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LEGITIMIDADE DO MP PARA PLEITEAR DIREITO INDIVIDUALMinistério Público pode agir em defesa de pessoa carente

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DECISÃO:  *STJ – O Ministério Público tem legitimidade para propor ação em defesa de direito indisponível de uma única pessoa, caso se trate de alguém carente economicamente. De acordo com precedentes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é preciso que o interessado seja menor ou idoso, isto é, protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ou pelo Estatuto do Idoso, para autorizar a participação do Ministério Público na ação.

O entendimento foi reafirmado em julgamento recente no órgão. Estava em questão a legitimidade do Ministério Público de São Paulo (MP-SP) para propor ação civil pública com intuito de garantir fornecimento de medicamento a um único paciente portador de doença grave, do Município de Ribeirão Preto (SP). No caso, o MP-SP afirma defender o direito à saúde, que é indisponível, papel que lhe seria garantido pela Constituição.

A Justiça paulista extinguiu a ação sem analisar o pedido por considerar que caberia ao próprio interessado, o paciente, ingressar como parte na ação. O recurso chegou ao STJ e a Primeira Turma reformou a decisão, determinando que o processo retornasse a São Paulo para análise do pedido de fornecimento do medicamento.

A Fazenda do Estado de São Paulo recorreu internamente no STJ, dessa vez à Primeira Seção, alegando que haveria entendimento diferente no Tribunal sobre o mesmo tema. Ao analisar o processo, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou seu posicionamento contrário ao reconhecimento da legitimidade do MP, pois a atuação colocaria a instituição em conflito de atribuições com a Defensoria Pública.

Ocorre que os demais ministros da Seção votaram em sentido contrário à relatora, para que fosse mantida a decisão da Primeira Turma. Os ministros entendem que constitui função do MP propor a ação para obrigar o Estado a “fornecer medicamento essencial à saúde de pessoa pobre, especialmente quando sofre de doença grave que, se não for tratada, poderá causar, prematuramente, a sua morte”.

 

FONTE: STJ, 19 de fevereiro de 2008.


ADOÇÃO DE CRIANÇA EXIGE CADASTRO PRÉVIOAdoção de criança por pessoas não habilitadas é exceção

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DECISÃO:  *TJ-RS – A 8ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença do Juiz José Antônio Daltoé Cezar, que negou pedido de guarda de uma criança a casal que não estava legalmente habilitado à adoção. Por unanimidade, com fundamento nos artigos 29 e 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o colegiado decidiu que apenas em casos especiais, com a ampla e duradoura relação de afetividade, é que a adoção pode ser deferida em favor de pessoas ou casais não habilitados inicialmente.

O casal ingressou com recurso alegando que o indeferimento do pedido e a manutenção da decisão que determinou a colocação da criança na lista de adoção traria danos irreparáveis, tanto aos autores quanto à criança, pois havia entre eles intenso vínculo de afeto, carinho e responsabilidade.

Cadastro e vínculos afetivos

O Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, Relator, destacou que, embora os apelantes tenham sido avaliados pelos órgãos técnicos do Juizado por meio do estudo social, não se inscreveram no cadastro do Juizado da Infância e Juventude dos pretendentes à adoção.

 A mulher havia conhecido a criança, uma menina recém-nascida, no abrigo onde trabalhava como monitora e acabou se afeiçoando a ela. Como o intenso contato com a criança acabava prejudicando o desempenho de sua atividade profissional, sendo contrário às normas da instituição, foi transferida para outro abrigo residencial. “Trata-se muito mais de um vínculo formado pelos requerentes em relação à criança do que dela em relação a eles”, concluiu o magistrado. “Não se pode afirmar que a colocação da menina em outra família, que integra a lista de adoção, seja prejudicial a ela”.

