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VIOLAÇÃO DA HONRA E DO DIREITO DE PROPRIEDADEMulher expulsa de casa receberá indenização do ex-marido

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DECISÃO:  * TJ-RS  –    A 6ª Câmara Cível do TJRS, em regime de exceção, reconheceu que mulher expulsa de casa pelo marido, sem justo motivo, teve violada a honra e o direito de propriedade. Para os magistrados, há comprovação de que a expulsão ocorreu de forma inesperada, mediante coação moral e método vexatório. Em razão do ato ilícito, o réu deverá pagar à autora da ação R$ 15 mil por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano.

A autora da ação, residente em Porto Alegre, apelou da sentença, que julgou improcedente a demanda. Frisou ter sido ofendida com palavras de baixo calão e exposta à situação vexatória diante de vizinhos. Acrescentou, ainda, que foi colocada na rua, em 6/2/04, sem qualquer recurso e teve que morar temporariamente com a filha.

Comprovação

O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que testemunhas confirmaram que a mulher foi expulsa de casa pelo então marido. Segundo os depoimentos, o réu chamou pequeno caminhão de mudança e ordenou que ela saísse de casa. Uma testemunha contou que a mulher não estava saindo do lar de livre e espontânea vontade, tanto que não tinha lugar para ir.

No registro policial, feito alguns meses após o fato, a apelante relatou que o ex-esposo pretendia trazer a vizinha amante para morar com ele. Na avaliação do magistrado, o Boletim de Ocorrência “revela a existência de coação, senão física, pelo menos moral, para que a autora se retirasse da residência de forma imediata.”

Para o Desembargador, as provas demonstram que a demandante foi de fato expulsa de sua residência, “mediante verdadeiro ato de coação, utilizando-se seu marido de meio desproporcional e desnecessário”. Em seu entendimento, a saída de um dos cônjuges do local poderia ter se dado de forma amigável. “Ou, se necessário, através do respaldo da Justiça, mediante separação de corpos, mas nunca através de coação.”

Diante dessas circunstâncias, reiterou “a injusta expulsão da demandante da sua própria residência, através de método desproporcional e abusivo, fato esse que implicou em violação à sua honra e a direito de propriedade, consagrado no artigo 5º, da Constituição Federal, sendo o dano presumível.”

Reparação

Salientou que a indenização por dano moral deve servir de compensação à vítima, sem significar enriquecimento sem causa. O montante deve também causar impacto no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.

Para arbitrar a indenização de R$ 15 mil considerou, ainda, a condição econômica das partes e a gravidade do fato. Informou que a autora não possui grande capacidade econômica. Já o réu é técnico em ar-condicionado.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Angelo Maraninchi Giannakos.


FONTE:  TJ-RS, 22 de setembro de 2008.

ABUSO DE DIREITO GERA INDENIZAÇÃOPerda de negócio gera indenização

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DECISÃO:  * TJ-MG  –  Uma construtora vai indenizar em R$3.105, por perda de chance em negócio, a família de um comprador de imóvel que assinou contrato de promessa de compra e venda, mas faleceu sem que fosse celebrado o financiamento junto à Caixa Econômica Federal. O financiamento não foi liberado quando o comprador ainda era vivo pelo fato de a construtora não ter apresentado, em tempo hábil, a documentação necessária referente ao imóvel.

Caso a construtora tivesse apresentado a documentação do imóvel em tempo hábil, o financiamento teria sido liberado e teria sido celebrado contrato de seguro para o caso de óbito do devedor, de modo que todas as prestações em aberto seriam consideradas quitadas.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou a construtora a indenizar a viúva e os dois filhos do comprador em 30% do valor total que seria quitado caso o financiamento e o conseqüente contrato de seguro tivessem sido concretizados. O valor da indenização foi fixado em R$3.105.

A concessão da indenização se baseou no fato de que, “independentemente da certeza em relação à concretização da chance, sua perda, quando configurar em si mesma uma probabilidade séria de ser obtida uma situação de vantagem, implica numa propriedade integrante da esfera jurídica de seu titular, passível, portanto, de ser indenizada”.

