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OBRIGAÇÃO ALIMENTARPagamento parcial de pensão alimentícia não suspende prisão

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DECISÃO: *STJ  –    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a prisão civil de um homem em razão do pagamento parcial de pensão alimentícia. O Tribunal já firmou o entendimento de que o pagamento parcial não é suficiente para suspender a ordem de prisão.

O autor do recurso afirmou que pagou apenas a parcela da pensão alimentícia devida ao filho. Ele não pagou o montante devido à ex-mulher sob a alegação de que, desde a época da ação de separação, ela já vivia com outra pessoa, o que seria causa de imediata suspensão do encargo alimentar.

A primeira questão considerada pelo relator, ministro Massami Uyeda, foi a de que recurso ordinário não é a via adequada para exame de matéria de provas ou fatos. Esse instrumento processual deve ater-se à legalidade da ordem de prisão.

O relator destacou que o tribunal de origem manteve a prisão sob o fundamento de que o débito alimentar executado é atual, referente a prestações de alimentos vencidas no curso do processo, além das vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução.

A jurisprudência do STJ sobre o tema está consolidada na Súmula 309: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. O decreto de prisão que cumpre esse requisito não constitui constrangimento ilegal.

Não houve pronunciamento do STJ quanto à alegação de que a ex-mulher do recorrente já estivesse vivendo com outra pessoa, porque o recurso ordinário não é a via correta para isso. O próprio tribunal de origem ressaltou que não cabe questionar em habeas corpus se o valor dos alimentos está adequado ou não às condições econômicas do devedor. Essa é função das ações revisionais. 


FONTE:  STJ, 24 de março de 2010.

 

CURSO DE MESTRADO NÃO RECONHECIDOFaculdade indeniza estudante

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DECISÃO: *TJ-MG – O não reconhecimento do mestrado por instituições brasileiras levou a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a manter sentença do juiz da comarca de Luz, que condenou a Faculdades Integradas do Oeste de Minas (Fadom) a indenizar L.B.M. em R$12 mil por danos morais e R$10,5 mil por danos materiais.

L.B.M. ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e materiais contra a Fadom, argumentando que firmou um contrato com a instituição de ensino com objetivo de cursar o mestrado, frequentou todo o curso e defendeu sua dissertação em dezembro de 2003, mas o título não foi reconhecido pelas instituições brasileiras.

A Fadom contra-argumentou dizendo que o curso foi oferecido pela faculdade AWU – USA (America World University – United States of America), através de um convênio. Por isso, a expedição do certificado seria de responsabilidade da instituição norte-americana e teria validade nos Estados Unidos.

O juiz de 1ª Instância entendeu que a relação entre a Fadom e a estudante era de consumo e que L.B.M. tinha a expectativa de ter o mestrado reconhecido, razão pela qual são devidos os danos pleiteados. A decisão que levou a instituição de ensino a recorrer ao Tribunal.

O relator Valdez Leite Machado destacou em seu voto que, antes do início do curso, o coordenador enviou um e-mail pra os alunos dizendo que o curso seria reconhecido pela Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), órgão subordinado ao Ministério da Educação. Além disso, após o rumor de que o curso não seria reconhecido, a diretoria se reuniu e garantiu para os estudantes que teriam o reconhecimento pretendido.

Os desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Antônio de Pádua votaram de acordo com o relator.   Processo nº: 1.0388.06.011325-4/001

 


 

FONTE:  TJ-MG, 25 de março de 2010.

