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HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVOPara Terceira Turma do TST, não compete à JT apreciar ação de honorários em favor de advogado dativo

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DECISÃO: * TST – Entendendo ser uma relação administrativa a prestação de serviços ao Estado por advogado nomeado por juiz para atuar em causa específica, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar o processo em que o interessado, nessa condição – advogado dativo –, buscava o recebimento de honorários. Assim, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Mato Grosso.

O Tribunal Regional da 23ª Região (Mato Grosso), ao analisar o recurso do Estado, negou-lhe provimento e deferiu o pedido do advogado. Baseando-se na existência de precedentes sobre o mesmo posicionamento, o Regional considerou a competência da justiça especializada para o exame da causa.

Em novo recurso, o Estado insistiu na incompetência da Justiça Trabalhista para o julgamento do feito, sob o argumento de que a relação jurídica havida entre as partes é de natureza civil e não se insere na relação de trabalho de que trata o art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Alegou também não haver, no caso, interação entre o capital e o trabalho, visto que os serviços prestados pelo advogado não fazem parte da cadeia produtiva daquele estado.

A relatora do processo na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, integrou às razões que embasaram seu voto alguns fundamentos da lavra do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, reforçando assim a evidência de que a natureza da função de defensor dativo como colaborador do Estado é relação de trabalho originária de uma contratação provisória, de natureza administrativa, diferenciada do defensor público, cuja contratação é feita via concurso público, sendo a relação de trabalho permanente.

Desse modo, a Terceira Turma concluiu que não compete à Justiça do Trabalho, na presente situação, apreciar ação de cobrança de honorários advocatícios e, decretando a nulidade dos atos decisórios, determinou a remessa do processo à Justiça comum do Estado de Mato Grosso, conforme os termos do art. 113, §2.º, do CPC. (RR 52400-23-2008.5.23.0041)

Essa decisão é em sentido contrário à proferida pela Sétima Turma em matéria publicada no dia 19/3/2010. (RR-97200-08.2007.5.03.0081).


FONTE:  STJ, 30 de março de abril de 2010.

UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADANão reconhecida união estável entre padre e mulher

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DECISÃO: *TJ-RS –  A 8ª Câmara Cível do TJRS manteve por maioria de votos a decisão da Justiça de Porto Alegre que não reconheceu a união estável entre um padre da Igreja Católica, falecido em 2007, e uma mulher com quem se relacionou afetivamente.

O pedido para o reconhecimento da vida comum à Justiça foi realizado pela mulher que informou à Justiça ter mantido união estável com o padre a partir de 1977 até 2007 quando do seu falecimento. O Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Capital julgou o pedido improcedente.

Da sentença, houve recurso ao Tribunal de Justiça sustentando que o padre teria preferido manter o relacionamento em reservado para que pudesse continuar na profissão de ministro da Igreja e que a convivência era conhecida de vizinhos e familiares.

Para o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, relator, “os requisitos para o reconhecimento da união estável, de acordo com o disposto na Lei nº 9.278/96, são a dualidade de sexo, a publicidade, a continuidade do relacionamento, e o caráter subjetivo, qual seja, o intuito de constituir família”.

Afirmou o magistrado: “Particularmente, para este relator, a condição de sacerdote não seria empecilho para o reconhecimento da existência da união estável (…)”. E continua: “Essencial, porém, para o reconhecimento da união estável, mesmo que paralela, a presença dos requisitos legais, convivência pública contínua e com o objetivo de constituir família – assim é a jurisprudência”.

“Sintomático, ainda,” destacou o Desembargador Faccenda, que, “mesmo após a aposentadoria, quando, em tese, poderia ter se afastado da diocese ou da vida eclesiástica para então dedicar-se exclusivamente à sua vida pessoal, especialmente para colocar em prática aos projetos e as promessas românticas que expressou em suas correspondências enviadas à recorrente, optou por continuar prestando o trabalho eclesiástico junto à comunidade, dando mostras, definitivamente, que em primeiro lugar estava o seu trabalho e não o projeto de construir família com a autora”.

“A respeito da alegada publicidade do relacionamento, o que se observa pelas fotografias e pela prova oral, é que a mesma se dava em caráter restrito, ou seja, apenas no âmbito da família da recorrente ou na companhia de alguns poucos amigos os quais permitiam ter conhecimento da relação, o que não traduz o verdadeiro conceito de público”, disse o julgador. 

