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DIREITO HEREDITÁRIOFraudes, assassinatos e processos judiciais na briga por heranças

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DECISÕES:  *STJ – Não há limite nos caminhos e estratégias em disputas por heranças. A maior parte das desavenças acabam nos tribunais, onde processos contam casos de falsificação e roubo de documentos, alegações de insanidade de quem fez o testamento ou suspeição de testemunhas. Por vezes, chega-se ao homicídio. O direito à herança é garantido pela própria Constituição brasileira, seja ela legítima ou testamentária. O problema começa quando os herdeiros, ou quem ficou de fora do legado, começam a buscar ou defender judicialmente o seu quinhão.

Um exemplo da falta de limites: uma pessoa se casa, sai de casa nove anos depois sem explicação e sem deixar rastros e, após 20 anos, sem nunca ter contribuído financeiramente para as despesas da filha e da esposa, com outra família em cidade distinta, retorna e entra na Justiça para se separar judicialmente e ter parte na herança que a ex-mulher recebeu dos pais. Decisão do STJ impediu a pretensão.

Outro exemplo é o caso de uma mulher que, após estar seis anos separada de fato, entra na Justiça para tentar obter parte dos bens deixados pelo irmão do ex-marido. A Quarta Turma decidiu que é impossível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, ainda que os cônjuges estejam casados em regime de comunhão universal. Ao examinar outro caso, decidiu que a proibição de deixar bens em testamento para uma simples amante não se estende à companheira.

Um casamento com separação total de bens que dura três meses pode garantir herança em caso de morte de um dos cônjuges? Não, diz o STJ. Na ocasião, o voto vencedor do ministro Cesar Asfor Rocha, hoje presidente da Corte, considerou: “A regra contida no Código Civil pretende, em verdade, conferir proteção maior ao cônjuge sobrevivente, isso, evidentemente, partindo-se da hipótese de que havia pelo menos convivência do casal, o que não ocorre no caso em questão”.

Princípio da indignidade

Marido mata mulher e quer receber pensão por morte? Sem chance, afirma o STJ, que vem mantendo, em grau de recurso, decisões que aplicaram ao caso a declaração de indignidade, instituto previsto pelo Direito que provoca a perda da herança nos casos em que o herdeiro, como no caso, trama contra a vida do autor da herança. A declaração de indignidade está sendo questionada, por exemplo, no caso de Suzane Richthofen, a garota paulista condenada pela morte dos pais.

Outra maneira de deserdar é por meio de disposição testamentária. Mas, morto o testador, o beneficiário ou quem se acha no direito de sê-lo aciona a Justiça para discutir, por exemplo, a isenção de quem serviu de testemunha. Ao julgar casos como esse, o STJ vem considerando que a proibição para ser testemunha da última vontade do legatário abrange não só os ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuges do herdeiro instituído, como também os do testamenteiro.

“O legislador busca proteger a higidez e a validade da disposição testamentária, vedando como testemunhas os incapazes e os que têm interesse no ato”, observou o ministro Luis Felipe Salomão, em julgamento ocorrido no mês de março passado. Corroborando esse entendimento, a Terceira Turma julgou, na semana passada (19 de agosto), um caso em que a nora da testadora, casada em regime de comunhão universal de bens, discute a restrição imposta pela sogra ao gravar a herança do filho com cláusula de inalienabilidade. Como a sogra morreu três meses antes do prazo que teria para acrescentar as razões da restrição, o caso foi à Justiça.

Ao examinar a questão, a ministra Nancy Andrighi observou que a regra prevista no artigo 1.911 do Código Civil de 2002 estabelece que a cláusula de restrição imposta aos bens por ato de liberalidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. “Se assim não fosse, o beneficiado poderia contrair débitos e deixar de solvê-los, com o intuito de burlar a inalienabilidade. Dessa forma, a impenhorabilidade pode estender-se aos frutos e rendimentos, tal como o fez a testadora, mediante cláusula expressa”, explicou.

A decisão da Terceira Turma restabeleceu a sentença que considerou válida a restrição imposta pela sogra, mesmo sem o aditamento. “Ao testador, de uma forma geral, são asseguradas medidas acauteladoras para salvaguardar a legítima [parte da herança de cada um] dos herdeiros necessários e que na interpretação das cláusulas testamentárias deve-se preferir a inteligência que faz valer o ato àquela que o reduz à insubsistência”, concluiu a relatora do caso. Em casos de deserdação ou indignidade, no entanto, os herdeiros do excluído herdarão em seu lugar, como se este pré-morto fosse, de acordo com o direito de representação.

Ainda sobre bens gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, por disposição de última vontade, o STJ vem entendendo que, apesar de tais bens não poderem ser usados para pagar dívidas dos herdeiros, eles devem, no entanto, responder pelas dívidas contraídas pelo autor da penhora. “A cláusula testamentária de inalienabilidade não impede a penhora em execução contra o espólio”, afirmou, na ocasião do julgamento, o ministro Gomes de Barros, hoje aposentado.

