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EFEITOS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉLitigância por má-fé em ação trabalhista é discutido no TST

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DECISÃO:  * TST  – Pagar em dobro o valor cobrado da outra parte. É assim que o Código Civil, em seu artigo 940, pune a litigância de má-fé a quem postula na Justiça uma dívida já paga. A aplicação dessa penalidade no processo trabalhista foi objeto de debate no julgamento de um recurso de revista em que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou excluir a multa da condenação a que foi sentenciada a Saga S/A – Goiás de Automóveis.  

A questão teve origem em uma reclamação trabalhista feita por uma ex-empregada da Saga. A empresa, através de reconvenção (resposta do réu, sendo uma ação dele contra o autor, nos mesmo autos, invertendo-se a posição assumida na causa principal), cobrou o recebimento de dívida assumida pela funcionária em notas promissórias.

A trabalhadora provou que já havia pago a dívida e que a empresa não lhe entregara as notas promissórias. Por essa razão, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, baseada no artigo 18 do Código de Processo Civil, que determina pagamento de multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa, mais indenização da parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

Já na primeira instância, a Saga foi condenada a devolver as notas promissórias e a pagar, além da multa prevista no CPC, a multa do artigo 940 do Código Civil, o que motivou recurso empresarial ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve a sentença. No recurso ao TST, a Saga argumentou que a multa do Código Civil (pagar em dobro o que cobrara) é inaplicável ao processo do trabalho e que a ex-empregada não pediu a aplicação dessa multa especificamente.

Por haver divergência de posicionamento entre os Tribunais Regionais quanto ao tema, fato comprovado pela empresa, a Segunda Turma aceitou o recurso. Ao julgar o mérito, decidiu excluir a multa do artigo 940 do CC, com fundamento de que a vendedora não formulou pedido quanto a essa multa e que, além disso, há entendimento majoritário no TST de ser inaplicável esse artigo ao caso, por haver penalidade processual específica – a multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 18 do CPC.

Má-fé  

Segundo a Saga, a vendedora teria contrariado norma sobre liberação de veículos vendidos a prazo. Afirma que a empregada liberou veículo ao cliente, apesar de ele ter tido seu cadastro recusado por falta de comprovação de patrimônio e por haver restrições em órgãos de proteção ao crédito. Os cheques emitidos pelo comprador foram devolvidos, sem provisão de fundos, e a funcionária assumiu a dívida, com previsão de pagamento em parcelas. Para garantia, assinou notas promissórias.

Em sua defesa na JT, a trabalhadora alegou que, após o pagamento do valor dos cheques pelo cliente, requereu a devolução das notas promissórias. Em primeira instância, o pedido da Saga foi julgado improcedente, pois ficou provado o pagamento da dívida. O juízo registrou, inclusive, a própria contestação empresarial confessando o fato: “o citado documento (…) realmente refere-se à quitação dos cheques, porém feita pela própria reclamante e não pelo emitente dos cheques conforme alega em sua contestação à reconvenção”.

Ao considerar que a pretensão da empresa “ultrapassa as raias da má-fé” -por ter confessado expressamente que a dívida foi paga pela vendedora, mas insistir na cobrança das promissórias afirmando que a trabalhadora não pode provar o pagamento porque a prova é feita pela exibição dos títulos e estes estão com a Saga – , o juízo de primeiro grau condenou a empregadora ao pagamento da indenização de R$17.751,90, valor em dobro da importância cobrada indevidamente pela empresa, além da multa do artigo 18 do CPC.

A decisão da Segunda Turma do TST retirou da condenação o valor de R$ 17.751,90. A multa do artigo 18 do CPC, referente à litigância de má-fé, aplicação requerida pela vendedora, foi mantida.. (RR – 163000-02.2004.5.18.0006 )


FONTE: TST, 11 de março de 2010.

HUMILHAÇÃO GERA INDENIZAÇÃO MORALCompradora que sofreu humilhação ao tentar trocar tênis receberá indenização

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DECISÃO:  * TJ-DFT –   A 3ª Turma Recursal Cível do TJRS confirmou a condenação de Cadile’s Calçados e Artigos Esportivos, a indenizar consumidora que adquiriu um par de tênis com defeito de fabricação e foi humilhada ao se dirigir à loja para a troca do produto. O valor da indenização é de R$ 6 mil reais, por danos morais, além da devolução dos R$ 240,00 pagos pelo calçado, ou a troca por um par novo.

