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FURTO EM ESTACIONAMENTO GERA INDENIZAÇÃOShopping ressarcirá consumidora que teve carro furtado em estacionamento

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DECISÃO: * TJ-SC    A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Joinville e determinou que o Condomínio Shopping Center Americanas proceda ao ressarcimento do automóvel de propriedade de Rosa Frida Fuckner, furtado no estacionamento daquele estabelecimento.  

O veículo, avaliado em R$ 10,7 mil, foi levado por ladrões enquanto Rosa e o marido, João Antônio Cordeiro, realizavam compras no supermercado do shopping.  

Após muito procurarem pelo veículo, entraram em contato com a direção do estabelecimento, que não quis se responsabilizar pelo fato. A empresa alegou falta de provas concretas.

A proprietária, por sua vez, sustentou que o furto poderia ser facilmente comprovado através da exibição do vídeo com as imagens dos marginais em ação, provavelmente capturada pelas câmaras de monitoramento eletrônico do shopping.

Para o relator do processo, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, as provas testemunhais e documentais confirmaram o furto.

"Sem nenhum significado jurídico a alegação de que a empresa não se responsabiliza pela escolha do cliente de ali estacionar, uma vez não se tratar de mera guarda, mas de verdadeiro depósito; a obrigar o depositário a responder civilmente pelos danos ou furtos que vierem a sofrer os bens depositados", afirmou.

Além disso, o magistrado explicou que, ao colocar à disposição do público em geral o conforto de estacionamento próprio, o estabelecimento atrai a clientela e tira proveito econômico. Rosa também solicitou a indenização dos bens que estavam no interior do automóvel, mas não obteve êxito. (Apelação Cível n. 2006.043672-2)


FONTE:  TJ-SC,  05 de junho de 2009.

PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESAAceito desbloqueio on line de valores em conta corrente de empresa que ofereceu bens à penhora

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DECISÃO:  *TJ-RS – O Desembargador Odone Sanguiné do TJRS entendeu que a penhora on line de valores em conta corrente de Semeatro S/A Indústria e Comércio seria medida excepcional, somente cabível quando esgotadas as diligências para localização de bens da executada. Seguindo esses critérios, o magistrado determinou a liberação de R$ 480.511,64 em contas bancárias da empresa. A Justiça de primeira instância havia deferido o bloqueio da quantia para cumprimento de sentença em ação de danos materiais e morais contra a indústria.

A empresa interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que determinou o bloqueio eletrônico do valor referido. Sustentou já ter oferecido bens à penhora e o credor deixou de justificar motivadamente a não-aceitação dos mesmos. 

Em decisão monocrática, o Desembargador Odone Sanguiné salientou que a penhora sobre o faturamento, no caso, tem caráter excepcional. Restringe-se apenas às hipóteses em que não existem bens passíveis para garantir a execução ou inviabilize o seu prosseguimento de outra forma. Referiu ser uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. A Justiça Estadual também tem seguido o mesmo entendimento.

Ficou comprovado que a própria devedora possui outros bens e os ofereceu à penhora. Contra eles, o credor (autor da ação indenizatória) não se insurgiu motivadamente, comprovando a dificuldade de aliená-los ou o seu reduzido valor.

Medida excepcional

Segundo o magistrado, a excepcionalidade da penhora on line decorre das conseqüências graves que essa espécie de constrição causa à sociedade. Retira dos seus administradores, frisou, parcela dos valores que visariam ao atendimento de folha de pagamento, impostos, fornecedores entre outros compromissos financeiros. “Por essa razão, inconcebível que, não configurado o caso excepcional, se coloque risco o capital de giro da empresa.”

Juízo de proporcionalidade

O Desembargador Odone Sanguiné ressaltou que a agravante responde por empréstimo financeiro para ser pago em 12 parcelas, a contar de janeiro deste ano. Portanto, considerou, o bloqueio de valores inviabiliza o funcionamento da empresa, demonstrando que tal determinação se reveste de caráter demasiadamente prejudicial ao devedor.

Na avaliação do magistrado, a penhora on line de R$ 480.511,54, revela-se desnecessária, dentro dos parâmetros de proporcionalidade. Privada de seus recursos, a empresa terá dificuldades de permanecer no mercado, asseverou. “Ainda mais nesse patamar, suas atividades, em muito, serão prejudicadas.” Determinou, assim, a liberação dos valores bloqueados em nome de Semeato S/A Indústria e Comércio.  Proc. 70030096101


FONTE:

  TJ-RS, 04 de junho de 2009.

Professor itinerante

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* João Baptista Herkenhoff 

Nem todas as pessoas reagem da mesma forma diante da aposentadoria. Alguns celebram este fato com alegria, o que me parece muito salutar. Outros recebem a aposentadoria como epílogo, com um certo sofrimento, atitude que não é de forma alguma aconselhável. De minha parte tive um sentimento de vazio quando me aposentei de todo. Senti-me desprovido de uma identidade profissional.

Ao preencher a ficha de um hotel, em Santa Catarina, diante do item profissão, acudiu-me a dúvida. Que profissão vou colocar aqui? Juiz aposentado, professor aposentado? Isto não é profissão. A condição de aposentado não desmerece ninguém. Pelo contrario, é muito honroso conquistar uma aposentadoria após décadas de trabalho. Contudo, a situação de aposentado não define uma profissão.

Instantaneamente acudiu-me uma inspiração e escrevi: Professor itinerante. Não que já fosse realmente um professor itinerante, mas aquela auto-constatação traçou para mim um roteiro pós-aposentadoria: eu seria um professor itinerante.

É isso que tenho sido. Ando a rodar pelo meu Estado e pelo Brasil ministrando seminários e proferindo palestras. Nessa minha itinerância percorri todos os Estados brasileiros, exceto Tocantins e Amapá. No Estado do Amazonas, minha mais recente presença (na UFAM) ocorreu em setembro do ano passado.

Os temas mais freqüentes dos seminários têm sido: Hermenêutica Jurídica e Ética das profissões jurídicas. As palestras isoladas têm abrangido um leque mais vasto de assuntos.

Os seminários de Hermenêutica têm despertado grande interesse porque o pleno domínio da interpretação e aplicação do Direito vem sendo exigido nos mais diversos concursos para as carreiras jurídicas.

Se o aposentado sentir-se feliz, sorvendo simplesmente a aposentadoria, essa atitude não merece qualquer reparo. Ele fez jus ao que se chama ócio com dignidade (otium cum dignitate).

O pedagogo tcheco Comenius ensina:

“No ócio, paramos para pensar. Ou seja, no ócio paramos externamente para correr no labirinto do autoconhecimento, para investigar nossa condição de seres humanos. Não se trata de passar o tempo, de perder o tempo, mas de penetrar no tempo (no instante eterno) para mergulhar no essencial. Não é tempo perdido, é sagrado e consagrado. Tempo humanizador.”

Usei o verbo no presente do indicativo – Comenius ensina, e não no passado – Comenius ensinou, embora se trate de um escritor morto, porque a sabedoria não morre.