Salientou também o Desembargador que a habilitação para a adoção, de acordo com que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, é indispensável para preservar o melhor interesse da criança, a qual só será adotada por pessoas que preencherem os requisitos previstos em lei. “Os apelantes sequer constam no rol dos interessados em adoção, o que os impede de adotar a infante. Deve-se primar por várias outras pessoas que se encontram, há muito tempo, habilitados antes deles.”

Exceção

Acrescentou também que a 8ª Câmara Cível do TJRS já se manifestou no sentido de superar os requisitos formais da adoção. “Todavia, isso só se dá em situações especialíssimas, quando se puder verificar o laço de afetividade formado entre a criança e os pais substitutos, o que não ocorre no caso dos autos, onde a infante, de um ano e meio de idade, nunca chegou a morar com o casal postulante à adoção. Assim, não há qualquer justificativa para que a guarda seja deferida aos autores, quando há diversas pessoas já previamente habilitadas para adoção no cadastro da Infância e Juventude.”

Para o magistrado, decidir em sentido contrário implicaria privilegiar a conduta da demandante, a qual, valendo-se da sua condição de monitora do abrigo onde se encontra a criança, burlaria todo o sistema previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, “escolhendo” uma criança das suas características preferenciais, em detrimento de tantas outras pessoas que aguardam regularmente o pedido de adoção.

A íntegra do acórdão foi publicado hoje (18/2) no link Jurisprudência da página da Infância e Juventude, no site do TJRS.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Rui Portanova (Presidente) e José Ataídes Siqueira Trindade.  Proc. 70022140289


FONTE:  TJ-RS, 18 de fevereiro de 2008.

ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE STJ envia ao STF pedido da União para impedir exame médico de criança no exterior

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DECISÃO:  *STJ – O pedido da União para que seja suspensa a decisão que a obriga a custear exame médico e custos de viagem a menor que sofre de doença rara e grave é enviado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A 3ª Vara da Seção Judiciária de Niterói (RJ) concedeu antecipadamente os efeitos de parte do pedido feito pela mãe da criança em uma ação judicial de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, contra a União Federal, visando ao custeamento da realização, em instituição de saúde da Itália, de exames para determinar o diagnóstico preciso da doença que acomete o menor, para que ele possa ser submetido ao tratamento mais adequado.

O juiz determinou que a União assegurasse a assistência integral para a obtenção do diagnóstico, arcando com o pagamento dos exames, passagens aéreas e a estada do menor e de sua mãe durante o período que se fizesse necessário.

Contra esta decisão, a União interpôs agravo, cujo pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Assim, foram suspensos os efeitos da decisão apenas no quanto às despesas com passagens e hospedagens, bem como ao contato com o hospital italiano e ao agendamento dos exames.

A decisão levou à nova tentativa de a União reverter a obrigação, dessa vez no STJ. Para tanto, aponta lesão à saúde, à ordem administrativa, jurídica e econômica, alegando que, ao interferir na gerência dos recursos destinados à saúde, a decisão da Justiça Federal inviabiliza o sistema instituído, desorganiza as ações e políticas de saúde, incapacita os efeitos dos projetos internacionalmente aplaudidos de enfrentamento da doença, afronta o planejamento orçamentário além de drenar recursos que considera já escassos e limitados.

Ao analisar o caso, o ministro Barros Monteiro, ressaltou que a competência da presidência do STJ para apreciar os casos de suspensão de execução de liminar restringe-se àquelas que não tenham por fundamento matéria constitucional. E, no caso em questão, a ação originária tem índole constitucional por se amparar nos princípios constitucionais garantidores da inviolabilidade do direito à vida e à saúde, conforme os artigos 5º, caput, e 196 da Carta Magna. Assim, negou seguimento ao pedido, determinando sua remessa ao Supremo.

 

FONTE: STJ, 18 de fevereiro de 2008.

 


Onde estava o MP-SP na ditadura?

