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ABUSIVIDADE DA CLAUSULA DE FIDELIDADE E CARÊNCIAReconhecida ilegalidade da fidelização exigida por operdadora de telefonia móvel

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DECISÃO:  * TJ-RS  –  É abusiva cláusula contratual de “fidelidade”, “fidelização” ou de “carência” que obriga consumidor a utilizar serviço prestado por operadora de telefonia móvel por longo tempo, sob pena de pagamento de multa. Por unanimidade, a 19ª Câmara Cível do TJRS afirmou que essa imposição representa reserva de mercado, incompatível com o sistema jurídico-econômico do País. Com esse entendimento, o Colegiado declarou ser inválida a cobrança pecuniária efetuada por Telet S.A (operadora Claro) devido à rescisão de contrato promovida por cliente de Pelotas.

O consumidor, autor da ação, apelou da sentença de 1º Grau que não reconheceu ser abusiva a cláusula de fidelidade. Ele havia sido penalizado com multa de R$ 160,00 porque desrespeitou a permanência mínima de 18 meses usando os serviços da operadora Claro.

Abusividade

Para o relator do recurso, Desembargador José Francisco Pellegrini, “cláusula que obriga ao consumidor, legalmente vulnerável, ao pagamento de prestação fixa por dilatado prazo cronológico é, por si, diante da natureza do contrato, abusiva, vez que dá vantagem exagerada ao fornecedor”. Destacou que o aderente, além de ser obrigado a utilizar apenas os serviços da operadora por certo tempo, paga mensalidade geralmente em patamares elevados.

A Agência Reguladora dispôs sobre a questão de “fidelidade” com a Resolução nº 477/07, que não é lei. O instrumento da Anatel, inclusive, abre a possibilidade de o consumidor aderir aos serviços da operadora sem benefícios quanto ao preço do aparelho celular ou quanto às tarifas cobradas, mas sem ajustar prazo de carência.

O Desembargador José Francisco Pellegrini lembrou que as operadoras, no mercado de consumo, não anunciam que é possível adquirir serviços de telefonia sem obedecer prazo mínimo de permanência. “O que conduz o público consumidor concluir, erroneamente, que a única hipótese possível é ajustar pacto com prazo de fidelidade.”

Venda casada

Salientou que o argumento das operadoras de telefonia celular para justificar a cláusula de fidelidade, é que, na compra do aparelho, ou seja, por ocasião da adesão, o cliente recebe vantagens referentes ao preço reduzido do celular adquirido. Segundo o Código do Consumidor, afirmou, a venda casada é ilegal. Nessa situação, disse, está configurada a abusividade prevista no art. 39, I do CDC. Portanto, quem adquire celular não pode ser obrigado a se vincular à prestação de serviços.

Multa

Segundo o Desembargador Pellegrini, “a multa pelo descumprimento da cláusula de fidelidade é, de rigor, meramente a cobrança postergada e em parcelas pelo preço do aparelho, antes vendido com valor reduzido”. Por outro lado, continua, as mensalidades irão pagar, com sobras, a vantagem pecuniária de “celulares de graça” ou a preços ínfimos, cujas ofertas servem para captar o cliente.

Avalia que tal vantagem é, sobretudo, para a operadora, que escraviza o consumidor e ainda lhe cobra um valor mínimo pelos denominados planos: “Vale gizar, são o equivalente à assinatura básica mensal da telefonia fixa. E garantem às operadoras uma razoável remuneração por um ano ou mais, dentro desse prazo de carência.

Concorrência desleal

O magistrado reiterou, ainda, que a fidelidade imposta pelo pacto de prestação de serviços de telefonia móvel representa reserva de mercado, incompatível com o sistema jurídico-econômico pátrio. “Disso não podem advir melhoras para o consumidor, ou a evolução dos serviços postos no mercado.” Os benefícios são apenas para as operadoras, asseverou.

Dessa forma, considerou inválida a exigência da multa contratual do autor da ação e manteve a rescisão contratual por iniciativa do consumidor.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Guinther Spode e Mylene Maria Michel.   Proc. 70022138390

 

FONTE:  TJ-RS, 21 de agosto de 2008.


 

PRISÃO DO DEPÓSITÁRIO INFIEL É ILEGALSTJ adota orientação do STF que exclui prisão do depositário infiel

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DECISÃO:  * STJ  –  Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu aplicar antecipadamente a orientação majoritária – mas ainda não pacificada – do Supremo Tribunal Federal (STF) pela impossibilidade da prisão do depositário judiciário infiel. Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concedeu habeas-corpus para revogar a prisão de um depositário infiel.

Anteriormente, em um outro processo, o ministro Aldir Passarinho havia indeferido o pedido de liminar, mas sua decisão foi cassada em habeas-corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal. Para o relator, como sua negativa de liminar foi cassada pelo Supremo diante da tendência de um entendimento que se direciona para a inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel, cabe ao STJ se curvar a esse entendimento e conceder a ordem para afastar, na hipótese, tal prisão.

A legitimidade dessa prisão, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está sendo amplamente discutida pelo Supremo Tribunal Federal. O julgamento da questão foi interrompido por pedido de vista do ministro Celso de Mello, mas a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel já conta com oito votos favoráveis.

Ao reconsiderar sua decisão no julgamento do mérito do habeas-corpus, Aldir Passarinho Junior reiterou que a mudança de seu entendimento está de acordo com orientação do STF. “Ressalvo que ainda não é definitivo, porque o julgamento ainda não acabou, mas já há vários votos favoráveis e eles mesmos estão aplicando a vontade da maioria já formada”, destacou o relator.

Os ministros Fernando Gonçalves e Luís Felipe Salomão votaram com o relator, mas os votos divergentes do ministro João Otávio de Noronha e do juiz convocado Carlos Mathias mostram que a matéria ainda está longe do consenso. Para João Otávio Noronha, é precipitado acolher uma tendência antes de o Supremo definir a matéria: “sou pela tese da resistência em nome da eficácia do ordenamento jurídico”, ressaltou em seu voto. Para Carlos Mathias, impedir a prisão do depositário infiel é um grande equívoco jurídico.

FONTE:  STJ, 21 de agosto de 2008.

 


DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOSSomente o Boletim de Ocorrência não caracteriza dano moral

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DECISÃO:  * TJ-SC  –  A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve a sentença da Comarca de São José que negou o pedido de indenização por danos morais interposto por Paulo da Silva Waltrick contra o Banco Bradesco S/A, bem como o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 2 mil.

Segundo os autos, em maio de 2003, Paulo foi depositar um malote diário de movimentação financeira no valor de R$ 18 mil de sua empresa. Como de costume, estacionou seu veículo no estacionamento privativo da instituição financeira. 