A mulher comprou um par de tênis da marca Adidas, para uso de seu filho, em meados de agosto de 2008. Após 20 dias de uso, o calçado apresentou defeitos de fabricação, tendo soltado o solado na parte do calcanhar do pé direito. Procurou diversas vezes a Cadile’s Calçados para a troca do produto, sendo que a Loja ficou com o tênis por uma semana não efetuando a substituição e devolvendo o calçado colado precariamente.

Além disso, quando a compradora esteve no estabelecimento para saber a solução do seu caso, foi constrangida pelo chamamento da Brigada Militar pela gerente, que solicitou que a cliente fosse conduzida para fora da loja.

Para o Juiz Jerson Moacir Gubert, tratando-se de vício de qualidade do produto e não de acidente de consumo, a comerciante responde solidariamente pela reparação de danos decorrentes.

Destacou o magistrado que, de acordo com o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, sendo respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição.

O julgador salientou também que os danos morais estão configurados de modo excepcional. Para o Juiz, a conduta da gerente da loja foi demasiadamente equivocada, intimidadora e desproporcional. A situação ultrapassou o mero dissabor, afetando atributos da personalidade da compradora e expondo-a a situações constrangedoras.

Participaram do julgamento, em 25/2, acompanhando o voto do Relator, os Juízes Eduardo Kraemer e João Pedro Cavalli Júnior.   Recurso Inominado nº 71002225647


FONTE: TJ-RS, 11 de março de 2010.

UNIÃO HOMOAFETIVAReconhecida união estável homoafetiva

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DECISÃO: * TJ-MG  –   O juiz da 9ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Haroldo André Toscano de Oliveira, reconheceu união estável entre um administrador de empresas e um engenheiro. A decisão, apesar de ser de 1ª Instância, não mais está sujeita a recurso, pois já transitou em julgado (ou seja, tornou-se irrecorrível).

Os autores ajuizaram, em março de 2009, ação declaratória de união estável. Afirmaram que vivem juntos desde 1996, “com comunhão de interesse patrimonial”. Alegaram que no relacionamento há uma “clara dependência financeira um do outro”. Disseram que a dependência econômica e a relação afetiva podem ser comprovadas por contratos de locação e aquisição de imóveis, apólices de seguro de vida e saúde em que um é beneficiário do outro, conta bancária conjunta e vários outros documentos anexados ao processo.

Informaram também que têm registrado em cartório Contrato de Parceria Civil Homoafetiva e reconhecida a união estável pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Departamento de Polícia Federal, “ao conceder a permanência definitiva no Brasil de um dos requerentes (que é holandês), em função da relação mantida por ambos”. Por fim, pedem a procedência do pedido e a declaração da união estável. Não houve intervenção do Ministério Público no processo.

O magistrado, que citou vários artigos da Constituição, entendeu que não pode haver discriminação em razão do sexo, já que são todos iguais perante a lei. Para o julgador, o Direito deve ser dinâmico e evoluir para regular questões decorrentes da mudança das relações entre as pessoas que vivem na sociedade moderna. Ele destacou que o conceito de família mudou, não significando apenas a ideia de pai, mãe e filhos.

O artigo 226 da Constituição, que dispõe sobre a proteção do Estado à família, é o mais destacado na sentença. De acordo com a decisão, que se baseou também nesse artigo, a união estável formada pela parceria entre duas pessoas também é reconhecida como entidade familiar. Assim, o juiz entendeu que a lei não determina como será a composição da família, “limitando-se à união entre duas pessoas, não mencionando o sexo de cada uma delas”.

O magistrado fundamentou sua sentença citando também decisão do Superior Tribunal de Justiça, que diz não ser proibida, pela lei, a união estável entre dois homens ou duas mulheres.