“Quando a lei fala em publicidade do relacionamento, a mesma não pode ser limitada. Pelo contrário, deve ser ampla e irrestrita para que chegue ao conhecimento de tantas pessoas quanto possível e em todos os lugares públicos – não é porque o casal frequentava locais adredemente escolhidos em razão do impedimento (legal e moral) do de cujus, que estaria suprido o requisito do art. 1.723 do Código Civil (convivência pública)”, considerou.

As conclusões do voto do relator foram acompanhadas pelo Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, que presidiu a sessão de julgamento ocorrida em 25/3/10.

Voto minoritário

Já para o Desembargador Rui Portanova a união estável entre os dois se mostrou “escancarada”: Disse que são quase 30 anos de uma induvidosa união estável na perspectiva e nos limites das circunstâncias das pessoas envolvidas.  E continuou: “Em 1987, ele disse: Ou me aceita como eu sou ou termina aqui”.  E ela: “Seremos nós, tu, eu e a Igreja – vamos continuar juntos, não há problema”.

“Sem dúvida, ele foi um padre radicalmente fiel a sua profissão, há quem diga que foi casado com a igreja, mas ele era casado com ela”, considerou. “Talvez, de alguma forma, até a punisse, porque a amava, e isso fazia mal; ela era o objeto desse amor e desse ódio ao mesmo tempo, por isso ele acabou doando tudo para outra pessoa” (para a Igreja).

“Temos que pensar de acordo com a situação” afirmou, “em relação aos homossexuais, por exemplo, há uma forma de analisar os requisitos da união estável na perspectiva de um casal homossexual – não é o mesmo tipo de publicidade, não é o mesmo tipo de fidelidade, não é o mesmo tipo de constituição de família”.


FONTE:  TJ-RS, 01 de abril de 2010.

 

 

PRAZO PRESCRICIONAL DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOSTJ consolida entendimento sobre prazo prescricional para pedido de restituição de tributo lançado por homologação

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DECISÃO: * STJ – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) – órgão ligado ao Conselho da Justiça Federal (CJF) – que divergia do entendimento da Corte Superior numa delicada questão tributária. Com isso, foi reafirmada a posição do STJ sobre o prazo de prescrição para se requerer a restituição de tributos lançados por homologação e indevidamente recolhidos.

Os tributos lançados por homologação são aqueles em que o contribuinte – pessoa física ou jurídica – calcula e recolhe o valor de impostos a ser pago numa transação de forma antecipada, sem comunicação imediata à autoridade fiscal. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são exemplos de tributos que podem ser lançados por homologação.

A autoridade fiscal tem até cinco anos para efetivar a homologação. Até 2005, o contribuinte tinha até cinco anos a mais para requerer, por meio de uma ação de repetição de indébito, a restituição da parte do tributo que, possivelmente, tivesse sido recolhido indevidamente.

Novos prazos

Mas a Lei Complementar 118/2005 mudou esses prazos. Desde então, o período de prescrição caiu de dez anos (tese dos cinco mais cinco) para apenas cinco anos. O STJ já havia considerado o artigo 3º dessa lei como inconstitucional, visto que previa a redução do prazo prescricional, inclusive para os tributos lançados anteriormente à vigência da legislação.

Ou seja, para o STJ o prazo de cinco anos para requerer a restituição só é válido nos casos de transações realizadas a partir do início da vigência da lei (9/6/2005). Mas a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) teve um entendimento diferente ao apreciar divergência entre acórdãos da Turma Recursal de Mato Grosso e do próprio STJ.

Para a TNU, a nova legislação deveria ser aplicada aos fatos geradores de lançamento de tributos por homologação anteriores à sua entrada em vigência, à exceção dos casos submetidos ao crivo do STJ. Foi a partir disso que o contribuinte catarinense Claudenir dos Santos entrou com petição no STJ denunciando o incidente de uniformização de jurisprudência – que, na Corte Superior, tem poder recursal.

Prescrição decenal

O relator da petição, ministro Humberto Martins, entendeu que a controvérsia jurisprudencial tornava “imperiosa” a uniformização. O magistrado lembrou uma série de precedentes do STJ que consideraram “inadmissíveis” a aplicação do prazo de apenas cinco anos para os pedidos de restituição anteriores à Lei Complementar 118/2005.