 

DIREITO PERSONALÍSSIMO DE IMAGEMCidadãs indenizadas por terem imagem usada indevidamente

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DECISÃO: *TJ-RN – Duas cidadãs vão receber dez mil reais cada, a título de indenizações por Danos Morais e Materiais em ação movida contra a CONSTEL – Construções e Telefonia Ltda. A decisão é 2ª Câmara Cível e o voto do relator do recurso, desembargador Osvaldo Cruz confirma a sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Na ação de primeiro grau, S.C.M. e D.J.B.S. alegaram que foram surpreendidas com telefonema de diversas pessoas indagando se eram modelos. Afirmaram que a Constel vinculou suas imagens em folders, outdoors, banners e folhetos que circulavam na cidade inteira. Informaram que jamais concordaram com a divulgação de suas imagens, seus corpos e seus traços característicos em anúncio publicitário, bem como que foram alvo de brincadeiras e comentários por parte de colegas de trabalho e conhecidos.

Analisando o processo, o Juízo de primeira instância condenou a empresa a pagar as autoras a quantia de R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 para cada uma delas, valores estes acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da publicação e de juros de mora à base de 1% ao mês, partindo da citação. Julgou improcedente o pedido quanto aos danos materiais.

Inconformada, a empresa recorreu alegando não ter havido dano moral passível de indenização, vez que não restou comprovado, tampouco houve indícios de que as autoras da ação tiveram "qualquer sentimento de dor, de constrangimento, haja vista serem as fotos genéricas e não especificarem quem são as pessoas ali expostas.

A Constel tembém questionou o fato de as autoras, apesar de declararem a insatisfação com a divulgação de suas imagens, terem afirmado que foram fotografadas na praia. Discordou ainda quanto ao valor estipulado a título de dano moral, ressaltando que, diante da ausência de prova do dano ou culpa, a empresa não pode ser responsabilizada pelo pagamento de uma indenização tão alta.

Para o relator, a imagem representa o aspecto visual da pessoa, através da fotografia e/ou desenho, também compreendendo a imagem dos gestos. Assim, não há dúvidas acerca de sua tutela jurídica, tendo em vista tratar-se de um bem jurídico, um objeto do direito. Por tratar-se o direito à imagem de direito personalíssimo, fica assegurado o consequente direito à indenização pelos danos morais ou materiais experimentados, diante de sua violação.

Segundo o desembargador Osvaldo Cruz, é conhecido que o dever de indenização advém da simples utilização desautorizada do direito personalíssimo da imagem, o que, no caso dos autos, entende que ficou demonstrado. Em sua decisão ele diz percebeu que da análise das provas anexadas aos autos, mais precisamente comparando-se o material publicitário com as fotos, não resta dúvida, pela silhueta física, trajes de banho, óculos, cumprimento e cor dos cabelos, dentre outras características, que a imagem utilizada no material publicitário é, de fato a mesma da foto, ou seja, a empresa, de fato, utilizou-se indevidamente da imagem das autoras para fazer propaganda de seu empreendimento imobiliário, sem contudo pedir autorização para isto.

Quanto ao valor da indenização, considerou a quantia de R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 fixados para cada uma das autoras, como justa ao caso, por se mostrar bastante para compensar o dissabor causado às autoras, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.  (Apelação Cível n° 2009.008298-2)

 

FONTE:  TJ-RN, 19 de março de 2010.


ATO ILÍCITO GERA DANO MORALJustiça condena BB a indenizar cliente por cadastro indevido no SPC

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DECISÃO: * TJ-SC – O Tribunal de Justiça, por decisão unânime, condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil em favor de Francisco Couto dos Santos. A 3ª Câmara de Direito Civil reformou sentença da Comarca de Lages, que julgara improcedente o pedido.

Segundo os autos, o cliente alegou que o banco inscreveu seu nome nos cadastros do SPC de forma indevida, uma vez que as parcelas do financiamento contratado estavam em dia, e que, mesmo assim, efetuou a inscrição sem qualquer notificação ao correntista sobre a possível mora.

O relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato, entendeu que a informação a respeito da mora era imprescindível, tendo em vista que o autor, apesar de devedor, era o avalista do débito, ou seja, não tinha como ter conhecimento acerca do débito existente.

