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O regime jurídico dos servidores do Tribunal de Contas junto à OAB.

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* Bruno J. R. Boaventura

A Lei n.º 8.906/94, que Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Brasil – OAB descreve no artigo 28 as denominadas atividades incompatíveis com o exercício concomitante da advocacia:

“Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

  I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

  II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)

  III – ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI – militares de qualquer natureza, na ativa;

VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;” (Grifos nossos). 

Estas incompatibilidades, conforme ensina Ruy de Azevedo Sodré, são a demonstração inequívoca que o sistema adotado no Brasil, diferentemente de outros, como o Francês, é de em regra permitir a acumulação das funções. Tão somente naquelas atividades descritas no artigo 28 do nosso Estatuto que existiria a impossibilidade do exercício da advocacia com outra função. É bom ressaltar desta historicidade nasce a obrigação de interpretar as incompatibilidades de forma restritiva, e não expansiva como fez entender o Requerido. Vejamos o ensinamento do mestre causídico: 

Embora a nossa organização profissional tenha se inspirado no exemplo francês, nesse passo das incompatibilidades e impedimentos fomos muito mais liberais, permitindo o ingresso na advocacia daqueles que já exerciam outras atividades públicas ou privadas. No sistema francês, o advogado é só advogado. No nosso, pode ser advogado e funcionário, de advogado e comerciante ou industrial, de advogado e professor etc.[1] 

Em relação propriamente as incompatibilidades, o professor Bacchelli é claro em afirmar que o termo membros do inciso II do artigo do Estatuto não abrange todos os servidores do Tribunal de Contas, mas tão somente os Ministros e Conselheiros:

“Por sua vez, o termo "membros" utilizado pelo inciso II do art. 28 do Estatuto, ao se referir a Tribunais e Conselhos de Contas, abrange os Ministros e Conselheiros, respectivamente, mas também os auditores, até porque estes podem eventualmente vir a substituir aqueles em sessões de julgamento. Todavia, não se considera incompatível com a advocacia o servidor dos Tribunais e Conselhos de Contas, sendo caso de mero impedimento de advogar contra a Fazenda Pública que lhe remunere[2]”.

Tal interpretação já foi ratificada pelo próprio Conselho Federal, conforme bem historiciza o ilustre advogado Gladston Mamede, ao afirmar categoricamente, citando nada menos do que Aristóteles Atheniense e Paulo Luiz Netto Lobo, que a incompatibilidade descrito no inciso III do artigo 28 não alcança os servidores do Tribunal de Contas: 

“É necessário examinar a extensão da disposição aos servidores dos tribunais e conselhos de contas, o que já foi objeto de aceso debate na jurisprudência do Conselho Federal. Servidores, contudo, não podem ser definidos como membros de tribunal ou conselho de contas, razão pela qual não lhes alcança a previsão de incompatibilidade, desde que não exerçam cargo ou função de direção (artigo 28, III, do Estatuto). Nesse sentido, pronunciou-se, aliás, o Cons. Aristóteles Atheniense, relator do processo 4.871/96/PC, sendo perfeito ao destacar que “os casos de incompatibilidade por serem numerus clausus não admitem interpretação extensiva, ainda mais quando excepcionam o acesso ao trabalho”, razão pela qual “o servidor do Tribunal de Contas não exerce atividade incompatível com a advocacia, pois não tem competência para lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos.” Em outra oportunidade, buscando uniformizar a jurisprudência no julgamento do Processo 4.992/96/PC, relatado pelo Cons. Paulo Luiz Netto Lobo, decidiu-se que “incompatíveis com o exercício da advocacia são os Conselheiros e auditores que possam substituí-los (artigo 28, ii, da Lei n. 8.906/94). Todos os demais servidores dos Tribunais e Conselhos de Contas estão sujeitos aos impedimentos previstos no artigo 30, I, da Lei n. 8.906/94. A fiscalização da aplicação da receita tributária não se inclui no tipo de incompatibilidade do artigo 28, VII, do Estatuto.[3]”  

Já em relação ao inciso VII do artigo 28 temos que uma simples leitura do artigo 71 da Constituição Federal já é capaz de esclarecer que o Tribunal de Contas da União não lança, arrecada ou muito menos fiscaliza se o contribuinte pagou ou não pagou os impostos. O Tribunal de Contas da União efetua uma fiscalização não da tributação, mas sim da aplicação da receita pública, etapas estas diferentes do processo. A pergunta a se fazer é a seguinte: teria o servidor do Tribunal de Contas a competência para lançar, arrecadar, isentar, prorrogar, cobrar, ou qualquer outro ato relacionado aos tributos que inferem na vida do contribuinte? A resposta é obviamente que não, pois dentro das competências, a seguir descritas, não se poderia interpretar aquela incompatibilidade de forma tal expansiva:

“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.”