Martins ressaltou que o entendimento do STJ deveria prevalecer, inclusive nos casos em que o contribuinte entrou com a ação de indébito depois da vigência da lei, desde que o fator gerador da tributação tenha sido anterior. Esse era exatamente o caso de Claudenir dos Santos. “Dos argumentos expendidos, é o caso de se reconhecer a prescrição decenal ao direito de se pleitear a restituição dos tributos recolhidos indevidamente”, disse o magistrado em seu voto.

O incidente de uniformização foi acolhido por unanimidade pelos ministros da Primeira Seção, reformando o acórdão da TNU quanto ao prazo prescricional dos tributos lançados por homologação anteriores à Lei Complementar 118/2005. 


FONTE:  STJ, 30 de março de 2010.

 

Arrematação em hasta pública e o ITBI

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*Kiyoshi Harada

A exemplo do que ocorre na usucapião não há transmissão de  propriedade na arrematação.

Entretanto, não está pacificada na doutrina e na jurisprudência a questão da não incidência do ITBI nos casos de arrematação, como pacificada já se encontra em relação à usucapião.

Várias legislações municipais contemplam a arrematação entre o fato gerador do ITBI. A legislação paulistana, Lei nº 11.154, de 30-9-1991, também, inclui, expressamente, na definição do fato gerador do ITBI a arrematação, a adjudicação e a remição (art. 2º, inciso V).

A jurisprudência de alguns tribunais, também, admitem a tributação da arrematação pelo ITBI conforme ementas abaixo:

EMENTA: DIREITO IMOBILIÁRIO: ITBI – REVISÃO DE VALOR – IMÓVEL – ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA – AVALIAÇÃO – DESNECESSIDADE.

Se o imóvel, cujo valor do imposto se encontra em discussão, foi adquirido mediante arrematação em praça pública, em que presente o princípio da fé pública, desnecessária se torna nova avaliação do imóvel, devendo prevalecer aquela constante da carta de arrematação. Sentença que se confirma, no duplo grau de jurisdição, prejudicado o apelo voluntário. (AC nº 1.0024.05.817771-8/001/MG, Rel. Des. Schalcher Ventura, j. 24-8-2006).

EMENTA: Mandado de segurança. Direito tributário. Bem imóvel arrematado em hasta pública. ITBI. Competência municipal. Artigo 156, inciso II, da Constituição Federal. Fato gerador. Momento de incidência. Transferência efetiva da propriedade com o registro no cartório imobiliário. Não ocorrência no caso concreto. Exigência de recolhimento do tributo dentro de trinta dias da lavratura do auto de arrematação, conforme art. 9º, inciso II, da Lei nº 1.569/89, do Município de São Borja. Descabimento. Fato gerador não configurado. Inteligência dos artigos 35 e 110 do CTN e 1.227 e 1.245 do CC/2202. Concessão da segurança. Sentença mantida. Apelo desprovido. (Apelação e reexame necessário nº 70025420225/RS, Rel. Des. Sandra Brisolara Medeiros, j. em 17-09-2008).

Na verdade, a arrematação tanto quanto a usuccapião tem natureza de aquisição originária. Não é possível cogitar de lançamento do ITBI por ausência absoluta do requisito essencial configurador da situação abstrata descrita na norma jurídica de imposição tributária, qual seja, a aquisição da propriedade pelo registro do título translativo no registro de imóveis competente (art. 1.245 do CC).

Por força do disposto no art. 110 do CTN o conceito de transmissão da propriedade só pode ser buscado no Direito Civil, sob pena de afrontar o princípio constitucional da discriminação de rendas tributárias. E, em termos de direito comum, a transmissão só ocorre quando alguém (proprietário) transfere a outrem o bem que é integrante de seu patrimônio. Na arrematação não há a figura do transmitente, pelo que não ocorre o fato gerador do ITBI.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi Harada:  Jurista e sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados.

Site: www.haradaadvogados.com.br

E-mail: kiyoshi@haradaadvogados.com.br

São Paulo,  26-1-10.


Filosofia do Direito

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*João Baptista Herkenhoff 

Realizo um sonho. Acabo de publicar um livro de Filosofia do Direito. É a primeira obra de autor capixaba nesta área do conhecimento.