O julgador enfatizou que, tendo em vista o dinamismo do Direito, “deve ser prestigiada a opção sexual do cidadão, para fins de constituição de entidade familiar e conseqüentes reflexos patrimoniais e previdenciários”. Para Haroldo Toscano, as provas do processo foram suficientes para comprovar, de forma satisfatória, a união estável dos autores, sendo que “impõe-se reconhecer proteção legal a toda e qualquer forma de entidade familiar, sob pena de grave violência constitucional”.  Processo nº: 024.09.521.410-2


FONTE: TJ-MG, 12 de março de 2010.

DESERÇÃO RECURSALEmpresa perde recurso por diferença de R$ 0,18

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DECISÃO: *TST – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou agravo de instrumento da Engesa Engenharia S/A, o que mantém a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região quanto ao trancamento de um recurso de revista, por deserção, decorrente do fato de que o depósito recursal foi recolhido com uma diferença de R$ 0,18 a menos do valor estipulado.

No caso em questão, o valor da condenação foi estipulado em R$ 10 mil reais. Para recorrer a primeira vez da sentença da Vara do Trabalho para o Tribunal Regional, a empresa fez o depósito de R$ 4.678,13. No segundo recurso, ao TST, o valor seria de R$ 8.803,52, mas como a soma dos depósitos não pode ultrapassar o valor da condenação (Súmula 128 do TST), essa quantia baixou para R$ 5.321,87. No entanto, a Engesa depositou apenas R$ 5.321,69.

De acordo com o TRT, essa diferença “dá ensejo à deserção do apelo, ainda que se considere que o valor depositado a menor seja ínfimo”. A empresa recorreu com agravo de instrumento ao TST para que fosse revista a decisão do Tribunal Regional. No entanto, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na Oitava Turma, alegou que cabia à empresa “efetuar o depósito recursal no valor integral e no prazo legal, consoante o valor limite da tabela, salvo se atingido o valor da condenação.”

Quanto ao fato da diferença dos valores do depósito ser “irrisória”, a ministra citou a Orientação Jurisprudencial nº 140-SDI-1 do TST, que dispõe: “Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao quantum devido seja ínfima, referente a centavos.” (TST-AIRR-16440-24.2004.5.17.005)

FONTE:  TST, 01 de março de 2010.

PENHORA DE DINHEIROPoder geral de cautela autoriza juiz a penhorar dinheiro em conta bancária da empresa

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DECISÃO: *TRT-MG – A faculdade conferida à executada para indicar bens à penhora não equivale à aceitação automática, pelo Juízo, da escolha realizada. Até porque a própria lei considera sem efeito a nomeação que não obedece à ordem prevista no artigo 656, do CPC. Com esse entendimento, a 1a Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da empresa reclamada, que não se conformava com a penhora realizada sobre o dinheiro existente em sua conta bancária.

A empresa sustenta que indicou à penhora bens livres e desembaraçados, no prazo de quarenta e oito horas, atendendo ao mandado de citação. No seu entender, o ato do Juízo viola o princípio da menor onerosidade. Analisando o recurso da reclamada, a juíza convocada, Wilméia da Costa Benevides, observou que, realmente, no prazo legal, a executada indicou à penhora duas carretas de sua propriedade. Apesar disso, o Juízo da execução, com fundamento no poder geral de cautela e tendo em vista a gradação do artigo 656, do CPC, que dá preferência ao dinheiro para as penhoras judiciais, determinou o bloqueio da conta bancária da empresa, através do sistema Bacen-Jud, até o limite do crédito trabalhista. Em seguida, o bloqueio foi convertido em penhora.

Para a relatora, a penhora efetivada é perfeitamente válida, porque se trata de uma execução definitiva. Ela frisa que a indicação de bens pelo executado não significa aceitação pelo Juízo e acrescenta que a Súmula 417, I, do TST, ampara esse posicionamento, ao estabelecer expressamente que não fere direito líquido e certo do devedor o ato judicial que determina penhora em dinheiro, em execução definitiva.

A magistrada lembra que a execução é realizada visando ao pagamento do crédito trabalhista da forma mais rápida e eficiente, por causa de sua natureza alimentar. “Diante disso, deverá, sim, ser observado o princípio da execução menos gravosa (art. 620/CPC), desde que não resulte em prejuízo para o hipossuficiente” – finalizou, mantendo a penhora.   (AP nº 00384-2008-029-03-00-1)


FONTE:  TRT-MG,  05 de março de 2010.