O contrato de promessa de compra e venda foi assinado em agosto de 2001. O valor do imóvel, uma casa residencial localizada no bairro Copacabana, em Belo Horizonte, foi ajustado em R$ 27 mil, sendo que o valor de R$ 19.600 deveria ser pago através de financiamento a ser obtido da Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 40 dias após a entrega de toda a documentação da vendedora.

No contrato, foi estabelecido que a construtora teria o prazo de 120 dias para apresentar a documentação do imóvel, prazo esse que poderia ser prorrogado, a seu critério. Enquanto não fosse apresentada a documentação, o comprador continuaria a pagar mensalmente o valor de R$250, diretamente à construtora.

Em 20 de setembro de 2004, o comprador faleceu em virtude de acidente automobilístico. Até essa data, dois anos e dez meses após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, a construtora ainda não havia apresentado os documentos do imóvel à Caixa Econômica Federal.

Na ação, a viúva e os filhos do comprador requereram a quitação do imóvel, mas o juiz da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte indeferiu o pedido.

No recurso ao Tribunal de Justiça, a desembargadora Selma Marques, relatora, concluiu que a quitação não poderia ser autorizada, uma vez que “o dano não coincide com a vantagem que era esperada, posto que esta não passa de mera expectativa”.

Entretanto, a relatora ressaltou que a construtora violou obrigação instrumental da promessa de compra e venda e, por essa atitude ilícita, o promitente comprador não teve a chance de celebrar o contrato de financiamento e por óbvio o de seguro em caso de falecimento.

Segundo a relatora, houve abuso de direito por parte da construtora ao incluir item no contrato que lhe permitia dilatar o prazo para a apresentação dos documentos “a seu único e exclusivo arbítrio”.

“Portanto, resta configurada responsabilidade civil pela perda de uma chance devido ao fato de não ter tido o promitente comprador a oportunidade de celebrar o contrato de seguro de vida, cujo resultado seria a quitação das parcelas em aberto no momento de sua morte”, concluiu a relatora, que foi acompanhada pelos desembargadores Fernando Caldeira Brant e Afrânio Vilela.  Processo: 1.0024.05.700546-4/001 FONTE:  TJ-MG, 23 de setembro de 2008.


 

PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIADeclaração de última vontade da mulher em testamento prevalece sobre direito de usufruto do cônjuge

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DECISÃO:  *STJ  –    Se a mulher casada, ao dispor de seu patrimônio por meio de testamento público, não mencionar o cônjuge, faz-se a exclusão deste da sucessão, conforme disposto no artigo 1.725 do Código Civil de 1916. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a prevalência da declaração de última vontade sobre o direito do cônjuge sobrevivente de usufruir 50% da totalidade dos bens deixados pela falecida.

Insatisfeito por não constar do testamento da mulher, o viúvo interpôs ação requerendo a sua admissão no inventário, alegando fazer jus ao usufruto de metade de todos os bens deixados pela sua mulher com base no artigo 1.611 do Código Civil de 1916 (em vigor à época do casamento).

O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do viúvo para admiti-lo como interessado no inventário e reconhecer-lhe o direito de usufruto da metade dos bens inventariados durante o tempo em que permanecer a viuvez, em razão de a inventariante não ter filhos e pelo fato de o viúvo não ter sido contemplado no testamento, sendo o casamento sob o regime da separação de bens. O espólio da viúva recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e não conseguiu reverter a decisão, por isso recorreu ao STJ.

No STJ

Ao analisar o recurso do espólio, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, sob a ótica do direito das coisas, dadas as peculiaridades do caso, há uma certa divergência entre o direito de propriedade da herdeira e o direito de usufruto conferido ao viúvo, uma vez que este impediria a livre utilização dos bens herdados pela mãe e recebidos em testamento pelos demais legatários, entre eles a irmã da falecida. Isso porque o usufruto engloba a posse direta, o uso, a administração e a percepção dos frutos dos bens, o que interfere no direito de propriedade dos herdeiros e legatários.