O servidor do Tribunal de Contas está inserido no impedimento descrito no inciso I do artigo 30 do Estatuto da OAB. Este impedimento, pelo artigo 27, não seria capaz de obstar a prática da advocacia, e sim a impetração de ações contra a Fazenda Pública que a remunere:

"Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia."

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;”

Este tão bem é o pensado de Marcus Cláudio Acquaviva, que bem leciona que os servidores podem exercer a advocacia, pois não se enquadram no princípio da incompatibilidade e tão somente no do impedimento, senão vejamos:

“Já os servidores da administração direta, indireta e fundacional estão meramente impedidos de advogar, podendo exercer a advocacia desde que não atuem contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual esteja vinculada a entidade empregadora (art. 30, I, da Lei n. 8.906/94).[4]

No Processo de Uniformização de Jurisprudência nº 4.992/96/PCA decidiu o Conselho Federal da OAB, tendo como Relator o Conselheiro Paulo Luiz Netto Lobo que:

"Incompatíveis com o exercício da advocacia são os Conselheiros e Auditores que possam substituí-los (art. 28, II, da Lei 8.906/94). Todos os demais servidores dos Tribunais e Conselhos de Contas estão dispensados sujeitos aos impedimentos previstos no art. 30, I, da Lei 8.906/94. Precedente de uniformização de jurisprudência." (Proc. 005.139/97/PCA-MS, Rel. Paulo Luiz Netto Lôbo, j. 20.10.97, DJ 05.11.98, p. 56922).”

Após tal decisão, o Conselho Federal em outras ocasiões tem afirmado que o servidor do Tribunal de Contas não está inserido nas incompatibilidades descritas no artigo 28 do Estatuto da OAB:

“Oficial de controle externo de Tribunal de Contas. Compatibilidade.

A incompatibilidade para o exercício da advocacia não alcança aquele que exerce cargo de oficial de controle externo do Tribunal de Contas, uma vez que suas atribuições não incidem nas proibições do art. 28 da Lei nº 8.906/94. Recurso provido por unanimidade, para deferir a inscrição do recorrente no quadro de advogados da OAB, com impedimentos do art. 30, I, do Estatuto da OAB. (Proc. nº 4.560/94/PC, Rel. Maria Helena Veronese Rodrigues, j. 17.10.94, v.u., D.J. de 25.10.94, p. 29.044).

Técnico de controle externo de tribunal de contas. Impedimento.

Inscrição de bacharel servidor do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que ocupa o cargo de Técnico de Controle Externo. O bacharel tem direito à inscrição na OAB, com anotação dos impedimentos previstos no art. 30, I, da Lei 8.906/94, porque não exerce cargo de função de direção e não detém poder de decisão relevante sobre interesse de terceiros. A inscrição dever ser mantida nos termos de sua concessão pelo egrégio Conselho Seccional. (Proc. 005.015/97/PC – RJ, Rel. Sady Antonio Boéssio Pigatto, j. 24.02.97, DJ 30.6.97, p. 31287) Similar: – Proc. 005.108/97/PCA – MS, Rel. Arx da Costa Tourinho, j. 15.9.97, DJ 18.11.97, p. 60086

Técnico de Controle Externo de Tribunal de Contas. Exercício de atividade-meio. Impedimento.

Técnico de Controle Externo do Tribunal de Contas. Exercente de atividade meio, e sem atribuição de substituir Conselheiro, não está incompatibilizado para o exercício da advocacia. Inexistência de relevante poder de decisão em suas atribuições. Inscrição com os impedimentos do art. 30, I, do EOAB. Provimento do recurso. (Proc. 005.108/97/PCA-MS, Rel. Arx da Costa Tourinho, j. 15.9.97, DJ 18.11.97, p. 60086)”

O próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu que o servidor do Tribunal de Contas não é alcançado por nenhuma das incompatibilidades, mas na verdade trata-se de caso de impedimento: 

Processo: 

REO 1997.01.00.055206-7/DF; REMESSA EX OFFICIO

Relator: 

JUIZ CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.)  

Órgão Julgador: 

TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR  

Publicação:   

03/04/2003 DJ p.99

Data da Decisão:   

13/03/2003 

Decisão:  

A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa. 

Ementa:  

MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE ANALISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB.
COMPATIBILIDADE. LEI 8.906/94. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO CONSELHO FEDERAL.
1. O Conselho Federal da OAB uniformizou a matéria no diz respeito à incompatibilidade dos cargos de servidores dos Tribunais ou Conselhos de Contas, e entendeu que "a fiscalização da aplicação da receita tributária não se inclui no tipo de incompatibilidade do art. 28, VII, do Estatuto" (Lei 8.906/94).
2. Em virtude da uniformização desse entendimento, a ação perdeu seu objeto, pois o impetrante pode realizar sua inscrição na Ordem.
3. Remessa não provida. 