As questões analisadas pelo STJ parecem não ter fim: “Casal morre em acidente e horário da morte vai definir herança”, “justiça cancela doação de bens de filha enganada pela mãe”, “irrelevante regime de casamento para definir vontade de doação a herdeiros”, “doação a filho é adiantamento de herança e integra partilha”, esses são alguns exemplos dos temas já examinados pelo Tribunal.

A discussão continua: “Irmã tenta impedir divisão da herança com irmão por parte de mãe”, “pai e madrasta em conluio para fraudar herdeira”, “indenização a mãe de santo deve integrar herança”, “herdeiros têm direito a participação sobre venda de obra de arte”. Discussões entre herdeiros do pintor Portinari e do banqueiro Amador Aguiar também provocaram debates e decisões no STJ.

Como última palavra em legislação infraconstitucional, a responsabilidade das decisões do STJ é grande, pois é preciso, para garantia da ordem institucional, a certeza de que a Justiça será feita em cada caso julgado. Afinal, em seu papel de unificador da lei federal, tudo o que é decidido vai servir de parâmetro para outros e certamente mexer com a vida e, neste caso, com o bolso, de muita gente.

Legitimidade em dúvida

Sancionada recentemente, em 30 de julho último, a Lei n. 12.004/2009 (alterando a Lei n. 8.560) deverá reduzir a quantidade de ações na Justiça de pessoas que buscam o reconhecimento como filho para ter direito à herança. A lei torna presumida a paternidade nos casos em que o suposto pai se recusa a fazer o exame de DNA ou submeter-se a qualquer outro meio científico de prova. A presunção também vale contra a mãe que se recusa a fornecer material genético da criança.
Há mais de dez anos, no entanto, o STJ vem examinando casos como esses. Num dos primeiros casos, o ministro Ruy Rosado concluiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor, gerava a presunção de veracidade das alegações do processo. O entendimento se consolidou na súmula 301, publicada em 2004.

A fim de dar solução à busca por herança em processos que chegam ao STJ, o Tribunal da Cidadania vai além, afirmando que, na falta do pai, os avós devem, em caso de falecimento do suposto pai, submeter-se aos exames de comprovação, atraindo também a presunção de parentesco em caso de recusa.

Netos podem ser reconhecidos pelo avô? “Absolutamente legítimo que um neto busque a sua identidade verdadeira, a sua família, e, evidentemente, daí decorrendo seus direitos e obrigações”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior após examinar um caso desses. A condição de herdeiro, no entanto, será reconhecida somente quando não houver mais possibilidades de recurso contra a decisão que julgou procedente a ação de investigação de paternidade.

Enquanto corre o processo, provável herdeiro pode requerer reserva de sua parte, como garantido pelo STJ em um processo de viúva contra filha menor do marido incluída no inventário. “Não se afigura prejuízo para os herdeiros já conhecidos a reserva do quinhão, salvo, é certo, a indisponibilidade temporária dessa parte, o que não chega a constituir grande restrição”, cita em voto o ministro Aldir Passarinho Junior, ao reconhecer que a dificuldade de recebimento pela menor, sem fazer reserva, seria maior, já que teria de litigar com os demais irmãos para obtê-la, não se sabendo o destino que dariam ao patrimônio obtido.

Fraudes e manobras

E o que diz o STJ quando irmão forja registro de nascimento, inventando um pai fictício para a irmã, para não vê-la reconhecida como filha do seu pai verdadeiro e ter que dividir a herança? Ou naqueles casos em que o marido da mãe, num gesto magnânimo, ao contrário do caso anterior, registra a criança como sua e esta descobre que o pai é outro – pode herdar bens? De ambos?

Após examinar casos assim, o tribunal reafirma: a ação de investigação de paternidade é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Em casos de improcedência da ação, por exemplo, pode-se, com base em novos elementos, reabrir a discussão na Justiça. Nos dois casos anteriores, tais entendimentos permitiram à irmã provar a falsidade do registro e a uma advogada registrada por outro homem ser reconhecida pelos verdadeiros pais e garantir o direito à herança.
Situações familiares reconhecidas e consolidadas ao logo do tempo devem ser protegidas por meio das decisões judiciais. Tal entendimento manteve a validade de registro civil de nascimento de três irmãos, filhos do primeiro casamento do marido os quais foram adotados pela segunda mulher. Os filhos comuns do casal queriam a anulação para que os três primeiros não tivessem direito à herança deixada pela mãe. Em outro processo, o Judiciário garantiu a uma criança o direito à herança do pai adotivo.

Reconhecimento após a morte

O que fazer nos casos em que o reconhecimento da paternidade ocorre apenas após a morte do genitor? O início para o recebimento dos frutos e rendimentos deve ser contado a partir do momento em que os herdeiros já existentes tomam conhecimento deles, ou seja, a partir da citação. E se a partilha já foi realizada? Não há outro jeito: os bens do falecido devem ser devolvidos e reaberto o processo sucessório, entende a Quarta Turma ao se deparar com esse tipo de questão.
E quando não há herdeiros? O Tribunal aplica a lei que prevê o município como parte legítima para recebê-la. E se não há herança, ou é tão ínfima que não cubra nem os gastos? O Tribunal garante justiça gratuita para os herdeiros. E também decide que herdeiro usufruindo sozinho de imóvel deixado como herança e impedindo o direito de usufruto do outro herdeiro deve indenizá-lo. O ministro Castro Meira explicou ao votar: até que a partilha seja feita, ocorre o regime de comunhão hereditária e os herdeiros são cotitulares do patrimônio deixado.