A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que, havendo disposição testamentária, resguardado o direito dos herdeiros necessários, no caso a mãe da falecida, predomina a última vontade desta quando manifestada por meio de testamento público. Com isso, o recurso foi provido para declarar a não-incidência do artigo 1.611, parágrafo 1º, do Código Civil de 1916, mas sim do artigo 1.725 do mesmo Código. Por ter a mulher deixado a parte disponível de seu patrimônio por meio de testamento público e excluído dele o cônjuge sobrevivente, este não terá direito ao usufruto.


FONTE:  STJ , 23 de setembro de 2008.

 

 

CASAL HOMOSSEXUAL DISCRIMINADO GANHA INDENIZAÇÃOClube deve indenizar mulher discriminada em baile com a companheira

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DECISÃO:  * TJ-RS  –  Em regime de exceção, a 6ª Câmara Cível do TJRS confirmou condenação do Clube Sete de Setembro de Santiago e seu diretor por discriminar mulher, que estava junto com a companheira, em baile promovido pela entidade. Membro da diretoria da agremiação advertiu o casal homossexual a parar com a troca de carícias. Conforme os magistrados, a conduta não era costumeiramente exigida de casais heterossexuais, o que indica a efetiva prática de discriminação.

O Clube e o diretor devem pagar, solidariamente, R$ 4 mil por danos morais a uma das mulheres, que ingressou com a ação reparatória, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 12% ao ano, a contar de 17/9, data do julgamento pela Câmara.

Apelação

A Justiça de 1º Grau havia estipulado a indenização em R$ 1,5 mil. A autora do processo apelou ao Tribunal de Justiça para que fosse majorado o valor para R$ 5 mil. Os réus também recorreram solicitando a improcedência da ação.

O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, destacou estar confirmado que a autora e sua companheira foram convidadas a se dirigirem a uma sala, onde um dos diretores do clube pediu que parassem com as carícias. “Ao que tudo indica a prova dos autos, a intervenção se dera em razão de preconceito, o que não pode ser tolerado.”

Discriminação à opção sexual

Salientou que a Constituição Federal institui o combate a discriminação, seja de qual espécie for, como um dos objetivos precípuos da República Federativa do Brasil. “Em vista disso, não podem eventuais peculiaridades regionais servir de excludente da responsabilidade dos demandados, em face da ocorrência de discriminação, que, no caso em tela, se dera com fundamento na opção sexual da demandante.”

Em depoimento, o segurança do clube disse que o casal homossexual estaria trocando “beijo de cinema”, “demorado”, “envolvendo língua”, conduta incompatível com a dos casais heterossexuais. Por essa razão as duas mulheres foram conduzidas até a sala da diretoria do clube e advertidas.

Na avaliação do Desembargador Odone Sanguiné, um “beijo demorado”, e de “língua”, mesmo trocado por casal homossexual, não pode ser tido por uma conduta inaceitável. “Ainda mais no local em que se deu, qual seja, no salão de bailes, em uma festa, com diversos outros casais.”

Inclusive, frisou o magistrado, outras testemunhas afirmaram que deixaram de freqüentar o clube não pelos beijos da autora com a sua companheira, mas também por causa de casais heterossexuais que se excediam no ato em pleno salão de bailes. “Entretanto, esses não eram alertados para que cessassem as suas carícias, ao contrário do que fora exigido da demandante.”

Para o Desembargador Odone, mesmo em uma cidade pequena e, como disse o réu, “conservadora”, deve-se buscar diuturnamente a cessação de preconceitos de qualquer espécie. “Ora, eventuais peculiaridade do local em que habita a demandante não poderiam servir de excludente da responsabilidade dos demandados.”

Indenização

Arbitrou a indenização em R$ 4 mil, salientando que a reparação deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento passado, não significando enriquecimento sem causa. O montante, disse, também deve produzir impacto bastante no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado, efetivando-se o efeito pedagógico.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Ângelo Maraninchi Giannakos.  Proc. 70017041955

 

FONTE:  TJ-RS, 19 de setembro de  2008


PENHORA DE APOSENTADORIA É LEGALDeterminado bloqueio de aposentaria para pagamento de alimentos

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DECISÃO:  * TJ-SC  –  A 1ª Câmara de Direito Civil, por unanimidade, deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto por Eurides Neves da Silva e reduziu o bloqueio de sua aposentadoria para o equivalente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data da sentença, a ser pago à Ludgera de Souza Fernandes, em razão de acidente de veículo ocorrido no dia 29/10/1993.

