do assédio moral que sofreu, configurou cerceio de defesa.

A juíza relatora do recurso, Taísa Maria Macena de Lima, cita os incisos X e XII, do artigo 5º, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas, bem como o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, exceto, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Acrescenta que, como regra geral, é vedada a violação do sigilo das comunicações sem a autorização dos interlocutores. “Contudo, há que se distinguir a gravação obtida por interceptação da conversação alheia – essa considerada ato ilegal e abusivo, e, portanto, meio ilícito de prova – do registro de conversa própria” – frisa.

Para a relatora, o registro das conversas não poderia ser feito com autorização prévia dos demais interlocutores, pois se assim fosse, o reclamante estaria impedido de comprovar suas alegações, em flagrante cerceio ao seu direito de produzir provas: “Conquanto na prova oral tenham sido mencionadas, pelas testemunhas, as recorrentes "brincadeiras" dos colegas do reclamante – não caracterizadas pela sentença como configuradoras do dano moral – o alegado assédio praticado pelos superiores hierárquicos do autor quando de seu retorno ao trabalho após o acidente sofrido somente poderia ser provado pelas gravações juntadas aos autos.”

A decisão está fundamentada no entendimento dominante na jurisprudência do próprio Regional, do TST e do STF, que sustenta a licitude da gravação de conversa feita por um dos interlocutores.

A Turma autorizou, portanto, a perícia para a transcrição das conversas contidas nos CD’s, determinando o retorno do processo à Vara de origem para reabertura da instrução processual, seguida de novo julgamento dos pedidos formulados pelo reclamante. (RO nº 01566-2007-104-03-00-0)   

Retrospectiva: publicada originalmente em  25/08/2008

FONTE:  TRT-MG,  15 de janeiro de 2009.

 


A ERA DOS ATOS INSTITUCIONAIS Ato Institucional: Um poder sem contrapesos

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REFLEXÃO:  * STF – A Constituição que rege o atual ordenamento jurídico tem, como um de seus pilares, o princípio da separação dos Poderes da República. Significa que, dentro de suas funções, os poderes Legislativo, Judiciário e Executivo desempenham papéis de fiscalização, administração, elaboração de leis e jurisdicionais de modo a contrabalancear o sistema político do País.

Mas esse sistema de freios e contrapesos nem sempre funcionou tão bem. Houve um tempo – anterior à Carta Cidadã, e no auge do regime militar – em que se temia o abuso do poder conquistado pelas Forças Armadas, após a deposição do presidente João Goulart. Enquanto o Palácio do Planalto inflava sua autoridade baseado na força de um Estado policial, o Legislativo e o Judiciário resistiam para manter o controle de suas funções.

O governo militar passou a editar os Atos Institucionais (AIs). Eram leis que saíam prontas do gabinete da Presidência da República, feitas sem a participação do Congresso e que serviam, geralmente, para intimidar aqueles que ousavam desafiar o regime.

O Ato Institucional Nº 5 entrou para a História brasileira no dia 13 de dezembro de 1968 como o mais duro desses Atos porque deu ao Planalto o poder de cassar mandatos parlamentares, de fechar o Congresso e de aposentar compulsoriamente ministros da mais alta Corte judicial. Além disso, limitou direitos e garantias individuais, como o Habeas Corpus.

Com o AI-5 em vigor, foi fácil editar, em 16 de janeiro de 1969, o decreto que aposentou três ministros do Supremo considerados “subversivos” aos olhos dos militares – Hermes Lima, Victor Nunes Leal e Evandro Lins e Silva. Outros dois saíram por não concordarem com a soberania dos uniformes verde-oliva sobre as togas: o então presidente da Corte, Gonçalves de Oliveira, e aquele que seria o seu sucessor na Presidência, Antônio Carlos Lafayette de Andrada.