Também não deve incidir Imposto de Transmissão dos Bens Imóveis (ITBI) na renúncia de herdeiros de sua parte na herança. Ao decidir, a Primeira Turma ressaltou que a herança não deve passar para a viúva, e sim para os filhos dos herdeiros renunciantes.

Os problemas de sucessão hereditária a serem resolvidos com intercessão de Judiciário não param por aí. Numa decisão histórica, o STJ examinou um caso em que os pais de um homem morto pretendiam ficar com um apartamento adquirido por ele e pelo companheiro homossexual durante a convivência. Segundo o processo, o companheiro sobrevivente prestou sozinho assistência no hospital, pois a família não aceitava o relacionamento. Para fazer justiça e deixar o bem com o companheiro, o tribunal foi buscar na lei das sociedades uma solução para o caso, já que o Brasil ainda não reconhece legalmente esse tipo de relacionamento.

Herança para animais

Tornar animais de estimação em herdeiros em testamento era tido como excentricidade registrada só no exterior, principalmente nos Estados Unidos e Grã-Bretanha. Mas os primeiros casos já começam a ser registrados no Brasil, como é o de um gato que herdou um apartamento de 300 m2 de frente para o mar, no Rio de Janeiro, ato contestado que chegou a ser examinado pelo STJ.


FONTE:  STJ, 30 de agosto de 2009.

Guerra Fiscal. Limites constitucionais para vedação e anulação do crédito do ICMS

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Kiyoshi Harada

A Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, parcialmente recepcionada pelo art. 155, XII, g, da CF, dispôs que as isenções só podem ser concedidas e revogadas por convênios firmados por todos os Estados- membros e pelo Distrito Federal, nos temos do seu art. 1º.

O parágrafo único desse artigo determina a aplicação do caput às seguintes hipóteses:

“I -à redução da base de cálculo;

II – à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

III – à concessão de créditos presumidos;

IV – à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiros- fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dois quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus”.

O art. 8º dessa LC nº 24/75, por sua vez, prescreve:

“Art. 8º. A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente:

I – A nulidade do ato e a ineficiência do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;

II – A exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.

Parágrafo único. Às sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e aos impostos referidos nos itens VIII e IX, do artigo 21 da Constituição Federal”.

Com base nesse art. 8º, o fisco paulista vem exigindo o estorno do crédito e pagamento do ICMS em relação às mercadorias procedentes de Estados-membros que concedem incentivos fiscais.

O Comunicado CAT n º 36, de 29-7-2004, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo colocou nada menos do que 11 Estados-membros na lista negra. As mercadorias procedentes desses Estados-membros não têm os créditos do ICMS reconhecidos, devendo o destinatário (comprador) paulista recolher os impostos, que os remetentes deixaram de pagar.

Mais recentemente, o Comunicado CAT nº 14, de 24-3-2009 veio a dispor sobre incentivo fiscal do denominado “Pró-Emprego” instituído pelo Estado de Santa Catarina, também, prejudicando os contribuintes paulistas.

Entendo que apenas os incentivos fiscais consistentes na isenção e na não-incidência expressa podem dar ensejo à vedação da compensação com o montante devido nas operações subseqüentes, bem como, acarretar a anulação do crédito relativo às operações anteriores, nos exatos termos do art. 155, § 2º, II da CF. Aliás, esse dispositivo é uma transposição do que estava prescrito na Emenda Passos Porto, EC nº 23/83, que veio à luz para derrubar três teses do STF. Uma delas dizia respeito ao direito de crédito na importação de bens de capital. E a Lei Complementar nº 24/75 é anterior à EC nº 23/83, cujos textos foram incorporados na Constituição de 1988 no que diz respeito à flexibilização do princípio constitucional da não- cumulatividade do ICMS.

Diante disso, pergunta-se, pode a lei complementar, convênios, leis ordinárias, portarias, comunicados do CAT introduzir novas hipóteses de vedação e anulação do crédito do ICMS?

A resposta é não. Nada pode se sobrepor ao princípio da supremacia de Constituição. A Constituição elegeu o princípio da não-cumulatividade como regra geral, sendo exceção as duas hipóteses elencadas, de forma taxativa, no inciso II, do § 2º, do art. 155 da CF: a ocorrência da isenção e da não-incidência expressa, em uma das etapas de circulação da mercadoria ou do serviço.

Logo, os inúmeros incentivos fiscais previstos na LC nº 24/75, como redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, incentivo financeiro ou quaisquer outros incentivos que resultem na redução ou eliminação direta ou indireta do encargo tributário, não foram recepcionados pela Constituição de 1988, aliás, nem pela EC nº 23/83. Portanto, esses incentivos não podem implicar estorno de crédito do ICMS.