 

Processo: 

AMS 2002.33.00.002013-5/BA; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Relator: 

DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA  

Órgão Julgador: 

QUINTA TURMA  

Publicação:   

14/11/2002 DJ p.344

Data da Decisão:   

04/11/2002 

Decisão:  

A Turma, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, a Exmª Srª
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, negou provimento à
apelação e julgou prejudicada a remessa. 

Ementa:  

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE DA UNIÃO. INSCRIÇÃO COMO ESTAGIÁRIO NA OAB. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS INCOMPATIBILIDADES ELENCADAS NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 8.906/94. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1- A inscrição como estagiário nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil deve observar as regras de impedimento e incompatibilidade previstas nos artigos27, 28, 29 e 30 da Lei nº 8.906/94.
2- Se o órgão público empregador fornece certidão informando que o cargo não se enquadra entre as hipóteses de incompatibilidade, não restando demonstrado que o impetrante exerça cargo de chefia, sua atividade apenas ocasionará o impedimento para atuar contra a Fazenda Pública que o remunere, devendo sua inscrição ser deferida com a ressalva do impedimento.
3- Pedido de inscrição que não encontra impedimento em lei.
4- Segurança que se confirma.
5- Apelação a que se nega provimento. Remessa prejudicada. 

 Assim temos que o servidor do Tribunal de Contas não pode ser proibido de exercer a profissão da desobedecendo  o que dispõe o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal[5].

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] SODRE, Ruy de Azevedo. O advogado, seu estatuto e a ética profissional. SP: RT, 1967.p.220.

[2] CIÊNCIA JURÍDICA, Belo Horizonte: Ciência Jurídica, v. 20, n. 132, p. 203-239, nov./dez./2006.

[3] MAMEDE, Gladston. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. 2. Ed. Ver. SP:Atlas, 2003. p.172.

[4] ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Ética do advogado. SP: Editora Jurídica Brasileira, 2000. p.27.

[5] XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Bruno J.R. Boaventura:  Advogado

www.bboaventura.blospot.com

Aperfeiçoamento da lei das locações – conseqüências da separação do casal locatário sobre a locação e o fiador

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*  Jaques Bushatsky  

A Lei 12.112 de 09/12/09 aperfeiçoou a Lei 8.245/91, trazendo a modernização exigida depois de 18 anos de sua vigência, mantendo o bom espírito do diploma anterior e enfrentando as novas situações surgidas nesse período, conseguindo trazer para o direito positivo, boa parte da experiência acumulada pelo Judiciário e pelos operadores das locações.  

Dentre os aspectos cuidados nessa modernização, veio a nova redação do artigo 12, passando a dispor: “Art. 12.  Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. § 1o  Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. § 2o  O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.”

 

A nova previsão legal estendeu-se às hipóteses previstas no artigo 11, da Lei n. 8245/91: “Morrendo o locatário, ficarão subrogados nos seus direitos e obrigações: I – nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel; II – nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.”

Já no “caput” do novo dispositivo, ocorreu a atualização necessária, com a menção à união estável, entidade familiar reconhecida pela Lei 9.278 de 10/05/1996 e no Código Civil de 2002, pelos artigos 1723 e seguintes úteis e que não era referida no texto da Lei 8245/91.

Poderá restar dúvida diante, exatamente, da supressão ao concubinato, se percebido o disposto no artigo 1727, do Código Civil: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”. Em outras palavras, existe, legalmente, o concubinato, esquecido na nova redação.

Realmente, a presença de impedimento ao casamento (artigo 1521, do Código Civil) e a constituição do concubinato, de um lado nenhum direito locatício retira do casal e de outro, nenhum empeço poderá criar ao fiador, em caso de dissolução.

Congênere situação é a da união homoafetiva, tendo Maria Berenice Dias em seu Manual de Direito das Famílias, entendido que “A nenhuma espécie de vínculo que tenha por base o afeto pode-se deixar de conferir status de família, merecedora da proteção do Estado, pois a Constituição (1º, III) consagra, em norma pétrea, o respeito à dignidade da pessoa humana.”

A união homoafetiva não é estranha à legislação, tendo sido, relembre-se, reconhecida na Lei Federal nº 11.340/2006, cujo artigo 5º, parágrafo 1º, foi claro ao dispor que os dispositivos “independem de orientação sexual”. E, o STJ já deu por válida a união homoafetiva (REsp 820.475 4, relator Ministro Antonio de Pádua Ribeiro). Por igual, parece admissível abranger-se a união homoafetiva, dentre as focadas no dispositivo sob comentário.

