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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICASócias excluídas do processo a pedido do reclamante podem voltar a integrá-lo em execução

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DECISÃO: *TRT-MG – O fato de o próprio trabalhador ter requerido, por ocasião da primeira audiência realizada, que as sócias da empresa reclamada fossem excluídas do processo não significa que ele tenha renunciado ao seu direito de pedir, na fase de execução, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e, muito menos, o reconhecimento da ilegitimidade das sócias para fazerem parte do processo. Com esse fundamento, a 1ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que negou o pedido de exclusão de uma das sócias do pólo passivo do processo.  

Conforme explicou a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, a reclamação trabalhista foi proposta contra a empresa empregadora e suas duas sócias. Na primeira audiência, o reclamante solicitou que as sócias fossem excluídas, permanecendo apenas a empresa como reclamada. Proferida a sentença e determinado o valor da condenação, a executada foi citada por edital para pagar o crédito trabalhista, o que não ocorreu. Por essa razão, a pedido do reclamante, foi desconsiderada a personalidade jurídica da devedora principal e ordenada a citação de todos os sócios que constaram no contrato social.

“Diversamente do que sustenta a agravante, nada impede que a execução se volte, como de fato se voltou, contra todos os sócios da empresa devedora principal, ainda que na fase de conhecimento tenha o reclamante desistido de incluí-los no pólo passivo e, por esta razão, não figurem no título judicial” – frisou a relatora. No seu entender, não há dúvida de que se aplica, no caso, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, pois a CLT prevê em seus artigos 8º, parágrafo único, e 769, que o direito comum será fonte subsidiária do

 direito do trabalho. Da mesma forma, o artigo 50, do Código Civil estabelece que os efeitos de algumas obrigações podem ser estendidos aos bens particulares dos sócios da pessoa jurídica.

A desembargadora lembrou que a aplicação dessa teoria no processo do trabalho decorre também dos princípios de proteção ao trabalhador hipossuficiente, que necessita receber a sua verba alimentar o mais rápido possível, e, ainda, do artigo 2º, da CLT, que atribui ao empregador os riscos do seu empreendimento. “A desistência manifestada pelo empregado na primeira audiência, relativamente à inclusão imediata dos sócios no pólo passivo da reclamação trabalhista, além de se mostrar compatível com o princípio da celeridade processual, não implica renúncia à aplicação, na execução, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa” – finalizou. (AP nº 01256-2004-010-03-00-7 )


FONTE:  TRT-MG, 06 de maio de 2010.

 

FINANCIAMENTO DE VEÍCULOPurga da mora em caso de financiamento de carro é direito do consumidor

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DECISÃO: *TJ-DFT – O Banco Volkswagem SA perdeu ação em que pedia a quitação antecipada do financiamento de um veículo. O juiz da 4ª Vara Cível entendeu que é direito do consumidor purgar a mora, ou seja, pagar as parcelas que estão atrasadas, e continuar com o carro. Cabe recurso da decisão.

A ação ajuizada pelo Banco Volkswagem, pedia, liminarmente, a busca e a apreensão de um veículo financiado a um consumidor que estava em atraso no pagamento das parcelas. O juiz deferiu a apreensão do automóvel, mas permitiu o direito ao contraditório, após o réu pedir a purga da mora e apresentar o comprovante de pagamento.

Mora é a falta de cumprimento da obrigação no momento em que esta se torna exigível. Purgar a mora significa liberar a pessoa da responsabilidade que ela tinha, o que, no caso, aconteceu pelo pagamento das parcelas em atraso pelo réu. Quando é purgada, a mora se extingue. Após o comprador do veículo ter purgado a mora, o Banco Volkswagem pediu a quitação das demais parcelas contratadas.

Na sentença, o juiz explicou que a purga da mora, se feita pelo valor total da dívida, incluindo parcelas a vencer, passa a ser a quitação em si. E, se quitasse a dívida, o devedor passaria a ser o dono do carro, que deveria ser imediatamente a ele transferido sem anotações de restrições bancárias.

