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ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR GERA INDENIZAÇÃOBanco indenizará bancário que recebeu salário sem trabalhar durante 10 anos

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DECISÃO: *TRT-MG – A Turma Recursal de Juiz de Fora analisou a situação inusitada vivenciada por um bancário, que ficou dez anos sem trabalhar, recebendo normalmente sua remuneração, por decisão do próprio empregador. Tudo porque o banco não cumpriu devidamente a ordem judicial de reintegrá-lo no emprego, deixando de fornecer trabalho ao empregado. Ficou comprovado que o bancário foi reintegrado no mesmo cargo exercido anteriormente, porém foi dispensado do comparecimento diário ao trabalho, por prazo indeterminado. A situação, que a princípio seria provisória, permaneceu por mais de dez anos sem qualquer objeção ou reação por parte do reclamante. O juiz convocado João Bosco Pinto Lara, relator do recurso, reconhece que o bancário se acomodou, mas, por outro lado, ressalta também que a conduta patronal é inaceitável. 

A defesa alegou que a dispensa do comparecimento diário ao trabalho foi medida tomada em comum acordo entre as partes, não se podendo falar em abuso de direito. Sustentou ainda que, apesar de afirmar se sentir humilhado e vítima de discriminação, o bancário não protestou contra essa situação, permanecendo inerte por mais de dez anos e vindo a reclamar somente depois da sua dispensa. 

Examinando a prova documental, o relator verificou que o reclamante concordou expressamente com a dispensa do seu comparecimento diário ao trabalho. Para ele, o estranho procedimento do banco não se justifica à luz do Direito e gerou prejuízos ao trabalhador, retirando-lhe eventuais chances de conquistar outros postos de trabalho em sua carreira. Entretanto, o julgador ponderou que é preciso pesar a parcela de responsabilidade do bancário, pois sua inércia durante um período tão longo também contribuiu para potencializar os prejuízos. 

Dessa forma, o relator entendeu necessária a manutenção da condenação, por ter ficado evidenciado o ato ilícito do empregador. Mas, como o bancário permaneceu em silêncio durante tantos anos, demonstrando o seu conformismo com a situação, o julgador entendeu que seria razoável reduzir o valor das indenizações impostas em 1º grau. Acompanhando esse entendimento, a Turma decidiu que o banco deve pagar ao reclamante uma indenização por danos materiais, no valor de R$60.000,00, além de uma indenização fixada em R$30.000,00, a título de danos morais.   (0000389-86.2010.5.03.0143 ED)


FONTE:  TRT-MG,  27 de junho de 2011.

DIREITOS DOS PORTADORES DE HIV, NA ÓTICA DO STJJurisprudência do STJ beneficia portadores de HIV

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DECISÃO: *STJ – A Aids, doença infecciosa e ainda sem cura, foi descoberta há 30 anos. De lá para cá muita coisa mudou. Novos medicamentos foram desenvolvidos, o tempo de vida aumentou e a Aids passou a ser considerada doença crônica como é o caso do diabetes e da hipertensão. Mas não é por isso que deve ser banalizada. Desde sua descoberta, a doença já matou mais de 30 milhões de pessoas.

Levando em consideração os direitos de quem já desenvolveu a doença ou é portador do vírus HIV, decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm contribuído para firmar uma jurisprudência sólida sobre o tema, inclusive contribuindo para mudanças legislativas.

Erro em diagnóstico

No
julgamento do Recurso Especial 1.071.969, os ministros da Quarta Turma condenaram o Instituto de Hematologia do Nordeste (Ihene) a indenizar por danos morais um doador de sangue. Após doação realizada em outubro de 2000, o laboratório informou ao doador erroneamente que ele estaria infectado pelo vírus HIV e HBSAG, da hepatite B.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o Ihene falhou na forma da comunicação, não atendendo os requisitos de informação clara e adequada dos serviços conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afinal, o laboratório liberou o resultado de HIV positivo sem nenhuma advertência sobre a precariedade e, tampouco, encaminhou o doador a um serviço de referência, descumprindo, assim, determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

No Agravo de Instrumento 1.141.880, o ministro Herman Benjamin condenou o município de Campos dos Goytacazes (RJ) a indenizar por dano moral uma mulher que também foi diagnosticada erroneamente como soropositivo quando estava grávida. Ela e o filho recém-nascido foram submetidos a tratamento para Aids, com uso de medicamentos fortes, antes que o engano fosse descoberto.

