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BICHO DE SETE CABEÇASO STJ e as controvérsias envolvendo animais

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JURISPRUDÊNCIA:  *STJ  – O cachorro é o melhor amigo do homem, mais vale um pássaro na mão do que cem voando, a cavalo dado não se olha os dentes… A sabedoria popular mostra que a convivência entre homens e animais pode render parcerias afetivas e financeiras, mas também incidentes que, às vezes, acabam na Justiça.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao longo dos seus 20 anos, já julgou cerca de mil casos referentes a bichos de diferentes portes e espécies. Alguns dos processos ganharam as páginas dos jornais por seu caráter pitoresco, outros representam avanços na jurisprudência para acompanhar a evolução das leis de proteção ao meio ambiente.

Cada macaco no seu galho

Seja qual for o teor dos autos que chegam à última instância para questões infraconstitucionais, a tendência é que o Tribunal da Cidadania tenha que se defrontar com controvérsias cada vez mais desafiadoras do ponto de vista jurídico. Um bom exemplo desse novo cenário está no julgamento de um pedido de habeas corpus (HC) feito em favor de dois chimpanzés da raça pan troglodyte. O proprietário e fiel depositário dos primatas recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional da 3ª Região que determinou a retirada dos animais do cativeiro para devolvê-los à natureza.

O caso está em andamento na Segunda Turma. Na ação, o dono dos bichos ressalta o direito de proteção à vida, garantido pelo artigo 5º da Constituição Federal, e afirma que os chimpanzés não sobreviverão se forem enviados para a África. O ministro Herman Benjamin pediu vista do processo para examinar melhor o pedido.

Também em 2008, a Terceira Seção do STJ determinou que cabe à Justiça Federal apurar procedimento administrativo contra empresa acusada de manter um babuíno e sete tigres de bengala em cativeiro. O caso chegou ao Tribunal por meio de um conflito de competência que deveria decidir se o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal gaúcha seria competente para apurar a denúncia. O ministro Og Fernandes, relator do processo, salientou que o ingresso de espécimes exóticas no país está condicionado à autorização do Ibama. Portanto, estaria clara a competência da Justiça Federal para averiguar as investigações.

Gato escaldado tem medo de água fria

Em 2007, o STJ determinou que o município de Campo Grande (MS) realizasse dois tipos de exames para aplicar a eutanásia em cães e gatos portadores de leishmaniose visceral canina. A intenção do Tribunal foi aumentar o rigor na detecção da doença para evitar o sacrifício desnecessário de animais, exigindo também que o município obtivesse a autorização do proprietário do bicho doente e expedisse, ainda, atos de controle das atividades administrativas. Com a decisão, o STJ manteve a medida imposta pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

Um caso que chamou atenção da mídia foi o que tratava da participação do publicitário Duda Mendonça em rinhas de galo. Ao STJ, coube decidir se o publicitário seria julgado pelos crimes de formação de quadrilha, maus tratos a animais e apologia ao crime, uma vez que brigas de galo são proibidas por lei no país.

Uma andorinha só não faz verão

Pedidos de indenização devido a acidentes causados por animais estão sempre na pauta. Em um julgamento de 2003, o STJ inovou ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor para manter uma ação indenizatória contra uma concessionária de rodovia. Devido a uma vaca morta na pista, uma motorista que trafegava pelo trecho sob responsabilidade da empresa NovaDutra acabou sofrendo um grave acidente. A Terceira Turma do Tribunal entendeu existir relação de consumo entre o usuário da rodovia e a concessionária, uma vez que a concessão é exatamente para que a empresa se responsabilize pela manutenção da pista quanto aos aspectos de segurança, entre outros.

Também na Terceira Turma foi mantida a condenação de um pecuarista que foi obrigado a pagar os danos causados por um de seus animais a um supervisor de vendas da Nestlé. Durante uma viagem de trabalho, o veículo em que ele estava como passageiro se chocou contra uma vaca morta, no meio da rodovia. O pecuarista tentava se desvencilhar da condenação, mas ficou comprovado que o animal pertencia a uma de suas fazendas.

A Sexta Turma negou o pedido de habeas corpus de um promotor de Justiça que pretendia trancar uma ação penal. Ele trafegava por uma rodovia do estado de Mato Grosso quando bateu seu carro contra três cavalos. Alegando que os bichos poderiam causar uma tragédia, tentou afugentá-los. Como não conseguiu, disparou tiros contra eles. Um bicho acabou morrendo e outro ficou ferido. Os donos dos animais, então, recorreram ao Judiciário para ver os prejuízos deles ressarcidos.

