Home Blog Page 248

OMISSÃO DO PODER PÚBLICO GERA INDENIZAÇÃOPrefeitura indenizará motociclista que sofreu queda em buraco de rua

0

DECISÃO: * TJ-SC  – A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, reformou sentença da Comarca de Araranguá e condenou o Município de Balneário Arroio do Silva ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, bem como indenização por danos materiais de R$ 1,3 mil para o conserto da motocicleta de Evandro da Silva dos Santos. 

Em 1º Grau, a indenização foi negada. Segundo os autos, o rapaz transitava com sua moto quando caiu em um buraco em via municipal. Com o acidente, Evandro fraturou a clavícula e ficou 60 dias afastado do trabalho.

A vala aberta não estava sinalizada. Inconformado com a decisão em 1ª instância, o motociclista apelou ao TJ. Sustentou que o acidente aconteceu porque o buraco não estava sinalizado, exemplo do péssimo estado de conservação da via pública mantida pela Prefeitura.

Para o relator do processo, desembargador Cesar Abreu, ficou comprovado nos autos, através do boletim de ocorrência e das testemunhas ouvidas, que a rua estava em péssimo estado de conservação há dias e que os moradores já haviam pedido o conserto do buraco, mas que o município nada fez.

“Desta forma, evidenciada a omissão do ente público não só em conservar a via pública como também em sinalizar o buraco existente, (…) emerge o dever de indenizar”, finalizou o magistrado.


FONTE:  TJ-SC,  19 de junho de 2009.

INSTRUMENTO DE TRABALHO É IMPENHORÁVELDeclarada impenhorabilidade de ônibus escolar utilizado para sustento do proprietário

1

DECISÃO: * TJ-RS    O Desembargador Paulo Antônio Kretzmann do TJRS entendeu ser impenhorável ônibus utilizado para prestação de transporte escolar. O veículo não pode ser penhorado porque o bem é o único meio de sustento do proprietário, segundo prevê o art. 649, V, do Código de Processo Civil. De acordo com o magistrado, a impenhorabilidade decorre da essencialidade do bem para o exercício da atividade profissional do motorista.

O proprietário do veículo interpôs recurso de Agravo de Instrumento ao TJ contra a decisão que julgou improcedente a solicitação de impugnação de penhora sobre o ônibus. Salientou que, a pedido de credor, em ação de cumprimento de sentença, a Justiça de Primeira Instância havia determinado a penhora.

Decisão

Em decisão monocrática, o Desembargador Kretzmann afirmou que o veículo é de terceiro, pois há garantia de alienação fiduciária. “Logo, o agravante detém eventual crédito sobre o mesmo.” O recorrente está com direitos e ação sobre o ônibus e o utiliza como instrumento de sustento. “O que faz com que este se torne impenhorável”, asseverou o magistrado.

Ressaltou que a impenhorabilidade do veículo é em decorrência de ser o único meio para o exercício da atividade profissional de motorista. O recorrente integra empresa de constituição societária de natureza familiar e presta serviços de transporte escolar para o Município de Seberi.

Para o magistrado, não importa a forma jurídica através da qual se dá o exercício da atividade que garante o sustento do profissional. “Ou seja, se o faz diretamente ou através de pessoa jurídica de que o motorista faça parte.”

No caso, frisou, interessa o fato de ser ou não o bem utilizado como instrumento de sustento do proprietário. Caso ocorra a penhora do ônibus o recorrente ficará impossibilitado de continuar prestando serviços a terceiros, reconheceu.  Proc. 70030560254


FONTE:  TJ-RS, 17 de junho de 2009.

BANCO DEVE PRESTAR CONTASBanco deve apresentar prestação de contas a cliente

0

DECISÃO: *TJ-MT – A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão do Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra (239 km a médio-norte de Cuiabá) a fim de que o Banco do Brasil faça a prestação de contas, no prazo de 48 horas, a um cliente que ajuizou ação judicial com esse fim. O desembargador Donato Fortunato Ojeda, relator da Apelação nº 135832/2008, interposta pela instituição financeira, explicou em seu voto que mesmo tendo o banco apresentado ao autor os contratos firmados, justifica-se a prestação de contas para que se possa saber os encargos praticados.  