Também por diagnóstico errado para HIV positivo, a Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo terá que pagar uma indenização a um trabalhador. Para a Terceira Turma do STJ, a instituição que emite laudo sobre o vírus da Aids sem ressalva quanto à falibilidade do diagnóstico, tem de se responsabilizar se houver uma falha no resultado (Ag 448.342).

Infecção

No REsp 605.671, a Quarta Turma manteve decisão que condenou o Hospital São Lucas da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização a paciente infectada com o vírus da Aids quando fazia transfusão devido a outra doença.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, nem o hospital nem o serviço de transfusão tinham controle da origem do sangue, o que indicava negligência e desleixo. O ministro destacou, ainda, que houve negativa do hospital em fornecer os prontuários e demais documentos, indicando mais uma vez comportamento negligente.

Em um julgamento que teve grande repercussão na Terceira Turma, os ministros obrigaram o ex-marido a pagar indenização por danos morais e materiais à ex-esposa por ter escondido o fato de ele ser portador do vírus HIV.

No caso, a ex-esposa abriu mão da pensão alimentícia no processo de separação judicial e, em seguida, ingressou com ação de indenização alegando desconhecer que o ex-marido era soropositivo. Para tanto, argumentou que só tomou conhecimento da situação no ato da separação judicial e que requereu a produção de provas para sustentar sua alegação.

A ação foi declarada improcedente em primeira instância e posteriormente anulada em recurso que permitiu às partes a produção das provas requeridas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que houve cerceamento de defesa e que a produção da prova requerida não lhe pode ser negada: “A apelante alega e procura provar um eventual comportamento lesivo intencional do apelado voltado à proliferação da Aids. A relação causa e efeito buscada pela apelante revela-se lógica e não pode ser suprimida”, decidiu o Tribunal.

No recurso interposto no STJ, a defesa do ex-marido alegou ser juridicamente impossível o pedido de ação de indenização por conduta faltosa do cônjuge durante o casamento. Alegou ainda, entre outras questões, que a renúncia dos alimentos na ação de separação implica coisa julgada, obstruindo o pedido de indenização por fatos ocorridos durante o casamento.

Citando precedentes do STJ, o relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que o pedido de alimentos não se confunde com pedido indenizatório e que a renúncia a alimentos em ação de separação judicial não gera coisa julgada para ação indenizatória decorrente dos mesmos fatos que, eventualmente, deram causa à dissolução do casamento. “O artigo 129 da Lei do Divórcio trata de pensão alimentícia, que não tem qualquer relação com o pedido indenizatório por ato ilícito”, acrescentou.

Indenização a sucessores

Caso a vítima de dano moral já tenha morrido, o direito à indenização pode ser exercido pelos seus sucessores. A Primeira Turma reconheceu a legitimidade dos pais de um doente para propor ação contra o Estado do Paraná em consequência da divulgação, por servidores públicos, do fato de seu filho ser portador do vírus HIV.

Segundo o relator do processo, ministro José Delgado, se o sofrimento é algo pessoal, o direito de ação de indenização do dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores.

Portador contra União

No julgamento do REsp 220.256, a Primeira Turma manteve decisão que entendeu que cidadão contaminado pelo vírus da Aids em transfusão de sangue deve entrar com processo individual de indenização contra a União.

A questão começou quando o Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação civil pública para condenar a União a adotar medidas para tornar eficaz a fiscalização e controle da qualidade de sangue e hemoderivados. Pretendia, ainda, que fossem indenizados todos aqueles que foram contaminados pelo HIV por meio de transfusões realizadas em quaisquer estabelecimentos do país.

O relator do processo, ministro José Delgado, não reconheceu a legitimidade do MPF para instaurar a ação e manteve decisão do Tribunal Regional Federal de São Paulo. Segundo ele, os interesses dos cidadãos contaminados são individuais e podem ser defendidos pessoalmente, por cada um de seus titulares, mediante meios jurídicos como mandado de segurança ou ação declaratória.

O ministro concluiu que a ação civil pública não é cabível para amparar direitos individuais nem para reparar prejuízos causados por particulares. Daí, a ilegitimidade do Ministério Público Federal.

Plano de Saúde

No julgamento do REsp 650.400, a Quarta Turma entendeu que não é válida a cláusula contratual que excluiu o tratamento da Aids dos planos de saúde. Assim, a Turma reconheceu o direito de um beneficiário a ter todos os gastos com o tratamento da doença pagos pela Amil.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que o entendimento do Tribunal é de que é abusiva a cláusula que afasta o tratamento de doenças infectocontagiosas de notificação compulsória, a exemplo da Aids. O ministro destacou que a Lei n. 9.656/1998 instituiu a obrigatoriedade do tratamento de enfermidades listadas na classificação estatística internacional de doenças e que a Aids encontra-se nessa relação.