Em rio que tem piranha, jacaré nada de costas

Uma decisão da Quinta Turma que obteve ampla repercussão foi a que manteve a condenação de uma dupla de reportagem do extinto telejornal “Aqui e Agora”, em dezembro de 2002. O repórter, o cinegrafista e um pescador foram condenados a prestar serviços à comunidade em instituição pública de proteção ao meio ambiente por incomodar baleias na praia de Pinheiras, litoral de Santa Catarina. A equipe do programa contratou o serviço do pescador para realizar a filmagem de uma baleia franca e seu filhote. O barco perseguiu os animais a uma distância inferior aos cem metros estipulados por portaria do Ibama, chegando, inclusive, a esbarrar nos cetáceos.

A Terceira Seção do STJ estabeleceu a competência para julgar processos sobre crimes contra a fauna praticados em águas divisoras dos Estados membros da Federação. Segundo o entendimento dos ministros, é da Justiça Federal a responsabilidade para analisar casos como o da denúncia de pesca predatória na represa de Ilha Solteira, que banha os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. O recurso foi julgado em 2003.

Uma das histórias que mais chamaram a atenção dos jornais foi a que trouxe ao STJ um processo sobre crime contra a fauna devido à captura de quatro minhocuçus. A Terceira Seção decidiu, por unanimidade, trancar a ação penal aplicando a tese da insignificância. Um grupo de pescadores foi denunciado pelo Ministério Público mineiro por capturarem as minhocas para fazer iscas de pesca. “Apanhar quatro minhocuçus não tem relevância jurídica. Incide aqui o princípio da insignificância porque a conduta dos acusados não tem poder lesivo suficiente para atingir o bem tutelado”, concluiu o relator do conflito de competência, ministro Fernando Gonçalves.

Cão que ladra não morde?

Não raro, os animais de estimação acabam gerando problemas de ordem jurídica. As controvérsias podem ser insólitas, como a que levou a Corte Especial do STJ a analisar uma representação contra um subprocurador do Trabalho cujos cães invadiram um terreno e mataram dois papagaios. A briga entre os vizinhos e seus bichos originou um processo acerca da prática ou não da contravenção penal classificada como omissão de cautela na guarda ou condução de animais, delito de baixo potencial ofensivo à sociedade que poderia ter sido resolvido por um Juizado Especial. Todavia, o privilégio de foro previsto na Constituição para determinadas autoridades públicas acabou trazendo o caso até o Superior Tribunal.

A Quarta Turma manteve o valor indenizatório a ser pago pela dona de um cão da raça weimaraner que atacou uma criança na saída da escola. A proprietária do animal alegava que a culpa era da própria vítima, que mexeu com o cachorro. Testemunhas afirmaram que o animal era de grande porte e estava sem focinheira. Segundo entendeu o STJ, o montante da indenização, 150 salários mínimos, era razoável em face dos danos sofridos pelo garoto e pela mãe dele.

Sequelas estéticas e abalo emocional foram analisados no caso de uma psicóloga atacada por mais de sete cachorros ao chegar a uma chácara de eventos para agendar a festa de seu casamento. A Terceira Turma manteve a condenação do dono do bufê, entendendo que o adiamento da cerimônia por mais de um ano e as cicatrizes deixadas pelo ataque justificavam o valor da indenização.

E quando o dono do cachorro reclama o direito de se defender de uma condenação que considera injusta? Em decisão unânime, a Quarta Turma garantiu à dona de dois cães husky siberianos que morderam uma mulher no rosto a oportunidade de apresentar seus argumentos de defesa. A proprietária foi condenada a pagar indenização à vítima, mas alegou não ter tido oportunidade de comprovar que a mulher foi imprudente ao se aproximar dos cães por trás e sem permissão. Os ministros acolheram o recurso especial da interessada para que o direito dela à ampla defesa fosse respeitado.