Na sentença de 1º Grau, o juiz de direito da 2ª Vara Cível de Tubarão, havia determinado o bloqueio mensal de 30% do benefício, assim como incumbiu ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC) para que encaminhasse o relatório mensal de seus rendimentos, formalizando o depósito do valor respectivo em subconta vinculada à ação.

Em seu recurso ao TJ, Eurides alegou que os valores da aposentadoria não poderiam ser penhorados, por tratar-se de verba alimentar.

Contudo, para a relator do processo, desembargador Edson Ubaldo, “ambas as verbas, aquela recebida pelo executado-agravante e a que deve ser paga à exequente-agravada tem natureza alimentar. (…), tornando possível a constrição de parte da verba de aposentadoria, para pagamento de alimentos decorrentes de ato ilícito" , finalizou o magistrado. (Agravo de Instrumento n.º 2007.049322-0) Determinado bloqueio de aposentaria p/pgto de alimentos

A 1ª Câmara de Direito Civil, por unanimidade, deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto por Eurides Neves da Silva e reduziu o bloqueio de sua aposentadoria para o equivalente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data da sentença, a ser pago à Ludgera de Souza Fernandes, em razão de acidente de veículo ocorrido no dia 29/10/1993.

Na sentença de 1º Grau, o juiz de direito da 2ª Vara Cível de Tubarão, havia determinado o bloqueio mensal de 30% do benefício, assim como incumbiu ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC) para que encaminhasse o relatório mensal de seus rendimentos, formalizando o depósito do valor respectivo em subconta vinculada à ação.

Em seu recurso ao TJ, Eurides alegou que os valores da aposentadoria não poderiam ser penhorados, por tratar-se de verba alimentar. Contudo, para a relator do processo, desembargador Edson Ubaldo, “ambas as verbas, aquela recebida pelo executado-agravante e a que deve ser paga à exequente-agravada tem natureza alimentar. (…), tornando possível a constrição de parte da verba de aposentadoria, para pagamento de alimentos decorrentes de ato ilícito" , finalizou o magistrado. (Agravo de Instrumento n.º 2007.049322-0)

FONTE:  TJ-SC, 18 de setembro de  2008

 

 


NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SPC GERA INDENIZAÇÃO MORALBanco indeniza por cheques extraviados

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DECISÃO:  *TJ-MG  –   A instituição financeira deve responder por prejuízos causados ao cliente que teve seu nome incluído no SPC em decorrência de extravio de talonário de cheque que lhe foi enviado por correio e utilizado indevidamente por terceiro.

Com esse entendimento, os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes (relator), Mota e Silva e Electra Benevides, da 15ª Câmara Cível do TJMG, mantiveram sentença que condenou o Banco Mercantil do Brasil S/A a pagar a um cliente indenizações no valor de R$ 7.600, por danos morais, e R$ 654,94, por danos materiais.

O cliente, representante comercial residente em Uberlândia, ajuizou ação contra o banco afirmando que, devido ao extravio na entrega de talões de cheques pela instituição, teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito, pois o valor de R$ 654,94, compensado pelo terceiro que recebeu seus cheques indevidamente, extrapolou seu limite bancário. Ele alegou, ainda, que não autorizou o banco a enviar os cheques.

A juíza Márcia Cristina de Melo Breves Alves Peixoto, da 5ª Vara Cível da comarca de Uberlândia, julgou procedente os pedidos do representante comercial e condenou o Banco Mercantil a indenizá-lo.

O banco recorreu ao TJMG, alegando que não houve dano moral e que os cheques foram entregues no endereço cadastrado em seus arquivos.