Um episódio contado no livro “O Julgamento da Liberdade”, de Ézio Pires, demonstra o clima de intrigas entre o Planalto e o Supremo. O presidente da Corte em 1964, Alvaro Moutinho Ribeiro da Costa, teria dito ao general Castello Branco que, caso o Supremo sofresse repressão na consciência e julgamento dos magistrados, ele fecharia o tribunal e entregaria as chaves na portaria do Palácio do Planalto. Esse ficou conhecido como “o caso das chaves”.

As chaves durante todo o regime permaneceram nas mãos dos servidores do Supremo. Contudo, nos 21 anos de comando militar, o Tribunal viveu entre a imposição da vontade dos militares e a liberdade de consciência dos seus magistrados que, apesar das pressões, prevaleceu sobre a tirania.

 


 

FONTE:  STF,  16 de janeiro de 2009.

 

IPVA de 2009. Valor de mercado e base de cálculo

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* Kiyoshi Harada

Os Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro são os que cobram o IPVA mais elevado, com as alíquotas básicas de 3% para veículos movidos a álcool, gás natural e eletricidade, e de 4% para veículos movidos por outros tipos de combustíveis. No caso de embarcações, a alíquota é de 5%.

Essas alíquotas são aplicadas sobre a base de cálculo que, de conformidade com a lei de regência da matéria, é o valor de mercado dos veículos levando-se em conta aquele vigente em setembro de cada ano.

Como no nosso Estado foi sancionada a nova lei de regência, a Lei nº 13.296, de 23-12-2008, foi aplicado o critério da lei antiga, a de nº 6.606/89, que foi revogada, ressalvado o critério de apuração do valor de mercado.

Pois bem, como a lei anterior determinava a divulgação da tabela de valores no mês de outubro para sua aplicação no exercício seguinte, pressupõe-se que os valores pesquisados referem-se ao mês de setembro, como, aliás, continua prescrevendo a lei atualmente em vigor.

Logo, os dados foram coletados antes que os efeitos da crise financeira, com tendência para se transformar em crise econômica, atingissem o setor de automóveis. Seus efeitos negativos só se manifestaram a partir de outubro de 2008. Tanto isso é verdadeiro que a arrecadação tributária da União bateu recorde histórico no final do terceiro trimestre de 2008. E no final do quarto trimestre, houve uma queda acentuada nessa arrecadação tributária.

O legislador, durante a tramitação de projeto legislativo que se converteu na Lei nº 13.296/08, tinha plena consciência de que os efeitos da crise derrubariam os preços dos veículos, a partir de outubro ou novembro, tanto é que prescreveu no § 9º do art. 7º:

"Nas situações em que for constatada notória redução nos preços médios de mercado vigentes entre o mês de setembro e o mês de dezembro, poderá o Poder Executivo, excepcionalmente, autorizar a redução da base de cálculo".

A desvalorização dos veículos no mercado é fato público e notório, impondo-se a revisão dos valores previstos na tabela aprovada pela Resolução SF nº 59, de 30-10-2008.

O verbo "poderá" empregado no texto do § 9º retro-transcrito não tem o sentido de facultatividade de revisão dos valores, pois, se a base de cálculo, submetido ao princípio da reserva legal (art. 146, III, a da CF e art. 97, IV do CTN), é o valor de mercado, com a alteração desse valor de mercado, antes da ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2009), impõe-se a adequação desses valores anteriormente fixados, sob pena de caracterização do efeito confiscatório do imposto, o que é vedado pela Constituição Federal (art. 150, IV).

E mais, o princípio da legalidade da base de cálculo, mesmo em se tratando de tributo avaliável, como é o caso do IPVA, exige que a lei, ao atribuir a apuração do valor de mercado pelo Poder Executivo, prescreva critérios objetivos para a pesquisa de mercado, não bastando a simples determinação de observar "os preços médios vigentes no mês de setembro" como está no § 1º do ar. 7º. É preciso que a lei descreva o critério para se chegar a "preços médios", ou seja, é necessária a prescrição do valor médio pelo emprego do critério da "média saneada", nos moldes da apuração do valor de um imóvel. "Média saneada" pressupõe expurgo dos elementos pesquisados que se situam, por exemplo, 30% abaixo ou acima da média aritmética dos elementos pesquisados.