Nem sempre o bom senso prevalece, cabendo ao Judiciário estabelecer o equilíbrio entre as partes. Foi assim na disputa entre a cantora Simone e a sua vizinha, a ambientalista Fernanda Colagrossi, que mantinha 25 cachorros em seu apartamento. A cantora queria a remoção dos animais por causa do mau cheiro e do barulho. A decisão da Terceira Turma do STJ determinou que a proprietária só poderia criar três cães em casa, mantendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Outro caso pitoresco julgou o pedido de um casal para permanecer criando 150 cães na própria residência. A Primeira Seção do STJ negou provimento ao recurso que tentava impedir a remoção da matilha para o Centro de Controle de Zoonoses da cidade de São Paulo.

A Terceira Turma também julgou processo em que o condomínio do edifício Rodrigues Alves, na cidade do Rio de Janeiro, pretendia que a proprietária retirasse um cachorro de pequeno porte de sua unidade. Como havia uma cláusula expressa na convenção do condomínio que proibia a criação de animais de estimação no prédio, os ministros acordaram que, neste caso, deveria prevalecer o ajuste feito pelos condôminos na convenção.


FONTE:  STJ,  16 de agosto de 2009.

ERRO DE DIAGNÓSTICO GERA INDENIZAÇÃOLaboratório é condenado por erro de diagnóstico que causou cirurgia desnecessária para extração de mandíbula

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DECISÃO:  *TJ-RS – A 10ª Câmara Cível do TJRS majorou de R$ 30 mil para R$ 60 mil a indenização por danos morais que o Instituto de Patologias Ltda. deve pagar a consumidor de Porto Alegre. O laboratório foi condenado por culpa exclusiva no diagnóstico errado de doença grave e rara no autor ação. Por consequência do equívoco laboratorial, o homem foi submetido à cirurgia desnecessária para retirada da mandíbula e colocação de próteses substitutas.

O relator do recurso de apelação das partes, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, afirmou que foi comprovada a falha na prestação de serviços pelo Instituto de Patologias. “Emitiu laudo com diagnóstico equivocado, o qual resultou na definição incorreta do tratamento médico e severos prejuízos ao demandante.”

O exame realizado pelo laboratório réu apontou a existência de fibrossarcoma (câncer ósseo raro) grau IV (avançado) e nas investigações complementares não indicou metástases no organismo. Cerca de um ano após a cirurgia de extração da mandíbula, o paciente apresentou neoplasias avançadas no estômago e duodeno.

Posteriormente, em exame do mesmo material mandibular, outros dois laboratórios diagnosticaram linfoma não-hodgkiniano difuso de células B (câncer linfático que se dissemina por todo o organismo e é resultado da multiplicação descontrolada de células derivadas de linfócitos T ou B).

Consequências graves

Para majorar o valor indenizatório ao paciente, o magistrado considerou que as consequências do erro cometido pelo Instituto de Patologias “foram drásticas”. Afirmou que o “resultado do malfadado exame culminou, seguramente, em demasiado sofrimento à parte demandante". Além disso, assinalou, foi retardado o tratamento correto ao linfoma não-hodgkiniano (câncer linfático).

O autor do processo foi submetido à cirurgia para extração de parte da mandíbula e da gengiva, da arcada dentária inferior e das glândulas salivares. Essas estruturas foram substituídas por prótese de titânio, recoberta com enxertos de ossos, de pele e de músculos retirados da perna direita do paciente.

O Desembargador Lessa Franz ressaltou que o material extraído após a cirurgia foi enviado para novo exame no instituto demandado e recebeu o mesmo e equivocado diagnóstico (fibrossarcoma, câncer ósseo raro).

Reconheceu a culpa exclusiva do laboratório no erro de diagnóstico e na cirurgia desnecessária. Diante do resultado de doença rara e grave, frisou, não é possível exigir que o paciente realize outros exames e quebre a relação de confiança com o médico escolhido, consultando outros profissionais. “Não se mostra razão suficiente para reconhecer a figura da culpa concorrente”, asseverou o magistrado.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Túlio de Oliveira Martins.  Proc. 70026593525


FONTE:  TJ-RS, 21 de agosto de 2009.

Responsabilidade civil

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*Ravênia Márcia de Oliveira Leite

A reposponsabilidade civil foi introduzida, no Brasil, por José de Aguiar Dias o qual asseverava que “toda manifestação humana traz em si o problema da responsabilidade”.

A responsabilidade civil deriva da agrssão a um interesse jurídico em virtude do descumprimento de uma norma jurídica pré-existente, contratual ou não. A lei busca reconstituir o ordenamento jurídico violado.