A Terceira Turma também se posicionou sobre o assunto. No REsp 244.847, a Turma declarou nula, por considerá-la abusiva, a cláusula de contrato de seguro-saúde que excluiu o tratamento da Aids. O colegiado reconheceu o direito de uma aposentada a ser ressarcida pela seguradora das despesas que foi obrigada a adiantar em razão de internação causada por doenças oportunistas.

Em outro julgamento, a Quarta Turma manteve decisão que condenou a Marítima Seguros S/A a conceder tratamento médico ao marido de uma mulher, custeando as despesas decorrentes de infecções e doenças desenvolvidas em razão do vírus da Aids.

No caso, a seguradora tentava reverter decisão de segunda instância que a condenou ao pagamento das despesas médicas do paciente portador do HIV. Para tanto, afirmou que a esposa sabia do avançado estágio da doença do marido, o que seria razão suficiente para aplicar a pena de perda do seguro.

Para o relator do processo, ministro Ruy Rosado, se a empresa, interessada em alargar seus quadros de segurados, não examina previamente os candidatos ao contrato, não tem razão em formular queixas decorrentes de sua omissão.

Fornecimento de medicamentos

O Estado é obrigado, por dever constitucional, a fornecer gratuitamente medicamentos para portadores do vírus HIV e para o tratamento da Aids. E essa obrigação não se restringe aos remédios relacionados na lista editada pelo Ministério da Saúde. O Estado tem o dever de fornecer aos portadores do vírus ou já vítimas da doença qualquer medicamento prescrito por médico para seu tratamento. A decisão é da Primeira Turma, que rejeitou o recurso do estado do Rio de Janeiro contra portadores do vírus que solicitavam remédios não constantes da lista oficial. Sete portadores do vírus HIV entraram com uma ação contra o estado.

Isenção de Imposto de Renda

Ao julgar o REsp 628.114, a Segunda Turma garantiu a viúva de um militar do Exército o direito à isenção de imposto de renda sobre a pensão que recebe do Ministério da Defesa, em razão da morte do marido, por entender que ela demonstrou suficientemente, na forma exigida pela lei, ser portadora de Aids, fazendo jus, portanto, à pretendida isenção.

Amparo assistencial

Em 2002, em um julgamento inédito, a Quinta Turma concluiu que o portador da Aids faz jus ao pagamento pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) do benefício de prestação continuada: a garantia de um salário-mínimo mensal ao portador de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais que comprovem não possuir condições de manter-se por si mesmo ou por intermédio de sua família. No caso, o INSS buscava eximir-se de pagar o auxílio, instituído pela Lei n. 8.742/1993 (a Lei Orgânica da Assistência Social) e regulamentado pelo Decreto n. 2.172/1997 (que aprovou o regulamento dos Benefícios da Previdência Social).

FGTS para tratamento

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode ser sacado pelo titular para custear tratamento de criança portadora do vírus HIV, sua dependente. A decisão é da Segunda Turma, que no REsp 560.723 manteve decisão da Justiça Federal de Santa Catarina, garantindo à mãe da criança sacar o valor para o tratamento de sua filha.

Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que é possível o levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas de FGTS para o tratamento de familiar portador do vírus HIV, tanto quanto se o tratamento for para o titular da conta. Até mesmo em relação ao PIS, o entendimento do STJ é o de que nada impede o levantamento do saldo para tratamento de doença letal.

A ministra destacou, ainda, que a medida provisória editada em 2001 incluiu na lei que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada quando ele ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV.

Em outro julgamento (REsp 249.026), a Segunda Turma concluiu que portador do vírus da Aids tem direito à antecipação de diferenças de atualização dos depósitos realizados em sua conta vinculada ao FGTS.

No caso, a Caixa Econômica Federal (CEF) tentava suspender, no STJ, decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que concedeu a tutela antecipada – espécie de adiantamento de um direito – a portador do vírus HIV, já sob cuidados médicos, para receber diferenças de correção dos depósitos, levando-se em conta os expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I e II, de janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro e fevereiro de 1991, respectivamente. Para tanto, alegava que a decisão ia contra o Código Processual Civil e que se tratava não apenas de uma mera escrituração contábil na referida conta, mas de entregar ao autor uma quantia certa de dinheiro, para o seu usufruto.