Se quem se aposentou pode desfrutar da aposentadoria serenamente e com espírito livre, numa situação inversa haveremos de ponderar que a aposentadoria não tem de, necessariamente, marcar um encerramento de atividades.

É também saudável continuar trabalhando se essa atividade suplementar traz alegria. O aposentado tem experiência e pode transmitir experiência, o que resulta num benefício para a sociedade.

Triste é constatar que, em algumas situações, a aposentadoria é insuficiente para os gastos da pessoa e de sua família obrigando o aposentado a trabalhar para complementar o parco benefício que lhe é pago. Nestas hipóteses, estamos diante de uma injustiça, de um grande desrespeito ao valor do trabalho e à dignidade da pessoa humana.

No meu caso continuei trabalhando, dando seminários, proferindo palestras, por uma necessidade existencial.

Gosto de viajar, não tenho medo de avião, alegra-me conhecer lugares e pessoas, minha mulher também gosta e aí vamos nós, dois aposentados, desbravando o Brasil.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff é hoje um professor itinerante. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.jbherkenhoff.com.br


Ativismo Judicial

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Atahualpa Fernandez

 

“También me gustaría ser sabio.  Consta en los viejos libros qué es ser sabio: Abstenerse de la disputa mundana, y la vida, tan breve, vivida sin temor. También arreglárselas sin violencia, devolver bien por mal, no colmar, sino olvidar los deseos, vale por cosa de sabios. Nada de eso está a mi alcance. ¡Tiempos tenebrosos, realmente, éstos en que vivo !”     Bertolt Brech

 

Quando o jornalista americano Arthur Schlesinger mencionou, pela primeira vez, o ativismo judicial, jamais imaginou que o termo fosse usado para referir-se à atividade de um poder que, há mais de três anos, pedincha ou “pressiona” (chame-se como queira, porque desde Shakespeare sabemos que um “nome” não altera a essência das coisas) por um constitucional “reajuste” de subsidio para seus membros. Sejamos sérios. Referia-se a Suprema Corte dos Estados Unidos, acusadamente à circunstância segundo a qual “o juiz se considera no dever de interpretar a Constituição no sentido de garantir direitos”.

Seja como for, segundo o Prof. Luiz Flávio Gomes há duas espécies de ativismo judicial: “há o ativismo judicial inovador (criação, ex novo, pelo juiz de uma norma, de um direito) e há o ativismo judicial revelador (criação pelo juiz de uma norma, de uma regra ou de um direito, a partir dos valores e princípios constitucionais ou a partir de uma regra lacunosa, como é o caso do art. 71 do CP, que cuida do crime continuado). Neste último caso o juiz chega a inovar o ordenamento jurídico, mas não no sentido de criar uma norma nova, sim, no sentido de complementar o entendimento de um princípio ou de um valor constitucional ou de uma regra lacunosa”[1].

Não é necessário ser nenhum lince para dar-se conta do fato evidente de que inventar uma norma a partir “do nada”, não contemplada em qualquer lugar (nem na lei, nem na Constituição) e “inovando o ordenamento jurídico”, não é o mesmo que adotar um processo de realização do direito que obrigue o jurista-intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão entre os fatos, as normas constitucionais e infra-constitucionais a concretizar, de tal forma que suas decisões funcionem como preceitos integrados em um sistema unitário e aberto de normas, princípios e valores, sob pena de destruição da tendencial unidade axiológico-normativa do ordenamento jurídico.

É tão óbvio que o “ativismo judicial inovador” não tem valor próprio e carece de todo sentido que custa trabalho entender que quem o está praticando pertença a uma das elites que governa nossa sociedade. Carecem por completo de legitimidade as decisões que não estejam fundamentadas ou em consonância com os princípios e garantias constitucionais e legais, e, sobretudo, à luz dos valores comunitariamente aceitos e compartidos. E se já não faz nenhuma diferença o fato de que todos os dias a imprensa publique o último atropelo político do país, porque no mundo dos Poderes já enlouquecemos todos e se manejam cifras de escândalo como se se tratasse de uma troca de figurinhas em uma atividade que já não mais ultrapassa o umbral do trivial, com algo de tanta seriedade como é o tema do “ativismo judicial” não se pode ir com frivolidades.

De fato, hoje, em tema de funcionalidade do Poder, qualquer parecido com o que caberia chamar um verdadeiro Estado Democrático de Direito brilha de maneira clamorosa por sua ausência. Vivemos em um contexto e em um momento em que a idéia de “separação de poderes” parece ter perdido qualquer sentido de valor. Mais que separação, o que hoje vemos é uma verdadeira “comparação de poderes”: legisladores “lutando” por uma “equiparação salarial” com os magistrados, magistrados atuando como legisladores e o Executivo legislando de forma descontrolada e perniciosa por meio de infindáveis medidas provisórias. E por aí poderíamos seguir.  

Para vislumbrar semelhante panorama não são necessários nem títulos de especialistas nem cargos acadêmicos: basta com folhear qualquer jornal, ver a televisão ou “navegar” por internet. Qualquer um pode apontar-se a ele, sem olvidar a mais importante das verdades: suceda o que suceda, serão os cidadãos honestos os que pagarão o pato. Por quê? Pelo simples fato de que o grande problema da justiça contemporânea já não é tanto o da convicção ideológica, das preferências pessoais, do subjetivismo inconsistente ou das convicções íntimas do juiz, enquanto mediador. É o de que o cidadão (ou melhor dito, do cidadão enquanto tal, como indivíduo plenamente livre, dono ou senhor de si mesmo), destinatário do ato imperativo do Estado, que no processo jurisdicional é manifestado pela decisão, possa participar de sua formação por meio de  eficazes  (adequadas e acessíveis) medidas de controle e em simétrica igualdade de oportunidades; ou, o que é o mesmo, de que a todo indivíduo interferido em seus planos de vida por uma decisão judicial deve ser-lhe assegurado a plena e efetiva capacidade para exercer um controle estrito e prioritário sobre o  por quê , como , de quê forma  e  com que limites o Estado-juiz atua para resguardar e tutelar direitos, para negar pretensos direitos, para impor obrigações e/ou assegurar o cumprimento de deveres. E o “ativismo judicial inovador”, por razões óbvias, rompe qualquer possibilidade de tornar efetiva essa “vigilância cidadã” (republicana), que trata de evitar que o abuso de autoridade por parte dos magistrados aniquile a segurança jurídica e degrade a  res publica a imperium. 

 

Se é certo que a noção moderna de administração judiciária passa pela tentativa de se prestigiar a função do Poder Judiciário, não menos correta é a necessidade de assegurar ao indivíduo-cidadão o irrenunciável direito de se contrapor aos abusos, equívocos e/ou desmandos do Poder Público (do Estado-juiz) no exercício da Administração da Justiça. Por quê?  Porque já não mais parece razoável pretender desconsiderar ou dissimular o fato de que, por vezes, o uso descontrolado do poder ( ainda que se trate de um poder fundado em uma competência particular e limitado ao campo de tal competência) pode levar a que, quem o exerça, perca o horizonte do sentido comum – já que, como nos recorda Montaigne (sendo os juízes indivíduos como os demais), “aun en el trono más elevado del mundo, estamos todos sentados sobre nuestro culo”.