Para o relator do recurso, no entanto, as alegações da instituição bancária não procedem e a sentença está correta, pois o banco errou ao não se valer de meio para comprovar ou assegurar a entrega do talão de cheques de forma efetiva nas mãos de seu titular.

“Vale ressaltar, ainda, outra falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, na medida em que cabia a esta, antes de compensar os cheques, que foram devolvidos por ausência de provisão de fundos, fazer a conferência das assinaturas, o que, como se vê nos autos, não foi feito, visto que as assinaturas lançadas nos cheques são completamente diferentes daquelas que constam nos arquivos do banco”, escreveu, em seu voto, o desembargador José Affonso da Costa Côrtes.

O magistrado considerou correto também o valor fixado pelo juiz, condizente com os critérios adotados pela jurisprudência. Assim, a turma julgadora da 15ª Câmara Cível manteve inalterada a sentença. Processo: 1.0702.04.183923-5/002


FONTE:  TJ-MG, 19 de setembro de  2008

CLÁUSULAS RESTRITIVAS EM PLANOS DE SAÚDE SÃO NULASPlano de Saúde condenado por negativa em custear enxerto

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DECISÃO:  *TJ-RN  –  A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, dada pela 4ª Vara Cível de Mossoró, que condenou a Unimed ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, a um então cliente, o qual não teve a cobertura do Plano de Saúde, para um procedimento incluído nas etapas de uma cirurgia. 

Na ação, o autor alegou que, por indicação médica, necessitava se submeter à cirurgia para remoção de um tumor no cérebro e que a Unimed Mossoró se recusou ao fornecimento do material denominado "MIMIX", utilizado na realização de enxerto ósseo. 

Acrescentou também que o material funciona como uma espécie de "cimento" e que precisa ser empregado quando da recolocação da calota craniana, após o ato cirúrgico e também se destina a repor a perda de massa óssea, ponto característico nesse tipo de cirurgia. 

Segundo o então cliente, diante da recusa, desembolsou a importância de 20 mil reais, para adquirir o material necessário à cirurgia, conforme demonstram os documentos na folha 51 e que, momentos antes da internação, quando não mais era possível adiar o procedimento, “vivenciou situação de extremo vexame”, diante da recusa inesperada, necessitando, por isso, pedir ajuda de terceiros, a quem pediu dinheiro emprestado, como se comprova pelo documento (folha 56). 

Contudo, a Unimed Mossoró ofereceu contestação, sob o argumento de que o implante de enxerto ósseo ou qualquer outro material ósseo está fora da cobertura contratual, a teor do que prevê a cláusula oitava. Quanto aos danos morais, rebate a sua existência, sob o argumento de ter agido no exercício regular de um direito, bem como que “inexistem provas do referido dano”. 

Decisão 

O desembargador Rafael Godeiro, relator do recurso, no entanto, destacou que os Tribunais têm decidido que as cláusulas contratuais, com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas, se revestem de nulidade.

“Isso porque, contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que é o fornecimento do serviço de saúde, o que implica um desequilíbrio contratual”, ressalta Godeiro.

O relator do recurso no TJRN também trouxe para a decisão o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, o qual reza que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.

A Unimed Mossoró foi condenada ao pagamento de 6 mil reais, a título de danos morais, e mais R$ 20 mil, como ressarcimento pelos danos materiais causados ao então cliente

 

FONTE:  TJ-RN, 19 de setembro de  2008


ERRO MÉDICO GERA INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIALMédico indeniza por plástica malfeita

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DECISÃO:  * TJ-MG  –  Um médico da cidade de Ipatinga foi condenado a indenizar por danos morais e materiais uma universitária que ficou com uma orelha deformada após se submeter a uma cirurgia plástica. A decisão é dos desembargadores Márcia De Paoli Balbino, Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A indenização por danos morais foi fixada em R$ 18 mil e a por danos materiais será apurada em liquidação de sentença.

De acordo com os autos, a estudante universitária, residente em Ipatinga, submeteu-se a uma cirurgia para corrigir suas orelhas “de abano” com um médico. Porém, a intervenção cirúrgica causou-lhe deformidade nas orelhas, principalmente a esquerda, que teve parte do tecido necrosado e ficou desfigurada. Ela ajuizou uma ação contra o médico, alegando que sofreu danos morais e materiais.