O relator, ministro Peçanha Martins, entendeu ser impertinente o argumento da CEF de que a doença do autor nada tinha a ver com as possibilidades do saque do FGTS. Para ele, a Lei n. 7.670/1988, que concede benefícios aos portadores da Aids, possibilita-lhes expressamente o levantamento do FGTS, independentemente da rescisão contratual, e com essa base o autor obteve a liberação dos depósitos. Para o STJ, é mais que justa a pretensão à atualização correta dos valores recebidos.


FONTE:  STJ,  26 de junho de 2011.

 

HUMILHAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHOCamareira será indenizada por ter que conviver com situações humilhantes no motel

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DECISÃO:  *TRT-MG – Os casos de empregados que se sentem humilhados no ambiente de trabalho já fazem parte da rotina da Justiça trabalhista de Minas. Um desses casos foi analisado pela juíza substituta Cyntia Cordeiro Santos, que atuou na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na ação, a camareira de um motel relatou que era acionada para solucionar problemas nos quartos e suítes, tendo que entrar nas dependências, onde se deparava com pessoas nuas e, às vezes, alcoolizadas, sofrendo todo tipo de humilhação. Além disso, havia a exigência patronal de que as camareiras ficassem despidas na frente da encarregada, que revistava suas bolsas e armários. A camareira se sentiu humilhada ainda com a presença da polícia no local para investigar suposto furto, ocasião em que também revistou os pertences dos empregados.

O motel negou a ocorrência de revista íntima, abusiva e constrangedora. Contestando a alegação de que a empregada, no exercício de suas funções, teria sido obrigada a entrar em apartamentos ocupados por clientes nus e alcoolizados, a empresa sustentou que os pedidos eram colocados em local fora do apartamento, com sistema giratório, o que impedia a visão da pessoa situada do outro lado da parede. Entretanto, a testemunha indicada pela reclamante confirmou que era comum o fato de as camareiras encontrarem clientes nus. Ela declarou, ainda, que a polícia já foi chamada na empresa e revistou as bolsas das empregadas. Acrescentou a testemunha que as revistas realizadas pela empregadora eram abusivas e ocorriam todos os dias.

Na percepção da julgadora, o depoimento da testemunha apresentada pela reclamante é mais digno de crédito, até porque o reclamado não cuidou de apresentar argumentos convincentes em sentido contrário. Reprovando a conduta patronal, a juíza salienta que o simples fato de já ter ocorrido furtos na empresa não autoriza a realização diária de revistas nas bolsas dos empregados, como se todos fossem criminosos, principalmente se for considerado o fato de que outros métodos poderiam ser utilizados para a fiscalização e prevenção dessas ocorrências.

Além disso, acrescenta a magistrada, a conduta de obrigar a camareira a se despir na frente da preposta da empresa ofende a honra e a dignidade da trabalhadora, gerando o dever de indenizar. "A empresa não pode, indiscriminadamente, impor tratamento a seus empregados como se todos fossem desonestos, pois tal fato diminui a sua auto-estima e ofende a dignidade humana", finalizou a juíza sentenciante, condenando o motel ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$3.000,00, entre outras parcelas. A condenação foi mantida pelo TRT mineiro.   (0074700-69.2009.5.03.0018 AIRR ) 


FONTE:  TRT-MG,  09 de junho de 2011.

RESPONSABILIDADE CIVILAcidente com bebê gera indenização

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DECISÃO: *TJ-MG – O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, determinou que a Burigotto S.A. Indústria e Comércio, a Taking Care Ltda. e o condomínio do Shopping Center de Belo Horizonte pagassem solidariamente a quantia de R$ 4,5 mil, por danos morais, à família de um bebê.

Os autores da ação, pais da criança, contaram que a filha sofreu um acidente em 16 de setembro de 2003, no BH Shopping, quando era transportada por sua mãe em um carro de passeio para bebês. O carrinho era alugado pela Taking Care e fabricado pela Burigotto. Na época do acidente, o bebê tinha dois anos.

Segundo os autores, no momento em que a mãe estava em uma escada rolante seguindo para o andar de baixo, a haste de sustentação do carrinho desprendeu-se, e o bebê e o carrinho rolaram escada abaixo. A criança teve ferimentos na testa com sangramento, lesão muscular, exposição óssea e escoriações e foi submetida a cirurgia para o tratamento das feridas.