Decisões do STF amparam esse nosso entendimento.

EMENTA: ICMS- PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE – MERCADORIA USADA- BASE DE INCIDÊNCIA MENOR- PROIBIÇÃO DE CRÉDITO- INCONSTITUCIONALIDADE. Conflita com o princípio da não-cumulatividade norma vedadora da compensação do valor recolhido na operação anterior. O fato de ter-se a diminuição valorativa da base de incidência não autoriza, sob o ângulo constitucional, tal proibição. Os preceitos das alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal somente têm pertinência em caso de isenção ou não-incidência, no que voltadas à totalidade do tributo, institutos inconfundíveis com o benefício fiscal em questão (RE nº 161.031-MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 6-6-1997).

No caso, houve o voto vencido do Min. Ilmar Galvão, que equiparava a redução da base de cálculo à isenção parcial de sorte a ancorar a exigência do estorno de crédito do ICMS no inciso II, do § 2º do art. 155 da CF.

“EMENTA: Constitucional. Tributário. ICMS. Base de cálculo. Redução. Crédito. Princípio da não-cumulatividade da CF, art. 155, § 2º, I.

I- O princípio da não-cumulatividade consiste no realizar o abatimento, na operação posterior, do imposto incidente e pago na operação anterior. C.F, art. 155, § 2º, I. Impossibilidade da vedação do crédito em razão da redução da base de cálculo do imposto”

II- RE provido. Não provimento do agravo” (RE nº 355.422-MG, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 28-10-2004).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO. VEDAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO- CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA.

Lei estadual. Benefício fiscal outorgado ao contribuinte. Crédito decorrente da redução da base de cálculo do tributo. Vedação. Impossibilidade. A Constituição Federal somente não admite o lançamento do crédito nas hipóteses de isenção ou não- incidência. Precedente do Tribunal Pleno.

Agravo Regimental não provido” (RE nº 240.395-RS, Rel. Min. Maurício Correa, DJ de 2-8-2002).

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICM. LEI ESTADUAL: REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO: PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. C.F., art. 155, § 2º, I. VEDAÇÃO DO CRÉDITO PELA LEI ESTADUAL: IMPOSSIBILIDADE. Precedentes do STF. Agravo não provido” (RE nº 367.504-RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 26-03-2004).

No mesmo sentido: RREE 355.422 e 298.941.

É verdade que há uma tendência em equiparar a redução da base de cálculo à redução de alíquota com o fito de legitimar o estorno do crédito do ICMS, sob o fundamento de que desobedeceu a alíquota mínima interestadual, que tem natureza constitucional (art. 155, § 2º, IV da CF).

A exemplo da equiparação da base de cálculo à isenção parcial, voto vencido no Plenário da Corte Suprema, essa equiparação à redução de alíquota não deve, também, prevalecer. Não se pode definir as categorias jurídicas ou institutos jurídicos, como queiram, a partir dos efeitos produzidos, sob pena de ferir o princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º da CF). Não se cria, nem se majora tributo por analogia, matéria sob reserva de lei em sentido estrito, pelo que repudiamos, também, a instituição ou majoração de tributo por Medida Provisória.

O disposto no inciso II, do § 2º, do art. 155 da CF é uma exceção ao princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS. Por tal razão, deve ser interpretado restritivamente. É a regra elementar de hermenêutica.

Se formos equiparando à isenção total ou parcial toda a gama de incentivos previstos na Lei Complementar nº 24/75 acabaremos por transformar o ICMS em um tributo cumulativo em que a não- cumulatividade será uma exceção. Haverá inversão do princípio constitucional.

Se o legislador constituinte utilizou-se dos institutos da isenção e da não-incidência expressa, em sua conceituação tradicional, para limitar o direito ao crédito do ICMS, os conceitos desses institutos não podem ser alterados por legislação infraconstitucional e muito menos pelo aplicador do direito. Nenhuma decisão judicial pode elastecer o conceito tradicional de isenção definido no art. 175 do CTN como forma de extinção do crédito tributário, pois, é sabido que o Judiciário não pode agir como legislador positivo. E mais, o art. 111 do CTN determina interpretação literal de norma que disponha sobre isenção, donde a impossibilidade de ler isenção parcial onde está escrito redução da base de cálculo. Nem se pode ler redução de alíquota onde está prescrita a redução da base de cálculo.

Aliás, tanto são diferentes a base de cálculo e a alíquota, embora ambas integrem o aspecto quantitativo do fato gerador, que o § 1º, do art. 153 da CF, nos chamados impostos regulatórios (II, IE, IOF e IPI) faculta ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites fixados em lei, alterar as alíquotas. Não pode o Executivo alterar a base de cálculo dos impostos referidos a pretexto de que provoca idêntico efeito da alteração de alíquotas.

Os contribuintes paulistas, que estão sendo punidos por causa desses incentivos fiscais outorgados por outros Estados-membros, sem que nenhuma responsabilidade possa ser-lhes imputada à luz dos textos constitucionais e do próprio art. 128 do CTN devem questionar na Justiça a exigência de estorno e pagamento do ICMS.