O cirurgião contestou, afirmando que os danos nas orelhas da paciente ocorreram porque ela não observou as recomendações médicas para o período pós-operatório.

Na 1ª Instância, o médico foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil; indenização por danos materiais correspondente aos gastos efetuados pela estudante para a realização da cirurgia, em valor a ser apurado em posterior fase de liquidação de sentença; e indenização por danos materiais relativa aos gastos médicos futuros para reparar a deformidade.

O médico recorreu ao TJMG, reiterando que a paciente não observou as recomendações médicas para o período pós-operatório.

A relatora do recurso, desembargadora Márcia De Paoli Balbino, observou, por meio de fotografias, que a piora do aspecto estético da orelha esquerda da estudante é óbvia, com comprometimento “plenamente perceptível” da simetria e do formato interno e externo da orelha. Segundo a magistrada, houve negligência do médico e dano moral inegável. Para ela, o profissional se omitiu e não deu a devida atenção à paciente, que no pós-operatório queixou-se de fortes dores.

A desembargadora entendeu, contudo, que o valor da indenização foi excessivo, pois, apesar de a paciente ter de se submeter a um novo e complexo tratamento, existe expectativa de melhora. Além disso, segundo Márcia De Paoli Balbino, a aparência da estudante não piorou a ponto de justificar indenização tão alta. Outro ponto ressaltado pela magistrada é que o valor de R$ 60 mil está acima dos usualmente arbitrados em casos semelhantes. Por esses motivos, ela reduziu a indenização por danos morais para R$ 18 mil. Os desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha acompanharam o voto da relatora. Processo: 1.0313.04.136138-4/001

 


 

FONTE:  TJ-MG, 19 de setembro de  2008

INDENIZAÇÃO MORAL E PENSÃO ALIMENTÍCIA POR MORTEMorte de empregado em viagem a trabalho gera direito a pensão para herdeiros

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DECISÃO:  * TRT-MG  –  A 6ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, reformou a decisão de 1º Grau, condenando a reclamada a pagar indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 às filhas menores de uma ex-empregada, bem como a pensão mensal equivalente a dois terços dos rendimentos mensais da vítima, que morreu em virtude de acidente de carro ocorrido na ocasião em que ela viajava a serviço da empresa. 

No caso, a ação foi movida pelas filhas, de 6 e 11 anos de idade, da ex-empregada da reclamada, vitimada de acidente do trabalho, no qual veio a falecer. Na ocasião, a empresa ré solicitou que a empregada participasse de uma reunião em outra cidade. No trajeto de volta, o veículo, conduzido pelo diretor executivo da empresa, bateu em um caminhão ao fazer ultrapassagem em local proibido. O juiz sentenciante havia negado, em parte, o apelo das autoras referente à condenação da ré ao pagamento de pensão mensal equivalente a dois terços dos rendimentos mensais da vítima, ao fundamento de que não houve comprovação de qualquer prejuízo financeiro às autoras com o falecimento da mãe. As autoras recorreram alegando que a mãe colaborava para o sustento da família.

O relator do recurso explica que a indenização em caso de morte consiste nas despesas com o funeral da vítima, isto é, os danos emergentes, e na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima, os chamados lucros cessantes. O desembargador ressaltou ainda que é desnecessária a comprovação da existência de prejuízo material indenizável neste caso específico em que as filhas da ex-empregada são crianças de 6 e 11 anos. Portanto, presume-se que a vítima contribuía para o sustento das autoras, sendo, inclusive, um dever legal. “Irrelevante não ser a falecida a única a contribuir para a sobrevivência das autoras. A pensão decorrente do ato ilícito não leva em conta a necessidade de alimentos, mas a reparação da perda da renda familiar. Ainda que a renda proporcionada pelo pai das autoras seja bastante para manter o padrão de vida anterior ao sinistro, é devida a reparação com base no ato ilícito causador do homicídio” – frisa o relator.