O apelante sustentou que já fora entregue ao recorrido, à época da contratação, todos os documentos necessários a tutela dos direitos do autor. Contudo, para o magistrado, ao cliente assiste o direito de obter a prestação de contas do banco com quem manteve relação de crédito, consubstanciada em duas cédulas rurais, posteriormente cedidas a União através de securitização, visto que a mera disponibilização dos contratos não é suficiente para bem esclarecer sobre como foi calculada a evolução da dívida, índices atualizados, juros, etc. 

Conforme o desembargador, a prestação de contas destina-se, precisamente, para que a instituição bancária comprove os lançamentos unilateralmente realizados, fornecendo elementos para que o devedor tenha ciência dos índices e critérios de encargos utilizados para compor a dívida, além da visualização dos débitos, por meio de seus comprovantes. “Enfim, as contas prestadas devem explicitar os encargos praticados nas operações pertinentes, o que não é possível apenas com os contratos”, observou.  

Acompanharam voto do relator o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (revisor convocado) e o juiz Aristeu Dias Batista Vilella (vogal convocado).


FONTE:  TJ-MT, 19 de junho  de 2009.

 

RECONHECIDA ABUSIVIDADE DA MULTAJuiz reforma cláusula abusiva de contrato e reduz de 100 para 20% a aplicação de multa

0

DECISÃO: * TJ-DFT – O Porto Vittoria Espaço de Eventos terá que devolver R$ 3.352,00 a uma comissão de formatura como crédito resultante da alteração do percentual de uma cláusula contratual que estipulava multa de 100% em caso de desistência. A alteração foi promovida mediante sentença do 7º Juizado Especial Cível de Brasília e confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

Integrantes de uma comissão de formatura dos cursos de Ciências Políticas e Relações Internacionais da UnB pleitearam rescisão contratual com devolução de quantia paga, alegando que no intuito de comemorar a conclusão do curso de graduação contrataram a Fábrica de Formaturas a fim de que esta intermediasse a contratação de espaço próprio para a realização de uma festa. Nesse sentido, foi contratado o Porto Vittoria Espaço de Eventos, ao valor de R$ 8.240,00. No entanto, a comissão teve que redimensionar os festejos diante da diminuição do número de formandos, motivo pelo qual rescindiu o contrato com o Porto Vittoria. Porém, diante da restituição de apenas R$3.240,00, pedem a devolução dos R$ 5.000,00 restantes.

A primeira ré (Fábrica de Formaturas) afirma que funcionou apenas como intermediadora e, nessa condição, contratou a segunda ré. Portanto, nega responsabilidade na retenção dos valores. Já a segunda ré (Porto Vittoria) alega que se aplica, no caso, o artigo 412 do novo Código Civil, que implicitamente autoriza a cominação de 100% do valor do objeto do contrato como cláusula penal.

É verdade, diz o juiz, que a rescisão contratual se deu por culpa dos autores, fazendo merecer incidir a cláusula penal. No entanto, ele vê um exagero na aplicação dos 100% de multa ou mesmo na devolução de apenas R$ 3.240,00. Embora haja na cláusula penal uma manutenção de perdas e danos, ele explica que a jurisprudência tem entendido a possibilidade de alteração desta, pelo magistrado, toda vez que sentir abuso e desequilíbrio na sua fixação, fazendo relembrar que além da ética e boa fé, o novo Código Civil prestigiou a função social do contrato.

Diante disso, o magistrado afirma: "Tenho para mim, que a contratação de um espaço, era uma turma de formandos, é facilmente realocada para outra turma. É público e notório o mercado de Brasília nesta área. Além do que, não há que se falar em despesas produzidas pelo contrato, pois trata-se de um contrato de locação de espaço destinado para esse fim. Por esses parâmetros, tenho como verdade que a cláusula penal não pode passar 20% do seu contrato sob pena de se caracterizar como enriquecimento ilícito pela parte contratante".