Em nível nacional existem alguns livros excelentes, mas não se trata de uma infinidade de livros.

Podemos mesmo afirmar que o território da Filosofia do Direito ainda deixa espaços a conquistar.

São muitos os juristas do Espírito Santo que escreveram livros de Direito. Obras primorosas foram produzidas e algumas delas granjearam reconhecimento nacional. Entretanto, ninguém até agora se aventurara nos caminhos da Filosofia do Direito.

Começo por citar sete livros, de sete autores vivos. São capixabas e residem no Espírito Santo. Depois virão os autores falecidos. Essa citação tão restrita tem uma razão de ser. O número sete tem todo um simbolismo.

Os antropólogos afirmam que o homem da Europa paleolítica já conhecia o simbolismo desse número que representava o princípio:  “três para masculino e quatro para feminino”.

No Oriente, especialmente na cultura judaica, os números não têm apenas um valor linear. Carregam também um valor oculto, que muito influi na compreensão da Fé.

Na tradição bíblica, sete representa a perfeição. Ou como quer Santo Agostinho: a perfeição, a amplitude, a integridade, a plenitude, a totalidade.

Três indica algo que se refere a Deus, na noção do triângulo equilátero, que é uma figura geometricamente perfeita. Quatro refere-se a algo que está dentro dos limites do mundo.

Na verdade esta materialização do imaterial é um esforço da inteligência, na sua ânsia de descobrir o sentido das coisas. Mas parece que, no final, o que se percebe é que não há uma explicação lógica, racional. Trata-se da linguagem do mistério, do indizível, do inefável. Caracteriza-se mais pelo silêncio, pelo não expresso, do que pela verbalização.

Toda essa digressão histórica, antropológica, teológica tem a finalidade de esclarecer que os sete autores aqui mencionados, tanto os vivos, quanto os mortos, representam dezenas de outros. As obras que vamos mencionar pretendem abarcar todo o universo jurídico: Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito Tributário, Direito do Consumidor (no caso dos autores vivos; dos mortos vamos tratar depois).

Evitei citar duas obras situadas no mesmo campo do Direito.

Vamos então ao resultado dessa delicada obra de engenharia literária. Aí vão os sete vivos, pela ordem alfabética: Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho); Carlos Simões Fonseca (Sincretismo processual e acesso à Justiça); José Carlos Batista (A empreitada na indústria da construção civil, o acidente de trabalho e a responsabilidade civil); Marcelo Abelha (Manual de Direito Processual Civil); Marcos Dessaune (Histórias de um Superconsumidor); Ricardo Corrêa Dalla (Multas tributárias); Wiliam Silva (Direito Processual Penal Vivo).

Vamos agora aos mortos, escolhidos por critério semelhante ao anteriormente colocado, só que aqui a naturalidade capixaba não será condição para a escolha. Começamos com um capixaba que nasceu em Pernambuco: Augusto Emílio Estellita Lins (A Paixão Coletiva – estudo jurídico em torno dos crimes de multidão). Seguem-se outros autores que considero representativos, para completar a restrita lista dos sete: Afonso Cláudio de Freitas Rosa (Direito Romano, em dois volumes); Antônio José Miguel Feu Rosa (Direito Constitucional); Attilio Vivacqua (Separação de Corpos no Direito Brasileiro); Clovis Ramalhete (Estado Estrangeiro perante a Justiça Nacional); Eurípedes Queiróz do Valle (O Tribunal de Justiça do Espírito Santo); Renato José Costa Pacheco (Juiz e Mudança Social); Thiers Vellozo (Inconstitucionalidade das Leis Imorais).

Os trabalhos publicados dos autores falecidos espraiam-se pelo terreno do Direito Penal, Direito Romano, Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Internacional, História do Direito, Sociologia do Direito, Ética, mas nenhum deles está localizado nas balizas da Filosofia do Direito. Mesmo remontando ao passado distante, minha cuidadosa busca concluiu que nosso livro é o primeiro que se debruça, no Espírito Santo, sobre a reflexão filosófica do Direito. O mais próximo desse conhecimento, vizinho mesmo da Filosofia, é o trabalho de Thiers Vellozo, que trata de um tema de Ética.