DANOS MORAIS E MATERIAISEmpresas de turismo responsabilizadas por falha na hospedagem de casal em lua-de-mel

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DECISÃO: *TJ-RS – A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu indenização por danos materiais e morais a casal em lua-de-mel que enfrentou aborrecimentos relativos à hospedagem. A contratação previa estadia em bangalô sobre a água, no entanto, foi oferecido um quarto de hotel. O pagamento por inadimplemento do contrato deverá ser efetuado pela Executive Viagens e Câmbio Ltda e pela Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda.

Os recém-casados adquiriram pacote turístico de 12 dias com destino à Moorea e Bora Bora, na Polinésia Francesa. Ao chegarem no local, foram informados de que para que pudessem ser hospedados no bangalô, teria de efetuar pagamento extra, no valor de US$ 317,00.

Para o Desembargador Mário Crespo Brum, os transtornos suportados pelo casal configuram indenização por dano moral e considerou que o valor fixado em 1º Grau, R$ 4.150,00, deveria ser aumentado para R$ 6.975,00. “A empresa de turismo, apesar dos contatos estabelecidos pelos autores antes do ingresso em juízo, não demonstrou ter diligenciado para contornar o problema, nem tampouco se mostrou disposta a buscar uma solução amigável”, completa o relator.

Quanto aos danos materiais, serão ressarcidos US$ 317 referente ao pagamento extra para usufruir do bangalô.

Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Tasso Caubi Soares Delabary acompanham o voto do relator.

Em 1º Grau, a ação foi ajuizada na Comarca de Ivoti, com sentença proferida pela Juíza de Direito Celia Cristina Veras Perotto.  Apelação cível nº 70031096985


FONTE:  TJ-RS, 05 de março de 2010.

ASSÉDIO MORALTerror psicológico continuado leva empresa a indenizar vendedor

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DECISÃO: * TST – Humilhação, assédio moral e terror psicológico continuado. Uma grande empresa de seguros foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 20 mil a um de seus vendedores que foi moralmente ofendido ao ser submetido à técnica de estímulo a vendas baseada no terror e na humilhação. A condenação foi mantida na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recurso no qual a empresa pretendia, entre outros, se isentar da punição.  

O empregado trabalhou na empresa de 1989 a 2006 como vendedor de seguros. No mesmo ano da dispensa, reclamou na Justiça a ofensa sofrida e conseguiu indenização de R$ 100 mil, valor que o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) considerou excessivo para a situação e o reduziu para R$ 20 mil. Ainda insatisfeita, a empresa recorreu ao TST, mas o valor foi mantido.  

Ao examinar o caso na Primeira Turma, o ministro Vieira de Mello Filho verificou que o acórdão regional registrou a conduta abusiva da empresa no relacionamento com o vendedor, expondo-o a “vexame e constrangimento contínuo e habitual em seu ambiente de trabalho”, por conta da cobrança de melhores resultados nas vendas, inclusive com ameaça de dispensa.  

Ao se manifestar na sessão de julgamento, o presidente da Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, expressou sua preocupação com as metas de vendas buscadas pelas empresas que utilizam a técnica do terror e da humilhação para conseguir melhores resultados. No presente caso, “a punição é necessária até para que a empresa reveja seu relacionamento com os demais empregados”, afirmou. (AIRR-91440-35.2006.5.06.0015)


FONTE: TST, 26 de fevereiro de 2010.

 

 

 

COMPETÊNCIA TERRITORIALCasal de brasileiros residente no exterior pode se divorciar no Brasil

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DECISÃO: * STJ – Um casal de brasileiros que mora nos Estados Unidos precisou recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para assegurar o direito de se divorciar no Brasil. A Quarta Turma determinou que a Justiça brasileira aceite a ação de divórcio consensual porque, embora o casal resida no exterior, o casamento foi realizado no Brasil.

A tentativa do casal de se divorciar na 10ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte foi frustrada porque o juiz entendeu que, nos casos em que as partes residem no exterior, a autoridade brasileira não é competente para processar e julgar o pedido de divórcio, conforme o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, a ação foi extinta. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença.