Assim, considerando que o contrato primitivo foi firmado no valor de R$ 8.240,00; que a cláusula penal adequada de 20% corresponde a R$ 1.648,00; e que já foram devolvidos R$ 3.240,00; resta aos autores um crédito de R$ 3.352,00, que deverá ser pago pelo Porto Vittoria Espaço de Eventos, acrescido de juros de 1% ao mês mais correção monetária. Nº do processo: 2007.01.1.072508-5


FONTE:  TJ-DFT,  17 de junho de 2009.

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADENotificação na JT não precisa ser pessoal, exceto na execução

0

DECISÃO:  *TST – No processo trabalhista, a regra é que a notificação das partes seja feita pelo correio, bastando a entrega do documento no endereço correto. Com este entendimento, os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitaram o recurso de revista da Brasil Telecom S.A. que contestava a validade de uma citação por registro postal.  

A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que a notificação das partes por registro postal é reflexo do princípio da simplicidade – um dos pilares do Direito Processual Trabalhista, diferentemente do formalismo do processo civil. Segundo a ministra, ainda que a notificação para comparecimento à audiência seja feita pelo oficial de justiça, ela não precisa ser pessoal, exceto na fase de execução.  

Quando foi notificada da sentença da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), que a condenou ao pagamento de diferenças salariais a empregado afastado em gozo de auxílio-doença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sustentando que a ausência na audiência inicial se devia ao fato de não ter sido citada pessoalmente, nem por meio dos seus prepostos. Disse que a pessoa que recebeu a notificação não pertencia ao quadro de funcionários da operadora.  

Para o TRT, a citação foi regular: via postal, mediante AR (aviso de recebimento), recebido pelo porteiro da empresa, no mesmo local em que a Brasil Telecom fora intimada da sentença. O TRT concluiu que, de acordo com a jurisprudência do TST, não há previsão legal de pessoalidade na entrega da comunicação, nem impedimento de que o porteiro, mesmo sendo funcionário terceirizado da empresa, venha a receber a notificação. Além do mais, presume-se a entrega do documento 48 (quarenta e oito) horas depois da postagem, salvo prova em contrário.

No TST, a operadora insistiu na tese de que a notificação foi entregue no endereço correto, mas a pessoa estranha aos quadros da empresa. Alegou ofensa ao seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e ainda juntou decisões para comprovar a tese defendida. No entanto, a relatora observou que os exemplos juntados no recurso de revista não tratavam da mesma situação dos autos, permanecendo a validade da regra da notificação das partes por registro postal. A Turma conheceu do recurso apenas na parte que discutiu honorários advocatícios, rejeitando-o quanto ao tema da notificação.( RR- 870/2006-025-04-00.7)


FONTE:  TST, 15 de junho de 2009.

 

PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇAPai garante direito de visita, mesmo após ajuizar ação negatória de paternidade

0

DECISÃO: * STJ – Mesmo após ajuizar ação negatória de paternidade e desistir dela, o pai mantém o direito de visitar a filha. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acompanhar o voto da ministra Nancy Andrighi. A relatora considerou que a prevalência do melhor interesse da criança impõe o dever aos pais de pensar de forma conjugada no bem estar dos filhos para que possam usufruir harmonicamente da família conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente.

A mãe da menor entrou com ação contra o pai para suspender o direito dele de visitar a filha, nascida em setembro de 2005, fruto de união estável. O pai havia anteriormente ajuizado duas ações simultâneas, uma para ampliar o tempo que passava com a filha e outra que questionava a paternidade (negatória). O pai posteriormente desistiu da investigação de paternidade. A mãe afirmou que esse fato consistiria em um inegável conflito de interesses e que, além disso, após o fim do relacionamento, parentes do pai teriam se referido à filha como “bastarda”.