Dito de outro modo, dado que o desejo de proporcionar uma aplicação do direito exaustivamente normativo e racional (neutra, objetiva e verdadeira) é totalmente descabelado, resulta igualmente disparatado pretender a livre criação do direito, a rebelião do juiz contra a lei ou o que os juristas alemães denominaram de “interpretação ilimitada da norma”. O Poder Judiciário, para bem ou para mal, participa da configuração dos assuntos públicos (entendidos conscientemente como questão judicial), contando com a competência normativa necessária e suficiente para determinar a conduta de outros, incluindo-se entre os que devem obediência às suas decisões não somente o cidadão, senão também o próprio poder que manda. E isso, por si só, já deveria implicar uma férrea necessidade de controle.

Decerto que se a lei (essa ferramenta cultural e institucional “cega”, virtualmente neutra e com potencial capacidade vinculante para predizer e regular o comportamento humano) não é mais o único instrumento útil para a regulação social, não menos certo é que segue sendo um meio ou instrumento insubstituível e indispensável para assegurar, em sociedades pluralistas e complexas, corroídas pelo empirismo e subjetivismo relativista, um dos valores fundamentais do direito: a segurança jurídica. Normas capazes de sentar as regras de convivência com relação ao poder, a distribuição e o uso da propriedade, a estrutura da família ou de alguma outra entidade comunitária, a distribuição do trabalho e a regulação das trocas em geral. Normas que, por resolver determinados problemas e conflitos sociais, plasmam no entorno coletivo e historicamente condicionado nossa capacidade e necessidade de predizer o comportamento dos demais agentes sociais, de controlá-lo e de justificar mutuamente nossas ações.

Daí que não pode depender o sentido e alcance da norma (constitucional ou infraconstitucional) do talante pessoal de seus intérpretes, em especial de magistrados pretendidamente redentores ou iluminados, auto-investidos como representantes de qualquer ideologia, doutrina ou tradição histórica. A objetividade do direito, sem a qual não cumpriria nenhum de seus fins, descansa necessariamente sobre a objetividade e a racionalidade (ainda que limitada) da interpretação e aplicação da norma jurídica.

E torná-la possível vem a ser, justamente, um dos primeiros objetivos da tarefa concreta do magistrado de realizar historicamente a verdadeira intenção do direito e que é projetada em um determinado contexto econômico, político e social segundo as necessidades humanas de cada época, isto é, de expressar e realizar historicamente as expectativas normativas e culturais de uma comunidade de indivíduos. Essa, aliás, a razão pela qual o princípio da segurança jurídica, que assegura a previsibilidade (formal e substancial) das normas como ordenadoras das condutas humanas, leva também à manutenção da preeminência da lei em todo e qualquer processo de toma de decisão jurídica.

Contudo, da circunstância de que os cidadãos têm o direito de saber que uma conduta lhes compromete na medida em que o direito vá a qualificá-la como tal, não parece legítimo que se possa deduzir que o juiz deva ser um órgão “cego” e “acéfalo” no processo de interpretação e aplicação da Constituição e das leis ou que se deva auto-investir da suposta virtude que faz dos juízes “les bouches qui prononcent les paroles de la loi, des êtres imanimés qui n´em peuvent modérer ni la force ni la rigueur” (Montesquieu).

De fato, a importância da lei em uma sociedade onde a miséria e o desprezo pela dignidade humana ainda parecem ser a regra comum, a par de conviver com a preeminência das normas constitucionais, faz com que o papel do juiz, já não mais neutro, seja o de um vivo vigilante intérprete dos tempos, que tanto melhor sabe cumprir a sua função quanto melhor alcance sentir a exigência humana da história e traduzi-la em fórmulas apropriadas de ordenada convivência. O que não significa evidentemente – já dissemos antes – uma atividade “alternativa” à lei, senão uma qualificada tarefa de assegurar a sua legítima e devida efetividade. Aos destinatários das normas jurídicas não lhes interessa as opiniões pessoais dos que atuam como juízes, senão somente as suas respectivas capacidades para expressar as normas que a sociedade a si mesma se põe e pelas quais ilumina e fundamenta a solidariedade de sua ética convivência, depurando e afinando seu alcance e sentido e, na mesma medida, garantindo sua eficácia última.

Mas, como manter esse tipo de postura diante do fato de que não são poucas   as vozes que insistem em afirmar a atual “crise da lei”?

É certo que as sociedades atuais, plurais e complexas, já não mais parecem aceitar lhanamente novos códigos gerais e globalizantes como os que alimentaram em seus dias os grandes dogmas do positivismo jurídico. Hoje, não só se fala abertamente de descodificação, inclusive com relação às matérias típicas dos códigos clássicos, como também as leis tendem a limitar-se, com freqüência, a regulamentações fragmentárias e ocasionais e, por vezes, a formular disposições ou princípios muito gerais, confiando logo à interpretação e aplicação pelos operadores do direito a precisão casuística de seus enunciados.

O desgaste que vem sofrendo a generalidade e a abstração da lei em virtude do que se convencionou denominar de “pulverização” do direito legislativo produzida pela multiplicação de leis de caráter setorial e temporal, demonstra claramente a pressão de interesses corporativos, dando lugar a um tratamento normativo diferenciado e, em igual medida, provocando a explosão de legislações cambiantes, com a conseqüente crise dos mencionados princípios de generalidade e abstração. E a suposta conseqüência produzida por esse fenômeno é a de que a lei é, cada vez mais, transação e compromisso, tanto mais quanto a negociação se estende a forças numerosas e com interesses heterogêneos: cada um dos  agentes sociais, quando acredita haver alcançado força suficiente para orientar em seu próprio interesse os termos do “acordo”, busca a aprovação de novas leis que sancionem a nova relação de forças; se produz, assim, a cada vez mais marcada “contratualização” dos conteúdos da lei.

Nesse sentido, a atual experiência legislativa nos situa muito longe da racionalidade do legislador e da imagem da lei como ordenação abstrata, geral e permanente, como quadro estável cuja finalidade é distribuir direitos e deveres gerais e sobre o qual a sociedade vive a continuação de seu próprio dinamismo. É indiscutível, portanto, que a realidade dessas leis se ajusta mal ao esquema ilustrado e revolucionário da lex universales.

Não obstante, e em que pese todas essas circunstâncias, estou firmemente convencido de que o “ativismo judicial inovador” não deve (o que pressupõe que não pode) ser admitido baixo nenhuma circunstância. Se é certo que a legislação atual tende a ocasionalidade e a confusão, não menos certa é a constatação de que isso não nos permite deduzir que as sociedades modernas pretendam remeter aos magistrados os problemas últimos de seu livre – e por vezes defeituoso – ajuste social. Por muito que se ressalte a crise da lei nas sociedades atuais, tal crise não chega de modo algum a deslocar a lei do seu papel central e, até o momento, insubstituível.