"Não há que ser falar em vencimento antecipado da dívida sem que se caracterize a abusividade, nula de pleno direito, na relação de consumo", afirmou o magistrado. O juiz indeferiu o pedido do Banco Volkswagem e decretou purgada a mora do réu. Além disso, deu a posse do veículo em favor do réu, que continuará o seu pacto para com o autor. Nº do processo: 2009.01.1.041308-6


FONTE:  TJ-DFT,  07 de maio de 2010

CUMULAÇÃO DE FGTS E ESTABILIDADESNo TST, DI 2 lei permite acumular recebimento do FGTS com indenização por tempo de serviço

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DECISÃO:  *TST – Ao acatar recurso de um ex-engenheiro agrônomo do Banespa, que teve três contratos de emprego unificados pela Justiça do Trabalho, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) reconheceu o direito de ele acumular o recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGT) com a indenização pelo período de trabalhado antes de sua adesão ao FGTS.

De 1972 a 1995, o engenheiro trabalhou com o banco, primeiro, como autônomo, depois, como empregado e, por fim, como concursado. Após o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho, os contratos foram unificados em um só, regido pela CLT. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reconheceu ao empregado apenas o direito ao FGTS, considerando que ele optou pelo regime de fundo de garantia em 1985. De acordo com o TRT, a opção deixou o engenheiro sem o direito a receber indenização por tempo de serviço, correspondente a um salário por ano, após dez anos de trabalho.

Inconformado, ele entrou com ação rescisória para reverter (desconstituir) a decisão, que, no entanto, não foi acatada pelo Tribunal Regional.

Por fim, ele interpôs recurso ordinário ao TST, sob alegação de que, em 1985, quando optou pelo FGTS, já contava com mais de 13 anos de serviço e, por isso, estaria assistido também pela estabilidade no emprego prevista no artigo 492 da CLT, fazendo jus, portanto, à indenização por tempo de serviço.

Ao julgar o recurso, o ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na SDI-2, considerou que o artigo 16 da Lei nº 5.107/1966, que criou o FGTS, permite a cumulação de ambos os regimes compensatórios . “Para o período anterior à opção (pelo FGTS) (…) deveria ser observada a indenização por tempo de serviço de que tratavam os artigos 478 e 497 da CLT, e, para o período posterior à opção, aplicar-se-iam as disposições do regime do FGTS”, concluiu o relator. Com esse entendimento, a SDI-2 condenou o Banco Santander Banespa ao pagamento da indenização por tempo de serviço proporcional ao período de 1972 a 1985. (ROAR-52500-31.2005.5.15.0000)


FONTE:  TST, 07 de maio de 2010.

 

 

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIASTJ garante restituição a segurado que contribuiu para plano facultativo

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DECISÃO: *STJ – Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é devida a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária pelo contribuinte que, em 2002, após ter sido negado o pedido de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), passou a contribuir na qualidade de segurado facultativo até que a decisão administrativa fosse revista pelo Poder Judiciário, o que ocorreu em 2007. O STJ rejeitou o recurso interposto pela Fazenda Nacional, mantendo entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Na decisão do TRF4, ficou garantida a restituição dos valores pagos de acordo com a lei. No entanto, a Fazenda Nacional, em recurso, alegou a impossibilidade da devolução dos valores em questão. Segundo ela, a lei autorizaria a repetição tão somente na hipótese de pagamento indevido, o que não se aplicaria ao caso, pois o segurado aderiu livremente ao regime facultativo de previdência social.

O ministro Castro Meira, em voto, ressaltou que a adesão do contribuinte à previdência como segurado facultativo, ainda que figurasse como um ato espontâneo, decorreu do equivocado indeferimento do seu pedido de aposentadoria pelo INSS, tendo por finalidade acautelar-se de possíveis prejuízos, como a sujeição a novo período de carência, entre outros.

O ministro entendeu que a adoção da tese da Fazenda pelo Judiciário significaria não somente a confirmação da submissão do segurado a uma cobrança indevida, como também representaria verdadeira autorização ao enriquecimento ilícito da autarquia previdenciária, na medida em que ela lucrou receitas extras em razão do ato administrativo viciado. 