No recurso ao STJ, a defesa do casal alegou violação ao artigo 88, inciso III, do CPC. Argumentou que o casamento foi celebrado no Brasil, onde o divórcio direto deveria ser realizado independentemente do fato de os autores residirem em país estrangeiro.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, acatou a argumentação da defesa. Segundo o dispositivo legal invocado, a autoridade judiciária brasileira é competente para julgar a ação que se originar de fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. “Dessa forma, se a ação de divórcio se origina de ato – o casamento – praticado no Brasil, o seu processamento poderá se dar perante a autoridade judiciária brasileira”, concluiu o ministro.

Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso por unanimidade para que a Justiça mineira processe a ação de divórcio.


FONTE: STJ, 26 de fevereiro de 2010.

LEI MARIA DA PENHASTJ dispensa representação da vítima e Legislativo quer rever lei

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COTIDIANO: * STJ – A Lei Maria da Penha (Lei n. 11340/2006), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, desperta polêmica no Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde sua promulgação. Principalmente sobre a natureza jurídica da ação penal, se condicionada ou não. Ou seja, pode a ação penal com base nessa lei ser proposta pelo Ministério Público ou ter continuidade independentemente da vontade da vítima?

Apesar de, inicialmente, se ter considerado dispensável a representação da vítima, a jurisprudência do Tribunal se firmou no sentido que culminou no julgamento pela Terceira Seção, na última quarta-feira (24): é imprescindível a representação da vítima para propor ação penal nos casos de lesões corporais leves decorrentes de violência doméstica.

A lei, promulgada em 2006, não afirma que a ação penal pública a respeito de violência doméstica tem natureza jurídica incondicionada, ou seja, que pode ser proposta independentemente da vontade da vítima. O artigo 16 da lei dispõe que, “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.

Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas, que juntas formam a Terceira Seção do Tribunal, vêm interpretando que a Lei Maria da Penha é compatível com o instituto da representação, peculiar às ações penais públicas condicionadas.

Nesse julgamento, ocorrido conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, o ministro Jorge Mussi refere-se a ensinamento da jurista brasileira Maria Lúcia Karam, citada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura em outro processo.

"Quando se insiste em acusar da prática de um crime e ameaçar com uma pena o parceiro da mulher contra a sua vontade, está se subtraindo dela, formalmente ofendida, o seu direito e o seu anseio a livremente se relacionar com aquele parceiro por ela escolhido. Isto significa negar o direito à liberdade de que é titular para tratá-la como coisa fosse, submetida à vontade dos agentes do Estado, que, inferiorizando-a e vitimando-a, pretendem saber o que seria melhor para ela, pretendendo punir o homem com quem ela quer se relacionar. E sua escolha há de ser respeitada, pouco importando se o escolhido é, ou não, um agressor, ou que, pelo menos, não deseja que seja punido”.

Ele ainda transcreveu, na mesma ocasião, Maria Berenice Dias, segundo a qual:

"Não há como pretender que se prossiga uma ação penal depois de o juiz ter obtido a reconciliação do casal ou ter homologado a separação com definição de alimentos, partilhas de bens e guarda de visita. A possibilidade de trancamento do inquérito policial em muito facilitará a composição dos conflitos, envolvendo as questões de Direito de Família, que são bem mais relevantes do que a imposição de uma pena criminal ao agressor. A possibilidade de dispor da representação revela formas por meio das quais as mulheres podem exercer o poder na relação com os companheiros".

O entendimento do ministro Mussi, no sentido da necessidade de representação da vítima para que seja proposta ação penal prevaleceu sobre o do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que entendia que a ação neste caso é pública e incondicionada.

Essa mesma conclusão se deu durante o julgamento de um habeas corpus (HC 110965) na Quinta Turma. O entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima prevaleceu sobre o da relatora, ministra Laurita Vaz, concluindo que o processamento do ofensor, mesmo contra a vontade da vítima, não é a melhor solução para as famílias que convivem com o problema da violência doméstica, pois a conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento multidisciplinar com a participação de todos os envolvidos são medidas juridicamente adequadas, de preservação dos princípios do direito penal e que conferem eficácia ao comando constitucional de proteção à família.

Na Sexta Turma, em um primeiro momento os ministros entenderam que a ação penal pública é incondicionada. Esse entendimento, contudo, mudou, passando a ser no sentido da obrigatoriedade de representação da vítima para a propositura da ação.