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OPINIÃO:  *Rubens Approbato Machado 

"Aonde estavam o Ministério Público de São Paulo e o Procurador Geral de Justiça, Rodrigo Pinho, quando o Brasil enfrentou dias sombrios patrocinados por verdadeiros governos fascistas ? Quando a ordem institucional e a liberdade constitucional sofreram abalos patrocinados pelas ditaduras? Quando cidadãos brasileiros viram ruir as garantias constitucionais e foram vítimas de prisões arbitrárias? Quando a livre manifestação do pensamento e as liberdades civis foram banidas de nosso país?  

Não sei, aguardo respostas. Contudo, posso assegurar que os advogados e a sua entidade representativa, a Ordem dos Advogados do Brasil, enfrentaram – como sempre o fizeram – aquele momento agudo de nossa história, no qual brasileiros foram torturados e mortos; sem destemor, buscando aplacar no embate dos tribunais e no diálogo franco a fúria dos regimes fascistas, no intuito de preservar e garantir os direitos dos cidadãos, muitas vezes colocando em risco a própria vida. Muitos tombaram neste confronto em busca de uma autêntica democracia.

Aonde estavam o MPSP e o ilustre Procurador Geral, quando o país empreendeu sua dura batalha pela reconquista dos ideais democráticos, pelo direito ao voto e pela anistia? Quando o pranteado presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Raymundo Faoro, fazia suas denúncias sobre os domínios do poder no Brasil ? Quando a imprensa foi censurada? E quando as funções do Parlamento foram usurpadas?

Não sei, aguardo respostas. No entanto, a história pode atestar que a Ordem dos Advogado do Brasil , com destemor, ética e lealdade enfrentou as pressões e contrapressões na luta incansável pela volta do Estado Democrático de Direito no Brasil. É por conquista, a entidade que representa verdadeiramente a sociedade brasileira. Se hoje o chefe do Ministério Público de São Paulo vive a plenitude de um regime democrático, deveria saber que enorme parte dessa conquista deve ser atribuída à OAB.

Assim, entendo que lançar uma injúria tão grave contra a Ordem dos Advogados do Brasil, classificando-a de “fascista” sem lhe garantir o sagrado direito de defesa – sempre violado por fascistas – é um desserviço à cidadania, porque tem o evidente intuito de promover a crítica pela crítica, aquela que não constrói, além de ser injusta e injuriosa, uma vez que poucas entidades no país possuem uma história , inclusive no momento presente, tão grandiosa e reconhecida pela sociedade brasileira na defesa do primado do Direito, da Justiça e das liberdades democráticas como é e sempre foi e continuará sendo a OAB."


* Artigo foi publicado nos sites  Consultor Jurídico  (16/02/08) e www.oab.org.br (17/02/08)

 

 

Pela manutenção do Exame de Ordem

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*Miguel Ângelo Cançado 

“Alguns bacharéis têm questionado, com freqüência, a indispensável aprovação no Exame de Ordem para inscrição nos quadros da OAB. Em edições recentes do Popular, foram publicadas duas cartas que criticavam as provas e a importância do certame. Também temos visto na imprensa projetos de lei apresentados no Congresso Nacional que querem passar por cima deste instituto histórico e significativo. Há ainda aqueles que defendem a extinção do exame, alegando os baixos índices de aprovação, números nunca comemorados pela OAB-GO.  

O Exame de Ordem é uma exigência legal desde a edição da Lei 4.215/63. Com o advento do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, o exame se tornou obrigatório para o ingresso nos quadros da OAB, e, por conseqüência, para o legal exercício da advocacia no País.