FONTE:  STJ, 06 de maio de 2010.

 

RESPEITO À CONVICÇÃO RELIGIOSAGarantido direito de Testemunha de Jeová a não receber transfusão de sangue

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DECISÃO: *TJ-RS – A 12ª Câmara Cível do TJRS reconheceu o direito de mulher Testemunha de Jeová deixar de receber transfusão de sangue. A medida seria necessária, segundo critérios médicos, para salvar sua vida. A paciente desde o primeiro momento afirmou que “a transfusão de sangue é procedimento incompatível com suas convicções religiosas”. A decisão, por maioria de votos, é desta quinta-feira, 6/5.

A paciente do Hospital Geral de Caxias do Sul é portadora de Síndrome Nefrótica e foi transferida inicialmente do Hospital de Farroupilha.  O hospital procurou a Justiça para que fosse autorizada a realização da transfusão contra a vontade da paciente. A Justiça de Caxias do Sul autorizou a medida e a própria paciente recorreu da decisão ao Tribunal.

Para o Desembargador Cláudio Baldino Maciel, relator da matéria, não pode o Estado autorizar determinada e específica intervenção médica em uma paciente que expressamente não aceite, por motivo de fé religiosa, o sangue transfundido.

Considerou o magistrado que não se trata de uma criança, incapaz de expressar vontade própria com um nível de consciência juridicamente aceitável, ou se, por outro qualquer motivo, estivesse a pessoa desprovida de capacidade de discernir e de decidir lucidamente a respeito do seu destino. Ao contrário, ressaltou, trata-se de pessoa maior de idade, lúcida e consciente, cuja vontade manifesta e indiscutível não se apresenta sob qualquer aspecto viciada.

Vida sem sentido

Afirmou ainda que não vejo como possa ser submetida a tratamento médico com o qual não concorda e que para ser procedido necessita do uso de força policial; tratamento este que não obstante possa preservar-lhe a vida, retira dela toda a dignidade proveniente da crença religiosa, podendo tornar a existência restante sem sentido, desnecessária, vazia.

Totalitarismo

Ressaltou também o Desembargador Cláudio que as piores experiências totalitárias foram justificadas por ‘valores’ de Estado que arrombaram a tranca das liberdades de consciência, de crença, de pensamento, de escolha do cidadão a respeito do seu próprio destino, da eleição do significado de sua vida, sempre sob alguma justificativa para ´salvá-los de si mesmos´, ante um valor maior que os seus.

Caso os valores ou a crença exteriorizada por alguém sejam nocivos a terceiros ou ao corpo social, não haveria maior dificuldade na solução do problema, ponderou o magistrado – mas quando a crença de alguém não coloca sob risco direitos de terceiros, a questão é saber-se se, também nesse caso, o Estado pode intervir na órbita individual para ‘salvar a pessoa dela própria’.

Não pode o Estado, concluiu o magistrado, intervir nessa relação íntima da pessoa consigo mesma, nas suas opções filosóficas, especialmente na crença religiosa, constitucionalmente protegida como direito fundamental do cidadão, mesmo que importe risco para a própria pessoa que a professa (e para ninguém mais), sob pena de apresentar, o Estado, sua face totalitária ao ingressar cogentemente no âmbito da essência da individualidade do ser humano, onde não deve estar.

O Desembargador Orlando Heeman Júnior, Presidente do colegiado, acompanhou as conclusões do relator.

Voto minoritário

Para o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, o médico e a instituição hospitalar têm o dever de manejar todas as variáveis técnicas ao seu alcance, capazes de atuarem de forma decisiva no progresso do estado clínico do enfermo, o que inclui, no caso concreto, a transfusão de sangue.