Já me ocorrera de muito tempo a possibilidade de vir a escrever um livro de Filosofia do Direito. Era, porém, uma ideia que pairava no inconsciente, sem que tomasse a forma de um efetivo propósito.

Numa das visitas que me fez o amigo e editor Guilherme Zincone, a proposta veio como provocação:

“O senhor deve um livro de Filosofia do Direito à comunidade jurídica brasileira. Eu o convido para lançar-se a essa tarefa. Quero ser o editor desse livro.”

E assim foi. O livro está sendo publicado justamente pela Editora GZ, do Rio de Janeiro.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo, professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Site: www.jbherkenhoff.com.br

 

 

 

 

Quero colocar meu tijolo

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*João Baptista Herkenhoff 

Cada pessoa é destinada a colocar um tijolo na construção do mundo. A vocação é essencial em qualquer atividade.

Etimologicamentre, vocação vem de chamar, invocar. Pelo caminho da Etimologia veremos na vocação um chamado.

Pode parecer, à primeira vista, que determinadas profissões não exigem vocação, ou seja, podem ser desempenhadas por qualquer pessoa, indiferentemente.

Não concordo que determinados ofícios sejam excluídos do rol dos que exigem vocação. Vou dar um exemplo muito simples, porém expressivo.

Observemos a conduta de coveiros no ato de sepultar seres humanos. Chama nossa atenção algumas vezes o ar circunspecto, de profunda interiorização espiritual, revelado na face daquele ser humano que coloca na sepultura o corpo de outro ser humano. Coveiros que testemunham no semblante a importância do que fazem, que emprestam ritual na maneira como realizam sua tarefa têm vocação para o ato de conduzir alguém a sua última morada.

É relevante o trabalho dos coveiros.

Imaginemos o transtorno social que uma greve de coveiros causaria. Aliás, uma suposta greve de coveiros foi o tema de um conto premiado do escritor paulista Hildebrando Pafundi. Nesse conto, a greve não ocorreu porque o fim do movimento foi decretado antes de sua deflagração, justo na véspera do dia em que, na pequena cidade onde transcorre o enredo, faleceram cinco pessoas.

Como muito bem colocou Ingrid Dalila Engel,

Quando o nosso projeto de vida é traçado, um dos pontos mais significativos é a escolha da área profissional.”

As dificuldades enfrentadas pelos jovens na escolha de uma profissão decorrem, em grande parte, das incertezas do próprio mundo contemporâneo.

Como bem colocou Sílvia Regina Rocha Brandão:

A sociedade contemporânea revela muita insegurança e incerteza quanto a valores: não há pontos de referência estáveis. Isto torna muito difícil para o homem atual identificar o que vale a pena.”

Assentado que toda profissão requer vocação, o que é a vocação na magistratura?

A vocação na magistratura é alimentada por uma paixão.

Ser juiz não é realizar um trabalho burocrático que se resumiria em comparecer ao forum, cumprir um expediente, realizar audiências, voltar para casa levando quase todo dia processos para decidir e, no fim do mês, receber um salário razoável, ou até mesmo um salário que pode ser considerado bom, principalmente em cotejo com os rendimentos da maioria das pessoas, mesmo aquelas portadoras de curso superior.

Ser juiz é muito mais que isto.

Vejo o juiz como alguém cujo papel é estar a serviço. Que não ocupe apenas um cargo, mas desempenhe uma missão. Sem prerrogativas e vantagens pessoais.

Boas leis são importantes para que o país progrida e o povo seja feliz.

A lei como instrumento de limitação do poder é um avanço da cultura humana.

Mas da nada valem boas leis nas mãos de maus juízes.

A tábua de valores de uma sociedade não está apenas na lei.  Está bem mais que isso na substância moral dos aplicadores da lei.

Como ponderou Lucas Naif Caluri:

Vários são os requisitos éticos exigidos dos magistrados, dentre os quais podemos citar: a imparcialidade, a probidade, a isenção, a independência, a vocação, a responsabilidade, a moderação, a coragem, a humildade, dentre outros.

Há um elenco de profissões nas quais prepondera o humanismo como horizonte inspirador.

Se em todas as profissões deve haver traço humano, em algumas profissões o traço humano deve ser a estrela-guia.

Incluo a Magistratura, ao lado da Medicina, como tarefa na qual o Humanismo é condição sine qua non do exercício profissional.