Há, portanto, um vício formal na delegação legislativa deixando ao Executivo um campo aberto para a exacerbação da carga tributária.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi Harada:  jurista, professor e especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP

O “Dossiê da Desesperança”, uma atualização necessária

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* Clovis Brasil Pereira

  três anos, fizemos uma reflexão sobre os problemas que se abatiam sobre o país e o mundo, e o dilema vivido pela  sociedade em geral, frente aos problemas do cotidiano, que traziam uma grande descrença e mesmo desesperança para o enfrentamento de tantas  dificuldades que se apresentavam.  

Chegamos ao final de 2008, e percebemos que a perplexidade da sociedade só tem crescido, pois a cada dia que passa, novos fatos brotam do cotidiano, e ironicamente,  acabam dando a exata sensação de que o mundo caminha para o descaminho. 

A esperança vai perdendo a corrida para o medo e angústia.  Cresce a desesperança. 

Se de um lado, evoluímos positivamente no campo da tecnologia, na melhoria do padrão de vida de alguns segmentos sociais, notadamente no Brasil, com o crescimento do número de empregos, na pequena melhoria na distribuição de renda,  de outro lado, num chocante contraste, nos apequenamos como seres humanos, descuidamos do enriquecimento das relações humanas. 

Estamos deixando de olhar  nos olhos das pessoas, de dar um breve sorriso, um aceno de cumplicidade, de transmitir uma breve palavra confortadora. 

Pertencemos a uma geração, em que o contato entre as pessoas, muitas  vezes num mesmo espaço territorial, é feito por rádio ou  celular. Quando estamos à procura de um endereço, não perguntamos mais ao vizinho, ao amigo como encontrá-lo, mas preferimos nos socorrer do frio e impessoal GPS. 

Estamos dando preferência aos presentes caros, da moda, ao invés de um aperto de mão, um sorriso, um consolo, um gracejo, um gesto de amor e solidariedade. 

Enfim, estamos sendo vencidos pelo sistema consumista, gerado pelo capitalismo, que estimula  o acúmulo de riquezas, nos passa a falsa idéia de que o dinheiro trás poder, reconhecimento e respeito no meio social.

São falsas idéias, que acabam ruindo, dia após dia, no embalo de   uma  crise econômica mundial de proporções desastrosas,  onde o berço do imperialismo econômico (EUA) entraram em pânico, e como conseqüência, seus  conglomerados financeiros, infiltrados por todos os recantos  do mundo, acabaram sendo afetados, acabaram  ruindo, virando  pó.

Quando nos aproximamos de mais uma virada de ano, tempo em que as pessoas, embaladas pelo clima Natalino, que inspira mais solidariedade e  mais  calor humano, achamos por bem, atualizar o  chamado “Dossiê da Desesperança”, na esperança que possamos renovar a reflexão  e realimentar a conscientização, de que temos um compromisso maior com a sociedade em que vivemos, com suas relações sociais, no convívio com as pessoas, com o meio ambiente, com a paz, com o bem estar da infância, dos idosos, dos doentes, dos inválidos, dos desempregados.

São estarrecedores  os índices de violência urbana, que cresceram assustadoramente nos últimos três anos.  As estatísticas recentes, revelam que no ano de 2008,  somente na cidade do Rio de Janeiro, morreram mais de 1.200 pessoas.

Em pleno século XXI, não conseguimos vencer a guerra contra certas doenças endêmicas, provocadas por pequenos mosquitos,  tais como febre amarela e a dengue.

A corrupção se  dissiminou  por todas as esferas de Poder, não escapando nem mesmo o sempre respeitado Poder Judiciário.

A violência no âmbito da família extrapolou todos os limites imagináveis.  Pais e padrastros  matando seus filhos.  Filhos, maltratando e matando os próprios pais.

Enfim, aumenta dia a dia, o medo, a insegurança, o desamor.  Lamentavelmente, cresce  a desesperança.