Depois, as normas jurídicas não são simplesmente um conjunto de regras faladas, escritas ou formalizadas destinadas a constituir uma razão para o atuar dos indivíduos, que expressam ideologias dominantes ou que as pessoas se limitam a seguir. Em vez disso, as normas representam a formalização de regras de condutas sociais sobre as quais uma alta porcentagem de pessoas concorda, que refletem as inclinações comportamentais e oferecem benefícios potenciais e eficientes aqueles que as seguem: quando as pessoas não reconhecem ou não acreditam nesses benefícios potenciais, as normas são, com freqüência,  não somente ignoradas ou desobedecidas (pois carecem de legitimidade e de contornos culturalmente  aceitáveis em termos de uma comum, consensual e intuitiva concepção de justiça) senão que seu cumprimento fica condicionado a um critério de autoridade que lhes impõem unicamente por meio da “força bruta”  ( M. Gruter,1991) [2].

Dispomos de normas de conduta bem afinadas porque nos permitem predizer, controlar e modelar o comportamento social respeito à reação dos membros de uma determinada comunidade. Estes artefatos, se plasmam grande parte de nossas intuições e emoções morais, não são construções arbitrárias, senão que servem ao importante propósito de, por meio de juízos de valor, tornar a ação coletiva possível. E parece razoável admitir que os seres humanos encontram satisfação no fato de que os valores e as normas sejam compartidos e cumpridos pelos membros da comunidade, inclusive – para não dizer prioritariamente – pelos que exercem algum tipo de poder.

 

Por outro lado, qualquer alternativa à lei não seria admitida, de modo algum, pelas sociedades atuais, porque com ela se volatizaria, justamente, a democracia e nos encontraríamos reinstalando, em realidade, um verdadeiro governo despótico de uma minoria que não tardaria em buscar e encontrar uma fundamentação política correlativa que pretendesse outorgar-lhe legitimidade. Se vê claramente que, frente a qualquer alternativa, a democracia necessita inexcusavelmente da lei e que não pode abdicar da responsabilidade central que lhe cabe, precisamente (reafirmando assim seu fundamento histórico moderno) enquanto que a lei ainda é o instrumento  necessário (embora não suficiente) da liberdade, tanto por sua origem na vontade geral como por sua efetividade como pauta igual e comum para todos os cidadãos, à que todos podem invocar  e na qual todos devem poder encontrar a justiça (material) que a sociedade se lhes deve[3].

A verdadeira alternativa ao recurso utilizado pelo legislador para afrontar e contornar os problemas sociais, de justiça e de segurança jurídica, portanto, não parece ser a de reinventar o “ativismo judicial”, senão a de habilitar os julgadores a assumir, de forma virtuosa, inflexível e qualificada a responsabilidade que lhes cabe e cuja tarefa seja a de afirmar indistintamente os direitos e deveres de toda a pessoa humana, projetando na e através da legalidade vigente os princípios e valores fundamentais do direito; isto é, de habilitar-lhes ao inegociável compromisso de colocar-se à frente dos fatos e dos vínculos sociais relacionais para, com a iniludível “pré-compreensão” e talento de desenhador que caracteriza o ato de julgar, impulsionarem os câmbios necessários para que se promova um panorama institucional, normativo e sócio-cultural o mais amigável possível para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Como lembra Dieter Simon (1998), nós todos desejamos um juiz independente; independente no sentido que não depende da política, da religião e nem mesmo dos partidos ou da concepção de mundo, mas que segue somente a representação de valor da lei e não a sua.

Daí porque o papel dos magistrados deverá seguir estando vinculado à Constituição e à lei – que nunca podem ser livres de contexto, senão que devem ter em conta seu “lugar na vida” e sempre “em situação” –, em nome das quais fala e das quais, e não de nenhuma outra fonte “mágica”, “ativismo” ou de qualquer subjetivismo camuflado de teoria, extrai unicamente a justiça e a legitimidade de suas decisões. É certo que ante uma legislação fragmentada, casuística e cambiante, com enunciados que caem com freqüência em desuso por desajustes sistemáticos e/ou sociais, o papel do magistrado se realça. Mas este realce do papel do juiz não poderá jamais pretender levar-lhe a uma independência com respeito à Constituição ou à lei; lhe dirigirá, certamente, a um uso mais apurado, sofisticado e refinado dos valores, princípios e regras jurídicas, sempre e em tudo condizente com a finalidade de aplicar o direito com a obrigação de produzir, reproduzir e desenvolver a dignidade humana com respeito aos variados caprichos de nosso mundo social. 

Há, portanto, sérias e decisivas objeções ao pretendido “ativismo judicial inovador”. Primeiro no puro plano do valor justiça – certamente não o único, mas porventura o que hoje em dia sobreleva a todos os demais. Logo nesse plano não se pode dizer que a via mais capaz de realizá-lo seja conferir ao magistrado uma latitude de poderes que faça entrar a sua discricionariedade naquele  “reino confuso do arbítrio, do palpite, do sentimento anárquico e da intuição irrefletida” (Manuel de Andrade,1987). E pelo que respeita ao valor segurança, é então patente a todas as luzes que o denominado “ativismo judicial” o compromete numa medida incomportável. Se a isto juntarmos que o uso descontrolado do poder, reduzindo a interpretação, a justificação e a aplicação da norma a puras operações subjetivas, desvinculadas e arbitrárias, faz de todo o modo perder ao direito o caráter de ciência (ou até mesmo de arte) que pelo menos comumente lhe é atribuído, parece havermos alinhado razões suficientes para que seja repudiado todo e qualquer laivo de legitimidade do denominado “ativismo judicial inovador”. Depois de tudo, o que um juiz opina serve somente para expressar a medida de sua visão, não a medida das coisas.

 

E não se trata de um intento ilícito ou desafortunado, porquanto parece intuitiva a necessidade de que as decisões jurídicas (com validade intersubjetiva e potencial capacidade de consenso) estejam racionalmente justificadas e coerentes com o sistema jurídico global, quer dizer, que em favor das mesmas se aportem argumentos que façam com que, sendo produto de uma (limitada) racionalidade plasmada no diálogo de reconhecimento e compreensão recíproca, possam ser discutidas e controladas, e, em igual medida, tratem de impedir um perfil de magistrado proclive a um desvairado subjetivismo. Assim que uma interpretação/aplicação que não se submeta à Constituição ou à lei corre sempre o risco, precisamente por ser infundada, de precipitar-se em uma violência e em um arbítrio visceralmente insensatos. A tal ponto que a atividade do magistrado acabaria despojada de toda objetividade e assumiria sorrateira e definitivamente a iniludível irracionalidade do jogo interpretativo.