O instituto em comento pode, a depender da natureza jurídica da norma violada, ser de duas espécies: contratual (arts. 389 e ss. e 395 e ss. do Código Civil Brasileiro), com base no adimplemento da obrigação, e, extracontratual ou aquiliana, oriunda do descumprimento direto da lei (arts. 168 e ss. e 927 e ss. do Código Civil Brasileiro).

No caso de responsabilidade contratual a efetivação é processualmente mais facilitada posto que já existe um contrato vinculando as partes. Nesse caso, existe uma presunção de dano e de culpa.Na responsabilidade aquiliana a vítima deve provar o dano.

O princípio que rege a responsabilidade aquiliana é aquele segundo o qual a ninguém é facultado causar prejuízo a outrem, denominado princípio do neminem laedere, o qual encontra se epigrafado no art. 186, do Código Civil Brasileiro, o qual trata sobre o ato ilícito, sendo o mesmo a principal fonte da responsabilidade civil.

Os elmentos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil são os seguintes: conduta ou ato humano, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo.

A culpa não é um elemento geral da responsabilidade civil e, sim, um elemento acidental.

O primeiro elemento da responsabilidade civil tem por núcleo a noção de voluntariedade, podendo ser positiva ou negativa (ação ou omissão). Na voluntariedade a pessoa tem consciência daquilo que se faz, está ausente nos atos reflexos, no sonambulismo e na hipnose, por exemplo.

A regra geral é de que a conduta deve ser ilícita mas também pode haver responsabilidade civil decorrente de ato lícito, por isso, a ilicitude não pode ser um elemento geral.

A responsabilidade civil pode ser ato próprio como também pode ocorrer por ato de terceiro ou por fato da coisa ou do animal, chamada responsabilidade civil indireta. Neste último caso haverá conduta humana mesmo que por omissão. As pressunções de culpa não exitem mais no Código Civil Brasileiro sendo substituída, na maioria das vezes, pela responsabilidade objetiva.

O nexo de causalidade é o vínculo ou liame que une a conduta humana ao resutlado danoso.

As teorias explicativas do nexo de causalidade são as seguintes:

a) Equivalência de condições (conditio sine qua non): para essa teoria todos os antecedentes fáticos que contribuírem para o resultado são causa dele. Deve ser limitada para não levar o interprete ao infinito. Bending diz que se levar a teoria ao infinito poderia se cometer o absurdo de condenar o marceneiro que fez a cama onde foi cometido o adultério. Não foi adotada pelo Código Civil Brasileiro.

b) Causalidade adequada: foi criada por Von Kreies e afirma que causa é o antecedente causal abstratamente idôneo à realização do resultado segundo um juízo de probabilidade. Também não foi adotada pelo Código Civil Brasileiro.

c) Causalidade direta e imediata: para outros autores, como Gustavo Tepedino e Pablo Stolze, foi adotado pelo Código Civil Brasileiro e afirma que a causa serviria apenas o antecedente fático ligado necessariamente ao resultado danoso como uma consequência direta e imediata.

O dano é a lesão a um interesse jurídico tutelado, material ou moral. Para que um dano seja indenizável é preciso alguns requisitos: violação de um interesse jurídico material ou moral, certeza de dano, mesmo dano moral tem que ser certo e deve haver a subsistência do dano.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Ravênia Márcia de Oliveira Leite:  Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar e em Direito Penal e Processo Penal – Universidade Gama Filho.

DANOS MORAIS E MATERIAISCancelamento de voo por força maior não isenta companhia aérea de prestar assistência a passageiros

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DECISÃO: *TJ-RS – A falta de autorização de controladores de voo para decolagem de aeronave não exime a companhia aérea de informar devidamente sobre o ocorrido e prestar assistência aos passageiros. O entendimento unânime é da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado. Por omissão na prestação de serviços, os magistrados mantiveram condenação da VRG Linhas Aéreas S/A (Gol Transportes Aéreos). A empresa terá que indenizar por danos materiais e morais dois clientes, autores da ação.

O relator do recurso da VRG à Turma Recursal, Juiz Luis Francisco Franco, confirmou o dever da empresa indenizar os consumidores. Cada um receberá R$ 1.446,72, valor da remarcação de passagem em outra companhia para que pudessem viajar. Em decorrência da alteração no dia da viagem, marcada há mais de dois meses, a ré terá que pagar aos demandantes R$ 2,5 mil a título de danos morais.