A Burigotto, o condomínio do shopping e a Taking Care se defenderam, argumentando que a mãe do bebê foi a única responsável pelo acidente. De acordo com os réus, a mãe da criança ignorou advertência presente no termo de responsabilidade assinado por ela. O documento recomendava o uso de elevadores no lugar de escadas rolantes. A empresa que prestava assistência técnica à Burigotto afirmou que o carrinho encontrava-se em perfeitas condições de uso, pois havia sido revisado recentemente.

Para o juiz, não se pode falar em culpa exclusiva da mãe da vítima, pois, embora o termo de responsabilidade recomendasse o uso de elevadores, não proibia a utilização de escadas rolantes. Ao analisar o manual de instruções do carrinho, o juiz concluiu que ele foi fabricado para suportar também seu uso em escadas rolantes.

O magistrado entendeu que a Burigotto, fabricante do carrinho, deve responder pelos vícios de seus produtos. “Não é admissível que uma haste de sustentação de um carrinho de bebê possa ser tão facilmente desligada do restante do mesmo.”

O juiz também responsabilizou a Taking Care pelo acidente, pois o carrinho de aluguel não apresentava a segurança necessária para atender o público.

Ele argumentou que o BH Shopping não pode deixar também de ser responsabilizado, pois o acidente ocorreu em suas dependências.

Essa decisão está sujeita a recurso.  Processo:0024.04.254.593-9


FONTE:  TJ-MG, 07 de junho de 2011.

PODER FAMILIARNegada responsabilização de mãe por evasão escolar da filha

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DECISÃO: *TJ-RS – A 8ª Câmara Cível do TJRS negou provimento à ação do Ministério Público que buscava punir mãe por omissão em relação à evasão escolar da filha. Para os Desembargadores, o Estado deve primeiro demonstrar ter cumprido sua parte na proteção integral à criança e ao adolescente, incluindo ela e sua família em rede de proteção.

No 1º Grau, a Juíza Tânia Cristina Dresch Buttinger, da Comarca de Flores da Cunha, já havia indeferido o pedido do MP de condenar a mãe à prestação de pena pecuniária. No recurso ao TJ, o Ministério Público alegou que a mãe da menina descumpriu seus deveres inerentes ao poder familiar (art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA), bem como desrespeitou as medidas aplicadas pelo Conselho Tutelar. Referiu ainda que o irmão da menina também não frequenta a escola e não concluiu o ensino fundamental, demonstrando que não se trata de um problema específico em relação à filha.

Apelação

Para o relator da ação, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, nos casos de infrequencia escolar de adolescente, somente é admissível a punição dos pais quando a inicial da ação demonstrar que o Estado fez sua parte na política de proteção integral à criança e ao adolescente. Ressaltou que a mera notificação do Conselho Tutelar, sem investigação criteriosa do contexto social da família, não é suficiente.

Salientou que a mãe da menina, à época dos fatos, trabalhava na plantação e colheita de morangos e, por isso, saía de casa pela manhã, ficando a cargo dos filhos o desempenho das atividades escolares. Enfatizou que a mulher é pessoa muito simples, com baixa instrução. Ainda, lembrou que a menor afirmou ao próprio MP não estar se adaptando à escola, pois era zombada pelos colegas em razão das roupas que usava. O magistrado apontou que, mesmo com essas informações, Ministério Público e Conselho Tutelar não buscaram cumprir o seu dever, incluindo a família em na rede de proteção estatal.

Concluiu que diante desse triste realidade, soa absurdo que o Estado, que não cumpre adequadamente com seus misteres, compareça perante aquela unidade familiar apenar para dar uma aparência de cumprimento formal, fazendo recair sobra a cabeça dessas pessoas os rigores da lei, com aplicação de uma penalidade pecuniária que nenhum sentido ou eficácia possui. Ressaltou ainda que, desde fevereiro de 2010 a menina vem frequentando regularmente outra escola.

A decisão é do dia 12/5. Os Desembargadores Alzir Felipe Schmitz e Ricardo Moreira Lins Pastl acompanharam o voto do relator.  Apelação Cível nº 70040774499


FONTE:  TJ-RS,  08 de junho de 2011.