Ética Médica

Destacou o magistrado que o Código de Ética Médica determina que, em caso de iminente perigo de vida, o profissional efetuará qualquer procedimento médico sem o prévio consentimento tácito ou explícito do paciente. O mesmo código define a medicina, narra o Desembargador Sudbrack, como profissão que tem por fim cuidar da saúde do homem, sem preocupações de ordem religiosa, tendo o médico o dever de agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

E continuou o Desembargador: Não há necessidade nem utilidade da intervenção jurisdicional, no caso concreto, pois o médico é obrigado a empreender todos os meios disponíveis para salvar a vida dos pacientes. Ao profissional da medicina subjaz a obrigação de cunho moral, legal e ético, atuável no empenho de esforços necessários para a manutenção da vida do paciente, em caso de risco, cenário reproduzido nos autos em exame


FONTE:  TJ-RS,  07 de maio de 2010

INOCORRE PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZSeguradora deve indenizar “incapaz”

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DECISÃO: *TRT-MG – A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a seguradora Federal Seguros a indenizar uma beneficiária por morte, desde a data da contratação.

A beneficiária, cidadã considerada incapaz, representada por sua curadora, entrou com recurso alegando que com o falecimento de seu pai J.A.L e sua mãe, ela seria beneficiária do seguro de vida. Porém, o juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, em razão da ocorrência de prescrição.

M.S.F.L alegou que pelo fato de ser incapaz, nos termos do artigo 198, do Código Civil não há prescrição.

O argumento da seguradora foi que o reconhecimento da interdição aconteceu em 2005, portanto, já tinha ocorrido a prescrição.

Conforme os autos, M. é portadora de hemiplegia flácida resultante de espinha bífida congênita, o que a torna totalmente incapacitada para executar trabalho e deambular, é analfabeta e não tem condições físicas e psíquicas para gerir sua vida e bens.

Segundo o desembargador Pereira da Silva, nos termos do artigo 198 do Código Civil, não ocorre prescrição contra o absolutamente incapaz. Por isso, afirma que o valor da indenização em caso de seguro de vida deve ser corrigido desde a data da contratação e não do óbito.

Votaram de acordo o relator os desembargadores Cabral da Silva e Electra Benevides. Processo nº: 1.0024.06.103930-1/001

 


 

FONTE: TJ-MG, 20 de abril de 2010.

DANOS MORAIS POR ASSÉDIO SEXUALEmpresa que não reprimiu assédio sexual é condenada por danos morais

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DECISÃO: *TRT-MG – Acompanhando o voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, a 6a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais à ex-empregada, que era assediada sexualmente por um colega de trabalho. Os julgadores constataram que a conduta da empregadora, ao tomar conhecimento dos fatos, não foi apropriada, porque, na realidade, a trabalhadora é quem foi punida, ao invés do assediador.  

Analisando o processo, o relator concluiu que a reclamante teve a sua honra e dignidade violadas por um colega de trabalho, que fazia brincadeiras de cunho sexual com a trabalhadora, chegando ao absurdo de abaixar as calças e permanecer de cuecas em sua frente. A empregada registrou o fato em um Boletim de Ocorrência policial, e levou o documento para a empregadora, que se limitou a suspender o assediador por três dias e, por fim, transferiu a reclamante de loja. O fato causou transtornos de sono e ansiedade na empregada e acabou inviabilizando a manutenção do vínculo de emprego.

No entender do juiz, a providência adotada pela empresa não foi adequada, pois o autor do assédio permaneceu trabalhando no mesmo local e a vítima foi trabalhar em outra loja, mais distante de sua residência. A reclamante é quem acabou sendo punida, quando o assediador é quem deveria ter sido afastado.

Entendendo que estão presentes, no caso, o dano e o nexo com a conduta da empregadora, que se omitiu, quando deveria agir, o relator concluiu pelo dever de indenizar, sendo acompanhado pela Turma. Foi dado provimento parcial ao recurso da reclamada apenas para reduzir o valor da condenação para R$10.000,00. (RO nº 01358-2009-022-03-00-7)


FONTE: TRT-MG, 23 de abril de 2010.

 

PENHORA DE VERBA SALARIALImpenhorabilidade de salários não é absoluta

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DECISÃO: *TRT-MG – Aplicando ao caso analisado o disposto no artigo 649, IV e parágrafo segundo, do CPC, a 4a Turma do TRT-MG manteve a sentença que determinou o bloqueio de 25% do salário do sócio da empresa reclamada, junto à fundação para a qual ele trabalha. Pela interpretação da Turma, embora a regra do CPC seja a impenhorabilidade absoluta dos salários e outras verbas de caráter alimentar, o próprio Código previu exceção e permite a penhora de salário em caso de execução de prestação alimentícia.  