Cancelamento com pouca antecedência

A VRG alegou que a alteração do voo deu-se em razão de força maior e, portanto, não pode ser responsabiliza pelos prejuízos suportados pelos autores do processo.

Conforme o Juiz Luis Francisco Franco, no caso de cancelamento de voo com pouca antecedência e também ocorrendo negligência da companhia aérea com os consumidores, fica configurada violação a direito de personalidade, passível de reparação moral. “Se força maior houve quanto à ocorrência do cancelamento, tal não se verificou pela omissão na prestação de assistência e informações necessárias aos passageiros.”

Afirmou que houve omissão da VRG em inserir os autores em outro voo, ressaltando ser cabível a reparação moral. Houve, asseverou, desrespeito a direito da personalidade, bem como à tranqüilidade psíquica. É obrigação da empresa aérea, disse, indenizar os danos sofridos pelos demandantes que não conseguiram chegar ao destino almejado na data marcada.

Votaram de acordo com o relator, os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Afif Jorge Simões Neto.  Proc. 71002202372


FONTE:

  TJ-RS, 14 de agosto de 2009.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIAProrrogação de contrato de experiência tem que ser expressamente acertada

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DECISÃO: *TRT-MG – Mesmo que se admita a prorrogação tácita (não formalizada expressamente) do contrato de experiência, a simples continuidade do trabalho não leva à presunção de que isso ocorreu, porque a prestação de serviços tanto pode se dar por prazo determinado como indeterminado. A decisão é da 9a Turma do TRT-MG, ao manter a sentença que, considerando a indeterminação do contrato de trabalho, condenou a reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias típicas dessa modalidade contratual.  

O juiz sentenciante entendeu que o prazo de 45 dias, previsto no contrato de experiência, celebrado em 07 de março de 2007, foi ultrapassado e, apesar de constar no TRCT o pagamento de parcela sob o título “indenização dias restantes” , quando foi rescindido o contrato já havia se indeterminado.  

Segundo esclareceu o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, o contrato de experiência do reclamante previa o vencimento em 21 de abril de 2007, constando nele a possibilidade de prorrogação uma única vez, desde que não ultrapassado o prazo de 90 dias. O relator observou que parte da jurisprudência tem entendido que esse tipo de contrato pode ser prorrogado de forma tácita, tese da defesa, tendo em vista o disposto no artigo 451, da CLT. Ainda assim, é necessária a existência de indícios que levem à conclusão de que o empregado aceitou a prorrogação por tempo determinado, sabendo exatamente qual será a nova data de encerramento. “Se não é estabelecido previamente um novo prazo, com a anuência do empregado, desnatura-se a modalidade contratual, dando-se a indeterminação do contrato” – enfatizou.  

O magistrado ressaltou que, no contrato por prazo determinado, ambas as partes têm que saber qual é o seu período de vigência. No caso, nem mesmo foi estabelecida cláusula de prorrogação automática por período determinado, através da qual o reclamante poderia presumir qual a data da extinção contratual. “Não se pode admitir que o empregador tome os serviços do empregado além do prazo inicialmente pactuado, e rescinda unilateralmente o contrato, quando melhor lhe convier, alegando que não foi ultrapassado o prazo máximo legal” – concluiu o desembargador. (RO nº 00101-2009-033-03-00-1 )

 

FONTE:  TRT-MG, 14 de agosto de 2009.

 


PENHORA DE CONTA CONJUNTAConta corrente conjunta responde integralmente por débito trabalhista

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DECISÃO: *TRT-MG – Ao decidirem manter conta corrente conjunta, os titulares assumem a solidariedade que dela decorre. Ou seja, se um deles emite cheque no valor total depositado, mesmo sem o conhecimento do outro, a integralidade do saldo será destinada ao pagamento do débito, conforme previsto nos artigos 4º e 5º da Lei 7.357/85. Adotando esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora negou provimento ao agravo de petição interposto pela irmã da sócia da empresa executada, que não se conformava com a penhora que recaiu sobre a conta corrente da qual é uma das titulares.  

A recorrente, na condição de terceira estranha ao processo, pedia a liberação da penhora, alegando que, apesar de se tratar de uma conta conjunta, a importância bloqueada lhe pertence, pois é proveniente do recebimento de seguro, em razão de acidente que causou a perda total do seu veículo.