Outrossim, seria desejável que o STF mudasse a atual orientação de aplicar o art. 12 da lei de regência de matéria nas Adins versando sobre inconstitucionalidade dos incentivos fiscais concedidos unilateralmente por diversos Estados-membros.

A concessão de liminar suspendendo no nascedouro o incentivo fiscal inconstitucional, certamente, provocará uma reorientação política dos governantes que passarão a agir dentro do permitido por normas constitucionais e complementares.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi Harada: Jurista e sócio do escritório Harada Advogados Associados.

A pretendida imposição da impenhorabilidade do imóvel residencial do fiador – Nota sobre o projeto de lei n. 3452-A de 2004.

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Jaques Bushatsky 

Tramita o Projeto de Lei n. 3452-A de 2004, na Câmara dos Deputados, apresentado pelo Exmo. Sr. Deputado Almir Moura, visando a estender a impenhorabilidade do imóvel residencial (Lei 8009 de 1990), àquele pertencente ao fiador de locação urbana, alterando-se o art. 82, da Lei de Locações e o art. 3º (inciso VII), da Lei de Proteção ao Bem de Família. 

A escolha e a validade da garantia locatícia preocupam o Mercado, assim compreendido o conjunto formado por milhões de locadores e locatários: sem garantias adequadas, nem uns nem outros conseguirão locar.

Verdadeiramente, garantias locatícias só são imprescindíveis porque as ações judiciais conseqüentes ao inadimplemento são caras e morosas. Fosse rápido o trâmite e, certamente, o Mercado dispensaria as garantias (veja-se o desenvolvimento das operações de financiamento decorrentes da legislação que, em tempos idos, possibilitou a rapidíssima busca e apreensão de veículos, por exemplo).

Não houvesse inadimplemento (problema obviamente econômico), não haveria necessidade da garantia; fosse possível a rápida desocupação do imóvel (permitindo nova locação) e a rápida cobrança (problema da carente máquina judiciária), restaria certamente abandonada a preocupação que há de ter levado ao projeto de lei em foco.

Hoje, a lei prevê quatro modalidades de garantia (sempre escolhida por consenso dos contratantes): caução (que impõe ao menos, o depósito correspondente a 3 aluguéis), fiança (gratuita em geral), seguro de fiança (que exige o pagamento do prêmio) e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento (que impõe a constituição de um fundo), proibindo a respectiva acumulação.  

A fiança, principal dentre as modalidades previstas (e que seria praticamente eliminada se aprovado o Projeto ora comentado), é garantia tradicionalmente utilizada, até por ser a única gratuita, dentre as quatro modalidades legais: em São Paulo, cerca de 50% das locações residenciais são garantidas por fiança, existindo regiões em que o percentual aproxima-se da totalidade.  

Pois bem, para aferir a suficiência econômica do fiador, essencial à sua aceitação, é preciso responder a uma única pergunta: se necessário, o que poderá ser penhorado para honrar a palavra empenhada, de garantir a locação?

E aqui, recorda-se um primeiro aspecto relevante, sumamente prático: no período entre a vigência da Lei de Proteção ao Bem de Família (de março de 1990) e a alteração, para permitir a penhora do bem pertencente a fiador (em outubro de 1991), simplesmente ficaram paralisadas as locações, à míngua de pessoas que dispusessem de mais de um imóvel (fácil provar: quantos, à sua volta, têm mais de um imóvel?). A razão é simples: se para garantir o adimplemento, o fiador só possuía sua residência impenhorável, como se converteria em pagamento, a palavra que empenhara?

De outro lado, deve-se ter em mente que a fiança é garantia pessoal, a não repercutir em gravame do imóvel, portanto. Logo, a penhora do imóvel somente ocorrerá depois de procurados outros ativos, valendo lembrar que o Código de Processo Civil é perfeitamente coerente com as alternativas práticas, ao disciplinar a preferência de penhora sobre dinheiro: só se chega à penhora de imóvel, quando procurados e não encontrados ativos mais líquidos até porque a ação judicial que culmina na alienação do bem imóvel do devedor é cansativamente morosa, ninguém opta por esse caminho, exceto em última circunstância.

 

Logo, embora a alienação do imóvel do fiador seja sempre a última alternativa perseguida, caso se torne impenhorável o único imóvel do fiador, poucos poderão afiançar e os locatários precisarão optar pelas outras modalidades de garantia, todas elas onerosas. Será que os locatários desejam isso?

 

Sabendo-se quão difícil é elaborar leis, parece bastante claro que boa lei, é somente aquela que realmente atenda a demanda da sociedade e regule coerentemente a ordem, a paz e o desenvolvimento, este não apenas econômico.  Interessa à sociedade, essa alteração proposta?  Acredita-se que não, na verdade esse retrocesso legal atrapalhará as pessoas.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Jaques Bushatsky:  Diretor de Locação do SECOVI-SP

 

A paternidade que não veio

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* Maria Berenice Dias

De forma absolutamente fora do lugar, a Lei 12.004/09 acrescenta um artigo à Lei 8.560/92, gerando a presunção de paternidade no caso de o suposto pai se recusar a submeter-se ao exame de DNA. A presunção não é absoluta, pois cabe ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

Porém, de modo uniforme a jurisprudência assim já decidia, invocando o disposto no Código Civil (231 e 232).