RACISMO NO TRABALHO É CONDENADOPorteiro vítima de racismo no trabalho receberá indenização por dano moral

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DECISÃO:  *TRT-MG – A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, por meio de seu artigo 5o, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Já o inciso XLII, do mesmo artigo, dispôs que a prática do racismo é crime inafiançável e imprescritível. E não para por aí. Foi introduzido no Código Penal o parágrafo 3o ao artigo 140, que trata do crime de injúria, cuja pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa. No entanto, se a injúria for praticada com referência à raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é agravada, passando à reclusão, de um a três anos e multa. E a Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97, define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

O racismo é definido como o sentimento de superioridade biológica, cultural, moral de determinada raça ou povo ou grupo social considerado como raça. É, na verdade, a crença na existência de raças humanas distintas e superiores umas às outras. Essa convicção foi utilizada no passado para justificar a escravidão, o domínio de alguns povos sobre outros, os genocídios e um dos maiores crimes contra a humanidade, o nazismo. Mas, mesmo em pleno século XXI, com tantas leis criminalizando condutas racistas, se engana quem pensa que atos discriminatórios e preconceituosos, principalmente em desvalia à raça negra, não ocorrem.

Um caso desses chegou à 10a Vara do Trabalho de Belo Horizonte e foi julgado pela juíza substituta Luciana Espírito Santo Silveira. O trabalhador era empregado de uma empresa prestadora de serviços e atuava como porteiro em um condomínio que mantinha contrato com a sua empregadora. Segundo ele, em junho de 2010, ao tentar evitar conflito entre uma colega de trabalho e um morador do condomínio, foi agredido por esse senhor com uma bengalada e por palavras racistas, ao ser chamado de negro e macaco. A empresa prestadora de serviços não negou os fatos, mas defendeu-se afirmando que as ofensas não foram praticadas por quaisquer de seus empregados. Já o condomínio, disse que não pode ser responsabilizado por ato isolado de um morador.

Analisando o processo, a magistrada observou que não há dúvida em relação ao ocorrido. Tanto que, no boletim de ocorrência registrado, o condômino agressor confirmou as ofensas. Consta nesse documento que o morador se dirigiu ao trabalhador, dizendo "negro, você está despedido, seu macaco".

A Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo 7o, XXVIII, a obrigação do empregador de responder por danos causados aos seus empregados. Os artigos 186 e 927 do Código Civil também impõem o dever de indenizar àquele que, por culpa ou dolo, causar dano a alguém. No entender da juíza, o dano moral causado ao trabalhador ficou claro, pois o condômino dirigiu a ele palavras discriminatórias, preconceituosas e depreciativas, relacionadas à sua cor. "Tal conduta não mais é aceitável nos atuais dias em que vivemos, e por isso deve ser repudiada e rechaçada com vigor pelo Estado-Juiz. Indubitável também o dano causado à dignidade do autor enquanto pessoa humana!", exclamou a julgadora.

A julgadora esclareceu que o condomínio, como ente não personalizado, é co-responsável pelos atos de seus moradores. Considerando que tanto a empresa prestadora de serviços quanto o condomínio se beneficiaram da mão de obra do reclamante e que ambos tinham a obrigação legal de garantir ao empregado um ambiente de trabalho saudável e seguro, os dois reclamados deverão responder solidariamente pelo dano sofrido por ele. Assim, a juíza condenou o condomínio e a empresa prestadora de serviços ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Os reclamados apresentaram recurso ordinário e o Tribunal apenas reduziu o valor da indenização para R$10.000,00.

(0001038-62.2010.5.03.0010 ED ) 


FONTE:  TRT-MG, 31 de maio de 2011.

 

JUSTIÇA GAÚCHA DISPONIBILIZA MAGISTRADOJuiz do RS é colocado em disponibilidade por atos incompatíveis com o cargo

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DECISÃO: *TJ-RS – O Juiz de Direito Diego Magoga Conde, da 1ª Vara de São Lourenço do Sul, foi colocado em disponibilidade pelo Órgão Especial do TJRS, em sessão de julgamento concluída na noite dessa segunda-feira, 30/5. O colegiado considerou, por unanimidade, que o magistrado não tem condições de continuar na carreira, iniciada há seis anos e três meses e, por maioria, aplicou a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Cópia integral do processo administrativo será remetida ao Ministério Público.

Segundo o relator, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, o magistrado se mostrou influenciável por seu círculo e relações – fixou honorários elevadíssimos e sem qualquer controle e em alguns processos liberou altos valores sem justificativa legal. Para um Advogado amigo seu, que já atuava como inventariante antes de chegar à Comarca, autorizou a retirada de R$ 746 mil, por meio de dois alvarás, em processos ainda não finalizados.