Mas, segundo esclareceu o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, no caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária. Se o valor pertence somente a um deles, não deveria estar nesse tipo de conta, pois nela a importância perde o caráter de exclusividade. “Assim, mantendo dinheiro conjunto com o devedor, o terceiro admite tacitamente que tal importância responda pela execução, irrestritamente. A solidariedade, nesse caso, se estabelece pela própria vontade das partes, no instante em que optam por essa modalidade de depósito bancário” – ressaltou o relator.

Como as irmãs eram legalmente titulares do valor total depositado, podendo utilizá-lo individualmente, também poderiam perdê-lo em favor de credores. Por isso, a Turma manteve a penhora sobre o valor depositado. (AP nº 00867-2008-068-03-00-9)


FONTE:  TRT-MG, 13 de agosto de 2009.

DEMISSÃO ABUSIVA GERA INDENIZAÇÃOÉ nula a dispensa obstativa de garantia pré-aposentadoria

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DECISÃO: * TRT-SP – Inconformado com decisão que rejeitou a pretensão formulada, interpôs o reclamante recurso ordinário, pretendendo a sua reforma, alegando que a ocorrida rescisão foi feita com o intuito de impedir a aquisição de garantia pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. 

Apreciando a questão, a 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que o reclamante, após 13 anos de trabalho na mesma empresa, sem qualquer falta ou suspensão, foi demitido apenas 27 dias antes de entrar no período de estabilidade previsto na norma coletiva de sua categoria profissional, de forma que a atitude da reclamada só pode ser vista como tentativa de obstar um direito do trabalhador, cuja implementação não lhe interessava. 

Considerando a nulidade da dispensa obstativa, o Desembargador Relator Davi Furtado Meirelles acolheu a pretensão recursal e, tendo em vista o término do período estabilitário, determinou a conversão da reintegração em indenização, correspondente ao pagamento dos salários até a efetiva implementação da aposentadoria, decisão acompanhada pela unanimidade dos desembargadores da 12ª Turma do TRT-SP que participaram do julgamento.

O acórdão 20090517622 foi publicado no DOEletrônico em 31/07/09.


FONTE:  TRT-SP, 14 de agosto de 2009.

PENSÃO ALIMENTÍCIARedução de pensão alimentícia depende de comprovação

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DECISÃO:  * TJ-MT – A fixação dos alimentos deve ter por base a investigação da situação econômica da pessoa que arcará com a responsabilidade, assim como as necessidades do destinatário, como recomenda o artigo 1.695 do Código Civil. Esse foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acolher recurso interposto por um agricultor contra a decisão do Juízo de Primeira Instância, que determinou o pagamento de alimentos provisórios em favor de duas crianças no valor de 60% do salário mínimo. O Juízo fixou esse percentual com base nas informações prestadas pelos agravados, os quais diziam que o agravante recebia salário de R$ 900. 

Inconformado com a decisão, o agravante pugnou pelo efeito suspensivo da decisão a fim de que fosse reduzido o valor fixado, sob pena de sofrer prejuízos irreparáveis, argumentando que não possui condições de arcar com o pagamento, uma vez que recebe, mensalmente, um salário mínimo. De acordo com a relatora do recurso, juíza Cleuci Terezinha Chagas, há razões suficientes ao acolher recurso do agravante, ou seja, o Juízo de Primeiro Grau, ao fixar a verba alimentar de forma provisória em 60% do salário mínimo, o fez com base nas alegações apresentadas pelos agravados. Porém, ao analisar o processo, a magistrada observou que não houve comprovação de que o agravante recebe R$ 900. Ao contrário, restou demonstrado que ele presta serviços gerais em uma fazenda e tem rendimentos mensais de R$ 415.

“Desse modo, não estando clara a capacidade financeira daquele que deve pagar os alimentos, frágil é a fixação da verba alimentícia em patamares elevados. “Com tais considerações, acolho recurso, modificando a decisão objurgada, para o fim de fixar os alimentos provisórios em um terço do salário do agravante”, concluiu a relatora. Participaram da votação a desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas (primeira vogal) e Marcelo Souza de Barros (segundo vogal convocado).


FONTE:  TJ-MT, 13 de agosto de 2009.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISGoogle indeniza usuário de Orkut

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DECISÃO: * TJ-MG – Conforme decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a empresa Google Brasil Internet Ltda, administradora da rede de relacionamentos Orkut, pagará indenização de R$10 mil por danos morais a um usuário que descobriu na comunidade uma página atribuindo-lhe um perfil homossexual e outras informações falsas.