Com base nesses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso das autoras, condenando a reclamada ao pagamento de pensão mensal, no valor de R$ 467,00, na fração de 50% para cada uma das autoras, que deverá ser corrigido pelos mesmos índices concedidos aos empregados em atividade, desde a data do sinistro até o momento em que cada uma delas completar 25 anos. A Turma determinou, ainda, a inclusão das reclamantes na folha de pagamento da reclamada.   (RO nº 00899-2007-135-03-00-0)


FONTE:  TRT-MG, 18 de setembro de  2008

 

Quando um tribunal viola a lei

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Moacir Leopoldo Haeser

O STJ foi criado com a função de julgar os recursos especiais originários dos Tribunais  Estaduais, assegurando a aplicação da lei federal e a uniformidade de sua interpretação pelas unidades federadas, admitindo o recurso mediante aponte da lei federal violada ou comprovação de dissídio,ou seja, decisões divergentes entre Tribunais Estaduais ou com o próprio STJ. 

O que fazer,no entanto, quando quem viola a lei é o próprio Tribunal que tinha a obrigação de guardá-la? Instaura-se a insegurança jurídica e a quebra dos princípios constitucionais. 

Em recentes decisões o STJ alterou jurisprudência consolidada há muitos anos na questão da quebra do princípio da igualdade entre os gaúchos que adquiriram ações da CRT. 

Recorda-se que a utilização da linha era privilégio dos acionistas. Quando da abertura do capital da CRT e desvinculação da linha, permitindo a venda das ações na Bolsa, descobriu-se que havia diferenças absurdas de ações, alguns com 187 ações, outros com 2.750, 5.500, 15.000, 23214, 46428 e até 140.000 ações, embora todos tenham “adquirido um telefone” ! 

Constatou-se que a CRT oferecia as ações em EDITAIS publicados na imprensa, com PREÇO DE EMISSÃO fixado previamente pela Assembléia Geral, segundo o VALOR PATRIMONIAL DO ÚLTIMO BALANÇO, como previam seus ESTATUTOS e a Lei das Sociedades Anônimas (art.170, da Lei 6.404). 

Os interessados assinavam um CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, integralizavam o capital e, no mesmo contrato de adesão, outorgavam MANDATO para que à CRT assinasse todos os documentos em seu nome. 

Embora o contrato estabelecesse que as ações seriam emitidas pelo valor PATRIMONIAL da ação APURADO NO ÚLTIMO BALANÇO, para alguns acionistas, que assinaram o mesmo contrato, na mesma ocasião e pagaram o mesmo valor, a empresa POSTERGAVA a emissão das ações para o ANO SEGUINTE e, DEPOIS DA ASSEMBLÉIA FIXAR UM NOVO PREÇO, emitia as ações por esse novo valor, entregando cerca de DEZ VEZES MENOS AÇÕES para alguns acionistas que foram prejudicados pela mandatária.

Estes buscaram e obtiveram em juízo, tanto no Tribunal Gaúcho como no STJ, o reconhecimento de seu direito à diferença de ações da Brasil Telecom, as ações que deixaram de receber quando da criação da CRT CELULAR (chamada de dobra acionária) e os rendimentos dessas ações (dividendos e  juros sobre o capital próprio pagos aos demais acionistas). 

A discussão, que se arrastou por quase dez anos, estava PACIFICADA nos Tribunais quando, de uma hora para outra, a Segunda Seção do STJ, com número escasso de Ministros presentes, decidiu acolher um parecer oferecido à empresa de telefonia por um ex-Ministro, decidindo por “equidade”, porque o “fardo do tempo voltou-se contra a empresa”, liberá-la de cumprir o contrato de adesão e de emitir as ações pelo PREÇO DE EMISSÃO anunciado nos jornais e fixado pela ASSEMBLÉIA GERAL de acordo com a Lei Societária e os ESTATUTOS da empresa, podendo calcular um “novo preço de emissão com base em um balancete do final do mês” em que houve a integralização do capital. 

A decisão viola a lei e a Constituição Federal, criando uma nova forma de subscrição de ações exclusiva para uma empresa. 

Viola o art.115 do vetusto Código Civil (submete uma parte ao arbítrio da outra; o art.159 (obrigação indenizatória pelo dano causado); o art.1125 (permite que uma das partes arbitre unilateralmente o preço); o art.1300 (livra da indenização o mandatário negligente que causou prejuízo postergando a subscrição);o art.162 do Código comercial (no mesmo sentido); o art.127 do Código de Processo Civil (o Juiz só pode decidir por equidade nos casos expressos em lei); o art.170 da Lei Societária (que fixa os critério para o arbitramento do preço de emissão das ações); o art.182 (que exige a contabilização, dentro do exercício, do aporte de CAPITAL); o contrato de adesão (que prevê o preço pelo valor patrimonial do ÚLTIMO Balanço); a DECISÃO ASSEMBLEAR (que fixou o preço de acordo com a lei e de seus Estatutos); o Código de Defesa do Consumidor (aplica cláusula de forma CONTRÁRIA ao escrito e de forma gravosa ao aderente, além de legitimar a CLÁUSULA-MANDATO que é nula ao permitir que o mandatário contrate CONSIGO MESMO, em prejuízo do aderente). 

A decisão viola a CONSTITUIÇÃO FEDERAL porquanto não cabe ao STJ examinar matéria de fato, revolver provas e interpretar cláusulas de contrato, USURPANDO competência exclusiva do Tribunal estadual, tendo vulnerado as Súmulas 5 e 7. 

Não pode admitir recurso especial sem demonstração de dissídio ou de violação da lei federal e ELE PRÓPRIO VIOLAR a lei federal. 

Não lhe cabe, igualmente, RECALCULAR preço de emissão pelo qual as ações foram oferecidas à subscrição, nem imiscuir-se em decisões internas da empresa (ESTATUTO, CONTRATO, DECISÃO DA ASSEMBLÉIA, nem em critério de fixação de preço de ações) pois representa indevida intromissão do Estado na iniciativa privada, o que é vedado pelo art.170 da Carta Magna.

É vedado, ainda, assumir função de Legislador Positivo, usurpando FUNÇÃO LEGISLATIVA ao criar norma diversa de preço de emissão de ações da estabelecida em lei, cumprida pela Assembléia da empresa, prevista em seus ESTATUTOS e no contrato de adesão.

Mais grave, ainda, que o STJ passou a aplicar tal preço de emissão por um BALANCETE inoficioso, jamais publicado, aprovado ou registrado nos órgão competentes, que apresenta resultado NEGATIVO aos vencedores da ação, ou seja, aqueles acionistas que foram prejudicados, por receberem DEZ VEZES MENOS AÇÕES QUE OS DEMAIS, ainda FICAM DEVENDO AÇÕES !!

Pior, ainda, vem VULNERANDO A COISA JULGADA, aplicando esse esdrúxulo e ilegal critério, JAMAIS VISTO e jamais utilizado pela CRT ou qualquer sociedade anônima, TAMBÉM AOS PROCESSOS JÁ JULGADOS. Ora, a mudança de jurisprudência não permite NEM AÇÃO RESCISÓRIA, muito menos a rediscussão do que já foi decidido no processo de conhecimento,onde tais provas foram examinadas e a questão decidida em favor do prejudicado.

Apressa-se o STJ, agora, a UNIFORMIZAR o equívoco, com base na Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11672),recentemente aprovada por sugestão do próprio STJ, exatamente para acabar com a possibilidade de novos recursos.

O momento é grave e exige a atenção e reação de entidades e juristas, ante o grave precedente, pois é preocupante que um Tribunal rasgue a lei e a Constituição, violando princípios universais de direito, numa decisão de “equidade”, fixando, quase vinte anos depois, novo preço “jurisdicional” de emissão de ações com base em um balancete, critério jamais aplicado pela CRT ou por qualquer outra sociedade anônima que, poderão, também exigir o mesmo privilégio?

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Moacir Leopoldo Haeser: Presidente do Conselho Deliberativo da JUSLEGAL Associação Justiça e Legalidade. Desembargador aposentado e Advogado