Algumas pessoas têm invocado excesso de rigor na elaboração das provas, o que, na verdade, é inexistente. O exame é um eficaz meio de aferição da qualidade do ensino jurídico. A advocacia é apenas uma das diversas atividades que o bacharel em Direito pode seguir e somente por meio do Exame de Ordem é possível comprovar a capacidade profissional do bacharel para se dedicar à militância forense e ao exercício da advocacia. O Exame de Ordem tenta evitar que profissionais sem preparo cheguem ao mercado e manchem uma categoria imprescindível para a democracia, para a garantia do Estado Democrático de Direito. É importante destacar que o advogado é a única profissão citada na Constituição Federal como indispensável à administração da justiça. Exatamente por isso a OAB não pode acolher em seus quadros um profissional que não esteja consciente de sua importância e responsabilidade. O profissional desatualizado ou despreparado terá sob seus cuidados questões relacionadas à liberdade e ao patrimônio das pessoas, podendo, em decorrência de sua má atuação, gerar danos irreparáveis, contribuindo para o desprestígio de toda a classe e a desconfiança da sociedade. Por meio do exame, a OAB analisa a capacidade profissional do bacharel.

O Exame de Ordem não representa reserva de mercado. É um processo avaliatório e não classificatório. Disputa-se a nota mínima para o ingresso nos quadros da OAB. É uma forma democrática e impessoal de selecionar os profissionais. Cabe destacar que a importância do exame tem sido reconhecida pela sociedade, e servido de exemplo para outras profissões de nível superior, que pretendem instituir exames semelhantes. Para ser juiz, promotor ou procurador, por exemplo, é preciso que o bacharel em Direito seja aprovado em concurso de provas e títulos. Por que para o exercício da advocacia deveria ser diferente?

A OAB-GO vem fazendo sua parte. Por meio da Comissão de Estágio e Exame de Ordem e da Comissão de Ensino Jurídico, reúne com freqüência as faculdades de Direito para ouvir das instituições de ensino sugestões e críticas em relação às provas, hoje elaboradas pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe), da Fundação Universidade de Brasília. A mais recente das reuniões foi realizada no início da semana. As críticas foram encaminhadas ao Cespe e expostas em encontro que a OAB-GO realizou ontem, quando foram discutidos detalhes do Exame de Ordem com presidentes das Comissões de Exame de Ordem das 24 Seccionais da OAB que unificaram as provas.

Em relação ao inquérito instaurado para apurar suposto vazamento do conteúdo das provas, pedi, no mês passado, à Polícia Federal agilidade na sua conclusão. É bom lembrar que a investigação começou por solicitação da própria OAB-GO, a partir de denúncias de irregularidades. O Exame de Ordem é imprescindível e sobre ele não pode pairar qualquer dúvida. Os bacharéis não devem ter receio do Exame de Ordem. Devem encará-lo como a primeira de muitas causas que hão de ser vencidas. É preciso que todos compreendam o papel institucional da OAB na preservação da qualidade do exercício da profissão. Neste contexto, o Exame é instrumento eficaz para garantir uma melhor qualificação dos cursos jurídicos.” 


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Miguel Ângelo Cançado: Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Goiás, Miguel Ângelo Cançado.

Artigo foi publicado na edição do dia 16/02/08, no jornal O Popular (GO), e no dia 17 de fevereiro de 2008, no site www.oab.org.br

DANOS MORAIS E MATERIAISEmpresa é condenada em danos morais e materiais por concorrer para agravamento da doença do empregado

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DECISÃO:  *TRT-MG –  Um ex-empregado da Fiat Automóveis teve reconhecido na Justiça do Trabalho de Minas Gerais o direito a receber uma indenização por danos morais e materiais, no valor total de R$ 50.000,00, já que a doença que apresentava antes de sua admissão foi agravada pelo trabalho em condições e ambiente inadequados. A decisão é da 8ª Turma do TRT-MG que aplicou o artigo 186 do Código Civil para responsabilizar a empregadora que não atentou para a necessidade de atenuar as condições prejudiciais à saúde do ex-empregado no ambiente a que ele estava diariamente submetido. Como a atitude negligente da empresa acabou causando danos ao reclamante, resta a obrigação de indenizar. 