Inclusive a matéria está sumulada pelo STJ na Súmula 301: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade."

Assim, não se consegue entender a que veio a nova lei.

Talvez tivesse a intenção de autorizar o registro da paternidade no procedimento de averiguação of iciosa da paternidade, que se instaura quando informa genitora, no ato do registro, quem é o genitor. A medida seria extremamente salutar, a exemplo do que acontece em outros países.

Ante a negativa de quem foi indicado como genitor a submeter-se ao exame do DNA, o juiz deveria determinar o registro. A eventual irresignação precisaria ser buscada pelo genitor via ação negatória da paternidade.

No entanto, desgraçadamente, não é o que permite a lei. No momento em que fala em "ação investigatória da paternidade" e se refere ao investigado como réu, às claras que se está em sede de demanda judicial, promovida pelo Ministério Público ou pelo próprio filho.

Assim, continua tudo na mesma. Quando o oficial do registro encaminha ao juiz a certidão em que conste somente o nome da mãe, o juiz manda notificar o suposto pai.

Caso ele se quede em silêncio, negue a paterni dade e não queira submeter-se ao exame, o juiz continua sem poder fazer nada.

Limita-se a remeter o procedimento ao Ministério Público para que proponha a ação investigatória da paternidade. E, nem nos autos da demanda investigatória a negativa do réu em fazer o exame autoriza a procedência da ação. Isso porque a presunção não é absoluta, pois precisa ser examinada em conjunto com o contexto probatório.

Ora, atentando-se que geralmente a gravidez decorre de ato sexual, que, via de regra, é mantido a descoberto de testemunhas, não há como exigir provas outras. A resistência do indicado como pai significa que abriu mão do comprovar que não são verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Tal postura só poderia levar à procedência da ação. Mas não é o que enseja o novo dispositivo. Depois que surgiu o exame do DNA, com altíssimos índices de certeza, nada mais se faz necessário. Basta a negativa do indigitado pai para que s eja reconhecida a paternidade. E, enquanto não assume os deveres decorrentes do poder familiar, qualquer compromisso tem para com o filho que se nega a reconhecer.

Deste modo, insiste o legislador em desatender ao comando constitucional que prioriza o melhor interesse de crianças e adolescentes. Continua o pai com a prerrogativa de resistir à prova e não assumir a paternidade se não houver – como na maioria das vezes não há – elementos probatórios outros capazes de comprovar a filiação.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Maria Berenice Dias: Advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões. Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS. Vice-Presidente Nacional do IBDFAM.

Julgar menos e conciliar mais

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*Luiz Guilherme Marques

Conhecereis a Verdade, e a Verdade vos libertará.” (JESUS CRISTO)

Enquanto a Verdade Absoluta é atributo de DEUS, nós temos apenas um diminuto conhecimento da Verdade, obviamente.

Nossas Ciências procuram a Verdade, inclusive a Ciência Jurídica assim tem feito, evoluindo à medida que os teóricos e os operadores do Direito vão chegando a conclusões sobre os acertos e equívocos das tentativas de solução dos litígios interpessoais.

Uma das Verdades está consubstanciada na afirmação de JESUS CRISTO: “Não julgueis para que não sejais julgados, pois, com a medida com que medirdes, vos medirão também a vós.”

Ao contrário do que afirma a maioria dos teóricos e práticos do Direito, o ato estatal de julgar é antinatural. Tanto é certo que nenhum ser humano submete-se espontaneamente ao julgamento de outrem, a não ser que este último lhe demonstre acendrado interesse pelo seu bem-estar e felicidade, como no caso dos pais em relação aos filhos.

Muitos magistrados profissionais nem sempre se mostram empenhados no bem-estar e felicidade dos jurisdicionados.

A seleção de magistrados faz-se, na primeira instância, através de concursos públicos em que se avaliam muito mais os conhecimentos jurídicos do que a vocação de servir, enquanto que da segunda instância para cima o critério político é, em muitos casos, o único critério de escolha. Tanto num caso quanto no outro propicia-se oportunidade para ingresso na Magistratura de pessoas não-vocacionadas para servir.

MICHEL DE MONTAIGNE, no século XVI, traçou um referencial para os servidores públicos quando disse que “não há nada mais importante do que servir ao público, ao maior número possível de pessoas.” Infelizmente, esse paradigma nem sempre é adotado por todos os servidores públicos.

No caso dos magistrados, alguns agem com o pensamento de que têm o “direito” de julgar, como se o cargo lhes desse uma superioridade em relação aos demais cidadãos. Esquecem-se de que apenas recebem um mandato temporário para solucionarem problemas jurídicos determinados.

“Não julgar” é a regra divina. O próprio JESUS CRISTO afirmou: “Eu a ninguém julgo.”