Ele conta que, ao chegar na porta da agência, foi abordado por dois meliantes que levaram o malote, conforme Boletim de Ocorrência registrado logo após o fato. Inconformado com a decisão em 1º Grau, que negou o pedido de indenização, Paulo apelou ao TJ.

Sustentou que a situação de pânico e perigo lhe deixou em estado de choque e quebrou a harmonia e tranqüilidade do seu estado de espírito. Em sua defesa, o Bradesco disse que sustou os cheques que se encontravam no malote. Porém, sustentou que não houve comprovação de que o rapaz fora roubado na porta do estabelecimento bancário.

Para o relator do processo, desembargador Monteiro Rocha, o B.O não foi produzido no local dos fatos, tampouco mencionou testemunhas que pudessem comprovar as asserções.

“Tal boletim de ocorrência é peça instrumental que contém mera transcrição das informações prestadas pela vítima, mostrando-se sem mais, dado com imprestabilidade eficacial probatória. Por isso mesmo, se o fato alegado é objeto de contestação e não há outras provas, tem-se o alegado por incomprovado”, finalizou o magistrado. (Apelação Cível nº 2006.029983-2) 

 

FONTE:  TJ-SC, 22 de agosto de 2008.


VENDA DE APOSTILA GERA INDENIZAÇÃO AO PROFESSORColégio que vendia apostilas preparadas por professor é condenado a pagar direitos autorais

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DECISÃO:  * TRT-MG  –  A 5ª Turma do TRT-MG manteve sentença que condenou um colégio a pagar ao reclamante, professor, indenização por direitos autorais, já que vendia aos alunos as apostilas elaboradas pelo empregado, sem repassar a ele qualquer retribuição pelo trabalho intelectual desenvolvido, embora isto estivesse previsto em norma coletiva. 

O relator, juiz convocado Rogério Valle Ferreira, esclareceu que os direitos do autor são um tipo específico de direitos intelectuais, relacionados à autoria ou utilização de obra decorrente da produção mental de uma pessoa. “São vantagens jurídicas concernentes aos interesses morais e materiais resultantes de qualquer produção científica, literária ou artística, e regem-se pelo artigo 5º, XXVII e XXVIII, da Constituição da República e pela Lei 9.610/98 (de direitos autorais)” – fundamenta.

O colégio alegou em sua defesa que não se trata de produção intelectual, mas apenas da elaboração de um roteiro de aulas que serve unicamente como proposta pedagógica. Sustentou ainda que a elaboração de material didático é inerente às funções de magistério e que isso já é remunerado pelo pagamento do adicional extraclasse.

Mas, no caso, uma norma coletiva vigente à época do contrato de trabalho estabelece expressamente o pagamento de direitos autorais ao professor que elabore vídeos, textos, apostilas e outras publicações de uso geral na escola, além do pagamento de no mínimo 15% sobre a venda do material.

As testemunhas e o próprio preposto do colégio confirmaram que o material didático elaborado pelo professor era vendido aos estudantes a um custo que variava entre R$60,00 e R$ 180,00 por apostila. “Não se pode dizer que a elaboração de tais apostilas seja inerente às funções de professor, uma vez que o reclamado poderia ter adotado materiais didáticos já prontos, adquiridos de editoras, como livros, por exemplo” – finaliza o relator, negando provimento ao recurso.  (RO nº 01798-2007-134-03-00-0 )

 


 

FONTE:  TRT-MG, 22 de agosto de 2008.

Os princípios que preponderam no direito ambiental

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* Clovis Brasil Pereira

1.  Os princípios ambientais e sua importância

Como um ramo autônomo do direito, o Direito Ambiental se constitui em espécie de direito coletivo em sentido amplo e em espécie de direito difuso, sendo, portanto, alicerçado em princípios que o diferenciam dos demais ramos do direito.

Na lição  de Celso Antonio Bandeira de Mello:

“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer.”[1]

Os princípios que visam à proteção ambiental podem ser vistos em dois patamares: os que visam, de forma genérica, à proteção ambiental de forma  global, e os que visam à proteção ambiental, ao nível  nacional, adaptados à nossa realidade.   

Na proteção global do meio ambiente, princípios genéricos  foram formulados na Conferência de Estocolmo de 1972 e, posteriormente, foram reexaminados por ocasião da ECO-92. 

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, muitos dos princípios de política global do meio ambiente foram incorporados ao ordenamento jurídico pátrio, considerando a nossa realidade social, cultural e econômica.

É de se observar que a Lei 6.938/81 já estava fundamentada em vários princípios do Direito Ambiental, por influência da Conferência de Estocolmo, tendo sido  todos, ao final, recepcionados pelo novo texto constitucional.

Serão abordados a seguir, alguns dos princípios do Direito Ambiental, reputados como importantes,  encontrados na Constituição Federal de 1988, no direito internacional e na legislação ambiental, de uma forma geral.

2.  Princípio do Direito Humano Fundamental

Constitui-se este num dos mais importantes princípios do Direito Ambiental, visto que estabelece  ser  o direito ao meio ambiente  um direito humano fundamental, sem o qual não há que se falar em garantia da dignidade humana.

Tal princípio encontra fundamentação no artigo 225, caput, da Constituição Federal:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para  as presentes e futuras gerações.”   

Esse direito humano fundamental, reconhecido pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente humano, de 1972, em seu primeiro princípio reza:

“O homem tem direito fundamental à liberdade, à igualdade, e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de  proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. A este respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação social, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira são condenadas e devem ser eliminadas.” 

Tal princípio foi reafirmado na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, como primeiro princípio: 

“Os seres humanos devem estar no centro das preocupações, no que diz respeito ao desenvolvimento sustentado. Todos têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com a natureza.”  

Para Antonio A. Cançado:

 “[…] O caráter fundamental do direito à vida torna inadequados enfoques restritos do mesmo em nossos dias; sob o direito à vida, em seu sentido próprio e moderno, não só se mantém a proteção contra qualquer privação arbitrária da vida, mas além disso encontram-se os Estados no dever de buscar diretrizes destinadas a assegurar o acesso aos meios de sobrevivência a todos os indivíduos e a todos os povos. Neste propósito, têm os Estados a obrigação de evitar riscos ambientais sérios à vida.”[2] 

3. Princípio da supremacia do interesse público na proteção do Meio Ambiente 

Este princípio decorre da norma legal que considera indispensável a proteção do meio ambiente para o uso de todos (art. 225, caput, CF), ou, nas palavras de José Afonso da Silva, para “fruição humana coletiva”.[3]    

Trata-se de um princípio geral do direito moderno, que estabelece ser o interesse na proteção do meio ambiente de natureza pública,  uma vez que os interesses da coletividade são superiores aos interesses particulares, e sobre eles devem prevalecer.

A Lei nº 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, considera o meio ambiente como patrimônio público, conforme o artigo 2º, inciso I: “[…] considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo…”.

Da mesma forma, a Constituição Federal, em seu artigo 225, se refere ao meio ambiente como “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, atribuindo ao Poder Público e à coletividade a responsabilidade pela sua proteção.

4.  Princípio da Indisponibilidade do Meio Ambiente

Da redação do artigo 225, da Constituição Federal, infere-se que, sendo o meio ambiente um bem de uso comum do povo, este pertence à sociedade, não podendo ser qualificado com um bem que integra o patrimônio do Estado, sendo este responsável apenas pela sua guarda e preservação. Para o Poder Público, e também para os particulares, o meio ambiente é sempre indisponível.

Sendo assim,  cabe ao Poder Público o dever de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, ou seja, deve transmitir o chamado patrimônio ambiental às próximas gerações, o que assegura a impossibilidade de dispor dele.

5. Princípio da intervenção estatal obrigatória na defesa do Meio Ambiente

Este princípio está fundado no Princípio 17, da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano de 1972, que tem a seguinte redação:

“Deve-se confiar às instituições nacionais competentes a tarefa de planejar, administrar ou controlar a utilização dos recursos ambientais dos estados, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente.”

Está contido também no artigo 225, caput, da CF: “[…] impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

Segundo Álvaro Luiz Valery Mirra trata-se de expresso

“[…] dever do Poder Público de atuar na defesa do meio ambiente, no âmbito administrativo, legislativo e jurisdicional, cabendo ao Estado adotar as políticas e os programas de ação necessários para cumprir este dever imposto.”[4]

A ação dos órgãos públicos se viabiliza através do exercício do seu poder de polícia, que lhe assegura a possibilidade de limitar o exercício dos direitos individuais, em benefício do bem-estar da sociedade, assim como da autorização para estabelecer ajustamentos de conduta que visem interromper as atividades nocívas ao meio ambiente tutelado, conforme se deflui do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85: 

“Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.”  

A Carta Magna, artigo 225, § 1º, inciso V, estabelece, a respeito de dever do Estado,  atribuições para: 

“Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,  métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.”

Sendo um dever do Estado, a defesa do meio ambiente, para suprir as necessidades vitais da sociedade, sua omissão possibilita que se exija, pela via judicial, que o Poder Público exerça de forma efetiva as competências que lhe foram outorgadas pela Constituição Federal. 

Para José Cretella Júnior:

“[…] os órgãos das pessoas jurídicas públicas em determinadas condições têm o poder-dever de tomar providências, editando atos, sempre que estejam em jogo interesses públicos ou direitos subjetivos públicos dos  administrados.”[5]

Observa-se que, mesmo sendo obrigatória a intervenção do Estado, esta não é exclusiva, pois não cabe ao Estado o monopólio na manutenção e preservação da qualidade ambiental.  Esta pode ser fiscalizada também pela sociedade, a quem cabe a preservação do patrimônio ambiental.  

6.  Princípio da participação 

Este princípio está  previsto no 10º princípio da Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, e estabelece que:

“As questões ambientais são tratadas de forma mais adequada quando envolvem a participação de todos os cidadãos interessados no nível adequado. No âmbito nacional, cada habitante deve ter acesso às informações que digam respeito ao meio ambiente e  exigir que sejam de conhecimento das autoridades públicas, inclusive as que digam respeito a material tóxico e perigoso, e atividades relacionadas a serem realizadas em suas comunidades, e a oportunidade de participar da população através da mais ampla divulgação de informação.”

No Brasil, este princípio fundamenta-se na Constituição Federal,  artigo 1º, § único, que  diz: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

O artigo 5º, XXIII da Carta Magna, que garante o direito à informação e à participação popular, estabelece: 

“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja indispensável à segurança da sociedade e do estado.”

Por este princípio, é garantido ao cidadão o direito de participação na elaboração das políticas públicas ambientais, podendo ocorrer de diversas maneiras, tais como: pelo dever jurídico de proteger e preservar o meio ambiente para as futuras gerações (art. 225, caput, CF), ou pela participação em audiências públicas, órgãos colegiados e plebiscitos, onde os cidadãos possam opinar sobre essas políticas públicas. 

Outra participação da sociedade pode ser alcançada  por meio do Poder judiciário, através de mecanismos judiciais ou administrativos, com destaque para a ação popular ambiental e ação civil pública. 

Por fim, como afirmação da participação popular, podem ser promovidas iniciativas legislativas, com fundamento no artigo 61, § 2º,  da Constituição Federal, que assim prescreve: 

“Art. 61.  A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, […] e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

[…]

§ 2º.  A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.”

Para  Paulo da  Bessa Antunes:

“A concretização deste princípio se dá através de diversos instrumentos processuais e procedimentos que são: as iniciativas legislativas, as medidas judiciais e as medidas  administrativas.”[6]

Dentre as medidas judiciais, além da Ação Civil Pública (artigo 129, inciso III, CF; Lei 7.347/85, artigo 5º), tem-se a Ação Popular Ambiental, que é o objeto do presente trabalho, e amparada no artigo 5º, inciso LXXIII, na Constituição Federal, que estabelece: 

“Qualquer cidadão  é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”

Os recursos administrativos, colocados ao alcance dos cidadãos, propiciam a conciliação e a correção do ato administrativo ambiental, evitando o ajuizamento de ação judicial. Como exemplos de recursos administrativos, destacam-se o estudo prévio de impacto ambiental (artigo 225, § 1º, inc. IV, CF), o direito de petição (artigo 5º, inc. XXXIV, alínea “a”, CF) e o direito à informação (artigo 5º, inc. XXIII, CF).

A informação ambiental é um dos principais instrumentos de educação e de conscientização da população para a importância do meio ambiente. O Poder Público tem  expressa autorização para propiciar essa educação, conforme preceito Constitucional contido no art. 225, § 1º, inc. VI:promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.”

No mesmo sentido, é a previsão infraconstitucional, contida no artigo 2º, inc. X, da Lei 6.938/81:

“[…] educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.”  

Antonio Silveira Ribeiro dos Santos, define a educação ambiental  como: 

“[…] o processo educacional de estudos e aprendizagem dos problemas ambientais e suas interligações com o homem, na busca de soluções que visem a preservação do meio ambiente como um todo.”[7] 

A Lei nº 9.795/99, dezoito anos depois, dispôs especificamente sobre a educação ambiental e instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental, estabelecendo em seu  artigo 1º:

 “Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente,  bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e sua  sustentabilidade.” 

O princípio da informação e participação popular é, assim,   de suma importância para a formação e o exercício da cidadania, pois propicia a formação de opinião e conscientização da sociedade, e de sua responsabilidade, ao lado do Estado, para  construção e preservação de um meio ambiente sadio para as presentes e as futuras gerações. 

7.   Princípio do desenvolvimento sustentável 

Este princípio reflete a orientação consagrada na Declaração da Conferência Mundial do Meio Ambiente, realizada em 1972, em Estocolmo, e reeditada nas demais conferências sobre o meio ambiente, em especial na ECO-92, realizada no Rio de Janeiro, a qual repetiu a expressão  em onze de seus vinte e sete princípios. 

Tal princípio está contido no artigo 225, da Constituição de 1988:

 “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, […] impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

 Também tem previsão na Lei 6.938/81, que dispõe sobre os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente:

 “Art. 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I – à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

(…)

VI – à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida.” 

Os recursos naturais não são inesgotáveis e, por essa razão, deve haver uma política de proteção e equacionamento da utilização desses recursos, notadamente para as futuras gerações poderem também  utilizá-los, já que são essenciais para a preservação da própria vida. 

Na lição de Celso Antonio Pacheco Fiorillo, deve haver a “coexistência harmônica entre a economia e o meio ambiente” [8]. 

José Afonso da Silva visualiza nesse princípio, “a correlação de dois direitos fundamentais do homem: o direito do desenvolvimento e o direito a uma vida saudável” [9].

Segundo expõem Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Adriana Diaféria:  

“[…] o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.”[10] 

Os cuidados para que o crescimento sustentável se efetive, sem prejuízo da atividade econômica e da qualidade de vida da população, passou a ser uma preocupação do legislador, com o fim de  harmonizar o crescimento da atividade econômica, com a preservação dos bens ambientais. 

No Brasil, esse conceito, introduzido pela Lei nº 6.803/80,  dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e  estabelece em seu primeiro artigo que: 

“[…] nas áreas críticas de poluição […], as zonas destinadas à instalação de indústrias serão definidas em esquema de zoneamento urbano, aprovado por lei, que compatibilize as atividades industriais  com a proteção ambiental.”

A  Lei nº 6.938/81, estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, e em seu artigo 2º dispõe sobre seus objetivos, quais sejam:

“a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento  sócio-econômico.”    

Com o advento da Carta Constitucional de 1988, a proteção do meio ambiente ganhou uma nova dimensão, já que sua degradação trazia como conseqüência um declínio na capacidade econômica do país, com a decorrência da  diminuição da qualidade de vida das pessoas. 

Assim dispõe o artigo 170, da Carta Magna, ao tratar dos princípios gerais da atividade econômica:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[…]

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.”

Em razão da nova visão constitucional, a livre iniciativa passou a ser entendida de forma mais restrita, pois referida liberdade econômica deve estar voltada para a busca de um equilíbrio entre a capacidade econômica e a preservação do bem ambiental, ensejando o desenvolvimento sustentável, harmonizando-se a interpretação de tais princípios, em prol da melhor qualidade de vida das pessoas.

Na visão de Celso Antonio Pacheco Fiorillo: 

“[…] a idéia principal é assegurar existência digna, através de uma vida com qualidade. Com isso, o princípio não objetiva impedir o desenvolvimento econômico. Sabemos que a atividade econômica, na maioria das vezes, representa alguma degradação ambiental. Todavia, o que se procura é minimizá-la, pois pensar de forma contrária significaria dizer que nenhuma indústria que venha a deteriorar o meio ambiente poderá ser instalada, e não é essa a concepção apreendida do texto. O correto é que as atividades sejam desenvolvidas lançando-se mão dos instrumentos existentes adequados para a menor degradação possível.”[11]

8.   Princípio do Poluidor-Pagador

Este princípio está contido no artigo 225, § 3º da Constituição Federal, que estabelece:

“§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente de obrigação de reparar os danos causados.” 

Para Celso Antonio Pacheco Fiorillo:  

“[…] este princípio reclama atenção. Não traz como indicativo ‘pagar para poder poluir’, ‘poluir mediante pagamento’ ou ‘pagar para evitar a contaminação.”[12]

O princípio encerra duas órbitas de atuação: uma, de caráter preventivo, ao impor ao poluidor o dever de custear as despesas oriundas da prevenção dos danos ao meio ambiente que a atividade possa ocasionar, utilizando os meios adequados à prevenção dos danos; outra, de caráter repressivo, ao obrigar o poluidor a reparar os danos produzidos ao meio ambiente.

Este princípio, definido pela Comunidade Econômica Européia,  preceitua: 

“As pessoas naturais ou jurídicas, sejam regidas pelo direito público ou pelo direito privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias para eliminar a contaminação ou para reduzi-la ao limite fixado pelos padrões ou medidas equivalentes que asseguram a qualidade de vida, inclusive os fixados pelo Poder Público competente.”[13] 

Tem igual apoio na ECO-92, no princípio 16, que prescreve: 

“As autoridades nacionais devem se esforçar para garantir a internacionalização dos custos da proteção ambiental e o uso de instrumentos econômicos, levando em conta que o poluidor deve, em princípio, arcar com os custos da poluição provocada, e com observância dos interesses públicos, sem perturbar o comércio e os investimentos internacionais.”   

Para  Edis Milaré,  o princípio do poluidor pagador:

“Se inspira na  teoria econômica de que os custos sociais e externos que acompanham o processo produtivo devem ser internacionalizados, vale dizer que os agentes econômicos devem levá-los em conta ao elaborar os custos da produção e, conseqüentemente assumi-los.”[14]

Na ótica de Paulo da Bessa Antunes:

“[…] não se pode admitir que a sociedade, em conjunto, sustente o ônus financeiro e ambiental de atividades que, fundamentalmente, irão significar um retorno econômico individualizado.”[15] 

Na prática, a ação de caráter preventivo é muito branda, não existindo por parte do Poder Público, de uma forma geral,  a necessária vigilância para obstar as ações que venham redundar em dano ambiental.  

Existe, por outro lado, a possibilidade de responsabilizar os causadores de danos ambientais, em três esferas de responsabilidade, tais como a civil, a administrativa e a penal, pois são autônomas e independentes  entre si. 

O artigo 14, § 1º, da lei 6.938/81, prevê a independência entre a responsabilidade civil e a administrativa, com a possibilidade de ambas, ao prescrever que:

“[…] sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade […]”.

A independência da responsabilidade criminal,  está prevista no texto constitucional, artigo 225, § 3º,  que diz:

“§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” 

No mesmo passo, é a previsão contida no artigo 935 do Código Civil Brasileiro: 

“A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” 

No âmbito civil, a responsabilidade do agente poluidor se sujeita a duas regras de grande importância, e que mostram a amplitude da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente e o rigor  na sua reparação.

Assim, a responsabilidade do poluidor pelos prejuízos causados é a responsabilidade objetiva, bastando, para se configurar a responsabilidade do poluidor, o estabelecimento do nexo  de causalidade entre a sua conduta e o dano ambiental ocorrido, dispensando qualquer investigação a respeito de sua intenção em provocar o dano (dolo), ou de ter agido movido por imprudência, negligência ou imperícia (culpa). 

A responsabilidade objetiva deflui da previsão contida no artigo 14, § 1, da Lei n 6.938/81, cuja norma foi integralmente recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 

A segunda regra trata da reparação integral do prejuízo causado e tem por objetivo a recomposição do meio ambiente no estado em que se encontrava antes da ocorrência do dano, podendo tal reparação se dar de duas maneiras: a reparação natural, quando possível, com o retorno ao statu quo anterior; quando isso não for possível, a reparação poderá ser exigida em dinheiro.

Destaque-se a possibilidade da responsabilização, no âmbito penal, da pessoa jurídica causadora do dano ambiental, consoante a regra constitucional contida no artigo 225, § 3º. 

Ressalte-se, ainda, que tanto o Poder Público quanto a coletividade são solidários na reparação do dano, sendo portanto legitimados passivos, a teor do que dispõe o artigo 225 da Constituição Federal.

Tal responsabilidade passiva é solidária, com amparo também no Código Civil, artigo 1.518, caput, segunda parte. Da mesma forma, disciplina a Lei nº 6.938/81, ao atribuir a obrigação de indenizar o ano ambiental  àqueles que, com a sua atividade, causaram dano.  

9.  Princípio da Prevenção 

A Constituição Federal, em seu artigo 225, caput, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Esse dever de conservação, imposto constitucionalmente, decorre do princípio da prevenção.

Observe-se que os danos causados ao meio ambiente  são muito difíceis de serem reparados e esta reparação, quando possível, é feita a um custo muito elevado, ganhando importância a atuação preventiva para evitar  o dano aos bens ambientais.

A ECO-92 adotou o princípio da prevenção, em seu princípio nº 15, que diz: 

“A fim de proteger o meio ambiente, a abordagem preventiva deve ser amplamente aplicada pelos estados, na medida de suas capacidades. Onde houver ameaças de danos sérios e irreversíveis, a falta de conhecimento científico não serve para retardar medidas adequadas para evitar a degradação ambiental.” 

Para Álvaro Luiz Valery Mirra: 

“[…] De acordo com este princípio sempre que houver perigo de ocorrência de um dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes para impedir a degradação do meio ambiente, sobretudo em função dos custos dessas medidas.”[16] 

Assim, fiel a esse princípio, se existirem dúvidas no meio científico sobre a extensão e a qualidade dos  danos que determinada atividade possa causar ao meio ambiente, esta, em caráter preventivo, deve ser evitada ou controlada de forma rigorosa, pois os danos poderão ser de tal vulto, no presente ou futuro, que se tornem irreversíveis e irreparáveis ao meio ambiente, colocando em risco, inclusive, a qualidade de vida das pessoas. 

Destacando a importância da consciência ecológica, como meio de prevenção do dano ambiental, Celso Antonio Pacheco Fiorillo, enumera alguns instrumentos  próprios para aplicação do princípio da prevenção, a saber: “[…] o estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA), o manejo ecológico, o tombamento, as liminares, as sanções administrativas, etc.”[17] 

Paulo Affonso Leme Machado, por sua vez, divide em cinco itens a aplicação desse princípio: 

“1º – identificação e inventário das espécies animais e vegetais de um território, quanto à conservação da natureza e identificação das fontes contaminantes das águas e do mar, quanto ao controle de poluição;  2º – identificação e inventário dos ecossistemas, com a elaboração de um mapa ecológico; 3º – planejamentos ambientais e econômicos integrados; 4º – ordenamento territorial ambiental para a valorização das áreas de acordo com sua aptidão; e 5º –  Estudo de Impacto Ambiental.”[18]

Esse  princípio não visa inviabilizar a atividade econômica, essencial à promoção do bem-estar das pessoas, com a geração de riquezas, mas, sim, excluir do mercado o poluidor que não possui consciência dos malefícios que a atividade poluidora causa ao meio ambiente,  comprometendo a qualidade  de vida das gerações presentes e futuras.  

Um exemplo prático da aplicação do princípio da prevenção, no direito pátrio, se verifica com o estabelecimento do rodízio de veículos, na cidade de São Paulo. Sua adoção, em que pese os transtornos causados às pessoas que se vêm privadas de um direito individual circularem com seus veículos, em determinado dia da semana constitui-se em medida de natureza preventiva, com objetivo de  amenizar os efeitos da poluição ambiental, e os danos causados coletivamente à saúde das pessoas.   

10.  Princípio da ubiqüidade 

O objeto da proteção do meio ambiente se coloca onipresente em todos os assuntos que envolvem a proteção e a preservação da qualidade do bem ambiental.

O princípio da ubiqüidade corresponde a essa onipresença, que deve ser levada em consideração quando da elaboração de normas, adoção de políticas públicas, legislação sobre temas que envolvam a qualidade de vida e a dignidade humana, e que devem, preliminarmente, passar por uma averiguação, para se investigar se tais atuações podem ou não comprometer o meio ambiente. 

Esse princípio coloca os direitos humanos no epicentro de todo o sistema normativo, e quaisquer disposições devem ser analisadas à luz do direito ambiental, pois sem meio ambiente equilibrado, em tese, não há vida, não há dignidade humana.

Celso Antonio Fiorillo Pacheco e Marcelo Abelha Rodrigues assim elucidam a respeito do princípio da ubiqüidade:

“Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração sempre que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra, etc., tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver, deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para se saber se há ou não possibilidade de que o meio ambiente seja degradado. Tomemos como exemplo uma publicidade, exercício do direito de informar, previsto no artigo 220, caput da CF. Este direito encontra sérias limitações, previstas no seu parágrafo primeiro, que, como já foi mencionado, são de índole  e raiz ambiental, porque os elementos limitadores são vinculados a aspectos de qualidade de vida, etc.  Pense agora no consumo. Toda atividade de consumo deve direcionar-se à utilização de tecnologias limpas, para que não haja incidência cada vez maior da produção de resíduos, aplicando-se, portanto o princípio da prevenção dos danos ambientais. Pense na atividade econômica: segundo o artigo 170, VI da CF, esta deverá sempre se pautar em princípios de proteção do meio ambiente; pense no princípio fundamental da República (art. 1º, III da CF) onde se preserva a ‘dignidade humana’ e faça o preenchimento dessa expressão. Veja se não é preenchido com a qualidade de vida e o exercício pleno de todos os valores sociais, que são, repetindo, o substrato do direito a um meio ambiente sadio e equilibrado. Pense no direito de propriedade e lembre-se que este deve atender a sua função social. Pense na função social das cidades e perceba que, também aqui, o que prevalece é a proteção de valores ambientais. […] Por tudo isso, é que poderíamos, grosso modo, dizer que o princípio da ubiqüidade do meio ambiente nasce da umbilical ligação que esse direito e seus valores possuem com todas as áreas de atuação e desenvolvimento dos seres.”[19]  

O princípio da ubiqüidade trata da perfeita interação e inter-relacionamento do direito ambiental com  todas as demais áreas de atuação e desenvolvimento das pessoas. Conseqüentemente, tudo o que diz respeito à qualidade de vida e à dignidade humana está ligado ao meio ambiente, em toda a sua extensão, seja ele natural, artificial, cultural ou do trabalho. 


 

NOTAS

[1] Apud Rui Carvalho Piva, Bem Ambiental,  p. 49.

[2] Apud Edis Milaré, Direito Ambiental, p. 96.

[3] Apud Edis Milaré, op. cit., p. 96.

[4] Princípios fundamentais do direito ambiental, Revista de Direito Ambiental, São Paulo, nº 2, p. 56, abr./jun. 1996.

[5] Apud Paulo da Bessa Antunes, p. 27.

[6] Direito Ambiental, p. 26.

[7] Apud Luis Roberto Gomes, Princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente,  pp. 187-188.

[8] Curso de Direito Ambiental Brasileiro, p. 25.

[9] Direito Ambiental Constitucional, p. 41.

[10] Apud Celso Antonio Pacheco Fiorillo, op. cit.,  p. 25.

[11] Op. cit., p. 27.

[12] Op. cit., p. 27.

[13] Diretivas da União Européia, apud Celso Antonio Pacheco Fiorillo, op. cit.,  p. 28.

[14] Op. cit., p. 100

[15] Op. cit., p. 32.

[16] Princípios fundamentais do direito ambiental, Revista de direito ambiental, São Paulo, nº 2, pp. 61-62.

[17] Curso de Direito Ambiental Brasileiro, p. 37.

[18] Direito ambiental brasileiro, p. 36.

[19] Manual de direito ambiental e legislação aplicável, pp. 148-149.

 

BIBLIOGRAFIA

ABELHA RODRIGUES, Marcelo. Elementos de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

ANTUNES, Paula da Bessa. Direito Ambiental. Rio de janeiro: Lumis Júris, 2000.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. 

______. Estatuto da Cidade Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

__. Princípios do Processo Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2004.

_. O Direito de Antena em face do Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, ABELHA RODRIGUES, Marcelo. Manual de direito ambiental e legislação aplicável. São Paulo: Max Limonad, 1997.

GOMES, Luis Roberto. Princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente. São Paulo: RDA n 16, Revista dos Tribunais, 1999.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. São Paulo: [s.e.], [s.d.].

MARTINS, Ives Gandra das Silva. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1990.

MILARÉ, Edis. Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Princípios fundamentais do direito ambiental. São Paulo: RDA nº 2, Revista dos Tribunais, [s.d.].

OLIVEIRA, Flávia de Paiva M. de; GUIMARÃES, Flávio Romero. Direito, Meio Ambiente e Cidadania. São Paulo:  Madras, 2004.

PIVA, Rui Carvalho. Bem Ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2000.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997.

__. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo:  Malheiros, 1995.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito (área de concentração: direitos difusos e coletivos). Professor convidado do Curso de Pós Graduação em Direito Civil e Processual Civil do Curso Êxito, de S. J. dos Campos (SP): Professor convidado da Pós Graduação em Processo Civil na Universidade Guarulhos;   Professor Universitário, lecionando atualmente as disciplinas Direito Processual Civil e Prática Jurídica Civil nas Faculdades Integradas de Itapetininga (SP) e UNICASTELO, São Paulo (SP); Coordenador do Núcleo de Prática \Jurídica da UNICASTELO, Campus 1;  ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo,  Cursos Práticos de Atualização Profissional e  Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do Advogado-Professor da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor do site jurídico www.prolegis.com.br.   Contato:  prof.clovis@54.70.182.189  

Texto extraída da Dissertação de Mestrado do Autor , “A LEGITIMIDADE ATIVA NA AÇÃO POPULAR  AMBIENTAL”, defendida em agosto de 2006, na UNIMES – Universidade Metropolitana de Santos, perante a Banca Examinadora presidida pelo Professor Doutor  Celso Antonio Pacheco Fiorillo.

 

A conveniência do protesto

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 * Jaques  Bushatsky  

A deputada Maria Lucia Amary teve a iniciativa e a Assembléia Legislativa paulista, após percucientes análises, aprovou o Projeto de Lei 446/04, que viabiliza o protesto de documentos representativos dos rateios de despesas condominiais. O projeto foi promulgado pelo Governador José Serra e concretizado na Lei n. 13.160 de 21/07/08 (publicada no Diário Oficial do Estado, do dia 22/07/08).  

A notícia é boa para todos e merece divulgação, na caminhada em prol da atenção às obrigações, pilar mestre da economia. Pode aliás ser vista em consonância lógica com as recentes alterações da legislação processual civil, fincadas na necessidade social de imposição do cumprimento das obrigações.

Lembre-se, o Código Civil de 2002 limitou a 2% sobre o débito a multa por inadimplemento da principal – quiçá – obrigação do condômino: contribuir para a manutenção do condomínio (em outras palavras, pagar o que gasta). Para resolver o grave problema decorrente dessa limitação, o Congresso Nacional, atento ao clamor de significativa parcela da população urbana, aprovara a adequação da multa por inadimplemento de despesas de condomínio, fixando-a em patamar razoável: até 10% sobre o débito. Mas a solução (lógica e por todos esperada) foi vetada, e os condôminos foram duramente apenados, exceção feita aos maus pagadores, estes prestigiados.

É impensável razão para impor que os adimplentes arquem com o inadimplemento de terceiro. As decorrências da minguada multa são evidentes: 1) verificada a falta de pagamento, é necessário que os condomínios percorram o exaustivo trâmite das ações de cobrança – não obstante a lei lhes conceda o procedimento sumário (que já se denominou “sumaríssimo” e que, é quanto se lê na lei, se resolveria em pouco mais de dois meses), não são raras as ações que levam oito anos até o seu fim; 1.1) restam as saudades da possibilidade de execução, que já foi definida pela lei; 2) é punida toda a massa condominial, responsável última pela complementação dos fundos necessários ao cumprimento das obrigações do condomínio (a alternativa obviamente imoral seria, por exemplo, o Condomínio não pagar os seus empregados…); 3) é desprestigiado o condômino que controla arduamente seus gastos, honrando cada dever seu; 4) é desrespeitado o desejo das pessoas, pois jamais houve impedimento para que condôminos alterassem as convenções e reduzissem as multas, hipótese nunca noticiada – os condôminos preferem multas que sensibilizem.

No primeiro período romano, o devedor era escravizado ou morto, assim se resolviam essas questões. Hoje, a multa é o meio de coerção, pois assinala claramente a conseqüência do descumprimento da obrigação. Ora, é evidente que uma pena de 2% sobre, por exemplo, uma usual parcela de R$ 300,00 equivale ao custo de uma cerveja, pena insuficiente para estimular o pagamento em dia. Logo, o minguado porcentual, sequer pode ser denominado pena, não intimida.

É nesse quadro que se insere a nova lei: o protesto hoje em dia tem boa força de intimidação (a par de sua função de assinalar a inadimplência e o descumprimento de obrigação); acarreta o registro em cadastros, com as naturais – e legais – conseqüências; o apontamento poderá evitar ao condomínio (entenda-se, à maioria das pessoas) o exasperador e caro caminho judicial; o Judiciário poderá ser beneficiado ao não mais precisar se debruçar sobre essas tão singelas ações de cobrança, que parecem só fazer lotar as pautas forenses; a sociedade verá que as obrigações devem ser cumpridas; a iniciativa poderá evitar a insolvência dos condomínios, a degradação dos prédios, o lamentável insuflar dos litígios entre vizinhos.

Quanto aos inadimplentes de má-fé, as alternativas do condomínio serão outras, sempre legais e atualmente bem regradas; quanto àqueles que pensarem em se valer de ações judiciais para evitar o protesto, a lembrança é apenas uma: a par de precisarem demonstrar o eventual direito, arcarão eles (e não mais os condomínios) com os ônus judiciais. Não será medida que a maioria percorrerá, parece óbvio.

Cumpre uma última anotação: nenhum de nós está livre de sofrer percalços econômicos que levem ao inadimplemento de qualquer obrigação. E, experimentada essa infelicidade, após superá-la, o condômino que se viu inadimplente conseguirá providenciar o cancelamento dos protestos e dos desabonos cadastrais, com incomparável e maior facilidade do que teria na alternativa judicial. Para provar esta assertiva, basta comparar: em cartórios, uma vez pago o débito, cancela-se o protesto mediante simples requerimento; em juízo, seria necessária petição formulada por advogado constituído, a respectiva apreciação pelo juiz, a espera do curso de prazos, para somente então chegar-se à baixa nos distribuidores forenses.

Se não é possível esperar que 100% dos condôminos paguem em dia os rateios, pode-se acreditar que esta alternativa motivará a redução do inadimplemento nos condomínios, consistindo a nova lei, um tijolo importante na necessária construção legal que poderá admitir o protesto desses documentos representativos de dívida.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Jaques Bushatsky é  membro do Conselho Jurídico do Secovi-SP e da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/SP

 


Filho da mãe

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* Maria Berenice Dias  

A expressão "filho da mãe" tem conotação ofensiva. É utilizada como palavrão. Com significado pejorativo, serve para desqualificar a mãe de alguém. Às claras uma critica à sua vida sexual. Ainda que não utilizada com este sentido, a locução limita-se a afirmar uma verdade, pois, afinal, todo mundo é filho de uma mulher.

De qualquer modo, trata-se de manifestação que retrata uma realidade que ainda vigora. É a maternidade que conta. Talvez pelo fato de a mãe carregar o filho no ventre durante nove meses, ou por só ela ter a capacidade de amamentação. O certo é que a mãe sempre se sentiu proprietária exclusiva do filho.

Esta crença é um resquício da estrutura patriarcal da família, em que havia uma divisão de tarefas. Enquanto ao homem era reservada a vida pública, as mulheres ficavam confinadas no lar, sendo de sua exclusiva responsabilidade a administração da casa e o cuidado dos filhos. Para o bom desempenho destes deveres o treinamento começa muito cedo, pois os brinquedos das meninas nada mais são do que adestramento para o exercício de tais misteres: bonecas, casinhas e panelinhas!

As mudanças ocorridas no mundo contemporâneo levaram à inserção das mulheres no mercado de trabalho, o que permitiu ao homem descobrir as delícias da paternidade. Também se surpreendeu ao ver que o envolvimento com as lides domésticas não compromete sua virilidade.

Esta verdadeira revolução acabou repercutindo quando do fim dos relacionamentos e o rompimento da vida sob o mesmo teto. O pai não mais aceita ser um mero pagador de alimentos com o direito de visitar o filho somente em datas e horários determinados. Ao dar-se conta de que a separação não pode significar rompimento do vínculo de filiação, passou a reivindicar participação mais efetiva para acompanhar seu crescimento. Até porque a importância da manten ça da convivência passou a ser decantada como indispensável para garantir o bom desenvolvimento de crianças e adolescentes.

Daí a guarda compartilhada, que acaba de ser incorporada no sistema jurídico pátrio como preferencial, devendo ser estabelecida mesmo quando persistem as desavenças e não exista consenso entre os genitores.  

Ao contrário do que todos proclamam esta não foi uma vitória dos pais, mas uma grande conquista dos filhos, que não podem mais ser utilizados como moeda de troca ou instrumento de vingança. Acabou a disputa pela posse do filho que, tratado como um mero objeto, ficava sob a guarda da mãe que detinha o poder de permitir ou não as visitas do pai.  

Agora os filhos adquiriram o direito de não serem mais chamados de filhos da mãe!

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Maria Berenice Dias:  Ex-desembargadora do TJRS. Vice-Presidente Nacional do IBDFAM .

www.mariaberenice.com.br

ACUSAÇÃO INJUSTA DE FURTO GERA INDENIZAÇÃO MORALTrabalhadora de supermercado será indenizada por suposto furto de linguiça

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DECISÃO:  * TRT-Campinas  –  Acusar empregado sem as devidas provas, além de ameaçá-lo e constrangê-lo pelo alegado fato, promovendo, ainda, a divulgação desnecessária no ambiente profissional, pode possibilitar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Fica também sujeito o empregador a pagar  indenização por dano moral, em decorrência do ilícito por ele praticado, em prejuízo à honra e à dignidade do trabalhador. Assim decidiu por unanimidade a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao julgar recurso de um supermercado, tentando reformar sentença da 9ª Vara Trabalhista de Campinas. Revertendo apenas a condenação do empregador na questão dos honorários advocatícios, o colegiado manteve a decisão da 1ª instância, que condenou o varejista em um processo movido por uma trabalhadora que teira sido acusada de furto.

Segundo a própria reclamante, o episódio se deu quando um fiscal da loja, interessado em comprar certa porção de lingüiça, perguntou a ela o preço do produto. A profissional informou ao colega que a mercadoria não estava mais em promoção, mas que poderia colocar outra etiqueta com o mesmo preço. Em seguida, o próprio segurança pesou e levou o embutido. O supermercado alega que, em conseqüência do fato, teria aplicado apenas uma advertência à comerciária.