Quanto à possibilidade da interpretação analógica para alcançar essas outras situações, subscrevem-se as “Anotações” de Waldir de Arruda Miranda Carneiro, que resumiu com a clareza de sempre: “Já bem antes da Lei 8.245/91, eram encontráveis entendimentos no sentido de equiparar a figura do concubino à do cônjuge”.

Sob o enfoque do fiador, ele poderá, para se desobrigar nestas hipóteses, se valer de dois argumentos: 1) a permanência no imóvel da pessoa que não contratou como locatária, caracterizaria a cessão (dependente de consentimento do locador, conforme o artigo 13, da Lei n. 8245/91) e configuraria alteração do contrato, suficiente para a exoneração do garantidor (artigo 819, do Código Civil); 2) a permanência no imóvel, somente de uma das pessoas locatárias redundaria em modificação do garantido, fazendo o garantidor incorrer em risco superior ao assumido, dando ensejo à exoneração, na aplicação do mesmo dispositivo civil.

Realmente, beneficiado pela clareza da nova regra é o fiador: poderá se desobrigar no caso de divórcio, separação de fato, separação judicial ou dissolução da união estável do locatário, deixando-se no passado aquelas horríveis situações em que garantia determinada locação, mas, a nova condição do casal locatário, a par de – porventura – sentimentalmente indesejável, sofria mutação também econômica e, não obstante, permanecia o dever do fiador.

Os casos mais usuais eram os de pais afiançando a nova morada de filho recém casado e que, após a separação, via o ex-cônjuge do seu filho residindo no imóvel, com novo companheiro. Se pouco, era desconfortável a situação do ex-sogro.

De resto, ao afiançar conhecia – ou assumia – a situação econômica do casal, mas não era razoável fosse compelido a arcar com as conseqüências da situação financeira do novo casal ou mesmo, do solitário remanescente no imóvel.

Situação interessante ocorrerá se, verificada a hipótese descrita na lei, ocorrente a sub-rogação e liberado o fiador, voltarem os desavençados à vida em comum. Pois bem: ocorrente a reconciliação, esta não consistirá nova sub-rogação, por não prevista a hipótese na Lei.

Finalize-se, anotando-se que a necessidade de comunicação escrita, estampada no novo dispositivo, repetiu a previsão anterior (a qual melhorara a Lei n. 6649 de 1979, que regia a matéria até 1.991), sempre no intento de manter bastante claras as relações entre os interessados (locatário, locador, fiador).

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Jaques Bushatsky: advogado em São Paulo

 

 

AÇÃO DE EXECUÇÃOFalta de aceite em duplicata não impede execução

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DECISÃO: * STJ – Duplicatas sem aceite podem perfeitamente ser executadas, desde que venham acompanhadas de outras provas que demonstrem a entrega e o recebimento da respectiva mercadoria. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a um recurso especial impetrado pelo Posto Brasal Ltda., rede de postos de gasolina do Distrito Federal.

A empresa moveu uma ação de execução de duplicata contra seu devedor no valor de R$ 3.839,35. O pagamento refere-se à compra de mercadorias já entregues.

A duplicata foi protestada, e a empresa apresentou também comprovante de entrega das mercadorias. No entanto, o processo foi extinto na primeira instância e permaneceu assim após decisão, em sede de recurso, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

Em ambos os casos, a duplicata não foi considerada “título hábil” para proceder a execução, já que não tinha “aceite”, item tido como obrigatório, de acordo com interpretação do Código de Processo Civil (CPC).

A questão, então, foi levada ao STJ. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou pelo provimento do recurso impetrado pela rede de postos de gasolina. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à validade das duplicatas sem aceite.

Para o ministro Salomão, quando não assinada, a duplicata serve apenas para mostrar que houve uma venda a prazo. Se protestada, ela enseja ação executiva sempre que vier acompanhada de documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço. A Quarta Turma acolheu esse entendimento, seguindo por unanimidade o voto do relator.


FONTE: STJ, 18 de fevereiro de 2010.

EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELARExcesso de prazo: avaliação deve considerar complexidade do feito e comportamento das partes

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DECISÃO: * STJ – A análise da alegação de excesso de prazo da custódia cautelar não deve se ater tão somente à ultrapassagem dos prazos determinados no Código de Processo Penal, sendo de rigor considerar a complexidade do feito e o comportamento das partes, observado o princípio da razoabilidade. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de habeas-corpus de Klebson Costa da Silva.

A defesa de Silva, pronunciado pela prática de homicídio qualificado, pretendia a revogação da sua prisão cautelar, sustentando existir excesso de prazo na manutenção da custódia, que perdura desde 30/1/2008. Silva foi pronunciado em 13/1/2009 e aguarda julgamento pelo Tribunal do Júri.