O decano do STJ, ministro Nilson Naves, destacou, durante julgamento na Sexta Turma, da qual faz parte, que, na mesma Lei n. 11.340, admite-se representação e se admite seja ela renunciada. É isso que estatui o artigo 16. Com isso, entende que, se não se apagou de todo a representação, admite-se que se invoque ainda o artigo 88 da Lei n. 9.099, segundo o qual, "além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas".

Para Nilson Naves, é mais prudente que, nesses casos, a ação penal, assim como a renúncia, dependa de representação da ofendida.

Aperfeiçoamento da lei

A questão também está em debate no Legislativo Federal. Na Câmara, um projeto de lei propõe a alteração do artigo 16 da Lei Maria da Penha.

A autora da proposta, deputada federal Dalva Figueiredo (PT/AP), reconhece que a interpretação que os tribunais vêm dando ao artigo 16 da lei faz necessária a alteração na norma. Ela justifica a proposição como forma, não só de reafirmar os objetivos iniciais na elaboração da Lei Maria da Penha, mas de tornar mais clara a norma, de modo a impedir interpretações divergentes, estabelecendo como regra a ação penal pública incondicionada – aquela que dispensa a manifestação da vítima para que o Ministério Público possa propor ação penal.

Se aprovado o projeto de lei, ficará estabelecido que a ação penal nos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher é pública incondicionada. Pelo projeto, o artigo 16 ganhará dois parágrafos e passará a ter a seguinte redação:

“Art. 16. São de Ação Penal Pública Incondicionada os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher definidos nesta Lei.

§1º. Nos crimes de que trata o caput deste artigo, procede-se mediante representação da ofendida apenas nos casos de ameaça ou naqueles que resultam lesões leves ou culposas.

§2º No caso do §1º deste artigo, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”

Outros casos

Namoro, noivado, casamento. Não importa o nível de relacionamento. O STJ vem entendendo que qualquer relacionamento amoroso pode terminar em processo judicial com aplicação da Lei Maria da Penha, se envolver violência doméstica e familiar contra a mulher.

A Terceira Seção reconheceu, recentemente, a possibilidade de aplicação da lei nas relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto, segundo o colegiado, deve ser avaliada a situação específica de cada processo, para que o conceito de relações íntimas de afeto não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos ou passageiros.

“É preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima, ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor”, salientou a ministra Laurita Vaz. No processo, mesmo após quase dois anos do fim do namoro, o rapaz ameaçou a ex-namorada de morte quando ficou sabendo que ela teria novo relacionamento. O STJ determinou que a ação seja julgada pela Justiça comum, e não por Juizado Especial Criminal, como defendia o advogado do acusado da agressão.

Em outra questão sobre a Lei Maria da Penha e namoro, a Sexta Turma concluiu ser possível o Ministério Público (MP) requerer medidas de proteção à vítima e seus familiares, quando a agressão é praticada em decorrência da relação. Para a desembargadora Jane Silva, à época convocada para o STJ, quando há comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e de que essa relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha.

Mesmo se a relação já se extinguiu, a Terceira Seção reconheceu a aplicabilidade da norma. “Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei n. 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima”, resumiu o ministro Jorge Mussi, ao determinar que o caso fosse julgado em uma vara criminal e não em juizado especial criminal.

Para o magistrado, o caso do ex-casal se amolda perfeitamente ao previsto no artigo 5º, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com a ofendida por 24 anos, ainda que apenas como namorados, “pois aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher”.


FONTE: STJ, 28 de fevereiro de 2010.

Em louvor de Zilda Arns

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* João Baptista Herkenhoff

Muito se escreveu sobre Zilda Arns, médica missionária que perdeu sua vida no Haiti, onde se encontrava socorrendo crianças, quando o terremoto eclodiu.

A partir do exame de quem foi Zilda Arns para o Estado onde resido (ES), convido os leitores para que se debrucem sobre a ligação dessa missionária com o respectivo rincão do leitor.

O testemunho de admiração pela figura de Zilda Arns rompeu as barreiras ideológicas, politicas, partidárias, religiosas.