"Nesses termos, infere-se que o autor não teve chance de reverter a situação em que se encontrava antes da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito mantido pelo réu. Portanto, não pairam dúvidas acerca do ato ilícito gerador de dano moral cometido pelo réu, que restringiu o crédito do autor sem tomar a devida precaução legal consistente na comunicação da mora", anotou o magistrado. (A.C. 2010.003846-4)

 

FONTE:  TJ-SC, 19 de março de 2010.


CONSTRANGIMENTO CONDENADOConsumidora cobrada no trabalho será indenizada

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DECISÃO: * TJ-RS – Devedora que é cobrada em seu local de trabalho, na presença de terceiros, deve ser indenizada por danos morais. A 3ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul determinou à Loja Lebes o pagamento de indenização no valor de R$ 500.

A cliente da casa comercial ingressou com pedido de indenização porque, segunda ela, o débito já havia sido renegociado com a empresa.

O Juiz Jerson Moacir Gubert, relator do processo na 3ª Turma Recursal Cível, considera incontroverso o fato de que a autora foi cobrada pela ré em seu local de trabalho, pois os depoimentos colhidos confirmam a versão apresentada, e a loja, apesar de não admitir expressamente o comparecimento, não nega o envio de preposto.

Para o magistrado, a conduta da ré de dar conhecimento de uma dívida de responsabilidade da autora a terceiros merece repulsa. O meio utilizado para cobrança afronta o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

“Neste sentido, importa relevar que a autora foi má cumpridora das obrigações contraídas perante a ré. Ainda que não justifique a conduta da ré, tal circunstância reflete na quantificação da indenização, para evitar enriquecimento indevido da autora”, avalia o Juiz. Ele fixou em R$ 500 a indenização por danos morais.

Os Juízes Eduardo Kraemer e João Pedro Cavalli Júnior acompanham o voto do relator.  Recurso inominado 71002429124

 

FONTE:  TJ-RS, 19 de março de 2010.


DANOS MORAIS E MATERIAISAgressão física gera indenização

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DECISÃO: *TJ-MG  –   A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença que condenou F.C.P. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a M.B.O., por tê-lo agredido violentamente. Também foi determinada indenização por danos materiais, referentes a despesas com tratamento médico da vítima.

M.B.O. ajuizou ação contra F.C.P. porque alegou ter sido agredido com uma garrafada na cabeça, quando participava de uma cerimônia de casamento na zona rural do município de Campestre, no sudoeste de Minas Gerais, em 27 de outubro de 2007. Segundo M.B.O., os ferimentos causados deixaram cicatrizes permanentes em sua face. Sustentou ainda que não havia motivo aparente para a agressão e que sofreu não só danos materiais e estéticos, mas também grande constrangimento e humilhação.

Além de condenar F.C.P. a indenizar M.B.O. por danos morais, no valor de R$ 10 mil, o juiz Hélio Marcos Mioto, da Vara de Botelhos, determinou indenização por danos materiais, no valor de R$ 40,60, comprovadamente gasto com medicamentos. Foi decidido ainda o pagamento de valores a serem apurados com despesas hospitalares, cirurgias reparadoras, outros medicamentos e materiais específicos para o devido tratamento e recuperação.

No recurso, F.C.P. argumentou que não havia provas de lesão corporal de natureza grave e que não existia comprovação dos danos morais.

Para a desembargadora relatora, Márcia de Paoli Balbino, “há prova cabal da agressão violenta do apelante, sem que o apelado tenha dado causa ou concorrido para agressão, restando provados a conduta ilícita por parte do réu e o nexo causal entre aquela conduta e os danos por ele sofridos, estes inquestionáveis”.

De acordo com Márcia de Paoli Balbino, “o valor fixado para a indenização moral foi arbitrado com moderação e com proporção” e “a indenização material foi determinada no valor do dano havido e em parte a apurar, relativamente ao tratamento a que se submeterá o apelado, não havendo excesso na condenação”.

Os desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha acompanharam a relatora.   Processo: 1.0084.08.007565-2/001

 

FONTE:  TJ-MG, 19 de março de 2010.


ACIDENTE DE TRABALHOSeguradora é condenada a pagar mais de meio milhão a aposentada por LER

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DECISÃO:  * TJ-DFT –   O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília condenou a Companhia de Seguros Aliança do Brasil a pagar mais de meio milhão de reais (R$ 519.542,57) a uma titular de dois seguros de vida e acidentes pessoais. No entendimento do juiz, é inequívoco o acidente pessoal que vitimou a autora, caracterizado pela doença do trabalho (DORT/LER), com repercussões intensas e sem possibilidade de recuperação cirúrgica. "Nesse caso, a autora faz jus ao recebimento do valor citado pela seguradora em contestação", assegurou.

Segundo o processo, os contratos de seguros celebrados pela autora lhe garantiriam o pagamento de R$ 81.815,65 e mais R$ 438.356,92, totalizando o valor de R$ 520.172,57 (quinhentos e vinte mil, cento e setenta e dois reais e noventa e dois centavos). Assegura a autora que adquiriu DORT/LER no trabalho, caracterizando-se tal enfermidade como acidente de trabalho, conforme a Lei nº 8213/91, tendo sido aposentada por invalidez pelo Tribunal de Contas do Tocantins já que está totalmente incapacitada. Por esse motivo, afirma ter direito de receber a integralidade dos dois contratos de seguro.

Na defesa, a companhia de seguro afirma que o caso em questão se trata de seguro de vida e acidentes pessoais (Ouro Vida Grupo Especial), cuja cobertura se dá por morte natural, acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e uma antecipação de 100%, caso o segurado venha a ser portador de doença terminal.

No mérito, a seguradora sustenta a inexistência de cobertura contratual para o risco reclamado pela autora, já que a doença DORT/LER não se enquadra em acidentes pessoais, por tratar-se de doença de caráter profissional e passível de cura. Nesse sentido, destaca a cláusula 2.11.3 do contrato de adesão para excluir as doenças profissionais, suscitando a necessidade de perícia médica.

Ao apreciar a causa, o juiz entende ser desnecessária nova perícia, pois existe um diagnóstico incontroverso de DORT/LER, cuja incapacitação advém de doença de trabalho, sendo considerado acidente pessoal indenizável pela seguradora. "A autora está aposentada por incapacidade permanente e foi periciada como demonstram os documentos do processo, sem possibilidade de correção cirúrgica", assegurou o juiz.

Ainda sobre o assunto diz que a realização de nova perícia é desnecessária, recaindo sobre a seguradora a obrigação de pagar o seguro, pois não se caracteriza cerceamento de defesa o fato de considerar-se a invalidez laborativa para fins de cobertura securitária. "O contrato prevê a indenização por invalidez permanente e a irreversibilidade está provada, prevalecendo assim a equivalência do acidente pessoal indenizável", concluiu o julgador.

Da decisão, cabe recurso.   Nº do processo: 2006.01.1.065361-4

 

FONTE:  TJ-DFT, 17 de março de 2010.

DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇAPara a SDI-1, regra de Comissão de Conciliação Prévia não é condição insuperável para ajuizar ação trabalhista

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 DECISÃO:  *TST  –  Por violar o direito de acesso à justiça, a Seção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) reformou decisão que havia determinado a extinção de um processo trabalhista movido contra Volkswagen. A extinção havia sido determinada pela Quarta Turma do TST, que, ao analisar recurso de revista da empresa, considerou estar caracterizada a falta de pressuposto de validade, uma vez que o processo não foi submetido à Comissão de Conciliação Prévia, conforme o artigo 625-D da CLT. Esse dispositivo estabelece que qualquer reclamação trabalhista deve passar pela CCP antes de ser ajuizada – quando, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída tal comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.  

Com isso, o autor da ação interpôs recurso de embargos à SDI-I, alegando não ser obrigatória a prévia submissão à CCP. O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, aplicou a jurisprudência da SDI-I ao caso. Segundo o relator, a extinção do processo na instância extraordinária – sem o aproveitamento da parte válida dos atos – seria um desrespeito aos princípios da economia, utilidade e celeridade. Ele apresentou decisões recentes da SDI-I nesse sentido.  

Para ministro, a regra do artigo não representa condição insuperável à apresentação de ações na Justiça do Trabalho pelo princípio maior do acesso à justiça. O relator explicou que esse entendimento foi confirmado em maio de 2009 pelo Supremo Tribunal Federal ao conceder decisão cautelar nas ADI 21396/DF-MC e ADI 2160/DF-MC.

Sob esses fundamentos, a SDI-I, por unanimidade, deu provimento ao recurso de embargos e determinou o retorno do processo à Quarta Turma para prosseguir no julgamento do recurso, sem a proibição relacionada à ausência de submissão prévia da demanda à CCP. (RR-130600-91.2003.5.02.0465-Fase Atual: E-ED)

 

FONTE:  TST, 16 de março de 2010.


Ética da magistratura

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João Baptista Herkenhoff  

A palavra ética provém do grego ethos, que significa modo de ser, caráter.

A Ética busca aquilo que é bom para o indivíduo e para a sociedade.

A Ética não brota espontânea. É fruto de um esforço do espírito humano para estabelecer princípios que iluminem a conduta das pessoas, grupos, comunidades, nações, segundo um critério de Bem e de Justiça.

O Bem e a Justiça constituem uma busca.

Um dos mais importantes desdobramentos da Ética refere-se à Ética das profissões. Toda profissão tem sua ética. Vamos citar alguns exemplos. Seja o motorista reservado quanto ao que ouve dentro do carro quando transporta seus clientes. Seja o comerciante ético cobrando o justo preço pelas mercadorias que vende. Seja o profissional da enfermagem ético tratando com respeito o corpo do enfermo. Seja o advogado ético, fiel ao patrocínio dos direitos do seu cliente. Seja o médico ético servindo à vida e procurando minorar o sofrimento humano.

E a magistratura tem uma Ética? Obviamente que sim.

A magistratura é mais que uma profissão. A Ética do Magistrado é mais que uma Ética profissional.

A função de magistrado é uma função sagrada. Daí a advertência do Profeta Isaías:

“Estabelecerás juízes e magistrados de todas as tuas portas, para que julguem o povo com retidão de Justiça”.

Somente com o suplemento da Graça Divina pode um ser humano julgar.

A sociedade exige dos magistrados uma conduta exemplarmente ética. Atitudes que podem ser compreendidas, perdoadas ou minimizadas, quando são assumidas pelo cidadão comum, essas mesmas atitudes são absolutamente inaceitáveis quando partem de um magistrado.

Tentarei arrolar alguns princípios que suponho devam orientar a ética do magistrado:

1) A imparcialidade. Nada de proteger ou perseguir quem quer que seja. O juiz é o fiel da balança, a imparcialidade é inerente à função de julgar. Se o juiz de futebol deve ser criterioso ao marcar faltas, ou anular gols, quão mais imparcial deve ser o Juiz de Direito que decide sobre direitos da pessoa.

2) O amor ao trabalho. O ofício do juiz exige dedicação. A preguiça é sempre viciosa, mas até que pode ser tolerada no comum dos mortais. Na magistratura, a preguiça causa muitos danos às partes.

3) A pontualidade, o zelo pelo cumprimento dos prazos. É certo que há um acúmulo muito grande de processos na Justiça. O juiz não é o responsável por esse desacerto mas, no que depende dele, deve esforçar-se para que as causas não contem tempo por quinquênio ou decênio, como verberou Rui Barbosa. Se por qualquer razão ocorre atraso, no início de uma audiência, o juiz tem o dever de justificar-se perante as partes. Não pode achar que é natural deixar os cidadãos plantados numa sala contígua, esperando, esperando, esperando.

4) A urbanidade. O magistrado deve tratar as partes, as testemunhas, os serventuários e funcionários com extrema cortesia. O juiz é um servidor da sociedade, ter boa educação no cotidiano é o mínimo que se pode exigir dele. A prepotência, a arrogância, o autoritarismo são atitudes que deslustram o magistrado.

5) A humildade. A virtude da humildade só engrandece o juiz. Não é pela petulância que o juiz conquista o respeito da comunidade. O juiz é respeitado na medida em que é digno, reto, probo. A toga tem um simbolismo, mas a toga, por si só, de nada vale. Uma toga moralmente manchada envergonha, em vez de enaltecer.

6) O humanismo. O juiz deve ser humano, cordial, fraterno. Deve compreender que a palavra pode mudar a rota de uma vida transviada. Diante do juiz, o cidadão comum sente-se pequeno. O humanismo pode diminuir esse abismo, de modo que o cidadão se sinta pessoa, tão pessoa e ser humano quanto o próprio juiz.

7) Razão e coração. Julgar é um ato de razão, mas é também um ato de coração. O juiz há de ter a arte de unir razão e coração, raciocínio e sentimento, lógica e amor.

8) A função de ser juiz não é um emprego. Julgar é missão, é empréstimo de um poder divino. Tenha o juiz consciência de sua pequenez diante da tarefa que lhe cabe. A rigor, o juiz devia sentenciar de joelhos.

9) As decisões dos juízes devem ser compreendidas pelas partes e pela coletividade. Deve o juiz fugir do vício de utilizar uma linguagem ininteligível. É perfeitamente possível decidir as causas, por mais complexas que sejam, com um linguajar que não roube dos cidadãos o direito, que lhes cabe, de compreender as razões que justificam as decisões judiciais.

10) O juiz deve ser honesto. Jamais o dinheiro pode poluir suas mãos e destruir seu conceito. O juiz desonesto prostitui seu nome e compromete o respeito devido ao conjunto dos magistrados. Peço perdão às pobres prostitutas por usar o verbo prostituir, numa hipótese como esta.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo, professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Site: www.jbherkenhoff.com.br


Limites da atuação do TCU

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* Kiyoshi Harada

Tornou-se público, nos últimos anos, que o governo vem resistindo à atuação do TCU no cumprimento de sua missão constitucional. O primeiro embate deu-se por ocasião das irregularidades apontadas pela Corte de Contas na execução de inúmeras obras públicas, dentre as quais, aquelas incluídas no PAC. Mais recentemente, a reação do governo contra a ação do TCU veio em forma de veto ao dispositivo da Lei Orçamentária Anual de 2010, que previa corte de recursos destinados a três dos empreendimentos da Petrobrás como resultado da recomendação do TCU, que detectou graves irregularidades, tais como superfaturamento, sobrepreço, critérios inadequados de medição e gestão temerária.

As três obras acoimadas de irregularidades são: a) construção da Refinaria Abreu de Lima, em Pernambuco; b) a modernização da Refinaria Presidente Vargas, no Paraná; e c) a implantação do terminal portuário da Barra do Riacho, no Espírito Santo.

Quem está com a razão? o governo ou o TCU? Pode o TCU determinar a paralisação de obras? Pode interferir na alocação de recursos orçamentários na LOA, ou promover bloqueio de verbas?

A Constituição Federal não contém textos claros que permitam responder, com segurança, a essas indagações. Daí a controvérsia e a divergência de opiniões entre o Executivo e o TCU.

O certo é que o TCU não é mero órgão auxiliar do Congresso Nacional como sustentado por alguns autores. A par da sua função de órgão auxiliar do Parlamento Nacional o TCU recebeu competências próprias, como se vê do art. 7, da Constituição Federal:

“Art. 71- O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1ºNo caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º – Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º – As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”.

No cumprimento das atribuições previstas nos incisos I, IV e VII o TCU age como órgão auxiliar do Legislativo.