Não resta a menor dúvida de que se se pondera atentamente sobre as condições do ato do compreender e interpretar, não resulta difícil descobrir que – se bem valiosos os fins da racionalidade do proceder interpretativo – os vínculos constituídos pelas regras, os métodos de interpretação dos textos normativos, a dogmática jurídica, a comunidade dos intérpretes e dos juristas, e a própria dimensão da comunidade ética e da textualidade, são sempre limites de natureza relativa; quer dizer, não podem jamais eliminar totalmente a natureza do jogo interpretativo (isto é, de discricionariedade e dos espaços de liberdade do intérprete), senão que somente contribuem, com sua função normativo-prescritiva, a estruturá-los e a contê-los. Em todo caso, se o objetivo é a racionalidade, a objetividade e o controle do interpretar, são sempre preferíveis vínculos e limites parciais e imperfeitos, expressão de culturas jurídicas e sociedades históricas específicas, antes que nenhum vínculo ou limite. Dito de modo mais simples, a insuficiência do vínculo não implica, em definitivo, a supressão dos limites por ele desenhados.

Ademais, talvez seja útil recordar que no processo de realização do direito se apresenta ainda ao magistrado um importante problema relativo a sua  responsabilidade de garantir ou, melhor dito, de estabelecer a coerência intrínseca do sistema jurídico. Ao magistrado se lhe confia a tarefa específica de combater ou ao menos minimizar a contradição intrínseca do sistema jurídico, particularmente a de reconstruir e contextualizar a hierarquia dos valores e princípios constitucionais, que não se pode considerar como dada e adquirida de uma vez por todas. O sentido de uma norma jurídica se converte, por meio do sujeito-intérprete – e ainda que a modifique no percurso do processo interpretativo-, em expressão de relações mantidas com a prática, de uma capacidade de relação com os dados extralingüísticos e com o contexto de experiência, que em cada novo caso tem que ser renovada e dinamicamente reconstruída, mas sempre com o fim de compor em um todo coerente normas, princípios e valores diferentes e, portanto, de detectar, de forma prudente e responsável, na pluralidade de hipóteses interpretativas e soluções alternativas possíveis, a solução legítima, mais satisfatória e com maior capacidade de consenso. É dever (e não uma faculdade) do magistrado, no exercício de sua tarefa sócio-institucional, procurar que suas valorações cambiantes do texto normativo estejam sempre em consonância com a coerência do sistema jurídico e com os valores historicamente aceitos e compartidos por uma determinada comunidade ética.

Agora: é de fato imprescindível assegurar ao cidadão plena capacidade para controlar e participar legitimamente da formação da decisão judicial por meio de eficazes medidas processuais e metodológicas de controle? É de fato inegociável a necessidade afastar qualquer tipo de “ativismo judicial inovador” que, por sua própria natureza, socava qualquer possibilidade de controle? A resposta só pode ser afirmativa. Seguindo a idéia (republicana) de liberdade desenvolvida anteriormente, é preciso notar que a possessão da liberdade requer não somente a ausência de interferência por parte dos demais nos espaços em que tomamos decisões relevantes para o desenvolvimento de nossas vidas, senão também a ausência de controle não justificado, quer dizer, a ausência de dominação.

Dito de outro modo, que uma interferência não será arbitrária ou causa de dominação na medida em que seja exercida sob o controle estrito e prioritário dos sujeitos interferidos. A interferência não arbitrária – isto é, a interferência que o interferido tem a capacidade de controlar – não constituirá forma alguma de diminuição ou negação da liberdade como não dominação do sujeito interferido. Isso se deve ao fato de que a interferência arbitrária requer, pelo menos, a possibilidade de interferir à vontade e com impunidade. Se posso pôr freio a certo tipo de interferência que se me exerce, ou se posso fazer que aos sujeitos  que interferem lhes resulte demasiado custoso interferir em minha vida – até o ponto de que deixe de ser racional para eles o continuar interferindo -, então o fato de que eu permita tal interferência não significa que esteja sendo dominado[4].

Dessa forma, parece ser perfeitamente legítimo, já agora, perguntar se é possível que a interferência praticada pelo Poder Judiciário, ao tomar uma decisão não vinculada à Constituição ou à lei, poderá vir a constituir uma forma de dominação ou interferência arbitrária nas vidas daquelas pessoas que, em termos legais, saiam perdendo em decorrência desse provimento (decisão). E a resposta a esta pergunta é muito simples: quando esta intervenção do Estado-juiz é conduzida de forma tal, que outorga ao cidadão uns níveis de controle sobre a forma em que a intervenção estatal tem lugar (ou garante ao indivíduo a capacidade de controle sobre a forma como interpreta e aplica o direito), não haverá dominação nos termos a que estamos nos referindo E o argumento é simples: serei controlado por instâncias alheias na medida em que o Poder Judiciário tenha arrojado uma decisão que interfira em minha vida à vontade – ou seja, sem nenhum controle – e a um custo intolerável – isto é, com certo grau de impunidade pelo mau, equivocado ou desvinculado uso de um poder do Estado.

Daí que hoje a gente exige não só decisões dotadas de autoridade senão que pede razões. Isto vale principalmente para a administração da justiça. A responsabilidade do magistrado se converteu cada vez mais na responsabilidade de justificar suas decisões. A base para o uso do poder por parte do juiz reside na aceitabilidade de suas decisões e não na posição formal de poder que possa ter. Neste sentido, a responsabilidade (e a obrigação) de oferecer justificação é, especificamente, uma responsabilidade de maximizar o controle público da decisão, sendo que sua representação (da justificação) é sempre também um meio para assegurar, sobre uma base racional, a existência da certeza jurídica na sociedade (Aarnio, 1997). Em resumo, é através da justificação (isto é, de sua fundamentada vinculação ao ordenamento jurídico) como o magistrado, enquanto mediador na comunidade e para a comunidade da idéia de direito e da justiça que o fundamenta,  cria e estabelece a credibilidade na qual descansa o controle e a confiança dos cidadãos acerca de sua atividade.

Mas se nada disso for suficiente, talvez seja útil recordar que o ilimitado (e/ou descontrolado) uso do poder é, depois de tudo, a essência da tirania. Os destinos de um povo não podem ser decididos por um grupo de “inovadores” juízes “ativistas”, especialmente se exercido por meio de um poder que sequer é capaz de exigir o cumprimento ou fazer cumprir a Constituição em benefício de seus próprios membros. 


 

NOTAS

[1] As informações introdutórias sobre “ativismo judicial” foram obtidas do artigo do Prof. Luis Flávio Gomes, “O STF está assumindo um ativismo judicial sem precedentes?” (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12921). Para os efeitos deste artigo, admito e adoto  todos os dados e conceitos que figuram no mencionado artigo, nomeadamente pela seriedade e fiabilidade da fonte.