Também teria agido em benefício particular de um assessor, com quem residia, em processo de liberação judicial de veículo que utilizava. Em outra situação, aconselhou a uma parte, insinuando eventual facilitação caso lhe tivesse tocado a condução do processo.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça aplicou a condenação administrativa com o voto da unanimidade de seus membros.

Quanto ao cálculo da definição da pena prevaleceu a posição do relator, pela colocação em disponibilidade, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Danúbio Edon Franco, Marco Aurélio dos Santos Caminha, Arno Werlang, Marco Antonio Ribeiro de Oliveira, Francisco José Moesch, Maria Isabel de Azevedo Souza, Rubem Duarte, Aymoré Roque Pottes de Mello, Orlando Heemann Jr. e Alzir Felippe Schmitz.

Enquanto durar a disponibilidade, o magistrado receberá seus subsídios proporcionalmente ao tempo em que foi ativo na carreira e não poderá exercer outra atividade.

Divergência na pena

O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Ricardo Raupp Ruschel, também considerou os fatos gravíssimos, mas divergiu do relator na pena votando pela aplicação da aposentadoria compulsória. Para ele, os atos do Juiz não foram resultado de ingenuidade, pois agiu sem imparcialidade ao decidir interesses representados por um Advogado amigo seu. Se não obteve vantagens indevidas, promoveu-a em favor do amigo, disse. Segundo o Desembargador Ricardo, o comportamento do Dr. Diego é incompatível com a permanência na magistratura.

O voto minoritário do Corregedor-Geral quanto à pena aplicada foi acompanhado pelos Desembargadores Marcelo Bandeira Pereira, Gaspar Marques Batista, Newton Brasil de Leão, Voltaire de Lima Moraes, José Aquino Flôres de Camargo, Carlos Rafael dos SantosJr.,, Liselena Schifino Robles Ribeiro, Genaro José Barone Borges, Alexandre Mussoi Moreira e Cláudio Baldino Maciel.  Processo Adminsitrativo nº 10-10/002443-0


FONTE:  TJ-RS, 31 de maio de 2011.

 

JUSTIÇA MINEIRA RECONHECE DIREITO À ADOÇÃOCasal homossexual pode adotar bebê

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DECISÃO: *TJ-MG – Ao concederem, por unanimidade de votos, a adoção de um bebê para um casal de homossexuais, os desembargadores da 1ª Câmara Cível de Belo Horizonte mais uma vez pensaram no melhor interesse da criança, como demandam casos envolvendo menor. Para fundamentar a decisão, embasaram-se nos princípios constitucionais da igualdade, liberdade e igualdade da pessoa humana, na recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que equiparou os direitos dos homossexuais aos dos heterossexuais, considerando aquela união como mais uma unidade familiar, em pesquisas de especialistas no assunto, e na lei de Registros Públicos, que não proíbe o registro de nomes de pessoas do mesmo sexo na certidão.

De acordo com os autos, ficou comprovado que a mãe biológica não tem condições de cuidar do bebê, nem interesse em fazê-lo. O mesmo ocorre com a avó. O laudo psicológico demonstrou que as interessadas em adotar, que estão com a criança desde praticamente o nascimento, “cuidam bem dela e seria desaconselhável e desumano separar a criança de quem cuida dela com tanto zelo e carinho”, conforme o desembargador Eduardo Andrade.

Em 1ª Instancia, o juiz de Patos de Minas, Joamar Gomes Vieira Nunes, já havia deferido o pedido de adoção argumentando também que “a adoção é uma medida extrema, que só deve ser deferida se for para atender aos anseios do menor. Note-se neste caso, a presença das requerentes na vida desta criança é de importância ímpar, pois o mesmo encontrava-se totalmente desamparado, pois a mãe biológica não possuía condições financeiras e psicológicas de arcar com a criação de seu filho”.

O Ministério Público recorreu alegando, entre outras coisas, que a adoção do menor por homossexuais pode gerar-lhe constrangimentos futuros, pois terá que se apresentar como filho de duas mulheres. O relator do processo, desembargador Armando Freire disse em seu voto: “tenho 30 anos de exercício da judicatura e fico imaginando se, no início, decidiria da mesma forma. Acho que dificilmente seria a mesma decisão, mas é importante percebemos e acompanharmos a evolução do Direito. Sinto-me recompensando neste meu exercício de poder, conscientemente, decidir dessa forma”.

O desembargador Alberto Vilas Boas afirmou que “pessoas do mesmo sexo que desejam se reunir para constituir família podem ser diferentes para a ótica de quem assim não o é, mas, na essência, são pessoas iguais a cada um daqueles que compõe a sociedade”.