Para o relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, não há o constrangimento ilegal apontado pela defesa, pois, embora a prisão de Silva perdure há pouco mais de dois anos, as informações transcritas demonstram que a ação penal tem regular processamento, não havendo qualquer negligência por parte do órgão julgador, decorrendo a demora do julgamento pelo Tribunal do Júri dos pedidos de diligências formulados pela acusação e pela defesa.


FONTE: STJ, 17 de fevereiro de 2010.

DOENÇA PROFISSIONALSem atestado médico do INSS, trabalhador com perda auditiva obtém indenização pela estabilidade

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DECISÃO: *  TST – O não cumprimento da exigência de apresentação de atestado médico do INSS para a concessão de estabilidade provisória em decorrência de doença profissional, prevista em convenção coletiva de trabalho, não impediu que um trabalhador obtivesse o reconhecimento do direito à indenização correspondente aos salários do período da estabilidade provisória, após decisão favorável da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.  

A SDI-1 condenou a Colins & Aikman do Brasil Ltda. a pagar o valor referente aos salários devidos pela reintegração de trabalhador, em razão da estabilidade advinda de doença profissional – perda auditiva. A reforma da decisão aconteceu devido ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial 154, que considerava que a ausência do atestado, exigido por convenção coletiva, importava o não reconhecimento do direito à estabilidade.

O trabalhador foi empregado da Collins por doze anos e, nos locais em que prestava serviços, o nível de ruído era normalmente superior a 85 dB, chegando até 92 dB, conforme constatado por laudo pericial. Segundo o perito, o empregado sofreu grande perda auditiva, resultado do ruído acima dos limites legais. Por ser uma doença desenvolvida pelo tipo de trabalho exercido, o especialista caracterizou-a como doença profissional. No entanto, o acidentado não tinha o atestado fornecido por médico do órgão previdenciário.

Em sua reclamação, o trabalhador alegou que estavam preenchidas as condições da convenção coletiva de trabalho para a concessão da estabilidade provisória. Porém, para a empresa, faltava cumprir o requisito da convenção que estabelecia que as condições “da doença profissional deverão, sempre que exigido, serem atestadas pelo INSS”. Em primeira instância, o ex-funcionário da Collins & Aikman conseguiu o reconhecimento da doença profissional, a estabilidade e, consequentemente, a reintegração.

Ao analisar o recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) manteve a sentença. Em seus fundamentos, o Regional, além de considerar atendidas as exigências da convenção, observou que uma cláusula dispunha que, quando houvesse divergência de qualquer das partes quanto ao resultado do atestado, era facultado valer-se da prerrogativa judicial. Um recurso de revista da Colins, porém, mudou o resultado, pois, ao julgá-lo, a Primeira Turma do TST excluiu a reintegração da condenação a que tinha sido submetida a empresa, devido à existência da OJ 154.

Agora, a decisão na SDI-1, analisando os embargos interpostos pelo trabalhador, reformou o acórdão da Turma. O ministro Brito Pereira, relator, esclareceu que o atestado médico é meio de prova de enfermidade, mas que, para o processo judicial, todos os meios de prova são admissíveis. Ressaltou, ainda, a importância do laudo pericial: “Ao contrário do atestado médico, o laudo pericial sofreu participação ativa das partes na formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, submetido, portanto, ao crivo contraditório na sua formação”.

Após as considerações do relator, a SDI-1, por maioria, restabeleceu a decisão regional quanto à estabilidade, devido ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial 154, e determinou a conversão da reintegração em pagamento de salários do período correspondente à estabilidade provisória. Ficaram vencidos os ministros Vantuil Abdala e Maria Cristina Peduzzi. (RR – 104200-90.1999.5.15.0021 – Fase Atual: E-ED – Numeração antiga: E-ED-RR – 1042/1999-021-15-00.0)


FONTE: TST, 19 de fevereiro de 2010.

 

ASSISTÊNCIA À SAÚDEEstado deve fornecer medicamentos e fraldas a paciente com tetraplegia

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DECISÃO: * TJ-MT – A Terceira Câmara Cível do Tribunal de justiça de Mato Grosso indeferiu o Recurso de Reexame Necessário e Apelação nº 90014/2009 interposto pelo Estado e manteve a determinação do ente público fornecer medicamentos e fraldas especiais a um paciente com tetraplegia. A câmara julgadora considerou o princípio da dignidade humana, já que o apelado sofre de atrofia muscular e desnutrição, além de não ter condições financeiras para aquisição do necessário para seu tratamento e bem estar. A decisão foi pela unanimidade.  