 

[2] Para citar Chomsky (2007): “Creio que há certo tipo de fundamento absoluto […] que em última instância reside nas qualidades humanas fundamentais, sobre as que se baseia um conceito “real” de justiça. Creio que é muito apressado qualificar nossos sistemas de justiça atuais como meros sistemas de opressão de classe; não creio que seja assim. Penso que expressam sistemas de opressão de classe e elementos de outros tipos de opressão, mas também uma busca óbvia e constante de conceitos verdadeiramente humanos e valiosos de justiça, decência, amor, bondade e compaixão, que creio que são reais”. Com efeito, em uma sociedade tendencialmente integrada a consciência jurídica dessa comunidade propende a confundir-se com a concreta objetivação histórico-social que a juridicidade obteve no sistema do direito vigente. Os princípios e normas positivas da sua juridicidade são em boa parte o resultado da assimilação jurídica de intenções ético-político-sociais dominantes no ethos social histórico da concreta comunidade. Pode assim dizer-se que nessa medida os princípios e normas informadoras de juridicidade vigente são expressão de nossas intuições e emoções morais (e, portanto, vigorando socialmente como ideologia em sentido positivo e global) assumidas pelo direito. Pense-se – e só queremos referir-nos a alguns exemplos mais evidentes – nos princípios sem os quais hoje, onde quer que seja, se não pode admitir como válida a individual responsabilidade criminal (a definição dessa responsabilidade nos termos objetivos que apenas um  princípio de  nullum crimen sine lege pode assegurar, e segundo uma imputação subjetiva que exige o respeito pelo  princípio da culpa (não obstante a sua atual problemática). Considere-se o princípio da autonomia ou a irredutível subjetividade de uma esfera jurídica pessoal, a manifestar-se nos problemas dos direitos de personalidade, dos direitos subjetivos, da negocial autonomia privada (autonomia decerto hoje profundamente correlativa, e a conexionar-se, com um princípio de responsabilidade ou  vinculação social, nos seus limites e no seu exercício). Contra o arbítrio do poder e a prepotência da autoridade, postula-se o princípio da legalidade da função ou atividade executiva, por um lado, e o princípio do controle jurisdicional do seu exercício, por outro lado. O princípio da jurisdição, com os seus corolários da  independência  e da imparcialidade da função judicial. O princípio da igualdade jurídica – a entender já hoje para além da mera igualdade perante a lei e verdadeiramente como “igualdade perante o direito”. O princípio de defesa perante quaisquer acusação ou incriminação e o princípio do contraditório (audiatur et altera pars), etc. Por certo que se poderá objetar que a existência jurídica de alguns destes princípios se deve em parte ao seu caráter formal, desde logo os que mais diretamente exprimem uma exigência de legalidade, e que os restantes carecem, na sua indeterminação intencional, de uma causa específica e, como tal, necessitam de concretização destinada a obter, com fundamento, os critérios materiais que (eles) não definem. Com o que se toca o problema, último e decisivo, da sede e natureza dos fatores ou critérios que são chamados, já a dar uma intenção material aos princípios e normas jurídicas formais, já a impor um sentido materialmente determinado aos princípios e normas jurídicas intencionalmente indeterminados.(Castanheira Neves,1999). E a resposta comum é pronta: a determinante material ou de conteúdo de tais princípios e normas oferece-a unicamente nossas intuições e emoções morais que constituem em termos dominantes a espécie humana – ou, o que é o mesmo, a intenção ideológica-ética-política da comunidade em causa. Seria este, afinal, o decisivo critério material do jurídico; e seria assim de novo ilusória a pretensão de desvincular nature-nurture: que o direito compete à natureza humana, que ele, tanto no seu sentido como no conteúdo da sua normatividade, é uma resposta culturalmente humana (uma estratégia sócio-adaptativa) ao problema também e essencialmente humano da convivência no mesmo mundo e em um determinado tempo e espaço histórico social. Como bem expressado por Humphrey (1986), os historiadores podem descrever as forças impessoais como queiram, mas a realidade é que não há forças impessoais na sociedade humana: não há um só acontecimento significativo que não tenha sido modelado por mentes humanas em interação com outras mentes humanas. A história da sociedade humana nos últimos milhares de anos é a história do que as pessoas disseram umas às outras, do que pensaram umas das outras, de rivalidades, de amizades, de ambições pessoais e nacionais.

 

[3] Por exemplo, seguramente não seríamos verdadeiros cidadãos se o direito consentisse a alienação de nossa liberdade, se, ponhamos o caso, reconhecesse validez pública a um contrato civil privado, livremente subscrito – coacti volunt –, por meio do qual  uma das partes  se vendesse a outra na qualidade de escrava, participando do preço. Há direitos de todo ponto inalienáveis, como o direito a não ser “objeto” ou propriedade de outro. E são inalienáveis, porque não são direitos puramente instrumentais, senão  direitos  constitutivos  do homem mesmo como âmbito de vontade soberana: direitos que  habilitam  publicamente a existência de in-divíduos dignos, separados, livres  e autônomos. Certamente  que o fato de que a lei limite nossa capacidade de eleição, proibindo a alienação voluntária da própria liberdade é uma interferência. Mas bem sabemos que não nos  molestam  as interferências  como tais, senão somente as interferências arbitrárias. As interferências legais não arbitrárias não somente não diminuem ou restringem em nada a liberdade, senão que a protegem e ainda a aumentam, como claramente se pode constatar no exemplo aqui mencionado. Sem inalienabilidade legal da própria pessoa, não há liberdade, nem há dignidade, e nem, se bem observado, existências políticas individuais, autônomas e separadas. (Atahualpa Fernandez, 2007).

 

[4]Suponhamos que permito a alguém guardar a chave de meu carro ou esconder meus cigarros. Quando esse alguém atue de acordo com dita permissão, que eu lhe outorguei, pode que interfira em minha vida, mas em nenhum caso sua interferência constituirá uma forma de dominação ou interferência arbitrária (Pettit, 2009).

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

ATAHUALPA FERNANDEZ: Pós-doutor  em Teoría Social, Ética y Economia /Universidade Pompeu Fabra; Doutor em Filosofía Jurídica, Moral y Política / Universidade de Barcelona; Mestre em Ciências Jurídico-civilísticas/Universidade de Coimbra; Pós-doutorado e Research Scholar do Center for Evolutionary Psychology da University of California,Santa Barbara; Research Scholar da Faculty of Law/CAU- Christian-Albrechts-Universität zu Kiel-Alemanha; Especialista em Direito Público /UFPa.; Professor Colaborador e Investigador da Universitat de les Illes Balears/Espanha ( Evolución y Cognición Humana/ Laboratório de Sistemática Humana); Professor Titular da Universidade da Amazônia/UNAMA (Licenciado); Membro do MPU (Aposentado); Advogado.

Æ Para a consulta da referência bibliográfica relativa aos autores citados neste artigo cfr.: Atahualpa Fernandez, Direito e natureza humana. As bases ontológicas do fenômeno jurídico, Curitiba, Ed. Juruá, 2007.