Na primeira instância, considerou-se que a manutenção das visitas não causaria dano irreparável ou de difícil reparação, não havendo razão objetiva para o pai não ver a filha. A mãe recorreu, alegando que a atitude do pai mostrava evidente desequilíbrio emocional e despreparo psicológico. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) decidiu inicialmente suspender as visitas até o fim da investigação de paternidade, considerando que a temporária interrupção não causaria danos. O pai recorreu, então, ao TJDF afirmando ter desistido da ação negatória de paternidade e serem muito fortes seus laços afetivos com a criança, independentes do vínculo biológico. O tribunal decidiu então restaurar o direito de visita com base no artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, já que não haveria razões para embasar a ação da mãe.

Depois de ter outros recursos negados pelo TJDF, a mãe recorreu ao STJ, afirmando ofensa aos artigos 267, parágrafo 4º, 535, inciso II, e 560 do Código de Processo Civil (CPC). O artigo 267 trata de extinções de processo, sendo que o parágrafo 4º determina que, após o prazo da resposta, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu. Já o artigo 535 define os embargos de declaração e o 560 determina que questões preliminares levantadas durante o julgamento devem ser decididas antes do julgamento de mérito. Afirmou ainda haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

No seu voto, a relatora Nancy Andrighi considerou não haver ofensa aos artigos 535 e ao 560, já que o TJDF respondeu às questões de forma adequada, tratando das matérias relevantes do processo. Quanto à atitude do pai, a ministra considerou que, ao contrário do que alega mãe, os autos do processo indicam que ele não seria relutante e que teria sim uma sincera preocupação com o bem-estar da filha. Para ela, os conflitos entre os pais não devem prejudicar os interesses da criança, que tem o direito de conviver com o pai, conforme estabelecido no artigo 19 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), que garante o direito do menor à convivência familiar.

Para a ministra Andrighi, o poder familiar, exercido igualmente pelo pai e mãe, sobre filhos menores exige tê-los em companhia, como prevê o artigo 1.634, inciso II, do Código Civil. “Isso vale, ainda que essa companhia seja regulada pelo direito de vistas do artigo 1.589 do CC de 2002”, completou. A relatora considerou que, apesar de a desistência do processo de paternidade não ter o poder de interromper a ação automaticamente, seria um forte indicador do desejo do pai em continuar convivendo com a filha. Para a ministra, não há exigência de a mãe autorizar o fim do processo de pesquisa de paternidade e, por tal, também não haveria ofensa ao artigo 267 do CPC. Por fim, a ministra considerou que não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial alegado pela mãe. Com essas considerações, a ministra negou o recurso.


FONTE:  STJ, 18 de junho de 2009.

 

COBRANÇA INDEVIDA GERA DANO MORALCobrança de dívida inexistente, aos brados e em público, gera indenização

0

FONTE: * TJ-SC – A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, reformou sentença da Comarca de São João Batista e condenou Maria de Lourdes Amorim Rodrigues ao pagamento de R$ 1 mil a título de indenização por danos morais à Jânia Terezinha Machado.

Segundo os autos, Jânia afirmou que Maria de Lourdes a humilhou e a colocou em situação vexatória quando cobrou uma dívida – que já estava paga – dentro de um estabelecimento comercial, em frente a outros clientes. Apesar de testemunhas terem afirmado que houve discussão entre as duas, Jânia teve seu pedido negado em 1º Grau.  

Inconformada com a decisão, apelou ao TJ. Sustentou que Maria de Lourdes imputou-lhe dívida, de forma desrespeitosa e ultrajante, em frente a outras pessoas, quando sequer havia relação jurídica entre elas. Disse ainda que a cobrança de dívida inexistente causou-lhe danos morais, na medida em que lhe atribuiu a condição de mau pagadora.

“A bem da verdade, nas circunstâncias dos autos, a discussão das litigantes ultrapassou o mero dissabor, incômodo, desconforto ou enfado, tendo havido, sim, atentado contra a honra de Jânia, na medida em que Maria de Lourdes a fez passar por situação vexatória ou constrangedora perante terceiros”, alegou o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha. (Apelação Cível n.º 2004.012338-8)


FONTE:  TJ-SC, 05 de junho de 2009.