Se o Humanismo deve ser o norte a guiar o magistrado, o princípio da dignidade humana deve ser a referência fundamental a orientar os julgamentos. Não há Direito, mas negação do Direito, fora do reconhecimento universal e sem restrições do princípio da dignidade da pessoa humana.

Somente a Constituição Federal de 1988 abrigou expressamente, no seu texto, o princípio da dignidade da pessoa humana (inciso 3 do artigo primeiro).

Mas ainda que a Constituição não explicitasse esse princípio, ele teria de ser afirmado, especialmente pelos juízes, porque o princípio da dignidade da pessoa humana está acima da Constituição e das leis. Integra aquele elenco de valores que a doutrina chama de metajurídicos.

Acho que o zelo pela dignidade humana é a tarefa que melhor singulariza a vocação do magistrado.

Recuso a fria denominação de partes para denominar as pessoas que buscam a prestação jurisdicional.

Aqueles que comparecem em Juízo pedindo Justiça não são partes, são pessoas, e como pessoas devem ser compreendidas e ouvidas.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo, professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha (ES) e escritor.

E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

Homepage: www.jbherkenhoff.com.br


DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO GERA INDENIZAÇÃOAluno será indenizado por freqüentar curso que não ministrou aula prevista

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DECISÃO: *TJ-SC – A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que condenou o Senac (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial) e a Treinet Cursos e Treinamentos a pagar R$ 4,5 mil de danos morais para Ângelo Rafael Bortolotti.  

Ele ajuizou a ação após ter se matriculado no Curso de Eletrônica da Computação, cujo conteúdo anunciado não foi ministrado durante as aulas. O aluno receberá também o valor de R$ 480,00, referente a danos materiais. 

Ângelo matriculou-se no curso, oferecido pelo Senac, com as aulas oferecidas através da Treinet, cuja divulgação e publicidade do conteúdo não foram cumpridas. Ao sentir-se lesado ajuizou a ação. 

O Senac apelou da sentença que estipulou os danos morais e materiais, com a alegação de não ser parte legítima no processo. Afirmou que a responsabilidade sobre programa e a contratação de profissionais cabia à Treinet, através de convênio firmado.

O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, destacou que o Senac é sim parte legítima, uma vez que o convênio assinado tinha por objetivo, literalmente, "a realização em conjunto de Cursos de Eletrônica da Computação, com carga horária de 60 horas/aula, em todas as Unidades Operativas do SENAC em Santa Catarina".

Freyesleben entendeu, ainda, que o descumprimento do contrato ficou claro, porque o próprio SENAC admitiu a irregularidade. No caso eram previstas aulas de conserto de computadores, acessórios e periféricos, e foram ministradas aulas sobre a substituição de componentes, em flagrante descumprimento da expectativa do autor.

"O Senac estampou a sua logomarca no material publicitário, emprestando maior credibilidade ao curso, não podendo ser restringido o direito do consumidor de buscar a indenização de quem lhe parecia, justificadamente, responsável pelo curso mal ministrado", finalizou o relator. A decisão foi unânime. (AC nº 2007.000930-8)


FONTE:  TJ-SC, 26 de março de 2010.

ACIDENTE DE VEÍCULO GERA DANOS MORAIS E ESTÉTICOSSTJ aumenta em 2.500% indenização por danos morais a vítima de acidente de trânsito

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DECISÃO: *STJ – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 2 mil para R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais a vítima de acidente de trânsito que ficou com sequelas permanentes. Os danos estéticos também foram majorados de R$ 2 mil para R$ 20 mil. Os ministros consideraram os valores fixados pelas instâncias inferiores irrisórios e desproporcionais em relação à gravidade e extensão do dano sofrido.

A autora do recurso teve uma das pernas esmagadas quando o ônibus em que estava, de propriedade da Empresa Gontijo de Transportes, colidiu com outro veículo, em agosto de 1997. Ela foi submetida a três cirurgias e inúmeros tratamentos médicos, que resultaram no encurtamento de sua perna e diversas cicatrizes pelo corpo, com perda parcial da capacidade laboral.