SERVIÇO MILITAREstabilidade só é válida se houver afastamento do emprego

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DECISÃO: * TRT-Campinas – A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso interposto por trabalhador do ramo de revestimentos, que pedia estabilidade provisória ou indenização, calculados a partir de sua dispensa do serviço militar, além de férias acrescidas em um terço, 13º salário e FGTS. Para o autor, uma cláusula da convenção coletiva de sua categoria profissional garantia o emprego ou o salário aos trabalhadores desde o alistamento até 60 dias após a dispensa do engajamento.

O relator do processo no TRT, o juiz convocado José Carlos Ábile, ressaltou em seu voto que a norma convencional dá estabilidade apenas àqueles que prestam ou tenham prestado o serviço militar, o que não foi o caso do trabalhador. "Não houve o afastamento do trabalho nem o término do engajamento", reforçou o magistrado. Ábile lembra que o reclamante foi pré-avisado de sua dispensa em março de 2007, trabalhou até abril desse ano e teve a sua dispensa homologada no mês de maio subsequente. "O alistamento do trabalhador ocorreu em 13 de fevereiro de 2007, mas ele retornou à Junta Millitar somente no mês de junho, em razão da convocação, sendo que nesta data foi dispensado de fazer o serviço militar", complementou.

Para o relator, tanto o artigo 472 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como a cláusula convencional cuidam de incorporação do empregado ao serviço militar, ou seja, de seu afastamento obrigatório do emprego. "O simples alistamento não cria a estabilidade perseguida pelo ora agravante. Dessa forma, tanto as normas acima citadas quanto a cláusula normativa possuem por objetivos garantir o emprego àqueles que, em decorrência do serviço militar obrigatório, fiquem impossibilitados de comparecer ao trabalho, o que, por óbvio, não era o caso do reclamante." (processo 1054-2007-018-15 ROPS)

 


 

FONTE:  TRT-Campinas, 27 de maio de 2009.

REDUÇÃO SALARIAL INDEVIDARedução salarial sem observância à norma coletiva é inválida

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DECISÃO: * TRT-MG  –  Dificuldades econômicas da empresa, fruto da má gestão ou do despreparo para enfrentar a concorrência, não justificam a redução de salário sem a observância dos critérios estabelecidos em norma coletiva da categoria. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT-MG manteve as diferenças salariais concedidas a uma professora em sentença. 

A instituição de ensino não negou ter reduzido o número de horas-aula da reclamante e, como consequência, a sua remuneração. Entretanto, alega que isso ocorreu porque passava por profunda crise econômica, com a redução do número de alunos ao longo dos anos, até o inevitável encerramento das atividades. 

O relator, juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, ressaltou que a convenção coletiva da categoria previu a possibilidade de redução do número de aulas ou da carga-horária do professor, por acordo entre as partes ou em razão da diminuição do número de turmas por queda de matrículas, não motivadas pelo empregador, desde que homologada pelo sindicato e paga a indenização prevista no próprio instrumento normativo. Mas essas regras não foram observadas. 

Da forma como foi realizada, a redução salarial fere o princípio da irredutibilidade, prevista no artigo 7º, VI, da Constituição da República, e reiterada pelo instrumento coletivo, sendo considerada nula. Isso porque os riscos da atividade empresarial não podem ser divididos com os empregados, devendo ser assumidos integralmente pelo empregador, como decorrência da prestação do trabalho em benefício alheio.“A assunção dos riscos atribui exclusivamente ao empregador a responsabilidade pelos ônus que decorrem da atividade que optou por exercer. Se, por um lado, aufere os lucros advindos do resultado da prestação de serviços de seus empregados, por outro, assume a direção do negócio, responsabilizando-se pelos custos e pela sorte do próprio empreendimento” – finalizou o relator.    (RO nº 01608-2008-039-03-00-0 )


FONTE:  TRT-MG, 26 de maio de 2009.

ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO GERA INDENIZAÇÃOTST mantém dano moral por anotação em carteira de decisão judicial

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DECISÃO:  * TST –    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade de votos, a condenação imposta à Gibraltar Corretora de Seguros Ltda., de Belo Horizonte (MG), de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil por ter registrado na carteira de trabalho de um corretor a informação de que foi acionada na Justiça do Trabalho por ele. Após sentença transitada em julgado que determinou a anotação do contrato de trabalho em carteira, a corretora cumpriu a ordem judicial e, na parte destinada às anotações gerais, escreveu que a obrigação decorria de sentença da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Segundo o relator do recurso, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, a conduta afronta dispositivo da CLT, configura abuso, de acordo com o Código Civil, e demanda reparação. “Muito embora a busca do Poder Judiciário represente o meio adotado pelas sociedades civilizadas para a solução de litígios entre seus membros, não se pode cerrar os olhos para o preconceito ainda presente em segmentos do setor empresarial contra trabalhadores que exercem o direito constitucional de ação”, afirmou Douglas Rodrigues em seu voto.

O relator lembrou que a conduta empresarial de pesquisar antecedentes judiciais de trabalhadores antes de contratá-los levou o ex-presidente do TST, ministro Francisco Fausto, a determinar, no âmbito da Justiça do Trabalho, a suspensão da consulta de processos por meio do nome do trabalhador nos sites de todos os tribunais trabalhistas. A consulta só pode ser feita pelo nome ou razão social de empregadores ou de advogados. O mesmo procedimento foi adotado em relação às notícias sobre as decisões, elaboradas pelas assessorias de comunicação social, em que o nome da parte trabalhadora também é omitido.

No recurso ao TST, a defesa da corretora sustentou, sem sucesso, que não cometeu nenhum ato desabonador, que sua conduta não foi ilegal nem antijurídica. Além disso, a empresa informou que o corretor tinha duas carteiras de trabalho, e a anotação foi efetuada na mais antiga. Por fim, alegou que não houve dano material, pois o corretor já estava em outro emprego quando a anotação foi feita. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou que o dano moral independe da existência de prejuízo material, sendo plenamente admissível o deferimento de indenização pelo prejuízo moral puro.

A condenação foi imposta porque competia ao empregador cumprir a decisão judicial nos limites da condenação, anotando na carteira do trabalhador apenas as datas de início e término do contrato de trabalho, a função e o salário (R$ 2.300,00), tal como foi determinado pela sentença, sem justificar a causa da anotação. A empresa fez constar na página 19 da carteira a seguinte informação: “Anotações efetivadas em razão de sentença proferida pela 35ª VT/BH – ref. proc.0356/04 – fulano de tal x Gilbraltar Corretora”.

O artigo 29 da CLT prevê especificamente as anotações que devem ser feitas pelo empregador na carteira de trabalho, e um de seus parágrafos veda ao empregador “efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social”. Por isso, segundo o TRT/MG, a atitude da empresa configura ilicitude que enseja o pagamento de danos morais, uma vez que tal fato pode acarretar ao trabalhador dificuldades na obtenção de um novo emprego, ou até mesmo inviabilidade de contratação. (RR 743/2007-114-03-00.9)

 

FONTE:  TST, 27 de maio de 2009.