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIASubmissão do conflito trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia é faculdade das partes

0

FONTE:  *TRT-MG – A 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, negou provimento ao recurso dos reclamados e manteve a decisão de 1º Grau que rejeitou a preliminar de extinção do processo, sem apreciação do mérito (questão central), por ausência de submissão do conflito trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia. Isso porque a passagem prévia pela CCP não é condição da ação e nem pressuposto processual (requisitos legais para que o processo seja estabelecido e possa ser analisado pela Justiça), mas somente uma possibilidade concedida às partes. 

O relator esclareceu que, embora o artigo 625-D, da CLT, introduzido pela Lei nº 9.958/2000, tenha previsto a necessidade de tentativa de conciliação, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, trata-se, na verdade, de uma faculdade das partes. O próprio artigo não estabelece consequência para o seu descumprimento. Não há razão, portanto, para a extinção do processo sem resolução do mérito. 

Lembrou ainda o desembargador que, na Justiça do Trabalho, é obrigatória a tentativa de conciliação antes da apresentação da defesa. No caso, as partes não chegaram a um acordo na audiência, o que já é um largo indício de que a tentativa de conciliação junto à CCP também seria frustrada. Assim, a submissão da reclamação trabalhista a essa Comissão não teria qualquer efeito prático.

A decisão se fundamenta em recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal que concedeu, parcialmente, as medidas liminares requeridas nas ADIs 2139 e 2160, e decidiu, por maioria de votos, que as reclamações trabalhistas podem ser submetidas diretamente ao Poder Judiciário, sem necessidade de passarem pela CCP. No julgado, o STF confere ao artigo 625-D da CLT interpretação conforme a Constituição Federal de 1988, garantindo a efetividade do direito constitucional do cidadão de acesso à Justiça.  (RO nº 03010-2008-063-03-00-9)


FONTE:  TRT-MG , 02 de junho de 2009

CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO DOMÉSTICOServiço prestado na casa do trabalhador não descaracteriza vínculo doméstico

0

DECISÃO:  * TRT-MG – A Lei nº 5.859/72 define empregado doméstico o trabalhador que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à família, no âmbito residencial desta. Mas a expressão “âmbito residencial” não se limita à casa do empregador, abrangendo todo trabalho realizado em benefício do núcleo familiar. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT-MG reconheceu o vínculo de emprego doméstico entre uma reclamante e a mãe de duas crianças que eram cuidadas pela autora, em sua residência.  

A mãe contratou a reclamante para tomar conta de seus dois filhos, de dez e seis anos, mediante o pagamento de dois salários mínimos, enquanto ela permanecesse na Espanha, o que durou quase três anos. Com isso, os menores passaram a residir com a autora, que, posteriormente, pleiteou judicialmente o reconhecimento do vínculo de emprego. O pedido foi negado pelo juiz sentenciante, sob o fundamento de que o trabalho prestado era semelhante ao de uma creche. 

Entretanto, no entender da relatora, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, após a viagem da reclamada para a Espanha, o núcleo familiar foi transferido para a casa da reclamante, que assumiu os cuidados diários das crianças. Dessa forma, o trabalho prestado por ela visava atender à necessidade da família da reclamada. “O âmbito residencial veiculado no art. 1º da Lei 5.859/72 é aquele no qual, necessariamente, são prestados os serviços contínuos e de finalidade não lucrativa e onde a atuação funcional é vinculada ao interesse ou núcleo da pessoa ou família”– ressaltou. Além disso, a prestação de serviços ocorreu de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada. Por essa razão, a reclamante era empregada doméstica.

A Turma julgadora, acompanhando o voto da desembargadora, declarou a existência de relação de emprego doméstico entre as partes e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgamento do restante dos pedidos.  (RO nº 00251-2008-080-03-00-1)


FONTE:  TRT-MG,  04 de junho de 2009.

 

 

REPARAÇÃO MORAL
Condenado injustamente faz jus a indenização por dano moral

0

DECISÃO:  * TJ-MT – O juiz Rodrigo Roberto Curvo, da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, condenou o Estado a pagar R$ 186 mil em única parcela, a título de indenização por danos morais, a uma vítima de erro em julgamento por crime de homicídio. O autor da ação foi processado e, com base em parecer do Ministério Público, condenado injustamente pela morte da ex-companheira, com quem convivera durante cinco anos.