Eis o texto que produzimos em 2005, que  trazemos mais uma vez à reflexão, que mostra um pouco a dramaticidade que envolve o mundo em que vivemos.

Ao longo da história da humanidade, desde seus primórdios, os homens sempre disseram buscar uma sociedade fraterna, harmônica, sem desigualdades sociais e econômicas, sem preconceitos de raça, língua, religião, etc.

Paradoxalmente, o tempo foi passando, e contrapondo-se aos altos índices de desenvolvimento tecnológico em todas as áreas da atividade humana, vemos estarrecidos, acontecimentos do cotidiano, que mostram uma sociedade doente, fragmentada, dominada pelo medo, afrontada pela pobreza, acuada pela violência.

Esse é o quadro que lamentavelmente, se apresenta no Brasil e no mundo, de forma generalizada.

Entre nós, a cada momento, o que denominamos “dossiê da desesperança” vai se avolumando, colocando em risco a estabilidade da sociedade, atormentando e envergonhando todos os cidadãos que aspiram o mínimo de equilíbrio e justiça social.

Os exemplos se multiplicam dia a dia, e os encontramos em todos os segmentos e matizes sociais.

Afinal, que país é esse?

Aonde no Poder Judiciário, a quem cabe a solução dos conflitos e assegurar a paz social, temos juizes presos por desvios de verbas públicas, por venda de sentenças judiciais à grupos criminosos, ou por assassinato de próprio colega, como revide pela investigação de atividade criminosa que praticava, dentre outros desvios deploráveis.

Aonde no Ministério Público, a quem cabe fiscalizar o cumprimento da lei e zelar pelos interesses da sociedade, encontramos integrantes condenados pelo assassinato a sangue frio da própria mulher e seu filho, pequenino ser, que ainda se recolhia no ventre materno, ou ainda, outro que matou um jovem, pela desinteligência em cenas de ciúme, dentre outros casos deploráveis.

Aonde, entre os advogados, incumbidos da nobre missão de pugnar pelo respeito à liberdade e à vida das pessoas, na sua amplitude maior, encontramos vários exemplos de profissionais que se bandearam para o lado dos criminosos, envolvendo-se com o narcotráfico, com o roubo, contrabando, corrupção, dentre outros delitos repugnáveis.

Aonde, no seio das instituições policiais, seja militar, civil ou federal, cujos membros têm por missão manter a ordem pública e garantir a segurança dos cidadãos, vemos grande número de integrantes envolvidos com quadrilhas especializadas no tráfico de drogas, no roubo de cargas, no contrabando, com grupos de extermínio, seqüestros, enfim, todo o gênero de atividade à margem da lei. Aliás, recentemente a temida Policia Federal apreendeu 2 milhões de dólares, em mais uma operação cinematográfica, onde desbaratou uma quadrilha que comercializava “boi recheado de cocaína”, e foi literalmente “roubada”, sem que a sociedade tenha recebido uma satisfação convincente do que realmente aconteceu.

Aonde, entre os políticos, a quem cabe a árdua função de gerir os destinos dos poderes institucionais, democraticamente constituídos, cujos mandatos foram outorgados pelo povo, encontramos vários maus exemplos, ora de roubarem literalmente os cofres públicos, fraudarem licitações, receberem favorecimentos, ora de patrocinarem o “mensalão”, ora o “mensalinho”.

Aonde o Banco Central do Brasil, com todo seu poderio, e a quem cabe a organização e fiscalização do sistema financeiro, não consegue guardar em seus cofres R$ 150 milhões de reais, e foi saqueado em pleno centro de Fortaleza.

Afinal, que país é esse?

Aonde a sociedade assiste atônita a desagregação da base familiar.

Aonde os casais se separam muitas vezes, por banalidades.

Aonde pais abandonam seus filhos, e onde filhos às vezes matam os próprios pais.

Aonde, ao lado de escolas que não ensinam, convivem professores que não educam.

Aonde médicos, baluartes da vida humana, são acusados e presos por pedofilia, abusos sexuais, abortos, erros médicos que cotidianamente se multiplicam.