Em Primeira Instância, o recorrido solicitou o fornecimento dos medicamentos fenitonia (pomada papaína) e suplemento nutricional Cubitan (uma caixa por mês), além das fraldas especiais. O Estado sustentou que embora tenha o dever de prestar assistência à saúde, deve proceder de forma ordenada, respeitando as políticas traçadas, sob pena de os atendimentos indiscriminados colocarem em perigo a vida de demais usuários do Sistema Único de Saúde. Aduziu que a Secretaria do Estado de Saúde, ao elaborar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, baseou-se em ampla e detalhada pesquisa científica, de forma que a prescrição de medicamento por médico particular não poderia sobrepor-se a esse documento. Afirmou que que a disponibilização de recurso sem prévia autorização normativa afrontaria o artigo 167, inciso II da Constituição Federal.  

O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, ressaltou que a saúde constitui direito fundamental assegurado a todos os cidadãos, cujo responsável é o Estado, que por meio de políticas sociais e econômicas, deve reduzir riscos de doenças e garantir acesso universal às ações e serviços de saúde, nos termos do artigo 196 da CF/88. O magistrado destacou que o recorrido foi vítima de arma de fogo, que lhe causou diversas sequelas, como quadro agudo de desnutrição, tetraplegia e atrofia muscular. Observou que o paciente não tem condições de adquirir os medicamentos e o Estado não apresentou similares para substituir os solicitados.

Em relação ao argumento de que a prescrição de remédio por médico particular não poderia ser acatada, consignou o relator que não pode sobrepor-se ao estabelecido em norma, já que o profissional que acompanha a paciente é quem detém as melhores condições de indicar o medicamento mais apropriado. Quanto ao custeio das fraldas especiais, o desembargador manteve a concessão, destacando que apesar de, em princípio o Poder Público não ter essa responsabilidade por não envolver risco de morte, a questão envolve o bem-estar físico, mental e social do paciente, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana.

Quanto às despesas fora do orçamento previsto, o julgador grifou que não há descumprimento do artigo 167 da Constituição Federal, já que o direito à saúde se impõe ao Estado. Também participaram da votação o desembargador Evandro Stábile, revisor, e o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, vogal.


FONTE: TJ-MT, 19 de fevereiro de 2010

INEFICÁCIA DA DOAÇÃO DE IMÓVELÉ ineficaz doação de imóvel de pai para filhos se não há bens para garantir execução trabalhista de doméstico

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DECISÃO: * TRT-MG – A doação de bem imóvel, de pai para filhos, quando o doador já se encontra com idade avançada e saúde debilitada, tem o claro intuito de evitar gastos futuros com inventário e honorários advocatícios, além de poupar tempo. Mas a consequência prática desse procedimento não pode causar prejuízos ao trabalhador doméstico, se o autor da herança não tiver outros bens para garantir a execução trabalhista. 

Com esse fundamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a decisão de 1o Grau, que reconheceu o vínculo empregatício doméstico entre a reclamante e o pai de família falecido, para quem ela prestava serviços (incluindo todo o núcleo familiar) no período de junho de 2006 a agosto de 2008, com a responsabilidade de cada filha limitada à herança. Além disso, os julgadores mantiveram a determinação de que o imóvel residencial, localizado na fazenda onde a empregada trabalhava, constitua garantia dos créditos trabalhistas que foram deferidos na sentença. 

As herdeiras não se conformaram com a indicação do imóvel residencial, como garantia, sob a alegação de que, por ocasião da morte de seu pai, o bem já lhes pertencia. Analisando o caso, o desembargador José Miguel de Campos, verificou que o falecido, em 22.09.2004, doou, para suas filhas, em torno de 97%, de sua fazenda. Como não restavam mais bens para ser inventariados, o procedimento adotado pelo Juízo de 1o Grau, no seu entender, foi acertado. 

Isso porque, conforme explicou o relator, o artigo 3o, I, da Lei 8.009/90, estabelece que a impenhorabilidade pode ser oposta em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, exceto se o processo se referir a créditos de trabalhadores da própria residência, como é o caso. Assim, ainda que a doação tenha sido realizada para poupar tempo e dinheiro, esse ato atinge os direitos da reclamante, já que não existem outros bens para garantir o pagamento dos créditos trabalhistas. “Nesta toada, ficam as reclamadas advertidas que qualquer disposição, onerosa ou gratuita, de referido bem imóvel será ineficaz em relação à reclamante, pois configurará fraude contra credores, nos termos do art. 158 e seguintes do Código Civil Brasileiro”- frisou o desembargador, mantendo a sentença.  (RO nº 00702-2009-074-03-00-0 )


FONTE: TRT-MG, 18 de fevereiro de 2010.

 

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSAConfirmada condenação por denúncia de fato inexistente

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DECISÃO: *TJ-RS – A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença que condenou homem por gerar a investigação de falsa denúncia, provocando a movimentação desnecessária da máquina estatal.