No caso, o reclamante foi afastado dos serviços em novembro de 1998, com tendinite no ombro direito, causada por ambiente e condições inadequadas de trabalho, segundo o laudo técnico, chegando a passar por cirurgia no ombro afetado. A partir dessa data, obteve sucessivos afastamentos pelo INSS, recebendo auxílio-doença, até ser dispensado em janeiro de 2006. Ocorre que, o INSS, acatando requerimento do reclamante, alterou o benefício para auxílio-doença acidentário.“Desta forma, restou comprovado o nexo de causalidade entre a moléstia do reclamante e o seu trabalho em ambiente e condições inadequadas, dada a reclassificação do benefício previdenciário”, explica a desembargadora Denise Alves Horta, relatora do recurso.

O parecer do INSS foi ratificado pela análise do perito designado pelo juiz, pelo qual o diagnóstico do autor passou de simples Dort a Transtorno Somatoforme Persistente, culminando com transtorno depressivo, sendo claro que o trabalho atuou como fator agravante das lesões e do quadro clínico geral. Com isso, ficou caracterizado o ato ilícito da empregadora que, mesmo diante dos sucessivos afastamentos médicos do reclamante, continuou mantendo-o em ambiente inadequado às suas condições de saúde, sendo ineficazes as medidas de proteção adotadas.

Levando em conta a intensidade do sofrimento do reclamante, a culpa concorrente e o porte da empresa, a Turma arbitrou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Já na fixação dos danos materiais, foi observada a remuneração do reclamante (aproximadamente R$ 1.000,00 na data da dispensa), sua idade (30 anos) e o tempo de casa (nove anos), sendo deferida parcela única de R$ 40.000,00 por perdas e danos e lucros cessantes.  (RO nº 00067-2007-142-03-00-2)

 


 

 

FONTE:  TRT-MG, 15 de fevereiro de 2008.

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL GERA CONTROVÉRSIAEntendimento sobre progressão de regime não é unânime na Turma Criminal

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DECISÃO:  *TJ-MS  – Dos 35 habeas corpus previstos para julgamento na 1ª Turma Criminal, esta semana, três foram julgados em bloco por se tratarem de pedidos de progressão de regime. No primeiro caso, HC 2008.001481-4, o paciente foi condenado a quatro anos e oito meses, e 70 dias-multa, por tráfico de entorpecentes (art. 12 combinado com 18, IV, da Lei nº 6.368/76).

No HC 2008.000858-1, o paciente foi condenado a 32 anos de reclusão pela prática dos crimes previstos nos art. 159, § 3º (extorsão mediante seqüestro resultando em morte), e art. 211 (Destruição, subtração ou ocultação de cadáver), ambos do Código Penal e, no HC 2008.000816-5, o paciente foi condenado a três anos, seis meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, no regime fechado.

Todos alegam que foram condenados por crime hediondo na vigência da Lei nº 6.368/76 e que tiveram seu pedido de progressão de regime indeferido por não terem atingido o prazo previsto na Lei nº 11.464/07, conhecida como Nova Lei de Tráficos.

Para que se entenda melhor, pela nova lei, o abrandamento do regime pode acontecer se o preso cumprir 2/5 da pena, se primário, e 3/5 se reincidente. Pela forma anterior, a progressão era vetada, porém o benefício acabava sendo concedido após o cumprimento de1/6 da pena.

A Desembargadora Marilza Lúcia Fortes, relatora dos autos, apontou em seu voto que, em casos semelhantes, ela decidiu que a progressão deveria ocorrer conforme estabelece a Lei nº 11.464/07, porém, analisando decisões recentes de outros desembargadores deste Tribunal, a magistrada passou a adotar posicionamento divergente.

“De fato, a novel legislação deve ser aplicada somente aos casos supervenientes à sua publicação, que se deu em 29/03/07”, disse ela, “assim, como os pacientes praticaram crime antes da entrada em vigor da Nova Lei de Tráficos é aplicável o lapso de 1/6 da pena para a satisfação do requisito objetivo para a progressão de regime”.