O estudante L.F.T. solicitou a imediata retirada da página da rede e reivindicou a indenização porque, embora a empresa não seja responsável direta pelos conteúdos ofensivos, “permitiu que a página fosse criada com imagens e mensagens pejorativas, que desrespeitam a vida privada.”

O Google Brasil, que alegou não dispor de informações sobre a identidade e o endereço IP do verdadeiro culpado, excluiu a página por força de liminar concedida pelo juiz Timóteo Yagura, da 5ª Vara Cível de Uberaba.

O juiz, entretanto, indeferiu a indenização por danos morais, apontando a impossibilidade de o provedor monitorar de antemão “todo o material que transita no site”. Para ele, a empresa “não era culpada pelo conteúdo danoso publicado no site”; tratava-se de um caso de “conduta ilícita de terceiro”.

No Tribunal de Justiça, a sentença foi reformada. Para o relator do recurso, desembargador Saldanha da Fonseca, cabe à empresa pagar a indenização porque ela facultou ao agressor a possibilidade de prejudicar.

O relator chamou a atenção para a necessidade de os prestadores de serviço dessa natureza “agirem com diligência”, sugerindo que “os acessos para criação de conta sejam precedidos de identificação do participante” e lembrando que, “identificado o autor da obra maligna, o Orkut pode agir contra ele, para reaver o que despendeu”.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.


FONTE:

  TJ-MG, 12 de agosto de 2009.

No labirinto da Justiça

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* João Baptista Herkenhoff

Nos dias de hoje, muitas pessoas estão envolvidas com a Justiça. Seja em processos singulares (com um só autor ou réu), seja em processos coletivos (aqueles propostos por dezenas, centenas ou milhares de interessados).

Duas questoes éticas freqüentemente aguçam a consciência do indivíduo comum, leigo em matéria de Direito, inexperiente em assuntos de Justiça.

Primeira questão. – Podem as partes ter contacto com o juiz, fora dos autos?

Alguns respondem negativamente. Afirmam que os autos ou as audiências públicas são o único caminho para que as partes falem ao juiz.

Não entendemos assim. As partes, sobretudo as pessoas humildes ou em grande aflição, têm necessidade psicológica de falar com o juiz. É comum que a parte não tenha plena certeza de que o advogado tenha dito, nas petições, tudo que devia dizer. A parte quer falar diretamente ao juiz para se certificar de que todas as suas razões são de conhecimento do julgador. Não importa se, nesse contato pessoal, a parte acrescente ou não acrescente alguma coisa de relevante. Se alguma coisa de nova, de relevante é dita, cabe ao juiz orientar a parte: "diga isso a seu advogado" ou "repita isso no seu depoimento pessoal para que conste dos autos". Se nada de relevante foi dito, o juiz proporcionou à parte o direito à palavra, ao Verbo, que é o princípio de tudo, na interpretação cósmica do Gênesis.

A meu ver, a Justiça adquire um rosto humano quando o juiz tem ouvidos para ouvir o clamor das partes.

Segunda questão. – Pode o juiz adiar imotivadamente suas decisoes, retardar a prestação jurisdicional? Pode o advogado adiar os atos que lhe competem, ser causador de atrasos no penoso itinerário da Justiça?

Creio que não. Suponho que este seja um princípio ético fundamental para advogados, juízes, promotores, servidores da Justiça em geral: lutar com todas as forças, aceitar todos os sacrifícios pessoais para que a prestação jurisdicional seja rápida.

A parcialidade, as antipatias e simpatias pessoais, a corrupção repugnam imediatamente um advogado sério, um juiz honesto. Mas as delongas nem sempre batem tão forte na consciência ética de juízes e advogados.

Será preciso que todos estejam vigilantes. Compreender que Justiça tardia não é Justiça. Dar o máximo de devotamento para que, apesar de todas as dificuldades materiais e operacionais, a Justiça funcione com rapidez.

A maior reclamação do povo contra a Justiça é a demora, o emperramento da máquina. Mas o fato de a Justiça ser uma máquina não exime seus servidores da responsabilidade pessoal de fazer o que compete a cada um, no sentido de fazer com que a Justiça ande depressa.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff, Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo e professor itinerante. E-mail: