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MERO DESCONFORTO NÃO GERA DANO MORALCompra de refrigerante com inseto dentro da garrafa não gera dano moral

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DECISÃO: *STJ – Apesar do desconforto, um inseto dentro de uma garrafa de refrigerante que não chegou a ser consumida não gera dano moral. O caso foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, que acolheu o recurso da Brasal Refrigerantes S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu por unanimidade o voto do relator.

Após adquirir um refrigerante, o consumidor notou haver inseto dentro da garrafa. O consumidor entrou com ação por danos morais contra a empresa Brasal Refrigerantes S/A, engarrafadora do produto. A indenização foi concedida em primeira instância, sendo posteriormente confirmada pelo TJDFT. No recurso ao STJ, a defesa da empresa afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) com outros julgados do Tribunal.

No seu voto, o ministro Fernando Gonçalves confirmou a existência do dissídio, lembrando que, em outro caso julgado no STJ, a situação era extremamente assemelhada. No caso anteriormente decidido, um objeto foi encontrado dentro de uma garrafa de refrigerante que também não chegou a ser consumida. “Com efeito, o dano moral não é pertinente, porquanto a descrição dos fatos para justificar o pedido, a simples aquisição de refrigerante contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido, encontra-se no âmbito dos dissabores da sociedade de consumo, sem abalo à honra, e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade”, observou o ministro.

O ministro Fernando Gonçalves também reiterou que o julgador, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, deve apreciar cuidadosamente o caso concreto, a fim de vedar o enriquecimento ilícito e o oportunismo com fatos que, embora comprovados, não são capazes de causar sofrimentos morais, de ordem física ou psicológica, aos cidadãos. Com esse entendimento, o ministro acatou o pedido da empresa engarrafadora do refrigerante e suspendeu o pagamento da indenização.


FONTE: STJ, 23 de abril de 2010.

CONSTRANGIMENTO GERA DANO MORALTrabalhador que permanecia aguardando ordens em “casinha de cachorro” é indenizado por dano moral

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DECISÃO: *TRT-MG – Acompanhando o voto da desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, a 10ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de duas empresas, do ramo da construção pesada, a pagarem ao reclamante indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Os julgadores entenderam que a conduta das reclamadas, ao deixarem o trabalhador aguardando ordens de trabalho, por vários dias, de pé, no pátio ou dentro de uma casinha conhecida como “casinha das oito”ou “casinha de cachorro”, causaram constrangimento psicológico ao empregado.

As reclamadas defenderam-se alegando que estavam realizando pavimentação asfáltica e que, nesse tipo de trabalho, não precisavam de todos os empregados. Por isso, e devido à necessidade de controlarem a jornada, determinavam que os empregados permanecessem no pátio da obra, aguardando o momento de entrarem em ação. Eles é que, por livre e espontânea vontade, optavam por permanecer dentro da casinha de madeira. 

A desembargadora manifestou a sua indignação quanto ao fato de as reclamadas não se darem conta de que a simples conduta de colocar um empregado em espera, por oito horas diárias, sem qualquer atividade e em local desprovido de paredes ou assentos adequados gera, por si só, dano à moral do ser humano. As fotos do processo demonstraram que o local onde ficavam os empregados é um grande pátio a céu aberto, de chão batido. Nele, há uma pequena casa de madeira, com simples bancos, praticamente expostos às variações do tempo, já que as únicas proteções são um telhado de amianto e um muro nos fundos. 

E o pior, no entender da relatora, é que a ordem, conforme reconhecido pelas empresas, era para que os empregados permanecessem no pátio, ou seja, em pé, expostos diretamente ao sol ou à chuva. Não há dúvida de que cabe ao empregador controlar a jornada de trabalho e, da mesma forma, cabe aos empregados permanecer aguardando ordens. Mas o trabalhador, como ser humano, deve ser tratado com respeito e dignidade. Se as empresas já sabiam que, de acordo com o cronograma das obras, não iriam precisar daqueles empregados, o certo seria providenciar outras atividades para mantê-los ocupados ou dispensá-los, mas nunca mantê-los reclusos por oito horas, em condições precárias. “Está claro, portanto, a existência de conduta abusiva das rés, que causaram constrangimento psicológico ao autor, perante terceiros”- concluiu.  (RO nº 00461-2008-096-03-00-5)


FONTE: TRT-MG,  15 de  abril de 2010.

FRAUDE À EXECUÇÃOVenda de bens por empresa do mesmo grupo econômico da empregadora caracteriza fraude à execução

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DECISÃO: *TRT-MG – Dando razão aos argumentos do reclamante, a 4a Turma do TRT-MG determinou a penhora de dois lotes de terreno, que foram vendidos por uma empresa integrante do mesmo grupo econômico da real empregadora do trabalhador. O grupo existia desde a época do ajuizamento da ação, embora a empresa vendedora tenha passado a fazer parte do processo posteriormente. A venda dos bens ocorreu quando já iniciada a execução do crédito trabalhista, o que levou a Turma a concluir pela fraude. 

Analisando o caso, o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri explicou que o reclamante e a ex-empregadora, uma empresa do ramo de transportes, celebraram um acordo em 2001, que não foi cumprido, por parte da reclamada. Em 2005, ocorreu a venda dos imóveis em questão, por uma empresa de empreendimentos e participações, que integrava o mesmo grupo econômico da devedora. O detalhe é que essa empresa só passou a constar como parte no processo em 2009. 

O magistrado acrescentou que a venda de bens, a partir do ajuizamento da ação e citação da partes, fica condicionada à reserva de bens necessários para garantir o pagamento do crédito trabalhista. “O artigo 593, II, do CPC dita a presunção legal da má-fé do devedor, considerando fraude à execução a alienação ou oneração de bens, sem a devida reserva de outros livres e desembaraçados, ao tempo no qual corre demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. Havendo, portanto, execução, deve o devedor guardar patrimônio suficiente para com ela arcar ”- destacou. 

De acordo com o juiz convocado, mesmo que a venda do imóvel a terceiro tenha sido válida, o bem pode ser usado para garantir a execução trabalhista. Quanto ao comprador de boa-fé, poderá ajuizar ação regressiva contra o vendedor, na esfera civil. Ou seja, para a Justiça a venda é inexistente e o bem continua garantindo a execução. Com isso, o gravame o acompanha, onde e com quem ele estiver. Com esses fundamentos, a Turma determinou a penhora dos dois lotes e a respectiva averbação no cartório competente.  ( AP nº 01306-2009-005-03-00-5 )


FONTE: TRT-MG,  16 de  abril de 2010.

ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADONegado dano moral por dissolução de casamento entre adolescentes

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DECISÃO: * TJ-RS – O Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, da 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé, negou pedido de indenização por dano moral e material a uma adolescente de 15 anos que teve o casamento com jovem de 19 anos desfeito após dois meses de união. A sentença é dessa quinta-feira, 15/4.

A jovem e seu pai ingressaram com pedido de reparação alegando que ela fora persuadida pelo então namorado a casar-se em julho de 2009. Passados dois meses de união, o marido pediu a separação sob o argumento que havia se ‘desapaixonado’. Os autores sustentaram que o réu pretendia apenas abusar da ingenuidade e boa-fé da menina com o objetivo de subtrair-lhe a virgindade. Afirmaram que ela foi exposta ao ridículo, fato que lhe causou grande dissabor, deixando-a deprimida a ponto de abandonar os estudos. Além disso, alegaram prejuízo econômico, já que o pai da noiva custeou as despesas do casamento.

O jovem ex-marido, réu na ação, contestou sustentando que não induziu a ex-mulher ao erro. Segundo ele, a jovem casou-se por livre e espontânea vontade. Argumentou que a união durou mais de três meses, e discorreu sobre desentendimentos havidos com o ex-sogro. Alegou, também, que a autora não era virgem quando do casamento, refutando a alegação de que a menor seria ingênua e vítima de abuso de sua boa-fé.

Sentença

“Analisando os fatos, inexiste referência de qualquer ato ilícito, não havendo dano a ser compensado”, resumiu o Juiz. “Ademais, a ruptura do matrimônio em exíguo lapso temporal não pode ser concebida como ato ilícito uma vez que casamentos não ostentam prazo de validade.” Segundo o magistrado, a possibilidade de insucesso do relacionamento do casal era ainda mais latente por serem os ‘nubentes adolescentes, inevitavelmente imaturos e com parcas condições econômicas’.