Porém, as atribuições dos incisos II, III, V, VI, VIII, IX, X e XI são próprias do TCU que agirá de forma autônoma e independente.

O problema está na correta interpretação do inciso X, referente à sustação da execução do ato impugnado. É que segundo o § 1º, do art. 71, da CF, em se tratando de contrato, o ato de sustação cabe ao Congresso Nacional, limitando-se o TCU a comunicar as irregularidades detectadas. Recebida a comunicação de irregularidades o Congresso Nacional, em respeito ao princípio da independência e harmonia dos Poderes, deverá solicitar, de imediato, as medidas cabíveis ao Executivo.

Nos termos do § 2º, se o Congresso Nacional ou o Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas cabíveis para sanar as irregularidades apontadas o TCU deverá decidir a respeito. A Constituição não explicita, nem indica que tipo de decisão deverá ser tomada. Sobre a questão assim nos manifestamos:

“A Carta Magna não diz quais são essas providências, mas só podem ser aquelas concernentes à declaração de nulidade do contrato seguida de imputação de débito ou de multa, conferindo à decisão caráter de título executivo, na forma do § 3º, do art. 71”1.

De fato, os §§ 2º e 3º, do art. 71, da CF estão ligados ao inciso X, que cuida da sustação da execução do ato impugnado na hipótese de não atendimento das providencias necessárias ao exato cumprimento da lei. Por isso, entendemos que o Texto Magno permite a sustação da execução do contrato pelo TCU na omissão dos Poderes Executivo e Legislativo à luz do princípio da razoabilidade.

Só que sustar a execução de obras em andamento, porque detectadas irregularidades não sanadas pelo Executivo após regular solicitação por órgão competente, não resolve a questão. Uma coisa é a punição dos responsáveis pelas irregularidades, inclusive, pelas instâncias próprias. Outra coisa diversa é a necessidade de conclusão da obra pública. Deixar a obra abandonada, ou impedir a alocação de verbas na LOA, ou ainda, promover o bloqueio de verbas inviabilizando a conclusão da obra pública é atentar contra o interesse público, por gerar prejuízos irreversíveis ao Erário.

É preciso que o § 2º, do art. 71, da CF seja regulamentado por lei especial, ou que sejam inseridos dispositivos claros a respeito na Lei nº 8.443/92 que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União.

O certo é que, no cumprimento de sua missão constitucional, o TCU não pode deixar de apontar as irregularidades detectadas e comunicá-las ao Congresso Nacional, bem como adotar as providências cabíveis em caso de omissão dos Poderes Executivo e Legislativo.

O ideal seria estabelecer o controle prévio, embora esse tipo de controle não mais tenha previsão na Constituição de 1988, talvez, por acarretar morosidade na execução de obras e serviços. Mas, o art. 77, da Lei nº 4.320/64, que prevê controle prévio, concomitante e subsequente está recepcionado pela Constituição de 1988 que não veda aquele controle preventivo. O problema é o tempo necessário para a aferição do controle prévio, pois existem obras urgentes que não podem ficar aguardando a manifestação da Corte de Contas para ser iniciada a sua execução. Outrossim, deve-se priorizar o controle concomitante a ser exercido de forma contínua e permanente, para estancar no nascedouro qualquer irregularidade descoberta. O controle a posteriore é o que menos efeito prático produz, pois limita-se a anunciar o resultado do estrago feito.

Enfim, os instrumentos normativos em vigor são insuficientes para conter as execuções de obras irregulares, e ao mesmo tempo, resguardar os investimentos realizados que não podem ser desperdiçados. Nem as obras parcialmente executadas podem ficar em um compasso de espera implicando sua deterioração pela ação do tempo. É preciso encontrar uma saída legislativa para por cobro às constantes divergências e atritos entre a Corte de Contas e o Poder Executivo que em nada contribuem para o fortalecimento e aprimoramento de nossas instituições públicas.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA                                    

Kiyoshi Harada:  Jurista e sócio do escritório Harada Advogados Associados.