Ao final dos votos, a magistrada decretou: “contra o parecer, concedo a ordem para que o Juiz da Vara de Execuções Penais aprecie o requerimento de progressão de regime, atentando para a satisfação dos requisitos objetivos e subjetivos, de acordo com a Lei de Execução Penal”.

O Desembargador Gilberto da Silva Castro manteve posicionamento anterior, entendendo que a lei anterior não concedia progressão de regime. “A lei de crimes hediondos era bem explícita, não havia direito e essa lei criou o direito de progressão. Deve-se, no entanto, observar os termos da nova lei, com diferenças de percentuais em relação aos dissidentes. Mantenho meu entendimento e denego a ordem”, disse ele.

O Desembargador Romero Osme Dias Lopes acompanhou a relatora.


FONTE:  TJ-MS, 15 de fevereiro de 2008.

 

CASOS FORTUITOS OU DE FORÇA MAIOR? Imprevistos acontecem: O STJ e os processos envolvendo casos fortuitos ou de força maior

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COTIDIANO:  *STJ  – Um buraco no meio da via pública, um assalto à mão armada dentro de um banco e um urubu sugado pela turbina do avião que atrasou o vôo de centenas de pessoas. Todas essas situações geram pedidos de indenização, muitos dos quais chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foram julgados com base num tema muito comum no Direito: o caso fortuito ou de força maior.

O Código Civil brasileiro diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera conseqüências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir: CASO FORTUITO + FORÇA MAIOR = FATO/OCORRÊNCIA IMPREVISÍVEL OU DIFÍCIL DE PREVER QUE GERA um ou mais EFEITOS/CONSEQÜÊNCIAS INEVITÁVEIS. Portanto pedidos de indenização devido a acidentes ou fatalidades causadas por forças da natureza podem ser enquadrados na tese de caso fortuito ou de força maior.

Vamos imaginar que um motorista está dirigindo em condições normais de segurança. De repente, um raio atinge o automóvel no meio da rodovia e ele bate em outro carro. O raio é um fato natural. Se o condutor provar que a batida aconteceu devido ao raio, que é um acontecimento imprevisível e inevitável, ele não pode ser punido judicialmente. Ou seja: ele não vai ser obrigado a pagar indenização ao outro envolvido no acidente.

Ao demonstrar que a causa do acidente não está relacionada com o veículo, como problemas de manutenção, por exemplo, fica caracterizada a existência de caso fortuito ou força maior.

A culpa é de quem?

Mas nem todas as ações julgadas no STJ são simples de analisar assim. A maior parte das disputas judiciais sobre indenização envolve situações bem mais complicadas. Como o processo de uma menina do Rio de Janeiro. A garota se acidentou com um bambolê no pátio da escola e perdeu a visão do olho direito.

A instituição de ensino deveria ser responsabilizada pelo acidente? Os pais da menina diziam que sim e exigiram indenização por danos morais e materiais. Por sua vez, o colégio afirmava que não podia ser responsabilizado porque tudo não passou de uma fatalidade. O fato de o bambolê se partir e atingir o olho da menina não podia ser previsto: a chamada tese do caso fortuito. Com essa alegação, a escola esperava ficar livre da obrigação de indenizar a aluna.

Ao analisar o pedido, o STJ entendeu que a escola devia indenizar a família. Afinal, o acidente aconteceu por causa de uma falha na prestação dos serviços prestados pela própria instituição de ensino. Assim como esse, outras centenas de processos envolvendo caso fortuito e indenizações chegam ao STJ todos os dias.

Assalto à mão armada no interior de ônibus, trens, metrôs? Para o STJ é caso fortuito. A jurisprudência do Tribunal afirma que a empresa de transporte não deve ser punida por um fato inesperado e inevitável que não faz parte da atividade fim do serviço de condução de passageiros.