“Soma-se a isso o fato de que o pai da noiva consentiu expressamente com o matrimônio e estabelecimento de vida em comum, ofertando suporte moral e material aos nubentes”, diz a sentença. “Nesse contexto, fosse admitida a demanda, haveria de se imputar co-responsabilidade ao pai da autora já que ele dispunha de todas as possibilidades de impedir o casamento e, no entanto, concorreu para sua celebração”, observou. O magistrado concluiu que o termo final do casamento está associado ao fim da afeição e do amor, sendo desnecessária investigação de culpa.


FONTE: TJ-RS,  16 de  abril de 2010.

OFENSA MO ORKUT GERA DANO MORALGoogle terá que indenizar

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DECISÃO: *TJ-MG –   Um padre que sofreu ofensa, em uma comunidade do Orkut, vai receber uma indenização, no valor de R$ 15 mil, da empresa Google Brasil Internet. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O padre J.R. alega que um usuário anônimo inseriu, em uma comunidade no site de relacionamento Orkut, mensagens com os dizeres: “Padre J.R.: o farsante, o namorado da sacristã, o pedófilo, roubo e sexo na igreja, o ladrão que tem amante”. Por esse motivo, ele ajuizou uma ação de indenização por danos morais.

A Google alega que não caberia a ela o dever de indenizar. E, sustenta que “as ofensas supostamente sofridas pelo padre não foram pronunciadas pela empresa, mas tão somente por um usuário que postou as mensagens tidas como ofensivas”. Afirma ainda que “a atividade da Google em relação ao Orkut limita-se ao oferecimento gratuito aos seus usuários de um espaço na internet, onde estes podem postar o conteúdo que desejam, desde que respeitado o Termo de Uso e Políticas que anuem quando se cadastram no site”.

Mas, o juiz de 1ª Instância entendeu que houve danos morais e condenou a Google ao pagamento de R$ 15 mil para indenizar o padre pelos danos sofridos.

Também o relator, desembargador Alvimar de Ávila, entendeu que a Google “ao disponibilizar espaço em sites de relacionamento virtual, em que seus usuários podem postar qualquer tipo de mensagem, sem prévia fiscalização, com conteúdos ofensivos e injuriosos e, muitas vezes, com procedência desconhecida, assume o risco de gerar danos” a outras pessoas.

O desembargador concluiu que as mensagens postadas foram ofensivas ao padre, “macularam sua honra, dignidade e nome, considerando que foram veiculadas em famoso site de relacionamentos, amplamente difundido e de livre acesso na rede mundial de computadores”. E afirmou que “há responsabilidade objetiva dos provedores de serviços de internet que devem responder por possíveis danos gerados pelos conteúdos que disponibilizam na rede”.

Desta forma, confirmou integralmente a sentença de 1ª Instância. Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho acompanham a decisão do relator.


FONTE: TJ-MG,  16 de  abril de 2010.

POSSE DE BEM PÚBLICOPosse deve ser deferida a quem tiver o domínio de área

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DECISÃO: *TJ-MT – Tratando-se de posse de bem público, de uso comum do povo, não se aplicam as regras de direito privado, portanto dispensa-se a prova da posse física, bastando a simples demonstração de domínio, como escritura de compra e venda. Sob esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve inalterada sentença de Primeiro Grau que determinara a reintegração de posse de uma área de 50 hectares, denominada Chácara Barra da Celebra, para o Município de Tesouro (379 km ao sul de Cuiabá). A decisão foi unânime (Apelação nº 134638/2008).  

Em síntese, o apelante, que era ex-prefeito do município, alegou que teria transmitido ao município a área objeto do litígio, mas, como seria o costume da região, teria deixado de efetuar a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Sustentou que a compra do bem tinha como fim a construção de uma escola, entretanto, a verba não teria sido aprovada, o tempo teria passado e ele não teria procedido com a retomada da área para seu patrimônio. A área em questão já foi transformada em Unidade de Conservação Parque Natural Municipal Celebra, de acordo com a Lei Municipal n º 259/1992. Mesmo assim, conforme os autos, o ex-prefeito continuou na terra, agindo como se fosse dono, inclusive tendo recebido notificação para desocupação no ano de 2001. 

Para o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, as argumentações do apelante não encontraram respaldo no conjunto probatório. O magistrado explicou que na escritura de compra e venda da área consta como vendedores outras pessoas e não o apelante, e que o mesmo só consta no ato na qualidade de então prefeito do município “e não como proprietário da área como quer fazer crer.”  

No entendimento do magistrado, como foi comprovada a posse do domínio pelo ente municipal, deve ser levado em consideração o disposto na Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal. Esse dispositivo estipula que será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada. 

Participaram da votação o desembargador Juracy Persiani (segundo vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (primeiro vogal). 


FONTE: TJ-MT,  15 de  abril de 2010.

INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGOVínculo de emprego é negado apesar de empresa ser julgada à revelia

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DECISÃO: *TST – Nem sempre quando o empregador não comparece à audiência sem justificativa há deferimento de vínculo de emprego. É o caso de um corretor de seguros que informou em seu depoimento que exercia prestação de serviços com autonomia. A observação foi crucial para que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluísse pela inexistência de vínculo empregatício. Apesar da revelia da empresa.  

A decisão transitou em julgado e o trabalhador não se conformou. Ele tentou, mediante ação rescisória, alterar o resultado da reclamação trabalhista, mas a forma não se mostrou apropriada. A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela inviabilidade da rescisão, por não ter verificado, na decisão do TRT, erro de fato, violação a artigos da CLT ou CPC, nem contrariedade à Súmula 74 como alegava o corretor.  

Apesar de ter constituído uma firma corretora de seguros de vida, pela qual, inclusive, emitiu notas fiscais, o corretor argumentou que a prestação de serviços constituiria, na prática, relação de emprego com a Bradesco Vida e Previdência S/A. Nas provas existentes no processo, porém, o TRT não encontrou os requisitos exigidos no artigo 3º da CLT, que considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste. Segundo a avaliação do Regional, o corretor possuía autonomia na prestação de serviços. Para o corretor, no entanto, diante da revelia da empregadora na audiência inaugural, a única conclusão possível seria a da veracidade dos fatos alegados na inicial da ação acerca da existência da relação de emprego.

Na análise do recurso ordinário em ação rescisória, ajuizada pelo corretor no TST, o ministro Antonio Barros Levenhagen, relator da matéria na SDI-2, observou que o TRT/PR se orientou pelo parágrafo 2º do artigo 277 do CPC. Por esse artigo, o juiz pode considerar verdadeiros os fatos alegados na petição inicial no caso de ausência injustificada do réu, ”salvo se o contrário resultar da prova dos autos”. Foi o que fez o TRT, afirmou Barros Levenhagen, pois sua conclusão foi extraída do próprio depoimento do trabalhador, em audiência, com a revelação de autonomia na prestação dos serviços, descaracterizando a relação de emprego. Segundo o ministro, as razões apresentadas pelo trabalhador no recurso à SDI-2 “não objetivam, propriamente, desconstituir a coisa julgada material, mas sim reabrir a discussão acerca do posicionamento adotado na decisão que pretende rescindir, repropondo ao Judiciário o mesmo tema, relacionado aos efeitos da revelia e à existência de vínculo empregatício, dando à rescisória insuspeitada e inadmitida feição recursal”.

Por outro lado, quanto a ter havido erro de fato na decisão, o ministro Barros Levenhagen destaca que houve controvérsia e pronunciamento judicial acerca do fato sobre o qual “supostamente haveria equívoco de percepção do julgador”. Ressalta, inclusive, “que a possibilidade de ter havido má interpretação das declarações prestadas pelo trabalhador induz, no máximo, à idéia de erro de julgamento, insusceptível de ser reparado na ação rescisória”. Diante da fundamentação do ministro Levenhagen, a SDI-2 decidiu negar provimento ao recurso ordinário em ação rescisória. (ROAR – 98800-37.2007.5.09.0909)


FONTE: TST,  12 de  abril de 2010.

Royalties do Petróleo

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* Kiyoshi Harada

Tendo em vista descobertas de jazidas de petróleo na área do pré-sal o governo enviou ao Congresso Nacional o Projeto de lei nº 5.938/2009 para regular a compensação financeira cabente aos Estados, Distrito Federal, Municípios e aos órgãos da União pela exploração e venda de petróleo bruto.

Essa compensação financeira, prevista no § 1º, do art. 20 da CF, foi denominada de Royalties, por ser uma expressão mais prática, ao lado de tantas outras como swap, drawback, delivery etc., que já se incorporaram na língua materna.

Essa compensação financeira ou royaltie, como queiram, por sua vez, foi instituída pela Lei nº 7.990/89 como sucedâneo da participação dos entes da Federação na exploração de riquezas naturais prevista no art. 20, caput, da CF.

De fato, seria problemática a participação direta dos entes políticos na exploração desses recursos de propriedade da União (art. 20, III, IV, V, VI, VIII e IX da CF). Aliás, em relação ao petróleo existe o monopólio da União.

Daí a compensação financeira para os Estados, DF e Municípios decorrente da exploração de recursos naturais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.

Agora, o projeto legislativo inclui a exploração na camada do pré- sal.

Os critérios, de participação vigentes estão estabelecidos na Lei nº 8001/90 com as alterações de leis posteriores.

Na exploração de recursos hídricos a participação é de 6,75% sobre o valor da energia elétrica produzida, a ser pago pelas concessionárias aos Estados, DF e Municípios em cujos territórios se localizem as instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas por reservatórios. No que tange aos recursos minerários, a compensação financeira é de 3% sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, a ser pago pelos detentores de direitos minerários.

No que diz respeito ao petróleo, gás natural e xisto betuminoso a compensação financeira devida aos Estados, DF e Municípios é de 5% sobre o valor bruto desses recursos extraídos, a ser pago pela Petrobrás e subsidiárias, relativamente aos produtos extraídos de seus respectivos territórios onde se fixar a lavra do petróleo, ou se localizarem as instalações marítimas ou terrestres de embarque e desembarque do óleo bruto, gás natural ou xisto betuminoso.

Desses 5% pagos pela Petrobrás e subsidiárias, 1,5% ficam pertencendo aos órgãos da União: 1% ao Ministério da Marinha e 0,5% para a formação de Fundo Especial administrado pelo Ministério da Fazenda, a fim de ser distribuído entre os Estados e os Municípios.

As receitas auferidas pelos órgãos da União, classificam-se como receitas patrimoniais, nos termos da Lei nº 4.320/64, porque advêm da exploração de seu patrimônio.

As receitas auferidas pelos Estados, DF e Municípios, que alguns autores insistem na sua natureza tributária, na verdade, têm o caráter de ressarcimento. Não há como negar que a exploração de recursos naturais que se caracteriza como atividade de grande porte, obriga os poderes públicos locais e regionais a efetuar investimentos maciços na formação de completa infra-estrutura material e pessoal capaz de suportar as movimentações de bens e pessoas dela decorrentes. Às vezes, o poder público local (Município) é o mais atingido pela abrupta aglomeração de pessoas carentes resultando em cinturões de pobreza em torno de grandes metrópoles. Por isso, a lei determina o repasse de 25% aos Municípios daquilo que o Estado perceber a título de compensação financeira. Basta lembrar a cidade de Foz do Iguaçu, invadida por uma enorme multidão de operários para construção da Itaipu bi-nacional. Redes de águas e esgotos, redes de ensino, unidades de saúde tiveram que ser ampliadas. Novas unidades habitacionais tiveram que serr construídas.

Terminadas as obras, a maioria da população que veio de fora fixou residência naquela cidade, que cresceu vertiginosamente.

Sem a exata compreensão desses fatos será difícil entender o que adiante será exposto em relação ao projeto de lei em tramitação no Senado Federal, após sua aprovação pela Câmara dos Deputados.

Pois bem, o projeto legislativo em discussão, que surgiu para regular a distribuição de royalties resultantes da produção de petróleo na camada do pré-sal, evento futuro e incerto, aumenta a participação de 5% para 15% e interfere na compensação financeira que vem sendo paga atualmente em função da produção existente.

Inova o critério em vigor para participação do Estado (atualmente de 52,5%) e do Município (atualmente de 15%) onde ocorrer a produção, bem como do Município afetado pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural (7,5%), e participação do Ministério da ciência e tecnologia (atualmente de 25%).

Quando a lavra ocorre na plataforma continental a participação é de:

a) 22,5% para Estados produtores confrontantes;

b) 22,5% para Municípios produtores confrontantes;

c) 15% para Ministério da Marinha;

d) 7,5% para Municípios afetados por terminais de embarque e desembarque;

e) 7,5% para formação de Fundo Especial a ser distribuído a todos os Estados e Municípios;

f) 25% para o Ministério da Ciência e Tecnologia.

O projeto em discussão reduz a participação do Estado para 20% e do Município para 10% e do Município afetado para 5% no primeiro caso, ou seja, no caso de produção fora da plataforma continental.

Acrescentou-se 25% para a constituição de Fundo Especial a ser distribuído a todos os Estados, de acordo com o mesmo critério para partilha do FPE, previsto no art. 159 da CF. Criou-se o mesmo Fundo Especial de 25% para distribuição a todos os Municípios de acordo com o critério de PFM, previsto no mesmo art. 159, da CF.

Para o segundo caso, em que a exploração ocorre na plataforma continental o critério segundo o projeto legislativo em discussão, dará a seguinte destinação aos royalties:

Ressalvado os 19% pertencentes à União (Ministério da Marinha e Ministério da Ciência e Tecnologia), os 15% dos royalties a serem distribuídos serão destinados a:

a) 50% para constituição de Fundo Especial para distribuição a todos os Estados e DF de acordo com o critério de partilha do FPE;

b) 50% para constituição do Fundo Especial para distribuição a todos os Municípios de acordo com o critério de partilha do FPM.

Nesta segunda hipótese sequer há distribuição especial para os Municípios atingidos pelas instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural.

Patente o desconhecimento do legislador quanto a natureza indenizatória dessa compensação financeira em relação aos Estados e aos Municípios onde se localizam as jazidas de petróleo ou as instalações para escoamento da produção.

Confundindo a natureza dessa compensação financeira com tributo, o legislador adotou o mesmo critério de partilha para a participação dos Estados, DF e Municípios no produto de arrecadação do IR e do IPI (48% conforme art. 159, da CF).

O critério de partilha do FPE é regido pela Lei Complementar nº 62/89 que prevê a seguinte destinação, conforme art. 2º:

a) 85% às unidades da Federação integrantes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

b) 15% às unidades da Federação integrantes das regiões Sul e Sudeste.

Os coeficientes individuais de participação de cada Estado e do DF até o ano de 1991 serão os que constam do anexo da LC nº 62 (§ 1º e § 3º), devendo, a partir de 1992, serem fixados novos coeficientes com base no censo de 1990.

O FPE e o FPM resultaram da concentração da maior parte do bolo tributário em mãos da União para que ela busque eliminar ou minimizar as diferenças regionais, “objetivando promover o equilíbrio sócio- econômico entre os Estados e entre os Municípios” (art. 161, II, da CF).

Ora, o que isso tem a ver com a natureza indenizatória dos Estados e dos Municípios afetados pela exploração de petróleo? Royalties não têm a natureza tributária de sorte a se prestar como instrumento redistribuidor da riqueza pelo ente político tributante.

O que é pior, o art. 2º e §§ 1º, 2º e 3º, que prevêm o critério de partilha do FPE adotado pelo projeto legislativo em discussão, acaba de ter a sua inconstitucionalidade declarada nos autos das ADIs ns. 875, 2.727, 3.243 e 1.987 (apensados) permitindo-se, entretanto, sua aplicação até o ano de 2012, proferindo-se em decisão típica de ADIPO. Na pressa, acabou sendo declarada a inconstitucionalidade, também, do § 2º, do art. 2º da LC nº 62/89, ou seja, exatamente daquele dispositivo que determina a alteração do critério de rateio com base no censo de 1990.

Cumpre ao Senado Federal restabelecer o critério vigente mantendo-se, porém, o aumento da compensação financeira de 5% para 15%, conforme proposta legislativa em discussão.

A União já dispõe de instrumentos apropriados para promover a integração nacional com vistas à redução ou eliminação das desigualdades sócio-econômicas entre as diferentes regiões do país, notadamente, para promover o desenvolvimento das regiões Norte, Nordeste, e Centro-Oeste (art. 159, inciso I, c, da CF), além de deter o poder de conceder incentivos fiscais para promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país (art. 151, da CF).

A disputa política em torno de um resultado incerto (extração de petróleo do pré-sal) acaba por minar o critério justo, legal e constitucional de distribuição da compensação financeira pela exploração de recursos naturais em vigor desde os idos de 1990.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi Harada:  Jurista e sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados.

Site: www.haradaadvogados.com.br;   E-mail: kiyoshi@haradaadvogados.com.br


Filosofia, algo distante ou próximo?

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*  João Baptista Herkenhoff 

Talvez a primeira resposta, quase instintiva, à pergunta proposta pelo título deste artigo, consiste em dizer que a Filosofia é algo distante do universo das pessoas comuns.

Será correta esta primeira percepção?

A meu ver, essa percepção está equivocada.

A Filosofia não é alguma coisa distante, que só interessa a uma grei de iniciados. Muito pelo contrário, a Filosofia faz parte de nossa vida.

Se a Filosofia fosse alguma coisa remota, quase localizada na mansão dos deuses, qualquer escrito tratando de Filosofia deveria estar localizado num espaço restrito, cuja chave estaria guardada num enconderijo secretíssimo.

Como a Filosofia faz parte do cotidiano das pessoas comuns, esta nossa reflexão está muito bem colocada neste veículo, veículo destinado a uma grande variedade de leitores.

Feito este preâmbulo, continuemos.

Segundo Santo Tomás de Aquino, a Filosofia é a ciência dos primeiros princípios, das primeiras causas”.

Marilena Chauí aponta que a reflexão filosófica, qualquer que seja o domínio a que se dirija, guia-se por três propósitos:

Primeiro – investigar o que a coisa é; qual a realidade, a natureza e a significação da coisa;

Segundo – como a coisa é, sua estrutura; quais as relações que constituem uma coisa;

Terceiro – por que a coisa existe, por que é como é; origem e causa de uma coisa, ideia ou valor.

José Luongo da Silveira observa que a inquietação existencial faz com que o homem nunca se detenha na procura do conhecimento, nunca se satisfaça plenamente com as explicações encontradas:

“A sua estrutura cognitiva parece uma alavanca que desencadeia a busca de plenitude, caminhando sempre em direção de novas elaborações racionais numa estrada sem fim. ”

Para Miguel Reale “parece acertado dizer-se que a missão da Filosofia seja receber os resultados das ciências e coordená-los em uma unidade nova.”

António Braz Teixeira distingue a Filosofia, de outros saberes:

“A Filosofia não é, como os outros tipos de saber, um corpo de doutrina, um acervo de conhecimentos ou um conjunto articulado de respostas, mas um processo, uma atividade permanente de interrogação sobre o próprio saber, seu valor e seus fundamentos.”

Djacir Menezes assinala que a reflexão e a crítica constituem as determinações essenciais do espírito filosófico”.

Oliveiros Litrento vê como objeto da Filosofia “a procura da razão de ser do homem e da vida”.

Existe o substantivo “filosofia” e o verbo “filosofar”. Filosofar é pensar a partir da Filosofia, ou seja, filosofar é pensar com os instrumentos da Filosofia, filosofar é exercitar a reflexão filosófica.

A sabedoria latina nos ensina que toda ciência principia pelo significado das palavras: ”omnia scientia a significatione verborum incipit”. Mas a mesma sabedoria clássica adverte para a dificuldade de definir, o perigo de definir: ”omnis definitio periculosa est”.

A palavra “filosofia” resulta da justaposição de dois vocábulos gregos: filos (amigo) e sofia (sabedoria). A Filosofia é, assim, etimologicamente, o amor à sabedoria, e o filósofo é um amigo da sabedoria.

Segundo Cícero, a palavra filosofia foi criada por Pitágoras. Comparecendo à face de Policrates, tirano de Samos, que lhe indagou a profissão, Pitágoras respondeu que não era um sábio, mas apenas um filósofo, ou seja, um amigo da sabedoria. Segundo ele, a sabedoria plena e completa pertence aos deuses, mas os homens podem desejá-la ou amá-la tornando-se filósofos.

Pitágoras estava certo na sua humildade. Na busca da verdade, supôs que o número seria o princípio essencial de que todas as coisas são compostas (Todas as coisas são números). Equivocou-se na tentativa de explicar, por meio da verdade numérica, a globalidade dos fenômenos físicos e humanos. Sua intuição foi posteriormente contestada. Não obstante isso, seu nome permanece inscrito na História do Pensamento (até hoje se estuda, mesmo nas escolas de segundo grau, o teorema de Pitágoras).