DETERMINADA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGODoença descoberta no período de aviso prévio indenizado impede dispensa

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DECISÃO:  * TRT-MG  –   A 8ª Turma do TRT-MG manteve sentença que declarou a nulidade da dispensa do reclamante e determinou a sua reintegração ao emprego, com o pagamento de indenização substitutiva dos salários relativos ao período compreendido entre a dispensa e o retorno ao trabalho. Isso porque, à época da dispensa, o autor encontrava-se incapacitado para o trabalho, mas o exame demissional, realizado de forma superficial, não retratou a realidade. 

No caso, em 05.06.08, dia da comunicação da dispensa, o reclamante foi submetido a exame pelo médico da empresa, que lhe prescreveu o uso de anti-inflamatório. Nessa mesma data, ele preencheu questionário sobre condições gerais de saúde, relatando inchaço nas juntas, dor, tremor e formigamento nos braços. Em 14.05.08, foi afastado do serviço, por dez dias. O exame médico demissional que o declarou apto para o trabalho, ocorreu somente no dia 18.06.08, portanto, após a dispensa e o recebimento das verbas rescisórias. 

O relator, juiz convocado José Marlon de Freitas, esclareceu que a comunicação da dispensa, dada em 05.06.08, mediante aviso prévio indenizado, prorrogou o contrato de trabalho do reclamante até 05.07.08, conforme artigo 498, da CLT, e Súmula 182, do TST. E, nesse período, o reclamante comprovou que estava doente, através de relatórios médicos, datados de 02.07.08 e 04.07.08, atestando que ele se encontrava em tratamento de epicondilite lateral associado à síndrome do canal radial do cotovelo, necessitando de procedimento cirúrgico. “Logo, o acometimento de doença, ainda que no período do aviso prévio indenizado, suspende o contrato de trabalho e obsta sua rescisão”– enfatizou, acrescentando que os exames de ultra-sonografia e ressonância magnética, realizados em 08.08.08 e 27.08.08, demonstraram a existência da doença. 

Com esses fundamentos, a Turma entendeu correta a sentença que considerou ilegítima e discriminatória a dispensa do empregado doente, ressaltando que a proibição da dispensa não corresponde à garantia provisória no emprego, podendo a reclamada, se desejar, dispensar o autor, mas somente após a sua recuperação.  (RO nº 00732-2008-153-03-00-2 ) 


FONTE:  TRT-MG,  27 de maio de 2009.

ILEGALIDADE DA PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA Constituição e Pacto de São José determinam ser ilegal prisão por dívida

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DECISÃO:  TJ-MT –   É ilegal a prisão civil do devedor fiduciante, pois não é equiparado ao depositário infiel. Essa decisão foi da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acolher o Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar nº 112573/2008. O recurso foi impetrado contra decisão do Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste (238 km da Capital), após conversão de uma ação de busca e apreensão em ação de depósito e determinação ao paciente da entrega do bem dado em garantia fiduciária ao credor (Banco Bradesco S/A) ou o depósito do valor equivalente em dinheiro, sob pena de ser decretada sua prisão civil.

Consta dos autos, que o impetrante, inadimplente em um financiamento, deveria entregar o carro ao banco ou ressarcir o valor do bem, sob ameaça de prisão em 24 horas. A defesa dele sustentou violação do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, que não admite prisão civil por dívida (salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel).

O relator do habeas corpus preventivo, juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, elaborou seu voto embasado em jurisprudências e em decisões anteriores próprias, conforme teor do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal de 1988, que determina não haver prisão civil por dívida (exceções inadimplemento voluntário de obrigação alimentícia e depositário infiel), e no Pacto de São José da Costa Rica, que derrogou o artigo 1287 do Código Civil, que permitia a prisão civil a fim de cumprir obrigação. Desta feita, concedeu ordem para confirmar liminar antes deferida e ordenar a expedição de salvo conduto ao impetrante.

Votação unânime confirmada pelos desembargadores Juracy Persiani, como primeiro vogal, e Clarice Claudino da Silva, como segunda vogal convocada


FONTE:  TJ-MT, 29 de maio de 2009.

 

OBRIGAÇÃO ALIMENTARDever de alimentar é de ambos os pais e deve ser equitativo

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DECISÃO:  * TJ-MT –   A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu recurso interposto a fim de reduzir o valor pago por um ex-marido, a título de alimentos provisórios a sua ex-mulher e filho menor, de 30 para 10 salários mínimos. Segundo o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, o dever de alimentar é de ambos os pais e deve ser feito de forma eqüitativa, em observância ao disposto no artigo 1566 do Código Civil, razão por que se mostra razoável a redução da quantia fixada provisoriamente a título de alimentos.

O ex-marido interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão que fixara alimentos provisórios em 30 salários mínimos nos autos de uma ação de separação judicial cumulada com partilha de bens e alimentos que lhe move sua ex-mulher. A decisão de Primeira Instância consignou que a fixação neste valor se deu em razão dos gastos declarados, das despesas para custear a demanda e dos recursos do obrigado. Contudo, o agravante sustentou que não procediam os gastos apresentados pela autora, a título de despesas mensais, vez que seriam irreais, injustificados e alguns sequer teriam o dever legal, cuja situação, em sua ótica, revelaria a má-fé da ex-mulher. Impugnou inúmeras despesas, dentre elas os gastos com a ex-sogra, eventual retomada de curso em faculdade particular pela agravada, despesas com celular e com o cachorro, plano de saúde, lazer e roupas. Argumentou que a agravada é jovem (33 anos), em plena capacidade de trabalho e é proprietária de uma empresa, cujos lucros e rendimentos lhe cabem exclusivamente. Asseverou não ter restado demonstrada qualquer prova de seus rendimentos capaz de justificar o excessivo valor fixado a título de alimentos provisórios.

Conforme o desembargador relator, a decisão agravada justificou que a fixação em 30 salários mínimos se deu em razão das necessidades da agravada e da afirmação que o agravante aufere renda mensal de R$ 50 mil. O magistrado frisou que a agravada é proprietária de estabelecimento varejista de veículos usados, fato que demonstra, a princípio, sua capacidade laborativa. Ressaltou que o artigo 1566 do Código Civil, para proteger a família iniciada pelo casamento, prevê diversos deveres dos cônjuges, dentre eles o sustento, a guarda e a educação dos filhos. O relator destacou ainda que o Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8069/1990) impõe igualmente aos pais o dever de sustento, guarda e educação da prole e o artigo 1.703 do Código Civil dispõe que para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. “Assim, a contribuição do pai para a manutenção do filho deve ser distribuída eqüitativamente com a mãe, vez que os genitores são obrigados, por imposição legal, a garantirem a subsistência e bem-estar da prole”.

Acompanharam na íntegra voto do relator o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (primeiro vogal) e o desembargador Evandro Stábile (segundo vogal).


FONTE:  TJ-MT, 28 de maio de 2009.