A trabalhadora, por sua vez, disse que o gerente a acusou de estar roubando e que, em razão disso, ela seria demitida por justa causa. O superior hierárquico também teria ameaçado chamar a polícia. Negando-se a assinar os papéis da justa causa, a reclamante não voltou a trabalhar, alegando estar deprimida e abalada, além de se sentir ofendida, já que foi acusada de algo que não fez.

Uma das testemunhas da autora disse que presenciou a trabalhadora acompanhada do segurança e de outras pessoas dirigindo-se à sobreloja. Cerca de 30 minutos depois, a reclamante voltou aos prantos. A mesma testemunha disse que um representante da empresa passou por todos os departamentos avisando que a reclamante tinha sido dispensada por justa causa pelo “roubo” do produto.

Em sua defesa, o empregador afirma que a reclamante apenas descumpriu procedimento interno da empresa, sendo advertida por seu ato. Disse que o motivo da rescisão do contrato de trabalho por justa causa se deu pelo não comparecimento ao trabalho por mais de trinta dias, sem justificação. Segundo o supermercado, não ficou comprovado o ato ilícito a ele imputado, nem tampouco o abalo moral sofrido pela trabalhadora, não justificando, assim, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. A recorrente pediu ainda a redução do valor arbitrado na sentença, caso fosse mantida a condenação.

Para  a juíza Maria de Fátima Vianna Coelho, que julgou o processo na 1ª instância, não é razoável acusar empregada de ter furtado mercadoria quando, na verdade, a falha consistiu apenas na manutenção do preço em promoção para um colega de trabalho. “Muito menos razoável é o tratamento que lhe foi dispensado em razão dessa falha. Houve excesso, principalmente na desnecessária divulgação dos fatos perante os demais empregados da ré.”

Excesso comprovado

Na mesma linha, o relator do recurso no TRT (2ª instância), o desembargador federal do trabalho Luiz Antonio Lazarim, reforça que “a reclamante logrou êxito em comprovar o excesso cometido pelo empregador ao apurar a prática de simples irregularidade – utilização errada da etiqueta de preço (depoimento pessoal da Reclamada – fl. 33), o que justifica o não-retorno da obreira ao trabalho, afastando, de vez, a configuração da justa causa, por abandono de emprego.”

O relator leciona que a imputação de ato delituoso à reclamante – “roubo” de mercadoria, sem a devida prova e caracterização -, acompanhada de ameaças e constrangimentos, e com divulgação desnecessária dos fatos no ambiente de trabalho, dá ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “e”, da CLT, com a condenação da reclamada ao pagamento das versas rescisórias daí decorrentes. Esse dispositivo prevê que “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.”

Ao lembrar que a indenização por dano moral não tem a finalidade de enriquecer ou empobrecer as partes envolvidas, nem de apagar os efeitos da lesão, mas sim de reparar os danos, o desembargador Lazarim entendeu que o valor fixado na sentença (R$ 5.740,00) “observou o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. (1255-2007-114-ROPS)


FONTE:  TRT-Campinas, 19 de agosto de 2008.

ACUSAÇÃO INJUSTA DE ADULTÉRIO GERA DANOS MORAISAcusado de adultério é indenizado

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DECISÃO:  * TJ-MG  – A acusação injusta de adultério ofende a honra e gera indenização por danos morais. Com esse entendimento, a 17ª Câmara Cível do TJMG condenou a sogra de um técnico em mecânica a indenizá-lo em R$ 2.075 por tê-lo acusado de trair a filha dela.

Segundo os autos, o técnico em mecânica L.F.M., morador de Santos Dumont, separou-se da filha da empresária N.O.S. em setembro de 1999. Em 2001, iniciou um relacionamento com a dona de casa Z.A.R., com quem vive em união estável.

A guarda do filho do mecânico com a ex-mulher ficou com ele a partir de fevereiro de 2001, quando a mãe do menino mudou-se para o exterior. A empresária N.O.S., avó da criança, e a tia, residentes no Rio de Janeiro, fizeram com L. um acordo para que pudessem ver a criança aos fins de semana.

Em abril de 2003, a avó e a tia foram à residência do mecânico com objetivo de levar o menino para passar um fim de semana com elas. Como a criança não quis acompanhá-las, as duas acionaram a Polícia Militar. Elas disseram aos policiais que L. e os familiares de Z. manipulavam a criança para dificultar as visitas e acusaram o mecânico de adultério, ao afirmar que ele e a dona de casa eram amantes na época em que L. era casado com a filha da empresária.

Alegando ter tido sua honra denegrida, o casal ajuizou ação pedindo indenização por danos morais. Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente. Contudo, o desembargador relator, Eduardo Mariné da Cunha, considerou que as provas produzidas nos autos revelam que a empresária “agiu com destempero ao afirmar, em público, que os requerentes mantiveram um relacionamento amoroso extraconjugal”. Ele ressaltou ainda que a prática de adultério imputada ao casal configurava, na época dos fatos, crime previsto no Código Penal.

O relator entendeu, contudo, que apenas a sogra do autor cometeu os atos. Assim, condenou a empresária a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.075. Os desembargadores Irmar Ferreira Campos e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator. Processo: 1.0607.05.025482-2/001


FONTE:  TJ-MG,  20 de agosto de 2008.

COBRANÇA DE HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO TRT-MG decide que JT é competente para apreciar ação de cobrança de honorários advocatícios

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DECISÃO:  * TRT-MG  –   A 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado redator, Paulo Maurício Ribeiro Pires, decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios. Segundo explica o redator, até dezembro de 2004, a competência da Justiça do Trabalho se restringia à apreciação de conflitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, ou seja, da relação entre empregador e empregado. Com a edição da Emenda Constitucional 45/2004, houve uma ampliação do alcance da competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger também toda e qualquer controvérsia originada das relações de trabalho. 

No recurso em julgamento, discute-se o pedido de cobrança de honorários advocatícios formulado pela recorrente, que atuou como advogada dos reclamados em ação trabalhista. O juiz de 1º Grau havia declarado a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. A advogada recorreu, argumentando que a nova competência da Justiça do Trabalho abrange também ações de cobrança de honorários advocatícios, cuja base é uma relação de trabalho. 

O redator explica que o contrato entre um advogado e seu cliente não pode ser considerado uma relação de consumo. “A diferença principal entre a relação de trabalho e a de consumo reside na posição em que se encontra o prestador dos serviços economicamente apropriados: na primeira, o tomador de serviços é quem se apropria economicamente da mão-de-obra do prestador, ao passo que na segunda, é o prestador de serviços quem explora economicamente a necessidade do consumidor.” – frisa o redator. 

Com base nesses fundamentos, a Turma declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, determinando o retorno do processo à Vara de origem, para que seja proferida outra decisão, analisando-se o mérito da demanda.  (RO nº 00241-2008-013-03-00-4)


FONTE:  TRT-MG, 20 de agosto de 2008.