Entretanto em situações de assalto à mão armada dentro de agências bancárias, o STJ entende que o banco deve ser responsabilizado, já que zelar pela segurança dos clientes é inerente à atividade fim de uma instituição financeira.

E o buraco causado pela chuva numa via pública que acabou matando uma criança? Caso fortuito? Não. O STJ decidiu que houve omissão do Poder Público, uma vez que o município não teria tomado as medidas de segurança necessárias para isolar a área afetada ou mesmo para consertar a erosão fluvial a tempo de evitar uma tragédia.

E onde entra o urubu nessa matéria? Numa ação de indenização por atraso de vôo contra uma companhia aérea. A empresa alegou caso fortuito porque um urubu foi tragado pela turbina do avião durante o vôo. Mas o STJ considerou que acidentes entre aeronaves e urubus já se tornaram fatos corriqueiros no Brasil, derrubando a tese do fato imprevisível. Resultado: a companhia aérea foi obrigada a indenizar o passageiro.

Moral da história: Imprevistos acontecem, mas saber se o caso fortuito ou de força maior está na raiz de um acidente é uma questão para ser analisada processo a processo, diante das circunstâncias em que o incidente ocorreu.

 


 

FONTE:  STJ,  15 de fevereiro de 2008.

As aparências não enganam…

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*Elias Mattar Assad 

Os operadores do direito estão em contato com os atores dos mais simples aos mais inacreditáveis feitos humanos. Esse diuturno desfile de problemas faz com que dos nossos olhos caiam todas as vendas e de nossas mentes muitas ilusões. As pessoas revelam para seus advogados o que jamais diriam para seus familiares, amigos, religiosos, psicólogos, autoridades públicas, entre outros. Logo, ninguém compreende melhor como pensa, age ou reage um semelhante.

Certa feita recebi um telefonema de um militar marcando um horário para aconselhamento profissional. No dia do atendimento a secretária anuncia sua chegada pontualíssima e observa seu nervosismo. Solteiro, com aproximadamente trinta anos de idade, muito bem preparado para a vida. Educação e fluência verbal acima da média. Abre uma pasta e retira dela um mandado de citação para uma ação de investigação de paternidade contra ele endereçada.

Começou a contar a história de sua vida, família, estudos e carreira militar dizendo da maneira mais convicta possível que se tratava de um engano ou de má-fé da mãe da criança. Segundo ele, teria estado com a tal mulher uma única vez e que seria impossível ser ele o pai da criança. Ponderei que não era bem assim pois um único contato sexual poderia ser eficiente para uma gravidez.

Interrompeu: "Já fiz algumas investigações a respeito dessa mulher e tenho como provar que ela sai com muitos homens". Novamente observei que tal fato seria irrelevante para a sua defesa pois, ainda assim, a paternidade poderia restar configurada. Replicou: "o senhor está querendo dizer que não tem defesa, que estou sujeito a ser considerado pai de uma criança que duvido seja minha?" Informei que um exame de DNA poderia provar cientificamente a paternidade ou afastá-la de vez, intuindo que era muito difícil uma mãe se enganar…

Mesmo repetindo insistentemente que o filho não era seu e que o exame iria "desmascará-la", observei-lhe por questão ética que se ficasse provada a paternidade teria que contribuir para o sustento da criança, que ela teria direito a fazer constar seu nome como pai no registro de nascimento e que ele teria direito de visitas… Nova interrupção dele: "Nunca vi nem quero ver essa criança.

Como o senhor pode me falar em pensão e visitas? Quero ir até o Supremo Tribunal me defendendo! Estou lhe mobilizando para negar a paternidade da maneira mais firme possível!" Encerrei afirmando que iríamos fazer isso pois era direito seu.