O réu procurou a Delegacia de Polícia de Pronto-Atendimento da cidade de Bento Gonçalves, com instauração de investigação policial contra esposa dona de automóvel. Na ocorrência policial, alegou o cometimento do crime de duplicata simulada. Porém, foi comprovado que a nota promissória era legítima e correspondia a negócio de venda de veículo efetuada pela esposa ao acusado.

A vítima narrou que deixou o carro em uma revenda. O réu comprou o carro e, posteriormente, alegou que não a conhecia e não lhe devia nada, mas havia assinado uma promissória para o dono da revendora.

Comprovada a farsa, o Ministério Público ajuizou ação por denunciação caluniosa (vontade de dar causa à investigação criminal, exigindo-se que o agente saiba que imputa a outrem crime que este não praticou).

Sentença da Juíza Fernanda Ghiringhelli de Azevedo, da Comarca de Bento Gonçalves, julgou a ação procedente para condenar o réu à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

A defesa interpôs recurso de apelação, postulando a absolvição por insuficiência probatória e alegando a ausência de dolo na conduta do réu.

Para o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, relator do recurso, ao contrário do que diz a defesa, há prova bastante para juízo condenatório. “Restou claro que o réu sabia que Clarice era a proprietária do veículo que havia adquirido, uma vez que tinha a posse dos documentos do automóvel”.

Analisou também que as declarações prestadas pela vítima e testemunha se mostram verossímeis, coerentes e harmônicas entre si, revelando que o apelante após efetuar a compra do veículo, assinou as notas promissórias referentes ao negócio realizado e depois imputou o crime de duplicata simulada à vítima, “mesmo sabendo que este não havia ocorrido, utilizando-se de meio escuso, culminando na instauração de investigação, movimentando desnecessariamente a máquina estatal, que acabou por investigar fato inexistente”.

Votaram de acordo com o relator, o Desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo e a Desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos. A sessão ocorreu dia 21/1/10.  Proc.70033927278


FONTE: TJ-RS, 19 de fevereiro de 2010.

Solidariedade do MST

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* João Baptista Herkenhoff

A nosso ver, o MST é o mais importante movimento social do Brasil contemporâneo.

O MST nasceu em 1984, por iniciativa de trabalhadores rurais ligados à Igreja Católica.

Segundo dados da CPT (Comissão Pastoral da Terra), órgão ligado a um elenco de Igrejas cristãs, existem, atualmente, cerca de 300 mil famílias vivendo sob o abrigo de tendas de plástico junto às rodovias.

Trabalhadores acampados revelam apenas a face militante do grito de Justiça do MST.

Se aprofundamos no exame dos dados existentes, a situação real é bem mais dramática.

O Brasil possui 600 milhões de hectares de terra cultiváveis. Entretanto, 2% de proprietários rurais são donos de 48% das terras agriculturáveis. Há latifúndios com extensão superior ao território de países como a Holanda e a Bélgica.

Segundo dados do Atlas Fundiário do INCRA, “existem 3.114.898 imóveis rurais cadastrados no país que ocupam uma área de 331.364.012 hectares. Desse total, os minifúndios representam 62,2 % dos imóveis, ocupando 7,9 % da área total. No outro extremo verifica-se que 2,8 % dos imóveis são latifúndios que ocupam 56,7 % da área total.”

Em cima desses dados, conclui a CPT:  “Lamentavelmente, o Brasil ostenta o deplorável título de país com o quadro de segunda maior concentração da propriedade fundiária, em todo o planeta.”

Um terço da população brasileira vive abaixo da linha de pobreza, com renda mensal inferior a 60 dólares. Um oitavo do povo vive abaixo da linha da indigência, com renda mensal inferior a 30 dólares.

Grande parte desses excluídos foram expulsos do campo:

a) por força dos latifúndios que ampliam seus domínios;

b) como consequência das barragens que são construídas sem qualquer atenção àqueles que são removidos do seu chão;

c) e finalmente por causa de juros bancários extorsivos que transformam o pequeno proprietário rural de ontem no homem sem referência e sem horizontes de hoje, a perambular pelas ruas da cidade, ou a buscar a retomada do sonho de viver, nos acampamentos dos trabalhadores sem terra.

A Confederação Nacional da Indústria encomendou uma pesquisa sobre os sentimentos do povo, em relação ao MST. O grau de aceitação e aprovação do MST, no seio da opinião pública, merece nossa atenção:

85% dos respondentes apoiavam as ocupações de terra, desde que sem violência e mortes;

94% consideravam justa a luta do MST pela reforma agrária;

77% encaravam o MST como um movimento legítimo;

88% disseram que o Governo deveria confiscar as terras improdutivas e distribuí-las aos sem-terra.

As marchas do MST, a meu ver, são marchas de luta pela Justiça, são marchas cívicas de salvação nacional.