Também Platão foi humilde, reconhecendo a limitação do espírito humano, quando escreveu que o filósofo deseja a sabedoria. Ele não disse que o filósofo possui a sabedoria, ou que é detentor da sabedoria, mas apenas deseja a sabedoria.

 

REFERÊNCIA  BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo, professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha (ES) e escritor. Autor do livro Filosofia do Direito (GZ Editora, Rio de Janeiro). E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

 


Divórcio e dignidade feminina

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*  Maria Berenice Dias

Todo mundo quer acreditar que o amor é para sempre. Mas não adianta, é infinito enquanto dura. E, quando termina só há um jeito. Acabar com o casamento, definir direitos e deveres com relação aos filhos, partilhar bens. Não há outra maneira de preservar o direito à felicidade.

Ainda assim, de forma para lá de injustificável, o Estado resiste em permitir que as pessoas saiam do casamento. Antes o matrimônio era indissolúvel: até que a morte os separe! Mesmo com o advento da Lei do Divórcio, persiste a imposição de prazos, a identificação de culpados e a necessidade de um duplo procedimento. Mesmo havendo consenso, primeiro é preciso separar para depois converter a separação em divórcio, e isso depois do decurso de um ano. A possibilidade de obter o divórcio direto existe somente depois de dois anos da separação de fato. Ou seja, ninguém consegue casar novamente antes de tais prazos. Pode viver em união estável, mas não pode convertê-la em casamento.

Estas verdadeiras cláusulas de barreira são impostas sem se questionar sequer se existem filhos ou interesses de ordem patrimonial. Isto é, as pessoas são livres para casar, não para por fim ao casamento ou casar de novo.

Mas, a quem interessa a manutenção da união mesmo quando este nem é o desejo dos cônjuges? Será que alguém ainda acredita que, como a família é a base da sociedade, ela não pode se desfazer; renascer com outro formato; reconfigurar-se com novos partícipes?

Para acabar com este verdadeiro calvário é que o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM apresentou o projeto que se transformou na Proposta de Emenda Constitucional nº22/2009, a chamada PEC do Divórcio, que acaba com a separação, permanecendo o divórcio como a única forma de dissolver a sociedade conjugal, sem ser necessário adimplemento de prazos ou identificação de culpados.

Com certeza esta é a única forma de assegurar o respeito a um punhado de princípios constitucionais. Obrigar alguém a permanecer casado afronta o respeito à dignidade humana, o direito à liberdade, à convivência familiar e – às claras – o direito fundamental à afetividade.

No entanto, mister atentar a um fato. A necessidade de esperar que flua um lapso temporal desde o fim da vida em comum até a chancela estatal do término da união prejudica especialmente a mulher e os filhos. De um modo geral, quando da separação é a mulher que permanece com a guarda dos filhos e o homem fica na administração do patrimônio. Quase sempre é somente por ocasião do divórcio que ocorre a imposição de deveres, são garantidos direitos e identificadas responsabilidades de ordem pessoal e patrimonial.

Portanto, até serem fixados alimentos e partilhados os bens, o marido é beneficiado com a perenização do estado de indefinição, pois, enquanto isso, pode dispor livremente do patrimônio comum. E, quando finalmente o divórcio se torna possível, muitas vezes não há mais vestígios dos bens e nem o encargo alimentar atende ao critério da proporcionalidade. Tudo foi consumido, vendido ou desviado. Ou seja, ela fica com os ônus e ele com os bônus.

Talvez atentando a esta realidade seja possível identificar a quem interessa as coisas ficarem como estão. Talvez sejam estes os motivos que estejam a impedir a imediata aprovação da PEC do divórcio, que até deveria ser chamada de PEC do casamento. Afinal, só depois do divórcio é que as pessoas podem casar de novo.

Mais uma vez, se faz necessário que as mulheres se mobilizem para evitar que se perpetuem os enormes prejuízos decorrentes da indefinição patrimonial gerada pela injustificável resistência em chancelar o fim do vínculo afetivo.

A tentativa de manter o casamento acaba afrontando a dignidade feminina.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Maria Berenice Dias: Advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões. Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS. Vice-Presidente Nacional do IBDFAM.