O que devemos fazer, então, nós que temos o encargo de resolver os problemas jurídicos que nos são apresentados?- Ao invés de exercermos o poder ditatorial de obrigar, pela força, as partes a cumprirem o que o ordenamento jurídico determina, devemos tentar conciliar as partes, assim solucionando as questões inter-partes.

O mundo jurídico tem caminhado para esse tipo de solução de problemas jurídicos. Há um movimento mundial nesse sentido.

Não há por que estarmos à margem dessa tendência.

Está de parabéns a Escola Judicial “Desembargador Edésio Fernandes”, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao inovar incluindo a Conciliação como um dos principais pontos da avaliação dos candidatos a juiz.

Magistrado que não gosta de conciliar não está adequado dentro da Modernidade.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Luiz Guilherme Marques: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

 

No labirinto da Justiça

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* João Baptista Herkenhoff

Nos dias de hoje, muitas pessoas estão envolvidas com a Justiça. Seja em processos singulares (com um só autor ou réu), seja em processos coletivos (aqueles propostos por dezenas, centenas ou milhares de interessados).

Duas questoes éticas freqüentemente aguçam a consciência do indivíduo comum, leigo em matéria de Direito, inexperiente em assuntos de Justiça.

Primeira questão. – Podem as partes ter contacto com o juiz, fora dos autos?

Alguns respondem negativamente. Afirmam que os autos ou as audiências públicas são o único caminho para que as partes falem ao juiz.

Não entendemos assim. As partes, sobretudo as pessoas humildes ou em grande aflição, têm necessidade psicológica de falar com o juiz. É comum que a parte não tenha plena certeza de que o advogado tenha dito, nas petições, tudo que devia dizer. A parte quer falar diretamente ao juiz para se certificar de que todas as suas razões são de conhecimento do julgador. Não importa se, nesse contato pessoal, a parte acrescente ou não acrescente alguma coisa de relevante. Se alguma coisa de nova, de relevante é dita, cabe ao juiz orientar a parte: "diga isso a seu advogado" ou "repita isso no seu depoimento pessoal para que conste dos autos". Se nada de relevante foi dito, o juiz proporcionou à parte o direito à palavra, ao Verbo, que é o princípio de tudo, na interpretação cósmica do Gênesis.

A meu ver, a Justiça adquire um rosto humano quando o juiz tem ouvidos para ouvir o clamor das partes.

Segunda questão. – Pode o juiz adiar imotivadamente suas decisoes, retardar a prestação jurisdicional? Pode o advogado adiar os atos que lhe competem, ser causador de atrasos no penoso itinerário da Justiça?

Creio que não. Suponho que este seja um princípio ético fundamental para advogados, juízes, promotores, servidores da Justiça em geral: lutar com todas as forças, aceitar todos os sacrifícios pessoais para que a prestação jurisdicional seja rápida.

A parcialidade, as antipatias e simpatias pessoais, a corrupção repugnam imediatamente um advogado sério, um juiz honesto. Mas as delongas nem sempre batem tão forte na consciência ética de juízes e advogados.

Será preciso que todos estejam vigilantes. Compreender que Justiça tardia não é Justiça. Dar o máximo de devotamento para que, apesar de todas as dificuldades materiais e operacionais, a Justiça funcione com rapidez.

A maior reclamação do povo contra a Justiça é a demora, o emperramento da máquina. Mas o fato de a Justiça ser uma máquina não exime seus servidores da responsabilidade pessoal de fazer o que compete a cada um, no sentido de fazer com que a Justiça ande depressa.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff, Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo e professor itinerante.  

 

 

BEM DE FAMILIAInexistência de escrituração pública não impede configuração de bem de família

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DECISÃO: *TRT-SP  – A impenhorabilidade do imóvel destinado à residência familiar não está sujeita a escrituração pública. Essa inscrição advém da necessidade de identificação quando existirem vários imóveis passíveis de penhora. 

Apreciando agravo de petição em embargos de terceiro, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo negou provimento ao recurso que pretendia a penhora de imóvel sob alegação de não cumpridos os requisitos legais. 

Analisando as provas, o Desembargador Relator Rovirso A. Boldo verificou que o imóvel era utilizado como residência familiar e afastou a obrigatoriedade de escritura pública para configurar a impenhorabilidade.

Ressaltou que, nos termos da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade é restrita ao único imóvel utilizado como moradia permanente do casal ou pela entidade familiar, sendo a inscrição necessária na existência de diversos imóveis, quando os proprietários poderão escolher aquele a ser considerado bem de família.

“A exigência de escritura pública, com vistas a identificar o bem de família, refere-se apenas ao bem de família voluntário. A necessidade de inscrição está condicionada à volição dos proprietários de vários imóveis utilizados como residência, com o fito de evitar que a constrição recaia sobre o bem de menor valor, nos termos do art. 1.711 do Código Civil. Não é caso dos autos”, destacou o Desembargador Rovirso Boldo.

Com a comprovação dos requisitos que impedem a penhora, a 8ª Turma do TRT-SP negou provimento ao recurso e manteve a decisão que impediu a constrição.