No site “Visão Espírita” aparece esta reflexão do editor: “É com profunda tristeza que informo o desencarne dessa mulher que dentro de seus conhecimentos, fez o que é ensinado constantemente nas casas espíritas "Fora da Caridade não há Salvação".

O Pastor  Clóvis Horst Lindner escreveu no jornal luterano “O Caminho”:

“Zilda Arns foi daquelas mulheres que fizeram mais pelo Brasil do que muitos governos. Seu programa de alimentação – a famosa "farinha milagrosa" – tirou o Brasil dos índices de fome e desnutrição que o equiparavam à África.

Também organizações da sociedade civil, de diferentes matizes, levaram suas flores ao túmulo de Zilda Arns: desde a OAB até a ABGLT.

Zilda Arns foi a inspiradora, a orientadora e a chama da Pastoral da Criança.

Embora a doutora Zilda Arns fosse católica, a Pastoral da Criança nunca distinguiu credos, raças e culturas. Numa entrevista ao Pasquim, Zilda declarou que no Amazonas uma Coordenadora da Pastoral era uma índia e noutra uma senhora da Assembleia de Deus.

A Pastoral da Criança está presente em 42 mil comunidades pobres, de 4.063 municípios, de todos os Estados. Espalhou-se pelo mundo: África, Ásia, América Latina e Caribe.

Há algumas características que dão o perfil da Pastoral da Criança: a) o trabalho dos agentes é voluntário, gratuito; b) a prioridade é para ações de saúde, nutrição, educação, desenvolvidas nas comunidades mais pobres e carentes; c) são atendidas crianças, desde a concepção até os seis anos de vida e também as famílias dessas crianças; d) a opção é sempre pelas soluções mais simples e mais baratas, soluções que parecem milagrosas porque, no nosso imaginário, sempre supomos que o enfrentamento dos problemas exige verbas que se perdem nos bilhões.

Para citar apenas um exemplo, que chega a ser poético. A Pastoral da Criança lançou o programa “Dormir de barriga para cima é mais seguro”. O objetivo da campanha é orientar sobre a posição mais segura para os bebês dormirem. Dormir de barriga para cima reduz em mais de setenta por cento o risco de morte súbita de bebês.

Para saber da ação de Zilda Arns em nosso Estado colhi os depoimentos de: Giovanna Márcia Valfré (Centro de Documentação da Arquidiocese); Evaldo Francisco de Carvalho (atual Coordenador da Pastoral da Criança no Estado); Ademar dos Santos (Coordenador da Pastoral da Criança na Arquidiocese de Vitória); Dr. Antônio Carlos Santana Gomes, que colocou seu diploma de médico a serviço desta causa, responsável por belíssimo trabalho realizado num dos bairros mais carentes da Grande Vitória (Nova Rosa da Penha); Irmã Solange Valentim. Não pude colher o depoimento do médico pediatra Rogério Coelho Velho porque, neste momento, ele já está com Zilda Arns na Pátria Prometida.

Através do testemunho dessas pessoas fiquei sabendo que Zilda Arns visitou as quatro dioceses do Estado deixando em cada uma sua palavra e seu exemplo.

Os depoentes foram unânimes em afirmar que o carisma de Zilda Arns levedava todo o trabalho da Pastoral da Criança. Por este motivo, um dos depoentes disse que nosso país precisava de muitas Zildas Arns. Dois depoentes referiram-se ao sorriso de Zilda Arns, um sorriso que transmitia acolhimento.

Em nosso Estado a Pastoral da Criança dá assistência a trinta e sete mil crianças, de 0 (zero) a 6 (seis) anos. Acompanha trinta mil e duzentas famílias. Assiste mil e seiscentas gestantes.

O trabalho da Pastoral da Criança espalha-se por 61 municípios do Estado, alcança 123 paróquias, insere-se em 840 comunidades.

Os operários desta obra grandiosa são 3500 líderes e 3100 apoiadores, distribuídos por todo o território capixaba.

Uma freira capixaba, Irmã Rosângela Altoé, secretária da Pastoral da Criança, quase morreu na tragédia, pois estava ao lado de Zilda Arns quando a igreja desabou.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff, Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo, professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha e escritor.

E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

Homepage: www.jbherkenhoff.com.br