Dessa decisão cabe recurso. Se não houver alteração na decisão, as duas mulheres poderão registrar o bebê.     Processo número: 1193033-38.2008.8.13.0480


FONTE:  TJ-MG, 27 de maio de 2011.

 

INTEMPESTIVIDADE DE RECURSOEmpresa não comprova alteração de feriado e perde prazo recursal

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DECISÃO: *TST – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do presidente do TST que considerou intempestivo (fora do prazo legal) agravo de instrumento protocolado pela Fundação para o Remédio Popular – Furp, de São Paulo, após o prazo de oito dias previsto na CLT (artigo 897, caput) devido à alteração, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), da data de comemoração do Dia do Servidor Público. O entendimento foi o de que cabia à FURP comprovar a mudança quando da interposição do recurso.

O despacho do TRT2 que negou seguimento ao recurso de revista da Fundação foi publicado no dia 29/10/2009, uma quinta-feira. A Fundação alegou que, como o feriado do Dia do Servidor Público foi transferido de 28/10/2009 para 30/10/2009, o início do prazo recursal se deu somente em 3/11/2009. O agravo foi interposto no dia 10/11/2009.

Embora uma portaria do TRT estabelecesse a suspensão dos prazos no dia 30/10 e determinasse seu início no dia 3/11, a Furp não apresentou nenhuma comprovação de que o TRT2 tenha expedido ato neste sentido. Somente nas razões do agravo regimental (contra o despacho do presidente do TST que considerou intempestivo o agravo de instrumento) é que a fundação noticiou a expedição das portarias.

O relator do agravo regimental, ministro José Roberto Freire Pimenta, salientou que cumpria à parte comprovar documentalmente sua alegação no momento oportuno. “Embora a data de comemoração do feriado do dia do servidor público seja pública e notória, caso haja a alteração do feriado correspondente aplica-se a regra geral de que trata a Súmula 385 do TST”, afirmou. De acordo com a súmula, cabe à parte comprovar, na interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense que justifique a prorrogação do prazo recursal.  Processo: AIRR-127040-58.2007.5.02.0318 – Fase atual: Ag


FONTE:  TST, 30 de maio de 2011.

DIREITO À NASCIONALIDADEÉ proibida a expulsão de estrangeiro com filhos brasileiros, mesmo que nascidos após condenação

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DECISÃO: *STJ – A expulsão de estrangeiro com prole nacional, mesmo que nascida após condenação ou edição do decreto de expulsão, é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro. A única exigência é que haja relação de dependência econômica e vínculo socioafetivo entre o estrangeiro e a criança. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou haver presunção dessa dependência no caso da filha de três anos de uma moçambicana, sem paternidade declarada ou outros parentes conhecidos.

A mãe foi condenada por tráfico internacional de drogas e, após cumprir a pena, enfrentou inquérito administrativo de expulsão perante a Polícia Federal. Mas, antes de expedido o decreto de expulsão, em 2010, deu à luz uma menina, em 2008. Por isso, afirmou ser ilegal o ato do Ministério da Justiça (MJ).

O MJ sustentou que o procedimento administrativo segue a Lei n. 6.815/1980, a qual afirmaria que a maternidade superveniente não justifica a permanência do estrangeiro no país. Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido de que essa lei deve ser interpretada de forma sistemática, de modo a harmonizá-la com as disposições posteriores da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de tratados internacionais firmados pelo Brasil.

Para o ministro Castro Meira, a legislação nacional visa proteger os interesses da criança não só no aspecto de assistência material, mas também para resguardar seus direitos à identidade, convivência familiar e assistência pelos pais. “A expulsão significaria condenar uma pequena cidadã brasileira a viver longe de sua terra natal, impondo-lhe um injusto degredo que não se coaduna com as garantias individuais garantidas por nossa Carta Magna”, afirmou o relator.

“No caso dos autos, revela-se patente que foram observadas as condições necessárias à concessão da ordem. A paciente é genitora de menor brasileira, nascida em 2008, sem indicação de sua paternidade no registro de nascimento, ou notícia de outros parentes que possam assumir a sua manutenção. Presume-se, assim, que a menor se acha sob a guarda e dependência econômica da paciente, o que justifica a concessão da ordem, ainda que não haja prova explicita dessa vinculação”, acrescentou.


FONTE:  STJ, 30 de maio de 2011.