O Acórdão de nº 20090185123 foi publicado no DOEletrônico em 24/03/2009.


FONTE:  TRT-SP, 21 de agosto de 2009.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTESe não há culpa da parte, não ocorre prescrição intercorrente.

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DECISÃO: *TRT-MG – A 9ª Turma do TRT-MG reverteu decisão que declarou a prescrição intercorrente em execução que se encontrava paralisada sem culpa da parte. A prescrição intercorrente é a perda do direito, pelo transcurso do tempo, em razão da inércia do titular, que não toma iniciativa no sentido de praticar os atos processuais necessários para a execução da dívida, paralisando o processo.

O relator do recurso, desembargador Antônio Fernando Guimarães, frisa que é a inércia na movimentação do processo que constitui a causa para o curso da prescrição. Portanto, se o credor pratica corretamente todos os atos processuais necessários, o prazo de prescrição interrompe-se, iniciando-se novamente a partir do último ato praticado.

Na análise do processo, verificou o desembargador que a prescrição foi interrompida várias vezes, em virtude de atos processuais praticados pela credora, sendo que a última movimentação ocorreu em 24/08/2007, quando foi deferido o pedido de suspensão do processo por seis meses. Depois de esgotado o período de seis meses, em 24/02/2008, iniciou-se novamente a contagem do prazo de prescrição. Como não se passaram cinco anos a partir daquela data, o magistrado constatou que a prescrição ainda não havia se consumado.

Neste contexto, a Turma deu provimento ao recurso da agravante, cassando a decisão que declarou a prescrição intercorrente. O processo permanecerá suspenso até o julgamento da apelação, período no qual não se reinicia o prazo de prescrição.   (AP nº 01446-2005-008-03-00-9)


FONTE:  TRT-MG, 21 de agosto de 2009.

DANOS MORAIS E ESTÉTICOSLipoaspiração mal sucedida gera indenização por danos materiais e estéticos

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DECISÃO: *TJ-SC – A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Xanxerê e condenou o cirurgião plástico Fábio Portanova Barros ao pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais e estéticos à paciente e modelo Adriane Franke Spilmann.

Em 1999, ela se submeteu a uma lipoaspiração na região abdominal. Após seis meses, retornou ao consultório do cirurgião e manifestou sua insatisfação com o resultado da intervenção. Assim, em 2000, nova cirurgia foi realizada.  

Entretanto, após o prazo de recuperação, a paciente observou que parte de seu abdômen permanecia dormente, com gordura aparente e ondulações. O cirurgião sugeriu um terceiro procedimento, mas a modelo não quis realizá-lo por perda de confiança no profissional. 

Em suas alegações, o médico sustenta não ser o culpado, porque a lipoaspiração depende da cicatrização e da característica corpórea de cada pessoa. Segundo ele, um mínimo de ondulação é normal. Disse ainda, que Adriane não esperou a completa recuperação.

Para o relator do processo, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, entretanto, a partir das fotografias tiradas antes e após as cirurgias, pode-se concluir que o médico não realizou um bom trabalho, pois deformou o corpo da paciente e deixou cicatrizes indeléveis. Perícia médica realizada indicou ainda que, mesmo se submetendo a outras cirurgias, Adriane não obterá o sucesso que almejava quando da primeira lipoaspiração.

"Em se tratando de cirurgia plástica embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado e tem o dever de indenizar quando a intervenção der causa a defeitos físicos anteriormente inexistentes, piorando a aparência da paciente de modo a causar-lhe constrangimento no convívio social", afirmou. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2006.014183-0)


FONTE:  TJ-SC, 21 de agosto de 2009.

REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO

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DECISÃO: * TJ-RN – Os Contratos de financiamento bancário que contenham cláusulas exorbitantes podem ser revisados pelo Poder Judiciário. A 3ª Câmara Cível manteve a redução de 5% na taxa de juros fixados no 1ª grau, em um contrato que insidia juros sobre juros, num percentual de 10,90% a 13,40% ao mês, o que não foi considerado razoável pelos julgadores. 

O Bankboston argumentou que a prática de capitalização é aceita desde março de 2000, após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000. Acrescentou que o consumidor não foi levado a erro e pode pactuar livremente com o banco. 

O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado nas relações de consumo que envolva entidades financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o julgamento da ADI 2591 do Superior Tribunal Federal.

Os princípios que regem as relações de consumo com a finalidade de preservar o equilíbrio entre as partes são aplicados nesses casos, principalmente por se tratar de contrato de adesão, na qual o consumidor não participa do processo de elaboração das cláusulas contratuais.

“A subsistência de cláusulas reconhecidamente abusivas que asseguram vantagens excessivas para uma das partes em detrimento da outra, mesmo se estipuladas nos tratos de comum acordo, vez que o fornecedor (o Banco), abusando da hipossuficiência do consumidor, estabelece as condições que se lhes apresentam mais favoráveis”, destacou o relator o juiz convocado Kennedi Braga.  Apelação Cível nº 2009.006246-1


FONTE:  TJ-RN, 21 de agosto de 2009.