Na hora da audiência, pedi que ele aguardasse um pouco e ingressei na sala para confirmar cerimônia judicial. A mãe, com a criança no colo, já estava no recinto ao lado do defensor público. Olhei o menino e achei-o idêntico ao meu cliente. Era a imagem dele reduzida! Quando ele entrou na sala e viu a criança, espelhando-se nela, sentiu uma explosão emocional tal que empalideceu e começou a chorar voltando para o corredor balbuciando: "é meu filho, é meu…"

Acabou o processo naqueles segundos iniciais com acordo de reconhecimento, pensão e direito de visitas. Falou mais alto a "linguagem dos anjos"!


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Elias Mattar Assad: é presidente da Associação Brasileira dos Advogados Crimianlistas.  eliasmattarassad@yahoo.com.br 

Novos tempos?

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* Eduardo Feld

Temos visto recentemente o início de uma verdadeira revolução na Administração Pública brasileira, fruto de insistente cobrança que a população faz aos  administradores exigindo conduta ética no exercício de suas funções. Mas o que vem a ser ética? É, sem dúvida, um conceito complexo que rende muitas teses de doutorado e discussões acadêmicas, mas um início de entendimento pode ser alcançado tendo em mente o que se convencionou chamar "imperativo kantiano", ou seja, nada mais que um tratamento rigoroso dado pelo filósofo Immanuel Kant à idéia popular de que devemos fazer apenas aquilo que julgamos correto e admitimos que possa ser feito por qualquer um em idênticas condições. Assim, por exemplo, não vou "furar" uma fila, porque não admito válido que todos procedam dessa forma, naquele tipo de situação. Já diz a sabedoria popular “não faça com os outros o que não gostaria que fizessem com você” e a ética, ainda que num modo de ver simplificado, porém não simplista, é a aplicação deste ditado num nível social, ou seja, coletivo.

Como conseqüência do que acabamos de expor, diferentemente da vida privada de cada um, há um imperativo de impessoalidade no trato dos assuntos de ordem pública. Segundo este imperativo, nessa esfera pública, pessoas em situações iguais devem ser tratadas do mesmo modo e pessoas em situações diferentes devem ser tratadas de acordo com suas individualidades e diferenças, mas sem que sentimentos de apreço ou desapreço pessoal influam nas decisões.  Explicando melhor; se sou juiz, devo julgar a causa de um amigo meu do mesmo modo que julgaria a de qualquer pessoa. Assim, podemos dizer, sob certo aspecto, que a “política” está abstraída, ou seja, excluída, dos motivos da decisão judicial, mas quando assim afirmamos, não nos referimos à política ideológica, ao livre modo de pensar e ver o mundo, mas sim à política de amizades e jogos de interesses, que prevalecia no Brasil, como mola mestra da Administração, durante séculos, numa verdadeira “ética” às avessas, que se chama patrimonialismo.

De acordo com o patrimonialismo, julgamos e administramos tendo em vista o que podemos obter como retorno, de bom ou ruim, para nós mesmos. Assim, pedidos de pessoas poderosas ou de seus amigos têm prioridade para serem apreciados e deferidos. De acordo com a ética, abomina-se tal conduta, mas o patrimonialismo ainda tem resquícios renitentes e a figura da pessoa "influente" ainda ronda o cenário brasileiro. Este tudo consegue, em situações nas quais outros não conseguiriam o mesmo. Muitas dessas figuras ainda hoje são admimiradas, não por capacidade intelectual, por esforço, mas por uma habilidade incompreensível a uma mente ética, chamada “influência”. Muitas pessoas outrora “influentes” são hoje interrogadas, chamadas a prestar contas de seus atos quer aos seus pares, à Sociedade ou à Justiça .Que seja o sinal de tempos melhores para nós brasileiros e o prenúncio de que, muito em breve, o patrimonialismo estará morto e enterrado, dando lugar a uma nova consciência ética individual e coletiva.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

EDUARDO FELD: juiz titular da 1ª Vara Criminal de Parnamirim, RN, mestre em direito e engenheiro formado pelo IME.