Afinal, que país é esse?

Aonde a infância continua sem assistência, sem moradia, sem educação, com fome, submetida ao trabalho escravo em algumas regiões, e jogada à prostituição e à deriva do vício, em tantas outras.

Aonde religiosos encarregados de transmitir a paz espiritual às pessoas, se vêm envolvidos em crimes sexuais, abuso de menores, crimes passionais, ou ainda, explorando e enganando seres humanos, na maioria das vezes fragilizados, e que acabam sendo ludibriadas em sua boa-fé.

Aonde temos uma imprensa, que muitas vezes, denuncia sem certeza, faz um sumário de culpa sem provas, julga à revelia os pretensos culpados, e enlameia o nome de pessoas inocentes.

Aonde os criminosos, dentro dos presídios, organizam rebeliões, dão ordens às autoridades constituídas, organizam e comandam seqüestros.

Aonde os criminosos, fora dos presídios, se multiplicam pelas “Máfias” que todo o dia pipocam pelos mais longínquos recantos do Brasil. Os exemplos são a máfia “do sangue”, máfia da “merenda escolar”, máfia “do INSS”; a máfia “dos tributos”, máfia “dos seguros”, máfia “dos concursos”; a máfia “dos combustíveis”, máfia “do mogno”, máfia “do orçamento”; a máfia “do narcotráfico”, máfia “do lixo”, máfia “do crime organizado”; a máfia “da venda de órgãos”, máfia “do dendê”, máfia “da prostituição infantil”; máfia “dos fiscais”, máfia “da adoção de crianças”, máfia “da prostituição internacional”. Desculpem os mafiosos se esqueci algum “segmento mafioso”, mas se ocorreu, foi involuntário. Agora, mais recentemente, ainda surge a “máfia do apito”, para desassossegar uma das poucas modalidades de lazer, quase uma unanimidade entre os brasileiros, que é o futebol.

Afinal, que país é esse?

É triste constatar que seres humanos, tão inteligentes, tendo ao seu alcance, todos os meios para promover o bem da sociedade, sejam protagonistas de um dossiê tão degradante, que denominados “o Dossiê da Desesperança”.

Afinal, o que falta à sociedade para encontrar o melhor caminho?

Leis, como afirmam alguns, certamente não é.

Aonde temos uma Constituição Federal que tem como fundamento, a dignidade da pessoa humana (§ 3º, art. 1º).

Aonde os direitos individuais são elencados à exaustão, no artigo 5º, em seus incisos I a LXXVII.

Aonde os direitos sociais, consistentes na educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, são assegurados no artigo 6º, certamente não precisa de mais leis, mas simplesmente, de cumprir aquilo que está prescrito como fundamento na Lei Maior.

É preciso sim, que o homem, mergulhe no passado, e relembre a lição de Aristóteles, o grande filósofo grego, para quem o homem é um animal político, e por isso mesmo nasceu para viver em sociedade.

Urge que a sociedade desperte, e através de seus agentes mais influentes e significativos, se reorganize, e sem falsas lições de retórica, se paute pelo caminho da ética, do amor ao próximo, da fraternidade, do respeito mútuo, Caso contrario, esse animal político lembrado pelo filósofo grego, não fará jus ao direito de viver em sociedade, e continuará, isto sim, a engrossar cada vez mais, o “Dossiê da Desesperança”.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito (área de concentração: direitos difusos e coletivos). Professor convidado do Curso de Pós Graduação em Direito Civil e Processual Civil do Curso Êxito, de S. J. dos Campos (SP): Professor convidado da Pós Graduação em Processo Civil na Universidade Guarulhos;   Professor Universitário, lecionando atualmente as disciplinas Direito Processual Civil e Prática Jurídica Civil nas Faculdades Integradas de Itapetininga (SP) e Unicastelo, São Paulo (SP), onde é  Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica ;  ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo,  Cursos Práticos de Atualização Profissional e  Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do Advogado-Professor da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor do site jurídico www.prolegis.com.br.  

Contato:   prof.clovis@54.70.182.189