Conforme esclareceu o juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, o processo decorre da execução de um acordo que foi celebrado no ano de 2000 e, até hoje, não foi pago. O recorrente, que é um dos sócios da empresa reclamada, não se conforma, por ter que responder pelo débito trabalhista, e, ainda, por ter tido 25% de seu salário bloqueado. Mas o magistrado lembrou que o simples descumprimento da obrigação pela devedora principal já é suficiente para que a execução seja direcionada contra os sócios, pela aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica. O recorrente poderia ter se valido do benefício de ordem, indicando bens livres e desembaraçados da empresa reclamada, suficientes para o pagamento do débito trabalhista, mas não tomou essa providência. “Portanto, é legítimo para responder pelo crédito do reclamante, cuja execução já se arrasta por quase uma década” – destacou.  

Por outro lado, o relator ressaltou que apesar de os salários serem protegidos pela impenhorabilidade, de acordo com o artigo 649, do CPC, essa regra não prevalece quando está em jogo a execução de prestação alimentícia. Para o relator, essa exceção não se limita à pensão alimentícia, alcançando também as verbas trabalhistas. Ou seja, os créditos trabalhistas também possibilitam a penhora sobre salários, principalmente, como no caso, em que o sócio executado recebe a significativa quantia de R$17.000,00, por mês. “Nesse quadro, então, há duas verbas dotadas de caráter alimentar, merecendo, ambas, proteção jurídica. O próprio inciso IV do art. 649 permite a penhora, para satisfazer prestação alimentícia. Ademais, em hipóteses tais, assume relevância a utilização de princípios, a fim de solucionar mais adequadamente o caso concreto” – enfatizou.

A Turma concluiu que, como o recorrente não comprovou que o bloqueio determinado pelo Juízo o tenha impedido de arcar com as suas despesas, não há razão para desconstituir a penhora, porque a execução tem como objeto o pagamento de um crédito de natureza alimentar. (nº 00600-2000-109-03-00-5)


FONTE: TRT-MG, 23 de abril de 2010.

CITAÇÃO POR EDITAL É VALIDADACitação por edital de empregador com endereço desconhecido é julgada no TST, pela SDI-2

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DECISÃO: *TST – Um caso com muitas reviravoltas, em que a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julga válida a citação por edital de empregador – um proprietário de embarcação pesqueira – cujo endereço era desconhecido. Anteriormente, o armador de pesca conseguira que fosse julgada procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a ação rescisória para anular a sentença favorável ao trabalhador, com base no argumento de que o edital de citação não foi publicado em Guarujá (SP), onde ele alega ser seu domicílio.  

O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso ordinário em ação rescisória, ajuizado pelo trabalhador, esclarece que a citação, no processo trabalhista, é feita normalmente por meio de registro postal, e que a comunicação por edital se justifica nos casos em que o empregador cria embaraços ao recebimento da notificação ou na hipótese de não ser encontrado no endereço informado. No entanto, o ministro Bresciani ressalta que esse é um procedimento excepcional, em que o juiz deve, por cautela, “esgotar todos os meios para localizar o réu, não se limitando à simples afirmação do autor ou à certidão do oficial de justiça, desde que existentes outras informações sobre o paradeiro tido por desconhecido”.

Essa preocupação foi constatada pelo ministro Bresciani no juízo de primeira instância, que julgou a reclamação trabalhista, pois houve notificações por via postal, carta precatória ao Juízo da Comarca de Guarujá (SP), atuação de oficiais de justiça de Guarujá e de Santos e expedição de ofícios às Capitanias do Porto de Santos (SP) e do Porto de Itajaí (SC). Somente após tantas diligências, todas infrutíferas, houve a citação do proprietário da embarcação pesqueira Estrela de Orion por edital publicado em Itajaí, domicílio do trabalhador. Segundo o ministro, a citação por edital foi válida, pois foram esgotados todos os meios para a localização do empregador.