O relator do recurso, desembargador convocado Paulo Furtado, destacou que o STJ reconhece a possibilidade de cumulação da indenização por danos estéticos e morais, ainda que derivados do mesmo fato, desde que os danos possam ser comprovados de forma autônoma.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia determinado a incidência dos juros moratórios a partir da publicação da decisão. Atendendo pedido da defesa da vítima, os ministros fixaram a incidência dos juros a partir da citação da empresa ré, conforme jurisprudência consolidada no STJ.

A Turma também determinou a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão vitalícia, que foi elevada de meio salário-mínimo para um salário-mínimo. O relator explicou que a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de impossibilidade da substituição de capital pela inclusão do beneficiário de pensão em folha de pagamento, orientação que consta na Súmula 313.

O único pedido não acatado pela Turma foi quanto ao custeio de futuros tratamentos médicos. O tribunal de origem entendeu que o ordenamento jurídico não admite indenização por dano hipotético. De acordo com o relator, a recorrente não indicou dispositivo legal violado nem divergência jurisprudencial. Dessa forma, todos os ministros da Terceira Turma julgaram o recurso parcialmente provido. 


FONTE:  STJ, 25 de março de 2010.

 

DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADORInválida cláusula coletiva que estabelece culpa recíproca e redução de multa sobre o FGTS

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DECISÃO: *TST – A pretensão de um sindicato de trabalhadores para que seja determinada a liberação dos depósitos do FGTS, com fundamento em norma coletiva que estabeleceu a rescisão contratual por culpa recíproca, recebe mais uma decisão desfavorável para se concretizar, quando a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista.  

O Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Terceirizáveis no Distrito Federal – Sindiserviços/DF pleiteia o recebimento dos valores depositados nas contas vinculadas dos membros da categoria profissional a título de FGTS, acrescidos de indenização de 20%.  

A cláusula coletiva em questão estabelece a culpa recíproca em caso de rescisão, com o pagamento da multa sobre os depósitos de FGTS no percentual de apenas 20%, quando a lei estipula que, quando a rescisão ocorre por parte do empregador, ele deve pagar a indenização de 40%. O procedimento vem sendo utilizado nas situações em que o trabalhador é contratado por empresa fornecedora de mão de obra que é sucedida por outra, na prestação do mesmo serviço, em processo licitatório, como uma forma de incentivo aos empregados terceirizados, com o objetivo de assegurar-lhes maior estabilidade no emprego.  

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entende que a cláusula de redução de multa não tem validade e esclarece que, além do valor da indenização ser um direito irrenunciável, a lei vigente, ou seja, o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.036/90, “atribui à Justiça do Trabalho a tarefa de aferir a ocorrência da culpa recíproca na extinção do contrato de trabalho".

Para se caracterizar a culpa recíproca, é necessária a verificação da prática simultânea, por empregado e empregador, de infrações definidas nos artigos 482 e 483 da CLT, conforme explica o ministro Vieira. Algumas dessas infrações são insubordinação ou embriaguez habitual, por parte do empregado, e rigor excessivo ou falta de cumprimento de obrigações do contrato, por parte do empregador.

O ministro Vieira considera que, com o pretexto de dar maior estabilidade aos trabalhadores contratados por empresas fornecedoras de mão de obra, os sindicatos das categorias profissional e econômica acabaram suprimindo direitos fundamentais dos trabalhadores. Em sua fundamentação, o relator afirma ser “totalmente impróprio o tratamento distinto e a disciplinação da matéria em termos contrários aos da lei, mediante negociação coletiva, subvertendo-se e alterando-se a qualificação de institutos jurídicos e de conceitos eminentemente técnicos e reduzindo-se vantagem pecuniária que constitui direito indisponível do trabalhador”. (RR – 84400-33.2006.5.10.0001)


FONTE:  TST, 26 de março de 2010.

DIREITO DO CONSUMIDORÉ abusiva cobrança de preços diferentes para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito

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DECISÃO: *STJ – Um posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato.

O caso chegou ao Poder Judiciário em ação coletiva de consumo promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. O juízo de primeiro grau determinou apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e cheque à vista. No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho manteve o preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito por considerar que o comerciante só recebe o efetivo pagamento após trinta dias.

O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para decidir, o relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito.

Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. “Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário”, afirmou o ministro no voto.

A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo relator. Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é razoável e destoa dos ditames legais, segundo o relator. 


FONTE:  STJ, 24 de março de 2010.