Para fixar o valor da indenização, o magistrado levou em consideração os 20 anos entre a prática do homicídio imputada ao autor até a anulação do julgamento e absolvição em novo Júri, período em que ele fora privado de exercer seus direitos, como o afastamento do convívio da família, dos amigos e do trabalho; e a dor psíquica de ver seu nome manchado perante a sociedade por um crime que não havia cometido. O magistrado também considerou a capacidade da parte requerida e o caráter pedagógico próprio das condenações desta natureza, que também tem por escopo evitar a repetição de lesões morais (Autos n°. 58/2007).

Na sentença, o juiz destacou merecer registro trechos do parecer da Procuradoria de Justiça, nos autos do recurso julgado em Segunda Instância à época, que manteve a condenação, por representarem verdadeiros e expressos reconhecimentos do erro do Poder Público, não só na fase judicial como também quando da investigação policial e da atuação do Ministério Público. A própria procuradora de Justiça que havia subscrito parecer pelo improvimento do recurso interposto contra a sentença condenatória, reconheceu e penitenciou-se pelo parecer “inconsistente” antes emitido, que contribuiu para prolongar o calvário percorrido pelo requerente até a prova cabal de sua inocência. No parecer, a representante do Mistério Público Estadual salientou que “fazendo agora uma leitura total dos autos e a análise pormenorizada de todas as peças nele contidas, verifico que, realmente, nenhuma prova concludente existe que permita a condenação do revisionando”.

Na ação, o requerente sustentou que em maio de 1986, após ter se separado, sua ex-companheira foi violentamente assassinada por um réu que, de maneira falsa, delatou a participação dele no crime. Alegou que em virtude dessa falsa acusação, passou a ser arduamente perseguido pela polícia, o que teria transformado sua vida em um “verdadeiro inferno”. Aduziu que mesmo existindo provas que afastavam a sua participação no crime, teve sua prisão preventiva decretada, sendo posteriormente processado e condenado pelo Tribunal do Júri a pena de 16 anos de reclusão, que foi confirmada em Segunda Instância. Após sua condenação, interpôs revisão criminal, no qual ficou constatado que ele jamais cometera qualquer delito. Assim, pugnou pela indenização pelos danos causados.

Já o Estado de Mato Grosso alegou que a ação penal teve procedimento bastante célere, respeitou os prazos processuais e que eventuais atrasos se deram em virtude da situação do réu, que estava foragido, sendo que a culpa pela restrição da liberdade seria exclusivamente dele, o que excluiria o dever de indenizar. Argumentou que o requerente não apresentou qualquer erro ou falha da decisão que decretou sua prisão preventiva, e que não houve absolvição na revisão criminal, mas apenas anulação do julgamento. Sustentou que, como não haveria informações sobre o novo julgamento e, considerando que sem absolvição não há como se imputar a responsabilidade civil do Estado, pugnou pela improcedência da ação.

“Analisando detidamente os autos, torna-se imperiosa a conclusão pela procedência do pleito indenizatório”, observou o juiz Rodrigo Curvo. Conforme o magistrado, a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso LXXV, preceitua que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Assim, ponderou o juiz, esse dispositivo reflete a preocupação do Poder Constituinte Originário em proteger a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, do arbítrio do poder estatal. Consta dos autos que a revisão criminal interposta pelo requerente, pleiteando sua absolvição, foi julgada procedente pelas Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, tendo sido anulado o julgamento que resultou em sua condenação. Ele foi submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo absolvido por unanimidade. “Ficou constatado na revisão criminal que o julgamento que condenou o requerente foi totalmente contrário à prova dos autos, tendo em vista que inexistia qualquer prova concludente ou mesmo indício de que o requerente tenha participado do crime de homicídio”.

O valor da indenização deverá ser pago de uma única vez, devendo ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data desta sentença, vez que foi arbitrado com base no valor do salário mínimo atual. O Estado também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 15 mil. Cabe recurso.


FONTE:  TJ-MT, 05 de junho de 2009.