Ação rescisória

O armador de pesca ajuizou ação rescisória alegando que sua citação por edital resultou de dolo do trabalhador, pois ele sempre soubera o seu endereço. Além disso, interpôs ação cautelar, pretendendo a suspensão da execução da sentença. Forneceu seu endereço em Guarujá, juntou contrato de locação e recibos de aluguéis, além de apresentar testemunha confirmando o domicílio e afirmando que o trabalhador tinha conhecimento desse endereço. Ao examinar as ações, o TRT/SC julgou procedente o pedido de rescisão e da ação cautelar do armador, com o fundamento de que a publicação do edital foi unicamente em Itajaí, e não no Guarujá, suposto domicílio do empregador.  

Inconformado com essa decisão, o trabalhador ajuizou recurso ordinário em ação rescisória, julgado agora pela SDI-2, argumentando que foram preenchidos todos os requisitos necessários à citação por edital e que, no momento em que a reclamação trabalhista foi proposta em Itajaí (SC), o armador estava em local incerto ou desconhecido. Sustentou, ainda, que “não há previsão expressa na legislação vigente para a citação por edital seja no local de residência do empregador”.

Diante dos esforços realizados na tentativa de localizar o empregador, o ministro Alberto Bresciani considerou ser evidente que o proprietário da Estrela de Orion estava em lugar incerto, o que autorizaria a citação por edital. Destacou, inclusive, que conclusão contrária “inviabilizaria o exercício do direito fundamental de acesso à justiça, tendo em vista a possibilidade de se ter, por exemplo, várias tentativas de localização do réu, em regiões diversas, mas sem a menor probabilidade de se identificar o último domicílio”.

Na avaliação do relator, a publicação do edital no local onde corre o processo, “desde que presentes os requisitos autorizadores da solução extraordinária – a citação por edital – não compromete a validade do ato, tampouco atenta contra os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo ao contrário, o adequado procedimento”.

Ressaltou, ainda, o ministro Bresciani, que os documentos apresentados pelo empregador e a prova oral, “não amparam a alegação de dolo processual, pois não comprovam que ele, à época da reclamação trabalhista, residia em local certo e conhecido do trabalhador”. A SDI-2, então, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso ordinário em ação rescisória, ajuizada pelo trabalhador, e julgou improcedente o pedido rescisório do empregador, o armador de pesca. (ROAR e ROAC – 38500-73.2006.5.12.0000)


FONTE: TST, 23 de abril de 2010.

INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAISJuros legais são implícitos no pedido principal da ação

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DECISÃO: *STJ – A incidência de juros moratórios sobre o valor de uma condenação não precisa ser solicitada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que os juros legais são implícitos no pedido principal.

A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial envolvendo uma disputa judicial que dura quase 25 anos. O caso teve início em 1985, quando a Araripe Têxtil S.A ajuizou pedido de restituição de mercadorias contra a Malharia São Bernardo Ltda. A malharia entrou em concordata e não pagou a aquisição de cinco toneladas de fios de algodão.

Como a mercadoria não foi encontrada, o juízo de primeiro grau condenou a malharia à restituição de Cr$ 157 milhões, acrescidos de correção monetária desde o vencimento da obrigação. Inconformada com os cálculos apresentados no decorrer da execução, a Araripe recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O acórdão negou a inclusão dos juros moratórios na conta, o que levou a empresa a recorrer ao STJ.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que, embora o pedido inicial ou a sentença condenatória fossem omissos, os juros moratórios devem ser incluídos na conta de liquidação, “sendo que tal inclusão não importa qualquer ofensa à coisa julgada”.

Ao dar parcial provimento ao recurso para incluir na conta os juros moratórios até a data do efetivo pagamento, Salomão chamou atenção para o tempo que o caso tramita na Justiça. “A realização do pagamento sem os juros legais implicaria enriquecimento sem causa do devedor”, concluiu o relator no voto, acompanhado por todos os demais ministros da Quarta Turma.


FONTE: STJ, 20 de abril de 2010.