Quando assusta a migração do campo para a cidade, num país que, por sua imensa extensão territorial, tem vocação agrícola, o que o MST pretende é a migração da cidade para o campo.

Vejo um traço de poesia nessa trajetória: migram da desesperança para a Esperança, da exclusão para a inclusão, da condição de apátridas do abandono social para a condição de construtores da Pátria Mãe gentil de todos nós.

Temos de repelir a ideia falsa e preconceituosa que tenta indigitar o MST como “inimigo social”, confundindo uma luta legítima, que deve merecer nosso apoio e simpatia, com um motim de desordeiros.

Da mesma forma merece esclarecimento a ideia às vezes corrente de que a reforma agrária repartiria a pobreza no campo. Os fatos levam a conclusões diametralmente opostas.

Colocou muito bem o “Fórum Nacional pela Reforma Agrária e Justiça no Campo”:

“Com todas as adversidades, a agricultura familiar responde hoje por 80% do abastecimento dos produtos que compõem a cesta básica e emprega quase 90% da mão-de-obra no campo.

A pequena propriedade gera um emprego a cada 5 hectares enquanto o latifúndio precisa de 223 hectares para gerar um emprego. (…) Dado o desemprego e a deterioração da qualidade de vida nos centros urbanos brasileiros, a vida nas cidades fica cada vez mais insustentável. Neste contexto, a reforma agrária é um elemento central de um novo rumo para o desenvolvimento no Brasil.” 


João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo, magistrado aposentado, membro emérito da Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória, palestrante e escritor. Autor do livro Movimentos Sociais e Direito. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2004. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

 

Da necessidade de declararem-se inconstitucionalidade na 1ª instância

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* Luiz Guilherme Marques

A Constituição de 1988 tem vários defeitos – dentre os quais a prolixidade – mas é a mais avançada de todas que já se editou no nosso país.

Enunciando princípios de reconhecimento da dignidade da pessoa humana, estabeleceu parâmetros para a edição de leis progressistas.

Todavia, absurdamente muitos dispositivos de leis antigas (e antiquadas) são considerados como vigentes, como do Código Penal e do Código de Processo Penal, apesar de estarem em desacordo com a nova Constituição.

Posteriormente, editaram-se novas leis que representam um retrocesso na evolução do Direito brasileiro, dentre as quais a famigerada Lei dos Crimes Hediondos, quando proíbe a liberdade provisória e a progressão de regime de cumprimento da pena.

Uma vez que o legislador federal não resolve o problema, editando novas leis em lugar dessas, e, ao contrário, vez por outra editando outras, também eivadas de inconstitucionalidade, cabe ao Judiciário reconhecer as inconstitucionalidades existentes, inclusive no julgamento cotidiano de casos concretos.

Não é muito usual – principalmente na 1ª instância – os juízes declararem a inconstitucionalidade de dispositivos legais.

Ainda perduram em geral o tabu da sacralidade das leis e uma certa descrença da força da Constituição, como se as primeiras fossem sempre perfeitas e a segunda não passasse de mera declaração de boas intenções do nosso ordenamento jurídico.

As leis ordinárias muitas vezes são ordinárias no sentido pior da palavra, havendo muitas que priorizam interesses das classes dominantes, como o decreto-lei 911/65, que privilegia as multinacionais montadoras de veículos automotores, e a lei que instituiu o FGTS, a qual extinguiu, na prática, a estabilidade no emprego, que representava uma das mais importantes conquistas dos trabalhadores celetistas.

É preciso que se discuta mais o teor da legislação, revogando-se direta ou indiretamente as normas incompatíveis com a Lei Maior.

Não pode haver no Direito nenhuma norma contrária aos grandes princípios, como o da dignidade da pessoa humana e outros.

Mesmo nos países mais adiantados se abrem exceções a esses princípios editando-se regras draconianas normalmente justificando-se na segurança do Estado, mas essa política não passa de um erro.

Sempre que se autoriza a degradação de seres humanos e o desrespeito ao meio ambiente os resultados são ruins para o futuro.

Os seres humanos são mais importantes que a estrutura estatal, esta última que facilita a vida humana, mas não é a única forma de se viver, conforme se pode ver pela organização social dos índios, que vivem sem um Estado organizado.

A quantidade excessiva de leis prejudica seu conhecimento pela população e pelos operadores do Direito. Aliás, os próprios legisladores ficam muitas vezes perdidos no oceano de leis e regulamentos.

Na época de NAPOLEÃO BONAPARTE, os juízes franceses eram obrigados a ser meros “bouches de la loi”, mas agora não.

Juiz tem de fazer Justiça e não trabalhar como mero cumpridor de regulamentos. 


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

LUIZ GUILHERME MARQUES: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).